Art 480 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]
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Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
§ 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.
§ 2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.
§ 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE JULGADA PREJUDICADA E PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO À APURAÇÃO DE HAVERES.
Designação de perícia para a avaliação do software. Decisão recorrida que homologou o laudo pericial. Preliminar de não conhecimento. A decisão de homologação do laudo pericial é interlocutória, sendo o recurso cabível o agravo de instrumento. Precedentes. Preliminar rejeitada. Agravo de instrumento. Ação de dissolução parcial de sociedade. Decisão recorrida que homologa laudo pericial. Impugnação quanto à capacidade técnica do perito. Designação de nova perícia. Acolhimento. Inteligência do artigo 480 do CPC/15. Profissional que não tem conhecimentos específicos para o exercício do múnus. Perícia incompleta e extra petita, na medida em que deixou de responder quesitos, bem como analisou a apuração de haveres sem que houvesse determinação. Perícia insubsistente. Necessidade de realização de nova perícia com nomeação de outro perito a substituir o então nomeado. Decisão recorrida reformada. Recurso provido, com observação. (TJSP; AI 2026595-36.2022.8.26.0000; Ac. 15699211; São Paulo; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Maurício Pessoa; Julg. 24/05/2022; DJESP 30/05/2022; Pág. 1756)
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE PERDA DA SENSIBILIDADE DA MÃO DIREITA POR ERRO MÉDICO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
1. Laudo produzido pelo perito do Juízo a informar, expressamente que houve desvio de normas técnicas ou condutas inadequadas por parte do réu durante o tratamento dispensado à autora. 2. Conforme atestado pela expert, o tratamento cirúrgico da autora foi retardado por 7 meses após o acidente sofrido, quando a regra é a reparação dentro das primeiras 12 horas após o trauma, sendo considerara tardia a reparação ocorrida após 4 semanas. 3. In casu, a responsabilidade do Estado é objetiva, conforme previsto no art. 37, §6º, da Constituição Federal e por força da Teoria do Risco Administrativo, bastando a comprovação do fato e do nexo causal entre o comportamento do agente público e do dano suportado. 4. Pensionamento. A perita do juízo atestou a incapacidade moderada parcial e permanente da autora devido à lesão tratada de forma inadequada na sua mão direita. 5. Com relação ao valor a ser conferido a título de pensionamento, não havendo provas do montante auferido pela vítima, a fixação deve ser realizada com base no salário-mínimo nacional, conforme previsão do Enunciado nº 215 da Súmula do TJRJ. Balizador utilizado para incapacidade total. 6. Em se tratando de incapacidade parcial, o pensionamento deve observar o decréscimo da atividade laborativa vivenciada pela autora, ou seja, a indenização por dano material precisa abrigar correspondência à mitigação física sofrida pela demandante na proporção do seu prejuízo. 7. Sentença que, ao arbitrar em um salário mínimo a compensação material afasta, por via transversa, a conclusão do perito no sentido de que a incapacidade da autora seria parcial. 8. O Magistrado não está obrigado a decidir na linha do laudo pericial, mas deve indicar na sentença os motivos que o levaram a desconsiderar as conclusões do expert do juízo. Inteligência do contido no art. 479 do CPC. 9. Inaplicável ao caso, o artigo 1.013, §3º, do CPC. Laudo que, embora afirme a incapacidade parcial, deixa de informar o percentual de inaptidão profissional da autora para o exercício de atividade laborativa. 10. Retorno dos autos ao juízo de origem, para esclarecimento da perícia, seja pela complementação do laudo (art. 477, §§ 2º e 3º, do CPC) ou por realização de segunda perícia (art. 480 do CPC), segundo a conveniência do julgador. 11. Anulação da sentença, de ofício. Prejudicada a análise do recurso interposto. 12. ANULA-SE A SENTENÇA DE OFÍCIO. (TJRJ; APL-RNec 0267361-57.2014.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Seabra Varella; DORJ 27/05/2022; Pág. 631)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO.
