Art 477 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la. Seção IVDa Resolução por Onerosidade Excessiva
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. APROPRIAÇÃO INDEVIDA NÃO CONSTATADA. TRADIÇÃO EM DECORRÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DE TRANSFERÊNCIA. INDÍCIOS DE FALSIDADE. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A posse de veículo que foi entregue como adimplemento de obrigação convencionada em negócio jurídico não pode caracterizar apropriação indevida. 2. Sobressai aos fatos alegados que o autor/apelante pretende, em verdade, com a declaração de nulidade do ato administrativo de transferência, reaver a posse do bem, por via oblíqua, para descumprir os termos convencionados no negócio jurídico celebrado com o primeiro réu, o que se revela ilegítimo e inadmissível. A pretendida restituição da propriedade e da posse desse veículo, inexistindo convenção entre as partes a respeito do objeto pactuado, demanda necessariamente a resolução do contrato anteriormente celebrado, de modo retornar as partes ao status quo ante (artigos 476 e 477, ambos do Código Civil), o que se revela inviável, aliás, diante da confissão do autor, quanto à transferência do veículo recebido como pagamento para o próprio nome, com sua posterior revenda a terceiros. Assim, uma vez que a presente demanda versa sobre resolução de contrato, não pode o recorrente pretender obter os efeitos que lhe são próprios. 3. Indícios de falsidade da assinatura nos documentos não são suficientes para fundamentar a nulidade do ato administrativo de transferência de veículo, pois, ainda que existissem, nos autos, provas irrefutáveis nesse sentido, a eventual declaração de referida nulidade não aproveitaria ao recorrente, já que, na presença de negócio jurídico válido e eficaz, deve ser preservada a autonomia de vontade manifestada pelo autor/apelante em vender o bem objeto da pretensão ao primeiro réu, que foi concretizada no momento da tradição, inclusive mediante o recebimento outro veículo como contraprestação (artigos 104, 113 e 1.267, caput, todos do Código Civil). 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJDF; APC 07059.23-08.2021.8.07.0018; Ac. 162.3620; Sexta Turma Cível; Relª Desª Soníria Rocha Campos D’Assunção; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 20/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA FUTURA DE SOJA.
Risco de inadimplemento da parte compradora evidenciado. Configurada hipótese de exceção de insolvência. Artigo 477 do CCB/02. Impositiva a rescisão das avenças contratuais. Desconstituição das notas promissórias a elas vinculadas. Precedentes deste tribunal de justiça. Deram provimento ao recurso de apelação. Unânime. (TJRS; AC 5000084-36.2016.8.21.0149; Augusto Pestana; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Sérgio Scarparo; Julg. 25/08/2022; DJERS 01/09/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. A parte autora apresenta embargos de declaração, sustentado omissão no julgado, quanto à aplicação da teoria do inadimplemento antecipado, pois "apesar de a referida teoria não ter sido ventilada na petição inicial exatamente com essa nomenclatura, a Embargante deixou claro que não pagou a parcela intermediária porque as Embargadas estavam descumprindo com suas obrigações contratuais, o que, na prática, traz o mesmo sentido contido na Teoria do Inadimplemento Antecipado". 2. O inadimplemento antecipado ou quebra antecipada do contrato representa a ausência de pagamento pela dúvida quanto ao cumprimento da obrigação pelo outro contratante. Inteligência do contido no art. 477 do Código Civil. 3. Conforme ressaltado na sentença e ratificado no Acórdão, a autora afirmou na exordial o adimplemento tempestivo de todas as suas obrigações, deixando de informar o débito referente a parcela intermediária. Impossibilidade de se presumir fatos não informados na causa de pedir. 4. Autora que deixa de pagar parcela única, no valor de R$100.000,00, com vencimento em 10/02/2016, antes da mora da ré, mas, segundo a planilha por ela colacionada aos autos, continuou adimplindo as demais prestações. Comportamento em antinomia ao contratante que vislumbra a quebra antecipada do contrato. 5. Razões recursais que reproduzem texto de sentença proferida por juiz de primeiro grau, em ação de reintegração de posse, sendo o referido julgado reformado por essa Câmara. Irrelevância da matéria para a presente lide. 6. Inexistência de vício. Irresignação deduzida em afronta à boa-fé processual. 7. Manutenção do decisum. 8. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ; APL 0010776-30.2020.8.19.0042; Petrópolis; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Seabra Varella; DORJ 11/08/2022; Pág. 763)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. CONTRATOS DE MÚTUOS. TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. REQUISITOS. PRESENTES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADEQUAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. VÁLIDO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO APLICÁVEL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de apelação interposta pelo embargante com o escopo de modificar sentença que julgou improcedentes os pedidos para descaracterizar o título executado e os encargos acordados, bem como requereu a aplicação a exceção do contrato não cumprido. 2. O documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas (art. 784, III, CPC) para que seja considerado título executivo extrajudicial, nele já deve constar o valor do mútuo contratado e seus encargos, donde se possa extrair os requisitos pertinentes à certeza, liquidez e exigibilidade do crédito (art. 783, CPC); requisitos devidamente presentes nos contratos executados nos autos em análise. 3. Ainda que os encargos moratórios previstos no contrato entre as partes não estejam de acordo com as orientações jurisprudenciais e legais não gera necessariamente a nulidade dos títulos, mas tão somente a obrigatoriedade de adequação destas balizas. 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, havendo prática de agiotagem, devem ser declaradas nulas apenas as estipulações usurárias, conservando-se o negócio jurídico de empréstimo pessoal entre pessoas físicas, mediante redução dos juros aos limites legais. (AgInt no AREsp 1472865/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 10/09/2019). 5. Para a apreciação da exceção do contrato não cumprido, prevista expressamente nos artigos 476 e 477 do Código Civil, é imprescindível sua efetiva demonstração, que não é passível de análise fundada em meras alegações. 6. Apelo não provido. (TJDF; APC 07257.82-61.2021.8.07.0001; Ac. 143.3898; Sétima Turma Cível; Relª Desª Leila Arlanch; Julg. 15/06/2022; Publ. PJe 19/07/2022)
