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Art 385 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 385 - O descanso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas ecoincidirá no todo ou em parte com o domingo, salvo motivo de conveniência pública ounecessidade imperiosa de serviço, a juízo da autoridade competente, na forma dasdisposições gerais, caso em que recairá em outro dia.

Parágrafo único - Observar-se-ão, igualmente, os preceitos da legislação geral sobrea proibição de trabalho nos feriados civis e religiosos.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

- A reiterada alegação de ser aplicada a prescrição quinquenal em relação ao FGTS, quando a coisa julgada declarou a prescrição trintenária, bem como a alegação de que os feriados não são considerados dias de repouso ante o disposto no art. 385 da CLT, quando o Reclamante é do sexo masculino e o conceito de dias de repouso encontra-se no art. 1º da Lei nº 605/49, que inclui expressamente os feriados, demonstra o espírito protelatório do recurso. (TRT 1ª R.; APet 0100454-89.2017.5.01.0017; Quarta Turma; Rel. Des. Luiz Alfredo Mafra Lino; Julg. 23/05/2022; DEJT 01/06/2022)

 

AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. ART. 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SÚMULA Nº 74, ITEM I, DO COLENDO TST E 385, § 1º, DO CPC. RECONHECIMENTO.

É entendimento dominante nessa Justiça Especial do Trabalho, de acordo com as Súmulas números 9 e 74, do Colendo TST, que a intimação das partes para prestar depoimento pessoal deve observar os requisitos previstos no art. 385, § 1º, do CPC. A parte deve ser, assim, pessoalmente intimada, sob a cominação legal, para prestar depoimento pessoal. Somente quando observados os pressupostos legais, é que deve ser considerada fictamente confessa a parte que não comparece ou se recusa a depor. Violação do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal e art. 385, § 1º, da CLT, bem como da Súmula nº 74, item I, do Colendo TST reconhecida, para julgar procedente o pedido de corte rescisório da sentença recorrida e determinar o prosseguimento do feito que se processa nos autos da ação matriz. (TRT 1ª R.; AR 0100645-49.2021.5.01.0000; Subseção Especializada em Dissídios Individuais I; Rel. Des. Marcelo Augusto Souto de Oliveira; Julg. 24/03/2022; DEJT 05/04/2022)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Cumpre salientar que com o advento da Lei nº 13.015/2014, foi acrescentado ao artigo 896 da CLT o § 1º-A, cujo inciso I dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. O atendimento do pressuposto exigido pelo inciso I do § 1º- A do artigo 896 da CLT, nas hipóteses em que a parte busca a declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional depende da demonstração, inequívoca, de provocação da Corte local a se manifestar sobre o vício alegado, mediante o manejo de embargos de declaração, além da transcrição dos excertos da petição de embargos de declaração em que se buscou o pronunciamento do Tribunal Regional sobre os vícios apontados e do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, conforme definido pela SBDI-1 desta Corte, por maioria, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067. Com efeito, reportando-se às razões de revista, verifica-se que a parte não atendeu ao pressuposto exigido pelo inciso I do § 1º. A do artigo 896 da CLT, pois não cuidou de transcrever os trechos da petição de embargos de declaração que demonstram que o TRT fora instado a se manifestar acerca dos vícios encontrados no acórdão regional. Por tratar-se de pressuposto intransponível do recurso de revista, sua ausência inviabiliza o processamento do apelo de índole extraordinária, na esteira dos precedentes desta Corte. Agravo não provido. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL. OMISSÃO QUANTO À HABITUALIDADE NO FORNECIMENTO DE EPI S. RUÍDOS. AUSÊNCIA DE MEDIÇÃO NO LAUDO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. Oportuno registrar que a parte autora pretende, sob a argumentação de cerceamento do seu direito de defesa, impugnar o laudo pericial, que, no seu entendimento, não foi conclusivo quanto à habitualidade no fornecimento de EPI s e omisso quanto ao agente insalubre ruído. E, por conseguinte, pugna pela necessidade de produção de nova perícia técnica, sob pena de cerceamento do seu direito de defesa. O e. TRT foi taxativo quanto à habitualidade no fornecimento de EPI s, consoante destacado no trecho do acórdão regional, o próprio autor confirmou em diligência que sempre recebeu e utilizou os referidos EPI s. Sob essa perspectiva, a pretensão recursal da parte autora encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, que veda o revolvimento de fatos e provas. No que tange à omissão acerca do agente insalubre ruído, o fato é que a conclusão do e. TRT, apesar de explicitar que tal agente ruído foi neutralizado, não identificado de forma minuciosa a realização ou não de medição de ruído, de modo que caberia, e assim o fez, a oposição de embargos de declaração. Subsistindo omissão, o que ocorreu, era necessário suscitar negativa de prestação jurisdicional, o também assim procedeu. Sucede, porém, que a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não foi examinada, por óbice processual, de modo que, restritos aos limites ora fixados no acórdão recorrido, a pretensão sob exame, no sentido de que o laudo foi omisso quanto à medição dos ruídos, encontra-se preclusa, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST. Por tais obstáculos processuais, inviável o exame das indicadas violações legais, bem como da divergência jurisprudencial colacionada. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. Inicialmente, quanto à alegação de que não preenchia pessoalmente os cartões de ponto, a discussão está preclusa, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, I, do TST. No que toca à alegação de que os cartões de ponto juntados pela reclamada seriam britânicos, o fato é que o e. TRT, valorando os próprios documentos, concluiu de forma diversa, ou seja, que não se tratam de cartões de ponto britânicos. Nesse contexto, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Acerca da argumentação, no sentido de que a prova testemunhal infirmou os horários registrados nos cartões de ponto, a conclusão do Tribunal Regional, mais uma vez, foi em sentido inverso, isto é, houve a valoração da prova testemunhal produzida em cotejo com os cartões de ponto, e a conclusão foi pela validade dos registros firmados nos cartões de ponto. Portanto, a decisão regional foi pautada na prova produzida e qualquer pretensão em sentido oposto implicaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Inviável o exame das indicadas arts. 7º, XIII, XV e XVI, da CF; 58, 59, caput, e 59, § 2º, art. 818, 307 e 385, da CLT; e 373, II, do CPC; bem como da contrariedade às Súmulas nºs 146 e 338, ambas do TST. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Nos termos da Súmula nº 219, I, desta Corte, [...] a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Desse modo, não estando o reclamante assistido pelo sindicato representante da sua categoria, mesmo tendo declarado sua miserabilidade econômica, a decisão que indeferiu a verba honorária está em consonância com a Súmula nº 219, I, do TST. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS E RUÍDOS. Sobre o adicional de insalubridade (ruídos e biológicos), o e. TRT, valorando a prova produzida, concluiu que os EPI s fornecidos eram capazes de elidir os agentes insalubres, de maneira que acolher a pretensão da reclamante em sentido oposto (isto é, que não houve o fornecimento de todos os equipamentos de proteção individual. EPI) implicaria revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza o processamento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos legais apontados e da divergência jurisprudencial transcrita. Agravo não provido. AGRAVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FRIO. Dou provimento ao agravo, por possível violação dos arts. 192 e 253 da CLT, para processar o agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FRIO. Dou provimento ao agravo de instrumento, por possível violação dos arts. 192 e 253 da CLT, para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FRIO. No tocante ao agente insalubre frio, esta Corte Superior, através da SBDI-1, no julgamento dos autos do processo E-ARR-10708- 20.2013.5.18.0102, de relatoria do Ministro João Batista Brito Pereira, firmou jurisprudência no sentido de que o simples fornecimento de EPIs não elide o agente insalubre frio, sendo obrigatória à concessão do intervalo para recuperação térmica para afastar a incidência do pagamento de adicional de insalubridade em labor realizado em ambiente artificialmente frio. No caso em análise, o e. TRT foi taxativo no sentido de que os EPI s neutralizavam os agentes insalubres, inclusive o agente frio. É certo que o uso de EPI s, por si só, não é suficiente para afastar o agente insalubre frio. Contudo, a despeito da tese vencedora exarada no acórdão regional, a tese vencida é no sentido de que para se elidir a insalubridade pelo agente frio é necessário, não apenas o uso dos EPI s, mas especialmente a observância do intervalo do art. 253 da CLT, deferindo a insalubridade pelo seu desrespeito. Extrai-se, pois, que não houve a observância do intervalo do art. 253 da CLT. Nesse contexto, é devido o adicional de insalubridade pelo agente insalubre frio. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; ARR 0000037-64.2015.5.17.0014; Quinta Turma; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 19/06/2020; Pág. 5081)

 

NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL. JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEFESA.

O fato de o réu ter tomado ciência do pedido de tutela de urgência, mediante citação pessoal (por mandado) em justificação prévia, não lhe retira o direito de posterior intimação, também, pessoal para apresentar defesa, diante da exigência da prática do ato, sob pena de revelia e confissão, por aplicação analógica do §1º do art. 385 da CLT. Ademais, os efeitos da citação, em justificação prévia, se restringem ao pedido de tutela de urgência, não se operando por ela o efeito de integração da parte à relação processual, nos termos do art. 239 do NCPC. (TRT 3ª R.; RO 0011238-04.2016.5.03.0048; Rel. Des. Mauro Cesar Silva; DJEMG 28/08/2017) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

