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Art 37 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 37 - No casodo art. 36, lavrado o têrmo de reclamação, determinar-se-á a realizarão dediligência para instrução do feito, observado, se fôr o caso o disposto no § 2º doart. 29, notificando-se posteriormente o reclamado por carta registrada, caso persista arecusa, para que, em dia e hora prèviamente designados, venha prestar esclarecimentos ouefetuar as devidas anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou suaentrega. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de28.2.1967)

Parágrafo único. Não comparecendo o reclamado, lavrar-se-á têrmo de ausência, sendoconsiderado revel e confesso sôbre os têrmos da reclamação feita, devendo asanotações serem efetuadas por despacho da autoridade que tenha processado areclamação. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de28.2.1967)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EM SESSÃO OCORRIDA NO DIA 16/3/2017, A SBDI-1 DO TST DECIDIU QUE O ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT TAMBÉM DEVE SER OBSERVADO NA HIPÓTESE DE APRESENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CABENDO AO RECORRENTE A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO PERTINENTE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DO TRECHO CORRESPONDENTE DA DECISÃO NESTES PROFERIDA (E-RR-1522- 62.2013.5.15.0067, MINISTRO RELATOR. CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO, DEJT 20/10/2017). O OBJETIVO DESSA EXIGÊNCIA É QUE A PARTE DEMONSTRE QUE A QUESTÃO TRAZIDA NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO NÃO FORA ANALISADA PELO TRIBUNAL REGIONAL, E QUE FORAM OPOSTOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OBJETIVANDO MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE OS ASPECTOS OMISSOS, SENDO NEGADA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO ASPECTO. NO CASO, A RECLAMADA NÃO CUIDOU DE TRANSCREVER O CONTEÚDO DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DESCUMPRINDO, ASSIM, O REQUISITO DO ALUDIDO DISPOSITIVO DA CLT.

Agravo de instrumento conhecido e desprovido. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FISCALIZAÇÃO PELA RÉ DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS POR PARTE DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. INOBSERVÂNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 06/2013 DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. Extrai-se do v. acórdão regional que a obrigação de fazer imposta à ré consistente em fiscalizar de forma eficiente a prestação de serviços terceirizados, conforme Instrução Normativa II e III do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, decorreu apenas da inobservância de procedimento específico de fiscalização, previsto na Instrução Normativa nº 06/2013 do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão, legislação inexistente à época de vigência do contrato de prestação de serviços. Por antever provável ofensa ao art. 37, caput, da CLT, deve ser processado o recurso de revista, para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. II. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FISCALIZAÇÃO PELA RÉ DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS POR PARTE DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. INOBSERVÂNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 06/2013 DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. 1. Inviável a condenação da ré, nos autos da presente ação civil pública, com base em descumprimento de procedimento específico de fiscalização previsto em legislação inexistente à época do contrato de prestação de serviços. 2. No caso, o contrato firmado com a prestadora de serviços fora rescindido em 30/09/2009. O col. Tribunal Regional, mesmo evidenciando que a reclamada procedeu à fiscalização das obrigações contratuais da empresa contratada, nos termos da IN 02/2008 do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão, invocou a IN 06/2013, que trouxe nova regulamentação quanto aos procedimentos de fiscalização dos contratos de terceirização firmados no âmbito da Administração Pública, para justificar a obrigação de fazer imposta à ré consistente em fiscalizar de forma eficiente a prestação de serviços terceirizados, conforme Instrução Normativa II e III do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. 3. De fato, as exigências previstas no art. 34, § 5º, I, da Instrução Normativa 06/2013, dispositivo invocado pelo TRT, não se encontravam previstas na IN 02/2008, o que evidencia a inviabilidade de ter sido aplicado retroativamente para amparar a condenação da ré. 4. A Corte Regional incorreu em afronta ao art. 37, caput, da CR, ao impor obrigação de fazer à ré, com base em legislação inexistente à época de vigência do contrato de prestação de serviços. 5.Por se tratar de violação nascida na própria decisão recorrida, é inexigível o seu prequestionamento. Aplicação da OJ 119 da SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista conhecido por violação do art. 37, caput, da CR e provido. (TST; RRAg 0010181-75.2015.5.01.0036; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 09/08/2022; Pág. 7186)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DECISÕES DO E. STF NO JULGAMENTO DO RE Nº 1265549. TEMA 1092, COM REPERCUSSÃO GERAL, VINCULANTE E EFEITOS ERGA OMNES. DE INÍCIO, IMPENDE REGISTRAR QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESTINAM-SE A SANAR IMPERFEIÇÕES INTRÍNSECAS PORVENTURA EXISTENTES NO JULGADO, EM CASOS DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO (ART. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC/2015). CONTUDO, A JURISPRUDÊNCIA ADMITE, EXCEPCIONALMENTE, A UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA CORREÇÃO DE DEFEITOS DECORRENTES DE ERRO DE FATO, QUE OCORREM QUANDO O JULGADOR SE EQUIVOCA ACERCA DE FATO RELEVANTE, PODENDO ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DE SUA DECISÃO. PRECEDENTES. TAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL VISA NATURALMENTE PRESTIGIAR O PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL, INTRODUZIDO PELO ART. 5º, LXXVIII, DA CF.

