Art 471 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 471. Se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no momento da nomeação, o contrato produzirá seus efeitos entre os contratantes originários. CAPÍTULO IIDa Extinção do Contrato Seção IDo Distrato
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE.
1. No que diz respeito à alegação de violação dos artigos 471 e 644 do Código Civil, constata-se que o Tribunal de origem não fez qualquer análise sobre os referidos dispositivos legais, não tendo seu conteúdo sido apreciado pelas instâncias de piso, em que pese a oposição de embargos de declaração, o que provoca a incidência da Súmula nº 211 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 469.757; Proc. 2014/0020621-5; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; Julg. 02/04/2019; DJE 05/04/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COISA JULGADA.
O Regional, com fundamento na prova dos autos, concluiu que não há comprovação da ocorrência de recidiva ou de agravamento da lesão na coluna após a demanda anteriormente ajuizada, motivo pelo qual concluiu que a questão da patologia da coluna lombar está resolvida pela coisa julgada, a partir da decisão do processo nº 00759-2007-030-040-7. Assim, configurado pelo Regional que não ocorreu modificação do estado de fato estabelecido na primeira ação, na qual foi decretada a prescrição, não há de se falar em violação do art. 471 do Código Civil. DOENÇA OCUPACIONAL. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. O Regional consignou que o laudo médico foi conclusivo no sentido de não haver nexo causal entre o trabalho e a queixa da Reclamante referente aos membros inferiores (coxo femural. osteortrose). Relatou o Regional que o perito explicou que se trata de doença degenerativa, sem relação com o trauma sofrido em 04/2003, e que a conclusão do perito médico foi ratificada no laudo complementar. Afirmou que a doença psiquiátrica é prévia ao ingresso na Reclamada (remonta a sua adolescência) e que os problemas ortopédicos apresentados contribuíram para o agravamento dessa doença, não a atividade laboral em si. Assim, incide o óbice da Súmula nº 126 quanto à apreciação da matéria, porque a questão foi solucionada com fundamento nas conclusões exaradas no laudo pericial. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0020605-50.2014.5.04.0030; Primeira Turma; Rel. Des. Conv. Roberto Nobrega de Almeida Filho; DEJT 09/11/2018; Pág. 462)
DECLARATÓRIA.
Inexigibilidade de multa em caráter penal pela rescisão antecipada de contrato de prestação de serviços de fornecimento de gás liquefeito, por ausência de previsão contratual. Contestação com a assertiva da exigibilidade da multa de R$ 2.600,00. Pretensão julgada antecipadamente e improcedente em primeiro grau de jurisdição porque a multa tem natureza penitencial pela compensação em caso de resilição unilateral. Irresignação recursal da autora insistindo na ilegalidade da multa, de natureza claramente penal. RESILIÇÃO UNILATERAL. Previsão expressa no contrato apenas para o período original de execução (36 meses), condicionado à notificação prévia de 60 dias e com pagamento de multa proporcional ao investimento realizado pela ré (R$ 26.000,00). Hipótese de renovação automática por igual período, mas com fixação de multa de caráter penal de R$ 2.600,00 apenas nos casos de inadimplemento, falência, recuperação judicial ou insolvência de qualquer das partes, ou seja, rescisão motivada. Inexistência de prazo determinado para notificação prévia em caso de resilição unilateral que implica no distrato imediato, sem incidência de qualquer multa, nos termos dos artigos 471 e 473 do Código Civil. Pretensão inicial acolhida. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. Nova disciplina do Código de Processo Civil que implica na cumulação sucumbencial em grau recursal, adotando parâmetros em função do proveito econômico obtido e do trabalho adicional dos advogados. Circunstância, no caso em testilha, que o recurso foi oposto antes do início da vigência do Novo C.P.C., de modo que pela aplicação do princípio do 'isolamento dos atos processuais consumados', os efeitos do julgamento seguem a regras do código revogado. Não fixação de honorários adicionais. Interpretação da regra de direito intertemporal prevista nos artigos 14 e 1046 do Novo C.P.C.. Sentença reformada. Apelação provida. (TJSP; APL 0196033-37.2012.8.26.0100; Ac. 9753293; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jacob Valente; Julg. 30/08/2016; DJESP 15/09/2016)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
