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Art 483 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 01/06/2022

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Art. 483. O juiz irá ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa quando:

 

I - julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;

 

II - a coisa não puder ser apresentada em juízo sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;

 

III - determinar a reconstituição dos fatos.

 

Parágrafo único. As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que considerem de interesse para a causa.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

INVENTÁRIO. INCONFORMISMO DA PARTE REQUERENTE COM A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 483, II DO CPC/2015. MANIFESTO ERROR IN PROCEDENDO.

Extinção do processo sem intimação pessoal da inventariante para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Além disso, em caso de inércia do inventariante, a medida mais adequada é a sua remoção, ainda que de ofício pelo julgador (Art. 622, II, do CPC/15) e não a extinção do feito sem julgamento do mérito. Nesse sentido, a Súmula nº. 296 deste TJRJ nos orienta: "No procedimento de inventário, a inércia do inventariante não enseja a extinção do processo, mas a sua substituição, salvo na hipótese da sucessão poder ser realizada na seara extrajudicial". Anulação da sentença que se impõe. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0016750-73.2013.8.19.0210; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Sirley Abreu Biondi; DORJ 01/06/2022; Pág. 227)

 

UNIÃO. RUMO MALHA SUL. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. ABRANGÊNCIA.

Os limites da coisa julgada protegida pelo inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República são dados pelos fundamentos, que dão o alcance da parte dispositiva, sendo que o art. 483, § 3º, do CPC prevê que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Ademais, por força do art. 503 do CPC a interpretação da coisa julgada deve ser restritiva. No caso em apreço, entende-se que o título executivo beneficia somente os trabalhadores indicados no rol anexo à petição inicial da ação coletiva, do qual o exequente não consta. A execução individual deve observar estritamente o determinado no título executivo da ação coletiva. Agravo de petição do exequente a que se nega provimento. (TRT 4ª R.; AP 0020311-10.2020.5.04.0831; Seção Especializada em Execução; Rel. Des. Janney Camargo Bina; DEJTRS 30/03/2022)

 

PROCESSO CIVIL E FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXEQUENTE QUE ATINGIU A IDADE PÚBERE. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 483, III E §2º, DO CPC. AUTOR QUE DEIXOU DE PROMOVER AS DILIGÊNCIAS QUE LHE INCUMBIAM. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR DEVIDAMENTE REALIZADA. ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO. ÔNUS DE MANTER ENDEREÇO ATUALIZADO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.

1. Segundo a regra do art. 485, III, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Por não promover os atos e diligências que lhe incumbir. 2. No caso, o Exequente não logrou êxito em juntar aos autos procuração válida para fins de regularização processual, por quase três anos, impossibilitando o prosseguimento do feito. 3. Conforme artigo 274, parágrafo único, cabia ao Exequente manter seu endereço atualizado nos autos e, uma vez expedido intimação para regularização, não há o que se falar em nulidade. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR; Rec 0000126-14.2009.8.16.0002; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ivanise Maria Tratz Martins; Julg. 21/03/2022; DJPR 22/03/2022)

 

PROCESSO CIVIL E FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXEQUENTE QUE ATINGIU A IDADE PÚBERE. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 483, III E §2º, DO CPC. AUTOR QUE DEIXOU DE PROMOVER AS DILIGÊNCIAS QUE LHE INCUMBIAM. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR DEVIDAMENTE REALIZADA. ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO. ÔNUS DE MANTER ENDEREÇO ATUALIZADO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.

1. Segundo a regra do art. 485, III, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Por não promover os atos e diligências que lhe incumbir. 2. No caso, o Exequente não logrou êxito em juntar aos autos procuração válida para fins de regularização processual, por quase três anos, impossibilitando o prosseguimento do feito. 3. Conforme artigo 274, parágrafo único, cabia ao Exequente manter seu endereço atualizado nos autos e, uma vez expedido intimação para regularização, não há o que se falar em nulidade. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR; Rec 0000126-14.2009.8.16.0002; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ivanise Maria Tratz Martins; Julg. 21/03/2022; DJPR 22/03/2022)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 483, III, DO CPC, POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.

