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Art 491 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 491. Não sendo a venda a crédito, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.

Terceiro que não efetuou o pagamento do preço. Inteligência do artigo 491 do Código Civil. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJSP; AC 1001346-56.2019.8.26.0663; Ac. 15857977; Votorantim; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Eurico Costa Ferrari; Julg. 18/07/2022; DJESP 22/07/2022; Pág. 2233)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO POR MEIO DO SÍTIO ELETRÔNICO OLX.

Tutela provisória de urgência. Decisão interlocutória que deferiu pedido de busca e apreensão de veículo automotor e inserção de restrição de transferência junto ao sistema renajud. Recurso dos demandados. Admissibilidade. Pedido de justiça gratuita indeferido. Ausência de análise da questão na origem. Benesse restrita ao grau recursal, a bem de viabilizar a análise da insurgência. Mérito. Pretendida a reforma do interlocutório ao argumento de terem sido vítimas de estelionato perpetrado por terceiro estranho ao negócio, restando indevida a busca e apreensão do veículo, bem como a constrição via renajud. Tese subsistente em parte. Golpe da olx. Aquisição do automóvel de pessoa estranha aos registros públicos de propriedade. Transação comercial anulável diante da fraude alegadamente empreendida. Comprador que efetuou o adimplemento da transação a terceiro estranho ao negócio. Ausência de efetivo pagamento do preço aos reais possuidores do bem. Agravantes que, apesar de efetuarem a transferência da propriedade do veículo ao adquirente, não procederam a entrega do bem, ante a ausência de recebimento da quantia acordada. Tradição não operada. Defeito na cadeia negocial evidenciada. Ineficácia do negócio jurídico entabulado entre as partes. Exegese dos artigos 1.226 e 1.267, parágrafo único, ambos do Código Civil. Inviabilidade, ademais, de constranger os vendedores a permanecerem destituídos da posse do veículo sem terem recebido o pagamento do preço. Requisitos do artigo 491 do Código Civil. Adquirente que contribuiu significativamente para a ocorrência do dano. Imperiosa a busca pela recomposição do estado anterior. Prudente afastamento da busca e apreensão na atual fase processual. Manutenção dos agravantes na posse do veículo que se mostra adequada. Constrição judicial via renajud que, por outro lado, se revela razoável na hipótese. Interlocutório reformado. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; AI 5053105-26.2021.8.24.0000; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Marcos Fey Probst; Julg. 03/05/2022)

 

DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. DEMORA NA ENTREGA DO BEM. NÃO APROVAÇÃO DO FINANCIAMENTO PARA QUITAÇÃO DO RESTANTE DO PREÇO PACTUADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 491 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA OU DE INSCRIÇÃO DO NOME DA PROMOVENTE NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de apelação cível interposta por aurinete de oliveira Lima, objurgando sentença prolatada pelo juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada ajuizada em desfavor de fiat administradora de consórcio Ltda e vouga veículos e peças Ltda. 2. Cinge-se a controvérsia em verificar tão somente se a demora na entrega do veículo da autora - por parte da requerida vouga veículos e peças Ltda. - e o envio de notificação de cobrança pela requerida fiat administradora de consórcio Ltda. São aptos a gerar danos morais indenizáveis. 3. In casu, a autora adquiriu junto à promovida, vouga veículos e peças Ltda, um automóvel fiat uno fire 1.0 flex 4p pelo valor total de R$ 25.220,00 (vinte e cinco mil duzentos e vinte reais), tendo efetuado o pagamento da entrada, ficando pendente a quantia de r$10.220,00 (dez mil duzentos e vinte reais), a qual seria paga por meio de financiamento junto ao banco fiat. Contudo, recebeu uma ligação da requerida vouga, informando que o veículo não poderia ser entregue, pois o banco fiat não havia aprovado o financiamento, em razão da existência de uma restrição em seu nome junto à segunda promovida, fiat administradora de consórcio Ltda, relativa às parcelas de número 38 a 41 do contrato de nº 1157195, as quais, segundo a autora, se encontravam quitadas. 4. Analisando detidamente os autos, observo que, no dia 08/01/2017, o saldo devedor do referido contrato era de R$ 912,75 (novecentos e doze reais e setenta e cinco centavos), de modo que a parte a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a inexistência de pendência financeira, a teor do que preceitua o art. 373, I, do CPC/2015 e, consequentemente, não se pode falar em cobrança ilícita por parte da requerida fiat administradora de consórcio Ltda. 5. Enquanto não aprovado o financiamento para a quitação do restante do valor pactuado, a negativa da requerida / apelada vouga veículos e peças Ltda em entregar o veículo adquirido pela autora configura exercício regular de direito. Isso porque, a regra é de que o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço, a teor do que dispõe o art. 491 do Código Civil, verbis: "não sendo a venda a crédito, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço". Desta feita, não restou configurada a falha na prestação dos serviços a justificar o dever de reparação. 6. Registro, outrossim, que não houve inscrição do nome da promovente nos cadastros de proteção ao crédito pelas requeridas, consoante se observa dos documentos de fls. 188/196, sendo certo que simples cobrança de débito, ainda que indevida, não é suficiente para ensejar danos morais indenizáveis. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0022171-62.2007.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio; Julg. 09/06/2021; DJCE 16/06/2021; Pág. 249)

 

DIREITO CIVI E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO NÃO REALIZADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DESPESAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE APÓS A ENTREGA DAS CHAVES. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. CÔMPUTO DA CITAÇÃO.

