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Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela. (Incluído pela Lei nº 8.949, de 9.12.1994)
JURISPRUDÊNCIA
TRABALHO AUTÔNOMO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO.
Dispõe o art. 442-B da CLT, verbis: "A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação". Recurso da reclamante a que se nega provimento. (TRT 3ª R.; ROT 0010746-04.2020.5.03.0167; Nona Turma; Rel. Des. Rodrigo Ribeiro Bueno; Julg. 27/10/2022; DEJTMG 28/10/2022; Pág. 1567)
COOTRAVIPA. VÍNCULO DE EMPREGO. SÓCIO COOPERATIVADO.
O parágrafo único do art. 442 da CLT veda o reconhecimento de relação de emprego entre qualquer tipo de cooperativa e seus associados. Inexistindo comprovação de fraude na relação havida com a parte reclamada, não há falar em vínculo de emprego. (TRT 4ª R.; ROT 0021060-14.2019.5.04.0006; Terceira Turma; Rel. Des. Gilberto Souza dos Santos; DEJTRS 26/10/2022)
LOCUTORA. TRABALHO PESSOAL E DIÁRIO EM LOJA CUJOS PRODUTOS ANUNCIAVA. VÍNCULO RECONHECIDO.
Reconhecida a prestação de trabalho mas atribuindo-lhe feição de autonomia, é da reclamada o ônus de prova dos fatos modificativos e impeditivos do vínculo empregatício alegados em defesa (arts. 818, CLT e 373, II, do CPC). In casu, a prova oral produzida confirma que a trabalhadora desenvolveu de forma pessoal, diária, onerosa e subordinada, seus misteres de. locutora, anunciando em frente à loja as ofertas de produtos comercializados pela Reclamada. Nessas circunstâncias não há como deixar de reconhecer a presença dos elementos tipificadores do vínculo empregatício (arts. 2, 3,442 e segs, da CLT). Sentença mantida, neste tópico. (TRT 2ª R.; RORSum 1000405-64.2021.5.02.0046; Quarta Turma; Rel. Des. Ricardo Artur Costa e Trigueiros; DEJTSP 20/10/2022; Pág. 14116)
VÍNCULO DE EMPREGO.
Contratação do reclamante como prestador de serviços contábeis. Art. 442-b da CLT. Recurso da reclamada provido. (TRT 8ª R.; ROT 0000699-85.2021.5.08.0008; Terceira Turma; Relª Desª Francisca Oliveira Formigosa; DEJTPA 20/10/2022)
RELAÇÃO DE EMPREGO. COOPERATIVA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO.
Os serviços do motorista cooperado, prestado a terceiros por meio de cooperativa legalmente constituída, à qual se associou livremente, em nada se assemelha às atividades e condições de labor do motorista-empregado, atraindo a incidência do disposto no artigo 442 § único da CLT c/c com artigo 3º da Lei nº 5.764/71. (TRT 3ª R.; ROT 0010455-10.2021.5.03.0186; Segunda Turma; Rel. Des. Lucas Vanucci Lins; Julg. 13/10/2022; DEJTMG 17/10/2022; Pág. 927)
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. VÍNCULO DE EMPREGO.
Conjunto probatório demonstra que o autor prestou serviços de forma autônoma. Inteligência do art 442-B da CLT. Apelo não provido. (TRT 4ª R.; ROT 0020680-66.2021.5.04.0411; Quinta Turma; Relª Desª Angela Rosi Almeida Chapper; DEJTRS 17/10/2022)
VÍNCULO DE EMPREGO. COOPERATIVA.
A cooperativa de trabalho consubstancia-se em uma organização de pessoas com a intenção de se ajudarem reciprocamente, por meio da soma de seus esforços e/ou recursos, visando ao bem comum. Via de regra, nos termos do art. 442, parágrafo único, da CLT, não há vínculo de emprego entre o cooperado e a cooperativa, ressalvada a hipótese de fraude, o que não ficou comprovado nos autos. (TRT 3ª R.; ROT 0010693-75.2021.5.03.0106; Segunda Turma; Relª Desª Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo; Julg. 13/10/2022; DEJTMG 14/10/2022; Pág. 1068)
SOCIEDADES COOPERATIVAS. VÍNCULO DE EMPREGO. INOCORRÊNCIA DE FRAUDE.
As sociedades cooperativas têm por principal objetivo agrupar, pelo princípio da solidariedade, pessoas com interesses comuns para que, trabalhando em sistema de cooperação, possam alcançar seus objetivos, da forma mais satisfatória possível. Não havendo prova de fraude no vínculo cooperativo, não se caracteriza o vínculo de emprego postulado, a teor do parágrafo único do artigo 442 da CLT e do artigo 90 da Lei nº 5.764/71. ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso interposto; no mérito, sem divergência, negou- lhe provimento. LUCILDE DAJUDA LYRA DE Almeida-Relatora. Belo Horizonte/MG, 13 de outubro de 2022. Maria BEATRIZ GOES DA Silva (TRT 3ª R.; ROT 0010197-77.2020.5.03.0010; Sexta Turma; Relª Desª Lucilde D´Ajuda Lyra de Almeida; Julg. 13/10/2022; DEJTMG 14/10/2022; Pág. 1572)
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO ADITAMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA. A RECLAMADA INTERPÔS RECURSO ORDINÁRIO E, POSTERIORMENTE, OCORREU O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. NÃO OCORREU PRECLUSÃO NO CASO. O ADITAMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA RESTRINGIU-SE A ATACAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA POR MEIO DA R. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. RELAÇÃO DE TRABALHO. RELAÇÃO DE EMPREGO. ENCARGO PROBATÓRIO. VALE-TRANSPORTE. MULTA DO ART. 477 DA CLT.
1. A relação de emprego é aquela firmada nos termos do art. 3º c/c art. 442 da CLT. É o trabalho executado com subordinação, remunerado, pessoalidade e de natureza não eventual. Presentes tais requisitos quanto ao período controvertido, deve ser mantido o reconhecimento do vínculo empregatício, bem como o pagamento dos consectários, inclusive vale-transporte, nos exatos termos da r. Sentença. 2. Reconhecido o vínculo de emprego em juízo e a rescisão sem justa causa do reclamante, impõe-se a condenação ao pagamento da multa do art. 477 da CLT, nos termos do verbete 61 do eg. Tribunal pleno deste regional. 13º salário. Prescrição. Data da exigibilidade. O termo inicial da prescrição conta-se do momento em que a verba é exigível. O 13º salário de 2016 era exigível a partir de 20/12/2016 (art. 1º da Lei nº 4.749/65), não estando abarcado pela prescrição, portanto. A forma de cálculo não é afetada pelo prazo prescricional, pois uma vez não alcançado pela prescrição no momento de sua exigibilidade, o 13º salário é devido de forma integral, nos exatos termos da r. Sentença. Diferenças salariais. Acúmulo de função. O fato de o empregado exercer múltiplas tarefas dentro do seu horário de trabalho não lhe dá direito a um plus salarial, salvo se alguma das tarefas tiver previsão de salário diferenciado, o que não se verificou no caso. O reclamante substituiu empregados que poderiam ter funções variadas, mas que no momento da substituição necessitavam do reclamante em sua área de atuação como auxiliar de informações, documentos e pesquisa audiovisual, não havendo prova de exercício de função incompatível. Honorários advocatícios. Percentual. Considerando os critérios previstos na legislação e, ainda, os precedentes deste colegiado, tem-se que o percentual dos honorários advocatíciosdeve ser reduzido para 10%. Recurso ordinário do reclamante conhecido e desprovido. Recurso ordinário da reclamada conhecido e parcialmente provido. (TRT 10ª R.; ROT 0000222-81.2021.5.10.0016; Tribunal Pleno; Rel. Des. José Leone Cordeiro Leite; DEJTDF 10/10/2022; Pág. 2252)
VÍNCULO DE EMPREGO. COOTRAVIPA.
