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Art 388 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 388. A remissão concedida a um dos co-devedores extingue a dívida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida. TÍTULO IVDo Inadimplemento das Obrigações CAPÍTULO IDisposições Gerais

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO MUNICÍPIO E RECONHECEU EXCESSO DE EXECUÇÃO.

Remissão da dívida a apenas um dos devedores solidários que implica extinção da obrigação deste (CC, art. 385) e, por conseguinte, da correspondente quota-parte (STJ, RESP 1478262), mesmo que tenha sido pago apenas parte da dívida. Respeito ao princípio da isonomia, para não se prejudicar devedor solidário que arcasse com toda a dívida em eventual ação regressiva contra os demais, pois haveria possibilidade de se alegar contra ele justamente extinção da obrigação. No caso, presumindo-se iguais as partes de todos os codevedores (CC, art. 283), a pretensão executiva a ser extinta tem de corresponder à integralidade da quota-parte da devedora remitida, que seria 1/3 do total, e não apenas ao valor recebido. A pretensão dos exequentes em cobrar todo o débito sem considerar, ao menos, o valor recebido, ou sequer mencionar a transação celebrada (CC, art. 388, in fine), caracteriza a litigância de má-fé, pois demonstrada a conduta intencionalmente temerária e flagrante potencial dano processual ao se deduzir pretensão contra texto expresso de Lei ou fato incontroverso (CPC, art. 80, I). Decisão recorrida mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2182653-67.2022.8.26.0000; Ac. 16118016; Sumaré; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Camargo Pereira; Julg. 04/10/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 2504)

 

DIREITO CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. TÍTULO DE CRÉDITO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EFEITO SUSPENSIVO. EXIGÊNCIA DE PETIÇÃO AUTÔNOMA E EM MOMENTO ANTERIOR. DUPLICATA. EMISSÃO EM VALOR SUPERIOR AO CONTRATO FIRMADO PELAS PARTES. IRREGULARIDADE. PROTESTO INDEVIDO. RECONVENÇÃO. PEÇAS DISTINTAS. ART. 188 DO CPC. ADMISSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 388 E 389 DO CÓDIGO CIVIL. RECONHECIMENTO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE ABALO AO CRÉDITO.

1. O pedido de efeito suspensivo na apelação objetiva impossibilitar a produção dos efeitos insertos no dispositivo da sentença enquanto não for julgado o recurso interposto, não cabendo seu requerimento por meio de preliminar de recurso de apelação, pois o pleito demanda análise anterior ao seu julgamento. 2. A duplicata é um título de crédito causal, vinculada a uma fatura de venda de mercadoria ou prestação de serviço, com a exigência, dentre outros requisitos, de identidade de valor, o que faz da emissão em importe superior ao valor da prestação de serviço em uma irregularidade a ensejar no cancelamento do protesto, pois, indevido. 3. A reconvenção pode ser apresentada em peça apartada da contestação, decorrência da orientação constante do artigo 188 do CPC de desapego à forma, desde que apresentada sem a quebra da simultaneidade, condição atendida quando a diferença temporal entre os protocolos das peças limita-se a minutos, em razão do próprio sistema eletrônico que não permite o envio das peças e consequente protocolo no mesmo instante. 4. Preenchidos os requisitos consubstanciados nos artigos 388 e 389 do Código Civil, deve ser reconhecido o direito à compensação de crédito em relação a débito já judicializado por uma das partes. 5. Não há dano moral indenizável no protesto de título feito em valor superior aos serviços prestados, pois o sacado da duplicata permanece na condição de devedor, não havendo ofensa ao seu abalo de crédito, o qual já está comprometido pelo valor efetivamente devido e inadimplido. 6. Deu-se parcial provimento ao recurso. (TJDF; APC 07225.10-59.2021.8.07.0001; Ac. 140.3423; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra; Julg. 23/02/2022; Publ. PJe 14/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE CONDENOU OS EXEQUENTES POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E RECONHECEU EXCESSO DE EXECUÇÃO.

