Art 370 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 370. Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇAO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. EMBARGOS. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS. SÚMULA Nº 247 DO STJ.
A ação monitória busca atribuir força executiva ao documento que comprove a existência de um crédito, independente de ser dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. A orientação do artigo 700 CPC/15 é que qualquer prova escrita, que não tenha eficácia de título executivo, poderá ser cobrada por meio da monitória. A ação monitória ajuizada para o fim de recebimento de valores vertidos em contrato de abertura de crédito bancário deve estar instruída com extratos e demonstrativo de débito que comprovem a evolução do crédito perseguido. O contrato de abertura de crédito, acompanhado de demonstrativo que discrimina a evolução do débito cobrado, comprova a liquidez do documento que se busca atribuir executividade, sendo apto para instruir a ação monitória. A compensação legal de dívidas entre as partes pressupõe, para ambas, a exigibilidade imediata de suas prestações. Nos termos do art. 370 do Código Civil, não serão compensáveis as dívidas que diferirem qualitativamente, por força de estipulação contratual. (TJMG; APCV 5066321-85.2021.8.13.0024; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Artur Hilário; Julg. 04/10/2022; DJEMG 10/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E CANCELAMENTO DE PROTESTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Recurso da autora. Alegada inexistência de qualquer impugnação por parte da apelada com relação às compensações, a fim de incidir a presunção de veracidade dos fatos expostos na petição inicial na forma do artigo 341 do CPC. Inocorrência. Parte ré que impugna, em sede de contestação, afirmando que não há prova do direito à compensação. Impossibilidade de considerar que houve confissão ficta a respeito da matéria em questão. Controvérsia acerca da existência de compensação legal. Inteligência do artigos 368 a 370 do Código Civil. Compensação que se efetua apenas entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Afirmação da parte autora de que houve a devolução de mercadorias defeituosas. Ônus da parte autora de comprovar o direito de crédito passível de compensação legal com os débitos protestados pela parte apelada, não bastando alegação ou demonstração de ter devolvido mercadorias relativas a outras notas fiscais. Ausência de prova do pagamento das mercadorias supostamente devolvidas que resulta na conclusão de que não está demonstrada a existência de crédito líquido e exigível apto a gerar a compensação legal com os débitos discutidos nos autos. Ausência, ademais, de prova da entrega das mercadorias devolvidas. Incidência do artigo 373, I, do código de processo civil. Sentença mantida. Verbas sucumbenciais. Novo revés da recorrente. Honorários recursais. Majoração da verba em favor do causídico da apelada que se impõe. Exegese do art. 85, § 11, do CPC. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 0312778-32.2018.8.24.0008; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Luiz Zanelato; Julg. 28/04/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO" EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL DE MOV. 234.
1. Recurso do executado. Acolhimento. Laudo complementar de mov. 246.1 que merece ser acolhido. Créditos e débitos decorrentes de contrato de abertura de conta corrente que devem ser compensados, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e vedação ao enriquecimento sem causa. Inteligência dos arts. 368, 369, 370, todos do Código Civil. Precedentes. Decisão reformada. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR; AgInstr 0044501-23.2020.8.16.0000; Guarapuava; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. João Antônio De Marchi; Julg. 03/05/2021; DJPR 04/05/2021)
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Ação de indenização. Sentença de improcedência. Interposição de apelação pela autora. Preliminar de inadmissibilidade da apelação interposta por falta de interesse recursal. Rejeição. Ainda que tenha feito referência a eventual falta de responsabilidade da ré Porto Seguro pelo pagamento das indenizações por danos morais e estéticos, por suposta ausência de cobertura na apólice contratada, a parte autora pugna pelo reconhecimento da obrigação de o réu Leandro pagar tais indenizações, o que denota que a tutela jurisdicional pleiteada é necessária e adequada à satisfação da sua pretensão, evidenciando a existência de interesse processual. Mérito da demanda. Transação extrajudicial celebrada entre a ré Porto Seguro e a autora conferiu quitação tão somente à indenização que esta última fazia jus a título de perda laborativa, que correspondem aos danos suportados em razão do período em que ficou afastada de seu trabalho em virtude das lesões corporais causadas pelo acidente. Aludida transação não constitui óbice ao acolhimento de pedidos indenizatórios que visem complementar a reparação dos danos que a autora suportou em decorrência do acidente objeto desta lide. Controvérsia sobre a culpa pela ocorrência do acidente, bem como sobre a extensão dos danos decorrentes do referido evento, notadamente quanto aos danos estéticos. Embora reconheça que o seu veículo provinha de via dotada de sinalização de parada obrigatória, a parte ré alega que o local dos fatos estava escuro, em razão do horário e das condições climáticas adversas, e que a motocicleta da autora estava com luzes de segurança apagadas, de modo a inviabilizar a sua visualização e o respeito à sua preferência de passagem, o que teria contribuído para ocorrência da colisão e caracterizado culpa concorrente. Ausência de realização de exame pericial hábil a constatar a alegada alteração morfológica permanente que justificaria a fixação da pretendida indenização por danos estéticos. Julgamento antecipado da lide era mesmo descabido, pois a elucidação das matérias controvertidas (culpa pelo acidente e extensão dos danos) pressupunha a realização de instrução probatória, a qual foi requerida por ambas as partes. Anulação da r. Sentença, retornando os autos à origem, a fim de que sejam produzidas as provas requeridas pelas partes, bem como aquelas que o juiz de primeiro grau, de ofício, reputar necessárias para o julgamento da causa, conforme o artigo 370 do Código Civil, prosseguindo-se o feito nos seus ulteriores termos. Apelação provida. (TJSP; AC 1007334-20.2019.8.26.0223; Ac. 15220373; Guarujá; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 25/11/2021; DJESP 06/12/2021; Pág. 2454)
LOCAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Interposição de apelação pelo condomínio autor. Preliminar de intempestividade da apelação interposta. Rejeição. Análise da preliminar de cerceamento de defesa. Controvérsia sobre o eventual direito do condomínio autor ao reposicionamento dos equipamentos de telecomunicação que a ré instalou no topo do seu edifício ou, em caso de inércia, à retirada dos referidos equipamentos. Configuração do cerceamento do direito de defesa do condomínio autor, pois o julgamento de improcedência da ação foi fundamentado na falta de comprovação da alegada irregularidade na instalação dos equipamentos de telecomunicação, mas não foi oportunizada a produção de provas para dirimir a questão. Superveniência de informação de que os equipamentos de comunicação instalados no topo do edifício foram retirados pela ré não basta para esvaziar o interesse processual do condomínio autor. Anulação da r. Sentença, com determinação de retorno dos autos à origem, a fim de que sejam produzidas as provas requeridas pelas partes, bem como aquelas que o juiz de primeira instância, de ofício, reputar necessárias para julgamento da causa, conforme o artigo 370 do Código Civil, prosseguindo-se o feito nos seus ulteriores termos. Apelação provida. (TJSP; AC 1105823-39.2020.8.26.0100; Ac. 14961244; São Paulo; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 27/08/2021; DJESP 08/09/2021; Pág. 2117)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO.
