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Art 404 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional. Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

JUROS COMPENSATÓRIOS. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL.

No processo trabalhista há regramento próprio em relação à forma em que se deve dar o pagamento das verbas condenatórias, com incidência de juros de mora nos termos do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991, pelo que não há falar em indenização suplementar com base no art. 404 do Código Civil, não aplicável nesta Justiça Especializada. (TRT 3ª R.; ROT 0010229-42.2022.5.03.0033; Oitava Turma; Rel. Des. Márcio Toledo Gonçalves; Julg. 20/10/2022; DEJTMG 24/10/2022; Pág. 1626)

 

INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NA BASE DE CÁLCULO DO IRPF.

O c. TST sedimentou entendimento, por meio da edição da Orientação Jurisprudencial OJ 400, da SDI-1, no sentido de que "Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora. (TRT 3ª R.; AP 0001597-49.2013.5.03.0063; Oitava Turma; Rel. Des. Sércio da Silva Peçanha; Julg. 21/10/2022; DEJTMG 24/10/2022; Pág. 1674)

 

RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. COORDENAÇÃO DO CURSO DE GRADUAÇÃO EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. HORAS EXTRAS. PEDIDO SUCESSIVO.

A partir de uma análise acurada dos elementos probatórios coligidos aos autos, conclui-se que a reclamante/recorrente não logrou êxito em comprovar que dedicava 40 horas semanais para o exercício da função de Coordenadora do curso de Ciências Contábeis, de sorte que não faz jus ao pagamento das pretendidas diferenças salariais. Da mesma forma, por não ter sido comprovada a prestação da quantidade de horas acima consignadas no exercício da aludida função, resta indevido o pedido de pagamento de tais horas como serviço extraordinário. Além do mais, quanto à jornada extraordinária indicada pela obreira, extrai-se das declarações testemunhais que tal prova apresenta-se dividida, pois, enquanto a primeira testemunha convidada pela obreira ratifica a tese posta na inicial, a testemunha inquirida a rogo da demandada nega a necessidade de prestação de horas extras para realização das tarefas inerentes ao cargo de Coordenador. Nessa hipótese, tem-se que os depoimentos colhidos contêm versões divergentes para os mesmos fatos e, como cediço, quando mencionada prova se mostra dessa forma, por não ser possível ao juízo atribuir uma maior credibilidade a determinado testemunho, o pedido deve ser julgado em desfavor da parte que detinha o ônus da prova, no caso a reclamante/recorrente, salvo se os demais elementos probatórios assim não permitam, como ocorre no caso em apreço. Desse modo, diante da clareza, objetividade e acerto na interpretação dos elementos fáticos-probatórios coligidos aos autos, entendo que a sentença de Primeiro Grau deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso Ordinário improvido. HORAS EXTRAS. COORDENAÇÃO DO CURSO DE GRADUAÇÃO TECNOLÓGICA EM GESTÃO FINANCEIRA. De acordo com a prova oral produzida nos autos, restou evidenciado de forma clara que a reclamante, além de coordenar o curso de Ciências Contábeis, também era Coordenadora do curso de Graduação Tecnológica em Gestão Financeira, de sorte que cai por terra a tese defensiva de que a obreira teria atuado apenas como Coordenadora do curso de especialização no período prescrito. Todavia, nenhuma das testemunhas declarou que a obreira despendia 10 horas adicionais por semana para exercer a função de Coordenadora da mencionada Graduação, obrigação que lhe incumbia, haja vista tratar-se de fato constitutivo de direito (inciso I doa rt. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho). Isso posto, após uma acurada análise dos elementos probatórios coligidos aos autos, por não ter se desincumbido do seu encargo probatório a contento, forçoso julgar improcedente o presente pleito, nos exatos termos em que fora decidido na origem. Recurso ordinário improvido. HORAS EXTRAS. AÇÕES DE MARKETING EM ENEM E ENADE. CAPTAÇÃO DE ALUNOS. Conforme restou demonstrado pela prova testemunhal, a recorrida obrigava os Coordenadores de curso a participar de ENEM e ENADE a fim de captar novos alunos. O depoimento prestado pela testemunha patronal, embora negue esse fato, foi frágil e impreciso, de sorte que não é suficiente para desqualificar, ou mesmo por em dúvida, as declarações prestadas pelas duas testemunhas obreiras, as quais, a meu ver, são mais robustos e objetivos no sentido de comprovar a tese contida na exordial. Nesse contexto, reputa-se que a parte reclamante/recorrente se desincumbiu satisfatoriamente do seu encargo probatório, de modo que conseguiu comprovar que, de fato, era compelida a participar do ENEM e ENADE a fim de realizar em tais dias ações de marketing para captação de novos alunos. Pelo exposto, reforma-se a sentença de Primeiro Grau a fim de condenar a parte recorrida ao pagamento de 5 horas extras anuais, devidas durante o período contratual imprescrito, com reflexos nas demais verbas trabalhistas. Recurso Ordinário provido. HORAS EXTRAS. ELABORAÇÃO DE QUESTÕES. PARTICIPAÇÃO EM BANCAS DE MONOGRAFIA. Conforme se infere dos autos, constata-se que a própria reclamante/recorrente confessou em seu depoimento que, na condição de Coordenadora, apenas acompanhava o quantitativo de questões lançadas pelos professores. Em virtude dessas declarações, restam desacreditadas, nesse particular, as declarações testemunhais em sentido contrário. No tocante às horas extras de participação em bancas de análise de monografias, tem-se que os depoimentos colhidos nos autos revelam que a participação da obreira nas aludidas bancas, embora inerente à função por ela desempenhada enquanto Professora e Coordenadora, não era de participação obrigatória, podendo declinar o Coordenador e/ou Professor do convite, conforme declarado pela segunda testemunha ouvida a rogo da própria obreira e pela que fora convidada pela demandada. Também não há prova nos autos capazes de demonstrar a participação da reclamante/recorrente no quantitativo de bancas informado na inicial, o qual, além de se mostrar destoante do número apresentado por todas as testemunhas ouvidas, indica uma duração muito superior à declarada pelas testemunhas. Isso posto, adotando como razões de decidir a fundamentação utilizada pelo Juízo de 1º Grau, reconhece-se que a reclamante/recorrente não se desincumbiu a contento do seu encargo probatório, de sorte que resta indevido o pagamento de horas extras decorrentes da sua participação na elaboração de questões e em bancas de apresentação de trabalhos de monografias. Recurso Ordinário improvido. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA COM BASE NAS ADCs 58 E 58. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL. Uma vez existindo regramento próprio para a incidência de juros de mora sobre os créditos trabalhistas, não é possível a aplicação dos juros compensatórios previstos no art. 404 do Código Civil. Ademais, tendo o Excelso Supremo Tribunal Federal optado pela taxa SELIC a partir do início da fase judicial (que já inclui juros moratórios e correção monetária) como o melhor e mais adequado critério para atualização de tais créditos, evidenciou seu posicionamento no sentido de não ser devida a utilização de qualquer outro índice de atualização ou juros para atualizar esses importes. Por isso, resta descabida nova incidência de juros, quer a título compensatório, quer a título de indenização suplementar, na forma prevista no parágrafo único do art. 404 do Código Civil. Desse modo, rejeita-se o pedido de pagamento de indenização suplementar, a forma pretendida pela reclamante/recorrente. Recurso Ordinário improvido. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA: PRELIMINAR. NULIDADE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. TROCA DE FAVORES. FALTA DE ISENÇÃO PARA DEPOR. Adoto o entendimento de que a troca de favores somente se consubstancia quando os fatos narrados em uma ação sejam equivalentes aos expostos na outra demanda, bem assim que as peças de introito apresentem os mesmos objetos e que a reclamante de uma ação deponha como testemunha na ação da testemunha impugnada. No caso dos autos, não se apresentam preenchidos esses pressupostos, haja vista que, embora as ações movidas pela obreira e testemunha contra a mesma demandada possuam objetos semelhantes, a reclamante/recorrida não foi arrolada como testemunha na ação movida pela testemunha. Isso porque, a mera existência de ações com pedidos semelhantes não autoriza a presunção de suspeição da testemunha, sobretudo quando a parte reclamante não é arrolada na reclamatória ajuizada pela testemunha, de sorte que resta afastada a suposta troca de favores. Nesse sentido, reza a Súmula nº 357 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho que Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador. Isso posto, tem-se que não há razões para se promover qualquer retificação na decisão a quo que rejeitou a contradita da segunda testemunha convidada pela parte reclamante/recorrida. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Perfilho do entendimento de que os valores atribuídos aos pleitos constantes da exordial se tratam de meras estimativas do conteúdo econômico do pedido no intuito de estabelecer o rito processual a ser adotado, sobretudo quanto a parte assim declara, como ocorreu no caso em apreço. Com efeito, a redação do § 1º do art. 840 da Consolidação das Leis do Trabalho é clara ao exigir que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de seu valor. Assim, como vemos, não se trata de liquidação de valores, mas apenas de mera indicação, a fim de fixar o rito processual a ser seguido. Oportuno registrar essa estimação de valores é admissível em situações em que o reclamante não esteja na posse de documentos, tal como cartões de ponto, relatórios, ou outros documentos que o impossibilite de precisar os valores dos objetos pretendidos, sobretudo no caso dos autos, porque a obreira declarou expressamente que, por não possuir os relatórios BDQ não poderia indicar com precisão os valores por ela pretendidos. Preliminar rejeitada. HORAS EXTRAS. AÇÕES DE MARKETING PARA CAPTAÇÃO DE ALUNOS. Sobre esse ponto, bem anotou o Juízo de Primeiro Grau que não parece minimamente aceitável considerar que a captação ou manutenção de alunos através de ligações telefônicas seja atribuição inerente à função de Professor nem de Coordenador, sobretudo porque não podemos considerá-las como atividades acadêmicas. Advirta-se que essas tarefas eram costumeiramente exercidas por tais profissionais, conforme demonstrou a prova testemunhal produzida. Ademais, apesar de a testemunha patronal ter indicado que havia um setor responsável pela execução desse serviço, declarou que os Coordenadores também faziam ligações telefônicas para alunos já matriculados, com o intuito de estimulá- los a manterem-se na instituição. Pelo exposto, mantém-se a sentença prolatada pelo Juízo de Primeiro Grau por seus próprios fundamentos. Recurso Ordinário improvido. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS ORDINÁRIOS: HORAS EXTRAS PELA ATUAÇÃO DA RECLAMANTE EM AÇÕES DO NÚCLEO DE APOIO CONTÁBIL E FISCAL - NAF. De acordo com o conteúdo da prova coligida aos autos, tem-se que não restou comprovado que a reclamante/recorrente tenha prestado 8 horas extras a frente do Núcleo de Apoio Contábil e Fiscal - NAF no mês de junho/2019. Saliente-se que, diferentemente do que diz a recorrente, a recorrida afirmou que o labor da obreira em tal situação era registrado em relatório de atuação fixa, o qual, inclusive, foi anexado aos autos e serviu de fundamento para o deferimento parcial da tese obreira. O referido documento, além de demonstrar que no aludido mês a obreira prestou duas horas extras no NAF, registra que esse labor extra foi devidamente quitado pela demandada. Pelo exposto, mantém-se a decisão de Primeiro Grau no tocante ao reconhecimento de que a obreira trabalhou em junho/2019 apenas em duas horas junto ao NAF, porém, em reforma ao que fora decidido na origem, com base na prova documental referida em linhas anteriores, reconhece-se que a empregadora quitou integralmente tal serviço, de sorte que nada mais é devido a esse título. Recurso Ordinário da reclamante improvido e da reclamada provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EMPREGADO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI Nº 5766. INCONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. ATUAÇÃO DE OFÍCIO. Quanto ao instituto da sucumbência recíproca contida no § 4º do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, recentemente, em 20/10/2021, o Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, julgando a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 5766, declarou inconstitucionais o caput e o § 4º do art. 790-B e o § 4º do art. 791-A, todos da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim sendo, em razão do caráter superveniente da decisão do E. STF, resta superada, na hipótese deste recurso, qualquer discussão acerca da matéria, de modo que, por se tratar de questão de ordem pública, deve ser aplicado ao caso, de ofício, o inteiro teor da decisão suprarreferida, notadamente porque, após esse decisum deixou de existir na Justiça do Trabalho o instituto da sucumbência recíproca, relativamente aos trabalhadores beneficiários da gratuidade de justiça. Nesse contexto, por se tratar de questão de ordem pública, de ofício, reforma-se a decisão a quo para excluir a condenação da parte reclamante/recorrida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mormente porque lhe foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça. Medida adotada de ofício. (TRT 7ª R.; ROT 0000132-23.2022.5.07.0016; Rel. Des. Clóvis Valença Alves Filho; DEJTCE 24/10/2022; Pág. 158)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. ADC S 58 E 59 E ADI S 5857 E 6021 TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

