Art 4 do CTN » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 4ºA natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectivaobrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - adenominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - adestinação legal do produto da sua arrecadação.
JURISPRUDÊNCIA
Ação Anulatória. ISSQN. Decisão que indeferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade de créditos tributários. Cancelamento administrativo de boa parte dos autos de infração em razão da decadência. Controvérsia acerca do termo inicial do prazo decadencial (art. 150, §4º e 173, I do CTN) e possibilidade de o imposto ter sido lançado sobre serviços prestados em outro município. Evidência da probabilidade do direito e risco de dano de incerta reparação demonstrados. CPC, art. 300, e CTN, art. 151, V. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2053331-91.2022.8.26.0000; Ac. 16136715; Guará; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Octavio Machado de Barros; Julg. 11/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 2156)
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO EXTEMPORÂNEO DE INGRESSO NO FEITO NA CONDIÇÃO DE AMICUS CURIAE. INDEFERIMENTO. PETIÇÃO DE "QUESTÃO DE ORDEM" APRESENTADA POR AMICUS CURIAE VEICULANDO MATÉRIA PRÓPRIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. NEGATIVA DE CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO REPETITIVO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. FATO GERADOR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Indeferido o ingresso no feito de TOYLAND COMERCIAL, DISTRIBUIDORA, TECIDOS E APLICATIVOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL Ltda. na condição de amicus curiae. Isto porque, além de seu interesse na causa derivar apenas de uma situação particular sua, já que é declaradamente parte no RESP. n. 1.558.696/SP, onde se discute a mesma matéria de fundo (não possui representatividade adequada para o feito), o pedido é extemporâneo, posto que realizado somente em sede de embargos de declaração, após o julgamento do recurso (Precedentes: EDCL nos EDCL no RESP. n. 1.143.677 / RS, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 21.11.2012; EDCL no RESP. n. 1.143.677 / RS, Corte Especial, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 29.06.2010). Outrossim, já há nos autos o registro do ingresso de nada menos que 8 (oito) amici curiae, dentre eles a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO DE BENS SERVIÇOS E TURISMO - CNC, que é entidade mais que habilitada a se manifestar com suficiência pelos interesses do setor possuindo a representatividade adequada exigida pelo art. 138, do CPC/2015. Desta forma, as teses que envolvem o presente processo foram apresentadas de modo exauriente. 2. Negado conhecimento à petição de "questão de ordem" da amicus curiae W SUL LOGÍSTICA EM DUAS RODAS Ltda. já que aponta suposto erro material decorrente da ausência de similitude fática entre o caso dos autos e o paradigma. O caso é que a alegação de erro material deve ser objeto de embargos de declaração e somente por aqueles que podem embargar. Como o acórdão foi publicado antes de 18 de março de 2016 (publicação em 18.12.2015 - e-STJ fls. 1320), estava em vigor o CPC/1973 onde não havia autorização para a utilização de tal recurso pelos amici curiae (Precedentes: EDCL no AGRG na SLS. n. 1.425 / DF, Corte Especial, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 02.05.2012; EDCL no RESP. n. 1.143.677 / RS, Corte Especial, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 29.06.2010). Desta forma, a petição apresentada se mostra como um artifício para driblar a proibição. Além disso, a admissibilidade dos embargos de divergência foi examinada de forma exauriente pelo colegiado, tendo sido o recurso interposto, inclusive, em defesa da tese de fundo que a amicus curiae W SUL LOGÍSTICA EM DUAS RODAS Ltda. deseja ver prevalecer. Tal demonstra o caráter protelatório da suposta "questão de ordem" apresentada. 3. Quanto aos embargos de declaração da parte ATHLETIC INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS DE FISIOTERAPIA Ltda. , necessário consignar que o presente recurso foi interposto na vigência do CPC/1973, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo Nº 2: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 4. A situação particular da embargante (estabelecimento varejista que importa por encomenda ou por sua conta e ordem) foi suficientemente analisada no acórdão embargado ao mencionar a combinação dos artigos 46, II e 51, parágrafo único do CTN - que compõem o fato gerador, e o art. 51, II, do CTN, art. 4º, I, da Lei n. 4.502/64, o art. 79, da Medida Provisória n. 2.158-35/2001 e o art. 13, da Lei n. 11.281/2006 - que definem a sujeição passiva do IPI, nenhum deles até então afastados por inconstitucionalidade, e que determinam a equiparação a estabelecimento industrial dos estabelecimentos, atacadistas ou varejistas, que adquirirem produtos de procedência estrangeira, importados por encomenda ou por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora. 5. Não houve qualquer equívoco na certidão de julgamento. O registro feito na parte final da certidão de julgamento foi o de que o Min. Og Fernandes estava ausente apenas quando da votação da questão de ordem, conforme consta das e-STJ fls. 1202 e 1227 (notas taquigráficas). Assim, o Min. Og Fernandes participou da votação quanto ao mérito da causa, tendo sido vencido ao proferir o voto-vogal de e-STJ fls. 1270/1278, conforme também consta da certidão de julgamento de e-STJ fls. 1236. A compreensão da certidão não pode ser destacada da leitura da sequência de votos proferidos e das notas taquigráficas que bem revelam o ocorrido. 6. Em relação à Cláusula de Obrigação de Tratamento Nacional inserida no GATT, não houve qualquer contradição, mas mera discordância da interpretação dada pelo colegiado que foi, inclusive, referendada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE n. 946.648 / SC, sob a ótica apontada da violação ao princípio da isonomia (Tema 906), para concluir pela constitucionalidade da exação, tendo fixado a seguinte tese de julgamento para o Tema 906 da repercussão geral: "É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno" (RE n. 946.648 / SC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 24.08.2020). 