Agravada que persegue, em sede de cumprimento de sentença, a satisfação de dívida correspondente a honorários advocatícios sucumbenciais, além do ressarcimento de custas e despesas processuais por ela desembolsada, na fase cognitiva. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. A despeito da existência de créditos recíprocos entre os litigantes, é inviável a compensação da verba honorária. Tratando-se de direito de titularidade do patrono da agravada, é flagrantemente incabível a pretensão de quitação recíproca automática. Não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro. Inteligência do art. 380 do Código Civil c/c art. 85, § 14 do CPC/15. REEMBOLSO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Nada impede, outrossim, que a compensação se opere frente à pretensão de ressarcimento das custas e despesas processuais, ante a existência de dívidas pecuniárias líquidas, vencidas e fungíveis entre as partes. Intento que respeita os artigos 369 e 370 do Código Civil, valendo salientar que a diferença da causa do débito não impede a compensação. PARCELAMENTO DO DÉBITO. Fase procedimental incompatível com o previsto no art. 916 do Código de Processo Civil. Dispositivo aplicável exclusivamente às ações de execução de título executivo extrajudicial. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AI 2193414-31.2020.8.26.0000; Ac. 14447360; Piratininga; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Rosangela Telles; Julg. 12/03/2021; DJESP 18/03/2021; Pág. 2395)
POLICIAL MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE NULIDADE DO FEITO E ARQUIVAMENTO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. APELO REQUERENDO A SUA REFORMA SOB A ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA PORTARIA E CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DO INDEFERIMENTO DE PROVA. ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO REGULAR. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO INFORMALISMO APELO NÃO PROVIDO
A r. decisão a quo não merece qualquer reparo porque o policial militar responde a processo administrativo regular (CD), com a observância do devido processo legal e seus corolários, princípios da ampla defesa e do contraditório. O pedido do Apelante não procede, haja vista que nos feitos administrativos prevalece o princípio do formalismo moderado, da atipicidade e ele se defende dos fatos e não da capitulação, nem dos valores da Administração violados. Ademais, as argumentações do miliciano sucumbem à necessária apuração das gravíssimas condutas que lhe são imputadas e causaram a morte de um civil, de sorte que a prova requerida seria irrelevante ao desfecho da demanda, prevalecendo o disposto no art. 370 do Código Civil. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; AC 004699/2019; Primeira Câmara; Rel. Juiz Paulo Adib Casseb; Julg. 24/09/2019)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. CTVA. REDUÇÃO/ SUPRESSÃO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA INTERNA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL.
O recurso de revista possui fundamentação vinculada, o que torna inviável o conhecimento do apelo quanto as normas legais tidas por violadas e a alegada contrariedade à Súmula nº 51/I/TST, ante a falta adoção de tese explícita pelo Tribunal a quo (Súmula nº 297/TST). Ademais, a compensação alegada pelo juízo sentenciante teve como fundamento a fórmula de cálculo do CTVA aplicável à situação do Reclamante (art. 896, b, da CLT). Verifica-se, assim, que referida compensação não se reveste do conceito trazido à baila pelo art. 370 do CCB/02, pois um dos pressupostos fáticos de incidência deste artigo. qual seja, as partes serem, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra. não constitui a razão pela qual o juízo sentenciante autorizou a dedução em debate. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, a, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (TST; Ag-AIRR 0020915-46.2014.5.04.0001; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 02/10/2020; Pág. 5006)
DIREITOS REAIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL RURAL ADQUIRIDO POR CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS.
Alegado esbulho. Autor que foi forçado a desocupar a área por força de ordem judicial exarada no Processo nº 338. Sentença de improcedência. Recurso. Acolhimento. Diante da alegação do apelante de que sempre manteve a posse indireta sobre o bem, que a área sempre esteve desocupada até ser invadida pelo preposto da apelada no ano de 2002 e que ela não integrou o Processo nº 338, no qual o apelante sequer participou, impõe-se cassar a sentença para determinar a realização de perícia no local, a fim de aferir se a área vindicada é diversa da tratada nos autos do Processo nº 338, que reconheceu a posse em favor antecessora da apelada. Constitui cerceamento de defesa o exame direto da lide com a improcedência do pedido, sem antes deferir a produção da prova essencial e necessária ao deslinde da controvérsia. "[...] Evidenciada a necessidade da produção de provas requeridas pela autora, a tempo oportuno, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, com infração aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. [... ]" (RESP 714.467/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 09/09/2010) Embargos de declaração. Alegadas omissões e contradições não configuradas. A prova pericial é imprescindível ao deslinde da causa e, ainda que não tivesse sido requerida pela parte, poderia ter sido determinada de ofício pelo julgador. Inteligência do art. 370 do Código Civil, in verbis: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. "Pretensão de modificar o julgado. Inadmissibilidade por esta via. Rejeição dos embargos. (TJRJ; APL 0001176-75.2013.8.19.0059; Silva Jardim; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Nagib Slaibi Filho; DORJ 15/10/2020; Pág. 283)
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. MORAIS E MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OBRA EM IMÓVEL.
Prova pericial que comprova o atraso no cumprimento do contrato celebrado entre as litigantes, acarretando o descumprimento contratual pela apelante, que não promoveu a entrega de reforma de apartamento no prazo avençado com a apelada. Multa contratual devida, mas que deve ser readequada aos limites do quanto livremente celebrado entre os contratantes. Danos materiais. Prova pericial que efetivamente especifica o prejuízo material suportado pela apelada. Compensação. Impossibilidade no caso concreto. Existência sobre a controvérsia de valores eventualmente devidos pela apelada, até mesmo o modo de sua quantificação, de maneira que não se encontram preenchidos os pressupostos materiais exigidos pelo artigo 369, do Código Civil, e, ainda mais, também não seria possível a almejada compensação, pois, na forma do artigo 370, também do Código Civil, os valores devidos à apelada são de natureza indenizatória pelo descumprimento de obrigação contratual, diferindo-se, assim, da qualidade do saldo devedor que a apelante alega supostamente possuir junto a apelada. Dano moral. Caracterização. Demora na entre na obra, no caso de 41 (quarenta e um) dias, conforme apurado pela prova técnica, que ultrapassa os limites do mero dissabor, mesmo porque impediu a apelada usufruir de seu bem imóvel. Quantificação dos danos morais que não se mostra excessivo. Parte autora que decaiu de menor parte de sua pretensão. Fixação das custas e despesas processuais de forma proporcional mantida. Arbitramento da verba honorária que também deve ser mantida. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1013133-64.2015.8.26.0100; Ac. 13569052; São Paulo; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Roberto Mac Cracken; Julg. 18/05/2020; DJESP 29/05/2020; Pág. 2977)
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA. APPA). RECURSO INTERPOSTO DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1.DIREITO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I.O AGRAVO DE INSTRUMENTO DESTINA-SE À IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE NEGA PROCESSAMENTO A RECURSO. ASSIM, NO CASO DO TRANCAMENTO DO RECURSO DE REVISTA, A AGRAVANTE DEVE DEMONSTRAR QUE O SEU RECURSO CUJO SEGUIMENTO FOI DENEGADO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 896 DA CLT E QUE FOI EQUIVOCADO O SEU NÃO RECEBIMENTO. II.
