Art 36 da CF » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 36. Os fundos existentes na data da promulgação da Constituição,excetuados os resultantes de isenções fiscais que passem a integrar patrimônio privadoe os que interessem à defesa nacional, extinguir-se-ão, se não forem ratificados peloCongresso Nacional no prazo de dois anos. (Vide Decreto Legislativo nº 66, de 1990)
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL DECORRENTE DE COLISÃO ENTRE O VEÍCULO PARTICULAR E COLETIVO DA CONCESIONÁRIA RÉ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU A RÉ A PAGAR AO DEMANDANTE R$ R$ 3.200,00 (TRÊS MIL E DUZENTOS REAIS), A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, ALÉM DE ARCAR COM AS CUSTAS E HONORÁRIOS DE 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM FAVOR DO ADVOGADO DO AUTOR.
Inconformismo da parte ré. Responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público. Artigo 36, § 7º da Constituição Federal. Incontroversa a colisão entre o veículo e o coletivo conduzido por preposto da demandada. Configurado o nexo causal entre o dano e a conduta do preposto da ré. Ausência de comprovação de fato exclusivo do autor ou concorrência de causas, como fator elisivo ou atenuante da responsabilidade da concessionária. Dano material referente ao conserto do veículo devidamente demonstrado. Honorários arbitrados nos moldes do art. 85, § 2º do código de processo civil. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; APL 0015005-34.2016.8.19.0087; São Gonçalo; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Acir Lessa Giordani; DORJ 17/10/2022; Pág. 356)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANOS ELÉTRICOS DECORRENTES DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. De início, registre-se a aplicabilidade da legislação consumerista, visto que a relação primária estabelecida entre o segurado e a concessionária apelada é de consumo, à luz do que estabelece o caput do art. 786, do Código Civil, segundo o qual o segurador sub-roga-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. 2. In casu, a responsabilidade civil é objetiva, nos termos do §7º do art. 36 da Constituição da República e arts. 14 e 22, do CDC. Precedentes dos órgãos fracionários desta Corte. 3. Não tendo a concessionária apelante se desincumbido de comprovar a ruptura do nexo causal, quer pela ausência de defeito no serviço, quer pela culpa exclusiva do consumidor ou, ainda, pela ocorrência de caso fortuito ou força maior, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJAM; AC 0625278-02.2019.8.04.0001; Manaus; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura; Julg. 04/04/2022; DJAM 05/04/2022)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. OSTEOMIELITE CRÔNICA. ENCURTAMENTO DA PERNA DIREITA. CURVATURA DO FÊMUR DIREITO. SUPOSTO ERRO MÉDICO. HOSPITAL PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL. LAUDO PERICIAL CONTUNDENTE PELA INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apelação interposta contra a sentença, proferida em ação de reparação por danos morais e estéticos, que julgou improcedente o pedido inicial. 1.1. No recurso a parte autora requer a reforma da sentença. Sustenta que o laudo pericial técnico não afirmou com robustez a ausência de responsabilidade dos prepostos do requerido. Assevera que o ente deve ser responsabilizado ante a má prestação do serviço médico. Alega que não foi considerado pela sentença o constrangimento e angústia que sofre pelas sequelas da má prestação do serviço oferecido pelo apelado. 2. A controvérsia se resume em verificar os elementos necessários à configuração da responsabilidade civil do Estado. Para tanto, é preciso: Conduta comissiva/omissiva do Estado na prestação de serviço hospitalar, nexo de causalidade entre a conduta dos agentes estatais e o evento danoso (osteomielite crônica, que causa secreção purulenta, encurtamento da perna direita e curvatura do fêmur direito). 3. Responsabilidade civil do Estado. 3.1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. 4. Responsabilidade civil do Estado por erro médico. 4.1. A responsabilidade pelos danos sofridos em hospitais públicos, bem como nos conveniados com o Estado, ainda que resultante de erro médico deve ser informada pela teoria objetiva, nos termos do art. 36, § 7º, da Constituição Federal. 4.2. A responsabilidade, nesses casos, apesar de objetiva, somente deve ser reconhecida se demonstrado o nexo de causalidade entre a falha ou deficiência na prestação de serviço médico-hospitalar e o evento danoso. A simples lesão incapacitante ou eventual morte do paciente inserem-se no risco natural do tratamento médico, ainda que prestado por agente do Estado. 5. Atendimento médico. 5.1. Em que pese a irresignação do autor quanto ao laudo pericial, o documento foi produzido com os dizeres baseados em medicina em evidência, corroborado com literatura médica e fundamentado de acordo com perícia médica e os documentos carreados aos autos. Além disso, todos os quesitos das partes foram respondidos de maneira explanada, bem como a impugnação do requerente, ocasião em que foi produzido laudo complementar. 5.2. Em resposta aos quesitos, o laudo tem pontos contundentes afirmando que NÃO se pode afirmar que o ato cirúrgico foi o responsável pelas sequelas, A opção de tratamento com haste medular, está de acordo com protocolos de atendimento de fratura diafisária de fêmur e Não se tem dados de acordo com o prontuário médico nos autos, para se afirmar erro médico. 5.3. Conforme estudo trazido no laudo pericial e pelo réu, consignou a sentença que há vários fatores que podem ocasionar a condição de osteomielite, dentre elas as condições pessoais do autor (relatos de que era usuário de tabaco, canabis sativa e cocaína), de modo que não há como atribuir os danos aos procedimentos médicos e cirúrgicos realizados no HRT. 5.4. Embora esta relatoria acolha os danos sofridos pelo autor, ante os desgastes da própria doença, o tratamento prolongado, o afastamento do trabalho e constrangimentos diários, não se vislumbra nexo causal entre os procedimentos do hospital e os danos sofridos. 6. Ausente o nexo causal, ausente também a responsabilidade civil estatal, de modo que não há justificativa para imputar ao réu a compensação por danos morais e estéticos. Nesse sentido é a jurisprudência desta corte: 5. Da prova dos autos, extrai-se a clara ausência de nexo causal, entre o evento danoso e o atendimento prestado à autora, com habilidade técnica eficiente para se imputar a pretendida responsabilidade estatal. 6. Se inexistiu falha na prestação do serviço médico ou conduta omissiva da equipe médica dos hospitais como determinante ou influente para o evento danoso (perda da capacidade de flexão do indicador), afasta-se a responsabilização civil estatal. 7. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados. (07073281620208070018, Rel. Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 08/10/2021). 7. Recurso improvido. (TJDF; APC 07038.79-55.2017.8.07.0018; Ac. 160.2608; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 03/08/2022; Publ. PJe 22/08/2022)
APELAÇÃO. PRELIMINARES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. VAGA EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. AUSÊNCIA. FALECIMENTO DA PACIENTE. NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO.
