Art 382 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 382 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho, haverá um intervalo de 11(onze) horasconsecutivas, no mínimo, destinado ao repouso.
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PLEITO DESCONSTITUTIVO JULGADO PROCEDENTE. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO MATRIZ DECLARADA EM JUÍZO RESCISÓRIO. REQUERIMENTO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTES.
I. Esta Subseção Especializada firmou entendimento no sentido de que, desconstituído o título executivo judicial por meio de ação rescisória, a via adequada para a parte pleitear a devolução de valores eventualmente pagos em decorrência da decisão desconstituída é a ação de repetição de indébito. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional de origem julgou procedente a ação rescisória para desconstituir acórdão que condenara a parte autora, ora recorrente, a pagar diferenças salarias referentes aos reflexos das horas extraordinárias sobre as folgas compensatórias usufruídas pelo petroleiro. Contudo, o pedido de devolução de valores foi indeferido sob o fundamento de que a pretensão somente se viabiliza por meio da propositura de ação própria (repetição de indébito). III. Em face dessa decisão, a parte autora interpôs o presente recurso ordinário pretendendo a reforma do acórdão, no particular, alegando, em síntese, que não haveria motivo plausível para se exigir ao credor o ajuizamento de nova ação, perante a justiça comum, para reaver o montante pago indevidamente. lV. Todavia, o acórdão recorrido tem esteio em firme jurisprudência desta Subseção no sentido da necessidade de ação autônoma de repetição de indébito para pleitear a devolução de valores e a recomposição do patrimônio. V. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NOS INCISO V DO ART. 966 DA LEI PROCESSUAL. PETROLEIRO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS SOBRE AS FOLGAS COMPENSATÓRIAS PREVISTAS NA LEI Nº 5.811/1972. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 7º, XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se, a partir do julgamento do E-RR-1069-65.2012.5.11.0018, de relatoria do Exmo. Ministro Augusto César Leite de Carvalho (DEJT 13/05/2016), no sentido de que as folgas compensatórias previstas no art. 3º, V, da Lei nº 5.811/72 não têm a mesma natureza jurídica do repouso semanal remunerado previsto na Lei nº 605/49 e no art. 7º, XV, da Constituição da República, de modo que não são devidos os reflexos das horas extraordinárias habitualmente prestadas pelos trabalhadores submetidos ao regime especial da Lei nº 5.811/72 nos descansos previstos no mesmo diploma legal. II. Na hipótese vertente, a Petrobras ajuizou ação rescisória por violação dos artigos 7º, XIII e XV, da Constituição da República, artigos 4º, 64, 71 e 382, da CLT e artigos 3º, V, 4º, II, 6º, I e 7º da Lei nº 5.811/72. III. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região julgou procedente a ação rescisória sob o fundamento de que o descanso semanal remunerado, disciplinado na Lei nº 605/49, não se confunde com as folgas compensatórias do regime de turnos especiais previstas na Lei nº 5.811/72, razão pela qual as horas extras habitualmente trabalhadas nesse sistema não devem repercutir no seu cálculo, sendo inaplicável o teor da Súmula nº 172 do TST. Sendo assim, a decisão rescindenda, ao considerar que todas as folgas compensatórias devem ser compreendidas como repouso semanal remunerado e incluídas no cálculo das horas extras, violou a literalidade do art. 7º, XV, da Constituição Federal, impondo-se o corte rescisório. lV. A parte ré, sucumbente na pretensão desconstitutiva, recorreu adesivamente alegando, em síntese, que o acórdão recorrido merece ser reformado haja vista a Súmula nº 172/TST não fazer qualquer especificação ou limitação acerca dos repousos remunerados sobre os quais devam incidir as horas extraordinárias habitualmente prestadas e, por isso, devem repercutir em todo e qualquer repouso remunerado percebido pelo empregado, e não só no repouso semanal remunerado. V. Todavia, esta Corte Superior já se pronunciou no sentido de que a equiparação das folgas compensatórias previstas na Lei nº 5.811/72 ao repouso semanal remunerado autoriza o corte rescisório, por violação do art. 7º, XV, da Constituição da República. Precedentes desta SBDI-2. VI. Destarte, estando em consonância com o entendimento dessa Corte, irreprochável o acórdão recorrido. VII. Recurso ordinário de se conhece e a que se nega provimento. (TST; RO 0000032-79.2018.5.17.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 26/08/2022; Pág. 387)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INTERVALO DA MULHER. ART. 382 DA CLT. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA.
