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Art. 386. A devolução voluntária do título da obrigação, quando por escrito particular, prova desoneração do devedor e seus co-obrigados, se o credor for capaz de alienar, e o devedor capaz de adquirir.
JURISPRUDÊNCIA
AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA PELA SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Preferência não observada. Violação ao CTB. Sentença condenando a ré a indenizar à seguradora a quantia paga à segurada em razão da perda total do veículo. Parte autora que logrou comprovar que o utilitário da ré invadiu a via preferencial em que trafegava o veículo segurado, com este vindo a colidir, em que pese a existência de seta obrigando a conversão à esquerda. Violação ao art. 29 do CTB, segundo o qual, terá preferência de passagem o veículo que vier pela direita do condutor, nas hipóteses em que haja cruzamento não sinalizado. Sentença em harmonia com os artigos 386 e 789 do Código Civil e com o verbete sumular nº 188 do STF. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0329649-65.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Henrique de Oliveira Marques; DORJ 27/09/2022; Pág. 279)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
Pretensão de reforma da r.decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, acatando os cálculos do executado, mas deixou de reconhecer a possibilidade de compensação em relação ao saldo devedor do mútuo que foi objeto do processo na fase de conhecimento. Cabimento. Hipótese em que a compensação não depende de concordância do exequente, decorrendo do artigo 386 do Código Civil. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2162540-92.2022.8.26.0000; Ac. 16043921; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Julg. 13/09/2022; DJESP 16/09/2022; Pág. 2658)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE OS JUROS QUE EXCEDEM À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN NÃO IMPLICAM, DE PER SI, EM COBRANÇA ABUSIVA.
Corte superior, ademais, que rejeitou a possibilidade de fixar aprioristicamente teto máximo para a cobrança dos encargos. Juros previsto no contrato que excedem ao dobro da média de mercado para o período. Abusividade do valor que ultrapassa esse valor. Peculiaridades do caso que não justificam o plus. Compensação de valores. Possiblidade. Art. 386 do Código Civil. Sentença reformada neste aspecto. Recurso parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0002318-86.2020.8.16.0113; Marialva; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra; Julg. 26/06/2022; DJPR 27/06/2022)
APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. PROTOCOLO DE INTENÇÕES. CONTRATO DE PARCERIA. IMÓVEL RURAL. INTEGRALIZAÇÃO DA ÁREA. CONSTITUIÇÃO FUTURA DE SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO. INCORPORAÇÃO E PARCELAMENTO DE SOLO. CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. NEGÓCIO JURÍDICO COMPLEXO. INADIMPLEMENTO. PERDAS E DANOS. VALIDADE DO CONTRATO PRINCIPAL E ACESSÓRIOS. REGRAS LEGAIS VIGENTES À ÉPOCA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ART. 992 DO CPC/1973. PRESCINDIBILIDADE. JUROS DA CONDENAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA RECONVENÇÃO. VALOR DA CAUSA ELEVADO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1076. RECURSO DA PARTE REQUERIDA NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE REQUERENTE PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A prévia autorização judicial prevista no art. 386 do Código Civil/1916 é dispensada quando não ultrapassados pelos pais, administradores dos bens dos filhos menores, os limites da mera administração do imóvel, entendendo-se, também, pela desnecessidade da autorização judicial nos casos em que as obrigações são assumidas em benefício dos menores. 2. No caso em tela, a alegação de nulidade do contrato firmado entre as partes, com fundamento no art. 386 do Código Civil de 1.916, não se sustenta, porquanto o compromisso sobre a futura disposição do imóvel não caracterizou obrigação que ultrapassasse os limites de mera administração, seja porque a promessa de integralização de capital em sociedade futura não significou alienação, nem restrição dos direitos reais sobre o imóvel, seja porque tal assunção se deu em benefício da manutenção da propriedade do mesmo imóvel, resultando na desconstituição das penhoras sobre ele incidentes. 