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Art 41 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 41.Os Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípiosreavaliarão todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo aosPoderes Legislativos respectivos as medidas cabíveis.

§ 1º Considerar-se-ão revogados após dois anos, a partir da data da promulgação daConstituição, os incentivos que não forem confirmados por lei.

§ 2º A revogação não prejudicará os direitos que já tiverem sido adquiridos, àquela data,em relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo certo.

§ 3º Os incentivos concedidos por convênio entre Estados, celebrados nos termos do art. 23, §6º, da Constituição de 1967, com a redação da Emenda Constitucional nº 1, de 17 deoutubro de 1969, também deverão ser reavaliados e reconfirmados nos prazos deste artigo.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTÁVEL. PRETENSÃO DE APROVEITAMENTO EM OUTRO CARGO OU DISPONIBILIDADE REMUNERADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO Nº 20.910/32. EXTINÇÃO DO CARGO OU DECLARAÇÃO DE SUA DESNECESSIDADE. DIREITO DO SERVIDOR PÚBLICO ESTÁVEL À DISPONIBILIDADE REMUNERADA ATÉ SEU APROVEITAMENTO EM OUTRO CARGO. ART. 41, §3º, DA CF/88. REEXAME E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

1. Na origem, tem-se que a parte autora asseverou ter sido aprovada em concurso público para o cargo de contador da Comarca de ipu/CE, no ano de 1988, tendo sido empossada e exercido suas atribuições conforme as determinações legais. Todavia, com a divisão e organização judiciária no Estado do Ceará, Lei nº 12.394/94, foi extinto o cargo que a mesma ocupava. Alegou, entretanto, que os titulares dos cargos que já se encontravam nas funções eram amparados pelo dispositivo constitucional da estabilidade. Em face disso, postulou de forma liminar, o seu aproveitamento funcional, reintegrando-a ao quadro de serventuários da diretoria do fórum, designando-lhe nova função ou colocando-lhe em disponibilidade remunerada. 2. De acordo com a teoria da actio nata, o prazo prescricional tem início a partir do momento em que é conhecida a violação do direito e, assim, a pretensão pode ser deduzida em juízo. 3. In casu, mesmo se considerando que a requerente teve conhecimento da violação do seu direito no dia da publicação da Lei nº 12.342, em 28/7/1994; ela apresentou requerimento administrativo direcionado ao tribunal de justiça do Estado do Ceará - diretor da divisão de desenvolvimento de recursos humanos no dia 31 de julho de 1995 estando o transcurso do prazo prescricional de cinco anos suspenso com a apresentação do requerimento administrativo. Assim, como a presente ação foi proposta e a administração não respondeu ao requerimento anotado, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, porquanto o trâmite do requerimento administrativo suspender a fluência do lapso prescricional. 4. O §3º do art. 41 da Constituição Federal estabelece que: "extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. "5. Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas. Honorários a serem fixados na fase de liquidação cosnaonte art. 85, §4º, II do CPC. (TJCE; APL-RN 0149916-49.2012.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Francisco Banhos Ponte; Julg. 17/10/2022; DJCE 27/10/2022; Pág. 68)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Cuida-se de embargos de declaração objurgando acórdão deste colegiado, que conheceu do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença planicial, julgando improcedente o pedido autoral. 2. Em suas razões recursais, a embargante alega que o acórdão incorreu em omissão, por não manifestar-se sobre as ofensas ao contraditório e a ampla defesa da parte autora, diante da nulidade do processo administrativo, visto que não foi regularmente notificada no processo administrativo que culminou com a sua demissão. Outrossim, pretende a recorrente prequestionar a vigência e legalidade do art. 278, parágrafo único do CPC; além do artigo 5º, incisos XXXV e LV, bem como, artigo 41, inciso II, da CF/1988. 3. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no julgado obscuridade, omissão, contradição ou erro material, conforme expõe o art. 1.022 do código de processo civil. 4. Não obstante a alegada omissão do acórdão embargado, no tocante ao enfrentamento da violação do direito ao contraditório e a ampla defesa da parte autora, denota-se, mediante uma simples leitura do acórdão hostilizado, inexiste o vício pontuado pelo embargante, porquanto, todos os pontos argumentados foram esclarecidos e externado de forma clara no decisum embargado, não dando margem para dúvidas. 5. O pedido de alteração do julgado, nas questões acima descritas, mais se aproxima como de reanálise do mérito da demanda, medida não albergada por esta via. Ademais, esse posicionamento restou sumulado por esta corte de justiça, através da Súmula nº 18 que aduz: "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 6. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos na decisão os elementos que a parte embargante suscitou, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior, eventualmente, reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025, CPC). 7. Embargos conhecidos e desprovidos. (TJCE; EDcl 0120993-81.2010.8.06.0001/50000; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Iraneide Moura Silva; DJCE 27/10/2022; Pág. 109)

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORAS PÚBLICAS APOSENTADAS. INCIDÊNCIA DO ART. 19 DO ADCT. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. Cuida-se de apelação cível visando a reforma da sentença proferida nos autos da ação de cobrança proposta em face do Instituto de Previdência do município de quixeramobim - quiprev. Que julgou improcedente a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do código de processo civil. 2. As autoras, profissionais do magistério aposentadas dentro do regime próprio de previdência municipal, alegam que seus proventos de aposentadoria não vêm sendo reajustados, infringido o seu direito de receber seus proventos com base no piso salarial fixado pela Lei nº 11.738/2008, ou seja, os reajustes não obedecem a regra prevista para os profissionais de magistério que estão na ativa. Sustentam a concessão do mesmo reajuste dado aos servidores da ativa. 3. A estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal de 1988, pressupõe a efetividade, ou seja, o fato de o servidor ocupar cargo público em razão de aprovação em concurso. 4. O direito à estabilidade é instituto decorrente da excepcionalidade prevista no art. 19 do ADCT, que tornou estável o servidor que na data da promulgação da Constituição Federal de 1988, estivesse com cinco anos continuados no serviço público. Contudo, tal instituto em muito se distancia do da efetividade, este referente ao cargo ocupado mediante aprovação em concurso público, circunstância não vislumbrada nos autos. 5. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que os servidores públicos beneficiados pelo art. 19 do ADCT teriam direito à estabilidade, não se lhes conferindo as vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, para o qual se exige concurso público. (are 1286168 AGR, relator(a): Ricardo lewandowski, segunda turma, julgado em 30/11/2020, processo eletrônico dje-286 divulg 03-12-2020 public 04-12-2020) 6. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJCE; AC 0002830-56.2019.8.06.0154; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Iraneide Moura Silva; DJCE 27/10/2022; Pág. 127)

 

HABEAS CORPUS CRIME. SEGREDO DE JUSTIÇA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. ALEGAÇÕES DE INSUFICIÊNCIA E INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE.

Presença de indícios mínimos de autoria (cuja discussão aprofundada, por demandar valoração de provas, não pode sequer ser conhecida no writ) e PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME (materialidade evidenciada). Necessidade de resguardo da ordem pública. Requisitos autorizadores da medida extrema preenchidos. Decreto prisional motivado em elementos concretos e idôneos. GRAVIDADE CONCRETA DO(S) CRIME(S). Periculosidade REAL do paciente. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. Pretensão implícita de trancamento. Inviabilidade. Denúncia regular, CF. Art. 41 do CPP. Hipótese que não se enquadra em nenhuma das situações elencadas no art. 395 do CPP. Precedentes. Pretensão de substituição da medida extrema pela aplicação de medidas alternativas. Insuficiência e inadequação ao caso concreto. Ausência de violação ao princípio de presunção de inocência. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada, NA PARTE EM QUE CONHECIDA. (TJPR; Rec 0060248-42.2022.8.16.0000; Curitiba; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Renato Naves Barcellos; Julg. 22/10/2022; DJPR 26/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO. NOVOS TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20 E 41. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. FORMA DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO.