Isso porque, na prática, evita a desconstituição da decisão pela propositura de ação rescisória. Nessa linha de raciocínio, a partir desse fundamento obter dictum, pode-se concluir que, também com espeque no princípio da celeridade, pela possibilidade de se conceder efeito modificativo da decisão embargada em razão de posterior decisão do e. STF, em sentido oposto, firmada em RE com repercussão geral. Isso porque as decisões do e. STF, com repercussão geral, tem força vinculante em relação aos Tribunais a quo. Vejamos. O regime da repercussão geral foi inserido pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que modificou o art. 102 da Constituição Federal, que cuida das competências do STF, dentre essas, a de julgar o recurso extraordinário (RE), no qual a parte recorrente invoque ao e. STF a subida de seu recurso, alegando violação de questão constitucional. Em seguida, a repercussão geral foi regulamentada pela Lei nº 11.418/2006, que acrescentou ao CPC os arts. 543-A e 543-B. O primeiro deles estabelece que a decisão que reconhece ou não a repercussão é irrecorrível e que o recurso não deve ser admitido pelo STF quando a questão constitucional de que trata a matéria não oferecer repercussão geral. Também prevê, dentre outros pontos, os efeitos erga omnes e vinculante em RE, dispondo que, negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, os quais serão indeferidos liminarmente, com a exceção de revisão da tese. Conforme o art. 543-B do CPC, cabe ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos que representam a discussão e encaminhá-los ao STF, suspendendo o andamento dos demais processos até o pronunciamento definitivo da Corte. Assim, estabelece a inadmissibilidade automática dos recursos sobrestados, isto é, quando a repercussão geral for negada, os recursos suspensos estarão automaticamente inadmitidos e, após o julgamento de mérito do RE, tais recursos paralisados serão apreciados pelos tribunais, turmas de uniformização ou turmas recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. O e. STF poderá cassar ou reformar, liminarmente, decisões contrárias à orientação firmada pela Corte. Nesse contexto, não é recomendável sujeitar eventual decisão proferida em embargos de declaração por esta Turma a sua reforma ou cassação, liminarmente, por decisão do e. STF em face do desrespeito a decisão em RE com repercussão geral e efeitos erga omnes e vinculante, ferindo os princípios da economia e celeridade processual. Nesse sentido, a 1ª Turma do e. Supremo Tribunal Federal, por maioria, nos autos do processo RCL nº 15724, em 5/5/2020, fixou tese de que é possível reajustar decisão anteriormente proferida a nova jurisprudência do seu Plenário antes do julgamento definitivo (trânsito em julgado), ainda que pela via dos embargos de declaração. Restou registrado no voto vencedor do Ministro Alexandre de Moraes que o julgamento dos presentes embargos de declaração é posterior à decisão exarada pelo Plenário do Supremo, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 791932, que aprovou a tese de repercussão geral (), ficando vencida a Ministra Rosa Weber que entendia no sentido de que, a despeito de a tese de repercussão geral ter sido aprovada antes do julgamento dos presentes embargos de declaração, o fato é que, na época do julgamento da reclamação e do agravo regimental, a jurisprudência da Turma daquele Tribunal era diversa. Dito isso, repise-se que o STF, nos autos do Recurso Extraordinário nº 586.453, declarou a competência da Justiça comum para processar e julgar as demandas envolvendo complementação de aposentadoria, ainda que o ex-empregador seja a instituição garantidora da entidade fechada de previdência. Já o Plenário do STF, 05/06/2020, fixou tese de repercussão geral no Tema 1092 no julgamento do RE 1265549, interposto pela SABESP, com relatoria do Ministro Dias Toffoli, no sentido de que Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade da relação jurídico-administrativa. Não obstante o reconhecimento da competência da Justiça Comum, a Suprema Corte modulou os efeitos da referida decisão, para manter na Justiça do Trabalho, até o final da execução, de todos os processos em que proferida sentença de mérito até 19 de junho de 2020. No presente caso, apesar de haver discussão acerca da competência desta Especializada para julgar matéria atinente à complementação de proventos, a decisão de mérito, proferida nestes autos ocorrida em 2013, é anterior ao marco estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal. O art. 1.030, II, do CPC assim dispõe: encaminhar o processo ao órgão julgador para a realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos. Já o art. 5º, LXXVIII, da CF estabelece: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Por todas essas razões, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para, por aplicação analógica do art. 1.030, II, do CPC de 2015, dar provimento ao agravo da reclamada e analisar o recurso de revista, porquanto a modulação dos efeitos da decisão exarada pelo e. STF quando do julgamento do RE 1265549. Tema 1092 da Tabela de Repercussão Geral, fixou que permanece com a Justiça do Trabalho, até o final da execução, todos os processos em que proferida sentença de mérito até 19/06/2020. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. Dá-se provimento ao agravo para exame do recurso de revista. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. Tratando-se de pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, que já vem sendo paga, decorrente da não concessão de reajustes no benefício, a hipótese é prescrição parcial. No caso, como mencionado pelo Tribunal Regional, a pensionista de aposentado da antiga Companhia Mogiana da Estrada de Ferro postula diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes de reajustes salariais decorrentes de decisão de dissídio coletivo, a atrair a incidência da prescrição parcial, a teor da Súmula nº 327 do TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Constata-se que o Tribunal Regional não se manifestou acerca da base de cálculo da complementação de aposentadoria em relação ao piso salarial de 2,5 salários mínimos, bem como sobre a cláusula do contrato coletivo e nem a parte objetivou o prequestionamento da matéria com a interposição de embargos de declaração estando, portanto, preclusa a discussão, nos termos da Súmula nº 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. TUTELA ANTECIPADA. O e. TRT deferiu a antecipação da tutela, em razão do seu caráter alimentar, garantindo, assim, a manutenção de pagamento da complementação de aposentadoria ao autor, sem descontos de contribuição previdenciária, nos termos do artigo 273 do CPC. No caso, constata-se que o prejuízo ao reclamante é manifesto, na medida em que houve a alteração da forma de pagamento, com o desconto da contribuição previdenciária, caracteriza flagrante prejuízo ao trabalhador, culminando na redução indevida do benefício. Precedente. Recurso de revista não conhecido. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA. A indicação de ofensa aos artigos 37, caput, da CLT e 169 da CF se revela impertinente, na medida em que versam genericamente sobre os princípios da administração pública direta e indireta e sobre a despesa com pessoal ativo e inativo da União, Estados, Distrito Federal e Municípios não exceder os limites estabelecidos em lei complementar, nada abordando a aplicação de astreinte. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A recorrida preencheu os requisitos previstos na Súmula nº 219 desta Colenda Corte, razão pela qual deve ser mantida a decisão regional que deferiu o pagamento de honorários advocatícios. Recurso de revista não conhecido. (TST; ED-Ag-RR 0000311-03.2012.5.15.0042; Quinta Turma; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 25/03/2022; Pág. 3984)

 

APELAÇÃO. CARGO EM COMISSÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. MUNICÍPIO DE ITU.

Funcionária contratada em 2012, sem prévia aprovação em concurso público, para desempenho de cargo em comissão. Exoneração ad nutum. Pretensão de recebimento de verbas rescisórias de natureza eminentemente trabalhista. Improcedência decretada na primeira instância. Insurgência da autora. Não acolhimento. Cargo puramente comissionado. Vinculação a regime estatutário. Inaplicabilidade da CLT. Art. 37, inc. II C.C art. 7º, alínea c, da CLT. Precedentes. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 0004217-72.2021.8.26.0286; Ac. 15574570; Itu; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Rubens Rihl; Julg. 12/04/2022; DJESP 26/04/2022; Pág. 2760)

 

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. EMPREGADO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. LIVRE EXONERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À MULTA DE 40% SOBRE O FGTS E AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO.

1. Embora a reclamante esteja submetida ao regime jurídico celetista, não se pode olvidar que fora contratada para cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, conforme autorizado no art. 37, II da CLT e, inclusive, no art. 36, §3º do Estatuto Social da reclamada (id. 33fb5a5. Pág. 11). 2. Portanto, a despeito da natureza trabalhista da relação havida com a ré, é inafastável o caráter precário e transitório do exercício de cargo em comissão, sendo incabível as indenizações próprias do regime celetista, como a multa rescisória e o aviso prévio. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. CARGO DE CONFIANÇA. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO NÃO CONFIGURA. 1. O artigo 62 da CLT exclui alguns empregados do regime de duração do trabalho, regulado pelo Capítulo II, do Título II, desse diploma legal, impedindo que estes tenham direito ao recebimento de horas extras. 2. Já o inciso II do referido dispositivo prevê que não estão abrangidos por tal regime "os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial". 3. Tratando-se a ré de sociedade de economia mista, sob a ótica do direito administrativo, o cargo comissionado, de livre nomeação e de livre exoneração, enfeixa atribuições de direção, chefia e assessoramento, conforme autorizado pelo inciso V, do art. 37, da CF. 4. Assim, demonstrado que a autora, não só durante os períodos em que ocupou os cargos de Diretor Financeiro e de Diretor-Presidente, mas também durante os períodos em que ocupou o cargo de Assessor Especial Nível III, todos nomeados após eleição pelo Conselho de Administração, correto o enquadramento no inciso II, do art. 62 da CLT, o que afasta a incidência das regras contidas no Capítulo II, do Título II da CLT (arts. 57 a 75). 5. Logo, indevidas as horas extras pleiteadas por supressão de intervalo intrajornada. (TRT 17ª R.; ROT 0001003-88.2019.5.17.0013; Segunda Turma; Relª Desª Claudia Cardoso de Souza; DOES 26/04/2022)

 

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. CONTRATO CELEBRADO ENTRE O RECLAMANTE E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA DO ESTADO. DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 251, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.

Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao seu recurso de revista, fundada na aplicação do entendimento de que, de acordo com as premissas fáticas consignadas no acórdão regional, no caso concreto, não se discute a contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, visto que se trata de contrato de trabalho válido, celebrado com pessoa jurídica de direito privado. Isso porque a Corte de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos, manteve a sentença em que se declarou a validade do contrato de emprego mantido entre o reclamante e a primeira reclamada, destacando a tese de que É válido o contrato de emprego firmado com a Unidade Descentralizada de Educação, na medida em que se trata de pessoa jurídica de direito privado, e os contratos de trabalho que celebra são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, não se tratando de relação mantida com a Administração Pública. Logo, não há falar em violação do artigo 37, inciso II e § 2º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. (TST; Ag-RR 0001008-68.2019.5.08.0205; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 17/09/2021; Pág. 1193)

 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. CONTRATO CELEBRADO ENTRE A RECLAMANTE E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA DO ESTADO. DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.

Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual denegado seguimento ao agravo de instrumento, fundada na aplicação do entendimento de que, de acordo com as premissas fáticas consignadas no acórdão regional, no caso concreto, não se discute a contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, visto que se trata de contrato de trabalho válido, celebrado com pessoa jurídica de direito privado. Isso porque a Corte de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos, manteve a sentença em que se declarou a validade do contrato de emprego mantido entre a reclamante e a primeira reclamada, destacando a tese de que É válido o contrato de emprego firmado com a Unidade Descentralizada de Educação, na medida em que se trata de pessoa jurídica de direito privado, e os contratos de trabalho que celebra são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, não se tratando de relação mantida com a Administração Pública. Logo, não há falar em violação do artigo 37, inciso II e § 2º, da CLT. Ademais, no agravo de instrumento interposto pelo Estado reclamado não foi apresentada argumentação relativa à aplicação do disposto no artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, por supostamente tratar-se de terceirização de serviços, tratando-se, portanto, de vedada inovação recursal. Agravo desprovido. (TST; Ag-AIRR 0000445-74.2019.5.08.0205; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 12/03/2021; Pág. 2646)

 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. CONTRATO CELEBRADO ENTRE A RECLAMANTE E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA DO ESTADO. DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.

Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual denegado seguimento ao agravo de instrumento, fundada na aplicação do entendimento de que, de acordo com as premissas fáticas consignadas no acórdão regional, no caso concreto, não se discute a contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, visto que se trata de contrato de trabalho válido, celebrado com pessoa jurídica de direito privado. Isso porque a Corte de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos, manteve a sentença em que se declarou a validade do contrato de emprego mantido entre a reclamante e a primeira reclamada, destacando a tese de que É válido o contrato de emprego firmado com a Unidade Descentralizada de Educação, na medida em que se trata de pessoa jurídica de direito privado, e os contratos de trabalho que celebra são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, não se tratando de relação mantida com a Administração Pública. Logo, não há falar em violação do artigo 37, inciso II e § 2º, da CLT. Ademais, no agravo de instrumento interposto pelo Estado reclamado não foi apresentada argumentação relativa à aplicação do disposto no artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, por supostamente tratar-se de terceirização de serviços, tratando-se, portanto, de vedada inovação recursal. Agravo de instrumento desprovido. (TST; Ag-AIRR 0000775-59.2019.5.08.0209; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 12/03/2021; Pág. 2647)

 

RECURSO DE REVISTA.

1. Decisão de admissibilidade do recurso de revista. Instrução Normativa nº 40 do TST. Recurso admitido parcialmente. Matéria não impugnada por meio de interposição de agravo de instrumento. Preclusão. Nos termos da nova sistemática processual estabelecida por esta corte superior, tendo em vista o cancelamento da Súmula nº 285 do TST e a edição da Instrução Normativa nº 40 do TST, que dispõe sobre o cabimento de agravo de instrumento para a hipótese de admissibilidade parcial de recurso de revista no tribunal regional do trabalho e dá outras providências, era ônus do recorrente impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, o tema constante do recurso de revista que não foi admitido, sob pena de preclusão. Por conseguinte, não tendo sido interposto agravo de instrumento pelo reclamante em relação ao tema não admitido pela presidência do tribunal regional (negativa de prestação jurisdicional), o exame do recurso de revista limitar-se-á à questão admitida (natureza do contrato), considerando-se a configuração do instituto da preclusão. 2. Natureza do contrato. Conforme consignou o tribunal regional, o reclamante foi admitido, sem submissão a concurso público, em 30/3/1987, após a instituição do regime estatutário, estabelecido no âmbito do ente público recorrido pela Lei municipal nº 175/1975, ressaltando que não ficou provada a instituição do regime celetista anteriormente à admissão do reclamante. Por conseguinte, a corte de origem manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo reclamante. Nesse contexto, para se concluir de forma diversa, isto é, que o reclamante foi submetido ao regime celetista, por ocasião da sua admissão em 1987, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório contido nos autos, o que é obstado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Logo, não se divisa ofensa à literalidade do artigo 37, caput, II e § 2º, da CLT, tampouco contrariedade à Súmula vinculante nº 43 e à Súmula nº 382 do TST. Arestos inservíveis. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0001362-06.2017.5.05.0122; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 26/02/2021; Pág. 6195)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. TESE RECURSAL DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PREVISÃO GENÉRICA NA LEI MUNICIPAL Nº 537/1993. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. OMISSÃO LEGISLATIVA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. INAPLICABILIDADE DA CLT AO SERVIDOR ESTATUTÁRIO. APELO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS.

1. Cuida-se de demanda na qual o autor, servidor ocupante do cargo efetivo de vigia no município de camocim, objetiva provimento jurisdicional apto a lhe conferir o direito ao recebimento de adicional de periculosidade, nos termos da Lei Municipal nº 537/93. 2. Verifica-se, de plano, óbice ao conhecimento de uma das teses suscitadas no apelo, uma vez que o recorrente ao defender o direito à percepção do adicional de periculosidade com base na idoneidade do laudo pericial anexado à exordial (item "a" do recurso), esquivou-se de rebater os argumentos contidos no ato judicial ora questionado, em flagrante violação ao princípio da dialeticidade. 3. O adicional de periculosidade está previsto nos arts. 4º, inciso XIII; 63, inciso IV e 73 da Lei Municipal nº 537/93, que instituiu o estatuto dos servidores públicos do município de camocim. Todavia, não obstante a previsão, as supracitadas normas não estabelecem as condições para a sua percepção, sendo, portanto, de eficácia limitada, dependendo para a sua plena aplicabilidade de Lei específica que as regulamente e estipule os seus requisitos, o que inexiste no caso em tablado. 4. Ademais, não merece prosperar a tese recursal de que o referido benefício é devido a partir de uma interpretação análoga ao disposto nas normas regulamentares do Ministério do Trabalho, especificamente a nr-16, porquanto a concessão de qualquer vantagem a servidor estatutário pressupõe expressa previsão em Lei. 5. Não é cabível ao poder judiciário proceder à integração legislativa para suprir as omissões e falhas do poder legislativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e ao enunciado da Súmula vinculante 37. Precedentes TJCE. 6. Apelação conhecida em parte e, nessa extensão, desprovida. Honorários recursais majorados. (TJCE; AC 0050279-85.2020.8.06.0053; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha; Julg. 12/04/2021; DJCE 20/04/2021; Pág. 74) Ver ementas semelhantes

 

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B DO CPC/1973 (ARTIGO 1.041, CAPUT, §1º, DO CPC/2015). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 760.931). REPERCUSSÃO GERAL. CONFISSÃO REAL QUANTO À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO.