1. Declaração do dia 5 (cinco) de agosto como feriado estadual. O regional, instância soberana na análise do contexto fático dos autos, a teor da Súmula nº 126 do TST, registrou que é justamente com base na legislação municipal consonante com a delegação posta na Lei nº 605/49. Que o dia 5 de agosto tem sido considerado feriado restrito ao município de João pessoa, sem que jamais as atividades profissionais e econômicas no restante do estado tenham sido interrompidas. Asseverou, outrossim, que o feriado do dia 5 de agosto nunca teve força normativa e nem esteve arraigado nos costumes do estado da Paraíba. Em tal contexto, não há violação dos arts. 70, 224, § 2º, e 385 da CLT, 348 e 350 do CPC, 1º, 8º e 9º da Lei nº 605/49 e 1º, II, da Lei federal 9.093/97, bem como contrariedade à Súmula nº 246 do TST, dirigida à situação fática diversa. 2. Reflexos das horas extras. Divisor. Honorários advocatícios. Incidência da Súmula nº 297 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0161000-98.2013.5.13.0023; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 06/03/2015) 

 

MULTA DA CCT.

Demonstrado o descumprimento de cláusula estipulada na cct aplicável à categoria, é devida a multa fixada na referida norma. Multa do art. 477 da CLT. Indevida quando o pagamento das obrigações rescisórias é realizado dentro do prazo do §6º, pois o escopo da regra é basicamente inibir a mora. Penalidade do art. 467 da CLT. Instaurada em contestação controvérsia sobre as obrigações postuladas, não se aplica a penalidade. Domingos trabalhados em dobro. Descumprimento do art. 385 da CLT. Norma de proteção do trabalho da mulher. O descumprimento de norma de proteção do trabalho da mulher deve ser repudiado pela justiça do trabalho, sobretudo quando constatado que a empresa fraudou os espelhos de ponto para mascarar a fixação de escala aos domingos, cujo pagamento deve, portanto, ser remunerado em dobro. Recurso da reclamante conhecido e parcialmente provido. (TRT 10ª R.; RO 0000370-81.2014.5.10.0002; Terceira Turma; Rel. Juiz Márcio Roberto Andrade Brito; Julg. 20/02/2015; DEJTDF 27/02/2015; Pág. 125) 

 

PRELIMINAR. NULIDADE DE LAUDO PERICIAL.

Não se constata qualquer vício apto a ensejar a nulidade do laudo do perito, uma vez que a validade da prova pericial não estava condicionada à apreciação dos documentos mencionados pela reclamante e que, a despeito das respostas lacônicas a alguns quesitos, não se infere dali qualquer incompletude. Prejudicial. Revelia e confissão ficta. O efeito material da revelia não gera presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Nesses casos, o julgamento procedente, na forma antecipada, tem como condição a verossimilhança da matéria de fato alegada na inicial, extraída de um mínimo de prova de plano apresentada. A revelia não autoriza o reconhecimento do absurdo ou daquilo que não encontra efetiva ressonância nas provas que instruíram a demanda. Estabilidade. Doença ocupacional. Em que pese ser incontroversa a enfermidade que acometeu a recorrente, não restou comprovado o nexo causal entre a patologia e a atividade laboral. Cumulação de funções. Reconhecimento. Art. 460 da CLT. O conjunto probatório constante dos autos confere a verossimilhança necessária para operar-se a confissão ficta quanto aos fatos pertinentes à questão. Nessas circunstâncias, considerando que a recorrente jamais foi compensada pelo acúmulo de atribuições mais complexas, faz jus a contraprestação suplementar proporcional ao acréscimo de responsabilidades, com fulcro no art. 460 da CLT. Horas extras. Não havendo serviço suplementar, na medida em que nem a jornada diária nem a semanal eram extrapoladas, não há que se falar em condenação em horas extras. Dobra do rsr. Sendo o trabalho no domingo realizado por escala e compensado durante a semana é indevida a dobra, uma vez respeitadas as disposições celetistas (art. 385 da clt). Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (TRT 16ª R.; RO 0175100-03.2010.5.16.0016; Segunda Turma; Relª Desª Ilka Esdra Silva Araújo; Julg. 11/08/2015; DEJTMA 03/09/2015; Pág. 22) 

 

IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO INEXISTENTE.

Não atendido o artigo 37 do CPC, subsidiariamente aplicado na seara trabalhista, segundo o qual a procuração é instrumento essencial à representação em juízo, sem a qual o advogado não está autorizado a postular e, ainda, não sendo a hipótese de mandato tácito, o recurso é inexistente e não merece ser conhecido, sendo certo que não é admitida a regularização da representação processual na fase recursal (Súmulas nºs 164 e 383 do c. TST). Comprovação do recolhimento do depósito recursal em cópia não autenticada. Deserção. Na esteira do disposto no art. 830 da CLT, art. 385 do CPC e orientação jurisprudencial nº 13 das turmas deste regional, o recurso ordinário acompanhado apenas da cópia não autenticada do comprovante de recolhimento do depósito recursal é deserto, impondo-se o seu não conhecimento. (TRT 3ª R.; RO 0001512-57.2013.5.03.0065; Relª Juíza Conv. Cleyonara Campos Vieira Vilela; DJEMG 15/12/2014; Pág. 281) 

 

COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL EM CÓPIA NÃO AUTENTICADA. DESERÇÃO.