Portanto, alegar que a decisão agravada fere dispositivos legais ou constitucionais não tem a menor relevância, visto que, ainda que se constate o alegado, a consequência não será o provimento do agravo de instrumento e o processamento do recurso de revista, pois isso depende da efetiva demonstração de que o recurso de revista atende pelo menos a um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade previstos no art. 896 dispositivos constitucionais ou legais. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REGIME CONTRATUAL DOS SERVIDORES DA ADMINISTRACAO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA. APPA. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A jurisprudência predominante no âmbito desta Corte Superior se orienta no sentido de reconhecer a competência desta Justiça Especializada para julgar as reclamações em que a APPA figura como parte, porquanto essa autarquia, por explorar atividade econômica, se equipara às entidades privadas no que concerne às suas obrigações trabalhistas. Julgados. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3.AUTARQUIA ESTADUAL. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. INAPLICABILIDADE. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Este Tribunal Superior pacificou jurisprudência no sentido de que a autarquia que explora atividades eminentemente econômicas não tem o direito de ser executada mediante o regime de precatórios, mas sim por execução direta, porquanto não se trata de entidade pública detentora dos privilégios assegurados à Fazenda Pública, a teor da Orientação Jurisprudencial nº 87 da SBDI-1 do TST. II. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4.JORNADA DE TRABALHO. DOMINGOS E FERIADOS. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I.Inviável o processamento do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 85 do TST, pois o referido verbete sumular possui seis itens, e a Recorrente não indica expressamente qual item entende ter sido contrariado. Aplica-se, na hipótese, por analogia, o entendimento sedimentado na Súmula nº 221 do TST. II. Com relação ao pleito sucessivo, inviável também o processamento do recurso de revista, já que a parte não indicou nenhuma das hipóteses do art. 896, a, b e c da CLT, preceito de lei ou da CF que entende violado, contrariedade à Súmula ou Orientação Jurisprudencial e divergência jurisprudencial. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 5.INTERVALO INTRAJORNADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I.Ao afirmar que não há porque considerar extraordinário o período de quinze minutos intrajornada apenas pelo fato de que não assinalado nos cartões ponto, a Reclamada pretende o processamento do seu recurso de revista por violação do art. 71 da CLT e divergência jurisprudencial a partir de premissa fática diversa daquela consignada no acórdão recorrido. Logo, para se concluir pela violação do preceito de lei e existência de dissenso jurisprudencial, faz-se necessário o revolvimento de matéria fático- probatória dos autos, inviável em grau de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST). II. Além disso, extrai-se da decisão que, ao declarar o caráter salarial da parcela, bem como, a incidência de reflexos nas demais verbas, a Corte de origem decidiu em conformidade com o item III da Súmula nº 437 do TST (atual redação da Orientação Jurisprudencial nº 354 da SBDI-1 do TST). III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 6.INTERVALO INTERJORNADAS. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I.Com relação à violação dos arts. 66 e 67 da CLT, a Corte de origem não se manifestou sobre esses preceitos de lei, nem adotou tese acerca da matéria neles disciplinada. Logo, ausente o prequestionamento, não há como se conhecer do recurso de revista (Súmula nº 297, I, do TST). II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 7.REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS TRABALHADAS EM FERIADOS NOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I.A respeito da repercussão de horas extras em repouso semanal remunerado, a Corte de origem decidiu em conformidade com os entendimentos expostos por essa Corte Superior, na forma da Súmula nº 172 e da Orientação Jurisprudencial nº 394. Uma vez uniformizada a jurisprudência pelo Tribunal Superior do Trabalho, não há mais razão para o recebimento de novos recursos de revista sobre a matéria, quer por divergência jurisprudencial, quer por violação de lei federal ou da Constituição da República. Assim, incide na hipótese o art. 896, §7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 8.ADICIONAL NOTURNO. HORAS EXTRAS NOTURNAS. BASE DE CÁLCULO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I.A Corte Regional não adotou tese a respeito do pagamento de adicional noturno e das horas extras laboradas durante o período noturno. Portanto, não se viabiliza o processamento do recurso de revista quanto à questão, pois a matéria não se encontra prequestionada (Súmula nº 297, I, do TST). II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 9.CORREÇÃO MONETÁRIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I.Com relação à correção monetária, a Corte Regional não adotou tese a respeito, não tendo a Recorrente oposto embargos de declaração da decisão. Portanto, não se viabiliza o processamento do recurso de revista quanto à questão, pois a matéria não se encontra prequestionada (Súmula nº 297, II, do TST). II. A Corte Regional decidiu que a Agravante está equiparada às entidades privadas, não sendo beneficiada pelas prerrogativas concedidas à Fazenda Pública. Logo, não se evidencia violação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 10.DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I.O que se extrai da decisão regional é que a Corte de origem já determinou a retenção dos valores devidos a título de contribuição previdenciária e imposto de renda, incidentes sobre os créditos trabalhistas deferidos. Logo, falta à Reclamada interesse de recorrer no particular. II. No que se refere à forma de cálculo dos descontos fiscais (mês a mês) e à exclusão dos juros de mora da base de incidência do imposto de renda, a decisão de origem está em conformidade com o atual entendimento sedimentado na Súmula nº 368, II e na Orientação Jurisprudencial nº 400 da SBDI-1 do TST. Sob esse enfoque, correta a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista quanto à violação dos dispositivos de lei apontados, bem como por divergência jurisprudencial (art. 896, §7º, da CLT e Súmula nº 333 do TST). III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 11.ABATIMENTO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I.A Corte Regional decidiu que não deve haver restrição de abatimento dos valores pagos ao mês da competência. Logo, falta interesse recursal à Agravante neste ponto, pois a pretensão já está atendida e, dessa forma, o recurso não tem nenhuma utilidade prática no particular. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 12.EXECUÇÃO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I.Extrai-se da decisão que a Corte de origem decidiu a controvérsia em conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 87 da SBDI-1 do TST, em que se consagra o entendimento no sentido de que é direta a execução contra a APPA. II. Sob esse enfoque, não prospera a alegação de ofensa aos dispositivos constitucionais e legais apontados, nem se admite o processamento do recurso de revista por dissenso pretoriano, nos termos do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. ABATIMENTO DE VALORES PAGOS. CRITÉRIO GLOBAL. NÃO CONHECIMENTO. I. A decisão regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a dedução de valores pagos sob o mesmo título deve ser feita com a observância do valor total apurado, sem a limitação pelo critério da competência mensal, a fim de prevenir o enriquecimento sem causa do empregado. II. Esta Corte Superior já considerou viável a aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-1/TST (que trata da dedução de horas extras pagas) quanto à adoção do critério global para abatimento de verbas trabalhistas pagas sob o mesmo título. Precedentes. III. Recurso de revista de que não se conhece. 2. HORAS EXTRAS. ABATIMENTO. ADICIONAIS PRATICADOS. NÃO CONHECIMENTO. I. A Corte de origem consignou na decisão que, quanto à determinação de compensação dos valores pagos a mesmo título, independentemente dos adicionais praticados, não se está a autorizar a dedução de valores pagos sob rubricas distintas, mas, sim, de verbas da mesma natureza. II. Não se divisa violação do art. 370 do Código Civil, pois o Tribunal Regional não solucionou a controvérsia sob o enfoque de tal preceito legal, nem se pronunciou sobre a matéria nele disciplinada, o que denota a falta de prequestionamento (Súmula nº 297 do TST). III. Recurso de revista de que não se conhece. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS DE DEZEMBRO DE 1990. NÃO CONHECIMENTO. I. O Reclamante pretende o processamento do seu recurso de revista por violação dos arts. 7º, VI, da Constituição Federal, 468, da CLT e dissenso jurisprudencial a partir de premissa fática diversa daquelas consignadas no acórdão recorrido. Logo, para se concluir pela violação dos preceitos de lei e existência de dissenso jurisprudencial, faz-se necessário o revolvimento de matéria fático- probatória dos autos. Entretanto, o reexame de fatos e provas é inviável em grau de recurso de revista, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 126 do TST. II. Tampouco há falar em contrariedade à Súmula nº 452 do TST (atual redação da Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1 do TST), já que o acórdão regional não trata do tema disposto no verbete (prescrição aplicável). III. Recurso de revista de que não se conhece. 4. DIFERENÇAS SALARIAIS IMPOSTAS PELO ACT 1993/1994 A PARTIR DE JUNHO/1993. NÃO CONHECIMENTO. I. Ao invocar a invalidade de concessão de reajustes salariais diferenciados, o Reclamante pretende o processamento do seu recurso de revista por violação dos arts. 7º, VI, da Constituição Federal, 468, da CLT e dissenso jurisprudencial a partir de premissa fática diversa daquelas consignadas no acórdão recorrido. II. Logo, para se concluir pela violação dos preceitos de lei e existência de dissenso jurisprudencial, faz-se necessário o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos. Entretanto, o reexame de fatos e provas é inviável em grau de recurso de revista, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 126 do TST. III. Com relação à alegação de contrariedade à Súmula nº 375 do TST, a Corte de origem não se manifestou sobre esse verbete sumular, nem adotou tese acerca da matéria nele disciplinada. Logo, ausente o prequestionamento, não há como se conhecer do recurso de revista (Súmula nº 297, I, do TST). lV. Recurso de revista de que não se conhece. 5. GRATIFICAÇÃO INDIVIDUAL DE PRODUTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. Extrai-se do acórdão que a Corte de origem entendeu que não houve supressão unilateral da parcela do contrato de trabalho mas, sim, a sua incorporação ao salário base. Ao afirmar que a parcela foi suprimida unilateralmente pela recorrida, o Reclamante pretende o processamento do seu recurso de revista por violação dos arts. 468, da CLT e 15, da Lei nº 4.860/1965, a partir de premissa fática diversa daquelas consignadas no acórdão recorrido. II. Logo, para se concluir pela violação dos preceitos de lei faz-se necessário o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos. Entretanto, o reexame de fatos e provas é inviável em grau de recurso de revista, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 126 do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. 6. DESVIO FUNCIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. NÃO CONHECIMENTO. I. Os arts. 818 da CLT e 333 do CPC/73 disciplinam a distribuição do encargo probatório entre as partes no processo. Caracteriza-se a afronta aos referidos dispositivos legais se o juiz decidir mediante atribuição equivocada desse ônus probatório, o que não ocorreu no caso dos autos. Note-se que o julgador regional não proferiu julgamento com base no critério do ônus da prova, mas decidiu a controvérsia mediante a valoração da prova, expondo os motivos pelos quais condenou o Reclamado, na forma do disposto no art. 371 do CPC/2015. II. Na realidade, o que o Recorrente pretende discutir é a valoração da prova e não sobre quem detinha o encargo de produzi-la, alegando que a parte contrária não se desincumbiu do ônus de provar o que alegou. No entanto, isso é matéria de fato, cuja discussão se encerrou com o julgamento do recurso ordinário, sendo vedado o reexame de fatos e provas em grau de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. III. Recurso de revista de que não se conhece. 7. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. PARCELAS VENCIDAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal de origem manteve o indeferimento de condenação da Reclamada ao pagamento de parcelas vincendas, ao fundamento de que não se pode afirmar que a reclamada continuará a adotar forma equivocada para o pagamento das horas extras, adicional noturno e reflexos. II. As horas extras e o adicional noturno constituem prestações tipicamente periódicas. Dessa forma, o entendimento que prevalece nessa Corte Superior é de que a condenação pode englobar as parcelas vincendas, enquanto perdurar a situação fática que sustenta a condenação, a fim de evitar a propositura de sucessiva ações com o mesmo objeto. Julgados. III. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 290 do CPC/73, e a que se dá provimento. 8. VERBAS VINCENDAS SOBRE AS DEMAIS PARCELAS DA CONDENAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Reclamante pretende o processamento do seu recurso de revista por violação do art. 290 do CPC/73. Alega que é incontroverso nos autos a continuidade da relação empregatícia entre as partes até atualmente, fato ensejador do deferimento de verbas vincendas. Requer seja afastada a data do ajuizamento da ação como limite da condenação, bem como, que se amplie a condenação para englobar também as parcelas vincendas sobre todas as parcelas deferidas e constantes da condenação. II. A Corte Regional manteve a sentença em que se afastou a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, referentes aos reflexos das horas extras trabalhadas em feriados no repouso semanal remunerado. Nesse sentido, o Tribunal de origem utilizou como fundamento o fato de que não se pode afirmar que a reclamada continuará a adotar base de cálculo equivocada, bem assim, entendeu cabível ao autor propor nova ação trabalhista para demonstrar tal situação. III. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, na hipótese em que o contrato de trabalho continua em vigor, como se depreende dos autos, é possível deferir parcelas vincendas quanto às horas extras e outros títulos, com fundamento nos arts. 290 do CPC/73 e 323 do CPC/15. Julgados. III. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 290 do CPC/73, e a que se dá provimento. 1.9. SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO PREVISTA NA SÚMULA Nº 291 DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No caso dos autos, a Corte de origem decidiu que não houve redução nominal do salário do autor, mas mera adequação da jornada para seis horas, em razão dos turnos de revezamento. Assim, o Tribunal Regional entendeu inaplicável ao caso o disposto na Súmula nº 291 do TST quanto à indenização pela supressão de horas extras, ao fundamento de que inexiste supressão, mas mera alteração do número de horas extras prestadas. II. A supressão das horas extras habitualmente prestadas, ainda que parcial, dá ensejo ao pagamento da indenização a que alude a Súmula nº 291 do TST. A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão. Registre-se, outrossim, que o pagamento da referida indenização não vincula a motivação que ensejou a supressão do labor em sobrejornada. III. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 291 do TST, e a que se dá provimento. 10. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. REQUISITOS PARA A SUA CONCESSÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. O entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica do Reclamante e (c) assistência do empregado pelo sindicato da categoria (Súmulas nos 219, I, e 329 desta Corte Superior). II. Do acórdão se extrai que o Reclamante não está assistido por sindicato da sua categoria profissional. Logo, a decisão que afastou a condenação ao pagamento de honorários advocatícios (indenização pelos gastos com contratação de advogado) está em conformidade com a jurisprudência sedimentada na Súmula nº 219, I, do TST. Assim, incide na hipótese o art. 896, §7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; ARR 0000353-53.2012.5.09.0322; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 01/03/2019; Pág. 3672)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE COTA CONDOMINIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Executado que pretende compensar adívida com os valores recebidos pelo condomínio em ação de repetição de indébito proposta em face da cedae. Impossibilidade. Inteligência dos arts. 368 a 370 do CC/2002.assembleia geral ordinária em que os condôminos destinaram os valores recuperados judicialmente à realização de obras de melhoria e úteis ao prédio. Revogação da multa prevista no art. 1026, §2º, do CPC/15 aplicada pelo juízo de origem. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJRJ; AI 0058296-83.2018.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Cesar Felipe Cury; DORJ 13/12/2019; Pág. 442)
CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS.