Remissão da dívida a apenas um dos devedores solidários que implica extinção da obrigação deste (CC, art. 385) e, por conseguinte, da correspondente quota-parte (STJ, RESP 1478262), mesmo que tenha sido pago apenas parte da dívida. Respeito ao princípio da isonomia, para não se prejudicar devedor solidário que arcasse com toda a dívida em eventual ação regressiva contra os demais, pois haveria possibilidade de se alegar contra ele justamente extinção da obrigação. No caso, presumindo-se iguais as partes de todos os codevedores (CC, art. 283), a pretensão executiva a ser extinta tem de corresponder à integralidade da quota-parte da devedora remitida, que seria 1/3 do total, e não apenas ao valor recebido. Considerando-se a celebração da transação 2 anos antes (03/2019) do procedimento de cumprimento de sentença (03/2021), a pretensão dos exequentes em cobrar todo o débito sem considerar, ao menos, o valor recebido, ou sequer mencionar a transação celebrada (CC, art. 388, in fine), caracteriza a litigância de má-fé, pois demonstrada a conduta intencionalmente temerária e flagrante potencial dano processual ao se deduzir pretensão contra texto expresso de Lei ou fato incontroverso (CPC, art. 80, I). Cabimento de verba honorária, ainda que não tenha havido extinção total do débito. Tema 410 do STJ. Exegética do princípio da causalidade. Precedentes desta C. Corte. Majoração da verba honorária em grau recursal (CPC, art. 85, § 11). Decisão recorrida mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2241089-53.2021.8.26.0000; Ac. 15300658; Sumaré; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Camargo Pereira; Julg. 17/12/2021; DJESP 27/01/2022; Pág. 5098)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA.

Decisão que acolheu os embargos declaratórios para homologar o acordo entre a autora67 e os sucessores do denunciante Cícero, determinando a exclusão das pessoas indicadas no polo passivo da demanda (denunciantes). Inconformismo dos denunciados. Existência de acordo dos denunciantes, sucessores do denunciante, com a autora, que mesmo com a remissão parcial, não permite reconhecer que caiba a extinção da lide secundária. Inteligência dos artigos 385 e 388 do Código Civil. Decisão mantida. Recurso não provido Embargos declaratórios. Omissão. Inocorrência. Caráter infringente do recurso. Descabimento. Prequestionamento. Previsão legal. Artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil. Expediente, todavia, prejudicado, diante da análise de todo o tema trazido pela oposição deste recurso. Embargos de declaração rejeitados. (TJSP; EDcl 2064683-80.2021.8.26.0000/50000; Ac. 14749391; São Paulo; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hélio Nogueira; Julg. 23/06/2021; DJESP 29/06/2021; Pág. 2507)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE ACOLHEU OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA HOMOLOGAR O ACORDO ENTRE A AUTORA E OS SUCESSORES DO DENUNCIANTE CÍCERO, DETERMINANDO A EXCLUSÃO DAS PESSOAS INDICADAS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA (DENUNCIANTES).

Inconformismo dos denunciados. Existência de acordo dos denunciantes, sucessores do denunciante, com a autora, que mesmo com a remissão parcial, não permite reconhecer que caiba a extinção da lide secundária. Inteligência dos artigos 385 e 388 do Código Civil. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2064683-80.2021.8.26.0000; Ac. 14644558; São Paulo; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hélio Nogueira; Julg. 20/05/2021; DJESP 26/05/2021; Pág. 2121)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C CANCELAMENTO DE HIPOTECA.

