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Art 449 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 449 - Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa.

§ 1º - Na falência constituirão créditos privilegiados a totalidade dos salários devidos ao empregado e a totalidade das indenizações a que tiver direito. (Redação dada pela Lei nº 6.449, de 14.10.1977)

§ 2º - Havendo concordata na falência, será facultado aos contratantes tornar sem efeito a rescisão do contrato de trabalho e conseqüente indenização, desde que o empregador pague, no mínimo, a metade dos salários que seriam devidos ao empregado durante o interregno.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE ASSOCIAÇÃO E INSTITUTO SEM FINS LUCRATIVOS, ENTIDADE MANTENEDORA DA UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 11.101/2005.

Lei de Recuperação Judicial e Falências, acolhendo-se o entendimento de se tratar de associação civil com fins econômicos, sociais e acadêmicos. Decisão do Juízo singular que determinou, em caráter de urgência, a inclusão da totalidade dos créditos do FGTS na classe I da recuperação judicial e atestou a regularidade das três recuperandas perante o FGTS. Recurso da União Federal pretendendo a reforma do Decisum, ao argumento de que as Agravadas ainda possuiriam dívidas inscritas perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço superiores a cento e setenta milhões de reais; que o pagamento das parcelas fundiárias não poderia ser feito diretamente ao empregado, e, ainda, que as contribuições para o FGTS possuiriam natureza "dúplice, assumindo simultaneamente caráter trabalhista e social". Agravo de instrumento. Desprovimento. Embargos de Declaração. Prequestionamento. Alegação de obscuridade e omissão no Julgado, uma vez que, com as alterações legislativas, o empregador não poderia fazer as quitações de suas obrigações junto ao FGTS por meio de depósito. Além disso, aduz que não seria possível o pagamento direto para efeito de quitação dos débitos dos empregadores com o FGTS. Descabimento. Com relação à natureza jurídica do FGTS, faz-se mister reiterar que, na forma do art. 7º, inciso III da Constituição da República, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. FGTS, ostenta, inegavelmente, a qualidade de direito dos trabalhadores urbanos e rurais, possuindo, dessa forma, indiscutível natureza de Direito Fundamental Constitucional. Da mesma forma, e pautado nos ditames constitucionais, o art. 2º, §3º da Lei nº 8.844/1994, que dispõe sobre regras para a fiscalização, apuração e cobrança judicial das contribuições e multas devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, também estabelecem que os créditos relativos ao FGTS gozam dos mesmos privilégios atribuídos aos créditos trabalhistas. Veja-se que o próprio art. 449, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho também deixa claro que, em caso de falência, a totalidade dos salários devidos ao empregado e a integralidade das indenizações a que tiver direito constituirão créditos privilegiados Além disso, o art. 54 da Lei Falimentar determina que o plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial. Rejeição dos embargos. (TJRJ; AI 0011714-20.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Nagib Slaibi Filho; DORJ 27/10/2022; Pág. 240)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. MÓVEIS ROMERA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS E EX-SÓCIOS. POSSIBILIDADE.

Em se tratando de empresa falida ou em recuperação judicial, pode ser redirecionada a execução trabalhista contra os sócios ou contra as empresas do mesmo grupo econômico se a devedora principal não possuir patrimônio suficiente para garantia da execução. Nesse caso, poderá o juiz determinar a desconsideração da personalidade jurídica da executada para que se alcance os bens particulares dos sócios, com amparo na Teoria Menor, ou objetiva, da desconsideração da personalidade jurídica, estabelecida no art. 28, §5º, do CDC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 8º da CLT), justificada pela condição de hipossuficiência do trabalhador e pela natureza alimentar dos créditos trabalhistas. Outrossim, por força do art. 449 da CLT, torna- se inaplicáveis as disposições da Lei nº 14.112/2020 (nova Lei de Falências) aos contratos trabalhistas encerrados em momento anterior à sua entrada em vigor (Janeiro/2021). 3585/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 814 (TRT 14ª R.; APet 0000602-64.2018.5.14.0092; Segunda Turma; Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Lôbo; DJERO 25/10/2022; Pág. 813)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. DISMOBRÁS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS E EX-SÓCIOS. POSSIBILIDADE.

Em se tratando de empresa falida ou em recuperação judicial, pode ser redirecionada a execução trabalhista contra os sócios ou contra as empresas do mesmo grupo econômico se a devedora principal não possuir patrimônio suficiente para garantia da execução. Nesse caso, 3572/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 581 poderá o juiz determinar a desconsideração da personalidade jurídica da executada para que se alcance os bens particulares dos sócios, com amparo na Teoria Menor, ou objetiva, da desconsideração da personalidade jurídica, estabelecida no art. 28, §5º, do CDC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 8º da CLT), justificada pela condição de hipossuficiência do trabalhador e pela natureza alimentar dos créditos trabalhistas. Outrossim, por força do art. 449 da CLT, torna-se inaplicáveis as disposições da Lei nº 14.112/2020 (nova Lei de Falências) aos contratos trabalhistas encerrados em momento anterior à sua entrada em vigor (Janeiro/2021). AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. INCABIMENTO. Não obstante a previsão contida no art. 85, § 1º, do CPC, no sentido da condenação em honorários sucumbenciais recursais no processo de execução, na hipótese, o ajuizamento da ação ocorreu antes do advento da Lei nº 13.467/2017, o que atrai a aplicação do art. 6º da Instrução Normativa n. 41/2018 do TST, pelo incabimento. (TRT 14ª R.; APet 0000098-16.2013.5.14.0001; Segunda Turma; Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Lôbo; DJERO 05/10/2022; Pág. 580)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR SINDICATO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ATRASO E PARCELAMENTO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS PELO ESTADO DE MINAS GERAIS. AUSÊNCIA DE NORMA LEGAL EXPRESSA DISPONDO SOBRE TAIS QUESTÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. EXTINÇÃO DE OFÍCIO E SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. A ampla devolutividade do recurso ordinário em mandado de segurança, assemelhado à apelação, autoriza ao tribunal revisor efetuar amplo escrutínio da causa a ele devolvida, como bem se extrai da combinada exegese dos arts. 1.028 e 1.013 do Código de Processo Civil. 2. Caso concreto em que o sindicato autor, ao solicitar a edição de provimento mandamental direcionado a que os servidores a ele filiados recebam o salário até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado, não indica nenhuma norma legal que, de forma expressa, albergue a pretensão assim formulada. Em vez disso, sustenta ser "fato notório e amplamente conhecido por todos" o costumeiro recebimento, sem mora, até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado, como, analogicamente, dispõe o art. 449, § 1º, da CLT, norma, contudo, não aplicável aos servidores públicos. 3. A ilegalidade reprimível pelo mandado de segurança pressupõe que a autoridade impetrada tenha afrontado expressa previsão legal. 4. Com efeito, a autorizada doutrina, no âmbito dos pleitos mandamentais, ressalta a necessidade de expresso amparo do direito postulado em norma legal, in verbis: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais" (Meirelles, Hely Lopes; WALD, Arnoldo; Mendes, Gilmar Ferreira. Mandado de segurança e ações constitucionais. 37. ED. São Paulo: Malheiros, 2016. p 38 - Grifos nossos). 5. Recurso ordinário conhecido para, de ofício, extinguir o writ sem resolução de mérito. (STJ; RMS 53.687; Proc. 2017/0068366-8; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; Julg. 27/09/2022; DJE 03/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PLANO ASSISTENCIAL. CRÉDITO DO TRABALHADOR. SALDO REMANESCENTE. DESTINAÇÃO AO PGBL.