Compete ao julgador indeferir as diligências irrelevantes para o desfecho da lide, nos moldes do art. 765, da CLT CC art. 370, parágrafo único do NCPC, o que ocorreu in casu. (TRT 2ª R.; ROT 1000623-91.2017.5.02.0318; Segunda Turma; Relª Desª Beatriz Helena Miguel; DEJTSP 24/09/2019; Pág. 18324)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. COMPENSAÇÃO DO FGTS. AJUSTE DO CÁLCULO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
A parte não logrou demonstrar ofensa direta e literal a dispositivos da Constituição Federal, desenvolvendo suas razões recursais exclusivamente em torno dos arts. 370 do Código Civil e 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/90, da Súmula nº 18 do TST e dos arestos colacionados a confronto de teses. Assim, incide à hipótese o empecilho do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0000322-21.2014.5.09.0659; Sétima Turma; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 17/08/2018; Pág. 4874)
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. OJ 415/SBDI-1/TST.
Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da contrariedade à OJ 415/SBDI-1/TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126/TST. Não se caracteriza a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, quando houver o indeferimento pelo julgador de diligências que entender desnecessárias para o deslinde da questão (arts. 765 da CLT c/c 370 e 371 do CPC/2015. 130 e 131 do CPC/1973). Na hipótese, o Tribunal Regional, com alicerce no conjunto fático-probatório produzido nos autos, manteve a sentença que condenou a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, por constatar, através dos documentos juntados pela própria Reclamada, que o Obreiro laborou exposto a agentes insalubres (tais como ruído, calor, poeira, vibrações e vapor), ao passo que não restou provado que os equipamentos de proteção individual fornecidos eram suficientes para neutralizar a insalubridade atestada. Assim, endossa-se o entendimento de que, de fato, a produção da prova pericial não é indispensável para o reconhecimento da insalubridade se esta puder ser verificada pelas outras provas constantes dos autos, como na hipótese em exame. Portanto, no presente caso, não houve cerceamento do direito de defesa; pelo contrário, o devido processo legal foi devidamente observado, não obstante a conclusão a que chegou o Juízo de origem ter sido em sentido contrário ao interesse perseguido pela ora Recorrente. Todavia, decisão desfavorável não importa em anulação dos atos processuais. Insta destacar, ainda, que, para divergir da conclusão adotada pela sentença e mantida pelo Tribunal Regional quanto à caracterização da insalubridade, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que esbarra no óbice da Súmula nº 126/TST. Recurso de revista não conhecido quanto aos temas. 3. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. OJ 415/SBDI- 1/TST. De início, observa-se que o Tribunal Regional, com alicerce no conjunto fático-probatório produzido nos autos, notadamente cotejando os cartões de ponto apresentados pela Reclamada com os apontamentos feitos pelo Obreiro, concluiu pela existência de diferenças a título de horas extras não adimplidas. Nesse contexto, para divergir da conclusão adotada pela Corte de origem, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera extraordinária, a teor da Súmula nº 126/TST. Todavia, no que concerne ao pleito de dedução, assiste razão à Reclamada. Esclareceu o TRT, ao julgar os embargos de declaração opostos pela Reclamada, que não se pode compensar as horas extras pagas com os adicionais de 60% e 75% com as deferidas a 50% e 100%, posto que se tratam de percentuais diversos, só se podendo compensar parcelas idênticas, nos termos do art. 370, do C. Civil, aplicado supletivamente ao Direito do Trabalho. Contudo, sabe-se que a dedução de valores comprovadamente pagos ao mesmo título deve ser autorizada, sob pena de enriquecimento ilícito da parte contrária, em clara afronta ao art. 884 do CCB. Saliente-se, ainda, que, segundo os termos da OJ 415/SBDI-I/TST, a dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em Juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no aspecto. 4. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Deve ser mantida a decisão recorrida, por óbice exclusivamente processual. O apelo foi fundamentado apenas em divergência jurisprudencial e em contrariedade à OJ 415/SBDI- 1/TST. Contudo, os arestos colacionados às fls. 337-338 desservem para o fim colimado, por não citarem a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, em desacordo ao entendimento contido na Súmula nº 337/TST, bem como a acenada contrariedade à OJ 415/SBDI-1/TST não se relaciona com a matéria discutida nos presentes autos, carecendo da necessária pertinência temática. Recurso de revista não conhecido no particular. (TST; RR 0001464-73.2014.5.08.0114; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 04/08/2017; Pág. 850)
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. NECESSIDADE DE FILIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIADO À ASDNER NA ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. COMPROVADO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE, SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. COMPENSAÇÃO IMEDIATA COM DIFERENÇAS DE GDPGGTAS DEVIDAS EM OUTRO FEITO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS EM OUTRO FEITO E COM EXIBILIDADE SUSPENSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme a segunda tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 573.232 (Tema 82), as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial. Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. 2. Na ação coletiva nº 2006.34.00.006627-7, ajuizada na 2ª Vara Federal de Brasília, a Associação dos Servidores Federais em Transportes - ASDNER foi admitida em juízo para litigar em nome de seus associados, servidores inativos do extinto DNER. O pedido contido na exordial requereu a concessão do benefício aos filiados da ASDNER, estabelecendo, desta forma, os limites subjetivos da lide. Não houve alteração ou ampliação desses limites no curso do processo ou no acórdão transitado em julgado. 3. No caso dos autos, foi demonstrada a condição de substituído (filiado) na data da propositura da ação, possuindo a parte exequente legitimidade processual para a propositura da execução. 4. O título executivo contém todos os elementos necessários para se delimitar o seu alcance subjetivo e objetivo. A apuração dos valores devidos depende apenas de documentos (fichas financeiras, resoluções, portarias), os quais tem origem na própria embargante. A natureza do objeto, portanto, não exige a liquidação (art. 475 - C, II, CPC/73, aplicável ao caso) e tampouco há fato novo a ser alegado ou provado (art. 475 - E, CPC/73, aplicável ao caso). A apuração do montante devido se dá por cálculos aritméticos, sendo possível, neste caso, o ajuizamento da execução (475 - B, CPC/73, aplicável ao caso). 7. No caso dos autos, embora o comando sentencial tenha determinado a compensação dos valores recebidos de GDPGTAS, não se verifica nos cálculos a compensação dos valores do complemento positivo, pago em 08/2011, oriundos da ação n. 2007.72.53.001489-1, devendo ser retificada a conta. 8. Não é hábil a ilidir a presunção de pobreza da parte embargada, para fins de revogação do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, o recebimento dos valores em execução, uma vez que tal montante tem origem no pagamento de quantias que lhe eram devidas ao longo de anos, sendo impossível afirmar que sua situação econômica se altere significativamente pelo simples fato de estar recebendo, de forma acumulada, o que deveria ter sido pago mensalmente ao longo dos anos. 9. Inexistente entre os credores e devedores obrigações mútuas que, ao mesmo tempo, conservem ou tenham conservado as características da homogeneidade, certeza, liquidez e exibilidade, não se opera a compensação, inteligência dos arts. 368, 369 e 370 do Código Civil. 10. Apelação parcialmente provida. (TRF 4ª R.; AC 5000950-40.2013.404.7203; SC; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Candido Alfredo Silva Leal Junior; Julg. 24/05/2017; DEJF 29/05/2017)
AUDIÊNCIA. DEPOIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. INDEFERIMENTO. PROVA DESNECESSÁRIA.