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. EVICÇÃO. CONTRATO DE POSSE. APLICAÇÃO DO INSTITUTO. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA CONSTANTE NOS AUTOS. AÇÃO POSSESSÓRIA POSTERIOR. RESPONSABILIDADE DOS ALIENANTES. CORRETOR. ARTICULAÇÃO NOS AUTOS INCLUSIVE COMO TESTEMUNHA NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESPONSABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Extrai-se do artigo 477 do Código Civil que Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública. 2 - Doutrinariamente, fica claro que este modelo jurídico requer a perda da propriedade ou da posse de um bem em função do reconhecimento de este direito caber a outrem, por fato anterior à aquisição dele pelo evicto. O terceiro demonstrará a anterioridade de seu direito, por deter a condição de real proprietário ou possuidor do bem, através de titulação anterior ao negócio que concedeu o direito ao adquirente. Com a perda da coisa, este passa a se chamar evicto (excluído). Curso de direito civil: Contratos - teoria geral e contratos em espécie / Cristiano Chaves de Farias; Nelson Rosenvald. - 5. ED. - São Paulo: Atlas, 2015 p 486. 3 - Restaram apurados nos autos todos os elementos caracterizadores da evicção, consistente na alienação de um direito de forma onerosa, a perda do direito por preponderância de direito antecedente e 3 - Segundo o artigo 723 c/c par. Único do Código Civil O corretor é obrigado a executar a medição com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio. Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados de incumbência. 4 - Conforme prova dos autos, nota-se que a atividade desenvolvida a título de corretagem transborda a figura da responsabilidade civil, incluindo a participação como testemunha em assinatura de contrato de compra e venda a título de propriedade que, conforme restou apurado nos autos, era inexeguível. 4 - Recursos conhecidos improvidos. (TJES; AC 0000893-67.2016.8.08.0022; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Walace Pandolpho Kiffer; Julg. 04/07/2022; DJES 07/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO. AUSÊNCIA INTERESSE RECURSAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO CITRA PETITA. REJEITADO. ULTRA PETITA. ACOLHIMENTO. DECOTE DE PARTE DO COMANDO JUDICIAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTÁBEIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA. FALHA OU DEFICIÊNCIA TÉCNICA. PROVA PERICIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO AFASTADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Para a configuração do interesse recursal, o recurso interposto deve se afigurar útil, a ponto de possibilitar a modificação da situação fático-jurídica determinada pelo provimento jurisdicional objeto da insurgência, bem como deve, o acesso às vias recursais, mostrar-se indispensável, para que tal modificação seja, concretamente, possível. A decisão ultra petita é aquela em que o Julgador decide o pedido, mas o extravasa, dando ao autor mais do que fora pleiteado, o que autoriza o decote da parte eivada, de modo a manter sua higidez. A Teoria da Exceção de Contrato não Cumprido. Artigos 476 e 477 do Código Civil é uma forma de resguardar que as obrigações se mantenham coesas, a fim de que uma das partes só possa ser compelida a prestar sua obrigação caso a outra proceda de igual modo. Se a prova produzida nos autos foi esclarecedora e incisiva quanto à ausência de irregularidades e deficiência técnica na execução dos serviços de contabilidade, revela-se pertinente a cobrança dos honorários contábeis e, por decorrência, incabível a aplicação da Teoria da Exceção de Contrato não Cumprido. (TJMG; APCV 5069375-98.2017.8.13.0024; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Amorim Siqueira; Julg. 21/06/2022; DJEMG 24/06/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. PREVI. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. FONTE DE CUSTEIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST.
I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso dos autos, a parte agravante deixou de combater o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o seguimento do recurso de revista, qual seja: a ausência de interesse recursal. III. Assim sendo, permanece indene o fundamento inserido na decisão recorrida, porque o agravo de instrumento não o enfrenta. Portanto, inviável o conhecimento do agravo, por ausência de dialética recursal. lV. Agravo de instrumento de que não se conhece, no aspecto. 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. I. A jurisprudência desta Corte é pacífica no entendimento de que a entidade de previdência complementar e a patrocinadora respondem solidariamente por eventuais diferenças de complementação de aposentadoria reconhecidas em favor da parte reclamante. II. No caso vertente, o Tribunal de origem consigna que a segunda reclamada, entidade de previdência privada, foi instituída pelo primeiro reclamado justamente para atender às complementações de aposentadoria de seus empregados, devendo a recorrente, portanto, de forma solidária, responder pelos créditos ora deferidos (fl. 3480. Visualização Todos PDFs). III. O acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incide o óbice do art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT e da Súmula nº 333 do TST. lV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. SÚMULA Nº 297, I, DO TST. I. Aplica-se o óbice de natureza processual consolidado na Súmula nº 297 do TST se a pretensão recursal trata de matéria sobre a qual o Tribunal Regional do Trabalho não emitiu tese. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional não se pronunciou sob o prisma dos arts. 421, 422, 477 e 478 do Código Civil, o que também não foi objeto de embargos de declaração. III. Incide, assim, o teor da Súmula nº 297, I, do TST. lV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTEGRAÇÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS PROVENIENTES DE TURMA DO TST. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, a, CLT. I. A divergência jurisprudencial ensejadora do conhecimento do recurso de revista deve ser válida (art. 896, a, CLT). II. No caso dos autos, o recurso de revista está fundamentado apenas em divergência jurisprudencial, porém os arestos transcritos são inservíveis ao fim colimado, porque provenientes de Turmas desta Corte, hipótese não prevista no art. 896, a, da CLT. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 5. TETO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SÚMULA Nº 297, I, DO TST. I. Aplica-se o óbice de natureza processual consolidado na Súmula nº 297 do TST se a pretensão recursal trata de matéria sobre a qual o Tribunal Regional do Trabalho não emitiu tese. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional não explicitou tese a respeito do teto do benefício de complementação de aposentadoria. III. Incide, portanto, o teor da Súmula nº 297, I, do TST. lV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA BANCO DO BRASIL S.A. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. I. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, mediante a sistemática da repercussão geral, os recursos extraordinários 586.453/SE e 583.050/RS, assentou que cabe à Justiça Comum processar e julgar a lide que envolve o pedido de complementação de proventos de aposentadoria em face de entidade de previdência complementar. Entretanto, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal estabeleceu que os processos com sentença de mérito proferida até o dia 20/2/2013 permanecerão na Justiça do Trabalho (competência residual). II. Considerando-se que, no presente processo, foi proferida sentença em data anterior a 20/02/2013 (sentença publicada em 18/09/2009), é inviável o conhecimento do recurso de revista, em que se pretende a reforma da decisão regional na qual se declarou a competência da Justiça do Trabalho no particular. III. Recurso de revista de que não se conhece. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. I. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade passiva é examinada em conformidade com as alegações formuladas pelo autor na petição inicial, consolidando a formação triangular do processo, que vincula os sujeitos da lide e o magistrado. Ademais, no primeiro momento, não há necessária vinculação entre a procedência, ou não, da pretensão e a legitimidade passiva do demandado. Assim, a aferição da legitimidade ativa e passiva é abstrata: não se questiona se os fatos alegados na peça exordial são verídicos nem se realmente existe a relação jurídica de direito material invocada, muito menos se o pedido formulado é procedente, pois essas são questões relativas ao mérito da causa. O que deve ser examinado é se o demandante afirmou na petição inicial ser o detentor do direito postulado (legitimidade ativa) e se o demandado foi apontado na inaugural como o responsável pelo adimplemento da obrigação (legitimidade passiva). II. No presente caso, a parte reclamante indicou a parte recorrente como responsável pelo adimplemento das diferenças de proventos de aposentadoria complementar oriundas de eventual descumprimento de cláusulas regulamentares. Logo, deve figurar no polo passivo da demanda. III. A decisão recorrida, em que se entendeu legítima a parte reclamada para figurar no polo passivo da demanda, foi proferida nos termos da jurisprudência desta Corte, o que torna inviável o processamento do recurso de revista, no aspecto, em razão do disposto no art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT e na Súmula nº 333 do TST. lV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTEGRAÇÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. I. A redação original do item I da Orientação Jurisprudencial nº 18 da SBDI-1 do TST consubstanciava o entendimento de que as horas extras não integram o cálculo da complementação de aposentadoria. O referido verbete tinha como pressuposto as normas internas do Banco do Brasil (FUNCI nos 380/1959, 390/1960 e 398/1961), que continham essa previsão, porquanto a parcela não integrava a base de cálculo da contribuição para a entidade de previdência. PREVI. Em decorrência do julgamento dos processos IUJ-301900-52.2005.5.09.0661 e IUJ-119900- 56.1999.5.04.0751, esta Corte Superior, ao considerar as normas da PREVI, notadamente o Regulamento do Plano de Benefícios editado em 1997, passou a adotar o entendimento diverso consignado na nova redação do item I da Orientação Jurisprudencial nº 18, qual seja, o valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil. PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração. II. No caso destes autos, o Tribunal Regional reconheceu a integração das horas extraordinárias habitualmente prestadas nos cálculos da complementação de aposentadoria, consignando que foi determinada ainda a dedução, do montante condenatório, da parcela cabente ao autor a título de contribuição pessoal mensal, como também que o primeiro reclamado faça o aporte financeiro de sua parte. III. A referida decisão alinha-se ao posicionamento atual desta Corte, de que as horas extraordinárias deferidas devem ser computadas no cálculo do salário de participação, haja vista a sua natureza salarial, razão por que deve integrar o salário para todos os fins, desde que observado o recolhimento da respectiva contribuição à PREVI. lV. Estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice do art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT e da Súmula nº 333 do TST. V. Recurso de revista de que não se conhece. 4. PLANO DE APOIO À APOSENTADORIA. ADESÃO DO EMPREGADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO DE 40% SOBRE O FGTS E AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. INDEVIDOS. I. Não há falar em pagamento de aviso-prévio e multa de 40% do FGTS, se evidenciado que a parte autora aderiu espontaneamente ao plano de antecipação de aposentadoria, com a extinção do contrato de trabalho. Isso porque o rompimento do vínculo de emprego se deu, não por determinação patronal, mas por iniciativa do próprio empregado, mediante a adesão voluntária ao plano. Precedentes. II. No caso em testilha, não obstante a ausência de vício na manifestação de vontade da parte reclamante em rescindir o contrato de trabalho, o Colegiado de origem concluiu que adesão da parte autora ao programa de desligamento voluntário se nivela à dispensa imotivada, motivo pelo qual condenou o primeiro reclamado ao pagamento de aviso-prévio indenizado e multa de 40% do FGTS. III. O referido entendimento, além de dissonante da jurisprudência firmada no âmbito do TST, viola o ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da Constituição da República), por não se reconhecer a transação validamente efetivada entre as partes. lV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 5. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nºs 126 E 102, I, DO TST. I. Nos termos da Súmula nº 126 do TST, não se autoriza o manejo do recurso de revista nas situações em que a análise dos argumentos articulados nas razões recursais demanda, necessariamente, o reexame dos fatos e das provas. Em se tratando de análise quanto à configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, a Súmula nº 102, I, desta Corte é assente quanto à impossibilidade do exame mediante recurso de revista ou de embargos. II. No caso em testilha, o quadro factual descrito no acórdão regional revela que a parte reclamante não exercia cargo de confiança nos termos do artigo 224, § 2º, da CLT, porquanto não exerceu uma legítima função comissionada, posto que não executava atividades diferenciadas, nem possuía qualquer poder de mando. Quanto aos horários de trabalho reconhecidos, consignou- se que foram fixados levando-se em consideração o conjunto da prova oral produzida, mormente os depoimentos prestados pela testemunha do banco reclamado. III. Nesse contexto, para alcançar conclusão em sentido contrário, da forma como articulado pela parte recorrente, necessário seria o reexame de fatos e provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, a teor das Súmulas nos 102, I, e 126 do TST. lV. Recurso de revista de que não se conhece. 6. MULTA NORMATIVA. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. I. Nos termos do art. 896, a, b, e c, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista pressupõe a indicação de violação a dispositivos de lei federal, da Constituição da República ou de divergência jurisprudencial. II. No caso vertente, a parte recorrente não indicou violação legal ou constitucional, nem divergência jurisprudencial, em inobservância às regras do artigo 896, a, b e c, da CLT. III. Inviável, portanto, o conhecimento do recurso de revista. lV. Recurso de revista de que não se conhece. 7. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO. NATUREZA JURÍDICA. SÚMULA Nº 437, I E III, DO TST. I. Para fatos anteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017 (caso dos autos), o entendimento pacificado deste Tribunal, nos termos do item I da Súmula nº 437 do TST, é de que a supressão total ou parcial do intervalo intrajornada dá ensejo, indistintamente, ao pagamento do valor correspondente ao período mínimo integral do intervalo destinado a repouso e alimentação, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de pelo menos 50% do valor da hora normal, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. Ademais, conforme o disposto no item III da referida Súmula nº 437 do TST, possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais (grifos nossos) II. Sendo assim, ao condenar a parte reclamada ao pagamento de uma hora extra diária, face ao intervalo intrajornada suprimido e reconhecer a natureza salarial da parcela, o Tribunal Regional decidiu em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. III. Incidem, portanto, o art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT e a Súmula nº 333 do TST como óbices ao conhecimento do recurso de revista. lV. Recurso de revista de que não se conhece. 8. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. SÚMULA Nº 381 DO TST. I. Nos termos da Súmula nº 381 do TST, o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. II. No caso vertente, o Tribunal Regional, consignando que o pagamento dos salários era efetuado dentro do próprio mês trabalhado, concluiu que a correção monetária incide a partir do mesmo mês da prestação dos serviços. III. A decisão recorrida conflita com o entendimento consolidado na Súmula nº 381 do TST. lV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; ARR 0218800-88.2007.5.15.0007; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 17/06/2022; Pág. 6043)
