Art 459 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja amodalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês,salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar,até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
JURISPRUDÊNCIA
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO DO TRT ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMANTE NÃO ASSISTIDO PELO SINDICATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 219, I, DO TST. INAPLICABILIDADE DA CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO CIVIL 1. A CORTE REGIONAL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE QUANTO AO PEDIDO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS, CONSIDERANDO QUE, APESAR DE O AUTOR TER DECLARADO A SUA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, NA FORMA DA OJ N. 304 DO TST (M., P.), NÃO SE FEZ REPRESENTAR POR ADVOGADO CREDENCIADO PELA ENTIDADE SINDICAL DA RESPECTIVA CATEGORIA PROFISSIONAL. 2. O ENTENDIMENTO DO TRT ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR CONSOLIDADA NA SÚMULA Nº 219 DA SBDI-1, SEGUNDO A QUAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO, A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NUNCA SUPERIORES A 15%, NÃO DECORRE PURA E SIMPLESMENTE DA SUCUMBÊNCIA, DEVENDO A PARTE ESTAR ASSISTIDA POR SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL E COMPROVAR A PERCEPÇÃO DE SALÁRIO INFERIOR AO DOBRO DO SALÁRIO MÍNIMO OU ENCONTRAR-SE EM SITUAÇÃO ECONÔMICA QUE NÃO LHE PERMITA DEMANDAR SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO OU DA RESPECTIVA FAMÍLIA [GRIFEI]. 3. CONFORME A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA PELA SBDI-1 DO TST, NÃO SE ADMITE A APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEGISLAÇÃO CIVIL QUE TRATA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ARTS. 389, 395 E 404 DO CÓDIGO CIVIL), POIS NÃO HÁ LACUNA NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA SOBRE A MATÉRIA, DEVENDO SER OBSERVADA A LEI Nº 5.584/70. RESSALTE-SE QUE, ENQUANTO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SÃO PAGOS DIRETAMENTE AO ADVOGADO, OS HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS SÃO PAGOS AO SINDICATO COMO FORMA DE COMPENSÁ-LO PELAS DESPESAS QUE TEM COM O ADVOGADO QUE, PELA LEI, DEVE COLOCAR À DISPOSIÇÃO DO RECLAMANTE. ESSA FOI A FINALIDADE DO ART. 14 DA LEI Nº 5.584/1970, DE MANEIRA QUE, SE NÃO HÁ ASSISTÊNCIA SINDICAL, EVIDENTEMENTE NÃO HÁ HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. JULGADOS. 4. NO CASO DOS AUTOS, O RECLAMANTE NÃO ESTÁ ASSISTIDO PELO SINDICATO DE SUA CATEGORIA PROFISSIONAL (FL. 31). LOGO, NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, RAZÃO PELA QUAL NÃO FAZ JUS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORME DECIDIU O TRT.
5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS COTA-PARTE DO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE 1. O TRT manteve a determinação de que o reclamante arcasse com as contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as verbas deferidas na presente ação, conforme sua cota-parte. A Turma julgadora consignou que o fato de parte dos créditos trabalhistas serem satisfeitos em juízo não têm o condão de retirar do trabalhador a condição de contribuinte do sistema. 2. O entendimento do TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior consolidada no item II da Súmula nº 368, segundo o qual é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. Incidência da Súmula nº 333 do TST. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA 1. O Tribunal Regional reformou a sentença para determinar seja observada a correção monetária a partir do 5º dia útil do mês subsequente, nos termos do art. 459 da CLT e Súmula nº 381 do c. TST. 2. A discussão sobre o marco inicial de incidência da correção monetária encontra-se pacificada por esta Corte Superior mediante a Súmula nº 381 do TST, no sentido de que o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. 3. Daí se infere que o marco inicial da correção monetária dos créditos trabalhistas é o primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento da obrigação de pagar salários, quando estes são pagos após a data da exceção prevista no parágrafo primeiro do artigo 459 da CLT (5º dia útil). 4. Nesse contexto, considerando que a decisão do TRT está em consonância com a Súmula nº 381 desta Corte, fica afastada a fundamentação jurídica invocada pelo recorrente, por incidência da Súmula nº 333 do TST. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA NORMATIVA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO A CADA MÊS EM HOUVE DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA 1. A Corte regional decidiu a controvérsia referente ao pagamento da multa normativa com base na interpretação da Cláusula 44ª da Convenção Coletiva de Trabalho, de forma que a admissibilidade do recurso de revista exige a demonstração de dissenso jurisprudencial acerca da mesma norma coletiva, consoante o disposto no art. 896, b, da CLT. 2. No caso concreto, os arestos indicados pela parte são inservíveis, posto que não demonstram que a tese divergente decorreu da interpretação da mesma norma coletiva. Logo, não atendida a exigência da Súmula nº 296, I, do TST. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL 1. O TRT manteve a sentença que indeferiu o pedido de equiparação salarial entre o reclamante e o paradigma indicado. A Turma julgadora assinalou que o reclamante não trouxe prova apta a infirmar o documento M11P142 que aponta o exercício de técnico bancário pelo paradigma a partir de 01-08-1998 e o documento M11P89- 90 que comprova o exercício da mesma função pelo autor a partir de janeiro de 2011. 2. No recurso de revista, o reclamante alega que a prova testemunhal demonstrou que ele e o paradigma realizavam idênticas funções, no mesmo local e com a mesma perfeição técnica e em período inferior a 2 anos. 3. Considerando que a insurgência recursal se funda em premissa fática diversa da que consta no acórdão recorrido (tempo de exercício na mesma função), tem-se que o reexame da controvérsia no âmbito desta Corte demanda o revolvimento do conjunto fático- probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMADO Ante o não provimento do agravo de instrumento do reclamante, por não se constatar a viabilidade do conhecimento do recurso de revista principal, não se conhece do recurso de revista adesivo do reclamado, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC/2015. (TST; ARR 0003782-09.2011.5.12.0054; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 21/10/2022; Pág. 4501)
DANO MORAL. ATRASO HABITUAL DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. PERÍODO DO ATRASO COMO CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA Nº 33 DO TRT-PR.
O atraso reiterado no pagamento de salários é razão suficiente para embasar a condenação do empregador em indenização por dano moral. Trata-se de dano in re ipsa, ou seja, que decorre do próprio fato, dispensando assim a comprovação do abalo psicológico. Neste sentido é a orientação contida no item I da Súmula Regional nº 33. O inadimplemento ou o atraso salarial constitui conduta ilícita e abuso de direito (artigo 187 do CC), por afrontar diretamente determinação legal contida no art. 459, § 1º, da CLT. Também não há dúvidas quanto ao dano e sofrimento moral causado a qualquer cidadão que repentinamente se vê privado de sua única fonte de sustento e impossibilitado de honrar suas dívidas, mesmo após dedicar tempo e esforço físico ao cumprimento de suas obrigações perante o empregador. Considerando-se a vigência do contrato (3 anos e 7 meses), como também que os atrasos salariais passaram a ocorrer a partir de outubro de 2021, de modo que por 5 meses o autor enfrentou o drama de não dispor tempestivamente de seu salário, tendo a honra a cada mês afrontada por não dispor do principal meio de subsistência, fixa-se a indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (TRT 9ª R.; RORSum 0000292-66.2022.5.09.0089; Terceira Turma; Rel. Des. Eduardo Milléo Baracat; Julg. 14/10/2022; DJE 17/10/2022)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUTADOS. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DA ADC 58 1- NÃO HÁ UTILIDADE NO EXAME DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANTO A ESSA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, NOS TERMOS DO ART. 282, § 2º, DO CPC.
Fica prejudicada a análise da transcendência. 2. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO LIMITE PREVISTO NA NORMA COLETIVA PARA PAGAMENTO DA PLR 1. Os agravantes sustentam que o TRT incorreu em negativa de prestação jurisdicional pois, apesar de transcrever no acórdão “ a cláusula normativa referente à PLR, na qual consta expressamente que ‘o valor individual deverá ser majorado até alcançar 2,2 (dois inteiros e dois décimos) salários do empregado e limitado ao valor de R$ 18.511,54 (dezoito mil, quinhentos e onze reais e cinquenta e quatro centavos), ou até que o valor total da ‘REGRA BÁSICA’ da PLR atinja 5% (cinco por cento) do lucro líquido, o que ocorrer primeiro ”, entendeu “ por ignorar os limites impostos pelo normativo e deferir PLR em valor superior ao devido à Exequente ”. 2. No acórdão aclaratório, o TRT reproduziu o conteúdo da cláusula normativa invocada pelos executados e respondeu que, no tocante às diferenças de PLR, “ ficou claro que o título exequendo não contém determinação expressa para adoção da proporção de 2,2 sobre a remuneração, mas sim do valor máximo estipulado convencionalmente ” 3. Nesse contexto, não há como reconhecer a transcendência, pois se verifica, em exame preliminar, que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se expressamente sobre a questão suscitada nos embargos de declaração (arts. 93, IX, da CF/88). 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE PLR. LIMITAÇÃO PREVISTA EM CLÁUSULA COLETIVA PARA PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA 1. Delimitação do acórdão recorrido: O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição das executadas, afastando a alegação de ofensa à coisa julgada quanto ao cálculo das diferenças de PLR. A Turma julgadora consignou que “ o título exequendo condenou os executados ao pagamento das diferenças de PLR pelo valor máximo estipulado nas CCTs ” e que, “ diferentemente do alegado pelos executados, não há determinação expressa de observância da proporção de 2,2 sobre a remuneração, mas sim do valor máximo estipulado convencionalmente, procedimento adotado pelo perito em seus cálculos ”. Por fim, registrou o TRT que “dessa forma, comungo do mesmo entendimento adotado pelo d. Juízo ‘a quo’, de que os cálculos estão em estrita consonância com o título executivo. Finalmente, destaco que a pretensão dos agravantes deveria ter sido manifestada na fase de conhecimento, sendo vedada a discussão na fase de execução, nos termos do art. 879, §1º, da CLT”. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor do débito exequendo, não se constata a relevância do caso concreto, pois, em exame preliminar, verifica-se que o TRT decidiu a matéria com base na interpretação do título exequendo, o que atrai a aplicação, por analogia, da OJ nº 123 da SBDI-2 desta Corte: “ O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada ”. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 2. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TESE VINCULANTE DO STF 1. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2. Aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento. FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS 1. A matéria não foi examinada pelo primeiro juízo de admissibilidade e a parte não opôs embargos de declaração a fim de que fosse suprida a omissão, conforme determina o § 1º do art. 1º da IN nº 40/2016 do TST, apresentando diretamente o agravo de instrumento. Sendo assim, preclusa a discussão da matéria nessa fase recursal. Fica prejudicada a análise da transcendência. 2. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADOS. LEI Nº 13.467/2017 ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TESE VINCULANTE DO STF 1. O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2. O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) “ são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês ”; b) “ devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês ”; c) “ os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) ”; d) os parâmetros fixados “ aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ”. 3. O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 4. Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5. Para melhor compreensão do caso concreto, importa fazer os seguintes esclarecimentos: a) trata-se de ação de execução provisória da sentença proferida nos autos do processo nº 915- 60.2014.5.09.0654, em que, no primeiro grau, determinou-se a incidência de “ Juros desde a propositura da demanda (art. 883 da CLT) e conforme Lei nº 8.177/91 e Súmula nº 200 do C. TST. Correção monetária observando-se as épocas próprias de exigibilidade (art. 459 da CLT para verbas salariais), na forma da Súmula nº 381 do C. TST ” e, no acórdão do recurso ordinário, “ que a análise do índice de correção monetária aplicável seja feita quando da liquidação do julgado ”; b) dada a divergência dos valores das contas apresentadas pelos litigantes, foi nomeada perita judicial para a elaboração dos cálculos de liquidação. Os litigantes apresentaram impugnação e, ao final, o juiz de primeiro grau homologou os cálculos readequados pela perita judicial, que adotou os seguintes critérios de correção dos valores devidos: “ índice Tabela Única JT Diário até 24/03/2015 e pelo índice IPCA-E a partir de 25/03/2015, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento das verbas mensais e do mês de vencimento das verbas anuais e rescisórias” e “Juros simples de 1% a.m., pro rata dia (Art. 39 da Lei nº 8177/91) ”; c) os executados apresentaram embargos à execução, pretendendo que fosse utilizada somente a TR na atualização dos créditos apurados, e a exequente apresentou impugnação à sentença de liquidação, defendendo a aplicação do IPCA-E a partir de 30/6/2009 e que os juros de mora fossem contados pro rata die desde o ajuizamento da ação e não apenas para os meses proporcionais; d) o juiz de primeiro grau, considerando a liminar concedida na ADC 58 para determinar a suspensão dos processos que discutiam o índice de correção monetária, acolheu em parte o pedido das executadas e determinou “ o prosseguimento do feito observando-se a correção pela TR (índice incontroverso). sem prejuízo da posterior análise da aplicação do IPCA, após a decisão definitiva do mérito pelo STF na ação citada ”; quanto aos juros de mora, rejeitou a tese da exequente sob o fundamento de que não houve incorreção nos cálculos periciais; e) a exequente interpôs agravo de petição, insurgindo-se contra a forma de apuração dos juros de mora e defendendo “ a aplicação do IPCAE em substituição à TR, devendo apenas a aplicação de tal índice no cálculo homologado, aguardar o pronunciamento final pelo STF na ADC 58 ”; f) posteriormente, a exequente apresentou petição de desistência do agravo de petição, quanto ao índice de correção monetária; g) quando do julgamento do agravo de petição, o TRT homologou o pedido de desistência (art. 998 do CPC) e examinou o recurso apenas em relação aos juros de mora. 6. De todo o relatado, conclui-se que não houve o trânsito em julgado quanto à atualização dos créditos trabalhistas, uma vez que na fase de conhecimento decidiu-se apenas sobre os juros de mora, tendo o TRT determinado que o índice de correção monetária fosse definido apenas na fase de liquidação. Sinale-se que a desistência do agravo de petição da exequente quanto ao tema da correção monetária resulta inócua, pois não há como cindir juros e correção monetária. 7. O STF tratou a questão referente à atualização dos débitos trabalhistas considerando em conjunto a incidência de juros e correção monetária. Logo, é possível entender que só há coisa julgada quando a sentença exequenda decide a questão de modo global (juros e correção monetária), o que, como dito, não ocorreu no caso dos autos, uma vez que o título executivo se pronunciou somente quanto à incidência de juros sem nada decidir a respeito do índice de correção monetária. 8. Recurso de revista a que se dá provimento. (TST; RRAg 0000225-60.2019.5.09.0654; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 10/10/2022; Pág. 1076)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELA CORTE REGIONAL 1. NO CASO DOS AUTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA, MANTENDO-SE A DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 2. VERIFICA-SE QUE A DECISÃO DENEGATÓRIA ESTÁ CORRETA, CONFORME FUNDAMENTOS ACIMA DESTACADOS, TENDO EM VISTA QUE, EFETIVAMENTE, INCIDEM OS ÓBICES NELA REFERIDOS, O QUE SERÁ DETALHADO NOS PRÓXIMOS TÓPICOS DESTE ACÓRDÃO. 3. A DECISÃO MONOCRÁTICA ORA AGRAVADA ESTÁ DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 932 DO CPC/2015, APLICADO SUBSIDIARIAMENTE AO PROCESSO DO TRABALHO, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 435 DO TST.