1. Discute-se nos presentes autos a responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 ajuizada pelo governo do Distrito Federal, considerou constitucional o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. Com efeito, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa ou do simples fato de ter a parte Reclamante prestado serviços à tomadora de serviços, mas da verificação em concreto da culpa pela instância revisora. 3. No presente caso, o Ente Público confessou a ausência de vigilância sobre a empresa contratada, ao afirmar, nas razões do recurso de revista, que não tem competência para fiscalizar o cumprimento de obrigações trabalhistas, tarefa a ser realizada exclusivamente pela União, nos termos dos artigos 21, XXIV, da CF e 37, XXI, da CLT. 4. Logo, proferida em conformidade com a orientação do STF, deve ser mantida a decisão deste Colegiado, sem que seja efetuado o juízo de retratação de que trata o art. 543-B, § 3º, do CPC/1973 (art. 1.041, caput, §1º, do CPC/2015), determinando-se a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito. (TST; AIRR 0006355-28.2010.5.01.0000; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 28/08/2020; Pág. 3988)

 

I. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO.

1. Conforme o Pleno do STF (ADC nº 16 e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula nº 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos. 2. O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. 3. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei nº 8.666/1993. 4. No caso concreto o TRT reconheceu a responsabilidade objetiva do ente público, aplicando o art. 37, § 6º, da CLT. A partir dessa premissa, desenvolveu tese sobre responsabilidade como consequência de suposta negligência do ente público. As considerações sobre culpa se referem também a teses do TRT. Não há prova de culpa. Nem tese sobre distribuição do ônus da prova. 5. O acórdão da Sexta Turma manteve a responsabilidade subsidiária, com fundamento na antiga redação do item IV da Súmula nº 331 do TST. 6. Deve ser exercido o juízo de retratação e provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, por provável violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93. 7. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II- RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO. 1. Conforme o Pleno do STF (ADC nº 16 e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula nº 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos. 2. O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. 3. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei nº 8.666/1993. 4. No caso concreto o TRT reconheceu a responsabilidade objetiva do ente público, aplicando o art. 37, § 6º, da CLT. A partir dessa premissa, desenvolveu tese sobre responsabilidade como consequência de suposta negligência do ente público. As considerações sobre culpa se referem também a teses do TRT. Não há prova de culpa. Nem tese sobre distribuição do ônus da prova. 5. Recurso de revista a que se dá provimento. (TST; RR 0021040-51.2000.5.04.0018; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 14/08/2020; Pág. 3994)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO MANTEVE A SENTENÇA A QUAL INDEFERIU O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VERIFICA-SE QUE, EM RELAÇÃO À PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, RESTOU CONFIGURADA A PRECLUSÃO, PORQUE DELIMITADO NA DECISÃO REGIONAL QUE O RECLAMANTE NÃO APRESENTOU PROTESTO NOS AUTOS QUANDO DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INCÓLUMES OS ARTS. 37 E 195, § 2º, DA CLT E 35 DA LEI COMPLEMENTAR 35/1979. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. HORAS EXTRAS. TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O TRT, APÓS O EXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO, ESPECIALMENTE OS CARTÕES DE PONTO E A PROVA TESTEMUNHAL, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE LABOR EXTRAORDINÁRIO AOS DOMINGOS E FERIADOS. CONSIGNOU QUE. AINDA QUE NÃO APRESENTADOS OS CONTROLES DE JORNADA RELATIVOS AO PERÍODO EM QUE A SENTENÇA RECONHECEU QUE AUTOR NÃO OCUPAVA CARGO DE CONFIANÇA. A PARTIR DE 01/02/2011., ENTENDO QUE A PRESUNÇÃO RELATIVA QUANTO AO LABOR AOS DOMINGOS E FERIADOS ACABOU ELIDIDA POR OUTRAS PROVAS. NESSE CONTEXTO, PARA SE CHEGAR A CONCLUSÃO DIVERSA DA ADOTADA NO ACÓRDÃO REGIONAL, SERIA NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS, O QUE É VEDADO NESTA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 126 DO TST.

Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA DO ART. 467 DA CLT. VERBAS CONTROVERSAS. MULTA INDEVIDA. O Tribunal Regional assentou que as verbas rescisórias constam como matéria controversa, o que não atrai a aplicação da penalidade prevista no artigo 467 da CLT. Incólume o art. 467 da CLT. A divergência jurisprudencial é inespecífica, uma vez, que no presente caso, o tema verbas rescisórias é controverso, o que atrai a incidência da Súmula nº 296, item I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APELO DESFUNDAMENTADO. O apelo encontra-se desfundamentado nos termos art. 896 da CLT, uma vez que a parte não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade à súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou súmula vinculante do STF, tampouco divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO DESFUNDAMENTADO. O apelo encontra-se desfundamentado nos termos art. 896 da CLT, uma vez que a parte não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou súmula vinculante do STF, tampouco divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. ÓBICE DAS SÚMULAS NºS 126 E SÚMULA Nº 221 DO TST. O Tribunal Regional concluiu, com base nos elementos de prova produzidos, sobressaindo-se a oral, que a reclamada não logrou êxito em comprovar que as atividades desempenhadas pelo reclamante encerravam encargos de gestão e o exercício de amplos poderes, de modo a enquadrar-se na hipótese excetiva prevista no artigo 62, II, da Consolidação das Leis do Trabalho. Para reformar a decisão proferida pelo egrégio Tribunal Regional, forçoso seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. procedimento inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Não há falar, dessarte, em violação do artigo 62, II, da CLT. A alegação de contrariedade à Súmula nº 85 do TST sem apontar o item que entende ter sido contrariado não viabiliza o processamento do apelo, visto que incide, na hipótese, por analogia, a diretriz consubstanciada na Súmula nº 221 do TST, que preconiza: A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. Precedente da SBDI-I do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DOS CARTÕES DE PONTO. JORNADA DECLINADA NA INICIAL NÃO ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. SÚMULA Nº 338, I, DO TST. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. O Tribunal Regional consignou que o reclamante usufruía de intervalo intrajornada inferior ao mínimo legal e manteve a sentença a qual condenou a reclamada ao pagamento de horas extras pela violação ao repouso previsto no artigo 71 da CLT. A decisão regional foi proferida em consonância com o item I da Súmula nº 338 do TST, porquanto, de acordo com os registros do acórdão regional, a reclamada não trouxe aos autos os controles de jornada. Incide, no ponto, a Súmula nº 333 do TST, de modo a impedir a análise de violação dos arts. 818 da CLT e 373, I e II, do CPC/2015. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTERJORNADA. APELO DESFUNDAMENTADO. O apelo encontra-se desfundamentado nos termos art. 896 da CLT, uma vez que a parte não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade à súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou súmula vinculante do STF, tampouco divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA CONVENCIONAL. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126. O Tribunal Regional registrou que havia disposição expressa na norma coletiva quanto ao pagamento de multa por cláusula violada. Para se chegar a conclusão diversa, seria necessária a incursão nas provas dos autos, o que não é possível nesta esfera recursal, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Inviável é o prosseguimento da revista, fundado em alegação de ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, quando a lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional, visto que essa circunstância impossibilita a configuração de sua violação literal e direta (Súmula nº 636 do TST). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0000890-44.2014.5.09.0010; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 26/06/2020; Pág. 1837)

 

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. HORA NOTURNA REDUZIDA. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 485, V, DO CPC DE 1973. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 37 DA CLT, 1º, IV, 6º E 7º, CAPUT E XXII, DA CF. ÓBICE DA SÚMULA Nº 298 DO TST.

