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Art 358 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 358 - Nenhuma empresa, ainda que não sujeita à proporcionalidade, poderá pagar abrasileiro que exerça função análoga, a juízo do Ministério do Trabalho, Industria eComercio, à que é exercida por estrangeiro a seu serviço, salário inferior ao deste,excetuando-se os casos seguintes:

a) quando, nosestabelecimentos que não tenham quadros de empregados organizados em carreira, obrasileiro contar menos de 2 (dois) anos de serviço, e o estrangeiro mais de 2 (dois)anos;

b) quando,mediante aprovação do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, houver quadroorganizado em carreira em que seja garantido o acesso por antigüidade;

c) quando obrasileiro for aprendiz, ajudante ou servente, e não o for o estrangeiro;

d) quando aremuneração resultar de maior produção, para os que trabalham à comissão ou portarefa.

Parágrafo único - Nos casos de falta ou cessação de serviço, a dispensa do empregadoestrangeiro deve preceder à de brasileiro que exerça função análoga.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PRINCÍPIO DA ISONOMIA. IGUALDADE SALARIAL. PROVA DA IDÊNTICA REALIDADE LABORAL E CONTRATUAL.

O legislador infraconstitucional, para dar concretude ao princípio isonômico (art. 5º, caput, da CR) e assegurar o direito à igualdade salarial, regulamentou determinados institutos jurídicos, tais como a equiparação salarial (art. 461 da CLT), o enquadramento por desvio de função, o salário substituição (Súmula nº 159, I, do TST), a isonomia entre brasileiro e estrangeiro (art. 358 da CLT) e o salário equitativo (art. 12 da Lei nº 6.109/1974). Verifica-se que os referidos institutos jurídicos possuem em comum o fato de que as situações confrontadas são efetivamente idênticas, no que diz respeito à identidade funcional, o que deve ser comprovado, pois a regra da isonomia não comporta aplicação indiscriminada, já que pressupõe "tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades". (TRT 3ª R.; ROT 0010504-83.2021.5.03.0143; Segunda Turma; Relª Desª Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo; Julg. 13/10/2022; DEJTMG 14/10/2022; Pág. 1054)

 

BANCÁRIO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. CRITÉRIO SUBJETIVO. COMPROVAÇÃO.

Para o enquadramento do bancário na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT, há que se comprovar concomitantemente o requisito objetivo, recebimento da gratificação de função de pelo menos 1/3, como requisito subjetivo, exercício de atividade de maior fidúcia do empregador. Não comprovado o exercício de atividades de maior fidúcia do autor, enquadra-se ele no art. 224, caput, fazendo jus ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. DIFERENÇAS SALARIAIS. CAUSA DE PEDIR COM INDICAÇÃO DE PARADIGMA. EQUIPARAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 461 NÃO PREENCHIDOS. A igualdade salarial, como princípio geral de proteção contra a discriminação entre empregados, está prevista nos artigos 7º, XXX e XXXI, e 5º, caput, da Constituição. Essa igualdade preconizada na Carta não significa que o empregador não pode pagar salários diferentes aos seus empregados, pois, se assim o fosse, o servente deveria receber o mesmo salário que o gerente, o que não ocorre na prática. Na verdade, os iguais devem ser tratados igualmente e os diferentes de forma diferente. Entre os que exercem a mesma função, a Lei regulou as hipóteses de pagamento de salário igual, como nos artigos 461 e 358, ambos da CLT. Não comprovada a identidade de atividades pelo autor e modelo, indevida a diferença salarial. ACÚMULO DE FUNÇÕES. Os fatos narrados pelo autor, de oferecer produtos do banco, não ensejam o pagamento de acréscimo salarial mormente quando a prova oral colhida demonstrou que o autor não concluía as vendas, eis que sequer tinha acesso ao sistema dos corretores. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. A prova oral demonstrou que embora o autor exercesse algumas atividades do superior hierárquico em suas férias, não era na integralidade, sendo que as tarefas eram divididas entre o autor e outra empregada. Para fazer jus ao pagamento do salário do substituído durante a substituição, as funções exercidas pelo substituto devem ser iguais as antes exercidas pelo substituído, isto é, com total identidade objetiva (atribuições e tarefas) e subjetivas (responsabilidade e alçada). HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA Lei nº 13.467/17. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º DA CLT. A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, em 11.11.2017, o legislador garantiu aos advogados trabalhistas o direito aos honorários advocatícios, conforme artigo 791-A da CLT. O STF, entretanto, em sessão realizada na data de 20/10/2021, no julgamento da ADI nº 5766, proferiu decisão, no sentido de declarar a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT. (TRT 1ª R.; ROT 0100995-46.2019.5.01.0343; Quarta Turma; Relª Desª Heloísa Juncken Rodrigues; Julg. 10/05/2022; DEJT 13/05/2022)

 

AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. ISONOMIA. FUNÇÕES ANÁLOGAS. ARTIGO 358 DA CLT. SÚMULA Nº 296, I, DO TST.

O artigo 894, II, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014, restringe o manejo do recurso de embargos à demonstração de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI- 1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF. Por sua vez, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, a especificidade do aresto paradigma reside na interpretação divergente de um mesmo dispositivo legal a partir de premissas fáticas idênticas. A egrégia 3ª Turma não conheceu do recurso de revista do reclamante quanto à pretensão de isonomia salarial, fundada no artigo 358 da CLT, tendo por base as premissas fáticas contidas no acórdão regional de que as funções exercidas pelo reclamante e pelo paradigma indicado eram diversas. Os dois únicos arestos paradigmas transcritos no recurso de embargos e reproduzidos no agravo destoam do quadro fático dos autos, pois dispõem sobre casos em que as funções desempenhadas pelo trabalhador e pelo paradigma eram análogas. Não há como concluir, a partir das premissas registradas no acórdão embargado, sobre ser a mesma situação de que tratam os modelos paradigmas indicados, a exemplo do aresto oriundo da 6ª Turma, em que se concluiu que as funções exercidas pelo reclamante e pelo paradigma estrangeiro, Diretor de Recursos Humanos e Diretor de Engenharia, respectivamente, eram análogas. Considerando que a Súmula nº 296, I, do TST consagra a especificidade do aresto a partir de teses contrárias assentadas em fatos idênticos, restam, pois, desatendidas suas exigências. Agravo conhecido e desprovido. (TST; Ag-E-ED-ARR 0101100-30.2008.5.03.0027; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 29/03/2019; Pág. 521)

 

PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Havendo expresso pedido da parte para que seja integrado as horas extras e DSR no seguro desemprego, e inexistindo manifestação do Juízo, há nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional. Todavia, nos termos do art. 1.013 do CPC, estando a causa madura, passa-se ao julgamento das questões suscitadas. Rejeita-se. DIFERENÇAS DE SEGURO DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO. Considerando que a base de cálculo da parcela do benefício, nos termos do disposto no art. 5º, § 1º, da Lei nº 7.998/90, é a média dos salários dos últimos 3 meses anteriores à dispensa, e que o deferimento de parcelas nesta ação faz aumentar esta base de cálculo, são devidas diferenças a autora, cuja responsabilidade é da reclamada, nos termos do art. 186 do Código Civil. Dou provimento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DA RECLAMANTE. MULTA DE 2%. PROTELARIEDADE NÃO CONFIGURADA. A reclamante utilizou-se dos embargos na forma da Lei para buscar o efetivo pronunciamento judicial. Não há porque aplicar a multa de 2% pela interposição dos embargos. Ademais, ela é a maior interessada na rápida solução do litígio, razão pela qual a procrastinação do feito só viria a prejudicá-la. Dou provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. CAUSA DE PEDIR COM INDICAÇÃO DE PARADIGMA. EQUIPARAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 461 PREENCHIDOS. A igualdade salarial, como princípio geral de proteção contra a discriminação entre empregados, está prevista nos artigos 7º, XXX e XXXI, e 5º, caput, da Constituição. Essa igualdade preconizada na Carta não significa que o empregador não pode pagar salários diferentes aos seus empregados, pois, se assim o fosse, o servente deveria receber o mesmo salário que o gerente, o que não ocorre na prática. Na verdade, os iguais devem ser tratados igualmente e os diferentes de forma diferente. Entre os que exercem a mesma função, a Lei regulou as hipóteses de pagamento de salário igual, como nos artigos 461 e 358, ambos da CLT. Portanto, o pedido de isonomia salarial com a indicação de paradigma é hipótese de equiparação salarial. Confirmando a reclamada que ambos exerceram as mesmas atribuições, sem que houvesse alegação de quaisquer outros fatos modificativos ou impeditivos ao pleito autoral, temos por correta a decisão prolatada que determinou a equiparação e condenou a ré no pagamento das diferenças salariais. Nego provimento. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 2º,§2º, DA CLT. Para a configuração de grupo econômico na seara trabalhista não há exigência, sequer, de prova da sua formal institucionalização cartorial. Portanto, pode ser reconhecido um grupo econômico com as evidências probatórias dos elementos de integração interempresarial. No caso em tela, existem indícios veementes de estreita relação entre as rés, uma vez constatada a identidade societária, o que induz à conclusão de existência de grupo econômico. Nego provimento. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO BRITÂNICOS. A reclamada apresentou cartões de ponto com registros uniformes de horário, os quais foram impugnados pela reclamante, o que faz incidir, a princípio, a aplicação da Súmula nº 338, III, do TST. Com efeito, entende-se que é da reclamada o encargo de comprovar a jornada alegada em contestação, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, II, do CPC, uma vez que ela não se desincumbiu do ônus de evidenciar o válido controle da jornada de trabalho, como impõe o art. 74, § 2º, da CLT. Nego provimento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. MULTA DE 2% POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO CONFIGURADO. Os embargos opostos pela reclamada situaram-se nos limites toleráveis do direito de recorrer, não se vislumbrando manifesto caráter protelatório em tal recurso a justificar a condenação ao pagamento da multa. Dou provimento. (TRT 1ª R.; RO 0101251-67.2017.5.01.0081; Rel. Des. Marcos Pinto da Cruz; DORJ 02/04/2019)

 

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. SUBSEA7 DO BRASIL SERVICOS LTDA. ISONOMIA SALARIAL COM EMPREGADOS ESTRANGEIROS.

O direito à isonomia salarial surge para o trabalhador como materialização do princípio da igualdade, uma vez que se propõe a evitar discriminações odiosas no seio da empresa. Inadmissível que, preenchidos os requisitos legais para a equiparação, haja diferenças salariais entre empregados do mesmo estabelecimento, ensejadoras de desarmonia no ambiente de trabalho, e, na hipótese dos autos, a prova pericial e os elementos probatórios coligidos nos autos, demonstram que, no presente caso, os requisitos para a isonomia salarial foram cumpridos, eis que presente a identidade de funções, e, por tal fundamento, são devidas as diferenças salariais pleiteadas pelo autor, a teor dos arts. 7º, XXX, e 358 da CLT. Recurso desprovido. 1. (TRT 17ª R.; Rec. 0001012-26.2016.5.17.0152; Rel. Des. Cláudio Armando Couce de Menezes; DOES 25/10/2019; Pág. 224)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FIAT. RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO.