1. Quando o requerimento de concessão do benefício da gratuidade de justiça já foi analisado e indeferido na sentença, cabe à parte interpor apelação para demonstrar a sua irresignação e pedir a reforma quanto ao ponto. Não interposta apelação, a matéria se encontra preclusa. 2. Não há falta de interesse processual e perda do objeto quando há utilidade no provimento judicial pretendido e a parte utiliza-se do instrumento processual adequado. 3. Não há que falar em inépcia da petição inicial quando não estiver presente nenhum dos casos previstos no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. A inovação em sede recursal é vedada pelo ordenamento jurídico como forma de se impedir a supressão de instância. 5. A responsabilidade objetiva do Estado prescinde da prova da existência de culpa pelo agente causador do dano. A existência do nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano é suficiente para que se configure a responsabilidade objetiva do Estado. 6. A responsabilidade pelos danos sofridos em hospitais públicos, bem como nos conveniados com o Estado, deve ser informada pela teoria objetiva, nos termos do art. 36, § 7º, da Constituição Federal. 7. As causas excludentes de responsabilidade rompem o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Admitem-se, em regra, como causas excludentes da responsabilidade civil do Estado por erro médico: A culpa exclusiva da vítima; a culpa exclusiva de terceiro; o caso fortuito e a força maior; a demonstração de ausência de falha no atendimento hospitalar. 8. Demonstrado o nexo de causalidade entre os danos sofridos e a conduta estatal, o Estado deve ser responsabilizado por reparar os danos decorrentes do óbito da paciente. 9. Dano moral fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), consideradas as peculiaridades do caso concreto. 10. Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, provida. (TJDF; APC 07020.63-96.2021.8.07.0018; Ac. 140.2627; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Hector Valverde; Julg. 16/02/2022; Publ. PJe 07/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SENTENÇA ULTRA PETITA. DECOTE DO EXCESSO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO À INICIATIVA PRIVADA. DIREITO À AVERBAÇÃO DO TEMPO. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO ART. 36, § 7º, DA CEMG (REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 9/1993). DIREITO ADQUIRIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Dando a sentença mais do que fora direta e especificamente pedido na petição inicial, irrefutável a configuração do julgamento ultra petita, a demandar decote do excesso. II. Verifica-se o interesse processual da parte autora uma vez presente o binômio necessidade-adequação, o qual decorre da imprescindibilidade da submissão do litígio à análise do Judiciário e a via processual utilizada condiz ou é adequada à pretensão/solução da lide. III. Tendo a servidora pública estadual ingressado no serviço público anteriormente à edição da EC nº 9/1993, que alterou a redação do art. 36, § 7º, da CEMG, faz jus à averbação do tempo de serviço reconhecido pelo INSS para fins de aposentadoria, uma vez que, quando da alteração do texto constitucional, o direito pleiteado já havia sido adquirido, incorporando-se ao seu patrimônio. lV. Em conformidade com o decidido pelo ex. Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, sob a sistemática da repercussão geral, nas condenações impostas à Fazenda Pública incidem juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (redação dada pela Lei nº 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, até 8/12/2021 e a partir de 9/12/2021 ambos devem incidir pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. V. À luz do art. 85, § 4º, II, e § 11, do CPC/2015, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela pessoa jurídica de direito público interno, sejam os da primeira ou os da segunda instância, só serão definidos em liquidação de sentença quando inevitável a realização dessa fase processual. (TJMG; AC-RN 0518937-04.2014.8.13.0024; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Peixoto Henriques; Julg. 30/08/2022; DJEMG 05/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORAS DA REDE ESTADUAL DE EDUCAÇÃO. APOSTILAMENTO NO CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE DIRETORA DE ESCOLA. ART. 23, § 4º, DA LEI Nº 21.710/2015. OPÇÃO REMUNERATÓRIA MAIS BENÉFICA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA.
Consoante o disposto no artigo 23, § 4º, da Lei nº 21.710/2015, é assegurado ao servidor inativo. - apostilado no cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola e que passou para a inatividade em cargo efetivo com jornada de trabalho igual ou inferior a vinte e quatro horas semanais. - optar pelo recebimento do dobro da remuneração do cargo de provimento efetivo, acrescido da parcela de 50% (cinquenta por cento) da remuneração do cargo de provimento em comissão. Não obstante, o Órgão Especial deste eg. TJMG, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0000.17003425-0/004, à unanimidade de votos, declarou a inconstitucionalidade do artigo 23, § 4º, da Lei Estadual nº 21.710/15, por violação aos princípios da contributividade e do equilíbrio financeiro, dispostos no art. 36 da Constituição Mineira, o que se fez em decorrência da edição da EC 20, de 1998. Esse entendimento ostenta caráter vinculante para os demais órgãos fracionários deste Tribunal, por força do art. 300 do RITJMG e art. 927, V, do CPC. Sentença reformada em reexame necessário. Recurso voluntário prejudicado. (TJMG; AC-RN 5001866-31.2018.8.13.0699; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Wander Marotta; Julg. 28/07/2022; DJEMG 28/07/2022)
REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO. VALOR LÍQUIDO E CERTO, INFERIOR A 500 (QUINHENTOS) SALÁRIOS MÍNIMOS. ARTIGO 496, § 3º, II, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ARTIGO 36, § 7º, DA CR/88. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AÇÃO POLICIAL. EXCESSO. INVASÃO DE RESIDÊNCIA. QUEDA DO MURO RESIDENCIAL. EQUÍVOCO DO LOCAL INVESTIGADO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM. REDUÇÃO. CABIMENTO.
I. Tratando-se de condenação líquida e certa imposta ao Estado de Minas Gerais, não superior a 500 (quinhentos) salários mínimos, deve ser afastado o necessário reexame da sentença (Artigo 496, § 3º, II, do CPC). II. A responsabilidade do Estado é objetiva, como resulta do disposto no artigo 37, § 6º, da CR/88, não dispensando o requisito, também objetivo, do nexo de causalidade entre a ação ou omissão atribuída aos seus agentes e o dano causado a terceiros. III. Comprovado o excesso da ação policial, que culminou na invasão equivocada da residência dos autores, cabe ao Estado reparar a lesão na esfera da responsabilidade civil. lV. Atentando-se às condições econômicas das partes e à finalidade da reparação, mas ponderando a ausência de comprovação da extrema violência dos agentes policiais, revela-se adequada a redução da indenização para patamar mais condizente com o transtorno vivenciado, sem representar enriquecimento ilícito dos ofendidos. (TJMG; AC-RN 0051526-81.2014.8.13.0194; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Washington Ferreira; Julg. 28/06/2022; DJEMG 04/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. APOSTILADO NO CARGO EM COMISSÃO DE DIRETOR DE ESCOLA. OPÇÃO REMUNERATÓRIA DO ART. 23, §4º DA LEI Nº 21.710/2015. INCONSTITUCIONALIDADE.
Nos termos do art. 23, §4º, da Lei nº 21.710/15, o servidor estadual que se aposentou em cargo efetivo da Educação Básica com jornada igual ou inferior a 24 horas semanais pode optar por receber o dobro da remuneração do cargo efetivo acrescido de 50% da remuneração do cargo em comissão de Diretor de Escola no qual tenha se apostilado. O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça reconheceu a inconstitucionalidade do § 4º do art. 23 da Lei Estadual nº 21.710/15, por violação ao art. 36, § 2º, da Constituição Mineira, em especial aos princípios da contributividade e do equilíbrio financeiro, que regem o Direito Previdenciário, por garantir o recebimento de proventos superiores à remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria e que serviu de base para as contribuições previdenciárias. A falta de trânsito em julgado do acórdão da Arg Inconstitucionalidade nº 1.0000.17.003425-0/004 não impede a aplicação da tese fixada, até porque o art. 927, V do CPC preceitua que os juízes e os tribunais observarão: (...) a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (TJMG; APCV 5008342-10.2017.8.13.0024; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Renato Dresch; Julg. 21/06/2022; DJEMG 27/06/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. APOSTILADO NO CARGO EM COMISSÃO DE DIRETOR DE ESCOLA. OPÇÃO REMUNERATÓRIA DO ART. 23, §4º DA LEI Nº 21.710/2015. INCONSTITUCIONALIDADE.
Nos termos do art. 23, §4º, da Lei nº 21.710/15, o servidor estadual que se aposentou em cargo efetivo da Educação Básica com jornada igual ou inferior a 24 horas semanais pode optar por receber o dobro da remuneração do cargo efetivo acrescido de 50% da remuneração do cargo em comissão de Diretor de Escola no qual tenha se apostilado. O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça reconheceu a inconstitucionalidade do § 4º do art. 23 da Lei Estadual nº 21.710/15, por violação ao art. 36, § 2º, da Constituição Mineira, em especial aos princípios da contributividade e do equilíbrio financeiro, que regem o Direito Previdenciário, por garantir o recebimento de proventos superiores à remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria e que serviu de base para as contribuições previdenciárias. A falta de trânsito em julgado do acórdão da Arg Inconstitucionalidade nº 1.0000.17.003425-0/004 não impede a sua aplicação. Ademais o art. 927, V do CPC preceitua que os juízes e os tribunais observarão: (...) a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (TJMG; APCV 5002139-32.2017.8.13.0024; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Renato Dresch; Julg. 31/05/2022; DJEMG 08/06/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. ESTADO DE MINAS GERAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A SERVIDOR DESIGNADO. REGIME PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. LER/DORT. INCAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OMISSÃO DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ARTIGO 85, §11, DO CPC.