1. Não pode o executado, na fase de cumprimento de sentença, rediscutir as questões já assentadas na fase de conhecimento. 2. Em se tratando de cumprimento de sentença, há que ser observado o que tiver sido estatuído no título que o secunda. 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF 4ª R.; AG 5050228-75.2019.4.04.0000; Nona Turma; Rel. Des. Fed. Sebastião Ogê Muniz; Julg. 21/10/2022; Publ. PJe 25/10/2022) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DA DISPENSA. EMPREGADO PÚBLICO. MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL DIRETA (ART. 896, § 9º, DA CLT). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. Estando o feito submetido ao rito sumaríssimo, somente se admite recurso de revista por violação direta da Constituição Federal, contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. 2. No caso, o recurso não se viabiliza sob a alegada ofensa ao art. 173 da Constituição Federal, o qual não disciplina de forma direta a questão em discussão nos autos, relacionada à nulidade da dispensa de empregado público, não havendo como se considerar que o referido dispositivo constitucional tenha sido diretamente afrontado, conforme exige o art. 896, § 9º, da CLT. 3. Por outro lado, conforme destacou a decisão agravada, o item II da Súmula nº 390 do TST não possui relação direta com a controvérsia dos autos, uma vez que não se discute, no caso, a garantia à estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal. 4. Inexistentes os indicadores previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, as razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada, que negou seguimento ao apelo, por ausência de transcendência. Agravo não provido. (TST; Ag-AIRR 0010316-50.2019.5.03.0179; Oitava Turma; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 24/10/2022; Pág. 1377)

 

RECURSO ORDINÁRIO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO TST. INVALIDAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO. CESSÃO DO SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO PARA O TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. SUSPENSÃO DO PERÍODO DE PROVA. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA PELO ART. 20, § 5º, DA LEI Nº 8.112/90. HOMOLOGAÇÃO REALIZADA EM CONFORMIDADE COM O CONJUNTO NORMATIVO VIGENTE. ATO JURÍDICO PERFEITO. ALTERAÇÃO POSTERIOR DE INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITO RETROATIVO. ARTS. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, XIII, DA LEI Nº 9.784/99 E 24 DA LINDB. PROVIMENTO.

1. Cuida-se de Recurso Administrativo interposto contra Ato proferido pela Presidência desta Corte Superior que invalidou a homologação do estágio probatório de servidor cedido ao Tribunal de Contas do Distrito Federal. Consoante extraído dos autos, o servidor tomou posse no cargo de Analista Judiciário, Área Apoio Especializado, do TST em 25/11/2014, sendo cedido ao TCDF em 24/12/2014, em situação ainda vigente, e teve seu estágio probatório homologado por esta Corte em 26/5/2017. 2. A homologação do estágio probatório foi invalidada pelo Ato SEGPES. GDGSET. GP nº 400, de 22 de outubro de 2020, com fundamento no Aviso nº 586. GP/TCU e no decidido no Processo Administrativo nº 504.282/2019-0 desta Corte Superior. 3. O estágio probatório, previsto no art. 41 da Constituição da República, está disciplinado no art. 20 da Lei nº 8.112/90; já a cessão é instituto tratado pelo art. 93 da Lei nº 8.112/90, dispositivo regulamentado, na época dos fatos em análise, pelo Decreto nº 4.050/2001. 4. O art. 20 da Lei nº 8.112/90, em seu § 5º, cataloga em rol taxativo as hipóteses em que se suspende o estágio probatório, alusivas aos casos tratados nos arts. 83, 84, 86 e 96 da Lei nº 8.112/90. Lado outro, o art. 93 da Lei nº 8.112/90 e o Decreto nº 4.050/2001 autorizam a cessão de servidor sem qualquer restrição sobre o aspecto da sua efetividade, de forma a afastar de sua incidência o servidor em estágio probatório. 5. Pode-se afirmar, assim, que, de acordo com o bloco legislativo disciplinador do instituto vigente à época do fato em exame, a cessão de Servidor Público para exercício de cargo em comissão ou função de confiança, além de possuir amparo legal, não implicava a suspensão do estágio probatório, visto que não se tratava de hipótese enquadrada no rol previsto no § 5º do art. 20 da Lei nº 8.112/90, compreensão chancelada a posteriori pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão na Nota Técnica nº 118/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, de 30 de julho de 2015, e adotada pelo STF, STJ, CNJ e TST, que elaboraram seus normativos internos estabelecendo que a suspensão do estágio probatório deve obedecer às hipóteses expressadas no art. 20, § 5º, do Estatuto Jurídico dos Servidores Públicos da União. 6. Fixada essa premissa, a conclusão que forçosamente se apresenta é pelo provimento do recurso, pois o ato de cessão do recorrente se deu em conformidade com as disposições legais de regência que não preveem a suspensão do estágio probatório na hipótese verificada nestes autos, nos mesmos moldes praticados pelo STF, CNJ, STJ e TST. 7. Em verdade, a preocupação demonstrada pelo TCU no Aviso nº 586. GP/TCU foi clara nesse sentido: diagnosticar, ou seja, avaliar eventuais hipóteses em que a cessão de servidor teria se dado para colmatar situação de carência de pessoal no órgão cessionário ou teria resultado em prejuízo à atividade finalística do órgão cedente. E o que se extrai destes autos é que: a) não há absolutamente indício algum de que a cessão do recorrente teria resultado em prejuízo ao desempenho da função institucional desta Corte Superior ou ao atingimento das metas estabelecidas pelo CNJ; e, b) tampouco há indício a fazer entrever que a cessão teria sido utilizada como subterfúgio para suprir carência de pessoal derivada das restrições impostas pela Emenda Constitucional nº 95. 8. Nesse sentido, tampouco o julgamento do RMS nº 23.689/RS, que fundamenta o Aviso nº 586. GP/TCU, teria o condão de sustentar o ato ora objurgado; trata-se, esse caso, de decisão de Turma desprovida de eficácia vinculativa, isto é, não se cuida de precedente de observância imperativa. E é interessante sobrelevar que o referido julgamento ocorreu em 18/5/2010, e mesmo após a decisão nele proferida o TST, o STJ e o CNJ estabeleceram, em seus normativos internos, disposição em sentido contrário, nos termos ora defendidos, de que a suspensão do estágio probatório se resume às hipóteses expressamente previstas no art. 20, § 5º, da Lei nº 8.112/90. 9. Também a questão da avaliação do servidor cedido em estágio probatório não apresenta entraves à solução do caso, pois o STF e as Cortes Superiores preveem que, neste caso, a avaliação é realizada pelo órgão cessionário, segundo padrões pré- estabelecidos pelos órgãos cedentes; é o que se verifica, inclusive, no art. 26 da Resolução Administrativa nº 1.187 deste Tribunal Superior, que foi devidamente observado, tendo em conta as avaliações de desempenho promovidas pelo órgão cessionário, Tribunal de Contas do Distrito Federal, encartadas nos autos. 10. Nesse cenário, cabe registrar que são louváveis as conclusões exaradas no Processo Administrativo nº 504.282/2019-0 desta Corte Superior, que, analisando as considerações apresentadas pelo TCU na Comunicação constante do Aviso nº 586. GP/TCU, indicaram a necessidade de suspensão do estágio probatório em caso de cessão de servidor para órgão distinto cujos cargos não estivessem sob a égide da Lei nº 11.416/2006, que dispõe sobre as carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União; de fato, a avaliação do servidor em estágio probatório deve ser realizada à luz das atribuições do cargo para o qual foi aprovado em certame público e empossado, o que fica prejudicado quando a cessão se dá para órgão da Administração Pública de natureza distinta. Nada obstante, tais conclusões poderão, em tese, gerar efeitos prospectivos, no sentido de impulsionar uma eventual alteração normativa no âmbito desta Corte passível de albergar a compreensão erigida, pela suspensão do estágio probatório em casos de cessão de servidor desta Corte para órgão distinto cujos cargos não estejam sob a égide da Lei nº 11.416/2006, a ser aplicada exclusivamente para disciplinar casos futuros, sendo inviável sua aplicação retroativa e singular de forma a atingir situações consolidadas sob o pálio da legislação vigente, como a que se põe sob exame nestes autos, sem que se atente contra as garantias asseguradas pelos arts. 5º, XXXVI, da Constituição da República e 2º, parágrafo único, XIII, da Lei nº 9.784/99: a homologação do estágio probatório do recorrente se deu em 26/5/2017, mais de dois anos antes da decisão proferida no Processo Administrativo nº 504.282/2019-0 e da emissão da Nota Técnica SEI nº 15187/2019/ME do Ministério da Economia, que exauriu os efeitos da Nota Técnica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão nº 118/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, de 30 de julho de 2015. 11. Não se está a defender, aqui, a impossibilidade de a Administração rever seus atos em caso de atentado à lei; com efeito, não se desconhece o teor da Súmula nº 473 do STF, segundo a qual A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Todavia, é necessário perceber que a possibilidade de anulação do ato está estritamente imbricada com sua ilegalidade, ou seja, autoriza-se a anulação do ato praticado em manifesta contrariedade à lei. E não é esse o caso dos autos, pois a decisão que constitui o objeto do presente recurso ampara-se em modificação da interpretação acerca do art. 20, § 5º, da Lei nº 8.112/90, ocorrida após a realização do ato Recorrido. 12. Logo, em não havendo ilegalidade, mas modificação de interpretação do texto legal, torna-se imperioso resguardar dos efeitos dessa modificação os atos praticados sob o império da interpretação anteriormente vigente, em prestígio ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à confiança legítima, corolários do princípio da segurança jurídica, que, por sua vez, constitui verdadeiro alicerce estruturante do próprio Estado Republicano de Direito por conferir segurança, previsibilidade, estabilidade e confiança às relações jurídicas dos indivíduos. Incidência dos arts. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei nº 9.784/99 e 24 da LINDB. 13. Além disso, vale frisar que nem a decisão proferida no Processo Administrativo nº 504.282/2019-0 nem a Nota Técnica SEI nº 15187/2019/ME do Ministério da Economia geraram alterações legislativas, de modo a albergar suas proposições. E por esse ângulo, convém não descurar que a atuação da Administração Pública é balizada pelo princípio da legalidade estrita, expressamente consignado no caput do art. 37 da Constituição da República, que impõe a sujeição do administrador aos quadros estritos da lei. 14. O que se tem nestes autos, pois, é que: a) a cessão do recorrente não se enquadra no rol destacado no § 5º do art. 20 da Lei nº 8.112/90, que cataloga taxativamente as hipóteses em que há suspensão do estágio probatório; b) o estágio probatório do recorrente foi homologado de acordo com a normatização desta Corte Superior vigente à época do fato, consentânea com a normatização aplicada ao STF e demais Cortes Superiores, caracterizando-se como ato jurídico perfeito, à luz do disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República; e, c) eventuais disposições surgidas em sentido contrário, pela suspensão do estágio probatório em caso de cessão do Servidor. casos do Processo Administrativo nº 504.282/2019-0 e da Nota Técnica SEI nº 15187/2019/ME do Ministério da Economia. , são posteriores à homologação do estágio do recorrente e não produziram alterações legislativas correspondentes, não possuindo, pois, força vinculativa para a Administração Pública, em consonância com os princípios imperativos à sua atuação descritos no art. 37, caput, da Constituição da República. 15. Amparado nesses fundamentos, impõe-se o provimento do apelo para revalidar a homologação do estágio probatório do Recorrente, com a produção dos efeitos de direito correspondentes. 16. Recurso em Processo Administrativo conhecido e provido. Secretaria do Tribunal Pleno Decisão Monocrátic. (TST; PA 0000401-42.2021.5.00.0000; Órgão Especial; Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva; DEJT 20/10/2022; Pág. 24)

