Art 37 do CDC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráterpublicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo poromissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características,qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobreprodutos e serviços.
§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, aque incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiênciade julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que sejacapaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à suasaúde ou segurança.
§ 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixarde informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
§ 4° (Vetado).
JURISPRUDÊNCIA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
Sentença de improcedência. Apelo da seguradora. Danos em bens dos segurados da autora causados por fato do serviço. Oscilação de energia elétrica (descarga). Desnecessidade de requerimento administrativo (Art. 5º, XXXV, CF). Responsabilidade objetiva da concessionária ré. (art. 37, § 6º, CF). Aplicação do CDC. Excludentes de responsabilidade não demonstradas (art. 14, § 3º, CDC). Ré que não se desincumbiu do ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, II, CPC). Existência de nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos verificados. Dever de proteção do consumidor inerente à atividade econômica desenvolvida pela concessionária ré. Ressarcimento devido. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1044132-53.2022.8.26.0100; Ac. 16170794; São Paulo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alfredo Attié; Julg. 23/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2171)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
Afastada a alegação de falta de interesse de agir. Prescrição. Inocorrência. Cerceamento de Defesa afastado. Documentos juntados na inicial suficientes para comprovar a contratação do seguro e o pagamento pela autora da indenização ao segurado, em consonância com o art. 320 do Código de Processo Civil. Oscilação de energia elétrica (descarga). Danos em bens dos segurados da autora. Sentença de procedência mantida. Responsabilidade objetiva da concessionária ré. (art. 37, § 6º, CF). Aplicação do CDC. Excludentes de responsabilidade não demonstradas (art. 14, § 3º, CDC). Ré que não se desincumbiu do ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, II, CPC/2015). Existência de nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos verificados. Dever de proteção do consumidor inerente à atividade econômica desenvolvida pela concessionária ré. Ressarcimento devido. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1025009-49.2021.8.26.0506; Ac. 16170775; Ribeirão Preto; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alfredo Attié; Julg. 23/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2312)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
Sentença de improcedência. Apelo da seguradora. Danos em bens dos segurados da autora causados por fato do serviço. Oscilação de energia elétrica (descarga). Desnecessidade de requerimento administrativo (ART. 5º, XXXV, CF). Responsabilidade objetiva da concessionária ré. (art. 37, § 6º, CF). Aplicação do CDC. Excludentes de responsabilidade não demonstradas (art. 14, § 3º, CDC). Ré que não se desincumbiu do ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, II, CPC). Existência de nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos verificados. Dever de proteção do consumidor inerente à atividade econômica desenvolvida pela requerida. Ressarcimento devido. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1002825-43.2021.8.26.0363; Ac. 16170646; Mogi Mirim; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alfredo Attié; Julg. 22/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2305)
VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ENTREGA DO IMÓVEL EM DESACORDO COM O MODELO DECORADO.
Publicidade enganosa (CDC, art. 37, § 1º). Propaganda ou publicidade vinculam o fornecedor perante o consumidor (CDC, arts. 30 e 31). Descumprimento do dever de informação (CDC, art. 6º, inciso III). Violação à boa-fé objetiva. Indenização de danos morais mantida em R$ 10.000,00. Precedente desta c. 8ª câmara de direito privado. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1010204-62.2021.8.26.0451; Ac. 16165463; Piracicaba; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Theodureto Camargo; Julg. 20/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 1637)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Inconformismo por parte da autora. Acolhimento. Indenização por danos morais decorrentes da entrega de imóvel com diferenças em relação ao modelo decorado e ao portfólio do empreendimento. Distinção entre a oferta, apresentada quando da celebração do negócio jurídico, e o imóvel efetivamente entregue à autora. Afronta ao direito à informação. Artigo 30 do CDC. Propaganda enganosa caracterizada. Artigo 37, § 1º, do CDC. Danos morais caracterizados. Compra de imóvel residencial que não é, no sentido valorativo-emocional, um contrato comum. Frustações que extrapolam os meros dissabores e permeiam o âmbito moral. Sentença reformada. Recurso de apelação provido. (TJSP; AC 1010730-63.2020.8.26.0451; Ac. 16149335; Piracicaba; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Piva Rodrigues; Julg. 17/10/2022; DJESP 19/10/2022; Pág. 1550)
RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE NEGOCIAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA.