Condenação solidária. Execução da integralidade da verba honorária sucumbencial direcionada a um dos devedores. Alegação de excesso de execução. Decisão interlocutória que rejeitou a impugnação oposta pela executada. Recurso da executada. Pleito objetivando o reconhecimento de excesso de execução. Subsistência. Homologação de acordo na origem. Transação que envolveu os credores e um dos devedores solidários. Quitação parcial da verba honorária sucumbencial fixada. Necessidade de abatimento da quota-parte ideal. Responsabilidade do codevedor pelo saldo. Exegese dos artigos 277 e 388 do Código Civil. Excesso verificado. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. (TJSC; AI 4018368-82.2019.8.24.0000; Balneário Camboriú; Sexta Câmara de Direito Civil; Relª Desª Denise Volpato; DJSC 15/06/2020; Pag. 219)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. A SENTENÇA HOMOLOGOU O ACORDO REALIZADO ENTRE O AUTOR E A PRIMEIRA RÉ, JULGOU EXTINTO O PROCESSO E RECONHECEU A EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EM RELAÇÃO AO CODEVEDOR.

A transação entre o credor e um dos codevedores não impede o prosseguimento da cobrança em relação aos demais devedores, se o pagamento tiver sido parcial. Com efeito, é certo que, na interpretação de qualquer acordo contratual, deve-se sempre privilegiar a real intenção dos contraentes. Ressalte-se que, na presente hipótese, não há menção de quitação total no referido acordo, e sim o desejo de prosseguimento quanto ao outro réu. Assim, não há que se falar em aplicação do art. 844, §3º, do Código Civil. Observe-se que, segundo o art. 388, também do Código Civil, a remissão concedida a um dos codevedores extingue a dívida na parte a ele correspondente. Dessa forma, assiste razão ao apelante quando sustenta que a homologação do acordo com a 1º ré não poderia acarretar a extinção do processo. Nesse sentido está a jurisprudência desta Corte. Sentença anulada para o prosseguimento do feito quanto a 2ª ré. Recurso provido. (TJRJ; APL 0021516-36.2017.8.19.0209; Rio de Janeiro; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Moreira da Silva; DORJ 30/01/2019; Pág. 224)

 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.

Suficiência de provas atestada pelas instâncias ordinárias. Livre convencimento motivado do julgador. Inversão do julgado. Impossibilidade. Súmula nº 7/STJ. Violação aos arts. 282 e 388 do Código Civil. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. Termo inicial. Correção monetária e juros de mora. Súmula nº 284 do STF. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (STJ; AREsp 1.363.364; Proc. 2018/0237437-3; SP; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Julg. 22/10/2018; DJE 05/11/2018; Pág. 6950) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. REGIME DE EXCEÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RELATIVO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA. RENÚNCIA DO CRÉDITO EM FACE DE DOIS DOS TRÊS CO-DEVEDORES.

1) Trata-se de cumprimento de sentença relativo a honorários advocatícios, no qual o exequente e dois dos três executados celebraram acordo, que foi homologado pelo juízo. 2) Da análise do acordo celebrado entre as partes, verifica-se que, em nenhum momento, há menção a reconhecimento de ilegitimidade passiva, como afirma o apelante. Há, em verdade, expressa renúncia ao crédito titularizado. 3) Como dispõe o artigo 388 do Código Civil, a remissão concedida a um dos co-devedores extingue a dívida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida. 4) Neste diapasão, correta a sentença ao aplicar a parte final do artigo 388 do Código Civil, determinando o prosseguimento da execução com a dedução da parte remitida, razão pela qual não merece reforma. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS; AC 0041522-70.2018.8.21.7000; Passo Fundo; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Niwton Carpes da Silva; Julg. 06/12/2018; DJERS 11/12/2018)

 

AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (PARCERIA COMERCIAL). CERCEAMENTO DE DEFESA.

