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Art 458 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO.

Instrumento particular de cessão de direitos econômicos de atleta profissional de futebol e outras avenças. Sentenciamento de acordo com o art. 489, do CPC/15. Inocorrência de prescrição. Liquidez, certeza e exigibilidade do título. Aplicação do art. 458 do CC/02, que exige o pagamento integral do preço e veda qualquer ressarcimento ainda que a coisa futura não venha a existir. Objeto da contratação é a cessão de 40% dos direitos econômicos, não tendo que se falar em qualquer aquisição parcial pelo fato do embargante por ter adimplido tão-somente a primeira parcela. Afastada a pretensão de reduzir, equitativamente, os encargos moratórios cobrados. Demanda improcedente. Recurso improvido. (TJSP; AC 1073887-64.2018.8.26.0100; Ac. 15861462; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jovino de Sylos; Julg. 07/07/2022; DJESP 22/07/2022; Pág. 2107)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. PREVIDÊNCIA PRIVADA E PECÚLIO. MIGRAÇÃO DE PANO DE PREVIDÊNCIA PARA PLANO DE PECÚLIO. "SALDAMENTO" DO PLANO ENCERRADO. MIGRAÇÃO CONTRATUAL REGULAR. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. DIREITO SUBJETIVO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INEXISTENTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS.

I. Verificada a regularidade da migração do plano de previdência para o plano de pecúlio, não há direito subjetivo à restituição dos valores pagos. II. O contrato de pecúlio tem natureza aleatória e por isso a entidade de previdência que garantiu o risco contratado não pode ser compelida a restituir os valores recebidos regularmente, na esteira do que estabelece o artigo 458 do Código Civil. III. Deferido o benefício da gratuidade de justiça, deve ser ressalvada a suspensão da exigibilidade dos encargos da sucumbência, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. lV. Recurso conhecido e provido em parte. (TJDF; APC 07092.86-82.2020.8.07.0003; Ac. 137.9487; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 14/10/2021; Publ. PJe 09/11/2021)

 

CUIDA-SE DE AÇÃO EM QUE SE PRETENDE RESCISÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE AUTÔNOMA INTEGRANTE DO -POOL- HOTELEIRO BLUE TREE PARK BÚZIOS, BEM COMO DE TODOS OS CONTRATOS RELACIONADOS, TAIS QUAIS CONTRATO DE SERVIÇOS TÉCNICOS DE PRÉ-ABERTURA, CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO (SCP), CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO HOTELEIRA E CONDOMINIAL, E OUTROS DE MENOR IMPORTÂNCIA.

