Art 381 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 381 - O trabalho noturno das mulheres terá salário superior ao diurno.
§1º - Para os fins desse artigo, os salários serão acrescidos duma percentagem adicionalde 20% (vinte por cento) no mínimo.
§2º - Cada hora do período noturno de trabalho das mulheres terá 52 (cinqüenta e dois)minutos e 30 (trinta) segundos.
JURISPRUDÊNCIA
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INTERESSE PROCESSUAL.
Nos termos do art. 381 da CLT, a produção antecipada da prova será admitida nos casos em que haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação (I); a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito (II); ou o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação (III). O art. 382 do CPC estabelece o dever de o requerente apresentar as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionar com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. No caso dos autos, o autor esclareceu que tomou conhecimento, por denúncias de trabalhadores, de que a ré vem descumprindo disposições legais e previstas nas convenções coletivas de trabalho, bem como demonstrou a tentativa de autocomposição com a empresa, visando ao acesso a documentos dos empregados representados pelo sindicato, sem sucesso. Dessa forma, encontra-se presente o interesse processual do autor, valendo-se da demanda adequada para os devidos fins, no caso, a ação para produção antecipada de provas, que se destina à exibição de documentos que estão em posse da empresa e em relação aos quais o autor não possui acesso, com o fito de evitar ou garantir a adequada propositura de nova demanda judicial. (TRT 3ª R.; ROT 0010084-52.2022.5.03.0011; Oitava Turma; Rel. Des. Marcelo Lamego Pertence; Julg. 10/06/2022; DEJTMG 13/06/2022; Pág. 1430)
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CABIMENTO.
Os incisos I, II e III do art. 381 do CPC de 2015 dispõem que a prova poderá ser produzida de forma antecipada quando: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Assim, presente uma das hipóteses acima elencadas, não há que se falar em cerceamento ao contraditório e à ampla defesa pela simples utilização pelo trabalhador de instrumento legalmente previsto. No caso em exame, como bem consignou a sentença de primeiro grau, a pretensão do requerente mostra-se necessária para o ajuizamento de futura reclamação trabalhista, em virtude da necessidade de apuração dos valores que o empregado entende devidos, conforme exigência dos arts. 840, § 1º, e 852-B, inciso I, ambos da CLT, o que se enquadra perfeitamente na hipótese prevista pelo inciso III do art. 381 da CLT. (TRT 7ª R.; ROT 0001126-31.2021.5.07.0034; Primeira Turma; Relª Desª Maria José Girão; DEJTCE 15/08/2022; Pág. 106)
INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, CAPUT, DA CLT. SISTEMA DE JORNADA 12X36. APLICABILIDADE.
Independentemente do sistema de jornada ao qual seja submetido o trabalhador, uma vez superada a duração de 06 (seis) horas de labor contínuo, torna-se obrigatória a concessão de um intervalo de, no mínimo, 01 (uma) hora, por constituir medida de higiene, saúde e segurança. Inteligência do art. 71, caput, da CLT. Norma de ordem pública. Inexistência de exceção no caso de adoção do sistema de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de descanso, ou simplesmente 12x36. Descumprido o preceito legal imperativo, devido o pagamento do intervalo, como hora extra. 2) SISTEMA DE JORNADA 12X36. HORA NOTURNA REDUZIDA. HORAS EXTRAS. PAGAMENTO DEVIDO. É devida hora extra ao trabalhador, por força da hora noturna reduzida, de 52 minutos e 30 segundos, no período das 22h às 5h. Com isso, a jornada inicialmente acordada em 12 x 36 se estende à 13ª hora laborada, em virtude do horário noturno diferenciado (art. 381, §2º, da CLT).3) ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. ADICIONAL DEVIDO. SÚMULA Nº 60/TST. Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT (Súmula nº 60, II, TST) 4. DO RECURSO DO SEGUNDO RECLAMADO. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. CONVÊNIO COM ORGANIZAÇÃO SOCIAL. APLICABILIDADE DO ITEM V DA SÚMULA Nº 331 DO C. TST. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO. DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. O Poder Público tem a obrigação legal de vigiar e fiscalizar a fiel execução do Contrato de Gestão, inclusive no que se refere ao cumprimento das obrigações trabalhistas daqueles que, em seu favor, despendeu sua força de trabalho. Considerando que o Município/recorrente não acostou qualquer documento capaz de excluir sua responsabilidade subsidiária no pagamento dos créditos reconhecidos ao recorrido, conclui-se que não há como afastar a responsabilidade subsidiária do Ente Público. RECURSOS ORDINÁRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TRT 7ª R.; ROT 0000468-92.2021.5.07.0038; Rel. Des. José Antonio Parente da Silva; DEJTCE 26/04/2022; Pág. 572)
RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA.