Não desconstituídos os fundamentos do despacho denegatório, não prospera o agravo de instrumento destinado a viabilizar o trânsito do recurso de revista, conforme demonstrado no voto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes, de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. E, na hipótese concreta, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. O acórdão do e. Tribunal Regional expôs as razões pelas quais negou provimento ao recurso. Logo, ainda que o reclamante não se conforme com a decisão, a hipótese não seria de negativa de prestação jurisdicional, mas de mera decisão contrária aos seus interesses. Recurso de revista não conhecido. UNICIDADE CONTRATUAL. A Corte Regional registrou que o reclamante fora contratado pela Fiat Automóveis S/A em 07.12.1976, na função de analista de cargos I, contrato terminado em 28.02.1998, quando foi admitido pela Isvor Fiat Brasil Ltda, na função de gerente de treinamento, até 30.06.2006. Registrou, ainda, que as empresas fazem parte do grupo econômico denominado Grupo FIAT. O direito do trabalho adota a teoria do empregador único relativamente à responsabilidade das empresas que integram grupo econômico. Por esse viés, o contrato de trabalho é um só, reconhecendo-se dessa forma a unicidade contratual. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 2º, § 2º, da CLT e provido. ISONOMIA SALARIAL. O Tribunal Regional, com base no depoimento do próprio paradigma indicado pelo reclamante, consignou que não havia como aplicar o artigo 358 da CLT, tendo em vista a diferença de funções exercidas pelos dois, fato este impeditivo ao direito a isonomia salarial pleiteada pelo reclamante. Assim, uma vez que restou demonstrado, com base nas provas dos autos que as funções exercidas pelo reclamante e o paradigma eram diversas, não há como deferir a isonomia pleiteada. Intactos, pois, os artigos 5º, caput, LIV, e LV, e 7º, XXX, da Constituição Federal e 358 da CLT. Recurso de revista não conhecido. REAJUSTE SALARIAL. NORMA COLETIVA. Com efeito, o Tribunal Regional consignou expressamente que As razões de recurso não conseguem afastar os fundamentos da r. sentença, não foi objeto de controvérsia, nestes autos, os referidos reajustes salariais, fundados nas normas coletivas, nem os itens indicados pelo Recte, os itens b e c. 1 do pedido, permitem a extensão pretendida nestas razões de recurso. O pedido deve ser expresso, nos termos dos artigos 286 e 293 CPC, para que a sentença não incida na vedação do artigo 460 do mesmo diploma legal. Logo, constatado que não há pedido no sentido de que os reajustes salarias sejam calculados com base nas normas coletivas, não há falar em ofensa aos artigos 7º, XXVI, da Constituição Federal e 840 da CLT, tendo em vista os limites impostos pelo artigo 492 do CPC. Recurso de revista não conhecido. AUXÍLIO COMBUSTÍVEL. O Tribunal Regional consignou que não restou demonstrado nos autos a existência de diferenças do auxílio combustível. Logo, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento que encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, a pretexto da alegada violação do dispositivo apontado. Recurso de revista não conhecido. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. O art. 896 da CLT condiciona a admissibilidade da revista à demonstração de contrariedade à súmula e/ou orientação jurisprudencial de jurisprudência uniforme desta Corte, à divergência jurisprudencial, e/ou de inequívoca violação direta e literal de preceito da Constituição Federal e de Lei. O reclamante, efetivamente, não indica violação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal, nem colaciona arestos para demonstrar divergência jurisprudencial, estando, portanto, desfundamentado o recurso nos termos do art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. FÉRIAS. O art. 896 da CLT condiciona a admissibilidade da revista à demonstração de contrariedade à súmula e/ou orientação jurisprudencial de jurisprudência uniforme desta Corte, à divergência jurisprudencial, e/ou de inequívoca violação direta e literal de preceito da Constituição Federal e de Lei. O reclamante, efetivamente, não indica violação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal, nem colaciona arestos para demonstrar divergência jurisprudencial, estando, portanto, desfundamentado o recurso nos termos do art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. CARGO DE CONFIANÇA. O Tribunal Regional, com análise nas provas, em especial a testemunhal, concluiu pela suficiência de poderes de gestão aptos a enquadrar o autor na hipótese prevista no artigo 62, II, da CLT. Logo, comprovado o enquadramento do reclamante na hipótese prevista no artigo 62, II, da CLT, não há falar em violação dos artigos 5º, LIV, e LV da Constituição Federal, 62 e 818 CLT, I e 373, II, do CPC. Recurso de revista não conhecido. SOBREAVISO. No caso, o Regional deixou claro que a mera utilização de aparelho celular não caracteriza o regime de sobreaviso. Consignou, ainda, que não ficou comprovada a alegada impossibilidade de locomoção. Decisão em consonância com a Súmula nº 428, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST; ARR 0101100-30.2008.5.03.0027; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 18/05/2018; Pág. 3001) 

 

RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ISONOMIA SALARIAL COM EMPREGADOS ESTRANGEIROS. NÃO DISCRIMINAÇÃO.

A existência de justificativa legal, ainda que de cunho normativo autônomo, e a situação de transitoriedade dos contratos celebrados com os modelos indicados pelo autor afastam a noção de discriminação e a possibilidade de deferimento de diferenças com espeque no art. 358 da CLT. Recurso autoral conhecido e não provido. (TRT 1ª R.; RO 0155900-44.2004.5.01.0046; Sétima Turma; Relª Desª Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva; DORJ 27/04/2018) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O TRIBUNAL REGIONAL EXPRESSAMENTE CONSIGNOU AS RAZÕES PELAS QUAIS ENTENDEU LÍCITA A INCLUSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) AO FATOR DE COMPARAÇÃO COM O MERCADO (FCM), RESSALTANDO A NATUREZA SALARIAL DA PARCELA E QUE NÃO HOUVE A SUA SUPRESSÃO. NÃO HÁ, PORTANTO, OMISSÃO A SER SANADA QUANTO A QUESTÕES RELEVANTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. A DECISÃO, AINDA QUE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE, ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, NÃO HAVENDO FALAR EM SUA NULIDADE. ADEMAIS, NOS TERMOS DA OJ 118/SBDI-1, HAVENDO TESE EXPLÍCITA SOBRE A MATÉRIA, NA DECISÃO RECORRIDA, DESNECESSÁRIO CONTENHA NELA REFERÊNCIA EXPRESSA DO DISPOSITIVO LEGAL PARA TER-SE COMO PREQUESTIONADO ESTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. O TRIBUNAL REGIONAL ENTENDEU PELA INCLUSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO AO FATOR DE COMPARAÇÃO COM O MERCADO, TENDO EM VISTA A NATUREZA SALARIAL DA PARCELA. NESSE CONTEXTO, NÃO HÁ FALAR EM OFENSA AOS ARTS. 460 E 461, § 2º, DA CLT, UMA VEZ QUE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS NÃO SE REFERE À EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INTACTOS, AINDA, OS INCISOS XXXV, LIV E LV, DO ART. 5º DA CF, POIS NÃO DEMONSTRADO QUE O TRIBUNAL REGIONAL DEIXOU DE ASSEGURAR O DEVIDO PROCESSO LEGAL, O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, JÁ QUE A MATÉRIA VEM SENDO DISCUTIDA NAS DIVERSAS INSTÂNCIAS, ONDE TEM RECEBIDO A EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TAMBÉM NÃO HÁ FALAR EM OFENSA AOS ARTS. 5º, XXXVI E 7º, VI E XXVI, DA CF E 468 DA CLT, NEM EM CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS NºS 51, I, E 91 DO TST, POIS REGISTRADO NO ACÓRDÃO REGIONAL QUE, CONFORME OS COMPROVANTES DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS, O AUTOR CONTINUOU A PERCEBER O ATS.

Ileso o art. 7º, XXX e XXXII, da CF, pois não houve, na hipótese, diferença salarial por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil, nem distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual. Impertinente a indicação de ofensa ao inciso LIX do art. 5º da CF, que versa acerca de ação privada nos crimes de ação pública, e ao art. 358, b, da CLT, que diz respeito à distinção salarial entre brasileiro e estrangeiro. No tocante à divergência jurisprudencial, registre-se que arestos oriundos do mesmo Tribunal Regional são inservíveis ao conhecimento do recurso de revista pela alínea a do art. 896 da CLT. Os demais são inespecíficos, não atendendo ao que dispõe a Súmula nº 296, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0057000-69.2008.5.17.0004; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 05/05/2017; Pág. 961) 

 

RECURSO ORDINÁRIO. PRINCÍPIO ISONÔMICO. DIFERENÇAS SALARIAIS. EMPREGADOS ESTRANGEIROS.