I. O recolhimento do preparo em dobro, na forma do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, supera a falta de preparo no ato de interposição do recurso. II. Não caracteriza inovação recursal a reprodução de pedido formulado na petição inicial. III. Promessa de compra e venda celebrada no contexto de incorporação imobiliária gera duas obrigações distintas para a incorporadora: Conclusão do empreendimento imobiliário, que se cumpre com a expedição e registro da carta de habite-se; e entrega das unidades autônomas a cada um dos promitentes compradores, que se cumpre com a tradição das chaves depois da quitação do preço convencionado. lV. Encontra apoio nos artigos 476 e 491 do Código Civil cláusula contratual que condiciona a entrega das chaves ao pagamento do preço, seja diretamente ou por meio de financiamento. V. Devem ser restituídas taxas condominiais pagas pelo promitente comprador antes do recebimento do imóvel. VI. Atraso de dois meses na entrega do imóvel, salvo quando demonstrada alguma excepcionalidade, não tem potencialidade para vulnerar direitos da personalidade do adquirente e por isso não traduz dano moral passível de compensação pecuniária. VII. A correção monetária, como instrumento de identidade da moeda através do tempo, na síntese lapidar de Cordeiro Guerra, possui neutralidade jurídica e por isso deve incidir sobre qualquer débito resultante de condenação judicial, a teor do que dispõem o artigo 1º da Lei nº 6.899/1981 e o artigo 322, § 1º, do Código de Processo Civil. VIII. No domínio da responsabilidade contratual, como na espécie, os juros de mora fluem a partir da citação, de acordo com os artigos 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil. IX. Recurso da Autora conhecido e parcialmente provido. Recurso das Rés conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APC 07011.87-95.2017.8.07.0014; Ac. 133.9228; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 06/05/2021; Publ. PJe 28/06/2021)

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. INVERSÃO CUMULATIVA DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. CABIMENTO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PACTUAÇÃO NÃO COMPROVADA.

I. A obrigação da incorporadora de concluir o empreendimento imobiliário, que se cumpre com a expedição e registro do habite-se, não se confunde com a obrigação de entregar a cada promitente comprador a unidade adquirida, que se cumpre depois da implementação do preço respectivo, a teor do que dispõe o artigo 491 do Código Civil. II. O atraso na entrega do imóvel priva o adquirente dos frutos civis correspondentes ao seu uso ou gozo e, por conseguinte, justifica a condenação da incorporadora a indenizar os lucros cessantes pelo respectivo valor locatício. III. É possível a cumulação da multa moratória que visa compelir o cumprimento das obrigações no tempo, modo e lugar ajustados, com os lucros cessantes que reparam os danos causados pelo inadimplemento, ou seja, aquilo que a parte deixou de ganhar por conta do inadimplemento. lV. Na esteira do julgamento do Recurso Especial 1.599.511/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente comprador o pagamento da comissão de corretagem, desde que atendidos os princípios da informação e da transparência. V. Recurso conhecido e provido. (TJDF; APC 00210.36-91.2012.8.07.0007; Ac. 127.4198; Quarta Turma Cível; Rel. Desig. Des. Luís Gustavo Barbosa de Oliveira; Julg. 12/08/2020; Publ. PJe 28/08/2020)

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AUMENTO DO PERCENTUAL DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. FALTA DE AMPARO LEGAL. INCIDÊNCIA ATÉ A AVERBAÇÃO DO HABITE-SE. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. DESCABIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.

I. Não há fundamento legal para o aumento do percentual de cláusula penal prevista para a hipótese de atraso na entrega do imóvel pela incorporadora, sobretudo quando não há alegação nem prova de que é insuficiente para indenizar o dano causado. II. À vista de previsão contratual expressa, a multa devida pelo atraso na entrega do imóvel deve ter como termo final a data da averbação da carta de habite-se no álbum imobiliário. III. A incorporadora não é obrigada, contratual ou legalmente, a entregar o imóvel antes da integralização do pagamento do preço respectivo, consoante a inteligência dos artigos 476 e 491 do Código Civil. lV. Segundo a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.635.428/SC, a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. V. Salvo em casos excepcionais, o atraso na entrega da unidade imobiliária não tem potencialidade para vulnerar direitos da personalidade do adquirente e por isso não traduz dano moral passível de compensação pecuniária. VI. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 00246.03-96.2013.8.07.0007; Ac. 123.6181; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 04/03/2020; Publ. PJe 04/05/2020)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO RESCISÃO DO CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA.

Promessa de compra e venda de imóvel. Atraso na entrega de unidade imobiliária por culpa da incorporadora. Dever de restituir integralmente os valores pagos pelos adquirentes, incluindo a comissão de corretagem. Multa contratual indevida. Dano moral não configurado. Reforma parcial da sentença após o julgamento dos apelos das partes. Aclaratórios dos réus: Os embargantes interpõem declaratórios para fins de prequestionamento dos artigos 476, 491 e 884, do Código Civil, 86, caput e §ú, 489, VI, 926, 985, I, e 988, IV, do código de processo civil, e artigo 52 da Lei nº 4.591/64, em razão alegada violação de suas regras por parte do V. Acordão embargado, além de conter suposta ausência de enfrentamento de questões por eles suscitados. Sustenta inicialmente que não houve mora de sua parte para a entrega da unidade adquirida pelos embargados, já que o habite-se foi expedido antes do fim do prazo de prorrogação, estando os adquirentes em mora com o pagamento do saldo devedor. Contudo, essa questão foi suficientemente dirimida na decisão ora impugnada não existindo omissão a ser sanada. Assim, quando ocorreu o fim do prazo da entrega e o imóvel não foi disponibilizado aos adquirentes, exsurgiu o direito deles de resolver o contrato sem estarem em mora. Ademais, não informaram os embargantes a data da averbação do habite-se, ato a partir do qual tornaria possível aos adquirentes requerer o financiamento do saldo devedor junto à instituição bancária, sem o que o mútuo não seria concedido. Precedentes desta corte de justiça. Em sendo assim, não prospera o requerimento dos recorrentes para que os juros moratórios incidentes sobre o valor a ser restituído fluam a partir do trânsito em julgado da sentença, uma vez que o pleito só poderia ser acolhido em caso de resolução a pedido dos adquirentes e sem culpa da incorporadora, o que não é o caso. Quanto aos honorários advocatícios, foram razoavelmente fixados, visto que se observou a regra insculpida no art. 86, caput, do CPC. Ausência de violação de qualquer dos dispositivos legais elencados pelos embargantes. Aclaratórios dos autores: Embargantes que impugnam o capitulo do acórdão embargado que não acolheu a pretensão de condenação dos réus em multa contratual. Sustentam que a cláusula penal que consta no contrato é moratória e não compensatória, de modo que o seu objetivo é punir a mora do devedor, independente da continuidade, ou não, do negócio jurídico. Sem razão. Isso porque, como bem explicitado no acórdão embargado, extinguindo-se o contrato, consoante pleito dos recorrentes, no caso, não subsiste mais as suas cláusulas para qualquer fim, retornando as partes ao status quo ante da celebração da avença. Logo, pouco importa se a multa tenha natureza compensatória ou moratória, pois perdem o seu efeito com a extinção do ajuste. Conclusão: Verifica-se, dessa forma, que não se encontra presente qualquer vício no acórdão embargado, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser esclarecida, sanada ou aclarada. Irresignação das partes que deve ser manejada por meio de recurso próprio. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJRJ; APL 0005345-09.2014.8.19.0209; Rio de Janeiro; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Murilo Andre Kieling Cardona Pereira; DORJ 25/08/2020; Pág. 470)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NA PLANTA.

Ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda. Sentença de improcedência. Apelo da autora. Ausência de comprovação de atraso na entrega do imóvel. Inadimplência do consumidor. Exceção do contrato não cumprido. Art. 491 do Código Civil. Pedido de restituição integral dos valores pagos que não se mostra devido, conforme entendimento do STJ. NEGADO PROVIMENTO ao recurso. Majorados os honorários advocatícios, na forma do art. 85, §11º do CPC para R$ 2.500,00. (TJRJ; APL 0030643-32.2016.8.19.0209; Rio de Janeiro; Vigésima Quarta Câmara Cível; Relª Desig. Desª Maria Aglae Tedesco Vilardo; DORJ 27/01/2020; Pág. 537)

 

APELAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.

Mora que não pode ser imputada à vendedora. Incidência da exceptio non adimpleti contractus, na medida em que a adquirente estava inadimplente com o pagamento das prestações, sem justo motivo para tanto. Imissão na posse do imóvel que depende da quitação integral do preço ajustado. Aplicação dos artigos 476 e 491 do CC/2002. SUCUMBÊNCIA. Majoração dos honorários advocatícios, segundo as disposições do art. 85, §11, do CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1006947-10.2019.8.26.0577; Ac. 13352417; São José dos Campos; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Rosangela Telles; Julg. 28/05/2012; DJESP 03/03/2020; Pág. 1778)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE RÉ CONTRA O ACORDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEMANDADA E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, APENAS PARA FIXAR A VERBA HONORÁRIA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, CONDENANDO-SE CADA UMA DAS PARTES AO PAGAMENTO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO REFERIDO VALOR AO PATRONO DA PARTE CONTRÁRIA, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA À PARTE AUTORA, MANTENDO, NO MAIS, A SENTENÇA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE OS PEDIDOS E CONDENOU A RÉ A ENTREGAR AS CHAVES DO APARTAMENTO ADQUIRIDO PELA AUTORA, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, SOB PENA DE MULTA. RECORRENTE QUE PRETENDE SEJAM SANADAS OMISSÕES QUANTO ÀNECESSIDADE DE APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 481, 491 E 884 DO CÓDIGO CIVIL E DO ARTIGO 52 DA LEI Nº 4.591/64, AO ARGUMENTO DE QUE NÃO HÁ OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR O IMÓVEL SEM A QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO, TENDO PREQUESTIONADO OS DISPOSITIVOS LEGAIS CITADOS. QUE, CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, A APELADA DEVE SER CONDENADA AO PAGAMENTO DAS PARCELAS DEVIDAS, DE UMA SÓ VEZ, DEVENDO O IMÓVEL SER DADO EM GARANTIA À QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO, CONFORME EXPRESSAMENTE PREVISTO NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, PARA FINS DE EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE AUTORA. QUE DEVE SER DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA, PARA QUE SEJA PROFERIDA NOVA SENTENÇA, PRONUNCIANDO-SE O JUÍZO A QUO SOBRE OS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELA APELANTE. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE TODAS AS QUESTÕES DEDUZIDAS NA APELAÇÃO, TENDO RECONHECIDO QUE RESTOU RECONHECIDO QUE A SENTENÇA RECORRIDA NÃO FOI OMISSA, TENDO O MAGISTRADO SENTENCIANTE APRECIADO SUFICIENTEMENTE AS TESES TRAZIDAS POR AMBAS AS PARTES.

Restou igualmente decidido que a vendedora somente poderia exigir o pagamento das prestações por parte da compradora após a entrega das chaves do empreendimento, conforme constou expressamente no termo de repactuação firmado entre as partes. Ausente a alegada violação aos artigos 481 e 884 do Código Civil. Artigo 491 do Código Civil e artigo 52 da Lei nº 4.591/64 que não se subsumem ao presente caso concreto, por expressa convenção das partes. Rejeição da alegação autoral de prescrição das prestações remanescentes. Decisão embargada que apontou que -a entrega das chaves e consequente imissão da compradora na posse do bem não implica em transferência de propriedade à consumidora, permanecendo o imóvel registrado em nome da vendedora até a quitação do preço, a ser oportunamente realizada pela compradora conforme previsão contratual, revelando-se desnecessária a previsão de quaisquer outras garantias em prol da vendedora-. Ausência de omissão quanto aos desdobramentos da rejeição do pleito autoral de reconhecimento da prescrição. Inexistência de reconvenção a permitir seja proferido Decreto condenatório em face da parte autora. Impossibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao julgado. Matéria devidamente enfrentada que admite prequestionamento implícito. Embargante que, mesmo que para fins de prequestionamento, deve demonstrar em que ponto merece esclarecimento ou integração a decisão embargada. Precedentes do TJRJ e do STJ. Ausência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do ncpc, tampouco a existência de entendimento contrário àquele que se filie este colegiado que autorize a revisão do julgado. Rejeição dos embargos declaratórios. (TJRJ; APL 0003447-24.2015.8.19.0209; Rio de Janeiro; Vigésima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Sandra Santarem Cardinali; DORJ 06/12/2019; Pág. 750)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA DE MÓVEIS.