Deixando de emitir as guias do seguro-desemprego, fica autorizado o pagamento da indenização substitutiva pelo descumprimento da obrigação de fazer, uma vez que inviabilizada a execução específica. FGTS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. No caso vertente, tem-se que a demanda fora ajuizada após à decisão do STF, cuidando de parcelas dos idos de 1999 a 2018, com a prescrição já interrompida desde a data da propositura da ação, que ocorreu em 26/02/2020. A ser assim, correta a sentença, que determinou a incidência da prescrição quinquenal em relação aos depósitos do FGTS. SISTEMA DE JORNADA DIFERENCIADO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA JORNADA DE 12X36. HORA NOTURNA REDUZIDA. PAGAMENTO DEVIDO. É devida hora extra ao trabalhador, por força da hora noturna reduzida, de 52 minutos e 30 segundos, no período das 22h às 5h. Com isso, a jornada inicialmente acordada em 12 x 36 se estende à 13ª hora laborada, em virtude do horário noturno diferenciado (art. 381, §2º, da CLT). ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. ADICIONAL DEVIDO. SÚMULA Nº 60/TST. Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT (Súmula nº 60, II, TST). DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. PAGAMENTO INDEVIDO. Reitera-se que se aplica ao caso, por analogia, a jornada de 12x36 horas, logo, não há de se falar em pagamento do descanso semanal remunerado, pois este já está incluso na remuneração mensal do obreiro, de modo que o trabalho prestado em dias de folga semanal remunerada são compensados com outros dias de folga na semana. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 7ª R.; ROT 0000072-61.2020.5.07.0035; Terceira Turma; Rel. Des. José Antonio Parente da Silva; DEJTCE 19/04/2022; Pág. 394)
RECURSO ORDINÁRIO PRINCIPAL DO AUTOR. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA RÉ. MATÉRIA COMUM. BANCO DE HORAS. CRITÉRIO DE PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS.
A análise dos registros de ponto revela que o documento não indica o número de horas diárias eventualmente creditadas ou debitadas no banco de horas e também não apresenta o saldo mensal. Assim, é inviável apurar a evolução do banco de horas. Além disso, havia a concomitância do banco de horas com a compensação semanal, prática a qual, no entender deste Colegiado, implica a nulidade de ambos os sistemas compensatórios. Ademais, o autor laborou em atividades insalubres, o que, por si só, já torna nula a prática de compensação de jornada, pois não observadas as formalidades do art. 60 da CLT (aplicação da Súmula nº 85 do TST e da Súmula nº 67 do Tribunal). Apelo do autor provido em parte. Recurso da demandada não provido. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. INTERVALO INTRAJORNADA. HORA REDUZIDA. A hora reduzida noturna deve ser considerada para definição do tempo de intervalo intrajornada, se de 15 minutos ou 01 hora. Interpretação dos artigos 71, caput, e 381, parágrafo 2º, da CLT. Precedentes do TST. Apelo do autor provido. (TRT 4ª R.; ROT 0020504-10.2019.5.04.0233; Segunda Turma; Rel. Des. Alexandre Correa da Cruz; Julg. 09/06/2021; DEJTRS 11/06/2021)
