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Art 373 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto: I - se provier de esbulho, furto ou roubo; II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos; III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MINORAÇÃO DO DANO MATERIAL.

Inexistência de prova do dano alegado. Impossibilidade de indenizar danos hipotéticos. Recurso conhecido e parcialmente provido. Cinge-se a controvérsia recursal à análise do dever da ré/apelante de indenizar a autora os valores supostamente gastos por ela em razão do acidente narrado na exordial. De logo, destaca-se que tem-se por incontroversa a ocorrência do acidente e a responsável por este, cumprindo a se analisar tão somente a necessidade ou não de minoração do dano material arbitrado. De acordo com o disposto no art. 373, I, do Código Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Quanto a isso, cumprindo destacar que, em se tratando de ressarcimento de dano material, o valor do dano deve ser cabalmente demonstrado, não cabendo presunção a esse título. Inicialmente, não merece reformas a sentença quanto ao reconhecimento dos danos materiais correlatos ao montante gasto com serviços e peças, conquanto restou plenamente demonstrado pelas notas fiscais e pelos orçamentos colacionados. Contudo, no que se refere ao montante pago com o aluguel de outro veículo, de logo, destaca-se que embora a parte autora/apelada alegue que o rastreador do veículo é capaz de demonstrar que este permaneceu parado por 41 dias. Percebe-se, que, em verdade, a parte autora/apelada somente foi capaz de demonstrar a necessidade de que o veículo permanecesse parado pelo período de 15 (quinze) dias úteis. Dessa forma, impõe-se que seja realizado um simples cálculo aritmético para a fixação da indenização correlata ao aluguel de um terceiro veículo. Merece reformas a sentença quanto a esse ponto, para que seja minorada a condenação por danos materiais relativos ao aluguel do veículo, devendo ser somado a este o valor relativos aos gastos com peças e serviços. Restando o valor total de R$ 15.950,00 (quinze mil, novecentos e cinquenta reais). Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE; AC 0115524-73.2018.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Everardo Lucena Segundo; DJCE 20/10/2022; Pág. 120)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM DECLARATÓRIA.

Contratação de empréstimo na modalidade capital de giro e de título de capitalização. Alegação de venda casada. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: Parte autora que não é considerada destinatária final do produto ou serviço, quando estes são utilizados na cadeia produtiva da atividade empresarial que exerce. Precedentes do STJ. Parte autora que não logrou comprovar a existência de vício, dolo ou coação capazes de invalidar os negócios jurídicos pactuados, nem a ocorrência de venda casada, ônus que lhe competia (CC, art. 373, I). Apelo a que se deu provimento. Omissão, obscuridade ou contradição inexistente em sede aclaratória. Embargos a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0020232-53.2018.8.19.0210; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Claudio Luis Braga Dell Orto; DORJ 20/10/2022; Pág. 366)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM DECLARATÓRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CAPITAL DE GIRO E DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.

Alegação de venda casada. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: Parte autora que não é considerada destinatária final do produto ou serviço, quando estes são utilizados na cadeia produtiva da atividade empresarial que exerce. Precedentes do STJ. Parte autora que não logrou comprovar a existência de vício, dolo ou coação capazes de invalidar os negócios jurídicos pactuados, nem a ocorrência de venda casada, ônus que lhe competia (CC, art. 373, I). Recurso a que se dá provimento. (TJRJ; APL 0020232-53.2018.8.19.0210; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Claudio Luis Braga Dell Orto; DORJ 29/09/2022; Pág. 378)

 

APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA JULGADOS PROCEDENTES. COBRANÇA DE HORAS EXTRAS.

Excesso de execução reconhecido. Exequente beneficiário da gratuidade da justiça. Honorários advocatícios fixados em favor do estado executado. Compensação com o crédito principal. Impossibilidade. Verba de natureza alimentar. Exegese do art. 373, inciso II, do Código Civil. Precedentes. Recurso não provido. Recurso adesivo do exequente. Pretendida redução da verba honorária fixada em 10% sobre o excesso de execução. Pleito de arbitramento, por apreciação equitativa, em valor certo. Inadmissibilidade. Proveito econômico obtido pelo impugnante. Aplicação do tema 1.076/STJ. Recurso adesivo não provido. (TJSC; APL 0018535-56.2013.8.24.0008; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Jaime Ramos; Julg. 20/09/2022)

 

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIAS POLÍTICA E JURÍDICA.