Comprovada a regularidade na constituição e funcionamento da cooperativa reclamada, a adesão de trabalhador como sócio cooperado e a prestação de serviços de forma autônoma, não há falar em declaração de vínculo de emprego. Incidência do paragrafo único do art. 442 da CLT. (TRT 4ª R.; ROT 0021302-28.2019.5.04.0020; Primeira Turma; Rel. Des. Roger Ballejo Villarinho; DEJTRS 07/10/2022) Ver ementas semelhantes
RELAÇÃO DE EMPREGO. COOPERATIVA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO.
Os serviços do motorista cooperado, prestado a terceiros, através de cooperativa legalmente constituída, à qual se associou livremente, em nada se assemelha às atividades e condições de labor do motorista-empregado, atraindo a incidência do disposto no artigo 442 § único da CLT c/c com artigo 3º da Lei nº 5.764/71. (TRT 3ª R.; ROT 0010899-67.2021.5.03.0178; Segunda Turma; Rel. Des. Marco Túlio Machado Santos; Julg. 30/09/2022; DEJTMG 03/10/2022; Pág. 384)
COOPERATIVA. RELAÇÃO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. NÃO CONFIGURAÇÃO.
De acordo com a Recomendação nº 127 da OIT, a cooperativa deve ser criada com o objetivo de melhorar a situação econômica, social e cultural das pessoas com poucos recursos. Se ela, contudo, em vez de cumprir a sua finalidade, busca tão-somente arregimentar supostos cooperados para a prestação de serviços, numa nítida intermediação de mão de obra para executar atividade meio ou fim da tomadora, segue-se que ela não atingiu o objetivo para o qual fora criada. No caso em análise há prova de fraude na relação cooperativista firmada entre as partes, afastando a aplicação no caso do parágrafo único do art. 442 da CLT ante a prevalência do princípio da primazia da realidade. SEGURO-DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM OBRIGAÇÃO DE DAR. Conquanto a OJ. 211 da SDI -1 do TST tenha sido cancelada, houve a sua conversão na Súmula nº 389, a qual em seu inciso II preceitua: O não fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização. A responsabilidade da reclamada não se exime com a entrega das guias, mas com o pagamento de indenização substitutiva em valor equivalente. VÍNCULO LABORAL. CONTROVÉRSIA. MULTA DO ART$% 477 DA CLT. A controvérsia acerca da existência do vínculo de emprego não afasta o direito da reclamante à multa do art. 477 da CLT, haja vista que as parcelas rescisórias não foram quitadas no prazo do § 6º do citado artigo, não trazendo este dispositivo legal qualquer ressalva no sentido de que apenas devem ser pagas as verbas incontroversas. Recurso da segunda reclamada a que se nega provimento. (TRT 5ª R.; Rec 0000546-63.2021.5.05.0193; Quinta Turma; Rel. Des. Norberto Frerichs; DEJTBA 03/10/2022)
RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SE DA LEITURA DAS RAZÕES RECURSAIS DO AUTOR, OBSERVA-SE QUE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA FORAM PONTUALMENTE ATACADOS, NÃO HÁ COMO SER ACOLHIDA A PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES QUANTO AO NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES, POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, REJEITADA. RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU. INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR. PRELIMINAR DE MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA. OMISSÃO DO JUÍZO A QUO ACERCA DE ARGUMENTAÇÃO EXPENDIDA NA DEFESA. AUSÊNCIA DE ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE NÃO VERIFICADA.
A teor do disposto no parágrafo primeiro do art. 1.013, do CPC de 2015, chancelado pelo Tribunal Superior do Trabalho através da Súmula nº 393, a ausência de manifestação do juízo a quo acerca de argumento expendido na defesa não encerra vício capaz de ensejar a nulidade da sentença, porquanto o efeito devolutivo em profundidade do apelo transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em grau recursal, desde que relativos ao capítulo impugnado. Preliminar de mérito, por nulidade processual, rejeitada. MÉRITO. COOPERATIVA. DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE. INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA. FRAUDE À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA CONFIGURADA. Restou demonstrado nos autos o desvirtuamento dos objetivos sociais cooperativos, evidenciando que as cooperativas de trabalho atuaram como simples intermediadoras de mão de obra ao acionado, não havendo exercício de atividade econômica de proveito comum. Em face do princípio da primazia da realidade, que deve nortear as relações trabalhistas, desvelou-se configurada típica relação de emprego entre os profissionais cooperados e o instituto acionado, nos moldes do artigo 3º, da CLT, restando afastada, portanto, a incidência do artigo 442, parágrafo único, da CLT, uma vez que não caracterizadas as hipóteses da Lei nº 5.764/71 e artigo 174, parágrafo 2º, da CF/1988. Sentença recorrida mantida. DANO MORAL COLETIVO. A contratação de sociedades cooperativas para intermediar mão-de-obra especializada (enfermeiros, técnicos em enfermagem e médicos), com comprovada finalidade de desvirtuar a aplicação de preceitos trabalhistas, gera dano moral coletivo que emerge automaticamente do descumprimento da obrigação legal (ipso facto), uma vez que o desatendimento da norma, ao violar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da não discriminação e do valor social do trabalho, acarreta lesão aos trabalhadores por ela protegidos, consistente no sentimento coletivo de desamparo, de descrédito, de insegurança e de desrespeito à ordem jurídica. Sentença recorrida mantida. ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS ORDINÁRIOS. DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. O importe a ser fixado judicialmente a título de dano moral coletivo deve alcançar, razoável e proporcionalmente, os fins a que se destina a indenização, observando-se o caráter pedagógico da medida, a extensão do dano causado, bem como o porte financeiro da empresa acionada. Satisfeitos tais requisitos, deve ser mantido o valor arbitrado em primeira instância. Sentença recorrida mantida. Preliminar de inadmissibilidade recursal suscitada em contrarrazões, por ausência de dialeticidade, rejeitada; recurso ordinário do autor conhecido e não provido. Recurso ordinário do réu conhecido; preliminar de mérito, por nulidade processual, rejeitada; no mérito, apelo não provido. (TRT 7ª R.; ROT 0000073-75.2021.5.07.0014; Primeira Turma; Rel. Des. Durval César de Vasconcelos Maia; DEJTCE 03/10/2022; Pág. 111)
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 966, V, DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO PRONUNCIADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE O CONTEÚDO JURÍDICO DAS NORMAS INDICADAS NA AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA Nº 298, I, DO TST.
