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Art. 487. É lícito às partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE CARÊNCIA. TESE DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TESE AFASTADA. CONTRATOS DE CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEI Nº 13.703/2018 E RESOLUÇÃO Nº 5.821/2018. DESCUMPRIMENTO DE COMPROMISSOS PELAS ESFERAS DE FOMENTO E FISCALIZAÇÃO GOVERNAMENTAIS. APLICABILIDADE DO ART. 478 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE PAGAMENTO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1) Considerando que a alegação de incompetência do Juízo ainda não foi analisada no Juízo a quo, não deve ser conhecida por esta Câmara, sob pena de supressão de instância. 2) Por cogitar-se de juízo de cognição sumária, o qual não demanda extensa fundamentação, a manifestação sobre o pedido de concessão de efeito suspensivo poderá ser feita de forma bastante sucinta, sem que isso implique em nulidade do provimento judicial. Ademais, a exigência legal quanto à fundamentação das decisões é decorrente do princípio de que deve-se permitir à parte a adequada impugnação por meio de recurso, o que no caso concreto foi alcançado, já que o agravante pôde alcançar a extensão da decisão e impugná-la adequadamente. (...) (Classe: Agravo de Instrumento, 24100919307, Relator: ELIANA Junqueira MUNHOS Ferreira, Órgão julgador: TERCEIRA Câmara Cível, Data de Julgamento: 26/10/2010, Data da Publicação no Diário: 04/11/2010). 3) Conforme os fatos narrados na exordial de origem, já depois da agravante ter adquirido junto à instituição financeira, por contratos de cédula de crédito bancário BNDES FINAME, pela linha de financiamento FINAME TLP - MPME ÔNIBUS E CAMINHÕES, 02 (dois) caminhões Axor e 02 (dois) semirreboques graneleiro, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) deixou de fiscalizar a aplicação da Lei nº 13.703/2018, bem como a Resolução nº 5.821/2018, que estabeleciam o valor mínimo do frete a ser praticado no setor de transporte no país, o que teria provocado uma desordem no mercado nacional, ocasionando, assim, um efeito direto sobre os caminhoneiros e empresas que possuem suas receitas voltadas para o âmbito do transporte. 4) Diante da documentação apresentada no presente instrumento, bem como do aparente descumprimento de compromissos pelas esferas de fomento e fiscalização governamentais, é que o pedido de prorrogação da carência reequilibra o sinalagma contratual. 5) Sendo assim, restando fortes indícios de que houve alteração fática das bases contratuais, de forma tal que se tornou excessivamente oneroso à agravante cumprir com o seu dever de pagamento, na forma inicialmente contratada, é se aplicar a norma preconizada no art. 487, do Código Civil. 6) Prestigiando os princípios da economia e da celeridade processual, tendo em vista o julgamento do mérito deste agravo de instrumento, julga-se prejudicado o Agravo Interno interposto contra a decisão que, ao apreciar a tutela recursal, deferiu a atribuição de efeito ativo. 7) Recurso de agravo de instrumento provido. Agravo Interno prejudicado. (TJES; AI 0006555-31.2019.8.08.0014; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Telemaco Antunes de Abreu Filho; Julg. 17/11/2020; DJES 22/01/2021) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTAS FISCAIS. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS DERIVADOS DE PETRÓLEO.
1. Teoria da imprevisão. Art. 487 do Código Civil. Inaplicabilidade. Contrato de execução imediata. Inexistência de acontecimento extraordinário e imprevisível. Greve dos caminhoneiros que não pode ser caracterizada como tal, pois ocorreu meses antes da emissão das notas fiscais. 2. Excesso de execução. Inocorrência. Correção monetária pelo INPC. Índice que reflete adequadamente a desvalorização da moeda. Sentença mantida. Fixação de honorários advocatícios recursais. Apelação conhecida e não provida. (TJPR; ApCiv 0035456-84.2019.8.16.0014; Londrina; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Juíza Fabiane Pieruccini; Julg. 08/03/2021; DJPR 09/03/2021)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS. ALEGADA PRETERIÇÃO DE EMBARQUE. ATRASO DE 20 (VINTE) HORAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO. JURISDIÇÃO BRASILEIRA.
Convenção de Montreal, reguladora do transporte aéreo internacional, omissa em relação a pedido de indenização por danos morais. Aplicação subsidiária do Código de Defesa do Consumidor. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Autoridade brasileira competente para apreciar a causa com fulcro no art. 21, I e parágrafo único, do CPC. Companhia aérea com filial nesta Capital Bandeirante. Competência definida com fulcro no art. 46 do CPC. Súmula nº 77 desta Corte. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO. CAUSA MADURA. Art. 1.013, §3º, I, do CPC. Companhia aérea se desincumbiu de provar a inocorrência de preterição. Aeronave que partiu com assentos disponíveis. Passageiro, em verdade, que se apresentou tardiamente para o embarque, ignorando advertência consignada no bilhete. Atendimento regular do horário e do itinerário previamente assumidos (art. 737 do Código Civil). Inocorrência de serviço defeituoso. Incidência do art. 14, §3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor. Pedido improcedente. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA DECLARAR A JURISDIÇÃO BRASILEIRA E A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE, NOS TERMOS DO ART. 1.013, §3º, I, CC. ART. 487, I, DO CPC. (TJSP; AC 1109157-18.2019.8.26.0100; Ac. 14238273; São Paulo; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Jonize Sacchi de Oliveira; Julg. 15/12/2020; DJESP 27/01/2021; Pág. 2825)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ACRE CAP PARTICIPAÇÕES LTDA. LEI Nº 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO POR UM DOS LITISCONSORTES. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CONVERGÊNCIA DE INTERESSES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 128, III, DO TST.