O recurso de revista contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula nº 331, V, do TST, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Outrossim, houve mudança de entendimento sobre a questão, mormente após o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 760.931 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do E-ED- RR-62-40.2017.5.20.0009 pela SBDI-1 do TST (sessão Plenária, com quórum complete, em 10/09/2020, DEJT de 29/10/2020). Presente, também, do indicador da transcendência jurídica, conforme art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. Controvérsia sobre o ônus da prova, relacionado à culpa in vigilando, exigível para se atribuir responsabilidade subsidiária à administração pública, quando terceiriza serviços. Atribuir ao trabalhador terceirizado o ônus de provar que a autoridade gestora de seu contrato não teria sido diligente na fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa terceira corresponde a fazer tábula rasa do princípio consagrado. em favor do consumidor e, por desdobramento, de outras pessoas ou grupos vulneráveis. pelo art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990, qual seja, o direito a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. O princípio da aptidão para a prova resultou inclusive absorvido e ritualizado pelo art. 818, §1º, da CLT. A prova que recai sobre o trabalhador terceirizado, no tocante a nuances do negócio jurídico que se desenvolve entre as empresas que se beneficiam de seu trabalho (pois é disso que estamos a tratar quando aludimos à fiscalização de uma empresa sobre a conduta de outra empresa), é prova diabólica, insusceptível de atendimento por diligência do empregado. Noutro ângulo, vê-se que o encargo de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo não deriva de construção doutrinária ou jurisprudencial, sendo, antes, imposição da Lei n. 8.666/1993 (a mesma lei que imuniza o poder público que age sem culpa). Entende-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reservou à Justiça do Trabalho decidir acerca do ônus da prova, no tocante à fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa que a administração pública contrata para a intermediação de serviços, cabendo ao poder público tal encargo. Da mesma forma, a SDI-1 desta Corte, ao julgar o processo E-ED- RR-765-16.2014.5.05.0551, Red. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/02/2021, concluiu que a atribuição, ao reclamante, do ônus da prova da conduta culposa do tomador de serviços, resulta em contrariedade ao item V da Súmula nº 331 desta Corte. No caso concreto, verifica-se ter o Regional atribuído o ônus probatório à parte trabalhadora. É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão recorrido: Note-se que era ônus da reclamante demonstrar a omissão culposa do ente público na fiscalização do contrato de trabalho, considerada a presunção de legalidade dos atos da administração pública, do qual não se desincumbiu (art. 818, da CLT cc art. 373, inciso I, do NCPC. Assim, merece reforma a decisão que atribuiu à parte reclamante o ônus da prova da ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 1002072-03.2017.5.02.0054; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 09/09/2022; Pág. 3258)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO. JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. DIREITO DE REGRESSO DO AVALISTA. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ÔNUS DO AUTOR. ART. 373, I DO CÓDIGO CIVIL. DEMONSTRAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

A gratuidade judiciária será concedida àqueles que efetivamente comprovarem a insuficiência de recursos financeiros, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88. Não acarreta a nulidade da sentença o indeferimento da prova testemunhal desnecessária para a solução da lide. A revelia acarreta a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na exordial, permanecendo para o autor a necessidade de provar os fatos constitutivos do direito invocado, nos termos do art. 373, I, do CPC. O avalista que cumpre integralmente a obrigação, efetuando o pagamento da dívida avalizada, tem assegurado o direito de regresso em relação ao devedor principal, bem como aos demais codevedores. (TJMG; APCV 5007392-04.2017.8.13.0702; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Aparecida Grossi; Julg. 31/08/2022; DJEMG 01/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ENTREGA DO PRODUTO. ATRASO NO PAGAMENTO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NCPC. MAJORAÇÃO.

