Art 493 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 493 - Constitui falta grave a prática de qualquer dos fatos a que se refere o art.482, quando por sua repetição ou natureza representem séria violação dos deveres eobrigações do empregado.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE. FATO NOVO. DESPROVIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. No despacho agravado, considerou-se carente de transcendência o apelo da Fundação Reclamada, quer pelas matérias em debate (litispendência, diferenças de FGTS em razão da não comprovação de que o Autor foi beneficiado pelo parcelamento dos depósitos fundiários perante a CEF e percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais) que não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem a decisão regional atentou contra direito social constitucionalmente assegurado (inciso III) ou jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II), quer pelo valor da condenação (R$55.000,00), que não pode ser considerado elevado, de modo a justificar, por si só, nova revisão do feito (inciso I). Também ficou registrado, no decisum impugnado, que os óbices do art. 896, c, da CLT e das Súmulas nºs 126 e 337 do TST, elencados pelo despacho agravado, subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. 2. Por outro lado, o entendimento firmado pela SDI-1 do TST, em sua composição plena, ao analisar o art. 493 do CPC, é o de que somente é possível apreciar o fato novo caso conhecido o recurso de embargos quanto aos requisitos extrínsecos e intrínsecos, isto é, caso se tenha adentrado no exame de mérito da questão de fundo veiculada no recurso (TST-E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT de 31/05/19). 3. In casu, nas razões de agravo interno, a pretexto de caracterizar fato novo, a Fundação Reclamada invoca os termos do art. 493 da CLT e da Súmula nº 394 do TST, alegando que, após a interposição da revista, foi instaurada sindicância para apurar a irregularidade da contratação do Reclamante apenas por processo seletivo, sem concurso público. 4. Todavia, na esteira do entendimento da SDI-1 desta Corte Superior já referido, a denegação de seguimento do agravo de instrumento da Fundação Reclamada, tal como realizado no despacho agravado, inviabiliza o exame da alegação de fato novo. Com efeito, não foi analisado o mérito das questões de fundo veiculadas na revista fundacional, até porque não restaram preenchidos os pressupostos intrínsecos do apelo trancado, consoante os obstáculos delineados no despacho de admissibilidade a quo, mantidos no decisum agravado, e nem sequer combatidos no presente agravo interno. Ainda, convém esclarecer que a transcendência é um mecanismo de política judiciária, com natureza mais administrativa que judicial, em juízo de conveniência e oportunidade sobre apreciar, ou não, determinada causa. 5. O agravo não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (TST; Ag-AIRR 1000898-21.2019.5.02.0431; Quarta Turma; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DEJT 01/07/2022; Pág. 4773)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. REVERSÃO EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA GRAVE. ATO DE IMPROBIDADE. CONFIGURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE GRADAÇÃO DA PENA. NA HIPÓTESE, O E. TRIBUNAL REGIONAL, AO ENTENDER QUE NÃO CONFIGUROU A JUSTA CAUSA, POR ATO DE IMPROBIDADE, MAS APENAS FALTA DISCIPLINAR, A CONDUTA DO RECLAMANTE DE SE APROPRIAR OU RETIRAR MATERIAL (FIOS DE COBRE) DA SEGUNDA RECLAMADA (EMPRESA TERCEIRIZADA), ESTANDO CIENTE DE QUE NÃO TINHA A DEVIDA AUTORIZAÇÃO EXIGIDA PELA EMPRESA PARA TANTO, DEU INTERPRETAÇÃO CONTRÁRIA AO ARTIGO 482, A, DA CLT E PROFERIU DECISÃO DISSONANTE DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, SEGUNDO A QUAL, COMPROVADO O ATO DE IMPROBIDADE, RESTA CARACTERIZADO O PRESSUPOSTO PARA RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA. ALÉM DISSO, A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TST POSICIONA-SE NO SENTIDO DE QUE, ANTE A GRAVIDADE DA CONDUTA DO EMPREGADO, NÃO HÁ A NECESSIDADE DA GRADAÇÃO DA PENA (ADVERTÊNCIA E SUSPENSÃO), PARA SER APLICADA A DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA, DE MODO QUE O ENTENDIMENTO REGIONAL NO SENTIDO DE HAVER A NECESSIDADE DE GRADAÇÃO DA PENA, COM A APLICAÇÃO PRÉVIA DA ADVERTÊNCIA E/OU SUSPENSÃO, QUANDO O EMPREGADO COMETE FALTA DISCIPLINAR GRAVE, TAL COMO NA HIPÓTESE, ENCONTRA-SE CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ASSIM, TRATANDO- SE DE RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO REGIONAL QUE SE REVELA CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA REITERADA DESTA CORTE, MOSTRA- SE PRESENTE A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA, A JUSTIFICAR O PROSSEGUIMENTO DO EXAME DO APELO. DE OUTRA PARTE, ANTE A RAZOABILIDADE DA TESE DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 482, A, DA CLT, RECOMENDÁVEL O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA, PARA EXAME DA MATÉRIA VEICULADA EM SUAS RAZÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. REVERSÃO EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA GRAVE. ATO DE IMPROBIDADE. CONFIGURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE GRADAÇÃO DA PENA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA (ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 482, A, E 493 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, 186 DO CÓDIGO CIVIL E 374 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL). TRATANDO-SE DE RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO REGIONAL QUE SE REVELA CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA REITERADA DESTA CORTE, MOSTRA-SE PRESENTE A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA, A JUSTIFICAR O PROSSEGUIMENTO DO EXAME DO APELO. NO MÉRITO, TRATA-SE DE HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL REGIONAL ENTENDEU NÃO CONFIGURADA A JUSTA CAUSA, POR ATO DE IMPROBIDADE (RETIRADA DE MATERIAL. FIOS DE COBRE. , SEM AUTORIZAÇÃO), SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO HÁ PROVA NOS AUTOS DE QUE O RECLAMANTE TINHA CIÊNCIA DE QUE A RECLAMADA IRIA REAPROVEITAR OS FIOS DE COBRE E DE QUE NÃO PODERIA RETIRÁ-LOS DAS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA, SENDO CERTO, AINDA, QUE O OBREIRO NÃO FOI PREVIAMENTE ADVERTIDO OU SUSPENSO EM DECORRÊNCIA DA CONDUTA FALTOSA, DE MODO QUE NÃO HOUVE A PROPORCIONALIDADE ENTRE A CONDUTA DO AUTOR E A PENA APLICADA, CONSISTENTE NA DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. TODAVIA, DA ANÁLISE DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE CONSTANTE DO ACÓRDÃO, NO SENTIDO DE QUE ELE NÃO TINHA AUTORIZAÇÃO PARA PEGAR OS FIOS DE COBRE E DE QUE A EMPRESA EXIGE ORDEM DE SAÍDA PARA RETIRADA DE QUALQUER MATERIAL, VERIFICA-SE QUE RESTOU COMPROVADO QUE ELE ESTAVA CIENTE DE QUE NÃO TINHA AUTORIZAÇÃO OU ORDENS PARA RETIRAR OS FIOS DO COBRE OU QUALQUER MATERIAL DO LOCAL DE TRABALHO, SENDO-LHE EXIGIDO PARA TANTO, ORDEM DE SAÍDA. ASSIM, CONCLUI-SE QUE A CONDUTA PRATICADA É FATO SUFICIENTEMENTE GRAVE E APTO A ENSEJAR A QUEBRA DA FIDÚCIA NECESSÁRIA À CONTINUIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO, RAZÃO PELA QUAL RESTA EVIDENCIADA A FALTA GRAVE COMETIDA, CONSISTENTE NO ATO DE IMPROBIDADE ENSEJADOR DA PENALIDADE MÁXIMA A SER APLICADA AO EMPREGADO, QUAL SEJA, A DISPENSA POR JUSTA CAUSA. E NESSA SITUAÇÃO, DIANTE DA GRAVIDADE DA FALTA COMETIDA QUE FAZ CESSAR A CONFIANÇA HAVIDA ENTRE AS PARTES, NÃO HÁ A NECESSIDADE DE SE OBSERVAR A PROPORCIONALIDADE DA PENA, COMO ENTENDEU A CORTE DE ORIGEM. A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE JÁ PACIFICOU O ENTENDIMENTO DE QUE A GRAVIDADE DA CONDUTA PRATICADA PELO EMPREGADO JUSTIFICA A IMEDIATA RESILIÇÃO CONTRATUAL, ANTE O ROMPIMENTO DA FIDÚCIA NECESSÁRIA À MANUTENÇÃO DO CONTRATO LABORAL, NÃO SENDO EXIGIDA A GRADAÇÃO DA PENA (ADVERTÊNCIA E SUSPENSÃO), PARA SER APLICADA A DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. PRECEDENTES. ASSIM, O E. TRIBUNAL REGIONAL, AO REFORMAR A SENTENÇA PARA AFASTAR A JUSTA CAUSA IMPOSTA POR ATO DE IMPROBIDADE COMETIDO PELO AUTOR, POR CONCLUIR QUE TAL CONDUTA TRATOU-SE TÃO SOMENTE DE FALTA DISCIPLINAR, MAS QUE NÃO CONFIGUROU ATO DE IMPROBIDADE CAPAZ DE ACARRETAR A DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA, ENTENDENDO QUE NÃO HOUVE A PROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA, VIOLOU O ARTIGO 482, A, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. NESSE CENÁRIO, IMPÕE-SE A REFORMA DA DECISÃO REGIONAL PARA O FIM DE RESTABELECER A SENTENÇA E MANTER A JUSTA CAUSA APLICADA. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO. IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO A SITUAÇÃO VEXATÓRIA. ACUSAÇÃO DE FURTO. CARACTERIZAÇÃO. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, INCISO I DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL.
Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I. indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Na hipótese, a ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Requisito da transcendência que deixa de ser examinado por imperativa aplicação do princípio da celeridade, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Recurso de revista não conhecido. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, INCISO I DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL. A ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Além disso, cabe salientar que a admissibilidade de recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo tido por violado, nos termos da Súmula nº 221 do TST. Na hipótese, o recurso de revista está desfundamentado, eis que a recorrente não apontou nenhuma violação à Carta Magna ou à lei federal, nem indicou contrariedade a orientação jurisprudencial da SBDI-I ou a verbete sumular desta Corte Superior, tampouco, transcreveu jurisprudência capaz de impulsionar o conhecimento do recurso de revista, não atendendo, portanto, ao disposto no art. 896 da CLT. Evidenciada a ausência do pressuposto formal de admissibilidade, deixa-se de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0000769-69.2016.5.19.0009; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 29/04/2022; Pág. 9829)
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO. DESPROVIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Na decisão ora agravada, ao se prover o agravo de instrumento do Banco Reclamado no tocante à questão da correção monetária, proveu-se o recurso de revista bancário para, reformando o acórdão regional, no tópico, determinar a aplicação da TR como índice de correção monetária dos créditos trabalhistas deferidos no presente processo por todo o período da condenação. 2. Nas razões de agravo interno, a pretexto de caracterizar fato novo, o Reclamado invoca os termos do art. 493, da CLT e da Súmula nº 394 do TST, requerendo a aplicação da tese vinculante fixada pelo STF quanto à correção monetária dos débitos trabalhistas. 3. Ao contrário do que alega o Banco Reclamado no presente agravo interno, não se ignora que, ao término do ano judiciário de 2020, o STF julgou o mérito da ADC 58, equalizando a atualização de todos os débitos judiciais (Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 07/04/21). 3. Todavia, olvida-se o Banco Agravante que o provimento do seu apelo se deu em virtude do pleito, manifestado em sua revista, de aplicação da TR como índice de correção monetária dos créditos trabalhistas, bem como da renúncia do Obreiro apresentada em relação à incidência do IPCA-E. 4. Assim, diante da convergência dos Litigantes em relação à discussão objeto do recurso de revista do Reclamado, outra solução não poderia ter sido dada ao caso, se não a de se acatar a TR como critério de atualização da presente condenação, consentida por ambas as Partes. 5. Inclusive, a decisão agravada foi proferida posteriormente à publicação da decisão do STF prolatada na ADC 58, o que já afasta a alegação do Agravante de fato novo relativo à tese vinculante citada, a qual, frise-se, não foi aplicada no decisum impugnado exclusivamente em razão da convergência dos Litigantes em relação à fórmula de atualização monetária perseguida no recurso dirigido ao TST. 6. O agravo não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (TST; Ag-ARR 1001536-66.2018.5.02.0018; Quarta Turma; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DEJT 29/04/2022; Pág. 6793)
AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA À AUTORA.
Demonstrado que a parte autora declarou estado de hipossuficiência e ante a inexistência de provas a demonstrarem situação diversa, há de se manter a decisão que deferiu a justiça gratuita. Incidência do disposto no art. 1º da Lei nº 7.115/1983. Impugnação indeferida. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC. JUSTA CAUSA. OFENSA AO ART. 493 DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 298 DO TST. O acórdão rescindendo não ostenta pronunciamento acerca do art. 493 da CLT, aplicável a trabalhadores detentores de estabilidade no emprego. Outrossim, consoante previsto na Súmula nº 410 do TST, a ação rescisória calcada em vulneração de norma jurídica não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda. Para se aferir a razoabilidade e proporcionalidade da decisão que reconheceu a justa causa seria imprescindível revisitar o conjunto fático-probatório do processo originário, de modo a reverter a aplicação da penalidade máxima ao trabalhador, hipótese inviável na seara da Ação Rescisória. Ação que se julga improcedente. (TRT 7ª R.; AR 0080130-25.2021.5.07.0000; Tribunal Pleno; Rel. Des. José Antonio Parente da Silva; DEJTCE 14/02/2022; Pág. 27)
RECURSO DA RECLAMADA.