I. A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida é pressuposto de qualquer recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC de 2015. O art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015, por sua vez, exige que, na petição de agravo interno, a parte agravante refute especificamente os fundamentos da decisão unipessoal agravada. II. No caso dos autos, na decisão unipessoal agravada, ao examinar os temas horas extras, intervalo mulher. art. 384 da CLT e correção monetária. IPCA, apresentou extensa fundamentação, identificando o óbice da Súmula nº 126 do TST e a incidência da Súmula nº 333 do TST para o processamento do recurso de revista, ante o alinhamento do acórdão regional à jurisprudência do TST. Nas razões do agravo interno, a parte agravante não se reporta a nenhum desses fundamentos, nem sequer mencionando as matérias que pretende ver devolvidas ao julgamento do colegiado, limitando-se a se insurgir genericamente quanto ao desprovimento do agravo de instrumento, de modo que incide o óbice da Súmula nº 422 do TST, ante a ausência de dialética recursal. III. Agravo interno de que não se conhece. (TST; Ag-AIRR 0000042-28.2016.5.06.0121; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 24/06/2022; Pág. 7020)
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS DEFERIDA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO.
A decisão prolatada em ação de produção antecipada de prova que defere totalmente o pleito autoral é irrecorrível, não ensejando a interposição de recurso, nos termos do art. 382, § 4º, da CLT. (TRT 11ª R.; ROT 0000403-85.2021.5.11.0006; Primeira Turma; Relª Desª Francisca Rita Alencar Albuquerque; DJE 03/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
1. Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. O tribunal regional se manifestou de forma fundamentada sobre os aspectos imprescindíveis ao deslinde da controvérsia relacionada à responsabilidade subsidiária do ente público, inclusive esclarecendo que a omissão deste em relação à fiscalização do cumprimento das obrigações por parte da prestadora de serviço evidencia uma conduta que justifica a sua responsabilidade subsidiária. Ilesos, pois, os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 382 da CLT e 489 do CPC. 2. Terceirização. Responsabilidade subsidiária. Ente integrante da administração pública. Culpa in vigilando. Fiscalização insuficiente. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional, suscitada no re nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da administração pública em caso de terceirização, fixando a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao poder público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Já a sdi-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta corte superior, em sua composição completa, ao julgar o processo nº tst-e-rr-992-25.2014.5.04.0101, decidiu que, havendo alusão na decisão recorrida a que a fiscalização realizada pelo tomador dos serviços não se mostra suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, tem-se pela prevalência da culpa in vigilando e, por conseguinte, a responsabilização subsidiária do ente público, hipótese dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0000430-09.2017.5.05.0222; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 17/12/2021; Pág. 14742)
REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
Se o requerimento de produção antecipada de provas pode justificar ou evitar o ajuizamento de reclamação trabalhista (artigo 381, inciso III, do CPC), principalmente a cumulação de pedidos, e houver a exposição dos fatos que se pretendem provar (artigo 382 da CLT), este deve ser deferido. Recurso ordinário interposto pelo reclamante a que se dá provimento. (TRT 4ª R.; ROT 0020800-98.2018.5.04.0772; Nona Turma; Rel. Des. João Alfredo Borges Antunes de Miranda; DEJTRS 04/09/2019; Pág. 756)
CARLOS DE LIMA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
Não se tratando de indeferimento da produção da prova, incabível a interposição de recurso ordinário dentro do procedimento de produção antecipada de prova, na forma do § 4º do art. 382 da CLT. (TRT 12ª R.; AIRO 0000397-33.2018.5.12.0046; Terceira Câmara; Rel. Des. Amarildo Carlos de Lima; Julg. 30/01/2019; DEJTSC 28/02/2019; Pág. 1501)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DOS ARGUMENTOS JURÍDICOS VEICULADOS NO RECURSO DE REVISTA. PRINCÍPIO PROCESSUAL DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. ARTIGO 1.016, INCISO III, DO CPC/15. I. A DESPEITO DE A PARTE SE INSURGIR CONTRA A DECISÃO AGRAVADA, CUMPRE ESCLARECER QUE O RECURSO DE REVISTA E O AGRAVO DE INSTRUMENTO SÃO RECURSOS DISTINTOS, DE TAL SORTE QUE, DENEGADO SEGUIMENTO À REVISTA EM QUE FORA INVOCADA TESE JURÍDICA, VULNERAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI OU DA CONSTITUIÇÃO, CONTRARIEDADE A SÚMULA DO TST OU A SÚMULA VINCULANTE DO STF, BEM COMO DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, É IMPRESCINDÍVEL SEJAM ELAS REITERADAS NO AGRAVO, SOB PENA DE PRECLUSÃO, CONSIDERANDO O OBJETIVO QUE LHE É INERENTE DE OBTER O PROCESSAMENTO DO RECURSO ENTÃO TRANCADO. II.