1. Pretensão rescisória calcada na alegação de violação dos artigos 37 da CLT, 1º, IV, 6º e 7º, caput e XXII, da CF (CPC/1973, artigo 485, V). 2. Na reclamação matriz, o TRT indeferiu o pedido de diferenças de adicional noturno, ao fundamento de que o Autor não sofreu qualquer prejuízo com a negociação coletiva, pois a ampliação da hora noturna para sessenta minutos restou compensada com o pagamento do adicional noturno em percentual bem superior ao legalmente previsto. 3. Tratando-se de pretensão desconstitutiva fundada no inciso V do artigo 485 do CPC de 1973, revela-se imprescindível que no julgamento que se pretende rescindir tenha havido pronunciamento sobre a matéria. Nesse exato sentido a compreensão da Súmula nº 298, I, do TST, segundo a qual A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada. No caso concreto, todavia, não consta da decisão transitada em julgado qualquer registro em torno das matérias a que se referem as normas indicadas como violadas, circunstância que inibe o próprio exame da pretensão fundada no inciso V do artigo 485 do CPC de 1973. Portanto, não sendo hipótese de vício originado na decisão que se pretende rescindir, e sem que tenham sido examinadas, no acórdão rescindendo, as matérias veiculadas na presente ação rescisória, não há espaço para o corte rescisório amparado em afronta à literalidade dos aludidos dispositivos legais e constitucionais (Súmula nº 298, I, do TST). REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 71, §3º, DA CLT. ARTIGO 485, V, DO CPC DE 1973. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 71, CAPUT E §4º, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 410 DO TST. 1. Tese inicial de violação da norma do artigo 71, caput e § 4º, da CLT. 2. No acórdão rescindendo, o TRT manteve o comando sentencial de indeferimento do pagamento, como extra, do período correspondente ao intervalo intrajornada, por entender válida a redução do intervalo autorizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, ressaltando que foram preenchidos todos os requisitos previstos no artigo 71, § 3º, da CLT. 3. Descabe cogitar de violação do artigo 71, caput e § 4º, da CLT, com a redação anterior à Lei nº 13.467/2017. Afinal, tendo o Juízo prolator da decisão rescindenda analisado os fatos e as circunstâncias da causa e concluído, especificamente a partir da prova documental, que a redução do intervalo intrajornada estava devidamente autorizada pelo órgão ministerial, porquanto atendidos os requisitos previstos no artigo 71, § 3º, da CLT, não é possível chegar à conclusão diversa sem reexaminar os fatos e as provas do processo primitivo, o que não se mostra possível em sede rescisória, conforme diretriz da Súmula nº 410 do TST. Não traduz a ação rescisória uma oportunidade para reexame do que antes fora decidido, em seus aspectos de fato e de direito, mas, ao revés, representa apenas excepcional oportunidade para a correção de vícios de caráter substancial havidos por ocasião do julgamento pretérito proferido. ARTIGO 485, VII, DO CPC DE 1973. LAUDO PERICIAL SUPERVENIENTE APRESENTADO PARA COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO FINANCEIRO CAUSADO COM O ELASTECIMENTO DA HORA NOTURNA REDUZIDA. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Pretensão desconstitutiva fundada na existência de documento novo. 2. Nos termos do inciso VII do artigo 485 do CPC de 1973, é possível a rescisão do julgado de mérito quando, após a sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. Em face do caráter especial da ação rescisória, que não constitui oportunidade ordinária para novo julgamento da lide, doutrina e jurisprudência restringem o conceito legal, exigindo seja considerado como novo o documento. .. cronologicamente velho, já existente ao tempo da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo (Súmula nº 402 do TST). 3. No caso, o acórdão rescindendo foi proferido em 1º/7/2010, com trânsito em julgado em 13/6/2012. A prova que o Autor aponta como documento novo consiste no laudo pericial contábil realizado nos autos de outra reclamação trabalhista. Sucede, porém, que a mencionada prova documental, datada de 27/1/2014, é posterior ao acórdão proferido nos autos primitivos (mais de três anos!), não se tratando de documento cronologicamente velho. Portanto, como o documento referido pelo Autor não se enquadra como documento cronologicamente velho, não há espaço para o acolhimento da pretensão rescisória. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TST; RO 0006038-98.2014.5.15.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 23/08/2019; Pág. 526)

 

ISONOMIA SALARIAL ENTRE VIGILANTES DE EMPRESA PRIVADA COM EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.

Impossibilidade. Inaplicabilidade da regra do. Art. 461, da CLT. Art. 37, II, da Constituição da República de 1988. Inaplicável à reclamante a hipótese do art. 461, da CLT, em razão da impossibilidade de conferir direito exclusivo de empregado público ao trabalhador privado, em razão de regra constitucional (artigo 37, II, da constituição federal) que impede a isonomia entre essas classes de trabalhadores. Trt8ª - RO 0000430-59.2016.5.08.0125. Data: 26/11/2017. Órgão julgador: 3ª turma. Relatora: Francisca oliveira formigosa. Recurso improvido. (TRT 8ª R.; RO 0001386-16.2017.5.08.0101; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Walter Paro; DEJTPA 09/09/2019; Pág. 138)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO. CASAN. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.

Constatado que o pleito objeto da presente reclamação trabalhista difere daquele veiculado na ação anteriormente ajuizada pelo reclamante, não há falar em coisa julgada no feito, restando incólumes os dispositivos indicados no tópico. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PROMOÇÕES PREVISTAS NO ACT 2010/2011. O TRT não decidiu a questão à luz direito social consagrado no art. 7º, VI, da Constituição Federal, garantidor da irredutibilidade salarial, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo, incidindo, no particular, o óbice da Súmula nº 297 do TST, ante a falta de prequestionamento. Já o art. 37 da CLT se revela absolutamente impertinente ao deslinde da controvérsia. Por fim, a divergência jurisprudencial suscitada no tema é proveniente de Turma do TST, o que vai de encontro ao disposto no art. 896 da CLT. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Uma vez consignada no acórdão Regional a premissa de que o reclamante, na exordial, declarou não ter condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer o seu sustento, o que não foi infirmado por prova em contrário, correta a decisão regional ao conceder a assistência judiciária gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I, do TST. Óbice da Súmula nº 333 do TST. JUROS DE MORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. Os juros de mora de 0,5% ao mês previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 aplicam-se tão somente às condenações impostas à Fazenda Pública. Na situação dos autos, a ora agravante é uma sociedade de economia mista estadual, integrante da Administração Pública Indireta, detentora de personalidade jurídica de direito privado e exploradora de atividade econômica, conforme consignado no acórdão regional. Assim, nas condenações a ela impostas, incidem os juros de mora de 1% ao mês, previstos no artigo 39, § 1º, da Lei nº 8.177/1991. Agravo de instrumento não provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO FEDERAL. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS DE MORA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE TEVE INÍCIO ANTES DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449/2008 (CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009). Ante a possível violação do artigo 195, I, a, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. III. RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO FEDERAL. LEI Nº 13.015/2014. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS DE MORA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE TEVE INÍCIO ANTES DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449/2008 (CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009). A matéria sobre o fato gerador da contribuição previdenciária já se encontra pacificada neste Tribunal Superior pelos itens IV e V da Súmula nº 368, da qual dissentiu o acórdão regional, que manteve como fato gerador da contribuição previdenciária o pagamento dos valores relativos às parcelas remuneratórias deferidas na sentença. No caso dos autos, como a prestação de serviços iniciou-se antes da edição da Medida Provisória nº 449/2008 (convertida na Lei nº 11.941/2009), a data da prestação dos serviços será considerada como fato gerador da contribuição previdenciária apenas para o período posterior a 05/03/2009. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (TST; ARR 0002307-59.2012.5.12.0029; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 07/12/2018; Pág. 1507)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL. METRÔ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. O REGIONAL AFASTOU A ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA, AO FUNDAMENTO DE QUE O EMBASAMENTO JURÍDICO PARA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE, QUE FOI ABSOLUTA POR VULNERAÇÃO AO ART. 37, II, DA CF, DEVE SER DADO MESMO DE OFÍCIO. O METRÔ NÃO ATACOU ESSE FUNDAMENTO DO REGIONAL, OU SEJA, A DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA NULIDADE, LIMITANDO-SE A SUSTENTAR QUE NÃO HOUVE BURLA AO CONCURSO PÚBLICO E QUE O FUNDAMENTO DO REGIONAL PARA DECLARAR A INVALIDADE NÃO CONSTOU DA INICIAL. DIANTE DESSE CONTEXTO, EM QUE NÃO FOI ATACADO O FUNDAMENTO DO REGIONAL PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO, INCIDE O ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST AO PROSSEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INVASÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