7. A tese jurídica do julgado, por regra processual, está a salvo do ataque direto dos embargos de declaração, já que a infringência somente é possível se houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 8. Em relação à matéria constitucional (Pacto Federativo, reserva de competências etc. ), é consabido que esta Corte não admite a interposição de aclaratórios com o fim específico de prequestionamento, tendo em vista os limites de sua competência no exame do Recurso Especial. Precedentes da Corte Especial: EDCL no AGRG nos EDCL nos ERESP 1007281 / ES, Corte Especial, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 1.7.2011; EDCL no AGRG nos ERESP 1082959 / SP, Corte Especial, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 9.6.2011. 9. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos que têm o propósito infringente. 10. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-EREsp 1.403.532; Proc. 2014/0034746-0; SC; Primeira Seção; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 27/04/2022; DJE 02/05/2022)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPI. AUTOMÓVEL PARA USO PRÓPRIO. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO NÃO PROVADA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
Não restou comprovado nos autos que o depósito efetivado em autos de mandado de segurança impetrado para discussão sobre a incidência de Imposto de Importação sobre automóvel importado para uso próprio e posteriormente convertido em renda, foi suficiente também para satisfação do débito de IPI excutido, remanescendo o interesse da Fazenda Nacional na cobrança da diferença constante na Certidão de Dívida Ativa. CDA referente ao Imposto de Importação. II e a integralidade do valor constante da CDA referente ao Imposto sobre Produtos Industrializados. IPI, ora executado. Não olvide que nos termos do art. 3º, parágrafo único, da LEF, a dívida ativa regularmente inscrita é dotada de presunção juris tantum de certeza e liquidez, só podendo ser afastada por prova inequívoca, cujo ônus é da parte executada/embargante, a qual não produziu qualquer prova que afaste tal presunção, motivo porque é de ser mantido o título executivo e incólume a execução dele decorrente. Em se tratando de tributo lançado por homologação, a decadência se opera nos termos do artigo 150, 4º do CTN, ou seja, em 5 (cinco) anos a contar da ocorrência do fato gerador. O fato gerador do Imposto sobre Produtos Industrializados. IPI incidente da importação corresponde ao desembaraço aduaneiro do bem, ex vi do artigo 46, I do CTN. Na espécie, o desembaraço só ocorreu por força de decisão liminar proferida no mandado de segurança n. 95.0032486-5, tendo sido a declaração de importação registrada em 04/05/1995. A partir deste registro, a Fazenda passou a dispor do prazo de 5 (cinco) anos para lançar as diferenças devidas. Considera-se lançado o tributo em 19/04/2000, quando o despachante aduaneiro tomou ciência do auto de infração, podendo impugná-lo, no prazo de 30 (trinta) dias. Deste modo, o crédito tributário apurado pela Receita Federal foi lançado antes do prazo decadencial, que teria fim em 04/05/2000, ou seja, 5 (cinco) anos após o registro da declaração de importação. Apelação improvida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0004835-17.2005.4.03.6182; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 01/08/2022; DEJF 08/08/2022)
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. INTERPOSIÇÃO PELA UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL). ADICIONAL DE HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO (HRA).
NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA (IRPF). NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 71, § 4º, DA CLT PELA Lei nº 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA). IRRELEVÂNCIA PARA FINS TRIBUTÁRIOS. ART. 4º, I, DO Código Tributário Nacional (CTN). ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO Superior Tribunal de Justiça. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 02 DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JEFs DA 3ª REGIÃO. INCIDENTE PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (TRF 3ª R.; PUILCiv 0001724-98.2020.4.03.6311; SP; Turma Regional de Uniformização; Rel. Juiz Fed. Leandro Gonsalves Ferreira; Julg. 08/06/2022; DEJF 21/06/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. OPERADORA DE SEGURO AUTOMOTIVO. RETENÇÃO A MENOR DO TRIBUTO. DECADÊNCIA DE PARTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 150, 4º DO CTN. PRECEDENTES. NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA GARANTIDO DE FORMA AMPLA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. OBRIGAÇÃO CONTIDA NO ART. 20 DA LEI MUNICIPAL Nº 8.725/2003. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apreciados os pedidos e alegações formulados pela parte autora, não há que se falar em sentença citra petita. 2. Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, havendo o pagamento do débito, ainda que de forma parcial, aplica-se o prazo decadencial previsto no art. 150, §4º, do CTN, não havendo que se falar em fraude, dolo ou simulação pelo contribuinte. Decadência parcial configurada. Precedentes. 3. Não se constata a nulidade do lançamento tributário na hipótese em que assegurado ao contribuinte o regular exercício do direito de defesa no âmbito do processo administrativo, tendo sido especificadamente impugnadas as infrações apontadas pelo Fisco em seus aspectos fáticos e jurídicos. 4. Nos termos do inciso VII c/c §4º do art. 20 da Lei Municipal nº 8.725/2003, a seguradora é responsável pela retenção do ISS em razão dos serviços prestados pelas oficinas credenciadas aos segurados. 5. Recurso parcialmente provido. (TJMG; APCV 6131406-11.2015.8.13.0024; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Sandra Fonseca; Julg. 26/07/2022; DJEMG 01/08/2022)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA. ART. 337, §§ 1º E 2º, CPC/15. INOCORRÊNCIA.