Agravo interno desprovido. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458, II, do CPC/1973. 2. No caso dos autos, constata-se que houve a expressa manifestação pelo Tribunal Regional das razões pelas quais considerou não haver ilegalidade referente aos autos de infração lavrados em desfavor da reclamada. 3. Dessa forma, não se constata a alegada negativa de prestação jurisdicional ou a violação dos dispositivos apontados, uma vez que, na decisão regional, foram registrados os motivos de convencimento do julgador, que adotou tese explícita e fundamentada acerca da matéria discutida. Agravo interno desprovido. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 20.734.259-8. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DO SALÁRIO (HORAS EXTRAORDINÁRIAS FALTANTES E ADICIONAL NOTURNO) DENTRO DO PRAZO DO ART. 459, § 1º, DA CLT. 1. No caso dos autos, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, para declarar válido o auto de infração, salientando que o prazo previsto no art. 459, § 1º, da CLT abrange o pagamento das horas extraordinárias e do adicional noturno, porquanto estas verbas integram a remuneração dos empregados para todos os efeitos legais, em face do disposto na parte final do § 2º do artigo 58 da CLT. 2. De fato, as horas extraordinárias e o adicional noturno detêm inegável natureza jurídica salarial e integram a remuneração do empregado para todos os fins de direito. 3. O art. 459, § 1º, da CLT não distingue quais parcelas salariais devem ser adimplidas no prazo estipulado. Desse modo, a sua interpretação deve ser no sentido de abranger todos os elementos que integram o salário, pois se o legislador não restringiu o direito, fazendo referência apenas ao termo salário, não cabe ao aplicador do direito reduzir a sua incidência. 4. O mencionado dispositivo deve ser interpretado de forma abrangente, inclusive no que diz respeito aos valores devidos em razão das horas de deslocamento, que possuem inegável caráter remuneratório. Portanto, o inadimplemento de parcelas salariais que compõem a remuneração dos empregados viola o disposto no mencionado artigo. Agravo interno desprovido. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 20.734.261-0. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. 1. No caso dos autos, o Tribunal Regional, concluiu não haver qualquer ilegalidade no auto de infração de nº 20.734.261-0, na medida em que a reclamada estava agindo de forma contrária ao determinado pelas convenções e/ou acordos coletivos de trabalho. 2. Nesse contexto, verifica-se que o recurso de revista apresenta insanável defeito de fundamentação, porque a reclamada apontou apenas violação do art. 5º, II, da Constituição Federal para demonstrar a viabilidade do seu recurso, mas o referido artigo não regula diretamente a matéria discutida no caso dos autos, que versou sobre a interpretação de norma coletiva. 3. Dessa forma, ante a dissociação e impertinência do artigo normativo suscitado com a tese posta no acórdão recorrido, é inviável concluir por sua violação direta e frontal. Agravo interno desprovido. (TST; Ag-AIRR 1000918-48.2018.5.02.0301; Segunda Turma; Relª Desª Conv. Margareth Rodrigues Costa; DEJT 07/10/2022; Pág. 2089)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. LITISPENDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JUROS E CORREÇÃO.
A despeito das razões expostas pela agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, porquanto, no aparelhamento do apelo, não foram observados os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. ALTERAÇÃO DA DATA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. Quanto ao debate. modificação da data de pagamento da remuneração do empregado. , de fato, o Regional após análise probatória, decidiu em sintonia com a OJ nº 159 da SBDI-1 do TST segundo a qual diante da inexistência de previsão expressa em contrato ou em instrumento normativo, a alteração de data de pagamento pelo empregador não viola o art. 468, desde que observado o parágrafo único, do art. 459, ambos da CLT. In casu, não há registro no acórdão regional de que tenha sido desrespeitado o art. 459 da CLT. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. A despeito das razões expostas pela agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, porquanto, no aparelhamento do apelo, não foram observados os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. A decisão coaduna-se com a jurisprudência do TST consubstanciada na Súmula nº 219, I. Nessa senda, nego provimento ao apelo, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-AIRR 0000597-43.2016.5.17.0152; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva; DEJT 20/09/2022; Pág. 1661)
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. MUNICÍPIO DE SÃO JOAQIIM DA BARRA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
1. O acórdão regional contém a fundamentação necessária para amparar a decisão adotada, em conformidade com o postulado contido no inciso IX do art. 93 da Constituição da República, sendo que o que se alega como carência de fundamentação, em verdade, denota inconformismo com os motivos adotados pelo TRT da 15ª Região na apreciação da presente ação. 2. Lado outro, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC/2015, a devolutividade ínsita ao Recurso Ordinário permite à Corte recursal manifestar-se sobre questão de mérito que não tenha sido apreciada pelo juízo de origem, estando a causa madura para o julgamento, prestigiando o postulado constitucional da razoável duração do processo. Assim, havendo omissão da instância de origem na apreciação de um dos fundamentos do mandado de segurança, a esta Corte é autorizado analisar o aludido fundamento, inexistindo, portanto, prejuízo algum à parte recorrente que enseje a nulidade do acórdão recorrido. 3. Preliminar rejeitada. DOBRA DE FÉRIAS. PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO CALCADO NO ART. 966, II, DO CPC DE 2015. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO RESCINDENDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Registre-se, inicialmente, que em se tratando de Ação Rescisória fundada em incompetência do Juízo prolator da decisão rescindenda, deve-se verificar eventual existência de norma legal conferindo a competência jurisdicional em causa para juízo distinto do órgão judicante que proferiu a decisão objurgada, na esteia da jurisprudência uniforme desta SBDI-2. 2. No caso dos autos, entretanto, exsurge de forma evidente a não ocorrência dessa hipótese, pois o art. 10 da Lei Municipal nº 100/1998 do recorrente estabelece de forma taxativa que O regime jurídico de trabalho que preside as relações de emprego com seu pessoal é o da C.L.T. Consolidação das Leis do Trabalho, circunstância suficiente para afastar a incidência da causa de rescindibilidade em exame sobre o acórdão rescindendo. Nesse contexto, nem mesmo as ADIS n.os 2135 e 3395 se prestam a amparar o pleito rescisório sob esse enfoque, uma vez que em ambas as ações o STF reiterou a competência desta Justiça Especializada para apreciação e julgamento das causas envolvendo servidores públicos contratados sob o regime da CLT, como no caso vertente. 3. Também é importante consignar que a Ação Rescisória não fornece campo para investigar sobre eventual inconstitucionalidade do referido art. 10 da Lei Municipal nº 100/1998 ou sobre a possibilidade de sua interpretação à luz do art. 173, § 1º, da Constituição da República, como pressuposto de viabilização da pretensão desconstitutiva, uma vez que, atentando à garantia constitucional que protege a coisa julgada, radicada no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República, somente a incompetência manifesta e inconteste é autorizadora de sua rescisão, o que não ocorre na espécie. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido no tema. PEDIDO DESCONSTITUTIVO FUNDAMENTADO NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, CAPUT E III; 3º; 5º, CAPUT, XXIII E LV; 7º, IV, X E XVII; 18; 29; 30; 34, VII, C; 37, CAPUT, X E XIII; 39, § 3º; 41; 60, § 4º, I E III; 61, § 1º, II, A 97; 114, I; 169, § 1º, I E II; 170, III; E 173, § 1º, II; E 174, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA; 7, C; 41, 111, 142 E 459 DA CLT; 12 DA CONVENÇÃO OIT Nº 95; E DA SÚMULA VINCULANTE Nº 10. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 298, I E II, DO TST. 1. A diretriz da Súmula nº 298, I e II, desta Corte Superior está sedimentada no entendimento de que a Ação Rescisória, fundada no art. 966, V, do CPC de 2015, demanda a existência de pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, a fim de permitir que o julgador proceda ao cotejo entre o conteúdo do dispositivo legal reputado vulnerado e o teor da decisão rescindenda. A exigência de pronunciamento explícito apenas é mitigada quando o vício arguido pela parte nascer na própria na decisão rescindenda, na forma do item V da Súmula nº 298. 2. In casu, consoante se infere do acórdão rescindendo, o TRT, ao manter a sentença que condenou o recorrente no pagamento da dobra de férias, não apreciou a controvérsia à luz das normas jurídicas indicadas como violadas, e tampouco se manifestou sobre a matéria nelas veiculadas. 3. A ausência de pronunciamento na decisão rescindenda constitui óbice intransponível à conclusão de que teria havido violação dos dispositivos legais mencionados. Incidência dos itens I e II da Súmula nº 298 desta Corte. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (TST; ROT 0008437-27.2019.5.15.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva; DEJT 09/09/2022; Pág. 436)
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
1. O acórdão regional contém a fundamentação necessária para amparar a decisão adotada, em conformidade com o postulado contido no inciso IX do art. 93 da Constituição da República, sendo que o que se alega como carência de fundamentação, em verdade, denota inconformismo com os motivos adotados pelo TRT da 15ª Região na apreciação da presente ação. 2. Lado outro, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC/2015, a devolutividade ínsita ao Recurso Ordinário permite à Corte recursal manifestar-se sobre questão de mérito que não tenha sido apreciada pelo juízo de origem, estando a causa madura para o julgamento, prestigiando o postulado constitucional da razoável duração do processo. Assim, havendo omissão da instância de origem na apreciação de um dos fundamentos do mandado de segurança, a esta Corte é autorizado analisar o aludido fundamento, inexistindo, portanto, prejuízo algum à parte recorrente que enseje a nulidade do acórdão recorrido. 3. Preliminar rejeitada. DOBRA DE FÉRIAS. PEDIDO RESCISÓRIO CALCADO NO ART. 966, II, DO CPC DE 2015. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO RESCINDENDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Registre-se, inicialmente, que em se tratando de Ação Rescisória fundada em incompetência do Juízo prolator da decisão rescindenda, deve-se verificar eventual existência de norma legal conferindo a competência jurisdicional em causa para juízo distinto do órgão judicante que proferiu a decisão objurgada, na esteia da jurisprudência uniforme desta SBDI-2. 2. No caso dos autos, entretanto, exsurge de forma evidente a não ocorrência dessa hipótese, pois o art. 10 da Lei Municipal nº 100/1998 do recorrente estabelece de forma taxativa que O regime jurídico de trabalho que preside as relações de emprego com seu pessoal é o da C.L.T. Consolidação das Leis do Trabalho, circunstância suficiente para afastar a incidência da causa de rescindibilidade em exame sobre o acórdão rescindendo. Nesse contexto, nem mesmo as ADIS n.os 2135 e 3395 se prestam a amparar o pleito rescisório sob esse enfoque, uma vez que em ambas as ações o STF reiterou a competência desta Justiça Especializada para apreciação e julgamento das causas envolvendo servidores públicos contratados sob o regime da CLT, como no caso vertente. 3. Também é importante consignar que a Ação Rescisória não fornece campo para investigar sobre eventual inconstitucionalidade do referido art. 10 da Lei Municipal nº 100/1998 ou sobre a possibilidade de sua interpretação à luz do art. 173, § 1º, da Constituição da República, como pressuposto de viabilização da pretensão desconstitutiva, uma vez que, atentando à garantia constitucional que protege a coisa julgada, radicada no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República, somente a incompetência manifesta e inconteste é autorizadora de sua rescisão, o que não ocorre na espécie. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido no tema. PEDIDO DESCONSTITUTIVO FUNDAMENTADO NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, CAPUT E III; 3º; 5º, CAPUT, XXIII E LV; 7º, IV, X E XVII; 18; 29; 30; 34, VII, C; 37, CAPUT, X E XIII; 39, § 3º; 41; 60, § 4º, I E III; 61, § 1º, II, A; 97; 114, I; 169, § 1º, I E II; 170, III; E 173, § 1º, II; E 174, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA; 7, C; 41, 111, 142 E 459 DA CLT; 12 DA CONVENÇÃO OIT Nº 95; E DA SÚMULA VINCULANTE Nº 10. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 298, I E II, DO TST. 1. A diretriz da Súmula nº 298, I e II, desta Corte Superior está sedimentada no entendimento de que a Ação Rescisória, fundada no art. 966, V, do CPC de 2015, demanda a existência de pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, a fim de permitir que o julgador proceda ao cotejo entre o conteúdo do dispositivo legal reputado vulnerado e o teor da decisão rescindenda. A exigência de pronunciamento explícito apenas é mitigada quando o vício arguido pela parte nascer na própria na decisão rescindenda, na forma do item V da Súmula nº 298. 2. In casu, consoante se infere do acórdão rescindendo, o TRT, ao manter a sentença que condenou o recorrente no pagamento da dobra de férias, não apreciou a controvérsia à luz das normas jurídicas indicadas como violadas, e tampouco se manifestou sobre a matéria nelas veiculadas. 3. A ausência de pronunciamento na decisão rescindenda constitui óbice intransponível à conclusão de que teria havido violação dos dispositivos legais mencionados. Incidência dos itens I e II da Súmula nº 298 desta Corte. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (TST; ROT 0009214-12.2019.5.15.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva; DEJT 09/09/2022; Pág. 441)
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
1. O acórdão regional contém a fundamentação necessária para amparar a decisão adotada, em conformidade com o postulado contido no inciso IX do art. 93 da Constituição da República, sendo que o que se alega como carência de fundamentação, em verdade, denota inconformismo com os motivos adotados pelo TRT da 15ª Região na apreciação da presente ação. 2. Lado outro, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC/2015, a devolutividade ínsita ao Recurso Ordinário permite à Corte recursal manifestar-se sobre questão de mérito que não tenha sido apreciada pelo juízo de origem, estando a causa madura para o julgamento, prestigiando o postulado constitucional da razoável duração do processo. Assim, havendo omissão da instância de origem na apreciação de um dos fundamentos do mandado de segurança, a esta Corte é autorizado analisar o aludido fundamento, inexistindo, portanto, prejuízo algum à parte recorrente que enseje a nulidade do acórdão recorrido. 3. Preliminar rejeitada. DOBRA DE FÉRIAS. PEDIDO RESCISÓRIO CALCADO NO ART. 966, II, DO CPC DE 2015. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO RESCINDENDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Registre-se, inicialmente, que em se tratando de Ação Rescisória fundada em incompetência do Juízo prolator da decisão rescindenda, deve-se verificar eventual existência de norma legal conferindo a competência jurisdicional em causa para juízo distinto do órgão judicante que proferiu a decisão objurgada, na esteia da jurisprudência uniforme desta SBDI-2. 2. No caso dos autos, entretanto, exsurge de forma evidente a não ocorrência dessa hipótese, pois o art. 10 da Lei Municipal nº 100/1998 do recorrente estabelece de forma taxativa que O regime jurídico de trabalho que preside as relações de emprego com seu pessoal é o da C.L.T. Consolidação das Leis do Trabalho, circunstância suficiente para afastar a incidência da causa de rescindibilidade em exame sobre o acórdão rescindendo. Nesse contexto, nem mesmo as ADIS n.os 2135 e 3395 se prestam a amparar o pleito rescisório nesse enfoque, uma vez que em ambas as ações o STF reiterou a competência desta Justiça Especializada para apreciação e julgamento das causas envolvendo servidores públicos contratados sob o regime da CLT, como no caso vertente. 3. Também é importante consignar que a Ação Rescisória não fornece campo para investigar sobre eventual inconstitucionalidade do referido art. 10 da Lei Municipal nº 100/1998 ou sobre a possibilidade de sua interpretação à luz do art. 173, § 1º, da Constituição da República, como pressuposto de viabilização da pretensão desconstitutiva, uma vez que, atentando à garantia constitucional que protege a coisa julgada, radicada no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República, somente a incompetência manifesta e inconteste é autorizadora de sua rescisão, o que não ocorre na espécie. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido no tema. PEDIDO DESCONSTITUTIVO FUNDAMENTADO NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, CAPUT E III; 3º; 5º, CAPUT, XXIII E LV; 7º, IV, X E XVII; 18; 29; 30; 34, VII, C; 37, CAPUT, X E XIII; 39, § 3º; 41; 60, § 4º, I E III; 61, § 1º, II, A; 97; 114, I; 169, § 1º, I E II; 170, III; E 173, § 1º, II; E 174, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA; 7, C; 41, 111, 142 E 459 DA CLT; 12 DA CONVENÇÃO OIT Nº 95; E DA SÚMULA VINCULANTE Nº 10 DO STF. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 298, I E II, DO TST. 1. A diretriz da Súmula nº 298, I e II, desta Corte Superior está sedimentada no entendimento de que a Ação Rescisória, fundada no art. 966, V, do CPC de 2015, demanda a existência de pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, a fim de permitir que o julgador proceda ao cotejo entre o conteúdo do dispositivo legal reputado vulnerado e o teor da decisão rescindenda. A exigência de pronunciamento explícito apenas é mitigada quando o vício arguido pela parte nascer na própria na decisão rescindenda, na forma do item V da Súmula nº 298. 2. In casu, consoante se infere do acórdão rescindendo, o TRT, ao manter a sentença que condenou o recorrente no pagamento da dobra de férias, não apreciou a controvérsia à luz das normas jurídicas indicadas como violadas, e tampouco se manifestou sobre a matéria nelas veiculadas. 3. A ausência de pronunciamento na decisão rescindenda constitui óbice intransponível à conclusão de que teria havido violação dos dispositivos legais mencionados. Incidência dos itens I e II da Súmula nº 298 desta Corte. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (TST; ROT 0009315-15.2020.5.15.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva; DEJT 09/09/2022; Pág. 443)
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA TELEMAR NORTE LESTE S.A. TERCEIRIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. PREVISÃO NO ARTIGO 94, INCISO II, DA LEI Nº 9.472/97. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFASTAR A APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO SEM DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (SÚMULA VINCULANTE 10 E ARTIGO 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE-791.932-DF, TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADPF 324 E DO RE-958.252- MG, TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.