Decisão agravada que homologou os laudos periciais apresentados nos autos, fixando o valor da indenização em R$ 413.000,00. Recurso do executado. Acolhimento. Inapropriada a adoção do valor correspondente aquilo que foi gasto, devido ao que já foi julgado na fase de conhecimento. Laudo que deixou de esclarecer e considerar expressamente fatores de depreciação como: Ausência de projeto aprovado, ausência de acabamento e vícios. Impossibilidade de se acolher a avaliação do executado, porque contrariada e unilateral. Necessidade de renovação da prova (artigo 480, § 1º do CPC). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (V.39159). (TJSP; AI 2006952-92.2022.8.26.0000; Ac. 15695285; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Viviani Nicolau; Julg. 24/05/2022; DJESP 27/05/2022; Pág. 2204)
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE DEFEITO EM CAPACETE MOTOCICLÍSTICO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR, VISANDO À REFORMA INTEGRAL DO JULGADO.
1. Cuida-se de demanda em que o Autor alega defeito no capacete fabricado pela Ré, em razão das lesões sofridas após acidente. 2. Realizada a perícia técnica, concluiu o expert pela ausência de defeito no produto (fls. 396/404). 2.1 O d. Juízo a quo entendeu que a prova pericial produzida não foi capaz de elucidar alguns pontos, razão pela qual, com base no art. 480 do CPC, designou nova realização de perícia. 2.2 Em razão da perda do capacete quando da realização da primeira perícia, a segunda perícia se deu de forma indireta, sendo ratificadas as conclusões anteriores, no sentido de ausência de defeito do produto (fls. 458/477). 3. Possibilidade de realização de prova pericial indireta quando for desconhecida a localização do objeto a ser periciado, como é a hipótese dos autos. 4. Primeira perícia, realizada de forma direta, categórica em afirmar que a queixeira encontrava-se intacta no momento da perícia, corroborada pelas fotografias constantes no referido laudo pericial. 5. Capacete com selo do INMETRO, o que indica que o mesmo foi testado e aprovado dentro dos padrões determinados pelas normas NBR 7471 e 7472. 6. Resolução nº 203 do CONTRAN, que disciplina o uso de capacete motociclístico, define que o mesmo possui a finalidade de proteger a calota craniana, tal como bem ressaltado pelo expert. 6.1 Finalidade do dispositivo de segurança de minimizar os riscos de ferimentos, nos termos da NBR 7471/2021,não podendo impor ao mesmo a proteção integral em casos de acidentes. 7. Ausência de elementos que desconstitua a prova pericial. Autor que, após sofrer um acidente gravíssimo, em que foi projetado de sua moto, sofreu imobilização temporária dos dentes com a técnica denominada "esplintagem" dos elementos 12 ao 22, sem a perda de nenhum deles, conforme documentação anexadas aos autos, concluindo a perícia que caso houvesse falha no sistema de retenção da queixeira o acidente seria fatal, com o óbito do Autor. 8. Inexistência de nexo entre o fato e o dano, deixando o Autor de demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Incidência do art. 12, §3º, II, do CDC. 9. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRJ; APL 0007548-12.2008.8.19.0028; Macaé; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Werson Franco Pereira Rêgo; DORJ 26/05/2022; Pág. 427)
APELAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. TRECHO LESTE DO RODOANEL METROPOLITANO DE SÃO PAULO.
Insurgência à respeitável sentença pela qual julgado procedente o pedido. Laudo decorrente de perícia submetido ao contraditório do qual não constam suficientes esclarecimentos a respeito da matéria. Inteligência do artigo 480, caput, do Código de Processo Civil. Necessidade de observância ao interesse público, por um lado, e, de outro, ao direito dos réus obterem justa indenização. Assim, imprescindibilidade de realização de nova perícia. Precedentes deste Tribunal de Justiça (TJSP). Portanto, conversão do julgamento em diligência que se impõe. (TJSP; AC 0013257-40.2011.8.26.0606; Ac. 15681891; Suzano; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Encinas Manfré; Julg. 19/05/2022; DJESP 26/05/2022; Pág. 2261)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COBERTURA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. É desnecessária a realização de nova perícia ou sua complementação quando os elementos contidos nos autos são suficientes para subsidiar o julgamento do feito, até porque, nos termos do artigo 480, do código de processo civil, somente será realizada nova perícia nos casos de omissão ou inexatidão dos resultados da primeira, ou ainda quando a matéria não parecer suficientemente esclarecida ao juiz, situações não verificadas no caso em análise. 2. havendo prova pericial atestando a ausência de invalidez permanente, a segurada não faz jus à indenização securitária. 3. recurso não provido. (TJMS; AC 0838127-63.2020.8.12.0001; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins; DJMS 25/05/2022; Pág. 68)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DA AUTORA. AÇÃO CONDENATÓRIA. DIREITO DE VIZINHANÇA. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. DESCABIMENTO. MERO INCONFORMISMO COM A CONCLUSÃO PERICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA A REALIZAÇÃO DE UMA NOVA PERÍCIA. R.