A teor do art. 771 do CPC, as normas que regem o processo de conhecimento somente podem ser aplicadas ao processo de execução se inexistente norma específica própria. O art. 485, III, do CPC, que fundamentou a extinção deste processo, preceitua que o juiz não resolverá o mérito se o autor não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. Tal dispositivo, contudo, é restrito ao processo de conhecimento, uma vez que na execução as hipóteses legais de extinção estão previstas no art. 924 do CPC. Nesse contexto, considerando a inocorrência das situações elencadas neste último preceito legal e o fato de que o processo ainda se encontra na fase de liquidação, não se afigura razoável o Decreto de extinção do processo por ausência de manifestação do exequente no prazo que lhe foi conferido pelo juízo. Agravo de petição a que se dá provimento para afastar a extinção do processo e determinar o prosseguimento da execução. (TRT 17ª R.; AP 0001205-95.2019.5.17.0003; Terceira Turma; Rel. Des. Valério Soares Heringer; DOES 08/03/2022)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. ABRANGÊNCIA.

Os limites da coisa julgada protegida pelo inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República são dados pelos fundamentos, que dão o alcance da parte dispositiva, sendo que o art. 483, § 3º, do CPC prevê que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Ademais, por força do art. 503 do CPC a interpretação da coisa julgada deve ser restritiva. No caso em apreço, entende-se que o título executivo beneficia tão somente os trabalhadores indicados no rol definido pelo sindicato autor e pela executada durante a fase de liquidação na ação coletiva e do qual a ora exequente não consta. Ainda que se reconheça a legitimidade ampla e irrestrita dos sindicatos para atuarem como substitutos processuais da categoria profissional que representam, uma vez que o ente sindical indicou os trabalhadores a serem abrangidos pela decisão que homologou o acordo dando quitação dos valores em execução no processo nº 0000435-86.2014.5.04.0861, não há como ampliar os limites da coisa julgada formada na ação coletiva. Agravo de petição da exequente a que se nega provimento. (TRT 4ª R.; AP 0020019-95.2021.5.04.0861; Seção Especializada em Execução; Rel. Des. Janney Camargo Bina; DEJTRS 03/03/2022)

 

UNIÃO. RUMO MALHA SUL. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. ABRANGÊNCIA.

Os limites da coisa julgada protegida pelo inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República são dados pelos fundamentos, que dão o alcance da parte dispositiva, sendo que o art. 483, § 3º, do CPC prevê que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Ademais, por força do art. 503 do CPC a interpretação da coisa julgada deve ser restritiva. No caso em apreço, entende-se que o título executivo beneficia somente os trabalhadores indicados no rol anexo à petição inicial da ação coletiva, do qual o exequente não consta. A execução individual deve observar estritamente o determinado no título executivo da ação coletiva. Agravo de petição do exequente a que se nega provimento. (TRT 4ª R.; AP 0020013-34.2021.5.04.0103; Seção Especializada em Execução; Rel. Des. Janney Camargo Bina; DEJTRS 03/03/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NA INÉRCIA DO AUTOR EM PROMOVER O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO (CPC, ART. 483, III).

Apelação cível interposta pela parte autora, visando à anulação da r. Sentença, em razão da ausência de intimação pessoal. 1) o e. Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento que, para a extinção da ação por abandono da causa, é obrigatória a intimação pessoal da parte autora, sendo desnecessária a intimação de seu advogado, nos moldes do art. 485, §1º, do CPC. 2) no caso em concreto, não houve a necessária intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, sob pena de extinção, mas, tão somente, a intimação, na pessoa de seu advogado (fls. 458 e 460/466).4) hipótese de error in procedendo. Anulação da sentença que se impõe. 3) recurso conhecido e provido, para anular a r. Sentença, determinando-se o regular prosseguimento do feito. (TJRJ; APL 0011690-09.2014.8.19.0203; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Werson Franco Pereira Rêgo; DORJ 10/02/2022; Pág. 580)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.

Acordo. Homologação. Extinção do feito. Aclaratórios prejudicados. Aplicação dos artigos 932, inciso I, e 483, inciso III, alínea "b", do código de processo civil, combinados com o artigo 195 do regimento interno do tribunal de justiça do estado de Goiás. (TJGO; EDcl-AgInt-AC 0038638-49.2009.8.09.0006; Anápolis; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Fausto Moreira Diniz; Julg. 17/12/2021; DJEGO 10/01/2022; Pág. 17037)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