 

EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA CONCURSADO. DISPENSA MOTIVADA. PROVA.

Apesar de não terem direito à estabilidade prevista no art. 41 da Constituição da República, o STF entendeu ser necessária a motivação da dispensa dos empregados públicos, em respeito aos princípios da impessoalidade e da isonomia (RE 589.998, com repercussão geral reconhecida, e ED do RE 589.998). No caso dos autos, no entanto, a ré não cumpriu esse requisito e ficou evidenciado que as circunstâncias apontadas na dispensa do autor efetivamente não ocorreram, já que demonstrado nos autos a contratação de outros empregados, para o mesmo cargo, durante o aviso prévio do reclamante, motivo pelo qual se impõe a declaração da nulidade do ato administrativo, com a determinação de reintegração do obreiro com a consequente condenação da MGS ao pagamento de salários vencidos e vincendo. (TRT 3ª R.; ROT 0010373-08.2019.5.03.0005; Quinta Turma; Rel. Des. Antonio Neves de Freitas; Julg. 17/10/2022; DEJTMG 18/10/2022; Pág. 1295)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA Nº 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA.

Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Enquanto na decisão denegatória ressaltou-se que os dispositivos de lei e da Constituição Federal, à luz da Súmula nº 459 do TST, não foram violados, uma vez que a Corte de origem entregou a devida prestação jurisdicional, a agravante ataca fundamento diverso, alega que o despacho entendeu pela inobservância do art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT, e busca demonstrar que atendeu aos requisitos previstos nos referidos dispositivos. Dessa forma, o agravo de instrumento encontra óbice nos termos da Súmula nº 422, I, do TST, porquanto desfundamentado. Tal circunstância prejudica o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido. TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. CATEGORIA DIFERENCIADA. LEI MUNICIPAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Controvérsia referente ao pedido autoral de extensão do tíquete-alimentação, instituído pela Lei Municipal nº 4.516/15. O Tribunal Regional registrou que a reclamante foi contratada como agente comunitária de saúde do Município-réu, emprego público criado pela Lei Complementar Municipal nº 3.135/2007. Está consignado que o cargo ocupado pela autora não se insere no quadro permanente e de acordo com o normativo, os empregados contratados não adquirem estabilidade e seus salários estão submetidos aos valores contidos no seu próprio anexo. Assim, manteve a sentença, ao fundamento de que o benefício do auxílio-alimentação pretendido foi instituído aos servidores de carreira do Município, entendidos como aqueles nomeados para cargo em virtude de concurso público (art. 41 da CF), não abrangendo o cargo exercido pela autora. A pretensão recursal é de reforma do acórdão regional, ao argumento de que a Lei Municipal nº 4.516/2015, que instituiu o auxílio-alimentação, é plenamente aplicável para o cargo que ocupa. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0000476-50.2020.5.12.0043; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 14/10/2022; Pág. 3051)

 

APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDOR SEM CONCURSO ADMITIDO NO ANO DE 1985. SEM ESTABILIDADE EXCEPCIONAL. REGIME ESPECIAL. NÃO FAZ JUS AOS DIREITOS DE SERVIDORES ESTÁVEIS. NÃO PROVIMENTO.