Decisão mantida diante da ausência de justificativas idôneas para a realização de uma segunda perícia (CPC, art. 480, caput e § 1º), deve ser indeferido o pedido de nova prova técnica formulado pela agravante, mormente se fundado em mero inconformismo com as conclusões periciais que lhe foram desfavoráveis. Recurso da autora não provido. (TJSP; AI 2072271-07.2022.8.26.0000; Ac. 15665333; São Paulo; Trigésima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Lúcia Pizzotti; Julg. 13/05/2022; DJESP 25/05/2022; Pág. 2126)
APELAÇÃO. SOCIETÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Cerceamento de defesa. Ocorrência. Sentença prolatada sem a oitiva de testemunha regularmente arrolada e presente em audiência. Preliminar acolhida. Necessidade de realização de novo exame pericial. Inteligência do art. 480 do CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; AC 1018423-89.2017.8.26.0100; Ac. 15684497; São Paulo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Azuma Nishi; Julg. 18/05/2022; DJESP 25/05/2022; Pág. 1867)
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA NO IMÓVEL DOS RÉUS. DIVERGÊNCIA VULTOSA DE VALORES APRESENTADOS PELOS PERITOS. AUSÊNCIA DE EMBASAMENTO TÉCNICO PARA SE ACOLHER UMA OU OUTRA.
Nomeação de novo perito. Necessidade de apurar a justa indenização. Exegese do art. 480 do CPC e art. Inciso XXIV, da CF. Anulação da r. Sentença com retorno dos autos à origem para que se proceda nova avaliação pericial com designação de outro perito. Precedentes desta Corte. Recurso provido para este fim. (TJSP; AC 1000677-75.2018.8.26.0424; Ac. 15579592; Pariquera-Açu; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Oscild de Lima Júnior; Julg. 05/04/2022; DJESP 24/05/2022; Pág. 2197)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO PROVADA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. A preliminar não tem pertinência. A perícia foi realizada por profissional habilitado, equidistante das partes, e de confiança do r. Juízo. O laudo médico se encontra devidamente fundamentado e responde de forma clara e objetiva os quesitos formulados. Ademais, a realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do r. Juízo, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, conforme expressamente dispõe o artigo 480 do Código de Processo Civil. 2. A parte autora não provou incapacidade para o trabalho. O perito judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral. 3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 1% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, § 11, Código de Processo Civil. 4. Apelação não provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5030157-84.2021.4.03.9999; SP; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Guerra Martins; Julg. 06/05/2022; DEJF 23/05/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO PARA REDUÇÃO DO VALOR DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL.
Pretensão à reforma. Acolhimento em parte. Laudos unilaterais e anúncios imobiliários que indicam possível supervalorização do preço do imóvel fixado na avaliação pericial. Indícios que foram corroborados, ademais, pela informação trazida pela leiloeira oficial, no sentido de que o preço do bem está muito acima daquele praticado no mercado. Fixação do preço, desde logo, com base em provas unilaterais. Impossibilidade. Admissibilidade, contudo, da realização de nova perícia tendente a apurar o efetivo e atual valor mercadológico do bem, haja vista a fundada dúvida acerca da correção do valor anteriormente atribuído. Artigo 873 do CPC. Segunda avaliação que, ademais, não se destina a substituir a primeira, servindo apenas como um elemento ampliativo do acervo probatório. Artigo 480, §3º, do CPC. Decisão reformada. Recurso provido em parte. (TJSP; AI 2182509-30.2021.8.26.0000; Ac. 15673676; Birigui; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ricardo Chimenti; Julg. 17/05/2022; DJESP 23/05/2022; Pág. 1862)
CERCEIO DE DEFESA. NULIDADE DA PERÍCIA. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA.