Consumidora que alega ter celebrado negócio no valor de R$ 80.000,00 sem a emissão de serviço, ordem de serviço ou orçamento assinado ou nota fiscal. Responsabilidade objetiva do fornecedor que não exime a consumidora de comprovar minimamente os fatos amparadores do direito alegado. Súmula nº 330 do pjerj. Revelia do primeiro réu que não opera os efeitos da confissão. Litisconsórcio passivo. Artigo 345, inciso I, do código de processo civil. Conjunto probatório acostado à petição inicial que demonstra que a entrega dos bens restou frustrada em razão da recusa de pagamento da parte fial do preço. Salvo disposição em contrário, que não foi comprvada na hipótese, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço. Artigo 491 do Código Civil. Ausência de falha na prestação do serviço a justificar o dever de reparar. Sentença que julga procedente o pedido em face da fornecedora e improcedente em face da fabricante. Recurso somente da consumidora. Impossibilidade de julgamento in pejus. Pretensão de condenação da fabricante e de majoração do dano moral que não pode ser acolhida. Recurso não provido. (TJRJ; APL 0032069-16.2015.8.19.0209; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Desig. Desª Fernanda Fernandes Coelho Arrabida Paes; DORJ 05/04/2019; Pág. 438)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. VERIFICADOS. SANEAMENTO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ACOLHIDOS.

1. Constatados os vícios de omissão e erro material no aresto embargado, impõe-se seu acolhimento, com a integração do julgado. 2. Uma vez declarada a nulidade da cláusula contratual prevendo a capitalização de juros, os pagamentos realizados pelo autor, ora embargante, são suficientes para a extinção da obrigação, conforme assentado pelo expert. Declara-se, assim, extinta a obrigação objeto da lide pelo pagamento. Como consectário lógico, deve ser desfeita a garantia hipotecária. 3. O art. 1.130 do Código Civil de 1916 (correspondente ao art. 491 do CC/02) autoriza a compra e venda à crédito (mediante pagamento parcelado). Nada impede, por outro lado, que sobre as parcelas seja pactuada a incidência de juros remuneratórios. 4. Em razão do resultado do julgamento, com a reforma substancial da sentença, a sucumbência já não pode ser considerada mínima, a merecer redistribuição, em igual proporção. Indevidos, por outro lado, honorários recursais, ante a ausência de dupla sucumbência. 5. Uma vez declarada extinta a obrigação pelo pagamento, não há falar em mora. Em razão disso, não há interesse jurídico, ante a falta de utilidade e de necessidade, na pretendida descaracterização da mora. 6. Em conformidade com a fundamentação veiculada no recurso e também na sentença, é de se concluir que não é possível a capitalização de juros em qualquer periodicidade. 7. A premissa em que se assenta o voto condutor do acórdão embargado, no sentido de inexistência de pedido inicial de nulidade da cláusula prevendo a aplicação da tabela Price, é falsa, na medida em que costa, efetivamente, da petição inicial, pedido nesse sentido. Trata-se, portanto, de erro material, sanável através da via dos embargos declaratórios. Nada obstante, importa registrar que a aplicação do referido método de amortização é compatível com o ordenamento jurídico. 8. Embargos de declaração acolhidos com integração do julgamento. (TJMS; EDcl 0120669-65.2006.8.12.0001; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel; DJMS 03/05/2018; Pág. 76) 

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CONTRATO DE EXCLUSIVIDADE. NÃO CONFIGURADO. FALTA DE FORNECIMENTO DE MERCADORIA PARA REVENDA. PREJUÍZOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. VENDA À VISTA. NÃO HOUVE PAGAMENTO DO PREÇO. CC, ART. 491. RECURSO DESPROVIDO.

Nos termos da Lei nº 4.886/65, que dispõe sobre representação comercial, e dos art. 710 e ss, do Código Civil, que se refere contrato de distribuição, a exclusividade contratual não pode ser presumida. Se ausentes as provas de que a loja apelante havia exclusividade pela venda da marca apelada, nem mesmo que esta controlava ou impunha a loja as diretrizes de comércio, forçoso reconhecer que não ficou configurado a representação comercial, mas a mera autorização para revenda dos produtos, desse modo, não se encontra a marca obrigada a vender à apelante. Se a empresa impôs a venda à vista para compra de sua mercadoria, não cabe à apelante exigir a entrega dos produtos, se não satisfez o preço na forma estipulada, portanto, não há falar em prejuízo material ou moral, diante da ausência na entrega dos produtos. (TJMT; APL 37593/2018; Barra do Garças; Relª Desª Cleuci Terezinha Chagas; Julg. 12/12/2018; DJMT 19/12/2018; Pág. 247)

 

AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO AUTOR, NA PLANTA.