Havendo previsão contratual, conforme a legislação em vigor, o pagamento deve ser feito no prazo de até trinta (30) dias após o recebimento definitivo do produto pela Administração, sendo que no 31º dia após a ocorrência da entrega do produto, caso o pagamento não tenha sido feito, estará caracterizada a mora do ente público, sem a necessidade de interpelação. Não se mostra como impeditivo para a incidência dos juros de mora e da correção monetária a ausência de previsão no contrato administrativo em tal sentido, já que os consectários legais decorrem de Lei. Na hipótese de dívida de natureza não tributária, incidirá correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança. O art. 373, III, do Código Civil excepciona da compensação a dívida não suscetível de penhora. Nos termos do art. 85, §11, do NCPC, ao julgar o recurso o Tribunal deve majorar os honorários advocatícios anteriormente fixados, observados o trabalho adicional realizado em grau recursal e os requisitos previstos nos seus §§ 2º e 3º. (TJMG; APCV 5002975-68.2018.8.13.0024; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Maurício Soares; Julg. 19/08/2022; DJEMG 25/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO CONTRA DECISÃO DE JUÍZA SUBSTITUTA QUE ACOLHEU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E VEDOU A COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO ENTRE HONORÁRIOS DEVIDOS PELA PARTE AGRAVANTE COM A DÍVIDA CIVIL DA AGRAVADA EM PROCESSO. DECISÃO MANTIDA.

Manifestação do juízo singular idônea. Correção de erro material. Ausência de ofensa ao código de processo civil. Impossibilidade de compensação dos honorários advocatícios. Artigo 373 do Código Civil e 833 do código de processo civil. Verba de natureza jurídica alimentar. Precedentes do STJ e STF. Crédito da agravada impenhorável e, portanto, não compensável. Precedentes desta corte. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; AgInstr 0038004-22.2022.8.16.0000; Laranjeiras do Sul; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz; Julg. 22/08/2022; DJPR 22/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTITUIÇÃO DE DESPESA COM PESSOAL (PORTEIROS). AUSÊNCIA DE PROVA DA DELIBE-RAÇÃO REGULAR CONFORME ESTABELECE A CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. SERVIÇO DE PORTARIA EM BENEFÍCIO EXCLUSIVO DE DETERMINADAS UNIDADES DO CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXTENÇÃO DOS SERVIÇOS A TODOS OS CONDÔMINOS. PEDIDO PROCEDENTE.

Cumpre ao condômino contribuir com as despesas do condomínio, nos termos do art. 1.336, I, do CC, sendo certo que a recusa de pagamento da taxa extraordinária implica em enriquecimento sem causa, na medida em que se beneficia das obras implementadas no edifício respectivo. Consoante o disposto no art. 1.340 do Código Civil, as despesas relativas a partes co-muns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve. Não se desincumbindo o Condomínio réu de demonstrar de modo cabal que a instalação das guaritas e respectivas despesas com porteiros beneficiam satisfatoriamente toda a coletividade de condôminos, além da ocorrência da regular deliberação acerca da despesa, deve ser julgado procedente o pedido para declarar a irregularidade da instituição da despesa e respectiva cobrança, a teor do que estabelece o art. 373, II, do Código Civil. (TJMG; APCV 5003093-10.2019.8.13.0024; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Valdez Leite Machado; Julg. 18/08/2022; DJEMG 18/08/2022)

 

HABEAS CORPUS.

Pretensão de obtenção de salvo-conduto. Cumprimento provisório de decisão que fixou a verba alimentar. Tramitação pelo rito do art. 528, §3º, do Código de Processo Civil que, por si só, não caracteriza constrangimento ilegal. Questões atinentes à partilha do ex-casal que fogem ao escopo do presente expediente. Compensação. Impossibilidade. Inteligência do art. 373, II, do Código Civil. Decisão mantida. Ordem denegada. (TJSP; HC 2166698-93.2022.8.26.0000; Ac. 15944026; Mogi das Cruzes; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Maurício Campos da Silva Velho; Julg. 12/08/2022; DJESP 17/08/2022; Pág. 2126)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS RECONHECIDOS EM DEMANDAS DISTINTAS. POSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