O agravo de instrumento não ultrapassa a barreira do conhecimento, porquanto a parte reclamada não impugna o principal fundamento do despacho denegatório do recurso de revista, quanto à aplicação do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, em desacordo com a Súmula nº 422, item I, do TST, in verbis: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III). Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015. I. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Agravo de instrumento não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. No caso, havendo, no acórdão regional, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida essa exigência, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte, notadamente quando o Regional explicitou, de forma clara, coerente e completa, as razões pelas quais manteve a sentença quanto à inaplicabilidade da Súmula nº 340 do TST para o cálculo das horas extras deferidas ao reclamante, assim como em relação à condenação da reclamada ao pagamento de honorários periciais. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, o que foi devidamente observado no caso dos autos. Intactos os artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal e 832 da CLT. Recurso de revista não conhecido. TERCEIRIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. PREVISÃO NO ARTIGO 94, INCISO II, DA LEI Nº 9.472/97. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFASTAR A APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO SEM DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (SÚMULA VINCULANTE 10 E ARTIGO 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE-791.932-DF, TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADPF 324 E DO RE-958.252- MG, TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Esta Corte firmou o entendimento de que os serviços de call center e de instalação e manutenção de linhas telefônicas, por se tratar de atividades-fim das concessionárias de serviços de telecomunicações (tomadoras de serviços), não poderiam ser terceirizados, com fundamento na Súmula nº 331, itens I e III, do TST. A consequência da ilicitude da terceirização é o reconhecimento do vínculo de emprego entre o trabalhador terceirizado e essas empresas. 2. Por outro lado, a Lei nº 9.472/97, que regula as concessões e permissões no setor das telecomunicações, como norma de Direito Administrativo, não foi promulgada para regular matéria trabalhista, devendo ser interpretada à luz dos princípios e das regras que norteiam o Direito do Trabalho, de modo a não esvaziar de sentido prático ou a negar vigência e eficácia às normas trabalhistas que, no País, disciplinam a prestação do trabalho subordinado e as próprias figuras do empregado e do empregador. Dessa forma, quando os órgãos fracionários dos Tribunais trabalhistas interpretam o artigo 94, inciso II, da Lei nº 9.472/97, não estão deixando de aplicar o dispositivo legal por considerá-lo inconstitucional. Não se verifica, pois, desrespeito ao disposto na Súmula Vinculante nº 10 e no artigo 97 da Constituição Federal. 3. Não obstante seja esse o entendimento deste Relator, curvo-me, com ressalva, à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE-791.932-DF. Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral, em observância ao disposto no artigo 927, inciso III, do CPC. 4. A Suprema Corte, em decisão relatada pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, por maioria, considerou nula decisão de órgão fracionário que, ao negar a aplicação do inciso II, do art. 94 da Lei nº 9.472/1997, com base na Súmula nº 331/TST, e declarar ilícita a terceirização e atividade-fim, reconhece a existência de vínculo trabalhista entre a contratante e o empregado da contratada, pois exerceu controle difuso de constitucionalidade, declarando a parcial nulidade sem redução de texto do referido dispositivo sem observar a cláusula de reserva de Plenário. Assim, foi fixada a seguinte tese no TEMA 739: É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC (acórdão publicado no DJe de 6/3/2019). 5. Na decisão proferida no citado recurso extraordinário, foi registrado que, em 30/8/2018, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade da Súmula nº 331 do TST e fixou a seguinte tese: É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada (sessão de julgamento do ARE-791.932- DF realizada em 11/10/2018). 6. A maioria dos ministros da Suprema Corte, com fundamento no artigo 949 do CPC, decidiu não devolver os autos ao Tribunal Superior do Trabalho, que não pode mais analisar se aplica ou não o 331 em relação ao artigo 94, II, porque nós já declaramos inconstitucional essa possibilidade, e dar provimento ao recurso extraordinário para restabelecer sentença pela qual se afastou a existência de vínculo empregatício entre operadora de telefonia e atendente de empresa terceirizada especializada nesse segmento que lhe prestava serviços de call center. 7. Esta Corte passou a adotar essa decisão vinculante, conforme acórdão proferido pela SbDI-1, nos autos do E-ED-RR-32900- 51.2005.5.03.0002, DJe 11/10/2019. Contudo, o Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator, destacou, naquela ocasião, que a terceirização irrestrita das atividades das empresas de telecomunicação, sejam elas inerentes (essenciais/finalísticas), acessórias ou complementares ao serviço, autorizada pelo artigo 94, II, da Lei nº 9.472/97, nos termos do acórdão proferido nos autos do processo nº ARE-791.932-DF, não impede o reconhecimento do vínculo empregatício com a tomadora dos serviços, quando estiver nitidamente comprovada nos autos a presença dos requisitos do art. 3º da CLT, configurando desvirtuamento da terceirização de forma a disfarçar a existência de inequívoca relação de emprego com a tomadora. 8. De fato, a intermediação de mão de obra, utilizada para burlar direitos do trabalhador, que, na prática, atuava como empregado da tomadora de serviços, não afasta a responsabilidade dessa última como empregadora. Nessa circunstância específica, a observância da decisão proferida no ARE-791.932-DF, na qual houve menção à tese firmada nos julgamentos da ADPF 324 e do RE-958.252-MG (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral). licitude da terceirização de qualquer atividade da tomadora de serviços. , não impede o reconhecimento de vínculo de emprego entre o trabalhador terceirizado e essa empresa, quando comprovada a incidência dos artigos 2º, 3º e 9º da CLT ao caso em apreço. 9. Frisa-se que o Supremo Tribunal Federal não determinou a aplicação do artigo 94, inciso II, da Lei nº 9.472/97 independentemente das particularidades do caso concreto, para desconsiderar a terceirização desvirtuada e a relação de emprego estabelecida com a tomadora de serviços, se comprovados esses aspectos. 10. Na hipótese dos autos, porém, o reconhecimento do vínculo de emprego entre o reclamante e a concessionária de serviços de telecomunicações (tomadora de serviços) foi fundamentado exclusivamente na ilicitude da terceirização de atividade-fim dessa última. 11. Como inexiste elemento de distinção para afastar a aplicação da tese firmada pela Suprema Corte, impossível o reconhecimento do vínculo de emprego entre o reclamante e a concessionária de serviços de telecomunicações (tomadora de serviços). 12. Por outro lado, a licitude da terceirização não afasta a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelos créditos do trabalhador terceirizado, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF 324, em que também foi firmada a seguinte tese:... 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei nº 8,212/1993 (grifou-se). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. Em consequência, prejudicado o exame do recurso de revista interposto pela reclamada Telemont Engenharia de Telecomunicações S.A. quanto aos temas FORMA DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS, LIMITE DA JORNADA DE TRABALHO SEMANAL DE 40 HORAS E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO EXTERNA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE HORÁRIO. REGISTROS DE PONTO INVÁLIDOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DE TRABALHO DECLINADA NA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA Nº 338 DO TST. A controvérsia refere-se ao pagamento de horas extras ao autor, a despeito do exercício de atividade externa. Nos termos do artigo 62, inciso I, da CLT, o enquadramento do empregado na exceção prevista neste dispositivo legal demanda a comprovação de incompatibilidade de controle da jornada externa, em razão da natureza da atividade exercida. No caso, assentou-se expressamente no acórdão regional que o reclamante estava sujeito a controle de jornada, e que os registros de ponto apresentados pela reclamada são inválidos e não refletem a jornada de trabalho, além da existência de prova oral, em que foi corroborada a jornada declinada na petição inicial. Ressalta-se que, para afastar estas premissas fáticas, seria necessária a reanálise do acerco probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Desse modo, comprovadas a prestação habitual de horas extras e a ausência de compensação de jornada, não subsiste a alegação de ofensa ao artigo 59 da CLT. Cumpre salientar que somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova do fato controvertido nos autos, arguido por qualquer das partes. Assim, uma vez que ficou efetivamente provada a prestação de horas extras além do limite semanal de 44 horas, conforme asseverou o Tribunal Regional, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova. Portanto, nessa hipótese, não há reconhecer ofensa aos artigos 818 da CLT e 333 do CPC/1973 (atual artigo 373 do CPC/2015). Recurso de revista não conhecido. HORAS DE SOBREAVISO. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DO EMPREGADO. SÚMULA Nº 428 DO TST. A discussão dos autos refere-se à caracterização do regime de sobreaviso. Nos termos do acórdão regional, ficou comprovada a restrição à liberdade de locomoção do empregado durante o seu período de descanso, com base na prova oral, premissa inviável de ser revista nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Desse modo, constatada a restrição à liberdade do autor durante o período de descanso, o pagamento de horas extras a título de regime de sobreaviso está em consonância com a Súmula nº 428 do TST, in verbis: SOBREAVISO APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012). Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. I. O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. II. Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE QUITADO NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. LABOR EM CONTATO COM REDES ELÉTRICAS. DECLARAÇÃO DE LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. DIFERENÇAS COM BASE NA REMUNERAÇÃO DEFERIDA EM FACE DO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA. INDEVIDAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR PARTE DO EMPREGADO NÃO CARACTERIZADA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. A tese recursal restringe-se à alegação de que o reclamante teria praticado conduta de má-fé, ao postular o pagamento de diferenças de adicional de periculosidade, a despeito da existência de prova quanto à sua regular quitação no curso do contrato de trabalho. Ressalta-se que, diante da controvérsia sobre a licitude da terceirização de serviços e a caracterização de vínculo empregatício, aspectos prejudiciais ao cálculo do adicional de periculosidade pretendido pelo autor, razoável a formulação de pedido nesse sentido em Juízo. Não se constata litigância de má-fé por parte do reclamante, mas exercício do direito de ação, o que afasta as alegações de ofensa aos artigos 14 e 17 do CPC/1973 (respectivamente, os artigos 77 e 80 do CPC/2015) e 940 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido. PAGAMENTO ESPONTÂNEO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PELO EMPREGADOR. DESNECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. HONORÁRIOS PERICIAIS POR PARTE DA EMPRESA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. SÚMULA Nº 453 DO TST. A tese recursal contra os honorários periciais, invocada pela reclamada, fundamenta-se na alegação de desnecessidade de prova técnica para apuração de periculosidade no ambiente do trabalho, diante da existência de prova de quitação do respectivo adicional no curso do contrato de trabalho, à luz da Súmula nº 453 do TST. Tendo em vista que a demanda envolvendo o adicional de periculosidade estava restrita à sua base de cálculo, fundada na caracterização de vínculo empregatício direto do autor com a concessionária de telefonia tomadora dos serviços, revelou-se desnecessária a realização de prova pericial para apuração da periculosidade no ambiente de trabalho. Desse modo, o Regional, ao considerar devidos os honorários periciais pela reclamada, a despeito da desnecessidade de produção de prova técnica, incorreu em má aplicação da Súmula nº 453 do TST, in verbis: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 406 da SBDI-1). Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas. Recurso de revista conhecido e provido. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO. PENALIDADE INDEVIDA. Conforme inteligência do artigo 477 da CLT, o fato gerador da multa prevista no § 8º está vinculado, exclusivamente, ao descumprimento dos prazos especificados no § 6º do mesmo artigo, e não ao atraso da homologação da rescisão. Efetuado o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, indevida a aplicação da multa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A determinação de expedição de ofícios aos órgãos competentes, em face da constatação de irregularidades, está inserida dentre os poderes do Juiz na condução do processo (arts. 39, § 1º, 653, alínea f, 680, alínea g, e 765 da CLT). Recurso de revista não conhecido. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. SÚMULA Nº 381 DO TST. No caso, o Regional manteve o entendimento quanto à incidência de correção monetária a partir do dia 1º apenas quando comprovado o descumprimento do pagamento dos salários até o 5º dia útil subsequente ao da prestação de serviços, justamente em consonância com a Súmula nº 381, do TST, in verbis: CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459 Da CLT. O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. Recurso de revista não conhecido. DESCONTOS FISCAIS. O recurso de revista não ultrapassa a barreira do conhecimento ante a ausência de prequestionamento na instância ordinária, nos moldes da Súmula nº 297, itens I e II, do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST; ARR 0001354-26.2013.5.03.0057; Terceira Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 02/09/2022; Pág. 6567)
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14, MAS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DAS LEIS Nº 13.105/15 E Nº 13.467/17. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ARGUIÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 338, I, DO TST. INOCORRÊNCIA (CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 338, I, DO TST, VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 333 DO CPC DE 1973 E 818 DA CLT E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL). O TRIBUNAL REGIONAL, APÓS RESSALTAR A IMPRESTABILIDADE DOS CARTÕES DE PONTO POR NÃO ESPELHAREM MARCAÇÕES DE INÍCIO E FIM DO HORÁRIO DE TRABALHO, CONCLUIU QUE A RECLAMADA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR O CUMPRIMENTO DA JORNADA LEGAL. NESSE CONTEXTO, LONGE DE CONTRARIAR O ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 338, I, DO TST, O COLEGIADO A QUO DEU AO VERBETE DESTA CORTE PLENA A REGULAR APLICAÇÃO, NÃO HAVENDO FALAR EM VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 818 DA CLT E 333 DO CPC DE 1973, ANTE A ADEQUADA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ASSINALA-SE, DE OUTRO LADO, QUE PARA FIRMAR POSIÇÃO CONCLUSIVA SOBRE A VERSÃO DEFENDIDA PELA RECLAMADA DE QUE NÃO TERIA HAVIDO EXTRAPOLAÇÃO DE JORNADA, SERIA NECESSÁRIO REVOLVER O ACERVO PROBATÓRIO, O QUE NÃO É ADMITIDO NO TST, SEGUNDO A SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM HIGIENE E ALIMENTAÇÃO DA EQUIPE DE TRABALHO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ARTIGO 818 DA CLT. NÃO OCORRÊNCIA (VIOLAÇÃO AO ARTIGO 818 DA CLT). O EXAME DO ACÓRDÃO RECORRIDO REVELA QUE A CORTE DE ORIGEM FIRMOU O SEU ENTENDIMENTO, NÃO PELO CRITÉRIO DO ÔNUS SUBJETIVO DA PROVA, MAS MEDIANTE O EXAME DE TODO O UNIVERSO PROBATÓRIO DOS AUTOS, NA ESTEIRA DO PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO ARTIGO 131 DO CPC DE 1973, VIGENTE À ÉPOCA DO JULGAMENTO. RESSALTE-SE, A PROPÓSITO, QUE MESMO QUE O ENCARGO PROBATÓRIO FOSSE ATRIBUÍDO DE MANEIRA DIVERSA, O JULGAMENTO ALCANÇARIA IDÊNTICO DESFECHO, POIS SE ARRIMA NO ACERVO PROBATÓRIO COMO UM TODO, ESPECIALMENTE NA PROVA DOCUMENTAL, E NÃO APENAS NA INÉRCIA DA UMA DAS PARTES EM JUNTAR ELEMENTOS DE PROVA PARA DEMONSTRAÇÃO DO ALEGADO. NÃO SE DIVISA, PORTANTO, VIOLAÇÃO AO ARTIGO 818 DA CLT.