APELAÇÃO CÍVEL DISTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
Demanda calcada no inadimplemento da avença celebrada entre a vendedora e a compradora. Sentença que determinou o pagamento do valor pactuado no instrumento do distrato, em parcela única. Insurgência. Descabimento. Inadimplemento que remonta à data da assinatura do contrato, em março de 2020, em que nenhuma parcela foi paga. Legitimidade, legalidade, segurança jurídica, boa-fé objetiva contratual e previsibilidade do conteúdo do distrato que foram desvirtuadas, legitimando o vencimento antecipado. Interpretação extensiva do artigo 477 do Código Civil, diante do flagrante desinteresse da apelante em cumprir a avença. Aplicação do artigo 67-A da Lei nº 4.591/64. Impossibilidade. Alteração trazida pela Lei do Distrato. Não se pode cogitar a aplicação simples e direta da Lei nº 13.786/18, para solução de casos anteriores ao advento do mencionado diploma legal. Juros de mora. Nos termos dos artigos 405 do Código Civil e 240, do CPC, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir, em regra, a partir da citação. Para fins de prequestionamento, não se exige a citação numérica dos dispositivos tidos como afrontados, mas sim o efetivo debate das questões por esses tratadas, com a emissão de juízo de valor sobre tais matérias, o que ocorreu no caso. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; AC 1002566-34.2021.8.26.0400; Ac. 15736208; Olímpia; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Márcio Boscaro; Julg. 04/06/2022; DJESP 08/06/2022; Pág. 2246)
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEVER DE DEVOLUÇÃO DE 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO) DOS VALORES PAGOS. RECURSO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não tendo os Apelantes cumprido com a sua parte no contrato (obtenção de financiamento no prazo estipulado em contrato), a construtora agiu corretamente ao rescindir a avença nos termos da cláusula 5ª, c (fl. 27). 2. Em observância à exceção do contrato não cumprido, prevista nos artigos 476 e 477 do Código Civil, premissa fundamental que rege a boa-fé das relações contratuais, nenhuma das partes contratantes pode exigir o cumprimento da obrigação da outra, sem antes cumprir a sua própria obrigação. 3. A restituição de 75% (setenta e cinco por cento) do valor pago à construtora, ou seja, a limitação de 25% (vinte e cinco por cento) para a retenção pela construtora encontra-se em observância ao entendimento à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça. 4. Impende destacar que antes da aferição do montante pago à construtora, ora Apelada, deve ser descontado o valor pago à título de comissão à empresa Corretora. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, reconhecendo-se aos Apelantes o direito de ver restituído 75% (setenta e cinco por cento) dos valores pagos, devidamente atualizados pela SELIC. (TJAM; AC 0615934-70.2014.8.04.0001; Manaus; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura; Julg. 14/03/2022; DJAM 16/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. APARELHO TELEFÔNICO. PAGAMENTO NÃO REALIZADO. MORA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. STATUS QUO ANTE. BOA FÉ. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
Corroborados nos autos elementos de prova documental suficientes à formação do juízo de convencimento do julgador, não há se falar em cerceamento de defesa se julgada a lide. As exceções sinalagmáticas (artigos 476 e 477 do Código Civil) servem para preservar o vínculo jurídico e proteger uma das partes dos riscos do contrato com a finalidade de garantir o cumprimento de todas as obrigações. A exigência do cumprimento da prestação da outra parte dependeria do cumprimento da obrigação da apelante, o que não ocorreu, aliás é fato incontroverso a ausência de pagamento do aparelho. Os contratantes devem sempre agir pautados pela boa-fé objetiva, observando os predicados da função social do contrato. (TJMG; APCV 5005618-44.2020.8.13.0439; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Rogério Medeiros; Julg. 27/01/2022; DJEMG 29/01/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
Pleito rescisório fundado em culpa da promitente vendedora, por inadimplemento antecipado e injustificado. Dano moral. Obras do empreendimento que não foram sequer iniciadas. Hipótese de inadimplemento antecipado do contrato (art. 477 do Código Civil), ante a notória incapacidade demonstrada pela construtora de honrar com o prazo avençado. Precedentes do STJ e do TJRJ. Situação que confere aos postulantes o direito à devolução integral das quantias pagas. Aplicação do verbete sumular nº 543 do STJ. Juros de mora que incidem a contar da data da citação, na forma do art. 240 do CPC. Dano moral configurado. Quebra da legítima expectativa dos compradores em adquirir a unidade após cerca de quatro anos de pagamento das prestações. Situação que não se caracteriza como um simples descumprimento contratual, restando configurada ofensa à dignidade dos autores. Valor indenizatório arbitrado (R$ 5.000,00) que não deve ser reduzido. Quantia que se mostra aquém dos parâmetros observados por este e. Sodalício em hipóteses semelhantes. Recurso ao qual se nega provimento. (TJRJ; APL 0056090-56.2019.8.19.0002; Niterói; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Heleno Ribeiro Pereira Nunes; DORJ 23/02/2022; Pág. 308)
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
Pleito rescisório fundado em culpa da promitente vendedora, por alegado atraso injustificado nas obras. Sentença de procedência parcial. Recursos da ré e do patrono dos autores. Obras do empreendimento que ainda se encontravam em estágio inicial restando cerca de sete meses do prazo previsto para a sua conclusão, já computada a cláusula de tolerância de 180 dias prevista no ajuste. Hipótese de inadimplemento antecipado do contrato (art. 477 do Código Civil), ante a notória incapacidade demonstrada pela construtora de honrar com o prazo avençado. Precedentes do STJ e do TJRJ. Situação que confere aos postulantes o direito à devolução integral das quantias pagas. Aplicação do verbete sumular nº 543 do STJ. Juros de mora que incidem a contar da data da citação, na forma do art. 240 do CPC. Dano moral configurado. Quebra da legítima expectativa dos compradores em adquirir a unidade após cerca de quatro anos de pagamento das prestações. Situação que não se caracteriza como um simples descumprimento contratual, restando configurada ofensa à dignidade dos autores. Valor indenizatório arbitrado (R$ 10.000,00 para cada autor) que não deve ser reduzido. Quantia que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, harmonizando-se com os parâmetros observados por este e. Sodalício em hipóteses semelhantes. Inexistência de omissão na sentença que, reconhecendo ter a ré sucumbido em parte mínima, deixou de condená-la ao pagamento de verba honorária em favor do patrono da parte autora. Hipótese disciplinada no art. 86, parágrafo único, do CPC. Recursos aos quais se nega provimento. (TJRJ; APL 0197445-28.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Heleno Ribeiro Pereira Nunes; DORJ 02/02/2022; Pág. 386)
APELAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. PRETENSÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO.