1. Segundo a diretriz do item III da Súmula nº 128 do TST, havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita às demais, quando a empresa que fez o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. 2. No caso, em recurso de revista conjunto, as três primeiras reclamadas insurgiram-se contra o reconhecimento de grupo econômico com a 4ª reclamada, ora agravante. Alegaram a ausência de similaridade dos objetos sociais das reclamadas a ensejar a responsabilidade solidária com a 4ª Reclamada e, ao final, requereram expressamente a exclusão da responsabilidade solidária em relação à quarta demandada (Acre Cap). Assim, evidenciado o conflito de interesses das Reclamadas, o depósito efetuado pela APLUB não aproveita à ora Recorrente (Acre Cap), porque não tem aplicação ao caso a ressalva constante do item III da Súmula nº 128 desta Corte. Portanto, não há como se afastar a deserção do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ECOBIOMA. ASSOCIAÇÃO DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. LEI Nº 13.105/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO E POR DUMPING SOCIAL. POSTERIOR HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO POR DUAS DEVEDORAS SOLIDÁRIAS. QUITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. ARTIGO 487, III, b, DO CÓDIGO CIVIL. Ante a possível violação do artigo 944, caput, do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA DA ECOBIOMA. ASSOCIAÇÃO DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional manifestou-se sobre todos os aspectos relevantes para a solução da lide, estando devidamente entregue a prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ORIGEM COMUM. O Ministério Público do Trabalho detém legitimidade ad causam para ajuizar a ação civil pública na defesa dos interesses individuais homogêneos, difusos e coletivos. Na hipótese, o direito vindicado tem origem em situação fática comum a um grupo de trabalhadores que, segundo narrativa da petição inicial, são contratados pelas rés para a venda de títulos de capitalização, sem registro em CTPS, mesmo presentes os requisitos da relação de emprego, em fraude à legislação trabalhista. Esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que, nos termos dos arts. 129, III, da Constituição Federal e 6º, VII, e 83, III, da Lei Complementar nº 75/93, o Ministério Público do Trabalho possui legitimidade para propor ação civil pública que objetive resguardar direitos e interesses individuais homogêneos, indisponíveis ou disponíveis, em razão do notório interesse geral da sociedade na proteção dos direitos fundamentais sociais referidos no art. 127 da CF/88. Recurso de revista não conhecido. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DOS TRABALHADORES ATINGIDOS. PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. Considerando a ampla legitimidade do MPT para a defesa dos direitos individuais homogêneos, torna-se desnecessária a apresentação do rol dos beneficiários da ação. Ademais, a ausência de individualização dos sujeitos passivos da ação não prejudicou a defesa das reclamadas, às quais foi oportunizada a produção de provas, inclusive testemunhal. Assim, não houve a demonstração de inobservância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Ao contrário, por todos os ângulos examinados da questão, houve efetiva observância a esse postulado jurídico, tanto que a matéria vem sendo discutida nas diversas instâncias, onde tem recebido a efetiva prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. VÍNCULO DE EMPREGO. VENDEDORES/DISTRIBUIDORES DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 2º E 3º DA CLT. SÚMULA Nº 126/TST. A tese do Tribunal Regional é de que ficaram evidenciados os requisitos caracterizadores da relação de emprego, não tendo a reclamada se desincumbido do ônus de comprovar que os vendedores e distribuidores de título de capitalização eram trabalhadores autônomos. Com efeito, a partir dos elementos de prova constantes dos autos, consignou a Corte de origem que os trabalhadores são recrutados por representantes da empresa para a venda de títulos de capitalização, verbalmente ou por meio de contrato de consignação, recebendo percentual sobre as vendas. Assentou que mencionados trabalhadores estão subordinados aos representantes da empresa, que os monitoram, inclusive estabelecendo jornadas e meta mínima de vendas e, caso não seja observada a rotina determinada, o trabalhador é dispensado dos serviços, sem qualquer acerto referente às verbas de natureza trabalhista ou previdenciária. Ainda segundo o Tribunal Regional, ficou demonstrado o controle de jornada, dada a sistemática na prestação de contas e conferência dos títulos de capitalização comercializados, além de a empresa fornecer meios para a execução dos trabalhos, restando caracterizada a dependência e obediência em relação às reclamadas. Diante de tais premissas, concluiu aquela Corte que o modus operandi utilizado pela reclamada teve claro intuito de dissimular a relação de emprego. Assim, não há como afastar o vínculo de emprego entre as partes, haja vista a presença de subordinação, onerosidade, pessoalidade e não eventualidade. Incólumes, nesse sentido, os artigos 2º e 3º da CLT. Considerando o princípio da primazia da realidade sobre a forma, não têm aplicação à hipótese as disposições contidas na Lei nº 4.594/64, razão pela qual não se divisa violação do artigo 17, b, do citado diploma legal. O ônus da prova foi corretamente distribuído, não havendo que se falar em ofensa aos artigos 333, II, do CPC e 818 da CLT. No mais, decidir de modo contrário demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, procedimento defeso nos termos da Súmula nº 126/TST. Recurso de revista não conhecido. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A jurisprudência desta Corte, interpretando o artigo 2º, § 2º, da CLT, em sua redação original, vigente à época dos fatos, firmou-se no sentido de que, para a caracterização do grupo econômico, é necessário que haja relação de hierarquia entre as empresas, não sendo suficiente a existência de sócios em comum ou a mera relação de coordenação entre elas. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a ACRE CAP como integrante do grupo econômico por constatar a existência de ingerência da APLUB CAPITALIZAÇÃO sobre ela. Ressaltou haver comunhão de negócios entre as empresas, com aproveitamento da mão de obra para a concretização das atividades econômicas, por meio da conjugação de esforços, propiciando a emissão, distribuição e comercialização de títulos de capitalização, com exclusividade e com a possibilidade de uso comum de denominação social e de logotipo, a fim de ampliar os lucros e de maximizar os resultados. Diante das premissas fixadas no acórdão, eventual acolhimento das arguições da parte implicaria, inevitavelmente, o revolvimento dos fatos e prova dos autos, procedimento defeso nesta fase recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. HIPOTECA JUDICIÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS EM FACE DA SENTENÇA. MULTA. MANUTENÇÃO. Segundo se extrai do acórdão regional, o Tribunal, analisando os embargos de declaração opostos em face da sentença, verificou que os argumentos ali expendidos não guardam relação com os vícios processuais a que aludem os artigos 897-A da CLT e 535 do CPC, mas visavam tão somente procrastinar o andamento do feito. Nesse contexto, a imposição da multa está em consonância com o ordenamento jurídico. Recurso de revista não conhecido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DO ACÓRDÃO REGIONAL. MULTA. A aplicação da multa prevista no artigo 1.022 do NCPC insere-se no âmbito do poder discricionário do julgador, que avalia se a parte apresentou embargos de declaração fora das hipóteses legais, apenas com intuito de procrastinar o feito. Na hipótese, contudo, deve-se ter em vista que a causa envolve várias obrigações de fazer, de não fazer e de pagar. Ademais, levando-se em conta os termos das Súmulas nºs 126 e 297 do TST, às quais as partes devem estar atentas quando da interposição do recurso de revista. o que não se aplica para a interposição do recurso ordinário diante do efeito devolutivo em profundidade. reputa-se não configurado o caráter procrastinatório dos embargos de declaração opostos. Registre-se que o não acolhimento dos embargos de declaração, necessariamente, não enseja a imposição de multa à parte embargante. A multa somente deve ser aplicada quando os aclaratórios forem manifestamente procrastinatórios, e não sempre que rejeitados. Recurso de revista conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDIVIDUAL (R$10.000,00). DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. SONEGAÇÃO DE DIREITOS MÍNIMOS TRABALHISTAS. 1. O Tribunal Regional entendeu configurado o dano moral, tendo em vista o descumprimento de normas de saúde, medicina e segurança do trabalho, bem como a sonegação de direitos mínimos trabalhistas. Segundo quadro fático delineado no acórdão, ficou comprovado que os trabalhadores eram arregimentados para vender títulos de capitalização em logradouros e vias públicas, sem condições mínimas de higiene e salubridade, pois não lhes eram proporcionados itens básicos como água potável e sanitários. Além disso, conquanto laborassem com pessoalidade, habitualidade e subordinação das empresas reclamadas, não tinham acesso a direitos trabalhistas básicos, na medida em que eram contratados como autônomos, sem registro em CTPS. Verifica. se que as reclamadas cometeram fraude trabalhista ao simular trabalho autônomo com o objetivo de frustrar as obrigações trabalhistas e sociais, colocando os trabalhadores à margem da proteção social mínima, em clara ofensa aos princípios constitucionais da valorização social do trabalho e da dignidade da pessoa humana. Desse modo, consoante consignado no acórdão recorrido, as condições de trabalho a que se submeteram os trabalhadores atentaram contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual. Presentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil do empregador, consubstanciados na prática de ato ilícito, na existência do dano e do nexo de causalidade entre ambos, fazendo jus à indenização pelo dano moral sofrido, na forma dos arts. 7º, XXVIII, da CF e 186 e 927 do Código Civil. De todo modo, conclusão contrária somente seria possível mediante o revolvimento do conteúdo probatório constante dos autos, procedimento defeso nesta fase processual, diante do óbice da Súmula nº 126/TST. 2. No tocante ao valor arbitrado, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou entendimento de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando excessiva ou irrisória a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso concreto, entretanto, a indenização por danos morais individuais, arbitrada em R$10.000,00 (dez mil reais), ao considerar as circunstâncias do caso com suas peculiaridades, o bem jurídico ofendido, a condição das vítimas e a capacidade financeira das reclamadas, está dentro dos padrões da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO E POR DUMPING SOCIAL. POSTERIOR HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO POR DUAS DEVEDORAS SOLIDÁRIAS. QUITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. ARTIGO 487, III, b, DO CÓDIGO CIVIL. 1. O juízo de primeiro grau reconheceu o grupo econômico entre as reclamadas e a responsabilidade solidária quanto a todas as obrigações previstas na sentença e as condenou ao pagamento de indenização por danos morais coletivos e dumping social, no montante de R$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) cada um, totalizando R$5.000.0000 (cinco milhões de reais). 2. O Tribunal Regional manteve a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por dano moral coletivo e, ainda, por dumping social nos mesmos valores arbitrados. 3. Posteriormente as empresas ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL e APLUB CAPITALIZAÇÃO S.A. celebraram acordo para pagamento da indenização por dano moral coletivo e dumping social, nos valores arbitrados na sentença. 4. Da leitura do acordo homologado, denota-se que a obrigação de pagar imposta na sentença, relativamente à indenização por danos morais coletivos e dumping social, foi integralmente quitada. Em sendo solidária a obrigação, a dívida pode ser paga por qualquer um dos devedores, consoante se extrai do artigo 283 do Código Civil, extinguindo a obrigação para com o devedor. Diante da quitação da parcela pecuniária, não mais subsiste a obrigação de reparar o dano pelas demais reclamadas. Recurso de revista conhecido e provido. lV. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Prejudicada a análise do agravo de instrumento do MPT cujo objeto é a majoração do valor arbitrado a título de danos morais coletivos e dumping social. (TST; RRAg 0010865-77.2013.5.14.0401; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 13/11/2020; Pág. 1360)
AÇÃO ANULATÓRIA.