No caso, o perito nomeado inobservou a Resolução nº 2.183/2018 do Conselho Federal de Medicina, que trata de normas específicas para médicos que atendam ao trabalhador, não adentrando em todos os locais onde a trabalhadora permanecia durante a jornada de trabalho, tal como o alojamento. Não houve análise efetiva da história ocupacional da trabalhadora, de seu local de trabalho e da organização do trabalho a qual era submetida. É nula, portanto, a prova produzida. Não fosse o suficiente, as partes podem requerer, de forma fundamentada, a realização de nova perícia, de acordo com o disposto no art. 480 do CPC/2015, o que foi negado à empregada. Patente, por conseguinte, o cerceio de defesa perpetrado. Preliminar acolhida. (TRT 1ª R.; ROT 0000839-36.2012.5.01.0039; Sétima Turma; Relª Desª Sayonara Grillo Coutinho; Julg. 16/05/2022; DEJT 21/05/2022)
PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. IDADE AVANÇADA. MONTADOR. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA Nº 47, TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA ALTA MÉDICA. SÚMULA Nº 576, STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. SÃO PAULO. LEI ESTADUAL Nº 11.608/2003. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, eis que o Juízo a quo examinou todas as questões suscitadas, expondo as razões de seu convencimento, restando atendidos, portanto, os requisitos legais atinentes aos elementos essenciais da sentença (art. 458, CPC/73 e art. 489, CPC/15). 2. Desnecessária a produção de outras provas, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo. 3. A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes. 4. Por fim, cumpre lembrar que a realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015. 5. A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. 6. Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 7. O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 8. Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei nº 8.213/91. 9. A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. 10. Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou período de graça, conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado período de graça do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 11. Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 12. Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os atestou. 13. No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 26 de fevereiro de 2019, quando o autor possuía 58 (cinquenta e oito) anos de idade, o diagnosticou como portador de Epilepsia, Cid G40, Episódio depressivo, Cid F32, Artrose nos mãos, Cid M19 e Dor articular, Cid M25.5. Consignou o seguinte: Conforme informações colhidas no processo, anamnese com o periciado, atestado anexado ao processo e exame físico realizado no ato da perícia médica judicial, periciado apresenta incapacidade parcial e permanente para realizar atividades laborais. Portador de Epilepsia, Episódio depressivo, Artrose nos mãos e Dor articular, as quais lhe causam limitações e reduzem a sua capacidade laboral para o exercício de sua atividade habitual. No entanto, suscetível à reabilitação para atividades mais leves e compatíveis com a sua limitação. Documentos indicam epilepsia e doença psiquiátrica a partir de 2004, das mãos não apresentou documentos que indiquem. Somente é possível indicar incapacidade a partir da realização desta perícia médica, onde através do exame físico foi apurado a presença de clínica insatisfatória que acarretam limitações para atividades que demandem esforços intensos. Sim, pode desempenhar atividades como vendedor, balconista, zelador, porteiro, entre outras de caráter leve que não exigem esforço físico intenso. 14. Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias de que é portador, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez. 14. Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ. AGRG no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro Jorge MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5. QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010. 15. Ainda que o expert tenha fixado a data de início da incapacidade apenas na data da realização do exame, destaca-se que a diferença entre a data do exame pericial (26.02.2019), e a data da cessação administrativa (21.11.2017) é muito pequena, de pouco mais de um ano, sobretudo porque é portador de males degenerativos, que se caracterizam pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos, exigindo a necessária temperança decorrente dos fatos da vida por parte do julgador, para entender que a incapacidade ainda esteva presente quando da cessação (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015). 16. Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula nº 576 do STJ). 17. Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença pretérito (NB: 124.740.712-5), a DIB deve ser fixada no momento do cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (21.11.2017), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário. 18. Fixada a DIB (termo inicial da condenação) em 21.11.2017 e tendo a demandante ajuizado a ação em 01.10.2018, não há que se falar em ocorrência de prescrição de quaisquer parcelas em atraso, na forma do parágrafo único, do art. 103, da Lei nº 8.213/91. 19. Relativamente aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença de 1º grau (Súmula nº 111, STJ), devendo o decisum ser modificado no particular. 