1. Não se constata violação dos arts. 5º da Lei Complementar nº 108/2000, 68 da Lei Complementar nº 109/2001 e 202, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal, uma vez que não consta do acórdão recorrido o aporte de recursos ou contribuição do empregador a entidade de previdência privada de caráter complementar, tendo sido registrado que o saldo restante do crédito do trabalhador no Plano Assistencial (destinado ao reembolso de despesas de saúde), criado pela Norma de Organização nº 15/1977 da FUNDAP, é que seria destinado ao PGBL, e que se trata de benefício instituído por norma interna, que integrou o contrato de trabalho, não podendo ser alterado, em conformidade com a Súmula nº 51 desta Corte e com os arts. 448 e 449 da CLT, bem como com o Decreto nº 62.531/2017. 2. Diante dessa fundamentação, conclui-se que, para se reconhecer eventual ofensa aos dispositivos legais e constitucionais invocados, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento inviável em recurso de revista, a teor da Súmula nº 126 do TST. AUXÍLIO-SAÚDE. SÚMULA Nº 297 DO TST. Observa-se não ter havido emissão de tese no acórdão recorrido acerca da legalidade ou não da instituição do benefício à luz do art. 37, caput, da Constituição Federal, razão pela qual a Súmula nº 297 do TST incide como óbice ao processamento do recurso de revista. REAJUSTES SALARIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. A parte limitou-se a alegar, no recurso de revista, ofensa ao art. 47, XII, da Constituição Estadual e contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 5 da SDC do TST, o que não se enquadra nas hipóteses de admissibilidade do art. 896 da CLT. 2. Cabe registrar que não foi suscitado, no referido recurso, em relação ao tópico em questão, contrariedade à Súmula Vinculante nº 37 do STF, não havendo, portanto, margem ao seu exame, por consistir em inovação recursal. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 1002219-52.2016.5.02.0090; Segunda Turma; Rel. Des. Conv. Margareth Rodrigues Costa; DEJT 20/05/2022; Pág. 1934)

 

A APELANTE BUSCA A MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA, DEFENDENDO NÃO SER CORRETA A INCLUSÃO DO VALOR RELATIVO AO FGTS NOS CÁLCULOS DA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, SENDO TAL QUESTÃO RESOLVIDA PELO JUÍZO, COM ENTENDIMENTO IDÊNTICO EM OUTRAS HABILITAÇÕES CONEXAS, SENDO LEVADA AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR MEIO DE AGRAVOS DE INSTRUMENTO.

2. Conquanto pendentes de julgamento, ainda, nesta Câmara, agravos de instrumento relativos ao tema versado, já existe posicionamento a respeito, no Agravo de Instrumento nº 0005241-18.2021.8.19.0000, em que figurou como Agravante a mesma empresa COMPANHIA FEDERAL DE FUNDIÇÃO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e como Agravado ADALBERTO MARQUES Martins. 3. No julgamento do referido Agravo de Instrumento, o eminente Relator Desembargador Luiz Eduardo Cavalcanti Canabarro, reconheceu, com acerto, o direito do credor trabalhista de ver o crédito que lhe foi assegurado por sentença transitada em julgado devidamente habilitado no quadro geral de credores da sociedade recuperanda, porque tal título contém, em verdade, a obrigação imposta à Recorrente, bem como sua respectiva quantia, sendo impassível de modificação diante da inexistência de máculas que retirem sua validade e eficácia. 4. É indubitável a natureza trabalhista da multa de 40% (quarenta por cento) do FGTS, conforme dispõe o artigo 18, parágrafo 1º, da Lei nº 8.036/90, de modo que classificada está como crédito prioritário trabalhista no processo de recuperação judicial. 5. O artigo 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências) é inequívoco ao estabelecer prioridade aos créditos derivados da legislação do trabalho, não permitindo interpretação restritiva quanto à sua redação, bem como ao teor do artigo 449, parágrafo 1º, da CLT, sendo, portanto, indene de dúvidas, que constituirá crédito privilegiado, no concurso de credores, a totalidade dos salários devidos ao empregado, assim como a totalidade das indenizações a que tiver direito. 6. Recurso conhecido, mas não provido. Prestígio da decisão agravada. (TJRJ; AI 0066554-77.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Mafalda Lucchese; DORJ 23/02/2022; Pág. 530)

 