Propaganda enganosa configurada (CDC, art. 37, caput e § 1º). Violação do CDC, art. 39, IV, V, VIII e XII e art. 51, IV, IX e XV. Fatos notórios que corroboram as provas dos autos acerca das falsas promessas e falha na prestação de serviço. Falha no dever de informação (CDC, art. 54, §3º). Nulidade do contrato reconhecida. Restituição material devida. Recurso da parte ré desprovido. (JECPR; Rec 0022560-17.2021.8.16.0021; Cascavel; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Álvaro Rodrigues Júnior; Julg. 07/10/2022; DJPR 17/10/2022)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
Sentença de improcedência. Apelo da seguradora. Danos em bens dos segurados da autora causados por fato do serviço. Oscilação de energia elétrica (descarga). Desnecessidade de requerimento administrativo (Art. 5º, XXXV, CF). Responsabilidade objetiva da concessionária ré. (art. 37, § 6º, CF). Aplicação do CDC. Excludentes de responsabilidade não demonstradas (art. 14, § 3º, CDC). Ré que não se desincumbiu do ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, II, CPC). Existência de nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos verificados. Dever de proteção do consumidor inerente à atividade econômica desenvolvida pela concessionária ré. Ressarcimento devido. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1005831-12.2021.8.26.0637; Ac. 16125686; Tupã; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alfredo Attié; Julg. 04/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 1923)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
Sentença de improcedência. Apelo da seguradora. Danos em bens dos segurados da autora causados por fato do serviço. Oscilação de energia elétrica (descarga). Desnecessidade de requerimento administrativo (Art. 5º, XXXV, CF). Responsabilidade objetiva da concessionária ré. (art. 37, § 6º, CF). Aplicação do CDC. Excludentes de responsabilidade não demonstradas (art. 14, § 3º, CDC). Ré que não se desincumbiu do ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, II, CPC). Existência de nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos verificados. Perícia conclusiva sobre a causa dos danos (surtos elétricos causado por descargas atmosféricas, gerando variações e oscilações de energia) e o grau satisfatório de conservação e utilização das instalações elétricas e equipamentos instalados nos imóveis periciados. Dever de proteção do consumidor inerente à atividade econômica desenvolvida pela concessionária ré. Ressarcimento devido. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1002137-06.2021.8.26.0291; Ac. 16125677; Jaboticabal; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alfredo Attié; Julg. 04/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 1920)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
Sentença de procedência mantida. Apelo da ré. Danos em bens dos segurados da autora causados por fato do serviço. Oscilação de energia elétrica (descarga). Desnecessidade de requerimento administrativo (Art. 5º, XXXV, CF). Responsabilidade objetiva da concessionária ré. (art. 37, § 6º, CF). Aplicação do CDC. Excludentes de responsabilidade não demonstradas (art. 14, § 3º, CDC). Ré que não se desincumbiu do ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, II, CPC). Existência de nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos verificados. Dever de proteção do consumidor inerente à atividade econômica desenvolvida pela concessionária ré. Ressarcimento devido. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; AC 1000603-21.2022.8.26.0411; Ac. 16125687; Pacaembu; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alfredo Attié; Julg. 04/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 1918)
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. CUMPRIMENTO DE OFERTA PUBLICITÁRIA. UNIESP PAGA. NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. DANO MORAL RECONHECIDO.
Ação judicial que visa cumprimento de oferta publicitária: UNIESP PAGA. Autor que demonstrou cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício prometido pelas corrés. A cláusula contratual 3.2 impôs ao autor o cumprimento de um requisito dotado de absoluta subjetividade consistente na obtenção de excelência no rendimento escolar, mas sem esclarecimento algum acerca do conceito. Interpretação mais favorável ao consumidor, nos termos do artigo 47 do CDC. Isto é, tem adequado rendimento escolar o aluno que supera nota mínima e obtém aprovação no curso. E, no campo da interpretação de disposições contratuais, a mensagem publicitária UNIESP PAGA! não poderia ser deixada de lado. Isso tudo sem prejuízo da admissão da enganosidade da publicidade por omissão de informações relevantes (art. 37, § 1º do CDC). Declaração da nulidade da cláusula contratual 3.2, que estabeleceu requisito de excelência acadêmica. Exigência do cumprimento da Cláusula 3.3. Correspondente à prestação de serviços comunitários. Embora o autor não tenha apresentado nos autos os relatórios que comprovariam a realização dos necessários trabalhos voluntários mencionados, concluiu o curso de Ciências Contábeis (fato incontroverso), o que comprovava sua aprovação em todas as matérias. E as rés deixaram de notificar o autor para regularização, o que criou expectativa de regularidade. Em relação à obrigação de obtenção de nota mínima no ENADE (cláusula 3.4), não restou comprovada a plena ciência do autor acerca de seus termos. E ainda não constou expressamente, no momento da contratação, a informação acerca da conversão da nota para a escala de 1,0 a 5,0. Ademais, não há clareza na redação da aludida cláusula, ferindo o direito básico do consumidor, principalmente por ser contrato de adesão que exige termos claros e precisos. Ademais, se eventualmente o autor não obteve a média 3 (três) no ENADE, isto se deveu à deficiência do ensino da própria ré. Quanto ao cumprimento da cláusula 3.5, restaram devidamente comprovados os pagamentos das parcelas trimestrais no valor de R$ 50,00 (fls. 43/51). Portanto, não se pode exigir do aluno a realização do exame. Isso tudo sem prejuízo da admissão da enganosidade da publicidade por omissão de informações relevantes (art. 37, § 1º do CDC). Danos materiais bem reconhecidos em primeiro grau consistentes nos valores desembolsados pela parte autora. Danos morais reconhecidos. Indenização fixada em R$ 10.000,00. Precedentes da Turma julgadora. Ação procedente em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1037571-27.2020.8.26.0506; Ac. 16122023; Ribeirão Preto; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre David Malfatti; Julg. 05/10/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 1940)
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. PROGRAMA DE DILUIÇÃO SOLIDÁRIA. PROPAGANDA ENGANOSA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. CARÁTER PEDAGÓGICO.