Promitente adquirente que pretende anular o contrato de compromisso de compra e venda celebrado pelas partes, haja vista os promitentes alienantes, ora recorrentes, não serem titulares do bem alienado. Pretensão de devolução dos valores pagos e de percepção de indenização por danos morais. Pedidos parcialmente acolhidos. Inconformismo dos vendedores. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Desnecessidade de reabertura da fase instrutória. Sendo a declaração das vontades escritas, apenas a obediência às regras de hermenêutica contratual poderá formar convencimento idôneo sobre a extensão das obrigações contraídas entre os litigantes quando da celebração do negócio jurídico, sendo despicienda a colheita de prova oral. NEGOCIAÇÃO A NON DOMINO. PRESCRIÇÃO. Responsabilidade civil contratual que se submete ao lapso prescricional decenal. Precedentes do E. STJ. DANOS MATERIAIS. Apelantes que na qualidade de promitentes vendedores, não detinham o domínio sobre a coisa prometida quando da celebração do contrato, em 2014. Ineficácia negocial flagrante que viabiliza a rescisão pretendida. Aplicação da exceção da inseguridade. Interpretação analógica do art. 477 do Código Civil. A despeito de os recorrentes defenderem que se estava diante de mero contrato de cessão de direitos, as cláusulas indicam realidade outra, o que é confirmado inclusive ante a ausência de anuência do proprietário registral quanto aos termos da negociação. DANOS MORAIS. Inocorrência. Ausência de demonstração, pelo apelado, de circunstância excepcional que justificasse o arbitramento de indenização por danos morais. Nenhuma situação concreta de elevada perda de tempo ou de grave violação à sua mobilidade apta à constatação de violação à esfera extrapatrimonial, foi narrada. SUCUMBÊNCIA. Readequação dos critérios arbitrados em primeiro grau de jurisdição em cotejo com o resultado do julgamento. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1007433-39.2020.8.26.0066; Ac. 15602936; Barretos; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Rosangela Telles; Julg. 25/04/2022; DJESP 29/04/2022; Pág. 2617)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA AUTÔNOMA. EVICÇÃO. ARTIGO 477 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO ALIENANTE. NÃO OBRIGATORIEDADE. PERDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO PELA ANATEL POR SENTENÇA JUDICIAL. DIREITO AO RESSARCIMENTO RECONHECIDO NA FORMA DO ARTIGO 450 DO CÓDIGO CIVIL.
1. A natureza da pretensão deduzida em ação baseada na garantia da evicção é tipicamente de reparação civil decorrente de inadimplemento contratual, a qual se submete ao prazo prescricional de três anos, previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. 2. Se entre o trânsito em julgado dos embargos de terceiro e a propositura da ação não transcorreram três anos, não há que se falar em prescrição. 3. O direito que o evicto tem de recobrar o preço que pagou pela coisa evicta independe, para ser exercido, de ter denunciado a lide ao alienante. 4. A responsabilidade pela evicção prevista no artigo 447 do Código Civil consiste numa forma legal de garantia instituída em favor do contratante que se vê, diante de direito de terceiro, privado total ou parcialmente do bem objeto do contrato oneroso. A evicção pressupõe que o direito vindicado com base no contrato tenha sido atribuído a terceiro por sentença. Se tal direito não existia ou se, existindo, dele não foi o reivindicante privado total ou parcialmente, não há que se falar em evicção. 5. Caso em que os vícios que ensejaram as decisões judiciais eram anteriores ao negócio celebrado entre a ANATEL e a ré, e eram desconhecidos da agência. Reconhecido o direito da autora de ser ressarcida pelo valor do imóvel na data da primeira penhora, acrescido dos consectários legais, além dos demais prejuízos que diretamente resultarem da evicção, a serem definidos mediante liquidação pelo procedimento comum. (TRF 4ª R.; AC 5007420-57.2017.4.04.7200; SC; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida; Julg. 18/05/2021; Publ. PJe 19/05/2021)
DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ORAL. PERMUTA DE VEÍCULO. EXISTÊNCIA. GRAVAME APÓS A CONCLUSÃO DO NEGÓCIO. NÃO TRANSFERÊNCIA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Para a apreciação da exceção do contrato não cumprido, prevista expressamente nos artigos 476 e 477 do Código Civil, é imprescindível sua efetiva demonstração, que não é passível de análise fundada em meras alegações. 2. No caso concreto, no momento da permuta de bens móveis, não havia bloqueio judicial sobre o bem, tanto que foi promovida a transferência da propriedade ao requerido, não podendo este valer-se da exceção do contrato não cumprido para deixar de exercer as obrigações pactuadas, consistentes no pagamento do saldo restante e na entrega da CRLV para que o autor possa promover a transferência do veículo. 3. Não se torna necessária a suspensão da demanda para a procedência do pedido autoral, quando o objetivo dos presentes autos é somente impor ao réu o cumprimento de obrigação contratual da qual descabe falar em exceção do contrato não cumprido, quando comprovado que a obrigação do requerido foi executada. Vale dizer, a existência de gravame não impede o cumprimento pelo requerido do contrato pactuado, devendo tal bloqueio ser resolvido à parte da presente relação contratual. 4. Negou-se provimento ao recurso. (TJDF; APC 07197.06-71.2019.8.07.0007; Ac. 137.5788; Sétima Turma Cível; Relª Desª Leila Arlanch; Julg. 06/10/2021; Publ. PJe 18/10/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS PATRIMONIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE IMISSÃO DO ADQUIRENTE NA POSSE DO BEM. AUSÊNCIA DE PROVAS RELATIVAS AO ADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES. RECURSO DESPROVIDO.