O indeferimento de prova desnecessária à solução da lide não acarreta cerceamento ao direito de defesa e está autorizado pelo artigo 370 do atual Código Civil. No presente caso, o depoimento pessoal da reclamante traz verdadeira confissão quanto à inexistência de vínculo de emprego com o banco, sendo desnecessária a colheita dos depoimentos dos prepostos das reclamadas. (TRT 2ª R.; RO 0001135-31.2015.5.02.0005; Ac. 2017/0522550; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Mércia Tomazinho; DJESP 29/08/2017)
RECURSO DE REVISTA. 1. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ITEM III DA SÚMULA Nº 422. NÃO CONHECIMENTO.
A súmula nº 422 foi recentemente alterada, no sentido de que a impugnação específica não se aplica aos recursos ordinários e agravos de petição, tendo em vista o princípio da simplicidade que rege o processo do trabalho e a ampla devolutibilidade de que são revestidos tais recursos. com efeito, o egrégio tribunal regional registrou que o recurso ordinário do reclamante insurge-se devidamente contra as matérias citadas. nesse contexto, considerando-se o novo entendimento preconizado na súmula nº 422, não estando a motivação do recurso dissociada dos fundamentos da sentença, não há falar em não conhecimento do recurso, por ausência de fundamentação. recurso de revista de que não se conhece. 2. julgamento extra petita. não configuração. não conhecimento. não há falar em nulidade do v. acórdão recorrido por julgamento ultra petita, quando se constata que a decisão proferida pela egrégia corte regional não extrapolou os limites da lide, na medida em que levou em consideração a reclamação trabalhista ajuizada pelo sindicato reclamante. recurso de revista de que não se conhece. 3. suspeição de testemunha que prestou depoimento contraditório. não configuração. não conhecimento. na hipótese, o egrégio tribunal regional registrou que o depoimento do sr. paulo emílio foi contraditório no que tange à alegada agressão sofrida pelo autor, razão pela qual desconsiderou as informações prestadas pela testemunha apenas quanto a este fato. inicialmente, o artigo 405, § 3º, iv, do cpc trata da suspeição das testemunhas que tenham interesse na causa. não guarda pertinência, portanto, com o cerne da questão, que diz respeito à validade do depoimento contraditório. inviável, pois, o reconhecimento de ofensa direta ao referido preceito. no mais, tem-se que o arestos transcritos resultam inespecíficos, nos termos da súmula n. 296, i, porquanto partem da premissa de que a testemunha que prestou depoimento contraditório litigava contra o mesmo empregador ou de que foi ouvida na qualidade de informante, circunstância fática diversa da consignado pelo egrégio tribunal regional. recurso de revista de que não se conhece. 4. horas extraordinárias. trabalho externo. possibilidade de controle de jornada. não conhecimento. o egrégio tribunal regional, soberano na análise das provas, constatou a possibilidade de fixação de horário e a consequente fiscalização da jornada executada pelo reclamante, na função de vendedor e, após, de supervisor de encomendas, razão pela qual afastou o seu enquadramento na exceção prevista no artigo 62, i, da clt. isso porque, conforme consignado no acórdão regional, consta do registro funcional e do contrato de trabalho, que o autor cumpria horário previsto das 8h às 12h e das 13h às 17h48, de segunda a sexta-feira, podendo o excesso de jornada ser compensado aos sábados. ademais, foi registrado que o próprio preposto da reclamada afirmou que quando o reclamante trabalhava internamente chegava em torno de 08h/08h30min, às vezes mais tarde, e saía às 18h, em média, às vezes 17h30, às vezes 18h30; que tinha intervalo de almoço de 01 hora e meia a 02 horas, quando em atividade interna, sem limites. logo, tratando-se de questão afeta ao conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de reanálise nesta corte superior, ante o óbice da súmula n. 126, não há como se divisar a apontada violação do artigo 62, i, da clt. ademais, consignado pela egrégia corte regional a existência de controle de jornada, é despicienda a discussão acerca da exigibilidade de registro da condição de trabalhador externo na ctps. recurso de revista de que não se conhece. 5. acúmulo de funções. reexame. fatos e provas. súmula nº 126. não conhecimento. a egrégia corte regional, soberana no exame do acervo fático- probatório da lide, registrou que foi comprovada a cumulação das funções de supervisor de encomendas com algumas das atividades de gerente comercial, por parte do reclamante, a autorizar o deferimento do adicional correlato no período em que ele acumulou as funções de gerente comercial. incidência do óbice da súmula nº 126 a inviabilizar o revolvimento necessário para se infirmar a conclusão exposta pela instância ordinária. ademais, não se encontra prequestionada a tese de que o deferimento de diferenças salariais por acúmulo de funções não possui previsão legal, porquanto o egrégio tribunal regional não se manifestou a respeito e nem mesmo foi provocado a tal quando da oposição dos embargos de declaração. incidência da súmula n. 297, i, desta corte. recurso de revista de que não se conhece. 6. indenização. uso de veículo próprio. não conhecimento. na hipótese, o egrégio tribunal regional condenou a reclamada ao pagamento de indenização ao reclamante em razão da utilização de veículo próprio no exercício de suas atividades laborais. a fim de racionalizar o cálculo do valor da indenização, a corte regional valeu-se dos critérios estipulados nas normas coletivas dos vendedores e viajantes. diante de tal contexto, não há como se reconhecer a alegada contrariedade à súmula n. 374, porquanto o egrégio tribunal regional não determinou a aplicação da norma coletiva de categoria diferenciada ao reclamante, mas sim, apenas se valeu dos critérios nela estabelecidos a fim de prolatar uma decisão mais equânime. por sua vez, o recurso de revista não se viabiliza pela alegação de afronta ao artigo 5º, ii, da constituição federal porque o princípio da legalidade insculpido no referido dispositivo mostra-se como norma geral do ordenamento jurídico pátrio, sendo necessária a análise da ocorrência de violação de norma infraconstitucional para que se reconheça, somente de maneira indireta ou reflexa, afronta ao seu texto. nesse sentido, inclusive, a súmula nº 636 do stf. ademais, não se encontra prequestionada a questão da obrigatoriedade ou não do uso de veículo próprio para o exercício das atividades, porquanto o egrégio tribunal regional não se manifestou a respeito e nem mesmo foi provocado a tal quando da oposição dos embargos de declaração. incidência da súmula n. 297, i, desta corte. recurso de revista de que não se conhece. 7. abatimento de valores. ausência do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 370 do código civil. impossibilidade. não conhecimento. nos termos do artigo 370 do código civil, verificada a diferença na qualidade de duas prestações, estas não poderão se compensar. na hipótese, o egrégio tribunal regional consignou que somente aquelas importâncias pagas a título de reembolso de despesas poderão ser deduzidas da condenação ao pagamento de indenização pelo uso de veículo próprio. logo, não se visualiza a alegada ofensa ao artigo 368 do código civil, porquanto não foram preenchidos, na espécie, os requisitos legais exigidos para a compensação de créditos. recurso de revista de que não se conhece. 8. honorários advocatícios. ausência de assistência sindical. provimento. na justiça do trabalho, os honorários advocatícios decorrem de dois requisitos: a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. inteligência das súmulas nºs 219 e 329. recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 0000364-29.2011.5.04.0008; Quinta Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 30/09/2016; Pág. 1576)
RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS. FUNCEF E CEF. MATÉRIA COMUM. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CÔMPUTO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE.