Em caso de compensação, aplica-se o disposto no art. 368 do Cód. Civil, que dispõe: se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. A compensação, além disso, deve ser efetuada entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, conforme o art. 369 do Cód. Civil. Por fim, desde que a diferença de causa nas dívidas não se inclua em alguma das hipóteses do art. 373 do Cód. Civil, refuta-se o impedimento à compensação. In casu, a execução e a ação em que o Executado/Devedor, ora Agravante, figura como Exequente/Credor respeitam as premissas apresentadas. Logo, considerando que a decisão que reconheceu crédito que se pretende compensar, relativa a nota promissória, transitou em julgado, há liquidez da dívida, exigibilidade imediata e possibilidade de extinção da obrigação pela compensação com o crédito exequendo. (TJMG; AI 0184550-30.2022.8.13.0000; Décima Sexta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. José Marcos Vieira; Julg. 10/08/2022; DJEMG 11/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Cumprimento de Sentença. Pretensão de compensação do valor exequendo, referente a honorários advocatícios, com montante indenizatório a ser recebido em cumprimento de sentença diverso, instaurado para o pagamento de indenização fixada em ação de desapropriação. Decisão recorrida que rejeitou a impugnação oferecida pelos executados. Insurgência. Descabimento. Verba honorária que possui natureza alimentar. Aplicação do artigo 23 da Lei nº 8.906/94, do artigo 85, § 19, do Código de Processo Civil, do artigo 373, incisos II, do Código Civil, do artigo 23 da Lei Complementar Municipal de Itapetininga nº 135/2017, e, por fim, da Súmula Vinculante nº 47. Débito exequendo que pertence aos procuradores municipais, ao passo que o débito existente na ação de conhecimento é relativo ao ente público, que não se confundem. Ausente identidade entre credor e devedor, a afastar a incidência do artigo 368, do Código Civil. Precedentes desta Corte Paulista. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2123001-22.2022.8.26.0000; Ac. 15884410; Itapetininga; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia; Julg. 27/07/2022; DJESP 05/08/2022; Pág. 3102)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. DESCONTO INDEVIDO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL DEVIDO. ARBITRAMENTO DO QUANTUM. COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS. POSSIBILIDADE.

Em ação que se discute a autenticidade de firma lançada em contrato bancário, contestada sua lisura, o ônus da prova recai sobre a parte que apresenta o instrumento contratual, nos termos do art. 429, II, do CPC. O desconto indevido de valores incidente sobre benefício previdenciário do qual a autora faz jus configura ato ilícito causador de dano moral. O arbitramento econômico do dano deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. Cabível a compensação dos valores disponibilizados em conta corrente da apelada com os valores a serem restituídos pela instituição financeira ré. A compensação encontra amparo nos arts. 373 e 375, do Código Civil. (TJMG; APCV 5007173-38.2019.8.13.0114; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Cláudia Maia; Julg. 28/07/2022; DJEMG 28/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DETERMINAR A REVISÃO DO PRÊMIO E DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS EM EXCESSO, REJEITANDO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E CONCEDENDO TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR A REDUÇÃO DO PRÊMIO. INCONFORMISMO DAS PARTES.

1. Contrarrazões apresentadas pela autora intempestivas. Não conhecimento. 2. Mérito. Seguro prestamista contratado pelos mutuários para cobertura de morte e invalidez permanente. Óbito do varão. Negativa de cobertura em razão de doença preexistente. Questão resolvida definitivamente em outra demanda. Considerável redução do risco coberto que ensejava revisão do prêmio do seguro. Omissão que enseja devolução em dobro dos valores cobrados a maior desde a ciência inequívoca da seguradora. Inteligência do art. 373 do Código Civil. 3. Redução, no entanto, que deve observar a participação do cônjuge no contrato. Acolhimento do recurso dos réus neste ponto. 4. Multa por eventual descumprimento. Cabimento. Incidência somente em caso de descumprimento da ordem judicial. Fixação com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Inteligência dos artigos 536, § 1º, e 537, do Código de Processo Civil. 5. Danos morais não configurados. Dano moral que exige prova de sua ocorrência. Inexistência de demonstração de que os fatos tenham causado abalo moral apto a configurar o dever de indenizar. Sentença reformada em parte para definir o percentual de redução do prêmio do seguro. Recurso dos réus provido em parte e recurso da autora não provido. (TJSP; AC 1000878-43.2021.8.26.0010; Ac. 15809346; São Paulo; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Daniela Menegatti Milano; Julg. 30/06/2022; DJESP 13/07/2022; Pág. 2684)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA CONDOMINIAL. ASSOCIAÇÃO. LOTEAMENTO EM TERRA PÚBLICA. TEMAS 882 DO STJ E 492 DO STF. DISTINGUISHING. INSTITUIÇÃO EM CONDOMÍNIO IRREGULAR. POSSIBILIDADE. SURRECTIO E SUPRESSIO. INOCORRÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO.