1. A hipótese consiste em examinar a possibilidade da imediata imissão dos adquirentes na posse do bem imóvel objeto do contrato de cessão de direitos patrimoniais. 2. A parte que não cumpre a respectiva obrigação não pode exigir o adimplemento da parte adversa, nos moldes das regras previstas nos artigos 476 a 477, ambos do Código Civil. 3. A ausência de provas suficientes para a demonstração do adimplemento das respectivas prestações impossibilita a pretendida imissão imediata na posse em favor dos adquirentes dos direitos patrimoniais aludidos. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07267.05-27.2020.8.07.0000; Ac. 132.3529; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 03/03/2021; Publ. PJe 09/04/2021)
PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. INADIMPLÊNCIA DA USUÁRIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. - Pela exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), positivada nos arts. 476 e 477 do Código Civil, há possibilidade de um dos contratantes escusar-se da prestação da obrigação contratual, por não ter o outro cumprido com aquilo que lhe competia. 2. - No caso, tanto é certo que a autora, na data da propositura da ação, estava em débito para com a ré que, na petição inicial, ela, autora, declarou-se disposta a depositar em Juízo a quantia incontroversa de R$2.788,92 (dois mil, setecentos e oitenta e oito reais e noventa e dois centavos). 3. - Uma vez reconhecido que não houve prática de ato ilícito pela ré, é descabido falar em condenação dela a indenizar a autora por dano moral. 4. - Recurso desprovido. (TJES; AC 0001586-16.2018.8.08.0011; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Dair José Bregunce de Oliveira; Julg. 31/08/2021; DJES 17/09/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIAS. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO INADIMPLEMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO.
Não demonstrado. Conduta das apelantes colocou manifestamente em risco a execução do programa contratual. Caracterizada a exceção de inseguridade. Inteligência do art. 477 do CC/2002 e Enunciado nº 438 V dirciv STJ. Impossibilidade de restituição da taxa de corretagem. Não demonstrado. Valor que não se encontra incluído no preço global do contrato. Quebra do dever de informação. Jurisprudência do STJ. Tema 938. Rescisão contratual e o retorno das partes ao status quo anterior ao negócio autorizam o ressarcimento dos compradores, das despesas que tiveram com a aquisição desfeita por culpa exclusiva das apelantes. Incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado. Inocorrência. Juros de mora que devem incidir a partir da citação válida. Art. 405 do CC/2002. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; ApCiv 0006875-72.2017.8.16.0194; Curitiba; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Fabiana Silveira Karam; Julg. 17/09/2021; DJPR 20/09/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMBARGOS MONITÓRIOS. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO.
Impossibilidade. Ausência de demonstração quanto à existência e valor da dívida a ser compensada. Teoria da exceção do contrato não cumprido inaplicável. Inexistência de obrigação pendente de cumprimento. Inaplicabilidade, no mais, do art. 477 do Código Civil. Sentença reformada, com a rejeição dos embargos monitórios e conversão do mandado em título executivo. Recurso 2 provido. Recurso 1 prejudicado. (TJPR; ApCiv 0024641-14.2012.8.16.0001; Curitiba; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Juíza Subst. Vânia Maria da Silva Kramer; Julg. 29/04/2021; DJPR 29/04/2021)
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO COMUM. RECONVENÇÃO. DECLARAÇÃO JUDICIAL DE RESCISÃO DO CONTRATO DE PARCERIA PARA CONSTITUIÇÃO DE LOTEAMENTO E OUTRAS AVENÇAS. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. LEITURA AUTOMÁTICA. INTELIGÊNCIA DO § 5º DO ART. 1.003 E DOS ARTS. 111 E 230 TODOS DA LEI Nº 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) E DOS §§ 2º E 3º DO ART. 5º DA LEI Nº 11.419/2006 (PROCESSO ELETRÔNICO). IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO JUDICIAL OBJURGADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO DE APRECIAÇÃO DO QUE FORA ARGUIDO EM SEDE DE RESPOSTA À RECONVENÇÃO. ARGUIÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. PACTA SUNT SERVANDA. CONTRATAÇÃO PURAMENTE PRIVATÍSTICA/CIVILISTA. PRINCÍPIO DA EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRATUS (ARTS. 476 E 477 DA LEI Nº 10.406/2002). CONTRATO SINALAGMÁTICO OU BILATERAL. OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS E INTERDEPENDENTES. RECONHECIMENTO DE DESCUMPRIMENTO RECÍPROCO DAS PARTES. NÃO INCIDÊNCIA DAS PENALIDADES CONTRATUALMENTE ESTIPULADAS. ÔNUS SUCUMBENCIAL. REDISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE, EM RAZÃO DA MANUTENÇÃO DA DECISÇAO JUDICIAL OBJURGADA EM SUA INTEGRALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ESTIPULADO NA DECISÃO JUDICIAL OBJURGADA. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA, EM SEDE RECURSAL. APLICABILIDADE § 11 DO ART. 85 DA LEI Nº 13.105/2015.