3. Conforme consignado em sentença, a obrigação futura de integralização não se confundiu com inserção de ônus real sobre o imóvel, além do que a obrigação de futura integralização foi firmada em benefício dos então herdeiros, não se exigindo, diante da inexistência de mutação patrimonial imediata, necessidade de autorização judicial para o compromisso assumido, que não se subsumiu à nenhuma das hipóteses previstas no art. 992 do CPC de 1.973, pelo que se afasta a alegação de nulidade da avença. 4. Uma vez reconhecida a validade do protocolo de intenções firmado entre as partes. Contrato principal. , não há que se falar em nulidade dos contratos de mútuo que lhe seguiram, dado o caráter de acessoriedade que os liga ao contrato principal. 5. Nos termos do art. 405 do Código Civil vigente, tratando-se de obrigação ilíquida, que, no caso em tela, consiste na condenação em perdas e danos a ser apurada em sede de liquidação de sentença, os juros de mora fluem a partir da citação. 6. Em observância ao entendimento firmado pelo c. STJ, que, em sede de julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, decidiu, por maioria, pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação, da causa ou do proveito econômico obtido na demanda forem elevados, merece acolhimento o pleito subsidiário das requerentes, a fim de que os honorários sucumbenciais relativos à reconvenção sejam arbitrados com base no valor atribuído à causa. 7. Recurso da parte ré não provido. Recurso da parte autora parcialmente provido apenas para redimensionar o valor dos honorários relativos à reconvenção. (TJDF; APC 07173.99-31.2020.8.07.0001; Ac. 142.5943; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira; Julg. 11/05/2022; Publ. PJe 08/06/2022)
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Insurgência de ambas as partes. Empréstimo consignado e termo de adesão a cartão de crédito com abatimento de reserva de margem (rmc) diretamente no benefício previdenciário recebido pelo demandante. Inconformismo da casa bancária. Defendida a legalidade do contrato. Tese afastada. Falha na prestação do serviço que merece reprimenda judicial amparada no Código de Defesa do Consumidor. Decisum que determinou o retorno ao status quo ante mantido. Restituição dos valores pagos indevidamente que deve ocorrer em dobro. Exegese do parágrafo único do art. 42 da legislação consumerista. Permitida a compensação nos termos do art. 386 do Código Civil. Manutenção da sentença no ponto. Reclamo adesivo do autor. Danos morais. Ato ilícito configurado. Compensação pecuniária devida. Precedentes desta corte. Quantum compensatório arbitrado de acordo com as peculiaridades do caso. Pleito acolhido. Redimensionamento dos ônus da sucumbência em razão do resultado do julgamento. Honorários recursais. Art. 85, §§ 1º e 11, do CPC/15. Majoração devida. Critérios cumulativos preenchidos (STJ, EDCL no agint no RESP 1.573.573/RJ) prequestionamento. Temáticas suscitadas devidamente examinadas. Apreciação desnecessária de todos os argumentos e dispositivos apontados pela parte quando incapazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Recurso do banco conhecido e desprovido. Recurso adesivo provido. (TJSC; APL 5006759-15.2020.8.24.0012; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jaime Machado Junior; Julg. 17/02/2022)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C PEDIDO CONDENATÓRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Recurso da parte ré. Cobrança de água e esgoto. Pleito revisional incontroverso. Requerimento de compensação entre créditos e débitos frutos da relação de fundo (art. 386 e seguintes do Código Civil). Acolhimento. Direito que expressa os critérios da simplicidade, da informalidade, da economia e da celeridade processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Sentença reformada no ponto. Recurso conhecido e provido. (JECSC; RCív 0302612-41.2018.8.24.0007; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Antonio Augusto Baggio e Ubaldo; Julg. 09/03/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INTERPOSTO PELA EMBARGADA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. MATÉRIA NÃO ABORDADA NEM NAS RAZÕES NEM NAS CONTRARRAZÕES DO RECURSO.
Inocorrência de omissão. Possibilidade de compensação. Norma cogente. Inteligência do art. 386 do Código Civil. Inexistência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. (TJPR; Rec 0000025-21.2019.8.16.0068; Chopinzinho; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Antônio Massaro; Julg. 09/04/2021; DJPR 12/04/2021)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O RECURSO EM TELA.