I. AGRAVO DE PETIÇÃO DAS EXECUTADAS 1. EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. DIVISOR.
A execução de título executivo judicial deve obedecer aos comandos da coisa julgada (CLT, art. 879, § 1º). Tendo o título executivo expressamente determinado a adoção do divisor 150 para cálculo das horas extras, impossível a adoção de qualquer outro divisor para apuração da parcela. 2. Repercussões em aviso prévio. Verificado que o título executivo determinou o pagamento de reflexos das horas extras, intervalo intrajornada e intervalo do art. 384 da CLT no aviso prévio, e que a empregadora pagou aviso prévio equivalente a 75 dias, os reflexos das parcelas da condenação devem observar esse quantitativo de dias. II. Agravo de petição da exequente 1. Base de cálculo. O título executivo determina a observância de todas as parcelas salariais na composição da base de cálculo das horas extras e demais parcelas deferidas. Verificado que os cálculos não consideraram o valor pago em novembro de 2008 a título de diferenças de salário, merece reparo a conta para inclusão desse valor na base de cálculo das parcelas deferidas. Lado outro, a pretensão da autora de que a composição das verbas fixas observe a remuneração já adequada ao reajuste concedido em agosto de 2008, não encontra guarida, posto que, conquanto o reajuste tenha sido dado em tal data (agosto de 2008), a exequente somente veio a recebê-lo de forma retroativa em novembro do referido ano. Como as horas extras são calculadas com base na remuneração efetivamente percebida, há que se considerar a remuneração fixa que, de fato, foi paga à autora. 2. Reflexos das verbas principais em férias e décimo terceiro salário. Média duodecimeal. A integração das horas extras, intervalo intrajornada e intervalo do art. 381 da CLT nas férias acrescidas de um terço e na gratificação natalina de fazse com base na média duodecimal das diferenças de anuênios devidas. Constatado que os cálculos não observam a média duodecimal para a integração das diferenças deferias nas férias 2007/2008 e no décimo terceiro salário de 2008, a conta de liquidação deve ser refeita, para correção dos equívocos verificados na presente decisão. 3. Execução. Atualização monetária. Coisa julgada. A decisão transitada em julgado prevê a atualização monetária de acordo com a TR e não pode ser alterada nesse momento processual para se aplicar o ipca-e. Agravo de petição das executadas conhecido e parcialmente provido. Agravo de petição da exequente conhecido e parcialmente provido. (TRT 10ª R.; AP 0001590-15.2013.5.10.0014; Terceira Turma; Relª Desª Cilene Ferreira Amaro Santos; DEJTDF 08/03/2021; Pág. 1562)
SISTEMA DE JORNADA 12X36. HORA NOTURNA REDUZIDA. PAGAMENTO DEVIDO.
É devida hora extra ao trabalhador, por força da hora noturna reduzida, de 52 minutos e 30 segundos, no período das 22h às 5h. Com isso, a jornada inicialmente acordada em 12 x 36 se estende à 13ª hora laborada, em virtude do horário noturno diferenciado (art. 381, §2º, da CLT). ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. ADICIONAL DEVIDO. SÚMULA Nº 60/TST. Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT (Súmula nº 60, II, TST). FERIADO LABORADO. PAGAMENTO EM DOBRO. Comprovado o pagamento a menor dos feriados trabalhados, deve ser condenado o demandado ao pagamento em dobro concernente aos dias de feriados trabalhados, nos termos da Súmula nº 146 do TST. Recurso parcialmente provido. (TRT 7ª R.; ROT 0000932-87.2019.5.07.0038; Terceira Turma; Rel. Des. José Antonio Parente da Silva; DEJTCE 01/06/2020; Pág. 937)
FALTA GRAVE DO EMPREGADO CONFIGURADA. JUSTA CAUSA MANTIDA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA AFASTADA.