20. Em se tratando de processo com tramitação perante a Justiça Estadual de São Paulo, deve ser observado o disposto na Lei Estadual nº. 11.608, de 29/12/2003, que, em seu artigo 6º, dispõe que a isenção do recolhimento de taxa judiciária se aplica ao INSS. 21. Por outro lado, registra-se, porque de todo oportuno, ser devido o pagamento pelo ente autárquico dos honorários periciais. De fato, tanto as Resoluções do CJF nºs 541 e 558/2007 e 305/2014 (relativas a processos que correm em varas federais) quanto o art. 8º, §1º, da Lei nº 8.620/1993, não isentam o INSS do pagamento das despesas processuais, dentre as quais, se enquadra a verba do perito. 22. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 23. Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 24. A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 25. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte. (TRF 3ª R.; ApCiv 6094738-62.2019.4.03.9999; SP; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado; Julg. 10/05/2022; DEJF 20/05/2022)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO PROVADA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. A preliminar não tem pertinência. A perícia foi realizada por profissional habilitado, equidistante das partes, e de confiança do r. Juízo. O laudo médico se encontra devidamente fundamentado e responde de forma clara e objetiva os quesitos formulados. Ademais, a realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do r. Juízo, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, conforme expressamente dispõe o artigo 480 do Código de Processo Civil. 2. A parte autora não provou incapacidade para o trabalho. O perito judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral. 3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 1% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, § 11, Código de Processo Civil. 4. Apelação não provida. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5073870-12.2021.4.03.9999; SP; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Guerra Martins; Julg. 06/05/2022; DEJF 20/05/2022)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO PROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. A preliminar não tem pertinência. A perícia foi realizada por profissional habilitado, equidistante das partes, e de confiança do r. Juízo. O laudo médico se encontra devidamente fundamentado e responde de forma clara e objetiva os quesitos formulados. Ademais, a realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do r. Juízo, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, conforme expressamente dispõe o artigo 480 do Código de Processo Civil. 2. A parte autora não provou incapacidade para o trabalho. O perito judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral. 3. Assim sendo, não é devido o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei Federal nº. 8.213/91. 4. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita, conforme o § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. 5. Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5040604-97.2022.4.03.9999; SP; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Guerra Martins; Julg. 06/05/2022; DEJF 20/05/2022)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO PROVADA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE.
1. A preliminar não tem pertinência. A perícia foi realizada por profissional habilitado, equidistante das partes, e de confiança do r. Juízo. O laudo médico se encontra devidamente fundamentado e responde de forma clara e objetiva os quesitos formulados. Ademais, a realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do r. Juízo, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, conforme expressamente dispõe o artigo 480 do Código de Processo Civil. 2. O perito judicial concluiu pela ausência de incapacidade laborativa. 3. Assim sendo, não é devido o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, nos termos dos artigos 42 e 59, § 1º, da Lei Federal nº. 8.213/91. 4. Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5005994-45.2018.4.03.9999; MS; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Guerra Martins; Julg. 06/05/2022; DEJF 20/05/2022)
AB INITIO, VIGORA EM NOSSO SISTEMA PROCESSUAL CIVIL O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, ONDE O JUIZ TEM LIBERDADE PARA VALORAR AS PROVAS PRODUZIDAS, DEVENDO EXPOR, RACIONALMENTE, QUAIS OS MOTIVOS QUE O FIZERAM CHEGAR ÀQUELA CONCLUSÃO, NA FORMA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 370 E 371 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
2. Evidencia-se, portanto, que cabe ao juiz decidir pela necessidade ou não da produção daquelas provas que entenda relevantes para a formação de seu convencimento, dispensando-se as demais. 3. O art. 480 do Código de Processo Civil só permite a realização de nova perícia quando o juízo entender que os elementos constantes dos autos não são capazes de formar seu convencimento. 4. Na espécie, um dos pontos questionado pela parte autora em sua petição inicial recai sobre os riscos à segurança do condomínio e moradores em virtude da decisão do réu em transformar a laje da cobertura do edifício em área de lazer para todos os condôminos. 5. É certo que foi realizada uma primeira perícia por profissional de confiança do juízo, que concluiu pela existência de risco à segurança dos moradores. 6. O magistrado a quo julgou improcedente o pedido. A sentença foi cassada por esta Egrégia Câmara Cível diante da necessidade de esclarecimentos quanto a prova técnica produzida. 7. O juízo de primeiro grau, não convencido com os esclarecimentos prestados pelo expert, determinou a realização de nova perícia, concedendo às partes a indicação de uma empresa de engenharia da respectiva confiança, e, no caso de divergência, cada uma deveria custear a própria prova técnica. 