LOCAÇÃO. DESPEJO CUMULADO COM COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Arrematação judicial de imóvel dos executados. Concurso de credores. Imóvel que ostenta débito condominial e de IPTU. Pretensão do condomínio de reconhecimento da preferência de seu crédito em relação a eventuais débitos trabalhistas e derivados de honorários advocatícios. Descabimento, em parte. Preferência de eventuais débitos trabalhistas sobre o condominial, nos termos do art. 186 do CTN, art. 449, § 1º, da CLT, e art. 83 da Lei nº 11.101/2005. Honorários sucumbenciais, por outro lado, que não são objeto de cobrança autônoma e que guardam natureza meramente acessória no tocante ao processo em que fixados, seguindo a sorte do crédito principal dele objeto. Confronto entre créditos a ser efetuado em função da natureza do crédito objeto da demanda, sem apreciação em separado, e eventualmente preferencial quanto ao próprio fim da atuação do advogado, do direito desse por honorários. Honorários advocatícios, nessa medida, também sujeitos à preferência do crédito fiscal e condominial. Decisão agravada parcialmente reformada. Agravo de instrumento do condomínio credor parcialmente provido. (TJSP; AI 2205632-57.2021.8.26.0000; Ac. 15490713; Santo André; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fabio Tabosa; Julg. 16/03/2022; DJESP 05/04/2022; Pág. 2604)

 

FORÇA MAIOR. MULTA DE 40% SOBRE O FGTS. PRINCÍPIO DA ALTERIDADE.

As dificuldades financeiras enfrentadas pelo empregador, à luz do princípio da alteridade (art. 2º, da CLT) integram o risco normal da atividade econômica, não constituindo força maior, nos moldes estabelecidos no art. 501 da CLT. Os direitos oriundos do contrato de trabalho subsistem até mesmo no caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa (art. 449 da CLT), o que nem retrata a hipótese em exame. Somente nos casos de extinção ou encerramento do estabelecimento empresário é possível, em tese, cogitar na aplicação dos preceitos do art. 502, da Norma Consolidada. (TRT 3ª R.; ROT 0010714-56.2021.5.03.0072; Quinta Turma; Rel. Des. Antonio Neves de Freitas; Julg. 29/08/2022; DEJTMG 30/08/2022; Pág. 1097)

 

CRÉDITO TRABALHISTA. DIREITO DE PREFERÊNCIA.

O princípio da anterioridade da penhora, previsto no art. 797 do CPC, se restringe aos créditos de mesma preferência, não se aplicando aos credores detentores de crédito privilegiado, como os trabalhistas, ante sua natureza alimentar. Com efeito, o crédito trabalhista sempre terá preferência em relação aos demais, seja num eventual concurso de credores, ou na hipótese de penhora anterior na esfera cível. Inteligência dos artigos 449 da CLT, art. 83, I, da Lei nº 11.101/05 e 186 do CTN. ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelo exequente; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para determinar a penhora de todo o numerário encontrado na certidão de id. 40ea1bb, f. 649, prosseguindo-se a execução em seus trâmites normais. Custas na forma da Lei (art. 789-A, IV, da CLT). Jorge BERG DE MENDONÇA-Relator. Belo Horizonte/MG, 16 de março de 2022. Maria BEATRIZ GOES DA Silva (TRT 3ª R.; AP 0011170-19.2015.5.03.0168; Sexta Turma; Rel. Des. Jorge Berg de Mendonça; Julg. 16/03/2022; DEJTMG 17/03/2022; Pág. 951)

 

FORÇA MAIOR. VERBAS RESCISÓRIAS.