Observa-se o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Esta Corte, interpretando o dispositivo, tem entendido ser indispensável, para a finalidade do cotejo e verificação da ocorrência da omissão mencionada no preceito legal, a transcrição também do v. acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que se possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário. Na hipótese, a parte agravante deixou de transcrever, no recurso, o excerto do acórdão de principal que traz os fundamentos adotados pela Corte de origem a fim de examinar as matérias objeto de suscitada negativa, em descumprimento ao previsto no preceito legal, o que inviabiliza o exame da preliminar, ante o obstáculo processual. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Tendo em vista que o debate no tópico do cerceamento do direito de defesa vem calcado na premissa peculiar de que, infirmado por documentos a prova técnica apresentada na exordial, cabia ao magistrado produzir prova técnica em juízo (perícia), sob pena de inversão do ônus da prova, sem oportunidade de cumprimento do encargo pela reclamada, o que acarretaria cerceamento do direito de defesa, e que tal debate não possui exemplares na jurisprudência em número relevante nesta Corte Superior, é de se reconhecer a transcendência jurídica da matéria. Na questão de fundo, contudo, não é possível dar prosseguimento ao agravo de instrumento. Isso porque, como restou consignado pelo Regional, a presente ação, proposta pelo Ministério Público do Trabalho, veio acompanhada de prova técnica pré-constituída (laudo pericial elaborado pelo Setor de Perícias do MPT), pelo que, ao contestar a exordial, cabia à parte contrapor os elementos de prova técnica que entendia falhos com os meios de prova admitidos em direito, entre eles o pedido de prova técnica contraposta. Ao decidir contestar o pedido com base tão somente nos documentos de que dispunha, quais sejam, os próprios PCA (Programa de Conservação Auditiva) e Laudos Ergonômico e de Avaliação dos Agentes Físicos Ruído e Vibração, traçou sua estratégia de defesa, não sendo possível alegar cerceamento do direito de defesa, exatamente por que o magistrado não é obrigado a produzir, de ofício, prova técnica que não lhe pareceu necessária diante das provas coligidas aos autos. Ou seja, se já havia prova técnica pré-constituída, apresentada com a exordial, e se diante dessa prova, reunida aos demais elementos contidos nos autos, o magistrado entendeu-se apto a julgar a causa, não há nada no processo que obrigue ou recomende a produção de provas que o juízo repute desnecessárias e, neste caso, sequer requeridas, porquanto o Regional assenta, que a parte deveria ter postulado a prova técnica que lhe parecia promissora para a defesa dos seus interesses no momento adequado, qual seja, o prazo para a defesa. Tal afirmação leva a crer que não houve o pedido de produção da prova técnica, senão ter-se-ia falado no acórdão em indeferimento da prova, e não em perda do prazo para a defesa. Se assim não procedeu a parte, e não tendo havido inversão do ônus da prova, como quer fazer crer a reclamada, não cabia ao magistrado suprir a deficiência do patrocínio dos interesses da defesa em um contexto no qual a prova até ali produzida lhe pareceu suficiente para a correta compreensão do objeto do litígio. Aqui, ao que tudo indica, houve prova técnica pré-constituída pelo reclamante, ou seja, cumprimento antecipado do encargo probatório pelo Ministério Público do Trabalho, junto com o ingresso da inicial, e não inversão do ônus probatório, o que seria a causa de pedir do alegado cerceamento do direito de defesa, pela suposta ausência de abertura de prazo para produção ou requerimento de prova técnica por parte da reclamada. Assim, não havendo indeferimento de provas, mas, ao contrário, ausência de requerimento de provas, ou seja, vício de postulação da defesa, o que não pode ser imputado ao magistrado, senão à própria parte, não há falar em cerceamento do direito de defesa. Incólumes, pois, os dispositivos invocados no recurso de revista (arts. 5º, LV, da Constituição Federal, 818 da CLT, 9º, 10, 373, I, II e § 1º, 464, 481 e 483 do CPC). Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo, embora por fundamentação diversa. Agravo não provido. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte limita-se a transcrever o inteiro teor da fundamentação relativa ao tema veiculado no recurso, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos invocados (arts. 5º, II, da Constituição Federal e 412 do Código Civil). Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Com relação à divergência jurisprudencial, também não foi obedecido o art. 896, § 8º, da CLT, uma vez que a parte deixou de evidenciar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL COLETIVO. INOBSERV NCIA DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que a requerida exigiu de seus empregados o labor sem observância das normas de ordem pública de saúde e segurança no ambiente de trabalho, malferindo a dignidade da pessoa humana enquanto trabalhador subordinado. Segundo o Regional, a inobservância de normas de segurança, o que neste caso tem a ver com a deficiência na implementação dos programas de segurança regulados na NR-09 (proteção auditiva), tal como deflui do relatório do próprio acórdão, configura ofensa à dignidade dos trabalhadores, porquanto a inobservância de normas de saúde e segurança do trabalho gera ambientes nocivos à higidez física e mental dos trabalhadores, de modo que, na sua constatação, o dano moral coletivo é fruto da própria frustração sistemática de direitos inerentes à dignidade do trabalhador, já que a esfera imaterial dos direitos fundamentais resta lesada pela própria conduta ilícita patronal (dano in re ipsa), e não exclusivamente por danos concretos experimentados pelos empregados. Nesse sentido, há farta jurisprudência das Turmas desta Corte, nos mais variados temas relativos ao descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho, inclusive, em alguns casos, o descumprimento da própria NR-09, hipótese dos autos, mas sempre fixando o entendimento geral de que, o descumprimento sistemático de tais normas protetivas, ipso facto, enseja a compensação por danos morais coletivos. Precedentes. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST, o que evidencia a ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer de suas modalidades. Agravo não provido. DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No que diz respeito ao valor da indenização por danos morais relativos a fatos anteriores à Lei nº 13.467/2017, arbitrado com base na legislação que regia a matéria à época do ocorrido: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica), uma vez que a matéria é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica, na medida em que o valor fixado pelo e. TRT a título de dano moral coletivo (R$ 100.000,00) não possui expressão econômica capaz de comprometer a higidez financeira da reclamada. Agravo não provido. (TST; Ag-AIRR 0010808-08.2018.5.18.0002; Quinta Turma; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 20/08/2021; Pág. 3506)