Alegação de atraso na conclusão da obra e na entrega do bem. Autor que busca reparação moral e material. Sentença que julgou improcedentes os pedidos. Apelo do autor. Irresignação que não merece prosperar. Alegada conexão com a ação em trâmite na 6ª Vara Cível do Foro Regional da Barra da Tijuca (n. º 0018283-65.2016.8.19.0209), cujo pedido é a rescisão da promessa de compra, a devolução do valor que entende devido e reparação moral pelas dificuldades supostamente impostas pela ré para o distrato. Ausência de relação de prejudicialidade com a presente demanda a justificar a reunião das ações. No mérito, a previsão de entrega do imóvel era para 30/08/2013, podendo o prazo ser prorrogado até fevereiro/2014, nos termos da cláusula 5.1 do contrato. Dilação do prazo por até 180 dias reconhecidamente válida, nos termos do Enunciado nº 1 do Aviso Conjunto nº 16, de 01/10/2015, deste Sodalício. Concessão do habite-se que apenas ocorreu em julho/2014, portanto, com quase cinco meses de atraso. Comprador que, no entanto, estava em débito com os pagamentos das parcelas desde 2013, levando a concluir que não houve frustração na sua expectativa de receber o imóvel. Em outras palavras, o atraso em questão, ainda que configure ato ilícito, não acarretou prejuízo de qualquer ordem ao autor. Verificação do dano moral que não reside na simples ocorrência do ilícito, pois nem todo ato em desconformidade com o ordenamento jurídico acarreta, necessariamente, dano moral a justificar a pretensão indenizatória. Lucros cessantes, de igual modo, não configurados, já que na data da concessão do habite-se, ainda que com atraso, o autor não tinha quitado o saldo devedor e, portanto, não poderia ser imitido na posse do bem, quiçá poderia alugá-lo, como alega. Pretensa incidência da multa, por infração contratual, que, pelo mesmo raciocínio, é descabida. Inteligência do artigo 476 do Código Civil, segundo o qual -nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento do outro. " Aplicabilidade da teoria da exceção do contrato não cumprido. Precedente deste Tribunal, em hipótese análoga, a saber:-Relação jurídica de consumo. Atraso na entrega de unidade imobiliária. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva. Cláusula contratual que prevê a responsabilidade de ambas as Rés quanto à construção do empreendimento imobiliário. Comprovação do retardo na conclusão das obras. Não obstante, após o término das obras, o Autor ainda possuía saldo devedor em aberto junto às Rés, o qual somente foi quitado justamente no mês em que as chaves lhe foram entregues. Sabe-se que o contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária é bilateral e sinalagmático, havendo obrigações para ambas as partes. Se, por um lado, a Ré não cumpriu com sua obrigação de entregar o imóvel no prazo assinalado em contrato, é também verdade que o Autor não havia cumprido até novembro de 2013 sua obrigação de quitar o valor do imóvel. Dessa forma, o demandante não poderia exigir sua imissão na posse do imóvel até novembro de 2013 por não ter ainda quitado o valor integral do bem, podendo a Ré valer-se da exceção do contrato não cumprido, na forma do que dispõe o artigo 491 do Código Civil, verbis: Não sendo a venda a crédito, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço. -. Por inadimplência do Autor, a unidade imobiliária não poderia ser entregue ainda que concluída suas obras dentro do prazo convencionado. Nessa esteira de raciocínio, não possui o demandante direito à multa contratual por atraso, tampouco a lucros cessantes e danos morais. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (0019595-86.2014.8.19.0002. APELAÇÃO -Des. MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA Pereira. Julgamento: 13/07/2016. VIGÉSIMA TERCEIRA Câmara Cível CONSUMIDOR). Sentença que aplicou correta solução ao litígio. Honorários recursais aplicáveis a hipótese. RECURSO DESPROVIDO. (TJRJ; APL 0047554-11.2014.8.19.0203; Rio de Janeiro; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Sirley Abreu Biondi; DORJ 16/03/2018; Pág. 515) 

 

RESPONSABILIDADE CIVIL.

Direitos e obrigações relacionados à venda e compra de veículo automotor. Abordagem condenatória (obrigação de fazer, à busca da entrega do bem, cumulando pedido de reparação por dano moral). Negócio, que não se aperfeiçoou. Pleito para entrega do veículo. Inteligência dos artigos 481 e 491, do Código Civil. Juízo de improcedência. Apelo da autora. Parcial provimento. (TJSP; APL 1012499-61.2015.8.26.0361; Ac. 11464322; Mogi das Cruzes; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Russo; Julg. 16/05/2018; DJESP 23/05/2018; Pág. 2136)

 

COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA.

Rescisão. Culpa reciproca. CERCEAMENTO DE DEFESA. Não houve julgamento prematuro pelo órgão jurisdicional de 1º grau. O magistrado se utilizou devidamente do artigo 330, I, do CPC. Os elementos existentes nos autos são suficientes ao conhecimento e julgamento dos pedidos. INEPCIA DA INICIAL. Preliminar afastada. Irrelevância da não indicação do valor pleiteado a título de indenização do valor pleiteado a título de indenização. Desnecessidade da formulação de pedido certo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. PRAZO DE ENTREGA. Cláusula informando que a conclusão das obras se daria em 30 meses a partir da assinatura do contrato da construtora com a Instituição Financeira. Ausência de abusividade. Mudança de entendimento desse Desembargador Relator. O autor tinha pleno conhecimento do prazo de entrega. Ademais, a parte não pode exigir a entrega do imóvel quando não quitou integralmente o preço, incidindo aqui as regras dos artigos 476 e 491 do Código Civil. Não há informações nos autos sobre inicio das obras o que justifica o pedido de rescisão. Descumprimento contratual por parte de ambas as partes (autor que se arrependeu e ré que não realizou com a diligência necessária a prévia sondagem de solo para o planejamento da fundação). Culpa recíproca que afasta qualquer dever de indenizar. HONORÁRIOS. Reforma parcial da sentença. Ambas sucumbentes. Rateio dos ônus da sucumbência devendo arcar cada qual com a verba honorária de seu respectivo advogado. Art. 21 do CPC. Recurso provido em parte. (TJSP; APL 1008256-59.2015.8.26.0269; Ac. 11101419; Itapetininga; Trigésima Câmara Extraordinária de Direito Privado; Rel. Des. Enio Santarelli Zuliani; Julg. 12/12/2017; DJESP 02/02/2018; Pág. 2328)

 

CIVIL.