À luz do disposto no art. 830 da CLT, art. 385 do CPC e Orientação Jurisprudencial nº 13 deste Regional, o recurso ordinário acompanhado apenas da cópia não autenticada do comprovante de recolhimento de custas ou de depósito recursal é deserto, impondo-se o seu não-conhecimento. Não conhecido o recurso principal, o adesivo segue a mesma sorte (art. 500, III, do CPC). (TRT 3ª R.; RO 0001518-13.2013.5.03.0082; Rel. Des. Emerson José Alves Lage; DJEMG 26/11/2014; Pág. 46) 

 

COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL EM CÓPIA NÃO AUTENTICADA. DESERÇÃO.

À luz do disposto no art. 830 da CLT, art. 385 do CPC e Orientação Jurisprudencial nº 13 deste Regional, o recurso ordinário acompanhado apenas da cópia não autenticada do comprovante de recolhimento de custas ou de depósito recursal é deserto, impondo-se o seu não-conhecimento. (TRT 3ª R.; RO 0000559-32.2013.5.03.0150; Rel. Des. Emerson José Alves Lage; DJEMG 26/09/2014; Pág. 60) Ver ementas semelhantes

 

COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL EM CÓPIAS NÃO AUTENTICADAS. DESERÇÃO.

Na esteira do disposto no art. 830 da CLT, art. 385 do CPC e orientação jurisprudencial nº 13 das turmas deste regional, o recurso ordinário acompanhado apenas das cópias não autenticadas do comprovante de recolhimento do preparo recursal é deserto, impondo-se o seu não conhecimento. (TRT 3ª R.; RO 0002835-88.2012.5.03.0047; Rel. Des. Anemar Pereira Amaral; DJEMG 07/05/2014; Pág. 142) 

 

NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

1. A decisão ora embargada foi publicada na vigência da Lei nº 11.496/2007, que emprestou nova redação ao artigo 894 da consolidação das Leis do trabalho, pelo que estão os presentes embargos regidos pela referida Lei. E, nos termos da atual sistemática processual, o recurso de embargos só se viabiliza se demonstrada divergência entre arestos de turmas desta corte ou entre arestos de turmas e da SDI. Nesse passo, afigura-se imprópria a invocação de ofensa a dispositivo legal ou constitucional a justificar o conhecimento dos embargos, pelo que não cabe o exame da alegada violação aos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV e 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da consolidação das Leis do trabalho, 538, parágrafo único, e 458, inciso II, do código de processo civil. 2. A divergência jurisprudencial esbarra no óbice da súmula/tst nº 296, item I. Recurso de embargos não conhecido. Labor aos domingos. Nos termos da atual sistemática processual, o recurso de embargos só se viabiliza se demonstrada divergência entre arestos de turmas desta corte ou entre arestos de turmas e da SDI. Nesse passo, afigura-se imprópria a invocação de ofensa aos artigos 68 e 385 da consolidação das Leis do trabalho. Recurso de embargos não conhecido. Intervalo intrajornada. Cobrador de transporte público coletivo urbano. Norma coletiva redução. Pagamento integral. Adicional e reflexos. Aplicação da regra geral prevista na súmula/tst nº 437, item II. Em precedentes desta corte, observa-se entendimento segundo o qual é possível a manutenção do posicionamento insculpido no item II da orientação jurisprudencial nº 342 da sbdi-1. Pelo menos em relação a apelos interpostos anteriormente ao seu cancelamento, caso dos autos. Ocorre que consta no acórdão da turma que a jornada diária da autora era de 7 horas e 20 minutos e, ainda, que gozava de 30 minutos de intervalo intrajornada. Além disso, não há no referido acórdão dado fático indicando que a jornada de trabalho era de, no mínimo, quarenta e duas horas semanais. Dessa forma, na hipótese, não se constata o atendimento da condição elencada no item II da orientação jurisprudencial nº 342 da sbdi-1/tst, que diz respeito à redução da jornada de trabalho para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais. Nesse contexto, aplicase, ao caso concreto, o posicionamento insculpido no item II da súmula/tst nº 437, no sentido de que não há como se reconhecer a validade da cláusula coletiva que reduza o tempo destinado ao repouso e à alimentação, já que se trata de norma de proteção à saúde dos trabalhadores, que não admite renúncia ou transação, devendo prevalecer, para todos os efeitos, a garantia mínima prevista no artigo 71 da consolidação das Leis do trabalho. Em consequência, é devido à autora o pagamento total do período correspondente ao intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação, com o adicional de 50%, e os reflexos legais, nos termos dos itens I e III da referida Súmula nº 437. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST; E-ED-RR 0166900-26.2004.5.17.0004; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 14/11/2013; Pág. 683) 

 

COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL EM CÓPIA NÃO AUTENTICADA. DESERÇÃO.