É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços, consoante o artigo 37, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. A frustração da legítima expectativa caracteriza dano moral, quando aliada a circunstância que demonstre não se tratar de um mero aborrecimento. É o que ocorre, por exemplo, quando alguém contrata determinado serviço acreditando que pagará certo valor e é enganado mediante a cobrança de quantia além da estabelecida inicialmente. A reparação civil deve conter efeitos punitivos e repressivos, ao lado do seu caráter compensatório. Assim, além do ressarcimento, a ordem jurídica sanciona o ofensor, com o objetivo de inibir ou desestimular a repetição de situações semelhantes. (TJMG; APCV 5003556-69.2021.8.13.0027; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata; Julg. 06/10/2022; DJEMG 07/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURADORA DE SAÚDE.
Relação de consumo. Tutela de urgência. Cirurgia. Autorização. Realização. Não pagamento dos honorários médicos. Comando judicial de adimplemento. Autora diagnosticada, em 2017, com neoplasia maligna de mama, sendo submetida a mastectomina e esvaziamento axilar direito. Apesar do tratamento com sessões de quimioterapia e radioterapia, se encontra com metástase, sendo que em virtude das sessões destas, sua mama inflamou, gerando rejeição das próteses e necrose. Necessidade de realização de nova cirurgia urgente, com negativa de autorização por parte da ré. Ajuizamento da ação originária. Tutela de urgência. Deferimento. Autorização da referida cirurgia. Realização. Ausência de pagamento dos honorários médicos pela ré agravante. Ré que afirmou que não é um plano de saúde, mas um seguro saúde, "produto contratado pela autora, ora agravada, e o único comercializado pela bradesco saúde que possibilita o reembolso das despesas médico-hospitalares, dando aos segurados liberdade de escolha de profissionais de saúde, hospitais, clínicas e laboratórios". Cumprimento da tutela de urgência que importa em custear também os honorários médicos. Seguradora que alega que devem ser observados os limites de apólice. Argumentação que deveria se externada com a interposição de recurso instrumental na época propicia, não agora quando a decisão concessiva da tutela de urgência precluiu. Relação de consumo, pelo que devem ser observadas as normas cogentes da legislação consumerista. Seguradora que tem o dever de prestar informações adequadas, sendo certo que dito dever decorre da própria Lei, em conformidade com o disposto nos artigos 6º, III, 31 e 37 do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Norma contratual que traz o limite constante da apólice que não é clara e não traz a transparência necessária que o consumidor necessita. Vige na órbita consumerista o princípio da "transparência máxima", do qual é corolário lógico o dever de informação. Não há dúvidas, os negócios jurídicos que se desenvolvam sob a égide do direito consumerista devem observar os princípios da transparência, da cooperação e da boa-fé objetiva, o que inocorreu na espécie. Artigo 37, §1º do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Confirmação da decisão agravada. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0055521-56.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira; DORJ 07/10/2022; Pág. 520)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
Sentença de improcedência. Apelo da seguradora. Danos em bens dos segurados da autora causados por fato do serviço. Oscilação de energia elétrica (descarga). Desnecessidade de requerimento administrativo (ART. 5º, XXXV, CF). Responsabilidade objetiva da concessionária ré. (art. 37, § 6º, CF). Aplicação do CDC. Excludentes de responsabilidade não demonstradas (art. 14, § 3º, CDC). Ré que não se desincumbiu do ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, II, CPC). Existência de nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos verificados. Dever de proteção do consumidor inerente à atividade econômica desenvolvida pela requerida. Ressarcimento devido. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1017229-78.2022.8.26.0100; Ac. 16109807; São Paulo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alfredo Attié; Julg. 30/09/2022; DJESP 06/10/2022; Pág. 2200) Ver ementas semelhantes
RESCISÃO CONTRATUAL.