Tratando-se de servidor não ocupante de cargo efetivo junto ao Estado de Minas Gerais, não se faz possível lhe aplicar as regras previstas no art. 40, da Constituição Federal, nem no art. 36, da Constituição Mineira, que são restritas ao servidor aprovado em concurso público, ocupante de cargo de provimento efetivo e, por consequência, submetido ao regime próprio de previdência. Dessa forma, pelo fato de tal servidor não fazer jus à aposentadoria por invalidez de forma integral como se fosse servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo, não há que se falar em nenhum direito deste ao recebimento de qualquer indenização pelo fato de não ter sido aposentada de forma integral pelo ente público. Da mesma forma, não restando comprovado nos autos que tenha havido omissão do ente público quanto às condições necessárias para o correto desenvolvimento do trabalho da autora, não restando comprovado que tenha deixado de adotar medidas cabíveis a fim de garantir a segurança e a integridade física da servidora, não há que se falar no seu dever de indenizar. Nos termos do art. 85, §11, do NCPC, ao julgar o recurso o Tribunal deverá majorar os honorários advocatícios anteriormente fixados, observados o trabalho adicional realizado em grau recursal e os requisitos previstos no seu §2º. (TJMG; APCV 0456203-54.2008.8.13.0015; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Maurício Soares; Julg. 08/04/2022; DJEMG 12/04/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL COM IMÓVEL. INCIDÊNCIA DO ITBI. ARTIGO 156, § 2º, I, DA CF. ART. 36 DO CTN. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. LIMITAÇÃO AO CAPITAL SOCIAL SUBSCRITO. INCIDÊNCIA DO ITBI SOBRE VALOR EXCEDENTE. CONTROVÉRSIA QUANTO AOS VALORES DECLARADOS DOS IMÓVEIS OBJETO DE INTEGRALIZAÇÃO. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, CONTRA O PARECER.
De acordo com o art. 156, § 2º, I, da CF/88, é assegurada a imunidade tributária nas operações de transmissão de bens imóveis de sócios para a formação do capital social da empresa, desde que a atividade preponderante do seu destinatário não seja a compra e venda, a locação ou o arrendamento mercantil de bens imóveis. Contudo, pelo que se infere do art. 36 do CTN, a não incidência do ITBI está restrita ao capital social subscrito, mostrando-se, em sede de cognição sumária, legítima a cobrança do ITBI sobre o valor do imóvel rural que excede o valor do capital social a ser integralizado na sociedade empresarial. Recurso conhecido e desprovido, contra o parecer. (TJMS; AI 1400229-96.2022.8.12.0000; Relª Desª Jaceguara Dantas da Silva; DJMS 08/09/2022; Pág. 180)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL COM IMÓVEL. INCIDÊNCIA DO ITBI. ARTIGO 156, § 2º, I, DA CF. ART. 36 DO CTN. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. LIMITAÇÃO AO CAPITAL SOCIAL SUBSCRITO. INCIDÊNCIA DO ITBI SOBRE VALOR EXCEDENTE. CONTROVÉRSIA QUANTO AOS VALORES DECLARADOS DOS IMÓVEIS OBJETO DE INTEGRALIZAÇÃO. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
De acordo com o art. 156, § 2º, I, da CF/88, é assegurada a imunidade tributária nas operações de transmissão de bens imóveis de sócios para a formação do capital social da empresa, desde que a atividade preponderante do seu destinatário não seja a compra e venda, a locação ou o arrendamento mercantil de bens imóveis. Contudo, pelo que se infere do art. 36 do CTN, a não incidência do ITBI está restrita ao capital social subscrito, sendo legítima a cobrança do ITBI sobre o valor dos bens imóveis rurais que excedem o valor do capital social a ser integralizado na sociedade empresarial. Caso em que há dúvida quanto ao real valor dos bens, que somente será apurado mediante laudo de avaliação, na medida em que o ITBI deve ter como base de cálculo o valor venal do imóvel, e não aquele indicado pelo sócio da sociedade empresária, constante da escritura pública no momento da aquisição do respectivo bem. Recurso conhecido e desprovido. (TJMS; AI 1400999-89.2022.8.12.0000; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Jaceguara Dantas da Silva; DJMS 28/07/2022; Pág. 103)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REJEITADA. COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEL À CAPITAL SOCIAL DE EMPRESA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RESTRITA AO LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO. ART. 156, § 2º, I, DA CF. ART. 36, CTN. TEMA 796 DO STF. IMÓVEL TOTALMENTE INCORPORADO AO PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Se o magistrado de primeiro grau entendeu que os fatos relevantes para o deslinde da causa já estavam suficientemente comprovados, tornando-se desnecessária a produção de mais provas, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa pelo julgamento antecipado da lide, não havendo falar-se, por via de consequência, em nulidade da sentença. 2. O STF, quando no julgamento do RE nº. 796.376/SC, de repercussão geral (Tema 796), fixou a tese de que A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. 3. Caso dos autos em que a cobrança de ITBI pelo município não respeitou aquele decisum, uma vez que não há valor excedente, já que bem fora integralmente incorporado ao patrimônio da pessoa jurídica. * (TJMS; AC 0800611-88.2020.8.12.0007; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho; DJMS 06/06/2022; Pág. 71)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ITBI. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO.
Valor venal do bem. Art. 38 do CTN. Termo que se refere ao valor de mercado. Art. 270 do CTM. Inaplicabilidade da legislação referente ao imposto de renda, que permite a transferência de imóvel à pessoa jurídica, a título de integralização de capital, pelo valor constante da declaração de bens da pessoa física, sem a configuração de ganho de capital. Art. 23, §1º, da Lei nº 9.249/95. Ausência de previsão semelhante na legislação referente ao ITBI. Dever da administração fazendária arbitrar a base de cálculo na hipótese de o valor declarado não condizer com o de mercado. Art. 148 do CTN. Imunidade tributária. Incorporação de imóveis para integralização de capital social de pessoa jurídica. Art. 156, II, §2º, I, da CF. Art. 36, I, do CTN. Finalidade da norma de incentivar o desenvolvimento da atividade produtiva, a geração de empregos, a circulação de riquezas e as melhorias sociais. Proteção que não vai além do necessário à constituição do capital social. Incidência tributária sobre o valor venal dos imóveis que ultrapassa o capital. Tese firmada em repercussão geral. Re 796376 (tema 796). Honorários recursais arbitrados. Art. 85, §11, do CPC. Recurso desprovido. (TJPR; ApCiv 0005948-74.2021.8.16.0030; Foz do Iguaçu; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Renato Strapasson; Julg. 05/04/2022; DJPR 06/04/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. QUEDA E OSCILAÇÕES DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. COMPROVAÇÃO DO DEFEITO NOS APARELHOS ELÉTRICO/ELETRÔNICOS EM DECORRÊNCIA DA INSTABILIDADE DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE JUSTA CAUSA PARA A FALHA DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MATERIAL E NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADOS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA.
1. Oscilações e variação anormal de tensão no fornecimento de energia elétrica ao estabelecimento comercial demandante, admitidos em diversos laudos lavrados pela própria concessionária em sucessivos pedidos de ressarcimento. 2. Defeito que permanece desde julho/2014, sem que a concessionária tenha tomado providências efetivas. 3. Laudos e orçamentos que comprovam o nexo causal entre os defeitos apresentados nos aparelhos elétrico-eletrônicos do autor e a variação anormal de tensão no fornecimento de energia elétrica. 4. Responsabilidade objetiva da ré, concessionária de serviço público de energia elétrica, a qual independe de comprovação de culpa, com fundamento, tanto na teoria do risco administrativo, nos termos do artigo 36, §7º, da CR, quanto no fato do serviço, conforme previsão do artigo 14 CDC. 5. Inversão do ônus da prova. Concessionária que não se desincumbiu de demonstrar a inexistência de defeito ou fato exclusivo da vítima ou de terceiro. 6. Dano material comprovado. Obrigação de indenizar. 7. Manutenção da R. Sentença. 8. Negativa de provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0001599-28.2015.8.19.0071; Porto Real; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Clovis Farias Matos; DORJ 13/07/2022; Pág. 466)
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. QUEDA DE CRIANÇA EM OBRA.