A mera arguição de nulidade do despacho de admissibilidade, por negativa de prestação jurisdicional, não se mostra suficiente para ensejar o processamento do recurso de revista então denegado, sendo imperioso que se renovem as matérias e os argumentos contidos na revista. III. Aliás, vale ressaltar, que o despacho de admissibilidade do recurso de revista identifica-se por sua cognição assinaladamente precária, em virtude de incumbir soberanamente ao TST, ao julgar o agravo de instrumento, o exame do cabimento ou não de recurso de revista, pelo que se revela inócua a denúncia de a decisão agravada qualificar-se por sua concisa fundamentação, não havendo falar em violação dos artigos 5º, inciso XXXV e LV, e 93, inciso IX, da CF ou dos artigos 382 e 896 da CLT. lV. Desse modo, a falta de reiteração no agravo de instrumento das insurgências atinentes aos temas horas extras, valor da indenização a título de dano moral e honorários advocatícios, e dos arestos que dariam suporte à alegada divergência jurisprudencial, suscitadas no recurso de revista, impede esta Corte de se pronunciar a respeito, nos termos do artigo 1.016, inciso III, do CPC de 2015 e à luz dos princípios processuais da delimitação recursal e da preclusão. 2. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. REVISTA EM BOLSAS E SACOLAS DOS EMPREGADOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. I. O dano moral prescinde de prova da sua ocorrência, em virtude de ele consistir em ofensa a valores humanos, bastando a demonstração do ato em função do qual a parte diz tê-lo sofrido. II. Nesse sentido, a lição de Sérgio Cavalieri Filho in Programa de Responsabilidade Civil, 2003, p. 102 de que O dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio ato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum. III. Igualmente é o que ensina com acuidade Carlos Alberto Bittar ao assinalar que não se cogita, em verdade, pela melhor técnica, em prova de dor, ou de aflição, ou de constrangimento, porque são fenômenos ínsitos na alma humana como reações naturais a agressões do meio social. Dispensam, pois, comprovação, bastando, no caso concreto, a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para responsabilização do agente. (in Reparação Civil por Danos Morais, p. 136). lV. Por isso mesmo é que em se tratando de ato praticado, no âmbito da relação de emprego, há de se provar a sua ocorrência, cabendo ao Judiciário se posicionar se eventual dano dele decorrente se enquadra ou não no conceito de dano moral. V. É certo, de outro lado, que o inciso X do artigo 5º da Constituição elege como bens invioláveis, sujeitos à indenização reparatória, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. Encontra-se aí subentendida, no entanto, a preservação da dignidade da pessoa humana, em razão de ela ter sido erigida em um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, a teor do artigo 1º, inciso III da Constituição. VI. Como escreve Carlos Alberto Menezes Direito O direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade ou a qualquer outro direito da personalidade, todos estão englobados no direito à dignidade, verdadeiro fundamento e essência de cada preceito constitucional relativo aos direitos da pessoa humana. Dano moral, à luz da Constituição vigente, arremata o autor, nada mais é do que violação do direito à dignidade. (In Comentários ao novo Código Civil, pp. 100/101). VII. Significa dizer que a norma do inciso X do artigo 5º da Constituição deve merecer interpretação mais elástica a fim de se incluir entre os bens ali protegidos não só a honra e a imagem no seu sentido mais estrito, mas também sequelas psicológicas oriundas de ato ilícito, em razão de elas, ao fim e ao cabo, terem repercussões negativas no ambiente social e profissional. VIII. Não é por outro motivo que Yussef Said Cahali propugna interpretação mais ampla da norma constitucional, de modo a se tornar eficiente na proteção dos inúmeros espectros próprios da humanidade. IX. Daí o seu ensinamento de que tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pelo um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no equilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral. (In Dano Moral, pp. 20/21). X. Mediante exame do acórdão recorrido, verifica-se que o Colegiado local, reformando a sentença de origem, deu provimento ao recurso ordinário do recorrido, para deferir-lhe indenização por dano moral, por entender que qualquer revista pessoal, inclusive aquelas realizadas em sacolas e bolsas dos empregados, fere o direito à intimidade e os princípios da presunção de inocência e da dignidade do trabalhador. XI. No entanto, prevalece nesta Corte o entendimento de que a revista realizada com moderação e razoabilidade não caracteriza abuso de direito ou ato ilícito, constituindo, na realidade, exercício regular do direito do empregador inerente ao seu poder diretivo e de fiscalização. Precedentes da SBDI-1. XII. Assim, diante da premissa fática fixada no acórdão recorrido de que todas as pessoas que ingressam ou saem das dependências da empregadora passam pelo procedimento de revista em bolsas, sacolas ou mochilas, sem que se proceda à revista íntima e sem contato corporal, mas apenas visual do vistoriador, não se acha materializado o dano moral. XIII. Recurso de revista conhecido e provido para excluir a condenação ao pagamento de indenização a título de dano moral. (TST; ARR 0001811-20.2014.5.09.0651; Quinta Turma; Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen; DEJT 10/02/2017; Pág. 1038)