Suficiência dos elementos acostados aos autos. Acervo probatório capaz de formar o convencimento do juiz, que é seu destinatário. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (PARCERIA COMERCIAL). COBRANÇA DE SALDO DEVEDOR RELATIVO A ADIANTAMENTOS DE REMUNERAÇÃO. Alegações da ré apelante que não encontram amparo no acervo probatório. Ré apelante que não nega que tenha obtido os empréstimos, tampouco comprova a destinação específica de tais valores, apenas se limita a alegar que tal investimento beneficiava exclusivamente a autora. Inverossimilhança das alegações. Ônus da prova que cabia à ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, ante a prova material de injustificada inadimplência. Remissão tácita. Impossibilidade. A remissão da dívida deveria ser comprovada documentalmente, ou por ato inequívoco do credor. Art. 385 a 388 do Código Civil. Precedentes. Ausência de prova da ocorrência de quaisquer das hipóteses, aliada à negativa expressa da credora. Sentença de procedência mantida. RECURSO DESPROVIDO NESTE TÓPICO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (PARCERIA COMERCIAL). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. Embora não previstos em contrato, a correção monetária não representa qualquer acréscimo, mas apenas a recomposição do poder aquisitivo da moeda. Os juros de mora, por sua vez, decorrem de imposição legal, independentemente de acordo entre as partes quando da assinatura do título, nos termos do art. 389 e 406 do Código Civil e Súmula nº 254 do Col. STF. RECURSO DESPROVIDO NESTE TÓPICO. (TJSP; APL 1013381-48.2015.8.26.0482; Ac. 11889686; Presidente Prudente; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sérgio Shimura; Julg. 08/10/2018; DJESP 15/10/2018; Pág. 2499)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIGINÁRIO DE AÇÃO DEMOLITÓRIA. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENÚNCIA À SOLIDARIEDADE EM FAVOR DE UM DEVEDOR. NECESSIDADE DE ABATIMENTO DO DÉBITO CORRESPONDENTE AO BENEFICIADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 282 E 388 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 349 DO CJF. PROSSEGUIMENTO DO FEITO POR METADE DO VALOR EXEQUENDO. ALEGADA PERDA DO OBJETO DA DEMANDA, TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DO DÉBITO OU MÁ-FÉ PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXECUÇÃO APENAS CONTRA O AGRAVANTE EM VALOR EQUIVALENTE A METADE DA OBRIGAÇÃO. RAZOABILIDADE DA INDENIZAÇÃO POR PERDA DE ÁREA COMUM. ALTERAÇÃO DO VALOR A SER RESSARCIDO PELAS PERDAS DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO DO IMÓVEL. ARBITRAMENTO QUE DEVE TER COMO PARÂMETRO O STATUS QUO ANTE. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR PERDA DO POTENCIAL CONSTRUTIVO. CAPACIDADE DE CONSTRUÇÃO LEVADA EM CONTA PELO PERITO NA AVALIAÇÃO DO TERRENO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Sobre o art. 282 do Código Civil, o Enunciado nº 349 do CJF enuncia que "com a renúncia à solidariedade quanto a apenas um dos devedores solidários, o credor só poderá cobrar do beneficiado a sua quota na dívida, permanecendo a solidariedade quanto aos demais devedores, abatida do débito a parte correspondente aos beneficiados pela renúncia ". 2. Tendo em vista que, na presente lide, desconstituiu-se a relação solidária formada por dois co-devedores, restando apenas um devedor, este deve permanecer responsável, tão somente, por metade da obrigação. 3. Em se tratando de renúncia à solidariedade em favor de apenas um dos codevedores, não há amparo legal às teses de perda do objeto da demanda, transferência indevida do débito ou má-fé processual. 4. Na hipótese, mostra-se acertada a decisão agravada no que tange à indenização por perda de área comum aos imóveis correspondente a 22,71m² (0,75m X 30,28m), cujo valor corresponde a R$ 45.420,00 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e vinte reais), haja vista a conclusão pericial de que o metro quadrado na localidade valia R$ 2.000,00 (dois mil reais). 5. O ressarcimento a ser liquidado pelas perdas de iluminação e ventilação do imóvel deve ter como parâmetro o status quo ante, ou seja, a construção de alvenaria para devolver área semelhante à existente antes da reforma realizada. 6. Não há que se falar em indenização por perda do potencial construtivo em virtude de o laudo pericial ter sido corrigido pelo perito para apontar que a avaliação do terreno já leva em consideração a capacidade de construção no imóvel na sua utilização vertical. 7. Precedente do STJ (STJ, REsp 1089444/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09/12/2008). 8. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJRN; AI 2017.001671-3; Natal; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Virgílio Macêdo Jr.; DJRN 21/11/2017) 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACORDO DE APURAÇÃO DE HAVERES DECORRENTE DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESARIAL. SÓCIOS REMANESCENTES. INADIMPLEMENTO DO AJUSTADO. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DOS CONTRATOS BANCÁRIOS CELEBRADOS PELA EMPRESA. MULTA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁCULOS. SALDO DEVEDOR FINAL. DÉBITO RENEGOCIADO. REMISSÃO. OBRIGAÇÃO AFETADA A SÓCIO NÃO DISSIDENTE. SOLIEDARIEDADE DA OBRIGAÇÃO. CONSIDERAÇÃO DA REMISSÃO NA MENSURAÇÃO DA PENA AJUSTADA (CC, ART. 388). ANOTAÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO. REGISTRO. INEXISTÊNCIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INSUBSISTÊNCIA. PEDIDO. QUESTÕES SUSCITADAS SOMENTE NO APELO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