Não há como acolher a alegação de litispendência, por se estar, em linha de princípio, diante de causas de pedir diversas, embora o pedido posto no processo nº 5003565-66.2021.8.21.0008 possa, de alguma maneira, se identificar com aquele da ação declaratória cumulada com medida cautelar fiscal, mas não configurada a tríplice identidade, art. 337, §§ 1º e 2º, CPC/15, podendo-se cogitar de conexão, art. 55, CPC/15, mas essa não leva à extinção de um dos processos, quando muito conduzindo à reunião dos feitos, o que reclama melhores esclarecimentos para sua definição. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO E REDIRECIONAMENTO. CABIMENTO. ART. 135, III, CTN. ART. 4º, V, LEF. DEVIDO PROCESSO LEGAL FORMAL E SUBSTANCIAL. OBSERVÂNCIA. Tratando-se de execução fiscal, prescindível a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando existente causa legal autônoma que permita a imputação da responsabilidade tributária a terceiro, tal como se dá na hipótese dos autos, em relação à ora agravante, na condição de sócia administradora de empresa integrante do grupo econômico atrelado a executada, forte no artigo 135, III, CTN, o que encontra amparo no disposto no artigo 4º, V, LEF, ausente qualquer ofensa ao devido processo legal, seja em sentido formal, seja no aspecto mais grave, qual seja, o material. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS; AI 5043265-88.2022.8.21.7000; Canoas; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Armínio José Abreu Lima da Rosa; Julg. 29/06/2022; DJERS 06/07/2022)
EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
Espólio. Falecimento do proprietário antes do ajuizamento da execução. Em caso de falecimento do devedor, pode o credor ajuizar a execução fiscal contra o espólio ou seus sucessores para haver crédito tributário cujo fato gerador ocorreu após o óbito. Art. 131 do CTN. Art. 4º, III, da LEF. Recurso provido. (TJRS; AC 5009305-38.2017.8.21.0010; Caxias do Sul; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Isabel de Azevedo Souza; Julg. 12/04/2022; DJERS 12/04/2022)
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS AFIRMAÇÕES. CONTEXTO QUE BENEFICIA O POSTULANTE. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. QUESTÃO DE FATO E DE DIREITO, MAS SOLUCIONÁVEL APENAS POR DOCUMENTOS. TRIBUTÁRIO. TAXA DE PAVIMENTAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL 337/1975 DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ. ATIVIDADE PÚBLICA SEM ESPECIFICIDADE OU DIVISIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À EXIGÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. NULIDADE DA CDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
1. A Constituição favorece o acesso à jurisdição, prevendo-se na legislação ordinária até a presunção de veracidade da afirmação de carência financeira vinda da pessoa física. O postulante não precisa provar nada, nem é adequado lhe impor um ritual burocrático, a menos que haja indícios reais desfavoráveis - o que não se verifica no caso concreto. Na falta de outros dados que efetivamente coloquem em dúvida a situação econômica do postulante - cujo ônus competia à parte contrária -, mantém-se a concessão do benefício. 2. A exceção de pré-executividade foi gradativamente ampliada pela jurisprudência. Em primeiro momento, era cuidada mais exatamente como uma objeção (nulidade a ser proclamada de ofício). Mais ainda, objeção que fosse identificável sem a intervenção do executado; algo, em outros termos, que o juiz deveria apurar de imediato. A participação do devedor seria uma provocação no sentido de superar aquilo que de ofício já deveria ter ocorrido. Foi-se adiante, propiciando-se o instrumento identicamente para situações que viessem a ser reveláveis por documentos anexados pelo executado. 3. A matéria invocada (nulidade do título executivo pela inconstitucionalidade da LC 337/1975 que fundamenta a cobrança) é suscetível de conhecimento de ofício e os documentos apresentados possibilitam desde logo a solução da controvérsia (que é apenas de direito, aliás). 4. Tributo é por definição prestação compulsória (art. 3º do CTN), sendo que seu fato gerador aponta a sua natureza específica (art. 4º do CTN). A prestação que anima a CDA (decorrente de pavimentação asfáltica) assume perfil cogente, pois é reclamada até dos moradores que não aderirem ao plano local de melhorias. Não existe liame negocial, nem mesmo aproximado. Como a circunstância que fundamenta a exigência (o fato gerador) diz respeito a uma conduta estatal, não se está diante de imposto, remanescendo proximidade, em tese, com taxa ou contribuição de melhoria. Taxa, entretanto, reclama serviço público específico e divisível, ou exercício de poder de polícia (circunstâncias alheias ao caso, tanto mais que obra pública não se entrosa com taxa). Contribuição de melhoria também é alheia à situação, seja porque nada do previsto no CTN a esse respeito foi atendido (arts. 81 e 82), seja porque não se discrimina valorização dos imóveis lindeiros. 5. Inconstitucionalidade da norma que é referendada pela jurisprudência doméstica, ficando dispensada a observância à cláusula de reserva de plenário (art. 949, parágrafo único, do CPC). 6. Recurso do particular provido para extinguir a execução fiscal. (TJSC; AI 5035639-82.2022.8.24.0000; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Hélio do Valle Pereira; Julg. 13/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO ESTADO DE SANTA CATARINA CONTRA PESSOA FÍSICA, PARA COBRANÇA DE VALOR DECORRENTE DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA (TCE), ORIUNDO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE JULGOU IRREGULARES AS CONTAS PRESTADAS REFERENTES À SUBVENÇÃO SOCIAL DE ASSOCIAÇÃO DA QUAL O EXECUTADO/EXCIPIENTE ERA PRESIDENTE À ÉPOCA DOS REPASSES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Insurgência do executado/excipiente. A) alegada irregularidade na representação processual do demandado, pois não foi juntada o instrumento de mandato dos procuradores. Prefacial afastada. Inexigibilidade de apresentação de mandato dos procuradores do estado de Santa Catarina, porque dispensável sua juntada quando a representação decorrer de disposição legal. B) arguida ilegitimidade passiva, uma vez que a decisão administrativa que deu origem à execução foi em face da associação beneficiada pela subvenção social e não contra o ora executado, de modo que a CDA é nula. Preliminar rejeitada. Executado que era o presidente da associação subvencionada à época do repasse de valores e signatário da prestação de contas posteriormente julgadas irregulares pelo TCE. Legitimidade inconteste (inteligência do art. 135, III, do CTN; art. 4º da Lei de execução fiscal (LEF); art. 27, II, da Lei Complementar Estadual (LCE) nº 31/1990). Condenação no processo administrativo, ademais, em nome do próprio executado, cujo contraditório e ampla defesa foi em seu próprio nome exercidos. C) aduzida decadência, haja vista que a CDA origina de fatos relativos a 2005, enquanto que sua inscrição ocorreu em 2013. Preliminar indeferida. Regras de decadência