O artigo 358 da CLT trata de contratações regulares, não se aplicando em situações transitórias decorrentes da cessão de empregados de empresa controladora com finalidade de implantação de novas tecnologias e/ou sistemas de gestão, cujos salários são convertidos de moeda estrangeira, mais ajuda de custo para manter o padrão salarial. (TRT 1ª R.; RO 0142100-25.2007.5.01.0019; Décima Turma; Relª Desª Edith Maria Corrêa Tourinho; DORJ 30/08/2017) 

 

RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL.

Conforme disposto no item i da súmula nº 6, apenas é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo ministério do trabalho, excluindo-se dessa exigência tão somente o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. a exigência de homologação remete à previsão do art. 358, b, da clt (que trata de equiparação com estrangeiros), sendo referida analogia necessária, segundo a jurisprudência, a fim de que também nas equiparações salariais com empregados brasileiros possa o ministério do trabalho verificar, preventivamente, se a alternância de critérios (antiguidade ou merecimento) está sendo observada pelo quadro de carreira posto como obstáculo à concretização do principio da igualdade. nesse sentido, não se aplica a exceção contida no referido verbete quando se tratar de empresa pública, como é o caso. há precedentes. recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0033200-89.2007.5.02.0254; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 07/10/2016; Pág. 1965) 

 

- Recurso de revista. Equiparação salarial. Conforme disposto no item I da Súmula nº 6, apenas é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se dessa exigência tão somente o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. A exigência de homologação remete à previsão do art. 358, b, da CLT (que trata de equiparação com estrangeiros), sendo tal analogia necessária, segundo a jurisprudência, a fim de que também nas equiparações salariais com empregados brasileiros pudesse o Ministério do Trabalho verificar, preventivamente, se a alternância de critérios (antiguidade ou merecimento) estaria sendo observada pelo quadro de carreira posto como obstáculo à concretização do princípio da igualdade. Neste sentido, não se aplica a exceção contida no referido verbete quando se tratar de empresa pública, como é o caso. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0001658-56.2013.5.10.0016; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 24/06/2016; Pág. 1772) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. DEPÓSITO PRÉVIO E CUSTAS. SÚMULA Nº 128 DO TST.

Havendo condenação de duas ou mais empresas, o depósito prévio efetuado por uma delas aproveita as demais, salvo quando a empresa que efetuou o depósito pleiteia sua exclusão da lide, caso dos autos. Inteligência do inciso III, da Súmula nº 128, do Colendo TST. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INSTALAÇÃO E REPARAÇÃO DE REDES, CABOS, LINHAS ELÉTRICAS E OUTRAS ATIVIDADES AFINS. O legislador infraconstitucional, com a finalidade de dar concretude ao princípio isonômico, implementou determinados preceitos jurídicos que preveem institutos para assegurar a igualdade de salário, tais como a equiparação salarial (art. 461, da CLT), o enquadramento por desvio de função, o salário substituição (Súmula nº 159, I, do TST), a isonomia entre brasileiro e estrangeiro (art. 358, da CLT) e o salário equitativo (art. 12, da Lei n. 6.109/74). A regra da isonomia não autoriza a aplicação indiscriminada dos referidos preceitos jurídicos, impondo-se a necessidade de comprovar que as atividades confrontadas são efetivamente idênticas. não bastando, para tanto, a mera semelhança. (TRT 3ª R.; RO 0001255-20.2014.5.03.0090; Rel. Des. João Bosco Pinto Lara; DJEMG 21/01/2016) 

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA (ART. 358 DA CLT). PREJUÍZO APENAS A INTERESSES PARTICULARES. REPASSE OBRIGATÓRIO DE PARTE DA RENDA AO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR. FAT. IRRELEVÂNCIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 222 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.

1. Esta corte tem entendido que, mesmo tendo natureza jurídica tributária de contribuição parafiscal, nem o não pagamento nem tampouco o desvio da contribuição sindical compulsória atraem a competência da justiça federal, consoante já pacificado no enunciado da Súmula n. 222 do Superior Tribunal de justiça: "compete à justiça comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT. " 2. Nem o fato de que cabe ao tribunal de contas da união a atribuição de fiscalizar o repasse de tais verbas, nem tampouco o fato de que parte da contribuição sindical compulsória (art. 578 da clt) se destina ao fundo de amparo ao trabalhador são suficientes para configurar a prática de crime em detrimento de bens, serviços ou interesses da união ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. 3. Precedentes: AGRG no CC 132.766/sp, Rel. Ministra laurita vaz, terceira seção, julgado em 13/8/2014, dje 25/8/2014; CC 30.308/mg, Rel. Ministro Vicente Leal, terceira seção, julgado em 18/2/2002, DJ 18/3/2002, p. 170; e CC 140.826/sp, Rel. Ministro Felix Fischer, dje 19/8/2015. 4. Conflito conhecido, para declarar a competência do juízo de direito da 1ª Vara Criminal de são José dos campos/sp, o suscitado. (STJ; CC 136.611; Proc. 2014/0268717-8; SP; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; DJE 29/09/2015) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. SUBMISSÃO DA DEMANDA À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. TESTEMUNHA. CONTRADITA. PROGRAMA EXCELÊNCIA EM VENDAS. NATUREZA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PROGRAMA DE EXCELÊNCIA DE VENDAS DOS ANOS DE 2004 E 2005. HORAS EXTRAS FIXAS. INDENIZAÇÃO PELO USO DE CELULAR. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS E NATUREZA. VERBAS RESCISÓRIAS. BASE DE CÁLCULO.

Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo desprovido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome do outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam. (Súmula nº 456 desta Corte). Recurso de revista não conhecido. ACORDO JUDICIAL. QUITAÇÃO DAS HORAS EXTRAS ATÉ 14/09/2005. COISA JULGADA. AÇÃO RESCISÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO. ALCANCE. OFENSA À COISA JULGADA. DJ 04.05.2004. Acordo celebrado. homologado judicialmente. em que o empregado dá plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da inicial, como também todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho, violando a coisa julgada, a propositura de nova reclamação trabalhista. (OJ nº 132 da SBDI-2 desta Corte). Recurso de revista não conhecido. PROGRAMA DE EXCELÊNCIA DE VENDAS DE 2008 (alegação de contrariedade à OJ nº 390 da SBDI-1/TST). Não há que se falar em contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 390, da SBDI-1 desta Corte, porquanto inespecífica, eis que o Tribunal Regional deixou claro que ficou expressamente refutada a alegação de que o PEV equivale à participação nos lucros e resultados (fl. 2145 verso). Portanto, não é a hipótese de aplicação da OJ 390 do TST. Aplicação da Súmula nº 296, I, desta Corte. Recurso de revista não conhecido. 14º SALÁRIO (alegação de violação ao artigo 457 da CLT e divergência jurisprudencial). Não demonstrada a violação à literalidade de preceito de lei federal ou a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas a e c do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO TOTAL DO PERÍODO. Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. (Súmula/TST nº 437, I). Recurso de revista conhecido e provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DO CARGO DE VENDEDOR III (alegação de violação aos artigos 358 e 461 da CLT e divergência jurisprudencial). Não demonstrada a violação direta e literal de preceito constitucional, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento na alínea c do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA MISTO. COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 340 DO TST. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010). O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula nº 340 do TST. (OJ nº 397 da SBDI-1 desta Corte). Recurso de revista não conhecido. (TST; ARR 0202900-37.2008.5.04.0201; Segunda Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 04/12/2015; Pág. 724) 