1. O benefício do abono de permanência encontra-se disposto no Art. 2º, § 5º da EC nº 41/03, do qual se infere que a concessão desse direito está condicionado ao ingresso do servidor em cargo efetivo. 2. A esse respeito vale observar que o Supremo Tribunal Federal firmou en - tendimento no sentido de que o servidor que preencheu as condições exigidas pelo Art. 19 do ADCT é estável no cargo para o qual foi contratado pela Administração Pública, mas não detém as vantagens próprias dos cargos efetivos, para as quais se exige aprovação em concurso público. Portanto, o servidor não é titular do cargo que ocupa, não integra a carreira e goza apenas de uma estabilidade especial no serviço público, que não se confunde com aquela estabilidade regular disciplinada pelo Art. 41 da Constituição Federal. 3. Ocorre que o apelante foi contratado somente em 01.07.1985, não satisfazendo a condição de "servidor amparado pelo artigo 19 do Ato das Disposi- ções Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988". Portanto, o apelante sequer faz jus a estabilidade excepcional, não havendo se falar em direito de abono de permanência, que compete apenas aos servidos efetivos, que alcançaram essa condição por meio de concurso público. 4. De mais a mais, apesar de regido pelo regime estatutário, nos termos do Art. 282, §§ 2º e 4º, da LCE 39/93 o apelante está incluído no Quadro Provisório, em extinção, e não pode auferir as vantagens de que trata o respectivo Plano de Carreira. 5. Ademais disso, o Supremo Tribunal Federal tem censurado a validade constitucional de normas que autorizam, permitem ou viabilizam, independentemente de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos e dos requisitos previstos no Art. 19 do ADCT, a mudança do regime geral (RGPS) para o regime estatutário (RPPS). 6. Por isso, o fato de o apelante contribuir para o RPPS não lhe confere, por si só, todos os direitos inerentes aos contribuintes concursados, dentre os quais se inclui o abono de permanência. 7. Não provimento do recurso. (TJAC; AC 0716513-34.2019.8.01.0001; Rio Branco; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Francisco Djalma; DJAC 13/10/2022; Pág. 2)

 

APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.

Pretensão da Autora ao reconhecimento de isenção de Imposto de Renda e de Contribuição Previdenciária por sofrer de doença grave (Mal de Alzheimer). Possibilidade. Art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Efetiva comprovação do estado de saúde da Autora. Imunidade parcial da contribuição previdenciária. Demonstração da doença incapacitante. Possibilidade até 06/03/2020, data da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 1.352/2020. Revogação do art. 41, § 21, da CF pela EC 103/2019. Repetição do indébito no prazo prescricional quinquenal. Correção monetária e juros de mora em repetição de indébito tributário. Atualização do débito pelo IPCA-E a partir da data do pagamento e incidência de juros de mora pela SELIC a contar do trânsito em julgado, vedando-se a cumulação de índices. Temas 810/STF e 905/STJ. Súmulas nºs 162, 188 e 562, do C. STJ. Art. 167, parágrafo único, do CTN. Sentença de parcial procedência parcialmente reformada. Apelação da Autora provida e Apelação das Requeridas parcialmente provida. (TJSP; APL-RN 1000452-24.2021.8.26.0562; Ac. 16117971; Santos; Quarta Câmara de Direito Público; Relª Desª Ana Liarte; Julg. 03/10/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 2481)

 

DISPENSA. EMPREGADO PÚBLICO APROVADO EM CONCURSO. MOTIVAÇÃO DO ATO. EXISTÊNCIA. VALIDADE.

O empregado de empresa pública, admitido após submissão a certame público, não goza da estabilidade própria dos servidores públicos, prevista no art. 41 da CR/88. Assim, pode ser dispensado pela empregadora, desde que por ato motivado, cumprindo-se os postulados da isonomia e da impessoalidade, não se cogitando, nesta hipótese, de nulidade da dispensa. " (TRT 3ª R.; ROT 0010029-90.2020.5.03.0005; Terceira Turma; Rel. Des. André Schmidt de Brito; Julg. 06/10/2022; DEJTMG 10/10/2022; Pág. 975)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. SOBRESTAMENTO DO FEITO. MATÉRIA NÃO ALCANÇADA PELO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.

Não há que se falar em suspensão do presente feito, pois a questão discutida nos autos foge da ratio contida no Tema 1.046 de Repercussão Geral. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º- A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. A parte recorrente deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. É imprescindível transcrever o trecho pertinente da petição de embargos de declaração e o do seu respectivo acórdão, para possibilitar o cotejo entre ambos. Inexistindo a delimitação dos pontos suscitados na peça recursal, sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade alegada. Aplicação do artigo 896, §1º-A, IV, consolidado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO DA SEXTA-PARTE. 4. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE INSALUBRE A PARTIR DE 01/04/2017. 5. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 85, III, DO TST. 6. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, II E III, DA CLT. DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DAS VIOLAÇÕES ALEGADAS NO APELO EM CONFRONTO À DECISÃO RECORRIDA. CONTRARIEDADE A VERBETE DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica, de forma explícita e fundamentada, a violação a dispositivo de lei ou contrariedade a verbete do TST, inclusive, mediante a demonstração analítica de cada um deles em cotejo com a decisão regional devidamente transcrita. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 7. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. EMPREGADO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO, OCORRIDO ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 19 DO ADCT. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. REINTEGRAÇÃO. INDEVIDA. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA CONSTATADA. Nos termo do artigo 19 do ADCT, os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. No caso em exame, incontroverso que o autor foi admitido, sem prévia aprovação em concurso público, em 03/11/1987. logo, menos de cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. Considerando que, além de ter sido admitido sem a prévia aprovação em concurso público (não detentor da estabilidade prevista no art. 41 da CF/88), e ponderando que, ao tempo de sua dispensa imotivada, não era detentor da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, conclui-se que não era necessária motivação para a dispensa. Logo, a ausência de motivação não torna nulo o ato administrativo de dispensa de empregado não estável, o que afasta, em consequência, o direito à reintegração. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RRAg 0011570-02.2018.5.15.0004; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 07/10/2022; Pág. 7183)

 

REINTEGRAÇÃO. EXONERAÇÃO DE SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE SANTOS QUE EXCEDEU 180 DIAS DE LICENÇA-SAÚDE DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO. ART. 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Legislação local com previsão de exoneração ao servidor que se afastar por mais de 180 para tratamento de saúde durante o estágio probatório. Artigo 15, § 2º, do Decreto Municipal nº 5.894/2011. Fato incontroverso. Lei constitucional. Precedente deste Tribunal de Justiça. Sentença de improcedência mantida. Apelação não provida. (TJSP; AC 1009592-53.2019.8.26.0562; Ac. 16105532; Santos; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Percival Nogueira; Julg. 30/09/2022; DJESP 07/10/2022; Pág. 3086)

 

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADA PÚBLICA CELETISTA ADMITIDA EM 2011, APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/1998. ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

Cinge-se a controvérsia acerca da estabilidade de empregada pública admitida por fundação pública sob o regime celetista em 2011, após a emenda constitucional nº 19/1998, que alterou a redação do art. 41 da Constituição Federal. A causa apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, II, da CLT, uma vez que a decisão regional, ao entender ser a reclamante beneficiária de estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal contraria a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que entende que o empregado público de fundação pública admitido sob o regime celetista após a EC nº 19/1998 não faz jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF. No caso dos autos, a reclamante foi admitida em 13/10/2011, após a EC nº 19/1998, sob o regime celetista, não sendo, portanto, beneficiária da estabilidade do art. 41 da Constituição Federal, o que conduz à validade da dispensa da reclamante. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 1001786-12.2017.5.02.0026; Oitava Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 03/10/2022; Pág. 3457)

 

AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NATUREZA JURÍDICA DE AUTARQUIA. DISPENSA IMOTIVADA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.