Falha na prestação do serviço da empreiteira contratada pelo município. Apçicação do artigo 186 do Código Civil. Responsabilidade civil do estado. Inteligência do artigo 36, § 6º da Constituição da República/88. Nexo de causalidade comprovado. Omissão específica. Dano moral configurado e fixado em patamar adequado. Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Improvimento aos recursos. (TJRJ; APL 0027272-38.2015.8.19.0066; Volta Redonda; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Antonio Carlos Arrabida Paes; DORJ 16/03/2022; Pág. 244)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO EDO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Rompimento de rede de esgoto que infiltrou para a cisterna dos demandantes. Concessionária de serviço público e ente federativo. Sentença julgando procedente o pedido do autor para condenar asrés a reparar a rede de esgoto, bem como no pagamento do valor de r$7.000,00 a título de danos morais. Irresignação de todas as partes. Município e concessionária que pretendem o reconhecimento da ilegitimidade passiva, a não comprovação do dano ou a redução do quantum fixado, alegando, ainda a concessionária, que ocálculo dos juros moratórios não deve ser realizada no percentual de 1% (um por cento) ao mês, mas sim, tendo-se comobase, exclusivamente, a taxa selic. Parte autora que petende a condenação das rés também na limpeza da cisterna e majoração do valor fixado a título de dano moral. Serviços públicos essenciais relacionados à agua e esgoto que, embora estejam sob a responsabilidade da concessionária, por força do contrato de concessão, ainda deixa ao município o dever de fiscalizar, o que de certo induz a responsabilidade solidária por eventual dano causado ao munícipe. Preliminar que se afasta. Responsabilidade objetiva. Incidencia tanto do artigo 36, § 6º da constituição, quanto do artigo 14 do CDC. Prova nos autos que demonstram a ocorrência do evento e as lesões da parte autora. Rés que não demonstrarama existência de nenhuma das causas excludentes de suas responsabilidades. Evidente falha nafalha na prestação do serviço, devido à falta de manutenção da rede, causando o dano moral, uma vez que o extravasamento do esgoto e a infiltração da cisterna dos autores da demanda causou contaminação da água potável e, consequentemente, trouxe sérios riscosà saúde, além do desconforto de conviverem com o mal cheiro até a data em que efetivamente o problema foi sanado. Valor do dano moral fixado com razoabilidade. Condenação em danos morais por responsabilidade contratual em que os juros fluem a partir da data da citação, na forma do art. 405 do Código Civil e a correção monetária desde a data da condenação, conforme enunciado nº 362 de Súmula do c. STJ. Informação da parte autora no sentido de que a concessionária já providenciou a limpeza da cisterna. Perda superveniente do objeto. Recursos a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0133813-30.2014.8.19.0002; Niterói; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Guaraci de Campos Vianna; DORJ 11/03/2022; Pág. 407)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA POR PASSAGEIRA EM FACE DO TRANSPORTADOR, EM RAZÃO DE ACIDENTE SOFRIDO. SENTENÇA JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS.
Apelação da parte ré. Alegação de inexistência de culpa e de nexo causal. Pleito de reforma total do julgado ou a redução do quantum fixado à título de dano moral. Responsabilidade objetiva. Incidencia tanto do artigo 36, § 6º da constituição, quanto do artigo 14 do CDC. Parte ré que não se desincumbiu do onus probatório que lhe competia, não apontando a existência de nenhuma excludente do nexo causal. Quantum fixado a título de dano moral que obedeceu aos principios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0037754-11.2018.8.19.0205; Rio de Janeiro; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Guaraci de Campos Vianna; DORJ 08/02/2022; Pág. 232)
APELAÇÃO CÍVEL.
Responsabilidade civil do stado. Hemose. Ação de indenização por danos morais e materiais. Erro em diagnóstico de exame. Negligência do estado quanto à informação, de forma devida, à autora. Lapso temporal de cerca de seis anos entre a constatação do resultado e o conhecimento da autora. Exames que deram falso positivos para o virus HIV e hepatite b. Posterior realização de exame, com resultado negativo para o anterior diagnóstico. Abalos psíquicos e emocionais de grande repercussão na vida da autora. Responsabilidade civil do estado configurada. Art. 36, §6º da cf/88. Dano moral configurado. Quantum indenizatório inalterado. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime. (TJSE; AC 202100824693; Ac. 454/2022; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José dos Anjos; DJSE 04/02/2022)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. DEFERIMENTO. RECURSO MINISTERIAL.
Pretendida cassação do benefício deferido, com retorno do agravado ao regime semiaberto, sugerida a realização de exame pericial criminológico. Cabimento. Agravado reincidente, condenado à pena total de 20 anos, 04 meses e 21 dias de reclusão, ora em regime intermediário, por três crimes de tráfico de drogas, um de associação para o tráfico, além de posse de arma de fogo. Histórico disciplinar enodoado por três faltas graves, a mais recente, desdobrada em vários comportamentos reprováveis, como indisciplina, subversão da ordem, desobediência e dano ao patrimônio público. Personalidade afeita ao crime e com demonstrada tendência ao descumprimento de normas, convindo melhor depurar suas condições subjetivas ao regime mais brando, pautado na autodisciplina e no senso de responsabilidade do condenado, CF. Art. 36 do CP, ainda mais havendo prévia condenação do agravado por furto qualificado. Necessidade de acautelamento do seio social pelo Estado. Princípios do in dubio pro societate e da vedação à proteção insuficiente. Dilação probatória. Prova pericial. Exame criminológico. Pertinência. Lei nº 10.792/2003. Mera supressão da obrigatoriedade, sem prejuízo da prerrogativa judicial pela realização. Súmula nº 439 do C.STJ. SV 26. Congruência jurisprudencial com o art. 196, § 2º, da LEP. Necessária a cassação da decisão, com retorno do sentenciado ao regime anterior, prosseguindo-se a análise do pleito, com realização de imprescindível exame criminológico e prolação de nova decisão, ouvidas previamente as partes. Provimento. (TJSP; AG-ExPen 0003752-77.2021.8.26.0637; Ac. 15396212; Tupã; Nona Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Alcides Malossi Junior; Julg. 14/02/2022; DJESP 17/02/2022; Pág. 2344)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. DEFERIMENTO. RECURSO MINISTERIAL.
Pretendida cassação do benefício deferido, com retorno do agravado ao regime semiaberto ou, ao menos (pleito subsidiário), realização de exame pericial criminológico. Cabimento parcial. Agravado primário condenado por roubo majorado à pena corporal de 09 anos, 10 meses e 07 dias de reclusão, com TCP previsto só para 26.10.2028. Personalidade violenta, convindo melhor depurar suas condições subjetivas ao regime mais brando, pautado na autodisciplina e no senso de responsabilidade do condenado, CF. Art. 36 do CP, ainda mais havendo prévia condenação do agravado por furto qualificado. Necessidade de acautelamento do seio social pelo Estado. Princípios do in dubio pro societate e da vedação à proteção insuficiente. Dilação probatória. Prova pericial. Exame criminológico. Pertinência. Lei nº 10.792/2003. Mera supressão da obrigatoriedade, sem prejuízo da prerrogativa judicial pela realização. Súmula nº 439 do C.STJ. SV 26. Congruência jurisprudencial com o art. 196, § 2º, da LEP. Necessária a cassação da decisão, com retorno do sentenciado ao regime anterior, prosseguindo-se a análise do pleito, com realização de imprescindível exame criminológico e prolação de nova decisão, ouvidas previamente as partes. Provimento parcial. (TJSP; AG-ExPen 0014039-89.2021.8.26.0996; Ac. 15359671; Presidente Prudente; Nona Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Alcides Malossi Junior; Julg. 31/01/2022; DJESP 03/02/2022; Pág. 3260)
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA (ART. 37, II, DA CF, ART. 36 DA LEI Nº 8.112/90 E SÚMULA VINCULANTE 43 DO STF). REMOÇÃO DE OFÍCIO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE. LEI Nº 8.112/90.