1. As teses firmadas no julgamento dos RESP 1.439.163 (Tema nº 882 do STJ) e no RE 695911 (Tema 492 do STF) em que analisaram a legalidade de cobrança de taxa condominial por associação, constituída posteriormente à regularização dos condomínios, não se aplicam à associação de condomínio originada/derivada de parcelamento/loteamento irregular de terras públicas pertencentes ao Distrito Federal. 2. Admite-se a cobrança de taxas instituídas por assembleia ou previstas em estatuto ou convenção condominial, ainda que o condomínio seja irregular, máxime quando disponibilizam serviços/benfeitorias para uso geral em favor dos adquirentes das unidades fracionadas parte litigante, em conformidade com o art. 36-A na Lei nº 6.766/79 e o enunciado da Súmula nº 260 do STJ. 3. Compete à parte ré demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, nos termos do artigo 373, II, do Código Civil, entre eles a configuração surrectio e supressio, com vista ao afastamento da condenação. 4. Negou-se provimento à apelação da parte ré. Deu-se provimento a apelação da parte autora. (TJDF; APC 07003.55-36.2020.8.07.0021; Ac. 142.9946; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra; Julg. 08/06/2022; Publ. PJe 30/06/2022)

 

APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO VERBAL. VALIDADE. ART. 107 DO CÓDIGO CIVIL. PARTES PESSOAS JURÍDICAS. CDC. INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CÓDIGO CIVIL. DESISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL.

1. Conforme o art. 100, V, do CPC, é competente o Juízo do lugar do ato ou fato para a ação de reparação do dano. 2. De acordo com o entendimento do STJ, o pedido para restituição de valores despendidos em decorrência de relação contratual tem prazo prescricional decenal, a teor do art. 205 do Código Civil. 3. Na relação jurídica entre sociedades empresariais, admite-se, excepcionalmente, a aplicação do CDC, quando evidenciada a vulnerabilidade de uma das empresas e, ainda, se essa adquirir o produto ou serviço como destinatária final, não sendo esses o caso dos autos. 4. O Código Civil prevê no art. 107 que a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, exceto quando a Lei exigir. Por conseguinte, é livre a forma que se faz um negócio jurídico, entre os quais o contrato verbal em sua essência, que poderá ser demonstrado pelo simples aceite ou manifestação da vontade das partes. 5. A alegação de prejuízo, desprovida de provas nesse sentido, não autoriza uma das partes contratantes a reter o valor total acertado entre elas, sob pena de enriquecimento sem causa ou prejuízo exagerado. 6. O art. 413 do Código Civil permite ao Magistrado reduzir o montante previsto como cláusula penal para alcançar fração proporcional e razoável, quando esta se mostrar excessiva. No caso de desistência de pacote de hospedagem, a retenção por cancelamento de 20% do valor total do contrato mostra-se razoável e equilibrada à realidade das partes. 8. Deu-se parcial provimento ao recurso da autora. Negou-se provimento à apelação da ré. (TJDF; APC 07009.32-71.2020.8.07.0002; Ac. 142.4335; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra; Julg. 18/05/2022; Publ. PJe 01/06/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DUPLICATAS MERCANTIS. ALEGADA VENDA DE COMBUSTÍVEL E DEMAIS PRODUTOS RELATIVOS A VEÍCULOS AUTOMOTORES.