Recurso de revista não conhecido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. FASE DE CONHECIMENTO. EMPRESA PRIVADA. DEFINIÇÃO. ADC Nº 58/DF. IPCA-E (FASE PRÉ-JUDICIAL). TAXA SELIC (FASE JUDICIAL). EFICÁCIA VINCULANTE E ERGA OMNES. APLICABILIDADE OBRIGATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS (divergência jurisprudencial e violação aos artigos 5º, II, LIV e LV, 102, I, da Constituição e 39 da Lei nº 8.177/91 e 459 da CLT). O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, ao julgar parcialmente procedentes as ADCs nºs 58/DF e 59/DF e as ADIs nºs 5867/DF e 6021/DF, firmou a tese no sentido de (...) considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) (g.n.). Assim, ficou estabelecido na fase extrajudicial, ou pré- judicial, o crédito deve ser corrigido mediante a incidência do IPCA- E e mais os juros legais. De outra parte, na fase judicial, há de incidir apenas a SELIC, sem a aplicação de qualquer outro índice de atualização, inclusive juros de mora, sob pena de bis in idem (art. 406 do Código Civil). No caso concreto, verifica-se que o processo se encontra na fase de conhecimento, envolve empresa privada e que o Tribunal Regional fixou IPCA como índice de correção monetária a partir de julho de 2009. Nesse contexto, em função da sistemática do controle concentrado de constitucionalidade consagrado no art. 102, § 3º, da Constituição Federal, não há como se afastar do julgamento exarado pela Suprema Corte, não se cogitando sequer da ocorrência da reformatio in pejus, diante dos efeitos daquela decisão, cujo escopo é adequar as normas infraconstitucionais à Carta Magna. Assim, estando a presente ação na fase de conhecimento, se faz necessária a reforma da decisão regional, porém para fazer incidir apenas a taxa SELIC como índice de atualização dos créditos trabalhistas, aplicando-se o IPCA-E e os juros legais somente até a propositura da ação, nos exatos termos das ADCs nºs 58/DF e 59/DF, tendo em vista o efeito erga omnes e vinculante da decisão do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (TST; RR 0000733-65.2015.5.06.0351; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 02/09/2022; Pág. 8282)
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. DECISÃO DO STF PROFERIDA NAS ADC´S 58 E 59 E NAS ADI´S 5.867 E 6.021, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIAERGA OMNES. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS JUDICIAIS, COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. NO JULGAMENTO DA RCL N. 22.012/RS (SESSÃO DE 05.12.2017), PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, PREVALECEU O ENTENDIMENTO DE QUE A ADOÇÃO DO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL (IPCA-E) PARA A ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS, NO LUGAR DA TAXA REFERENCIAL DIÁRIA (TRD), NÃO CONFIGURA DESRESPEITO AO JULGAMENTO DO STF NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI) 4.347 E 4.425, QUE ANALISARAM A EMENDA CONSTITUCIONAL SOBRE PRECATÓRIOS. ASSIM, DIANTE DA PACIFICAÇÃO DA MATÉRIA NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PASSOU A ADOTAR O ENTENDIMENTO DE QUE, A PARTIR DE 25/03/2015, O ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL (IPCA-E) DEVERIA SER UTILIZADO COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS, CONFORME DECIDIDO PELO TRIBUNAL PLENO NOS AUTOS DO PROCESSO TST.
ArgInc 479- 60.2011.5.04.0231. Não obstante, a questão atinente aoíndice de correção monetáriaaplicável aos débitos trabalhistas ainda gerava controvérsias na comunidade jurídica. O debate se acirrou com o advento da Lei nº 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), que incluiu o § 7º ao artigo 879 da CLT e trouxe previsão expressa de utilização da TR comoíndice de correção monetária. Diante desse cenário, foram ajuizadas duas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs nºs 58 e 59), pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação, nas quais pretenderam a aplicação da Taxa Referencial. TR para a correção dos débitos trabalhistas e dos depósitos recursais, nos moldes estabelecidos pelos arts. 879, § 7º, da CLT; e 39 da Lei nº 8.177/91. Por outro lado, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA) ajuizou duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs nºs 5867 e 6021), argumentando que as referidas normas implicavam ofensa ao direito de propriedade e à proteção do trabalho e do salário das pessoas humanas trabalhadoras. Em 27/6/2020, o Ministro Gilmar Mendes deferiu liminar em Medida Cautelar na ADC nº 58/DF, na qual determinou a suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho nos quais se discutisse tanto a aplicação dos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, como do art. 39, caput e § 1º, da Lei nº 8.177/91. Poucos meses depois, na sessão plenária de 18 de dezembro de 2020, o Supremo Tribunal Federal analisou, conjuntamente, o mérito das Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021 e decidiu, por maioria, na esteira do voto do Ministro Gilmar Mendes, Relator, conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e reconhecer que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Definiu ainda que, até que sobrevenha solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC. Esclareceu a Corte Suprema que, em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE). E completou o julgado do Supremo Tribunal Federal, ainda se referindo à fase extrajudicial: Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei n. 8.177, de 1991). Com respeito à denominada fase judicial, dispôs o STF que a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia. SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais. .. Agregou que a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. A Suprema Corte, em modulação de efeitos, especificou quetodos os pagamentos já realizados, a partir da aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice, deverão ser reputados válidos, não ensejando qualquer rediscussão a respeito da matéria e dos valores, nem se admitindo recálculo de quantias, compensação e/ou dedução na conta liquidanda. Decidiu, ainda, que devem ser mantidas as decisões acobertadas pelo manto da coisa julgada, nas quais foram adotados expressamente, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR ou o IPCA-E. Em relação aos processos em andamento que estejam sobrestados na fase de conhecimento, havendo ou não sentença, inclusive na fase recursal, deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa SELIC (a qual, segundo o STF, engloba juros e correção monetária, como visto). A modulação também previu que adecisão tem efeito vinculante e valerá para todos os casos, atingindo os processos com decisão transitada em julgado nos quais não haja qualquer manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros. Sintetizando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, é possível concluir que:a) para os processos em curso, deverão ser aplicados, até que sobrevenha outra solução legislativa, na fase pré-judicial, o IPCA-E, para a atualização monetária, a par dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei n. 8.177, de 1991). Porém, na fase judicial, a partir da citação, deverá ser aplicada a taxa SELIC para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, bem como dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, não cabendo se aplicar, nesta fase, os juros de mora; b) em relação aos débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais que já tenham sido quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), no todo ou em parte, deverão ser mantidos os critérios de correção monetária e juros de mora adotados à época do pagamento, não sendo admitidos o reexame da matéria e a adoção de compensação e/ou dedução do montante já quitado; c) quanto aos processos que se encontram na fase de execução de sentença, há que se verificar o alcance da coisa julgada: se houver, na decisão judicial transitada em julgado, manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária (IPCA-E ou TR) e taxa de juros, seja na fundamentação ou no dispositivo, deverão ser aplicados os referidos critérios. Entretanto, caso não haja, no título executivo, manifestação expressa a respeito ou haja simples consideração de seguir os critérios legais, aplica- se a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, incidência do IPCA-E até a data do início da fase judicial, com os juros legais, e desde então, na fase judicial, com a incidência apenas da taxa SELIC. Na hipótese em análise, o Tribunal Regional consignou que: Houve homologação dos cálculos (ID. 30406f6) em 18 de fevereiro de 2020, aplicando-se o índice TR. As partes não recorreram deste capítulo da sentença. Dessa maneira, considerando que a sentença de primeiro grau dispôs a respeito do índice a ser aplicado a título de correção monetária, há coisa julgada em relação ao índice a ser aplicado, motivo pelo qual nego provimento ao recurso da agravante para manter a decisão de origem e determinar a aplicação do índice TR. É o que proponho. (g.n.) No julgamento dos Embargos de Declaração, o Tribunal Regional assim se manifestou: No que diz respeito à atualização monetária, assim ficou decidido na sentença: Sobre as verbas deferidas incidem juros e atualização monetária na forma da lei, sendo esta devida a partir do vencimento da obrigação (art. 459, parágrafo único, da CLT, c/c art. 39, § 1º da Lei nº 8.177/91, art. 5º, II, da Constituição Federal, e Súmula nº 381 do C. TST). Pelo teor dessa decisão, parece clara a intenção da Juíza de origem em se aplicar a TR, já que citou expressamente, inclusive, o regramento previsto no artigo 39, § 1º, da Lei nº 8.177/1991. (g.n.) Constata-se, pois, que o acórdão regional está em dissonância com a tese vinculante fixada pela Suprema Corte, no tocante aos critérios de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas, uma vez que a sentença transitada em julgado não estabeleceu, expressamente, o índice a ser aplicado (TR ou IPCA-e), mas apenas determinou a incidência na forma da lei. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, a, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (TST; Ag-RR 1000194-38.2015.5.02.0434; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 02/09/2022; Pág. 6468)
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
1. O acórdão regional contém a fundamentação necessária para amparar a decisão adotada, em conformidade com o postulado contido no inciso IX do art. 93 da Constituição da República, sendo que o que se alega como carência de fundamentação, em verdade, denota inconformismo com os motivos adotados pelo TRT da 15ª Região na apreciação da presente ação. 2. Lado outro, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC/2015, a devolutividade ínsita ao Recurso Ordinário permite à Corte recursal manifestar-se sobre questão de mérito que não tenha sido apreciada pelo juízo de origem, estando a causa madura para o julgamento, prestigiando o postulado constitucional da razoável duração do processo. Assim, havendo omissão da instância de origem na apreciação de um dos fundamentos do mandado de segurança, a esta Corte é autorizado analisar o aludido fundamento, inexistindo, portanto, prejuízo algum à parte recorrente que enseje a nulidade do acórdão recorrido. 3. Preliminar rejeitada. DOBRA DE FÉRIAS. PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO CALCADO NO ART. 966, II, DO CPC DE 2015. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO RESCINDENDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Registre-se, inicialmente, que em se tratando de Ação Rescisória fundada em incompetência do Juízo prolator da decisão rescindenda, deve-se verificar eventual existência de norma legal conferindo a competência jurisdicional em causa para juízo distinto do órgão judicante que proferiu a decisão objurgada, na esteira da jurisprudência uniforme desta SBDI-2. 2. No caso dos autos, entretanto, exsurge de forma evidente a não ocorrência dessa hipótese, pois o art. 10 da Lei Municipal nº 100/1998 do recorrente estabelece de forma taxativa que O regime jurídico de trabalho que preside as relações de emprego com seu pessoal é o da C.L.T. Consolidação das Leis do Trabalho, circunstância suficiente para afastar a incidência da causa de rescindibilidade em exame sobre o acórdão rescindendo. Nesse contexto, nem mesmo as ADIS n.os 2135 e 3395 se prestam a amparar o pleito rescisório nesse enfoque, visto que em ambas as ações o STF reiterou a competência desta Justiça Especializada para apreciação e julgamento das causas envolvendo servidores públicos contratados sob o regime da CLT, como no caso vertente. 3. Também é importante consignar que a Ação Rescisória não fornece campo para investigar sobre eventual inconstitucionalidade do referido art. 10 da Lei Municipal nº 100/1998 ou sobre a possibilidade de sua interpretação à luz do art. 173, § 1º, da Constituição da República, como pressuposto de viabilização da pretensão desconstitutiva, visto que, atentando à garantia constitucional que protege a coisa julgada, radicada no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República, somente a incompetência manifesta e inconteste é autorizadora de sua rescisão, o que não ocorre na espécie. 4. Recurso Ordinário conhecido e desprovido no tema. PEDIDO DESCONSTITUTIVO FUNDAMENTADO NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, CAPUT E III, 3º, 5º, CAPUT, XXIII E LV, 7º, IV, X E XVII, 18, 29, 30, 34, VII, C, 37, CAPUT, X E XIII, 39, § 3º, 41, 60, § 4º, I E III, 61, § 1º, II, A, 97, 114, I, 169, § 1º, I E II, 170, III, 173, § 1º, II, E 174, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA; 7, C, 41, 111, 142 E 459 DA CLT; 12 DA CONVENÇÃO OIT Nº 95; E DAS SÚMULAS VINCULANTES N.os 10 E 37. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 298, I E II, DO TST. 1. A diretriz da Súmula nº 298, I e II, desta Corte Superior está sedimentada no entendimento de que a Ação Rescisória, fundada no art. 966, V, do CPC de 2015, demanda a existência de pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, a fim de permitir que o julgador proceda ao cotejo entre o conteúdo do dispositivo legal reputado vulnerado e o teor da decisão rescindenda. A exigência de pronunciamento explícito apenas é mitigada quando o vício arguido pela parte nascer na própria decisão rescindenda, na forma do item V da Súmula nº 298. 2. In casu, consoante se infere do acórdão rescindendo, o TRT, ao manter a sentença que condenou o recorrente no pagamento da dobra de férias, não apreciou a controvérsia à luz das normas jurídicas indicadas como violadas, e tampouco se manifestou sobre a matéria nelas veiculadas. 3. A ausência de pronunciamento na decisão rescindenda constitui óbice intransponível à conclusão de que teria havido violação dos dispositivos legais mencionados. Incidência dos itens I e II da Súmula nº 298 desta Corte. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (TST; ROT 0005873-41.2020.5.15.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva; DEJT 26/08/2022; Pág. 413)
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
1. O acórdão regional contém a fundamentação necessária para amparar a decisão adotada, em conformidade com o postulado contido no inciso IX do art. 93 da Constituição da República, sendo que o que se alega como carência de fundamentação, em verdade, denota inconformismo com os motivos adotados pelo TRT da 15ª Região na apreciação da presente ação. 2. Lado outro, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC/2015, a devolutividade ínsita ao Recurso Ordinário permite à Corte recursal manifestar-se sobre questão de mérito que não tenha sido apreciada pelo juízo de origem, estando a causa madura para o julgamento, prestigiando o postulado constitucional da razoável duração do processo. Assim, havendo omissão da instância de origem na apreciação de um dos fundamentos do mandado de segurança, a esta Corte é autorizado analisar o aludido fundamento, inexistindo, portanto, prejuízo algum à parte recorrente que enseje a nulidade do acórdão recorrido. 3. Preliminar rejeitada. DOBRA DE FÉRIAS. PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO CALCADO NO ART. 966, II, DO CPC DE 2015. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO RESCINDENDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Registre-se, inicialmente, que, em se tratando de Ação Rescisória fundada em incompetência do Juízo prolator da decisão rescindenda, deve-se verificar eventual existência de norma legal conferindo a competência jurisdicional em causa para juízo distinto do órgão judicante que proferiu a decisão objurgada, na esteira da jurisprudência uniforme desta SBDI-2. 2. No caso dos autos, entretanto, exsurge de forma evidente a não ocorrência dessa hipótese, pois o art. 10 da Lei Municipal nº 100/1998 do recorrente estabelece de forma taxativa que O regime jurídico de trabalho que preside as relações de emprego com seu pessoal é o da C.L.T. Consolidação das Leis do Trabalho, circunstância suficiente para afastar a incidência da causa de rescindibilidade em exame sobre o acórdão rescindendo. Nesse contexto, nem mesmo as ADIS n.os 2135 e 3395 se prestam a amparar o pleito rescisório nesse enfoque, visto que em ambas as ações o STF reiterou a competência desta Justiça Especializada para apreciação e julgamento das causas envolvendo servidores públicos contratados sob o regime da CLT, como no caso vertente. 3. Também é importante consignar que a Ação Rescisória não fornece campo para investigar sobre eventual inconstitucionalidade do referido art. 10 da Lei Municipal nº 100/1998 ou sobre a possibilidade de sua interpretação à luz do art. 173, § 1º, da Constituição da República, como pressuposto de viabilização da pretensão desconstitutiva, visto que, atentando à garantia constitucional que protege a coisa julgada, radicada no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República, somente a incompetência manifesta e inconteste é autorizadora de sua rescisão, o que não ocorre na espécie. 4. Recurso Ordinário conhecido e desprovido no tema. PEDIDO DESCONSTITUTIVO FUNDAMENTADO NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, CAPUT E III, 3º, 5º, CAPUT, XXIII E LV, 7º, IV, X E XVII, 18, 29, 30, 34, VII, C, 37, CAPUT, X E XIII, 39, § 3º, 41, 60, § 4º, I E III, 61, § 1º, II, A, 97, 114, I, 169, § 1º, I E II, 170, III, 173, § 1º, II, E 174, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA; 7, C, 41, 111, 142 E 459 DA CLT; 12 DA CONVENÇÃO OIT Nº 95; E DAS SÚMULAS VINCULANTES N.os 10 E 37. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 298, I E II, DO TST. 1. A diretriz da Súmula nº 298, I e II, desta Corte Superior está sedimentada no entendimento de que a Ação Rescisória, fundada no art. 966, V, do CPC de 2015, demanda a existência de pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, a fim de permitir que o julgador proceda ao cotejo entre o conteúdo do dispositivo legal reputado vulnerado e o teor da decisão rescindenda. A exigência de pronunciamento explícito apenas é mitigada quando o vício arguido pela parte nascer na própria na decisão rescindenda, na forma do item V da Súmula nº 298. 2. In casu, consoante se infere do acórdão rescindendo, o TRT, ao manter a sentença que condenou o recorrente no pagamento da dobra de férias, não apreciou a controvérsia à luz das normas jurídicas indicadas como violadas, e tampouco se manifestou sobre a matéria nelas veiculadas. 3. A ausência de pronunciamento na decisão rescindenda constitui óbice intransponível à conclusão de que teria havido violação dos dispositivos legais mencionados. Incidência dos itens I e II da Súmula nº 298 desta Corte. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (TST; ROT 0005888-10.2020.5.15.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva; DEJT 26/08/2022; Pág. 414)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. LITISPENDÊNCIA (INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 267, V, DO CPC E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL). NÃO HÁ QUE SE FALAR EM VIOLAÇÃO DO ARTIGO 267, V, DO CPC, DIANTE DA PREMISSA FIXADA PELO TRIBUNAL REGIONAL, NA FORMA PRECONIZADA PELA SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE, NO SENTIDO DE QUE DA SIMPLES LEITURA DA INICIAL NÃO SE VÊ A TRÍPLICE IDENTIDADE CARACTERÍSTICA DA LITISPENDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA (INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 840 DA CLT E 286 E 295, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CPC, E DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL). IN CASU, A AGRAVANTE REALIZOU NO RECURSO DE REVISTA A TRANSCRIÇÃO DE FRAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE NÃO TRATA DA MATÉRIA EM DEBATE. ASSIM, VERIFICA-SE QUE A PARTE NÃO PROVIDENCIOU A INDICAÇÃO DOS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO, DE FORMA A ATENDER O ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT.