A dispensa motivada, porque suprime do trabalhador várias parcelas pecuniárias, repercutindo negativamente em sua vida profissional, deverá estar suficientemente demonstrada e amparada nos tipos jurídicos previstos no art. 482 celetista. Constatado pela prova oral, o cometimento pelo laborista de falta grave, configurada no mau procedimento e na ofensa física, irreparável a d. Decisão de origem que considerou legítima a dispensa por justa causa. Não há falar em estabilidade provisória do obreiro, uma vez que a cláusula convencional que estabelece a estabilidade provisória não se aplica à dispensa motivada por ato faltoso do empregado. 2. FGTS. JUNTADA DOS EXTRATOS. O empregador colacionou extrato dos depósitos fundiários efetuados na conta vinculada do autor, com saldo positivo e recolhimento regular. Logo, não prospera a alegação obreira de ausência de depósitos. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ARTIGO 381 DA CLT. OJ 206 da SBDI-1. São devidas como extras as horas exercidas por professores que extrapolaram os limites previstos no art. 318 da CLT. Constatado nos autos que o obreiro se ativava constantemente ministrando aulas que excediam a sexta diária intercalada ou a quarta diária consecutiva, faz jus ao recebimento da sobrejornada, acrescida de 50%, consoante dispõe a OJ 206 da SBDI-1. 4. HORA ATIVIDADE. A norma coletiva da categoria prevê o pagamento de uma hora semanal destinada a remunerar o trabalho extra classe do professor. Dessarte, o autor faz jus ao benefício. 5. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Como o empregado era mensalista, o pagamento do salário já englobava o repouso semanal remunerado. 6. DANO MORAL. Para a caracterização do dano moral, passível de reparação pelo empregador, devem estar demonstrados o ato ilícito; o dano e o nexo de causalidade entre este e aquele. No caso concreto, restou comprovada a demissão por justa causa, logo não há atitude do demandado que tenha acarretado ofensa à honra e à dignidade do reclamante. 7. MULTA DOS ARTS. 467 E 477, § 8º DA CLT. Em face da controvérsia travada nos autos, não há espaço para incidência da multa prevista no art. 467 da CLT. Por outro lado, a multa do art. 477, §8º da CLT incide na hipótese em que o empregador não paga as verbas rescisórias nos prazos estabelecidos no parágrafo sexto do mesmo dispositivo. No caso dos autos, o deferimento judicial do pagamento de horas extras, ainda que não tenham integrado a base de cálculo das verbas rescisórias, não enseja a aplicação da multa do artigo 477 da CLT, por se tratarem de meras diferenças salariais. 8. Recurso ordinário da reclamante conhecido e parcialmente provido. (TRT 10ª R.; RO 0001100-25.2015.5.10.0013; Segunda Turma; Rel. Juiz Gilberto Augusto Leitão Martins; Julg. 01/02/2017; DEJTDF 17/02/2017; Pág. 68)
SUCESSÃO TRABALHISTA. EMPREGADA QUE ASSUME A ATIVIDADE ECONÔMICA EXPLORADA PELA EX. EMPREGADORA. CONFUSÃO.
A sucessão trabalhista (artigos 10 e 448 da CLT) é baseada na despersonalização do empregador, de modo a resguardar tanto os contratos de trabalho como os direitos adquiridos dos empregados, razão pela qual a legislação consolidada entende como caracterizado tal fenômeno quando há mudança tanto da estrutura jurídica como da titularidade da atividade econômica explorada. Diante disso, o sucessor contrai os direitos e obrigações da empresa sucedida. Contudo, retratado nos autos que as reclamantes assumiram a atividade econômica explorada pela sua ex-empregadora, fica caracterizada a figura da confusão nos termos do artigo 381 da CLT, passando as autoras a serem ao mesmo tempo credoras e devedoras das pretensas verbas trabalhistas postuladas na presente lide. Mantida a decisão de origem, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com amparo no inciso X do artigo 267 do CPC. (TRT 3ª R.; RO 0001896-03.2013.5.03.0006; Rel. Des. Sebastião Geraldo de Oliveira; DJEMG 24/02/2016)
INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, CAPUT, DA CLT. SISTEMA DE JORNADA 12X36. APLICABILIDADE.