8 Como não houve o consenso previsto no art. 471 do Códex Instrumental, e a parte autora não apresentou uma empresa para realização do novo laudo, o juízo acolheu a perícia contratada pela parte ré e julgou improcedente o pedido. 9. Contudo, a prova produzida por profissional contratado pelo apelado não traz a firmeza e imparcialidade necessária para o deslinde da controvérsia. 10. E isso porque o segundo laudo, que foi considerado pelo juízo a quo em sua sentença, não atendeu as orientações da primeira perícia para os estudos técnicos da laje, e sequer a documentação indicada pelo primeiro expert foi apresentada aos autos (projetos e memórias de cálculo para possíveis cargas adicionais), não atendendo ao disposto no art. 480 do Códex. 11. Além disso, cabe frisar que o laudo produzido pela parte ré faz ressalva de segurança, nos seguintes termos: "Nossa temeridade é deixar que equipamentos e outros acréscimos na estrutura, coloquem em risco vidas humanas sejam no primeiro momento por quedas de elementos estruturais e ao longo do tempo por colapso parcial e global da estrutura". 12. Ademais, é importante esclarecer que a construção já tem aproximadamente 70 anos, e que o primeiro perito foi categórico em afirmar que as lajes dos prédios antigos, como este em apreço, eram feitas com o mínimo possível de espessura, apenas para suportar o peso do telhado. 13. Neste cenário, é imperioso a realização de nova perícia, por profissional indicado pelo juízo e cadastrado no TJRJ, com expertise para o trabalho de engenharia, a fim de sanar definitivamente as dúvidas que pairam nos laudos adunados aos autos acerca da segurança/risco da utilização da laje de cobertura do Edifico Florença, localizado na Avenida Nossa Senhora de Copacabana, n. º 1.049, Copacabana, Rio de Janeiro, para fins de área de lazer dos moradores. 14. Apelo provido em parte para cassar a sentença. Prejudicado o mérito do recurso. (TJRJ; APL 0075199-35.2014.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos Paes; DORJ 20/05/2022; Pág. 451)
CUIDA-SE DE AÇÃO EM QUE O AUTOR PRETENDE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE ERRO MÉDICO OCORRIDO QUANDO DE SEU ATENDIMENTO DE URGÊNCIA JUNTO AO HOSPITAL RÉU.
2. A sentença recorrida julgou procedente a pretensão autoral para condenar o hospital réu ao pagamento da quantia de R$25.000,00, a título de dano moral, condenando a seguradora denunciada ao ressarcimento devido nos termos da apólice. 3. Recurso interposto pelo nosocômio réu, onde afirma a precariedade do teor do laudo pericial, requerendo, preliminarmente, a anulação da sentença recorrida, com a realização de nova prova pericial. Alternativamente, pretende a reanalise do mérito com base nos elementos probatórios já adunados, eis que entende que comprovam a ausência do erro médico imputado. Aduz, por fim, que não houve a denunciação à lide da seguradora, mais sim seu chamamento ao processo, motivo pelo qual esta deve integrar o polo passivo de forma solidária. 4. Recurso igualmente interposto pela seguradora onde alega, em síntese: A aplicabilidade da responsabilidade civil subjetiva no caso em concreto; a prestação do serviço ocorreu de forma adequada; a ausência de solidariedade entre a seguradora e segurada; a necessidade de observância da franquia contratada; o descabimento de sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência; e, por fim, o excesso do valor condenatório. 5. Pleito preliminar de renovação do exame pericial afastado. A simples discordância da parte em relação às conclusões do laudo pericial não induz à realização de novo exame pericial. A matéria restou esclarecida a contento, não se verificando a hipótese do artigo 480, do Código de Processo Civil. 6. Responsabilidade subjetiva que não se aplica ao caso, pois a demanda foi proposta em face do hospital, ao qual se atribui responsabilidade objetiva pelos atos de seus prepostos. A questão trazida a julgamento evidencia relação de consumo, haja vista que o hospital réu se insere no conceito de fornecedor, e o autor, no de destinatário do serviço prestado, consagrados nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, razão pela qual a demanda será julgada consoante as normas do referido diploma legal. 7. Realização de perícia que concluiu que a fratura de punho e cotovelo direitos eram compatíveis com o trauma alegado, e a relação de causalidade estava comprovada por meio dos documentos referentes ao atendimento médico nos hospitais e no INSS. O laudo do exame técnico ainda afirmou que houve fratura no cotovelo direito, a qual não fora identificada no atendimento realizado pelo réu, e que tal fato pode ter levado a sequelas com restrição da amplitude dos movimentos do cotovelo. 8. Dano moral in re ipsa. 9. Provimento parcial dos recursos, no entanto, que se impõe, em relação à lide secundária. De fato, a sentença recorrida condenou a seguradora na qualidade de denunciada, quando o correto seria como litisconsorte passivo, eis que seu ingresso na lide decorreu de chamamento ao processo. Assim, a condenação das rés deve ser de forma solidária. 10. Por outro lado, assiste razão à seguradora, no que se refere a necessidade de sua condenação respeitar os termos da apólice, inclusive no que diz respeito a eventual franquia. 11. PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS. (TJRJ; APL 0023979-23.2010.8.19.0038; Nova Iguaçu; Vigésima Quarta Câmara Cível; Relª Desig. Desª Maria Teresa Pontes Gazineu; DORJ 20/05/2022; Pág. 719)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PORTADORA DE ESCLEROSE MÚLTIPLA. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO OCRELIZUMABE. DECISÃO QUE DENEGA A LIMINAR. REFORMA QUE SE FAZ DE RIGOR.
