Art 486 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 486. Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.
JURISPRUDÊNCIA
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. DANOS CAUSADOS POR SUPOSTA FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA A EQUIPAMENTOS DE PROPRIEDADE DO SEGURADO DA AUTORA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NOS DIREITOS QUE COMPETIREM AO SEGURADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 486 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO, DA SEGURADORA, DIRECIONADA A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICABILIDADE. NEXO CAUSAL ENTRE A ATIVIDADE DA RÉ E O DANO EXPERIMENTADO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. DEVER DE REGRESSO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano, sendo ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos objeto da sub-rogação (artigo 786 do Código Civil).. Diante da ausência de provas aptas a demonstrar a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, não há como se reconhecer a responsabilidade, na modalidade objetiva, da parte ré pelo evento danoso, haja vista que não demonstrado o nexo causal entre a atividade exercida e o dano verificado, pelo que não há falar-se em reconhecimento do dever desta de ressarcir a autora pelo valor despendido com o pagamento da respectiva indenização securitária. (TJMG; APCV 5041035-08.2021.8.13.0024; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda; Julg. 14/06/2022; DJEMG 14/06/2022)
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. DANOS CAUSADOS POR DESCARGA ELÉTRICA A EQUIPAMENTOS DE PROPRIEDADE DO SEGURADO DA AUTORA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NOS DIREITOS QUE COMPETIREM AO SEGURADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 486 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO, DA SEGURADORA, DIRECIONADA A CONCESSONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICABILIDADE. NEXO CAUSAL ENTRE A ATIVIDADE DA RÉ E O DANO EXPERIMENTADO. DEMONSTRAÇÃO. PROVA DA REGULAR PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA. DEVER DE REGRESSO. CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano, sendo ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos objeto da sub-rogação (artigo 786 do Código Civil).. Reconhecida, nos autos, a responsabilidade, na modalidade objetiva, da parte ré pelo evento danoso. Mediante demonstração do nexo causal entre sua atividade e o dano verificado e inexistência de prova da regular prestação do serviço. Impõe-se o reconhecimento do dever desta de ressarcir a autora pelo valor despendido com o pagamento da respectiva indenização securitária. (TJMG; APCV 5026825-20.2019.8.13.0024; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda; Julg. 09/11/2021; DJEMG 10/11/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO JULGADA IMPROCEDENTE. ALEGAÇÃO DA AGRAVANTE DE QUE FORA CELEBRADO CONTRATO DE DEPÓSITO DE GRÃOS. PROVAS QUE DEMONSTRAM QUE HOUVE A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM PREÇO A FIXAR. CADASTRO DE PESSOA JURÍDICA QUE APONTA QUE A RECUPERANDA ATUA COMO DEPOSITÁRIA DE GRÃOS DE TERCEIROS, MAS NÃO NO PURO INTUITO DE ARMAZAMENTO, MAS SIM PARA VENDA FUTURA. AGRAVANTE QUE DEPOSITOU O CHEQUE DA COMPRA, O QUE DEMONSTRA QUE PRETENDIA O RECEBIMENTO DE VALORES E NÃO A RESTITUIÇÃO DOS GRÃOS. ALEGAÇÃO DE QUE, POR TER SIDO DEPOSITADO O CHEQUE EM MOMENTO POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, RESTARIA CONFIGURADA A EXTRACONCURSALIDADE. TESE REPELIDA. DÍVIDA ORIGINÁRIA CONTRAÍDA EM MOMENTO ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. QUANTIFICAÇÃO DO PREÇO EM MOMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE QUALQUER IRREGULARIDADE NESSE SENTIDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 486 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A despeito da argumentação tecida pela parte recorrente, tem-se que a prova documental existente demonstra que a operação realizada foi de compra e venda da mercadoria entregue pelo autor na modalidade preço a fixar. Nesta opção comercial, a entrega do produto em razão da venda não se assemelha à entrega ou depósito do produto para fins de guarda e conservação pelo depositário até o momento da restituição ao depositante. 2. Embora alegue a agravante que dentre as atividades exercidas pela agravada LAVOURA INDÚSTRIA COMÉRCIO OESTE S/A está o depósito de grãos para terceiros, fato é que as agravadas, ainda que recebam grãos de pequenos produtores, cooperativas e empresas, o fazem para venda futura, não exercendo a atividade de armazém geral, conforme ressalva feita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da empresa. 