Agravo desprovido. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E INTERVALO INTRAJORNADA (indicação de violação do artigo 193, § 1º, da CLT, contrariedade à Súmula/TST nº 191 e de divergência jurisprudencial). O acórdão regional encontra-se em consonância com as Súmulas/TST nº 132, item I, e 264 e com a Orientação Jurisprudencial 264 da SBDI-1 do TST, incidindo no caso os óbices do artigo 896, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 333 do TST. Agravo desprovido. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA (indicação de violação dos artigos 5º, LXXIV, da CF/88 e 790, § 3º, da CLT). Em se tratando de demanda ajuizada antes do advento da Lei nº 13.467/2017, indene de dúvida que, para fins de deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural assegurada pela Lei nº 1.060/50 (art. 4º), pelo artigo 790, §3º, da CLT, bem como pelo CPC/15, basta que a parte, ou o seu advogado, declare, na petição inicial, que não se encontra em condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Assim, ao manter o benefício, o TRT decidiu em estrita consonância com a Súmula/TST nº 463. Agravo desprovido. INCIDÊNCIA DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA (indicação de violação dos artigos 459, parágrafo único, e 883 da CLT e contrariedade à Súmula/TST nº 381). Em relação aos juros, o acórdão regional determinou a incidência a partir do ajuizamento da ação e pro rata die. Desta forma, a parte carece de interesse recursal, no ponto. No tocante à correção monetária, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a Súmula/TST nº 381 e com o artigo 459, parágrafo único, da CLT, não havendo que se falar em violação ao referido dispositivo ou em contrariedade à mencionada Súmula. Agravo desprovido. (TST; AIRR 0000274-35.2013.5.05.0004; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 26/08/2022; Pág. 5963)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL IN RE IPSA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se revela contrária à jurisprudência consolidada por esta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, ante a provável violação ao artigo 186 do Código Civil, mostra-se recomendável o processamento do recurso de revista, para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL IN RE IPSA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Quanto à matéria de fundo, cabe ressaltar que o Tribunal Regional decidiu em dissonância com o entendimento pacífico desta Corte Especializada, no sentido de que o reiterado atraso no pagamento de salários suscita dano moral presumido ao empregado, ou seja, in re ipsa, o qual dispensa a comprovação da existência e da extensão do dano, eis que previsível o ato ilícito resultante do não pagamento dos salários no tempo correto, conforme disposição no artigo 459, § 1º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da existência de repercussão geral da questão relacionada à responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços (Tema 246) se mostra suficiente para o reconhecimento da transcendência política. Neste sentido são os precedentes da 1ª Turma do STF nos autos dos Agravos Regimentais nas Reclamações 40652, 40759 e 40652, cujos acórdãos foram publicados no DJe de 30/09/2020. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando. Assim, evidenciada a consonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 760.931/DF (Tema 246) e com o entendimento da SBDI-1 sobre o ônus subjetivo da prova (E- RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/20), sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal. Recurso de revista não conhecid. (TST; RR 1000670-32.2017.5.02.0038; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 19/08/2022; Pág. 5979)
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
1. O acórdão regional contém a fundamentação necessária para amparar a decisão adotada, em conformidade com o postulado contido no inciso IX do art. 93 da Constituição da República, sendo que o que se alega como carência de fundamentação, em verdade, denota inconformismo com os motivos adotados pelo TRT da 15ª Região na apreciação da presente ação. 2. Lado outro, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC/2015, a devolutividade ínsita ao Recurso Ordinário permite à Corte recursal manifestar-se sobre questão de mérito que não tenha sido apreciada pelo juízo de origem, estando a causa madura para o julgamento, prestigiando o postulado constitucional da razoável duração do processo. Assim, havendo omissão da instância de origem na apreciação de um dos fundamentos do mandado de segurança, a esta Corte é autorizado analisar o aludido fundamento, inexistindo, portanto, prejuízo algum à parte recorrente que enseje a nulidade do acórdão recorrido. 3. Preliminar rejeitada. DOBRA DE FÉRIAS. PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO CALCADO NO ART. 966, II, DO CPC DE 2015. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO RESCINDENDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Registre-se, inicialmente, que, em se tratando de Ação Rescisória fundada em incompetência do Juízo prolator da decisão rescindenda, deve-se verificar eventual existência de norma legal conferindo a competência jurisdicional em causa para juízo distinto do órgão judicante que proferiu a decisão objurgada, na esteia da jurisprudência uniforme desta SBDI-2. 2. No caso dos autos, entretanto, exsurge de forma evidente a não ocorrência dessa hipótese, pois o art. 10 da Lei Municipal nº 100/1998 do recorrente estabelece de forma taxativa que O regime jurídico de trabalho que preside as relações de emprego com seu pessoal é o da C.L.T. Consolidação das Leis do Trabalho, circunstância suficiente para afastar a incidência da causa de rescindibilidade em exame sobre o acórdão rescindendo. Nesse contexto, nem mesmo as ADIS n.os 2135 e 3395 se prestam a amparar o pleito rescisório nesse enfoque, visto que em ambas as ações o STF reiterou a competência desta Justiça Especializada para apreciação e julgamento das causas envolvendo servidores públicos contratados sob o regime da CLT, como no caso vertente. 3. Também é importante consignar que a Ação Rescisória não fornece campo para investigar sobre eventual inconstitucionalidade do referido art. 10 da Lei Municipal nº 100/1998 ou sobre a possibilidade de sua interpretação à luz do art. 173, § 1º, da Constituição da República, como pressuposto de viabilização da pretensão desconstitutiva, visto que, atentando à garantia constitucional que protege a coisa julgada, radicada no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República, somente a incompetência manifesta e inconteste é autorizadora de sua rescisão, o que não ocorre na espécie. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido no tema. PEDIDO DESCONSTITUTIVO FUNDAMENTADO NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, CAPUT E III, 3º, 5º, CAPUT, XXIII E LV, 7º, IV, X E XVII, 18, 29, 30, 34, VII, C, 37, CAPUT, X E XIII, 39, § 3º, 41, 60, § 4º, I E III, 61, § 1º, II, A, 97, 114, I, 169, § 1º, I E II, 170, III, 173, § 1º, II, E 174, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA; 7, C; 41, 111, 142 E 459 DA CLT; 12 DA CONVENÇÃO OIT Nº 95; E DA SÚMULA VINCULANTE Nº 10 DO STF. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 298, I E II, DO TST. 1. A diretriz da Súmula nº 298, I e II, desta Corte Superior está sedimentada no entendimento de que a Ação Rescisória, fundada no art. 966, V, do CPC de 2015, demanda a existência de pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, a fim de permitir que o julgador proceda ao cotejo entre o conteúdo do dispositivo legal reputado vulnerado e o teor da decisão rescindenda. A exigência de pronunciamento explícito apenas é mitigada quando o vício arguido pela parte nascer na própria na decisão rescindenda, na forma do item V da Súmula nº 298. 2. In casu, consoante se infere do acórdão rescindendo, o TRT, ao manter a sentença que condenou o recorrente no pagamento da dobra de férias, não apreciou a controvérsia à luz das normas jurídicas indicadas como violadas, e tampouco se manifestou sobre a matéria nelas veiculadas. 3. A ausência de pronunciamento na decisão rescindenda constitui óbice intransponível à conclusão de que teria havido violação dos dispositivos legais mencionados. Incidência dos itens I e II da Súmula nº 298 desta Corte. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (TST; ROT 0005845-73.2020.5.15.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva; DEJT 19/08/2022; Pág. 547)
I. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA AUTORA. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. 1. ART. 485, II E V, DO CPC DE 1973. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA RESCINDENDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, XXXVII, LIII E LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 106, 125, 248, 251, 252 E 255 DO CPC DE 1973, 783, 784, 785, 786, 787 E 788 DA CLT. 1.1. NO QUE TANGE AO ART. 485, II, DO CPC DE 1973, VERIFICA-SE QUE AUTORIZA O CORTE RESCISÓRIO APENAS QUANDO O DEBATE ENVOLVER INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. NO CASO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DA SBDI-2 EM HIPÓTESES IDÊNTICAS ENVOLVENDO A MESMA AUTORA, O DEBATE ACERCA DA COMPETÊNCIA DE TAL OU QUAL VARA DO TRABALHO PARA JULGAR RECLAMAÇÃO TRABALHISTA CONSUBSTANCIA DETERMINAÇÃO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL, PORTANTO, RELATIVA. PRECEDENTES. 1.2. DE OUTRO LADO, A AÇÃO RESCISÓRIA NÃO PROSPERA COM AMPARO NO ART. 485, V, DO CPC DE 1973, HAJA VISTA QUE NA SENTENÇA RESCINDENDA NÃO HOUVE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO SOBRE A CONTROVÉRSIA À LUZ DA MATÉRIA CONTIDA NOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS APONTADOS PELA AUTORA COMO VULNERADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 298, I, DO TST.
Recurso ordinário conhecido e não provido. 2. ART. 485, V, DO CPC DE 1973. AUSÊNCIA DE SEGUNDA PROPOSTA CONCILIATÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, II E LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 764, § 1º, 831 E 850 DA CLT. 2.1. Como a sentença rescindenda consignou que as partes, após o encerramento da instrução, permaneceram inconciliadas, não se há falar em nulidade por ausência de proposta conciliatória, a qual restou frustrada pela ausência das partes à audiência, de modo que não se vislumbra a propalada afronta aos arts. 5º, II e LIV, da Constituição Federal, 764, § 1º, 831 e 850 da CLT. Ademais, considerando o teor dos arts. 764, § 3º, e 794 da CLT, ainda que não realizada a segunda proposta conciliatória, não se há falar em nulidade, porquanto ausente o prejuízo, uma vez que, às partes, é dado conciliar a qualquer momento e, no caso, jamais foram impedidas de tal ato. 2.2. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e não provido. 3. ART. 485, V, DO CPC DE 1973. NULIDADE DA SENTENÇA RESCINDENDA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, XXXVII, LIII E LIV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 131, 165 E 458, II, DO CPC DE 1973 E 832 DA CLT. 3.1. Sentença rescindenda fundamentada no sentido de que, com a revelia de uma das reclamadas, houve confissão quanto à matéria de fato, razão pela qual foram presumidos como verdadeiros os fatos contidos na petição inicial, mas, em cotejo com os demais elementos, foram deferidos os pedidos. 3.2. Nesse quadro, não prospera a alegação de ausência de fundamentação, de modo que o pedido de corte rescisório não logra êxito com arrimo na alegação de violação literal dos arts. 5º, XXXVII, LIII e LIV, e 93, IX, da Constituição Federal, 131, 165 e 458, II, do CPC de 1973 e 832 da CLT. Recurso ordinário conhecido e não provido. II. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO RÉU. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. 1. ART. 485, V, DO CPC DE 1973. DESCONTOS FISCAIS. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. REGIME DE COMPETÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 46 DA LEI Nº 8.541/92 E 12 DA LEI Nº 7.713/88. 1.1. Sentença rescindenda que aplicou o regime de competência para fins de apuração dos descontos fiscais. 1.2. Com a alteração na legislação do imposto de renda, verificada com o acréscimo do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e com a regulamentação advinda com a Instrução Normativa 1.127/2010, efetuada após a prolação da sentença rescindenda, a apuração do imposto de renda decorrente de decisões judiciais deve observar o regime de competência, levando-se em consideração as alíquotas e descontos próprios dos meses em que deveria ter sido pago o crédito trabalhista, inclusive, como determina a Súmula nº 368, II, do TST, com redação conferida pela Resolução 181/2012. 1.3. Ausência de violação dos arts. 46 da Lei nº 8.541/92 e 12 da Lei nº 7.713/88 a amparar o corte rescisório deflagrado no acórdão recorrido, impondo-se a reforma. Recurso ordinário adesivo conhecido e provido. 2. ART. 485, V, DO CPC DE 1973. CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 459, § 1º, DA CLT. 2.1. Dispõe o art. 459, § 1º, da CLT que, se o pagamento do salário for estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. O legislador estabeleceu, assim, uma data. limite para o pagamento dos salários mensais. Ultrapassado esse limite, deverá o débito trabalhista ser corrigido conforme a determinação prevista no art. 39 da Lei nº 8.177/91. 2.2. Considerando que a interpretação do referido dispositivo já se encontrava pacificada, por meio da Súmula nº 381 do TST, ao tempo da decisão rescindenda, afigura-se plenamente cabível a rescisão do julgado que determinou a aplicação do índice de correção monetária do mês da prestação dos serviços, devendo ser mantido o acórdão recorrido. Recurso ordinário adesivo conhecido e não provido. 3. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA AUTORA NA AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3.1. A ação rescisória foi julgada parcialmente procedente, donde se extrai que não se trata de mero intuito protelatório da autora. 3.2. Ademais, o exercício das faculdades processuais pelas partes não induz à conclusão de má- fé, tratando-se, em verdade, da plenitude do direito de ação, o que não enseja nenhuma pena à parte que dele desfruta. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TST; RO 0005699-44.2010.5.02.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 05/08/2022; Pág. 248)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS A LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/17. AJUDA-ALIMENTAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO. NATUREZA. ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. PPR. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. FORMA DE CÁLCULO.
Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo conhecido e desprovido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS A LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/17. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE. A transcrição incompleta do acórdão recorrido, de trecho que não contempla todos os fundamentos do acórdão, com omissão de trecho fundamental à compreensão da controvérsia, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS E ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇAS (arts. 5º, II, da CF, 818 da CLT e 373 do CPC). As premissas fáticas constantes no v. acórdão recorrido, que não podem ser objeto de reexame nesta Corte, ante o óbice da Súmula nº 126/TST, foram no sentido de que não restou demonstrado pela reclamante que havia diferenças de pagamento a título de feriados e domingos trabalhados e de adicional noturno, ônus que lhe competia, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Recurso de revista não conhecido. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA (art. 459 da CLT e divergência jurisprudencial). O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º (Súmula nº 381 desta Corte). Recurso de revista não conhecido. (TST; ARR 0000601-92.2015.5.09.0005; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 01/07/2022; Pág. 6486)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. INADIMPLEMENTO DE VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. ART. 459, § 1º, DA CLT.
