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Art 42 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 42 - (Revogada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DA TRENSURB. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. COMPROVAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO DO QUADRO PROFISSIONAL. EXIGÊNCIA DO EDITAL FUNDAMENTADA EM NORMA REVOGADA. EXISTÊNCIA DE FORMA ALTERNATIVA DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

1. Ratifica-se a competência desta Justiça Federal para o processamento e o julgamento deste mandado de segurança na medida em que o ato combatido, que não se trata de ato de gestão comercial (art. 1º, §2º, da Lei nº 12.016/09), foi proferido por integrante de sociedade de economia mista em licitação, o que vai ao encontro do enunciado da Súmula nº 333 do STJ. 2. Ainda que o art. 42 da CLT, que tratava da necessidade de que o registro dos trabalhadores fossem autenticados pelas Delegacias Regionais do Trabalho, tenha sido revogado pela Lei nº 10.243, de 19 de junho de 2001, fato é que a regra editalícia combatida pelo impetrante também reconhecia ser possível a comprovação da vinculação do profissional ao quadro permanente da empresa através da apresentação de cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) com contrato de trabalho em vigor, inexistindo direito líquido e certo a ser amparado na medida em que não houve indevida supressão da respectiva pontuação ao licitante. (TRF 4ª R.; AC 5009281-19.2019.4.04.7100; RS; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida; Julg. 03/12/2019; DEJF 05/12/2019)

 

TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. DA INDENIZAÇÃO PELA FALTA DE REQUISIÇÃO DO TRABALHADOR AVULSO.

Não há que se falar na obrigação de requisitar mão de obra avulsa do OGMO, assim como em indenização substitutiva da remuneração que deixou de receber, visto que a contratação de trabalhadores por prazo indeterminado possui amparo legal. Ademais, a pendência de trânsito em julgado não torna ilegítima a contração direta, pois os recursos trabalhistas em regra possuem efeito devolutivo, nos termos do art. 899 da CLT. ART. 42 DA LEI Nº 12.815/2013. ART. 1º DA LEI N.12023/09. ACT. REMUNERAÇÃO POR PRODUÇÃO. A norma coletiva estabelece que a remuneração paga ao trabalhador já abarca as parcelas fixas (diárias, adicional de risco, adicional noturno) e Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Setembro de 2019 parcelas variáveis (repouso semanal remunerado, salário produção, horas extras pelo trabalho durante a semana, 13 salário, férias +1/3) (art. 7º, inciso XXVI da CF/88). Recurso conhecido e não provido. (TRT 11ª R.; ROT 0000247-34.2016.5.11.0019; Primeira Turma; Relª Desª Valdenyra Farias Thomé; Julg. 24/09/2019; DOJTAM 30/09/2019; Pág. 39)

 

AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. ARTS. 2º, 3º E 42 DA CLT. A MAGISTRADA DE ORIGEM, AO SOPESAR OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CONSTANTES DOS AUTOS DO PROCESSO ORIGINÁRIO, REPUTOU PRESENTES OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 2º DA CLT E RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO COM O SINDICATO AUTOR. A AFERIÇÃO DE QUAL DOS EX-RECLAMADOS FOI O REAL EMPREGADOR DA EX-RECLAMANTE EXIGIRIA A REAVALIAÇÃO DOS FATOS E DO CONJUNTO PROBATÓRIO JÁ APRECIADOS NA ORIGEM, O QUE É MANIFESTAMENTE INCABÍVEL PELA VIA DA AÇÃO RESCISÓRIA, EMBASADA NO ART. 485, V, DO CPC.

Aplicável à espécie a Súmula nº 410 do TST. (TRT 4ª R.; AR 0021212-56.2014.5.04.0000; Rel. Des. Herbert Paulo Beck; DEJTRS 04/09/2015; Pág. 61) 

 

AGRAVO POR INSTRUMENTO.

Irresignação face decisão interlocutória que indeferiu pleito de antecipação de tutela para declarar nula portaria editada pelo município de botuverá 'exonerando' servidor público no período obstado pela legislação eleitoral. Atecnia do termo utilizado pelo administrador público. Incidência do instituto da demissão por justa causa (artigo 42 da CLT). Óbice do diploma eleitoral afastado (art. 73, inciso V da Lei n. 9.504/97), por se enquadrar na exceção à regra: Punição por falta grave do servidor, que aliás, se submete ao regime celetista. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. "Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: [... ] V - Nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito [... ]. " (Lei nº 9.504/97). (TJSC; AI 2012.072912-1; Brusque; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Carlos Adilson Silva; Julg. 30/04/2013; DJSC 07/05/2013; Pág. 241) 

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPROVANTE DE PENHORA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MULTA. INFRINGÊNCIA AOS ARTIGOS 42 E 47 DA CLT. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE TRABALHADORES.

Há penhora nos autos e não há exigência legal de que o comprovante da penhora venha com a inicial dos embargos se ela estiver em termos nos autos da execução fiscal. Verificada a juntada de procuração válida nos autos da Execução Fiscal apensada aos Embargos, inclusive com poderes para embargar, não há de se falar em prejuízo à exequente. E, se não há prejuízo, não há nulidade a ser sanada. Por não manter livro de registro de empregados em ordem, a embargante incorria, à época, na infração prevista no parágrafo único do art. 47 da CLT, para estabelecimento do valor a ser pago a título de multa, razão pela qual impõe-se a redução do valor apurado pela Fazenda Pública. Sentença de primeiro grau mantida, que reduziu adequadamente o valor da multa imposta. Apelação improvida. (TRF 3ª R.; AC 0116167-91.1999.4.03.9999; SP; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Venilto Nunes; Julg. 23/02/2012; DEJF 16/03/2012; Pág. 844) 

 

PERÍODO RELATIVO AO VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.

Em respeito ao contido no parágrafo único do art. 876 da CLT, havendo condenação ou homologação de acordo em que se reconheça a existência de vínculo de emprego, a Justiça do Trabalho é competente para cobrar e executar as contribuições previdenciárias correspondentes ao período contratual reconhecido. A Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007 ("Lei da Super-Receita"), em vigor desde o dia 02/05/2007 deu nova redação ao parágrafo único do art. 876 da CLT (art. 42), pelo que esta Justiça Especializada passou a ser competente para executar, de ofício, inclusive, as contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários pagos durante o período relativo ao vínculo empregatício reconhecido em Juízo, por sentença. Portanto, o entendimento veiculado na Súmula n. 368, I, do C. TST, restou superado pela novel legislação sobre a matéria. (TRT 3ª R.; AP 67/2006-037-03-00.8; Rel. Juiz Conv. Antônio Gomes de Vasconcelos; DJEMG 15/04/2009) 

 

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