Consórcio. Relação de consumo. Aplicação do CDC. Configurado vício de consentimento decorrente de propaganda enganosa. Aplicação dos artigos 6º, IV e 37, § 1º, do CDC. A prova dos autos (conversas via WhatsApp) demonstra que a adesão ao consórcio ocorreu apenas em razão da promessa de que seria possível adquirir o bem sem consulta ao SPC e SERASA. Necessidade de se restabelecer o status quo ante da apelante. Precedentes. Restituição imediata das quantias pagas. Dano moral in re ipsa. Caracterizado. Quantum fixado em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1006590-22.2021.8.26.0266; Ac. 16106549; Itanhaém; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Anna Paula Dias da Costa; Julg. 30/09/2022; DJESP 05/10/2022; Pág. 2753)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
Sentença de procedência. Apelo da concessionária ré. Danos em bens dos segurados da autora causados por fato do serviço. Oscilação de energia elétrica (descarga). Desnecessidade de requerimento administrativo (ART. 5º, XXXV, CF). Responsabilidade objetiva da concessionária ré. (art. 37, § 6º, CF). Aplicação do CDC. Excludentes de responsabilidade não demonstradas (art. 14, § 3º, CDC). Ré que não se desincumbiu do ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, II, CPC). Existência de nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos verificados. Dever de proteção do consumidor inerente à atividade econômica desenvolvida pela concessionária ré. Ressarcimento devido. Juros de mora que, todavia, incidem desde a citação, por se tratar de relação jurídica contratual. Prequestionamento. Desnecessidade de menção expressa dos dispositivos legais tidos por violados. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1001344-87.2022.8.26.0079; Ac. 16101172; Botucatu; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alfredo Attié; Julg. 29/09/2022; DJESP 05/10/2022; Pág. 2480)
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELEFONIA/COMUNICAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OFERTA. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES EM EXCESSO. FALHA PRESTAÇÃO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DIREITO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. ART. 42 DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Da análise do caderno processual, resta claro que houve evidente falha na prestação de serviço, uma vez que a fornecedora não cumpriu com a oferta apresentada, em desconformidade com os arts. 6º inciso III e IV, art. 30 e art. 37 do Código de Defesa do Consumidor. 2. O CDC sobre a restituição de valores pagos indevidamente, elenca em seu art. 42, § único, o direito do consumidor a repetição de indébito, em dobro, do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. Não comprovado qualquer engano por parte da apelante e em consonância com recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ. Corte Especial. EARESP 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.), em que para a cobrança em dobro se exige apenas a verificação de conduta contrária a boa-fé objetiva, não merece reforma a sentença quanto a condenação ao ressarcimento da parte apelada, no valor a ser apurado na fase de liquidação. 3. Apelação conhecida e desprovida. (TJAM; AC 0609918-27.2019.8.04.0001; Manaus; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria das Graças Pessoa Figueiredo; Julg. 03/10/2022; DJAM 03/10/2022)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
Sentença de improcedência. Apelo da seguradora. Danos em bens dos segurados da autora causados por fato do serviço. Oscilação de energia elétrica (descarga). Desnecessidade de requerimento administrativo (Art. 5º, XXXV, CF). Responsabilidade objetiva da concessionária ré. (art. 37, § 6º, CF). Aplicação do CDC. Excludentes de responsabilidade não demonstradas (art. 14, § 3º, CDC). Ré que não se desincumbiu do ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, II, CPC). Existência de nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos verificados. Dever de proteção do consumidor inerente à atividade econômica desenvolvida pela concessionária ré. Ressarcimento devido. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1032379-02.2022.8.26.0100; Ac. 16083293; São Paulo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alfredo Attié; Julg. 26/09/2022; DJESP 03/10/2022; Pág. 2256)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
Sentença de procedência. Apelo da concessionária ré. Danos em bens dos segurados da autora causados por fato do serviço. Oscilação de energia elétrica (descarga). Desnecessidade de requerimento administrativo (ART. 5º, XXXV, CF). Responsabilidade objetiva da concessionária ré. (art. 37, § 6º, CF). Aplicação do CDC. Excludentes de responsabilidade não demonstradas (art. 14, § 3º, CDC). Ré que não se desincumbiu do ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, II, CPC). Existência de nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos verificados. Dever de proteção do consumidor inerente à atividade econômica desenvolvida pela concessionária ré. Ressarcimento devido. Prequestionamento. Desnecessidade de menção expressa dos dispositivos legais tidos por violados. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1000264-32.2022.8.26.0615; Ac. 16083292; Tanabi; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alfredo Attié; Julg. 26/09/2022; DJESP 03/10/2022; Pág. 2241)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