Alegação de que consta precedente desta corte em sentido contrário. Inexistência de efeito vinculante. Ademais, a tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CC deve ser analisada caso a caso, não sendo reconhecida qualquer urgência ou inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, na forma do artigo 1.009, §1º, do CPC. Alegação de indeferimento das provas requeridas em contestação e inobservância pelo juízo a quo quanto à absolvição no âmbito criminal, com base no artigo 386, I, do Código Civil, o que ensejaria a aplicação do artigo 935, do Código Civil c/c artigo 66, do código de processo penal. Decisão que não figura no rol do art. 1.015 do CPC. Agravo interno a que se nega provimento. (TJRJ; AI 0010781-47.2021.8.19.0000; Magé; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Fernandy Fernandes; DORJ 15/10/2021; Pág. 405)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RÉU QUE NÃO REPASSOU AO AUTOR, SEU CLIENTE, A IMPORTÂNCIA DEVIDA AO MESMO REFERENTE À VERBA TRABALHISTA DECORRENTE DE CONDENAÇÃO DE SEU EMPREGADOR NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Não ocorrência de nulidade no julgado. Revelia. Artigo 346, do Código de Processo Civil. Como se trata de processo eletrônico, despicienda a publicação no DO. Basta que essa publicação se dê em cartório, o que se efetiva pela inserção da decisão no sistema do Tribunal, em consonância com o art. 5º, caput, da Lei nº. 11.419/2006, que dispensa a publicação da decisão em órgão oficial. Não ocorrência de compensação. Artigo 386, do Código Civil. Como a compensação é forma de extinção da obrigação, somente, se aplica às dívidas vencidas, exigíveis e líquidas. Não há elementos dos autos que permitam concluir que o apelado é devedor do apelante. O apelado, a princípio, teria motivo para destituir o apelante. De forma indevida, deixou de repassar ao seu cliente os valores que lhe cabiam, em atitude, evidentemente, reprovável que acarreta a quebra de confiança entre mandante e mandatário. O apelante, somente, fez menção que o dano moral não é devido, sem, porém, apresentar qualquer fundamentação, em ofensa ao dever do recorrente de impugnar especificamente os fundamentos da sentença (art. 1.010, II e III, do CPC). Restou caracterizado o dano moral, pela apropriação indevida de valores de seu cliente, abusando de relação de confiança, nos termos de aresto do Superior Tribunal de Justiça. Recurso a que se nega provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% a condenação em honorários advocatícios devida pela parte ré. (TJRJ; APL 0088192-37.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Jose Martins Gomes; DORJ 18/06/2021; Pág. 464)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Insurgência da instituição financeira. Empréstimo consignado e termo de adesão a cartão de crédito com desconto de reserva de margem (rmc) diretamente no benefício previdenciário recebido pela demandante. Preliminar. Defendida prescrição trienal da pretensão reparatória de danos morais e materiais. Rejeição. Contrato com prestações mensais, contínuas e sucessivas. Termo inicial do prazo prescricional quinquenal que flui a partir do último desconto efetuado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta corte. Defendida a legalidade do contrato. Tese afastada. Prática abusiva evidenciada. Falha na prestação do serviço que merece reprimenda judicial amparada no Código de Defesa do Consumidor. Sentença mantida. Almejado afastamento da repetição de indébito. Inviabilidade. Restituição dos valores pagos indevidamente que deve ocorrer em dobro. Exegese do parágrafo único do art. 42 da legislação consumerista. Permitida a compensação nos termos do art. 386 do Código Civil. Decisum mantido. Danos morais. Ato ilícito configurado. Compensação pecuniária devida. Precedentes desta corte. Pretensa minoração da verba indenizatória. Redução pertinente em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de afinar-se aos parâmetros desta câmara. Pretendida aplicação dos juros de mora referente à indenização por danos morais a partir da citação. Impossibilidade. Prática abusiva resultante da exigência de contraprestação não pactuada e de violação ao dever legal de informação. Responsabilidade extracontratual. Incidência a contar do evento danoso. Exegese da Súmula nº 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil. Precedentes deste órgão fracionário. Insurgência desprovida no tópico. Honorários recursais. Art. 85, §§ 1º e 11, do CPC/15. Critérios cumulativos não preenchidos (STJ, EDCL no agint no RESP 1.573.573/RJ). Recurso conhecido e provido em parte. (TJSC; APL 5002046-95.2020.8.24.0044; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jaime Machado Junior; Julg. 09/12/2021)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. S