que não se aplicam ao caso, isso porque o direito aqui discutido não é potestativo (direito incontroverso, que não se pode contraditar), mas subjetivo (direito que depende de manifestação de outra parte), de modo que aplicável o prazo prescricional. Prescrição inexistente, apesar do julgamento do tema 899 do STF (re 636886), o qual concluiu pela prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário baseada em decisão de tribunal de contas. Prazos previstos na LCE n. 202/2000, recentemente alterada pela LCE nº 793 de 6-1-2022, devidamente respeitados. Atos relativos ao ano de 2005, processo administrativo instaurado no TCE em 2008. Relatório técnico elaborado em 2-10-2008. Citação determinada em 17-12-2009. Decisão em 20-6-2012. Não decurso do prazo de 5 anos (art. 24-a, caput, da LCE nº 202/2000) para a instauração do processo administrativo no TCE. Não ocorrência de prescrição intercorrente, porque não houve paralisação do processo no TCE pelo prazo de 3 anos (§ 1º do art. 24-a da LCE nº 202/2000). Outrossim, não transcorreu o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 1º do Decreto Lei nº 20.910/1932 (a qual se aplica ao caso pelo princípio da isonomia), porque a ação executiva foi ajuizada em 30-5-2013, enquanto que decisão do TCE ocorreu em 20-6-2012. Precedentes. D) sustentado não preenchimento dos requisitos legais da CDA, porquanto não há o nome do executado na especificação no histórico do lançamento. Prefacial indeferida. CDA de acordo com os requisitos legais previstos no art. 202 e parágrafo único do CTN e art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei de execução fiscal. CDA em que se fez constar o nome do devedor ora executado, bem como o número do processo administrativo que deu origem à dívida no histórico do lançamento. Ademais, ausência de prejuízo à ampla defesa que pudesse acarretar qualquer nulidade da CDA. E) defendida regularidade na prestação de contas, conforme comprovado no processo administrativo, de modo que não há o que ressarcir ao erário público. Tese desprovida. Não pode o poder judiciário interferir no mérito administrativo, exceto em caso de erro grave ou de ofensa aos princípios constitucionais, caso dos autos em que a administração pública não infringiu a legalidade e a discricionariedade, de modo que não há razões para modificar o mérito da decisão administrativa. Observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa durante o processo administrativo. Condenação pelas inconsistências da prestação de contas embasada nas legislações aplicáveis ao caso (le n. 5.867/81, LCE nº 202/2000, LCE nº 284/2005, e resolução nº 16/1994 do TCE), motivo por que não há ilegalidades que justifiquem a intervenção do poder judiciário. Recurso de apelação interposto pelo executado/excipiente conhecido e desprovido. (TJSC; AI 0035638-95.2016.8.24.0000; Quinta Câmara de Direito Público; Relª Des. Denise de Souza Luiz Francoski; Julg. 23/08/2022)
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. OBJEÇÃO À TARIFA DE ADMINISTRAÇÃO, CONTROLE, PLANEJAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL, INSTITUÍDA PELO DECRETO Nº 12.601/80. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO INTERPOSTO PELO EXTINTO DETER. TAXA INSTITUÍDA PELO ART. 30 DO DECRETO ESTADUAL 12.601/80 AO ARREPIO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE INSERTO NO ART. 9º, I, DO CTN. NATUREZA TRIBUTÁRIA ASSENTADA PELA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, E NÃO DE TARIFA OU PREÇO PÚBLICO, APESAR DE SUA DENOMINAÇÃO.
A distinção entre preços públicos e taxas é assunto classicamente difícil, havendo inúmeros critérios indicados para a solução do impasse. A Súmula nº 545 do STF dá bom roteiro, ainda que seja insuficiente: Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à Lei que as instituiu. Ora, toda taxa tem natureza compulsória em razão mesmo da definição de tributo (art. 3º, CTN). Todavia, há serviços públicos remunerados por tarifas (ou preços públicos) que, em certas circunstâncias, trazem para o particular o estigma da imprescindibilidade, também gerando compulsoriedade. O correto é que a taxa, a par de sua compulsoriedade, é colorida pela submissão a estrito regime de direito público. Enfim, serviços públicos prestados sob os influxos de sistema administrativo devem ser remunerados por taxa. Já o preço é a contrapartida de uma prestação contratual voluntária (Roque Antônio Carraza). Como diz Aires Fernandino Barreto, se o serviço é público (por força de Lei), essa prestação sob regime de direito público não pode dar ensejo a preço, mas tão-somente a taxa. A tarifa do art. 30 do Decreto nº 12.601/80 é, na realidade, taxa: Tem perfil compulsório; o vínculo jurídico deriva do poder de polícia; o pagamento é pecuniário; o disciplinamento vem com imposição de restrições. A denominação pouco importa (art. 4º do CTN), mas estão presentes os requisitos do art. 3º. Ofensa à legalidade, haja vista a instituição por norma inferior à Lei ordinária. (TJSC, Apelação Cível nº 0338417-46.2014.8.24.0023, da Capital, Rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 14-07-2020). APELO DA EMPRESA AUTORA: APLICAçÃO UNICAMENTE DA TAXA SELIC A CONTAR DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO. TEMA 145/STJ. PRECEDENTES. Conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior, a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder àquelas adotadas na cobrança de tributo pago em atraso. E, observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a correção monetária desde o pagamento indevido, adotando-se a Taxa SELIC a partir de janeiro de 1996, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. Precedente: AgInt no AREsp 1710154/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020. (STJ, AgInt no AREsp 1.315.559/SC, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado DO TRF5), Primeira Turma, j. Em 21/02/2022, DJe 24/02/2022). Apenas se os pagamentos indevidos foram realizados antes da vigência da Lei nº 9.250/1995, que instituiu a Taxa Selic, aplicam-se normalmente os Enunciados nºs 162 e 188 da Súmula de Jurisprudência desta Corte (STJ, AGRG no AREsp 211.793/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. Em 11-11-2019, DJe 18-11-2019). RECURSO DO DETER DESPROVIDO. PROVIMENTO DO APELO DA EMPRESA AUTORA. MODIFICAÇÃO PONTUAL DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXANDO-OS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ 200 SALÁRIOS MÍNIMOS E, NO QUE SUPERAR ESTE MONTANTE, 8% ACIMA DE 200 SALÁRIOS MÍNIMOS ATÉ O LIMITE DE 2.000 SALÁRIOS MÍNIMOS E; 5% NA FAIXA SUPERIOR A 2.000 SALÁRIOS MÍNIMOS ATÉ 20.000 SALÁRIOS MÍNIMOS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 3º, I E III, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. (TJSC; APL 0332650-27.2014.8.24.0023; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Carlos Adilson Silva; Julg. 05/07/2022)
ASSUNTO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) ANO-CALENDÁRIO. 2012, 2013 EQUIPARAÇÃO A INDUSTRIAL. IMPORTADOR DE PRODUTOS QUE DÁ SAÍDA AOS MESMOS NO MERCADO INTERNO. INCIDÊNCIA DO IPI.