À luz do disposto no art. 830 da CLT, art. 385 do CPC e Orientação Jurisprudencial nº 13 deste Regional, o recurso ordinário acompanhado apenas da cópia não autenticada do comprovante de recolhimento de custas ou de depósito recursal é deserto, impondo-se o seu não-conhecimento. ACIDENTE DO TRABALHO. DANOS MATERIAIS. O fato de a lesão não gerar incapacidade absoluta para a atividade braçal não afasta o direito do empregado acidentado à pensão pela redução da sua capacidade laborativa, resultante da perda funcional do membro amputado, circunstância que se amolda perfeitamente ao disposto no art. 950 do CC/02, que prevê o pagamento de pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. (TRT 3ª R.; RO 460-25.2012.5.03.0012; Rel. Juiz Conv. Mauro César Silva; DJEMG 06/11/2013; Pág. 46) 

 

DISSÍDIO DE ALÇADA. RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.

Inexistindo discussão acerca de matéria constitucional, não se conhece de recurso interposto contra decisão proferida em dissídio de alçada, que não excede a duas vezes o salário mínimo vigente na sede do juízo à época do ajuizamento da ação, a teor do que prescrevem os parágrafos 3º e 4º, do artigo 2º, da Lei nº 5.584/70. Comprovação do recolhimento de custas em cópia não autenticada. Deserção. Na esteira do disposto no art. 830 da CLT, art. 385 do CPC e Orientação Jurisprudencial nº 13 das turmas deste regional, o recurso ordinário acompanhado apenas da cópia não autenticada do comprovante de recolhimento do depósito recursal é deserto, impondo-se o seu não conhecimento. (TRT 3ª R.; RO 2154-77.2012.5.03.0093; Rel. Des. Anemar Pereira Amaral; DJEMG 18/09/2013; Pág. 90) 

 

COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL EM CÓPIA NÃO AUTENTICADA. DESERÇÃO.

À luz do disposto no art. 830 da CLT, art. 385 do CPC e Orientação Jurisprudencial nº 13 deste Regional, o recurso ordinário acompanhado apenas da cópia não autenticada do comprovante de recolhimento de custas ou de depósito recursal é deserto, impondo-se o seu não-conhecimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA OU CONTRATUAIS. LIDE DECORRENTE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. Na Justiça do Trabalho a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, continuando a ser devida apenas na hipótese em que o empregado esteja assistido por sindicato da categoria profissional (art. 14 da Lei nº 5.584/70) e comprove a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou que se encontra em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Nesse sentido, a Súmula nº 219 do Colendo TST. A alteração de competência introduzida pela EC 45/2004 não altera esse posicionamento, estabelecendo o art. 5º da IN nº 27 do TST que os honorários são devidos quando a lide não decorre da relação de emprego, o que não é a hipótese dos autos. (TRT 3ª R.; RO 1426-45.2010.5.03.0048; Rel. Des. Emerson José Alves Lage; DJEMG 01/03/2013; Pág. 40) 

 

COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL EM CÓPIA NÃO AUTENTICADA. AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA ILEGÍVEL. DESERÇÃO.

À luz do disposto no art. 830 da CLT, art. 385 do CPC e Orientação Jurisprudencial nº 13 deste Regional, o recurso ordinário acompanhado apenas da cópia não autenticada do comprovante de recolhimento de custas ou de depósito recursal é deserto, impondo-se o seu não-conhecimento. Com mais razão ainda quando se verifica que a autenticação bancária está ilegível. (TRT 3ª R.; RO 798-23.2012.5.03.0101; Rel. Des. Emerson José Alves Lage; DJEMG 27/02/2013; Pág. 28) 

 

I. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. SÁBADO. OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA.

Garantia fundamental que o estado laico nacional assegura a todos (art. 5º, VIII, da constituição da república), pelo que nem o empregador pode impor ao empregado uma determinada religião ou doutrina religiosa, nem o empregado pode impor ao empregador sua própria doutrina religiosa, razão pela qual o empregador não está obrigado a conceder repouso remunerado aos sábados quando essa for a exigência da doutrina religiosa professada pelo empregado, conforme dicção e inteligência dos artigos 5º, VIII; 7º, XV, da Constituição da República; e 385 da consolidação das Leis do trabalho. II. Pedido. Incontrovérsia. Procedência. Pedido não contestado é pedido incontroverso e sua procedência é mera consequência. (TRT 8ª R.; RO 0001515-67.2012.5.08.0013; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. José Maria Quadros de Alencar; DEJTPA 17/10/2013; Pág. 1) 

 

I. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. SÁBADO. OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA.