As dificuldades financeiras da empregadora não constituem factum principis, já que não se enquadram no conceito de acontecimento inevitável nos termos do art. 501 da CLT e também porque o art. 449 da CLT estabelece a subsistência dos direitos dos trabalhadores oriundos do contrato de trabalho até mesmo em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa. Isso porque, os riscos do empreendimento empresarial são da empregadora, conforme art. 2º da CLT. Aliás, a jurisprudência não tem considerado nem mesmo como situações a configurar força maior as medidas legais e administrativas do Estado que tenha afetado a empresa, tais como, a maxi desvalorizações cambiais, implementação de planos econômicos oficiais, mudanças governamentais nas regras referentes a preços, tarifas de mercado, etc. Reconhecido na defesa o não pagamento das verbas rescisórias dá-se provimento ao apelo obreiro para deferir as verbas rescisórias integralmente, em face da não aplicação à hipótese dos autos do inciso II do art. 502 da CLT. (TRT da 3ª Região. 4ª. Turma. Relator Desembargador Júlio Bernardo do Carmo, Processo n. 01789-2006-092-03-00-1-RO, publicado em 20.11.2007 DJMG). Assim, em que pesem as insurgências da reclamada, houve correta apreciação da matéria. Cite-se, por fim, decisão do c. TST, que elucida de vez a questão em torno dos descumprimentos contratuais cometidos pelo empregador, demonstrados neste feito: "Trata-se de ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 485, V, do CPC/73, em que se busca a desconstituição de sentença em que, embora reconhecida a mora contumaz no pagamento de salários (art. 483, d, da CLT), julgou improcedente o pedido de reconhecimento da rescisão indireta por não verificar na espécie o requisito da "imediatidade" da então reclamante. De fato, a sentença faz menção ao sistemático atraso no pagamento de salários, conforme reconhecido pela própria empregadora (salário de maio/2006, 70% do 13º salário de 2008 e 48% do salário de abril/2009). Ainda assim, como expressão do postulado da boa-fé objetiva, a reclamação trabalhista foi julgada improcedente em razão da falta de "imediatidade" no pedido de reconhecimento da despedida indireta e no consequente perdão tácito por parte da trabalhadora. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 83 do TST, "não procede pedido formulado na ação rescisória por violação literal de Lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais", sendo que "o marco divisor quanto a ser, ou não, controvertida, nos Tribunais, a interpretação dos dispositivos legais citados na ação rescisória é a data da inclusão, na Orientação Jurisprudencial do TST, da matéria discutida". A ratio do verbete sumular é no sentido de que o corte rescisório calcado na violação de norma jurídica infraconstitucional somente tem lugar quando o órgão jurisdicional tenha se afastado da jurisprudência uniforme de todas as oito Turmas e da Subseção 1 de Dissídios Individuais desta Corte Superior à época em que proferida a decisão rescindenda. 3. A controvérsia no presente caso se dá em torno da possibilidade de exigência do requisito da "imediatidade" às hipóteses de rescisão indireta por descumprimento contratual reiterado, prevista no art. 483, "d", da CLT. Com efeito, a jurisprudência desta Corte, à época da prolação da decisão rescindenda (2011), já era no sentido da inaplicabilidade do requisito da imediatidade à despedida indireta, nos termos do art. 483, "d", da CLT, uma vez que a gravidade da conduta decorre justamente da reiteração do descumprimento de obrigação legal. Conforme o entendimento manso desta Corte Superior, presumidamente, o interesse do empregado é a manutenção do emprego, razão por que não há que se falar em perdão tácito na hipótese de mora contumaz do empregador e tampouco deslealdade ou má-fé por parte do trabalhador que, premido pela necessidade de subsistir, tolera por algum tempo as infrações contratuais do tomador de serviços. Isso leva à conclusão de que, na decisão rescindenda, o Tribunal Regional se afastou de qualquer embasamento legal, jurisprudencial e doutrinário ao criar requisito não previsto em Lei para a configuração da hipótese contida no art. 483, "d", da CLT. A referida norma, desse modo, restou violada em sua literalidade. 4. Ademais, na espécie, nem se cogita do óbice da Orientação Jurisprudencial 112 da SBDI-2 do TST, uma vez que o fundamento no qual se baseou a decisão rescindenda, é um só: A ausência de "imediatidade" e o consequente perdão tácito, institutos esses que decorrem do postulado da boa-fé objetiva enquanto dever de lealdade que os contratantes devem guardar entre si. Sobre o aspecto, o e. Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior apresentou brilhante voto-vista no sentido de que: "A norma de regência, no caso em discussão, é o art. 483, "d", da CLT e por mais que o juiz da causa tenha invocado a boa-fé objetiva para afastar sua incidência, bastaria ao autor da ação rescisória demonstrar que o argumento é frágil para sustentar a negativa de incidência da norma que agasalhou sua pretensão", o que foi feito em sua petição inicial. 5. Ainda que fosse possível considerar a boa- fé objetiva como fundamento autônomo para a manutenção da decisão rescindenda, o e. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho acrescentou, com esteio na doutrina civilista lançada por Clóvis V. Do Couto e Silva, que a sua invocação se deu de forma indevida, porquanto "não se pode ter como argumento jurídico algo ilegal. Assim, aceitar atraso de salário contrariando determinação da Lei é argumento antijurídico e ilegal. A boa-fé prevê condutas positivas do direito. [...] Se a pactuação sobre atraso de salários não é permitida na formação do contrato, tampouco seria possível na sua execução". 6. Pedido rescisório que se julga procedente. Recurso ordináriode que se conhece e a que se dá provimento". Processo: RO. 10548-81.2013.5.01.0000. Orgão Judicante: Subseção II Especializada em Dissídios Individuais. Relatora: Maria helena Mallmann. Julgamento: 24/08/2021. Publicação: 22/10/2021. Pelo exposto, nego provimento ao recurso da reclamada, mantendo-se a declaração de rescisão indireta do vínculo. E uma vez acolhido o pedido principal do reclamante, que é o rompimento do pacto, desnecessário dar provimento ao seu apelo, em relação aos motivos que levaram a tal conclusão. No caso, restaram demonstrados os atrasos no pagamento de salários e no recolhimento do FGTS, mas a própria V. Sentença de origem já havia detectado tais irregularidades. Portanto, no apelo obreiro, nada a prover. (3) MATÉRIA RESTANTE DO RECURSO DA RECLAMADA. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. A recorrente não se conforma com a determinação contida na sentença, de cumprimento das obrigações ali impostas, antes mesmo do trânsito em julgado daquela decisão, requerendo, primordialmente, o afastamento da multa arbitrada. Sem razão. Conforme art. 899 da CLT, é permitido o cumprimento imediato da sentença. A reclamada já deu baixa na CTPS, f. 341, e juntou documentos rescisórios às f. 349 e ss. Já houve, inclusive, a liberação de valores ao reclamante, CF. F. 359, 364/367. Diga-se, por fim, que o arbitramento de multa, do tipo astreinte, visa coagir a parte devedora a cumprir suas obrigações, e, no caso específico destes autos, a multa já foi analisada nos autos da Cautelar/Agravo Regimental nº 0011380- 79.2021.5.03.0000, ficando ratificados os fundamentos lá expendidos. Nada a prover. Jorge BERG DE MENDONÇA- Relator. Belo Horizonte/MG, 16 de fevereiro de 2022. Maria BEATRIZ GOES DA Silva (TRT 3ª R.; RORSum 0010530-27.2021.5.03.0064; Rel. Des. Jorge Berg de Mendonça; Julg. 16/02/2022; DEJTMG 17/02/2022; Pág. 995)

 

FORÇA MAIOR. MULTA DE 40% SOBRE O FGTS. PRINCÍPIO DA ALTERIDADE.

As dificuldades financeiras enfrentadas pelo empregador, à luz do princípio da alteridade (art. 2º, da CLT) integram o risco normal da atividade econômica, não constituindo força maior, nos moldes estabelecidos no art. 501 da CLT. Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistem inclusive no caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa (art. 449 da CLT), o que nem retrata a hipótese, e somente nos casos de extinção ou encerramento do estabelecimento empresário é possível, em tese, cogitar na aplicação dos preceitos do art. 502, da Norma Consolidada. (TRT 3ª R.; ROT 0010332-42.2021.5.03.0079; Terceira Turma; Rel. Des. Antonio Neves de Freitas; Julg. 07/02/2022; DEJTMG 08/02/2022; Pág. 1054)

 

DA RESPONSABILIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO ESTADUAL. DO FATO DO PRÍNCIPE. NÃO CONFIGURAÇÃO.