Não configurada manifesta violação à norma jurídica pois a decisão rescindenda, após o juízo analisar a situação fática, concluiu que a transferência do cônjuge da autora configura a hipótese do art. 36, I, da Lei nº 8.112/90, levando ao atendimento de que a empregada atendeu as exigências da hipótese III, alínea a, do mesmo dispositivo, dando interpretação razoável à norma. Não houve ordem de remoção definitiva ou de investidura, sem prévio concurso público, a cargo que não integra a carreira para a qual foi investida a empregada, ficando afastada a alegada violação ao art. 37, II, da CF e Súmula vinculante 43 do STF. Ação julgada improcedente. (TRT 4ª R.; AR 0021777-73.2021.5.04.0000; Segunda Seção de Dissídios Individuais; Relª Desª Rejane Souza Pedra; DEJTRS 24/06/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. ENFRENTAMENTO DA CONTROVÉRSIA TAL COMO APRESENTADA PELAS PARTES. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 303 DO CPC/1973, 184, 394 E 848 DO CC. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULAS NºS 7 DO STJ E 282 DO STF. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 128, 131, 219, 460, 462 DO CPC/1973 E ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. NÃO OCORRÊNCIA. PERCENTUAL DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL ESTABELECIDO COM BASE EM PARECER TÉCNICO E TERMO DE CONCORDÂNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS DO TERMO DE AJUSTAMENTO. SÚMULAS NºS 5/STJ E 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA DO ART. 36, § 1º, DA LEI Nº 9.985/2000. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. QUESTÃO DEBATIDA NO RESP. 1.351.297/SC E NO PRÓPRIO STF, NA RECLAMAÇAO 12.887-SC. HISTÓRICO DA DEMANDA E FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL
1. Na origem trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra o IBAMA e a ora recorrente, objetivando garantir a correta aplicação dos recursos da compensação ambiental oriunda da construção da Usina Hidrelétrica Foz do Chapecó, localizada no Rio Uruguai, na divisa entre os municípios de Águas de Chapecó/SC e de Alpestre/RS. 2. O acórdão da origem, em apertada síntese, manteve, em parte, a sentença de 1º grau, confirmando a constitucionalidade da utilização dos custos totais do empreendimento como valor de referência para compensação ambiental, e também reconhecendo a legalidade do percentual fixado no Termo de Compromisso firmado entre o ora recorrido e o IBAMA (1,9%). 3. Ao aplicar precedente de Ação Direta de Inconstitucionalidade do Supremo Tribunal Federal, assim se posicionou o Tribunal de origem: "Na sede da ADI nº 3.378 apenas foi reconhecida a inconstitucionalidade do percentual mínimo para fins de quantificação da compensação ambiental, consoante previsão do § 1º do artigo 36 da Lei nº 9.985/2000, não assim da obrigatoriedade da compensação ambiental e da sua apuração com base no custo do empreendimento. Robora tal conclusão a edição sucessiva à decisão na mencionada ADI do Decreto nº 6.848/2009, o qual alterou aredação do Decreto nº 4.340/2002, remodelando o instituto da compensação ambiental ao decidido pelo STF". INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 II, DO CPC/1973 4. Na hipótese dos autos, constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, manifestando-se de forma clara e suficiente, porquanto confirmou a constitucionalidade da utilização dos custos totais do empreendimento, como valor de referência para a compensação ambiental, assim como a legalidade do percentual fixado no Termo de Compromisso firmado entre o ora recorrido e o IBAMA. As omissões invocadas pela partes, ademais, foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de Origem. 5. No tocante à alegada ausência de análise dos argumentos que demonstram a inexistência de preclusão na discussão do percentual para fins de fixação da compensação ambiental (arts. 131, 184 e 848 do CC), e quanto à suposta omissão no que tange à possibilidade de rediscussão da alíquota à luz dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e livre propriedade, o acórdão recorrido adotou a fundamentação da sentença de 1º grau, para estabelecer (fls. 2.274 e 2.279, e-STJ): "(I) Pretensão Defensiva de Alteração do Percentual (Alíquota) da Compensação Ambiental: Rejeição. Fundamentos. A Foz do Chapecó Energia argumenta que, caso viesse a ser alterada a base de cálculo da compensação ambiental - o que efetivamente ocorreu -, a alíquota deveria reduzida de 1,9% para 0,5%. Rejeito a pretensão pelos seguintes fundamentos. (I.I) Preclusão O pedido do MPF, exposto na petição inicial, foi de condenação da Foz ao pagamento de diferença de compensação ambiental decorrente da majoração da base de cálculo. A alegação de incorreção do percentual é fato modificativo do alegado direito exposto pelo autor, devendo, pois, ser formulada em contestação e comprovada durante a fase de instrução. No caso, observo que o pedido defensivo de alteração do percentual não foi formulado em contestação, mas, apenas, após, nas alegações finais. Neste contexto, está preclusa a invocação deste fundamento na atual fase processual, sob pena de violação ao princípio da estabilização da demanda. É dizer, se as variáveis analisadas pelo IBAMA que o levaram à fixação do percentual de 1,9% foram avaliadas erroneamente, isto devia ter sido invocado em contestação para que, durante a fase de instrução, se produzissem provas a respeito (V.g., perícia ambiental). Não há como, apenas após o encerramento da instrução, pretender-se que sentença declare equivocada a avaliação feita pelo órgão ambiental, de forma inovadora, sem prévio contraditório entre as partes e sem prévia instrução a respeito de uma matéria que não é exclusivamente de direito. Aplica-se ao caso o art. 303 do CPC (...) (I.II) Prévia Análise Técnica. Parecer Técnico nº 037/2004. Expressa Concordância Manifestada na Via Administrativa: O disposto no art. 36, § 1º, da Lei nº 9.985/00 confere aos órgãos ambientais licenciadores discricionariedade técnica ou regrada para o estabelecimento do montante dos recursos a serem destinados pelo empreendedor em favor de unidades de conservação ambiental. A fixação do percentual da compensação ambiental, segundo Paulo Afonso Leme Machado (2010, p. 867), demandará do órgão licenciador clara e fundada motivação, para que não haja arbitrariedade. No caso em apreço, o percentual de 1,9% foi fixado pelo IBAMA por meio do Parecer Técnico nº 037/2004 (fls. 72/77). O referido documento, na verdade, corresponde a uma reavaliação do percentual inicialmente fixado (2,53%), diante do pedido de revisão apresentado pelo empreendedor. Analisando o inteiro teor do Parecer Técnico, verifico que a escolha do percentual foi suficientemente motivada, apresentando com clareza a metodologia, os parâmetros e critérios adotados para a definição do grau de impacto, não se evidenciando nenhuma arbitrariedade que demande correção judicial. Foram levadas em conta, diante do específico caso da UHE Foz de Chapecó, diversas variáveis, devidamente analisadas de forma motivada e adequada, sendo elas as seguintes: a matriz de impactos apresentada no EIA, a eficiência energética, a área de cobertura vegetal a ser suprimida, a contribuição do empreendimento para o aumento dos índices locais de redução da Mata Atlântica, a redução das vazões do rio Uruguai e a interferência em Unidades de Conservação e Sítios Arqueológicos. Cumpre salientar que o percentual fixado assim o foi independentemente da consideração do custo previsto do empreendimento (ora alterado). É dizer, o IBAMA não fixou os percentuais de 2,53% (inicialmente) e de 1,9% (após revisão) porque o valor estimado do empreendimento então era de R$ 844 milhões. As variáveis levadas em conta pela autarquia ambiental foram outras, dentre elas - quase que na íntegra -, aspectos estritamente ambientais, e não financeiros (como o custo do empreendimento). Também é preciso considerar que a Foz do Chapecó Energia apresentou concordância expressa quanto ao parecer que fixou definitivamente o percentual em 1,9% (Termo de Concordância - fl. 110). Como não há neste processo qualquer prova de incorreção das apurações do órgão ambiental que levaram à fixação do percentual questionado, a alteração da base de cálculo da compensação ambiental não é motivo para que se determine a alteração da alíquota aplicada. É dizer, não se está, nem de longe, diante de questão que deva ser considerada de ofício pelo julgador (CPC, art. 303, inciso II)". 