 

AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE. ISONOMIA SALARIAL. ART. 358 DA CLT. PARADIGMA ESTRANGEIRO.

1. Repousa a insurgência sobre suposto desrespeito aos limites da lide, uma vez que o pedido de isonomia salarial formulado pelo reclamante está fundamentado no art. 358 da CLT e a capitulação dada pela reclamada na contestação aos fatos descritos na petição inicial dizem respeito ao atendimento dos requisitos do art. 461 da CLT. 2. Não se prestam à comprovação da divergência jurisprudencial arestos de Turmas desta Corte que sufragam tese genérica acerca da impossibilidade de o julgador se afastar das premissas fáticas delimitadas pelas partes, uma vez que, no caso, ressaltado pela Turma, com base no quadro fática delineado no acórdão regional, que todos os fatos apresentados pelo reclamante na petição inicial foram devidamente impugnados, não havendo notícia de que a matéria tenha sido solucionada com base em fatos estranhos aos descritos pelas partes. Na espécie, concluiu a Turma que a matéria deve ser dirimida pela aplicação do aforismo Da mihi factum, dabo tibi jus e Jura novit curia, ressaltando, de toda sorte, que a referência no art. 358, a, da CLT ao tempo de serviço deve ser interpretada em consonância com o mesmo parâmetro temporal adotado pela jurisprudência quanto à equiparação salarial disposta no art. 461 da CLT. Óbice da Súmula nº 296/TST. 3. Não se divisa contrariedade à Súmula nº 126/TST, pois, conforme acentuado na decisão agravada, a matéria fática encontrava-se suficientemente delineada no acórdão regional, tanto que, conforme acentuado, a diferença de tempo no exercício da função foi fundamento utilizado pelo TRT para manter o indeferimento do pedido inicial. Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-E-ED-ED-RR 0004885-59.2010.5.01.0000; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 30/04/2015; Pág. 144) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Equiparação salarial. Viável o provimento do agravo de instrumento ante a possível contrariedade à Súmula nº 6 desta corte. Agravo de instrumento provido. Recurso de revista. Equiparação salarial. Conforme disposto no item I da Súmula nº 6, apenas é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se dessa exigência tão-somente o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. A exigência de homologação remete à previsão do art. 358, b da CLT (que trata de equiparação com estrangeiros), sendo tal analogia necessária, segundo a jurisprudência, a fim de que também nas equiparações salariais com empregados brasileiros possa o Ministério do Trabalho verificar, preventivamente, se a alternância de critérios (antiguidade ou merecimento) estaria sendo observada pelo quadro de carreira posto como obstáculo à concretização do princípio da igualdade. Nesse sentido, não se aplica a exceção contida no referido verbete quando se trata de empresa pública, como é o caso. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0071440-62.2008.5.10.0005; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 27/02/2015) 

 

I. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ANOTAÇÃO NA CTPS.