Conforme se constata, o Regional não decidiu a controvérsia sob o enfoque da matéria tratada pelo art. 2º da Constituição Federal, tampouco a ré instou o Regional a se pronunciar sobre a questão nos seus embargos de declaração, razão pela qual a matéria carece de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST. ISONOMIA EM RELAÇÃO AO TRATAMENTO CONFERIDO AO RECURSO DE REVISTA DO SINDIMETRÔ-DF. O recurso de revista, segundo se depreende do art. 896, § 1º, da CLT (Lei nº 9.756/98), está condicionado ao duplo exame de seus pressupostos recursais de admissibilidade. O primeiro, procedido pelo juízo a quo, em caráter precário, porque constitui juízo de admissibilidade recursal provisório. O segundo, pelo órgão ad quem, que detém a competência para decidir sobre a sua admissibilidade de forma definitiva. Assim, eventual equívoco ou desacerto do despacho pode ser corrigido nesta Corte, mediante agravo de instrumento. Nesse contexto, não se verifica prejuízo à parte em relação ao ato processual praticado pelo Presidente do e. Tribunal Regional a quo, que, no exercício da prerrogativa conferida pela lei, denegou seguimento ao recurso de revista e admitiu o recurso de revista da parte contrária, não se havendo falar em quebra na isonomia de tratamento. Logo, não se há falar em violação dos arts. 5º da Constituição Federal e 125, I, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II. RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES METROVIÁRIOS E TAMBÉM URBANOS COLETIVOS DE PASSAGEIROS SOBRE TRILHOS DO DISTRITO FEDERAL. SINDMETRÔ. DF. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se constatam os vícios apontados pelo sindicato, na medida em que o Regional respondeu aos seus questionamentos de forma clara e esclarecedora, circunstância que afasta a alegada negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. PLANO DE CARGOS E EMPREGOS/2010. VALIDADE. A lide versa sobre a validade do PES de 2010 implantado pelo METRÔ/DF em substituição ao PES/1994. A Corte Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário do METRÔ/DF, para afastar a nulidade total do PES/2010 declarada pelo Juízo de 1º grau, mantendo-a apenas no tocante aos Profissionais Operadores Metroferroviários, declarando a validade do PCS quanto aos demais Profissionais. O sindicato pugna pela manutenção da r. sentença que reconheceu a invalidade total do PES/2010. Existe uma distinção entre um PES voltado para a iniciativa privada e um PES voltado para a iniciativa pública. A iniciativa privada segue compulsoriamente as Consolidações das Leis do Trabalho enquanto no setor público, por sua vez, mesmo que também seja celetista o regime, impõe sérias ressalvas quanto à majoração de alteração de cargo, nível e enquadramento em face das restrições impostas pela legislação. O METRÔ/DF, por se tratar de empresa pública, embora jungido ao art. 173, § 1º, da Constituição Federal, rege-se pelos princípios da Administração Pública insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal, submetendo-se, inclusive, os seus empregados, à prévia aprovação em concurso público. E é nesse aspecto (concurso público) que repousa o principal óbice, visto que a prévia aprovação em concurso público é requisito para a investidura em novo emprego público e não simplesmente para o seu ingresso. Dessa forma, é vedado o acesso a cargo/emprego público sem que trabalhador tenha se submetido a prévia aprovação em concurso público, simplesmente porque detentor de outro cargo/emprego no âmbito da administração pública. No caso, o Regional expressamente registrou o quadro de carreiras, com a correspondência entre os atuais e os novos empregos. É possível o agrupamento de carreiras correspondente a cada cargo/emprego desde que guardem correspondência entre si no tocante às exigências para ingresso e atribuições do cargo/emprego. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que estão, pois banidas das formas de investidura admitidas pela constituição a ascenção e a transferência, que são formas de ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor ingressou por concurso. (ADIN nº231, relator Min. Moreira Alves, julg. Em 5/8/1992 (RDA 191/124, de 1993). Desse modo, se o emprego integra carreira diversa da que pertence o empregado público, este só poderá ocupá-lo se for aprovado em novo concurso público. A corroborar esse entendimento temos a Súmula nº 685 do STF. O Regional consignou que consta expressamente do PES 2010 a estrutura de empregos amplos, formados pela aglutinação dos empregos existentes com a agregação de atividades e competências, quer pela natureza, quer pela área de atuação. A Corte Regional, da análise do Plano, consignou ainda que no item 5.5.3 do PES/2010 consta que o enquadramento dos empregados no novo Plano obedecerá aos requisitos técnicos equivalentes e às habilidades necessárias e que a transição dos empregos atuais para os empregos do novo Plano ocorrerá mediante enquadramento funcional e salarial. O funcional será realizado considerando o emprego atual e o nível de equivalência do novo PES. Em relação aos empregados que não atenderem aos requisitos de escolaridade e qualificação previstos para o enquadramento no novo emprego, o Regional consignou que consta do PES que os permanecerão nos empregos atuais até o momento em que adquirirem os requisitos necessários. (pág. 2.036). Em nenhum momento a Corte menciona que isso se dará de forma automática, ou seja, sem o concurso público, não se podendo presumir. Pelo contrário, o Regional, ao manter a invalidade do PES apenas em relação aos profissionais de Operações Metroviárias, o fez sob o fundamento de que os empregos foram extintos, porque houve mudança do nível de escolaridade, salientando que como bem pontua o douto Parquet, o empregado que passou no concurso cumprindo a exigência de nível fundamental terá que suprir o requisito de nível médio de escolaridade para prosseguir na carreira, sob pena de ser condenado a ficar no emprego extinto, sem qualquer expectativa de progressão na carreira, já que em casos tais não lhe seria aplicado o novo Plano. O Regional, ressalvando a questão do grupo operador metroviário, salientou que os demais empregos foram aglutinados em grupos pelo critério da natureza técnica ou pela atuação e respeitado o nível de escolaridadade. Intacto, portanto o art. 37, II, da Constituição Federal. No tocante ao concurso interno, igualmente não se constata violação do art. 37, II, da Constituição Federal, visto que o Regional foi categórico no sentido de que a promoção se dará entre as classes da mesma carreira e não entre empregos distintos. Isso porque as promoções são horizontais, ou seja, dentro da mesma carreira. Dessa forma, em que não evidenciado que a classificação de cada emprego no quadro de carreira do novo plano tenha ultrapassado os limites referentes a atribuição e escolaridade em relação ao emprego para o qual os empregados tenham prestado concurso público, não se vislumbra violação do art. 37, II, da Constituição Federal e 9º da CLT. Inviável a alegada contrariedade à Súmula nº 685 do STF, tendo em vista que a hipótese não tem previsão no art. 896, a, da CLT. A matéria tratada pelo art. 129 do CCB não foi objeto de exame pelo Regional, tampouco o autor instou o Regional a se manifestar nos seus embargos de declaração, razão pela qual carece de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST. Em relação a alegação de que não pode haver a invalidade parcial do PES, o sindicato indica violação dos arts. 37, caput, da CLT e 461 da CLT. Ocorre que a matéria não foi examinada pelo Regional sob o enfoque do dispositivo constitucional indicado, tampouco o Regional foi instado a se manifestar sob esse viés nos embargos de declaração, razão pela qual a matéria tratada pelo art. 37, caput, da Constituição Federal carece de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST. Por outro lado, a indicação de violação do art. 461 da CLT, quanto ao aspecto, sem a indicação precisa/expressa do dispositivo (caput ou parágrafos) esbarra na Súmula nº 221 do TST. Não há violação do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, na medida em que o Regional, ao analisar o PES, deixou claro que, a norma é clara em determinar que a progressão dar-se-á por merecimento e por antigüidade, observando, pois, a alternância legal. A Corte pontuou que, mesmo diante do requisito do Plano que exige nos termos do item 7.4. 1. 1.1, que os empregados deveriam ter no mínimo 4 anos de efetivo exercício no METRÔ, a alternância foi observada. Por fim, não se constata violação do art. 468 da CLT e contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST, referentes à incorporação da gratificação, na medida em que, como bem consignado pelo Regional, a referida gratificação está afeta à fidúcia especial, sendo discricionariedade do empregador a sua manutenção ou não, resguardado apenas o direito à incorporação da gratificação recebida por mais de 10 anos, nos termos da Súmula nº 372 do TST, observada ainda a nova disciplina sobre a matéria com a reforma trabalhista introduzida pela Lei nº 13.467/2017. Recurso de revista integralmente não conhecido. (TST; ARR 0001762-13.2011.5.10.0018; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 24/08/2018; Pág. 2094) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÕES IMPERTINENTES. ARESTOS INSERVÍVEIS. NÃO PROVIMENTO. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DA ADC Nº 16, AO DECLARAR A CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993, FIRMOU POSIÇÃO DE QUE O MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS POR PARTE DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS NÃO TRANSFERE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE FORMA AUTOMÁTICA, A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO REFERIDO DÉBITO. RESSALTOU, CONTUDO, SER POSSÍVEL A IMPUTAÇÃO DA MENCIONADA RESPONSABILIDADE, QUANDO EVIDENCIADA A SUA CONDUTA CULPOSA, CARACTERIZADA PELO DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA, SEJA NA ESCOLHA DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS (CULPA IN ELIGENDO) OU NA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO). O STF AINDA VEM DECIDINDO QUE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO EMPREGADO, COM A CONSEQUENTE RESPONSABILIZAÇÃO DO ENTE PÚBLICO É INADMISSÍVEL, UMA VEZ QUE A RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO DEVE ESTAR DEVIDAMENTE DEMONSTRADA E DELIMITADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, NOS TERMOS DA DECISÃO PROFERIDA NA ADC Nº 16. PRECEDENTES DO STF. NA HIPÓTESE, DEPREENDE-SE DA LEITURA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE O EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL RECONHECEU A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A PARTIR DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, CONCLUINDO QUE O ENTE PÚBLICO NÃO PRODUZIU PROVAS DE QUE HOUVE FISCALIZAÇÃO QUANTO AO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS DA PRIMEIRA RECLAMADA (CULPA IN VIGILANDO), O QUE CONFIGURA RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DO ENTE PÚBLICO, PROCEDIMENTO QUE DESTOA DO COMANDO CONTIDO NA DECISÃO DA ADC Nº 16 E, POR CONSEGUINTE, DO ENTENDIMENTO PERFILHADO NA SÚMULA Nº 331, V. NÃO OBSTANTE, AS ÚNICAS VIOLAÇÕES REITERADAS NA MINUTA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGOS 71, §1º, DA LEI Nº 8666/93 E 37, §6º, DA CLT. NÃO TÊM PERTINÊNCIA COM O CERNE DA QUESTÃO, ISTO É, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGISTRE-SE, AINDA, QUE OS ARESTOS COLACIONADOS NÃO SERVEM AO FIM PRETENDIDO, UMA VEZ QUE PROVENIENTES DE TURMAS DESTA CORTE SUPERIOR, HIPÓTESE NÃO AUTORIZADA PELO ARTIGO 896, A, DA CLT.

Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0000308-78.2016.5.14.0416; Quarta Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 10/08/2018; Pág. 2634) 

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. EFEITOS. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO.

1. Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 37, II, § 2º, da Constituição Federal. 2. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. EFEITOS. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. 1. O que se extrai dos acórdãos de recurso ordinário e de embargos de declaração, assim como das razões do recurso de revista do reclamante, é que teria havido a contratação em regime administrativo, estando em discussão nas instâncias ordinárias se houve a regularidade ou não da admissão, o que levaria à incompetência da Justiça do Trabalho. Contudo, a incompetência da Justiça do Trabalho não foi declarada na Corte regional, a qual, pelo contrário, declarou a competência, não tendo havido recurso de revista do reclamado nesse particular. A matéria devolvida ao exame do TST se refere apenas aos efeitos da contratação nula. 2. Estabelecido o contexto, conclui-se que o TRT, ao reconhecer a nulidade da contratação, mas mantendo a improcedência total dos pedidos trabalhistas e deferindo somente o benefício da justiça gratuita, incorreu em violação do art. 37, II, § 2º, da CLT, interpretado pela Súmula nº 363 do TST: A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. 3. Recurso de revista a que se dá provimento. (TST; RR 0001103-67.2015.5.05.0029; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 10/08/2018; Pág. 3457) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS.

Segundo o Regional, o normativo interno do reclamado instituiu regime de plantão com remuneração prefixada, contrariando as disposições da CLT. Assim, a Corte de origem manteve a condenação ao pagamento de horas extras, tendo em vista o labor do reclamante definido como plantão, por se tratar de mesma atividade exercida regularmente, apenas além do horário pactuado. Incólume, portanto, o artigo 37, caput, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0000024-04.2016.5.02.0061; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 22/06/2018; Pág. 3577) 

 

EMPREGADO PÚBLICO NÃO CONCURSADO. CONVERSÃO AUTOMÁTICA DE REGIME JURÍDICO. NULIDADE.

Os empregados públicos não concursados, admitidos antes de 05/10/1988, só podem ser enquadrados no regime jurídico estatutário se obtiverem aprovação neste certame (art. 37, inciso II e § 1º, Constituição da República). A conversão automática, mediante edição de Lei, é nula por equivaler ao seu aproveitamento em cargo efetivo, para cuja investidura se exige a satisfação desse requisito. Até que isso ocorra, esses empregados permanecem sob a égide da CLT e das demais normas trabalhistas, com os seus respectivos consectários, inclusive o direito aos depósitos do FGTS. Precedentes do E. STF e do C. TST. (TRT 18ª R.; RO 0011784-27.2017.5.18.0171; Primeira Turma; Relª Desª Silene Aparecida Coelho; Julg. 30/08/2018; DJEGO 03/09/2018; Pág. 398) Ver ementas semelhantes

 

EMPREGADO PÚBLICO NÃO CONCURSADO. CONVERSÃO AUTOMÁTICA DE REGIME JURÍDICO.

Os empregados públicos não concursados, admitidos antes de 05/10/1988, só podem ser enquadrados no regime jurídico estatutário se obtiverem aprovação neste certame (art. 37, inciso II e § 1º, Constituição da República). A conversão automática, mediante edição de Lei, é nula por equivaler ao seu aproveitamento em cargo efetivo, para cuja investidura se exige a satisfação desse requisito. Até que isso ocorra, esses empregados permanecem sob a égide da CLT e das demais normas trabalhistas, com os seus respectivos consectários, inclusive o direito aos depósitos do FGTS. Precedentes do E. STF e do C. TST. " (TRT18, RO-0001590-63.2014.5.18.0141, Rel. Juíza Marilda Jungmann Gonçalves Daher, Julgado em 12/03/2015). (TRT 18ª R.; RO 0011334-47.2017.5.18.0054; Primeira Turma; Relª Desª Silene Aparecida Coelho; DJEGO 20/06/2018; Pág. 588) 

 

EMPREGADO PÚBLICO NÃO CONCURSADO. CONVERSÃO AUTOMÁTICA DE REGIME JURÍDICO.