I. HORAS NO PERCURSO E REPERCUSSÕES.
Quando na defesa a reclamada faz alegação substitutiva relevante e afirma que o percurso do centro de paragominas. PA até as frentes de trabalho (fazendas) era servido por transporte público, dela era o ônus da prova, pelo que dele não se desincumbindo, reputa-se provada a inexistência de transporte público e disso resulta, forçosamente, a procedência dos pedidos de horas no percurso (in itinere) e repercussões, prevalecendo, para fins de liquidação, a média diária de horas no percurso, provada por testemunho idôneo, valorado positivamente. II. Horas extraordinárias e repercussões. Quando na defesa a reclamada faz alegação substitutiva relevante e afirma que a jornada de trabalho do autor sempre foi fixa, e encontra-se fielmente consignada nos cartões de ponto, os quais eram assinados de próprio punho por ele (¿) ou seja, de 7h às 11h e de 12h às 16h, de segunda à sexta-feira e em sábados alternados, dela era o ônus da prova (art. 818 da consolidação das Leis do trabalho), pelo que dele não se desincumbindo porque invalidados os registros dos controles de horário por testemunho idôneo valorado positivamente, reputa-se provado o trabalho extraordinário, disso resultando, forçosamente, a procedência dos pedidos de horas extraordinárias e repercussões, prevalecendo, para fins de liquidação do acórdão, os cálculos de liquidação da petição inicial, incontroversos porque na defesa a reclamada não fez uso do princípio da eventualidade para impugná-los. III. Remuneração pela negação de intervalo para repouso entre jornadas e repercussões. Provado por testemunho idôneo produzido pelo próprio reclamante, valorado positivamente, a regular concessão de intervalo entre jornadas, como exigido pelo art. 382 da consolidação das Leis do trabalho, são improcedentes os pedidos de remuneração pela negação de intervalo entre jornadas e repercussões. lV. Indenização compensatória por danos morais. Jornada de trabalho, já incluído o percurso de ida e volta do trabalho (três horas), realizada entre 5:30 h e 18:30 h, com uma hora de intervalo para repouso e alimentação e descanso semanal aos domingos, não é fato gerador de dano existencial e de dano moral indenizável. V. Indenização das despesas com a contratação de advogado. Empregador que descumpre a legislação violando direito e levando empregado a contratar advogado para reclamar o que lhe é devido comete ato ilícito, causa dano material e fica obrigado a repará-lo com pagamento de indenização conforme dicção e inteligência dos arts. Arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. (tese jurídica prevalecente nº 01, da jurisprudência predominante do tribunal regional do trabalho da oitava região). VI. Multa por descumprimento do acórdão. Sanção premial. Carta de sentença. É dever legal do juízo, para que cumpra e faça cumprir o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, lxxviii, da constituição da república), impor sanção premial sob a forma de multa diária (astreintes) que dê força ao acórdão exequendo, promovendo a celeridade e a efetividade do processo, nos termos do artigo 832, § 1º, da consolidação das Leis do trabalho e da Súmula nº 31 do egrégio tribunal regional do trabalho da 8ª região, conforme a qual compete ao juiz do trabalho estabelecer prazo e condições para cumprimento da sentença, inclusive fixação de multas e demais penalidades (artigos 652, d; 832, § 1º, e 835, todos da CLT), determinando a expedição de carta de sentença e sua remessa ao juízo de origem para que a execução do acórdão seja iniciada, inclusive com o imediato levantamento dos depósitos recursais e seu pagamento. VII imposições fiscais e previdenciárias. As imposições previdenciárias e fiscais devem ser apuradas na forma da Lei nº 8.212/91 e das Súmulas nºs 368 do colendo tribunal superior do trabalho e 21 deste egrégio regional. VIII. Hipoteca judiciária. É dever legal do juízo, de qualquer grau de jurisdição, decretar a hipoteca judiciária dos bens do devedor, na forma da Lei dos registros públicos. IX. Liquidação. Considerando que a petição inicial traz pedidos líquidos, é dever legal prolatar sentença líquida e acórdão líquido, nos termos do art. 490 do código de processo civil e do provimento nº 4/2000 da corregedoria regional, devendo as atualizações futuramente realizadas obedecerem a Lei nº 8.177/91. (TRT 8ª R.; RO 0001519-18.2014.5.08.0116; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. José Maria Quadros de Alencar; DEJTPA 30/05/2016; Pág. 57)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA REDUZIDO POR NORMA COLETIVA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 437, II/TST (ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS Nº 342 E 307 DA SDI-1). AUTORIZADO O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA, QUANDO O ACÓRDÃO REGIONAL APLICA CLÁUSULA NORMATIVA QUE CONTEMPLA A REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. POTENCIAL CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 437, TST, DESTA CORTE SUPERIOR, QUE CONTEMPLA A CONVERSÃO DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS Nº 307 E 342, DA SDI-1, DO TST.