3. A agravada depositou o cheque que lhe foi entregue pelas recuperandas, o que demonstra que pretendia o pagamento pela safra e não a devolução dos grãos. 4. A dívida originária, ou seja, a entrega dos grãos foi realizada em momento anterior ao deferimento da Recuperação Judicial do Grupo Lavoura, fato que sujeita a dívida, portanto, ao concurso geral de credores, nos termos do artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. Pelo mesmo motivo, tampouco merece acolhida o argumento subsidiário de que, por ter sido o preço quantificado em momento posterior ao ingresso do pedido de Recuperação Judicial, deveria ser excluído da recuperação judicial, por tornar-se extraconcursal, tendo em vista que a contratação, como dito, é anterior. 5. Não há qualquer irregularidade na fixação posterior do preço, sendo inclusive característico do tipo contratual analisado, cuja a precificação posterior se encontra regulamentada pelo artigo 486 do Código Civil. (TJPR; AgInstr 0024740-69.2021.8.16.0000; Pato Branco; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea; Julg. 25/10/2021; DJPR 25/10/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO DECORRENTE DE ORDEM JUDICIAL DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS APTAS A IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. POSSE DO EMBARGANTE FUNDADA EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO FIRMADO COM O EFETIVO POSSUIDOR DO BEM À ÉPOCA. POSTERIOR PERDA DA POSSE DO ARRENDADOR. MERA CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO JUDICIAL ACERCA DOS IMÓVEIS QUE NÃO É APTA POR SI SÓ A DESCARACTERIZAR A BOA-FÉ DO ARRENDATÁRIO. DIREITO À REALIZAÇÃO DA COLHEITA PENDENTE ASSEGURADO. ARTIGO 28 DO DECRETO Nº 59.566/1966. NORMA ESPECIAL QUE PREVALECE SOBRE O CÓDIGO CIVIL. LAVOURA COLHIDA PELOS EMBARGADOS. OBRIGAÇÃO ESPECÍFICA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. ARTIGO 499 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ESTIMATIVA DE COLHEITA NÃO IMPUGNADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ARTIGO 341 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREÇO DE MERCADO NO LOCAL À ÉPOCA DA COLHEITA. ARTIGO 486 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DA CONDENAÇÃO ENTRE OS LITISCONSORTES. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARTIGO 85, §§ 2º E 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA DEVIDA EXCLUSIVAMENTE AO ADVOGADO DO APELANTE.
1. O não conhecimento do recurso por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão recorrida é cabível apenas em situações extremas. Havendo insurgência minimamente pertinente aos fundamentos da decisão recorrida, ainda que reiterando argumentos deduzidos em primeiro grau, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade. 2. O arrendamento rural foi firmado à época em que o arrendador figurava judicial, razão pela qual os arrendatários devem ser considerados terceiros de boa- fé. 3. A litigiosidade existente em torno dos imóveis não caracteriza a má-fé dos arrendatários, pois não havia óbice ao uso e fruição dos bens por seu possuidor. 4. O artigo 28 do Decreto nº 59.566/1966 assegura o direito a permanecer no imóvel arrendado até a realização da colheita, ainda que o contrato seja extinto em decorrência da perda da posse do arrendador. Norma especial que prevalece sobre as disposições do Código Civil. 5. Quando impossível o cumprimento da obrigação específica, impõe-se a conversão em perdas e danos, nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil. 6. O valor da indenização deve se pautar na estimativa de colheita mencionada na inicial em razão da ausência de impugnação específica pela parte contrária, presumindo-se verdadeira, conforme artigo 341 do porque merece credibilidade por não destoar da média da produtividade no Estado do Paraná (DERAL. Departamento de Economia Rural). 7. A indenização por perdas e danos deve corresponder ao valor de mercado dos produtos à época da colheita na região dos imóveis. Inteligência do artigo 486 do Código Civil. 8. Havendo sucumbência recíproca, o ônus da sucumbência deve ser proporcionalmente distribuído, como dispõe o artigo 86 do Código de Processo Civil. 9. Tratando-se de litisconsórcio facultativo, impõe-se a repartição da condenação das custas e honorários de maneira proporcional à responsabilidade de cada parte, conforme artigo 87, § 1º, do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR; ApCiv 1718178-3; Maringá; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Rosana Amara Girardi Fachin; Julg. 16/05/2018; DJPR 06/07/2018; Pág. 103)
APELAÇÃO. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEMOLIÇÃO DE MURO LEVANTADO PELOS APELANTES DE FORMA IRREGULAR.