São equiparados a estabelecimento industrial os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira que derem saída a esses produtos para o mercado interno, devendo ser lançado e escriturado o IPI devido decorrente dessas saídas, com direito ao creditamento na escrita fiscal do imposto pago no desembaraço aduaneiro, conforme os dispositivos legais: Art. 46, II, c/c 51, I, do CTN, art. 4º, I, da Lei nº 4.502/64 e art. 9º, I, do RIPI/2002. Ademais, a questão foi pacificada pelo STF, em julgamento de repercussão geral, nos quais restou fixada a seguinte tese para o Tema 906: É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados. IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno. (CARF; RVol 10611.720730/2016-61; Ac. 3302-012.772; Rel. Cons. Jorge Lima Abud; Julg. 16/12/2021; DOU 03/02/2022)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO (HRA). JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 71, § 4º, DA CLT PELA LEI Nº 13.467/2017. NÃO ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO JÁ CONSOLIDADO. ART. 4º, I, DO CTN.
1. O Superior Tribunal de Justiça superou a divergência existente entre as Turmas que compõem a Seção de Direito Público, uniformizando a orientação de que a verba denominada Hora Repouso Alimentação (HRA) possui natureza remuneratória, submetendo-se à incidência de contribuição previdenciária. Nesse sentido: AgInt nos EARESP 1.122.223/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 13.11.2020; AgInt no RESP 1.727.114/BA, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.5.2019; AGRG no RESP 1.449.331/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2016. 2. Quanto à natureza jurídica da verba, o STJ possui o entendimento de que "a Hora Repouso Alimentação - HRA constitui verba paga ao trabalhador pela disponibilidade do empregado no local de trabalho, ou nas suas proximidades, durante o intervalo destinado a repouso e alimentação, conforme o art. 2º, § 2º, da Lei nº 5.811/1972. (...) O empregado fica efetivamente 9 (nove) horas contínuas trabalhando ou à disposição da empresa e recebe exatamente por esse período, embora uma dessas horas seja paga em dobro, a título de HRA. Trata-se de situação análoga à hora extra: remuneração pelo tempo efetivamente trabalhado ou à disposição do empregador e sujeita à contribuição previdenciária" (ERESP 1.619.117/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 8.5.2020). 3. A alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 no art. 71, § 4º, da CLT não tem o condão de modificar o entendimento supra. Isso porque a denominação e demais características formais adotadas pela Lei são irrelevantes para qualificar a natureza jurídica do tributo (art. 4º, I, do CTN). 4. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.832.700; Proc. 2021/0031033-6; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 04/11/2021)
TRIBUTÁRIO. IPI-IMPORTADOR. FATO GERADOR. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. SAÍDA DO ESTABELECIMENTO. INCIDÊNCIA.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do ERESP 1.403.532/SC, submetido ao art. 543-C do CPC/73, modificou o seu anterior entendimento para fixar a tese de que "seja pela combinação dos artigos 46, II, e 51, parágrafo único do CTN - que compõem o fato gerador, seja pela combinação do art. 51, II, do CTN, art. 4º, I, da Lei n. 4.502/1964, art. 79, da Medida Provisória n. 2.158-35/2001 e art. 13 da Lei n. 11.281/2006 - que definem a sujeição passiva, nenhum deles até então afastados por inconstitucionalidade, os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil". 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 946.648/SC, em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese (Tema 906): "É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno. 3. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-EDv-REsp 1.464.703; Proc. 2014/0159667-0; SC; Primeira Seção; Rel. Min. Gurgel de Faria; DJE 18/06/2021)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SÚMULA VINCULANTE N. 8. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PEDIDO DE REVISÃO DE OFÍCIO. REVISÃO JÁ PROCEDIDA PELA AUTORIDADE FAZENDÁRIA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O juiz, ao proferir a sentença, está adstrito ao pedido inicial, é dizer, aos limites da lide, sendo-lhe vedado conceder além, aquém ou fora dos limites definidos pelas partes, consoante dispõe o art. 492 do Código de Processo Civil. 2. No caso concreto, o pedido principal da parte autora, de fato, é a declaração de seu direito de ter seus débitos revistos de ofício pelo UNIÃO, com aplicação da Súmula Vinculante 08 do STF, bem como do artigo 150, 4º, do CTN, de forma a se expurgados destes os valores que acaso estejam fulminados pela prescrição e pela decadência. 3. Como bem demonstrado e detalhado pela autoridade fiscal, já houve a pretendida revisão de ofício dos aludidos débitos com essa finalidade. O que se verifica, na verdade, é a discordância da apelante quanto à revisão procedida pela autoridade fiscal, cabendo salientar que a pretensão relacionada a extinção ou nulidade do débito fiscal, seja total ou parcial, extrapola os limites do pedido. 4. Como bem salientado na sentença, se a autora pretende discutir a decadência ou prescrição de cada débito aqui indicado, deverá fazer em ação anulatória própria, eis que o direito de obter a revisão de ofício já foi reconhecido pela própria ré. 5. Determinado, a título de honorários recursais, o acréscimo de um ponto percentual ao percentual fixado na sentença a título de verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. 6. Recurso de apelação desprovido. (TRF 3ª R.; ApCiv 5021294-07.2018.4.03.6100; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery da Costa Júnior; Julg. 02/08/2021; DEJF 06/08/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. ISSQN. NÃO CARACTERIZADA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, MAS RECEBIMENTO DE PRECATÓRIO DE PEQUENO VALOR. AFASTADA A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO.