Agravo de instrumento provido, com fundamento na alínea a, do artigo 896, da CLT. II. RECURSO DE REVISTA. 1) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A ausência de indicação de violação aos artigos 382, da CLT, 458, do CPC e 93, IX, da Constituição da República inibe o reconhecimento da prestação jurisdicional insuficiente, conforme determinação contida na Orientação Jurisprudencial nº 115, da SDI. 1, do TST. Rejeito. 2) HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, INCISOS II, XXXIV, XXXVI, LV E LVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, 818, 155, DA CLT, 333, DO CPC, 1090, DO CC, E ÀS PORTARIAS 3.214/78 E 3.311/89 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 338, DO TST. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL MATÉRIA FÁTICA. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, decisão proferida por Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos, quando somente com o revolvimento do substrato fático se mostra possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pelo Tribunal Regional, no sentido de que os controles de ponto apresentados não são britânicos, e espelham a realidade fática narrada na inicial. Incidência da Súmula nº 126 deste Tribunal Uniformizador. Recurso de revista não conhecido. 3) INTERVALO INTRAJORNADA REDUZIDO POR NORMA COLETIVA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 437, II/TST (ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS Nº 342 e 307 DA SDI-1). O v. Acórdão manteve a improcedência do pedido de intervalo intrajornada, com base em norma coletiva, que o reduziu em 30 minutos. Contrariedade à Súmula nº. 437, II, do TST, que contempla a conversão das Orientações Jurisprudenciais nº 307 e 342, da SDI- 1, do TST. Norma coletiva da categoria inválida, no particular, por autorizar a redução de intervalo intrajornada, que constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por comando de ordem pública. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0308800-19.2003.5.02.0046; Primeira Turma; Rel. Des. Conv. Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha; DEJT 15/05/2015; Pág. 1227)
DEPÓSITO RECURSAL.
Conforme disposto no art. 382 da CLT, é vedado o levantamento do depósito recursal fora da hipótese legal (CLT, art. 899, § 4º), sob pena de responsabilidade. Apelo improvido. (TRT 2ª R.; RO 0002032-95.2012.5.02.0221; Ac. 2013/1102340; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Rosa Maria Zuccaro; DJESP 15/10/2013)
JUSTA CAUSA. CONDENAÇÃO PENAL A PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE. IMPERTINÊNCIA DA TESE DE ABANDONO DE EMPREGO.
Nenhum reparo merece a r. Sentença recorrida por ter enquadrado a justa causa no artigo 382, alínea d, da CLT, por ser fato incontroverso nos autos que o reclamante foi condenado ao cumprimento de pena restritiva de liberdade e, embora tenha sido inicialmente contemplado com a liberdade condicional, houve regressão da pena, o que acarretou sua prisão. Nessa hipótese é indiferente o fato de o empregador ter conhecimento ou não da punição penal, configurando-se a justa causa pela impossibilidade da execução do contrato de trabalho, sendo impertinente a argumentação recursal de que não teria se configurado abandono de emprego. (TRT 3ª R.; RO 152-97.2012.5.03.0073; Rel. Juiz Conv. MIlton V. Thibau de Almeida; DJEMG 25/02/2013; Pág. 195)
RECURSO COMUM DAS PARTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE ÁGUA POTÁVEL E DE SANITÁRIOS. DIREITO E QUANTUM.
Ficou comprovado nos autos que frequentemente os empregados da ré ficavam desprovidos de água potável nas frentes de trabalho, assim como não dispunham de instalações sanitárias, condições já suficientes para evidenciar o descuido da ré com a dignidade de seus empregados, restando, pois, patente, o dever de indenizar. Mantém-se, assim, a indenização deferida a título de danos morais por falta de água potável à disposição do autor e também pela ausência de sanitários. No que tange ao quantum deferido (r$ 5.000,00), para adequar aos precedentes desta 1ª turma envolvendo a mesma ré pelos mesmos motivos (como p. Ex. O RO 00564.2011.031.23.00-6), entendo necessário majorá-lo para R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que considero compatível com a extensão do dano. Recurso obreiro parcialmente provido e apelo patronal improvido. Recurso do autor. Jornada laboral. Horas extras, intervalos intra e interjornada, trabalho em feriados. Não houve prova testemunhal, de modo que as questões atinentes à jornada laboral serão analisadas unicamente à luz do depoimento do preposto e dos cartões de ponto