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINARES PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO E DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADAS.

Sentença que confirmou tutela provisória. Hipótese legal de recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo (art. 1.012, §1º do CPC/15). Ação de conhecimento proposta em desfavor de instituição particular de ensino. Competência da Justiça Estadual, precedentes e. STJ e deste sodalício. Mérito. Pedido autoral de transferência do curso de medicina entre universidades por motivo de saúde. Antecipação de tutela concedida no ano de 2016, confirmada na sentença de primeiro grau em 2017. Decurso de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses entre a data de intimação do promovido para cumprimento imediato da medida liminar e o presente julgamento, inferindo-se que o autor/apelado encontra-se cursando o 11º semestre. Peculiaridades do caso concreto que enseja a aplicação da teoria do fato consumado (art. 483 do CPC). Sentença mantida. Apelação conhecida e desprovida. 01. A teor do disposto no art. 1.012, caput, do CPC/15, o recurso de apelação, em regra, é dotado de efeito suspensivo. No entanto, o seu § 1º elenca hipóteses em que o mesmo é recebida apenas no seu efeito devolutivo, ou seja, começando a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, dentre das quais destaca-se a previsão contida no seu inciso V ("confirma, concede ou revoga tutela provisória"), evidenciada no caso dos autos. 02. No tocante à competência para processar e julgar o presente feito, trata-se de entendimento consolidado no e. Superior Tribunal de Justiça e neste sodalício tribunal de justiça, que, nos processos de conhecimento, com exceção do mandado de segurança, cujas ações sejam propostas contra instituição particular de ensino, como no caso dos autos, a competência é da Justiça Estadual (CC 108.466/RS, Rel. Min. Castro meira, primeira seção, dje 1º.3.2010, TJCE - AI 063319389220188060000, relator: Emanuel leite albuquerque, data de julgamento: 30/01/2019, 1ª câmara de dirito privado, data de publicação: 30/01/2019). Preliminares afastadas. 03. Em relação ao mérito, observa-se que, na origem, o autor/apelado, em decorrência do seu estado de saúde, obteve êxito no pleito liminar de imediata transferência do curso de medicina entre a faculdade integral diferencial - facid-devry, campus II, de Teresina-PI para a universidade de Fortaleza, cuja perfectibilização da intimação da parte promovida para cumprimento da medida datou de 19/01/2016, não havendo notícias nos autos acerca do seu descumprimento. 04. Assim, consideradas as peculiaridades do caso concreto, que ensejou a consolidação das relações jurídicas postas sob litígio, encontrando-se o autor/apelado cursando o 11º semestre (fl. 361), impõe-se pela manutenção da r. Sentença que julgou procedente o pleito autoral, determinando a ‘transferência do aluno lucas saraiva Gonçalves cruz para o curso de medicina da universidade de Fortaleza - unifor, com todos os direitos e obrigações decorrentes dessa condição. " 05. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJCE; AC 0217913-44.2015.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; DJCE 12/01/2021; Pág. 89)

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINARES PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO E DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADAS.