2. A cláusula compromissória é ineficaz, na medida em que se trata de contrato de adesão e não consta a concordância expressa do aderente, não estando a referida cláusula em negrito e com a assinatura o visto especial exigido pelo art. 40 §2º da Lei nº 9.307/96. Jurisdição do Poder Judiciário para o conhecimento e julgamento da lide. 3. Normas de proteção ao consumidor que não se aplicam ao presente caso, porquanto a aquisição da unidade condominial em pool hoteleiro, pelos adquirentes, foi realizada com a finalidade de investimento em atividade empresarial, com o objetivo de empregar a unidade adquirida na atividade de hotelaria, assumindo os Autores a qualidade de investidores do empreendimento a ser criado. 4. Manifestação do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do conflito de competência nº 0002469-58.2016.8.19.0000, tendo decidido que a relação jurídica deduzida em juízo não teria natureza consumerista. 5. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada, segundo a Teoria da Asserção. 6. No mérito, pretendem os demandantes a desconstituição do negócio jurídico celebrado, sob a alegação de baixa rentabilidade do empreendimento hoteleiro; má gestão da administração hoteleira; desvio do capital de giro e não restituição dos valores desembolsados no ato da lavratura da Escritura de Promessa de Compra e Venda. 7. Com relação à alegada baixa rentabilidade no empreendimento hoteleiro, é certo que a lucratividade estimada na fase pré-contratual não vincula o empreendedor, eis que se trata de negócio aleatório, caracterizado pela incerteza sobre as vantagens e sacrifícios que dele podem advir, consoante dispõe o art. 458 do Código Civil. 8. Acerca das alegações de má gestão do empreendimento imobiliário, seja pela ausência de transparência e de adequada prestação de contas, seja pelo desvirtuamento do capital de giro aportado, verifica-se que, de fato, a tese é apta a ensejar a rescisão do contrato, por violação às obrigações assumidas pela sócia ostensiva, consoante cláusula 10 do primeiro contrato de sociedade em conta de participação, e cláusula sétima do segundo contrato de sociedade em conta de participação. 9. No tocante à ausência de adequada prestação de contas e informações quanto aos prejuízos gerados, cumpre mencionar que a administradora do empreendimento hoteleiro, BT Búzios Hotéis Ltda, ora primeira apelante, assumiu a operação do empreendimento em 11 de agosto de 2012, consoante contrato de administração provisória condominial e hoteleira. 10. Em sua contestação, informa que, quando assumiu a operação, encontrou uma série de dificuldades que quase fizeram o empreendimento parar, não tendo recebido da administradora anterior, Breezes, qualquer informação sobre a operação e seus problemas, tais quais: Empreendimentobastantedesgastado, commaisdecemapartamentosfechados paravendaporcondiçõesmuitoruinsdemanutenção; falta de dinheiro no caixa para honrar com a alta folha de pagamento que tinha o empreendimento; dívidas tributárias; dívidas com fornecedores; problemas com processos judiciais originários da antigaadministradora; além do prejuízo decorrente da imagem ruim do empreendimentodeixadanomercadopelaantigaadministradora. 11. Tais alegações apenas reforçam os argumentos autorais, no sentido de que houve grave má-administração do empreendimento, comprometedora, inclusive, de seu regular funcionamento e que impactou, sensivelmente, na viabilidade do empreendimento hoteleiro. 12. Constam, também, inúmeros questionamentos e pedidos de esclarecimentos e informações adequadas, feitas pelos investidores à então administradora por e-mail, a respeito dos constantes e crescentes prejuízos do empreendimento hoteleiro, além de declaração emanada por Conselheiro Fiscal do Condomínio, datada de 20/03/2012, no sentido de que as informações contábeis, livros fiscais e contratos diversos não haviam sido submetidos à apreciação do Conselho Fiscal, em grave lesão à administração do condomínio. 13. Outrossim, os demandantes providenciaram a juntada de extenso Relatório de Inspeção elaborado em setembro de 2012, apontando inúmeros problemas originários de falhas de Projeto, Execução e/ou de Materiais aplicados, os quais são de responsabilidade do construtor, demonstrando, também, o pouco caso com a realização dos reparos necessários. 14. Evidentemente, tais fatos dizem respeito à período anterior à administração da primeira apelante, pelo que correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face da segunda ré, ora primeira apelante, que não deve arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais impostos às demais rés sucumbentes. 15. Entretanto, restou fartamente demonstrado nos autos que a má gestão administrativa gerou efetivos prejuízos ao negócio e aos proprietários investidores, sendo irrelevante que não tenha sido determinada, pelo Juízo, a inversão do ônus da prova, para esse fim. 16. Não se olvide que a 1ª ré, incorporadora do empreendimento, e 3ª ré, construtora, foram as responsáveis pela contratação da administradora do condomínio e operadora do resort, nos termos do que consta nas definições básicas da Escritura Pública de Convenção de Condomínio do empreendimento imobiliário denominado -BÚZIOS RESORT-, que também poderá ser indistintamente designado -BREEZES BÚZIOS RESORT-, e respectivo contrato de administração de administração condominial. 17. É certo que a construtora tem o maior interesse em nortear a administração, de acordo com o planejado na incorporação, razão pela qual respondem, solidariamente, pelos atos de má-administração, tanto a administradora contratada, como as contratantes. 18. Revela-se também nítido o conflito de interesses relativamente às funções exercidas pela primeira Ré, Quinze de Maio Incorporação Imobiliária Ltda, no tocante ao poder-dever de fiscalizar as atividades da construtora, como síndica do condomínio e membro do Conselho de representantes dos Poolistas, já que também é sócia da terceira Ré, construtora do Resort. 19. Já com relação ao desvio do capital de giro aportado pelos autores, este foi admitido pela própria incorporadora, afirmando que sua sócia contabilizou parte significativa (80%) da verba recebida a título de capital de giro sob a rubrica de aporte para o pagamento de despesas pré-operacionais, em vez de contabilizá-lo integralmente como capital de giro. Ocorre que não se trata de mero equívoco contábil, haja vista que importou em violação à clausula vigésima primeira do contrato de constituição de sociedade em conta de participação, rendendo ensejo ao ressarcimento em dobro dos valores referentes ao capital de giro indevidamente apropriados pela primeira Ré. 20. Assim, entendo estar sobejamente demonstrados os fatos que constituem considerável parcela da causa de pedir da demanda, estando justificada a rescisão do contrato de promessa de compra e venda firmado com a primeira Ré e todos os demais contratos coligados. 21. Por fim, merece acolhimento o pleito de exclusão da indenização concedida para reparação dos danos materiais, pela perda do investimento com base em uma taxa média de retorno de 10% (dez por cento) ao ano, na medida em que a rescisão dos contratos implica o retorno das partes ao status quo ante, como se jamais tivesse havido a transação. 22. Por conseguinte, diante do retorno das partes ao status quo ante, deve ocorrer a restituição de todos os valores desembolsados pelos autores, na forma requerida no recurso adesivo. 23. PROVIMENTO do primeiro recurso de apelação, interposto por BLUE TREE HOTELS & RESORTS DO Brasil S/A e BT BUZIOS HOTEIS Ltda, para excluir a condenação que lhes foi imposta a título de ônus sucumbenciais; pelo PROVIMENTO PARCIAL do segundo recurso, interposto por QUINZE DE MAIO INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA Ltda. E WROBEL CONSTRUTORA S/A, para reformar parcialmente a sentença e excluir da condenação imposta o pagamento de indenização por danos materiais; e por fim, pelo PROVIMENTO do recurso adesivamente interposto pelos AUTORES, a fim de condenar solidariamente a primeira e a terceira rés na restituição de todos os valores desembolsados pelos autores na realização dos contratos rescindidos de promessa de compra e venda e coligados, inclusive os encargos do comprador, custas cartorárias de registro do instrumento contratual e verbas destinadas ao Fundo Especial de Mobiliário e Equipamentos daspartescomunsedemaisdespesasaquaisquertítulos, devidamente comprovados, corrigidos monetariamente a contar do desembolso e com juros legais a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. (TJRJ; APL 0263045-64.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Benedicto Abicair; DORJ 10/06/2021; Pág. 354)

 

APELAÇÃO. PARCERIA AGRÍCOLA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. DESERÇÃO.

Corréus intimados a recolher o preparo recursal em dobro em 05 dias, quedando-se inertes em relação ao pagamento. Inteligência do art. 1.007, § 2º do CPC/15. Impossibilidade de cognição do recurso adesivo. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Desnecessidade de abertura da fase instrutória. SIMULAÇÃO. Litigantes que celebraram contratos coligados de parceria agrícola e compra e venda de cana-de-açúcar. Autores, proprietários do terreno sobre o qual se dão as plantações, que alegam inadimplemento por parte das corrés em vários meses, postulando a rescisão do contrato e a cobrança do saldo devedor. Rejeição do pedido. Adoção da cláusula emptio spei. Inteligência do art. 458 do Código Civil. Percentual de remuneração dos proprietários que ficou vinculado à efetiva colheita. Impossibilidade de invocar a ocorrência de simulação. Vício social que se caracteriza por acordo escuso dos contratantes visando ludibriar terceiros. Hipótese em que os próprios autores, contratantes, afirmam ter sido enganados. Alegações que abstratamente se amoldam ao vício da lesão, descrito no art. 157 do Código Civil. Ausência de pedido de reconhecimento da anulabilidade, associada à fluência do quadriênio decadencial, que inviabiliza o acolhimento do recurso dos coautores. Sentença mantida. RECURSO PRINCIPAL NÃO PROVIDO E RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. (TJSP; AC 1001917-69.2018.8.26.0531; Ac. 14724511; Santa Adélia; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Rosangela Telles; Julg. 15/06/2021; DJESP 21/06/2021; Pág. 2399)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO.