1. A contagem do prazo, iniciada no dia subsequente à leitura, e considerada a inexistência de causas interruptivas ou suspensivas, com a exceção dos sábados, domingos e feriados, findou na data em que foi interposto o recurso, o qual, portanto, encontra-se tempestivo. 2. Da leitura das pretensões recursais é possível a compreensão do inconformismo deduzido em relação à decisão judicial objurgada, o que enseja a rejeição da arguição de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. 3. Ao Relator incumbe o dever legal de não conhecer o recurso que não apresentar um ou mais de seus pressupostos lógicos necessários, quais sejam, intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal, interesse, inexistência de ato impeditivo ou extintivo do ato de recorrer) ou extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal, nos termos do inc. III do art. 932 da Lei nº 13.105/2015.4. A contratação entre as Partes fora firmada em igualdade de condições, e caracteriza-se como puramente privatística, isto é, exclusivamente, civilista, então, fundada no vetor orientativo da pacta sunt servanda. 5. Em nosso ordenamento jurídico vigora a premissa fundamental exceptio non adimpleti contratus ou exceção de contrato não cumprido, disciplinada nos arts. 476 e 477 da Lei nº 10.406/2002, que rege a boa-fé das relações contratuais, segundo a qual nenhuma dos contratantes pode exigir o cumprimento da obrigação do outro, sem que antes tenha cumprido com a sua própria obrigação. 6. Nos contratos sinalagmáticos, ou bilaterais, como o objeto dos presentes Autos, as obrigações das Partes são recíprocas e interdependentes; ou seja, cada um dos contraentes é simultaneamente credor e devedor um do outro, uma vez que as respectivas obrigações possuem como causa as obrigações do cocontratante, razão pela qual a existência de uma é subordinada à da outra Parte. 7. Descumprimento recíproco das obrigações que enseja a possibilidade de rescisão do contrato, com retorno ao status quo ante, sem que haja a incidência das penalidades contratualmente estipuladas. 8. A sucumbência das Partes é norteada pelo(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial, o(s) qual(is) ditará(ão) em qual proporção e extensão restaram vencedoras e vencidas na causa após o seu julgamento. 9. O quantum judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais deve ser mantido, haja vista que levou em consideração a natureza e importância da demanda, bem como o valor atribuído à causa, prestando-se, assim, à valorização equitativa do trabalho desenvolvido pelo Advogado. 10. ?O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento?. (§ 11 do art. 85 da Lei nº 13.105/2015).11. Recurso de apelação cível 1 conhecido, e, no mérito, não provido. 12. Recurso de apelação cível conhecido em parte, e, nessa extensão, não provido. (TJPR; ApCiv 0012432-78.2018.8.16.0170; Toledo; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff; Julg. 08/04/2021; DJPR 15/04/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. RECONVENÇÃO. "SUPRESSIO". PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CULPA DA REQUERIDA NÃO COMPROVADA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO (ARTS. 476 E 477/CC). INADIMPLEMENTO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O ENTENDIMENTO ADOTADO PELA DECISÃO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DESCABIMENTO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
1. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor, por si só, não implica na procedência das pretensões formuladas na inicial e na presunção de veracidade das suas alegações, em especial quando existem elementos probatórios suficientes a afastar a verossimilhança do fato alegado. 2. Ainda que evidente a ocorrência do instituto da supressio, o fato de a requerida aceitar a prorrogação do prazo para cumprimento da obrigação pelos autores, não implica na imposição de dever de aguardar a baixa do usufruto ad aeternum. 3. Não cumprindo a obrigação acordada, não é dado aos autores exigir da parte requerida o cumprimento da obrigação por esta assumida, na forma dos artigos 476 e 477, do Código Civil. 4. Não apresentadas provas de que os beneficiários da gratuidade da justiça teriam condições para arcar com o pagamento das custas processuais, merece ser mantida a decisão concessiva da benesse, rejeitando-se a impugnação deduzida pela parte contrária. 5. Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados segundo os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se o grau de zelo do profissional, em processo sem maior complexidade, sem exigência de maior tempo, justificando-se a sua fixação no mínimo legal de 10% sobre o valor atribuído à causa. 6. Apelações Cíveis a que se negam provimento, majorando-se os honorários de sucumbência. (TJPR; ApCiv 0019758-55.2017.8.16.0031; Guarapuava; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Juiz Francisco Carlos Jorge; Julg. 25/03/2021; DJPR 25/03/2021)
A EMBARGANTE AFIRMA OMISSÃO NO JULGADO QUANTO À POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO INTEGRAL DO SINAL, QUANDO CARACTERIZADA A AUSÊNCIA DE INTERESSE DO PROMITENTE COMPRADOR NA MANUTENÇÃO DO CONTRATO. OUTROSSIM, SUSTENTA O CÔMPUTO DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO, NA FORMA DO TEMA 1.002 DO STJ.
Por fim, aduz a inexistência de dano moral pelo simples atraso na entrega do empreendimento. Pugna pela atribuição de efeitos infringentes. 2. A pretexto de impugnar suposta omissão no julgado, a embargante se aparta das razões de decidir do Acórdão, porquanto os embargos de declaração veiculam temas pertinentes à ruptura do contrato por simples desistência do promitente comprador. 3. Na espécie, o Acórdão embargado registrou que o desfazimento do negócio jurídico ocorreu pelo inadimplemento antecipado da obrigação, por parte da embargante, na forma do art. 477 do Código Civil, circunstância a impor a devolução integral da quantia adimplida pela parte autora, a subsidiar o cômputo dos juros de mora a partir da citação e a fundamentar o dano moral. 4. Conclusão aposta no julgado com esteio na análise das cláusulas contratuais, nas provas carreadas aos autos, bem como na doutrina e na jurisprudência do E. STJ e deste TJRJ. 5. Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. Impossibilidade de rediscussão da matéria de mérito, pela via dos embargos de declaração, provocando novo julgamento de questões já decididas. 6. Manutenção do decisum. 7. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ; APL 0014391-56.2017.8.19.0002; Niterói; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Seabra Varella; DORJ 12/11/2021; Pág. 730)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR.
Atraso na entrega do imóvel. Resilição contratual. Empreendimento com atraso superior a um ano para a data prevista no contrato, já considerado o prazo de tolerância. Direito dos consumidores à resilição. Inteligência do artigo 477 do Código Civil. Exceção de insegurança. Doutrina. Tutela de evidência confirmada na sentença para depósito da integralidade dos valores pagos que não reclama retoque, quanto mais que as apelantes já alienaram a unidade imobiliária. Restituição que não comporta retenção seja de que natureza for na medida em que o desfazimento do negócio foi motivado por inadimplemento das recorrentes. Juros moratórios que fluem a partir da citação. Precedentes. Não ocorrência da alegada omissão. Embargos que expressam o desejo de modificação do julgado na perspectiva do interesse dos recorrentes. Desprovimento dos recursos. (TJRJ; APL 0057260-34.2017.8.19.0002; Niterói; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Myriam Medeiros da Fonseca Costa; DORJ 18/10/2021; Pág. 288)
AQUISIÇÃO DE LOTE INTEGRANTE DE CONDOMÍNIO, DE CUJAS PARTES COMUNS A RÉ SE OBRIGOU A CONSTRUIR. OBRAS PARALISADAS.