A liberdade religiosa, positiva ou negativa, é um direito e uma garantia fundamental que o estado laico nacional assegura a todos (art. 5º, VIII, da constituição da república), pelo que nem o empregador pode impor ao empregado uma determinada religião ou doutrina religiosa, nem o empregado pode impor ao empregador sua própria doutrina religiosa, pelo que o empregador não está obrigado a conceder repouso remunerado aos sábados quando essa for a exigência da doutrina religiosa professada pelo empregado, conforme dicção e inteligência dos artigos 5º, VIII; 7º, XV, da Constituição da República; e 385 da consolidação das Leis do trabalho. II. Pedido. Incontrovérsia. Procedência. Pedido não contestado é pedido incontroverso e sua procedência é mera consequência. (TRT 8ª R.; RO 0001515-67.2012.5.08.0013; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. José Maria Quadros de Alencar; DEJTPA 15/10/2013; Pág. 20) 

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

Processo eletrônico - Multa do art. 475 - J do CPC. Inaplicabilidade ao processo do trabalho. Constatada possível violação do art. 5º, LIV, da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - Recurso de revista - Multa do art. 475 - J do CPC. Inaplicabilidade ao processo do trabalho. É incompatível com o processo do trabalho a multa prevista no art. 475 - J do CPC, porque a execução trabalhista se processa nos termos dos artigos 876 e seguintes, da CLT. Precedentes desta corte. Recurso de revista conhecido e provido. Adicional de horas extras. Trabalho aos sábados. Repouso semanal remunerado. Não se cogita de ofensa ao art. 385 da CLT, porquanto o dispositivo não trata do adicional devido pelo trabalho em dia destinado a descanso. Também não se divisa contrariedade à Súmula nº 113 do TST, uma vez que se refere aos bancários, hipótese diversa da dos autos. De outra parte, o único aresto transcrito para o confronto de teses não indica a fonte de publicação ou o repositório em que foi publicado, o que atrai a incidência da Súmula nº 337, I, a, do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 82740-72.2009.5.21.0007; Oitava Turma; Rel. Min. Marcio Eurico Vitral Amaro; DEJT 17/08/2012; Pág. 1857) 

 

COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS OU DEPÓSITO RECURSAL EM CÓPIA NÃO AUTENTICADA. DESERÇÃO.

Na esteira do disposto no art. 830 da CLT, art. 385 do CPC e orientação jurisprudencial nº 13 das turmas deste regional, o recurso ordinário acompanhado apenas da cópia não autenticada do comprovante de recolhimento do depósito recursal é deserto, impondo-se o seu não conhecimento. (TRT 3ª R.; RO 24-69.2012.5.03.0011; Rel. Juiz Conv. Eduardo Aurelio P. Ferri; DJEMG 21/11/2012; Pág. 20) 

 

COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL EM CÓPIA NÃO AUTENTICADA. DESERÇÃO. À

Luz do disposto no art. 830 da CLT, art. 385 do CPC e orientação jurisprudencial nº 13 deste regional, o recurso ordinário acompanhado apenas da cópia não autenticada do comprovante de recolhimento de custas ou de depósito recursal é deserto, impondo-se o seu não-conhecimento. (TRT 3ª R.; RO 2231-52.2011.5.03.0148; Rel. Des. Emerson José Alves Lage; DJEMG 31/08/2012; Pág. 51) 

 

COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL EM CÓPIA NÃO AUTENTICADA. DESERÇÃO.

À luz do disposto no art. 830 da CLT, art. 385 do CPC e Orientação Jurisprudencial n. 13 deste Regional, o recurso ordinário acompanhado apenas da cópia não autenticada do comprovante de recolhimento de custas ou de depósito recursal é deserto, impondo-se o seu não-conhecimento. (TRT 3ª R.; RO 1086-87.2011.5.03.0106; Primeira Turma; Rel. Des. Emerson José Alves Lage; DJEMG 03/02/2012; Pág. 163) 

 

RECURSO DE REVISTA.