Esta Corte já firmou entendimento no sentido de ser válido o auto de infração lavrado contra a empresa que observa a garantia prevista no artigo 459, § 1º, da CLT apenas em relação ao pagamento do salário, sem que sejam totalmente quitadas as verbas de natureza salarial. O citado artigo em análise não traz distinção entre as parcelas salariais que devem ser adimplidas no prazo estipulado, fazendo referência apenas ao termo salário, o qual, em homenagem ao princípio do in dubio pro operário, deve ser interpretado de forma abrangente. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0010257-42.2019.5.03.0024; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro; DEJT 01/07/2022; Pág. 4000)
RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. LIMITAÇÃO QUANTITATIVA INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.
No caso dos autos, o Hospital São Mateus foi condenado a efetuar o pagamento dos salários de seus empregados até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, nos termos do artigo 459, § 1º, da CLT, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia, incidindo até o efetivo cumprimento da obrigação. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamado para limitar a multa diária ao valor máximo de R$ 50.000,00, então arbitrado à condenação. A imposição de multa cominatória, conforme a própria previsão legal do art. 537, § 4º, do CPC, tem a natureza de forçar a parte ao cumprimento da obrigação imposta pelo juízo, e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. Esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que as astreintes não se limitam ao valor da obrigação principal, bem como que o estabelecimento de teto desafia o § 4º, do art. 537, do CPC. No caso, tratando-se de penalidade processual imposta para compelir a parte ao cumprimento de determinação judicial consistente em obrigação de fazer (efetuar o pagamento dos salários no prazo legal), não há de se falar na limitação quantitativa imposta pelo Tribunal Regional. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0000188-95.2019.5.10.0010; Oitava Turma; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 24/06/2022; Pág. 7145)
AGRAVO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
1. A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula nº 435 do TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional nº 45/2004 que inseriu o inciso LXXVIII no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2. Decisão monocrática é pronunciamento jurisdicional com conteúdo conclusivo sobre o recurso examinado e não se confunde com despacho de admissibilidade, o qual se limita à constatação da eventual possibilidade de conhecimento ou não de recurso. 3. No caso concreto, não havia maior complexidade no exame dos temas recursais que em princípio recomendasse o pronunciamento do Colegiado, tendo sido observado o disposto no artigo 489, § 1º, do NCPC, a fim se evitar a eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional. 4. Com efeito, embora contrária ao interesse da parte, a decisão apresentou fundamentação clara e explícita para a negativa de provimento do agravo de instrumento em cada um dos temas recursais, pelo que não se verifica a suscitada negativa de prestação jurisdicional, tampouco o alegado cerceamento de defesa, uma vez que se encontra plenamente viabilizada a possibilidade de insurgência manifestada no presente agravo. Ilesos os dispositivos invocados. 5. Agravo a que se nega provimento. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. 1. O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485- 52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896- A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2. Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da parte. 3. A parte, nas razões de agravo, defende a transcendência da matéria apresentada no recurso de revista e renovada no agravo de instrumento, assinalando que estão preenchidos todos os requisitos da repercussão geral exigidos pelo art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT (fl. 249). Requer a adequada aplicação da Súmula/TST nº 459, pois, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o recorrente indicou violação ao art. 832 da CLT, ao art. 489 do CPC de 2015 e ao art. 93, IX, da CF/88 (fl. 207), pelo que considera vulnerado o artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da CF/88. 4. Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5. No caso, constou na decisão monocrática que o Município reclamado não se conforma com o acórdão recorrido, no qual foi mantida a condenação ao pagamento em dobro da remuneração de férias, em razão do descumprimento do prazo previsto no art. 145 da CLT. 6. Constou, também que, nas razões dos embargos de declaração opostos pelo reclamado, o TRT foi instado a se manifestar acerca da condenação no pagamento em dobro da remuneração das férias pelos seguintes prismas: a) a lacuna supostamente existente na norma do art. 137 da CLT; b) os argumentos por ele considerados relevantes deduzidos no processo relativos à interpretação inconstitucional (em razão do caráter não legiferante/persuasivo das Súmulas nº 450 do TST e nº 52 do TRT 15), que violaria os princípios da reserva legal e da taxatividade/tipicidade penal; e c) o argumento que a interpretação emprestada ao art. 145 da CLT implica danos à ordem econômica e social pela restrição do meio fundamental de subsistência. 7. Por outro lado, do acórdão recorrido extraiu-se a delimitação de que o TRT. desde o acórdão do recurso ordinário. declinou expressamente os motivos pelos quais manteve a sentença que condenou o ente público ao pagamento em dobro da remuneração de férias, invocando a diretriz da Súmula nº 450 do TST e consignando que, no caso, o pagar as férias de maneira serôdia, sub examen equivale a sua não-concessão, pois como pretender que o empregado usufrua das mesmas sem receber os valores respectivos. Tenho em que, numa situação dessas, em realidade, o obreiro não usufruiria. não usufrui. das férias. Assim, devida a dobra das férias pagas com inobservância do disposto no artigo 145, do Diploma Consolidado, como corretamente deferido pela Origem, não havendo se falar em ofensa ao princípio da separação dos poderes e/ou invasão de competência legislativa, uma vez que aqui estar-se-á apenas buscando o restabelecimento da ordem jurídica, em consonância com a disposição legal (art. 145 da CLT), dando aplicação plena a uma norma preexistente. Não há se cogitar, tampouco, de ofensa ao princípio da isonomia (fls. 86-87). 8. Quanto ao pedido de declaração de inconstitucionalidade, registrou-se que o Tribunal Regional, também no acórdão do recurso ordinário, asseverou que cabe salientar serem impertinentes as alegações do recorrente quanto à inconstitucionalidade dos arts. 137 e 145 da CLT, conforme restará demonstrado. Consta da peça recursal alusão aos princípios constitucionais atinentes à dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e ao rol de direitos sociais contidos nos arts. 6º e 7º da Constituição Federal. Trata-se, entretanto, de equívoca suposição quanto à suposta afronta a esses, visto que o legislador, ao preceituar o quanto estabelecido nos ditames da CLT, primou pela proteção do trabalhador (fl. 87). 9. Ademais, ficou explicitado que, na fundamentação do acórdão dos embargos de declaração, a Corte regional assentou que a decisão embargada apreciou e decidiu de forma fundamentada as questões devolvidas em recurso ordinário, no que tange a aplicação da penalidade prevista no artigo 137 da CLT ante ao descumprimento do disposto no artigo 145 do mesmo diploma legal. Não houve violação aos princípios da reserva legal e da taxatividade/tipicidade penal pela inexistência de cominação de pena expressa na CLT, considerando, ainda, que o v. Acórdão se encontra em consonância com a Súmula nº 450 do C. TST (fl. 108). 10. O Colegiado, por fim, rejeitou os embargos de declaração diante da inexistência dos vícios atribuídos ao julgado embargado, salientando que amiúde, o acolhimento de uma linha de raciocínio e/ou tese, leva a rejeição de outra, não sendo necessário ipso facto enfatizar tal fato, por muito lógico (fl. 108). 11. Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não hátranscendênciapolítica, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 12. Conforme destacado na decisão monocrática agravada, não há como se reconhecer atranscendênciaquando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), inclusive pelo prisma dos aspectos tidos como objeto de omissão pelo reclamado, esclarecendo que: a) o legislador, ao editar o artigo 145 da CLT, tencionou propiciar ao trabalhador, quando do afastamento do trabalho em decorrência das férias, recursos financeiros para melhor fruição do seu período de descanso e lazer e, assim, recuperar-se física e mentalmente do período de trabalho (fl. 86); b) o pagar as férias de maneira serôdia, sub examen equivale a sua não-concessão, pois como pretender que o empregado usufrua das mesmas sem receber os valores respectivos. Tenho em que, numa situação dessas, em realidade, o obreiro não usufruiria. não usufrui. das férias. Assim, devida a dobra das férias pagas com inobservância do disposto no artigo 145, do Diploma Consolidado, como corretamente deferido pela Origem, não havendo se falar em ofensa ao princípio da separação dos poderes e/ou invasão de competência legislativa, uma vez que aqui estar-se-á apenas buscando o restabelecimento da ordem jurídica, em consonância com a disposição legal (art. 145 da CLT), dando aplicação plena a uma norma preexistente. Não há se cogitar, tampouco, de ofensa ao princípio da isonomia (fls. 86- 87); c) são impertinentes as alegações do recorrente quanto à inconstitucionalidade dos arts. 137 e 145 da CLT, conforme restará demonstrado. Consta da peça recursal alusão aos princípios constitucionais atinentes à dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e ao rol de direitos sociais contidos nos arts. 6º e 7º da Constituição Federal. Trata-se, entretanto, de equívoca suposição quanto à suposta afronta a esses, visto que o legislador, ao preceituar o quanto estabelecido nos ditames da CLT, primou pela proteção do trabalhador (fl. 87); e d) a decisão embargada apreciou e decidiu de forma fundamentada as questões devolvidas em recurso ordinário, no que tange a aplicação da penalidade prevista no artigo 137 da CLT ante ao descumprimento do disposto no artigo 145 do mesmo diploma legal. Não houve violação aos princípios da reserva legal e da taxatividade/tipicidade penal pela inexistência de cominação de pena expressa na CLT, considerando, ainda, que o v. Acórdão se encontra em consonância com a Súmula nº 450 do C. TST (fl. 108). 13. Registre-se que, embora contrária ao interesse da parte recorrente, a Corte regional apresentou solução judicial para o conflito, assentando de forma clara e fundamentada os motivos pelos quais manteve o pagamento em dobro da remuneração de férias. 14. Cabe ressaltar, ainda que a Corte regional não tivesse emitido pronunciamento explícito sobre todas as questões apontadas, subsistiria que anulidadenão decorre da simples omissão, mas da omissão qualificada pelo prejuízo processual (art. 794 da CLT), e apenas é viável a anulação do acórdão do TRT quando disso possa resultar benefício para a parte que suscitou anulidade, o que não se verifica no caso concreto. 15. Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento do Município não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 16. Agravo a que se nega provimento. DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. 1. O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485- 52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896- A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2. Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da parte. 3. Nas razões do agravo, o Município defende a transcendência da matéria de fundo apresentada no recurso de revista e renovada no agravo de instrumento, investindo contra o entendimento da Súmula nº 450/TST, a qual qualifica como ativismo judicial (fl. 248), não legiferante e não vinculante (fl. 248). Sustenta que Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia entre a regra de concessão e a regra de pagamento das férias, assim, não É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal, entendimento extraído da Súmula/TST nº 450 ao divergir do enunciado da Súmula Vinculante nº 37 (fl. 245). Afirma que não é possível estabelecer a antecipação do pagamento-recebimento do salário ao início das férias com prejuízo à ordem inerente ao seu regime de pagamento-recebimento em intervalos regulares realizado ao final de cada mês ou até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, sem que antes seja apreciada e porventura afastada a incidência da regra prevista no art. 12, item 1, da Convenção nº 95 da OIT. Dec. nº 41.721/57 e no art. 459, caput e § 1º, da CLT (que sustentam a conduta do recorrente) pelo Plenário do Tribunal Superior do Trabalho ou do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, exigência não observada pela r. decisão agravada e pelo v. Acórdão regional que afrontam o enunciado da Súmula Vinculante nº 10 (fl. 247). Aduz, ainda, que o pleno gozo das férias não pressupõe a antecipação do salário mensal (falsa exuberância financeira), já que ela é garantida somente pelo terço constitucional e o salário mensal preservado para as demais funções constitucionais, portanto, justifica-se a manutenção do seu regime ordinário de pagamento-recebimento durante as férias (art. 142 da CLT), demonstrando-se a inadequação da quebra da periodicidade salarial. Logo, o raciocínio dessa antecipação provoca desvio de finalidade salarial e viola as ordens social, econômica e financeira geral ligadas à questão salarial. O art. 7º, IV, da CRFB/88 expressamente dispõe ser vedada a vinculação do salário para qualquer fim, norma infringida pela r. decisão recorrida ao vincular o salário mensal para o custeio exclusivo das férias (fls. 254/255). Argumenta que o recebimento antecipado do salário no mês das férias é desproporcional, e não visa a melhoria das condições sociais dos trabalhadores (art. 7, caput, da CF), pois a aparente exuberância financeira presente em tal concepção sugere/estimula/confunde o trabalhador ao desmesurado gozo/custeio do lazer, afetando o equilíbrio relacionado aos direitos e deveres individuais, econômicos e sociais constitucionalmente garantidos ao olvidar que aqueles outros compromissos (constitucionais) também deverão ser protegidos e satisfeitos com o salário ordinário das férias durante os 60 dias subsequentes àquela medida antecipatória, de modo que nosso ordenamento jurídico não prevê combinação econômica adicional satisfatória à antecipação salarial com o regime de pagamento-recebimento de salário em intervalos regulares realizado ao final do mês, demonstrando a inadequação jurídica (à luz da manutenção do Princípio da Periodicidade Salarial Ordinária. art. 12, item 1, da Convenção nº 95 da OIT. Dec. nº 41.721/57 e arts. 142 e 459, caput e § 1º, da CLT), a desnecessidade social (ressalvado o terço constitucional à luz da preservação do Princípio da Proteção das Funções Vital e Social do Salário. arts. 5º, XXIII, 7, IV e X e 170, caput e inciso III da CF) e a temeridade da medida nessa dimensão jurídico- econômico-social do salário. evidenciando que mais se perde com aquela intepretação do que se ganha em termos de fundamentalidade de direitos. caracterizando a desproporcionalidade em sentido estrito (Princípio da Solidariedade) (fls. 260/261). 4. Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5. No caso, constou na decisão monocrática que o TRT manteve a condenação do Município reclamado ao pagamento em dobro da remuneração de férias, em razão do descumprimento do prazo previsto no art. 145 da CLT, aplicando o disposto na Súmula nº 450 do TST. Para tanto, o Colegiado de origem registrou ser incontroverso que o município reclamado não efetuou o pagamento das férias no prazo legal, ante os termos da defesa apresentada (fl. 85), bem assim assinalou que o legislador, ao editar o artigo 145 da CLT, tencionou propiciar ao trabalhador, quando do afastamento do trabalho em decorrência das férias, recursos financeiros para melhor fruição do seu período de descanso e lazer e, assim, recuperar-se física e mentalmente do período de trabalho (fl. 86). 6. Destacou que a aplicação da penalidade prevista no artigo 137 da CLT é plenamente possível nas hipóteses em que não verificada pelo empregador o prazo antecipado para pagamento da remuneração das férias, dada a identidade de razão jurídica que precinge esta circunstância fática e a disposta na mencionada norma legal, qual seja, assegurar ao trabalhador a plenitude do direito de férias (fl. 86) e que o pagar as férias de maneira serôdia, equivale a sua não-concessão, pois como pretender que o empregado usufrua das mesmas sem receber os valores respectivos. (fl. 86). 7. Concluiu que é devida a dobra das férias pagas com inobservância do disposto no artigo 145, do Diploma Consolidado, como corretamente deferido pela Origem (fl. 86) e salientou que não há falar em ofensa ao princípio da separação dos poderes e/ou invasão de competência legislativa, uma vez que aqui estar-se-á apenas buscando o restabelecimento da ordem jurídica, em consonância com a disposição legal (art. 145 da CLT), dando aplicação plena a uma norma preexistente. Não há se cogitar, tampouco, de ofensa ao princípio da isonomia (fl. 86). 8. Ainda registrou a impertinência da alegação de que os artigos 137 e 145 da CLT seriam inconstitucionais, no cotejo com os artigos 1º, III, 6º e 7º da CF/88, ao fundamento de que, Ora, é justamente em razão dos princípios constitucionais elencados que se fundamenta a exigência de pagamento das férias com antecedência, a fim de que o empregado possa, de fato, usufruir de seu descanso remunerado com amplo acesso aos recursos econômicos que lhes são devidos. Isto porque, as férias constituem período de descanso imprescindível ao pleno exercício dos direitos sociais previstos na Carta Maior. (...) Ademais, o art. 137 prevê a dobra de pagamento das férias quando concedidas fora do prazo visando justamente desestimular a reiterada concessão extemporânea de um direito tão caro ao trabalhador. Nesse sentido, é clara a redação da Súmula nº 450 do E. TST (...) (fls. 87-88). 9. Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. A Sexta Turma do TST, na Sessão Telepresencial de 17/03/2021, com ressalva da Ministra Kátia Arruda, decidiu que não há transcendência quando o acórdão recorrido está conforme a Súmula nº 450 do TST (matéria da ADPF 501 do STF); não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois verifica-se que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, consolidado na Súmula nº 450 do TST (É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal), não remanescendo matéria de direito a ser uniformizada. 10. Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento do Município não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 11. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0010548-55.2018.5.15.0117; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 20/06/2022; Pág. 2203)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MUNICÍPIO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. ADPF Nº 501/STF.