Trata-se de controvérsia sobre a definição, na fase de execução, do índice aplicável para a atualização dos débitos trabalhistas. O Regional registrou que o comando da decisão exequenda não é expresso ao determinar a incidência do IPCA-E ou TR como índice de correção monetária, tendo somente fixado a incidência dos juros de mora. Dessa forma, mantida a decisão do juízo a quo que entendeu que incide, in casu, a decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento da ADC 58. modulação de efeitos da decisão (iii): Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Assim, a decisão regional encontra-se de acordo com o critério de modulação fixado no item (iii), devendo ser aplicados os índices de correção monetária estabelecidos pelo STF, isto é, a incidência do IPCA-E até o ajuizamento da ação e a incidência da taxa SELIC (para juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação, tendo em vista que a citação no processo do trabalho é ato de ofício, nos termos do art. 841, caput, da CLT. A pretensão recursal esbarra na Súmula nº 333 do TST, porquanto a decisão está em consonância com o entendimento pacífico desta Corte Superior e do STF. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. ARTIGO 404, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Nas razões recursais, quanto ao tema, o reclamante não indica expressamente nenhum dispositivo constitucional como violado, o que implica a inadmissibilidade do apelo obstaculizado, tendo em vista o feito encontrar-se em fase de execução, restrito à observância do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 1000108-67.2018.5.02.0303; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 21/10/2022; Pág. 4607)

 

RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária em processo em curso na fase de execução em que o Tribunal Regional determinou a aplicação como índice de atualização monetária o IPCA-E e juros do art. 39, da lei nº 8.177/91 até a data de ajuizamento da ação e a partir de então a taxa SELIC, sem considerar os pagamentos já realizados pela executada, além de fixar indenização suplementar, nos termos do art. 404, parágrafo único, do Código Civil (art. 8º, §1º, da CLT). Assim, decidiu contrariamente a tese expressa no Tema 1.191 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que determina a incidência do IPCA-E e dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) na fase pré- judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, ressalvada a possibilidade de valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (TST; RR 0150500-51.2005.5.15.0102; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro; DEJT 21/10/2022; Pág. 3552)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO DO TRT ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMANTE NÃO ASSISTIDO PELO SINDICATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 219, I, DO TST. INAPLICABILIDADE DA CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO CIVIL 1. A CORTE REGIONAL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE QUANTO AO PEDIDO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS, CONSIDERANDO QUE, APESAR DE O AUTOR TER DECLARADO A SUA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, NA FORMA DA OJ N. 304 DO TST (M., P.), NÃO SE FEZ REPRESENTAR POR ADVOGADO CREDENCIADO PELA ENTIDADE SINDICAL DA RESPECTIVA CATEGORIA PROFISSIONAL. 2. O ENTENDIMENTO DO TRT ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR CONSOLIDADA NA SÚMULA Nº 219 DA SBDI-1, SEGUNDO A QUAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO, A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NUNCA SUPERIORES A 15%, NÃO DECORRE PURA E SIMPLESMENTE DA SUCUMBÊNCIA, DEVENDO A PARTE ESTAR ASSISTIDA POR SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL E COMPROVAR A PERCEPÇÃO DE SALÁRIO INFERIOR AO DOBRO DO SALÁRIO MÍNIMO OU ENCONTRAR-SE EM SITUAÇÃO ECONÔMICA QUE NÃO LHE PERMITA DEMANDAR SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO OU DA RESPECTIVA FAMÍLIA [GRIFEI]. 3. CONFORME A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA PELA SBDI-1 DO TST, NÃO SE ADMITE A APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEGISLAÇÃO CIVIL QUE TRATA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ARTS. 389, 395 E 404 DO CÓDIGO CIVIL), POIS NÃO HÁ LACUNA NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA SOBRE A MATÉRIA, DEVENDO SER OBSERVADA A LEI Nº 5.584/70. RESSALTE-SE QUE, ENQUANTO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SÃO PAGOS DIRETAMENTE AO ADVOGADO, OS HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS SÃO PAGOS AO SINDICATO COMO FORMA DE COMPENSÁ-LO PELAS DESPESAS QUE TEM COM O ADVOGADO QUE, PELA LEI, DEVE COLOCAR À DISPOSIÇÃO DO RECLAMANTE. ESSA FOI A FINALIDADE DO ART. 14 DA LEI Nº 5.584/1970, DE MANEIRA QUE, SE NÃO HÁ ASSISTÊNCIA SINDICAL, EVIDENTEMENTE NÃO HÁ HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. JULGADOS. 4. NO CASO DOS AUTOS, O RECLAMANTE NÃO ESTÁ ASSISTIDO PELO SINDICATO DE SUA CATEGORIA PROFISSIONAL (FL. 31). LOGO, NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, RAZÃO PELA QUAL NÃO FAZ JUS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORME DECIDIU O TRT.

5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS COTA-PARTE DO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE 1. O TRT manteve a determinação de que o reclamante arcasse com as contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as verbas deferidas na presente ação, conforme sua cota-parte. A Turma julgadora consignou que o fato de parte dos créditos trabalhistas serem satisfeitos em juízo não têm o condão de retirar do trabalhador a condição de contribuinte do sistema. 2. O entendimento do TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior consolidada no item II da Súmula nº 368, segundo o qual é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. Incidência da Súmula nº 333 do TST. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA 1. O Tribunal Regional reformou a sentença para determinar seja observada a correção monetária a partir do 5º dia útil do mês subsequente, nos termos do art. 459 da CLT e Súmula nº 381 do c. TST. 2. A discussão sobre o marco inicial de incidência da correção monetária encontra-se pacificada por esta Corte Superior mediante a Súmula nº 381 do TST, no sentido de que o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. 3. Daí se infere que o marco inicial da correção monetária dos créditos trabalhistas é o primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento da obrigação de pagar salários, quando estes são pagos após a data da exceção prevista no parágrafo primeiro do artigo 459 da CLT (5º dia útil). 4. Nesse contexto, considerando que a decisão do TRT está em consonância com a Súmula nº 381 desta Corte, fica afastada a fundamentação jurídica invocada pelo recorrente, por incidência da Súmula nº 333 do TST. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA NORMATIVA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO A CADA MÊS EM HOUVE DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA 1. A Corte regional decidiu a controvérsia referente ao pagamento da multa normativa com base na interpretação da Cláusula 44ª da Convenção Coletiva de Trabalho, de forma que a admissibilidade do recurso de revista exige a demonstração de dissenso jurisprudencial acerca da mesma norma coletiva, consoante o disposto no art. 896, b, da CLT. 2. No caso concreto, os arestos indicados pela parte são inservíveis, posto que não demonstram que a tese divergente decorreu da interpretação da mesma norma coletiva. Logo, não atendida a exigência da Súmula nº 296, I, do TST. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL 1. O TRT manteve a sentença que indeferiu o pedido de equiparação salarial entre o reclamante e o paradigma indicado. A Turma julgadora assinalou que o reclamante não trouxe prova apta a infirmar o documento M11P142 que aponta o exercício de técnico bancário pelo paradigma a partir de 01-08-1998 e o documento M11P89- 90 que comprova o exercício da mesma função pelo autor a partir de janeiro de 2011. 2. No recurso de revista, o reclamante alega que a prova testemunhal demonstrou que ele e o paradigma realizavam idênticas funções, no mesmo local e com a mesma perfeição técnica e em período inferior a 2 anos. 3. Considerando que a insurgência recursal se funda em premissa fática diversa da que consta no acórdão recorrido (tempo de exercício na mesma função), tem-se que o reexame da controvérsia no âmbito desta Corte demanda o revolvimento do conjunto fático- probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMADO Ante o não provimento do agravo de instrumento do reclamante, por não se constatar a viabilidade do conhecimento do recurso de revista principal, não se conhece do recurso de revista adesivo do reclamado, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC/2015. (TST; ARR 0003782-09.2011.5.12.0054; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 21/10/2022; Pág. 4501)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. O TRT, COM BASE NO LAUDO PERICIAL, CONCLUIU QUE A DOENÇA QUE ACOMETIA O DE CUJUS ERA DE CUNHO DEGENERATIVO E NÃO TINHA NEXO DE CAUSALIDADE OU CONCAUSALIDADE COM O TRABALHO NA RECLAMADA. PARA SE CHEGAR A UM ENTENDIMENTO DIVERSO DO ADOTADO PELO TRIBUNAL REGIONAL, SERIA NECESSÁRIO O REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS EXISTENTES NOS AUTOS, PROCEDIMENTO VEDADO PERANTE ESTA INSTÂNCIA RECURSAL EXTRAORDINÁRIA, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 126 DO TST.

Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. A norma disposta no artigo 523, § 1º, do CPC/2015 (art. 475-J do CPC/1973) é inaplicável ao processo do trabalho, tendo em vista a existência de regramento próprio no âmbito do direito processual do trabalho, contido nos arts. 880 e 883 da CLT, quanto aos efeitos do não pagamento espontâneo pelo executado de quantia certa oriunda de condenação judicial. Tal entendimento foi corroborado no julgamento do IRR nos autos do RR-1786-24.2015.5.04.0000, em sessão realizada pelo Tribunal Pleno desta Corte, em 21/8/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas nos 219, I, e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Acrescente-se que a SBDI-1 desta Corte, quanto à indenização por perdas e danos relativa ao ressarcimento dos honorários contratuais, orienta-se no sentido de que, em razão da existência de dispositivo legal específico quanto à matéria (art. 14 da Lei nº 5.584/1970), não há que se aplicar, de forma subsidiária, o disposto no art. 404 do Código Civil. Precedentes. Assim, a decisão regional, ao indeferir o pedido de honorários advocatícios, decidiu de acordo com os preceitos contidos nas Súmulas nos 219 e 329 do TST. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Com ressalva de entendimento da Relatora. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. APURAÇÃO PELA MÉDIA DOS CARTÕES DE PONTO. PERÍODO EM QUE NÃO FORAM APRESENTADOS CARTÕES DE PONTO. O Tribunal Regional entendeu que, no período de 2011, quando não foram apresentados os cartões de ponto, a jornada deveria ser apurada pela média dos demais cartões juntados. A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser incabível a aplicação da média das horas extras apuradas nos controles de ponto acostados parcialmente aos autos, para o fim de fixação da jornada suplementar no período em que ausentes esses documentos, devendo incidir na hipótese o entendimento contido no item I da Súmula nº 338 do TST quanto à presunção de veracidade da jornada de trabalho descrita na petição inicial. Precedentes. A Corte Regional contrariou o item I da Súmula nº 338 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. III. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECOLHIMENTO DO FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. O Tribunal Regional manteve a sentença que aplicou a prescrição trintenária sobre os recolhimentos do FGTS. O TST firmou o entendimento de que a prescrição do FGTS é trintenária, desde que ajuizada a ação no prazo de dois anos, contados do término do contrato de trabalho. Por outro lado, o STF, quanto à Súmula nº 362, nos autos do ARE nº 709.212, julgado em 13/11/2014, invalidou a prescrição trintenária, em razão da interpretação dada ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Os efeitos da decisão foram modulados pela Corte Suprema para não atingir os processos em curso, em que a prescrição já está interrompida, atribuindo, assim, efeitos ex nunc à decisão. O STF, restringindo os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, determinou a aplicação da prescrição quinquenal do FGTS apenas para o futuro (efeito ex nunc), em observância à segurança jurídica. Assim, a prescrição quinquenal é inaplicável às lides iniciadas antes desse julgamento, hipótese dos autos. No caso, verifica-se que o contrato de trabalho do reclamante vigorou de 06/11/1995 a 10/04/2013, sendo que a presente ação foi proposta em 15/04/2014, devendo-se, portanto, aplicar a prescrição trintenária. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (TST; ARR 0000756-75.2014.5.09.0411; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 21/10/2022; Pág. 2018)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI Nº13.015/2014. MULTA CONVENCIONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126/TST.

Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento da multa convencional sob o fundamento de que a prova oral demonstrou que a atividade exercida pelo Autor durante todo o contrato de trabalho sempre foi a de dar aula de ginástica laboral no âmbito das empresas, bem como de que o Reclamante nunca atuou ministrando aulas dentro de escolas ou em outras instituições de ensino. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula nº 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. A SBDI-1 desta Corte, quanto à indenização por perdas e danos relativa ao ressarcimento dos honorários contratuais, orienta- se no sentido de que, em razão da existência de dispositivo legal específico quanto à matéria (art. 14 da Lei nº 5.584/70), não há que se aplicar, de forma subsidiária, o disposto nos arts. 389 e 404 do Código Civil. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0000504-87.2017.5.17.0009; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 21/10/2022; Pág. 2112)

 

TROCA DE FAVORES. CONTRADITA DE TESTEMUNHA ACOLHIDA. SUBSTITUIÇÃO DA TESTEMUNHA. INDEFERIMENTO.

A contradita decorreu da constatação pelo juízo a quo de que a testemunha apresentada tinha se favorecido do depoimento do reclamante como testemunha em lide contra a mesma reclamada, configurando a troca de favores, reconhecida por jurisprudência majoritária como óbice à produção da prova. Esse aspecto fático não poderia passar ao crivo da parte e do seu advogado. Era inegavelmente de prévio conhecimento ou, ao menos, suscetível de sê-lo com o mínimo de cautela que se exige na seleção das provas a produzir em juízo. Como o Recorrente trouxe a juízo uma única testemunha, tornou estéril sua possibilidade de oitiva de mais testemunhas na mesma audiência instrutória. A decisão que indeferiu a dilação da audiência foi proferida dentro dos limites do poder-dever que tem o juiz na direção do processo (art. 765 da CLT), objetivando a solução do litígio em duração razoável (art. 5º, LXXVII da CF), sem desprezo ao rito procedimental que garante a necessária isonomia das partes no processo. A audiência designada era para a instrução do feito e as partes deveriam acorrer com todas as provas necessárias para a prova dos fatos constitutivos do seu direito. Após essa oportunidade há preclusão e, sendo a prova frustrada por negligência da própria parte, a dilação representaria alteração do rito procedimental em detrimento do direito da parte contrária. O devido processo legal, portanto, não se perfaz apenas com a garantia de produção da prova e amplo direito de defesa, mas com o respeito à isonomia dos litigantes e sempre em atenção aos momentos próprios para cada ato processual. BANCO DE HORAS. CRITÉRIOS E LIMITES NÃO OBSERVADOS. INVALIDADE. Se o empregador não observa os limites e critérios estabelecidos nas normas coletivas para compensação de jornada, não há como ser reconhecida a validade do banco de horas por ele implementado. IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. O valor pago a título de juros de mora tem o objetivo de recompor o patrimônio e, dessa forma, possui natureza indenizatória, a teor do parágrafo único do art. 404 do Código Civil vigente. Tal diploma considera os juros como perdas e danos, sem fazer nenhuma distinção entre juros de mora incidentes sobre parcela de natureza remuneratória ou indenizatória, o que afasta a incidência de IR. Isto porque os juros não constituem renda ou ganho de capital, mas, sim, reparação em face da demora no pagamento da obrigação, como, inclusive, o próprio nome sugere. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REFLEXOS. POSSIBILIDADE. O C. TST enfrentou a discussão sobre o tema, fixando a tese de que A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sem que se configure a ocorrência de bis in idem, culminando no cancelamento da Orientação Jurisprudencial n. 394 da SBDI-1 do TST, conforme julgamento do incidente de recurso de revista repetitivo IRR-10169-57.2013.5.05.0024, devendo ser observada a modulação temporal dos efeitos da decisão. (TRT 5ª R.; Rec 0000616-15.2019.5.05.0011; Segunda Turma; Relª Desª Ana Paola Santos Machado Diniz; DEJTBA 21/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS DE CONFISSÃO DE DÍVIDAS.

Ausência de aval ou fiança. Apelante que assumiu a dívida como devedor solidário. Prevalência da intenção sobre a forma. Art. 112 do Código Civil. Novação recuperacional que não se estende a terceiros devedores solidários e coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. Entendimento firmado pela segunda seção do sueprior tribunal de justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.333.349/SP. Incidência do enunciado da sumula 581 do Superior Tribunal de Justiça. Validade da cláusula penal no patamar de 20% (vinte por cento). Art. 411 do Código Civil. Valor que não ultrapassa o da obrigação principal. Art. 412 do Código Civil. Inadimplemento e inexistência de obrigação manifestamente excessiva que não justificam a interferência do judiciário, nos termos do art. 413 do Código Civil. Validade, também, da estipulação do pagamento de honorários advocatícios pelo devedor inadimplente. Art. 404 do Código Civil. Majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho realizado em grau de recurso pelo advogado da apelada. Art. 85, § 11, do código de processo civil de 2015. Recurso desprovido. (TJSC; APL 5011843-85.2021.8.24.0036; Quinta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jânio Machado; Julg. 20/10/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. VALOR DA CAUSA. DÉBITO ATUALIZADO. MATÉRIA PRECLUSA.

I. Em se tratando de demanda que tem por objeto a declaração de inexigibilidade de dívida contratual, fundada na prescrição, o valor da causa deve corresponder ao valor atualizado do débito, consoante a inteligência do artigo 292, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e dos artigos 395 e 404 do Código Civil. II. A retificação de ofício do valor da causa na sentença esbarra na preclusão que emana dos artigos 292, § 3º, e 293 do Código de Processo Civil. III. Apelação conhecida e provida. (TJDF; APC 07062.20-51.2021.8.07.0006; Ac. 161.2615; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 01/09/2022; Publ. PJe 19/10/2022)

 

PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DOS DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS. EFEITOS EX NUNC.

No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212/DF o E. STF declarou a inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90 e do art. 55 do Decreto nº 99.684/90, na parte em que ressalvam o privilégio do FGTS à prescrição trintenária, haja vista violarem o disposto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Todavia, os efeitos desta decisão foram modulados. No caso em exame, cabível o reconhecimento da prescrição quinquenal. 2) INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 404 DO Código Civil COM VISTAS A REPARAR O ALEGADO PREJUÍZO PELA APLICAÇÃO DO DECIDIDO, COM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA E AOS JUROS, PELO Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021. INCABÍVEL. Não é possível falar em perdas e danos provocados pela parte quando os juros e correção monetária utilizados são aqueles expressamente determinados pelo Supremo Tribunal. Se, conforme alegado, existem no mercado índices que proporcionam maiores ganhos, não cabe ao Juízo escolhê-los em detrimento daqueles expressamente determinados, sob efeito vinculante, pelo Supremo. Inaplicável à hipótese o art. 404 do Código Civil. O Supremo Tribunal Federal, aliás, já examinou essa pretensão, rejeitando-a (RCL. 46550 SP 0050817- 47.2021.1.00.0000). Dispensada a apresentação de relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. (TRT 2ª R.; RORSum 1001231-38.2020.5.02.0204; Décima Turma; Relª Desª Regina Celi Vieira Ferro; DEJTSP 19/10/2022; Pág. 12873)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.

Alegação de contradição em razão da ausência de pedido de condenação em correção monetária da quantia paga administrativa, em sede de aclaratórios. Contradição inexistente. Pedido constante na exordial, assim como no recurso apelatório e no agravo interno. Matéria de ordem pública, não sujeita a preclusão. Possibilidade. Pleito de correção monetária de valor pago administrativamente. Previsão. Artigo 5º, §§ 1º e 7º, da Lei nº 6.194/74. Comprovação de atraso do pagamento administrativo. Embargos de declaração não acolhidos. Trata-se de embargos declaratórios opostos por DPVAT federal seguros s.a, com a finalidade de sanar possível contradição no acórdão (págs. 21/29), dos autos do agravo interno. 2. Observa-se que os presentes aclaratórios visam sanar possível vício ocorrido no acórdão recorrido, quando deu provimento ao recurso do segurado e reconheceu a correção monetária sobre o valor pago administrativamente, a contar do evento danoso, no entanto, ao sentir da recorrente, o acórdão embragado seria ultra petita, pois, em nenhum momento a parte autora teria questionado o pagamento da correção monetária paga administrativa, incorrendo, na verdade, o judicante em contradição. 3. Os argumentos do embargante quanto à contradição apontada não podem prosperar, vez que, na exordial na pág. 19, consta no item "c" o seguinte pedido: "a condenação da ré nos juros de mora e correção monetária dos valores devidos desde a época do evento danoso até a data do pagamento de acordo com a Lei nº 5.488 de 27 de agosto de 1968 e art. 404 do Código Civil;" 4. Consta ainda no recurso apelatório na pág. 175 dos autos principais, (...) que seja respeitado o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça para que se corrija o valor indenizatório desde a data do evento danoso", assim como nos autos do agravo interno pág. 7, (...) julguem o presente agravo, dando-lhe total provimento e que conheçam o recurso de apelação para que os valores pagos sejam corrigidos desde a data do evento danoso. " 5. A condenação do embragante em correção monetária de quantia paga administrativa, por ser questão de ordem pública, pode ser reconhecida a qualquer tempo, não se sujeitando, portanto, a preclusão. 6. Vale dizer que a correção monetária e juros de mora, por se tratar de consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, cognoscíveis a qualquer momento, até mesmo de ofício, independente de pedido expresso, sem que isso configure julgamento ultra petita. 7. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJCE; EDcl 0885330-96.2014.8.06.0001/50001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia; Julg. 06/09/2022; DJCE 18/10/2022; Pág. 149)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. PAGAMENTO PARCIAL.

Demanda distribuída contra a cuidadora que assinou o termo de responsabilidade em contexto de estado de perigo. Improcedência reconhecida em primeiro grau em capítulo não recorrido da sentença. Propositura de ação objetivando o pagamento de dívida hospitalar cujo principal, no curso da demanda, veio a ser pago pelo filho da paciente falecida. Parcial procedência em relação aos demais corréus herdeiros da paciente falecida. Inconformismo. Descabimento. Autora que reconheceu o equívoco e pleiteou o prosseguimento da demanda em relação aos valores decorrentes da incidência de encargos moratórios e de correção monetária, bem como honorários contratuais de advogado, o que guarda conformidade com a legislação vigente. Inteligência dos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil. Inexistência de contradição a eliminar decorrente do reconhecimento simultâneo da existência de pagamento do valor principal (R$ 13.641,84) e de saldo a pagar consubstanciado pelo valor dos acessórios (R$ 13.431,70). RECONVENÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. Circunstâncias do caso concreto que afastam a configuração da má-fé, evidenciando-se engano justificável e falha na comunicação entre o setor de faturamento e o setor jurídico do hospital. Ausência de subsunção às hipóteses do art. 940 do CC e do art. 42, par. Único, do CDC. Repetição, no mais, devida a quem é devedor, o que não é o caso da apelante que comprovou que mantinha mero vínculo laboral com a paciente. Sentença mantida. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSP; AC 1029282-72.2014.8.26.0100; Ac. 16095785; São Paulo; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Pellizari; Julg. 29/09/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 2234)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. INDENIZAÇÃO DO ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL. ADC 58.