Pedido de interrupção do adimplemento pelo promitente comprador e rescisão do contrato2. Prefacial de cerceamento de defesa deduzida pelo autor. Rejeição. Na dicção do artigo 443, do CPC, o magistrado deve indeferir a produção de prova testemunhal sobre fatos já provados, confessados pela parte ou que somente por meio de documentos ou exame pericial possam ser comprovados. 3. Não há como se falar em cerceamento de defesa, na espécie, quando a prova testemunhal requerida pela parte não é capaz de demonstrar o direito por ela vindicado. Precedentes do E. STJ. 4. Na espécie, a demandada sequer impugnou as fotografias juntadas pelo autor no processo, circunstância aquilatada por esta Câmara, quando do exame do agravo de instrumento interposto pela demandada (processo nº 0025440-03.2017.8.19.0000), de relatoria do Des. Werson Rêgo. 5. Ausência de prova da construção do empreendimento. Ocorrência de inadimplemento antecipado ou quebra antecipada do contrato, na dicção do art. 477 do Código Civil: "Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la. "6. As circunstâncias fáticas apostas nos autos denotam a existência de causa superveniente apta a gerar a resolução dos contratos firmados, diante do risco real e efetivo de descumprimento da obrigação pela ré. 7. Duty TO mitigate the loss. Na diretriz da boa-fé objetiva, encontra-se o dever anexo, acessório à avença, quanto à obrigação do credor de otimizar os seus prejuízos. 8. Resolução contratual com a devolução integral dos valores pagos pelo promitente comprador, acarretando o retorno das partes ao status quo ante. Impossibilidade de retenção de valores. Aplicação dos termos apostos nos Enunciados nºs 98 da Súmula do TJRJ e 543 da Súmula do STJ. Provimento parcial do apelo do autor, para reformar o julgado que deferiu à ré direito de retenção de 20% da quantia adimplida pelo autor. 9. Dano moral configurado. Frustração das expectativas legítimas criadas pelo demandante, no que tange ao recebimento do imóvel adquirido, além da longa espera e insegurança, sem haver demonstração de ter a parte ré atuado para minimizar os efeitos deletérios gerados pelo estado de incerteza e precariedade da situação. Precedentes deste E. TJRJ. Reforma parcial da sentença para julgar procedente o pedido. Indenização fixada em R$10.000,00. Pagamento das prestações por quase três anos. 10. Diante do acolhimento do recurso do autor, para condenar a parte ré a restituir a integralidade dos valores adimplidos pelo demandante, prejudicado o apelo por ela interposto, adstrito à pretensão de reter o montante referente ao sinal. 11. Redistribuição do ônus de sucumbência. 12. DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR. 13. DECLARA-SE PREJUDICADO O EXAME DO APELO DA RÉ. (TJRJ; APL 0014391-56.2017.8.19.0002; Niterói; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Seabra Varella; DORJ 07/10/2021; Pág. 536)
APELAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA.
Fato incontroverso. Exceção de contrato não cumprido. Inocorrência. Danos materiais. Inocorrência. Danos morais configurados. Reforma parcial da sentença. A hipótese versa sobre relação de consumo, impondo-se, portanto, ao fornecedor, a responsabilidade civil objetiva, estando o consumidor desonerado do ônus de provar a culpa da parte ré. Outrossim, é evidente que o ajuste no qual se funda a presente lide é um contrato de adesão, ou seja, aquele cujas cláusulas são preestabelecidas unilateralmente pelo parceiro contratual economicamente mais forte, sem que o outro parceiro possa discutir ou modificar substancialmente o conteúdo do contrato escrito. Dessa forma, a parte ré, independentemente de culpa, responde pela reparação dos danos causados à parte autora. In casu, exsurge da narrativa autoral e da documentação acostada que a entrega do imóvel, no caso de empreendimento finalizado, não se daria no longo prazo assinalado pela parte ré em suas razões recursais, mas tão logo contratado financiamento, o que não ocorrera prontamente, segundo alegado pela parte autora, por culpa da parte ré, de modo que incumbia à demandada produzir prova a afastar tal assertiva, ônus que lhe competia dada a inversão do ônus da prova chancelada pelo diploma consumeirista. Tampouco assiste razão à parte ré quando suscita a ocorrência de exceção de contrato não cumprido. A r. Matéria defensiva constitui exceção substancial, prevista nos artigos 476 e 477 do Código Civil que suspende a pretensão do autor de exigir a prestação pactuada, diante da alegação do réu de não haver recebido a respectiva contraprestação. O entendimento assente da doutrina é de que a exceção de contrato não cumprido só se aplica aos contratos sinalagmáticos, em que cada um dos contratantes é simultânea e reciprocamente credor e devedor do outro. Nesse diapasão, a exceção de contrato não cumprido somente pode ser oposta quando a Lei ou o próprio contrato não determinar a quem cabe primeiro cumprir a obrigação. Estabelecida a sucessividade do adimplemento, o contraente que deve satisfazer a prestação antes do outro não pode recusar-se a cumpri-la sob a conjectura de que este não satisfará a que lhe corre. Em contrapartida, aquele que detém o direito de realizar por último a prestação pode postergá-la enquanto o outro contratante não satisfizer sua própria obrigação. No caso em tela, como assinalara o sentenciante, a inadimplência da parte autora é superveniente ao descumprimento do ajustado pela parte ré, de modo que inaplicável a r. Exceção. Não merece prosperar, ainda, a insurgência defensiva ante o reconhecimento da pretensão compensatória. Embora o dano moral no caso de atraso na entrega de unidade imobiliária não se presuma pelo simples descumprimento do prazo contratual, ou seja, não exsurge in re ipsa, em situações excepcionais, comprovada a existência de uma significativa e anormal violação a direito da personalidade do adquirente, a pretensão compensatória exsurge. Quantum reparatório que deve considerar a gravidade da lesão, sendo, portanto, o valor compatível com a expressão axiológica do interesse jurídico violado, na perspectiva de restaurar o interesse violado, obedecidas a razoabilidade, proporcionalidade, equidade e justiça, atendendo as funções punitiva, pedagógica e compensatória. Nesse contexto, a aquisição de imóvel pronto com a promessa de célere entrega das chaves gera intensa expectativa que, quando frustrada, decerto causa dissabor a justificar o pedido de danos imateriais, notadamente quando a questão não é dirimida extrajudicialmente, enseja, por óbvio, despesas com moradia e se arrasta por cerca de 10 anos sem que a parte tenha solucionado a celeuma. Assim, na hipótese dos autos, revela-se se até irrisório o quantum compensatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo julgador. Por outro lado, merece retoque o julgado no que diz respeito aos danos materiais, porquanto não evidenciada a cobrança do valor de r$900,00 e tampouco demonstrado pela parte autora que fazia jus à promoção "na mrv seu 13º vale o dobro", o que, no entanto, não importa na alteração dos ônus sucumbenciais, pois reconhecida pelo juízo de 1ª instância a sucumbência recíproca das partes e bem sopesado o percentual fixado. Recurso parcialmente provido. (TJRJ; APL 0040489-27.2012.8.19.0205; Itaguaí; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Renata Machado Cotta; DORJ 22/09/2021; Pág. 245)
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