1. O Município reclamado requer asuspensãodo feito em face do ajuizamento da ADPF nº 501 que discute a constitucionalidade da Súmula nº 450 do TST. 2. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF nº 501, não concedeu liminar determinando o sobrestamento de processos no âmbito da Justiça do Trabalho. 3. Pedido indeferido. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. 1. De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2. Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da parte. 3. A parte interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, foi negado provimento ao agravo de instrumento do ora agravante. O Município defende a transcendência da matéria e reapresenta os argumentos expostos nas razões do recurso de revista e no agravo de instrumento bem como a fundamentação jurídica. Afirma que no respeitável Acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração, a Colenda 6ª Câmara do E. TRT da 15ª Região, em total contrariedade aos artigos 5º, inciso LV, e 93, IX, da CF/88, art. 897-A da CLT, art. 832 da CLT, art. 11, caput, do CPC/2015, art. 1022, inciso II e parágrafo único, inciso II, e art. 489, § 1º, incisos IV e VI, ambos do CPC de 2015 e Súmula nº 297, II, do E. TST, deixou de suprir omissão existente no respeitável Acórdão proferido no julgamento do Recurso Ordinário quanto às teses expostas nas razões do recurso de revista. 4. Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5. No caso, constou na decisão monocrática que o Município reclamado não se conforma com o acórdão recorrido, no qual foi mantida a condenação ao pagamento em dobro da remuneração de férias, em razão do descumprimento do prazo previsto no art. 145 da CLT. Nas razões dos embargos de declaração opostos pelo reclamado, o TRT foi instado a se manifestar acerca da condenação no pagamento em dobro da remuneração das férias pelos seguintes prismas: 1) a incompatibilidade do emprego celetista com o regime jurídico constitucional público-único da administração direta (art. 39, caput) à luz da ADI nº 2135-4/DF; 2) a indisponibilidade das repartições das competências orçamentária, financeira, legislativa e jurisdicional pelos entes federativos (arts. 22, I, 37, XIII, 60, § 4º, I e III, 61, § 1º, II, a, 114, I, 169, § 1º, I e II, da CF) à luz da ADI nº 3395-6/DF; 3) a indelegabilidade do poder pleno de auto- organização pelos Municípios (arts. 18, 29 e 30, I, da CF); 4) as características próprias dos cargos públicos efetivos estabelecidas por normas cogentes e postulados jurídicos inderrogáveis decorrentes do estatuto jurídico público (art. 37, caput e art. 39, § 3º, da CF); 5) a extensão do regime próprio das empresas privadas somente nos casos de exploração direta de atividade econômica pelo Município através de empresa pública e sociedade de economia mista (art. 173, § 1º, II, da CF); 6) a criação do regime jurídico único pela Lei Orgânica do Município (arts. 95 e 96); 7) a proibição constitucional de vinculação do salário para qualquer fim (art. 7º, IV, da CF); 8) a inexistência de um instrumento legal e exclusivo ao custeio das férias dos servidores públicos que admitiria sua antecipação (art. 37, caput, da CF); 9) a proteção de todos os compromissos e funções vitais, sociais e constitucionais do salário também no período de férias (art. 7º, X, da CF); 10) o pagamento/recebimento do salário ao final de cada mês como regime jurídico legítimo (arts. 129, 142 e 459, caput e § 1º, da CLT à luz da Súmula Vinculante nº 10); 11) a função social da propriedade salarial como princípio da ordem fundamental, econômica e financeira (arts. 5º, XXIII e 171, III, da CF); 12) a obrigação de periodicidade salarial que garanta o equilíbrio e a ordem constitucional (art. 12, item 1, da Convenção nº 95 da OIT. Dec. nº 41.721/57); 13) o salário como meio universal de assegurar a todos existência digna (arts. 1º, III e 170, caput, da CF); 14) a promoção da redução das desigualdades sociais (arts. 3º, III e 170, VI, da CF); 15) o planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado (art. 174, § 1º, da CF); 16) o gozo de férias anuais sem prejuízo da remuneração durante esse período (art. 7º, XVII); 17) a violação da regra da separação de poderes que proíbe o ativismo judicial (art. 2º da CF) à luz da ADPF-MC nº 323/DF; 18) a prevalência do princípio da reserva legal, tipicidade/taxatividade penal e estrita legalidade (arts. 5º, XXXIX, da CF), 19) o caráter não vinculante das Súmulas do TST (art. 103-A da CF); e 20) a vedação de aumento de remuneração dos servidores públicos por decisão judicial (férias em dobro), com fundamento na isonomia entre a regra de concessão e a regra de pagamento das férias (Súmula Vinculante nº 37). 6. Por outro lado, do acórdão recorrido extraiu-se a delimitação de que o TRT. desde o acórdão do recurso ordinário. declinou expressamente os motivos pelos quais manteve a sentença que condenou o ente público ao pagamento em dobro da remuneração de férias, invocando a diretriz da Súmula nº 450 do TST, concluindo que é devida a dobra das férias pagas com inobservância do disposto no artigo 145, do Diploma Consolidado, como corretamente deferido pela Origem. Também salientou que não há falar em ofensa ao princípio da separação dos poderes e/ou invasão de competência legislativa, tampouco houve ofensa ao princípio da isonomia, uma vez que aqui estar-se-á apenas buscando o restabelecimento da ordem jurídica, em consonância com a disposição legal (art. 145 da CLT), dando aplicação plena a uma norma preexistente, sendo certo que, aqueles que se sentirem prejudicados pelo descumprimento de alguma obrigação trabalhista poderão valer-se dos meios necessários e se socorrer nesta Seara. Destacou que as Súmulas provenientes deste E. Regional, e do C. TST constituem-se em interpretações das normas jurídicas, reproduzindo a concretização de posicionamentos jurídicos já consolidados. Quanto ao pedido de declaração de inconstitucionalidade, o Tribunal Regional registrou, também no acórdão do recurso ordinário, que não há qualquer inconstitucionalidade na norma do art. 145 da CLT, que estabelece prazo benéfico ao empregado para percebimento da remuneração das férias e que estão incólumes os direitos constitucionais citados na defesa. Ressaltou que em verdade, o prazo estipulado no art. 145 da CLT vai, na verdade, ao encontro dos direitos citados e também não é inconstitucional o entendimento consolidado. Afirmou que tal preceito está em conformidade com a CF/1988, notadamente ao art. 7º, XVII, igualmente a interpretação dada ao art. 137, se afigurando, na realidade, inconstitucional a afronta aos aludidos dispositivos, o que redunda em atentado ao princípio da dignidade da pessoa humana do reclamante. Ademais, na fundamentação do acórdão dos embargos de declaração, a Corte regional assentou que por não se conformar com o resultado do julgamento, o embargante opôs os embargos declaratórios, não para obter a integração do v. julgado, mas, mediante uma miríade de questões deduzidas pretende apenas a reforma, por via imprópria, do v. acórdão, que, conforme assinalado já encontra-se fundamentado. O Colegiado enfatizou que súmulas e orientações jurisprudenciais não são normas jurídicas, tão somente interpretações destas, eis que reproduzem, apenas, a concretização de posicionamentos jurídicos consolidados e que tampouco há que se dizer que houve violação ao princípio da legalidade, haja vista que as supracitadas súmulas decorrem da interpretação reiterada, conferida pelos respectivos Tribunais, aos artigos 137 e 145 da CLT. Destacou que o princípio da legalidade suscitado pelo recorrente não se destina apenas à proteção da administração pública, mas também do cidadão e daquele que lhe presta serviços. Frisou que a imposição da penalidade supracitada, quando ocorre pagamento serôdio das férias, pelo empregador, não possui como requisito prova concreta de efetivo prejuízo pelo trabalhador, pois, em situação como a do presente caso, é indiscutível o efeito nefasto inexoravelmente produzido no trabalhador, que não logra, por conta disso, gozar idoneamente de suas férias, como anteriormente relatado. Registrou que não prospera a alegação de que o pagamento serôdio das férias é apto, apenas, a ensejar infração administrativa, passível de aplicação do quanto disposto no artigo 153 da CLT, visto que no caso em comento, a legislação trabalhista prevê expressamente a imposição de sanção reparatória em benefício do trabalhador prejudicado quando da infração cometida pelo empregador, conforme elucidado acima. Também esclareceu que a contratação de empregados públicos, sob a égide da CLT, como no caso, impõe aos entes públicos a escorreita aplicação das leis trabalhistas existentes, visto que a partir desse momento a Administração despe-se de seu poder de império, igualando-se a outro empregador comum, cabendo, por óbvio, adequar seu orçamento ao cumprimento das vantagens e direitos assegurados por lei aos trabalhadores de cujo labor tira proveito. Apontou que não há se olvidar que as férias são direitos assegurados pela Constituição Federal, reguladas pela CLT, e que a aplicação da legislação trabalhista está em plena consonância com princípios constitucionais, como o da dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho. Destacou que as férias constituem uma obrigação patronal, e, por outro lado, são um direito do trabalhador, amparado por norma de ordem pública, irrenunciável e que eventual manifestação de vontade do obreiro no sentido de dispor do gozo das férias dentro do prazo legalmente estabelecido para essa finalidade, ou de receber a paga correspondente no prazo estabelecido na lei, não produz efeitos, não eximindo o empregador do dever de concedê- las no momento oportuno e de remunerá-las no prazo fixado na lei, não sendo lícito ao município restringir os direitos trabalhistas assegurados pela CLT. Ressaltou que o município reclamado não pode se esquivar ao cumprimento da lei, não servindo de escusa para a não observância dos prazos fixados na CLT, a existência de costume quanto à forma de pagamento das férias, porquanto se trata de matéria de ordem pública, prevista constitucionalmente e regulada pela CLT, que visa preservar a saúde do trabalhador e que não há escusa para a derrogação de norma legal. O Colegiado, por fim, concluiu que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado, salientando que o que pretende o embargante, na realidade, é a reforma do julgado, discutindo matérias que não podem ser revistas em sede de embargos de declaração, e enfatizou que compete ao juízo examinar os pontos controvertidos nos limites e na extensão do que é imprescindível, a apreciação, para a solução do litígio. 7. Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não hátranscendênciapolítica, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 8. Conforme destacado na decisão monocrática agravada, não há como se constatar atranscendênciaquando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Registre-se que embora contrária ao interesse da parte recorrente, a Corte regional apresentou solução judicial para o conflito, assentando de forma clara e fundamentada os motivos pelos quais manteve o pagamento em dobro da remuneração de férias. 9. Cabe ressaltar que embora a Corte regional não tenha emitido pronunciamento explícito sobre todas as questões apontadas, subsiste que anulidadenão decorre da simples omissão, mas da omissão qualificada pelo prejuízo processual (art. 794 da CLT), e apenas é viável a anulação do acórdão do TRT quando disso possa vir a resultar benefício para a parte que suscitou anulidade, o que não se verifica no caso concreto. 10. Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento do Município não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 11. Agravo a que se nega provimento. DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. 1. Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da parte. 2. A parte interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, foi negado provimento ao agravo de instrumento do ora agravante. Nas razões do agravo, o Município defende a transcendência da matéria e reapresenta os argumentos expostos nas razões do recurso de revista e no agravo de instrumento bem como a fundamentação jurídica exposta. Afirma que a questão da antecipação salarial não se justifica porque ela não tem finalidade exclusiva ao custeio das férias (abuso do direito), o que eventualmente opor-se-ia à regra dos arts. 142 e 459, caput e § 1º, da CLT como regra remuneratória aceita ao pleno gozo dos direitos fundamentais, econômicos e sociais à vista do art. 12, item 1, da Convenção nº 95 da OIT. Dec. nº 41.721/57. Defende a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST. 3. Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4. No caso, constou na decisão monocrática que o TRT manteve a condenação do Município reclamado ao pagamento em dobro da remuneração de férias, em razão do descumprimento do prazo previsto no art. 145 da CLT, aplicando o disposto na Súmula nº 450 do TST. Para tanto, o Colegiado de origem registrou que o Ente Público, quando contrata trabalhadores regidos pelos ditames da CLT, equipara-se ao empregador comum, ficando submetido a todas as regras e princípios inerentes ao direito do trabalho e explicou que estabelece o caput do artigo 145 da CLT que O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período. Destacou que a aplicação da penalidade prevista no artigo 137 da CLT é plenamente possível nas hipóteses em que não verificada pelo empregador o prazo antecipado para pagamento da remuneração das férias, dada a identidade de razão jurídica que precinge esta circunstância fática e a disposta na mencionada norma legal, qual seja, assegurar ao trabalhador a plenitude do direito de férias e que o pagar as férias de maneira serôdia, equivale a sua não-concessão, pois como pretender que o empregado usufrua das mesmas sem receber os valores respectivos. Concluiu que é devida a dobra das férias pagas com inobservância do disposto no artigo 145, do Diploma Consolidado, como corretamente deferido pela Origem e salientou que não há falar em ofensa ao princípio da separação dos poderes e/ou invasão de competência legislativa, tampouco houve ofensa ao princípio da isonomia, uma vez que aqui estar-se-á apenas buscando o restabelecimento da ordem jurídica, em consonância com a disposição legal (art. 145 da CLT), dando aplicação plena a uma norma preexistente, sendo certo que, aqueles que se sentirem prejudicados pelo descumprimento de alguma obrigação trabalhista poderão valer-se dos meios necessários e se socorrer nesta Seara. Ainda registrou que não há qualquer inconstitucionalidade na norma do art. 145 da CLT, que estabelece prazo benéfico ao empregado para percebimento da remuneração das férias e que estão incólumes os direitos constitucionais citados na defesa. Ressaltou que em verdade, o prazo estipulado no art. 145 da CLT vai, na verdade, ao encontro dos direitos citados e também não é inconstitucional o entendimento consolidado. Afirmou que tal preceito está em conformidade com a CF/1988, notadamente ao art. 7º, XVII, igualmente a interpretação dada ao art. 137, se afigurando, na realidade, inconstitucional a afronta aos aludidos dispositivos, o que redunda em atentado ao princípio da dignidade da pessoa humana do reclamante. 5. Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. A Sexta Turma do TST, na Sessão Telepresencial de 17/03/2021, com ressalva da Ministra Kátia Arruda, decidiu que não há transcendência quando o acórdão recorrido está conforme a Súmula nº 450 do TST (matéria da ADPF 501 do STF); não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, firmada no sentido de que É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. Súmula nº 450 do TST. 6. Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento do Município não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 7. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0012771-15.2017.5.15.0117; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 10/06/2022; Pág. 4986)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SOB ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE AFRONTA ÀS NORMAS REFERIDAS NA SÚMULA 459 DA CLT. INVIABILIDADE.