Os empregados públicos não concursados, admitidos antes de 05/10/1988, só podem ser enquadrados no regime jurídico estatutário se obtiverem aprovação neste certame (art. 37, inciso II e § 1º, Constituição da República). A conversão automática, mediante edição de Lei, é nula por equivaler ao seu aproveitamento em cargo efetivo, para cuja investidura se exige a satisfação desse requisito. Até que isso ocorra, esses empregados permanecem sob a égide da CLT e das demais normas trabalhistas, com os seus respectivos consectários, inclusive o direito aos depósitos do FGTS. Precedentes do E. STF e do C. TST. " (TRT18, RO-0001590-63.2014.5.18.0141, Rel. Juíza Marilda Jungmann Gonçalves Daher, Julgado em 12/03/2015). (TRT 18ª R.; RO 0010380-98.2017.5.18.0054; Primeira Turma; Relª Desª Silene Aparecida Coelho; DJEGO 06/04/2018; Pág. 235) 

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. MANDADO DE SEGURANÇA.

1. Nulidade do acórdão regional. Negativa de prestação jurisdicional. 2. Correção do procedimento administrativo em que se conferiu registro sindical ao recorrido. 1. Irrepreensível a decisão monocrática denegatória de seguimento do agravo de instrumento, uma vez que o exame da preliminar de nulidade do acórdão, por negativa de prestação jurisdicional, também se submete ao disposto no art. 896, § 1º-a, da CLT, a exigir o necessário cotejo analítico entre os trechos das razões dos embargos de declaração e a respectiva decisão, a fim de se aferir, de plano, a ocorrência de omissão acerca de questões essenciais à solução da controvérsia. 2. A insurgência articulada contra o deferimento do registro sindical ao agravado, fundada na suposta existência de vícios no procedimento administrativo, esbarra na premissa fática registrada pela corte de origem, no sentido de que a secretaria de relações do trabalho do Ministério do Trabalho observou o procedimento à publicização do pedido de registro sindical, com vistas à verificação da existência, ou não, de outro sindicato na base territorial. No caso, o tribunal regional não nega aplicação ao princípio da unicidade sindical, tampouco ao princípio da publicidade, tendo registrado que, não encontrada nenhuma entidade representante da mesma categoria na base territorial do sindicato e porque atendidos os requisitos previstos na legislação vigente, deferiu-se o registro sindical ao sescon sul de santa catarina/sc, razão pela qual não se cogita da patente violação dos arts. 8º, II, e 37, caput, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-AIRR 0001274-86.2014.5.10.0007; Primeira Turma; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 04/08/2017; Pág. 385) 

 

RECURSOS EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMATER. PROGRESSÕES POR MERECIMENTO. FALTA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA. PREVISÃO NAS LEIS ESTADUAIS Nº 15.171/2006 E Nº 16.536/2010. DO COTEJO DA TESE EXPOSTA NO DESPACHO DENEGATÓRIO COM AS RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, MERECE PROVIMENTO ESTE APELO, PARA MELHOR ANÁLISE DO RECURSO DE REVISTA PARA PREVENIR POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ARTIGO 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. II. RECURSO DE REVISTA DA EMATER. PROGRESSÕES POR MERECIMENTO. FALTA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. CONCESSÃO AUTOMÁTICA. PREVISÃO NAS LEIS ESTADUAIS Nº 15.171/2006 E Nº 16.536/2010. A E. SBDI-1 DESTA CORTE, EM SUA COMPOSIÇÃO COMPLETA, EM SESSÃO REALIZADA EM 8/11/2012, NO JULGAMENTO DO E-RR-51-16.2011.5.24.0007 (DEJT 9/8/2013), CONCLUIU QUE A AVALIAÇÃO DA EFICIÊNCIA E DA PRODUTIVIDADE DO EMPREGADO CONSTITUI REQUISITO EMINENTEMENTE SUBJETIVO, RAZÃO PELA QUAL, AO CONTRÁRIO DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE (VINCULADAS A CRITÉRIO OBJETIVO, MERAMENTE TEMPORAL), AS POR MERECIMENTO NÃO ACONTECEM DE FORMA AUTOMÁTICA. A VINCULAÇÃO DA CONCESSÃO DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO À DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA E À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO CONSTITUI CONDIÇÃO SIMPLESMENTE PROTESTATIVA, PORQUE SUJEITA AO JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E À OPORTUNIDADE DO EMPREGADOR, NÃO ATRAINDO A INCIDÊNCIA DO ART. 129 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. NO CASO, A CONTROVÉRSIA QUANTO AO DIREITO ÀS PROGRESSÕES POR MERECIMENTO DOS EMPREGADOS DA EMATER ABARCA PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI ESTADUAL Nº 16.536/2010, A QUAL PASSOU A CONCEDER A REFERIDA PROGRESSÃO POR MERECIMENTO DE FORMA AUTOMÁTICA. O TRIBUNAL REGIONAL, AO CONDENAR A EMATER AO PAGAMENTO DE PROMOÇÕES POR MERECIMENTO EM PERÍODO ANTERIOR DA REFERIDA LEI, VIOLOU O ART. 37, CAPUT, DA CLT.

Recurso de revista conhecido por violação do art. 37, caput, da Constituição da República e parcialmente provido. III. RECURSO DE REVISTA DO EMPREGADO. FÉRIAS. CONCESSÃO TEMPESTIVA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO DO ART. 145 DA CLT. PAGAMENTO EM DOBRO. A tese acolhida pelo Regional é a de que a extemporaneidade na quitação do descanso anual não autoriza o deferimento da dobra pretendida. Tal posicionamento, porém, diverge da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 450 do TST (ex- OJ 386 da SBDI-1 do TST), segundo a qual é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1 (atual Súmula nº 450 do TST) e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA SINDICAL. NECESSIDADE. Esta e. Corte, pacificando entendimento acerca do cabimento de honorários assistenciais na Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula nº 219, item I, registra que nas lides decorrentes da relação de emprego é necessário o preenchimento de dois requisitos para o deferimento da verba, quais sejam: estar a parte assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. No entanto, verifica-se que o empregado não está assistido por entidade sindical. Considerando que nesta Justiça Especializada o deferimento de honorários advocatícios se sujeita à constatação da ocorrência concomitante dos requisitos já citados e não existindo a assistência sindical ao empregado, indevido é o pagamento de honorários advocatícios. Incide à espécie a Súmula nº 219, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da EMATER conhecido e provido. Recurso de revista da EMATER conhecido e parcialmente provido. Recurso de revista do empregado parcialmente conhecido e provido. (TST; RR 0000625-65.2011.5.09.0004; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 11/04/2017; Pág. 1433) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CEF. GESTORA DO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.

O entendimento desta Corte superior é o de que a Caixa Econômica Federal não responde subsidiariamente pelas verbas devidas pela construtora reclamada quando atua como mero agente financiador do Fundo de Arrendamento Residencial. Nesse contexto, a decisão regional que afasta a responsabilidade subsidiária da CEF não contraria a Súmula nº 331 do TST nem viola o art. 37, § 6º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0010040-35.2012.5.15.0145; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 10/02/2017; Pág. 1678) 

 

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