Eguro, tec e registro de contrato. matérias que não fizeram parte da inicial. tópicos extirpados da sentença. Recurso da autora (apelação 1): assistência judiciária gratuita deferida à autora em primeiro grau. benefício que se estende a todas as instâncias, conforme artigo 9º da lei nº 1.060/50. ausência de interesse recursal. recurso não conhecido nessa parte; capitalização de juros. natureza do contrato que não exige cláusula a regulamentar tal incidência. impossibilidade de aferir o montante aplicado ou a ocorrência de abusividade; pedido de repetição do indébito em dobro. impossibilidade no caso. ausência de prova de má-fé da instituição financeira. Recurso da ré (apelação 2): comissão de permanência. impossibilidade de cumulação com os demais encargos da mora. resp 1058114 (recurso repetitivo). manutenção da cobrança, afastados os demais encargos; imposto sobre operações financeiras. exclusão de encargos que no caso não acarreta o redimensionamento do iof. cálculo do imposto com base no capital tomado. mantida a cobrança do iof como contratada; repetição do indébito. cabimento independentemente de prova de erro ou qualquer condição. obrigação da instituição financeira de restituir ao contratante as quantias ilegalmente cobradas; compensação de valores. possibilidade. artigo 386 do código civil; prequestionamento. não necessidade. Recursos de ambas as partes: serviços de terceiros. ilegalidade. contrato que não especifica o serviço a ser efetivamente prestado. resp 1578553 (recurso repetitivo). tarifa de cadastro. legalidade. não comprovação de existência de contrato anterior, nem de duplicidade da cobrança. abusividade não revelada. ônus sucumbenciais. manutenção. sucumbência mínima da parte ré. Recurso da autora (apelação 1) conhecido em parte e não provido na parte conhecida e recurso da ré (apelação 2) provido em parte. (TJPR; ApCiv 1427793-3; Curitiba; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho; Julg. 27/11/2019; DJPR 08/01/2020; Pág. 52)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDA ALICERÇADA NA ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO EM RELAÇÃO À CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA CASA BANCÁRIA RÉ. SUSTENTADA A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E EXPRESSA CONCORDÂNCIA DA AUTORA COM OS DESCONTOS REALIZADOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TESE REJEITADA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE INDICA PRÁTICA ABUSIVA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONSISTENTE NA INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA ACERCA DA MODALIDADE CONTRATUAL CELEBRADA ENTRE AS PARTES. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO E TAMPOUCO DO SEU ENVIO PARA O ENDEREÇO DA CONSUMIDORA. EVIDENTE DESVIRTUAMENTO DA REAL INTENÇÃO DA DEMANDANTE DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM, O QUAL ORIGINOU NEGÓCIO JURÍDICO LEONINO, FORÇANDO A AUTORA A CONTRAIR OBRIGAÇÃO EXTREMAMENTE ONEROSA. AFRONTA À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. PRÁTICA ABUSIVA EVIDENCIADA. IMPERIOSA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO.
Quando se desvirtua ou se sonega o direito de informação, está-se agindo em sentido diametralmente oposto a boa-fé objetiva, ensejando, inclusive, a enganosidade. A informação deve ser clara, objetiva e precisa, pois, do contrário, equivale ao silêncio, vez que influi diretamente na manifestação de vontade do consumidor sobre determinado serviço ou produto. Corolário da confiança que o consumidor deposita no fornecedor. O banco, ante as opções de modalidades de empréstimo ao consumidor, sem dotá-lo de informações sobre os produtos, fez incidir um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, quando o interesse do consumidor era simplesmente obter um empréstimo, haja vista que o cartão de crédito nunca foi usado" (Apelação Cível n. 0301042 - 14.2019.8.24.0030, de Imbituba, Rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-2-2020). AVENTADA A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE DÉBITOS. ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE RESULTA, COMO CONSECTÁRIO LÓGICO, O RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. NECESSÁRIA REFORMA DO DECISUM PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO, PELA AUTORA, DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO E AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO COM A QUANTIA A SER RESTITUÍDA PELA CASA BANCÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 386 DO Código Civil. "Na hipótese, constata-se devidamente demonstrada a consignação ilegal da reserva de margem consignável (RMC) em cartão de crédito nunca antes utilizado pela demandante. Assim, resta inequívoca a nulidade contratual, retornando-se a relação ao status quo ante, devendo a autora restituir à adversa a quantia sacada na forma simples, com incidência de correção monetária, pelo INPC, a partir da transferência dos valores [...]