1. A irregularidade do muro levantado pelos recorrentes restou constatada mediante prova pericial, de sorte que a demolição das "3 (três) fiadas de bloco" fotografadas às fls. 153/156, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do trânsito em julgado da sentença, deve ser integralmente mantida. 2. Existência de prévia ação de nunciação de obra nova proposta pela corré Renê contra pessoa posteriormente reconhecida como parte ilegítima para figurar no polo passivo daquela ação. Realização de perícia naqueles autos constatando a existência de irregularidades também no sobrado da apelada. 3. A extinção do processo sem julgamento de mérito, pelo reconhecimento da ilegitimidade de parte, não inviabiliza a repropositura da ação contra a parte efetivamente legítima, nos termos do revogado artigo 268 do CPC/73, cuja disposição foi repetida pelo artigo 486 do Código Civil atualmente vigente (Lei nº 13.105/2015). Assim, o eventual interesse dos apelantes em obterem a prestação jurisdicional consistente no fechamento das janelas abertas irregularmente no sobrado da requerente poderia ser pleiteado mediante o ajuizamento de uma ação de obrigação de fazer, agora em face da parte tida como legítima parta figurar no polo passivo desta demanda. Sentença de procedência mantida. 4. Não é exigível a menção expressa dos dispositivos legais para fins de prequestionamento, bastando a análise da matéria pelo Tribunal de origem. Recurso não provido. (TJSP; APL 0013867-95.2007.8.26.0590; Ac. 10008142; São Vicente; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Kenarik Boujikian; Julg. 23/11/2016; DJESP 16/12/2016)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
Alteração do acórdão para correção de redação que citou o artigo 486 do Código Civil em lugar do artigo 486 do Código de Processo Civil. Embargos acolhidos em parte. (TJSP; EDcl 0001452-16.2011.8.26.0566/50000; Ac. 9530876; São Carlos; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luis Mario Galbetti; Julg. 20/06/2016; DJESP 01/07/2016)
SFH. ADJUDICAÇÃO. CDC. VALOR DO IMÓVEL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
1. O Código de Defesa do Consumidor é norma genérica e não disciplina a execução extrajudicial de imóvel, não tendo o condão, portanto, de afastar as regras do Decreto-Lei nº 70/66. 2. Nenhuma irregularidade há em se proceder ao leilão pelo valor do saldo devedor (art. 32, Decreto-Lei nº 70/66) e não há impedimento para que o credor adjudique o bem, pois o Decreto-Lei nº 70/66, conquanto não se refira à adjudicação, expressamente autorizava, que as suas disposições fossem não apenas regulamentadas, mas, também, complementadas pelo extinto banco nacional de habitação. Assim, a rd nº 8/70, consoante o art. 36 do DL nº 70/66, admite que o exequente adjudique o imóvel (art. 40). 3. ¿é inaplicável ao caso o art. 53 do CDC, que trata de contrato de compra e venda, negócio jurídico diverso do que ora se examina. O contrato em análise é de mútuo, onde a obrigação do mutuário é a de devolver a mesma coisa empr estada em qualidade e quantidade, na forma do disposto no art. 486 do Código Civil. ¿ precedente: trf/2ª região, AC nº 20035101025124. 4. Apelação desprovida. (TRF 2ª R.; AC 0000171-78.2011.4.02.5108; Sétima Turma Especializada; Rel. Des. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho; Julg. 26/08/2015; DEJF 10/09/2015; Pág. 529)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO RECEBE APELO CONTRA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL. MANIFESTAÇÃO DE RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL. TRÂNSITO EM JULGADO. INDEFERIMENTO DO APELO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. A desconstituição de sentença que homologa acordo judicial deve se dar através de ação própria e com base em vício de consentimento ou vício social previsto no Código Civil, cabendo ao acordante que se julgar prejudicado o ônus de prová-lo. Inteligência do art. 486 do Código Civil. 2. Inadequação do apelo para desconstituir a sentença homologatória de acordo. 3. Desprovimento do agravo de instrumento. (TJAC; AG Inst 1001002-62.2015.8.01.0000; Ac. 2.397; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Júnior Alberto; DJAC 16/10/2015; Pág. 7)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. ARTIGO 486 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS.