constantes dos autos. Inicialmente, em relação aos meses de agosto e setembro de 2011, cujos cartões não vieram aos autos, deve ser considerada a jornada declinada na inicial, a saber: das 05h às 19h de segunda a sábado e em dois domingos por mês, assim como nos feriados correspondentes relacionados à fl. 04-verso, o que se determina com esteio na Súmula nº 338, I, do TST. Quanto aos demais meses, a despeito de alguns estamparem horários britânicos, mas com variação nos horários de entrada e saída, reconheço-os como meio de prova idôneo, tendo em vista que o autor não cuidou de provar sua imprestabilidade, tampouco que os horários eram preenchidos por outro funcionário e que os recebia apenas para assinar. Ainda que assim não fosse, registro que o simples fato de os cartões de ponto serem marcados por outro funcionário (apontador) não tem o condão de invalidá-los, mormente se o obreiro os assina e não produz prova capaz de desmerecer a jornada registrada. Assim, declaro válidos os cartões de ponto colacionados às fls. 53/66, pelo menos quanto aos horários de início e término do efetivo labor, devendo ser consideradas tais marcações para fins de eventual liquidação. Por ausência de impugnação específica (fls. 97/99), ficam os cartões de ponto validados também com relação aos dias efetivamente trabalhados. No que tange aos intervalos intrajornadas, a despeito dos cartões de ponto estampar intervalos pré-assinalados de 01h, mas considerando que o próprio preposto admitiu que às vezes, o encarregado determinava que os empregados almoçassem em menos tempo; nesses casos, o intervalo era de aproximadamente 30 minutos, e que os trabalhadores terminavam de fazer a refeição, em uma meia hora e voltavam a trabalhar (fl. 101), declaro que o intervalo intrajornada concedido era de apenas 30 minutos, ficando invalidados os cartões de ponto quanto a tais registros. Desse modo, reformo a sentença de origem para condenar a ré aos pagamentos de horas extras excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal e intervalos intra e interjornada e reflexos. Provido parcialmente. Das horas in itinere. Confissão do preposto. Atinente à jornada in itinere, de fato, houve confissão do preposto e esta favorece o obreiro. Afirmou o preposto que o autor usava o ônibus fornecido pela empresa; o trajeto não tem ônibus regular com horário compatível; o autor levava 01 hora para ir e 01 hora para voltar (fl. 101). Assim, reconheço que o autor se ativava em jornada in itinere 01h antes do registro do horário de entrada e 01h após o registro do término do trabalho. A despeito da alegação defensiva estribada na existência de cláusula coletiva dispondo sobre o não pagamento das horas in itinere entre o alojamento ou local de residência do empregado e o local de marcação do ponto no canteiro de obra e vice-versa, não cuidou a empresa de colacionar aos autos referida convenção coletiva de trabalho, razão porque, não provada a norma, deixo de considerar este argumento da defesa. Pelo mesmo motivo, deixo de considerar, também, a argumentação defensiva atinente à compensação das horas de trabalho no sábado. Considerando as horas in itinere ora reconhecidas e ocorrendo estas 01h antes e 01h após os horários consignados nos cartões de ponto como início e término do labor, é certo que nem sempre foi respeitado o intervalo interjornada mínimo de 11h, devendo tal prática patronal ser refutada por esta especializada, pois altamente nociva à saúde e a segurança do trabalhador, que deve ser resguardada em observância aos termos do art. 7º, XXII, da CF, em cotejo com os arts. 66 e 382 da CLT e oj-sdii 355. Desse modo, reformo a sentença de origem para condenar a ré aos pagamentos de horas in itinere e reflexos. Provido. Dano moral decorrente do excesso de jornada. Para que o trabalho seja considerado ofensivo à dignidade humana, há que ser executado em condições tais que exteriorizem o uso do ser humano como mero instrumento, desprovido de dignidade própria, para o alcance de um fim econômico, ou seja, a chamada coisificação do trabalhador, isso sim é o que corporifica a degradação da condição humana. Não verifico tal hipótese no caso presente, valendo ressaltar que todo sobrelabor eventualmente apurado nestes autos será objeto de contraprestação pecuniária pela empresa a quem aproveitou a força de trabalho do obreiro. Improvido. (TRT 23ª R.; RO 0000685-30.2012.5.23.0031; Primeira Turma; Rel. Des. Osmair Couto; DEJTMT 09/07/2013; Pág. 45)
RECURSO DA PRIMEIRA RÉ ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. INOVAÇÃO Á LIDE. PEDIDO RECURSAL SUCESSIVO. DIVISOR 220.