1. A veiculação no recurso de matéria que não integrara o objeto da ação, qualificando-se como nítida inovação processual, é repugnada pelo Estatuto Processual vigente, elidindo a possibilidade de ser conhecida como forma de serem preservados os princípios do duplo grau de jurisdição e da estabilidade das relações jurídicas, prevenida a ocorrência de supressão de instância e resguardado o efeito devolutivo da apelação, pois está municiado de poder para devolver à instância revisora a apreciação tão-só e exclusivamente das matérias que, integrando o objeto da lide, foram elucidadas pela sentença. 2. Sobejando incontroverso que a obrigação contratual debitada, em acordo de apuração de haveres para dissolução parcial de sociedade empresária, aos dois sócios não dissidentes de promoverem a quitação dos contratos bancários concertados pela empresa, nos quais os sócios dissidentes figuravam como fiadores, os efeitos da inadimplência devem ser ponderados em consonância com o adimplido de forma a ser apreendida a exata expressão da cláusula penal convencionada, de modo que, negociado o saldo devedor com sua redução, o montante negociado constitui a base de cálculo para incidência da multa contratual. 3. Aferido que as obrigações provenientes da apuração de haveres volvida à consumação da dissolução parcial de sociedade empresária foram debitadas exclusivamente aos sócios não dissidentes, a pessoa jurídica parcialmente dissolvida não pode ser responsabilizada pelo pagamento da multa contratual estipulada para o caso de descumprimento do convencionado, porquanto o contrato tem seu alcance subjetivo limitado às pessoas que a ele acorreram na condição de contratantes e seu alcance limitado pelo que está estampado no instrumento que retrata as condições que regulam o acerto de vontades do qual emergira. 4. Considerando que, na disciplina fixada pelo legislador civil,. A remissão concedida a um dos codevedores extingue a dívida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida. CC, art. 388 -, sobeja que, havendo sido concedida remissão ao devedor solidário, não podem os credores exigirem do codevedor a cláusula penal convencionada sem abatimento proporcional do remido, e, outrossim, em tendo sido o montante da obrigação mitigado, resultando na remissão concedida, a sanção destinada ao inadimplente necessariamente deve ter como base de cálculo o importe no qual a obrigação restara consolidada e viera a ser quitada pelo coobrigado, e não seu montante original. 5. A notificação premonitória endereçada pelas entidades arquivistas àquele em cujo desfavor fora apontado débito e solicitado que seja aberto cadastro restritivo de crédito não se confunde com a inscrição restritiva reclamada, inclusive porque assegurado ao imprecado prazo para a resolução da pendência antes da abertura do cadastro desabonador, emergindo dessa certeza que, conquanto consumada a notificação, se não viera a ser transmudada em anotação restritiva, pois quitado o débito que ensejara a comunicação, não se aperfeiçoara o fato passível de afetar a credibilidade do alcançado pela medida, obstando a germinação do fato gerador de dano moral decorrente da ilegitimidade da inscrição originalmente cogitada. 6. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (I) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (II) a culpa do agente, (III) o resultado danoso originário do ato (IV) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC. 7. Apelação conhecida e desprovida. Unânime. (TJDF; Rec. 2014.01.1.179391-0; Ac. 923.001; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; DJDFTE 07/03/2016; Pág. 246) 

 

DIREITO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. CIRURGIA ESTÉTICA. INSUCESSO. PACIENTE EM QUADRO VEGETATIVO PERMANENTE. ERRO MÉDICO. COMPROVAÇÃO. CLÍNICA RESPONSÁVEL PELO CENTRO CIRÚRGICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE FORNECEDORES DE SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO.

I. Estabelecida uma relação de interdependência para a realização de determinado serviço, ainda que o dano decorra da atuação de um profissional liberal, verificada a culpa deste, nasce a responsabilidade solidária do grupo, ou melhor, daqueles que participam da cadeia de fornecimento do serviço. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. II. A clínica médica que cede o seu centro cirúrgico a outros médicos para a realização de cirurgia estética responde solidariamente com estes pela conduta culposa, tendo em vista que, além de estar configurada uma cadeia de fornecimento de serviço, com intuito de lucro, houve participação de um de seus responsáveis técnicos no procedimento de reanimação da paciente. III. Comprovado que as complicações no procedimento cirúrgico deixaram a autora em quadro vegetativo permanente, cabível a pensão vitalícia e a compensação por danos morais. lV. Opagamento parcial feito por um dos devedores solidários e a remissão por ele obtida não aproveitam aos demais, que responderão pelo débito com a dedução da parte paga ou remitida. Inteligência dos artigos 275; 277; 282 e 388, do Código Civil. V. Deu- se parcial provimento ao recurso. (TJDF; Rec 2005.01.1.010239-8; Ac. 809.311; Sexta Turma Cível; Rel. Des. José Divino de Oliveira; DJDFTE 13/08/2014; Pág. 222) 

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. VENDA E COMPRA DE MÓVEIS PLANEJADOS.

Sentença de parcial procedência. Condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais de forma solidária. Composição amigável com uma das devedoras. Possibilidade. Remissão parcial do débito que extingue a dívida no que concerne à devedora remida. Dicção dos arts. 275, 277 e 388 do Código Civil. Total da dívida que não poderá ser exigida sem abatimento da parte remida. Recurso provido. (TJSP; AI 2011488-64.2013.8.26.0000; Ac. 7116607; Guarulhos; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Dimas Rubens Fonseca; Julg. 27/09/2013; DJESP 31/10/2013)

 

- 1. A sentença remetida para reexame necessário decretou, acertadamente, a nulidade de contratos sociais de empresas, com assinaturas falsas de suposto sócio-gerente, já falecido e que delas nunca fez parte, atestada em exame grafotécnico, determinando à União Federal o cancelamento de eventual registro ou averbação baseada nessa documentação e que se abstenha de exigir quaisquer obrigações e deveres decorrentes dos contratos nulos; e, ainda, que faça expedir as certidões negativas exigidas pelo juízo orfanológico para conclusão de processo de inventário. 2. A prova pericial grafotécnica foi conclusiva ao afirmar que a assinatura aposta na alteração do contrato social não partiu do punho do suposto sócio-gerente, já falecido, mas de terceiro não identificado, apontando acentuadas diferenças gráficas em todos os parâmetros analisados. Constatada a fraude na inclusão de seu nome no quadro societário, deve ser excluída qualquer exigência, nomeadamente a regularização de pendências, pelo espólio-autor, por ausência de apresentação de dirpf pelo de cujus, falsamente apontado como integrante do quadro societário das empresas, nos termos dos contratos nulos. 3. A assinatura constitui requisito essencial à formação do negócio jurídico, e a sua nulidade deve ser decretada de ofício pelo juiz, para preservar a legalidade e a veracidade dos registros públicos, afastando eventuais exigências da administração pública. Inteligência dos art. 387 e 388 do Código Civil e precedentes do STJ. 4. Remessa improvida. (TRF 2ª R.; Proc. 0009741-95.2007.4.02.5151; Sexta Turma Especializada; Relª Desª Fed. Nizete Lobato Carmo; Julg. 28/11/2012; DEJF 05/12/2012; Pág. 153) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE NOTAS PROMISSÓRIAS. ACORDO EXTRAJUDICIAL.