1. Diagnóstico médico. Trata-se de matéria que se insere na discricionariedade técnica, sendo impossível ao Poder Judiciário rever tal ato, salvo em casos de abuso, má-fé ou incongruência clara e evidente. Obrigação do ente federado em fornecer tratamento médico para pessoas que não podem arcar com os custos. Presença dos requisitos firmados na Tese Repetitiva nº 106 do C. STJ. 2. Competência da Justiça Comum para julgar o feito. Desnecessária a integração do polo passivo da lide pela União. Repercussão geral n. 793 que não exclui a solidariedade dos entes federados para cumprir a obrigação constitucionalmente garantida. 3. Medicamento deferido, mas sem qualquer observância à marca comercial. Pode a Administração fornecer aquela que lhe for mais conveniente, entrega condicionada à atualização da receita médica a cada 6 meses, para o resguardo do erário público. 4. Ressalva. Possibilidade de revogação da decisão após a realização de perícia médica, inclusive ex officio, caso as partes não a postulem e assim entenda o julgador à frente dos autos. Medida válida para a entrega da prestação jurisdicional mais adequada ao caso. Inteligência extraída do artigo 480 do CPC/2015, que alberga o revogado artigo 437 do CPC/1973 e do art. 95 do CODEX processual em vigor. 5. Recurso provido para conceder a liminar, confirmada a decisão de fls. 105/107, com ressalva. (TJSP; AI 2039011-36.2022.8.26.0000; Ac. 15666531; Presidente Epitácio; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu; Julg. 13/05/2022; DJESP 20/05/2022; Pág. 3350)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ESCLARECIMENTOS PERICIAIS E NOVA PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO PROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. As preliminares não têm pertinência, devendo ser afastadas. Cabe ao juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito e, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através das provas já produzidas, não há que se falar em cerceamento de defesa. De outro lado, a perícia foi realizada por profissional habilitado, equidistante das partes, e de confiança do r. Juízo. O laudo médico se encontra devidamente fundamentado e responde de forma clara e objetiva os quesitos formulados. Ademais, a realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do r. Juízo, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, conforme expressamente dispõe o artigo 480 do Código de Processo Civil. 2. A parte autora não provou incapacidade para o trabalho. O perito judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral. 3. Assim sendo, não é devido o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei Federal nº. 8.213/91. 4. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita, conforme o § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. 5. Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 6232265-56.2019.4.03.9999; SP; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Guerra Martins; Julg. 06/05/2022; DEJF 19/05/2022)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO PROVADA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. A preliminar não tem pertinência. A perícia foi realizada por profissional habilitado, equidistante das partes, e de confiança do r. Juízo. O laudo médico se encontra devidamente fundamentado e responde de forma clara e objetiva os quesitos formulados. Ademais, a realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do r. Juízo, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, conforme expressamente dispõe o artigo 480 do Código de Processo Civil. 2. A parte autora não provou incapacidade para o trabalho. O perito judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral. 3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 1% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, § 11, Código de Processo Civil. 4. Apelação não provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5287319-87.2020.4.03.9999; SP; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Guerra Martins; Julg. 06/05/2022; DEJF 19/05/2022)
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRME O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NEGADOS. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUALMENTE EXERCIDO. AUXÍLIO-ACIDENTE TAMBÉM INDEFERIDO. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1. Registre-se, de início, a competência desta Corte para apreciar a apelação do autor, pois a demanda não envolve acidente do trabalho, à luz do art. 109, I, CF. Como o próprio disse na exordial (e é esta peça que define a competência, segundo a jurisprudência majoritária), apresenta incapacidade para o trabalho em decorrência de acidente, queda de bicicleta, sofrendo lesões cranianas e em ombro direito. 2. Desnecessária nova prova técnica, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo. 3. A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes. 4. Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia. A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC. 5. A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. 6. Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 7. O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 8. Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei nº 8.213/91. 9. A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. 10. Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou período de graça, conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado período de graça do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 11. Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 12. No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 09 de novembro de 2016, quando o demandante. de atividade habitual rurícola. possuía 26 (vinte e seis) anos de idade, consignou o seguinte: De acordo com os elementos acima apresentados concluímos que:. O(a) requerente apresentou um quadro de lombalgia (Cid 10: M54.5);. O início da doença: 2014 (SIC), mas documentos médicos e exames complementares são a partir de 2015, além disso, ingressou com pedido de benefício em 2015;. Segundo a tabela referencial da SUSEP/DPVAT a graduação de perdas funcionais e laborais é da ordem de 6.25%;. Necessita se submeter a controles médicos e tratamentos medicamentosos, quando das crises álgicas;. Não necessita de acompanhamento de familiares ou terceiros;. As perdas são parciais e temporárias;. Quanto aos aspectos analisados, o requerente é apto com alguma restrição para atividades que exijam esforços ou sobrecargas físicas para uso da região lombar. Questionado especificamente se a doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual, respondeu que não (quesito V, ‘f’, do Juízo). 13. Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 14. Em que pese algumas contradições do laudo, extrai-se do seu conjunto que o requerente não está, de fato, incapacitado para o seu trabalho costumeiro, sendo certo que a moléstia de que é portador. lombalgia. pode ser controlada com simples tratamento medicamentoso, sem a interrupção de atividade laborativa. Assim, de rigor o indeferimento dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio doença, nos exatos termos dos já mencionados arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91. 15. Igualmente, não faz jus o autor ao benefício de auxílio-acidente. 16. Referido benefício, de natureza indenizatória, é concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). O fato gerador do beneplácito envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. 17. In casu, consoante laudo médico já mencionado, não restou comprovada qualquer redução permanente da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, razão pela qual também resta inviabilizada a concessão deste benefício. 18. Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. 19. Preliminar rejeitada. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (TRF 3ª R.; ApCiv 5001789-02.2020.4.03.9999; MS; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado; Julg. 11/05/2022; DEJF 19/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOVA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. POSSIBILIDADE.
Quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, é possível a determinação de realização de nova perícia, conforme autoriza o art. 480 do CPC, a fim de contribuir para melhor esclarecimento da controvérsia, contribuindo para formação da convicção do julgador sobre o mérito da lide, na busca da verdade real. (TJMG; APCV 0046443-34.2016.8.13.0479; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Estevão Lucchesi; Julg. 19/05/2022; DJEMG 19/05/2022)
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C.C. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE INDÉBITO. DISCUSSÃO DE VALORES DEVIDOS EM RAZÃO DE CONTRATO DE LICENÇA DE USO DE MARCA, FORNECIMENTO E REVENDA DE PRODUTO.
Decisão de procedência em parte. Inconformismo das partes. Quanto à questão de direito, é indevida a emissão de duplicatas em desacordo com a Lei n. 5.474/1968, ou de boletos para pagamento sem a prova da devida contraprestação. Também é indevida a cobrança de valores a título de royalties quando não há previsão contratual clara e específica a esse respeito, independentemente do contrato entre as partes autorizar o uso das marcas das rés pela autora. As condutas acima descritas são contrárias à boa-fé nas relações negociais na medida em que concedem às rés poder para efetuar cobranças de valor incerto e/ou sem negócio subjacente comprovado (art. 113 e 187, do CC). Questão fática que depende de esclarecimentos por perito contábil (arts. 370, 371, 470 e 480, do CPC). Necessidade de conversão do julgamento em diligência, prejudicando, no momento, a conclusão do exame do mérito dos recursos. (TJSP; AC 1027769-67.2017.8.26.0196; Ac. 15672033; Franca; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Grava Brazil; Julg. 17/05/2022; rep. DJESP 19/05/2022; Pág. 1743)
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