Requerida que nega expressamente o recebimento das mercadorias. Ônus da prova. Arts. 8º, I, e 15, da Lei nº 5.474/1968 CC. Art. 373, I, do CPC/15. Requerente que não se desincumbiu do ônus de provar a efetiva entrega das mercadorias à requerida, seus representantes legais ou prepostos. Canhotos das notas fiscais assinados por terceiros, sem qualquer identificação por documento idôneo, em um deles constando apenas o primeiro nome do suposto recebedor. Demanda improcedente. Sentença reformada. Feito que comporta julgamento no estado. Prova da entrega das mercadorias é eminentemente documental. Prova testemunhal pleiteada apenas genericamente em réplica. Cerceamento de defesa não configurado. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição. Anotado o prequestionamento. Inteligência do art. 1.025 do CPC/15. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 1066528-95.2020.8.26.0002/50000; Ac. 15647560; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jovino de Sylos; Julg. 26/04/2022; DJESP 11/05/2022; Pág. 2143)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO DE POSSE. NEGÓCIO SIMULADO NÃO COMPROVADO. PROVA TESTEMUNHAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA VERBAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES CONCEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Trata-se de apelação cível manejada por Maria vanderlânia Felix da Silva, adversando da sentença proferida pelo juízo da vara única da Comarca de solonópole/CE, que julgou improcedentes os pedidos da ação de reintegração de posse c/c antecipação de tutela proposta em desfavor de luis Sérgio pinheiro nogueira. 2. A apelante afirma que é proprietária do imóvel disputado, tendo este sido adquirido em 2014 pelo seu ex-marido, ora falecido, o senhor Francisco lucivando da Silva, conforme consta em escritura particular de compra e venda anexada nas fls. 12/13. A requerente também afirma que o imóvel havia sido alugado para luis Sérgio pinheiro nogueira, ora apelado, e que o imóvel não foi vendido, pois, para sê-lo, ela precisaria concordar com o negócio jurídico, o que categoricamente disse que não o faria. 3. O cerne do processo se dá em face da existência ou não de ocorrência da compra e venda do imóvel disputado e dos meios utilizados para provar a existência de tal negócio jurídico. 4. No presente caso se faz necessário observar o que discernem os art. 104, 107, 212 e 373, I do Código Civil, uma vez que a recorrente reclama a ausência de provas documentais e alega que o negócio foi simulado. 5. A prova testemunhal foi uníssona em dizer que sabia da negociação do imóvel e que o apelado exercia a posse com animus domini, tendo inclusive permitido que um terceiro ocupasse o imóvel disputado de modo temporário. Ressalta-se que por muitas vezes, nas cidades interioranas, em face do conhecimento e convivência entre as pessoas, bem como da relação de confiança que estas firmam, muitas negociações ocorrem sem seguir os devidos trâmites legais. 6. Pela falta de comprovação dos requisitos necessários à reintegração de posse e pelo convencimento do juízo quanto à posse do réu sobre o bem, indefere-se o pedido da recorrente. 7. A recorrente também solicitou o pagamento de indenização por danos morais. O dano moral é devido quando algum direito personalíssimo é desrespeitado ou quando ao requerente é imposto um mal estar que supera o mero aborrecimento. No presente caso, não há que se falar em desrespeito a direito da personalidade ou estresse significativo que enseje indenização, portanto, tem-se indeferido tal requerimento. 8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0003871-84.2017.8.06.0168; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos; Julg. 08/03/2022; DJCE 11/03/2022; Pág. 186)

 

PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. DELIMITAÇÃO DE PERÍODOS. DISTRATO. ASSINATURA DE ADVOGADO. ESCRITURA PÚBLICA. SIMULAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. TESE DE NULIDADE AFASTADA. IMÓVEL FINANCIADO. QUITAÇÃO GERAL VÁLIDA. REVISÃO DA PARTILHA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. Por não exigir o Código de Processo Civil de 1973 a presença de advogado para extinção consensual de união estável, o que somente veio a ocorrer com a vigência do novo Código de Processo Civil, a partir de 18/3/2016, deve o distrato realizado antes dessa data, ser considerado válido para todos os efeitos legais. 2. Ante a falta de comprovação da alegada simulação pela parte ré, nos termos do artigo 373, II, do Código Civil, tem-se por válida também a escritura pública de regulação patrimonial que comprova o reatamento da união estável. 3. É desnecessária a assinatura de advogado na escritura pública constitutiva de nova união estável entre as mesmas partes, porquanto restrita essa exigência legal às hipóteses de divórcio/separação/extinção consensual de união estável, nos termos do caput do artigo 733 do Código de Processo Civil. 4. Afastadas as teses de nulidades tanto em relação ao distrato quanto em relação à escritura pública de constituição de nova união estável entre as mesmas partes, não prosperam os pleitos recursais de revisão da partilha, requeridos por ambas as partes. 5. Negou-se provimento a ambos os recursos. (TJDF; Rec 07192.25-11.2019.8.07.0007; Ac. 140.3522; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra; Julg. 23/02/2022; Publ. PJe 16/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO PESSOAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DO ART. 85, §2º, DO CPC.

Quanto aos juros remuneratórios, os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que, ainda que aplicável o Código de Defesa do Consumidor, o pacto referente à taxa de juros somente pode ser alterado se reconhecida sua abusividade. Apurada, na espécie, a excessiva onerosidade da taxa de juros praticada, deve ser substituída de modo a se adequar à taxa média praticada pelo mercado à época. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de reconhecer a abusividade das taxas que superam uma vez e meia a taxa média. É válida a cláusula contratual que institui a comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida, desde que cobrada isoladamente e que não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. Comprovado o pagamento de valores indevidos, mister se faz a devolução de maneira simples, posto que não se pode atribuir à entidade financeira má-fé quando da cobrança de valores previstos no contrato. A fim de evitar o enriquecimento ilícito pela determinação judicial, o valor a ser restituído deve, necessariamente, ser compensado com o valor a ser pago pelo autor. A compensação encontra amparo nos arts. 373 e 375, do CC/02.. O art. 85, §2º, do CPC, apresenta uma ordem preferencial quanto ao parâmetro a ser utilizado para fixação dos honorários de sucumbência. (TJMG; APCV 5003321-74.2017.8.13.0114; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Cláudia Maia; Julg. 31/03/2022; DJEMG 01/04/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO. FUNDO DE INVESTIMENTO SETORIAIS. FISET. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. EXCESSO DE PENHORA. CONFIGURAÇÃO.

A jurisprudência tem entendido que apresentando a decisão, mesmo que de forma sucinta, as razões pelas quais se chegou a determinado resultado, não há que se falar em nulidade, por ausência de fundamentação. A compensação é uma forma de extinção da obrigação, e é possível quando as partes de uma relação obrigacional são credoras e devedoras uma da outra, nos termos do art. 368 do Código Civil. A diferença entre as causas das dívidas não impede a compensação, porque não se amoldam à exceção enumerada no art. 373 do Código Civil. Não é possível a compensação de Fundo de Investimentos Setoriais (FISET) com dívida decorrente de nota de crédito industrial, porquanto ausente liquidez e certeza. Nos termos do art. 874, I do CPC, o juiz poderá reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios. Verifica-se o excesso de penhora quando o valor dos bens penhorados superar em muito o valor exequendo. (TJMG; AI 2053466-03.2021.8.13.0000; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira; Julg. 30/03/2022; DJEMG 01/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PERDAS E DANOS. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS PREVISTA EM CONTRATO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE POR INÉRCIA DOS RÉUS. PARTE AUTORA QUEM TEVE DE SUPORTAR COM ENCARGOS INCIDENTES SOBRE OS VEÍCULOS. DANOS MATERIAIS. DEVER DE REPARAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR PARCIALMENTE DESINCUMBIDO. ART. 373, I, DO CPC. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

Nos termos do art. 373 do Código Civil, cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e à ré a prova de fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Restando provada quitação de despesa em relação a despachante para regularização dos veículos objeto do contrato firmado entre as partes, deve a parte ré ser condenada ao pagamento de danos materiais quanto a este débito, havendo impossibilidade de condenação quanto aos demais encargos controvertidos pela ausência de comprovação de pagamento desses. (TJMG; APCV 0181215-28.2013.8.13.0223; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira; Julg. 23/03/2022; DJEMG 23/03/2022)

 

APELAÇÃO. REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PERÍCIA TÉCNICA. VALORES COBRADOS A MAIOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.