A aplicação dos critérios de atualização monetária definidos pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58 não é passível de ser indenizada, sob pena de violação à decisão hierarquicamente superior, de caráter vinculante. (TRT 4ª R.; AP 0021547-26.2016.5.04.0026; Seção Especializada em Execução; Rel. Des. Rosiul de Freitas Azambuja; DEJTRS 18/10/2022) Ver ementas semelhantes

 

PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RECLAMADA POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA.

Ao contrário do que alega a parte reclamante, a reclamada, em sede de Recurso Ordinário, atendeu ao disposto no art. 1010, inciso II do CPC, uma vez que impugnou devidamente os fundamentos da sentença quanto aos tópicos que pretendia ver reformados, expondo, de forma clara e fundamentada, as razões de seu inconformismo. Nesse diapasão, resguardado o princípio da dialeticidade, afasta-se a aplicação da Súmula nº 422 do TST. MATÉRIA COMUM A AMBOS RECURSOS. JORNADA LABORAL. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. O comando legal trazido no art. 62, inc. I da CLT representa exceção à regra do controle de jornada pelo empregador. Havendo prova firme de que ocorreria efetiva fiscalização e controle sobre o cotidiano da prestação laboral, fixando fronteiras claras à jornada laborada, afasta-se a presunção legal instituída, incidindo o conjunto de regras clássicas concernentes à duração do trabalho. Comprovada nos autos a possibilidade de controle da jornada do obreiro e demonstrada, pela prova oral, a prestação de sobrelabor, impõe-se ser ratificada a sentença de origem que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL PARA ATINGIMENTO DE METAS. COMPROVAÇÃO. DIFERENÇAS DE COMISSÕES DEVIDAS. ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS DAS PARTES. O art. 468 da CLT estabelece que nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Da leitura supra, verifica-se que o empregador não pode realizar alterações de forma unilateral, e mesmo pactuadas, referidas alterações não podem restringir ou eliminar rendimentos do empregado. No presente caso, restou demonstrado que as metas eram alteradas, eis que a própria testemunha da reclamada admitiu a alteração dos percentuais para o alcance das metas. Nesse compasso, incumbia à empregadora demonstrar que referida alteração não acarretara prejuízo à parte reclamante, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Em virtude do princípio da aptidão da prova bem como do dever de guarda dos documentos relativos à contratualidade, é do empregador o ônus de manter o registro de vendas de cada empregado e o critério adotado para pagamento das parcelas variáveis, sob pena de se admitir como verdadeiras as alegações de pagamento incorreto das parcelas. Nesse diapasão, não tendo a ré juntado aos autos os documentos relativos à apuração do cumprimento das metas e dos resultados de vendas, o que impossibilita a apuração de eventuais diferenças devidas, de se presumir a veracidade das afirmações postas na inicial. Nesse contexto, de se manter a sentença origem que condenou a reclamada no pagamento das diferenças de comissões. RECURSO DO RECLAMANTE. INÍCIO DO CONTRATO DE TRABALHO SOB A ÉGIDE DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO DE 1 (UMA) HORA EXTRA DIÁRIA PELO INTERVALO INTRAJORNADA SUPRIMIDO. No presente caso, considerando-se o início do contrato de trabalho (22.06.2015) sob a égide da legislação anterior, sua aplicação, estende-se em toda a contratualidade, não se aplicando, na hipótese vertente, a nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT, sendo devida ao autor uma hora extra diária pela supressão parcial do intervalo intrajornada. Com efeito, entende-se que as normas mais benéficas antes adotadas não podem ser alteradas ou afastadas com a vigência do novo ordenamento, por força do resguardo constitucional ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada e dos princípios da ordem juslaboral: proteção, condição mais benéfica e inalterabilidade contratual lesiva ao empregado. Assim, impõe-se a modificação da sentença para condenar a reclamada ao pagamento de 1 (uma) hora extra diária pelo intervalo intrajornada suprimido no período de 04/02/2016 a 03/04/2019, com reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, DSR e FGTS + 40%. RECURSO DO RECLAMANTE. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA PELA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS. REPERCUSSÃO EM VERBAS TRABALHISTAS. O entendimento consolidado na OJ nº 394 da SBDI-1 sobre a não repercussão do valor majorado do repouso semanal remunerado (integrado pelas horas extras habituais) no cálculo das verbas trabalhistas: férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem, ainda não sofreu qualquer revisão ou cancelamento decorrente do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo TST-IRR 0010169-57.2013.5.5.0024, cujo julgamento pelo Tribunal Pleno se encontra suspenso. Frustrado o objetivo recursal da autoria de deferimento de reflexos do DSR, pelo aumento da média remuneratória, nas demais parcelas trabalhistas. RECURSO DO RECLAMANTE. ACÚMULO DE FUNÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVAS. Na hipótese vertente, de se ratificar a sentença vergastada no que toca ao acúmulo de funções, eis que não restou demonstrada, por nenhum meio de prova, a prestação de atividades alheias às contratualmente pactuadas. Portanto, aplicável à espécie o art. 456, parágrafo único, da CLT. RECURSO DO RECLAMANTE. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. NORMAS COLETIVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 374/TST. O enquadramento sindical é determinado pela atividade econômica preponderante da empresa, salvo na hipótese em que o empregado integrar categoria diferenciada (art. 511, § 3º, da CLT). No caso vertente, não obstante o reclamante pertença à categoria diferenciada dos vendedores/promotores de venda, este não tem o direito de haver da sua empregadora vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa demandada não foi representada por órgão de classe de sua categoria econômica, conforme dispõe a Súmula nº 374 do c. TST. RECURSO DO RECLAMANTE. MOTOCICLISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INDEVIDO. REGULAMENTAÇÃO SUSPENSA POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. COMPROVADA FILIAÇÃO DA RECLAMADA À ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DE REFRIGERANTES E DE BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS - ABIR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM. A Lei nº. 12.997, de 18/06/2012, alterou o art. 193 da CLT para incluir o direito ao recebimento do adicional de periculosidade ao trabalhador que utiliza motocicleta no desempenho de seu labor, conforme disposto em regulamento. A regulamentação da lei se deu através da Portaria nº. 1.565/2014, publicada em 14/10/2014, data em que seu cumprimento passou a ser exigível, e introduziu o Anexo 5 à Norma Regulamentar nº. 16 do então MTE. No entanto, por determinação judicial, a referida Portaria MTE 1.565/2014 teve seus efeitos jurídicos suspensos de forma geral pela Portaria MTE nº. 1.930, de 16.12.2014. Logo após, foi editada a Portaria nº. 5, de 7 de janeiro de 2015, que revogou a Portaria MTE nº. 1.930 e suspendeu os efeitos da Portaria MTE n º 1.565 em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas. No caso em apreço, analisando o conjunto probatório existente nos autos, constata-se que a empresa reclamada comprovou sua filiação à Associação Brasileira da Indústria de Refrigerantes e de Bebidas Não Alcoólicas - ABIR, conforme se vê da declaração de ID. 8950065. Ademais, não houve impugnação pela parte autora no tocante à filiação da reclamada à ABIR. Dessa forma, encontrando-se a reclamada abrangida pela suspensão do regulamento do MTE ante a comprovação de sua vinculação à ABIR, é indevido o pagamento do adicional de periculosidade. Assim, impõe-se manter a sentença do Juízo de Origem que indeferiu o pedido de pagamento do adicional de periculosidade. RECURSO DA RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DO RECLAMANTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. A sentença concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, porque comprovada sua hipossuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º), o que ora se mantém incólume, incidindo, assim, de imediato, os efeitos da decisão proferida pelo STF na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Portanto, indevidos os honorários advocatícios a cargo do reclamante. RECURSO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. PROCEDÊNCIA. No caso, procede a majoração do percentual fixado na decisão de origem, a título de verba honorária. Considera-se que a alíquota de 15% (quinze por cento) atende aos requisitos elencados no parágrafo 2º, do artigo 791-A, da CLT, revelando-se razoável e compatível com o trabalho desempenhado pelo patrono do obreiro. RECURSO DO RECLAMANTE. LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO AOS VALORES EXPRESSOS NA EXORDIAL. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41 DO TST. A nova redação do art. 840, parágrafo 1º, da CLT estabeleceu, como pressuposto processual, a necessidade de indicação de valor a cada pedido, tratando-se, entretanto, de mera estimativa, que não tem o condão de limitar a liquidação. Nesse sentido, a IN 41 do TST dispõe, em seu art. 12, § 2º, que o valor da causa será meramente estimado e não liquidado. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR (ART. 404 DO CC). DESCABIMENTO. A apuração de juros de mora e correção monetária na liquidação deve observar a modulação estabelecida pela Corte Suprema do STF no julgamento das ações declaratórias de constitucionalidade de nºs 58 e 59 e ações diretas de inconstitucionalidade de nºs 5867 e 6021 (acórdão publicado em 07/04/2021), dado o caráter vinculativo erga omnes da decisão prolatada, de sorte que o deferimento da pretensão autoral de indenização suplementar, com base no parágrafo único do art. 404, do Código Civil, em caso de a correção pela SELIC ser inferior à atualização pelo IPCA-E mais 1% a.m., representaria nítido desvio do cumprimento literal daquele julgamento. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCLUSÃO DE JUROS DE MORA NA BASE DE CÁLCULO. OJ Nº 400 DA SBDI-1 DO TST Os juros moratórios decorrem da situação de inadimplência ou retardo no cumprimento de obrigações e agregam caráter estritamente indenizatório, outorgado pelo art. 404 do CC/2002, de modo a não integrarem a base de cálculo do imposto de renda. Compreensão da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SBDI-1 do c.TST. Recurso ordinário da reclamante conhecido e parcialmente provido. Recurso ordinário da reclamada conhecido e desprovido. (TRT 7ª R.; ROT 0000808-48.2020.5.07.0013; Rel. Des. Emmanuel Teófilo Furtado; DEJTCE 18/10/2022; Pág. 406)

 

MATÉRIA COMUM A AMBOS RECURSOS. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE ELIDIDA PELA PROVA ORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE ORIGEM.