O exame dos autos revela que nas razões do recurso de revista a ora agravante não indicou na preliminar de nulidade a violação a nenhum dos dispositivos relacionados na Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-1 do TST, cujo teor atualmente acha. se reproduzido na Súmula nº 459. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PROGRESSÃO FUNCIONAL ESPECIAL. NORMA INTERNA. ANULAÇÃO. REQUISITO TEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Transcendência econômica reconhecida. Na hipótese, a Corte Regional, soberano na análise do contexto fático-probatório, a teor da Súmula nº 126 do TST, consignou que, no caso, o reclamante foi designado para ocupar função comissionada em 2008, não logrando o empregado implementar o requisito dos três anos na função anteriormente a 27/10/2010, quando efetivamente foi anulada a norma com efeitos ex tunc, razão pela qual não há que se falar em direito adquirido ou mesmo em contrariedade à Súmula nº 51/TST, afastando o direito do reclamante à progressão funcional. Logo, só seria possível acolher a pretensão recursal de que o reclamante já estava em exercício de função de confiança há mais de três anos no momento da anulação da norma interna, mediante o revolvimento da prova, o que não se admite no TST, segundo a Súmula nº 126. Logo, a decisão recorrida, tal como posta, encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, segundo a qual somente fazem jus às diferenças salariais decorrentes da supressão da progressão funcional especial os empregados que já haviam preenchido o requisito de três anos no exercício de função de confiança antes da revogação da norma interna da INFRAERO que instituía a vantagem, nos termos do julgado em 06/12/2018, pela SBDI-1, em recurso de relatoria do e. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão (E-RR-1561- 30.2015.5.10.0002). Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0000547-76.2018.5.10.0011; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 10/06/2022; Pág. 5244)
I- RECURSO DE REVISTA DA CEF INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015//2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DECISÃO DE MÉRITO ANTERIOR A 2013. ESCLAREÇA-SE, INICIALMENTE, QUE O CASO DOS AUTOS NÃO ENVOLVE PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONTUDO, DE QUALQUER FORMA, CONSIDERANDO OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL E AS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA, O CERNE DA DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HOUVE OU NÃO SENTENÇA DE MÉRITO, ANTES DE 20/2/2013, COM O FIM DE RECONHECER A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APRECIAR E JULGAR A PRESENTE AÇÃO, NOS TERMOS DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO STF NO RE Nº 586456. O PLENO DO STF, NO JULGAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NºS 586453 E 583050, COM CARÁTER VINCULANTE, DECIDIU PELA COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA COMUM, MODULANDO, PORÉM, OS EFEITOS DA DECISÃO PARA DECLARAR COMPETENTE A JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APRECIAR E JULGAR AS CAUSAS QUE JÁ POSSUAM SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA PELA PRIMEIRA INSTÂNCIA ATÉ A DATA DO JULGAMENTO DOS ALUDIDOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS (20/2/2013). NO CASO, EXISTINDO SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA EM 08/3/2011, A COMPETÊNCIA É DESTA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. CTVA. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS.
Extrai-se da decisão regional que o pedido é alusivo à interpretação de normas de plano de carreira anterior e do que está em vigor, ambos se reportam ao tema da gratificação de função (em que se discute ser ou não parte a CTVA). Desse modo, se a norma em vigor embasa a pretensão autoral, a sua aplicação sofre os efeitos apenas da prescrição parcial. E, portanto, se existe norma em vigor, não há falar em incidência da Súmula nº 294 do TST, ou nas violações apontadas pelas reclamadas. Há precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DO CTVA A PARTIR DE SETEMBRO DE 2002. REAJUSTE SALARIAL DE 5% PREVISTO EM NORMA COLETIVA. No caso, o único julgado trazido não discute a prescrição de pedido de reajuste de 5% sobre o CTVA previsto na CCT 2002/2003, sendo inespecífico ao confronto de teses. Incidência da Súmula nº 296 do TST. A Súmula nº 294 do TST não trata da prescrição de pedido de aplicação de reajustes salariais fundamentados em instrumentos coletivos, mas de alteração contratual, não estando demonstrada a contrariedade ao referido verbete jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. REFLEXOS NO FGTS. SÚMULA Nº 297 DO TST. O Regional não se manifestou a respeito da matéria e nem a parte interessada objetivou o prequestionamento mediante os necessários embargos declaratórios, estando preclusa a discussão, consoante o entendimento da Súmula nº 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. TRANSAÇÃO. ADESÃO AO NOVO PLANO. PCS DE 2008. VANTAGENS PESSOAIS INCORPORADAS AO SALÁRIO- PADRÃO DO AUTOR. DIFERENÇAS REFLEXAS DO PLANO ANTERIOR. SÚMULA Nº 422 DO TST. As razões de recurso de revista não atacam objetivamente o principal fundamento do acórdão regional segundo a qual as verbas pleiteadas referem-se às diferenças reflexas do plano anterior (incorporação das VPs ao Salário-Padrão do autor em valores inferiores aos corretos), conforme os critérios do novo plano, ficando desfundamentado o apelo, na forma da Súmula nº 422 do TST. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE SALÁRIO-PADRÃO DECORRENTES DO RECÁLCULO DA VANTAGEM PESSOAL. CARGO COMISSIONADO E CTVA. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. A jurisprudência desta Corte entende serem devidas as diferenças salariais por entender que a alteração do critério de cálculo da parcela denominada Vantagens Pessoais, em razão da exclusão dos valores correspondentes ao cargo em comissão e ao CTVA, ocorrida com a implantação do PCS/98, retrata alteração contratual prejudicial ao direito do empregado admitido sob a égide do PCS/89, cujo direito à composição do cálculo da aludida parcela já se incorporara ao patrimônio jurídico dos empregados da CEF. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS DAS VANTAGENS PESSOAIS. LICENÇAS APIP E LICENÇA PRÊMIO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896 DA CLT. Não se conhece de recurso de revista não fundamentado à luz do art. 896 da CLT. No caso, o recorrente não apontou violação de dispositivo legal ou constitucional, não invocou contrariedade à Súmula ou à Orientação Jurisprudencial do TST e nem transcreveu arestos para confronto de teses. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DO SALÁRIO PADRÃO A PARTIR DE 01/07/2008. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896 DA CLT. Não se conhece de recurso de revista não fundamentado à luz do art. 896 da CLT. No caso, o recorrente não apontou violação de dispositivo legal ou constitucional, não invocou contrariedade à Súmula ou à Orientação Jurisprudencial do TST e nem transcreveu arestos para confronto de teses. Recurso de revista não conhecido. RETORNO DO AUTOR COMO ESCRITURÁRIO. PEDIDO RECURSAL SUCESSIVO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896 DA CLT. Uma vez mais, consigna-se que não se conhece de recurso de revista não fundamentado à luz do art. 896 da CLT. No caso, o recorrente não apontou violação de dispositivo legal ou constitucional, não invocou contrariedade à Súmula ou à Orientação Jurisprudencial do TST e nem transcreveu arestos para confronto de teses. Recurso de revista não conhecido. CORREÇÃO MONETÁRIA. MOMENTO DA INCIDÊNCIA. BANCÁRIOS. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DENTRO DO MÊS TRABALHADO. A jurisprudência desta Corte entende que o pagamento dos salários de forma antecipada, dentro do mês da prestação de serviços, não tem o condão de afastar a incidência da data-limite estipulada no art. 459 da CLT. Desse modo, mesmo nesses casos, aplica-se o entendimento consubstanciado na Súmula nº 381 do TST, in verbis: O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. Recurso de revista conhecido e provido. II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. Preliminar de não conhecimento REFERENTE À AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL, arguida em contrarrazões pela cef. Diante da fundamentação do recurso de revista, não há falar na aplicação da Súmula nº 422 do TST. Preliminar rejeitada. REAJUSTE SALARIAL DE 5% PREVISTO EM ACORDO COLETIVO. EXCLUSÃO DE INCIDÊNCIA NO CTVA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de a negociação coletiva que previu reajuste de parcelas salariais determinadas. salário- padrão, função de confiança e gratificação de cargo comissionado. pode estabelecer a exclusão da respectiva incidência no CTVA. Não se vislumbra a violação ao art. 7º, VI, da Constituição Federal. A divergência jurisprudencial suscitada não prospera, ante a previsão do art. 896, § 4º, da CLT (atual § 7º), e as violações legais apontadas, por sua vez, encontram óbice na Súmula nº 333 do TST. Indevido o pedido sucessivo de diferenças salariais pelas mesmas razões. Recurso de revista não conhecido. FONTE DE CUSTEIO E RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. Havendo condenação com impacto no cálculo dos proventos da complementação de aposentadoria devem ser recolhidas as cotas partes correspondentes tanto da trabalhadora quanto da empresa patrocinadora. Todavia, como a trabalhadora não deu causa à falta de recolhimento no momento oportuno, sua contribuição observará o valor histórico, enquanto a contribuição da patrocinadora englobará além da cota parte respectiva a diferença atuarial. também denominada reserva matemática. , com juros e correção monetária. A diferença atuarial deverá ser suportada, exclusivamente, pela empresa empregadora, nos termos do Regulamento do Plano de Benefícios, com os consectários de juros e correção monetária, não cabendo condenação do Fundo no aspecto, dada a sua qualidade apenas de gestora do plano de benefícios. Recurso de revista conhecido e provido. III. RECURSO DE REVISTA DA FUNCEF INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido apresenta fundamentos suficientes para firmar tese contrária ao interesse da recorrente. No caso, o Regional apresentou fundamentação expressa e específica quanto à transação novação e a renúncia, bem como à Súmula nº 51 do TST, ao contrário das alegações da recorrente, que em verdade demonstram apenas o seu descontentamento. Não demonstrada a violação dos arts. 832 da CLT, 458 do CPC de 1973, vigente à época de interposição do apelo, e 93, IX, da Constituição Federal (Súmula nº 459 do TST). Recurso de revista não conhecido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DECISÃO DE MÉRITO ANTERIOR A 2013. Esclareça-se, inicialmente, que o caso dos autos não envolve pedido de complementação de aposentadoria. Contudo, de qualquer forma, considerando os fundamentos do acórdão regional e as razões do recurso de revista, o cerne da discussão consiste em saber se houve ou não sentença de mérito, antes de 20/2/2013, com o fim de reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a presente ação, nos termos da modulação dos efeitos da decisão do STF no RE nº 586456. O Pleno do STF, no julgamento dos recursos extraordinários nºs 586453 e 583050, com caráter vinculante, decidiu pela competência material da Justiça comum, modulando, porém, os efeitos da decisão para declarar competente a Justiça do Trabalho para apreciar e julgar as causas que já possuam sentença de mérito proferida pela primeira instância até a data do julgamento dos aludidos recursos extraordinários (20/2/2013). No caso, existindo sentença de mérito proferida em 08/3/2011, a competência é desta Justiça do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL. O magistrado, no exercício de sua atividade e em consonância com o poder e ampla liberdade na direção do processo, deve velar pela rápida solução do litígio (arts. 765 da CLT e 139, II, do CPC), determinando, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo a perícia quando for inútil (parágrafo único do art. 370 do CPC) ou desnecessária em vista de outras provas produzidas (art. 464, § 1º, II, do CPC), apreciando as provas e indicando, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento (art. 371 do CPC). No caso dos autos, o Regional consignou ser desnecessária a perícia atuarial, pois as questões debatidas são de direito. Nos termos do art. 794 da CLT, na Justiça do Trabalho, só haverá nulidade, quando houver manifesto prejuízo às partes litigantes, o que não ocorreu, pois, conforme esclarecido acima, a matéria para a qual a recorrente pretendia a perícia atuarial era de direito. Nesse contexto, não se vislumbra a violação dos arts. 5º, LIV e LV, da CF, e 818 da CLT e 333, II, do CPC de 1973, vigente à época de interposição do apelo. CLT. Aresto inespecífico (Súmula nº 296 do TST). Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. CTVA. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. Extrai-se da decisão regional que o pedido é alusivo à interpretação de normas de plano de carreira anterior e do que está em vigor, ambos se reportando ao tema da gratificação de função (em que se discute ser ou não parte a CTVA). Desse modo, se a norma em vigor embasa a pretensão autoral, a sua aplicação sofre os efeitos apenas da prescrição parcial. E, portanto, se existe norma em vigor, não há falar em incidência da prescrição total prevista na Súmula nº 294 do TST, ou nas violações apontadas pelas reclamadas. Há precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. DA TRANSAÇÃO, RENÚNCIA E COISA JULGADA. ADESÃO AO REG-REPLAN SALDADOS. SÚMULA Nº 422 DO TST. As razões de recurso de revista não atacam objetivamente o principal fundamento do acórdão regional segundo a qual as verbas pleiteadas referem- se às diferenças reflexas do plano anterior (incorporação das VPs ao Salário-Padrão do autor em valores inferiores aos corretos), conforme os critérios do novo plano, ficando desfundamentado o apelo, na forma da Súmula nº 422 do TST. Recurso de revista não conhecido. ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA PRIVADA. NORMAS REGULAMENTARES. ATO JURÍDICO PERFEITO. SÚMULA Nº 297 DO TST. O Regional não se manifestou a respeito da matéria à luz das alegações recursais, especialmente dos arts. 5º, XXXVI, da CF (ato jurídico perfeito), 6º e 7º da LC 109/2001, e nem a parte interessada objetivou o prequestionamento mediante os necessários embargos declaratórios, estando preclusa a discussão, consoante o entendimento da Súmula nº 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DO VALOR SALDADO. REG/REPLAN. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E REGULAMENTAR. SÚMULA Nº 297 DO TST. O Regional, quanto à determinação de recálculo, não se manifestou a respeito da matéria à luz das alegações recursais, especialmente dos arts. 5º, XXXVI, da CF (ato jurídico perfeito) e 114 do Código Civil, e nem a parte interessada objetivou o prequestionamento mediante os necessários embargos declaratórios, estando preclusa a discussão, consoante o entendimento da Súmula nº 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. CTVA. ALTERAÇÕES OCORRIDAS NO PCS NOS ANOS DE 1987, 1988, 1998 E 2002. SÚMULA Nº 337 DO TST. No tema, o recurso de revista veio fundamentado apenas na divergência jurisprudencial. Contudo, o único julgado trazido é inservível ao confronto de teses, pois não esclarece a fonte de publicação oficial ou repositório autorizado, conforme preconizado pela Súmula nº 337, I, a, do TST. Recurso de revista não conhecido. VEDAÇÃO DE REPASSE AOS INATIVOS. DIFERENÇAS DE SALÁRIO-PADRÃO DECORRENTES DO RECÁLCULO DA VANTAGEM PESSOAL. CARGO COMISSIONADO E CTVA. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. SÚMULA Nº 297 DO TST. O Regional não se manifestou a respeito da matéria à luz da vedação do repasse aos inativos de ganhos de qualquer natureza pagos aos ativos e nem a parte interessada objetivou o prequestionamento mediante os necessários embargos declaratórios, estando preclusa a discussão, consoante o entendimento da Súmula nº 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Quanto aos juros de mora, o Regional entendeu serem eles devidos a partir da propositura da ação, na forma do § 1º do art. 39 da Lei nº 8.177/1991. Nesse contexto, em face da ausência de sucumbência em relação à matéria, não há interesse recursal, nos termos do art. 996 do CPC (art. 499 do CPC de 1973, vigente à época de interposição do apelo). No tocante à correção monetária, o Regional não se manifestou a respeito da matéria em face do disposto no art. 1º da Lei nº 6.899/81 e Súmula nº 311 do TST e nem a parte interessada objetivou o prequestionamento mediante os necessários embargos declaratórios, estando preclusa a discussão, consoante o entendimento da Súmula nº 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896 DA CLT. Não se conhece de recurso de revista não fundamentado à luz do art. 896 da CLT. No caso, o recorrente não apontou violação de dispositivo legal ou constitucional, não invocou contrariedade à Súmula ou à Orientação Jurisprudencial do TST e nem transcreveu arestos para confronto de teses. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0003553-94.2011.5.12.0039; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 10/06/2022; Pág. 4905)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA.
O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno conhecido e não provido. ALTERAÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO DE EMPREGADOS PÚBLICOS. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO QUINZENAL POR LEI MUNICIPAL. OBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 459, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. Aplicação da OJ 159 da SBDI-1 do TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. (TST; Ag-AIRR 0021624-36.2015.5.04.0231; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 27/05/2022; Pág. 7705)
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