6. No ponto do suposto não enfrentamento do pedido de limitação da compensação ao percentual a 0,5%, consta da sentença prestigiada na decisão atacada (fls. 2.266, 2.274 e 2.279, e-STJ): "Por outro lado, inadmito a retroatividade do Decreto nº 6.848, de 14 de maio de 2009, na parte em que ele tornou máxima a alíquota de 0,5% no cálculo da compensação ambiental. É que se trata, no caso, de uma nova norma, responsável pela instauração de um regime jurídico inovador, modificativo, alterador do valor que era devido no regime jurídico anteriormente vigente, em que a compensação podia, validamente, ser cobrada em alíquota superior a 0,5% dos custos totais previstos para o empreendimento. (I.III) Pretensão de Aplicação Retroativa do Decreto n. 6.848/09 com o Fim de Limitar a Alíquota a 0,5% Rejeito a pretensão pelos fundamentos anteriormente expostos, aos quais ora me reporto: [...] No caso concreto, pretende-se a aplicação retroativa de um regime mais benéfico ao particular (administrado) em relação à verba principal (compensação ambiental), e não a consectários decorrentes do inadimplemento desta verba principal (multas, p.ex. ). Da mesma forma como uma nova Lei que reduz a alíquota de um tributo só se aplica aos fatos geradores posteriores à data de sua vigência, não reduzindo, por si só, os créditos tributários decorrentes de fatos geradores anteriormente perfectibilizados, um novo regramento que reduza a alíquota da compensação ambiental só se aplica àquelas compensações cujos fatos geradores venham a ocorrer posteriormente ao advento deste novo regime jurídico. Para que houvesse retroação da nova e inferior alíquota, seria necessária previsão expressa de isenção, remissão ou perdão, total ou parcial, do débito anteriormente contraído, no conjunto normativo superveniente, previsão esta que não existe na espécie. [...]". Consta, ainda, do próprio Acórdão recorrido (fls. 2.282, e-STJ): "O fundamento normativo invocado pelo réu/apelante à acolhida do pleito de redução do percentual de 1,9% para 0,5% diz com a disciplina da Resolução CONAMA 371/06 e Decreto nº 6.848/09. Ocorre que a higidez do ato jurídico deve ser aferida à vista da normatização de regência à época da sua gênese. Assim, considerando que a regularização do Empreendimento UHE Foz de Chapecó iniciou-se em 24/06/04, antes da edição da norma invocada como fundamento do pedido à limitação do percentual, não há acolher a irresignação no tópico. De toda sorte, o percentual foi estipulado à luz do contraditório e finca-se em estudos técnicos de impacto ambiental realizados pelo IBAMA (Parecer Técnico n. 037/04), fato esse que denota a sua tecnicidade e estrita vinculação ao caso concreto. Ademais, é de relevo gizar que a própria ré/apelante concordou a modo expresso com o referido parecer, não se indigitando nos autos a existência de vício de vontade no tocante. Assim, estipulado inicialmente em 2,53% - anteriormente à vigência da Resolução CONAMA n. 371/06 e do Decreto n. 6.848/09 -, o percentual atinente à compensação ambiental afigura-se hígido. A sua redução posterior para 1,9% - quando já vigente as normas referidas - não tem o condão per se de alijar a legislação precedente à regulação da validade do ato jurídico (...)". 7. A respeito da omissão no que tange ao argumento de que o valor da compensação ambiental deve respeitar proporcionalidade e nexo de causalidade com o impacto ambiental, ela não existiu. O acórdão recorrido apegou-se ao critério legal para fixação do valor total do empreendimento (art. 36, §1º, da Lei nº 9.985/2000), para tanto se valendo do levantamento pericial do seu valor realizado em primeiro grau (fls. 2.270/2.271 e 2279/2281, e-STJ). Logo, ao aplicar o critério legal, ficou fundamentadamente rejeitado o critério de equidade invocado pela parte, sem embargo da discussão da correção do seu emprego do ponto de vista constitucional (ADI n. 3.378). 8. No que toca à alegada falta de análise do pedido de exclusão do valor investido na elaboração do estudo de impacto ambiental, ou dos custos com o pagamento de tributos e despesas com serviços e compra de equipamentos, bem se afirmou no acórdão dos aclaratórios (fls. 2.354, e-STJ): "Referentemente ao quarto tópico (omissão quanto ao valor excluído da base de cálculo), a quantificação de valores sobre as deduções e demais tópicos contábeis, diversamente do que ocorreu no primeiro grau quando da lavratura da sentença, ficará para etapa sucessiva de liquidação por arbitramento. Agora, quanto ao quinto, a questão da dedução dos custos do EIA/RIMA, não representa omissão do julgado, mas ponto de sua interpretação, que igualmente se efetivará na quadra da liquidação do julgado. No tocante ao sexto tópico (análise quanto ao pedido de exclusão dos custos com pagamento de tributos e despesas com serviços e compra de equipamentos), mais uma questão que, como bem evidencia a própria peça dos embargos de declaração, envolve liquidação pormenorizada antecedida de interpretação do julgado na mesma quadra processual da execução". 9. No atinente ao pedido de exclusão dos juros de mora em razão do disposto no art. 394 do CC, o acórdão recorrido traz (fls. 2.283, e-STJ): "Compensação ambiental - exclusão dos juros de mora. É factível o reconhecimento da mora na espécie na medida em que o réu/apelante sabia ser o custo total do empreendimento em muito superior àquele indicado no Termo de Compromisso e usufruiu dos benefícios decorrentes desse erro até o momento - disponibilidade econômica. Destarte, abstraído o questionamento acerca da existência de culpa do réu, é força reconhecer que o meio ambiente foi privado de valores correlatos à mitigação do dano ambiental perpetrado pelo empreendimento por todo esse período. E essa mora é imputável ao réu/apelante". 10. Por fim, quanto às alegadas omissões no voto condutor da Relatora designada, vale destacar que, exclusivamente para fins de aferição delas, o Acórdão recorrido deve ser analisado em seu conjunto à luz do postulado da boa-fé (art. 489, § 3º, do CPC/2015). No caso presente, a decisão deve ser interpretada em seu todo, considerando a fundamentação per relationem do voto da Relatora designada (fls. 2.296, e-STJ) em relação ao voto do Relator originário da causa (fls. 2.248/2.283, e-STJ) - que dele divergiu em parte mínima -, além da integração havida por conta do acórdão dos Aclaratórios interpostos (fls. 2.352/2358, e-STJ). Como bem apontado no voto da Relatora dos Aclaratórios na origem (fls. 2354, e-STJ): "Não se perdendo de vista que o Acórdão é composto do inteiro teor do julgado, e este, do relatório, votos proferidos e notas taquigráficas, ainda que na ementa não figure expressamente eventual tópico, não implica, necessariamente omissão. Mais que isso, não incide o comando da Súmula nº 320 do STJ na hipótese. Note-se que a divergência no julgado foi bastante restrita, sendo despropositado que o relator para o voto-médio tenha que repetir os argumentos utilizados pelo relator originário e acolhidos de forma unânime pelo colegiado". A partir dessa premissa, uma leitura com boa vontade dos acórdãos recorridos revelará que todas as omissões invocadas quanto ao voto condutor (impossibilidade de anulação de ofício do termo de compromisso, implicando violação dos artigos 128 e 460 do CPC/73; impossibilidade de fundamentar a condenação em trecho de dispositivo reconhecido como inconstitucional pelo STF; e legalidade do termo de compromisso celebrado) foram devidamente tratadas e prequestionadas, tanto que são objeto de impugnação autônoma no Recurso Especial ofertado (vide fls. 2.463 e ss. , e-STJ). 11. No mais, cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Precedentes (EDCL nos EmbExeMS 6.864/DF, Rel. Ministra Regina HELENA COSTA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 21/08/2014; RESP 1.222.936/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/2/2014, DJe 26/2/2014).VIOLAÇÃO DOS ARTS. 184, 394 e 848 DO CC E 303 DO CPC/1973: NÃO CONHECIMENTO (Súmulas nºs 7/STJ E 284/STF) 12. O Acórdão recorrido reconheceu a impossibilidade de a parte requerer, em alegações finais, a revisão do percentual sobre o qual incide compensação ambiental (1,9%), sob o fundamento de que o pleito deveria ter sido feito em contestação (fls. 2.273, e-STJ). Ao assim proceder, entende a parte recorrente que o acórdão violou os artigos 184 e 848 do Código Civil. 