1. Conselho de fiscalização profissional tem natureza jurídica de autarquia, razão pela qual a seus empregados se aplicam o art. 41 da Constituição Federal e o art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STF; Ag-RE-ED-AgR 1.359.992; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Nunes Marques; DJE 01/09/2022; Pág. 36)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA FEDERAÇÃO NACIONAL DOS PORTUÁRIOS (FNP). ARTIGO 4º, § 1º, DA LEI Nº 14.983 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, DE 16 DE JANEIRO DE 2017. EXTINÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DE PORTOS E HIDROVIAS (SPH). AUTARQUIA ESTADUAL. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DE PESSOA JURÍDICA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA EM VIRTUDE DE REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 169 E PARÁGRAFOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESCISÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO EM DECORRÊNCIA DA EXTINÇÃO DA AUTARQUIA. SUBMISSÃO DOS ATUAIS AGENTES ADMINISTRATIVOS DA ENTIDADE AUTÁRQUICA ÀS REGRAS TRABALHISTAS (CLT). POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL APÓS O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19, DE 1998. LEI ESTADUAL QUE PREVÊ O PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E RESSALVA SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS DE AGENTES AUTÁRQUICOS QUE HAJAM ADQUIRIDO ESTABILIDADE EM DECORRÊNCIA DE NORMA CONSTITUCIONAL OU LEGAL OU TENHAM TIDO ESSA QUALIDADE RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL. MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. CONVERSÃO EM JULGAMENTO DE MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

1. A Federação Nacional dos Portuários (FNP) não se qualifica como confederação sindical, na forma da Lei de Regência. Não se enquadra, portanto, no art. 103, inciso IX, da Constituição Federal, de modo que não detém legitimidade ad causam para propor ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal. Precedentes: ADI nº 4.750/RJ-AGR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 15/6/15; ADI nº 4.440/DF-AGR, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 29/5/15. 2. O art. 169, § 3º, da CF/88 prevê medidas de saneamento (redução de despesas com cargos em comissão e funções de confiança, bem como exoneração de servidores não estáveis), as quais visam ao ajuste dos gastos públicos com folha de pagamento aos limites legais estabelecidos para a realização de despesas dessa natureza, a fim de que seja mantido o equilíbrio orçamentário do órgão público ou da entidade da administração indireta. 3. No caso dos autos, o que ocorreu não foi apenas um saneamento de contas no qual se teria desrespeitado o procedimento previsto na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal, mas a extinção de autarquia estadual dentro de um plano maior de reestruturação administrativa. Não há falar, portanto, na ordem de preferência no corte de gastos prevista no art. 169, § 3º, da CF/88 se toda a estrutura organizacional que desempenhava um determinado serviço vai deixar de existir, de modo que todos os prestadores de serviço, independentemente do vínculo que mantenham com a administração, serão atingidos. 4. Não há na Constituição norma que impeça o governador do Estado de realizar a reestruturação administrativa somente para manter vigentes os contratos de trabalho de seus empregados. Assim como cabe ao chefe do Poder Executivo o juízo de conveniência acerca da criação das estruturas administrativas vinculadas ao Poder Executivo, também compete a ele avaliar a conveniência de sua extinção mediante Lei, inserindo-se tal conduta no âmbito dos planos de governo. 5. Os agentes administrativos que atualmente prestam serviço à Superintendência de Portos e Hidrovias (SPH) são empregados públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e, por isso, não adquirem estabilidade. O STF, no julgamento do RE nº 589.998/PI (Relator Ministro Ricardo Lewandowski), submetido ao regime da repercussão geral, já firmou o entendimento de que o empregado público não adquire estabilidade, devendo, contudo, sua dispensa ser devidamente motivada. O fato de a Constituição da República exigir para o provimento de empregos públicos a realização prévia de concurso público de provas ou provas e títulos não implica que o empregado poderá adquirir a estabilidade. 6. Apesar de gravosa a consequência da rescisão dos contratos, a norma impugnada prevê o pagamento das respectivas verbas rescisórias, na forma da legislação trabalhista, e ressalva a situação dos empregados que, em razão de previsão constitucional, legal ou decisão judicial, hajam adquirido a condição de estáveis. 7. Embora aplicado o rito da medida cautelar (art. 10 da Lei nº 9.868/99), tendo em vista que o feito foi devidamente instruído, havendo todos os envolvidos aduzido fundamentos suficientes para o julgamento definitivo da ação, converteu-se o julgamento da medida cautelar em julgamento de mérito da ação direta, a qual foi julgada improcedente, declarando-se a constitucionalidade do § 1º do art. 4º da Lei nº 14.983 do Estado do Rio Grande do Sul, de 17 de janeiro de 2017. 8. Ação direta julgada improcedente. (STF; ADI 5.690; RS; Tribunal Pleno; Rel. Min. Dias Toffoli; DJE 24/08/2022; Pág. 28)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA FEDERAÇÃO NACIONAL DOS PORTUÁRIOS (FNP). ARTIGO 4º, § 1º, DA LEI Nº 14.983 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, DE 16 DE JANEIRO DE 2017. EXTINÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DE PORTOS E HIDROVIAS (SPH). AUTARQUIA ESTADUAL. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DE PESSOA JURÍDICA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA EM VIRTUDE DE REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 169 E PARÁGRAFOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESCISÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO EM DECORRÊNCIA DA EXTINÇÃO DA AUTARQUIA. SUBMISSÃO DOS ATUAIS AGENTES ADMINISTRATIVOS DA ENTIDADE AUTÁRQUICA ÀS REGRAS TRABALHISTAS (CLT). POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL APÓS O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19, DE 1998. LEI ESTADUAL QUE PREVÊ O PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E RESSALVA SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS DE AGENTES AUTÁRQUICOS QUE HAJAM ADQUIRIDO ESTABILIDADE EM DECORRÊNCIA DE NORMA CONSTITUCIONAL OU LEGAL OU TENHAM TIDO ESSA QUALIDADE RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL. MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. CONVERSÃO EM JULGAMENTO DE MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

1. A Federação Nacional dos Portuários (FNP) não se qualifica como confederação sindical, na forma da Lei de Regência. Não se enquadra, portanto, no art. 103, inciso IX, da Constituição Federal, de modo que não detém legitimidade ad causam para propor ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal. Precedentes: ADI nº 4.750/RJ-AGR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 15/6/15; ADI nº 4.440/DF-AGR, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 29/5/15. 2. O art. 169, § 3º, da CF/88 prevê medidas de saneamento (redução de despesas com cargos em comissão e funções de confiança, bem como exoneração de servidores não estáveis), as quais visam ao ajuste dos gastos públicos com folha de pagamento aos limites legais estabelecidos para a realização de despesas dessa natureza, a fim de que seja mantido o equilíbrio orçamentário do órgão público ou da entidade da administração indireta. 3. No caso dos autos, o que ocorreu não foi apenas um saneamento de contas no qual se teria desrespeitado o procedimento previsto na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal, mas a extinção de autarquia estadual dentro de um plano maior de reestruturação administrativa. Não há falar, portanto, na ordem de preferência no corte de gastos prevista no art. 169, § 3º, da CF/88 se toda a estrutura organizacional que desempenhava um determinado serviço vai deixar de existir, de modo que todos os prestadores de serviço, independentemente do vínculo que mantenham com a administração, serão atingidos. 4. Não há na Constituição norma que impeça o governador do Estado de realizar a reestruturação administrativa somente para manter vigentes os contratos de trabalho de seus empregados. Assim como cabe ao chefe do Poder Executivo o juízo de conveniência acerca da criação das estruturas administrativas vinculadas ao Poder Executivo, também compete a ele avaliar a conveniência de sua extinção mediante Lei, inserindo-se tal conduta no âmbito dos planos de governo. 5. Os agentes administrativos que atualmente prestam serviço à Superintendência de Portos e Hidrovias (SPH) são empregados públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e, por isso, não adquirem estabilidade. O STF, no julgamento do RE nº 589.998/PI (Relator Ministro Ricardo Lewandowski), submetido ao regime da repercussão geral, já firmou o entendimento de que o empregado público não adquire estabilidade, devendo, contudo, sua dispensa ser devidamente motivada. O fato de a Constituição da República exigir para o provimento de empregos públicos a realização prévia de concurso público de provas ou provas e títulos não implica que o empregado poderá adquirir a estabilidade. 6. Apesar de gravosa a consequência da rescisão dos contratos, a norma impugnada prevê o pagamento das respectivas verbas rescisórias, na forma da legislação trabalhista, e ressalva a situação dos empregados que, em razão de previsão constitucional, legal ou decisão judicial, hajam adquirido a condição de estáveis. 7. Embora aplicado o rito da medida cautelar (art. 10 da Lei nº 9.868/99), tendo em vista que o feito foi devidamente instruído, havendo todos os envolvidos aduzido fundamentos suficientes para o julgamento definitivo da ação, converteu-se o julgamento da medida cautelar em julgamento de mérito da ação direta, a qual foi julgada improcedente, declarando-se a constitucionalidade do § 1º do art. 4º da Lei nº 14.983 do Estado do Rio Grande do Sul, de 17 de janeiro de 2017. 8. Ação direta julgada improcedente. (STF; ADI 5.690; RS; Tribunal Pleno; Rel. Min. Dias Toffoli; DJE 23/02/2022; Pág. 5)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REGIME ESTATUTÁRIO. ESTABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.

I - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando a nulidade do ato administrativo que declarou a estabilidade em cargo público. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015 pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão das questões jurídicas apresentadas pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão às fls. 749-756, consignando que: "No que pertine a argumentação de que não foram examinadas questões atinentes a supostas ilegalidade e inconstitucionalidade contidas no Decreto Municipal nº 3.513/2005, da Prefeitura de Goiânia/GO, que autorizou o servidor a ter sua lotação alterada mesmo em estágio probatório, ao arrepio do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e da Constituição Federal, este órgão colegiado baseou o julgado ora embargado pela inexistência de ilegalidade ou inconstitucionalidade do ato que concedeu a estabilidade do segundo recorrido, respaldado em posicionamento firmado pela excelsa Corte Suprema. Oportunamente, a elucidar a questão, transcrevo a fundamentação do ato vergastado que escora o decisum:(...) De pronto, há que se destacar que para o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público se tornar estável, nos termos do caput e § 4º do artigo 41 da Carta Magna, devera este exercer três anos de efetivo exercício, sendo obrigatória a avaliação especial de desenvolvimento por comissão instituída para tal finalidade. Verifica-se que com base no texto constitucional e na ausência de Lei que especifique acerca da nomeação de servidor titular de cargo efetivo, que ainda cumpre estágio probatório, para cargo em comissão, o ente ministerial apelante pretende anular o ato que conferiu estabilidade ao servidor/segundo apelado, que somente poderá tornar-se estável após três anos de exercício das suas funções do cargo de Assistente de Atividades Administrativas I. Entretanto, a Constituição Federal não determinou expressamente que o estágio probatório deve ser obrigatoriamente cumprido no cargo para o qual o servidor foi aprovado. Mutatis mutandis, confira-se o julgado proferido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, a destacar que o fato de não ter o servidor público cumprido o estágio probatório no cargo para o qual prestou concurso, mas sim em exercício de cargo em comissão não invalida a avaliação de suas qualidades para fim de estabilidade e efetivação, ad litteram: (...) Consoante os julgados acima, deve se reconhecer a inexistência de óbice para que o estágio probatório seja contado durante o exercício de cargo em comissão, cuja nomeação, in casu, se deu de acordo com a conveniência e oportunidade do Município recorrido. Demais disto, no caso em análise, houve o reconhecimento tácito pela Administração da correlação entre as atribuições do cargo efetivo e daquele exercido pelo segundo recorrido, pois durante o exercício deste se deu a avaliação especial do desempenho, que conduziu à estabilidade do servidor. Como bem destacou a julgadora a quo, insere-se no Poder Discricionário da Administração o exame da correlação entre o cargo efetivo do servidor e o cargo comissionado no qual foram desempenhadas as funções que oportunizaram sua avaliação. Por oportuno, transcrevo trecho da fundamentação da sentença, valendo-me dela como parte das razões de decidir: (...) Destarte, in casu, não restou comprovada qualquer arbitrariedade, uma vez que o Despacho que concedeu a estabilidade ao requerido, foi fundamentado pela Administração com base nas avaliações de desempenho realizadas, não devendo o Judiciário adentrar em seu mérito administrativo. Assim, conclui-se que a alteração de lotação inicial de servidor efetivo para exercer função em comissão está inserida no poder discricionário da Administração Pública, que vai avaliar a conveniência e oportunidade do ato, de acordo com o interesse público, bem como, no Decreto nº 3.513/2005 do Município de Goiânia e na Lei nº 8.112/90.(...) Sem maiores delongas, constato que não houve nenhum vício no acórdão combatido. "III - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no RESP n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.IV - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.981.022; Proc. 2021/0284075-8; GO; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 28/09/2022)

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MOTIVADA. AUSÊNCIA DE SUSPEIÇÃO. ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO LEGAL DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ACUSADO QUE SE DEFENDE DE FATOS. PRECEDENTES. AUMENTO PATRIMONIAL INCOMPATÍVEL COM A RENDA. LICITUDE NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO ACUSADO. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO JUDICIAL PARA APLICAR A PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. HISTÓRICO DA DEMANDA