Os decretos editados pela administração pública como forma de controlar a disseminação do coronavírus, apesar de haverem impactado negativamente em todo setor produtivo do estado, não autorizam o reconhecimento da teoria do fato do príncipe, pois foram adotados de forma emergencial e temporária, em benefício da saúde pública e da coletividade, diante de uma situação de reconhecida calamidade pública. a paralisação temporária ou definitiva da atividade econômica, ainda que por ato de autoridade pública, está inserida no risco da atividade econômica do empregador, sendo este o responsável pela organização do empreendimento e beneficiário primeiro dos seus resultados positivos. por corolário, resta vedado transferir os riscos do empreendimento econômico ao trabalhador, nos termos do que confere o artigo 2º da consolidação das leis do trabalho - clt. preliminar rejeitada. da multa de 40% sobre o fgts e aviso prévio. falência. dever de pagar haveres trabalhistas. manutenção da sentença. o art. 449 da clt prevê que os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa. desta forma, de acordo com o texto consolidado, ainda que haja o deferimento da falência do recorrente, isso não o exime do pagamento de verbas devidas aos seus empregados, a exemplo da multa fundiária e do aviso prévio. recurso ordinário improvido. da multa do § 8º do art. 477 da clt. indevida. falência decretada após resilição contratual. consoante o que dispõe a súmula nº 388 do colendo tribunal superior do trabalho - c. tst, a massa falida não está sujeita à multa prevista no § 8º do art. 477 da clt, pelo que deve ser excluída da condenação. ocorre que resta inaplicável o entendimento consagrado na referida súmula quando a decretação de falência é posterior à exigibilidade das parcelas resilitórias, caso dos autos. sentença mantida. recurso ordinário improvido. (TRT 7ª R.; ROT 0000621-59.2020.5.07.0039; Terceira Turma; Rel. Des. Clóvis Valença Alves Filho; DEJTCE 23/09/2022; Pág. 113)

 

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA INEXISTENTE. PROVA EFETIVA DA FISCALIZAÇÃO.

O Ente Público, ao terceirizar os serviços, responde pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços somente quando evidenciado que não cuidou de fiscalizá-la quanto ao cumprimento de tais encargos (inciso V da Súmula nº 331 do C. TST), o que não é o caso dos autos, posto que o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE comprovou que fez a devida fiscalização. Recurso Ordinário improvido. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. Tendo a primeira acionada demonstrado sua impossibilidade de arcar com as despesas da ação, à mesma são deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, com a consequente isenção das custas, estando também isenta do recolhimento do depósito recursal, face à sua falência (Súmula nº 86 do C. TST). Recurso Ordinário provido. FATO DO PRÍNCIPE. NÃO CONFIGURAÇÃO. Os Decretos editados pela Administração Pública como forma de controlar a disseminação do Coronavírus, apesar de haverem impactado negativamente em todo setor produtivo do Estado, não autorizam o reconhecimento da teoria do fato do príncipe, pois foram adotados de forma emergencial e temporária, em benefício da saúde pública e da coletividade, diante de uma situação de reconhecida calamidade pública. A paralisação temporária ou definitiva da atividade econômica, ainda que por ato de autoridade pública, está inserida no risco da atividade econômica do empregador, sendo este o responsável pela organização do empreendimento e beneficiário primeiro dos seus resultados positivos. Por corolário, resta vedado transferir os riscos do empreendimento econômico ao trabalhador, nos termos do que confere o artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Recurso Ordinário improvido. MULTA DE 40% SOBRE O FGTS E AVISO PRÉVIO. FALÊNCIA. DEVER DE PAGAR HAVERES TRABALHISTAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O art. 449 da CLT prevê que os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa. Desta forma, de acordo com o texto consolidado, ainda que haja o deferimento da falência do recorrente, isso não o exime do pagamento de verbas devidas aos seus empregados, a exemplo da multa fundiária e do aviso prévio. Recurso Ordinário improvido. (TRT 7ª R.; ROT 0000024-40.2021.5.07.0012; Terceira Turma; Rel. Des. Clóvis Valença Alves Filho; DEJTCE 06/05/2022; Pág. 521)

 

RECURSO ORDINÁRIO DO CENTRO DE DESENVOLVIMENTO DE TRÂNSITO LTDA. CEDETRAN JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS.

Tendo a primeira acionada demonstrado sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo, à mesma são deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, com a consequente isenção das custas, estando também isenta do recolhimento do depósito recursal, face à sua falência (S. 86, C. TST). Recurso Ordinário provido. AVISO PRÉVIO. MULTA DE 40% DO FGTS. A teor do art. 449 da CLT os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão mesmo em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa. Recurso Ordinário improvido. MULTA DO § 8º DO ART. 477 DA CLT. INDEVIDA. Consoante o que dispõe a Súmula nº 388 do C. Tribunal Superior do Trabalho - TST, a massa falida não está sujeita à multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, pelo que deve ser excluída da condenação. Recurso Ordinário provido. RECURSO ORDINÁRIO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA INEXISTENTE. PROVA EFETIVA DA FISCALIZAÇÃO. O Ente Público, ao terceirizar os serviços, responde pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços somente quando evidenciado que não cuidou de fiscalizá-la quanto ao cumprimento de tais encargos (Súmula nº 331, V, do TST), o que não é o caso dos autos, posto que o segundo acionado comprovou que fez a devida fiscalização. Recurso Ordinário provido. (TRT 7ª R.; ROT 0000476-90.2020.5.07.0010; Terceira Turma; Rel. Des. Clóvis Valença Alves Filho; DEJTCE 08/03/2022; Pág. 185)

 

RECURSO ORDINÁRIO DA FAK PARTICIPAÇÕES EM NEGÓCIOS LTDA E MOISE EDMOND SEID PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.