1) Por expressa determinação legal, O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços (art. 1º, da Lei Complementar nº 116/2003) elencados em taxativa tabela. Nesta perspectiva, a mera inscrição no Cadastro Mobiliário do município não pode ensejar a cobrança do referenciado imposto, sob pena de afronta ao princípio da legalidade tributária, apregoado no art. 150, inciso I, da Carta Magna, e no art. 4º, do Código Tributário Nacional. 2) No decorrer da instrução processual, o apelado logrou demonstrar que é servidor efetivo da FUNASA e que, por força de suas disposições estatutárias, sequer pode prestar serviço autônomo como engenheiro, não tendo realizado qualquer fato gerador do ISSQN. Comprovou ele, outrossim, que o ganho suspeito, de que se valeu o Município para justificar a tributação, não decorreu de nenhum trabalho autônomo, mas do recebimento de um precatório de pequeno valor (R$7.591,63 - sete mil, quinhentos e noventa e um reais e sessenta e três centavos), que a Caixa Econômica Federal depositou em favor dele e de vários outros servidores da FUNASA. Não caracterizada a ocorrência de quaisquer das situações previstas no item 7, da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, não há que se falar em incidência de ISSQN. 3) Quanto aos honorários sucumbenciais tem-se que, in casu, há condenação quantificável de plano e de módico valor (R$750,90 - setecentos e cinquenta reais e noventa centavos, a serem ainda atualizados), restando acertada a quantificação da cifra honorária pela magistrada a quo, que já cuidou de arbitrá-la no mínimo legal (10%), restando despropositada a pretensão de reduzi-la. 4) Recurso desprovido. (TJES; AC 0010329-78.2015.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 26/01/2021; DJES 05/03/2021)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELO QUE TRAZ NOVA CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE COMO REGRA. DISCUSSÃO A RESPEITO DA EFICÁCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA -VIABILIDADE. ART. 30 DO DECRETO ESTADUAL 12.601/80 (TARIFA DE ADMINISTRAÇÃO). NATUREZA TRIBUTÁRIA, NÃO DE TARIFA OU DE PREÇO PÚBLICO. DESATENÇÃO À LEGALIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Não se pode inovar no recurso - é dito rotineiramente. Na realidade, não se pode inovar em qualquer fase processual, ressalvadas as exceções legais (por exemplo, fatos novos, aquiescência do outro litigante ou questões de ordem pública: Arts. 339, 342 e 487 do NCPC). No caso, embora a embargante não tenha levantado o aspecto pertinente à ilegalidade da cobrança na inicial, só o apresentando em grau recursal, cuida-se de tema que repercute na própria eficácia da CDA, o que constitui matéria de ordem pública e é passível de conhecimento, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição - daí porque viável a arguição só agora, em grau de recurso. 2. A distinção entre preços públicos e taxas é assunto classicamente difícil, havendo inúmeros critérios indicados para a solução do impasse. A Súmula nº 545 do STF dá bom roteiro, ainda que seja insuficiente: Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à Lei que as instituiu. Ora, toda taxa tem natureza compulsória em razão mesmo da definição de tributo (art. 3º, CTN). Todavia, há serviços públicos remunerados por tarifas (ou preços públicos) que, em certas circunstâncias, trazem para o particular o estigma da imprescindibilidade, também gerando compulsoriedade. O correto é que a taxa, a par de sua compulsoriedade, é colorida pela submissão a estrito regime de direito público. Enfim, serviços públicos prestados sob os influxos de sistema administrativo devem ser remunerados por taxa. Já o preço é a contrapartida de uma prestação contratual voluntária (Roque Antônio Carraza). Como diz Aires Fernandino Barreto, se o serviço é público (por força de Lei), essa prestação sob regime de direito público não pode dar ensejo a preço, mas tão-somente a taxa. A tarifa do art. 30 do Decreto nº 12.601/80 é, na realidade, taxa: Tem perfil compulsório; o vínculo jurídico deriva do poder de polícia; o pagamento é em dinheiro; o disciplinamento vem com imposição de restrições. A denominação pouco importa (art. 4º do CTN), mas estão presentes os requisitos do art. 3º. Ofensa à legalidade, haja vista a instituição de tributo por norma inferior à Lei ordinária. 3. Recurso provido; execução fiscal extinta. (TJSC; APL 0700627-42.2013.8.24.0008; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Hélio do Valle Pereira; Julg. 21/10/2021)
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. IPTU.
Exercícios de 2014 a 2019. Impossibilidade de cancelamento e unificação unilateral dos cadastros apenas para efeito fiscal. Proprietários distintos. Necessidade de requerimento. Afronta à CF, arts. 5º, I e 154, I; ao CTN, art. 4º; à LRP, art. 234, da LRP; à Lei nº 9.784/99, art. 2º, parágrafo único, inc. IV; e, ao princípio da vinculação da tributação. Procedência da ação para restabelecer o status quo ante. Precedentes deste TJ/SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Majoração. Fixação com base na faixa aplicável, conforme art. 85, § 3º, incisos I e II, CPC e § 11, do mesmo artigo. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1026627-98.2019.8.26.0053; Ac. 15245331; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Octavio Machado de Barros; Julg. 02/12/2021; DJESP 09/12/2021; Pág. 2759)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE LANÇAMENTO FISCAL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DO LIXO. EXERCÍCIOS DE 2011, 2012, 2013, 2014 E 2015.
Em primeiro grau, julgou procedente a ação, declarando a ilegalidade e, por consequência, a inexigibilidade da TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DISTINÇÃO DO LIXO, agregadas ao IPTU, bem como, para tornar definitiva a TUTELA ANTECIPADA, e determinou a restituição ao autor, dos valores eventualmente pagos à título da referida taxa, nos exercícios de 2011 a 2015. Município de São Caetano do Sul. Inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 19 para os exercícios de 2011 a 2013. Lei Municipal nº 4.711/08. Mera alteração de nomenclatura e da forma de cálculo da antiga taxa de limpeza pública prevista na Lei Municipal nº 2.454/77. Irrelevância. Emprego do artigo 4º, I, do CTN. Fato gerador encampado pela limpeza de vias e logradouros. Serviços públicos universais. Afronta ao artigo 145, inciso II, da CF/88 e artigos 77 e 79 do CTN. Porém quanto aos exercícios de 2014 e 2015, estes estão sob a égide da nova Lei Municipal. Fato gerador realmente alterado. Adequação à Súmula Vinculante nº 19 do C. STF. Hipótese de incidência que se harmoniza com o artigo 145, inciso II, da CF e artigos 77 e 79, ambos do CTN. Base de cálculo da taxa sem identidade com imposto. Aplicação da Súmula Vinculante nº 29. Sucumbência mantida. Sentença parcialmente reformada. Apelo da municipalidade provido em parte. (TJSP; AC 1005922-03.2016.8.26.0565; Ac. 14456920; São Caetano do Sul; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Silva Russo; Julg. 16/03/2021; DJESP 19/03/2021; Pág. 2784)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE LANÇAMENTO FISCAL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DO LIXO. EXERCÍCIOS DE 2012, 2013, 2014, 2015 E 2016.