. Possibilita-se, no entanto, a compensação dos créditos, nos moldes do art. 368 do Código Civil (Apelação Cível n. 0306985-48.2019.8.24.0018, de Chapecó, Rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 4-02-2020). ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO MÍNIMA DO JULGADO. AUTORA QUE CONTINUOU VENCEDORA NA TOTALIDADE DOS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO FEITA NA PELO TOGADO SINGULAR. HONORÁRIOS RECURSAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. HIPÓTESE QUE INVIABILIZA A MAJORAÇÃO DOS ESTIPÊNDIOS PATRONAIS EM GRAU RECURSAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA (RESP Nº 1.573.573/RJ) E ACOMPANHADO POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC; AC 0301165-67.2018.8.24.0023; Florianópolis; Segunda Câmara de Direito Comercial; Relª Desª Rejane Andersen; DJSC 06/07/2020; Pag. 278)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO DE "RESERVA DE MARGEM" (RMC) DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO PELA DEMANDANTE. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFENDIDA A LEGALIDADE DO CONTRATO. TESE REPELIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE MERECE REPRIMENDA JUDICIAL AMPARADA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECISUM QUE DETERMINOU O RETORNO AO STATUS QUO ANTE MANTIDO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. REJEIÇÃO. VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. IMPOSIÇÃO LEGAL DISPOSTA NO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. ADEMAIS, SOLUÇÃO DA DEMANDA QUE INVIABILIZA A CONCESSÃO DO PEDIDO. DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONDENAÇÃO CABÍVEL. RECURSO DA AUTORA. ALMEJADA INCIDÊNCIA DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE QUE DEVE OCORRER EM DOBRO. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. PERMITIDA A COMPENSAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 386 DO CÓDIGO CIVIL. INSURGÊNCIA ACOLHIDA NO PONTO. RECLAMO COMUM ÀS PARTES. PRETENSA MAJORAÇÃO E MINORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. REDUÇÃO PERTINENTE EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, ALÉM DE AFINAR-SE AOS PARÂMETROS DESTA CÂMARA. RECURSO DA CASA BANCÁRIA PROVIDO NO TOCANTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15.
Critérios cumulativos não preenchidos (STJ, EDCL no agint no RESP 1.573.573/RJ). Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJSC; AC 0303760-25.2017.8.24.0039; Lages; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jaime Machado Junior; DJSC 13/05/2020; Pag. 180) Ver ementas semelhantes
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO DE "RESERVA DE MARGEM" (RMC) DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO PELO DEMANDANTE. RECURSO DO AUTOR. JUSTIÇA GRATUITA. PLEITO DEFERIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECLAMO NÃO CONHECIDO NO PONTO. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFENDIDA A LEGALIDADE DO CONTRATO. TESE AFASTADA. PRÁTICA ABUSIVA EVIDENCIADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE MERECE REPRIMENDA JUDICIAL AMPARADA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. ALMEJADO AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INVIABILIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE QUE DEVE OCORRER EM DOBRO. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. PERMITIDA A COMPENSAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 386 DO CÓDIGO CIVIL. DECISUM MANTIDO. REQUERIDA A COMPENSAÇÃO DO IMPORTE DISPONIBILIZADO À PARTE AUTORA. PLEITO JÁ CONCEDIDO PELO JUÍZO SINGULAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONDENAÇÃO CABÍVEL. RECLAMO COMUM ÀS PARTES. PRETENSA MAJORAÇÃO E MINORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. REDUÇÃO PERTINENTE EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, ALÉM DE AFINAR-SE AOS PARÂMETROS DESTA CÂMARA. RECURSO DA CASA BANCÁRIA PROVIDO NO TOCANTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15.
Critérios cumulativos não preenchidos (STJ, EDCL no agint no RESP 1.573.573/RJ). Recurso do autor conhecido em parte e desprovido. Reclamo do banco parcialmente conhecido e provido em parte. (TJSC; AC 0302279-95.2017.8.24.0081; Xaxim; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jaime Machado Junior; DJSC 13/05/2020; Pag. 175)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE P ARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO DE "RESERVA DE MARGEM" (RMC) DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO PELA DEMANDANTE. DEFENDIDA A LEGALIDADE DO CONTRATO. TESE AFASTADA.