Consoante registrado no acórdão regional, a norma da Funcef CN DIBEN 018/98 elenca todas as parcelas que compõem o salário de contribuição, quais sejam, o salário padrão, o adicional por tempo de serviço, a função gratificada, as vantagens pessoais, o adicional noturno, o adicional de insalubridade, o adicional de periculosidade, o adicional compensatório de perda de função, o cargo em comissão, a quebra de caixa e o 13º salário. Nesse rol não constam as horas extraordinárias. Sinale-se que as horas extras somente integrariam o salário de contribuição se houvesse disposição expressa nesse sentido, o que não se verifica no caso. Incide o entendimento assentado na Súmula nº 97 do TST, segundo a qual a complementação de aposentadoria deve ser calculada observando-se as condições e verbas estabelecidas na norma interna regulamentadora. Recursos de revista da Funcef e da CEF conhecidos e providos. RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA-RECLAMADA. FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS. FUNCEF. MATÉRIA REMANESCENTE. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. Consoante dispõe o art. 790 - B da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária da justiça gratuita. No caso, os recursos de revista da CEF e da Funcef estão sendo providos para excluir da condenação a integração das horas extraordinárias no salário de contribuição e, além disso, manter a sentença que já indeferira o pedido de integração do CTVA no salário de participação, de forma que o reclamante foi sucumbente na pretensão objeto da perícia atuarial. Desse modo, não sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, deve arcar com o pagamento dos honorários do perito que realizou o laudo atuarial. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS COM O CARGO COMISSIONADO. No caso concreto, constou no acórdão regional o fato de o reclamante ter sido contratado pela CEF como advogado empregado, para laborar em jornada de 6 horas e carga horária semanal de 30 horas, mas, a partir da edição da Lei nº8.906/94, sua jornada foi reduzida para 4 horas pela própria empregadora. A Corte a quo declarou nulo o termo de alteração do contrato de trabalho firmado pelo reclamante no mês de dezembro/2001, o qual alterou sua jornada para 8 horas e a carga horária semanal para 40 horas, pois considerou caracterizada a alteração prejudicial do contrato. Em consequência, condenou a reclamada ao pagamento, como horas extraordinárias, do tempo laborado além da 4ª hora diária e da 20ª hora semanal, mas autorizou o abatimento dos respectivos valores com aqueles recebidos pelo autor pelo exercício do cargo comissionado. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional não viola de forma literal o art. 370 do Código Civil, pois a matéria atinente à compensação das horas extraordinárias com o cargo em comissão tem cunho interpretativo, de modo que apenas com a demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica seria possível o conhecimento do recurso de revista adesivo do reclamante, o que não restou demonstrado no particular. Agravo de instrumento desprovido. (TST; ARR 1853400-71.2006.5.09.0007; Sétima Turma; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 05/08/2016; Pág. 2064)
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA. COISA JULGADA. REJEIÇÃO. MORA ACCIPIENDI. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
A resposta ao recurso de apelação não se afigura via adequada para a formulação de qualquer pedido condenatório ou de reforma ao Colegiado. Assim, não se conhece de pedido de condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé, quando o pleito é formulado em sede de contrarrazões. Restando comprovado que a relação jurídica estabelecida entre as partes não se subsume a nenhuma das hipóteses previstas no artigo 114 da Constituição Federal, resta vedada a apreciação, pela Justiça do Trabalho, do contrato de prestação de serviços celebrado entre autora e ré, o qual deve ser objeto de exame perante a Justiça Comum. Não se pode atribuir força de coisa julgada material a decisão proferida em embargos de declaração que, além de se tratar de manifestação condicionada, não ostenta cunho condenatório; ao revés, remete o exame da questão para momento processual futuro. É admissível a compensação de débitos e créditos, quando presentes os requisitos dos artigos 368 a 370 do Código Civil. Assim, considerando a possibilidade da compensação, na hipótese de a parte ré recusar-se a receber o valor da comissão de que é credora, a pretexto de não concordar com o abatimento de duas comissões que deve à parte autora, caracterizada está a mora accipiendi, ensejadora da consignação em pagamento, a teor do que dispõe o artigo 335, inciso I, do Código Civil (.Art. 335. A consignação tem lugar. I. se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma.). Apelo da ré conhecido e não provido. (TJDF; Rec 2013.01.1.188745-7; Ac. 912.356; Terceira Turma Cível; Relª Desª Ana Cantarino; DJDFTE 29/01/2016; Pág. 99)
EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO RURAL GARANTIDO POR IMÓVEL HIPOTECADO OFERECIDO PELOS PRÓPRIOS DEVEDORES. PRETENSÃO DE SUBSTITUIR A GARANTIA POR CERTIFICADO DE PARTICIPAÇÃO EM REFLORESTAMENTO (CPR), BEM COMO DE OBTER COMPENSAÇÃO ENTRE AS DÍVIDAS. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (§ 1º DO ART. 655 CPC/73 [§ 3º DO ART. 835 CPC/2015] E ARTS. 368 A 370 DO CC/2002). PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO, QUE MANTEVE A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA E DE HOMOLOGAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DAS DÍVIDAS. RECURSO PROVIDO. I.