Acordo homologado em ação de reintegração de posse, tendo como objeto a permuta de imóveis. Hipótese em que a r. Sentença impugnada extinguiu o processo ante o reconhecimento da decadência do direito do autor. Alegação de que o negócio jurídico impugnado é nulo, nos termos do artigo 166, II e IV, do Código Civil, e, portanto, não submetido à decadência. Descabimento. Erro substancial é causa de anulabilidade do negócio jurídico e não de nulidade, nos termos do artigo 138, do Código Civil. Cláusulas restritivas (inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade) que não inviabilizam a permuta de bens imóveis, pois devem ser examinadas à luz da releitura feita pelo STJ a respeito do tema, não se consubstanciando em justificativa para declaração de nulidade do acordo ora impugnado. Objeto do acordo que é possível e determinável. Ato jurídico passível de anulabilidade e não de nulidade. Aplicação do prazo decadencial de quatro anos a que alude o artigo 178, do Código Civil, contado a partir da data da celebração do acordo e não da sentença homologatória. Demanda proposta após o esgotamento do prazo decadencial. Extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código Civil. Sentença mantida. Recurso improvido. Dispositivo: Negaram provimento ao recurso. (TJSP; AC 1000987-10.2019.8.26.0695; Ac. 14137018; Nazaré Paulista; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa; Julg. 11/11/2020; DJESP 16/11/2020; Pág. 1754)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA PELO SEGURADO DO CARÁTER PERMANENTE DE SUA INVALIDEZ. SÚMULAS NºS 278, 405 E 573 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONFIGURADA PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que declarou extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código Civil, ante o acolhimento da prejudicial de prescrição da pretensão autoral suscitada pelas rés. 2. Nas ações de indenização decorrente de seguro obrigatório (DPVAT), deve ser considerado como termo inicial do prazo prescricional de três anos a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral (STJ, Súmulas nºs 278 e 405). 3. A ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução. Inteligência da Súmula nº 573 do STJ. 4. No caso em apreço, os documentos juntados cingem-se a tecer comentários descritivos dos tratamentos realizados, sem emitir juízos de natureza conclusiva e, por conseguinte, mostram-se inservíveis à comprovação da ciência inequívoca do segurado de sua incapacidade. 5. Diante da ausência de laudo médico demonstrando o inequívoco conhecimento pelo segurado de sua incapacidade, não há se falar, in casu, em prescrição. 6. Recurso conhecido e provido. (TJDF; Proc 07011.17-56.2018.8.07.0010; Ac. 115.0829; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Sandoval Oliveira; Julg. 13/02/2019; DJDFTE 21/02/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Prescrição intercorrente, na forma do art. 487, II, do Código Civil. Paralisação injustificada dos autos por mais de uma vez. Inércia da exequente, que até a presente data não promoveu osmeiosnecessáriosàefetivaçãodacitação da executada. Ultrapassados os prazos do art. 219, § § 2º e 3º do CPC, de 1973, vigente à propositura da demanda. Demora de mais de seis anos de tentativa de citação. Inexistência de interrupção da prescrição. Ausência de violação ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Inteligência do art. 10, do CPC. Reconhecimento da prescrição intercorrente que se impõe. Precedentes jurisprudenciais. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0020934-12.2012.8.19.0209; Rio de Janeiro; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Francisco; DORJ 24/06/2019; Pág. 279)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MÚTUO. REGULAR CITAÇÃO DA PARTE RÉ. INÉRCIA. CONTRATO ESCRITO CELEBRADO EM 07/03/2005 PARA QUITAÇÃO EM TRINTA E SEIS PRESTAÇÕES. SENTENÇA QUE DECLARA A PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA, TENDO EM VISTA A DATA DE PROPOSITURA DA AÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTNO NO ART. 487, III, CPC/2015. RECURSO EM QUE SE AFIRMA QUE DA REVELIA QUE RESULTA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUANTO AOS FATOS ARTICULADOS NA PETIÇÃO INICIAL AUTORIZA CONFIRMAR A VALIDADE DO INSTRUMENTO ESCRITO, CABENDO AO JULGADOR TÃO SOMENTE AVALIAR O RESULTADO PREVISTO NA NORMA JURÍDICA PARA O FATO INCONTROVERSO, AFASTANDO-SE POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL 5.4 QUE AUTORIZA A RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO MÚTUO PACTUADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Decretada a revelia da parte ré, não é necessária sua intimação, conforme art. 344 c/c art. 346, ambos do CPC, o que viabiliza a declaração da revelia com apoio no art. 332, §1º do diploma processual civil. Com efeito, aplica-se prazo prescricional de 5 (cinco) anos do vencimento da obrigação, nos termos do art. 487, III CPC c/c 206, § 5º, I do Código Civil. 2. Considerando que a ação de cobrança foi proposta em 2014 para reclamar parcelas relativas ao contrato firmado em 2005 e tendo em vista a impossibilidade de renovação automática do contrato na forma consignada na sentença, é forçoso reconhecer o acerto no Decreto da prescrição da pretensão autoral. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRJ; APL 0186547-58.2014.8.19.0001; Rio de Janeiro; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Azeredo de Araújo; DORJ 08/02/2019; Pág. 450)
MANDATO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL.