Alegação de ausência de impugnação específica. Banco agravado que contestou a petição inicial, reiterando os termos da manifestação da administradora judicial. Inocorrência de revelia ou preclusão consumativa da matéria. Recurso nesta parte improvido. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Aquisição de veículos. Registro das garantias. Hipótese em que houve apenas registro no cartório do domicílio do devedor. Em caso de alienação fiduciária de veículos, é essencial o registro específico no órgão competente para seu licenciamento. Inteligência do art. 1361, §1º, CC/02. Reconhecimento da concursalidade e natureza quirografária do crédito verificada. Recurso nesta parte provido. CESSÃO FIDUCIÁRIA. Alegação de que não houve. Individualização da garantia. Hipótese em que houve plena determinação na avença dos créditos cedidos. Impossibilidade de definição dos créditos que sequer foram emitidos. Art. 458 do CC/02. Registro da cessão demonstrada. Regularidade da cessão verificada. Recurso nesta parte improvido. IMPUGNAÇÃO. Pretensão da agravante em revisar valores atinentes aos ajustes impugnados. Possibilidade de manifestação do impugnante com relação à legitimidade, importância ou classificação do crédito. Incabível a revisão do débito por esta via estreita. Recurso nesta parte improvido. (TJSP; AI 2089167-96.2020.8.26.0000; Ac. 14635653; Birigui; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. J.B. Franco de Godoi; Julg. 17/05/2021; DJESP 28/05/2021; Pág. 2475)

 

APELAÇÃO.

Ação rescisória cumulada com devolução de valores. Sentença de improcedência. Inconformismo da parte autora. Óbito de um dos corréus. Prazo para regularização do polo passivo decorrido sem cumprimento da ordem. Não preenchimento de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Processo extinto, sem julgamento de mérito, em face do corréu morto, prosseguindo no mérito contra o apelado remanescente. Mérito. Não acolhimento. Contrato de cessão de direitos possessórios sobre bem imóvel, com menção expressa à necessidade de ajuizamento de ação de usucapião para aquisição da propriedade. Instrumento instruído com outros contratos prévios, que mostram a cadeia sucessória das alienações da posse. Contratação realizada com plena ciência da parte adquirente sobre a precariedade do título e o inerente risco de oposição dos proprietários à pretensão, quando do ajuizamento da demanda declaratória. Incidência do artigo 458 do Código Civil. Negócio celebrado sem a comprovação de qualquer vício de consentimento. Manutenção da avença. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1009495-34.2018.8.26.0224; Ac. 14337657; Guarulhos; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rogério Murillo Pereira Cimino; Julg. 08/02/2021; DJESP 11/02/2021; Pág. 2129)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. APLICAÇÃO DO CDC. VIOLAÇÃO AO ART. 458 DO CC/2002. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AFRONTA AO ART. 6º, VIII, DO CDC. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS MENCIONADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 283/STF. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. TESES NÃO PREQUESTIONADAS. INOVAÇÃO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DE MULTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência vigente nesta Corte Superior, seguindo o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, a demonstração da divergência exige não apenas a transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, mas que o recorrente realize o devido cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional. 2. O Recurso Especial possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos Superior Tribunal de Justiçasuficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão, dada a aplicação da Súmula nº 284/STF. 3. Incide o enunciado da Súmula nº 283/STF quando o recorrente não impugna especificamente o fundamento mencionado pelo acórdão recorrido. 4. Segundo o entendimento jurisprudencial do STJ, mesmos as questões de ordem pública estão sujeitas ao cumprimento do requisito do prequestionamento. 5. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 6. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 1.467.203; Proc. 2019/0071505-0; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Julg. 23/03/2020; DJE 30/03/2020)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ERRO MÉDICO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. REIJADA. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL. ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS. QUANTUM DEBEATUR. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELOS DOS RÉUS DESPROVIDOS. APELO DA AUTORA PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS MAJORADOS.

1. O contrato de prestação de plano de saúde assistencial possui natureza jurídica de contrato aleatório, regido pelos arts. 458 a 461 do Código Civil, fato que torna inaplicável o prazo prescricional descrito no art. 206, §1º, B e §3º do Código Civil. 2. A legitimidade das partes se caracteriza pela existência de um vínculo, em abstrato, entre o autor da pretensão e a parte contrária. Possui, portanto, direito de pleitear a tutela jurisdicional aquele que se afirma titular de determinado direito material, ao passo que será parte passiva legítima aquela a quem caiba a contrapartida obrigacional relativa ao direito material objeto da demanda. 3. A Operadora do Plano de Saúde é parte legítima para responder por eventual erro médico praticado por médico vinculado à sua rede credenciada, nos termos dos arts. 7, parágrafo único; 14 e 25, §1º do Código de Defesa do Consumidor. 4. O Hospital é responsável pela atividade médica desenvolvida em suas dependências, ainda que o médico não possua vínculo de preposição com a instituição hospitalar, visto que ambos (hospital e médico) integram a cadeia de fornecimento do serviço, tornando-se, portanto, solidariamente responsáveis, nos termos do art. 7, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. 4.1. Além disso, os contratos hospitalar e médico firmados separadamente com o consumidor possuem nexo econômico e funcional entre si, fato que enseja a configuração da coligação contratual, permitindo a responsabilização transubjetiva do hospital com base na paraeficácia contratual. 5. Estabelecida a legitimidade passiva do nosocômio, bem como restando comprovado o erro médico, esse deve ser responsabilizado solidariamente (CDC, arts. 7, parágrafo único e 14, §3º) pelos danos causados ao consumidor, por restar comprovada a sua responsabilidade transubjetiva, ante a comprovação. Em absoluto. Do defeito na prestação do serviço. 6. É despicienda a produção de prova quando um fato se encontra devidamente provado nos autos por meios probatórios ou quando a prova não tem o condão de alterar o resultado do processo. 7. A responsabilidade do médico é valorada pelo critério subjetiva nos termos do art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor. 7.1. No caso concreto, verifica-se que o erro médico restou devidamente comprovado por meio de prova pericial e documental, o que enseja a responsabilização dos prestadores do serviço. 8. A pensão civil vitalícia visa reparar os danos materiais suportados pela vítima, na modalidade lucros cessantes, decorrentes de ato ilícito que causem invalidez permanente e total, devendo ser fixada considerando o salário percebido quando da ocorrência dos fatos ou de um salário mínimo, nos casos em que a vítima não exercia atividade remunerada. 9 - O dano moral e o dano estético são espécies dos danos extramateriais e devem ser fixados de acordo com a realidade fática do caso concreto. 9.1.. No caso concreto, o dano moral e o dano estético devem ser majorados, para fins de corresponderem à gravidade das lesões suportadas pela consumidora, que, além passar imenso sofrimento físico e moral, ficará com sequelas visíveis para o resto da vida. 9.2. Entende-se, no caso concreto, que o valor dos danos morais deve ser majorado para R$ 100.000,00, bem como o valor do dano estético deve ser majorado para o patamar de R$ 50.000,00. 10 - Apelos dos réus desprovidos. Apelo da Autora provido. Sentença parcialmente reformada. (TJDF; Proc 00116.95-20.2016.8.07.0001; Ac. 117.1451; Terceira Turma Cível; Rel. Desig. Des. Roberto Freitas; Julg. 16/05/2019; DJDFTE 12/08/2019)