Sentença de procedência mantida. Apelo da ré. Cerceamento de defesa não verificado. Danos em bens dos segurados da autora causados por fato do serviço. Oscilação de energia elétrica (descarga). Desnecessidade de requerimento administrativo (Art. 5º, XXXV, CF). Responsabilidade objetiva da concessionária ré. (art. 37, § 6º, CF). Aplicação do CDC. Excludentes de responsabilidade não demonstradas (art. 14, § 3º, CDC). Ré que não se desincumbiu do ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, II, CPC). Existência de nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos verificados. Dever de proteção do consumidor inerente à atividade econômica desenvolvida pela concessionária ré. Ressarcimento devido. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1000093-19.2022.8.26.0084; Ac. 16083286; Campinas; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alfredo Attié; Julg. 26/09/2022; DJESP 03/10/2022; Pág. 2240)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXPRESSÕES QUE INDUZEM CONSUMIDOR EM ERRO. PUBLICIDADE ENGANOSA. CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nos termos do art. 37, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, é enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, seja capaz de induzir em erro o consumidor a respeito de natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados acerca de produtos e serviços. 3. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias de que as expressões utilizadas pela empresa recorrente são capazes de induzir o consumidor em erro e constituem publicidade enganosa demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.877.361; Proc. 2019/0297127-0; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 28/09/2022)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROPAGANDA ENGANOSA. PROCON. MULTA ADMINISTRATIVA. ANULAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Grendene S.A. contra a Fundação de Proteção ao Consumidor de São Paulo - Procon/SP objetivando a anulação de autos de infração, em razão da veiculação de duas campanhas publicitárias que teriam violado o Código de Defesa do Consumidor. II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar uma multa e determinar o recálculo da outra, tomando por base o faturamento médio do trimestre anterior à lavratura do auto de infração. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao Recurso Especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo Enunciado N. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja Recurso Especial". lV - Sobre a apontada ofensa ao art. 37, § 2º, do CDC, a pretensão recursal implicaria o revolvimento de fatos e provas para que fosse aferido se, tal como alegado, a campanha publicitária Hello Kitty não seria abusiva. V - Constou do acórdão recorrido que tal campanha foi objeto de autuação, porque "incentiva a criança se identificar com os modelos apresentados e copiar a atitude exibida, provocando a erotização precoce, antecipando fases da vida adulta e estimula o consumismo" (fl. 1.274). Para entender que a publicidade não seria abusiva, seria necessário o revolvimento de fatos. VI - Acerca da alegada violação dos arts. 57 do CDC e 8º do CPC/2015, tem-se que a pretensão consistente em ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade da multa exigiria adentrar aos critérios de dosimetria da sanção em que se sustentaram a autoridade administrativa e as instâncias ordinárias que referendaram tais critérios. VII - Não cabe, quanto estes dois fundamentos recursais, o conhecimento da pretensão recursal, que implicaria revisão sobre o juízo de fato exarado pela instância ordinária. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ. VIII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IX - O apontamento da negativa de prestação jurisdicional fundamentou-se em suposta inafastabilidade da tutela jurisdicional ao não se determinar redução da multa em nenhuma medida. X - O Tribunal de origem apreciou a causa mediante o fundamento suficiente de que a dosimetria da multa atendeu aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade. XI - No acórdão dos declaratórios, foram observados os critérios previstos nas normas infralegais aplicáveis, que levam em consideração para a sua quantificação a capacidade financeira do fornecedor; a gravidade das infrações; e a vantagem auferida. XII - A alegação de omissão consistiu, pois, em mero descontentamento com as conclusões a que chegou o Tribunal de origem. XIII - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.795.132; Proc. 2020/0310603-5; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 15/06/2022)
ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA. DIREITO À INFORMAÇÃO. LIVRE ATIVIDADE ECONÔMICA. MULTA. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Inicialmente, não prospera a alegação da UNIÃO de necessidade de extinção do presente feito, por litispendência. Segundo documentos acostados aos autos, nos autos da ação anulatória nº 005673-34.2009.403.6112, da 5ª Vara da Justiça Federal em Presidente Prudente/SP, o magistrado sentenciante julgou extinto aquele feito, sem resolução do mérito, reconhecendo a litispendência em relação aos presentes embargos à execução. Conforme consulta processual, o trânsito em julgado de tal sentença ocorreu em 21/09/2016, com baixa definitiva dos autos ao arquivo. 2. Em uma breve síntese dos fatos, a UNIÃO ajuizou execução fiscal (autos nº 0015631-78.2008.403.6112) em face das INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS LIANE Ltda. , com lastro na Certidões de Dívida Ativa nº 80608019416-84 oriunda do procedimento administrativo 08012.0000554/2002-50 instaurado pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor. DPDC a partir de denúncia do Ministério Público do Estado de Santa Catarina) em que se encontram consubstanciados débitos não-tributários (multas) impostos por suposta violação aos direitos do consumidor. 3. A proteção estatal à defesa do consumidor consiste em direito fundamental consagrado no artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal. Na linha da doutrina consumerista, o princípio da vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor origina-se da superioridade técnica e econômica deste último, motivo pelo qual justifica-se a ampla proteção jurídica ao primeiro (artigo 4º, inciso I, CDC). Por sua vez, o direito do consumidor à informação está assegurado nos artigos 6º e 31 da Lei nº 8.078/1990. Preconiza, ainda, o artigo 37 da Lei nº 8.078/1990 a proibição à publicidade enganosa e abusiva. Por outro lado, a primazia à defesa dos interesses/direito do consumidor não deve consistir óbice ao exercício da livre atividade econômica. É o que disciplina o princípio estampado no inciso III do artigo 4º da Lei nº 8.078/1990. 4. Da conjugação dos princípios que regem a relação de consumo por ora expostos, bem como da análise do contexto probatório, verifica-se que, nas embalagens dos produtos objeto da controvérsia, há expressa menção à quantidade/gramatura PESO LÍQUIDO 150 g (ID 108314550, págs. 123/124 e ID 108314552, pág. 30/31). Verifica-se, ainda, que tal informação consta de maneira clara e ostensiva (destacada na parte central do rótulo e com letras legíveis), não tendo o condão de gerar dúvida ao consumidor. 5. Do conceito de informação ostensiva não se extrai a necessidade de advertência explícita para a redução da quantidade do produto em 25% da gramatura anteriormente comercializada, pois, conforme mencionado, no rótulo, inexiste omissão quanto à quantidade (de 150 gramas) contida por embalagem. Ademais, segundo demonstrado nos autos, a diminuição da quantidade do produto oferecido tornou-se de fácil percepção ao consumidor devido a outros fatores, tais como, a redução do tamanho da embalagem, além da redução do preço, sendo tais características compatíveis com outros produtos similares disponíveis no mercado, na época. 6. Portanto, à luz do princípio da harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo, com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores (art. 4º, inciso III, do CDC), e considerando a inexistência de potencial de dano aos consumidores, é forçoso reconhecer que a empresa apelante INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS LIANE Ltda. cumpriu fielmente o dever de informação, de forma clara e ostensiva, quanto à redução da quantidade de biscoitos por embalagem, não se justificando a imposição de multa vultuosa a prejudicar o livre desempenho de suas atividades econômicas. 7. No tocante aos honorários advocatícios, considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973, tal diploma processual é aplicável ao caso. Os honorários advocatícios devem remunerar o trabalho realizado pelo advogado, evitando-se a fixação irrisória ou exorbitante. 8. Honorários advocatícios fixados por equidade, nos termos do § 4º do artigo 20 do CPC/1973, e majorados do valor de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser atualizado até o efetivo pagamento. 9. Remessa oficial não provida. Apelação da União não provida. Apelação da parte embargante parcialmente provida. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 0011596-41.2009.4.03.6112; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Sérgio Domingues; Julg. 05/08/2022; DEJF 10/08/2022)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA. UNB. UTILIZAÇÃO DE SUA SIGLA POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NATUREZA PRIVADA.