Cerceamento de defesa não caracterizado, pois a prova oral requerida não seria capaz de demonstrar o distrato alegado. Contrato de cessão de direitos que foi registrado e obriga, para sua revogação, a mesma forma exigida para a sua celebração. Inteligência do artigo 487 do Código Civil. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1001939-48.2017.8.26.0601; Ac. 12452761; Socorro; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Dimas Rubens Fonseca; Julg. 30/04/2019; DJESP 13/05/2019; Pág. 2207)
DIREITO ECONÔMICO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADAS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. PLANOS ECONÔMICOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. IPC. JUROS. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Breve histórico: Os autores ajuizaram ação de conhecimento requerendo a recomposição dos saldos de contas poupanças, FGTS e PIS/PASEP com a aplicação dos índices de: A) 8,04% nas contas aplicadas, referente a variação da LBC; b) 42,72% relativo a Junho de 1987; c) 10,14% de junho de 1987 a janeiro de 1989; d) 84,32% até o limite de Cr$ 50.000,00 relativo a março de 1990, junho de 1987, janeiro e fevereiro de 1989; e) 21,87% relativo a abril de 1990; f) 10,857% conforme Medida Provisória nº 1.053/95; g) pagamento em dobro das referidas verbas; h) a inversão do ônus da prova para que o réu apresente os extratos das contas dos autores, referentes a poupança, FGTS e PIS/PASEP. 2. A sentença reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança dos expurgos inflacionários com relação aos períodos de junho de 1987 (8,04%) e de janeiro e fevereiro de 1989 (42,72% e 10,14%). 2.1. Julgou parcialmente procedente os pedidos autorais para condenar o réu a pagar a diferença do saldo da caderneta de poupança, correspondente aos índices de março e abril de 1990, no percentual de 84,32%, e, ainda, de março de 1991, no percentual de 21,87%.. 2.2.Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condenou as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios à razão de 80% (oitenta por cento) para os autores e 20% (vinte por cento) para o réu. 2.3. Fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, com base no art. 20, §3º, do CPC/73, admitida a compensação, nos termos da Súmula nº 306 do STJ, aplicável sob o advento da legislação anterior. Observada a gratuidade concedida aos autores. 2. Duas apelações cíveis interpostas contra a sentença, pugnando pela reforma da sentença. 2.1. O requerido Banco do Brasil arguí em suma, preliminares de ilegitimidade passiva, cerceamento de direito de defesa por não terem os autores apresentado planilhas de cálculo, incidência de prescrição qüinqüenal da pretensão dos autores. 2.2. No mérito, sustenta em síntese que seguiu orientações do Banco Central do Brasil. BACEN e não houve violação ao direito adquirido, pois aplicou a correção da poupança na forma estipulada pela legislação em vigor, utilizando os índices corretos para os meses de março e abril de 1990 e março de 1991, afirma assim que não há direito a quaisquer diferenças. 2.3. Discorda, ainda, quanto a forma de atualização do débito, alegando desproporcionalidade na incidência de juros contratuais, juros remuneratórios e que a atualização do valor expurgado deve observar os índices da tabela do TJ/SP ou pelos índices oficiais da poupança acrescido de juros remuneratórios de 0,5% desde a data do evento mais juros moratórios desde a citação. 2.4. Ao final, requer o prequestionamento de diversos dispositivos legais. 2.5.Os autores recorrem insurgindo-se exclusivamente quanto aos ônus de sucumbência, pretendendo sejam arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. 3. O requerido suscita preliminar de ilegitimidade passiva em seu apelo. 3.1. Aduz em suma, que não foi o responsável pela alteração da política monetária nacional. 3.2. Alega que não houve enriquecimento do Banco. 3.3. Atribuí responsabilidade a União Federal. 3.4. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da instituição financeira. 3.5. No caso, a instituição depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo das ações que objetivam a atualização das cadernetas de poupança em razão de expurgos inflacionários. 3.6. Restou pacificado pelo col. Superior Tribunal de Justiça nos julgamentos do Recurso Especial 1.107.201/DF, em sede de recurso repetitivo (Tema 298), o que se segue: (...) 1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. (...) (RESP 1107201/DF, Relator: Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, DJe 06/05/2011). 3.7. Precedentes deste tribunal. 4. O requerido suscita preliminar de cerceamento de defesa em seu apelo. 4.1. Alega que os autores contestaram genericamente os percentuais que teriam sido adotados deixando de juntar planilha de cálculo, o que dificultou seu direito de defesa. 4.2. Afastada a preliminar de cerceamento de direito de defesa. 4.3. A sentença esclareceu que os valores deverão ser apurados por meio de liquidação de sentença, devendo nessa ocasião serem aplicados os índices apurados por decisão de mérito transitada em julgado, cabendo a parte juntar a referida planilha de cálculos, submetendo-a inclusive ao contraditório e eventual encaminhamento à contadoria. 4.4. A discussão do mérito da presente lide, referente ao direito aos chamados resíduos inflacionários originários das diversas alterações no critério de apuração da correção monetária incidentes sobre os saldos em cadernetas de poupanças e contas vinculadas ao PIS/PASEP, ditadas pelos planos econômicos em apreço, não pressupõe elaboração de planilha de cálculos, mas a correta definição do índice aplicado aos saldos existentes naquelas contas. 4.5. Inexistente qualquer violação ou cerceamento de defesa alegado pelo réu, não havendo falar em inépcia da inicial. 4.6. Restou comprovada a existência da conta e a titularidade dos autores, através dos extratos e comprovantes juntados às fls. 10, 13/14 e 30/31, documentos estes necessários para a propositura da ação. 4.7. Precedente do STJ: (...) 4. Não são indispensáveis ao ajuizamento da ação visando a aplicação dos expurgos inflacionários os extratos das contas de poupança, desde que acompanhe a inicial prova da titularidade no período vindicado, sob pena de infringência ao art. 333, I do CPC. Os extratos poderão ser juntados posteriormente, na fase de execução, a fim de apurarse o quantum debeatur. 5. Recurso Especial improvido. (RESP 644346/BA, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 29/11/2004). 5. O requerido afirma ter ocorrido a prescrição para cobrança dos saldos em conta poupança, uma vez que transcorreu o prazo de 5 (cinco) anos previsto no Código Civil de 1916, art. 178, §10, inciso III, assim como no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 5.1. Argumenta, igualmente, que os juros remuneratórios estão prescritos. 5.2. Rejeitada a prejudicial de mérito de prescrição. 5.3. No caso, trata-se de ação de conhecimento proposta em 18/12/2009, na qual os autores buscam a condenação do réu ao pagamento de resíduos inflacionários gerados com os planos econômicos: Verão, Collor I, Collor II e Real. 5.4. A sentença acentuou que a hipótese dos autos sujeita-se ao prazo prescricional de vinte anos previsto no art. 177 do Código Civil de 1916. 5.5. De acordo com a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002, no início da sua vigência, em janeiro de 2003, já havia transcorrido mais de 10 (dez) anos da data do ajuizamento do feito, ou seja, período superior à metade do prazo previsto na regra anterior. 5.6. Não há que se falar em prescrição com base no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, por não se discutir reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. 5.7. Precedente do STJ: Segundo o entendimento consolidado desta Corte, nas ações em que são impugnados os critérios de remuneração de cadernetas de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, a prescrição é vintenária, já que se discute o próprio crédito e não os seus acessórios. (RESP nº 433.003/SP, Relator o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 26/8/2002) (STJ, AGRG no AG 1149853/PB, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/08/2010, DJe 10/09/2010). 