Os cartões de ponto juntados se revestem de presunção relativa de veracidade podendo, entretanto, ser elidido por prova em contrário dos autos, em atenção ao princípio da primazia da realidade. No presente caso, a prova oral demonstrou que eles não refletiam a jornada efetivamente praticada, razão pela qual são devidas as horas extras. Dessa forma, de se manter a sentença de origem no aspecto. RECURSO DA RECLAMADA. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL PARA ATINGIMENTO DE METAS. COMPROVAÇÃO. DIFERENÇAS DE COMISSÕES DEVIDAS. O art. 468 da CLT estabelece que nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Da leitura supra, verifica-se que o empregador não pode realizar alterações de forma unilateral, e mesmo pactuadas, referidas alterações não podem restringir ou eliminar rendimentos do empregado. No presente caso, restou demonstrado que as metas eram alteradas, eis que a prova testemunhal confirmou tal fato relativamente à alteração das metas. Nesse compasso, incumbia à empregadora demonstrar que referida alteração não acarretara prejuízo à parte reclamante, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Em virtude do princípio da aptidão da prova bem como do dever de guarda dos documentos relativos à contratualidade, é do empregador o ônus de manter o registro de vendas de cada empregado e o critério adotado para pagamento das parcelas variáveis, sob pena de se admitir como verdadeiras as alegações de pagamento incorreto das parcelas. Nesse diapasão, não tendo a ré juntado aos autos os documentos relativos à apuração do cumprimento das metas e dos resultados de vendas, o que impossibilita a apuração de eventuais diferenças devidas, de se presumir a veracidade das afirmações postas na inicial. Nesse contexto, de se manter a sentença origem que condenou a reclamada no pagamento das diferenças de comissões. RECURSO DO RECLAMANTE. INÍCIO DO CONTRATO DE TRABALHO SOB A ÉGIDE DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO DE 1 (UMA) HORA EXTRA DIÁRIA PELO INTERVALO INTRAJORNADA SUPRIMIDO. No presente caso, considerando-se o início do contrato de trabalho (22.06.2015) sob a égide da legislação anterior, sua aplicação, estende-se em toda a contratualidade, não se aplicando, na hipótese vertente, a nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT, sendo devida ao autor uma hora extra diária pela supressão parcial do intervalo intrajornada. Com efeito, entende-se que as normas mais benéficas antes adotadas não podem ser alteradas ou afastadas com a vigência do novo ordenamento, por força do resguardo constitucional ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada e dos princípios da ordem juslaboral: proteção, condição mais benéfica e inalterabilidade contratual lesiva ao empregado. Assim, impõe-se a modificação da sentença para condenar a reclamada no pagamento de 1 (uma) hora extra diária pelo intervalo intrajornada suprimido no período de 18.07.2017 a 18.07.2019, com reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, DSR e FGTS + 40%. RECURSO DO RECLAMANTE. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA PELA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS. REPERCUSSÃO EM VERBAS TRABALHISTAS. O entendimento consolidado na OJ nº 394 da SBDI-1 sobre a não repercussão do valor majorado do repouso semanal remunerado (integrado pelas horas extras habituais) no cálculo das verbas trabalhistas: férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem, ainda não sofreu qualquer revisão ou cancelamento decorrente do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo TST-IRR 0010169-57.2013.5.5.0024, cujo julgamento pelo Tribunal Pleno se encontra suspenso. Frustrado o objetivo recursal da autoria de deferimento de reflexos do DSR, pelo aumento da média remuneratória, nas demais parcelas trabalhistas. RECURSO DO RECLAMANTE. ACÚMULO DE FUNÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVAS. Na hipótese vertente, de se ratificar a sentença vergastada no que toca ao acúmulo de funções, eis que não restou demonstrada, por nenhum meio de prova, a prestação de atividades alheias às contratualmente pactuadas. Portanto, aplicável à espécie o art. 456, parágrafo único, da CLT. RECURSO DO RECLAMANTE. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. NORMAS COLETIVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 374/TST. O enquadramento sindical é determinado pela atividade econômica preponderante da empresa, salvo na hipótese em que o empregado integrar categoria diferenciada (art. 511, § 3º, da CLT). No caso vertente, não obstante o reclamante pertença à categoria diferenciada dos vendedores/promotores de venda, este não tem o direito de haver da sua empregadora vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa demandada não foi representada por órgão de classe de sua categoria econômica, conforme dispõe a Súmula nº 374 do c. TST. RECURSO DO RECLAMANTE. MOTOCICLISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INDEVIDO. REGULAMENTAÇÃO SUSPENSA POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. COMPROVADA FILIAÇÃO DA RECLAMADA À ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DE REFRIGERANTES E DE BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS - ABIR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM. A Lei nº. 12.997, de 18/06/2012, alterou o art. 193 da CLT para incluir o direito ao recebimento do adicional de periculosidade ao trabalhador que utiliza motocicleta no desempenho de seu labor, conforme disposto em regulamento. A regulamentação da lei se deu através da Portaria nº. 1.565/2014, publicada em 14/10/2014, data em que seu cumprimento passou a ser exigível, e introduziu o Anexo 5 à Norma Regulamentar nº. 16 do então MTE. No entanto, por determinação judicial, a referida Portaria MTE 1.565/2014 teve seus efeitos jurídicos suspensos de forma geral pela Portaria MTE nº. 1.930, de 16.12.2014. Logo após, foi editada a Portaria nº. 5, de 7 de janeiro de 2015, que revogou a Portaria MTE nº. 1.930 e suspendeu os efeitos da Portaria MTE n º 1.565 em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas. No caso em apreço, analisando o conjunto probatório existente nos autos, constata-se que a empresa reclamada comprovou sua filiação à Associação Brasileira da Indústria de Refrigerantes e de Bebidas Não Alcoólicas - ABIR, conforme se vê da declaração de ID. 3aae79b. Ademais, não houve impugnação pela parte autora no tocante à filiação da reclamada à ABIR. Dessa forma, encontrando-se a reclamada abrangida pela suspensão do regulamento do MTE ante a comprovação de sua vinculação à ABIR, é indevido o pagamento do adicional de periculosidade. Assim, impõe-se manter a sentença do Juízo de Origem que indeferiu o pedido de pagamento do adicional de periculosidade. RECURSO DA RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DO RECLAMANTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. A sentença concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, porque comprovada sua hipossuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º), o que ora se mantém incólume, incidindo, assim, de imediato, os efeitos da decisão proferida pelo STF na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Portanto, indevidos os honorários advocatícios a cargo do reclamante. RECURSO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. PROCEDÊNCIA. No caso, procede a majoração do percentual fixado na decisão de origem, a título de verba honorária. Considera-se que a alíquota de 15% (quinze por cento) atende aos requisitos elencados no parágrafo 2º, do artigo 791-A, da CLT, revelando-se razoável e compatível com o trabalho desempenhado pelo patrono do obreiro. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR (ART. 404 DO CC). DESCABIMENTO. A apuração de juros de mora e correção monetária na liquidação deve observar a modulação estabelecida pela Corte Suprema do STF no julgamento das ações declaratórias de constitucionalidade de nºs 58 e 59 e ações diretas de inconstitucionalidade de nºs 5867 e 6021 (acórdão publicado em 07/04/2021), dado o caráter vinculativo erga omnes da decisão prolatada, de sorte que o deferimento da pretensão autoral de indenização suplementar, com base no parágrafo único do art. 404, do Código Civil, em caso de a correção pela SELIC ser inferior à atualização pelo IPCA-E mais 1% a.m., representaria nítido desvio do cumprimento literal daquele julgamento. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCLUSÃO DE JUROS DE MORA NA BASE DE CÁLCULO. OJ Nº 400 DA SBDI-1 DO TST Os juros moratórios decorrem da situação de inadimplência ou retardo no cumprimento de obrigações e agregam caráter estritamente indenizatório, outorgado pelo art. 404 do CC/2002, de modo a não integrarem a base de cálculo do imposto de renda. Compreensão da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SBDI-1 do c.TST. Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido. Recurso ordinário da reclamada conhecido e desprovido. (TRT 7ª R.; ROT 0000800-89.2020.5.07.0007; Rel. Des. Emmanuel Teófilo Furtado; DEJTCE 18/10/2022; Pág. 457)

 

ACORDO DESCUMPRIDO. JUROS DE MORA E CLÁUSULA PENAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.

É lícita a cumulação de juros moratórios e cláusula penal em caso de inadimplemento contratual, nos termos do artigo 404 do Código Civil, uma vez que se referem a institutos diversos, com naturezas jurídicas diferentes. A cláusula penal é devida em face do descumprimento do acordo celebrado, possuindo caráter essencialmente indenizatório, ainda que punitiva, já os juros visam inibir a mora, sendo devidos, pelo não pagamento da cláusula penal no prazo fixado, não havendo o que se falar em bis in idem. (TRT 20ª R.; AP 0020603-82.2012.5.20.0005; Primeira Turma; Rel. Des. Thenisson Santana Dória; DEJTSE 18/10/2022; Pág. 634)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. INDENIZAÇÃO DO ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL. ADC 58.

A aplicação dos critérios de atualização monetária definidos pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58 não é passível de ser indenizada, sob pena de violação à decisão hierarquicamente superior, de caráter vinculante. (TRT 4ª R.; AP 0020368-26.2021.5.04.0012; Seção Especializada em Execução; Rel. Des. Rosiul de Freitas Azambuja; DEJTRS 17/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. EXPOSIÇÃO À AGENTE NOCIVO CONSTATADA POR PROVA DOCUMENTAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.

2. Acúmulo de funções. Comprovação. Plus salarial devido. Pretensão recursal que demanda o revolvimento das provas. Óbice da Súmula nº 126 do TST. Ausência de transcendência da causa. Em relação aos temas em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. Recurso de revista interposto pela parte ré. Lei nº 13.467/2017. Honorários advocatícios sucumbenciais. Parte beneficiária da justiça gratuita. Aplicação da decisão proferida na adi nº 5.766. Transcendência política reconhecida. O exame atento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da adi nº 5.766, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de moraes, redator designado do acórdão, revela que a ratio decidendi admitiu a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica. Permanece a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da condenação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. Juros de mora e correção monetária. Cumulação com indenização suplementar. Artigo 404 do Código Civil. Impossibilidade. Transcendência política reconhecida. A jurisprudência desta corte é firme no sentido de que não se aplica o artigo 404 do Código Civil ao processo do trabalho, uma vez que há regra específica a respeito da atualização monetária dos créditos trabalhistas. De mais a mais, conforme preceitua o parágrafo único do artigo 8º da CLT o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo que não for incompatível com os princípios fundamentais deste. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RRAg 0000491-14.2020.5.08.0210; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 14/10/2022; Pág. 5431)

 

DIREITO DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO. PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA. VALIDADE E EFEITOS. 1.