Sentença que confirmou tutela provisória. Hipótese legal de recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo (art. 1.012, §1º do CPC/15). Ação de conhecimento proposta em desfavor de instituição particular de ensino. Competência da Justiça Estadual, precedentes e. STJ e deste sodalício. Mérito. Pedido autoral de transferência do curso de medicina entre universidades por motivo de saúde. Antecipação de tutela concedida no ano de 2016, confirmada na sentença de primeiro grau em 2017. Decurso de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses entre a data de intimação do promovido para cumprimento imediato da medida liminar e o presente julgamento, inferindo-se que o autor/apelado encontra-se cursando o 11º semestre. Peculiaridades do caso concreto que enseja a aplicação da teoria do fato consumado (art. 483 do CPC). Sentença mantida. Apelação conhecida e desprovida. 01. A teor do disposto no art. 1.012, caput, do CPC/15, o recurso de apelação, em regra, é dotado de efeito suspensivo. No entanto, o seu § 1º elenca hipóteses em que o mesmo é recebida apenas no seu efeito devolutivo, ou seja, começando a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, dentre das quais destaca-se a previsão contida no seu inciso V ("confirma, concede ou revoga tutela provisória"), evidenciada no caso dos autos. 02. No tocante à competência para processar e julgar o presente feito, trata-se de entendimento consolidado no e. Superior Tribunal de Justiça e neste sodalício tribunal de justiça, que, nos processos de conhecimento, com exceção do mandado de segurança, cujas ações sejam propostas contra instituição particular de ensino, como no caso dos autos, a competência é da Justiça Estadual (CC 108.466/RS, Rel. Min. Castro meira, primeira seção, dje 1º.3.2010, TJCE - AI 063319389220188060000, relator: Emanuel leite albuquerque, data de julgamento: 30/01/2019, 1ª câmara de dirito privado, data de publicação: 30/01/2019). Preliminares afastadas. 03. Em relação ao mérito, observa-se que, na origem, o autor/apelado, em decorrência do seu estado de saúde, obteve êxito no pleito liminar de imediata transferência do curso de medicina entre a faculdade integral diferencial - facid-devry, campus II, de Teresina-PI para a universidade de Fortaleza, cuja perfectibilização da intimação da parte promovida para cumprimento da medida datou de 19/01/2016, não havendo notícias nos autos acerca do seu descumprimento. 04. Assim, consideradas as peculiaridades do caso concreto, que ensejou a consolidação das relações jurídicas postas sob litígio, encontrando-se o autor/apelado cursando o 11º semestre (fl. 361), impõe-se pela manutenção da r. Sentença que julgou procedente o pleito autoral, determinando a ‘transferência do aluno lucas saraiva Gonçalves cruz para o curso de medicina da universidade de Fortaleza - unifor, com todos os direitos e obrigações decorrentes dessa condição. " 05. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJCE; AC 0217913-44.2015.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; DJCE 12/01/2021; Pág. 89)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 483, III, DO CPC. ABANDONO PROCESSUAL. NÃO CONFIGURADO. INTIMAÇÃO PESSOAL ENCAMINHADA A ENDEREÇO ANTIGO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.

1. Nos termos do escólio de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, para que se verifique o abandono da causa, na forma do art. 485, III, do CPC, é necessário o elemento subjetivo, isto é, a demonstração de que o autor deliberadamente quis abandonar o processo, provocando a sua extinção; bem como, a intimação pessoal da parte e de seu patrono para promover o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias (art. 485, § 1º, CPC). 2. Inviável o reconhecimento da intimação pessoal, nos termos do art. 274 do CPC, se demonstrado que a serventia do Juízo encaminhou o mandado de intimação para endereço antigo, mesmo havendo atualização de endereço constante dos autos. 3. Recurso provido. Sentença cassada. (TJDF; Rec 00084.31-10.2012.8.07.0009; Ac. 138.5719; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 10/11/2021; Publ. PJe 23/11/2021)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 483, III, DO CPC. ABANDONO PROCESSUAL. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO. SÚMULA Nº 240/STJ. NÃO OBSERVADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO APELANTE E DE SEUS PATRONOS. SENTENÇA CASSADA.