1. Na origem, cuida-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado na Secretaria-Geral da Presidência da República contra a impetrante, a partir de solicitação da Controladoria-Geral da União, que nos autos de Sindicância Patrimonial decorrente de denúncia de supostos recebimentos de propina no âmbito da Imprensa Nacional, concluiu que não foi desconstituída a presunção de movimentação financeira incompatível com os seus rendimentos nos exercícios de 2008 a 2012, totalizando R$ 439.261,43, cuja licitude não foi comprovada. 2. O processo seguiu seus trâmites, com indiciamento da acusada, apresentação de defesa, diligências, perícia contábil, oitiva de testemunhas e alegações finais e no relatório final a Comissão Disciplinar entendeu que a indiciada violou o art. 9º, VII, da Lei nº 8.429/92. Como a impetrante se aposentou antes do término do feito, a Comissão propôs, então, a cassação da aposentadoria, com base nos art. 127, IV e 132, IV, da Lei nº 8.112/90 (fls. 5.190/5.226, e-STJ). 3. O Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República acolheu o relatório da Comissão do Processo Administrativo Disciplinar (CPAD) e aplicou a pena de cassação de aposentadoria, por meio da Portaria 37 de 14.10.2019, publicada no DOU de 15.10.2019.AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA 4. O ato apontado como coator foi publicado em 15.10.2019, e o presente Mandado de Segurança foi ajuizado em 12.12.2019, na Seção Judiciária do Distrito Federal. Contudo, em 15.6.2020 o Juízo Federal reconheceu sua incompetência absoluta e declinou da competência, por entender que cabe ao STJ processar e julgar writ contra ato de Ministro de Estado, nos termos do art. 105, I, "b", da CF/88. 5. Com efeito, o STJ entende que "o prazo decadencial no mandado de segurança deve ser contado da data da impetração, mesmo quando tenha sido apresentado perante juízo incompetente" (MS n. 20.052/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 10/10/2016). No mesmo sentido: MS n. 7.415/DF, Re. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, DJe de 25/9/2013 e AGRG no MS n. 13.930/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe de 4/12/2012. No caso em espécie, ainda que o writ tenha sido impetrado perante juízo incompetente para julgar processo, não se configurou a decadência. DA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL 6. A impetrante aduz que a decisão da autoridade coatora não contém justa motivação, o que violaria o art. 93, inciso X da CF/88. Sem razão, porém. Verifica-se que o ato decisório do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República consta à fl. 5.230, e-STJ e faz referência expressa em ter se fundamentado nas informações contidas nos autos do Processo Administrativo Disciplinar. 7. Conforme consta nos autos do Processo Administrativo Disciplinar, tanto o Relatório Final, às fls. 5.190-5.226, e-STJ, elaborado pela Comissão do Processo Administrativo, quanto o Parecer 425/2019/SAAI/SAJ/SG/PR, da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral de Presidência da República, às fls. 5.227-5.229, e-STJ, o qual endossou o Relatório Final da CPAD, oferecem fundamentação jurídica suficiente para motivar o ato de cassação de aposentadoria da impetrante. 8. O STJ entende que, em Processo Administrativo Disciplinar, acolhida, pelo Ministro de Estado, a sanção proposta pela Comissão processante e endossada pelo parecer da Consultoria Jurídica da Pasta, tanto o relatório como o parecer que o subsidiam passam, por expressa previsão legal (Lei n. 9.784/199, art. 50, II e § 1º), a integrar o ato ministerial. Nesse sentido: MS 23.192/DF, Rel. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 9.11.2021.DA AUSÊNCIA DE SUSPEIÇÃO 9. A alegação de suspeição do Sr. Cláudio Hicks de Lima Vieira não prospera. Isso porque o Processo Administrativo Disciplinar que resultou na cassação de aposentadoria da impetrante, cuidou de examinar a evolução patrimonial incompatível com a sua renda no período de 2008 a 2012. A impetrante, porém, aduz que o Sr. Cláudio seria parcial, pois no período de 18.08.2014 a 28.12.2015, exerceu o mesmo cargo em comissão exercido anteriormente pela impetrante - cargo de Coordenador de Gestão de Pessoas, após a exoneração da impetrante do mesmo cargo em 22/5/2014 - sendo, por isso, mencionado no Relatório Preliminar de Auditoria nº 2/2017 por não ter adotado providências para sanar as irregularidades no pagamento de passivos financeiros enquanto no exercício do aludido cargo. 10. Contudo, consta nas informações que foram examinados pela Auditoria da Secretaria de Controle Interno os atos da impetrante e do membro da Comissão do PAD (Sr. Cláudio) no respectivo período em que exerceram o cargo em comissão de Coordenador de Gestão de Pessoas, no tocante a supostos pagamentos irregulares de passivos financeiros. No entanto, apenas foram constatadas irregularidades atribuídas à impetrante. INTERROGATÓRIO APÓS O INDICIAMENTO NÃO REALIZADO EM RAZÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA ACUSADA: AUSÊNCIA DE NULIDADE 11. A jurisprudência do STJ entende que a falta de interrogatório no Processo Administrativo Disciplinar não é causa de nulidade se tiver havido a intimação do acusado e for constatado o não comparecimento ao ato injustificadamente. 12. Veja-se: "Não macula a higidez do processo administrativo a falta de interrogatório do indiciado, mormente nas hipóteses em que os reiterados pedidos de adiamento denotam claro intento de retardar o procedimento para ensejar a prescrição da pretensão punitiva. A ninguém é lícito invocar em seu proveito nulidade a que deu causa (...)" (MS 23.192/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 09/11/2021). No mesmo sentido: MS 18.163/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 1º/12/2016, MS 20.994/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 6/6/2016 e MS 16.133/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 2/10/2013. 13. No caso, o processo se desenvolveu com indiciamento da acusada, apresentação de defesa, diligências, perícia contábil, e oitiva de testemunhas. A indiciada requereu em 6/11/2017 e em 28/11/2017 prorrogações de prazo para análise de documentos a fim de apontar testemunhas e documentos, deferidos pela CPAD. Em 15/12/2017 peticionou para informar que seriam juntados documentos sobre pontos pendentes de esclarecimentos, os quais, contudo, não foram apresentados - fls. 2.079, 2.083 e 2.087, e-STJ. 14. Foi então marcado o primeiro interrogatório para 25/1/2018, efetivamente realizado, sendo oportunizado à servidora que apresentasse documentos em 10 dias úteis, juntados em 8/2/2018, seguindo-se a realização de novas diligências, dentre as quais perícia e oitiva de testemunhas. (fls. 2.089, 2.096/2.101, 2.127/2.128 e 2.130/2.219, e-STJ). 15. Concluídos os atos processuais acima mencionados, novo interrogatório fora marcado para 3/6/2019, mas houve recusa da servidora a receber notificação para comparecer ao ato; remarcado para 28/6/2019, para o qual foi intimada por hora certa, e não compareceu, sem apresentar justificativa. 16. A alegação de nulidade do processo disciplinar por falta de novo interrogatório da acusada após a produção de provas posteriores ao primeiro, portanto, deve ser afastada, na medida em que decorreu exclusivamente de sua recusa de receber a notificação para o ato marcado para 3/6/2019, ao qual não compareceu, sem justificativa, e não comparecimento sem justificar após ser remarcado para 28/6/2019 e 20/8/2019, apesar de intimada. DA AUSÊNCIA DE NULIDADE DA ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO LEGAL DA CONDUTA DA ACUSADA E DO ÔNUS DA PROVA DE QUE O AUMENTO PATRIMONIAL NÃO DECORREU DE ORIGEM ILÍCITA 17. O STJ entende que o indiciado se defende dos fatos que lhe são imputados, e não de sua classificação legal, de sorte que a posterior alteração da capitulação jurídica da conduta, como ocorreu no caso dos autos, não tem o condão de inquinar de nulidade o Processo Administrativo Disciplinar. A propósito: AgInt no MS n. 23.865/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 21/2/2022 e MS 17.151/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 11.3.2019. 18. Registre-se que o STJ entende que "demonstrada pelo Estado-acusador riqueza incompatível com a renda do servidor, a incumbência de provar a fonte legítima do aumento do patrimônio é do acusado, e não da Administração. " (MS 21.708/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para o acórdão Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 11/9/2019). No mesmo sentido: MS 21.084/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 1/12/2016. 19. No Relatório Final da Comissão do Processo Administrativo Disciplinar, está consignada a constatação de acréscimo patrimonial incompatível com a renda da indiciada nos exercícios de 2008 a 2012, totalizando R$ 439.261,43, cuja licitude não foi comprovada. DA DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO JUDICIAL PARA APLICAR A PENA DE CASSAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 20. À luz do disposto no art. 12 da Lei nº 8.429/90 e nos arts. 37, §4º, e 41 da CF/88, as sanções disciplinares previstas na Lei nº 8.112/90 são independentes em relação às penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa. Daí por que é dispensável o trânsito em julgado da Ação por Improbidade Administrativa para que seja editado o ato de demissão com base no art. 132, IV, do Estatuto do Servidor Público Federal. Nesse sentido: MS 15.484/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 16.8.2013.CONCLUSÃO 21. Ordem denegada. (STJ; MS 28.214; Proc. 2021/0364524-5; DF; Primeira Seção; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 22/06/2022; DJE 30/06/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. EXTINÇÃO DO CARGO QUE ANTERIORMENTE OCUPAVA. APLICAÇÃO DO ART. 41, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APROVEITAMENTO EM OUTRO CARGO. FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA NÃO IMPUGNADA. SÚMULAS NºS 283 E 284 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem caracteriza deficiência na argumentação recursal e, por conseguinte, impede a admissão do apelo especial. Incide ao caso as Súmulas nºs 283 e 284 do STF. 3. A controvérsia posta nos autos foi solucionada pelo Tribunal de origem com fundamento na interpretação das Leis Estaduais 1.534/04 e 1.818/07. Logo, a revisão da conclusão exarada no acórdão recorrido consistiria em realizar o exame das referidas legislações locais, o que encontra óbice na Súmula nº 280 do STF. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.923.294; Proc. 2021/0050266-6; TO; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; DJE 23/02/2022)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR À EDIÇÃO DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO. INTEGRAÇÃO DO TRIÊNIO/ANUÊNIO. ADPF 323 DO STF. ULTRATIVIDADE DA NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE.

Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA RECURSO DE REVISTA. ANTERIOR À EDIÇÃO DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 EMPREGADO CONCURSADO DE EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DESPEDIDA IMOTIVADA. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EFEITOS. REINTEGRAÇÃO 1. Discute-se, nos autos, a possibilidade e os efeitos decorrentes da motivação da dispensa de empregada celetista concursada e que continua trabalhando após a aposentadoria espontânea. 2. O Tribunal Regional assentou que restou incontroverso que a reclamante se submeteu a concurso público, comprovada nos autos que sua dispensa ocorreu de forma imotivada e, sendo a aposentadoria espontânea da reclamante anterior a EC 103/2019, tanto que a reclamação trabalhista fora ajuizada em 2010, inexiste impedimento para cumulação dos proventos pagos pelo Regime Geral da Previdência Social. RGPS, com a remuneração do cargo efetivo. 3. Quanto à dispensa imotivada, a jurisprudência desta Corte tem entendimento pacífico de que o servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988 (Súmula nº 390, I, do TST). Com relação aos efeitos aposentadoria espontânea, a Orientação Jurisprudencial 361 da SDI-1 desta Corte, dispõe que a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestação serviços ao empregador após a jubilação. 4. O entendimento desta Corte era de que a vedação expressa no art. 37, § 10, da Constituição da República, não atingia os empregados públicos aposentados pelo Regime Geral da Previdência Social. RGPS que, simultaneamente recebiam remuneração pelo exercício efetivo de cargo, emprego ou função na Administração Pública, uma vez que não havia impedimento legal para a cumulação de proventos de aposentadoria e os vencimentos decorrentes do emprego público. 5. Ocorre que o STF no julgamento do RE-655.283 (Tema 606 da Tabela de Repercussão Geral do STF) decidiu que a concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da Constituição da República, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º. 6. Logo, o Tribunal Regional, ao considerar inválida a dispensa imotivada, determinar a reintegração no emprego da reclamante, aposentada anteriormente à Emenda Constitucional nº 103/2019, decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SITUAÇÃO CONSOLIDADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Saliente-se, inicialmente, que a revogação da redação do art. 384 da CLT, pela Lei nº 13.467/2017, entrou em vigor em 11/11/2017 e, portanto, não se aplica aos presentes autos, tendo em vista que os fatos ocorridos e o ajuizamento da reclamação trabalhista foram anteriores à referida lei. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do TST-IIN-RR- 1.540/2005-046-12-00.5, em 17/11/2008, decidiu que o art. 384 da CLT fora recepcionado pela Constituição da República. Desse modo, tendo a reclamante direito ao intervalo, e, não sendo concedido, deve a reclamada pagar o benefício. Recurso de revista de que não se conhece. INTERVALO INTRAJORNADA. Nos termos da Súmula nº 437, I, desta Corte, após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Recurso de revista de que não se conhece. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. A jurisprudência desta Corte assevera que computa-se no cálculo do repouso semanal remunerado as horas extras habitualmente prestadas (Súmula nº 172 do TST), integrando o salário da reclamante para todos os fins, refletindo-se em parcelas trabalhistas, inclusive sobre o repouso semanal remunerado. Recurso de revista de que não se conhece. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. ABATIMENTO. CRITÉRIO GLOBAL. O entendimento desta Corte, quanto à dedução dos valores pagos a título de horas extras observará todos os valores pagos e comprovados nos autos com a mesma natureza da parcela deferida, contemplando-se o período imprescrito, ou seja, em atenção critério global (Orientação Jurisprudencial 415 da SBDI-1 desta Corte). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; ARR 0000198-20.2010.5.09.0096; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro; DEJT 30/09/2022; Pág. 5401)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. 1. FUNDAÇÃO DO ABC. QUALIFICAÇÃO COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL. LEI Nº 9.637/98. PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMPREGADO PRIVADO. ESTABILIDADE PREVISTA NOS ARTIGOS 41 DA CONSTITUIÇÃO E 19 DO ADCT INDEVIDA. REGISTRO SOBRE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. PRESCINDIBILIDADE DA MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADOR.

2. Diferenças de horas extras. Não comprovação. Tese recursal que demanda o revolvimento de fatos e provas. Súmula nº 126 do TST. Ausência de trancendência da causa. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 1001231-33.2017.5.02.0466; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 26/09/2022; Pág. 1446)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 897-A DA CLT. MANIFESTO EQUÍVOCO NO EXAME DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EFEITO MODIFICATIVO. DÁ-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANDO EVIDENCIADO O MANIFESTO EQUÍVOCO NO EXAME DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO, PARA ANALISAR O AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ORGANIZAÇÃO SOCIAL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. ENTIDADE NÃO INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO À ESTABILIDADE.

A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso, a decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. In casu, discute-se o direito do trabalhador contratado por Organização Social à estabilidade do art. 41 da Constituição Federal. Nos termos da Lei nº 9.637/998, a qualidade de organização social é concedida à entidade privada sem fins lucrativos que firma contrato de gestão com a Administração Pública, para que se beneficie de dotações orçamentárias, cessão de bens públicos e de servidores públicos, e realize atividades de interesse público, sem a necessidade de concessão ou permissão, inexistindo vinculação administrativa legal com o Poder Público. As referidas entidades, mesmo após a assinatura do contrato de gestão, não se tornam integrantes da Administração Pública direta ou indireta. Ademais, a Suprema Corte, quando do julgamento da ADI 1923, firmou o entendimento de que, apesar de as organizações sociais terem de observar procedimento objetivo e impessoal para a contratação de empregados, não estão sujeitas à observância da regra inserta no art. 37, II, da Constituição Federal, não havendo, ainda, o enquadramento dos seus empregados como servidores ou empregados públicos. Diante do referido posicionamento, é possível concluir que os empregados das organizações sociais não gozam do direito à estabilidade prevista no art. 41 da ARFB/1988, conferida apenas aos servidores públicos. Correto, portanto, o acórdão regional que indeferiu o pleito de reintegração formulado pelo reclamante. Agravo conhecido e não provido. (TST; ED-Ag-AIRR 0010371-14.2016.5.18.0009; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva; DEJT 05/09/2022; Pág. 619)

 

I-AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. ESTABILIDADE. ADMISSÃO POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/98. INEXISTÊNCIA. ART. 41, CAPUT, DA CF. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST.

Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. ESTABILIDADE. ADMISSÃO POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/98. INEXISTÊNCIA. ART. 41, CAPUT, DA CF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso, a conclusão do acórdão regional apresenta-se dissonante do entendimento consolidado no âmbito do STF e da SBDI-1 desta Corte acerca da estabilidade do servidor público celetista, admitido após a Emenda Constitucional nº 19/1998, prevista no art. 41, caput, da Constituição Federal, o que configura a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. ESTABILIDADE. ADMISSÃO POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/98. INEXISTÊNCIA. ART. 41, CAPUT, DA CF. Agravo de instrumento provido ante a possível violação do artigo 41, caput, da CF. III. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. ESTABILIDADE. ADMISSÃO POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/98. INEXISTÊNCIA. ART. 41, CAPUT, DA CF. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. É incontroverso, nos autos, que o reclamante foi admitido nos quadros da Fundação Universitária de Taubaté, pessoa jurídica de direito público (fundação autárquica), por meio de aprovação em concurso público, em 24/1/2006, portanto após a EC nº 19/98, tendo sido dispensado em 2013. O entendimento consolidado no âmbito do STF e da SBDI-1 do TST é no sentido de que o servidor público celetista, admitido após a Emenda Constitucional nº 19/1998, não tem direito à estabilidade prevista no art. 41, caput, da Constituição da República. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0010728-12.2015.5.15.0009; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 26/08/2022; Pág. 5570)

 

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