 

AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS DE COACHING. CONTRATO ALEATÓRIO. CONTRATO DE RISCO. COMUNICAÇÃO VIA E-MAIL. ERA ELETRÔNICA. CONTRATO ENTRE AUSENTES. PAGAMENTO DE MENSALIDADES. AUSÊNCIA DE ASSINATURAS. VALIDADE DO CONTRATO. CLÁUSULA DE SUCESSO. LEGITIMIDADE. VINCULAÇÃO DO COACHEE. OBRIGATORIEDADE.

1. A negociação inerente à prestação de serviços, por e-mail, caracteriza contrato entre ausentes, de modo que a formação do ajuste ocorre com a recepção da proposta e da sua aceitação pelo contratante, a teor do que dispõe o enunciado nº 173 da III Jornada do CJF. Ademais, no caso de dispensa da aceitação expressa pelo proponente, reputa-se concluído o contrato, conforme art. 432 do Código Civil. 2. As relações sociais, nesta era eletrônica, devem ser atualizadas, dispensando-se, nos casos não expressamente exigidos por Lei, formalidades que tendem a desaparecer, como, por exemplo, a assinatura manuscrita em papel. Em negociações on-line a adesão dos contratantes a um objetivo comum, com obrigações recíprocas, deve ser extraída do conjunto da comunicação feita por qualquer meio virtual, como e-mail, whatsapp, facebook, twitter etc. 3. O contrato de risco, em que as duas partes buscam sucesso ao final de um desafio assumido em conjunto, cujo resultado pode não ocorrer, é um contrato aleatório, logo, válido no ordenamento jurídico brasileiro (CC, art. 458 e 459). 4. O contrato de coaching, com cláusula de sucesso, é um contrato de risco, aleatório, com obrigação de meios, no qual o coach associa-se ao projeto do seu cliente (coachee) para, juntos, torná-lo vitorioso, sem, contudo, oferecer-lhe como resultado a vitória. Por essa razão, a cláusula de pagamento suplementar pelo sucesso no resultado é lícita, como ocorre, também, nos contratos de honorários advocatícios. 5. A conduta do cliente (coachee) que busca eximir-se do pagamento de valores cobrados pelos serviços de um coach a título de honorários de sucesso, quando obteve sucesso e há provas de que efetivamente usufruiu do treinamento contratado e disponibilizado, afronta o princípio da boa-fé objetiva e da lealdade contratual. 6. Recurso conhecido e provido. (TJDF; APC 2016.01.1.096036-9; Ac. 107.5242; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro; Julg. 15/02/2018; DJDFTE 21/02/2018) 

 

APELAÇÕES CÍVEIS.

Ação de rescisão de contrato c/ c pedido de restituição de valores e indenização por danos morais. Aplicação indevida da legislação consumerista ao caso concreto. Rés que se caracterizam como entidades de previdência fechadas. Orientação consagrada na Súmula n º 563 do STJ. Cassação da sentença prolatada com base em premissa equivocada. Apreciação da lide diretamente por este tribunal, considerando que as partes requereram o julgamento conforme o estado do processo e a inversão do ônus da prova ocorreu na sentença cassada. Pedido de rescisão do contrato de previdência complementar celebrado entre o autor e as rés. Procedência. Princípio da liberdade contratual. Resgate dos valores vertidos ao fundo previdenciário. Acolhimento. Quantum debeatur a ser apurado em liquidação da sentença, nos termos do regulamento de regência. Devolução em dobro das quantias pagas a título de benefícios de risco. Improcedência. Ausência de vício no consentimento. Assinatura do autor aposta no contrato, estipulando valores das parcelas em termos claros, que faz prova em seu desfavor. Ademais, o apelações cíveis nº 1.683.555-9contrato de pecúlio possui natureza aleatória na modalidade emptio spei (venda da esperança do proveito, e não o resultado em si), de sorte que, enquanto perdurou a avença, houve a garantia dos riscos respectivos pela seguradora. Art. 458 do Código Civil. Indenização por danos morais. Improcedência. Inexistência de lesão a direito da personalidade do autor. Apelação (2) conhecida e parcialmente provida. Análise da apelação (1) prejudicada. Sentença cassada. Prolatação de nova decisão diretamente por este tribunal. Pedidos iniciais parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, parcialmente procedentes. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Apelação 2 conhecida e parcialmente provida para cassar a sentença. Apelação 1 prejudicada (TJPR; ApCiv 1683555-9; Barracão; Sexta Câmara Cível; Relª Juíza Conv. Elizabeth M. F. Rocha; Julg. 30/10/2018; DJPR 12/11/2018; Pág. 60)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A PROVA PRODUZIDA E JULGOU EXTINTO O PROCESSO.

Recurso de apelação interposto pela ré. MM. Juízo a quo que homologou o laudo pericial sem analisar os vícios formais suscitados pela ré na defesa. Inobservância do disposto no artigo 458, inciso II, do Código Civil de 1973. Vício caracterizado. Recurso provido para anular a sentença. Dá-se provimento ao recurso para o fim de anular a sentença. (TJSP; APL 0042036-24.2013.8.26.0577; Ac. 10751835; São José dos Campos; Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Christine Santini; Julg. 29/08/2017; rep. DJESP 06/09/2017; Pág. 1925)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES DE REGRESSO CUMULADAS COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AJUIZAMENTO SIMULTÂNEO.