Na coisa julgada material o comando sentencial torna-se definitivo e imutável, impossibilitando eventual reexame posterior da matéria. Por força do artigo 471 do Código Civil, nenhum juiz decidirá novamente questões já decididas relativas à mesma lide. Todavia, para a caracterização da coisa julgada faz-se necessária a tríplice identidade, ou seja, as mesmas partes, pedido e a causa de pedir, nos termos do artigo 301, §§ 2º e 3º, do CPC, o que não se verifica na hipótese, porquanto presente apenas o pedido e a causa de pedir, porém, não há entre as ações em confronto identidade de partes. As polaridades ativas e passivas de ambas as relações processuais são ocupadas por pessoas jurídicas e físicas completamente distintas. Na ausência de qualquer um desses elementos não há falar em identidade de ações e, portanto, em coisa julgada. Assim, não estando presentes na hipótese todos os pressupostos previstos naquele dispositivo legal (§ 2º do art. 301 do CPC), o presente processo não merece ser extinto com fulcro no inciso V do art. 267 desse mesmo diploma legal. Agravo de petição a que se dá provimento. (TRT 6ª R.; AP 0001672-29.2011.5.06.0143; Terceira Turma; Relª Desª Virgínia Malta Canavarro; Julg. 23/01/2012; DEJTPE 27/01/2012; Pág. 98)
COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
Por força do artigo 471 do Código Civil, nenhum juiz decidirá novamente questões já decididas relativas à mesma lide. Todavia, para a caracterização da coisa julgada faz-se necessária a tríplice identidade, ou seja, que sejam idênticas as partes, o pedido e a causa de pedir, nos termos do artigo 301, §§ 2º e 3º, do CPC, o que não se verifica na hipótese, porquanto ausente a identidade de partes. Recurso Ordinário da Autora a que se dá provimento no particular par afastar a coisa julgada. CEPROMAT. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SUPRESSÃO. INOCORRÊNCIA. VERBA AGLUTINADA À REMUNERAÇÃO DOS EMPREGADOS. O Adicional por Tempo de Serviço foi incorporado à remuneração dos empregados da empresa, conforme regras do novo regulamento, por isso é indevida a restituição de tal verba prevista de forma discriminada em regulamento anterior. Inteligência da Súmula nº 151 do c. TST. Nega- se provimento. (TRT 23ª R.; RO 0000247-28.2011.5.23.0002; Segunda Turma; Relª Desª Maria Berenice; DEJTMT 23/01/2012; Pág. 47)
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EM AÇÃO ANTERIOR. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
Por força do artigo 471 do Código Civil, nenhum juiz decidirá novamente questões já decididas relativas à mesma lide. Todavia, para a caracterização da coisa julgada faz-se necessária a tríplice identidade, ou seja, que sejam idênticas as partes, o pedido e a causa de pedir, nos termos do artigo 301, §§ 2º e 3º, do CPC, o que não se verifica na hipótese. O pedido não apreciado ou inexistente em ação anterior não é alcançado pela coisa julgada material, porquanto a matéria somente se torna indiscutível quando há pronunciamento de mérito, nos termos dos artigos 458 e 474 do CPC. Recurso a que se nega provimento. (TRT 23ª R.; RO 0137800-91.2009.5.23.0001; Segunda Turma; Relª Desª Maria Berenice; DEJTMT 29/11/2011; Pág. 39)
RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
Por força do artigo 471 do Código Civil, 'nenhum juiz decidirá novamente questões já decididas relativas à mesma lide'. Todavia, para a caracterização da coisa julgada faz-se necessária a tríplice identidade, ou seja, que sejam idênticas as partes, o pedido e a causa de pedir, nos termos do artigo 301, §§ 2º e 3º, do CPC, o que não se verifica na hipótese, porquanto presente apenas a identidade de partes. Nega-se provimento no particular. Aplicação dos juros de mora da Lei n. 9.494/1997. Empresa brasileira de correios e telégrafos - Ebct. Equiparação à Fazenda Pública. Considerando que o Supremo Tribunal Federal e o tribunal superior do trabalho já reconheceram que a empresa brasileira de correios e telégrafos- ECT - Goza dos mesmos privilégios processuais da Fazenda Pública, de acordo com o art. 12 do Decreto-Lei n. º 509/69, impõe-se a aplicação dos juros nos termos do art. 1º-f da Lei nº 9.494/97, com redação alterada pela Lei nº 11.960/2009. Dá-se provimento neste tópico. Ebct. Artigo 475 - J do CPC. Não-aplicação. Por ser estendidos à ebct os privilégios concedidos à Fazenda Pública (Decreto-Lei nº 509/1969) a execução processa-se de acordo com o art. 730 do CPC c/c o art. 100 da CF, razão pela qual não é possível a aplicação do art. 475 - J do CPC no cumprimento da sentença. Dá-se provimento neste item. Recurso ordinário do autor. Impugnação dos cálculos. Os cálculos não obedeceram ao comando da sentença que condenou a ré a pagar os reflexos das progressões deferidas no igqp, anuênios e reflexos. Determina-se a adequação. Dá-se parcial provimento. Recursos da ré e do autor parcialmente providos. (TRT 23ª R.; RO0017000-94.2010.5.23.0; Segunda Turma; Relª Juíza Conv. Roseli Daraia; DEJTMT 26/01/2011; Pág. 34)
COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
Por força do artigo 471 do Código Civil, 'nenhum juiz decidirá novamente questões já decididas relativas à mesma lide'. Todavia, para a caracterização da coisa julgada faz-se necessária a tríplice identidade, ou seja, que sejam idênticas as partes, o pedido e a causa de pedir, nos termos do artigo 301, §§ 2º e 3º, do CPC, o que não se verifica na hipótese, porquanto presente apenas a identidade de partes. Recurso ordinário a que se dá provimento no particular. Igqp- índice de gratificação, qualidade e produtividade. Reajuste decorrente de progressões funcionais e reflexos. Tratando-se de demanda que envolve pedido de prestações sucessivas, decorrentes de reajuste de gratificação que tem como base de cálculo o salário base obreiro, cuja progressão foi deferida judicialmente em outros autos e sendo a parcela calculada sobre o salário base, havendo concessão de progressões salariais, por corolário, deve o percentual incidir sobre salário majorado, refletindo sobre as férias, 13ºs salários e FGTS, bem como deverá integrar o cálculo do anuênio. Recurso ordinário obreiro ao qual se dá provimento. (TRT 23ª R.; RO00320.2010.002.23.00-7; Segunda Turma; Relª Juíza Conv. Roseli Daraia; DEJTMT 25/01/2011; Pág. 55)
RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
Por força do artigo 471 do Código Civil, nenhum juiz decidirá novamente questões já decididas relativas à mesma lide. Todavia, para a caracterização da coisa julgada faz-se necessária a tríplice identidade, ou seja, que sejam idênticas as partes, o pedido e a causa de pedir, nos termos do artigo 301, §§ 2º e 3º, do CPC, o que não se verifica na hipótese, porquanto presente apenas a identidade de partes. Recurso ordinário do réu a que se nega provimento no particular. Recurso ordinário obreiro. Prescrição quinquenal. Igpq- índice de gratificação, qualidade e produtividade. Reajuste decorrente de progressões funcionais e reflexos. Tratando-se de demanda que envolve pedido de prestações sucessivas, decorrentes de reajuste de gratificação que tem como base de cálculo o salário base obreiro, cuja progressão foi deferida judicialmente em outros autos, a prescrição é parcial, extinguindo-se a pretensão apenas quanto aos valores pertinentes às prestações periódicas vencidas há mais de 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação reclamatória, de acordo com a orientação contida na Súmula 04 deste tribunal. Recurso ordinário obreiro ao qual se dá provimento para afastar a prescrição e deferir o direito pleiteado. Recurso ordinário patronal. Empresa brasileira de correios e telégrafos. Juros de mora. Equiparação à Fazenda Pública. O art. 12 do Decreto-Lei nº 509/69 prevê que a empresa brasileira de correios e telégrafos goza dos privilégios concedidos à Fazenda Pública. Assim, deve-se aplicar à recorrente os mesmos juros desta. Recurso ao qual se dá provimento no particular. Recurso ordinário patronal ao qual se dá provimento no particular. Recurso ordinário patronal a que se dá parcial provimento. Recurso ordinário obreiro integramente provido. (TRT 23ª R.; RO00098.2010.006.23.00-8; Segunda Turma; Relª Desª Maria Berenice; DEJTMT 06/08/2010; Pág. 19)
COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
Por força do artigo 471 do Código Civil, 'nenhum juiz decidirá novamente questões já decididas relativas à mesma lide'. Todavia, para a caracterização da coisa julgada faz-se necessária a tríplice identidade, ou seja, que sejam idênticas as partes, o pedido e a causa de pedir, nos termos do artigo 301, §§ 2º e 3º, do CPC, o que não se verifica na hipótese dos autos. Afastada a ocorrência do fenômeno da coisa julgada, deverão os autos retornar ao juízo de origem para instrução processual a fim de facultar às partes a produção de prova oral e para que seja proferida nova decisão com resolução de mérito. Recurso a que se dá provimento. (TRT 23ª R.; RO 00666.2008.002.23.00-0; Relª Desª Maria Berenice; DJMT 18/03/2009; Pág. 30)
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