Processual civil. Agravo em Recurso Especial. Recurso manejado sob a égide do NCPC. Ação de indenização por danos materiais e morais. Atraso na entrega de imóvel. Multa. Reversão. Ausência de indicação dos artigos violados. Fundamentação deficiente. Súmula nº 284 do STF. Danos morais. Ausência do interesse de agir. Arts. 491 e 476 do cc/02. Prequestionamento. Ausência. Questão nova suscitada apenas nos embargos de declaração. Impossibilidade. Agravo conhecido. Recurso Especial não conhecido. (STJ; AREsp 1.004.048; Proc. 2016/0278912-9; RS; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 15/05/2017) 

 

DIREITO CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRAZO DE TOLERÂNCIA. LEGALIDADE. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL.

I. Em que pese a sua unilateralidade, a cláusula contratual que estipula prazo de tolerância de 180 dias para a entrega do imóvel não é desautorizada por nenhuma disposição legal e por isso não pode ser considerada inválida. II. A incorporadora cumpre a sua obrigação obtendo a liberação do empreendimento imobiliário por meio da expedição e averbação da carta de habite-se, pois a entrega da unidade autônoma está adstrita ao pagamento do preço respectivo pelo adquirente. III. Encontra apoio nos artigos 476 e 491 do Código Civil a cláusula contratual que condiciona a entrega das chaves ao pagamento do preço, seja diretamente ou por meio de financiamento. lV. Constatado o atraso na entrega da unidade imobiliária depois de quitado o preço, deve incidir a cláusula penal prevista para o descumprimento dessa obrigação pela incorporadora. V. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJDF; APC 2015.01.1.057981-6; Ac. 102.4261; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 07/06/2017; DJDFTE 20/06/2017) 

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA NA PLANTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DA RÉ.

Obtenção do financiamento imobiliário pelos autores que foi postergada devido ao atraso na averbação do habite-se do imóvel pela parte ré. Embargantes que aduzem a imprescindibilidade do recurso para o prequestionamento dos artigos 476 e 491 do Código Civil e do art. 5º, LV da CRFB/88. Omissão, contradição ou obscuridade. Vícios não configurados. Alegações que visam corrigir possíveis erros de julgamento. Via inadequada para correção de suposta falha de julgamento, ainda que demonstrada, não sendo possível atribuir eficácia infringente ao julgado se ausentes omissão, obscuridade ou contradição. Desnecessidade de aclaratórios unicamente para fins de prequestionamento. Abuso processual. Manifesto intuito protelatório. Repetição imotivada de inconformidade. Aplicação da multa de 0,5% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC. Desprovimento dos embargos declaratórios. (TJRJ; APL 0021708-08.2013.8.19.0209; Rio de Janeiro; Vigésima Sexta Câmara Cível Consumidor; Relª Desª Sandra Santarem Cardinali; DORJ 16/10/2017; Pág. 586) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE AUTORIZOU A ALIENAÇÃO DE ATIVO E HOMOLOGOU ACORDO REALIZADO COM UM DOS CREDORES. RECURSO INTERPOSTO PELO PARQUET ESTADUAL. RECUPERAÇÃO DA EMPRESA. PROPÓSITOS DO INSTITUTO DECLINADOS NO ART. 47 DA LEI N. 11.101/05. SUPERAÇÃO DA CRISE ECONÔMICO-FINANCEIRA. PRESERV AÇÃO DA ATIVIDADE. MANUTENÇÃO DAS FONTES DE PRODUÇÃO E TRABALHO. VIÉS A SER ADOTADO VISANDO AO SOERGUIMENTO DAS RECUPERANDAS.