Conexão entre os feitos reconhecida. Prolação de sentenças distintas. Ausência de nulidade, uma vez que possível apreciação e resolução, de forma complementar, das questões pertinentes a cada um dos feitos. Hipótese, contudo, em que o MM. Juízo a quo julgou procedentes ambas as ações sem apresentar os fundamentos de sua decisão no tocante aos danos materiais, cujos valores pleiteados eram distintos, aplicando a mesma condenação em ambos os feitos. Ausência de análise dos cálculos apresentados e aplicação de juros sobre juros (anatocismo). Inobservância do disposto no artigo 458, inciso II, do Código Civil de 1973. Vício caracterizado. Anulação da R. Sentença que se impõe. Determinação de retorno dos autos à origem para prolação de nova decisão com observância dos requisitos legais. De ofício, anula-se a sentença, com determinação, prejudicado o recurso de apelação. (TJSP; APL 0032186-70.2010.8.26.0602; Ac. 10559616; Sorocaba; Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Christine Santini; Julg. 28/06/2017; DJESP 05/07/2017; Pág. 1706) 

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES DE REGRESSO CUMULADAS COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AJUIZAMENTO SIMULTÂNEO.

Conexão entre os feitos reconhecida. Prolação de sentenças distintas. Ausência de nulidade, uma vez que possível apreciação e resolução, de forma complementar, das questões pertinentes a cada um dos feitos. Hipótese, contudo, em que o MM. Juízo a quo julgou procedentes ambas as ações sem apresentar os fundamentos de sua decisão no tocante aos danos materiais, cujos valores pleiteados eram distintos, aplicando a mesma condenação em ambos os feitos. Ausência de análise dos cálculos apresentados e aplicação de juros sobre juros (anatocismo). Inobservância do disposto no artigo 458, inciso II, do Código Civil de 1973. Vício caracterizado. Anulação da R. Sentença que se impõe. Determinação de retorno dos autos à origem para prolação de nova decisão com observância dos requisitos legais. De ofício, anula-se a sentença, com determinação, prejudicados os recursos de apelação. (TJSP; APL 0032187-55.2010.8.26.0602; Ac. 10559617; Sorocaba; Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Christine Santini; Julg. 28/06/2017; DJESP 05/07/2017; Pág. 1706) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS E PAGAMENTO DE VALOR DEVIDO A ACIONISTA MINORITÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RAZÕES DISSOCIADAS. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL JÁ RECONHECIDA EM SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ CONTISERRA AFASTADA. LEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA PARA PROPOR A DEMANDA. INCONFORMIDADE DE GESTÃO. CONCESSÃO DE MÚTUOS. SÓCIA MINORITÁRIA QUE CONTRIBUIU PARA A PRÁTICA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO AFASTADO. TERMO DE DECLARAÇÃO. CLÁUSULA COM CONDIÇÃO A EVENTO INCERTO E FUTURO. NULIDADE CABIDA. ARTIGO 458 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DA CLAUSULA DO TERMO DE DECLARAÇÕES FIRMADO ENTRE A AUTORA E O HOTEL CONTINENTAL MANTIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 421 DO CC. RISCO DE NÃO VIR A SE IMPLEMENTAR A CONDIÇÃO ESTABELECIDA.

Das preliminares contrarrecursais: Atendido o disposto no art. 514, II, do CPC/1973, não há falar em não conhecimento do recurso. Não há interesse da parte em postular prescrição já reconhecida na sentença. Assim, não conheço do pedido preliminar de prescrição trienal. A prova constante dos autos é farta no sentido de que as empresas demandadas fazem parte do mesmo grupo econômico - Família chaves barcellos - E incontroversa a ocorrência de mútuos entre as pessoas jurídicas (fl. 1877). Assim, não há falar em ilegitimidade passiva da empresa contiserra. Conforme o entendimento do STJ, o acionista minoritário tem legitimidade para acionar as empresas demandadas em decorrência dos atos de seus administradores, quando prejudicado diretamente. Mérito: Não restou comprovada qualquer ilegalidade na gestão dos atuais administradores das empresas pertencentes ao grupo empresarial. A autora, sócia minoritária do grupo, insurge-se quanto à prática de concessão de mútuos que, quando ocupava cargo na diretoria da empresa, contribuía para ditos fatos. No caso, resta clara a controvérsia quanto à forma de gestão das empresas que, ao que se depreende dos autos, possui aval dos demais sócios (maioria do capital). Assim, improcede o pedido de indenização. Mantida a nulidade da cláusula do termo de declaração firmado entre a autora e o hotel continental (condição), pois correto o raciocínio de que esta não venha a se implementar, devendo ser preservado o objetivo maior das partes, qual seja, o de premiar a autora pelos anos que laborou na diretoria da empresa do grupo. Sucumbência redimensionada, a fim de majorar os honorários dos patronos de cada um dos requeridos para o valor de R$ 10.000,00, levando em conta o trabalho realizado, com demanda embasada em todas as provas em direito admitidas, possui 12 volumes e tramita faz aproximadamente 10 anos. Preliminares afastadas. Apelos improvidos. Recurso adesivo provido. (TJRS; AC 0164763-86.2015.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Guinther Spode; Julg. 16/06/2016; DJERS 22/06/2016) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR SOB A TITULARIDADE DA AUTORA SEM CONTRATO DE LICENÇA DE USO. MM. JUÍZO A QUO QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO SEM APRESENTAR OS FUNDAMENTOS DE SUA DECISÃO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 458, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL DE 1973. VÍCIO CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA.

Determinação de extração de cópia dos autos para encaminhamento, por ofício, à Colenda Corregedoria Geral da Justiça. Dá-se provimento ao recurso para o fim de anular a sentença, com determinação. (TJSP; APL 1008956-05.2014.8.26.0161; Ac. 9843505; Diadema; Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Christine Santini; Julg. 27/09/2016; DJESP 05/10/2016) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO.

Recurso de revista que não merece admissibilidade, porque não ficou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea c do artigo 896 da CLT, a alegada ofensa aos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIVISOR. NORMA COLETIVA QUE CONSIDERA O SÁBADO COMO DIA DE DESCANSO REMUNERADO. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. Recurso de revista que não merece admissibilidade, em face da aplicação das Súmulas nos 124, item I, letra a, e 333 desta Corte, bem como porque não ficou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea c do artigo 896 da CLT, a alegada ofensa aos artigos 7º, inciso XXVI, 93, inciso IX, da Constituição Federal, 114 do Código Civil, 224, caput, e 832 da CLT e 458 do Código Civil, tampouco contrariedade à Súmula nº 124, item II, do Tribunal Superior do Trabalho, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios termos. Ressalta- se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS- 27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0001351-98.2012.5.09.0652; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 21/08/2015; Pág. 902) 

 

APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. COISA FUTURA. 'EMPTIO SPEI'. RISCO. SAFRA INEXISTENTE. CULPA DOS PRODUTORES. MULTA CONTRATUAL.