1. Negativa de prestação jurisdicional. O reclamante limitou-se a trazer indicações genéricas de omissão, sem apontar explicitamente em que aspecto restou omisso o tribunal regional na análise dos temas acima mencionados. Além disso, não demonstrou, também, qual o prejuízo advindo dessa suposta não manifestação da corte regional. Assim, inviável verificar-se se efetivamente houve negativa de prestação jurisdicional e, por conseguinte, violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, único argumento válido (orientação jurisprudencial nº 115 da SBDI - 1). Recurso de revista não conhecido. 2. Repouso semanal remunerado. Inovação da lide. Ocorrência. Os limites da lide são fixados por meio da petição inicial e da contestação, sendo defeso ao julgador proferir decisão fora de tais limites, sob pena de ofender as disposições processuais constantes dos artigos 128 e 460 do CPC. No caso dos autos, o reclamante, na sua petição inicial, não veiculou o pleito de pagamento em dobro dos domingos laborados, tampouco trouxe argumentos referentes à inexistência de permissão prévia da autoridade competente para o labor aos domingos, incorrendo, portanto, em clara inovação recursal em sede de recurso ordinário. Assim, ao não apreciar o pedido de remuneração em dobro do repouso semanal remunerado, entendendo ter havido inovação da lide neste particular, a egrégia corte regional proferiu decisão em observância ao disposto nos artigos 128 e 460 do CPC. Inviável, pois, a análise do pleito e, por conseguinte, das alegações de ofensa aos artigos 7º, XIII e XV, da Constituição Federal, 302, II, e 334 do CPC, 68, 307 e 385 da CLT, de contrariedade à orientação jurisprudencial nº 93 da SBDI-1, e de divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. 3. Intervalo intrajornada. Elastecimento por negociação coletiva. Validade. Aplicação do princípio da adequação setorial negociada. O egrégio tribunal regional, soberano na análise de fatos e prova, constatou que o reclamante gozava do intervalo intrajornada ampliado por norma coletiva, a qual consignou que esse tempo não se caracteriza como à disposição da empresa. Não trouxe a egrégia corte regional fatos que denotem a ausência de autonomia do reclamante durante o referido intervalo e a inexistência de contraprestação pecuniária. Inviável, dessa forma, proceder-se ao reexame dos depoimentos das testemunhas em sede de recurso de revista, para divergir da verdade consignada no V. Acórdão regional e concluir que o reclamante encontrava-se à disposição da empresa durante o intervalo intrajornada concedido sem percepção de qualquer contraprestação pecuniária, ante o óbice da Súmula nº 126. A negociação coletiva de direitos trabalhistas não é ilimitada, submetendo-se a autonomia coletiva aos seguintes requisitos: A) implementação de um padrão trabalhista superior ao previsto na legislação heterônoma estatal ou b) transação de parcelas trabalhistas de indisponibilidade relativa. Sabe-se que as normas concernentes ao intervalo intrajornada são, essencialmente, normas de saúde laboral e, por conseguinte, normas de ordem pública, cuja indisponibilidade, em regra, é absoluta. Contudo, no caso ora em tela, houve negociação coletiva consagrando o elastecimento do referido intervalo para cinco horas, não afetando diretamente a tutela da saúde do trabalhador, daí porque concluímos estar diante de hipótese de indisponibilidade relativa do referido instituto trabalhista. Ademais, o próprio artigo 71, caput, da CLT, em sua parte final, permite a flexibilização do instituto ao ressalvar a possibilidade de elastecimento desse intervalo intrajornada por negociação coletiva. Incólumes, pois, os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais apontados como violados. Por fim, os arestos não se prestam ao processamento do recurso de revista. O primeiro julgado trata de situação em que o motorista não gozava do intervalo intrajornada superior a duas horas, pois permanecia dentro do veículo, não podendo dele se afastar, diferentemente do caso ora em tela, em que o tribunal regional constatou que o reclamante gozava do referido intervalo. Assim, uma vez ausente a identidade de hipóteses fáticas, inviável é o conhecimento da revista por dissenso pretoriano, visto que inespecífico o aresto. Incidência da Súmula nº 296, I. O segundo aresto trata unicamente da tese de que o intervalo intrajornada máximo de duas horas a que alude o artigo 71 da CLT só pode ser reduzido (e não elastecido) mediante autorização expressa do ministro do trabalho, sem abranger o segundo dos motivos do indeferimento do pleito de horas extraordinárias, a saber a incidência do princípio da adequação setorial negociada, que permite essa flexibilização por meio de negociação coletiva. Assim, incide na hipótese a Súmula nº 23, pois não se conhece do recurso de revista, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos. O terceiro aresto não cita o tribunal prolator da decisão, tampouco a fonte oficial de publicação ou repositório autorizado, não tendo o referido acórdão sido juntado com o recurso, como alegou a parte. Incidência da Súmula nº 337, I. O quarto julgado é inservível ao confronto de teses, pois traz tese genérica de invalidade de negociação coletiva realizada com prejuízo para os empregados, não havendo como se verificar a identidade de hipóteses fáticas, o que atrai o óbice da Súmula nº 296, I. Recurso de revista não conhecido. 4. Dobras de escala. Horas extraordinárias e reflexos. O egrégio tribunal regional, partir do contexto fático-probatório dos autos, em especial os depoimentos das testemunhas e do próprio reclamante, concluiu que as dobras existiam, mas não eram realizadas todos os meses, daí porque correta a sentença ao arbitrar uma quantidade média para cada período (verão e demais meses). Para divergir dessa conclusão a que chegou o tribunal a quo e deferir o total pleiteado na inicial (8 dobras de escala por mês), seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126. Ademais, os arestos colacionados são inservíveis ao cotejo de teses. O primeiro aresto traz tese genérica de deferimento de reflexos, nas verbas cabíveis, de salário pago por fora, inexistindo a especificidade exigida pela Súmula nº 296, I. O segundo aresto não diverge da presente situação, uma vez que traz hipótese em que, a partir da oitiva de testemunhas, comprovou- se a sistemática adotada pela empresa, o que ocorreu no caso dos autos. Contudo, na situação ora em tela, a prova testemunhal e o próprio depoimento do reclamante levaram a corte regional à constatação de que as dobras de escala ocorriam em periodicidade inferior à alegada na petição inicial, daí porque não deferido o pleito em sua integralidade. Recurso de revista não conhecido. 5. Reflexos na aposentadoria. Inviável a análise de ofensa aos artigos 186 e 927 do Código Civil, uma vez que a parte não trouxe qualquer argumentação explicitando como se deu a violação de tais dispositivos pelo V. Acórdão regional. Ademais, o aresto colacionado se mostra inservível ao confronto de teses, visto que trata de situação em que são deferidas diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da integração da média aritmética das horas extraordinárias e do adicional de risco variável, diferentemente do caso dos autos, em que a egrégia corte regional entendeu apenas que os reflexos da diferença remuneratória sobre os proventos devem ser objeto de postulação contra o INSS na justiça federal. Assim, uma vez ausente a identidade de hipóteses fáticas, inviável é o conhecimento da revista por dissenso pretoriano, visto que inespecífico o aresto. Incidência da Súmula nº 296, I. Recurso de revista não conhecido. 6. Assistência Judiciária Gratuita. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O instituto jurídico da justiça gratuita alude à isenção de despesas processuais, tais como custas e honorários periciais, orientando-se tão somente, pela condição de hipossuficiência econômica do postulante, mediante comprovada percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou, simplesmente, pela declaração de que não tem condições de demandar, sem prejuízo do sustento próprio, ou de sua família. Referido instituto está disciplinado na forma do artigo 789 e seguintes da consolidação das Leis do Trabalho. No presente caso, a egrégia corte regional indeferiu o benefício da justiça gratuita ao autor, fundamentando-se na ausência do preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 14 da Lei nº 5.584/70. Contudo, verifico que foi colacionada à fl. 12 dos presentes autos a declaração do reclamante de que não tem condições de demandar, sem prejuízo do sustento próprio, ou de sua família, sendo isso suficiente para concessão do referido benefício. Recurso de revista conhecido e provido. 7. Honorários advocatícios. Súmula nº 219. O benefício da justiça gratuita não se confunde com o direito à percepção de honorários assistenciais. Estes, nos termos da Súmula nº 219, I, decorrem da insuficiência econômica do demandante somada à assistência jurídica sindical. O egrégio tribunal regional, ao indeferir o pagamento de honorários ao reclamante devido à ausência de assistência sindical, decidiu em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho. Incidência do óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 4º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 14600-54.2005.5.17.0001; Segunda Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 02/09/2011; Pág. 839) 