1. Trata-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, V, do CPC/2015, em que se pretende desconstituir acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região. 2. No tocante à prescrição quinquenal, observa-se que o acórdão rescindendo examinou a questão jurídica, em sede de embargos de declaração, sob o prisma do efeito devolutivo do recurso ordinário quanto à matéria deduzida em defesa e não renovada no apelo, anotando, ainda, a inaplicabilidade da prescrição de ofício na seara trabalhista. Nesse cenário, não deduziu nenhuma fundamentação atinente aos dispositivos indicados pelo autor (7º, XXIX, da Constituição, 269, 295 e 487, II, do CPC, 11 e 769 da CLT, 189 e 193 do Código Civil), que cuidam de prazo prescricional, indeferimento de petição inicial, extinção do processo com resolução do mérito e aplicação supletiva da legislação comum ao processo do trabalho. Constata-se, portanto, que a pretensão rescisória, calcada no art. 966, V, do CPC, encontra óbice na ausência de pronunciamento do acórdão rescindendo sobre a matéria jurídica contida nos dispositivos que reputa afrontados. Assim, imperativa a incidência da diretriz da Súmula nº 298, I, do TST. Recurso ordinário a que se nega provimento. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS SEM A ABERTURA DE PRAZO DA PARTE CONTRÁRIA PARA MANIFESTAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA EM SEDE DE RAZÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO SOBRE A MATÉRIA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA DE PATENTE PREJUÍZO À PARTE. 1. A documentação que a autora reputa ter sido juntada intempestivamente. declaração assinada pelo gerente de outra transportadora, negando a prestação de serviços do então reclamante, e cartão de visitas com timbre e telefones da ora autora. foi acostada em sede de razões finais, não se cogitando de supressão de instância, tal como alega a recorrente. Como corolário, considerando-se que a juntada de documentos ocorreu ainda antes da prolação da sentença, eventual nulidade decorrente da ausência de concessão de prazo à parte contrária para manifestar-se sobre os documentos não nasceu no acórdão rescindendo, de modo que, em sede de ação rescisória calcada no art. 966, V, do CPC, afigura-se imprescindível a manifestação sobre a matéria jurídica (cerceamento de defesa) na decisão que se busca desconstituir, revelando-se inaplicável a exceção contida no item V da Súmula nº 298. 2. Ademais, da ausência de manifestação da parte acerca dos documentos não decorreu nenhum prejuízo evidente ao ora recorrente, tal como exige o art. 794 da CLT para a pronúncia de nulidade. Isso porque, da leitura dos fundamentos do acórdão rescindendo, infere-se que o documento não se revelou decisivo para a solução da controvérsia, uma vez que o Colegiado adentrou o caderno de provas para concluir que a reclamada, ora ré, não logrou desincumbir-se do ônus de comprovar a prestação autônoma de serviços. Embora mencionados, os documentos juntados por ocasião das razões finais serviram como simples reforço de fundamentação do acórdão, cuja integridade se manteria mesmo se a eles não houvesse referência. 3. Não se cogita, portanto, de manifesta violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição. Recurso ordinário a que se nega provimento. VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO AUTÔNOMA DE SERVIÇOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS DA AÇÃO MATRIZ. SÚMULA Nº 410 DO TST. O acórdão rescindendo amparou sua conclusão no quadro fático- probatório dos autos, concluindo inexistirem elementos aptos a comprovar a autonomia na prestação de serviços. Nesse cenário, em que o reconhecimento da apontada violação manifesta dos arts. 3º e 442-B da CLT depende do revolvimento e revaloração do conjunto probatório dos autos da ação matriz, a pretensão desconstitutiva encontra óbice na diretriz da Súmula nº 410 do TST. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TST; ROT 0000422-84.2020.5.06.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro; DEJT 26/08/2022; Pág. 395)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. DECISÃO REGIONAL PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. VERBA DIFERENCIAL DE MERCADO. LIMITES DA LIDE. A CORTE REGIONAL DIRIMIU A CONTROVÉRSIA REFERENTE À VERBA DIFERENCIAL DE MERCADO, ADUZINDO QUE HOUVE JULGAMENTO, EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, FORA DOS LIMITES DA LIDE PORQUE, APESAR DOS FUNDAMENTOS LANÇADOS NO ITEM III DA PETIÇÃO INICIAL, NÃO FOI FORMULADO PEDIDO PELO RECLAMANTE NO ROL DE PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL (FLS 14-6) CONSISTENTE NO PAGAMENTO DA PARCELA A CONTAR DA SUA SUPRESSÃO (PÁG. 2602). ASSIM, CONSIDERANDO QUE HÁ PEDIDO CONTIDO NA CAUSA DE PEDIR E, CONSIDERANDO, TAMBÉM, OS PRINCÍPIOS DA SIMPLICIDADE E DA INFORMALIDADE QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO, VISLUMBRO PROVÁVEL VIOLAÇÃO DO ARTIGO 840 DA CLT.
Agravo de instrumento conhecido e provido. II. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. DECISÃO REGIONAL PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. VERBA DIFERENCIAL DE MERCADO. LIMITES DA LIDE. Da leitura do acórdão regional, vê-se que aquela Corte dirimiu a controvérsia referente à verba diferencial de mercado, aduzindo que houve julgamento, em primeira instância, fora dos limites da lide porque, apesar dos fundamentos lançados no item III da petição inicial, não foi formulado pedido pelo reclamante no rol de pedidos da petição inicial (fls 14-6) consistente no pagamento da parcela a contar da sua supressão (pág. 2602), sendo patente, portanto, que houve pedido contido na causa de pedir. É bom lembrar que dentre os princípios que regem o Processo do Trabalho destacam-se a informalidade e a simplicidade. Tanto é assim, que nas demandas trabalhistas a reclamação pode ser ajuizada pelo próprio empregado, de forma escrita ou verbal. Nesse sentido, não cabe ao Judiciário Trabalhista exigir primor técnico na elaboração das petições iniciais, mas, apenas, que o trabalhador exponha suas razões e a sua pretensão de maneira minimamente compreensível para que se considere atendido o artigo 840, §1º, da CLT. In casu, tendo sido compreendida a pretensão pelo juízo e pela própria parte adversa, entende-se que a condenação observou o princípio da adstrição ou da congruência positivado nos artigos 141 e 492 do CPC. Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 840 da CLT e 128 do CPC/73 (atual art. 141 do CPC/2015) e provido. VERBA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PLR. É inviável a pretensão recursal, porquanto não dirimida a controvérsia a partir de previsão em norma coletiva, desservindo ao fim colimado a alegação de violação do artigo 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. O recurso de revista, no particular, vem calcado apenas em divergência jurisprudencial, que se mostra inespecífica (óbice da Súmula nº 296/TST), uma vez que não trata da particularidade fática referente à confissão do autor, no sentido de que sempre residiu em Bagé, não tendo havido mudança de domicílio (pág. 2448). Recurso de revista não conhecido. III. RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL. DECISÃO REGIONAL PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ao contrário do que alega o Banco, verifica-se que o acórdão recorrido contém tese expressa sobre as questões que lhe foram submetidas por meio das razões recursais, sendo certo que a mera insatisfação com o resultado da decisão recorrida não configura negativa de prestação jurisdicional, desde que o acórdão apresente-se adequadamente fundamentado, como no presente caso. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES E ANUÊNIOS. Primeiramente, quanto à alegação de prescrição total em relação às promoções, vê- se que a Corte Regional dirimiu a controvérsia ao fundamento de que se trata de matéria estranha ao feito, o que inviabiliza a pretensão recursal, uma vez que não atacado tal fundamento. Incidência da Súmula nº 422/TST. Por sua vez, quanto à prescrição relativa aos anuênios, destaca-se que, da decisão regional, verifica- se que aquela Corte entendeu por incidir à pretensão relativa aos anuênios a prescrição parcial, ressaltando que A ação foi ajuizada em 19.11.09. O pedido é de diferenças salariais decorrentes da supressão dos anuênios, parcela satisfeita até 1999. Trata-se de parcela de trato (sucessivo, satisfeita ao longo do contrato, sendo, renovada a lesão a cada pagamento. Assim, não incide à espécie a prescrição total buscada pelos réus, não havendo que se cogitar de ato único, restando, portanto, inaplicável o entendimento contido na Súmula nº 294 do TST (pág. 1444). Pois bem, a SBDI-1 tem entendimento de que, quando a parcela for criada por norma regulamentar, incorporada em Acordo Coletivo e, em seguida, suprimida, não se pode entender que o pedido decorre de alteração do pactuado, mas sim de descumprimento do pactuado, na medida em que não poderia o Banco retirar benefício que tem como fonte uma norma regulamentar, incorporá-lo a acordo coletivo para, daí, suprimir o direito simplesmente, uma vez que já se incorporara ao próprio contrato de trabalho, nos termos do art. 468 da CLT. Precedentes. Observa-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte, consoante os termos da Súmula nº 452/TST, vem se firmando no sentido de afastar a incidência da prescrição total quando a pretensão está relacionada com o descumprimento de obrigação prevista no regulamento interno da empresa, porquanto a hipótese não se confunde com alteração do pactuado. As lesões ao direito previsto na norma renovam-se mês a mês, sendo aplicável a prescrição parcial. Nesse contexto, a decisão regional que entendeu ser aplicável a prescrição parcial está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Logo, não foi contrariada a Súmula nº 294 do TST e superada a tese dos arestos colacionados (art. 896, § 4º, da CLT. Lei nº 7956/98 e Súmula nº 333 do TST). Recurso de revista não conhecido. INTEGRAÇÃO DOS ANUÊNIOS. Extrai-se do acórdão regional que a verba em comento teve origem no regulamento da empresa que previa os quinquênios e que a partir do ano de 1983, por meio de norma coletiva, estes foram transformados em anuênios, havendo previsão de seu pagamento nos anos subsequentes, não sendo mais renovado a partir de 1999. A SBDI-1 tem entendimento de que, quando a parcela for criada por norma regulamentar, incorporada em Acordo Coletivo e, em seguida, suprimida, não se pode entender que o pedido decorre de alteração do pactuado, mas sim de descumprimento do pactuado, na medida em que não poderia a reclamada retirar benefício que tem como fonte uma norma regulamentar, incorporá-lo a acordo coletivo para, daí, suprimi-lo simplesmente, uma vez que já se incorporara ao próprio contrato de trabalho, nos termos do artigo 468 da CLT. Precedentes. Intacto, portanto, o art. 468 da CLT. Ademais, tendo em vista que o direito decorreu do fato de o benefício ter aderido ao contrato de trabalho, porque originalmente instituído pelo regulamento empresarial, é irrelevante a ausência de renovação das normas coletivas que passaram a contemplá-lo. Logo, não se há cogitar de violação dos arts. 611, 613 e 614 da CLT, tampouco contrariedade à Súmula nº 277 do TST, sendo perfeitamente aplicável ao caso o óbice da Súmula nº 333/TST. Os arestos ditos divergentes encontram óbice no artigo 896, §7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. SÚMULA Nº 372/TST. O que se observa da decisão regional é que aquela Corte, mesmo considerando que o autor não teve interesse em participar da concorrência para cargo comissionado em outra localidade, deixa claro que este exerceu cargo de confiança por mais de 10 (dez) anos, dado suficiente à aplicação da Súmula nº 372/TST, como ocorreu. Por oportuno, frise-se que este Tribunal tem entendido que a mera reorganização institucional da empresa não se consubstancia em justo motivopara a supressão dagratificaçãoem que foram preenchidos os requisitos da Súmula nº 372/TST, devendo, o motivo em comento, relacionar-se com a existência de conduta faltosa praticada pelo trabalhador. Isso porque as decisões de gestão empresarial não podem resultar em violação de preceitos relacionados à proteção do trabalhador, pois o risco do empreendimento deve ser suportado pelo empregador, a teor do que dispõe o artigo 2º da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE PLR. Como se observa das razões recursais, toda a fundamentação aqui empreendida no tocante à pretensa absolvição do Banco ao pagamento das diferenças de PLR está vinculada ao sucesso da tese de exclusão da condenação das diferenças salariais referentes à gratificação de função suprimida, o que não ocorreu conforme decisão regional aqui confirmada, constante do item anterior. Nesse contexto, não se vislumbram as violações de lei e da Constituição Federal apontadas. Acresça-se, no tocante à alegada violação do artigo 7º, XXVI da CF/88, assim como dos artigos 442 e 444 da CLT, que ainda pesa contra o recorrente o fato de a Corte Regional, interpretando a norma coletiva, em reforço de fundamentação, ter expressamente ressaltado que equivoca-se o banco ao mencionar que somente o exercício do cargo dá direito ao pagamento da verba em valor diferenciado, porquanto a referida cláusula faz menção aos comissionados, incluindo-se, portanto, a situação retratada em sentença na qual determinada a integração do adicional de função ao salário do autor, a contar da ilegal supressão. Friso, ainda, que a referida cláusula 12ª, §1º, não regula a questão invocada no recurso, regulando, apenas, o critério de proporcionalidade em relação ao tempo de exercício nos diferentes cargos, funções ou comissões (págs. 2451-2452, grifamos). Recurso de revista não conhecido. PARCELAS QUE COMPÕEM O TETO PARA A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. É inviável a pretensão recursal, porquanto foi dirimida a controvérsia justamente a partir da interpretação do regulamento de aposentadoria, notadamente o artigo 28, § 3º, ao qual se refere o Banco, interpretando-o de forma distinta da Corte Regional, que expressamente registra: de acordo com o art. 31 do Plano de Benefícios nº 01, o salário real de benefício corresponde à média aritmética simples dos 36 últimos salários de participação anteriores ao mês de início do benefício (fl. 346). O salário-de-participação, por sua vez, corresponde à soma das verbas remuneratórias pagas ao empregado, por mês, observado o teto máximo (art 28 e § 3º, fl. 345). A condenação envolve parcelas de natureza salarial integrando, portanto, o salário-de-participação a ser considerado para o novo cálculo da complementação de aposentadoria na forma das normas regulamentares, inclusive quanto ao teto máximo e contribuições devidas em favor da PREVI, como decidido na origem (pág. 2460, grifamos). Ora, conforme constou do acórdão recorrido, a sentença expressamente determinou a observância do teto previsto no regulamento da PREVI, consoante requerido pelos demandados em defesa (pág. 2459). Nesse contexto, os arestos ditos divergentes mostram-se inespecíficos, atraindo o óbice da Súmula nº 296/TST. Também não se há falar em violação do artigo 5º, XXXVI, da CF, uma vez que não trata, em sua literalidade, da matéria em comento como exige o artigo 896, c, da CLT. Da mesma forma, não se divisa contrariedade à OJ-18-SBDI-1/TST, até porque observado o regulamento de aposentadoria no tocante à integração. Também não se vislumbra contrariedade à OJT-32- SBDI-1/TST, uma vez que tal verbete não adentra na particularidade da integração. Recurso de revista não conhecido. lV. RECURSO DE REVISTA DA PREVI. DECISÃO REGIONAL PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO E INTEGRAÇÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Assim como o Banco do Brasil, a PREVI também se volta contra a decisão regional em relação aos temas em epígrafe. Por economia processual, reporta-se aos fundamentos lançados nos itens 1.2 e 1.3 do recurso de revista do Banco e não se conhece do presente recurso. Recurso de revista não conhecido. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CUSTEIO ATUARIAL. É inviável a pretensão recursal, porquanto não foi dirimida a controvérsia em torno das diferenças de complementação de aposentadoria pelo prisma aqui devolvido, em relação à fonte de custeio. Incidência da Súmula nº 297/TST. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento do autor conhecido e provido. Recurso de revista do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso de revista do Banco não conhecido. Recurso de revista da PREVI não conhecido. (TST; RR 0097700-07.2009.5.04.0104; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 09/08/2022; Pág. 7327)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UNIMED. REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