Contrato de compra e venda de coisa futura ('emptio spei'). Parte que assumiu o risco da inexistência da safra e de sua quantidade, responsabilidade, no entanto, restrita se apurada conduta culposa ou dolosa dos contratantes. Inteligência do artigo 458, do Código Civil;. Previsibilidade da praga ("amarelinha") que repele o caso fortuito ou força maior. Contrato que previa expressamente o dever dos produtores de zelar pelo estado fitossanitário das frutas. Conduta culposa dos réus consistente na negligência com a praga que tornou economicamente inviável o pomar;. Procedência parcial. Acolhimento da condenação dos réus ao pagamento da multa contratual, devidamente corrigida. Repelida a pretensão ressarcitória, sem prova do adiantamento de valores para a safra em aberto (art. 402, do CC); RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; APL 0125136-86.2009.8.26.0100; Ac. 8437968; São Paulo; Trigésima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Lúcia Pizzotti; Julg. 06/05/2015; DJESP 14/05/2015) 

 

I. RECURSO DE EMBARGOS DOS RECLAMANTES. NULIDADE DO ACÓRDÃO DA TURMA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

1. A decisão ora embargada foi publicada na vigência da Lei nº 11.496/2007, que emprestou nova redação ao artigo 894 da CLT, pelo que estão os presentes embargos regidos pela referida Lei. E, nos termos da atual sistemática processual, o recurso de embargos só se viabiliza se demonstrada divergência entre arestos de turmas desta colenda corte, ou entre arestos de turmas e da SDI. Nesse passo, afigurase imprópria a invocação de ofensa a dispositivo legal ou preceito constitucional a justificar o conhecimento dos embargos, pelo que não cabe o exame da alegada violação aos artigos 5º, inciso xlv e 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 e 461 consolidado, 458 do código de processo civil e 402 e 458 do Código Civil. 2 em se tratando de negativa de prestação jurisdicional, na atual sistemática processual, é inviável o manejo de recurso de embargos por divergência jurisprudencial, tendo em vista a incompatibilidade entre essa matéria e a finalidade uniformizadora do recurso de embargos. Precedentes desta sbdi1. Recurso de embargos não conhecido. Insurgência quanto ao conhecimento do recurso de revista da reclamada por contrariedade à orientação jurisprudencial transitória nº 56 da sbdi1/tst. 1. A decisão ora embargada foi publicada na vigência da Lei nº 11.496/2007, que emprestou nova redação ao artigo 894 consolidado, no sentido de que o recurso de embargos só se viabiliza se demonstrada divergência entre arestos de turmas desta colenda corte, ou entre arestos de turmas e da sbdi1. Nesse sentido, não se verifica ofensa ao preceito legal indicado. 2. A alegação sobre a aplicação do óbice da súmula/tst nº 221, item II (redação anterior) ao conhecimento do recurso de revista da reclamada não merece prosperar, uma vez que o recurso foi conhecido por contrariedade a orientação jurisprudencial transitória da sbdi1/tst, e não por violação de Lei ou de preceito constitucional, o que impossibilita o exame da matéria sob o enfoque da referida Súmula. 3. Em relação à alegação de contrariedade à súmula/tst nº 23, o recurso de revista da reclamada foi conhecido por contrariedade à orientação jurisprudencial transitória nº 56 da sbdi1/tst, que pressupõe a análise esgotada do tema em face da legislação aplicável. Assim, considerando tratar-se de matéria que não comporta mais debate nesta corte extraordinária, cuja jurisprudência já está sedimentada nesta sbdi1, não há que se falar que o conhecimento do apelo encontrava óbice na Súmula em referência. 4. O único aresto paradigma desserve ao fim colimado, por ser inespecífico ao confronto de teses. Aplicação da súmula/tst nº 296, item I. Recurso de embargos não conhecido. Anistia. Lei nº 8.878/94. Efeitos financeiros. Nos termos do artigo 894, inciso II, da consolidação das Leis do trabalho, não prospera a alegação de dissenso jurisprudencial, uma vez que a decisão embargada está em consonância com o entendimento consubstanciado na orientação jurisprudencial transitória nº 56 da sbdi-1 desta corte, a saber: os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei nº 8.878/94 somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo. (ex-oj nº 221 da sdi-1. Inserida em 20.06.01). Recurso de embargos não conhecido. II. Recurso de embargos da reclamada. Reintegração. Disponibilidade financeira. 1. A decisão ora embargada foi publicada na vigência da Lei nº 11.496/2007, que emprestou nova redação ao artigo 894 consolidado, no sentido de que o recurso de embargos só se viabiliza se demonstrada divergência entre arestos de turmas desta colenda corte, ou entre arestos de turmas e da sbdi1. Nesse sentido, não se verifica ofensa aos artigos 896 consolidado, 5º, incisos II, XXXV, lxxxv e LV, 7º, inciso I e 37, incisos II, XVI e XVII, da Constituição Federal, 3º da Lei nº 8.878/94 e Decreto nº 1.499/95. 2. O acórdão embargado não emitiu nenhuma tese de mérito acerca da matéria da reintegração, limitando-se a aplicar ao caso o óbice da súmula/tst nº 126. Ora, não havendo tese na decisão embargada acerca do tema, tal como posto pela reclamada, não há como se verificar a almejada divergência jurisprudencial com os arestos colacionados. Recurso de embargos não conhecido. (TST; E-ED-RR 1770146-38.2006.5.02.0900; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 28/03/2014; Pág. 118) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE SAFRA FUTURA DE SOJA. CONTRATO ALEATÓRIO. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. VARIAÇÕES CLIMÁTICAS. PERÍODO DE FORTE ESTIAGEM. ALEGAÇÃO DE PERDA DA SAFRA EM DECORRÊNCIA DE CASO FORTUÍTO OU FORMA MAIOR. DESCABIMENTO. CLÁUSULA EXPRESSA DE ASSUNÇÃO DE TODOS OS RISCOS. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E PROBIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CRITÉRIOS NORTEADORES DO § 4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