Consoante entendimento sedimentado nesta corte mostra-se possível a anulação da sentença proferida em ação de usucapião, já transitada em julgado, por meio de ação de conhecimento, na forma do art. 486 do código de processo civil (querella nulitatis), quando ocorrer vício grave e insanável a retirar as condições da ação. No caso em exame, todavia, verifica-se que a ação de usucapião não padece de qualquer vício em seu aspecto formal, pois houve a citação do ente publico municipal, em nome de quem estava registrado o imóvel usucapiendo à época do ajuizamento da demanda, não havendo nos autos qualquer elemento a demonstrar a necessidade de citação dos ora apelantes na referida ação, seja na condição de proprietários, seja enquanto confinantes. Negaram provimento à apelação. Unânime. (TJRS; AC 0182231-63.2015.8.21.7000; Torres; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Walda Maria Melo Pierro; Julg. 14/10/2015; DJERS 09/11/2015)
SFH. IMÓVEL ADJUDICADO. REGULARIDADE NA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
A execução extrajudicial trazida pelo Decreto-Lei nº 70/66 constitui-se em uma opção dada ao credor hipotecário para satisfazer o seu crédito, em face da execução prevista pelo código de processo civil, cuja legalidade já foi pacificada pela jurisprudência. Não prospera o argumento dos autores de ausência de notificação pessoal para purgar a mora, uma vez que foram estes notificados pessoalmente e intimados por edital em jornal de grande circulação, conforme documentos nos autos. Impossibilidade de devolução dos valores já pagos, uma vez que o contrato em análise é de mútuo, onde a obrigação do mutuário é a de devolver a mesma coisa emprestada em qualidade e quantidade, na forma do disposto no art. 486 do Código Civil. Apelação desprovida. (TRF 2ª R.; AC 0004473-74.2011.4.02.5101; Oitava Turma Especializada; Relª Desª Fed. Vera Lúcia Lima; DEJF 16/04/2013; Pág. 192)
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, I, CPC. PARTILHA DE BENS. ACORDO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. VÍCIO DE VONTADE. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AÇÃO ANULATÓRIA. ARTS. 486 E 171 DO CÓDIGO CIVIL. AÇÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, VI, C/C 329, CPC.
1. A ação rescisória não se mostra a via processual adequada para a rescisão de sentença homologatória de acordo. Isto porque, no ato de homologação de acordo, o magistrado apenas limita-se a chancelar a vontade das partes, e ainda que ocorra a extinção do processo nos termos do art. 269, III, do CPC, não se trata de hipótese de julgamento propriamente dito da demanda, vez que o juiz não aprecia o mérito da causa, isto é, não aprecia nem valora os fatos e as provas contidas nos autos, não expõe as razões de seu convencimento e, tampouco, decide sobre qual dos querelantes possui razão. 2. Em momento algum a juíza de primeiro grau explicitou os motivos de seu convencimento, limitando-se tão somente a promover a homologação do acordo formalizado entre as partes. 3. Por outro lado, a causa de pedir apontada pela autora - Vício de consentimento - Revela que sua pretensão consiste no desfazimento do acordo entabulado através da sentença atacada, o que enseja a propositura de ação anulatória. 4. A existência de vício (s) de consentimento, revestido sob qualquer das figuras previstas no Capítulo IV, Livro III, da Parte Geral do Código Civil (defeitos do negócio jurídico), enseja a anulabilidade do negócio jurídico, permitindo ao lesado a propositura de ação anulatória, conforme a expressa previsão da norma contida no art. 171 do diploma substantivo civil. Precedentes. 5. Processo extinto, sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VI, c/c art. 329, ambos do CPC. 6. Condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), em atenção à previsão do art. 20, § 4º, do CPC, ficando, todavia, suspensa sua exigibilidade, na forma do art. 12 da Lei nº 1.060/50. (TJES; AR 0002159-97.2012.8.08.0000; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Janete Vargas Simões; Julg. 24/09/2013; DJES 02/10/2013)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO.