A recuperação judicial é instituto que tem como objetivo, nos termos do art. 47 da Lei n. 11.101/05, "[...] viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. "Dessarte, no procedimento recuperacional, devem-se envidar esforços para, tanto quanto possível, permitir a continuidade da atividade empresarial, conforme as medidas aprovadas pela assembleia de credores, almejando o alcance das metas previstas na legislação pátria. INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO AO TRATAMENTO OFERECIDO A CREDOR COM GARANTIA REAL, À FORMA DE PAGAMENTO DE DETERMINADAS DÍVIDAS E À DISPONIBILIZAÇÃO DE CAPITAL DE GIRO ÀS RECUPERANDAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DAS TEMÁTICAS PELO PODER JUDICIÁRIO, O QUAL ESTÁ ADSTRITO, NOS TERMOS DA Lei n. 11.101/2005, AO CONTROLE DE LEGALIDADE. SOBERANIA DAS DELIBERAÇÕES REALIZADAS PELA ASSEMBLEIA-GERAL DE CREDORES. PRECEDENTES DO Superior Tribunal de Justiça E DESTE SODALÍCIO. IRRESIGNAÇÃO DESPROVIDA NO PARTICULAR. Consoante entendimento da Corte de Uniformização " A jurisprudência das duas Turmas de Direito Privado do STJ sedimentou que o juiz está autorizado a realizar o controle de legalidade do plano de recuperação judicial, sem adentrar no aspecto da sua viabilidade econômica, a qual constitui mérito da soberana vontade da assembleia geral de credores. [...] (RESP 1660195/PR, Rela. Mina. Nancy Andrighi, j. Em 4/4/2017).Na hipótese, o Ministério Público insurge-se quanto ao pagamento diferenciado de credor com garantia real, à alteração pontual da ordem de pagamento das dívidas e à disponibilização às recuperandas de elevado montante a título de capital de giro. No entanto, aludidas temáticas referem-se ao mérito do plano aprovado pela assembleia-geral de credores e, sendo assim, vedada a intervenção do Poder Judiciário, sob pena de ofensa à soberania do conclave. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO ATO. PREÇO DE VENDA DO BEM (APROXIMADAMENTE R$ 69 MILHÕES) ESTIPULADO DENTRO DA MARGEM CALCULADA EM EXAME REALIZADO POUCOS MESES ANTES DA PROPOSTA. REALIDADE FÁTICA DAS RECUPERANDAS QUE NÃO FA VORECE A OBTENÇÃO DE PROPOSTAS EXTREMAMENTE VANTAJOSAS. REJEIÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO INADEQUADA. ADEMAIS, EXISTÊNCIA DE APROVAÇÃO PELA ASSEMBLEIA DE CREDORES. INSURGÊNCIA DESAGASALHADA NO TÓPICO. Consoante documentação acostada aos autos, em avaliação do imóvel realizada em julho de 2012. Cinco meses antes da proposta de compra e venda -, o valor do bem foi estimado em R$ 76 milhões, sendo prevista uma margem de 10% (dez por cento) acima ou abaixo de tal montante. Assim, encontrando-se o preço ajustado entre as partes. Pouco mais de R$ 69 milhões. Dentro de tais parâmetros e considerando o contexto em que se situam as recuperandas, vislumbram-se atendidos os interesses das devedoras, sendo desnecessária nova análise do imóvel. Ademais, no caso concreto, houve aprovação da alienação do bem pela assembleia-geral de credores, sendo desaconselhável, pois, a invalidação da avença. CORRETAGEM. CONTRATO CLASSIFICADO COMO INFORMAL. PRESCINDIBILIDADE DA EXISTÊNCIA DE PACTO ESCRITO. VIABILIDADE DA CONTRATAÇÃO VERBAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, PELO RECORRENTE, DE QUE A NEGOCIAÇÃO TENHA SIDO CONSTRUÍDA POR SIMPLES CORRESPONDÊNCIAS ELETRÔNICAS TROCADAS ENTRE O PRESIDENTE DA TEKA E DIRETORIA DA ADQUIRENTE. INTERMEDIADORA QUE INTEGRA GRUPO ECONÔMICO DA COMPRADORA. CIRCUNSTÂNCIA INAPTA A OBSTAR O PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS NA CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO. ATENDIMENTO DOS INTERESSES DAS RECUPERANDAS. RAZOABILIDADE DA COMISSÃO DE CORRETAGEM, ESTABELECIDA EM 6% (SEIS POR CENTO). PATAMAR CONSENTÂNEO COM TABELAS DISPONIBILIZADAS POR CONSELHOS PROFISSIONAIS E SINDICATOS DE CORRETORES. DESPROVIMENTO DO RECURSO NO PONTO. No contrato de corretagem, uma pessoa se obriga, mediante remuneração, a intermediar ou agenciar negócios para outra, sem ligação proveniente de mandato, prestação de serviços ou qualquer relação de dependência. Aludido negócio jurídico é classificado pela doutrina como bilateral, oneroso, consensual, acessório e, ainda, informal, porquanto prescinde de forma escrita. Desse modo, afigura-se desnecessária, no caso concreto, a juntada de documento que comprove cabalmente a contratação da SAMU pela Teka. Ainda, os e-mails acostados pela recorrente não demonstram que a negociação tenha sido construída integralmente pelas comunicações realizadas entre o presidente da vendedora e a Diretoria de Novos Negócios do Grupo Savoy. Ademais, o fato de a Sociedade de Administração, Melhoramentos Urbanos e Comércio Ltda. SAMU integrar o Grupo Savoy. Comprador do bem. Não invalida a intermediação, na medida em que verificado o atendimento aos interesses das recuperandas. Outrossim, a comissão de 6% (seis por cento) estipulada em razão da aproximação entre os contratantes revela-se razoável, observando tabela de preços disponibilizada pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis de São Paulo e pelo Sindicato dos Corretores de Imóveis de Santa Catarina. FORMALIZAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA QUANDO DO PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO PREÇO AJUSTADO. AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGAL. FACULDADE DOS CONTRATANTES. PRIMAZIA DA AUTONOMIA PRIV ADA. ALIENAÇÃO DE ATIVOS, APROV ADA PELOS CREDORES QUE VISA À PRESERVAÇÃO DA EMPRESA E À CONCRETIZAÇÃO DA SUA FUNÇÃO SOCIAL. PLEITO RECURSAL DE INVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO RECHAÇADO. Conforme dispõe o art. 491 do Código Civil, "Não sendo a venda a crédito, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço. " Nessa linha, ao passo em que inexiste compromisso do alienante de realizar a entrega do bem previamente à quitação do valor pactuado, o ordenamento jurídico tampouco lhe proíbe tal conduta. Priorizando a autonomia privada das partes envolvidas, é inoportuno ao Judiciário obstar a alienação de imóvel das devedoras enquanto não se tenha demonstrado haver afronta, pelos termos pactuados, à função social do contrato. Além do mais, a venda do bem tem por intuito a preservação da empresa, a fim de viabilizar o prosseguimento da atividade empresarial, a manutenção de empregos e o atendimento aos interesses dos credores. (TJSC; AI 0171142-78.2013.8.24.0000; Blumenau; Segunda Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Robson Luz Varella; DJSC 01/12/2017; Pag. 281) 

 

APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.

Impossibilidade de aplicação da exceptio non adimpleti contractus. Ausência de demonstração de ônus previdenciário ou fiscal sobre o bem transacionado à época do vencimento da última parcela do preço. Exigência da coisa, ademais, que somente pode se dar após o pagamento integral. Inteligência do art. 476 c/c art. 491 do Código Civil. JUROS. Necessidade de observância do índice oficial de caderneta de poupança, de acordo com o que fora expressamente pactuado pelos litigantes. DETERMINAÇÃO DE OUTORGA DE ESCRITURA. Impossibilidade. Ausência de pleito reconvencional. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; APL 0001134-13.2015.8.26.0204; Ac. 10996846; General Salgado; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Rosangela Telles; Julg. 23/11/2017; DJESP 06/12/2017; Pág. 2413) 

 

APELAÇÃO.