5.8. Os juros que remuneram os valores em contas poupanças, pelo fato de integrarem o capital principal mês a mês, perdem a característica da acessoriedade, merecendo, portanto, o mesmo tratamento dos valores inicialmente considerados principais. 5.9. Precedente deste Tribunal: (...) Os juros remuneratórios de conta de poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, pois, a natureza de acessórios, fazendo concluir, em conseqüência, que a prescrição não é a de cinco anos, prevista no art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916 (cinco anos), mas a vintenária. (...).(TJDFT, 20070111434106APC, Relator Romeu Gonzaga Neiva, 5ª Turma Cível, julgado em 07/12/2011, DJ 10/01/2012). 6. No mérito, o requerido pugna pela reforma da sentença. 6.1. Sustenta em síntese que seguiu orientações do Banco Central do Brasil. BACEN e não houve violação ao direito adquirido, pois aplicou a correção da poupança na forma estipulada pela legislação em vigor, utilizando os índices corretos para os meses de março e abril de 1990 e março de 1991, afirma assim que não há direito a quaisquer diferenças. 6.2. Mantida a sentença que condenou o réu ao pagamento das quantias equivalentes à diferença do saldo existente na conta de aplicação dos autores correspondente aos índices de março e abril de 1990, no percentual de 84,32%, e, ainda, de março de 1991, no percentual de 21,87%. 6.3. A jurisprudência formou-se no sentido da atualização das Cadernetas de Poupança com base na legislação vigente no período da correção, ou seja, para as Cadernetas de Poupança com período aquisitivo iniciado até o dia 15 de janeiro de 1989, decidiu-se que o saldo deveria ser corrigido pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC). 6.4. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: (...) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei nº 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória nº 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990). 6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91 (...). (RESP 1107201/DF, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, DJe 06/05/2011). 6.5. Precedentes deste Tribunal. 7. O requerido pugna pela reforma da sentença para a redução dos juros. 7.1. Alega a desproporcionalidade na incidência de juros contratuais, juros remuneratórios e que a atualização do valor expurgado deve observar os índices da tabela do TJ/SP ou pelos índices oficiais da poupança acrescido de juros remuneratórios de 0,5% desde a data do evento mais juros moratórios desde a citação. 7.2. Correta a sentença que determinou que Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data em que deveriam ter sido creditados, e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. 7.3. No caso, tratando-se de ação de conhecimento, ajuizada em 18 de dezembro de 2009, aplica-se o disposto no art. 406 do Código Civil Brasileiro, cumulado com o parágrafo 1º do art. 161, do Código Tributário Nacional os juros de mora serão devidos no importe de 1% (um por cento) ao mês, e serão contados a partir da citação inicial por força do art. 405 do Código Civil Brasileiro. 7.4. Precedentes desta Corte: (...) 4. Correta a sentença que condenou a primeira ré a devolver ao autor a quantia de R$ 20.932,90 acrescida de correção monetária, pelo INPC, a contar do desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (...) (20130710039670APC, Relator: João Egmont 2ª Turma Cível, DJE: 24/09/2018). 7.5. (...) 10. Os juros de mora devem incidir à taxa de 0,5% ao mês (art. 1.062 do CC/1916) até a data de 10/1/2003 e, a partir de 11/1/2003, data de entrada em vigor do Código Civil de 2002, deverão ser calculados à taxa de 1% ao mês (art. 406 do CC/02). (...) (20140111520675APC, Relator: Maria ivatônia 5ª Turma Cível, DJE: 06/10/2017). 8. O requerido pede o prequestionamento dos artigos 373, I, CPC/15; arts. 485, VI e 337, CPC/15 e arts. 21, VI, VII, 22, VI, VII, XXI, 48, II, XIII, XIV, 37, §62, todos da CF/88; art. 330, I do CPC/15; art. 485, VI do CPC/15, arts. 322 e 323 do CC; art. 487, II do CPC/15 e art. 27 do CDC; art. 178, §10, III, CC/1916, arts. 2.028, 206, §3º ambos do CC/2002; art. 6º da Lei nº 8.024/90; art. 12 da Lei nº 8.177/91 e 8.178/91; art. 219, CPC; art. 1.536,§2º do CC/1916; art. 405 do CC. 8.1. A jurisprudência é pacífica ao considerar que o julgador não é obrigado a se manifestar acerca de todos os pontos suscitados pela parte, desde que apresente razões suficientes de seu convencimento, ensejando prequestionamento implícito. 8.2. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. Para que se tenha como prequestionada a questão federal, é dispensável que o acórdão recorrido faça expressa menção dos dispositivos legais apontados como violados, bastando que a matéria suscitada tenha sido debatida. (AGRESP 45368-SP, Relator: Min. Humberto Gomes de Barros, DJe 26/05/03). 8.3. PROCESSO CIVIL. FGTS. JUROS DE MORA. NATUREZA. DECRETOLEI Nº 2.322/87, Lei nº 8.177/91 E ART. 1062 DO Código Civil. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 29-C DA Lei nº 8.036/90 (COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.164/2001). PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO (ART. 535, II DO CPC). EXCLUSÃO DA MULTA DO ART. 557, § 2º DO CPC. Deliberando o acórdão recorrido sobre a questão debatida na apelação, ainda que não faça referência expressa aos dispositivos indicados pela parte, tem-se como configurado o prequestionamento da matéria. (RESP 520827-RS, Relatora: Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 25/08/03). 8.4. Precedentes deste Tribunal. 9. Os autores recorrem exclusivamente quanto ao valor fixado para os honorários advocatícios de sucumbência. 9.1. Buscam a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento) do valor da condenação. 9.2. No caso, a sentença fixou os honorários advocatícios nos seguintes termos: Em face da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na seguinte proporção: 20% o réu e 80% os autores. Fixo honorários em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, com base no art. 20, § 3º, do CPC/73, admitida a compensação, nos termos da Súmula nº 306 do STJ, aplicável sob o advento da legislação anterior. Deverá ser observada a gratuidade da justiça concedida aos autores (fl. 25). 9.3. Os honorários fixados na sentença se mostram razoáveis e suficientes para remunerar o trabalho dos causídicos que patrocinaram a causa. 9.4. Sentença integralmente mantida. 10. Negado provimento aos dois recursos de apelação. (TJDF; APC 2018.01.1.018380-7; Ac. 113.8896; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 21/11/2018; DJDFTE 27/11/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PR. COMPRA E VENDA DE SOJA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. EMBARGOS OPOSTOS PELO FIADOR. NULIDADE DA GARANTIA PESSOA EM RAZÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INOCORRENTE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. PAGAMENTO CONFESSADO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DO PREÇO DO PRODUTO. TÍTULO EXEQUÍVEL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE INTEMPÉRIES CLIMÁTICAS NO PERÍODO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. CLÁUSULA PENAL REDUZIDA. JUROS DE MORA LIMITADOS A 1%. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Se todas as teses discutidas na exordial foram expressamente enfrentadas pelo douto magistrado de instância primeva, não há se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação. 2. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o magistrado assim procede por reputar estarem presentes nos autos elementos suficientes para a formação de seu convencimento, sendo desnecessária a vinda de outras provas, em dilação probatória que, então, dispensa. 3. O negócio jurídico será defeituoso quando evidenciadas imperfeições decorrentes de anomalias na formação da vontade ou em sua declaração. 4. Caso em que o embargante não nega a assinatura do contrato na condição de fiador, tampouco a sua concordância com essa condição (fiador). O vício alegado decorre da confiança depositada em terceiro estranho à lide que de não sofreria “maiores consequências”, não sendo oponível ao exequente. 5. Se o contrato previu que o valor seria repassado ao vendedor que, em seus embargos, confessou o recebimento, descabe maiores discussões nestes autos, em respeito ao disposto no art. 787, do CPC. 6. O contrato previu a compra (e entrega) dos grãos, tendo a embargada adiantado parte do valor, de acordo com o preço operando naquele momento. Quanto ao restante da quantia, seria fixado por ocasião da entrega do produto, levando em consideração sua qualidade. Autorização dos arts. 487 e 488 do Código Civil. 7. Não só a ocorrência de fato objetivamente imprevisível implica no rompimento da base contratual livremente estabelecida pelas partes, porquanto há que se apurar a abusividade e o efetivo desequilíbrio contratual no caso concreto. Ocorre que no caso dos autos, não existem provas a respeito de possível quebra de safra no período. Pelo contrário, basta uma rápida pesquisa na internet para se constatar que safra de soja de 2008/2009 fo considerada uma das maiores dos últimos anos. 8. De acordo com o disposto no artigo 828, I do CC é lícita a cláusula de renúncia ao benefício de ordem, cabendo ao fiador observar as disposições expressas do pacto no momento da anuência, não obstante tratar-se de instrumento contratual com cláusulas pré-inseridas. 9. Tendo o devedor principal adimplido parte da obrigação, aplicável ao caso o artigo 413 do CC. Cláusula penal reduzida de 25% para 10%. 10. Nos termos do art. 406, do CC, os juros de mora devem ser limitados a 1% ao mês RECURSO DA EMBARGADA. VINCULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO À VARIAÇÃO CAMBIAL DE MOEDA ESTRANGEIRA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 11 Não é possível a manutenção da vinculação do negócio jurídico firmado entre as partes à variação da moeda norte americana, vez que o artigo 6º da Lei nº 8.80/94 veda o estabelecimento de reajuste contratual vinculado à variação cambial, não podendo a moeda estrangeira ser utilizada como indexador nos contratos firmados no país, salvo se houver expressa previsão legal neste sentido. (TJMS; AC 0000379-17.2010.8.12.0054; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho; DJMS 07/12/2018; Pág. 97)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INOCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO. DESACOLHIMENTO.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de erro de fato em acórdão relacionado ao julgamento do agravo de instrumento nº 70075418046. No julgamento recorrido restou provido o agravo de instrumento interposto pela parte ré, ora embargada, para o fim de, reconhecida a prescrição da pretensão autoral, ser julgada extinta a ação de cobrança de seguro invalidez, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código Civil. Segundo a parte autora, ora recorrente, há erro de fato no acórdão no que se refere à data em que a segurada tomou ciência da negativa administrativa de pagamento da indenização securitária. In casu, alegando erro de fato, almeja, em verdade, o reexame da matéria debatida e decidida no acórdão, providência descabida em embargos de declaração. Inocorrência de erro de fato no caso concreto. Inexistência das hipóteses autorizadoras da espécie recursal. Embargos de declaração desacolhidos. (TJRS; EDcl 0376774-95.2017.8.21.7000; Portão; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Sylvio José Costa da Silva Tavares; Julg. 22/02/2018; DJERS 27/02/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. O ATRASO NAS PARCELAS É CONFESSO, ATRIBUINDO O RÉU O INADIMPLEMENTO AOS REAJUSTES IMPLANTADOS PELA AUTORA.
Não há ilicitude na correção anual dos valores pela aplicação do índice IPG-M, uma vez constante em contrato, conforme permite o artigo 487 do Código Civil. Diante do inadimplemento a rescisão é de rigor. Súmulas nºs 1 e 3 deste E. Tribunal. Em julgado recente desta Câmara foi definido percentual de 20% de retenção dos valores pagos por parte da vendedora. Apelo desprovido. (TJSP; APL 1009163-27.2016.8.26.0066; Ac. 11957097; Barretos; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Silvério da Silva; Julg. 29/10/2018; DJESP 01/11/2018; Pág. 2108)
CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO.
Sentença de improcedência, com consequente apelo da autora. Alegação de contratação sob vício de consentimento. Decadência operada, ante as celebrações dos negócios jurídicos ocorridas entre 2007 e 2009, e o ajuizamento da ação em 2016. Inteligência do artigo 178, do Código Civil. Processo julgado extinto, nos termos do artigo 487, II, do Código Civil, prejudicada a análise do recurso. (TJSP; EDcl 1137596-44.2016.8.26.0100/50000; Ac. 11627444; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jairo Oliveira Junior; Julg. 19/07/2018; DJESP 10/09/2018; Pág. 2392)
CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO.
Sentença de improcedência, com consequente apelo da autora. Alegação de contratação sob vício de consentimento. Decadência operada, ante as celebrações dos negócios jurídicos ocorridas entre 2007 e 2009, e o ajuizamento da ação em 2016. Inteligência do artigo 178, do Código Civil. Processo julgado extinto, nos termos do artigo 487, II, do Código Civil, prejudicada a análise do recurso. (TJSP; APL 1137596-44.2016.8.26.0100; Ac. 11627444; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jairo Oliveira Junior; Julg. 19/07/2018; DJESP 31/07/2018; Pág. 1938)
AÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DE TELEFONIA. COBRANÇA DE AÇÕES RESULTANTE DA CRIAÇÃO DA SOCIEDADE TELESP CELULAR (DOBRA ACIONÁRIA).
Sentença liminar de improcedência fundada em prescrição. Apelação. Ação proposta em 11.04.2017 para cobrar a subscrição da dobra acionária resultante da criação da sociedade Telesp Celular S/A. Incidência do prazo prescricional previsto para as ações pessoais (vinte anos sob a égide do CC/1916 e dez anos após a vigência do CC/2002), respeitada a regra de transição disposta no art. 2.028 do Código Civil de 2002. Prescrição que se operou em 12.01.2013, dez anos após a vigência do código civilista vigente. Extinção com resolução de mérito bem decretada, nos termos do art. 332, §1º, CC. Art. 487, II, do CPC/2015. Recurso desprovido. (TJSP; APL 1003029-14.2017.8.26.0077; Ac. 11218443; Birigui; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Jonize Sacchi de Oliveira; Julg. 01/03/2018; DJESP 08/03/2018; Pág. 2914)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO ÂNUA IMPLEMENTADA. TRANSCURSO DE MAIS DE UM ANO ENTRE A NEGATIVA DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE NOVAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de rejeição de preliminar de prescrição arguida nos autos da ação de cobrança de seguro invalidez. Tratando-se de pretensão do segurado contra o segurador o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no artigo 206, § 1º, inc. II, do Código Civil. O termo inicial de contagem da prescrição é a data em que a parte segurada tomou ciência da invalidez, consoante orientação da Súmula nº 278 do STJ, podendo ser considerado o dia da concessão da aposentadoria por invalidez, o qual pode ser alterado para a data do pagamento parcial (casos de ação de complementação) ou restar suspenso pelo pedido administrativo, nos termos do enunciado sumular nº 229 do STJ. In casu, em que pese não haja nos autos informação acerca da data em que formulado o pedido administrativo, o tempo transcorrido entre a data da negativa de pagamento pela seguradora e o ajuizamento da ação ultrapassa o prazo ânuo para o exercício da pretensão de cobrança da indenização securitária, desimportando o tempo transcorrido anteriormente ao requerimento extrajudicial. Ademais, o pedido de reconsideração formulado pelo segurado não tem o condão de suspender novamente a contagem do prazo prescricional. Assim, impõe-se dar provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a prescrição e, por consequência, julgar extinto o feito com fundamento no art. 487, inc. II, do Código Civil, condenando-se a parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Agravo de instrumento provido. (TJRS; AI 0305919-91.2017.8.21.7000; Portão; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Sylvio José Costa da Silva Tavares; Julg. 23/11/2017; DJERS 30/11/2017)
AÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DE TELEFONIA (PEX). COBRANÇA DE AÇÕES RESULTANTE DA CRIAÇÃO DA SOCIEDADE TELESP CELULAR (DOBRA ACIONÁRIA).