Prática abusiva evidenciada. Falha na prestação do serviço que merece reprimenda judicial amparada no Código de Defesa do Consumidor. Manutenção da sentença que se impõe. Almejado afastamento da repetição de indébito. Inviabilidade. Restituição dos valores pagos indevidamente que deve ocorrer em dobro. Exegese do parágrafo único do art. 42 da legislação consumerista. Permitida a compensação nos termos do art. 386 do Código Civil. Decisum mantido. Requerida a compensação do importe disponibilizado à parte autora. Pleito já concedido pelo juízo singular. Ausência de interesse recursal no ponto. Danos morais. Ato ilícito configurado. Compensação pecuniária devida. Precedentes desta corte. Pretensa minoração da verba indenizatória. Quantum compensatório arbitrado que não se revela excessivo. Decisão mantida. Pretensa concessão de efeito suspensivo ao recurso. Pedido prejudicado ante o enfrentamento do mérito. Reclamo não conhecido nesse tocante. Sentença publicada na vigência do CPC/2015. Honorários recursais devidos em razão da atuação neste grau de jurisdição. Exegese do art. 85, §§ 1º e 11 da norma processual. Prequestionamento. Temáticas suscitadas devidamente examinadas. Apreciação desnecessária de todos os argumentos e dispositivos apontados pela parte quando incapazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (TJSC; AC 0300581-34.2018.8.24.0044; Orleans; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jaime Machado Junior; DJSC 27/02/2020; Pag. 237)
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO DE "RESERVA DE MARGEM" (RMC) DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO PELO DEMANDANTE. INSURGÊNCIAS COMUNS ÀS PARTES. DEFENDIDA A LEGALIDADE DO CONTRATO PELO BANCO E ALMEJADA ANULAÇÃO DO PACTO PELA PARTE ADVERSA. TESE DO AUTOR ACOLHIDA. PRÁTICA ABUSIVA EVIDENCIADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE MERECE REPRIMENDA JUDICIAL AMPARADA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO ANULADO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE QUE DEVE OCORRER EM DOBRO. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. PERMITIDA A COMPENSAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 386 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO ADESIVO ACOLHIDO NO PONTO. SUSTENTADA INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. TESE AFASTADA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. MAJORAÇÃO E MINORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. ELEVAÇÃO PERTINENTE EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, ALÉM DE AFINAR-SE AOS PARÂMETROS DESTA CÂMARA. ACOLHIMENTO DO RECURSO ADESIVO DO AUTOR.
Honorários recursais fixados em favor da parte recorrente, em face do provimento do recurso e do trabalho elaborado em segunda instância, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11 do código de processo civil de 2015. Recurso do banco conhecido e não provido. Recurso adesivo conhecido e provido. (TJSC; AC 0308038-35.2018.8.24.0039; Lages; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jaime Machado Junior; DJSC 27/02/2020; Pag. 242)
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO DE "RESERVA DE MARGEM" (RMC) DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO PELO DEMANDANTE. INSURGÊNCIAS COMUM ÀS PARTES. DEFENDIDA A LEGALIDADE DO PACTUADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRÁTICA ABUSIVA EVIDENCIADA.
Falha na prestação do serviço que merece reprimenda judicial amparada no Código de Defesa do Consumidor. Pretensa anulação do contrato. Pleito já concedido pelo juízo singular. Manutenção da sentença que declarou a inexistência da contratação de empréstimo consignado e determinou o retorno das partes ao status quo ante. Ausência de interesse recursal. Reclamo adesivo não conhecido ponto. Sustentada inexistência de danos morais. Tese afastada. Ato ilícito configurado. Compensação pecuniária devida. Precedentes desta corte. Majoração e minoração da verba indenizatória. Elevação pertinente em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de afinar-se aos parâmetros desta câmara. Acolhimento do recurso adesivo do autor. Afastamento da obrigação de restituir as quantias debitadas a título de rmc. Rejeição. Vedação de enriquecimento ilícito. Imposição legal disposta no art. 884 do Código Civil. Repetição do indébito na forma dobrada. Possibilidade. Restituição dos valores pagos indevidamente que deve ocorrer em dobro. Exegese do parágrafo único do art. 42 da legislação consumerista. Permitida a compensação nos termos do art. 386 do Código Civil. Sentença publicada na vigência do CPC/2015. Honorários recursais incabíveis. Condenação em primeiro grau que já alcançou o patamar máximo. Recurso adesivo parcialmente conhecido e provido em parte. Recurso do banco conhecido e não provido. (TJSC; AC 0306647-45.2018.8.24.0039; Lages; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jaime Machado Junior; DJSC 10/02/2020; Pag. 262)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sentença de procedência. Insurgência de ambas as partes. Empréstimo consignado e termo de adesão a cartão de crédito com desconto de "reserva de margem" (rmc) diretamente no benefício previdenciário recebido pela demandante. Prática abusiva evidenciada. Violação das normas protetivas do consumidor. Nulidade do pacto declarada. Recurso da parte autora. Danos morais. Ato ilícito configurado. Reparação pecuniária devida. Pretensa majoração da verba fixada a título de danos morais. Elevação pertinente em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de afinar-se aos parâmetros desta câmara. Acolhimento. Devolução do montante recebido a título de saque, sob pena de enriquecimento ilícito. Sentença mantida. Recurso da instituição financeira. Defendida a legalidade do contrato. Tese afastada. Falha na prestação do serviço que merece reprimenda judicial amparada no Código de Defesa do Consumidor. Restituição dos valores pagos indevidamente que deve ocorrer em dobro. Exegese do parágrafo único do art. 42 da legislação consumerista. Permitida a compensação nos termos do art. 386 do Código Civil. Decisum mantido. Sentença publicada na vigência do código de processo civil de 2015. Honorários recursais devidos em razão da atuação neste grau de jurisdição. Exegese do art. 85, §§ 1º e 11 da norma processual. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Recurso do banco conhecido e não provido. (TJSC; AC 0300561-05.2017.8.24.0068; Seara; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jaime Machado Junior; DJSC 02/10/2019; Pag. 458)
APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LOCAÇÃO DE ESPAÇO EM SHOPPING CENTER.