Triplicata Prestação efetiva de serviços de galvanização de tubos Comprovante de recebimento dos bens devidamente assinado pela empresa devedora Alegação de preço cobrado diverso do pactuado Prova de fato constitutivo Ônus do autor da demanda Inteligência do artigo 333, inciso I do Código de Processo Civil Preço do insumo utilizado no procedimento (zinco) que está sujeito à cotação específica do mercado internacional Preço que segue o teor do artigo 486 do Código Civil Exigibilidade do título que não restou abalada Improcedência da demanda: Em ação declaratória de inexigibilidade de título de crédito compete ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito à luz do artigo 333, inciso I do Código de Processo Civil. Em se tratando de contrato que envolve prestação de serviços de galvanização de tubos, nos quais o insumo utilizado (zinco) está sujeito à cotação específica do mercado internacional, o preço é variável conforme a mesma, a teor do artigo 486 do Código Civil, devendo subsistir a exigibilidade do título extraído regularmente de nota fiscal que obedeceu tal critério e cujo comprovante de recebimento dos bens foi devidamente assinado pelo devedor. RECURSO DE LISY INDUSTRIAL E COMERCIAL Ltda. PROVIDO. RECURSO DE COMEGA INDÚSTRIA DE TUBOS Ltda. NÃO PROVIDO. (TJSP; APL 0021314-90.2009.8.26.0000; Ac. 6688355; Ribeirão Preto; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Nelson Jorge Júnior; Julg. 24/04/2013; DJESP 07/05/2013)
AÇÃO ANULATÓRIA. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
A ação anulatória não é meio processual adequado para impugnar decisão judicial. Visa atingir os atos judiciais que não dependam de sentença, ou quando esta for meramente homologatória, caso em que podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, na forma do art. 486 do Código Civil. (TRT 17ª R.; RO 149900-72.2011.5.17.0002; Rel. Des. Jailson Pereira da Silva; DOES 10/05/2013; Pág. 392)
SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DL 70/66 RECEPCIONADO PELA CF/88. VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INADIMPLÊNCIA MANTIDA POR MAIS DE ANO SEM QUALQUER QUESTIONAMENTO ADMINISTRATIVO OU JUDICIAL. PEDIDOS REVISIONAIS NÃO CONHECIDOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Decreto-Lei nº 70/66 já teve sua constitucionalidade definitivamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF, RE nº 223.075-1/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª Turma, unânime, julgamento em 23/06/98). 2. No caso concreto, o credor demonstrou que foram observados os princípios da ampla defesa e do devido processo legal, bem como a legislação que rege a matéria, que não se configurou qualquer nulidade no procedimento de execução extrajudicial. A parte autora não desconhecia os termos do contrato, estava inadimplente, foi notificada pessoalmente para a purga da mora, deixando de tomar qualquer atitude, judicial ou extrajudicial no sentido de demonstrar sua disposição em quitar o débito. 3. Ocorrida a adjudicação do bem mais de três anos antes da propositura da presente demanda, a apreciação dos pedidos relativos à revisão do contrato só seria possível após a anulação do procedimento de execução adotado, o que não se confirmou. 4. O pedido de devolução dos valores pagos não se sustenta, pois é inaplicável ao caso o art. 53 do CDC, que trata de contrato de compra e venda, negócio jurídico diverso do que ora se examina. O contrato em análise é de mútuo, onde a obrigação do mutuário é a de devolver a mesma coisa emprestada em qualidade e quantidade, na forma do disposto no art. 486 do Código Civil. 5. Recurso desprovido. Sentença mantida. (TRF 2ª R.; AC 2003.51.01.025162-4; RJ; Sexta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Frederico Gueiros; DEJF2 10/03/2011)
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO RURAL. CONTRATO DE PARCERIA AGRICOLA. AUSÊNCIA DO ANIMUS DOMINI. POSSE PRECÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. SENTENÇA MANTIDA.