O pedido recursal sucessivo para utilização do divisor 220 para o cálculo das horas extras eventualmente deferidas foi trazido apenas em sede recursal o que configura inovação à lide e impõe o não conhecimento do apelo. Isso porque, para que um pedido possa ser trazido ao segundo grau, deve ser suscitado na primeira instância (art. 515, §1º), em contestatação. Sendo assim, nos termos da interpretação sistemática dos arts. 769 da CLT e 128, 460, 515, 516 do CPC, o presente tópico recursal não ultrapassa a barreira da admissibilidade. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. JORNADA 12X48 PARA 12X36. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. Da leitura das convenções coletivas colacionadas ao caderno processual não se constata a alegada autorização para alteração da jornada invocada pela Ré, até mesmo porque o que a convenção facultou ao empregador foi a instituição da escala 12x36 quando a Lei o permitir e não a alteração da jornada. Nesse sentido, a modificação que afetou o contrato de trabalho do Autor e modificou a jornada de 12x48 para 12x36 ofendeu o art. 468 da CLT e 9º da CLT tornandose nula de pleno direito, na medida em que feriu os princípios protetivo e da condição mais favorável ao empregado. Recurso da Ré a que se nega provimento. LABOR EM FERIADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. Por espécie de norma regulamentar (cartilha em que esclarece as dúvidas frequentes dos empregados fl. 128), a Ré se comprometeu a pagar aos seus trabalhadores em escala de revezamento adicional de 100% sobre os feriados eventualmente laborados. Desse modo, não há como negar correção à sentença que condenou a Ré ao pagamento em dobro dos feriados laborados, porquanto legítima é a expectativa retratada na inicial de percepção dessa verba trabalhista. Recurso patronal não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. UNIDADE CONSUMIDORA. OPERAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ÁGUA Apesar de o trabalho ser desenvolvido em unidade consumidora de energia elétrica (estação de tratamento de água), o Autor estava submetido a riscos equivalentes ao produzido por sistema elétrico de potência, fato evidenciado pelo laudo pericial. O adicional de periculosidade é devido. Recurso ao qual se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. ARBITRAMENTO SUBJETIVO. ART. 303 DO PROVIMENTO GERAL CONSOLIDADO DESTE REGIONAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. Os honorários periciais devem ser arbitrados com razoabilidade, levando em consideração alguns elementos, tais como o grau de zelo do profissional, a complexidade da matéria, o lugar e o tempo da perícia, peculiaridades regionais. A perícia não foi de alta complexidade, na medida em que houve apenas a verificação das condições de trabalho, sem a necessidade de utilização de aparelhos de medição mais sofisticados de modo que o valor de R$ 1.000,00 mostra-se adequado para a remuneração do perito. Recurso parcialmente provido para reduzir os honorários periciais de R$ 1.500,00 para R$ 1.000,00. RECURSO ADESIVO DO AUTOR INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO DE TODO O PERÍODO E NÃO SÓ DA PARCELA SUPRIMIDA. SÚMULA Nº 437 DO TST. Comprovado que não houve concesssão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada, deve haver a remuneração de todo o período que deveria ser concedido e não apenas do suprimido. A interpretação teleológica do art. 71, §4º permite concluir que o período correspondente ao intervalo intrajornada, quando não gozado, deve ser, em sua totalidade, remunerado com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento). E foi esse o entendimento recentemente consolidado pelo Colendo TST, quando editou a Súmula nº 437. Recurso provido. INTERVALO INTERJORNADA. DOBRAS DE JORNADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OJ N. 355 DA SDI-1 DO TST. Incontroversa a ocorrência de dobras de jornada, ou seja, de um regime de trabalho que submetia o Obreiro a vinte quatro horas de trabalho consecutivos é imperativa a condenação da Ré para pagamento do intervalo interjornada inadequadamente concedido. Tais dobras de jornada que submetem o trabalhador à jornada duplicada (24x24) ofendem o direito ao gozo de onze horas de descanso entre um turno e outro, devendo tal prática patronal ser refutada, pois altamente nociva à saúde e a segurança do trabalhador que deve ser resguardada em observância aos termos do art. 7º, XXII, da CF em cotejo com o disposto no art. 382 da CLT. Recurso do Autor provido para condenar a Ré ao pagamento do intervalo interjornada como se horas extras fossem nos termos do assentado pela orientação jurisprudencial n. 355 da SDI-1 do TST. (TRT 23ª R.; RO 0001177-43.2011.5.23.0003; Primeira Turma; Rel. Des. Osmair Couto; DEJTMT 21/01/2013; Pág. 48)
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ACORDO CELEBRADO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA E ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.
Celebrado e homologado o acordo antes do trânsito em julgado da sentença, esse deve observar a regra do § 3º do art. 382 da CLT, sendo desnecessário que a discriminação das parcelas objeto do acordo observe a proporcionalidade de parcelas de natureza remuneratória e indenizatória contempladas na sentença. Recurso da união desprovido. (TRT 4ª R.; RO 0060700-77.2009.5.04.0231; Primeira Turma; Relª Desª Ione Salin Gonçalves; Julg. 09/09/2010; DEJTRS 14/09/2010; Pág. 56)
1 - RECURSO DE REVISTA DA PETROS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