1. Nos termos do escólio de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, para que se verifique o abandono da causa, na forma do art. 485, III, do CPC, é necessário o elemento subjetivo, isto é, a demonstração de que o autor deliberadamente quis abandonar o processo, provocando a sua extinção; bem como, a intimação pessoal da parte e de seu patrono para promover o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias. 2. O juízo, nos termos da Súmula nº 240 do STJ, não pode agir de ofício, pois só pode extinguir o processo a requerimento da parte contrária. Precedentes. 3. Recurso provido. Sentença cassada. (TJDF; APC 07041.89-61.2017.8.07.0018; Ac. 134.4240; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 26/05/2021; Publ. PJe 11/06/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXEQUENTE QUE ATINGIU A IDADE PÚBERE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 483, III E § 2º, DO CPC. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA PARA FINS DE EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORA E/OU GENITORA QUE DEIXOU DE PROMOVER AS DILIGÊNCIAS QUE LHE INCUMBIAM. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA ESCORREITA. HONORÁRIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL.

1. Segundo a regra do art. 485, III, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Por não promover os atos e diligências que lhe incumbir. 2. Ante o princípio da causalidade, nos termos do § 2º, do art. 485, do CPC, configurado o abandono, os honorários são devidos pela parte autora/exequente. 3. No caso, a Exequente não logrou êxito em juntar aos autos procuração válida para fins de regularização processual, de modo que, intimada pessoalmente, permaneceu inerte. Impossibilitando o prosseguimento do feito, tal a sentença prolatada. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR; Rec 0007669-20.2005.8.16.0031; Guarapuava; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ivanise Maria Tratz Martins; Julg. 25/10/2021; DJPR 26/10/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DA APELAÇÃO. AFASTADA APLICAÇÃO LITERAL DO §4º, DO ART. 483, DO CPC. NECESSÁRIA SUA INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA OU RECURSO QUANTO ÀS QUESTÕES DE MÉRITO E NÃO QUANTO À MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO.

Inviável a aplicação literal do §4º, do art. 483, do CPC, sob pena de afronta ao princípio constitucional do devido processo legal e seus consectários da ampla defesa e do contraditório, eis que a proibição nele contida, limita-se à dedução de defesa ou interposição de recurso quanto ao mérito da eventual e futura demanda. MÉRITO RECURSAL. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INSUBSISTÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 481, INCISOS II E III, DO CPC. DESNECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA. IRRELEV NCIA DE A TESTEMUNHA PODER SER OUVIDA NA INSTRUÇÃO DE EVENTUAL DEMANDA REFERENTE AO MÉRITO. PROVA QUE PODE SERVIR PARA VIABILIZAR COMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL E PARA AVALIAR A PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA. SENTENÇA CASSADA. - O interesse de agir do autor na produção antecipada de provas não está mais limitado ao fundado receio de que não seja possível a verificação dos fatos em momento futuro. - Os incisos II e III, do art. 483, do CPC, admitem que a produção antecipada de prova pode ter como escopo a composição extrajudicial entre as partes e a avaliação sobre eventual interesse na propositura de demanda para discussão do mérito, de forma que não há como se exigir do autor outro interesse de agir que não a produção da prova em si. Apelação Cível provida. (TJPR; ApCiv 0009191-53.2020.8.16.0194; Curitiba; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira; Julg. 19/04/2021; DJPR 19/04/2021)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGA EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, TENDO EM VISTA A INÉRCIA DO AUTOR EM PROMOVER O PROSSEGUIMENTO DO FEITO (CPC, ART. 483, III).

Apelação cível interposta pela parte autora, visando à anulação da r. Sentença, ao argumento de ser imprescindível a intimação de seu patrono. 1) o e. Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento que, para a extinção da ação por abandono da causa, é obrigatória a intimação pessoal da parte autora, sendo desnecessária a intimação de seu advogado, nos moldes do art. 485, §1º, do CPC. 2) no caso em concreto, não houve a necessária intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, sob pena de extinção, mas, tão somente, a intimação, na pessoa de seu advogado (fls. 114 e 117).4) hipótese de error in procedendo. Anulação da sentença que se impõe. 3) recurso conhecido e provido, para anular a r. Sentença, determinando-se o regular prosseguimento do feito. (TJRJ; APL 0052371-37.2017.8.19.0002; Niterói; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Werson Franco Pereira Rêgo; DORJ 28/05/2021; Pág. 496)

 

INVENTÁRIO. INCONFORMISMO DA PARTE REQUERENTE COM A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 483, III DO CPC/2015. MANIFESTO ERROR IN PROCEDENDO.