Por meio de decisão monocrática, houve a manutenção da decisão de admissibilidade regional em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte. Depreende-se da leitura do acórdão regional e da decisão integrativa em que apreciados os embargos de declaração que foram satisfatoriamente expostos os fundamentos que embasaram a conclusão do TRT, no sentido de que não houve dissolução da relação de emprego, dada a manutenção dos elementos configuradores do vínculo empregatício, mesmo durante a continuidade da prestação dos serviços na condição de cooperado e de pessoa jurídica. Registrou a Corte Regional, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, que quanto ao art. 442, parágrafo único, da CLT, ficou suficientemente claro no acórdão que, pela aplicação do princípio da primazia da realidade, não teve aplicação ao caso. Referido dispositivo da CLT trata de legítima relação de cooperativismo, o que não exsurgiu dos autos. Repisa- se, os contornos fático-jurídicos revelados pelas provas produzidas indicaram a existência de vínculo de emprego, no período postulado na ação (até maio/2016), sem solução de continuidade. Em relação à preexistência da pessoa jurídica, observa-se que não se trata de elemento capaz de alterar a conclusão regional. Logo, consoante corretamente registrado na decisão agravada, o acórdão regional atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, sendo certo que o fato de o TRT valorar os elementos constantes dos autos de forma diversa da interpretação conferida pelas partes ou de não corroborar suas conclusões acerca do debate proposto não implica omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 2. RELAÇÃO DE EMPREGO. MANUTENÇÃO DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES DO VÍNCULO CONTRATO DE TRABALHO NA SUBSEQUENTE CONTRATAÇÃO NA CONDIÇÃO DE COOPERADO E POR MEIO DE PESSOA JURÍDICA. RELAÇÃO DE COOPERATIVISMO DESCONSTITUÍDA. UNICIDADE CONTRATUAL CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. No caso presente, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, registrou que os elementos configuradores do vínculo de emprego permaneceram presentes, mesmo após o suposto fim do contrato de trabalho, período em que a relação entre as partes foi formalmente constituída de maneira diversa, sob o manto do art. 442, parágrafo único, da CLT, o que ensejou o reconhecimento da unicidade contratual. Consignou que o contexto probatório autoriza a conclusão de que não houve solução na prestação de serviços, estando correta a sentença que reconheceu um único contrato de trabalho. No particular, o próprio depoimento do preposto da reclamada revela continuidade na prestação de serviços pelo autor, após o desligamento feito pela empresa em abril/2007. Acrescentou que, quanto ao art. 442, parágrafo único, da CLT, ficou suficientemente claro no acórdão que, pela aplicação do princípio da primazia da realidade, não teve aplicação ao caso. Referido dispositivo da CLT trata de legítima relação de cooperativismo, o que não exsurgiu dos autos. Repisa- se, os contornos fático-jurídicos revelados pelas provas produzidas indicaram a existência de vínculo de emprego, no período postulado na ação (até maio/2016), sem solução de continuidade. O exame do quadro fático fixado pelo Tribunal Regional revela que a prestação de serviços do Reclamante não se enquadra na hipótese de aplicação do parágrafo único do artigo 442 da CLT, porquanto a relação cooperativada, de fato, foi descaracterizada pela manutenção dos elementos constitutivos da relação empregatícia, durante a continuação da prestação de serviços, após o encerrado do contrato de trabalho. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (TST; Ag-AIRR 0001647-48.2016.5.09.0663; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 05/08/2022; Pág. 5556)
I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL EM RELAÇÃO A VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TERCEIRIZAÇÃO POR COOPERATIVA DE TRABALHO. PROVIMENTO PARCIAL.
Demonstrada a transcendência política da causa em relação ao tema do vínculo empregatício no caso de terceirização de atividade- fim da tomadora de serviços por cooperativa de trabalho, como também divergência jurisprudencial específica de julgados, é de se dar provimento parcial ao agravo de instrumento quanto ao tema, descartada a transcendência em relação aos demais temas (multa do art. 477 da CLT, intervalo intrajornada e horas extras por trabalho externo). Agravo de instrumento provido em parte. II) RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AFASTADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA RECONHECIDA. PROVIMENTO PARCIAL. 1.O STF, no precedente vinculante oriundo do RE 958252 (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 13/09/19), firmou tese jurídica para o Tema 725 de sua tabela de repercussão geral, no sentido de que: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. 2.No caso de cooperativas de trabalho, o art. 442, parágrafo único, da CLT estabelece a regra da inexistência de vínculo empregatício entre o trabalhador cooperado e a cooperativa de trabalho ou o tomador dos seus serviços. A Lei nº 12.690/12, calcada na Recomendação 193 da OIT, estabelece os princípios básicos da criação e funcionamento das cooperativas de trabalho, somente se podendo falar em desvirtuamento da cooperativa no caso da falta de autonomia na sua criação e na falta de liberdade na filiação de seus associados. 3.No caso dos autos, o Regional reconheceu a relação de emprego direta do Reclamante com a 1ª Reclamada, tomadora dos serviços, com base no art. 9º da CLT, por entender que teria havido intermediação fraudulenta de mão de obra, já que o Reclamante prestava serviços em atividade-fim da 1ª Reclamada em caráter habitual, como cooperado da 2ª Reclamada. 4.Ora, tendo a Suprema Corte admitido a legalidade da terceirização de atividade-fim de empresas, é de se afastar o reconhecimento do vínculo empregatício em relação à 1ª Reclamada. No entanto, como a 2ª Reclamada não recorreu da decisão regional e o recurso de revista da 1ª Reclamada quanto às verbas trabalhistas não foi admitido, por intranscendente, é de se reconhecer a responsabilidade subsidiária da 1ª Reclamada pelos débitos trabalhistas remanescentes, em atenção ao precedente vinculante da Suprema Corte. Recurso de revista parcialmente provido. (TST; RRAg 0000166-30.2012.5.02.0002; Quarta Turma; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DEJT 10/06/2022; Pág. 3779)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONSULADO-GERAL DA REPÚBLICA PORTUGUESA NO RIO DE JANEIRO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
1. O Tribunal a quo não se furtou a entregar a totalidade da prestação jurisdicional a que se encontra constitucionalmente afeto em relação ao adicional de insalubridade e à compensação das verbas quitadas sob mesmo título. 2. O Colegiado regional formou a sua convicção em conformidade com fatos, provas e circunstâncias dos autos, além de indicar os motivos de seu convencimento. Não há error in procedendo. Agravo de instrumento desprovido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONSULADO. ESTADO ESTRANGEIRO. CONTRATAÇÃO TRABALHISTA. ATO DE GESTÃO NEGOCIAL. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO RELATIVA. 1. O Estado estrangeiro, ao atuar dentro do território de outra pessoa jurídica de direito público externo, pratica duas espécies de conduta: a) aquela em que exerce seu poder de império, ou seja, promove a defesa dos interesses inerentes do povo que representa (qualificados como públicos primários); e b) aquela em que visa à satisfação dos interesses por ele titularizados na condição de pessoa jurídica de direito público externo (qualificados como públicos secundários). À primeira foi dada a denominação de atos de império e à segunda atribuiu-se a pecha de atos de gestão. Quanto a estes, a jurisprudência nacional tornou relativa a citada imunidade, por se referirem a situações em que a natureza de entidade soberana não se reveste de condição necessária à prática do ato. 2. No caso dos autos, o contrato de trabalho do reclamante brasileiro foi firmado com a representação consular de Portugal no Rio de Janeiro, no exercício de atividades meramente negociais, a atrair a jurisdição brasileira e, especificamente no que toca à competência material, a atuação da Justiça do Trabalho. Agravo de instrumento desprovido. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. COISA JULGADA ESTRANGEIRA. 1. A ação ajuizada pelo reclamante em Portugal, sem qualquer menção no acórdão recorrido sobre a decisão final ou sobre o seu trânsito em julgado, não constitui nenhum óbice ao exercício da jurisdição nacional pela Justiça do Trabalho. 2. Em relação ao suposto abuso de direito de ação, verifica-se que na esteira da competência concorrente (prevista nos arts. 21 e 22 do CPC/2015) e nos termos do art. 24 do CPC, é certo que o autor pode livremente escolher a jurisdição perante a qual pretende ajuizar a ação, é o que se denomina de forum shopping. 