Independentemente do sistema de jornada ao qual submetido o trabalhador, uma vez superada a duração de 06 (seis) horas de labor contínuo, torna-se obrigatória a concessão de um intervalo de, no mínimo, 01 (uma) hora, por constituir medida de higiene, saúde e segurança. Inteligência do art. 71, caput, da CLT. Norma de ordem pública. Inexistência de exceção no caso de adoção do sistema de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de descanso, ou simplesmente 12x36. Descumprido o preceito legal imperativo, devido o pagamento do intervalo, como hora extra. 2) SISTEMA DE JORNADA 12X36. FERIADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. SÚMULA Nº 444 DO TST. É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados (Súmula nº 444/TST). 4) SISTEMA DE JORNADA 12X36. HORA NOTURNA REDUZIDA. HORAS EXTRAS. PAGAMENTO DEVIDO. É devida hora extra ao trabalhador, por força da hora noturna reduzida, de 52 minutos e 30 segundos, no período das 22h às 5h. Com isso, a jornada inicialmente acordada em 12 x 36 se estende à 13ª hora laborada, em virtude do horário noturno diferenciado (art. 381, §2º, da CLT). 5) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS N. 219 E 329 DO TST. SÚMULA Nº 02 DO TRT7. APLICAÇÃO. Devidos os honorários advocatícios somente quando preenchidos dois requisitos cumulativos: ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita e estar assistido pelo sindicato de sua categoria profissional. Ante a falta da assistência sindical não há que se deferir o pagamento da verba honorária. Inteligência das Súmulas ns. 219 e 329 do TST, c/c a Súmula nº 02 do TRT7. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. (TRT 7ª R.; RO 0000984-25.2015.5.07.0038; Terceira Turma; Rel. Des. José Antonio Parente da Silva; Julg. 01/09/2016; DEJTCE 13/10/2016; Pág. 229)
TRCT. QUITAÇÃO. SÚMULA Nº 330/TST. A SÚMULA N. 330/TST NÃO TEM A FINALIDADE DE ATRIBUIR QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA AOS TÍTULOS CONSTANTES NO TRCT.
Aludida jurisprudência consolidada, em análise conjunta com o §2º do art. 477 da CLT, dispõe tão-somente que o termo de rescisão quita as parcelas nele constantes, ou seja, título e valor. 2) INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, CAPUT, DA CLT. SISTEMA DE JORNADA 12X36. APLICABILIDADE. Independentemente do sistema de jornada ao qual submetido o trabalhador, uma vez superada a duração de 06 (seis) horas de labor contínuo, torna-se obrigatória a concessão de um intervalo de, no mínimo, 01 (uma) hora, por constituir medida de higiene, saúde e segurança. Inteligência do art. 71, caput, da CLT. Norma de ordem pública. Inexistência de exceção no caso de adoção do sistema de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de descanso. Descumprido o preceito legal imperativo, devido o pagamento do intervalo, como hora extra. Recurso improvido. 3) SISTEMA DE JORNADA 12X36. FERIADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. SÚMULA Nº 444 DO TST. É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados (Súmula nº 444/TST). Recurso improvido. 4) SISTEMA DE JORNADA 12X36. HORA NOTURNA REDUZIDA. HORAS EXTRAS. PAGAMENTO DEVIDO. É devida hora extra ao trabalhador, por força da hora noturna reduzida, de 52 minutos e 30 segundos, no período das 22h às 5h. Com isso, a jornada inicialmente acordada em 12 x 36 se estende à 13ª hora laborada, em virtude do horário noturno diferenciado (art. 381, §2º, da CLT). Recurso improvido. (TRT 7ª R.; RO 0010962-08.2014.5.07.0023; Terceira Turma; Rel. Des. José Antonio Parente da Silva; Julg. 15/02/2016; DEJTCE 02/03/2016; Pág. 255)
RECURSO ORDINÁRIO. 1) TRCT. QUITAÇÃO. SÚMULA Nº 330/TST.
A súmula n. 330/tst não tem a finalidade de atribuir quitação ampla e irrestrita aos títulos constantes no trct. aludida jurisprudência consolidada, em análise conjunta com o §2º do art. 477 da clt, dispõe tão-somente que o termo de rescisão quita as parcelas nele constantes, ou seja, título e valor. 2) intervalo intrajornada. art. 71, caput, da clt. sistema de jornada 12x36. aplicabilidade. independentemente do sistema de jornada ao qual submetido o trabalhador, uma vez superada a duração de 06 (seis) horas de labor contínuo, torna-se obrigatória a concessão de um intervalo de, no mínimo, 01 (uma) hora, por constituir medida de higiene, saúde e segurança. inteligência do art. 71, caput, da clt. norma de ordem pública. inexistência de exceção no caso de adoção do sistema de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de descanso. descumprido o preceito legal imperativo, devido o pagamento do intervalo, como hora extra. recurso improvido. 3) sistema de jornada 12x36. feriados. pagamento em dobro. súmula nº 444 do tst. é valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados (súmula nº 444/tst). recurso improvido. 4) sistema de jornada 12x36. hora noturna reduzida. horas extras. pagamento devido. é devida hora extra ao trabalhador, por força da hora noturna reduzida, de 52 minutos e 30 segundos, no período das 22h às 5h. com isso, a jornada inicialmente acordada em 12 x 36 se estende à 13ª hora laborada, em virtude do horário noturno diferenciado (art. 381, §2º, da clt). recurso improvido. (TRT 7ª R.; RO 0000063-66.2015.5.07.0038; Terceira Turma; Rel. Des. José Antonio Parente da Silva; Julg. 16/11/2015; DEJTCE 02/02/2016; Pág. 9)
RECURSO ORDINÁRIO.