Os arestos citados nas razões recursais são inservíveis ao conflito de teses, eis que não indicam a data da publicação no dejt, segundo a diretriz da Súmula nº 337, IV do TST. Recurso de revista de que não se conhece. Equiparação salarial. Diferenças. Professores universitários. Identidade de função. Ônus da prova. Nos termos do art. 818 da consolidação das Leis do trabalho e 333, I, do código de processo civil, o ônus da prova do fato constitutivo do direito é da parte que alega. No caso de equiparação salarial, não basta à alegação do exercício de função idêntica a do paradigma, sendo imprescindível a prova da identidade das funções, fato este que não pode ser presumido, sendo ônus do reclamante a produção de tal prova. No caso dos autos, o tribunal regional manteve a sentença que deferiu as diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial, pois considerou presumida a identidade de tarefas, bem como a equivalência, de perfeição técnica e produtividade, sendo da reclamada o ônus de afastar essas presunções. Conforme se infere do referido trecho do acórdão regional, a corte de origem manteve a condenação à equiparação salarial somente com base na presunção de identidade de função, decorrente do simples fato de o reclamante e paradigma lecionarem no mesmo departamento de ciências biomédicas. Ora, tratando-se de professores universitários, é preciso considerar as particularidades que apresenta o exercício das funções do magistério, como a complexidade das disciplinas ministradas, a grade curricular, conteúdo programático da matéria, o curso no qual a disciplina é lecionada, a exigência de formação específica, dentre outras. Portanto, o fato do modelo e equiparando exercerem o cargo de professor, por si só, não é suficiente para gerar a ilação de que suas atribuições eram idênticas. Ao contrário, considerando que as disciplinas ministradas eram diferentes, não se pode admitir a identidade de funções. Nesta hipótese, a presunção é de exercício de atribuições diversas, competindo ao reclamante o ônus da prova. Assim, não havendo prova da identidade de funções, fato constitutivo do direito do autor à equiparação salarial, mas sim mera presunção, conclui-se que o acórdão regional incorreu em violação do art. 818 da consolidação das Leis do trabalho, restando indevidas as diferenças salariais defluentes da equiparação salarial. Recurso de revista a que se dá provimento. Horas extras. Jornada de trabalho diária superior à permitida pelo artigo 318 da CLT. O artigo 318 da CLT estabelece que num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de quatro aulas consecutivas, nem mais de seis, intercaladas. Trata-se de matéria de ordem pública, objetivando assegurar a higidez física e mental do empregado, não sendo possível que seja estipulada, via norma coletiva, jornada excedente à estabelecida por Lei. Recurso de revista de que não se conhece. Diferenças salariais pelo acréscimo de três minutos a cada hora-aula. A matéria disciplinada no artigo 320 da CLT tem cunho interpretativo, principalmente em vista do fixado na parte final do referido dispositivo o qual disciplina que a remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários. Assim, se as partes ajustaram um determinado tempo de hora-aula, para considerá-lo como uma hora-aula para o fito de remuneração, tal limite deve ser efetivamente respeitado, sob pena de alteração ilícita do contrato de trabalho, segundo alude o artigo 468 da CLT. Ademais, não se pode particularizar apenas a existência de 3 minutos, como quantia ínfima, tendo em vista que o professor ministra mais de uma aula ao dia, cujas somas, ao final, representarão evidente aumento da carga horária diária, e consequentemente semanal, devendo, portanto, haver a respectiva remuneração. Recurso de revista de que não se conhece. II. Agravo de instrumento em recurso de revista adesivo do reclamante. Reenquadramento e promoções por antiguidade e merecimento. Plano de carreira. Ausência de homologação no Ministério do Trabalho. Validade. Agravo de instrumento a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, visto que demonstrada possível violação do artigo 461, §§ 2º e 3º, da consolidação das Leis do trabalho. Agravo de instrumento provido. III. Recurso de revista adesivo do reclamante reenquadramento e promoções por antiguidade e merecimento. Plano de carreira. Ausência de homologação no Ministério do Trabalho. Validade. O tribunal regional considerou inválido o plano de cargos e salários instituído pela reclamada, pois não há prova nos autos de que a resolução nº 06/86 que estabelece a política de valorização da carreira do magistério e fixa critérios de reenquadramento dos atuais docentes da universidade de caxias do sul tenha sido submetida à aprovação do Ministério do Trabalho, nos termos do que dispõe o artigo 358, b, da CLT. Nos termos da jurisprudência sedimentada nesta corte, para que seja considerado válido o quadro de pessoal organizado em carreira, de que trata o art. 461, § 2º, da CLT, é imprescindível suahomologação pelo Ministério do Trabalho, salvo quanto aos entes de direito público da administração direta, autárquica e fundacional. Nesse sentido, a Súmula nº 6, I, do TST. No entanto, referido entendimento somente se aplica quando a empresa pretende utilizar o quadro de carreira como óbice à equiparação salarial. Ou seja, o requisito da homologação do quadro de carreira no Ministério do Trabalho somente é oponível à empresa, não constituindo óbice à aplicação dos direitos nele previsto pelos empregados, quando regularmente implementado, na prática, pela reclamada. Isso porque, o plano de cargos e salários se incorpora aos contratos de trabalho dos empregados, e tal como o regulamento da empresa, detém a natureza de verdadeira cláusula contratual, conforme dispõe a Súmula nº 51, I, do TST. Dessa forma, a mera não homologação do quadro de carreira no Ministério do Trabalho não conduz a ineficácia do mesmo, sendo instrumento hábil a conferir direitos aos empregados, tal como as promoções postuladas pelo reclamante. Recurso de revista a que se dá provimento. (TST; RR 0113900-62.2009.5.04.0404; Sétima Turma; Rel. Min. Valdir Florindo; DEJT 05/05/2014; Pág. 589) 

 

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2) ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. 3) VÍNCULO DE EMPREGO. ESTRANGEIRO COM VISTO TEMPORÁRIO. 4) APLICABILIDADE DA LEI BRASILEIRA. 5) SALÁRIO IN NATURA.

O direito do trabalho, classicamente e em sua matriz constitucional de 1988, é ramo jurídico de inclusão social e econômica, concretizador de direitos sociais e individuais fundamentais do ser humano (art. 7º, cf). Volta-se a construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I, cf), erradicando a pobreza e a marginalização e reduzindo as desigualdades sociais e regionais (art. 3º, IV, cf). Instrumento maior de valorização do trabalho e especialmente do emprego (art. 1º, IV, art. 170, caput e VIII, cf) e veículo mais pronunciado de garantia de segurança, bem. Estar, desenvolvimento, igualdade e justiça às pessoas na sociedade econômica (preâmbulo da constituição), o direito do trabalho não absorve fórmulas diversas de precarização do labor. Da mesma maneira, não prestigia formas de discriminação contra o trabalhador estrangeiro, quer seja com visto permanente ou visto provisório de permanência no Brasil. Aliás, além do preceito antidiscriminatório do art. 5º, caput, da CF, há regra no artigo 358 da CLT que estabelece isonomia entre o empregado nacional e o estrangeiro, criando obrigação para o respectivo empregador, porém sem óbice para o trabalhador estrangeiro. Esse preceito, na verdade, agrega obrigações para o empregador, sem discriminar, prejudicar, conferir tratamento diferenciado e lesivo ao empregado estrangeiro. No caso concreto, dados incontroversos evidenciam clara estratégia de dissimular vínculo empregatício. Isso porque o ex-empregado trabalhava para a empresa fretadora da plataforma transocen uk Ltda, na qualidade de trabalhador estrangeiro temporário, mediante a utilização de visto temporário V, recebendo remuneração de outra empresa do grupo (sedco forex intl. Resourses ltd.) e, a partir da contratação pela recorrente, transocean Brasil Ltda, passou a prestar serviços para ela, na qualidade de gerente de plataforma. Portanto, o de cujus trabalhava para empresas do mesmo grupo econômico. Consoante registrado no acórdão recorrido, os serviços foram prestados de forma permanente, por prazo superior a dois anos, com renovações sucessivas dos (TST; RR 0167800-40.2005.5.01.0482; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 15/04/2014; Pág. 1826) 

 

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 358. PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS EM DESFAVOR DE BRASILEIRO. FUNÇÕES ANÁLOGAS. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO.

1. É descabido o fundamento, segundo o qual seria imprescindível o posicionamento do mte a respeito da analogia entre as funções do empregado e as dos paradigmas. 2. No âmbito trabalhista e no contexto de aplicação do art. 358 da CLT, são análogas as funções que, embora distintas, possuem características justificadoras de uma contraprestação remuneratória idêntica. Deve-se interpretar a regra em exame como uma manifestação da isonomia constitucional. 3. O ônus da prova, no caso, cabia, em princípio, à parte reclamante, já que a caracterização das funções como análogas representava fato constitutivo do direito pleiteado. Não se desvencilhando do seu ônus probatório, já que não comprovou ser sua função igualmente importante para a empresa reclamada em relação às funções desempenhadas pelos paradigmas indicados, deve-se indeferir o pedido de equiparação salarial. Recurso não provido. (TRT 7ª R.; RO 0158500-27.2003.5.07.0007; Terceira Turma; Rel. Des. Plauto Carneiro Porto; DEJTCE 22/08/2014; Pág. 12) 

 

PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

A manifestação do tribunal regional sobre os pontos suscitados no recurso ordinário significa prestação jurisdicional plena; não ensejando, pois, declaração de nulidade. Inépcia da petição inicial. A reclamante postulou isonomia salarial em relação aos professores estrangeiros contratados pela reclamada, sendo prescindível a indicação de paradigma anotação da CTPS. Multa diária. Esta corte vem entendendo que a possibilidade de a secretaria da vara do trabalho efetuar as devidas anotações na CTPS não afasta a imposição de multa por atraso no cumprimento da obrigação de fazer do empregador de efetuá-las e que o art. 461 do CPC tem aplicação subsidiária ao processo do trabalho. Vinculo de emprego. Anotação da CTPS. Data de admissão. O conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, pois eventual adoção de entendimento em sentido contrário àquele adotado pelo tribunal regional implicaria o reexame de matéria fático-probatória. Equiparação salarial. Professor estrangeiro nos termos do art. 358 da CLT, nenhuma empresa, ainda que não sujeita à proporcionalidade, poderá pagar a brasileiro que exerça função análoga à exercida por estrangeiro a seu serviço, salário inferior ao deste, excetuadas as seguintes hipóteses: O pessoal não estar organizado em quadro de carreira e o brasileiro contar com menos de dois anos de serviço que o estrangeiro; o quadro de carreira garantir acesso por antiguidade; o brasileiro ser aprendiz, ajudante ou servente; a remuneração do estrangeiro resultar de maior produção, para os que trabalham por comissão ou por tarefa. Férias escolares. Não demonstrada violação a dispositivo de Lei nem divergência jurisprudencial. Bônus. Natureza salarial. Não demonstrada violação a dispositivo de Lei nem divergência jurisprudencial. Habitação. Isonomia salarial. Não há falar em discriminação salarial, pois o pagamento de salário habitação serviu para viabilizar a prestação de serviços dos professores estrangeiros contratados para trabalhar no Brasil. Professor. Horas extras. Nos termos do art. 318 da CLT, a jornada de trabalho do professor está limitada ao máximo de quatro aulas consecutivas ou seis intercaladas. O que exceder desse limite é serviço extraordinário que, por força do disposto no art. 7º, inc. XVI, da Constituição da República, deve ter remuneração superior, no mínimo, em 50% à normal (orientação jurisprudencial 206 da SDI-1 desta corte). Assistência Judiciária Gratuita. A teor da orientação jurisprudencial 304 da SDI-1 do TST, o único pressuposto para a concessão da Assistência Judiciária Gratuita é a simples declaração de pobreza, não constituindo óbice à obtenção do benefício a contratação de advogado particular pelo empregado. Recurso de revista de que se conhece em parte e a que se dá provimento. (TST; RR 3007900-62.2007.5.09.0001; Quinta Turma; Rel. Min. João Batista Brito Pereira; DEJT 08/03/2013; Pág. 1979) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL.

Viável o provimento do agravo de instrumento ante possível contrariedade à Súmula nº 6 desta corte. Agravo de instrumento provido. Recurso de revista. Equiparação salarial. Conforme disposto no item I da Súmula nº 6, apenas é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se dessa exigência tão somente o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. A exigência de homologação remete à previsão do art. 358, b, da CLT (que trata de equiparação com estrangeiros), sendo tal analogia necessária, segundo a jurisprudência, a fim de que também nas equiparações salariais com empregados brasileiros pudesse o Ministério do Trabalho verificar, preventivamente, se a alternância de critérios (antiguidade / merecimento) estaria sendo observada pelo quadro de carreira posto como obstáculo à concretização do principio da igualdade. Neste sentido, não se aplica a exceção contida no referido verbete quando se tratar de empresa pública, como é o caso. Isso porque o art. 173, § 1º, II, da constituição estabelece a sujeição das empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias que explorem atividade econômica ao regime jurídico próprio das empresas privadas, até mesmo quanto às obrigações trabalhistas. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (TST proc. Nº airr-72540- 25.2008.5.10.0014, Rel. Min. Augusto César leite de Carvalho, 6ª t., dejt 25/11/2011). (TRT 10ª R.; RO 0001011-80.2012.5.10.0021; Rel. Des. José Leone Cordeiro Leite; DEJTDF 25/01/2013; Pág. 250) 

 

RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO PARTICULAR. DEFERIMENTO.