 

COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS OU DEPÓSITO RECURSAL EM CÓPIA NÃO AUTENTICADA. DESERÇÃO.

À luz do disposto no art. 830 da CLT, art. 385 do CPC e Orientação Jurisprudencial nº 13 deste Regional, o recurso ordinário acompanhado apenas da cópia não autenticada do comprovante de recolhimento de custas ou de depósito recursal é deserto, impondo-se o seu não conhecimento. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO - CONCESSÃO PARCIAL - PAGAMENTO DO PERÍODO INTEGRAL. A concessão parcial do intervalo mínimo gera para o empregado o direito ao pagamento, como extraordinário, da integralidade do período destinado ao repouso e alimentação, nos termos do parágrafo 4º do artigo 71 da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-I/TST. Aplicação da Súmula nº 27 deste Regional. (TRT 3ª R.; RO 670-09.2010.5.03.0057; Primeira Turma; Rel. Juiz Conv. Eduardo Aurelio P. Ferri; DJEMG 21/10/2011; Pág. 88) 

 

COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL EM CÓPIA NÃO AUTENTICADA. DESERÇÃO.

À luz do disposto no art. 830 da CLT, art. 385 do CPC e Orientação Jurisprudencial nº 13 deste Regional, o recurso ordinário acompanhado apenas da cópia não autenticada do comprovante de recolhimento de custas ou de depósito recursal é deserto, impondo-se o seu não conhecimento. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CABIMENTO. O tomador dos serviços, na hipótese de terceirização, é subsidiariamente responsável pelos prejuízos ocasionados ao trabalhador, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST, ainda que seja ente da Administração Pública. Tal responsabilidade prescinde da configuração de culpa, em qualquer das suas modalidades, e funda-se na atribuição de responsabilidade patrimonial àquele que, em última análise e ainda que por interposta pessoa, beneficiou-se dos serviços prestados pelo trabalhador. (TRT 3ª R.; RO 102/2010-067-03-00.7; Sexta Turma; Rel. Des. Emerson José Alves Lage; DJEMG 28/03/2011) 

 

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