3. Na presente hipótese, não se extrai dos autos que o reclamante tenha exercido esse poder de escolha de forma abusiva ou atentatória à boa-fé objetiva, ou que tenha prejudicado de alguma forma a parte adversa ou o regular andamento do processo. Agravo de instrumento desprovido. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. 1. Como bem sinalado no acórdão regional, a norma do art. 840, § 1º, da CLT, determina a apresentação da petição inicial de forma simples, com uma breve exposição dos fatos e fundamentos do pedido, propiciando à parte contrária a possibilidade de contestá-lo, o que foi observado no particular, não restando configurada a inépcia da petição inicial e remanescendo incólumes os dispositivos de lei invocados. 2. Destaque-se que o autor não está postulando a aplicação da lei portuguesa quanto à forma de cálculo do seu salário, mas discutindo a redução salarial à luz da norma trabalhista brasileira. Agravo de instrumento desprovido. CERCEAMENTO DE DEFESA. Se as instâncias ordinárias concluíram que a prova testemunhal e pericial não teriam o condão de modificar o que o reclamado pretendia provar, sendo as demais provas produzidas suficientes para formar o convencimento do juízo, não se considera restrição ao direito de defesa das partes o indeferimento de oitiva de testemunha ou de prova pericial. Agravo de instrumento desprovido. JULGAMENTO EXTRA PETITA. Não se há de falar em julgamento extra petita, na medida em que há pedido expresso do autor de condenação do reclamado ao pagamento de horas extraordinárias e reflexos. Agravo de instrumento desprovido. PRESCRIÇÃO. FÉRIAS. 1. O Tribunal Regional, em relação aos temas em epígrafe, negou seguimento ao recurso de revista do reclamado ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. 2. Observa-se nas razões do agravo de instrumento que a parte não impugnou os fundamentos da decisão agravada nem indicou razões adequadas para obter o provimento do seu agravo de instrumento, omitindo-se completamente quanto aos fundamentos da decisão negativa de admissibilidade. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento desprovido. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. 1. Nos termos do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, não se admite a arguição genérica de violação normativa ou contrariedade a súmula do TST. É absolutamente necessário que a parte recorrente exponha analiticamente as suas razões e fundamentos jurídicos acerca de cada suposta ofensa ou contrariedade, aptos a formar o convencimento deste Tribunal em favor do insurgente. 2. Logo, o recurso de revista contém insanável defeito de fundamentação e não é apto ao conhecimento, porque não foram cumpridos os requisitos legais exigidos. Agravo de instrumento desprovido. FORMA DE CÁLCULO DO SALÁRIO. 1. O Tribunal Regional consignou que o autor recebia em moeda nacional (real), entretanto, observando-se a conversão da moeda estrangeira de acordo com a cotação na data do pagamento e que tal critério objetivo de determinação do valor da remuneração foi fixado pelo próprio empregador. Desse modo, tal método de cálculo de salário acabou aderindo ao contrato de trabalho do reclamante, a teor do art. 442 da CLT. 2. Também registrou a Corte regional que a alteração, com o estabelecimento de um valor fixo de conversão (cotação do Euro congelada), o que é fato incontroverso no feito, trouxe perdas salariais ao autor. Assim, a alteração perpetrada pelo reclamado implica modificação contratual lesiva, vedada pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 468 da CLT. Agravo de instrumento desprovido. IMPOSTO DE RENDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TST. O Tribunal Regional não dirimiu a questão sob a ótica do art. 884 do Código Civil, de modo que não há, na decisão recorrida, tese acerca da matéria contida no referido artigo, carecendo de prequestionamento o tema em debate, sobre o prisma de tal dispositivo, nos termos da Súmula nº 297 do TST. Agravo de instrumento desprovido. DIFERENÇAS SALARIAIS. APLICAÇÃO DE TAXA DE REDUÇÃO. DÉCIMO TERCEIRO. 1. Nos termos do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, não se admite a arguição genérica de violação normativa ou contrariedade a súmula do TST. É absolutamente necessário que a parte recorrente exponha analiticamente as suas razões e fundamentos jurídicos acerca de cada suposta ofensa ou contrariedade, aptos a formar o convencimento deste Tribunal em favor do insurgente. 2. Logo, o recurso de revista contém insanável defeito de fundamentação e não é apto ao conhecimento porque não foram cumpridos os requisitos legais exigidos. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0011257-29.2015.5.01.0071; Segunda Turma; Rel. Des. Conv. Margareth Rodrigues Costa; DEJT 27/05/2022; Pág. 2185)
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ILEGITIMIDADE PASSIVA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº 13.467/2017. REFLEXOS SOBRE LICENÇA PRÊMIO E ABONO ASSIDUIDADE. FGTS SOBRE REFLEXOS DEFERIDOS. REFLEXOS NO PLANO DE APOSENTADORIA INCENTIVADA. REFLEXOS NA PLR E NA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL.
O agravo de instrumento está desfundamentado quanto às citadas matérias, uma vez que o agravante não impugna o fundamento adotado no despacho agravado quanto a elas, qual seja: o não atendimento da exigência contida no art. 896, § 1º-A, inc. I, da CLT. Incidência da Súmula nº 422, item I, desta Corte. Inviável o exame da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO AJUIZADA CONTRA O EMPREGADOR. PRETENSÃO DE REFLEXOS DAS VERBAS DEFERIDAS NESTA AÇÃO NA CONTRIBUIÇÃO PARA PREVIDÊNCIA PRIVADA. A decisão do Tribunal Regional do Trabalho está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, no sentido de que, em se tratando de ação ajuizada contra o empregador pleiteando o recebimento de direitos trabalhistas e os reflexos destes na contribuição e no cálculo da complementação de aposentadoria, a competência para conhecer do feito é da Justiça do Trabalho. Saliente-se ter o Supremo Tribunal Federal decido que é da Justiça Comum a competência para o conhecimento das ações ajuizadas contra a entidade de previdência complementar cujo pedido se restrinja a diferenças de complementação de aposentadoria, hipótese diversa da dos autos. Inviável o processamento do recurso de revista. Ausente a transcendência da matéria. Agravo de instrumento conhecido e não provido. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ANUÊNIOS. Hipótese em que o direito aos anuênios encontrava-se previsto no regulamento do reclamado, passou a ser previsto em norma coletiva e foi posteriormente extinto. Julgando diversos casos idênticos, envolvendo o reclamado e a parcela em questão, esta Corte firmou o entendimento de que não é dado ao empregador transmudar, em verba normativa, parcela prevista no regulamento da empresa e integrada ao patrimônio jurídico do empregado para, posteriormente, suprimir o seu pagamento, bem como definiu que o referido procedimento constitui descumprimento do pactuado e atrai a incidência da prescrição parcial. Precedentes. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 desta Corte. Inviável o processamento do recurso de revista. Ausente a transcendência da matéria. Agravo de instrumento conhecido e não provido. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. O protesto interruptivo da prescrição é plenamente aplicável ao processo do trabalho, conforme entendimento concentrado na Orientação Jurisprudencial 392 da SDI-1 desta Corte. Inviável o processamento do recurso de revista. Ausente a transcendência da matéria. Agravo de instrumento conhecido e não provido. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. O Tribunal Regional decidiu que, estando a parcela prevista no regulamento da empresa quando da admissão do reclamante, esta se incorporou ao seu contrato de trabalho, não podendo ser suprimida. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência desta Corte, no sentido de que incide na espécie o entendimento da Súmula nº 51, item I, do TST, sendo devidos os anuênios irregularmente suprimidos. Precedentes. Inviável o processamento do recurso de revista. Ausente a transcendência da matéria. Agravo de instrumento conhecido e não provido. INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO. O Tribunal Regional do Trabalho asseverou ter sido comprovada a utilização, pelo reclamante, de veículo particular para prestação de serviços em prol do reclamado. Nessa hipótese, conforme decidiu o Tribunal Regional, incumbia ao agravante comprovar o ressarcimento das despesas. Ileso o art. 818 da CLT. Inviável o processamento do recurso de revista. Ausente a transcendência da matéria. Agravo de instrumento conhecido e não provido. JUSTIÇA GRATUITA. Estando registrado no acórdão do Tribunal Regional que o reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica e que a ação é anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, a concessão do benefício está em consonância com o entendimento da Súmula nº 463, item I, desta Corte. Inviável o processamento do recurso de revista. Ausente a transcendência da matéria. Agravo de instrumento conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O Tribunal Regional asseverou que foi apresentada credencial sindical e declaração de miserabilidade. Decisão em consonância com o entendimento das Súmulas nºs 219 e 329 desta Corte, restando inviável o processamento do recurso de revista. Ausente a transcendência da matéria. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÇÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 62, INC. II, DA CLT. Não foi exercido o juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto ao referido tema e o agravante não interpôs embargos de declaração para suprir a omissão, estando precluso o exame da matéria, nos termos do art. 1º, § 1º, da IN 40/2016. Não conheço do agravo de instrumento. Ausente a transcendência da matéria. Agravo de instrumento não conhecido. HORAS EXTRAS. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE SEIS HORAS. O trecho da cláusula normativa transcrito no acórdão do Tribunal Regional demonstra que a norma que estabeleceu a jornada de seis horas para os cargos comissionados excetuou, expressamente, da sua incidência os gerentes, concedendo-lhes tal benesse apenas provisoriamente. Assim, não há falar em incorporação do direito ao contrato de trabalho, não ocorrendo afronta ao art. 468 da CLT. Impertinentes os arts. 442 e 444 da CLT. Inaplicável ao caso o item I da Súmula nº 51 desta Corte. Inviável o processamento do recurso de revista. Ausente a transcendência da matéria. Agravo de instrumento conhecido e não provido. HORAS EXTRAS. GERENTE GERAL. O recurso de revista está fundamentado na existência de prova testemunhal não consignada no acórdão do Tribunal Regional, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 126 desta Corte. Inviável o processamento do recurso de revista. Ausente a transcendência da matéria. Agravo de instrumento conhecido e não provido. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. A jurisprudência desta Corte orienta que a provisoriedade a que alude a Orientação Jurisprudencial 113 da SDI-1 do TST deve ser aferida levando-se em conta o número de transferências e o tempo de permanência em cada localidade. No caso, o Tribunal Regional se limitou a consignar que no período imprescrito houve duas transferências, uma com duração de cerca de dois anos e meio e a outra para o local em que ocorreu a extinção do contrato. As premissas registradas no acórdão não permitem alterar a conclusão do Tribunal Regional quanto à definitividade das transferências examinadas. Não se constata contrariedade à Orientação Jurisprudencial 113 da SDI-1 desta Corte. Inviável o processamento do recurso de revista. Ausente a transcendência da matéria. Agravo de instrumento conhecido e não provido. DESCOMISSIONAMENTO. A indicação de afronta aos arts. 818 da CLT e 373, inc. II, do CPC e de contrariedade à Súmula nº 102, item I, do TST é inovatória, porque não integrou as razões do recurso de revista. Nessas circunstâncias, resta inviável a reforma da decisão denegatória. Ausente a transcendência da matéria. Agravo de instrumento conhecido e não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O recurso de revista não preenche o requisito exigido pelo art. 896, § 1º-A, inc. I, da CLT para o processamento do recurso de revista, circunstância que inviabiliza o seu processamento. Ausente a transcendência da matéria. Agravo de instrumento conhecido e não provido. REFLEXOS DAS VERBAS EM PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (PREVI). O recurso de revista está fundamentado na indicação de violação aos arts. 1.036 e 1.040 do CPC. Entretanto, verifica-se que a parte não indicou os incisos ou parágrafos dos aludidos dispositivos de lei que ente terem sido violados, de forma que análise da possibilidade de processamento do recurso esbarra no óbice da Súmula nº 221 desta Corte. Ausente a transcendência da matéria. Agravo de instrumento conhecido e não provido. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. O percentual dos honorários fixado pelo Tribunal Regional está em conformidade com os limites previstos na Súmula nº 219 desta Corte e no art. 85, § 2º, da CPC, não se constatando a contrariedade ou a violação apontadas. Inviável o processamento do recurso de revista. Ausente a transcendência da matéria. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0010276-14.2017.5.03.0058; Quinta Turma; Rel. Des. Conv. João Pedro Silvestrin; DEJT 20/05/2022; Pág. 8613)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº13.015/2014. NÃO HÁ DE SE CONFUNDIR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL COM A DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE. CONSTATA-SE, POIS, DOS ARGUMENTOS LANÇADOS PELO TRT, QUE A DECISÃO REGIONAL, AINDA QUE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA RECORRENTE, FOI DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, O QUE NÃO GERA A NULIDADE DA DECISÃO. INCÓLUMES, POIS, OS ARTIGOS 93, IX, DA CF/88 E 832 DA CLT.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRABALHO COOPERADO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA NA ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. FRAUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. O Tribunal Regional, valorando a prova, manteve o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes, consignando que o objeto social da primeira reclamada era a prestação de serviços médicos com foco na assistência e internação domiciliar e que a reclamante laborou em seus quadros como enfermeira durante seis anos. Nesse aspecto, estão incólumes os artigos 5º, XVII e LV, da CF, 3º e 442 da CLT e 3º da Lei nº 5.764/71, porque restou caracterizada a fraude à legislação trabalhista, exsurgindo nítida a relação de emprego mantida entre as partes, e não de trabalho cooperado, nos moldes dos arts. 2º, 3º e 9º da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA DO ART. 477 DA CLT. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM JUÍZO. MANIFESTA FRAUDE. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de multa do art. 477,§ 8º, da CLT, em razão da manifesta fraude para evitar a formação do vínculo empregatício entre as partes, o qual foi reconhecido em juízo. Nesse aspecto, o TST firmou o entendimento no sentido de que o reconhecimento em juízo do vínculo empregatício não afasta o direito ao recebimento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Inteligência da Súmula nº 462 do TST. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REGIME 12X36. NORMA COLETIVA. CONDIÇÕES FIXADAS EM CONVENÇÃO COLETIVA NÃO OBSERVADAS. INVALIDADE. O Tribunal Regional manteve a invalidade do regime 12x36, pois constatou que não foram cumpridos todos os requisitos da convenção coletiva, ante a falta do prévio requerimento ao sindicato da categoria profissional e da convocação de reunião com os trabalhadores interessados em assembleia geral. Nesse aspecto, a decisão regional está em consonância com a Súmula nº 444 do TST, já que não foram preenchidos todos os requisitos previstos na própria convenção coletiva para a validade do regime estatuído. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REGIME 12X36. HORA NOTURNA REDUZIDA. O Tribunal Regional concluiu ser devido o cômputo da hora noturna reduzida em jornada 12x36. No aspecto, a decisão regional está em consonância com o entendimento firmado neste Tribunal Superior, no sentido de que a não observância da hora noturna ficta em regime de jornada 12x36 acarreta o pagamento das horas equivalentes. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº13.015/2014. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA EM PERÍODO DIURNO. Ante a possível violação do art. 73, § 5º, da CLT, deve ser provido ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº13.015/2014. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA EM PERÍODO DIURNO. A decisão regional está em dissonância com a jurisprudência desta Corte, consolidada no item II da Súmula nº 60, no sentido de que cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RRAg 0002043-72.2011.5.02.0088; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 01/04/2022; Pág. 2141)
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO DE COOPERATIVA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. COOPERADA QUE BUSCA VERBAS RESCISÓRIAS EM FACE DO MUNICÍPIO CONTRATANTE.