Compra e venda de veículo zero quilômetro. Ação de indenização por danos materiais e morais, julgada parcialmente procedente, condenando a ré a restituir ao autor a importância de R$ 48.000,00, afastada a indenização por danos morais. Recurso somente da ré. Afirmação de que o autor firmou negócio com terceiro estelionatário e não com a concessionária. Pagamento do veículo mediante transferência bancária via TED em favor da concessionária. Pagamento que não foi confirmado após regular conferência. Entrega do veículo recusada nos termos do art. 491 do Código Civil. Venda cancelada. Conduta da ré que evidenciou a falha na prestação de seus serviços. Negócio jurídico que teve a efetiva participação de preposta da ré que atendeu a pedido de terceiro, com quem manteve contato somente por telefone, emitindo nota fiscal de venda de veículo em nome do autor, entregando-lhe a terceira via, sem se acautelar da confirmação da transferência bancária. TED. Inércia da concessionária ao deixar de informar ao cliente de que a quitação do preço do veículo não havia se consumado, dando-lhe conta do desfazimento do negócio. Conduta que deu ares de validade à negociação e possibilitou que o autor, confiando na informação recebida e materializada, efetuasse o depósito do valor do bem na conta do suposto vendedor quatro dias após a emissão da nota fiscal, porquanto não foi alertado pela concessionária em tempo hábil, suportando prejuízo material indenizável. Culpa da concessionária caracterizada. Indenização material devida e adequadamente fixada. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; APL 0018994-77.2009.8.26.0320; Ac. 10143992; Limeira; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sergio Alfieri; Julg. 07/02/2017; DJESP 21/02/2017) 

 

RELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CAPITAL DE GIRO.

Apelo réu. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. Verificação do equilíbrio contratual através do CC/02. Juros remuneratórios. Fixação em percentual acima da taxa média de mercado. Aplicação do art. 491 do Código Civil. Observância de abusividade. Reforma. Capitalização mensal expressamente p actuada. Possibilidade. Juros moratórios de 1% (um por cento). Multa contratual de 2% (dois por cento). Índice de correção monetária. Ausente dos autos o contrato ou inexistindo previsão do indexador, deve-se adotar um dos índices oficiais (IGP-m). Repetição do indébito na forma simples dos valores pagos a maior. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte. (TJBA; AP 0501953-27.2013.8.05.0080; Salvador; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria da Graça Osório Pimentel Leal; Julg. 05/09/2016; DJBA 13/09/2016; Pág. 185) 

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Civil. Processo civil. Ação de obrigação de fazer. Pleito de transferência de imóvel adquirido por contrato de compromisso de compra e venda. Sentença de improcedência dos pedidos. Documentação não apresentada na fase probatória juntada em sede recursal. Não conhecimento. Pretensão de comprovar o pagamento do valor do imóvel somente neste momento. Impossibilidade. Documento novo. Não caracterizado. Descumprimento da regra prevista no artigo 397 do código de processo civil. Testemunha compromissada e não contraditada no momento oportuno. Tentativa de arguir interesse na causa e suspeição de testemunha em sede recursal. Impossibilidade. Direito precluso. Mero inconformismo da parte. Teoria da exceção do contrato não cumprido. Aplicabilidade. Inadimplemento contratual do promitente comprador. Impossibilidade de exigir da parte contrária a transferência do domínio do bem. Inteligência dos artigos 476 e 491 do Código Civil. Fato constitutivo do direito da parte autora não demonstrado. Sentença mantida. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (TJPR; ApCiv 1357127-6; Cornélio Procópio; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar; Julg. 23/02/2016; DJPR 29/03/2016; Pág. 167) 

 

RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE OPÇÃO DE COMPRA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESVIO DE FINALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE PREMISSA RECONHECIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. ILEGITIMIDADE DE PARTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADO. NATUREZA INTEGRATIVA DOS DECLARATÓRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. CONFUSÃO PATRIMONIAL NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ. OBRIGAÇÃO DO DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR DA COMPRA. INCIDÊNCIA DO ART. 491 DO CÓDIGO CIVIL. ARTS. 187 E 884 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.

1. É possível o acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes quando o acórdão embargado tiver firmado sua convicção em premissa fática equivocada. 2. O exame e delineamento das circunstâncias fáticas da causa devem ser exauridos no âmbito das instâncias ordinárias, pois sua revisão em Recurso Especial encontra óbice sumular. Assim, pode e deve a parte apontar omissão do julgado da corte de origem sobre elemento fático que se mostre relevante para o deslinde da controvérsia, não ficando o tribunal, ao suprir a omissão, impedido de reconhecer eventual erro de premissa adotado pela conclusão anterior. 3. Afasta-se a negativa de entrega da plena prestação jurisdicional se o tribunal a quo examinou e decidiu, de forma motivada e suficiente, as questões que delimitaram a controvérsia. 4. Ante a natureza integrativa dos embargos de declaração, é possível o exame, de ofício, de matérias de ordem pública na oportunidade de seu julgamento. 5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no Recurso Especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 6. Embora as obrigações do vendedor e do comprador possam ocorrer de forma simultânea na venda à vista, caso não haja previsão específica no contrato nem acordo entre os contratantes, é certo que o legislador pátrio optou por assegurar ao vendedor garantia mais ampla que ao comprador, conferindo-lhe, no art. 491 do Código Civil, direito de retenção enquanto não pago o preço. 7. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando as questões suscitadas no Recurso Especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido. 8. Não se conhece de Recurso Especial fundado em dissídio jurisprudencial quando não realizado o cotejo analítico entre os arestos confrontados. 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e desprovido. (STJ; REsp 1.493.068; Proc. 2014/0050036-5; BA; Terceira Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 27/03/2015) 

 

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