Em primeiro grau, julgou procedente a ação, declarando a ilegalidade e, por consequência, a inexigibilidade da TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DISTINÇÃO DO LIXO, agregadas ao IPTU, bem como, para tornar definitiva a TUTELA ANTECIPADA, e determinou a restituição ao autor, dos valores eventualmente pagos à título da referida taxa, nos exercícios de 2012 a 2016. Município de São Caetano do Sul. Inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 19 para os exercícios de 2012 a 2013. Lei Municipal nº 4.711/08. Mera alteração de nomenclatura e da forma de cálculo da antiga taxa de limpeza pública prevista na Lei Municipal nº 2.454/77. Irrelevância. Emprego do artigo 4º, I, do CTN. Fato gerador encampado pela limpeza de vias e logradouros. Serviços públicos universais. Afronta ao artigo 145, inciso II, da CF/88 e artigos 77 e 79 do CTN. Porém quanto aos exercícios de 2014, 2015 e 2016, estes estão sob a égide da nova Lei Municipal. Fato gerador realmente alterado. Adequação à Súmula Vinculante nº 19 do C. STF. Hipótese de incidência que se harmoniza com o artigo 145, inciso II, da CF e artigos 77 e 79, ambos do CTN. Base de cálculo da taxa sem identidade com imposto. Aplicação da Súmula Vinculante nº 29. Sucumbência agora invertida. Sentença reformada. Apelo da municipalidade provido em parte. (TJSP; AC 1004658-48.2016.8.26.0565; Ac. 14456919; São Caetano do Sul; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Silva Russo; Julg. 16/03/2021; DJESP 19/03/2021; Pág. 2784) Ver ementas semelhantes
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE LANÇAMENTO FISCAL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM TUTELA ANTECIPADA. TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DO LIXO. EXERCÍCIOS DE 2012, 2013, 2014, 2015, 2016 E 2017.
Em primeiro grau, julgou procedente a ação, declarando a ilegalidade e, por consequência, a inexigibilidade da TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DISTINÇÃO DO LIXO, agregadas ao IPTU, bem como, para tornar definitiva a TUTELA ANTECIPADA, e determinou a restituição ao autor, dos valores eventualmente pagos à título da referida taxa, nos exercícios de 2012 a 2017. Município de São Caetano do Sul. Inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 19 para os exercícios de 2012 a 2013. Lei Municipal nº 4.711/08. Mera alteração de nomenclatura e da forma de cálculo da antiga taxa de limpeza pública prevista na Lei Municipal nº 2.454/77. Irrelevância. Emprego do artigo 4º, I, do CTN. Fato gerador encampado pela limpeza de vias e logradouros. Serviços públicos universais. Afronta ao artigo 145, inciso II, da CF/88 e artigos 77 e 79 do CTN. Porém quanto aos exercícios de 2014, 2015, 2016 e 2017, estes estão sob a égide da nova Lei Municipal. Fato gerador realmente alterado. Adequação à Súmula Vinculante nº 19 do C. STF. Hipótese de incidência que se harmoniza com o artigo 145, inciso II, da CF e artigos 77 e 79, ambos do CTN. Base de cálculo da taxa sem identidade com imposto. Aplicação da Súmula Vinculante nº 29. Sucumbência agora invertida. Sentença reformada. Apelo da municipalidade provido em parte. (TJSP; AC 1000945-31.2017.8.26.0565; Ac. 14456917; São Caetano do Sul; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Silva Russo; Julg. 16/03/2021; DJESP 19/03/2021; Pág. 2782)
AGRAVO DE PETIÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. NÃO OPOSIÇÃO PRÉVIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E GARANTIA DO JUÍZO. ARTS. 884 E 897 DA CLT. NÃO CONHECIMENTO.
A decisão agravada reconhece a existência de grupo econômico entre a recorrente e a devedora principal. Contra esta decisão, a agravante deveria ter oposto embargos à execução, com a garantia do juízo, nos termos do artigo 884 da CLT. Somente contra a decisão proferida no julgamento dos embargos à execução, após previa garantia do juízo, seria cabível o agravo de petição, nos termos do art. 897, a, da CLT. 2. BEM DE FAMÍLIA. Lei nº 8.009/90. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE. ART. 889 DA CLT. ART. 185-A DO CTN. ART. 4º, § 2º DA Lei nº 8.397/92. POSSIBILIDADE. A averbação de indisponibilidade sobre o imóvel caracterizado como bem de família não obstaculiza o exercício do direito à moradia pelo executado, o qual é protegido pela Lei nº 8.009/90, mas evita que o devedor se desfaça, injustificadamente do bem por outro motivo que não seja o de que adquirir novo imóvel, em substituição, que sirva de residência familiar. A providência visa levar ao conhecimento do Juízo da execução intenção do executado acerca da eventual venda do imóvel, que assegurará, tendo em vista a necessidade do crédito do exequente, que o novo bem adquirido continuará mantendo o status. De acordo o art. 889 da CLT, a legislação aplicável às dívidas em execução fiscal será fonte subsidiária na execução trabalhista, quando silente ou não contravierem, cabendo, na hipótese, as disposições dos arts. 185-A do CTN e art. 4º, § 2º da Lei nº 8.397/92. (TRT 2ª R.; AP 1001516-20.2016.5.02.0447; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 26/08/2021; Pág. 17337)
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. PERÍODO DE APURAÇÃO. 0L/011L999 A 30/09/2006. DECADÊNCIA ARTS 45 E 46 LEI Nº 8.212/1991. INSTITUCIONALIDADE. STF. SÚMULA VINCULANTE.