Plano de dispensa incentivada aprovado em acordo coletivo que contou com ampla participação dos empregados. Previsão de vantagens aos trabalhadores, bem como quitação de toda e qualquer parcela decorrente de relação de emprego. Faculdade do empregado de. optar ou não pelo plano. 2. Validade da quitação ampla. Não incidência, na hipótese, do art. 477, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, que restringe a eficácia liberatória da quitação aos valores e às parcelas discriminadas no termo de rescisão exclusivamente. 3. No âmbito do direito coletivo do trabalho não se verifica a mesma situação de assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho. Como consequência, a autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual. 4. A Constituição de 1988, em seu artigo 7º, XXVI, prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada na Convenção n. 98/1949 e na Convenção n. 154/1981 da Organização Internacional do Trabalho. O reconhecimento dos acordos e convenções coletivas permite que os trabalhadores contribuam para a formulação das normas que regerão a sua própria vida. 5. Os planos de dispensa incentivada permitem reduzir as repercussões sociais das dispensas, assegurando àqueles que optam por seu desligamento da empresa condições econômicas mais vantajosas do que aquelas que decorreriam do mero desligamento por decisão do empregador. É importante, por isso, assegurar a credibilidade de tais planos, a fim de preservar a sua função protetiva e de não desestimular o seu uso. 7. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese. A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. No caso dos autos, no entanto, não existe previsão em Acordo Coletivo de que a rescisão do contrato de trabalho pela adesão voluntária do reclamante no plano de dispensa imotivada importaria transação extrajudicial, com a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objetivo do contrato de empregado. Mera previsão em acordo individual, não é suficiente para a validade da transação, com quitação ampla irrestrita de todas as parcelas do extinto contrato de trabalho. Portanto, a hipótese não se amolda ao quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n. 590.415, de maneira que a transação decorrente de adesão de empregado ao programa de desligamento voluntário deve abranger somente as parcelas e os valores constantes do recibo de quitação, não podendo atingir outros direitos decorrentes do contrato de trabalho, consoante disposto no artigo 477, § 2º da CLT. Aplica-se, pois, o entendimento contido na Orientação Jurisprudência nº 270 da SDI-1, do C. TST, in verbis. PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO TOTAL DE PARCELAS ORIUNDAS DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. A transação extrajudicial que importa na rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado ao plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo. Também não é possível a compensação entre os valores pagos a título de plano de demissão voluntária com eventual verba deferida nesta reclamatória, posto que os valores pagos ao autor com o objetivo de incentivá-lo a aderir ao PDV não possuem natureza trabalhista. A controvérsia encontra-se pacificada pela Orientação Jurisprudencial nº 356 da SBDI-I, do C. TST. PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM JUÍZO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV). Sentença mantida no particular. 2.2.3. Adicional de insalubridade A reclamada não se conforma com a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade; postula a reforma da sentença, sustentando que as condições analisadas no laudo acolhido como prova não refletem aquelas vivenciadas pelo recorrido na época em que foi empregado da recorrente. Prossegue, dizendo que o perito não levou em conta a utilização de EPIs, consequentemente, concluiu que as atividades do recorrido eram insalubres por exposição a agentes químicos. Examina-se. Segundo previsão contida no artigo 479 do CPC/2015, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista (arts. 15 do CPC/2015 e 769 da CLT), o Julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos. No entanto, existe uma presunção juris tantum de veracidade dos subsídios fáticos e técnicos informados pelo expert, para, em cada caso individual, embasar sua conclusão. Isso se justifica pelo fato de que o perito nomeado pelo Juízo ser de sua estrita confiança (art. 466 do CPC/2015), sendo portador de credibilidade, aliando seus conhecimentos técnicos à experiência. em várias inspeções, observando o ambiente de trabalho e colhendo diretamente na fonte as informações que reputa relevantes para a conclusão do seu laudo. Por tais razões, entende-se que somente se tem por ilidida a presunção relativa do laudo técnico para a ele não ficar adstrito o Juiz, quando forem trazidos subsídios fortes e seguros, a serem examinados caso a caso, situação inocorrente neste processo. Realizada a vistoria ambiental, foi acostado aos autos o laudo pericial sob Id. 5964e1b (fls. 1660/1680 do PDF) para constatação se o obreiro laborava com exposição a agentes insalubres e periculosos. Quando da análise da insalubridade, e como se vê no tópico 8. Agentes Químicos, o Perito Judicial afirmou que o autor desempenhava suas atividades em contato com. óleo de motor SHELL HD 0816. óleo mineral;.. óleo diesel CONSIDERAÇÕES. A NR15 anexo 13. HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTO DE CARBONO, considera como insalubridade em grau máximo o manuseio de óleo mineral; No dia da diligência restou comprovado que o Autor mantinha contato como o agente químico óleo de motor ao conectar e desconectar as linhas de óleo do motor (sensor usado para aferição da pressão de óleo do motor); Nos Autos não foram localizados os comprovantes do efetivo fornecimento de EPIs ao Autor. luvas impermeáveis e/ou creme protetor da pele capazes de neutralizar a ação dos agentes químicos. Face ao exposto, fica portanto caracterizada a pretensão à insalubridade em grau máximo para agentes químicos, conforme NR15 anexos 13. manipulação de óleo mineral. (destaquei). Nessa esteira, ao contrário do que alega a recorrente, não restou comprovado nos autos o fornecimento de EPIs ao recorrido. E diante da impugnação apresentada pela reclamada, foram apresentados os esclarecimentos periciais sob Id. 5525969 (fls. 1725/1729 do PDF), reafirmando o Expert que a substância óleo mineral está catalogada na NR-15, Anexo 13 e está relacionada como substância causadora da insalubridade. Por essa razão, ratificou o D. Vistor as conclusões periciais expostas à fl. 1679 do PDF. Fica portanto, caracterizada a pretensão a insalubridade em grau máximo, conforme NR15 anexo 13. HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO. manipulação de óleo mineral. Nego provimento ao apelo. 2.2.4. Adicional de periculosidade Irresigna-se também a demandada com a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade, buscando a reforma da sentença e a improcedência do pedido. O laudo pericial acostado sob Id. 5964e1b analisou também a exposição à periculosidade e na vistoria ambiental, ao examinar a exposição a agentes inflamáveis e/ou explosivos, o D. Vistor teceu à fl. 1668 do PDF as seguintes CONSIDERAÇÕES. Considerando a existência de 32 bancos de prova no local de trabalho do Reclamante. Prédio 67, totalizando um volume total de 1.920 L de óleo diesel armazenados dentro do Prédio 67; A NR16 em seu anexo 2, item 2, alínea IIl. armazenamento de inflamáveis líquidos em tanques e vasilhames. b) arrumação de tambores ou latas ou quaisquer outras atividades executadas dentro do prédio de armazenamento de inflamáveis ou em recintos abertos e com vasilhames cheios de inflamáveis ou não, desgaseificados ou decantados. (grifei). Nessa esteira, concluiu o D. Perito Judicial que fica portanto caracterizada a pretensão à periculosidade por INFLAMÁVEIS, conforme NR16 em seu anexo 2, item 2, alínea IIl b) arrumação de tambores ou latas ou quaisquer outras atividades executadas dentro do prédio de armazenamento de inflamáveisou em recintos abertos e com vasilhames cheios de inflamáveis ou não, desgaseificados ou decantados. (fl. 1679). (grifo no original). A reclamada não logrou inquinar a prova técnica, detidamente elaborada, devendo ser mantidas as conclusões periciais. Nego provimento. 2.2.5. Assistência médica. Do cumprimento da Lei nº 9.656/98 Sem razão. Estabelece o artigo 949 do CC/02 que no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. Assim, demonstrada nos autos a irreversibilidade da moléstia profissional que acomete o obreiro, o que dá ensejo à necessidade de acompanhamento médico e fisioterápico constantes, de rigor o fornecimento de convênio médico pela reclamada, de modo vitalício. Mantenho a sentença. 2.2.6. Honorários periciais. Engenharia de Segurança do Trabalho e de Medicina do Trabalho. Quantum Sendo a reclamada sucumbente no tocante ao objeto da perícia, deve arcar os honorários periciais, à luz do artigo 790-B da CLT. Os honorários periciais foram arbitrados no importe de R$ 3.000,00,. para cada Expert, para o Perito engenheiro e ao Perito médico. Nada a reformar, eis que fixados de forma compatível com a qualidade do trabalho, com o tempo estimado e até com despesas presumidamente incorridas para a realização do laudo. 2.2.7. Justiça gratuita Devida a gratuidade judiciária ao reclamante, nos termos do deferido pela sentença de origem, porquanto comprovada a miserabilidade econômica conforme declaração acostada à fl. 22 do PDF, nos termos do art. 790, § 3º do Texto Consolidado, com a redação vigente à época da propositura do feito. Nego provimento. Examino em conjunto ambos os recursos, no tocante à matéria comum. 1.3. DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DA RECLAMADA E DO RECLAMANTE 1.3.1. Doença do trabalho. Dano moral. Dano material. Pensão mensal. Percentual indenizatório. Parcela única. Deságio. A reclamada afirma que sempre houve a absoluta concessão de ambiente de trabalho seguro e o respeito ao meio ambiente, e sempre foi cumprido o artigo 157 e 168, da CLT, sempre foram fornecidos os EPI necessários e adequados e adotadas medidas a fim de proteger a saúde de seus empregados. Sustenta a inexistência de culpa pelas doenças alegadas e pede exclusão da condenação ao pagamento de indenização indenização por danos morais e pensão vitalícia, nega a existência de incapacidade laborativa e do nexo causal, afirma que não estão caracterizadas as hipóteses ensejadoras da responsabilização civil do empregador. dolo ou culpa, nexo causal e dano. Em suma, o empregador pode ser responsabilizado pelo acidente de trabalho ou moléstia ocupacional quando ficar comprovada a culpa ou dolo, que não se configura no caso vertente, considerando a CONCAUSA concluída em laudo. Pede a reforma da sentença para que. a) seja excluído da condenação o pagamento por indenização por dano moral ou reduzido o quantum indenizatório; que os juros e correção monetária sejam computados somente a partir da condenação; b) seja expungido da condenação o pagamento de pensão mensal vitalícia, com 13ª parcela; em pagamento mensal ou parcela única; caso mantida, pede seja calculada sobre o salário mínimo; deve ser limitada à sobrevida do recorrido em 65 anos; caso mantida a condenação, o ressarcimento do dano material deve ser pago mensalmente, pois a situação do autor pode ser modificada; cabe redutor em caso de pagamento em parcela única. Por seu turno, o reclamante requer a reforma da sentença, sustentando que. a) é indevida a aplicação do deságio pelo pagamento da pensão vitalícia em parcela única; b) devida a majoração da pensão vitalícia, para que o seu termo inicial seja quando de sua demissão ocorrida em 20/09/2016, bem como seu termo final seja quando o recorrente completar seus 85 anos de idade, ou mesmo na forma como estabelecido pelo IBGE para a expectativa de vida do brasileiro, ou seja, quando completar seus 81 anos de idade, e sem deságio, a ré deve ser condenada ao pagamento de R$ 168.136,80; c) há incapacidade laborativa de 100% para o exercício da função que exercia antes do adoecimento; assim, o cálculo da pensão deverá ser de 100% do salário do reclamante; d) pede aplicação da Tabela CIF, ao invés da SUSEP; e) seja majorado o valor da indenização por danos morais para o importe mínimo de R$ 200.000,00; f) ainda, postula que deverá haver reflexos da pensão mensal vitalícia nas férias mais 50%, 13ºs salários e FGTS. Ao exame. O reclamante alegou na inicial que foi admitido pela reclamada em 19/01/1987, exercendo a função de operador de dinamômetro, tendo sido imotivadamente dispensado em 20/09/2016. Narrou que Suas atividades consistiam, preponderantemente, na realização de operações com motores, instalando-os e os desinstalando dos bancos de provas, efetuando alguns reparos com o motor parado e em funcionamento, executando testes de desempenho e amaciamento, conservando os sistemas de combustão e cilindros, dentre outros, bem como tinha que dirigir rebocadores conforme a solicitação da chefia. As atividades do reclamante quando do labor nas áreas descritas exigiam que ele torcesse a coluna, realizando vários movimentos repetitivos e com carga de peso e posições erradas sob o ponto de vista ergonômico. As condições de trabalho, o elevadíssimo índice de produção, o excesso de horas extras, o reduzido número de trabalhadores e a ausência de períodos de descanso, faziam com que o gargalo produtivo aumentasse, elevando muito a carga e o trabalho em condições penosas. Durante o vigor do contrato de trabalho o reclamante foi afastado diversas vezes para tratamento médico por lesões na coluna conforme documentos em anexo. Diversas vezes era atendido no hospital localizado no interior da empresa e lá era submetido a tratamento clinico, fisioterapia e afastamentos pelo médico da própria reclamada, conforme prontuário médico do reclamante que se encontra em poder da empresa. Havia exposição a ruído acima do limite legal. Quando da sua contratação estava saudável. Em decorrência do labor o autor desenvolveu espondilose lombar, abaulamento discal e protrusão discal em L2-L3, L3-L4, L5-S1, espondiloartrose e perda de audição por ruído, todos de origem. ocupacional. Foi submetido a cirurgia em 2013 conforme exames em anexo. (..). Há Comunicação de Acidente do Trabalho. CAT, à fl. 41 do PDF, expedida em 29/10/2013, tendo sido atingido o dorso (inclusive músculos dorsais, coluna. ..), sendo o agente causador Esforço excessivo ao manejar (...). No laudo médico pericial acostado sob Id. b43d9c4 (fls. 1489/1505 do PDF), o D. Expert, após realização de vistoria no local de trabalho, exame clínico, análise dos relatórios médicos e exames complementares, expôs. No caso em tela, de acordo com perícia médica, vistoria ambiental e literatura existente, ficou evidente que as atividades realizadas pelo autor acarretavam em sobrecarga da colina, sendo consideradas de alta exigência para a coluna vertebral conforme avaliação ergonômica. Essa sobrecarga foi a causa fundamental para a degeneração das estruturas da coluna, que foram evidenciadas e comprovadas pelo exame físico e exames complementares. Atualmente as atividades foram modificadas e não acarretam tanta sobrecarga aos trabalhadores. Não obtendo sucesso com tratamento clinico foi indicado tratamento cirúrgico. Na perícia médica o reclamante apresentou dor à flexo- extensão da coluna, assim como limitação do movimento. A manobra de Lasegue foi positiva. Diante do exposto, há de se estabelecer nexo de concausa/agravamento da patologia na coluna vertebral com as atividades laborais exercidas pelo autor. Há uma incapacidade parcial e permanente. De acordo com a tabela SUSEP Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral. 25% Pelos critérios da tabela da SUSEP, na falta de indicação da percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%. Desta forma temos uma incapacidade de 12,5%. Diante disso, concluiu o D. Perito Judicial. NEXO DE CAUSALIDADE O autor é portador de discopatia lombar com nexo concausal com o trabalho. INCAPACIDADE LABORATIVA Há uma incapacidade parcial e permanente. Diante da impugnação do laudo pela demandada, o D. Perito Judicial apresentou esclarecimentos periciais, ratificando a conclusão do laudo pericial. (fls. 1571/1573 do PDF). Correto o Juízo de origem ao adotar as conclusões do laudo pericial elaborado, uma vez que o Vistor Judicial declinou as razões pormenorizadas para inferir a existência de nexo causal, na modalidade concausa e de incapacidade laborativa, em decorrência das atividades exercidas, não havendo elementos que possam inquinar o laudo médico pericial. Para que se impute ao empregador a responsabilização civil por eventuais danos (morais e/ou materiais) sofridos pelo empregado, decorrentes de doença ou acidente de trabalho, deve ficar evidenciada a concorrência dos seguintes elementos caracterizadores da responsabilização pretendida pelo autor. (a) o dano ao trabalhador; (b) o nexo de causalidade (ou concausa) entre o dano sofrido e as atividades laborativas prestadas em favor da ré; e (c) a culpada empresa. Aqui é preciso esclarecer que, segundo se infere do art. 7º, inciso XXVIII, da Lex Mater, nas reparações pecuniárias decorrentes de moléstia profissional ou do acidente do trabalho, prepondera o princípio da responsabilidade subjetiva que impõe a comprovação de dolo ou culpa do empregador pelo infortúnio do trabalho. Em suma, a reparação civil postulada está condicionada à concorrência da tríplice realidade noticiada, consistente no dano sofrido pela vítima, na culpa do agente que o causou e no nexo de causalidade. Na casuística, restou comprovada por meio da perícia médica oficial a existência de moléstia de natureza ocupacional e do nexo de concausalidade com as atividades laborais (art. 21, I da Lei n. 8.213/91). Assim sendo, estabelecido o nexo concausal entre o dano à higidez física do obreiro e o labor executado na reclamada, remanesce o exame do terceiro e último elemento. culpa patronal-, para fins de responsabilização civil. É mister destacar a obrigatoriedade da observância das normas de medicina e segurança do trabalho, à luz da interpretação sistemática dos arts. 6º e 7º, inciso XXII, da Carta Magna, que consagram, dentre outros, o direito ao trabalho e à saúde, no qual se inclui um meio ambiente saudável, bem como o direito dos trabalhadores à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio das normas de saúde, higiene e segurança; e do art. 157, I, da CLT e §1º, art. 19, da Lei nº. 8213/91, os quais dispõem, respectivamente, que. CLT, Art. 157, caput, inc. I. Cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. Lei nº. 8213/91, Art. 19, §1º. A empresa é responsável pela adoção. e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. Comprovado nos autos que o demandante esteve submetido às atividades que acarretavam em sobrecarga da coluna, sendo consideradas de alta exigência para a coluna vertebral conforme avaliação ergonômica. Essa sobrecarga foi a causa fundamental para a degeneração das estruturas da coluna(...), bem como laborando com sobrecarga constante e ininterrupta, durante anos do pacto laboral, emerge daí a culpa patronal. Entrementes, é imperioso observar que o trabalho do perito judicial se encontra assaz fundamentado, claro, objetivo e com nível de detalhamento suficiente para formar o convencimento do Julgador. Portanto, resta inegável o dever da reclamada de indenizar o reclamante pelos danos sofridos. Danos morais A lesão física suportada pelo empregado, assim como a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, estimada em 12,5% (reduzido pelo Juízo de origem para 6,25% pela concausa) faz presumir o impacto na sua esfera subjetiva, causando-lhe ofensa a direitos da personalidade e dignidade, que deve ser objeto de reparação, a teor do art. 5º, incisos V e X, da Carta Magna. Salutar a doutrina de José Affonso Dallegrave Neto, na obra Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho (Editora LTr. 2005, página 216), ao assim lecionar. O dano é considerado moral quando violam os direitos de personalidade, originando, de forma presumida, angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas. Não se pode negar que todos esses sentimentos afloram na vítima de acidente e doenças do trabalho. A lesão à dignidade humana e, por conseqüência, o dano moral são inevitáveis e presumidos. Valor da indenização por danos morais Quanto à estimativa do quantum indenizatório por danos morais, a mesma não é tão singela, não sendo realizada mediante um simples cálculo aritmético, mas com critério, em que o magistrado deve verificar em cada caso, a repercussão econômica, a situação econômica das partes, a repercussão social e a duração da lesão. Exige-se, a um só tempo, prudência e severidade (art. 946, CC), de sorte que não se permita o enriquecimento ilícito de uma parte ou o pagamento de quantia inexpressiva pela outra. Deve-se atentar, ainda, o Julgador para o desestímulo ao lesante. vetor pedagógico da indenização. , de molde a impedir a reiteração da conduta em outras situações, sem olvidar do bom senso, da experiência de vida, a realidade e as peculiaridades do caso individualmente. Tal fixação deve orientar-se, portanto, pelo princípio constitucional da razoabilidade. Em arremate, considerando que a repercussão danosa é íntima, não sendo possível estabelecer com precisão a sua extensão, e atentando para os parâmetros da razoabilidade e critérios suso mencionados, ressaltando a natureza e a gravidade dos danos infligidos à saúde do autor, a capacidade econômica da ré e, por fim, o vetor pedagógico da medida, é forçoso concluir que o valor da indenização, a título de danos morais, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) atende aos vários escopos do instituto. Nego provimento ao recurso da reclamada e dou parcial provimento ao apelo autoral, para majorar o valor da indenização por danos morais, de R$ 12.000,00 para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). No que respeita à condenação da ré ao pagamento de pensão mensal, Importa dizer que o art. 950 do Código Civil dispõe que. Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. A pensão mensal vitalícia, portanto, pressupõe a perda ou redução permanente da capacidade laborativa do trabalhador, porquanto sua finalidade é a de manter o mesmo padrão de vida que detinha o empregado antes do acidente de trabalho ou doença profissional equiparada. Saliente-se que não há exigência legal de que haja incapacidade total e permanente para o exercício das atividades realizadas quando da eclosão da moléstia ocupacional. No caso vertente, o laudo pericial comprovou que o autor apresenta perda parcial e permanente da capacidade laboral, fixando em 12.5% o percentual de redução da capacidade laborativa. Desse modo, a profissionalidade do obreiro está afetada, pois sua capacidade laboral foi reduzida, não podendo exercer as mesmas tarefas que exercia antes do adoecimento. Por todas as razões expostas, mantenho a condenação do pagamento de pensão mensal vitalícia, com a inclusão do 13º salário na pensão mensal, à luz do princípio da restituição integral, a teor do artigo 950 do Código Civil. Prospera também o recurso do autor no tocante ao termo inicial da pensão, a partir da demissão, ocorrida em 20/09/2016. O autor postulou, na exordial, a conversão do pensionamento mensal em parcela única, conforme o parágrafo único do art. 950 do. CC/02, e que no mesmo sentido, está o Enunciado nº 381 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na IV Jornada de Direito Civil, que estabelece. o lesado pode exigir que a indenização, sob forma de pensionamento, seja arbitrada e paga de uma só vez, salvo impossibilidade econômica do devedor, caso em que o juiz poderá fixar outra forma de pagamento, atendendo à condição financeira do ofensor e aos benefícios resultantes do pagamento antecipado. Com efeito, o parágrafo único do artigo 950 do Código Civil, ao estabelecer que o pagamento da pensão poderá ser realizado em parcela única, também esclarece que será arbitrado o valor da indenização. Assim sendo, no arbitramento do quantum indenizatório da pensão mensal convertida em parcela única, o Julgador deve-se atentar para os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e ao juízo de equidade no arbitramento da verba, de modo a aproximar-se o tanto quanto possível do princípio da restitutio in integrum, sem descurar- se que o quantum não pode ser tão elevado a ponto de comprometer a viabilidade e continuidade da atividade empresária da reclamada, além de observar o grau de perda da capacidade para o trabalho do ofendido, nos termos dos arts. 884 e 944 do Código Civil. As circunstâncias do caso concreto demonstram ser mais eficaz. tanto para o reclamante como para reclamada. que a pensão mensal seja paga em parcela única, nos termos do parágrafo único do art. 950 do Código Civil, motivo pelo qual arbitro o valor da indenização por danos materiais em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Para o arbitramento da indenização foram levados em consideração os seguintes parâmetros. a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, ora estimado em 12,5%; a concausalidade; a expectativa de vida de 76,6 anos (conforme a sentença); a última remuneração do empregado, nesta consideradas todas as parcelas salariais habitualmente pagas, inclusive o terço constitucional de férias e o 13º salário; bem como o redutor em razão da fixação da indenização em parcela única, de 25% (conforme fixado na origem). Não há que se falar em reflexos nos demais títulos por se tratar de pagamento com natureza indenizatória. A atualização monetária do valor da indenização de dano moral tem como início, a data da prolação da sentença (Súmula n.439/TST). Nego provimento ao recurso patronal e dou parcial provimento ao apelo autoral, no tópico. 2.4. DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 2.4.1. Reflexos do adicional de insalubridade e de periculosidade nos descansos semanais remunerados O adicional de insalubridade é computado com base no salário mínimo, no caso em grau máximo (40%), para remuneração mensal. O adicional de periculosidade é calculado com base no salário do empregado, que já remunera os dias de descanso semanal remunerado, motivo pelo qual a repercussão do referido adicional em dsrs constituiria pagamento em duplicidade, o que é inadmissível. Aplica-se ao caso, por analogia, o entendimento contido na OJ 103 da SBDI-1 do C. TST. Por tais razões, nega-se provimento ao recurso do reclamante. 2.4.2. Reflexos em férias acrescidas de 1/3 em detrimento do reflexo em 50%. Disposição em norma coletiva e condição mais benéfica apurada nos comprovantes de pagamento Aduz o recorrente que a decisão judicial foi no sentido de condenar a reclamada a pagar diversas verbas com natureza jurídica salarial, porém com o reflexo dessas parcelas nas férias acrescidas de 1/3, quando no caso posto o adicional praticado era de 50%, conforme disposição das normas coletivas e holerites do trabalhador. Assiste razão ao recorrente. Como se vê pela Cláusula Quinquagésima Terceira do ACT 2014/2016 (fl. 206 do PDF) o adicional de férias é computado é na razão de 50%. Tratando-se de norma mais vantajosa, acolho, para dar provimento ao recurso no tópico e determinar que o adicional de férias seja computado não por 1/3 e sim 50% 2.4.3. Honorários de sucumbência Postula o reclamante a majoração do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais. Nada a reformar, eis que arbitrados em conformidade com a legislação vigente. 2.4.4. Juros de mora e correção monetária. Nos termos da decisão proferida pelo STF nas ADCs 58 e 59, em 18/12/2020, integrada e complementada pela decisão de embargos, prolatada em 22/10/2021, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, determina-se a aplicação do IPCA-E e juros de mora até o ajuizamento da ação e, após, a incidência apenas da taxa SELIC. Por fim, curvo-me ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser a taxa SELIC suficiente para composição monetária do crédito, bem como para a compensação pela mora, não havendo espaço para a aplicação da indenização prevista no parágrafo único do art. 404 do Código Civil (Reclamação Constitucional nº 46.550 do STF). Mantenho a sentença. III. D I S P O S I T I V O. POSTO ISSO, ACORDAM os Magistrados da 04ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER dos Recursos Ordinários interpostos pelas partes, REJEITAR a preliminar arguida pela ré e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada, bem como DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante, para. a) para majorar o valor da indenização por danos morais, de R$ 12.000,00 para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) determinar que o termo inicial da pensão, seja a partir da demissão, ocorrida em 20/09/2016; c) arbitrar o pagamento da pensão mensal em parcela única, em R$ 100.000,00 (cem mil reais), mantendo, no mais, a r. sentença de primeiro grau; d) determinar que o adicional de férias seja computado à razão 50%. Tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Custas mantidas. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente Ricardo Artur Costa e Trigueiros. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Maria Isabel Cueva Moraes, Lycanthia Carolina Ramage e Ricardo Artur Costa e Trigueiros. Relatora. Maria Isabel Cueva Moraes. Integrou a sessão telepresencial o (a) representante do Ministério Público. Sustentação Oral. Dra. Paloma Lina Reis. Maria ISABEL CUEVA MORAES Desembargadora Federal do Trabalho Relatora. SAO Paulo/SP, 11 de outubro de 2022. DIOGENES Henrique FACIOLI Francisco. (TRT 2ª R.; ROT 1002475-40.2016.5.02.0463; Quarta Turma; Relª Desª Maria Isabel Cueva Moraes; DEJTSP 14/10/2022; Pág. 14440)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO S/A. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELO AGRAVADO EM CONTRAMINUTA. DA ANÁLISE DA PEÇA RECURSAL, CONSTATA-SE QUE, DIFERENTEMENTE DO QUE AFIRMA O SUSCITANTE, A PARTE AGRAVANTE DELIMITOU SATISFATORIAMENTE A MATÉRIA OBJETO DO PRESENTE RECURSO E DEMONSTROU CABALMENTE OS VALORES IMPUGNADOS, DE SORTE QUE NÃO HÁ RAZÕES PARA DEIXAMOS DE CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO. CONFORME SE VÊ, A PRETENSÃO RECURSAL DO BANCO DEMANDADO, RELATIVAMENTE AOS DANOS MORAIS, SE REFERE À APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 439 DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, CONSIDERANDO COMO TERMO INICIAL PARA APLICAÇÃO DOS JUROS A DATA DE JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO, OCASIÃO EM QUE HOUVE ALTERAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO NA ORIGEM. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. O § 2º DO ART. 879 DA CLT, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017, DISPÕE QUE ELABORADA A CONTA E TORNADA LÍQUIDA, O JUÍZO DEVERÁ ABRIR ÀS PARTES PRAZO COMUM DE OITO DIAS PARA IMPUGNAÇÃO FUNDAMENTADA COM A INDICAÇÃO DOS ITENS E VALORES OBJETO DA DISCORDÂNCIA, SOB PENA DE PRECLUSÃO. DE ACORDO COM ESSE DISPOSITIVO CONSOLIDADO, O MOMENTO ADEQUADO PARA QUALQUER DOS LITIGANTES SE INSURGIR CONTRA A CONTA DE LIQUIDAÇÃO É O DE IMPUGNAÇÃO, ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. POSTERIORMENTE, A DECISÃO QUE APRECIAR AS IMPUGNAÇÕES APRESENTADAS, PODERÁ SER OBJETO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, OU SEJA, PARA QUE AS MATÉRIAS ARGUIDAS NOS EMBARGOS SEJAM APRECIADAS, FAZ-SE NECESSÁRIO, PRIMEIRAMENTE, QUE TENHAM SIDO SUSCITADAS NO PRAZO PREVISTO NO § 2º DO ART. 879 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. NO CASO DOS AUTOS, OS CÁLCULOS LIQUIDATÓRIOS FORAM ELABORADOS PELA PARTE EXEQUENTE/AGRAVADA, TENDO A PARTE EXECUTADA, ORA AGRAVANTE, SIDO REGULARMENTE NOTIFICADA PARA SE PRONUNCIAR SOBRE A CONTA. EM RAZÃO DA INÉRCIA DA DEMANDADA, RELATADA NA CERTIDÃO DE ID. 98C0358 - FLS. 798, A CONTA RESTOU HOMOLOGADA, TENDO A PARTE EXECUTADA/AGRAVANTE, SOMENTE QUANDO DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, APRESENTADO IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS, RELATIVAMENTE À DATA DE INÍCIO DA APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA À PARCELA DANO MORAL, MATÉRIA RENOVADA NO PRESENTE AGRAVO DE PETIÇÃO. DESSA FORMA, TENDO A IMPUGNAÇÃO À CONTA DE LIQUIDAÇÃO SIDO FEITA SOMENTE ATRAVÉS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, SEM NENHUMA IMPUGNAÇÃO NA FASE PROCESSUAL PRÓPRIA, FORÇOSO RECONHECER A IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS QUESTIONADAS, ANTE A PRECLUSÃO OCORRIDA. VIA DE CONSEQUÊNCIA, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE PETIÇÃO NO TOCANTE À APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA Nº 439 DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, QUANTO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR REJEITADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEVIDOS NESTES AUTOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA NA FASE DE CONHECIMENTO, QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NO JULGAMENTO DAS ADCS 58 E 59 E ADIS NºS 5867 E 6021. APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FASE PRE-JUDICIAL.