Em virtude da perda do objeto superveniente (falta de interesse), deixa-se de conhecer de preliminar já apreciada em sede de agravo regimental. II Somente com a anuência do credor é que se defere pedido de substituição da garantia hipotecária oferecida pelo próprio devedor (inteligência do § 1º do art. 655 do CPC/73, dispositivo replicado no CPC/2015 [§ 3º do art. 835]). III Afasta-se a pretensão de compensar dívidas, se há sérias dúvidas quanto à mutualidade ou reciprocidade entre as obrigações, não restou comprovada a liquidez dos títulos oferecidos em substituição e inexiste equivalência quanto à fungibilidade das coisas representativas das dívidas. (TJMS; EI 0602064-07.2012.8.12.0000; Primeira Seção Cível; Rel. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte; DJMS 16/06/2016; Pág. 108)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ADESÃO TÁCITA AO PCCS DE 2008. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 51, II, DO C. TST. ÓBICES DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333, DO C. TST. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, XXXVI E 37, DA CF, 461, §§ 2º E 3º E 468, DA CLT, 6º, § 2º, DA LINDB E 370, DO CÓDIGO CIVIL, E CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 51, I, DO C. TST, NÃO CONFIGURADAS. A CORTE REGIONAL TRAÇA AS PREMISSAS FÁTICAS SEGUNDO AS QUAIS O PCCS IMPLANTADO NO ANO DE 2008 CONTOU COM A PARTICIPAÇÃO, EM SUA ELABORAÇÃO E APROVAÇÃO, DAS ENTIDADES REPRESENTATIVAS DA CATEGORIA, E A ADESÃO A SEUS TERMOS, POR PARTE DOS EMPREGADOS INTERESSADOS, ERA DE CARÁTER PURAMENTE FACULTATIVO. O TRIBUNAL REGIONAL DESTACA, NESSE SENTIDO, A EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA QUE AUTORIZAVA O EMPREGADO A SE MANTER NO ANTIGO PCCS, DO ANO DE 1995, CASO NÃO ACEITASSE A MIGRAÇÃO PARA O NOVO PLANO. CONCLUI O TRIBUNAL A QUO QUE O AGRAVANTE ADERIU TACITAMENTE AO NOVO PLANO, AO DEIXAR DE MANIFESTAR SUA INTENÇÃO DE PERMANECER NO PLANO ANTERIOR, INEXISTINDO NOS AUTOS, DE OUTRA PARTE, SEGUNDO OS FUNDAMENTOS ACIMA TRANSCRITOS, QUALQUER PROVA, OU MESMO ALEGAÇÃO, DE VÍCIO NA ADESÃO AO PCCS DE 2008. AO ENTENDER, DENTRO DESSE PANORAMA FÁTICO-JURÍDICO, QUE O RECLAMANTE ABRIU MÃO DAS DISPOSIÇÕES DO ANTIGO PCCS DE 1995 AO ADERIR, AINDA QUE TACITAMENTE, AO PCCS DE 2008, O COLEGIADO REGIONAL ENDOSSA, DE FORMA EXPRESSA, OS TERMOS DO ITEM II DA SÚMULA Nº 51, DO C. TST, O QUE DESCREDENCIA A PROCESSAMENTO O RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO, NA FORMA DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333, DESTA C. CORTE SUPERIOR. AFASTA-SE, EM TAIS CONDIÇÕES, A ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, XXXVI E 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 461, §§ 2º E 3º E 468, DA CLT, 6º, § 2º, DA LINDB E 370, DO CÓDIGO CIVIL, BEM COMO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 51, I, DO C. TST.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TST; AIRR 0000549-23.2013.5.14.0007; Oitava Turma; Relª Desª Conv. Jane Granzoto Torres da Silva; DEJT 12/06/2015; Pág. 2580)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ADESÃO TÁCITA AO PCCS DE 2008. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 51, II, DO C. TST. ÓBICES DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333, DO C. TST. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, XXXVI E 37, DA CF, 461, §§ 2º E 3º E 468, DA CLT, 6º, § 2º, DA LINDB E 370, DO CÓDIGO CIVIL, E CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 375, DO C. TST, NÃO CONFIGURADAS. A CORTE REGIONAL TRAÇA AS PREMISSAS FÁTICAS SEGUNDO AS QUAIS O PCCS IMPLANTADO NO ANO DE 2008 CONTOU COM A PARTICIPAÇÃO, EM SUA ELABORAÇÃO E APROVAÇÃO, DAS ENTIDADES REPRESENTATIVAS DA CATEGORIA, E A ADESÃO A SEUS TERMOS, POR PARTE DOS EMPREGADOS INTERESSADOS, ERA DE CARÁTER PURAMENTE FACULTATIVO. O TRIBUNAL REGIONAL DESTACA, NESSE SENTIDO, A EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA QUE AUTORIZAVA O EMPREGADO A SE MANTER NO ANTIGO PCCS, DO ANO DE 1995, CASO NÃO ACEITASSE A MIGRAÇÃO PARA O NOVO PLANO. CONCLUI O TRIBUNAL A QUO QUE A AUTORA ADERIU TACITAMENTE AO NOVO PLANO, AO DEIXAR DE MANIFESTAR SUA INTENÇÃO DE PERMANECER NO PLANO ANTERIOR, INEXISTINDO NOS AUTOS, DE OUTRA PARTE, SEGUNDO OS FUNDAMENTOS ACIMA TRANSCRITOS, QUALQUER PROVA, OU MESMO ALEGAÇÃO, DE VÍCIO NA ADESÃO AO PCCS DE 2008. AO ENTENDER, DENTRO DESSE PANORAMA FÁTICO-JURÍDICO, QUE A RECLAMANTE ABRIU MÃO DAS DISPOSIÇÕES DO ANTIGO PCCS DE 1995 AO ADERIR, AINDA QUE TACITAMENTE, AO PCCS DE 2008, O COLEGIADO REGIONAL ENDOSSA, DE FORMA EXPRESSA, OS TERMOS DO ITEM II DA SÚMULA Nº 51, DO C. TST, O QUE DESCREDENCIA A PROCESSAMENTO O RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO, NA FORMA DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333, DESTA C. CORTE SUPERIOR. AFASTA-SE, EM TAIS CONDIÇÕES, A ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, XXXVI E 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 461, §§ 2º E 3º E 468, DA CLT, 6º, § 2º, DA LINDB E 370, DO CÓDIGO CIVIL, BEM COMO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 375, DO C. TST.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TST; AIRR 0000585-62.2013.5.14.0008; Oitava Turma; Relª Desª Conv. Jane Granzoto Torres da Silva; DEJT 08/05/2015; Pág. 7308)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DIVERSIDADE DE CREDORES. O DEVEDOR SOMENTE PODE COMPENSAR COM O CREDOR O QUE ESTE LHE DEVER. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À JUSTIÇA AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Verificada a diversidade de credores em uma das ações, a compensação pleiteada pelas agravantes somente poderia se dar em relação ao crédito pertencente a agravada credora/devedora, nos termos do que preceitua a primeira parte do art. 370 do Código Civil. 2. Não constatado o dolo específico (alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal), ao que tudo indica houve por parte das agravantes falta de atenção ao propor a compensação de valores, sem se atentarem para o fato de que os credores/exequentes não eram, ao menos em parte, os mesmos devedores. Quanto a alegada prática de atos desnecessários ao direito de defesa, vale ser destacado que apesar do equívoco das agravantes, o recurso serviu para a compensação, ainda que mínima, de parte do débito. A negligência das advogadas/devedoras não merece sancionamento por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 600, II do cpc) ou por litigância de má-fé, que na hipótese não se presume. (TJMS; AI 1402406-77.2015.8.12.0000; Campo Grande; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel; DJMS 23/04/2015; Pág. 76)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
1. Erro material reconhecido. 1.1. Características dos planos esclarecidas. 1.2. Majoração de salário de participação em decorrência de diferenças salariais advindas de verbas trabalhistas (função de confiança). Efeitos infringentes concedidos a fim de permitir a compensação dos valores destinados à autora com a contribuição por ela devida. 2. Omissão, contradição e obscuridade não verificados quanto às demais matérias. Inexistência dos requisitos do artigo 535 do código de processo civil. 3. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. 4. Prequestionamento. Desnecessidade de o julgador manifestar-se sobre todos os dispositivos de Lei invocados pelos litigantes. 5. Aclaratórios conhecidos e parcialmente providos. "É cabível a compensação dos valores ao autor devidos, com as parcelas destinadas à formação da fonte de custeio, conforme artigos 368 e 370, ambos do Código Civil, a fim de preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de custeio" (TJSC, apelação cível n. 2013.084123-1, da capital, Rel. Des. Jairo fernandes Gonçalves, j. 24-04-2014). (TJSC; EDcl-AC 2014.026036-2/0001.00; Capital; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Raulino Jacó Brüning; Julg. 19/02/2015; DJSC 04/03/2015; Pág. 256)
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