1. O contrato de compra e venda de safra futura classifica-se como aleatório, pois envolve coisas ou fatos futuros, impondo a assunção do risco por inocorrência destes a uma das partes, e à outra o direito de receber integralmente o prometido, desde que não tenha atuado com dolo ou culpa, conforme preleciona o art. 458 do Código Civil. 2. Os contratos aleatórios de compra e venda de safra futura possuem o risco como elemento intrínseco, logo, não há comutatividade de suas prestações ou quebra do equilíbrio contratual, o que torna inaplicável a eles a teoria da imprevisão. 3. Períodos prolongados de estiagem, fortes chuvas, pragas na lavoura, entre outros, não configuram acontecimentos extraordinários aptos a justificar o inadimplemento contratual, pois são situações previsíveis e até esperadas na agricultura, devendo ser levadas em consideração pelos agricultores antes do plantio, em especial quando contratam a venda para entrega futura com preço certo. 4. O fato de o agricultor assumir com exclusividade os riscos da produção agrícola não representa ofensa aos princípios da boa-fé e da probidade ou, ainda, tentativa de desvio da função social do contrato, mormente porque não se está diante de contrato de consumo ou adesão. 5. Em atenção ao disposto no § 4º do artigo 20 do código de processo civil, o arbitramento dos honorários advocatícios deve refletir não apenas a complexidade da matéria ou o tempo de tramitação do feito, mas, sobretudo, o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão. Honorários advocatícios majorados. 6. Apelações conhecidas, improvido o apelo do autor, provido o apelo da ré para majorar o valor dos honorários advocatícios. (TJDF; Rec 2012.01.1.125247-2; Ac. 760.466; Primeira Turma Cível; Relª Desª Simone Lucindo; DJDFTE 20/02/2014; Pág. 86) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C COBRANÇA DE ENCARGOS. COMPRA E VENDA DE SOJA A PRAZO COM ENTREGA FUTURA. INEXISTÊNCIA DE SAFRA. TESE DE CONTRATO ALEATÓRIO AFASTADA SAFRA E AUSÊNCIA DE CULPA OU DOLO DO VENDEDOR. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.

1. Não há cláusula no sentido de obrigar a compradora a pagar o preço estipulado, no caso de inexistência do produto, ou na sua entrega em quantidade inferior ao contratado. 2. Afastada, portanto a natureza aleatória do contrato ora em discussão, exsurge a necessidade de se reabrir a instrução probatória, vez que, com o julgamento antecipado da lide, ante a aplicação do artigo 458 do Código Civil, não se averiguou a alegada quebra na produção, a inexistência de safra, bem como se a inexecução do contrato se deu por questão alheia à vontade do requerido. (TJPR; ApCiv 1252907-2; Londrina; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Prestes Mattar; DJPR 12/12/2014; Pág. 331) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. CONSÓRCIO NACIONAL FORD. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS A CONSORCIADO DESISTENTE/EXCLUÍDO DO GRUPO CONSORCIAL APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO E REVISÃO CONTRATUAL. DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR. DIREITO À DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA Nº 35, STJ. APLICAÇÃO DE ÍNDICE OFICIAL. VARIAÇÃO DO VALOR DO BEM. INAPLICÁVEL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. 31º DIA APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO CONSORCIAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 119.300/RS. INCIDÊNCIA DE PENALIDADE OU DE REDUTOR. ART. 53, § 2º, CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO. CLÁUSULA PENAL. ARTIGO 409, CC. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. ART. 17 DO CPC. PENA CIVIL. ART. 940, CÓDIGO CIVIL.

1. Não há que se falar em nulidade da sentença proferida de acordo com os requisitos do artigo 458 do Código Civil, da qual não se depreende qualquer error in procedendo. 2. O contrato de adesão a grupo de consórcio está sujeito às disposições do Código de Defesa do Consumidor, com possibilidade tanto de revisão das cláusulas contratuais que se apresentem abusivas sem que configure violação à boa-fé objetiva, quanto de restituição dos valores cobrados. 3. Segundo entendimento consolidado pela edição da Súmula nº 35, STJ, em caso de consorciado desistente ou excluído do grupo consorcial incide a obrigação de restituição das parcelas pagas corrigidas monetariamente, segundo os índices oficiais que melhor reflitam a desvalorização da moeda. Inaplicável, nesse caso, o percentual do valor pago pelo bem. Precedentes. 4. O Superior Tribunal de justiça no julgamento do Recurso Especial nº 119.300/rs proferido sob o regime do art. 543 - C do código de processo civil estabeleceu que os juros de mora devem ser contados a partir da caracterização da mora, ocorrida após o 31º dia de encerramento do grupo consorcial. 5. A aplicação da penalidade ou de redutor depende da efetiva comprovação do prejuízo, o qual não se pode presumir, nos termos do art. 53, § 3º do CDC. A incidência da cláusula penal a que se refere o art. 409 do Código Civil depende de contratação. 6. Incide nas penas por litigância de má-fé a parte que altera a verdade dos fatos (art. 17, II, cpc) e, nas penas civis, aquela que cobra, ainda em parte, dívida já paga (art. 940, cc). Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 1227928-2; Paranavaí; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Rosana Amara Girardi Fachin; DJPR 24/11/2014; Pág. 256) 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. PRODUÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES PRIVATIVAS DA UNIÃO (SERVIÇO PÚBLICO). NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. PREVISÃO DO REGIME DE LIVRE MERCADO PARA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO. ANEEL. POLÍCIA ADMINISTRATIVA DE TAIS ATIVIDADES. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO. LITISCONSÓRCIO PAS- SIVO NECESSÁRIO DE PARTES CONTRATANTES. INEXISTÊNCIA.