1 - No caso em tela apesar dos apelantes afirmarem que são os legítimos possuidores da área usucapienda e exerceram a posse mansa, pacífica e ininterrupta há mais de sete anos como o devido animus domini, tornando-a produtiva para o sustento e moradia seus e de sua família, os mesmos não obtiveram êxito nas provas apresentadas. Pelo contrário, os demandados, ora apelados, comprovaram que os demadantes estavam exercendo a posse no imóvel rural usucapiendo devido a um contrato de parceria agrícola celebrado entre as partes e colacionado as fls. 09/11 do caderno processual. 2- nos contratos de parceria agricola, o proprietário do imóvel apenas transfere ao parceiro-arrendatário a posse direta da coisa, não eliminando a posse indireta (CC, art. 486, 2ª parte), porquanto a posse transmite-se de modo passageiro, com transitoriedade, pois o possuidor sabe que deverá posteriormente devolver a coisa, encerrada a causa de sua posse. (correspondência ao art. 1.197, CC/2002) 3- apelação improvida. Sentença mantida. (TJES; AC 32050001521; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Ronaldo Gonçalves de Sousa; DJES 01/07/2011; Pág. 48)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL DE NULIDADE DE ATO JUDICIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO (ART. 471 DO CPC). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANULAÇÃO DOS ATOS JUDICIAIS (ART. 486 CPC). ATO PRATICADO PELAS PARTES. NÃO APLICAÇÃO DO INSTITUTO. OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO. RECURSO IMPROVIDO.
O pedido de reconsideração previsto no artigo 471 do CPC só poderá ser utilizado quando se tratar de matéria de ordem pública, ou tratando-se de direito indisponível, vez que as referidas matéria não precluem. A expressão "atos judiciais" mencionada no artigo 486 do CPC relaciona como os atos praticados em juízo pelas "partes", englobando-se em tal conceito o autor ou o réu, os interessados nos casos de procedimento de jurisdição voluntária. Descabe o pedido de anulação previsto no artigo 486 do Código Civil, já que a expressão "ato judicial" mencionada refere-se a ato praticado pelas partes e o autor não comprova os motivos pelos quais o ato deva ser anulado. (TJMS; AC-Or 2009.032196-3/0000-00; Campo Grande; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva; DJEMS 10/03/2010; Pág. 30)
DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. JUNTADA DOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO-APENSADO AOS AUTOS PRINCIPAIS. INDEFERIMENTO. REFERÊNCIA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS APENAS NO RELATÓRIO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 282/STF E 211/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO. NATUREZA JURÍDICA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 5/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Considerado que a parte agravante limitou-se a deduzir, de forma genérica, a necessidade de trasladar "peças processuais" para a complementação do agravo de instrumento, sem demonstrar, de forma clara e evidente, quais seriam essas peças e sua relevância para o deslinde da matéria sub judice, é de rigor o indeferimento desse pedido. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca dos arts. 1º e 6º da LICC e 1º, 104, 485 e 486 do Código Civil de 2002, restando ausente seu necessário prequestionamento, o que atrai a incidência das Súmulas nºs 282/STF e 211/STJ. 3. "Para o atendimento do requisito de admissibilidade do prequestionamento, não basta a simples citação dos artigos tidos como vulnerados no relatório do acórdão recorrido. É necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal a quo, ainda que em sede de embargos de declaração" (AGRG no AG 811.433/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 12/3/07). 4. "Descabe a manifestação dessa e. Corte quanto à aplicação de dispositivo constitucional, cuja apreciação refoge da competência deste c. Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Recurso Especial, que se destina precipuamente à uniformização da interpretação da legislação federal infraconstitucional" (AGRG no RESP 971.931/PI, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 10/11/08). 5. Tendo o Tribunal de origem firmado a compreensão no sentido de que o contrato celebrado pela agravante teria natureza locatícia, e, não-tendo o acórdão recorrido trazido elementos suficientes para infirmar tal entendimento, torna-se inviável o exame da matéria envolvendo a natureza jurídica do contrato celebrado entre os litigantes, em face do óbice da Súmula nº 5/STJ. Precedentes do STJ. 6. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-Ag 1.049.837; Proc. 2008/0107615-7; RJ; Quinta Turma; Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; Julg. 29/04/2009; DJE 25/05/2009)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
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