Desde que a parte expresse, a qualquer tempo e grau de jurisdição, a impossibilidade de arcar com as custas ou despesas inerentes ao processo, faz jus ao benefício da justiça gratuita. A Lei nº 1.060/50, conforme redação conferida pela Lei nº 7.510/86, não estabelece, em momento algum, a contratação de advogado particular como obstáculo à obtenção da gratuidade da justiça, e nem exige como requisito do benefício a assistência sindical. Recurso de revista conhecido e provido. Horas extraordinárias. Ônus da prova. Não tendo o reclamante se desincumbido de seu ônus probatório quanto à existência de diferenças a título de horas extraordinárias, e não havendo tese acerca da apresentação de cartões de ponto com registros de horários invariáveis, não há como ser conhecido o recurso de revista, pela indicada violação dos artigos 358 e 359 da CLT e contrariedade à Súmula nº 338/TST. Divergência jurisprudencial inespecífica. Recurso de revista não conhecido. Ticket alimentação. Natureza jurídica. Delimitado no V. Acórdão regional que a reclamada integra o programa de alimentação do trabalhador - Pat, e que a ajuda alimentação não é paga por força do contrato de trabalho, a revelar consonância do julgado com a Orientação Jurisprudencial nº 133 da SDI-I/TST, é inviável o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333/TST. Recurso de revista não conhecido. Multa do art. 467 CLT. Dobra salarial. Diferenças de verbas rescisórias reconhecidas em decisão judicial. Inaplicabilidade. O artigo 467 da CLT prevê a obrigatoriedade de pagamento ao trabalhador, à data do comparecimento do empregador à justiça do trabalho, da parte incontroversa das verbas rescisórias, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento. Se o reconhecimento e deferimento das diferenças das verbas rescisórias somente ocorreu em juízo, porque controvertidas, não há que se falar em aplicação da multa de que cogita o citado artigo. Recurso de revista não conhecido. Dano moral. Assédio moral não demonstrado. Não evidenciado a existência de abuso no poder diretivo do empregador, a caracterizar o ilícito e ensejar o seu dever de indenizar, não há como ser acolhido o recurso de revista, pela apregoada ofensa aos artigos 5º, V e X, da Constituição Federal, 186, 927, ' caput ', e 944 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido. Honorários advocatícios. Reclamante não assistido por sindicato representativo de sua categoria profissional. Está pacificado neste e. Tribunal Superior do Trabalho, mediante a edição da Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1, o entendimento de que, na justiça do trabalho, o deferimento de honorários advocatícios se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: O benefício da justiça gratuita e a assistência sindical. No caso, não há assistência pelo sindicato representativo da categoria do reclamante e, por conseguinte, não preenchidos os requisitos preconizados na Lei que regula a matéria, não faz jus ao pagamento de honorários advocatícios. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 79000-35.2009.5.17.0002; Sexta Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 29/06/2012; Pág. 1775) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Recurso de revista. Multa por embargos de declaração protelatórios. Reclamante. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto à multa por embargos de declaração protelatórios, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, LV, da CF suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. Recurso de revista. 1. Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Expostos os fundamentos que conduziram ao convencimento do órgão julgador, com análise integral da matéria trazida à sua apreciação, consubstanciada está a efetiva prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. 2. Preliminar de nulidade. Julgamento fora dos limites da lide. Tendo o juiz aplicado o direito ao caso concreto, diante dos fatos apresentados e provados pelas partes, e nos termos em que o pedido foi proposto, não se há falar em julgamento fora dos limites da lide. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. 3. Isonomia salarial. Reclamante brasileiro e paradigma estrangeiro. Arts. 5º, caput e 7º, caput da CF e 358 da CLT. O art. 358 da CLT estabelece uma proteção singular ao empregado brasileiro que desempenha funções análogas ao empregado estrangeiro. O escopo da Lei é evitar que o fator da nacionalidade, por si só, seja motivo de discriminação salarial num contexto de similaridade funcional. Essa proteção é plenamente compatível com a Constituição Federal de 1988 que, ao estabelecer os direitos e garantias fundamentais (título II), fixou, no capítulo II (dos direitos sociais), art. 7º, os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social. Harmoniza-se, outrossim, com o princípio da igualdade (aqui entendida no seu aspecto material) previsto no art. 5º, caput. A carta de 1988, portanto, ampliou as proteções jurídicas aos empregados, compatibilizando normas legais de índole protetiva aos trabalhadores. Vale enfatizar que a ordem justrabalhista, amparada no princípio tutelar, estabelece um largo sistema de proteções aos trabalhadores no contexto da relação de emprego. Entre elas, a que busca equalizar tratamento jurídico entre pessoas ou situações que tenham relevante ponto de contato entre si. Visa também a evitar o tratamento salarial diferenciado a trabalhadores que desempenhem funções de grande similitude. Nesse sentido, o art. 461 da CLT criou figura jurídica típica - O instituto da equiparação salarial -, com requisitos específicos. Outra, a situação prevista no mencionado art. 358 da CLT. Diz esse dispositivo: Nenhuma empresa, ainda que não sujeita à proporcionalidade, poderá pagar a brasileiro que exerça função análoga, a juízo do Ministério do Trabalho, à que é exercida por estrangeiro a seu serviço, salário inferior ao deste.... O preceito legal contém normatividade diversa daquela do art. 461 da CLT. A dicção do art. 358 da CLT é expressa: Função análoga. Ou seja, função semelhante, próxima - Sem englobar um feixe de atribuições que conduzam a uma significativa igualdade na função, como é o caso da equiparação salarial. Essa exatamente a situação dos autos, em que o reclamante e o paradigma estrangeiro exerciam funções análogas: O reclamante era diretor de recursos humanos, e o paradigma, diretor de engenharia. Ocorre que, não obstante a convicção de que, na hipótese, as funções eram análogas, o próprio preceito legal excetua a possibilidade de isonomia quando, nos estabelecimentos que não tenham quadros de empregados organizados em carreira, o brasileiro contar menos de dois anos de serviço, e o estrangeiro mais de dois (art. 358, a, CLT). Inicialmente, quanto a essa alínea, deve-se pontuar que a referência a tempo de serviço deve ser interpretada em consonância com o mesmo parâmetro temporal adotado pela jurisprudência quanto à equiparação salarial (art. 461 da CLT), ou seja, o tempo conta-se na função e não exatamente no emprego. E, considerado o fator tempo, para se afastar o direito à isonomia salarial, devem ser observadas concomitantemente as seguintes circunstâncias (fato impeditivo inscrito no art. 358, a, da CLT): A) o reclamante ter tempo na função inferior a dois anos e b) o paradigma ter tempo na função superior a dois anos. No caso concreto, consubstancia-se o óbice da alínea a do art. 358 da CLT, porquanto o reclamante foi admitido na reclamada em 21/06/1999, já na função de diretor de recursos humanos; o paradigma, por sua vez, vinha exercendo a função de diretor de engenharia desde de 1995, no exterior, e passou a desempenhá-la, no Brasil, em abril de 1999. Logo, depreende-se que, além de o obreiro contar menos de dois anos de serviço na função - No momento em que se iniciou a simultaneidade -, o paradigma também já exercia a função por mais de dois anos, o que, conforme salientado, inviabiliza o deferimento das diferenças salariais pretendidas. Assim, embora por fundamentos diversos daqueles adotados pelo tribunal regional, não há como ser reformada a decisão da origem. Recurso de revista não conhecido no aspecto. 4) multa por embargos de declaração protelatórios. O não acolhimento de embargos de declaração não caracteriza, necessariamente, o intuito protelatório do reclamante, o qual se revela como o maior interessado na pronta entrega da prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. (TST; RR 4885-59.2010.5.01.0000; Sexta Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 24/02/2012; Pág. 1937) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. VIÁVEL O PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTE POSSÍVEL CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 6 DESTA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL.

Conforme disposto no item I da Súmula nº 6, apenas é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se dessa exigência tão somente o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. A exigência de homologação remete à previsão do art. 358, b, da CLT (que trata de equiparação com estrangeiros), sendo tal analogia necessária, segundo a jurisprudência, a fim de que também nas equiparações salariais com empregados brasileiros pudesse o Ministério do Trabalho verificar, preventivamente, se a alternância de critérios (antiguidade / merecimento) estaria sendo observada pelo quadro de carreira posto como obstáculo à concretização do principio da igualdade. Neste sentido, não se aplica a exceção contida no referido verbete quando se tratar de empresa pública, como é o caso. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 72540-25.2008.5.10.0014; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho; DEJT 25/11/2011; Pág. 1039) 

 

RECURSO ORDINÁRIO. DESVIO FUNCIONAL. ISONOMIA.

A isonomia salarial encontra limites impostos pela CLT nos artigos 358, 460 e 461 da CLT. (TRT 1ª R.; RO 0129300-04.2008.5.01.0027; Rel. Des. Fed. Edith Maria Correa Tourinho; Julg. 23/03/2011; DORJ 04/04/2011) 

 

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