Sentença liminar de improcedência fundada em prescrição. Apelação. Ação proposta em 11.04.2017 para cobrar a subscrição da dobra acionária resultante da criação da sociedade Telesp Celular S/A, em meados do ano de 1998. Incidência do prazo prescricional previsto para as ações pessoais (vinte anos sob a égide do CC/1916 e dez anos após a vigência do CC/2002), respeitada a regra de transição disposta no art. 2.028 do Código Civil de 2002. Prescrição que se operou em 12.01.2013, dez anos após a vigência do código civilista vigente. Extinção com resolução de mérito bem decretada, nos termos do art. 332, §1º, CC. Art. 487, II, do CPC/2015. Recurso desprovido. (TJSP; APL 1003018-82.2017.8.26.0077; Ac. 10762839; Birigui; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Jonize Sacchi de Oliveira; Julg. 31/08/2017; DJESP 14/09/2017; Pág. 2612)
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação Civil Público por improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público por infração aos artigos 10 caput e inciso IX, e, 11 caput, e inciso I, da Lei nº 8.429. Rejeição da inicial e improcedente o pedido nos termos do art. 487, I, do Código Civil, c/c o artigo 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92. Inexistência de fatos que caracterizariam, a improbidade. Inexistência de qualquer vantagem ilícita pessoal ou em favor de terceiros. Sentença que acolheu a defesa preliminar e julgou extinto o processo que será mantida e ratificada nos termos do art. 252 do Regimento Interno desta Colenda Corte de Justiça. Recurso improvido. (TJSP; APL 1009061-78.2015.8.26.0344; Ac. 10189086; Marilia; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Eduardo Gouvea; Julg. 20/02/2017; DJESP 13/03/2017)
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconheceu, por meio do julgamento do re nº 240.785/mg, a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, pois o ICMS não se encontra inserido no conceito de faturamento ou de receita bruta. 2. A exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições em comento decorre da ausência de natureza jurídica de receita ou faturamento daquela parcela, uma vez que apenas representa o ingresso de valores no caixa da pessoa jurídica, que é obrigada a repassálos ao estado-membro. 3. Reconhecido o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS e respeitando-se a prescrição quinquenal, é assegurada ao autor a repetição dos valores recolhidos indevidamente, por meio de compensação. 4. A compensação deverá ser realizada nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/96 com as modificações perpetradas pela Lei nº 10.637/02, observada a impossibilidade de compensação com contribuições previdenciárias. Precedentes do STJ. 5. A taxa selic é o índice aplicável para a correção monetária, cujo termo inicial é a data do pagamento indevido. Precedentes do STJ. 6. Apelação provida em parte para, reformando a sentença, conceder em parte a ordem no mandado de segurança, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do novo Código Civil, para reconhecer o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como o direito à compensação, após o trânsito em julgado, observada a prescrição quinquenal bem como a impossibilidade de compensação dos valores recolhidos indevidamente com as contribuições previdenciárias. Os valores serão corrigidos pela taxa selic desde o pagamento indevido, como fundamentação supra. (TRF 3ª R.; AC 0002643-82.2015.4.03.6143; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos; Julg. 07/04/2016; DEJF 15/04/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO NO QUE SE REFERE À DEVOLUÇÃO DAS ARRAS. INEXISTENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECONVENÇÃO. APLICAÇÃO CPC/1973. DEVER DE APRESENTAÇÃO EM PEÇA AUTÔNOMA. SENTENÇA MANTIDA.
1. No que se refere à condenação imposta ao apelante, não há nenhuma contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva do aresto, tendo o juiz condutor do feito se manifestado de forma clara que a restituição do valor pago a título de arras se dará da forma simples, ou seja, não será em dobro, que é o que aconteceria se ficasse comprovado, por exemplo, que o recorrente deu causa à rescisão do contrato, conforme dispõe o artigo 418 do Código Civil. 2. A correção monetária e os juros de mora, não é demais lembrar, são consequência lógica do reconhecimento judicial do inadimplemento da obrigação, de devolver ao autor a quantia paga a título de sinal, nos termos dos artigos 389 e 487 do Código Civil. 3. Com relação à admissibilidade da apresentação da reconvenção na peça contestatória, melhor sorte não socorre ao apelante, haja vista que, com fulcro no artigo 14 do Novo CPC, ao caso ainda deverão ser aplicadas as disposições do CPC/1973, já que a sentença que deu ensejo ao apelo foi publicada sob sua égide, havendo a necessidade de que a pretensão reconvencional tivesse sido veiculada em peça autônoma para ser admitida, conforme expressa previsão do artigo 299 do CPC/1973. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 0461264-80.2014.8.09.0051; Goiânia; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Walter Carlos Lemes; DJGO 15/09/2016; Pág. 269)
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL (SANTOS). INATIVO. REAJUSTE DE PROVENTOS.
Pretensão inicial da autora, na qualidade de pensionista de ex-servidor público do Município de Santos, voltada ao recálculo do valor de seu benefício previdenciário, de acordo com o adequado critério de enquadramento previsto no novo plano de cargos e carreiras instituído pela LCM nº 758/2012, tendo em vista que, segundo alega, a Administração Pública não o teria realizado de maneira correta. Sentença proferida pelo Juízo a quo que, alheia aos estritos limites objetivos da demanda (arts. 141 e 492, do CPC/2015), julgou parcialmente procedente a pretensão inicial no sentido de condenar a Administração Municipal a proceder ao recálculo do valor do benefício de pensão devido em favor da autora de modo a contemplar em sua base de cálculo a gratificação denominada "referência PCCS". Error in procedendo. Anulação do decisum. Julgamento direto por este Tribunal ad quem, à luz do permissivo constante no art. 1.013, §3º, inciso II, do CPC/2015. Reconhecimento do pedido por parte da autarquia municipal (art. 374, inciso II CC. Art. 487, inciso III, alínea 'a', do CPC/2015). Controvérsia limitada aos adequados índices dos consectários legais incidentes sobre o montante condenatório. Recursos das partes providos para se anular a r. Sentença de primeiro grau. Ação procedente. (TJSP; APL 1004752-05.2016.8.26.0562; Ac. 9863026; Santos; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 26/09/2016; DJESP 21/10/2016)
COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES. 1.-.
Matéria preliminar. Cerceamento de defesa. Não acolhimento. Amplo conjunto probatório, suficiente ao equacionamento das pretensões divergentes. Subsistência, ainda, de matéria de natureza exclusivamente jurídica, cuja dilação probatória não importaria em alteração. Reclamo, finalmente, genérico, sem indicação da prova supostamente necessária a julgamento da ação. 2.- Aquisição de unidade imóvel mediante o pagamento parcelado do preço do bem. Superveniência de acidente automobilístico, com fratura e sequelas físicas. Comprador, no caso, participante do profissionalismo autônomo (pedreiro), cujo infortúnio impediu a continuidade do seu labor. Viabilidade do pleito resolutório, com restituição dos valores quitados. Típico contrato de execução continuada. Acidente que implicou na existência de prestações excessivamente onerosas. Incidência da normativa estabelecida pelo art. 487 do Código Civil. Reembolso, ainda, das benfeitorias erigidas sobre o imóvel. Acréscimos que permitiram a valorização do bem. Clandestinidade das obras e apontamento unilateral dos valores correspondentes. Não acolhimento. Insurgência periférica, sem questionamento sobre a efetiva valorização do imóvel. Incidência do art. 422 do Código Civil, em sua disposição cogente. Questionamento dos valores dependentes da prova de contraprova documental. Inércia, entretanto, na atividade probatória. Prevalência do montante indicado pelo autor, o qual, aliás, afigura-se extremamente reduzido. APELO DESPROVIDO. (TJSP; APL 1046786-84.2015.8.26.0576; Ac. 9535707; São José do Rio Preto; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Donegá Morandini; Julg. 21/06/2016; DJESP 01/07/2016)
TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 658/06. FISCO FEDERAL REGIME FISCAL DA CUMULATIVIDADE. PREÇO PREDETERMINADO. DEFINIÇÃO. ILE- GALIDADE. MERA RECOMPOSIÇÃO MONETÁRIA.