Desabamento do teto. Sentença de parcial procedência. Apelo exclusivo do réu. Responsabilidade civil contratual. Prescrição decenal. Precedente jurisprudencial. Decurso do prazo afastado. Danos morais configurados, diante da gravidade e extensão do desabamento e repercussão negativa. Na mídia. Evidente a redução da clientela no shopping como um todo logo após os acontecimentos. Indenização reduzida para R$ 15.000,00. Impossibilidade de compensação com débitos de aluguel. Credores e devedores diferentes. Inteligência do artigo 386 do Código Civil. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1004021-27.2014.8.26.0320; Ac. 12992384; Limeira; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Cristina de Almeida Bacarim; Julg. 18/10/2019; DJESP 23/10/2019; Pág. 1435)
INDENIZATÓRIA.
Prestação de Serviços. Contrato de compra e venda de produto anunciado em site de comércio eletrônico. Pretensão da autora de desbloqueio do acesso à sua conta na plataforma do Mercado Livre, bem como ressarcimento reparação de danos materiais e morais. Sentença de procedência da ação. Insurgência da ré. Descabimento. Pretensão da autora alicerçada em robusta documentação apresentada no autos. Requerida que incidiu nos artigos 186, 386 e 927, parágrafo único, do Código Civil. Recurso não provido. (TJSP; AC 1009814-60.2016.8.26.0001; Ac. 12481552; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lígia Araújo Bisogni; Julg. 08/05/2019; DJESP 16/05/2019; Pág. 2997)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. REAJUSTE DE 3,17% AOS SERVIDORES FEDERAIS E PENSIONISTAS. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 386 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.
1. A jurisprudência do STJ entende que "não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação" (RESP 995.932/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 4.6.2008). 2. No tocante à aventada ofensa ao art. 386 do Código Civil, percebo que, em que pese à oposição de Embargos de Declaração, a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula nº 211/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp 1.728.294; Proc. 2018/0038615-0; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 24/04/2018; DJE 21/11/2018; Pág. 2129)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015.
Não ocorrência. Configuração de má-fé na cobrança. Incidência da Súmula nº 7/STJ. Violação aos arts. 386 do Código Civil, 20 do CPC/73 e 23 da Lei n. 8.906/94. Matéria não examinada no acórdão recorrido. Súmula nº 282/STF. Agravo conhecido para, desde logo, não conhecer do Recurso Especial. (STJ; AREsp 1.050.512; Proc. 2017/0022374-6; MG; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; Julg. 22/10/2018; DJE 24/10/2018; Pág. 6695)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE DINHEIRO EM NOME DO MENOR. PAI FALECIDO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Os pais têm amplos poderes para administrar o patrimônio de seus filhos menores não emancipados, que, contudo, não são ilimitados, visto que a lei veda-lhes não só o direito de alienar, hipotecar ou gravar de ônus reais os bens imóveis que o compõem como também o de contrair, em nome deles, obrigações que venham a ultrapassar os limites da simples administração pelo fato de que tais atos importam em diminuição patrimonial, por constituírem atos de disposição... Se os pais puderem comprovar judicialmente a necessidade ou vantagem econômica para a prole, como, p. ex., para custear seus estudos ou tratamento médico, poderão vender, hipotecar, gravar de ônus reais os imóveis que estão sob sua administração, desde que haja prévia autorização do juiz competente (RT, 145:108, 168:732 e 506:122), que expedirá alvará, sem necessidade de hasta pública, embora o magistrado possa exigi-lo se suspeitar de simulação atinente ao preço Maria Helena Diniz, Código Civil Comentado, 7ª ed., 2001, Ed. Saraiva, ao dissertar sobre o artigo 386 do Código Civil/16 (1.691 do Novo Código Civil), (p. 349). Hipótese em que não existe demonstração da necessidade do levantamento do dinheiro depositado no inventário, existindo dívidas a serem suportadas pelo espólio, não se demonstrando despesas do menor a ser quitadas. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; Ag Instr 1733371-0; Londrina; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Luciano Carrasco Falavinha Souza; Julg. 14/03/2018; DJPR 27/03/2018; Pág. 166)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CESSÃO DE COTAS E DECLARATÓRIA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE AUTORIZA A COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS EXISTENTES EM FAVOR DO RÉU E DO ADVOGADO DO AUTOR, FIXANDO O VALOR DE R$ 199.861,55 (CENTO E NOVENTA E NOVE MIL, OITOCENTOS E SESSENTA E UM REAIS E CINQUENTA E CINCO CENTAVOS), PARA O INÍCIO DA EXECUÇÃO.