I - A insistente alegação de o Judiciário Trabalhista carecer decompetência material para julgamento da lide parte da premissa deque ela teria cunho exclusivamente previdenciário, na esteira daassinalada condição de previdência privada da Fundação Petrobrasde Seguridade Social – Petros. II - Ocorre que, reportando-se aoacórdão recorrido, constata-se ter o Colegiado a reputado marginal, uma vez que a complementação da aposentadoria fora instituídapara os empregados da PETROBRAS, em que os dissídios daíresultantes, embora envolvessem aquele instituto, foramimplicitamente associados aos provenientes da relação de empregopretérita, abrangidos pela prodigalidade do artigo 114 daConstituição. III - Tratando-se de obrigação originária do contrato detrabalho, a teor do artigo 114 da Constituição da República de 1988, é competente a Justiça do Trabalho para dirimir a controvérsia. Precedentes da SBDI-1. IV – Recurso não conhecido. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-EMPREGADOS DA PETROBRAS. MUDANÇA DE NÍVEL. ACORDO COLETIVO 2004/2005. PARIDADE COM OSEMPREGADOS DA ATIVA. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃOJURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 62 DA SBDI-I. I - Esta Cortejá consolidou o seu entendimento, por meio da OrientaçãoJurisprudencial Transitória 62 da SBDI-I, no sentido de que Ante anatureza de aumento geral de salários, estende-se àcomplementação de aposentadoria dos ex-empregados daPetrobrás benefício concedido indistintamente a todos osempregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo aconcessão de aumento de nível salarial – 'avanço de nível' – A fimde preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no artigo41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobrásde Seguridade Social – Petros. II - Sendo assim, com ressalva deposicionamento pessoal, impõe-se o não-conhecimento dosrecursos de revista, na esteira da Súmula nº 333, em que osprecedentes daquela douta Subseção foram erigidos à condição derequisitos negativos de admissibilidade do apelo extraordinário. III -Recurso não conhecido. 2 – RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO. PRELIMINAR DENULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I- Constata-se das decisões recorridas que, embora não fizesseexpressa referência à Súmula nº 251 do TST e ao artigo 7º, VI, daConstituição Federal, é certo que o Regional erigiu tese explícita nosentido de que não fora comprovado o recolhimento ao INSS sobrea parcela de participação nos lucros, pelo que entendeu nãointegrar o salário de contribuição, desconsiderando o pagamentomensal da verba e o caráter remuneratório à época da ConstituiçãoFederal anterior. II - Não se vislumbra procedência nas alegaçõesdo recorrente, tendo em vista a Orientação Jurisprudencial 118 daSBDI-1 do TST, segundo a qual Havendo tese explícita sobre amatéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nelareferência expressa do dispositivo legal para ter-se comoprequestionado este, estando incólumes os artigos 458 do CPC e382 da CLT, os únicos dispositivos aptos a alçar ao conhecimento apreliminar de nulidade, a teor da Orientação Jurisprudencial 115 daSBDI-1 do TST. III – Recurso não conhecido. INCORPORAÇÃO DAPL/DL 1971. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIREITO ADQUIRIDO. I - Do acórdão recorrido, extrai-se que opedido consistia na inclusão da parcela PL/DL 1971, correspondente à participação nos lucros que vinha sendo pagamensalmente aos substituídos. Tal argumento fora descartado peloRegional, ao acrescentar que o regulamento vedava expressamentea inclusão da parcela de lucros distribuídos pela PETROBRAS e, porisso, seria indiferente que a parcela fosse paga mensalmente ouconsiderada de caráter remuneratório por norma daempregadora ou mesmo por força da anterior ConstituiçãoFederal, estando aí subjacente que a vantagem fora instituídaanteriormente à Constituição Federal de 1988. II - Antes de 5/10/88, as parcelas concedidas sob a rubrica de participação nos lucros daempresa tinham caráter salarial, conforme disciplinava o Enunciado251 do TST, cancelado em virtude da edição do artigo 7º, XI, daCarta Magna, que atribuiu caráter indenizatório à verba, aodesvinculá-la da remuneração. III - Daí porque a parcela intituladaPL/DL 1971, decorrente da incorporação da participação nos lucros, não tem a mesma natureza jurídica da participação nos lucrosprevista no artigo 7º, XI, da Constituição da República. IV- Somentea participação nos lucros vinculada à existência de resultados econcedida a partir de 5/10/88 deixou de ter natureza salarial, porestar desautorizada a aplicação retroativa da norma constitucionalin casu, sob pena de afronta ao direito adquirido. V - A participaçãonos lucros habitualmente paga possui natureza salarial, integrandoo salário do reclamante para todos os efeitos, até mesmo para asuplementação de aposentadoria. Precedentes da SBDI-1 e dasdemais Turmas do TST. VI - A disposição inserida no Regulamentoinvocada pelo Regional não tem o condão de, por si só, excluir aintegração da participação nos lucros na complementação daaposentadoria. Isso porque no salário de participação previsto nanorma regulamentar está incluída a PL/DL 1971 em virtude da suanatureza salarial, sendo que a falta de recolhimento da contribuiçãoprevidenciária sobre as parcelas que compõem a fonte de custeiona época em que foram pagas não constitui óbice ao pedidoformulado, já que os descontos podem ser autorizados. VI –Recurso provido. (TST; RR 1575/2005-009-05-00.2; Quarta Turma; Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen; DEJT 25/09/2009; Pág. 1107)
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ACORDO CELEBRADO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA E ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.
Celebrado e homologado o acordo antes do trânsito em julgado da sentença, esse apenas deve observar a regra do § 3º do art. 382 da CLT, sendo devida a incidência de contribuições previdenciárias somente sobre parcelas de natureza remuneratória discriminadas, ou sobre os valores irregularmente discriminados. Recurso da união parcialmente provido. (TRT 4ª R.; RO 01081-2008-333-04-00-4; Primeira Turma; Relª Desª Ione Salin Gonçalves; Julg. 03/09/2009; DEJTRS 10/09/2009; Pág. 67)
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