1) admissibilidade parcial. Recurso que não ataca os fundamentos da sentença. Não conhecimento. Súmula nº 422/tst. Aplicabilidade. Não merece conhecimento o recurso na parte em que deixa de atacar os fundamentos da sentença, consoante exegese do art. 514, II, do CPC e Súmula nº 422/tst. Recurso parcialmente conhecido. 2) sistema de jornada 12x36. Hora noturna reduzida. Horas extras. Pagamento devido. É devida hora extra ao trabalhador, por força da hora noturna reduzida, de 52 minutos e 30 segundos, no período das 22h às 5h. Com isso, a jornada inicialmente acordada em 12 X 36 se estende à 13ª hora laborada, em virtude do horário noturno diferenciado (art. 381, §2º, da clt). Recurso provido. 3) adicional noturno. Prorrogação em horário diurno. Adicional devido. Súmula nº 60/tst. Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT (súmula nº 60, II, tst). Recurso provido. (TRT 7ª R.; RO 0000294-08.2015.5.07.0034; Terceira Turma; Rel. Des. José Antonio Parente da Silva; Julg. 16/11/2015; DEJTCE 27/01/2016; Pág. 161)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. DECISÃO IRRECORRÍVEL. AÇÃO RESCISÓRIA.
Demonstrada contrariedade ao item V da Súmula nº 100 do TST, nos termos do artigo 896, a, da CLT, o processamento do apelo é medida que se impõe. Agravo de instrumento conhecido e provido. Recurso de revista. Acordo homologado judicialmente. Decisão irrecorrível. Ação rescisória. Nos termos do item V da Súmula nº 100 do TST, o acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 381 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial. Diante do entendimento acima externado, não há como reconhecer a validade da decisão regional que extinguiu o feito sem resolução do mérito, diante da constatação de indícios de fraude, visto que a medida adequada para a desconstituição do título executivo seria a ação rescisória. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0000391-93.2010.5.15.0055; Quarta Turma; Relª Min. Maria de Assis Calsing; DEJT 21/11/2014)
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE APLICAÇÃO. SÚMULA N. 381 DA CLT.
A correção monetária é devida, na forma da Lei, observando-se a orientação jurisprudencial expressa na Súmula nº 381 do Colendo TST. Melhor dizendo, deverá ser adotado o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. (TRT 2ª R.; RO 0206900-22.2009.5.02.0033; Ac. 2013/0257189; Décima Primeira Turma; Relª Desª Fed. Wilma Gomes da Silva Hernandes; DJESP 26/03/2013)
NÃO CONHECIMENTO. ACORDO HOMOLOGADO. DECISÃO IRRECORRÍVEL.