13. Para além da questão da preclusão, a verificação da violação das disposições revolve interpretação do acervo probatório carreado aos autos (definir a validade, correção e adequação do compromisso celebrado entre a recorrente e o IBAMA, bem como qual seria o percentual aplicável sobre o valor do empreendimento para definição do valor da compensação ambiental). Tal apreciação, como sabido, encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. 14. Do mesmo modo, não se pode conhecer da alegada afronta ao art. 394 do CC, pois que o acórdão recorrido (fls. 2283, e-STJ) imputou a mora à recorrente, firme na sustentação de que ele sabia ser o custo total do empreendimento em muito superior àquele indicado no termo de compromisso, consequentemente usufruindo dos benefícios decorrentes desse erro. Refutar essa afirmação também implica revolvimento do acervo probatório, em contrariedade à já citada Súmula nº 7 do STJ. 15. Já no pertinente à suposta violação do artigo 303 do CPC/1973, observo pelos acórdãos recorridos (fls. 2.248/2.283, 2.296 e 2.352/2.356, e-STJ) e pelos Embargos de Declaração opostos pela recorrente (fls. 2.317/2.346, e-STJ) que a questão não foi prequestionada, o que faz que a pretensão esbarre na Súmula nº 282 do STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128, 219, 131, 460 e 462 DO CPC/1973 E ART. 6º DA LINDB: NÃO OCORRÊNCIA 16. Era inexigível que o pedido de nulidade do Termo de Compromisso celebrado entre a recorrente e o IBAMA já constasse da petição inicial. Trata-se de evento posterior à propositura, devendo, como tal, ser considerado ao tempo do julgamento sem que haja ofensa aos artigos 128, 219, 460 e 462 do CPC/1973. 17. O Ministério Público não participou do termo de compromisso acordado entre as requeridas para definir o valor da compensação, de modo que não é cabível que se lhe oponha óbice quanto à possibilidade de obter a anulação/revisão da avença celebrada após a propositura da demanda, tampouco vinculação aos seus termos, o que afasta a suposta ofensa ao art. 6º do DL 4.657/1942. 18. Não existe violação do art. 131 do CPC/1973. Houve apreciação de toda a prova produzida, tendo sido apresentada larga motivação, direta e per relationem, a respeito dos fatos e do direito invocados pelas partes no acórdão recorrido. REVISÃO DO VALOR DEFINIDO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL: NÃO CONHECIMENTO (Súmulas nºs 5/STJ E 7/STJ) 19. Relativamente à pretensão de revisão do valor definido a título de compensação ambiental, na forma do art. 36, § 1º, da Lei nº 9.985/2000, o Tribunal de origem consignou (fl. 2274/e-STJ): "No caso em apreço, o percentual de 1,9% foi fixado pelo IBAMA por meio do Parecer Técnico nº 037/2004 (fls. 72/77). O referido documento, na verdade, corresponde a uma reavaliação do percentual inicialmente fixado (2,53%), diante do pedido de revisão apresentado pelo empreendedor. Analisando o inteiro teor do Parecer Técnico, verifico que a escolha do percentual foi suficientemente motivada, apresentando com clareza a metodologia, os parâmetros e critérios adotados para a definição do grau de impacto, não se evidenciando nenhuma arbitrariedade que demande correção judicial. Foram levadas em conta, diante do específico caso da UHE Foz de Chapecó, diversas variáveis, devidamente analisadas de forma motivada e adequada, sendo elas as seguintes: a matriz de impactos apresentada no EIA, a eficiência energética, a área de cobertura vegetal a ser suprimida, a contribuição do empreendimento para o aumento dos índices locais de redução da Mata Atlântica, a redução das vazões do rio Uruguai e a interferência em Unidades de Conservação e Sítios Arqueológicos. Cumpre salientar que o percentual fixado assim o foi independentemente da consideração do custo previsto do empreendimento (ora alterado). É dizer, o IBAMA não fixou os percentuais de 2,53% (inicialmente) e de 1,9% (após revisão) porque o valor estimado do empreendimento então era de R$ 844 milhões. As variáveis levadas em conta pela autarquia ambiental foram outras, dentre elas - quase que na íntegra -, aspectos estritamente ambientais, e não financeiros (como o custo do empreendimento). Também é preciso considerar que a Foz do Chapecó Energia apresentou concordância expressa quanto ao parecer que fixou definitivamente o percentual em 1,9% (Termo de Concordância - fl. 110). Como não há neste processo qualquer prova de incorreção das apurações do órgão ambiental que levaram à fixação do percentual questionado, a alteração da base de cálculo da compensação ambiental não é motivo para que se determine a alteração da alíquota aplicada. É dizer, não se está, nem de longe, diante de questão que deva ser considerada de ofício pelo julgador (CPC, art. 303, inciso II)". 20. O acolhimento da pretensão recursal, para que seja modificado o percentual de 1,9%, demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente de parecer técnico e de termo de concordância acostados aos autos, o que não se admite ante o óbice da Súmula nº 5/STJ e da Súmula nº 7/STJ. 21. Por outro lado, a arguição de que foi violado o dispositivo citado, por não ter ocorrido exclusão da base de cálculo de todos os custos que não causam impacto ambiental, não merece conhecimento, à luz do decidido no acórdão dos Aclaratórios (fls. 2.354, e-STJ), exatamente no sentido exposto pela recorrente. VIOLAÇÃO DO ART. 36, § 1º, DA CF, COM BASE NA INTERPRETAÇÃO A ELE DADA PELO Supremo Tribunal Federal NA ADI 3378 22. Ainda no que diz respeito à alegação de ofensa ao art. 36, §1º, da Lei nº 9.985/2000 com fulcro no julgamento, pelo STF, da ADI 3378, percebe-se que a controvérsia foi analisada pela origem à luz de dispositivos da Constituição Federal e de interpretação conferida ao tema pelo Tribunal Supremo, conforme se pode atestar pela simples visualização do seguinte trecho da ementa do Acórdão recorrido: "5. Na sede da ADI nº 3.378 apenas foi reconhecida a inconstitucionalidade do percentual mínimo para fins de quantificação da compensação ambiental, consoante previsão do § 1º do artigo 36 da Lei nº 9.985/2000, não assim da obrigatoriedade da compensação ambiental e da sua apuração com base no custo do empreendimento. Robora tal conclusão a edição sucessiva à decisão na mencionada ADI do Decreto nº 6.848/2009, o qual alterou a redação do Decreto nº 4.340/2002, remodelando o instituto da compensação ambiental ao decidido pelo STF". 23. Constou do próprio Voto do Eminente Relator originário da causa na Corte de origem: "Como se vê, não obstante o STF tenha eliminado o piso mínimo de 0,5% a título de compensação ambiental, permaneceu constitucional a possibilidade - prevista na Lei n. 9.985/00 - de o órgão ambiental fixar a verba compensatória a partir dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, restando viável, portanto, a apreciação judicial da discussão deduzida nos presentes autos quanto a tal aspecto. Registre-se que o Poder Executivo Federal, em atenção à decisão do STF e para conformar a normatização federal de modo a ajustá-la ao entendimento da Suprema Corte, alterou o Decreto n. 4.340/02, instituindo uma nova forma de apuração do valor da compensação ambiental. Esta nova forma de apuração - note-se - segue prevendo a utilização do custo de implantação do empreendimento como base de cálculo da compensação ambiental (art. 31- A), nos seguintes termos: somatório dos investimentos necessários para implantação do empreendimento. Com efeito, de ofensa à decisão do STF se poderia cogitar se a situação fosse diversa, ou seja, se o percentual fixado administrativamente tivesse sido o mínimo então vigente (0,5%) (...) Tampouco há que se falar em aplicação, por sentença, de dispositivo declarado inconstitucional pelo STF, diante do fato de não ter sido exclusivamente o percentual mínimo declarado inconstitucional (0,5%) que levou o IBAMA - e que levará esta sentença - à quantificação da compensação ambiental devida. O valor devido pela UHE Foz de Chapecó é elevado porque decorre de impacto ambiental muito superior ao mínimo possível, fato que autoriza a majoração da compensação para valores superiores ao piso, sem que isto caracterize qualquer violação à decisão do STF". 24. Descabe ao STJ se manifestar a respeito da constitucionalidade da base de cálculo da compensação ambiental ou da correta interpretação a ser emprestada ao quanto decidido, pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 3378, sob pena de invasão da Colenda Suprema Corte. Precedentes: AgInt no RESP 1.669.598/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 21/8/2017; AGRG no AREsp 653.558/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe 18/9/2015.RECLAMAÇÃO NO STF APRESENTADA PELA EMPRESA-RECORRENTE 25. Cumpre registrar que a própria recorrente, a partir da leitura que faz do quanto decidido na ADI 3378, levou diretamente ao STF a mesma pretensão ora apresentada neste recurso, isto é, que se considere inconstitucional o uso do valor do empreendimento como base de cálculo do valor devido a título de compensação ambiental. 26. Contudo o STF, ao julgar a Reclamação ajuizada pela ora recorrente contra o Acórdão do TRF4 (objeto do RESP n. RESP 1.351.297/SC, de minha relatoria), rechaçou a pretensão da Foz Chapecó Energia S.A, em acórdão assim ementado:Agravo regimental na reclamação. ADI nº 3.378/DF. Inexistência de identidade de temas entre o ato reclamado e o paradigma da Corte. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea L, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação das Súmulas vinculantes (art. 103-A, § 3º, CF/88). 2. Deve haver aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo da decisão do STF dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes para que seja admitido o manejo da reclamatória constitucional. 3. A declaração de inconstitucionalidade, com redução do texto do § 1º do art. 36 da Lei nº 9.985/2000, na ADI nº 3.378/DF, foi no sentido de se retirar a obrigatoriedade de o valor mínimo de compensação ambiental ser sempre correspondente a meio por cento do custo do empreendimento, podendo ser fixada outra forma de compensação pelo órgão responsável após estudos pertinentes ao caso. 4. Agravo regimental não provido". (STF, RCL 12887 AGR Tribunal Pleno, Relator Min. DIAS TOFFOLI, j. 19/09/2013, DJe 06/11/2013).Do julgamento do STF, destaco o seguinte trecho do voto do eminente Relator:Quer fazer crer a agravante que, no julgamento da ADI nº 3.378/DF, ao declarar a inconstitucionalidade da expressão "não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento", o STF teria proibido que o valor da compensação ambiental fosse calculado com base nos custos do empreendimento, assim como ficaria obstada a aplicação de qualquer percentual para determinação do quantum relativo à compensação ambiental. Não há plausibilidade jurídica na tese defendida pela agravante, uma vez que, nas discussões durante o julgamento da ADI nº 3.378/DF, em nenhum momento se falou em inconstitucionalidade quando o valor da compensação fosse calculado sobre os custos do empreendimentos. O que a Corte fez foi retirar a expressão acima referida para garantir que o percentual sobre o custo do empreendimento não fosse a única forma de calcular a compensação ambiental. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E PROCESSO COM AS MESMAS PARTES EM QUE SE DEBATE QUESTÃO IDÊNTICA À DA CONSTITUCIONALIDADE DE INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS 27. Por fim, considere-se que paralelamente ao presente feito, têm curso no STJ os autos do RESP 1.351.297/SC, no qual está sendo debatida, entre as mesmas partes e no tocante à mesma Ação Civil Pública, idêntica questão referente à da constitucionalidade do art. 36, §1º, da Lei nº 9.985/2000, à luz do que decidido na ADI 3.378. 28. No julgamento colegiado desta Turma ocorrido em 2.3.2021, prevaleceu a tese de que a discussão é eminentemente constitucional, não se conhecendo do Recurso Especial interposto. Naquele feito o Eminente Ministro Mauro Campbell Marques apresentou voto divergente assinalando serem justificáveis as dúvidas decorrentes do quanto decidido pelo STF na ADI 3378, haja vista que "da leitura das manifestações dos preclaros Ministros do Supremo Tribunal Federal realmente justificam o antagonismo apresentado pelas partes e, de certo modo, a posição adotada pelo Eminente Relator, que, todavia, julgo com todas as vênias não ser a mais consentânea com o que definitivamente o Supremo Tribunal Federal estabeleceu". Diante, contudo, do quanto decidido pelo STF na Reclamação 12.887-SC suprarreferida, parece não haver dúvida de que a interpretação adotada por sua Excelência para a ADI 3378, com todas as vênias, não é a dada pelo próprio STF a respeito do tema, algo que, de todo modo, parecer competir à própria Suprema Corte decidir, considerando que há Recurso Extraordinário da recorrente, admitido na origem, para enfrentamento da questão (fls. 2.538, e-STJ) 29. Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa extensão não provido. (STJ; REsp 1.538.489; Proc. 2015/0143392-2; SC; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 06/04/2021; DJE 16/08/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SISTEMA DE PRECEDENTES. SERVIDORA PÚBICA ESTADUAL APOSENTADA. PROFESSORA DA EDUCAÇÃO BÁSICA. APOSTILAMENTO NO CARGO DE DIRETOR DE ESCOLA. OPÇÃO REMUNERATÓRIA. ARTIGO 23, §4º DA LEI Nº 21.710/15. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. SENTENÇA REFORMADA.
O Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, quando do julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0000.17.00342-5/004, por unanimidade, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 23, §4º, da Lei Estadual nº 21.710/15, por violação aos princípios da contributividade e do equilíbrio financeiro, consubstanciados no art. 36, §2º, da Constituição Mineira. Conforme art. 927, V do CPC/15, e art. 300 do RITJMG, os órgãos fracionários devem se ater ao entendimento estabelecido pelo Órgão Especial, e aplicar aos casos análogos. Trata-se de medida que confere integridade e coerência à jurisprudência do Tribunal, e segurança jurídica, aos jurisdicionados. No caso dos autos, o pedido da apelada encontra-se consubstanciado no art. 23, §4º da Lei Estadual nº 21.750/15. Diante da declaração de inconstitucionalidade desse dispositivo, a manutenção da sentença é medida que se impõe. (TJMG; APCV 5048935-81.2017.8.13.0024; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Roberto de Faria; Julg. 26/08/2021; DJEMG 15/09/2021)
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR PARA O DE REGIME FECHADO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PRETEXTO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO EM FACE DE REQUISITOS ALCANÇADOS PARA PROGRESSÃO DO SEMIABERTO PARA O ABERTO. INVIABILIDADE. OCORRÊNCIA DE FALTA GRAVE. VIOLAÇÕES DE ÁREA DE INCLUSÃO OBRIGATÓRIA DURANTE O USO DA TORNOZELEIRA. JUSTIFICATIVA PRÉVIA NÃO APRESENTADA PELO BENEFICIÁRIO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. ANÁLISE. PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRAMITAÇÃO QUE NÃO SE REVELA INJUSTIFICADAMENTE DEMORADA. IMPOSSIBILIDADE DE PRETENSÃO DE EVOLUÇÃO DE REGIME. EXECUTIVO DE PENA EM QUE SE IMPÔS CAUTELARMENTE A EVOLUÇÃO. ABSOLUTA IMPROPRIEDADE. RESOLUÇÃO DE HIPÓTESE EVIDENCIA A FALTA DE DISCIPLINA E DE SENDO DE RESPONSABILIDADE DO CONDENADO. REGIME ABERTO. REQUISITOS. ART. 36, DA LEI FUNDAMENTAL PENAL. INCOMPATIBILIDADE MOMENTÂNEA. PROGRESSÃO QUE DEVERÁ AGUARDAR A NÃO REGRESSÃO DO BENEFICIÁRIO. ORDEM DENEGADA.
A autoridade judiciária, atendendo a requerimento do Ministério Público, determinou a regressão do regime semiaberto para o fechado, em razão do descumprimento das medidas impostas na audiência admonitória, qual seja a ausência do reeducando de sua residência nos horários estabelecidos entre 20:00hs às 06:00hs, violando, por duas vezes, a área de inclusão obrigatória durante o uso da tornozeleira, podendo ser aplicada ao caso concreto, até mesmo a regressão do regime, conforme preceitua o art. 118, inc. I, da LEP. Inexiste constrangimento ilegal apto a ensejar a suspensão da decisão que determinou a regressão do regime semiaberto para o mais gravoso, tampouco para determinar a realização imediata de audiência para progressão de regime, visto que o expediente que trata o benefício pleiteado vem seguindo seu trâmite regular, evidentemente com as cautelas que o caso requer, não evidenciando desídia por parte do Juiz que preside o feito. (TJMT; HCCr 1006032-89.2021.8.11.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro; Julg 09/06/2021; DJMT 16/06/2021) Ver ementas semelhantes
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