1. Estatui o art. 10, XI, b da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003: art. 10. Permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS, vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1º a 8º: (...) XI. As receitas relativas a contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003: (...) b) com prazo superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços; 2. A in-srf nº 658, de 04/07/2006, ao dispor sobre a contribuição para o PIS e a COFINS. Incidentes sobre as receitas relativas a contratos firmados anteriormente a 31/10/2003, conceitua em seu art. 3º o que se denomina de preço predeterminado, verbis: art. 3º para efeito desta Instrução Normativa, preço predeterminado é aquele fixado em moeda nacional como remuneração da totalidade do objeto do contrato. § 1º considera-se também preço predeterminado aquele fixado em moeda nacional por unidade de produto ou por período de exe- cução. § 2º ressalvado o disposto no § 3º, o caráter predeterminado do preço subsiste somente até a implementação, após a data mencionada no art. 2º, da primeira alteração de preços decorrente da aplicação: I. De cláusula contratual de reajuste, periódico ou não; ou II. De regra de ajuste para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, nos termos dos arts. 57, 58 e 65 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. § 3º o reajuste de preços, efetivado após 31 de outubro de 2003, em percentual não superior àquele correspondente ao acréscimo dos custos de produção ou à variação de índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, nos termos do inciso II do § 1º do art. 27 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, não descaracteriza o preço predeterminado. (...). 3. In casu, depara-se com contrato de franquia empresarial do qual consta a cláusula 4.5, que reza sobre a sua remuneração, nos termos seguintes: 4.5 a franqueada pagará à franqueadora, a título de remuneração pela franquia objeto deste contrato, o equivalente a até 38% (trinta e oito por cento) do valor total de suas compras de produtos o boticário, remuneração esta devida em decorrência do licenciamento do uso da marca, da assistência técnica tecnológica e transferência do know how de operações da loja franqueada. O cerne da controvérsia, portanto, está em saber se aplicável ou não ao contrato em análise o conceito de preço predeterminado. 4. Conforme corretamente leciona fábio ulhoa coelho, professor titular de direito comercial, da puc-sp, em seu parecer juntado aos autos: determinar o preço é, em suma, diferente de quantificá-lo. Mesmo ainda não quantificado, o preço já é determinado se os critérios para a quantificação são objetivos, vale dizer, independem de qualquer valoração subjetiva ou da vontade de um sujeito. (...) para ser predeterminado o preço não precisa necessariamente estar fixado e expresso em moeda nacional desde a assinatura do contrato. Também é predeterminado, se atendidos os pressupostos da anterioridade e inalteração, o preço deter- minável, na forma do art. 487 do Código Civil, em função de parâmetros objetivos. (...) como as partes pactuaram a remuneração em até 38%, resulta que definiram, na verdade, um limite de precificação. Este limite vai de 0% a 38% (até 38%). Qualquer alíquota dentro deste limite pactuado corresponde a preço predeterminado, porque contratado antes do marco temporal correspondente. Se consulente e franqueado, um dia, vierem a alterar o contrato para estabelecer como alíquota da remuneração algum percentual superior a 38%, isto é, fora do limite estabelecido anteriormente, aí sim, o preço pago pelos serviços de franquia terá perdido sua classificação como predeterminado. Em relação aos contratos de franquia que o consulente celebrou antes de 31 de outubro de 2003, enquanto permanecer auferindo como receita pela franquia de até 38% do total de compras de produtos o boticário efetuadas pelo franqueador, este preço é predeterminado para fins de incidência da pis/cofins segundo o regime da cumulatividade 5. O preço predeterminado em contrato não perde sua natureza simplesmente pela previsão de reajuste decorrente da correção monetária. Se a pretensão do legislador, a partir da Lei nº 10.833/03, fosse não abarcar, na hipótese em estudo, os contratos com preço preestabelecido e cláusula de reajuste, o termo apropriado seria preço fixo, que não se confunde com o preço predeterminado. (reoms 2005.36.00.012532-2/mt, Rel. Desembargadora federal Maria do carmo cardoso, oitava turma, dj p. 160 de 09/03/2007). 6. O intuito da Lei nº 10.833/03, (arts. 10, XI, e 15), ao manter os contratos pelo regime anterior, foi justamente a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro contratual. A previsão de aplicação do regime fiscal anterior da cumulatividade, relativamente ao piscofins, alcançou os contratos firmados antes de 31/10/2003, com preços predeterminados, ainda que sujeitos a cláusulas de reajuste, desde que por critério prefixado e destinado à mera recomposição monetária; (ams nº 92728/pe (2005.83.00.003635-1), relator: desembargador federal Frederico azevedo (auxiliar), trf/5ª região, data de julgamento: 03 de setembro de 2009). 7. A Instrução Normativa nº 658, de 4/7/2006, que limitou a acepção do termo preço predeterminado, da forma como foi prevista, impondo a tributação advinda dos referidos contratos nos termos do sistema não-cumulativo, onde vigoram as alíquotas de 7,6% para a COFINS e 1,65% para o PIS, restringe o alcance da norma legal, incorrendo em evidente ilegalidade. 8. Apelação e remessa oficial não providas. (TRF 1ª R.; APL 0009912-89.2010.4.01.3400; DF; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Reynaldo Fonseca; DJF1 12/09/2014; Pág. 1204)
ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA E AÇÃO REIVINDICATÓRIA. COMPROVAÇÃO DE ATOS DE POSSE E ANIMUS DOMINI. FÂMULO DA POSSE. ART. 333, I, DO CPC. BEM PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE POSSE PARTICULAR EM FACE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERA DETENÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1 - Ainda que não seja necessária a existência de título e boa-fé por parte do postulante de usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do CC (art. 550 do Código Civil de 1916), deve o postulante comprovar atos de posse e animus domini, nos termos do art. 333, I, do CPC, que diz competir ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito. 2 - Aquele que exerce posse em nome alheio, ou seja, como instrumento da posse de outrem é tido como fâmulo da posse. Em verdade, de posse não se trata, mas de mera detenção, nos termos do art. 1.198 do CC (art. 487 do Código Civil de 1916). 3 - A ocupação de terras públicas por particulares não configura posse em face da administração pública, mas mera detenção, por ela tolerada. Precedentes do STJ e desta corte de justiça. 4 - Em virtude da impossibilidade de posse sobre bem público, também não é possível a usucapião, uma vez que aquela é requisito desta. 5 - Não são devidas indenizações por benfeitorias e acessões artificiais porventura realizadas em bens públicos. Apelação cível da terracap provida. Apelação cível da parte contrária desprovida. (TJDF; Rec 2005.01.1.013105-0; Ac. 598.302; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Angelo Passareli; DJDFTE 06/07/2012; Pág. 119) Ver ementas semelhantes
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