1. No plano de fundo, temos uma relação havida entre a autora, enquanto cooperada, e uma cooperativa que foi contratada pelo Município. Não obtendo êxito em reclamação trabalhista, onde não foi reconhecido o vínculo trabalhista com a cooperativa, a autora ajuíza a presente ação em face do Município buscando as verbas rescisórias que entende devidas. Sobreveio sentença de parcial procedência em que o Município foi condenado ao pagamento das diferenças salariais; e recolhimento de Fundo de Garantia -FGTS, Imposto de Renda -IR, e contribuição previdenciária, com base na transferência das responsabilidades da cooperativa contratada, o que fundamentado no art. 71, §1º da Lei nº 8.666/93 e Tema STF 246. 2. A autora apelou reclamando que três pedidos então formulados em sua peça inicial não foram apreciados, por isso roga seu acolhimento. 3. O pedido referente ao adicional de insalubridade de 40%, diferente da impressão negativa da autora, está no bojo da parte dispositiva da sentença, que condena o Município ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da não aplicação do disposto no artigo 16 da Lei nº 7.394/1985. 4. O pedido referente às verbas de natura trabalhista não é pertinente, pois não existe relação do tipo entre os envolvidos, conforme suficientemente posto no art. 442 da CLT e art. 90 da Lei nº 5764/71. 5. O pedido referente ao FGTS, salvo no que se refere a sua incidência no aviso prévio (incabível já que não há que se falar em relação trabalhista), igualmente já figura no bojo da sentença em que condenado o réu à comprovação dos depósitos de FGTS, calculados sobre os valores efetivamente pagos e diferenças a serem pagas. 6. No mais, quanto aos honorários advocatícios, há uma precipitação recursal por parte da autora-apelante que roga por 15%, pois o percentual ainda será fixado na fase seguinte do processo, quando, então, poderá se insurgir se for o caso. 7. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ; APL 0012069-27.2020.8.19.0077; Seropédica; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Antonio Iloizio Barros Bastos; DORJ 19/08/2022; Pág. 252)
- Quando, em uma reclamação trabalhista, se discute a existência do vínculo de emprego, em si mesmo, incumbe ao trabalhador fazer prova de ter prestado serviços ao suposto empregador, dele percebendo remuneração. Esse o fato constitutivo de seu alegado direito (art. 373, inciso I, do CPC). Se o suposto empregador reconhece que o trabalhador lhe prestou serviços, auferindo remuneração (como acontece, in casu), caberá ao primeiro (o suposto empregador) demonstrar algum fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito perseguido pelo segundo (art. 373, inciso II, do CPC). Isso, porque os pressupostos objetivos de que depende a caracterização de qualquer contrato de trabalho (ao qual corresponde a relação de emprego. Art. 442 da CLT), ou seja, o trabalho em si mesmo e perceber remuneração por ele, se tornariam incontroversos, sobrevivendo dúvida, apenas, no que concerne aos pressupostos subjetivos, ou seja, a subordinação jurídica e a eventualidade no serviço. Ocorrendo aqueles elementos objetivos, presume-se ter existido o liame de emprego, incumbindo ao réu fazer prova inequívoca do contrário. (TRT 1ª R.; ROT 0101119-07.2019.5.01.0512; Oitava Turma; Rel. Des. Roque Lucarelli Dattoli; Julg. 17/08/2022; DEJT 21/09/2022)
- Se a cooperativa funciona de acordo com os propósitos que deveriam inspirar a criação de qualquer sociedade dessa natureza, não se forma vínculo de emprego entre ela e os seus associados ("cooperativados"), nem entre estes e os tomadores de seus serviços. O problema surge quando se constituem "cooperativas" com o propósito de burlar a legislação trabalhista, reduzindo os direitos dos trabalhadores, para, com isso, competir irregularmente com as empresas de prestação de serviços (aquelas que se submetem à Lei nº 6.019/1974), oferecendo ao mercado um produto. No caso, os serviços dos trabalhadores que se encontram à sua disposição. A preços inferiores, valendo-se, para tanto, dos privilégios, na esfera tributária e previdenciária (sem contar a ausência de encargos trabalhistas) que a sua natureza jurídica lhes confere (protegendo-as, inclusive, de processos de falência). Nesse caso, aplicar o disposto no art. 442, parágrafo único, da CLT, importaria abrir portas à fraude e à simulação, em detrimento daqueles a quem a Lei deveria destinar proteção: Os trabalhadores. Por isso, a regra introduzida em nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 8.949/94 não constitui obstáculo a que se acolha o pedido formulado pelo reclamante. (TRT 1ª R.; RORSum 0100943-60.2021.5.01.0511; Oitava Turma; Rel. Des. Roque Lucarelli Dattoli; Julg. 22/06/2022; DEJT 21/09/2022)
VÍNCULO DE EMPREGO.
Quando, em uma reclamação trabalhista, se discute a existência do vínculo de emprego, em si mesmo, incumbe ao trabalhador fazer prova de ter prestado serviços ao suposto empregador, dele percebendo remuneração. Esse o fato constitutivo de seu alegado direito (art. 373, inciso I, do CPC em vigor). Se o suposto empregador reconhece que o trabalhador lhe prestou serviços, auferindo remuneração, caberá ao primeiro (o suposto empregador) demonstrar algum fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito perseguido pelo segundo (art. 373, inciso II, do CPC em vigor). Isso, porque os pressupostos objetivos de que depende a caracterização de qualquer contrato de trabalho (ao qual corresponde a relação de emprego. Art. 442 da CLT), ou seja, o trabalho em si mesmo e perceber remuneração por ele, se tornariam incontroversos, sobrevivendo dúvida, apenas, no que concerne aos pressupostos subjetivos, ou seja, a subordinação jurídica e a eventualidade no serviço. Ocorrendo aqueles elementos objetivos, presume-se ter existido o liame de emprego, incumbindo ao réu fazer prova inequívoca do contrário. (TRT 1ª R.; ROT 0100945-28.2016.5.01.0245; Oitava Turma; Rel. Des. Roque Lucarelli Dattoli; Julg. 17/08/2022; DEJT 21/09/2022) Ver ementas semelhantes
VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
Quando, em uma reclamação trabalhista, se discute a existência do vínculo de emprego, em si mesmo, incumbe ao trabalhador fazer prova de ter prestado serviços ao suposto empregador, dele percebendo remuneração. Esse o fato constitutivo de seu alegado direito (art. 373, inciso I, do CPC de 2015). Se o suposto empregador reconhece que o trabalhador lhe prestou serviços, auferindo remuneração, caberá ao primeiro (o suposto empregador) demonstrar algum fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito perseguido pelo segundo (art. 373, inciso II, do CPC de 2015). Isso, porque os pressupostos objetivos de que depende a caracterização de qualquer contrato de trabalho (ao qual corresponde a relação de emprego. Art. 442 da CLT), ou seja, o trabalho em si mesmo e perceber remuneração por ele, se tornariam incontroversos, sobrevivendo dúvida, apenas, no que concerne aos pressupostos subjetivos, ou seja, a subordinação jurídica e a eventualidade no serviço. (TRT 1ª R.; ROT 0100352-10.2019.5.01.0078; Oitava Turma; Rel. Des. Roque Lucarelli Dattoli; Julg. 25/05/2022; DEJT 20/09/2022)
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