O acordo homologado tem força de decisão irrecorrível (art. 381, parágrafo único, da clt), transitando em julgado na data da homologação (Súmula nº 100, V, do tst). Logo, a interposição de qualquer recurso é incabível, não merecendo conhecimento o recurso ordinário da reclamante. (TRT 4ª R.; RO 0010072-22.2013.5.04.0271; Sexta Turma; Relª Desª Maria Helena Lisot; DEJTRS 25/07/2013; Pág. 56)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. Reajuste salarial instituído por sentença normativa. Efeito retroativo. Aplicação após a dispensa da empregada. Ofensa ao ato jurídico perfeito (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Não configuração. Não provimento. O tribunal regional consignou que sentença normativa, publicada em 28/10/2005, estabeleceu reajuste de 6%, a partir de 1º/2/2005, a categoria profissional da empregada. Salientou que, conquanto a dispensa da reclamante tenha ocorrido em 1º/8/2005, teria direito ao mencionado reajustamento, pois os efeitos da citada sentença retroagiram à data em que o contrato de trabalho ainda se encontrava em vigor. Tal decisão não enseja prejuízo ao ato de rescisão do contrato de trabalho da autora, o qual a reclamada intitula de ato jurídico perfeito, pois a concessão do reajuste não importou no desfazimento do ato de demissão, já que não houve determinação de retorno da reclamante ao emprego. Desse modo, incólume o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 2. Adicional noturno. Ausência de previsão em instrumento normativo. Violação dos artigos 7º, IX, da Constituição Federal e 381, § 1º, da CLT. Não configuração. Não provimento. A concessão de adicional noturno à reclamante, independente de inexistência de previsão em norma coletiva, não ofende artigos 7º, IX, da Constituição Federal e 381, § 1º, da CLT, pois os supracitados preceitos não condicionam o pagamento da referida parcela à previsão em instrumento normativo. 3. Horas extraordiárias. Intervalo interjornada. Incidência da orientação jurisprudencial nº 355 da sbdi-1. Não provimento. Segundo a pacífica jurisprudência deste tribunal superior, o desrespeito ao intervalo mínimo interjornada previsto no artigo 66 da CLT enseja o pagamento das horas subtraídas como extraordinárias, com o respectivo adicional, aplicando-se, por analogia, o disposto no artigo 71, § 4º, da CLT e na Súmula nº 110. Inteligência da orientação jurisprudencial nº 355 da sbdi-1. 4. Diferenças de verbas rescisórias. Violação do artigo 884 do Código Civil. Não configuração. Não provimento. A corte regional entendeu que as diferenças de verbas rescisórias pleiteadas pela autora seriam devidas, porque sua rescisão contratual foi calculada sobre valor inferior a ultima remuneração. Também que os valores das aulas de pós-graduação ministradas não foram inseridos no cálculo do repouso semanal remunerado e do adicional extraclasse, os quais também não refletiram nas verbas rescisórias. Nesse prisma, não há falar em enriquecimento sem causa, na forma prevista no artigo 884 do Código Civil, porquanto demonstrada a existência do crédito pleiteado pela empregada. 5. Adicional de insalubridade. Violação do artigo 192 da CLT. Não configuração. Não provimento. O tribunal regional, com base nas provas dos autos, mormente no laudo pericial, concluiu que a autora, no exercício do seu trabalho, estava exposta a condições insalubres, previstas na nr do Ministério do Trabalho, já que mantinha contato direto com pacientes enfermos e sujeita a agentes biológicos. Nesse contexto, não há como reconhecer violado o artigo 192 da CLT, pois, demonstrada a circunstância do labor insalubre, devido o adicional previsto no mencionado dispositivo. 6. Adicional por aluno. Violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Não configuração. Não provimento. Segundo consta do acórdão impugnado, os instrumentos normativos trazidos aos autos previam o pagamento de adicional quando a turma superava o número de 65 alunos. Noticia também que os diários de classe revelaram que a autora lecionava em turmas que extrapolavam a quantidade estabelecida nos mencionados instrumentos. Em sendo assim, não se cogita em afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, pois não se negou validade às normas coletivas, senão deu-lhe plena aplicação. 7. Horas extraordinárias e reflexos. Violação dos artigos 7º, XVI, da Constituição Federal e 59, § 1º, da CLT. Não configuração. Não provimento. A corte regional, com base nas provas dos autos, bem como nos instrumentos coletivos aplicados à reclamante, concluiu que a autora exercia várias atividades fora do seu horário normal de trabalho, as quais não se inseriam no conceito de extraclasse, o que configurava a prestação de labor extraordinário. Diante de tais premissas fáticas, tem-se que o deferimento de horas extraordinárias à reclamante não importou em violação do mandamento constante nos artigos 7º, XVI, da Constituição Federal e 59, § 1º, da CLT, os quais garantem o pagamento de horas suplementares para o labor executado fora da jornada normal de trabalho, como sucedeu nos autos. 8. Agravo a que se nega provimento. (TST; A-AIRR 252740-55.2005.5.03.0134; Segunda Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 01/04/2011; Pág. 465)
NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
A nulidade somente deve ser reconhecida quando houver manifesto prejuízo à parte. Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento da produção de provas orais, quando presentes nos autos outras provas, produzidas tanto pelo autor quanto pela empresa demandada, capazes de permitir o julgamento da lide. Preliminar rejeitada. Horas extras. Ônus prova. A empresa está obrigada a fazer e comprovar o controle de jornada dos seus empregados (art. 74, §2º, da CLT). Não o fazendo, atrai a presunção do art. 359 do CPC, mormente quando instado a apresentar tais documentos. Dessa forma, não havendo provas nos autos em sentido contrário, presume-se verdadeira a jornada da inicial. Nesse sentido é a Súmula nº 338 do c. TST. Recurso reclamada não provido. Horas in itinere. Ausência de norma coletiva. Existência dos requisitos previstos no § 2º do artigo 58 da CLT. Inexistindo provas capazes de elidir os requisitos estabelecidos no §2º do art. 58 da CLT, corroborados pela Súmula nº90 do c. TST, pelo laudo de inspeção judicial e pela ação civil pública na qual se baseou o juiz sentenciante, não há como afastar o direito às horas itinerantes. Das contribuições previdenciárias. Responsabilidade pelo pagamento e comprovação. O fato gerador das contribuições previdenciárias é a natureza remuneratória da verba percebida, devendo incidir a alíquota correspondente de acordo com art. 832, §3º, da CLT, bem como da Súmula n. 368 do c. TST, pelo que determina-se o desconto previdenciário no crédito do reclamante, bem como a comprovação do recolhimento pela reclamada, da sua cota parte, conforme liquidação a ser elaborada pela vara de origem, o que, aliás, já fora observado e demonstrado nos cálculos dos autos. Recurso empresa não provido. Juros e correção monetária de débitos constantes em decisões trabalhistas. Não sendo adimplidos os débitos constantes em decisões trabalhistas, os juros de mora de 1% ao mês incidirão a partir do ajuizamento da reclamatória e devem ser calculados até a data do efetivo pagamento (Lei nº 8177/91, art. 39, c/c Súmula nº 211 do c. TST e art. 883 da CLT). A mesma sorte segue a correção monetária, conforme Súmula nº 200 e 381 do TST da CLT. Como a sentença impôs os referidos parâmetros, resta prejudicado o apelo nesse aspecto. (TRT 8ª R.; RO 0000859-69.2010.5.08.0114; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Walter Roberto Paro; DEJTPA 28/11/2011; Pág. 25)
HORAS IN ITINERE. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO § 2º DO ARTIGO 58 DA CLT. DEFERIMENTO.
Inexistindo provas capazes de elidir os requisitos estabelecidos no §2º do art. 58 da CLT, corroborados pela Súmula nº90 do c. TST, pelo laudo de inspeção judicial de fls. 14/22 e pela ação civil pública na qual se baseou o juiz sentenciante, não há como afastar o direito às horas itinerantes. Juros e correção monetária de débitos constantes em decisões trabalhistas. Não sendo adimplidos os débitos constantes em decisões trabalhistas, os juros de mora de 1% ao mês incidirão a partir do ajuizamento da reclamatória e devem ser calculados até a data do efetivo pagamento (Lei nº 8177/91, art. 39, c/c Súmula nº 211 do c. TST e art. 883 da CLT). A mesma sorte segue a correção monetária, conforme Súmula nº 200 e 381 do TST da CLT. Como a sentença impôs os referidos parâmetros, resta prejudicado o apelo nesse aspecto. Benefício da justiça gratuita. O benefício da justiça gratuita pode ser concedido, no âmbito da justiça do trabalho, de ofício ou a requerimento do empregado (CLT, art. 790, §3º), não se exigindo qualquer prova do estado de pobreza, pois a sua dispensa já faz presumir a ausência de condições para demandar em juízo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Provimento negado. Juros e multa sobre encargos previdenciários. Fato gerador. Trânsito em julgado da decisão. O título executivo judicial torna-se líquido e exigível a partir da ocorrência do fato gerador, que se dá com o trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 276 do Decreto regulamentar nº 3.048/99. Recurso provido no particular. (TRT 8ª R.; RO 0002401-86.2010.5.08.0126; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Walter Roberto Paro; DEJTPA 04/10/2011; Pág. 24)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições