Art 392 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 392. Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei.
JURISPRUDÊNCIA
AÇÃO RESCISORIA. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
Contrato de empreitada. Defesa de violação a norma jurídica. Violação a norma juridica não constatada. Inexistência de violação aos art. 373 do código de processo civil e arts. 187, 392, 421 e 2035, parágrafo único, do Código Civil. Inexistente violação literal de Lei apta a tornar necessário o reexame dos fatos da causa, havendo mera inconformidade com o julgado. Demanda improcedente. Unânime. (TJRS; AR 0076759-97.2020.8.21.7000; Proc 70084384007; Porto Alegre; Sexto Grupo de Câmaras Cíveis; Relª Desª Katia Elenise Oliveira da Silva; Julg. 29/09/2022; DJERS 30/09/2022)
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, PROMOVIDA POR FAMILIARES DE JORNALISTA, VÍTIMA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO, OCORRIDO POR OCASIÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE CONTRATADO PELA MONTADORA DE VEÍCULOS, PARA A COBERTURA JORNALÍSTICA E DE DIVULGAÇÃO DE LANÇAMENTO DE UM PRODUTO SEU NO MERCADO. REMUNERAÇÃO INDIRETA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CONTRATANTE DO SERVIÇO DE TRANSPORTE, AJUSTADO NO INTERESSE EXCLUSIVO DE SUA ATIVIDADE ECONÔMICA, PELOS PREJUÍZOS ADVINDOS DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO POR OCASIÃO DE SUA PRESTAÇÃO. RECONHECIMENTO. TEORIA DO RISCO. CLÁUSULA GERAL DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. A controvérsia posta no presente Recurso Especial centra-se em saber se a montadora de veículos que, ao ensejo de promover o lançamento de um produto no mercado, expede convites a determinados jornalistas para a cobertura e divulgação de seu evento, comprometendo-se a prestar serviço de hospedagem e de transportes aéreo e rodoviário a estes, responde civilmente pelos prejuízos advindos de acidente automobilístico que ceifou a vida de um daqueles jornalistas, ocorrido justamente por ocasião do deslocamento ao evento. De acordo com a moldura fática delineada na origem, a montadora de veículos demandada assumiu a obrigação de prestar o serviço de hospedagem e de transportes aéreo e rodoviário ao grupo de jornalistas, tendo, para a consecução de tais compromissos, contratado empresa de turismo, a qual subcontratou o serviço de transporte rodoviário a uma terceira empresa. 2. Não se trata, juridicamente, como sugere a recorrente em seu arrazoado, de ter procedido a um simples envio de convite de cortesia ao grupo de jornalismo, inserto nos chamados contratos benéficos, em que apenas uma das partes aufere benefício ou vantagem, regido pelo art. 392 do Código Civil. A montadora de veículo comprometeu-se a promover o serviço de hospedagem e, no que importa à controvérsia, o de transportes aéreo e rodoviário em favor do grupo de jornalistas, a serem prestados não de modo desinteressado, mas sim com o claro propósito de beneficiar sua atividade econômica, por meio da cobertura jornalística e divulgação do lançamento de seu produto, no que residiria sua remuneração indireta. 3. O modo pelo qual este transporte seria efetivado - se diretamente pela montadora ou por meio de outras empresas contratadas para realização desse serviço - não altera o fato indiscutível de que esta, efetivamente, assumiu a obrigação, perante o grupo de jornalistas, de efetuar o transporte destes para a cobertura do evento de lançamento do produto da montadora recorrente. 4. Para os efeitos perseguidos na subjacente ação indenizatória, em que se discute a responsabilidade da recorrente, tomadora do serviço de transporte, e da transportadora, cujo preposto causou o acidente, mostra-se absolutamente indiferente examinar se a empresa de turismo, nos limites ajustados contratualmente, poderia ou não subcontratar o serviço de transporte. Quando muito, esta matéria de defesa poderia autorizar, em tese, o direito de regresso da montadora contra a empresa de turismo, mas não para afastar sua responsabilidade pelos danos advindos de acidente automobilístico por ocasião da prestação de serviço de transporte de pessoas por ela contratado, no seu interesse e em benefício de sua atividade econômica. Tampouco é relevante examinar se a recorrente, ao contratar a empresa de turismo incorreu em qualquer modalidade de culpa, in eligendo ou in vigilando, ou mesmo a relação de preposição entre elas. 4.1 É, pois, incontroverso nos autos que os contratos firmados entre a montadora e a agência de turismo e entre esta e a transportadora (também demandada), coligados entre si, ostentavam, como finalidade/objeto comum, a prestação do serviço de transporte ao grupo de jornalistas, pelo qual se comprometeu a recorrente. As relações internas, estabelecidas no âmbito de cada ajuste, a vincular as partes contratantes, não repercutem, tampouco podem ser oponíveis ao lesado pela prestação deficiente do serviço de transporte contratado pela montadora, no interesse de sua atividade comercial. 5. A posição jurídica da montadora é, a toda evidência, de tomadora do serviço de transporte de pessoas, contratado no interesse e em benefício de sua atividade econômica. Em face disso, ressai inafastável a sua responsabilidade objetiva pelos danos advindos do acidente automobilístico ocorrido quando de sua prestação, com esteio na teoria do risco, agasalhada pela cláusula geral (de responsabilidade objetiva) inserta no parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Doutrina e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Recurso Especial improvido. (STJ; REsp 1.717.114; Proc. 2017/0038070-4; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Julg. 29/03/2022; DJE 05/04/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EMBARGOS MONITÓRIOS.
monitória. Ônus da prova. A prova escrita de existência da dívida é requisito previsto no art. 700 do CPC/15 que adotou a ação monitória na espécie documental. Demonstrado o fato constitutivo do direito do autor incumbe ao réu fazer prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo, como dispõe o art. 373 do CPC/15. Circunstância de autos em que se impõe manter a sentença recorrida. - atualização de cálculo. Anatocismo. A atualização de uma dívida tem que ter por base o valor do principal sobre ele incidindo os acréscimos legais. Há excesso de execução quando se faz incidir o encargo sobre valor ao qual se encontra agregado juros anteriores. Circunstância dos autos em que se impõe determinar a renovação do cálculo. - juros de mora. Termo inicial. Cobrança. Dívida positiva e líquida. Os juros moratórios nas condenações judiciais de natureza indenizatória, restituição ou repetição de valores correm a partir da citação; e na ação de cobrança cognitiva ou monitória de obrigação positiva e líquida incidem a partir do vencimento da dívida (art. 392 do CC/02). Circunstância dos autos em que se impõe manter a sentença recorrida. Recurso em parte provido. (TJRS; AC 5002477-19.2018.8.21.0001; Porto Alegre; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. João Moreno Pomar; Julg. 24/03/2022; DJERS 01/04/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA.
assistência judiciária. AJG. Citação por edital. Revel contumaz. O revel citado por edital e qualificado pela contumácia, enquanto mantida tal condição processual, não faz jus ao benefício da assistência judiciária, pois ausente não tem como declarar a insuficiência de recursos para atender custas, despesas do processo e eventuais honorários de sucumbência, ainda que o curador especial seja a defensoria pública. Por isto o curador especial que exerce encargo de auxiliar do juízo e exerce a curadoria em nome próprio, embora em defesa do réu, tem assegurada a prerrogativa de apresentar a defesa por negativa geral e o dever de recorrer; e não tem que recolher custas em nome do réu e muito menos em nome próprio. Circunstância dos autos em que se impõe manter a sentença. - citação por edital. Nulidade. Diligências. A citação por edital é possível quando o autor declara na inicial, sob pena de multa, desconhecer o paradeiro do réu; ou quando o oficial de justiça, após diligenciar para cumprimento do mandado, certificar os elementos autorizadores, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre o endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, como disposto nos art. 256, art. 257 e art. 258 do CPC/15. Circunstância dos autos em que foram realizadas diligências suficientes à efetivação por edital; e se impõe reconhecer válida a citação. - prescrição. Ação monitória. Nota promissória. O prazo prescricional à pretensão monitória fundada em nota promissória é quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I do CC. O termo inicial é o dia seguinte ao vencimento do título, como dita a Súmula n. 504 do e. STJ. Circunstância dos autos em que não restou operada a prescrição. - monitória. Ônus da prova. A prova escrita de existência da dívida é requisito previsto no art. 700 do CPC/15 que adotou a ação monitória na espécie documental. Demonstrado o fato constitutivo do direito do autor incumbe ao réu fazer prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo, como dispõe o art. 373 do CPC/15. Circunstância de autos em que se impõe manter a sentença recorrida. - juros de mora. Termo inicial. Cobrança. Dívida positiva e líquida. Nota promissória. Os juros moratórios nas condenações judiciais de natureza indenizatória, restituição ou repetição de valores correm a partir da citação; e na ação de cobrança cognitiva ou monitória de obrigação positiva e líquida incidem a partir do vencimento da dívida (art. 392 do CC/02). Circunstância dos autos em que se impõe manter a sentença. Recurso desprovido. (TJRS; AC 5000342-82.2016.8.21.0137; Tapes; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. João Moreno Pomar; Julg. 17/02/2022; DJERS 18/02/2022)
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA.
ISS. Município de São Paulo. Programa de Parcelamento Incentivado. Sentença que julgou procedente o pedido. Pretensão à reforma. Inadmissibilidade. Autora que, apesar de estar cumprindo integralmente o PPI, teve seu acordo rompido pelo Município. Alegação de que os depósitos feitos em ação anulatória anterior, e da qual a parte desistiu após o parcelamento, deveriam ter sido liberados em favor da municipalidade, conforme previsto no art. 3º, §3º da Lei Municipal nº 16.680/2017. Destino dos depósitos que é questão processual, e que foi objeto de decisão judicial, mantida mesmo após a oposição de embargos. Declaratórios pelo ente público. Condição que não pode ser cumprida, in casu, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada. Ausência de culpa que afasta a responsabilidade do contribuinte-contratante, nos termos do art. 392 do Código Civil. Além disso, o Município elaborou os termos do PPI sem levar em consideração as quantias depositadas, cobrando a totalidade do saldo devedor. Pretensão de utilização de tais quantias que caracteriza comportamento contraditório (venire contra factum proprium), que não pode ser chancelado pelo Poder Judiciário. Sendo inidôneo o motivo que justificou a resilição unilateral do acordo, ele deve ser integralmente restabelecido. Sentença mantida. Não se conhece do reexame necessário e nega-se provimento ao recurso voluntário do Município. (TJSP; APL-RN 1046387-33.2019.8.26.0053; Ac. 15329537; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Roberto Martins de Souza; Julg. 19/01/2022; DJESP 03/02/2022; Pág. 3171)
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA.
ISS. Município de São Paulo. Programa de Parcelamento Incentivado. Sentença que julgou procedente o pedido. Pretensão à reforma. Inadmissibilidade. Autora que, apesar de estar cumprindo integralmente o PPI, teve seu acordo rompido pelo Município. Alegação de que os depósitos feitos em ação anulatória anterior, e da qual a parte desistiu após o parcelamento, deveriam ter sido liberados em favor da municipalidade, conforme previsto no art. 3º, §3º da Lei Municipal nº 16.680/2017. Destino dos depósitos que é questão processual, e que foi objeto de decisão judicial, mantida mesmo após a oposição de embargos. Declaratórios pelo ente público. Condição que não pode ser cumprida, in casu, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada. Ausência de culpa que afasta a responsabilidade do contribuinte-contratante, nos termos do art. 392 do Código Civil. Além disso, o Município elaborou os termos do PPI sem levar em consideração as quantias depositadas, cobrando a totalidade do saldo devedor. Pretensão de utilização de tais quantias que caracteriza comportamento contraditório (venire contra factum proprium), que não pode ser chancelado pelo Poder Judiciário. Sendo inidôneo o motivo que justificou a resilição unilateral do acordo, ele deve ser integralmente restabelecido. Sentença mantida. Não se conhece do reexame necessário e nega-se provimento ao recurso voluntário do Município. (TJSP; APL-RN 1046387-33.2019.8.26.0053; Ac. 15329537; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Roberto Martins de Souza; Julg. 19/01/2022; DJESP 31/01/2022; Pág. 4187)
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DAS UNIDADES MEDIANTE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO E A CONSTRUTORA. INAPLICABILIDADE PARA O AUTOR, QUE NÃO PARTICIPOU DAS REUNIÕES E AUDIÊNCIAS QUE ANTECEDEM A CELEBRAÇÃO DO TAC. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA CONFIGURADO. PREVISÃO CONTRATUAL DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA COM INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE AO LOCATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM ALUGUÉIS. TEMA 970 DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
1. Conforme comprovado nos autos, os litigantes celebraram, em 30 de março de 2010, instrumento particular promessa de compra e venda de imóvel, referente ao Apartamento nº 1304, do Bloco A, do Residencial Sítio Jardins, a ser construído em terreno próprio, localizado na Rua Oliveira Fonseca, s/nº, Campo Grande, nesta cidade. 2. De acordo com a Cláusula 10 do contrato e o item III do Preâmbulo (Quadro Resumo), o imóvel deveria estar pronto em 31 de março de 2013, sendo admitida uma tolerância de 120 (cento e vinte) dias úteis, contados da data em que expiraria o prazo de conclusão estabelecido. 3. Entretanto, em 28 de junho de 2012, as partes firmaram o primeiro termo aditivo ao contrato, no qual a data inicial de entrega da obra foi alterada para 30 de abril de 2014, preservando as demais cláusulas, condições, itens e obrigações assumidas, de modo que o prazo de tolerância de 120 (cento e vinte) dias passou a contar desta nova data. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que é o órgão encarregado de uniformizar a interpretação da legislação federal, considera valida e razoável a cláusula que prevê o prazo máximo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias corridos para entrega de imóvel adquirido na planta. 5. Para tanto, amparou-se na norma contida no art. 48, § 2º, da Lei nº 4.591/1964 e, por analogia, no prazo de validade do registro da incorporação e da carência para desistir do empreendimento (arts. 33 e 34, § 2º, da Lei nº 4.591/1964 e 12 da Lei nº 4.864/1965) e no prazo máximo para que o fornecedor sane vício do produto (art. 18, § 2º, do CDC). 6. Assim, aplicando-se ao prazo previsto para a entrega do loteamento (abril de 2014) o prazo máximo de tolerância permitido pelo STJ (120 dias úteis = 168 dias corrido = 5,6 meses), tem-se que o prazo final para a conclusão da obra encerrou-se em outubro de 2014. 7. Contudo, até a data da propositura da ação (dezembro/2014), as obras não haviam sido concluídas. 8. Na verdade, o próprio réu admite o atraso na entrega da obra, tanto que, em 20/02/2015, firmou um Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público do Estado de Pernambuco (fls. 97/101), comprometendo-se a concluir o empreendimento em 08 meses (Cláusulas Quinta, parágrafo único, e Décima). 9. Este acordo celebrado entre o Ministério Público e a Construtora, todavia, não vincula o autor desta ação, pois não há provas nos autos de que ele ou alguém legitimado a representá-lo tenha participado das reuniões e audiências que antecedem a celebração do TAC. 10. Registre-se, ainda, que, de acordo com a Súmula nº 145 do Tribunal de Justiça de Pernambuco: Não constitui hipótese de caso fortuito ou de força maior a ocorrência de chuvas em excesso, falta de mão de obra, aquecimento do mercado, embargo do empreendimento ou, ainda, entraves administrativos, como justificativa para atraso na entrega de empreendimentos imobiliários. 11. Nesse contexto, há de se concluir que a Promitente Vendedora descumpriu o prazo para conclusão das obras, o que enseja a aplicação da clausula penal 10.03, in verbis: No caso de a ALIENANTE não concluir a obra no prazo estipulado, após se vencer o prazo de tolerância acima avençado, e desde que não tenha ocorrido a prorrogação prevista na sub-cláusula 10.02, pagará ela, ALIENANTE ao ADQUIRENTE, a título de indenização compensatória, a título de indenização compensatória dos prejuízos causados ao ADQUIRENTE em virtude do atraso, em atendimento ao preceito contido no art. 43, II, da Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 e aos preceitos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), assim como dispõe os arts. 392 e 395, do Código Civil Brasileiro, a importância correspondente a 0,5% (zero virgula cinco por cento) do preço convencionado para a presente promessa de compra e venda, por mês de atraso, exigível esta indenização até a data em que o empreendimento esteja concluído. 12. No tocante aos danos materiais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1729593 / SP, firmou a seguinte tese jurídica: No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma (TEMA 996). 13. Como pode se observar, os prejuízos decorrentes do atraso na entrega do imóvel são presumidos e decorrem da própria privação do uso do bem. Portanto, é desnecessária a demonstração do prejuízo efetivamente suportado (dano emergente) ou dos valores que eventualmente deixaram de ser recebidos (lucros cessantes). 14. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, também em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1635428/SC), firmou entendimento no sentido de que a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes (TEMA 970). 15. Como no caso dos autos a cláusula penal prevista para hipótese de mora da alienante foi estabelecida em valor equivalente ao locativo, é vedada sua cumulação com o pagamento de aluguéis, sob pena de configurar verdadeira bis in idem, ou seja, repetição de sanção sobre o mesmo fato. 16. Portanto, a sentença merece reforma neste aspecto. 17. Por fim, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que o atraso na entrega do imóvel, por si só, não é capaz de gerar dano moral indenizável. 18. Assim, não tendo o Autor comprovado a existência de circunstância excepcional objetiva capaz de provocar efetivo abalo moral, impõe-se a improcedência do pedido de reparação por danos morais. 19. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença, afastando a condenação da apelante ao pagamento de alugueis e de indenização por danos morais (itens b e c da parte dispositiva da sentença). (TJPE; APL 0035456-38.2015.8.17.0001; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marcio Fernando de Aguiar Silva; Julg. 16/11/2021; DJEPE 26/11/2021)
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA.
Recurso da ré. - prescrição. Confissão de dívida. Prazo. Dívida líquida. O prazo prescricional à pretensão executiva fundada em dívida líquida constante em instrumento público ou particular rege-se pelo art. 177 do CCB/16 ou pelo art. 206, §5º, I do CCB/02, vinte ou cinco anos, respectivamente, por força da regra de transição disposta no art. 2.028 do diploma vigente. Circunstância dos autos em que não se operou a prescrição; e se impõe manter a sentença. - cobrança. Ônus da prova. Na ação de cobrança incumbe ao autor produzir prova do fato constitutivo do alegado direito, e ao réu a prova inversa demonstrando fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, por aplicação da regra contida no art. 373 do CPC/15. Circunstância dos autos em o autor comprovou a existência do débito; a ré não fez prova do pagamento; e se impõe manter a sentença que reconheceu a dívida. - correção monetária. IGP-m. O IGP-m como fator de atualização monetária é o indexador que melhor reflete a perda do poder aquisitivo da moeda em virtude do processo inflacionário. Circunstância dos autos em que se impõe manter o indexador contratado. - inépcia recursal. Termo inicial dos juros de mora. Não há interesse recursal quando a parte pede a reforma da decisão para obter o mesmo proveito que lhe foi alcançado pela decisão recorrida. A falta de interesse, por se tratar de requisito intrínseco de admissibilidade desautoriza o conhecimento do recurso. Circunstância dos autos em que a sentença reconheceu a data da notificação como termo inicial dos juros de mora; a parte ré recorre postulando o mesmo proveito; e se impõe não conhecer do recurso no ponto. Recurso da autora. - juros de mora. Termo inicial. A regra processual de que os juros moratórios corram a partir da citação (art. 240 do CPC/15) não se aplica na ação de cobrança cognitiva ou monitória de obrigação positiva e líquida quando incidem a partir do vencimento da dívida (art. 392 do CC/02), ou quando da notificação que qualifica a mora circunstância dos autos em que se impõe manter a sentença que reconheceu o termo inicial a data da notificação que constituiu a devedora em mora. Recurso da parte ré conhecido em parte e desprovido e recurso da prte autora desprovido. (TJRS; AC 5001336-71.2019.8.21.0019; Novo Hamburgo; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. João Moreno Pomar; Julg. 26/11/2021; DJERS 01/12/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. COBRANÇA. DÍVIDA POSITIVA E LÍQUIDA.
A regra processual de que os juros moratórios corram a partir da citação (art. 240 do CPC/15) não se aplica na ação de cobrança cognitiva ou monitória de obrigação positiva e líquida quando incidem a partir do vencimento da dívida (art. 392 do CC/02) se não for representada por cheque quando o termo inicial é a data de sua primeira apresentação (art. 52, II da Lei nº 7.357/85). Circunstância dos autos em que se impõe manter a sentença. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS; AC 0026847-97.2021.8.21.7000; Proc 70085132942; Caxias do Sul; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. João Moreno Pomar; Julg. 18/06/2021; DJERS 11/08/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. COBRANÇA. PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA.
Na ação de cobrança, uma vez demonstrado o fato constitutivo do direito do autor, ao réu incumbe fazer prova do pagamento por aplicação da regra contida no inc. II do art. 373 do CPC/15. Circunstância dos autos em que ausente comprovação impõe-se manter a sentença. - JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. COBRANÇA. DÍVIDA POSITIVA E LÍQUIDA. A regra processual de que os juros moratórios corram a partir da citação (art. 240 do CPC/15) não se aplica na ação de cobrança cognitiva ou monitória de obrigação positiva e líquida quando incidem a partir do vencimento da dívida (art. 392 do CC/02). Circunstância dos autos em que se impõe manter a sentença. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS; APL 0001822-82.2021.8.21.7000; Proc 70084882695; São Francisco de Assis; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. João Moreno Pomar; Julg. 26/02/2021; DJERS 15/06/2021)
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA CONFIGURADA. REPETIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS FIXADOS EM VALOR RAZOÁVEL. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELO REJEITADO.
1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta pela tim celular s/a, contra sentença oriunda do juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente a presente ação de conhecimento para declarar inexistente o débito em litígio e condenar a recorrente a pagar R$ 10.000,00 por danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da cobrança indevida e correção pelo INPC a partir da sentença. 2. Ao contrário do que a apelante quer fazer crer em seu apelo, a parte recorrida reclamou com a recorrente diversas vezes através de correspondência eletrônica como se vê às fls. 82/90 e que ajudam na conclusão de cobrança indevida às fls. 101/118. 3. Inclusive, observa-se que quase a totalidade da narrativa na apelação flerta com a alteração dos fatos, pois a parte autora/recorrida comprovou o pagamento dos débitos quando do cancelamento do contrato às fls. 124/125. Assim, quando depois de mais de um ano, a tim enviou novas cobranças e negativou a parte apelada, ensejou a condenação em danos morais. 4. Assim, não existem dúvidas que diante do pagamento feito não poderia a recorrente proceder a cobrança de forma indevida. Inclusive, tal caso demanda a repetição da cobrança em dúplice nos termos do art. 42 do CDC. 5. Com efeito, não há ofensa aos arts. 392 e 884, ambos do CC/02, bem como não se aplica a resolução nº 477/07 da ANATEL ao caos. Ao contrário, aqui é caso de aplicação do art. 186 do CC/02. 6. Por fim, observa-se que a tese alternativa também não encontra guarida no STJ e que o valor de R$ 10.000,00 fixado em primeira instância está bem aquém da quantia que o referido tribunal superior entende suficiente (R$ 30.000,00). Em razão do reformatio in pejus, mantém-se a soma arbitrada em primeira instância. 7. Apelação conhecida, mas improvida. (TJCE; AC 0542052-89.2012.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 30/09/2020; DJCE 06/10/2020; Pág. 138)
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de indenização por danos materiais e morais contratos sucessivos de compra e venda com opção e de promessa de compra e venda de imóvel, com renovações de prazos no tempo preliminar de ausência de dialeticidade afastada mérito imóvel comprado por oscip com pretendido objetivo de instalação de loteamento utilizando-se de financiamento de programa social de habitação junto à caixa econômica federal (cef) pendências documentais para a aprovação do projeto (financiamento) de ambas partes nos sucessivos contratos último contrato assinado entre as partes continha cláusula resolutiva de pleno direito, para a hipótese de não aprovação do projeto (financiamento) no prazo de 90 dias alegada desídia atribuída à vendedora (e anuente), consistente na apresentação de pacto antenupcial ou inventário de seu falecido marido não comprovada exigência não contida no último ofício emitido pela cef quanto às pendências relativas ao contrato, pelo que se conclui pela entrega ou dispensa da documentação antes exigida diversas pendências para aprovação do projeto também em relação ao instituto autor da ação não há se falar em mora de uma das partes se não há imputação desidiosa a ela atribuível inteligência dos artigos 392, 396, 474 e 476 do código civil vencido o prazo sem a aprovação do projeto (financiamento) no prazo avençado, a cláusula resolutiva expressa se opera de pleno direito em não havendo a comprovação de qualquer culpa da vendedora ou anuente pela não aprovação do projeto, não há se falar em qualquer responsabilidade pelo fato, do que decorre a ausência do dever de pagamento de qualquer tipo de indenização por danos materiais e ou morais sentença mantida preliminar afastada recurso conhecido e desprovido. (TJMS; AC 0810612-89.2016.8.12.0002; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Nélio Stábile; DJMS 22/05/2020; Pág. 129)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
Interrupção decorrente do forte temporal ocorrido na cidade do Rio de Janeiro nos dias 14 a 16 de fevereiro de 2018. Intempérie da natureza. Fato notório. Fortuito externo caracterizado. Excludente do dever de indenizar. Art. 392 do Código Civil. Precedentes. Desprovimento. Contrato de fornecimento de energia elétrica. Interrupção no período de 14 a 16 de fevereiro de 2018.tempestade torrencial que assolou a cidade do Rio de Janeiro. Notória e conhecida intempérie da natureza que provocou grande estrago na municipalidade. Interrupções de energia e tempo de restabelecimento. Questões que devem ser analisadas e ponderadas caso a caso, impondo ao julgador sopesar as circunstâncias que levaram à descontinuidade e o tempo razoável do reparo. Relação de consumo típica que não desonera o consumidor da prova mínima de suas alegações, sendo que não se desincumbiu o autor de comprovar que amargou longa espera para o restabelecimento do serviço que, embora essencial, deve contar com continuidade mitigada pela teoria da imprevisão. Descontinuidade do serviço essencial decorrente de fortuito externo, ex vi do art. 393 do Código Civil. Causas manifestamente imprevisíveis que atingem o fornecimento dos serviços essenciais e não se relacionam com o risco do negócio. Rompimento do nexo causal. Precedentes deste tribunal em hipóteses neste sentido em hipóteses paradigmas. Desprovimento do recurso, fixados os honorários advocatícios recursais em favor do advogado da ré em 2% do valor da causa, suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça concedida. (TJRJ; APL 0235716-72.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Lucio Durante; DORJ 18/08/2020; Pág. 394)
CIVIL. REPONSABILIDADE CIVIL. LOCAÇÃO.
Consultório odontológico. Depósito. Ação indenizatória fundada no descumprimento da cláusula do contrato de locação de imóvel celebrado entre as partes, pois o réu retirou os bens móveis da autora componentes do consultório dentário, e os danificou. Para surgir o dever de indenizar é indispensável a presença dos elementos basilares da responsabilidade civil, o ato ilícito, o nexo causal e o dano. A autora alega que o réu tinha a obrigação de manter seu consultório dentário em um dos cômodos do imóvel objeto da locação, mas o contrato demonstra que a locação abrangia a totalidade do imóvel, a afastar a alegada prática de esbulho pelo locatário. A manutenção dos equipamentos odontológicos da autora no imóvel depois de iniciada a locação caracteriza evidente contrato benéfico de depósito pois em nada favorece o réu. O desmonte do consultório sem prévia notificação da autora caracteriza comportamento culposo do réu, e na forma do artigo 392 do Código Civil a responsabilidade do depositário somente surgiria se comprovado o dolo. A ausência do esbulho e de prova do dolo na conduta evidencia a excludente de responsabilidade civil do réu. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0356656-71.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Henrique Carlos de Andrade Figueira; DORJ 01/04/2020; Pág. 152)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. DUPLICATA MERCANTIL SEM ACEITE. ENTREGA DA MERCADORIA E PROTESTO.
A duplicata mercantil sem aceite é título executivo extrajudicial quando protestada, instruída com comprovante de recebimento do bem que lhe deu causa e não tenha havido justa recusa do aceite pelo sacado, como disposto no art. 15 da Lei nº 5.474/68. Não merece acolhimento embargos à execução quando o devedor não faz prova de nulidade do título, sustação do protesto ou justa recusa do aceite. - Circunstância dos autos em que sem prova inversa aquela de recebimento da mercadoria e protesto desautoriza-se a desconstituição da pretensão executiva. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA. Nos embargos à execução cabe ao embargante fazer prova de suas alegações. Não subsiste a alegação de excesso de execução por pagamento sem a respectiva prova. - Circunstância dos autos em que a parte embargante não produziu prova suficiente do pagamento; e se impõe manter a sentença. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ANATOCISMO. Não há excesso de execução quando os juros moratórios incidem em 1% ao mês sem haver capitalização do encargo. - Circunstância dos autos em que se impõe manter a sentença. CONSTITUIÇÃO DA MORA. A ação que tem por fundamento o inadimplemento de obrigação com termo certo não impõe reiteração da mora mediante outra interpelação. Na regra do art. 397 do Código Civil o dia do vencimento constitui em mora o devedor da obrigação. - Circunstância dos autos em que a argüição é insubsistente. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EXECUÇÃO. DÍVIDA POSITIVA E LÍQUIDA. DUPLICATA. A regra processual de que os juros moratórios corram a partir da citação (art. 219 do CC/73) não se aplica na ação de cobrança cognitiva ou monitória de obrigação positiva e líquida quando incidem a partir do vencimento da dívida (art. 392 do CC/02) se não for representada por cheque quando o termo inicial é a data de sua primeira apresentação (art. 52, II da Lei nº 7.357/85). - Circunstância dos autos em que se trata de duplicata e o termo inicial é a data do respectivo vencimento. PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE SUBSUMIDA. O julgador não precisa refutar especificadamente os dispositivos inquinados quando sua análise resta subsumida nos fundamentos da decisão que resolve a lide. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS; APL 0265457-24.2019.8.21.7000; Proc 70082935487; Ijuí; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. João Moreno Pomar; Julg. 29/01/2020; DJERS 06/02/2020)
APELAÇÕES. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Queda de energia que perdura durante toda a festividade de casamento dos autores, prejudicando-a imensamente. CONCESSIONÁRIA. Preliminares de ilegitimidade passiva e ativa afastadas. Indenização buscada pelos autores se funda na falha da prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica por ela prestados. Legitimidade ativa dos autores decorre da típica relação de consumo tratada nos autos, enquadrando-se estes no conceito de consumidor por equiparação trazido pelo art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Dever de zelar pelo bom funcionamento dos serviços que disponibiliza ao mercado, adotando todas as medidas cabíveis para impedir condutas lesivas que possam acarretar danos ao consumidor, primando pelos princípios da segurança e boa-fé que regem as relações de consumo. DANOS MATERIAIS. Os autores não fazem jus à restituição da integralidade dos valores desembolsados com o casamento, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa, procurando ora se mensurar o efetivo prejuízo que lhes fora ocasionado. DANOS MORAIS. Configuração. Situação aflitiva que ultrapassa os limites do aceitável, do mero aborrecimento. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Indenização arbitrada em R$ 9.980,00, valor que, diante das circunstâncias do caso, se mostra adequado para sanar de forma justa a lide, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. LOCADOR. Irresponsabilidade que se mantém. Inaplicabilidade dos preceitos do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de locação, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Contrato celebrado entre as partes que não previa a obrigação de fornecimento de gerador, cuja tentativa de obtenção após a queda de energia constitui mera liberalidade do locador, sendo que nos contratos gratuitos, de acordo com o art. 392 do Código Civil, o generoso apenas se responsabiliza por dolo, jamais por culpa. Recurso da corré parcialmente provido. Negado provimento ao recurso dos autores. (TJSP; AC 1003914-12.2019.8.26.0577; Ac. 13261775; São José dos Campos; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hugo Crepaldi; Julg. 18/10/2017; DJESP 04/02/2020; Pág. 2043)
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. RECONVENÇÃO. RECURSO DA AUTORA/RECONVINDA. AÇÃO PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO NEGATIVA. REPARAÇÃO DE DANOS. PROVA.
A declaração de nulidade de débito tem por pressuposto a cobrança indevida de dívida não contraída ou quitada. A falta de comprovação da ilicitude da cobrança legitima inscrição negativa e afasta pretensão reparatória por dano material ou moral. - Circunstância dos autos em que a ré produziu prova da regularidade da contratação e da origem do débito objeto da inscrição negativa; o autor deixou de produzir prova adversa; e se impõe manter a sentença de improcedência da ação principal. RECURSO DA RÉ/RECONVINTE. RECONVENÇÃO. COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. Na ação de cobrança, uma vez demonstrado o fato constitutivo do direito do autor, ao réu incumbe fazer prova do pagamento por aplicação da regra contida no inc. II do art. 373 do CPC/15. - Circunstância dos autos em que o pagamento é devido; o valor do débito deve ser ajustar ao contratado; e no ponto se impõe ampliar o número de parcelas da condenação. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. COBRANÇA. DÍVIDA POSITIVA E LÍQUIDA. A regra processual de que os juros moratórios corram a partir da citação (art. 240 do CPC/15) não se aplica na ação de cobrança cognitiva ou monitória de obrigação positiva e líquida quando incidem a partir do vencimento da dívida (art. 392 do CC/02). - Circunstância dos autos em que se trata de dívida líquida constante de instrumento particular; e o termo inicial é a data do respectivo vencimento. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E RECURSO DA RECONVINTE PROVIDO. (TJRS; APL 0310348-33.2019.8.21.7000; Proc 70083384396; Campo Novo; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. João Moreno Pomar; Julg. 12/12/2019; DJERS 19/12/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS MONITÓRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. CAUSA SUBJACENTE.
A prova escrita de existência da dívida é requisito previsto no art. 700 do CPC/15 que adotou a ação monitória na espécie documental. Na ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula, como ditou o e. STJ no RESP n. 1.094.571/SP representativo de controvérsia. Demonstrado o fato constitutivo do direito do autor incumbe ao réu fazer prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo, como dispõe o art. 373 do CPC/15. Circunstância dos autos que se impõe manter a sentença de procedência. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. COBRANÇA. DÍVIDA POSITIVA E LÍQUIDA. A regra processual de que os juros moratórios corram a partir da citação (art. 240 do CPC/15) não se aplica na ação de cobrança cognitiva ou monitória de obrigação positiva e líquida quando incidem a partir do vencimento da dívida (art. 392 do CC/02) se não for representada por cheque quando o termo inicial é a data de sua primeira apresentação (art. 52, II da Lei nº 7.357/85). Circunstância dos autos em que se impõe manter a sentença recorrida. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS; AC 62488-20.2019.8.21.7000; Caxias do Sul; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. João Moreno Pomar; Julg. 28/03/2019; DJERS 11/04/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. COBRANÇA. DÍVIDA POSITIVA E LÍQUIDA.
A regra processual de que os juros moratórios corram a partir da citação (art. 240 do CPC/15) não se aplica na ação de cobrança cognitiva ou monitória de obrigação positiva e líquida quando incidem a partir do vencimento da dívida (art. 392 do CC/02) se não for representada por cheque quando o termo inicial é a data de sua primeira apresentação (art. 52, II da Lei nº 7.357/85). - Circunstância dos autos em que o termo inicial é a data dos vencimentos ajustados do contrato. RECURSO PROVIDO. (TJRS; AC 39630-92.2019.8.21.7000; Caxias do Sul; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. João Moreno Pomar; Julg. 28/03/2019; DJERS 08/04/2019)
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO DE PREJUÍZOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
Pretensão da Fazenda Pública em face de servidor que se envolveu em acidente de trânsito, ocasionando danos ao carro oficial. RESPONSABILIDADE CIVIL. Inteligência dos artigos 186 e 927, do Código Civil. Requerido atua como controlador de pagamento pessoal II junto à 9ª Divisão Seccional de Despesa da Secretaria da Fazenda, Regional de São José do Rio Preto. Atuava, por determinação da Diretora de Divisão, como motorista. Desvio de função. Envolvimento em acidente de trânsito, causando danos ao carro oficial. Ausência de conduta dolosa. Requerido que fazia serviço extra para a Secretaria Regional da Fazenda como motorista, sem receber adicional para tanto. Configuração de contrato benéfico. Inteligência do artigo 392, do Código Civil. Responderia apenas por dolo, o que não ficou evidenciado nos autos. Ademais, somente o requerido é quem sofreu lesões graves oriundas do acidente. Pressupostos para incidência da responsabilidade civil não configurados. Danos devem ser suportados pela coletividade. Sentença de improcedência mantida. Recurso de apelação não provido. (TJSP; AC 1031684-56.2014.8.26.0576; Ac. 12572040; Mirassol; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Leonel Costa; Julg. 05/06/2019; DJESP 13/06/2019; Pág. 2728)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO APRECIAÇÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE REVOGOU TODAS AS DISPOSIÇÕES ANTERIORES.
Inocorrência. Afirmação que é incompatível com a fundamentação do V. Acórdão. Decisão recorrida expressa ao estabelecer que o contrato celebrado entre as empresas teve o nítido intuito de beneficiar apenas uma das sócias, não produzindo a saída da outra sócia qualquer repercussão. Natureza meramente infringente. Alegação de omissão quanto a comprovação dos lucros cessantes. Inocorrência. Comprovação do dano devidamente especificada. Inexistência de supressão de instância. Afirmação de que a decisão é extra petita. Não acolhimento. Tese ventilada com a réplica cuja necessidade se mostrou presente após os argumentos lançados na contestação. Omissão quanta a aplicação do art. 392 do Código Civil reconhecida. Contrato que, como exposto na decisão guerreada, não implicou em ato benéfico apenas a uma das partes. Culpa da embargante que impõe o seu dever de indenizar. Vício constatado sem efeitos modificados. Embargos parcialmente acolhidos. (TJSP; EDcl 1005577-89.2017.8.26.0019/50000; Ac. 12457519; Americana; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Hamid Bdine; Julg. 02/05/2019; DJESP 07/05/2019; Pág. 1776)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS E COMODATO DE EQUIPAMENTOS. QUEDA DA COBERTURA DE BOMBAS. ILEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE DE AGIR. RESPONSABILIDADE DA DISTRIBUIDORA. CONTRATO GRATUITO. AUSÊNCIA. CULPA CARACTERIZADA. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. SÓCIOS.
A legitimidade para a causa consiste na aptidão específica de ser parte, autor ou ré, em uma demanda em face da existência de uma relação jurídica de direito material. Uma vez que os sócios da empresa alegam que o sinistro lhes causou danos morais, patente a sua legitimidade para pleitear indenização. O comodato simples ou típico é caracterizado pela unilateralidade e gratuidade, onde apenas o comodatário é que aufere vantagens, razão pela qual o comodante somente responderia pelo inadimplemento de sua obrigação a título de dolo. No contrato de comodato vinculado ao negócio jurídico de fornecimento de combustíveis para revenda há evidente reciprocidade de interesses e deveres, não se tratando de contrato gratuito, o que afasta a aplicação do art. 392, do CC/02. Uma vez demonstrado que o sinistro se deu em razão de falhas estruturais da cobertura das bombas, instalada pela requerida, resta caracterizada a sua culpa no sinistro. Os danos materiais têm que ser cabalmente demonstrados para que seja devida a indenização. Comprovado que a queda da cobertura das bombas prejudicou o funcionamento do posto, inegável prejuízo material, devendo a indenização comportar os ganhos que a parte deixou injustamente de auferir pelo tempo em que o estabelecimento deixou de vender os combustíveis, conforme verificado em perícia contábil. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando atingida sua honra objetiva. Inexistente prova de abalo à imagem da empresa perante terceiros em razão da queda da cobertura das bombas, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. O mero descumprimento contratual, em regra, não enseja a existência de danos morais, sendo necessária a comprovação de que os fatos causaram violação a direito de personalidade. Declarada a decadência do direito da denunciante, deve esta arcar com os ônus da sucumbência da lide secundária. Resta ultrapassada a concepção de julgador como mero aplicador da Lei, sendo imperioso que o magistrado considere as características e peculiaridades da lide, sob pena de criar verdadeira injustiça. Nos casos em que a fixação dos honorários advocatícios dentro dos parâmetros legais ensejar condenação excessiva e desproporcional às circunstâncias do caso, é possível ao julgador arbitrar valor utilizando-se do bom-senso e da equidade. Aplicação do §8º do art. 85 do CPC/15 por analogia. (TJMG; APCV 1.0024.06.058091-7/002; Rel. Des. Estevao Lucchesi; Julg. 01/02/2018; DJEMG 09/02/2018)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR OBJETIVANDO A REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA A FIM DE QUE OS JUROS SEJAM FIXADOS A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO.
Tratando-se de relação extracontratual, a obrigação de indenizar surge com o ato ilícito, ex vi do art. 392 do CC/02. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, nos termos exatos das Súmulas nºs 54 do STJ e 129 deste tribunal. Recurso conhecido e provido. (TJRJ; APL 0057362-63.2016.8.19.0205; Rio de Janeiro; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Gabriel de Oliveira Zefiro; Julg. 11/07/2018; DORJ 13/07/2018; Pág. 317)
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. COBRANÇA. DÍVIDA POSITIVA E LÍQUIDA.
A regra processual de que os juros moratórios corram a partir da citação (art. 240 do CPC/15) não se aplica na ação de cobrança cognitiva ou monitória de obrigação positiva e líquida quando incidem a partir do vencimento da dívida (art. 392 do CC/02) se não for representada por cheque quando o termo inicial é a data de sua primeira apresentação (art. 52, II da Lei nº 7.357/85). Circunstância dos autos em que os juros de mora incidem desde o vencimento dos títulos. Recurso da parte autora provido e recurso da parte ré prejudicado. (TJRS; AC 0311673-77.2018.8.21.7000; Palmeira das Missões; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. João Moreno Pomar; Julg. 26/10/2018; DJERS 31/10/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
O prazo prescricional à pretensão monitória fundada em contrato de abertura de crédito em conta corrente rege-se pelo art. 177 do CCB/16 ou pelo art. 206, §5º, I do CCB/02, e é vinte ou cinco anos, respectivamente, por força da regra de transição disposta no art. 2.028 do diploma vigente. Circunstância dos autos em que não se operou a prescrição. Juros de mora. Termo inicial. Cobrança. Dívida positiva e líquida. A regra processual de que os juros moratórios corram a partir da citação não se aplica na ação de cobrança cognitiva ou monitória de obrigação positiva e líquida quando incidem a partir do vencimento da dívida (art. 392 do CC/02) se não for representada por cheque quando o termo inicial é a data de sua primeira apresentação (art. 52, II da Lei nº 7.357/85). - Circunstância dos autos em que o termo inicial é a data do vencimento da dívida. Recurso desprovido. (TJRS; AC 0310032-54.2018.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. João Moreno Pomar; Julg. 26/10/2018; DJERS 31/10/2018)
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