Diferentemente do que afirma a parte agravada, não há no título executivo nenhuma manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros a serem aplicados na fase de liquidação, de modo que se caracteriza como omissão expressa, na forma contida no item III da modulação dos efeitos da decisão tomada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5867 e 6021, circunstância que nos conduz à aplicabilidade do entendimento adotado pela Corte Suprema. Além do mais, tem-se que, em consonância com a atual e reiterada jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal e do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento das ações constitucionais acima referidas restou autorizada a aplicação conjunta do índice de correção monetária (IPCA-E) e também dos juros legais (caput doart. 39 da Lei nº 8.177/1991) na fase pré- judicial. Agravo de Petição improvido. AGRAVO DE PETIÇÃO ADESIVO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE: INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL. Uma vez existindo regramento próprio para a incidência de juros de mora sobre os créditos trabalhistas, não é possível a aplicação dos juros compensatórios previstos no art. 404 do Código Civil. Ademais, tendo o Excelso Supremo Tribunal Federal optado pela taxa SELIC a partir do início da fase judicial (que já inclui juros moratórios e correção monetária) como o melhor e mais adequado critério para atualização de tais créditos, evidenciou seu posicionamento no sentido de não ser devida a utilização de qualquer outro índice de atualização ou juros para atualizar esses importes. Por isso, resta descabida nova incidência de juros, quer a título compensatório, quer a título de indenização suplementar, na forma prevista no parágrafo único do art. 404 do Código Civil. Desse modo, rejeita-se o pedido de pagamento de indenização suplementar, na forma pretendida pelo exequente/agravante. Agravo de Petição Adesivo improvido. (TRT 7ª R.; AP 0001709-21.2012.5.07.0005; Seção Especializada II; Rel. Des. Clóvis Valença Alves Filho; DEJTCE 14/10/2022; Pág. 838)