Avalista que efetua pagamento parcial do débito, sub-rogando-se nos direitos do credor primitivo. Remissão do restante do débito que se estende ao devedor principal. Prosseguimento da ação pelo credor sub-rogado contra o devedor principal no valor do débito pago, somente. Arts. 350 e 388 do Código Civil. Pleito de baixa das averbações prejudicado, haja vista a ausência de documentos que comprovem a constrição. Recurso improvido. (TJSC; AI 2008.034117-5; Gaspar; Quarta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Lédio Rosa de Andrade; Julg. 08/06/2010; DJSC 17/06/2010; Pág. 364) 

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 557, § 1º. CABIMENTO. AÇÃO POPULAR. EXECUÇÃO DO JULGADO.

1. A exclusão de pessoas condenadas pelo título executivo da mera fase de cumprimento do título executivo apenas pode ocorrer nos moldes do art. 388 do Código Civil. 2. O êxito do agravo interno, que é fundado no permissivo do parágrafo 1º do art. 557 do CPC, exige que a parte demonstre a ausência dos pressupostos de aplicação do caput do referido artigo, o que não ocorreu no caso presente. 3. Assim sendo, as razões do agravante não se mostram suficientes a ensejar a modificação da r. decisão que negou provimento ao recurso. 4. Agravo interno não provido. (TRF 2ª R.; AG 175769; Proc. 2009.02.01.005739-0; Sexta Turma Especializada; Relª Juíza Fed. Conv. Guiherme Couto; Julg. 08/06/2009; DJU 19/06/2009; Pág. 260) 

 

EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE DO CESSIONÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO A ALGUNS DEVEDORES. IMPENHORABILIDADE DOS BENS HIPOTECADOS EM CÉDULA DE CRÉDITO. ART. 69 DO DECRETO-LEI Nº 167/67.

O cessionário possui legitimidade para promover a execução, independentemente de concordância da parte contrária. (art. 567, II, do CPC) 2. Conforme o art. 388 do Código Civil, "A remissão concedida a um dos co-devedores extingue a dívida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte remetida. " 3. A impenhorabilidade estabelecida no art. 69 do Decreto-Lei nº 167/67 é de natureza relativa e somente prevalece enquanto em vigor o contrato respectivo, com a correspondente e indispensável averbação na matrícula do imóvel. (TRF 4ª R.; AC 2006.71.03.001377-5; RS; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. Sergio Renato Tejada Garcia; Julg. 16/09/2009; DEJF 29/09/2009; Pág. 476) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 211, DO CÓDIGO PENAL DECRETO CONDENATÓRIO. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE INEXISTÊNCIA DE DOLO, CULPABILIDADE INDEMONSTRADA, COM PLEITO ABSOLUTÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, MODIFICAÇÃO NA DOSIMETRIA PENAL, INCLUSIVE NO CONCERNENTE À PENA PECUNIÁRIA. INCONSISTÊNCIA JURÍDICOARGUMENTATIVA RECURSAL. ROBUSTEZ PROBATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA INCENSURÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.

Se acima de seis meses de gravidez, o feto é viável, ex vi do art. 388, do Código Civil, com probabilidade de vida extra-uterina, o seu corpo deve ser tido como cadáver de que trata a Lei Penal, no art. 211 do respectivo código. (TJSP - 465/299) - (V. Art. 1597, I, do CC. Vigente - CP interpretado - J. F. Mirabete - Atlas - P. 1518). (TJPR; ApCr 0535982-6; Francisco Beltrão; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Eduardo Fagundes; DJPR 21/05/2009; Pág. 184) 

 

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