1. Agravo retido, interposto de decisão em que se determinou desentranhamento de peças, não provido. 2. Estabelece a constituição, art. 21, XII, b, que compete à união explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos. Por sua vez, prevê o art. 175 que incumbe ao poder público, na forma da Lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. 3. Não se distinguem operações, desde a produção até o fornecimento a consumidor final de energia elétrica, de modo que todas as etapas de exploração. Produção, comercialização, transmissão e distribuição. São de competência privativa da união. 4. Não obstante isso, normas infraconstitucionais prevêem tratamento da produção e da comercialização de energia elétrica como atividade econômica stricto sensu, ou seja, em regime de livre mercado. 5. De acordo com a constituição, só há dois regimes de atividades econômicas (tertium non datur). No regime de serviço público há autotutela administrativa, que é diferente de polícia administrativa (heterotutela). 6. A autotutela distingue-se da heterotutela ou polícia administrativa porque é exercitada no ambiente interno da administração; seus destinatários estão vinculados estatutária ou contratualmente ao estado. Na heterotutela ou polícia administrativa, a ação da administração é dirigida a pessoas que estão fora de seu círculo. 7. A autora, ora apelante, negociou energia elétrica no mercado livre, por meio de contratos privados, classificados, ao que parece, no art. 458 do Código Civil. A ANEEL é terceiro em relação a esses contratos. A questão contratual terá que ser resolvida entre as partes contratantes, no juízo competente. Ação com essa finalidade não terá a ANEEL (teria, se se estivesse tratando de serviço público e, logo, de autotutela) como litisconsorte necessário. Portanto, nem será da competência da justiça federal, competência esta que, absoluta, não se prorroga por simples conexão. 8. Dos pedidos feitos pela autora na inicial, é da competência da justiça federal. Uma vez que formulados em face da ANEEL. Apenas o afastamento das seguintes consequências do inadimplemento contratual: a) submissão a penalidades pecuniárias; b) derrogação de sua autorização de comercializador; c) exclusão do ambiente da ccee. Em relação a essa pretensão, não há litisconsorte (s) necessário (s). 9. No julgamento do agravo de instrumento n. 2008.01.00.014827-5/df, decidiu a 5ª turma, à unanimidade, que a compulsória formação de litisconsórcio passivo com todos os agentes pretensamente prejudicados pela eventual procedência dos pedidos resultaria em contrariedade à garantia de razoável duração do processo, senão, indiretamente, em cerceamento do direito de acesso à jurisdição. 10. A suposta irregularidade de representação processual é apenas defeito no instrumento de substabelecimento. Com reserva de poderes. , passível de correção e ratificação do (s) ato (s) praticado (s) pelo (s) substabelecido (s), conforme orientação do Superior Tribunal de justiça (eresp 964.780/sp, Rel. Ministra nancy andrighi, segunda seção, julgado em 10/08/2011, dje 29/08/2011). 11. Provimento à apelação para anular a sentença. 12. Restrição da antecipação de tutela deferida no agravo de instrumento n. 2008.01.00.014827-5/df à impossibilidade de a ANEEL, diretamente ou por intermédio da câmara de comercialização de energia elétrica. Ccee, aplicar à autora qualquer sanção, à falta de previsão em Lei formal. (TRF 1ª R.; AC 0007930-11.2008.4.01.3400; DF; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. João Batista Moreira; Julg. 28/08/2013; DJF1 09/09/2013; Pág. 126) 

 

APELAÇÃO.

Rescisão e restituição de valores pagos em regime de pecúlio. Preliminar de não conhecimento por violação ao princípio da dialeticidade. Afastada. Direito à rescisão e restituição dos valores. Impossibilidade de restituição de valores em contrato aleatório. Dano moral. Afastado por ausência de fato gerador para sua existência. Recurso improvido. Não há violação ao princípio da dialeticidade, ainda que os termos da petição inicial e recursal sejam idênticos, mas desde que o recorrente tenha incluído capítulo inovador no recurso de apelação, ainda que em poucas palavras, em apontando, a seu ver, o suposto erro judicial se no contrato de pecúlio, há termos claros e precisos de pagamento para seguro de vida, tanto que com previsão expressa de recebimento somente após o evento morte, a relação negocial se enquadra como aleatória (art. 458 do cc/02). A consequência jurídica do contrato aleatório é que não demanda repetição e, por via de consequência, impede as partes de demandarem uma contra a outra a respeito desta álea, uma vez que quebraria a igualdade entre os contratantes. Se o contrato aleatório não gera restituição de valores não se fala em dano moral tendo como fato gerador esta recusa, uma vez que se encontra a instituição seguradora no exercício regular de um direito e fgura esta, que não constitui ato ilícito (inciso I do art. 188 do cc/02). (TJMS; APL 0002956-59.2012.8.12.0001; Campo Grande; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte; DJMS 16/12/2013; Pág. 34) 

 

APELAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SEMENTE DE GIRASSOL. CPR. ENTREGA FUTURA. COMPRADOR QUE ASSUME RISCO PELO PAGAMENTO DE PRODUTIVIDADE MÍNIMA. ENTREGA DE PRODUTO EM QUANTIDADE MENOR QUE O AVENÇADO. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 458 E 459 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEVER DO COMPROVADOR EM ADIMPLIR O CONTRATO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA OU DOLO DO VENDEDOR (ARTIGOS 319 E 333, II DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Em contrato de compra e venda de semente, para entrega futura, em cujo pacto há cláusula expressa em que o adquirente/comprador assume o risco do pagamento de uma produtividade mínima, mostra-se devido o pagamento pelo comprador da diferença entre a quantidade do produto pactuado e aquele efetivamente entregue pelo vendedor, máxime se a entrega da totalidade do produto pactuado se deu por razões climáticas adversas e que não resultam da culpa ou dolo do produtor rural, não contestadas pelo comprador. Inteligência dos artigos 458 e 459 do código civil. (TJMT; APL 25395/2013; Sorriso; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges; Julg. 21/08/2013; DJMT 26/08/2013; Pág. 38) 

 

- Pretensão à revisão de escritura pública de confissão de dívida, garantida por hipoteca de imóvel, penhor de máquinas e fiança dos agricultores, derivada do inadimplemento antecedente representado por cédulas de crédito rural, emitidas para o financiamento de insumos agropecuários e artigos correlatos Fixação do pagamento mediante a entrega futura de sacas de soja ou o equivalente em dinheiro no vencimento Inexistência de onerosidade excessiva, ilegalidade ou abusividade, pela previsibilidade incontroversa do risco de oscilação do preço dos grãos no mercado. Álea ínsita à operação mercantil Vinculação eficaz. Exigibilidade plena do cumprimento integral da obrigação, art. 458 do Código Civil, independentemente da variação do preço da cotação do produto Impossibilidade jurídica da alteração do negócio mediante intervenção judicial Cláusula penal de 10% e juros de mora de 1% ao mês, legalidade em face da permissão dos arts. 5º e 9º, do Decreto nº 22.626/33 Relação agromercantil típica, e não de consumo Inaplicabilidade do Código do Consumidor. Ausência da condição de destinatário final do produto Insumos aplicados no desenvolvimento da atividade econômica empresarial rural, organizada para a produção e circulação de bens, com fins lucrativos Precedentes do Superior Tribunal de Justiça Lição da doutrina. Recurso não provido. (TJSP; APL 0001898-64.2004.8.26.0404; Ac. 6392605; Orlândia; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cesar Santos Peixoto; Julg. 05/12/2012; DJESP 14/12/2012) 

 

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