 

MOTORISTA PROFISSIONAL DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. CONTROLE DE JORNADA. EFETIVAS SOBREJORNADAS. LEI N. 12.619/2012.

Restando provado que o contrato de trabalho foi firmado durante a vigência da lei n. 12.619/2012, disciplinadora do exercício da profissão de motorista, trazendo expressa previsão sobre a obrigatoriedade do controle da jornada de trabalho, pelo empregador, indicando, inclusive, quais os métodos a serem utilizados para o registro dos horários de labor durante as viagens (§ 3º do art. 74 da clt), não se aplica ao caso concreto a exceção prevista no artigo 62, inciso i, da mencionada consolidação das leis do trabalho. indenização suplementar. caput do art. 404 do código civil. inaplicabilidade. não é cabível a fixação de indenização suplementar com fulcro no art. 404, parágrafo único, do código civil, uma vez que tal pretensão enseja desrespeito à decisão proferida pelo stf, a qual goza de efeito vinculante e erga omnes. considerando que a decisão proferida pela corte superior adotou os critérios econômicos capazes de satisfazer a necessidade de atualização do crédito, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na justiça do trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do código civil), respeitando-se o que restou expresso na decisão do stf. (TRT 14ª R.; RO 0000244-37.2021.5.14.0111; Segunda Turma; Relª Desª Socorro Guimarães; DJERO 11/10/2022; Pág. 1675)

 

RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. MOTORISTA. ATIVIDADE EXTERNA. LEI Nº 13.103/2015. JORNADA DE TRABALHO PASSÍVEL DE CONTROLE. HORAS EXTRAS DEVIDAS. SÚMULA Nº 338 DO TST.

Possuindo a reclamada forma de controlar a jornada de trabalho do reclamante, o qual laborava externamente como motorista profissional, portanto, seu contrato de trabalho deveria ser regido pela Lei nº 13.103/2015, era ônus do empregador provar que remunerava o trabalhador por todas as horas extras prestadas por ele, nos termos da Súmula nº 338 do TST, do que não se desvencilhou a contento. PRÊMIO PAGO COM HABITUALIDADE. INTEGRAÇÃO. CARÁTER SALARIAL. Os prêmios pagos de forma habitual ao empregado para estimular o seu desempenho tem natureza remuneratória, devendo integrar o salário para o cálculo das verbas rescisórias. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. CAPUT DO ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. Não é cabível a fixação de indenização suplementar com fulcro no art. 404, parágrafo único, do Código Civil, uma vez que tal pretensão enseja desrespeito à decisão proferida pelo STF, a qual goza de efeito vinculante e erga omnes. Considerando que a decisão proferida pela Corte Superior adotou os critérios econômicos capazes de satisfazer a necessidade de atualização do crédito, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), respeitando-se o que restou expresso na decisão do STF. (TRT 14ª R.; RO 0000226-16.2021.5.14.0111; Segunda Turma; Relª Desª Socorro Guimarães; DJERO 11/10/2022; Pág. 1560)

 

RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. MOTORISTA. ATIVIDADE EXTERNA. LEI Nº 13.103/2015. JORNADA DE TRABALHO PASSÍVEL DE CONTROLE. HORAS EXTRAS DEVIDAS. SÚMULA Nº 338 DO TST.

Possuindo a reclamada forma de controlar a jornada de trabalho do reclamante, o qual laborava externamente como motorista profissional, portanto, seu contrato de trabalho deveria ser regido pela Lei nº 13.103/2015, era ônus do empregador provar que remunerava o trabalhador por todas as horas extras prestadas por ele, nos termos da Súmula nº 338 do TST, do que não se desvencilhou a contento. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. O empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver do seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria, consoante expressamente dispõe a Súmula nº 374 do TST. PRÊMIO PAGO COM HABITUALIDADE. INTEGRAÇÃO. CARÁTER SALARIAL. Os prêmios pagos de forma habitual ao empregado para estimular o seu desempenho tem natureza remuneratória, devendo integrar o salário para o cálculo das verbas rescisórias. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. "CAPUT" DO ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. Não é cabível a fixação de indenização suplementar com fulcro no art. 404, parágrafo único, do Código Civil, uma vez que tal pretensão enseja desrespeito à decisão proferida pelo STF, a qual goza de efeito vinculante e "erga omnes". Considerando que a decisão proferida pela Corte Superior adotou os critérios econômicos capazes de satisfazer a necessidade de atualização do crédito, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), respeitando-se o que restou expresso na decisão do STF. (TRT 14ª R.; RO 0000030-12.2022.5.14.0111; Segunda Turma; Relª Desª Socorro Guimarães; DJERO 11/10/2022; Pág. 1390)

 

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