Segundo a teoria da asserção, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, para a verificação das condições da ação, devem ser consideradas as afirmações formuladas na peça inicial. Ademais, a efetiva existência - ou não - de legitimidade para a causa é questão afeta ao mérito da demanda, não podendo ser decidida de forma preliminar. Preliminar rejeitada. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE MANTIDA. O grupo econômico é o conglomerado de empresas que, embora tenham personalidade jurídica própria, estão sob o controle administrativo ou acionário de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de outra atividade econômica. Fica caracterizado, nos termos da nova redação do art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, quando comprovadamente existente reunião de interesses para execução de determinado objetivo comum (interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e/ou a atuação conjunta e relação de dominação ou de hierarquia entre elas), além da identidade de sócios, o que restou demonstrado nos autos. Recurso Ordinário improvido. MODALIDADE DE TÉRMINO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EM RELAÇÃO AOS RECORRENTES. IMPROVIMENTO. Apesar de os recorrentes impugnarem a existência de vínculo empregatício, observa-se que a pretensão da inicial voltou-se apenas para a responsabilidade dos mesmos, de forma solidária, não havendo pedido de reconhecimento do liame empregatício em face deles. Em assim, nega-se provimento. Recurso Ordinário improvido. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EMPREGADO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI Nº 5766. INCONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. ATUAÇÃO DE OFÍCIO. Quanto ao instituto da sucumbência recíproca contida no § 4º do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, recentemente, em 20/10/2021, o Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, julgando a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 5766, declarou inconstitucionais o caput e o § 4º do art. 790-B e o § 4º do art. 791-A, todos da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim sendo, em razão do caráter superveniente da decisão do E. STF, resta superada, na hipótese deste recurso, qualquer discussão acerca da matéria e, por se tratar de questão de ordem pública, entendo que deve ser aplicado ao caso o inteiro teor da decisão suprarreferida, notadamente porque, após esse decisum deixou de existir na Justiça do Trabalho o instituto da sucumbência recíproca, relativamente aos trabalhadores beneficiários da gratuidade de justiça. Medida adotada de ofício. RECURSO ORDINÁRIO DO CENTRO DE DESENVOLVIMENTO DE TRÂNSITO LTDA. CEDETRAN PRELIMINAR. FATO DO PRÍNCIPE. NÃO CONFIGURAÇÃO. Os Decretos editados pela Administração Pública como forma de controlar a disseminação do Coronavírus, apesar de haverem impactado negativamente em todo setor produtivo do Estado, não autorizam o reconhecimento da teoria do fato do príncipe, pois foram adotados de forma emergencial e temporária, em benefício da saúde pública e da coletividade, diante de uma situação de reconhecida calamidade pública. A paralisação temporária ou definitiva da atividade econômica, ainda que por ato de autoridade pública, está inserida no risco da atividade econômica do empregador, sendo este o responsável pela organização do empreendimento e beneficiário primeiro dos seus resultados positivos. Por corolário, resta vedado transferir os riscos do empreendimento econômico ao trabalhador, nos termos do que confere o artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Recurso Ordinário improvido. MULTA DE 40% SOBRE O FGTS E AVISO PRÉVIO. FALÊNCIA. DEVER DE PAGAR HAVERES TRABALHISTAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O art. 449 da CLT prevê que os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa. Desta forma, de acordo com o texto consolidado, ainda que haja o deferimento da falência do recorrente, isso não o exime do pagamento de verbas devidas aos seus empregados, a exemplo da multa fundiária e do aviso prévio. Recurso Ordinário improvido. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA MARGARIDA MARIA XIMENES BITTENCOURT MULTAS DOS ARTS. 467 E § 8º DO ART. 447 DA CLT. FALÊNCIA DECRETADA APÓS RESCISÃO CONTRATUAL E ANTES DA PRIMEIRA AUDIÊNCIA. No caso concreto dos autos (restrictive distinguishing), em que restou reconhecida que a rescisão contratual se deu em 5/6/2020, antes da decretação da falência, cuja publicação da Sentença ocorreu em 20/8/2020 (ID. c8cfccf), o C. TST firmou entendimento de que é inaplicável o teor da Súmula nº 338. Portanto, tendo a rescisão ocorrido antes da decretação da falência, é devida a multa do § 8º do art. 477 da CLT. No entanto, no que se refere à multa do art. 467 da CLT, há que se registrar que a primeira audiência se deu em 3/11/2020, ocasião em que já havia Sentença de falência publicada e não podia mais a empresa recorrida efetuar o pagamento do débito rescisório no Juízo Trabalhista. Logo, incabível a multa do art. 467 da CLT. Recurso Ordinário parcialmente provido. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA INEXISTENTE. PROVA EFETIVA DA FISCALIZAÇÃO. O Ente Público, ao terceirizar os serviços, responde pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços somente quando evidenciado que não cuidou de fiscalizá-la quanto ao cumprimento de tais encargos (Súmula nº 331, V, do TST), o que não é o caso dos autos, posto que oDEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE comprovou que fez a devida fiscalização. Recurso Ordinário improvido. (TRT 7ª R.; ROT 0000600-70.2020.5.07.0011; Terceira Turma; Rel. Des. Clóvis Valença Alves Filho; DEJTCE 21/02/2022; Pág. 932)

 

EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE BEM GRAVADO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE PENHORA.

Não há óbice legal para que a constrição judicial recaia sobre bem alienado fiduciariamente, tendo em vista a super privilegiada condição dos créditos trabalhistas, além de não integrar o rol dos bens impenhoráveis, previsto no artigo 835 do CPC. Estando ainda colocados na ordem de preferência acima dos créditos de qualquer espécie de garantia real, como no caso da alienação fiduciária, nos termos do art. 100, da CF/88, art. 449, da CLT e art. 186, do Código Tributário Nacional. Agravo de petição improvido. (TRT 8ª R.; AP 0000046-13.2022.5.08.0117; Primeira Turma; Relª Desª Ida Selene Duarte Sirotheau Correa Braga; DEJTPA 22/07/2022)

 

EXECUÇÃO. PENHORA. SALÁRIO. ARTIGO 833 DO CPC.

O artigo 833 do CPC prevê a possibilidade de penhora sobre salários, pensões e aposentadorias do empregador com o propósito de garantir execução para quitação de créditos alimentares, independentemente de sua origem. O crédito trabalhista possui caráter alimentar e super privilegiado, conforme previsão nos artigos 186 do CTN e 449 da CLT. Essa exegese é a que melhor se amolda ao Texto Constitucional, a teor do que encerra seu artigo 100, § 1º, além de privilegiar o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva (CRFB, art. 5º, XXXV). Portanto, o bloqueio realizado pelo juízo originário decorre de previsão legal. (TRT 10ª R.; AP 0000689-51.2016.5.10.0011; Primeira Turma; Rel. Des. Dorival Borges de Souza Neto; DEJTDF 21/09/2022; Pág. 321) Ver ementas semelhantes

 

PENHORA NA CONTA DA EMPRESA DESTINADA PARA PAGAMENTO DE EMPREGADOS. LEGALIDADE.