Defensoria Pública, assistente do apelante, que requereu a remessa dos autos ao arquivo. Em caso de inércia do inventariante, a medida mais adequada é a sua remoção, ainda que de ofício pelo julgador (Art. 622, II, do CPC/15) e não a extinção do feito sem julgamento do mérito. Ademais, a Súmula nº. 296 deste TJRJ nos orienta: "No procedimento de inventário, a inércia do inventariante não enseja a extinção do processo, mas a sua substituição, salvo na hipótese da sucessão poder ser realizada na seara extrajudicial". Anulação da sentença que se impõe, determinando-se o prosseguimento do feito, com o consequente julgamento do mérito da ação, que é o objetivo maior do Judiciário. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0000354-69.1991.8.19.0023; Itaboraí; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Sirley Abreu Biondi; DORJ 13/05/2021; Pág. 407)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

Inconformismo da parte ré. Insurgência quanto à ausência de comprovação do exercício da posse pelos autores. Análise prejudicada. Requisitos da ação de usucapião não preenchidos. Necessidade de citação pessoal dos confrontantes do imóvel usucapiendo. Exegese do art. 246, § 3º, do CPC, e da Súmula nº 391 do Supremo Tribunal Federal. Confinante falecida que é genitora do autor. Inventariante nomeada judicialmente em demanda própria. Citação de pessoa diversa por indicação dos próprios autores. Vício insanável. Nulidade processual que pode ser conhecida de ofício. Inteligência dos arts. 337, § 5º e 483, § 3º, do CPC. Anulação do processo a partir da citação dos confrontantes. Retorno dos autos à origem para refazimento do ato e prosseguimento e instrução do feito. Sentença cassada. Recurso prejudicado. (TJSC; APL 0001780-44.2013.8.24.0076; Sétima Câmara de Direito Civil; Relª Des. Haidée Denise Grin; Julg. 25/11/2021)

 

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.

Ação de interdição. Arguição de parcialidade do excepto. Magistrado que, acompanhado da curadora dativa, visitou e participou de reunião na casa do interditando, sem prévia ou posterior comunicação nos autos. Arguição de suspeição que comporta acolhimento. Pressuposto processual de imparcialidade, referente ao juiz, que restou maculado. Atitude do excepto que violou os princípios da paridade de tratamento, da publicidade e da transparência. Reunião que não foi previamente comunicada às partes e cujo teor não foi publicado nos autos. Magistrado que deve velar pela condução do feito de maneira equidistante das partes, e que deve se abster de. Adotar comportamento que reflita favoritismo, predisposição ou injusta discriminação. Inteligência do art. 7º do CPC e artigos 1º, 8º e 9º do Código de Ética da Magistratura. Justificativa do excepto que, ademais, se revelou ilegítima. Magistrado que, além de se reunir com uma das partes para tratar de assuntos relacionados ao processo, justificou sua visita por motivo extraprocessual, qual seja, seu anseio de conhecer o Museu de História Natural instalado na residência do interditando. Ato jurisdicional que, ainda que equiparado à inspeção judicial, revelou-se irregular. Inspeção judicial que demanda a prévia intimação das partes e que impõe ao magistrado o dever legal de lavrar auto circunstanciado, mencionando tudo que for útil ao deslinde da causa. Inteligência dos artigos 483 e 484, ambos do CPC. Inadmissibilidade de inspeção judicial motivada pela curiosidade, sem que haja pré-constituído thema probandum. Acolhimento da suspeição que não importa em violação ao Juiz natural. Afastamento do excepto que, ademais, faz preservar a imagem de independência do Poder Judiciário e o próprio julgador, sobretudo no cenário de instalada animosidade que permeia a ação de origem. Precedentes desta Câmara Especial. Determinação de remessa dos autos ao substituto legal, ao qual incumbirá ratificar ou não as decisões proferidas pelo excepto. Comando expresso do art. 114, § 3º, do Regimento Interno deste Tribunal. Descabimento de condenação do excepto ao pagamento das custas. Inocorrência de erro inescusável. Art. 114, § 4º, do RITJSP. Exceção de suspeição acolhida, com determinação. (TJSP; IncSusp 0035345-32.2020.8.26.0000; Ac. 14429713; São Paulo; Câmara Especial; Rel. Des. Renato Genzani Filho; Julg. 08/03/2021; DJESP 22/03/2021; Pág. 2956)

 

APELAÇÃO.