Agravante que se insurge contra o decisum, postulando a sua reforma, aduzindo que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, não sendo possível a sua compensação com os valores devidos pelos autores ao réu. Recurso que merece prosperar. Art. 386, do Código Civil, que permite a compensação de créditos e débitos no processo, desde que exista crédito e débito entre as mesmas pessoas, que não é o caso dos autos. Verba honorária que pertence ao patrono dos autores. É vedada a compensação de créditos, na forma requerida pelo réu, ante a natureza alimentar da verba honorária. Direito ao recebimento dos honorários pelo advogado que atuou no processo, não se confundindo com o crédito existente em favor da parte agravada. Art. 23, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94). Expressa vedação à compensação de honorários contida no art. 85, § 14, do NCPC. Decisão que se reforma para indeferir a compensação de créditos e débitos pleiteada, dando-se prosseguimento à execução pelo valor total devido pelos autores para a aquisição das cotas da sociedade empresária. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; AI 0021242-83.2018.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desig. Desª Maria Celeste Pinto de Castro Jatahy; DORJ 06/07/2018; Pág. 354)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA (CPC/1973, ART. 269, I). ADUZIDA BOA-FÉ DO PORTADOR DAS CÁRTULAS. TESE AF ASTADA. ENDOSSO EM BRANCO DO GENITOR AO PRÓPRIO FILHO. FATO QUE AUTORIZA. EXCEPCIONALMENTE. A DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. PRECEDENTES.
A abstração conferida ao cheque não impede, de modo absoluto, a discussão da causa debendi, se evidenciada a ciência do descumprimento da transação originária pelo portador da cártula. RECHAÇADA EXISTÊNCIA DOS DÉBITOS AVENTADOS PELO DEMANDADO. CONTRATO ANTERIOR DE "COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL" (QUOTAS SOCIAIS E MAQUINÁRIO). TESE EM PARTE ACOLHIDA. OBRIGAÇÃO CONCOMITANTE DO VENDEDOR, BENEFICIÁRIO DOS CHEQUES, DE QUITAR AS DÍVIDAS DA EMPRESA PENDENTES DE PAGAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO PELO EXEQUENTE DO CUMPRIMENTO DESSA OBRIGAÇÃO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 476 DO Código Civil. MONTANTE PERSEGUIDO, NO ENTANTO, QUE HÁ DE OBSERVAR O SALDO REMANESCENTE. COMPENSAÇÃO DE PARCELA DO DÉBITO OBJETO DA EXECUÇÃO COM O NÃO ADIMPLIDO ATÉ A DATA DA AVENÇA (Lei nº 10.406/2002, ART. 386). Muito embora o não cumprimento da obrigação concomitante do exequente. Quitação das dívidas pendentes de pagamento da sociedade empresarial. Acarrete a inexigibilidade do título executivo sob expiação (Lei nº 10.406/2002, art. 476), o prosseguimento da execução há de observar a compensação entre o montante perseguido e o efetivamente devido, na esteira do art. 386 do Código Civil. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO. (TJSC; AC 0300301-75.2014.8.24.0053; Quilombo; Segunda Câmara de Enfrentamento de Acervos; Rel. Des. Álvaro Luiz Pereira De Andrade; DJSC 17/09/2018; Pag. 379)
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