O artigo 833 do CPC prevê a possibilidade de penhora sobre salários, pensões e aposentadorias do empregador com o propósito de garantir execução para quitação de créditos alimentares, independentemente de sua origem. O crédito trabalhista possui caráter alimentar e super privilegiado, conforme previsão nos artigos 186 do CTN e 449 da CLT. Observe-se que a Lei protege as pessoas físicas que prestam trabalho, e não as pessoas jurídicas. Que têm como receita o resultado da atividade econômica por elas explorada. (TRT 10ª R.; AP 0000378-93.2021.5.10.0105; Rel. Des. Dorival Borges de Souza Neto; DEJTDF 17/08/2022; Pág. 258)

 

FALÊNCIA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA. NÃO APLICABILIDADE AOS SÓCIOS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE.

Estipula o art. 449, §1º, da CLT que os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência. Por outro lado, não há óbice para prosseguimento da execução em face dos sócios da executada, pois, neste caso, passa. Se a perseguir, de forma a garantir a execução, o patrimônio pessoal dos sócios, que não se confunde com os bens da massa falida. A execução dos bens pessoais dos sócios, incluídos por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não se encontra abrangida pela competência da Justiça Falimentar. Precedentes. 2. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. APLICABILIDADE. PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS EM FACE DOS SÓCIOS. ARTIGO 855-A DA CLT. Na esteira da doutrina e jurisprudência majoritárias, adota-se a teoria menor (objetiva) da desconsideração, consoante inteligência do art. 28, §5º, do CDC, aplicável subsidiariamente por força do artigo 769 da CLT. Desse modo, observado os parâmetros definidos no art. 855-A da CLT, basta que as tentativas de execução em face da empresa executada sejam frustradas para que os sócios respondam com seu patrimônio pessoal, situação verificada nos autos. 3. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. APROVEITAMENTO DA MÃO DE OBRA OBREIRA. PROPORCIONALIDADE. ARTS. 1.003 E 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. Nos termos dos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do CC, o sócio retirante pode ser responsabilizado pelos débitos societários nos casos em que o ingresso em juízo da reclamação trabalhista tenha ocorrido no transcurso dos dois anos seguintes a regular averbação de sua retirada na Junta Comercial. No caso concreto, a responsabilidade dos agravantes, ora executados, pelos débitos trabalhistas remanesce, haja vista que se aproveitaram da prestação de serviços da exequente e retiraram-se da sociedade quando já estava em andamento a presente ação. 4. Agravo de petição conhecido e desprovido. (TRT 10ª R.; AP 0005130-03.2015.5.10.0014; Primeira Turma; Rel. Des. Brasilino Santos Ramos; DEJTDF 04/07/2022; Pág. 2333)

 

RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEFERIDA À SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. NÃO APLICABILIDADE AOS SÓCIOS. DESPERSONALIZAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO.

Estipula o art. 449, §1º, da CLT que os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência. Por outro lado, não há óbice para prosseguimento da execução em face dos sócios da executada, pois, nesse caso, passa-se a perseguir, de forma a garantir a execução, o patrimônio pessoal dos sócios, que não se confunde com os bens da massa falida. A execução dos bens pessoais dos sócios, incluídos por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não se encontra abrangida pela competência da Justiça Falimentar. 2. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. APLICABILIDADE. PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS CONTRA OS SÓCIOS. ARTIGO 855-A DA CLT. Na esteira da doutrina e jurisprudência majoritárias, adota-se a teoria menor (objetiva) da desconsideração, consoante inteligência do art. 28, §5º, do CDC, aplicável subsidiariamente por força do artigo 769 da CLT. Desse modo, observado os parâmetros definidos no art. 855-A da CLT, basta que as tentativas de execução em face da empresa executada sejam frustradas para que os sócios respondam com seu patrimônio pessoal, situação verificada nos autos. 3. Agravo de petição conhecido e desprovido. (TRT 10ª R.; AP 0000179-20.2016.5.10.0017; Primeira Turma; Rel. Des. Brasilino Santos Ramos; DEJTDF 20/06/2022; Pág. 762)

 

INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. TEORIA MENOR. APLICABILIDADE. PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS CONTRA OS SÓCIOS. POSSIBILIDADE.

A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, claramente incorporada pelo Direito Comum. Código do Consumidor. Art. 28 e Código Civil. Art. 50., desponta, consoante lição de Maurício Godinho Delgado, como importante fundamento para a responsabilização subsidiária dos sócios integrantes da entidade societária, em contexto de frustração patrimonial pelo devedor principal na execução trabalhista, de maneira a se assegurar a efetividade dos direitos sociais fundamentais trabalhistas também pelo patrimônio dos sócios dessas sociedades (Curso de Direito do Trabalho. 2007. São Paulo: LTr. 6ª ED. P. 461 e 555). Saliente-se que, na esteira da doutrina e jurisprudência majoritárias, na seara trabalhista (assim também na consumerista) adota-se a teoria menor (objetiva) da desconsideração, consoante inteligência do art. 28, §5º, do CDC (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), aplicável subsidiariamente por força do artigos 769 da CLT. Ressalte-se que, ainda que se possa conceber que, em âmbito de aplicabilidade à sociedade anônima seja necessária evidência probatória de que houve gestão fraudulenta ou ilícita, não há como, automaticamente, afastar-se o instituto da personalidade da pessoa jurídica para esse tipo societário. Pontue-se que, sendo certo que o inadimplemento do crédito trabalhista, o qual ostenta índole superprivilegiada pela ordem jurídica (CRFB, art. 100, §1º; CTN, art. 186; CLT, art. 449), pode ser inserido no art. 158, §2º, da Lei nº 6.404/1976, o qual estabelece que os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por Lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que pelo estatuto tais deveres não caibam a todos eles. Na hipótese vertente, uma vez inafastável a irregularidade de gestão da sociedade executada, a qual veio repercutir na esfera de titularidade de vários trabalhadores e, bem por isso, também atentou contra interesses de natureza coletiva, revela-se desnecessária a apuração de gestão fraudulenta, de modo que deve ser mantida a r. Sentença impugnada que, com lastro no art. 855-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, incluiu os agravantes no polo passivo deste processo na condição de responsáveis pela dívida da executada. 2. Agravo de petição conhecido e não provido. (TRT 10ª R.; AP 0001682-79.2016.5.10.0016; Terceira Turma; Rel. Des. Brasilino Santos Ramos; DEJTDF 23/05/2022; Pág. 2519)

 

INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. TEORIA MENOR. APLICABILIDADE. PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS CONTRA OS SÓCIOS. POSSIBILIDADE.