O pacto referente à taxa de juros remuneratórios somente pode ser alterado se reconhecida sua abusividade, em cada hipótese, perante a taxa média de mercado. É admitida a capitalização de juros, com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente prevista no contrato. Em que pese à inexistência de abusividade dos encargos legais contratados, uma vez constatada divergência entre os valores apontados no negócio jurídico entabulado entre as partes e aqueles efetivamente cobrados, conforme conclusão do perito, cabível a revisão das prestações do financiamento vincendas e a restituição de valores pagos a maior. A fim de evitar o enriquecimento ilícito pela determinação judicial, não se pode descurar que o valor a ser restituído deve, necessariamente, ser compensado com o valor a ser pago pelo autor. A compensação encontra amparo nos artigos 373 e 375, do Código Civil. Sentença reformada parcialmente. (TJMG; APCV 5000186-02.2019.8.13.0335; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Cláudia Maia; Julg. 27/01/2022; DJEMG 27/01/2022)

 

APELAÇÃO. CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA SALÁRIO.

Retenção integral dos vencimentos. Sentença de procedência parcial, confirmando a antecipação de tutela, a fim de que o réu se abstenha de realizar descontos na conta salário do autor, a título de débitos por contratos de mútuo e condenando-o a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de r$5.000,00. Recurso da parte ré, alegando que os descontos são devidos, em razão de previsão contratual que autoriza os descontos diretamente em qualquer conta do devedor, em caso de redução de margem consignável. Descontos aleatórios em conta salário, sem a devida informação ao consumidor acerca da existência de débito e discriminação dos valores. Violação dos deveres de transparência, informação, confiança, lealdade e boa-fé. Ausência de prova de redução da margem consignável. Não é lícito às instituições financeiras, ainda que exista cláusula contratual permitindo desconto em conta, se apropriarem da totalidade ou de quantia substancial do salário de seus correntistas, a título de compensação de débito de empréstimo consignado, porque os vencimentos se revestem de caráter alimentar e, diante de tal natureza, não podem ser submetidos à compensação ou à retenção integral pela instituição financeira, sob pena de violação aos artigos 373, III do Código Civil e 833, IV do código de processo civil. Dano moral configurado. Verba indenizatória fixada de acordo com as circunstâncias do caso concreto, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sentença que não merece reforma. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0026247-82.2020.8.19.0205; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Eduardo Scisinio; DORJ 25/02/2022; Pág. 541)

 

CONSUMIDOR. TUTELA DE URGÊNCIA. MÚTUO BANCÁRIO.

Limitação dos descontos. Pensionista do ESTADO DO Rio de Janeiro. Decisão que determinou a suspensão dos descontos que ultrapassassem a margem de 30% dos proventos da agravada. Empréstimo pessoal celebrado com o banco que não pode ser excluído do limite. Proventos creditados em favor da autora que se revestem de caráter alimentar, não podendo ser submetidos à compensação ou à retenção integral, sob pena de violação aos artigos 373, III do Código Civil e 833, IV do código de processo civil. Entendimento esposado no RESP nº 1.586.910/SP, que exclui a limitação nos empréstimos bancários, que não possui eficácia vinculante. Garantia do mínimo existencial (verbetes 200 e 295 da Súmula deste TJRJ). Remessa de ofício ao órgão pagador da agravada, que detém os meios para o cumprimento da decisão. Multa que só deverá incidir na hipótese do agravante requerer a inclusão do nome da agravada nos cadastros restritivos. Valor único de r$5.000,00. Recurso a que se dá parcial provimento. (TJRJ; AI 0082789-22.2021.8.19.0000; Petrópolis; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Eduardo Scisinio; DORJ 11/02/2022; Pág. 676)

 

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