Não merece acolhida o recurso interposto, eis que o V. acórdão embargado, de forma clara e precisa, fez constar que as provas trazidas os autos demonstram de forma inequívoca que a União Bandeirante de Educação e Cultura S/A, registrada com a sigla UNI-BAN, valia-se da sigla UNB, registrada no MEC pela Fundação Universidade de Brasília, como se sua fosse, promovendo assim propaganda de ampla divulgação considerada enganosa com grande potencial de induzir em erro os consumidores, através dos anúncios nos jornais Folha de São Paulo e O Estado de São Paulo, além de utilização dessa sigla no seu próprio site e nas redes sociais (Facebook e Instagram), em ofensa ao artigo 124 da Lei nº 9.279/96 e artigos art. 6º, incisos III e IV, art. 31 e 37, caput e §§ 1º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. - O decisum reconheceu serem irretocáveis as razões que condenaram a ré a se abster de utilizar o nome e a sigla da autora em qualquer peça publicitária, física ou virtual, inclusive na internet e redes sociais, bem como à obrigação de fazer, denominada contrapropaganda, e transcreveu a sentença, que expressamente consignou, quanto ao deposito pela embargante da marca UNB perante o INPI que ainda que a ré afirme em contestação ter solicitado deposito da marca UNB. UNIÃO BANDEIRANTE DE EDUCAÇÃO perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial em 25/10/2019, sem qualquer oposição da autora, tal fato é irrelevante diante da previsão legal de que a designação ou sigla de entidade ou órgão públicos não são registráveis como marca. - O julgado ainda mencionou, expressamente, que o uso indevido da sigla já configura, em si, ilícito passível de ressarcimento, pois No sistema jurídico atual, não se cogita da prova acerca da existência de dano decorrente da violação aos direitos da personalidade, dentre eles a intimidade, imagem, honra e reputação, já que, na espécie, o dano é presumido pela simples violação ao bem jurídico tutelado (STJ, 4ª Turma, RESP nº 506.437/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 16/09/2003, DJ 06/10/03).. - A argumentação da embargante revela a pretensão de rediscussão de teses, com clara intenção de obter efeitos infringentes. - O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: - Conforme entendimento jurisprudencial, o recurso de embargos de declaração não tem por objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada. - Embargos de declaração não providos. (TRF 3ª R.; ApCiv 5004463-10.2020.4.03.6100; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 20/06/2022; DEJF 24/06/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. NULIDADE. ADVOGADO. FALECIMENTO. INTIMAÇÃO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO RETIDO. LOTEAMENTO SEVERA ROMANA. ZONA RURAL. LEI Nº 6.766/79. DESFAZIMENTO. CONSOLIDAÇÃO. DANOS AMBIENTAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. RESPONSABILIDADE ESTATAL POR OMISSÃO. PRESTAÇÕES PAGAS. RESTITUIÇÃO.
1. O Parquet insurge-se em face da sentença que julgou procedentes apenas parte dos pedidos formulados em face do loteadores do Loteamento Severa Romana, dos adquirentes de lotes, do Instituto do Meio Ambiente do Estado do Acre e do Município de Rio Branco. 2. Observa-se das razões de apelo a existência de dialeticidade adequada, pois a despeito da considerável atenção voltada à responsabilidade ambiental, é certo que o Parquet também reservou argumentos para impugnar os demais capítulos da sentença. 3. Em que pese o registro das matrículas imobiliárias de diversos lotes, não é possível extrair desse fato a perda do objeto da ação, já que o loteamento ou desmembramento desacompanhados das formalidades estabelecidas na Lei n. 6.766/79, caracteriza o empreendimento pela clandestinidade ou irregularidade. 4. Na sistemática do Código de Processo Civil de 1973, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 9.139/1995 e 11.187/2005, o agravo retido somente poderia ser conhecido se expressamente requerido nas razões de apelo, o que não é o caso dos autos. 5. É cediço que a ação civil pública está inserida no microssistema da tutela coletiva, de modo a lhe ser estendida a remessa necessária prevista na Lei nº 4.717/65 (Lei de Ação Popular), conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RESP 1.220.667/MG). 6. A intimação dos demais advogados que constavam da procuração outorgada pelos réus Maria Lucilene Costa de Alencar e Manoel Robim Souza de Alencar, principalmente diante da ausência de pedido expresso de exclusividade, afasta nulidade em razão da ausência de suspensão do processo (art. 313, I, CPC), em decorrência do falecimento de um dos causídicos. 7. Irregularidades verificadas em algumas intimações não atraem a nulidade processual, pois é cediço que sem prejuízo não se mostra acertado decretá-la (pas de nullité sans grief). 8. Reconhece-se a obrigação de recompor as matas ciliares dos corpos d’água existentes no imóvel, ainda que temporários, nos termos do art. 4º do Código Florestal, e adotar medidas que impeçam a contaminação ambiental por lixo e esgoto doméstico, em prazo razoável, sob pena de conversão em perdas e danos a ser revertida em favor do Fundo Municipal Ambiental. 9. A despeito da responsabilidade estatal por danos ambientais, na forma omissiva, revestir-se de natureza objetiva, solidária e de execução subsidiária, certo é que não se pode imputá-la nem ao Município de Rio Branco e tampouco ao Instituto de Meio Ambiente do Acre. 10. Não há provas que induzam convicção no sentido de que aos adquirentes fora realizada publicidade enganosa, e que lhes tenha sido prometido a implantação de infraestrutura semelhante àquelas existentes nos loteamentos urbanos, a teor do que dispõe o art. 37 do Código de Defesa do Consumidor. Não se deve olvidar que se o Loteamento Severa Romana, ainda nos tempos atuais é considerado área rural, não poderia com mais razão ser considerado área urbanizável há vinte anos atrás. 11. Merece tratamento distinto os proprietários que adquiriram lotes, mas foram atingidos pelos efeitos da decisão de páginas 302/307, que determinou fosse o loteamento congelado, os quais, impedidos que estarão de ocupar os imóveis, devem ter restituídos os valores depositados em cartório ou indenizados, em repetição simples, pelas prestações que já foram pagas aos réus. 12. Recurso parcialmente provido. Remessa necessária parcialmente procedente. (TJAC; APL-RN 0015890-89.2011.8.01.0001; Rio Branco; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Roberto Barros; DJAC 03/05/2022; Pág. 12)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AÇÃO DE ORIGEM QUE POSSUI UNICAMENTE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DO DIPLOMA DE ENSINO SUPERIOR E DA PUBLICIDADE ENGANOSA. PARTINDO A CAUSA DO FATO CONCRETO DO CANCELAMENTO DO DIPLOMA.