A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, claramente incorporada pelo Direito Comum. Código do Consumidor. Art. 28 e Código Civil. Art. 50., desponta, consoante lição de Maurício Godinho Delgado, como importante fundamento para a responsabilização subsidiária dos sócios integrantes da entidade societária, em contexto de frustração patrimonial pelo devedor principal na execução trabalhista, de maneira a se assegurar a efetividade dos direitos sociais fundamentais trabalhistas também pelo patrimônio dos sócios dessas sociedades (Curso de Direito do Trabalho. 2007. São Paulo: LTr. 6ª ED. P. 461 e 555). Saliente-se que, na esteira da doutrina e jurisprudência majoritárias, na seara trabalhista (assim também na consumerista) adota-se a teoria menor (objetiva) da desconsideração, consoante inteligência do art. 28, §5º, do CDC (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), aplicável subsidiariamente por força do artigos 769 da CLT. Ressalte-se que, ainda que se possa conceber que, em âmbito de aplicabilidade à sociedade anônima seja necessária evidência probatória de que houve gestão fraudulenta ou ilícita, não há como, automaticamente, afastar-se o instituto da personalidade da pessoa jurídica para esse tipo societário. Pontue-se que, sendo certo que o inadimplemento do crédito trabalhista, o qual ostenta índole superprivilegiada pela ordem jurídica (CRFB, art. 100, §1º; CTN, art. 186; CLT, art. 449), pode ser inserido no art. 158, §2º, da Lei nº 6.404/1976, o qual estabelece que os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por Lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que pelo estatuto tais deveres não caibam a todos eles. Na hipótese vertente, uma vez inafastável a irregularidade de gestão da sociedade executada, a qual veio repercutir na esfera de titularidade de vários trabalhador e, bem por isso, também atentou contra interesses de natureza coletiva, revela-se desnecessária a apuração de gestão fraudulenta, de modo que deve ser mantida a r. Sentença impugnada que, com lastro no art. 855-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, incluiu os agravantes no polo passivo deste processo na condição de responsáveis pela dívida da executada. 2. Agravos de petição conhecidos e não providos. (TRT 10ª R.; AP 0000154-69.2018.5.10.0006; Terceira Turma; Rel. Des. Brasilino Santos Ramos; DEJTDF 23/05/2022; Pág. 2322)

 

EXECUÇÃO. PENHORA. SALÁRIO. ARTIGO 833 DO CPC.

O artigo 833 do CPC prevê a possibilidade de penhora sobre salários, pensões e aposentadorias do empregador com o propósito de garantir execução para quitação de créditos alimentares, independentemente de sua origem. O crédito trabalhista possui caráter alimentar e super privilegiado, conforme previsão nos artigos 186 do CTN e 449 da CLT. Essa exegese é a que melhor se amolda ao Texto Constitucional, a teor do que encerra seu artigo 100, § 1º, além de privilegiar o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva (CRFB, art. 5º, XXXV). Portanto, o bloqueio realizado pelo juízo originário decorre de previsão legal. (TRT 10ª R.; AP 0000101-75.2010.5.10.0004; Primeira Turma; Rel. Des. Dorival Borges de Souza Neto; DEJTDF 08/03/2022; Pág. 693)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. MÓVEIS ROMERA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS E EX-SÓCIOS. POSSIBILIDADE.

Em se tratando de empresa falida ou em recuperação judicial, pode ser redirecionada a execução trabalhista contra os sócios ou contra as empresas do mesmo grupo econômico se a devedora principal não possuir patrimônio suficiente para garantia da execução. Nesse caso, poderá o juiz determinar a desconsideração da personalidade jurídica da executada para que se alcance os bens particulares dos sócios, com amparo na Teoria Menor, ou objetiva, da desconsideração da personalidade jurídica, estabelecida no art. 28, §5º, do CDC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 8º da CLT) justificada pela condição de hipossuficiência do trabalhador e pela natureza alimentar dos créditos trabalhistas. Outrossim, por força do art. 449 da CLT, torna- se inaplicáveis as disposições da Lei nº 14.112/2020 (nova Lei de Falências) aos contratos trabalhistas encerrados em momento anterior à sua entrada em vigor (Janeiro/2021). (TRT 14ª R.; APet 0000386-33.2020.5.14.0416; Segunda Turma; Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Lôbo; DJERO 27/09/2022; Pág. 942)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. ART. 28, §5º, DO CDC.

Havendo demonstração de inexistência de bens da empresa para satisfazer a execução, ou insuficiência, poderá o juiz determinar a desconsideração da personalidade jurídica da executada para que se alcance os bens particulares dos sócios, com amparo na Teoria Menor, ou objetiva, da desconsideração da personalidade jurídica, estabelecida no art. 28, §5º, do CDC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 8º da CLT) justificada pela condição de hipossuficiência do trabalhador e pela natureza alimentar dos créditos trabalhistas. Outrossim, por força do art. 449 da CLT, torna-se inaplicáveis as disposições da Lei nº 14.112/2020 (nova Lei de Falências) aos contratos trabalhistas encerrados em momento anterior à sua entrada em vigor (Janeiro/2021). (TRT 14ª R.; APet 0000069-42.2018.5.14.0404; Segunda Turma; Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Lôbo; DJERO 29/08/2022; Pág. 1746)

 

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