De acordo com a Súmula Vinculante nO08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional. Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Decadência parcial do débito, com aplicação do art. 150, 4º do Código Tributário Nacional como critério adotado para o início da contagem do prazo decadencial. AJUDA DE CUSTO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. Para que a a.verba paga a título de ajuda de custo não sofra incidência das contribuições previdenciárias é necessário atender os requisitos legais, em especial as alíneas c e s do parágrafo 9º do art. 28 da Lei nº 8212/91. MULTA/PENALIDADE. LEGISLAÇÃO POSTERIOR MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE. Aplica-se ao lançamento legislação posterior à sua lavratura que comine penalidade mais branda, nos termos do artigo 106, inciso II, alínea c, do Código Tributário Nacional, impondo seja recalculada a multa com esteio na Medida Provisória nO449/2008, convertida na Lei nº.941/2009. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE. (CARF; EDcl 17460.000991/2007-91; Ac. 2401-001.481; Rel. Cons. Marcelo Freitas de Souza Costa; Julg. 21/10/2010; DOU 21/06/2021)
ASSUNTO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). PERÍODO DE APURAÇÃO. 30/11/2006 A 31/12/2009. EQUIPARAÇÃO A INDUSTRIAL. IMPORTADOR DE PRODUTOS QUE DÁ SAÍDA AOS MESMOS NO MERCADO INTERNO. INCIDÊNCIA DO IPI.
São equiparados a estabelecimento industrial os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira que derem saída a esses produtos para o mercado interno, devendo ser lançado e escriturado o IPI devido decorrente dessas saídas, com direito ao creditamento na escrita fiscal do imposto pago no desembaraço aduaneiro, conforme os dispositivos legais: Art. 46, II, c/c 51, I, do CTN, art. 4º, I, da Lei nº 4.502/64 e art. 9º, I, do RIPI/2002. Ademais, a questão foi pacificada pelo STF, em julgamento de repercussão geral dos RE 946.648, Relator p/acórdão Alexandre de Moraes, DJ 16-11-2020 e RE 979.626, Relator p/acórdão: Alexandre de Moraes, DJ 16-11-2020, nos quais restou fixada a seguinte tese para o Tema 906: É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados. IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno. FALTA DE LANÇAMENTO. MULTA DE OFÍCIO POR FALTA DE RECOLHIMENTO OU DECORRENTE DA MESMA INFRAÇÃO, MAS COM COBERTURA DE CRÉDITO. As multas previstas no caput do art. 80 da Lei nº 4.502/64 são alternativas (não são cumulativas). Pode a infração decorrente de falta de lançamento do imposto resultar em falta de recolhimento ou não, por haver cobertura de créditos, após a reconstituição da escrita fiscal. Assim, o enquadramento legal é o mesmo, já que abrange as duas hipóteses. Recurso Voluntário Negado. (CARF; RVol 13603.720383/2011-50; Ac. 3301-009.143; Relª Cons. Semiramis de Oliveira Duro; Julg. 17/11/2020; DOU 25/01/2021)
ICMS.
Crédito indevido do imposto. Falta de comprovação da origem dos créditos. A r. Decisão recorrida aplicou o artigo 150, 4º, do código tributário nacional para cancelar parcialmente a exigência fiscal. Apelo fazendário. Infração restabecida nos termos da súmula 09 deste e. Tribunal. Apelo da autuada. Afastada a nulidade da r. Decisão recorrida. No mérito, arestos inservíveis, eis que favoráveis à fazenda pública. Não cumprimento da portaria cat 115/2014. Inexistência de paradigma. Ilegitidimidade dos juros de mora e da atualização do valor básico da multa. Súmulas nºs 10 e 13 deste e. Tribunal. Caráter confiscatório da multa. Artigo 28 da Lei nº 13.457/09. Recurso especial da fazenda pública conhecido e provido para restabelecer integralmente o lançamento exordial. Recurso especial da autuada não conhecido. (TITSP; REsp 4088157-0;Câmara Superior; Rel. Juiz Alberto Podgaec; Julg. 01/10/2020)
ITEM.
1. Não pagamento ao estado de são paulo, por guia de recolhimentos especiais no período de março/2006 a junho/2008, de ICMS-importação por conta e ordem, cujo desembaraço aduaneiro ocorreu no espírito santo. Item 2. Crédito indevido decorrente de escrituração no re de mercadorias em importação por conta e ordem, cujo desembaraço aduaneiro ocorreu no espírito santo. Item 3. Emissão de nnff consignando declaração falsa quanto a estabelecimento destinatário que estavam na situação cadastral "baixado" (item pago). Preliminares de nulidade afastadas. Não conhecimento. Acórdão manifestou-se sobre os pontos apontados. Ausência de equívocos de fundamentação na decisão recorrida. Correta fundamentação legal. Preliminar de decadência. Conhecido parcialmente. Parcialmente provido. Aplicação do artigo 150, §4º do CTN somente para o item 1 (icms-importação), com reconhecimento da decadência para os subitens 1.1 a 1.31 (regular notificação do AIIM em 07/11/2011, conforme fls. 530). Nesta parte conhecido e provido parcialmente. Inaplicação do artigo 150, º4º do CTN para o item 2 (creditamento), por ausência de "atividade" a ser homologada. Aplicação do artigo 173, i do CTN, não reconhecendo a decadência para os itens 2.1 a 2.6, como pLeiteado. Nesta parte não conhecido. Jurisprudência firmada no tit. Súmula nº 9. Preliminar. Juros de mora. Aplicação dos juros sobre a multa. Não conhecimento. Súmula nº 10 do tit. Jurisprudência firmada no tit. Mérito - item 1. Conhecimento. Não provimento. Importação "por conta e ordem". Sujeição ativa do estado onde feita a aquisição de produto regularmente importado. Adquirente é o estabelecimento paulista. Sujeito ativo é são paulo. Mérito - item 2. Conhecimento. Não provimento. Importador capixaba é prestador de serviço na importação "por conta e ordem". Interestadual. Uma única operação "complexa" relativa ao ICMS-importação. Não há operação relativa à circulação (TITSP; REsp 3148622-8;Câmara Superior; Rel. Juiz Argos Campos Ribeiro Simões; Julg. 21/09/2017)
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