Competência da Justiça Estadual. Alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Nulidade não configurada. Julgamento antecipado da lide. Possibilidade. Provas dos autos suficientes para o julgamento antecipado. Responsabilidade solidária das demandadas. Emissão do diploma. Parte da cadeia do serviço prestado. Curso de graduação irregular com o MEC. Inobservância ao direito de informação. Propaganda enganosa configurada. Afronta ao direto do consumidor. Existência de dano moral. 01. Voltando os olhos para o caso em comento, observa-se que a controvérsia da presente ação refere-se ao pleito da autora em ser indenizada pelos danos sofridos em razão do cancelamento do seu diploma e da publicidade enganosa, acerca da divulgação de curso de graduação sem o regular reconhecimento no MEC, caracterizando a má prestação de serviço das instituições privadas de ensino superior demandadas, partindo a causa do fato concreto do cancelamento do diploma. 02. Tem-se com isso que a pretensão da autora é tão somente relativa ao ressarcimento dos prejuízos sofridos pelas instituições de ensino, não versando discussão em relação à emissão de diploma de curso superior, mas sim do fato concreto do cancelamento do diploma reconhecido pela agravante. Dessa maneira, não há necessidade do exame de atos tutelados em esfera federal de ensino, afastando o interesse da união, circunstância que atesta a competência da Justiça Estadual em dirimir sobre o direito da autora em ser indenizada pelas demandadas. 03- quando o conjunto probatório em geral, especialmente a prova documental produzida for suficiente para demonstrar a plausibilidade das pretensões discutidas, é plenamente possível o julgamento antecipado da lide. Precedentes do STJ. 04- o Código de Defesa do Consumidor dispõe que a responsabilidade por eventuais danos cometidos na relação de consumo, é solidária, devendo ser responsabilizado todos aqueles que fazem parte da cadeia do serviço prestado, conforme previsto no o art. 25, §1º, do CDC. 05. O que se percebe é que foi ofertado pelas demandas um curso de graduação sem o devido reconhecimento do MEC, não disponibilizando informações claras e precisas acerca da natureza do curso, induzindo o consumidor a pensar que estaria diante de um curso regularizado pelo MEC, configurando a má prestação do serviço pactuado, numa clara demonstração de violação ao dever de informação, prevista no art. 6º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor, bem como, restou caracterizado a realização de propaganda enganosa, disposta no art. 37º, § 1º do CDC. 06. A autora concluiu o curso de graduação em pedagogia, somente contratando junto às demandadas, em razão da propaganda enganosa, de que estaria cursando um curso reconhecido pelo MEC, contudo, foi surpreendida pelo cancelamento devido do seu diploma, em decorrência da existência de irregularidades das instituições com o MEC, relacionados aos cursos de graduação ofertados, restando demonstrado a violação ao direito da personalidade, capaz de abalar a ótica extrapatrimonial, restando caracterizado o dano moral. 07. A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviamente o enriquecimento da vítima e para sua fixação, exige-se a observância às condições econômicas e sociais dos envolvidos, bem como a gravidade da falta cometida, na busca por uma reparação repressiva e pedagógica, que proporcione uma justa compensação pelo dano sofrido, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atinando para as peculiaridades de cada caso concreto. Recurso conhecido e não provido. Decisão unâmime. (TJAL; AC 0700633-37.2019.8.02.0045; Murici; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Tourinho de Omena Souza; DJAL 29/08/2022; Pág. 44)
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