Embargos à execução. Acordo extrajudicial. Homologação. Art. 483, III, do CPC. Gratuidade indeferida na r. Sentença homologatória. Inconformismo do embargante. Declaração de pobreza. Presunção relativa de veracidade infirmada por outros elementos dos autos. Indicativos de que o apelante possui patrimônio familiar incompatível com a alegada hipossuficiência financeira. Sentença mantida. Art. 85, § 11, CPC inaplicável no caso concreto. Recurso não provido. (TJSP; AC 1006437-90.2020.8.26.0664; Ac. 14372516; Votuporanga; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Décio Rodrigues; Julg. 18/02/2021; DJESP 23/02/2021; Pág. 1883)

 

UNIÃO. RUMO MALHA SUL. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. ABRANGÊNCIA.

Os limites da coisa julgada protegida pelo inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República são dados pelos fundamentos, que dão o alcance da parte dispositiva, sendo que o art. 483, § 3º, do CPC prevê que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Ademais, por força do art. 503 do CPC a interpretação da coisa julgada deve ser restritiva. No caso em apreço, entende-se que o título executivo beneficia somente os trabalhadores indicados no rol anexo à petição inicial da ação coletiva, do qual o exequente não consta. A execução individual deve observar estritamente o determinado no título executivo da ação coletiva. Agravo de petição do exequente a que se nega provimento. (TRT 4ª R.; AP 0020704-13.2020.5.04.0611; Seção Especializada em Execução; Rel. Des. Janney Camargo Bina; Julg. 14/09/2021; DEJTRS 27/09/2021)

 

UNIÃO. RUMO MALHA SUL. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. ABRANGÊNCIA.

Os limites da coisa julgada, protegida pelo inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República, são dados pelos fundamentos, que dão o alcance da parte dispositiva, sendo que o art. 483, § 3º, do CPC prevê que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Ademais, por força do art. 503 do CPC a interpretação da coisa julgada deve ser restritiva. No caso em apreço, entende-se que o título executivo beneficia somente os trabalhadores indicados no rol anexo à petição inicial da ação coletiva, do qual o exequente não consta. A execução individual deve observar estritamente o determinado no título executivo da ação coletiva. Agravo de petição do exequente a que se nega provimento. (TRT 4ª R.; AP 0020625-46.2020.5.04.0122; Seção Especializada em Execução; Rel. Des. Janney Camargo Bina; Julg. 16/08/2021; DEJTRS 26/08/2021)

 

RUMO MALHA SUL. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. ABRANGÊNCIA.

Os limites da coisa julgada protegida pelo inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República são dados pelos fundamentos, que dão o alcance da parte dispositiva (art. 504, I, do CPC), sendo que o art. 483, § 3º, do CPC prevê que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Ademais, por força do art. 503 do CPC a interpretação da coisa julgada deve ser restritiva. No caso em apreço, entende-se que o título executivo beneficia somente os trabalhadores indicados no rol anexo à petição inicial da ação coletiva, do qual o exequente não consta. A execução individual deve observar estritamente o determinado no título executivo da ação coletiva. Agravo de petição do exequente a que se nega provimento. (TRT 4ª R.; AP 0020702-52.2020.5.04.0123; Seção Especializada em Execução; Rel. Des. Janney Camargo Bina; Julg. 16/08/2021; DEJTRS 26/08/2021)

 

RUMO MALHA SUL. UNIÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. ABRANGÊNCIA.

Os limites da coisa julgada protegida pelo inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República são dados pelos fundamentos, que dão o alcance da parte dispositiva, sendo que o art. 483, § 3º, do CPC prevê que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Ademais, por força do art. 503 do CPC a interpretação da coisa julgada deve ser restritiva. No caso em apreço, entende-se que o título executivo beneficia somente os trabalhadores indicados no rol anexo à petição inicial da ação coletiva, do qual o exequente não consta. A execução individual deve observar estritamente o determinado no título executivo da ação coletiva. Agravo de petição do exequente a que se nega provimento. (TRT 4ª R.; AP 0020192-17.2021.5.04.0701; Seção Especializada em Execução; Rel. Des. Janney Camargo Bina; Julg. 05/07/2021; DEJTRS 15/07/2021)

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