1. Incompetência da justiça do trabalho. Realidade de limbo previdenciário trabalhista. Cobrança de salários do período. O pleito do reclamante está fundamentado na alegada obrigação do empregador de arcar com o período conhecido como limbo previdenciário, em que o empregado inapto ao trabalho perde seu direito ao benefício previdenciário por decisão do órgão governamental, mas não pode retornar ao labor. Assim, a questão se insere dentro das hipóteses da competência da justiça do trabalho, especificamente no inciso IX do artigo 114 da Constituição Federal. 2. Limbo previdenciário trabalhista. Cobrança de pagamento de salário do período. Aposentadoria por invalidez superveniente, com data retroativa e que abarca todo o período objeto da condenação. Acordo judicial celebrado com o INSS e homologado judicialmente. Fato novo alegado pela parte em sede recursal. Aplicação do art. 493, caput, da CLT. 2. 1. A jurisprudência tem reconhecido o direito do empregado ao percebimento de salário de seu empregador, em situação denominada de limbo previdenciário trabalhista, quando pende controvérsia perante o INSS sobre a incapacidade física do trabalhador e o seu respectivo direito ao percebimento de benefício, e o obreiro se coloca à disposição da empresa para retornar às suas atividades, mas a empresa obstaculiza o retorno por considerá. Lo inapto, deixando-o ao desamparo de qualquer fonte de subsistência. 2.2. Hipótese em que o empregado, meses após a apresentação da defesa pela empregadora, realiza acordo com o INSS, devidamente homologado judicialmente, para recebimento retroativo de benefício de aposentadoria por invalidez, abrangendo o período de alegado limbo previdenciário, sem nada comunicar ou informar nos autos. 2.3. Constituindo-se em fato novo, só descoberto e alegado nos autos por ocasião do recurso ordinário interposto, cabe ao tribunal levá-lo em consideração em sua análise de mérito recursal, como autoriza e determina o caput do art. 493 do CPC. 2.4. O recebimento de salário no período do denominado limbo previdenciário trabalhista, de forma cumulada com o percebimento retroativo do benefício de aposentadoria por invalidez, já deferido na esfera judicial em acordo judicialmente celebrado com o INSS, gera inequívoco enriquecimento sem causa em favor do empregado, às custas do patrimônio de empresa pública. 2.5. Considerando, todavia, que o acordo celebrado com o INSS, para percebimento do valor do benefício retroativo, abarcou cerca de 95% de toda a expressão econômica que seria devida ao empregado, a título de salários, ao longo do período de afastamento em limbo previdenciário, deve a empregadora, à luz do princípio da restitutio in integrum, responder apenas pelo valor da diferença (cerca de 5%) entre o saldo de salário devido no período e o valor efetivamente pago pela autarquia previdenciária a título de beneficio retroativo de proventos de aposentadoria por invalidez. 3. Juros e correção monetária aplicáveis. ECT. Equiparação à Fazenda Pública. Tema 810 de repercussão geral do STF. Por força do disposto no art. 12 do Decreto-Lei nº 509/69, a ECT desfruta dos mesmos privilégios assegurados à Fazenda Pública, tendo a excelsa suprema corte reconhecido a constitucionalidade de tal dispositivo legal (stf, pleno, re nº 220906, relator ministro maurício Corrêa, in dje 14/11/2002, p. 015). Desde então, restou aparentemente pacificado o entendimento de que nas condenações impostas contra a Fazenda Pública decorrentes de relação jurídica não tributária, a aplicabilidade dos juros moratórios se dará segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-f, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 e a atualização monetária consoante o ipca-e. Entretanto, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, em 09/12/2021, por força do disposto em seu art. 3º, a correção integral do débito há de ser feita pela taxa selic. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 10ª R.; ROT 0000931-35.2020.5.10.0022; Primeira Turma; Rel. Des. Alexandre de Azevedo Silva; DEJTDF 13/09/2022; Pág. 1058)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. AÇÃO PROPOSTA POR SINDICATO EM SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. EM RELAÇÃO À TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA, ESTA TURMA ESTABELECEU COMO REFERÊNCIA, PARA O RECURSO PATRONAL, OS VALORES FIXADOS NO ARTIGO 496, § 3º, DO CPC. NO CASO, EMBORA O VALOR DA CONDENAÇÃO TIVESSE SIDO FIXADO R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS), O TRT REGISTRA QUE O SINDICATO-AUTOR ADITOU O VALOR DADO À INICIAL, MAJORANDO PARA R$ 7.500.798.11 (SETE MILHÕES QUINHENTOS MIL, SETECENTOS E NOVENTA E OITO REAIS E ONZE CENTAVOS). CONSIDERANDO QUE SE TRATA DE AÇÃO AJUIZADA EM SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, COM INÚMEROS EMPREGADOS ENVOLVIDOS, ENTENDO QUE O ALUDIDO MONTANTE SUPERA A IMPORTÂNCIA PREVISTA NO ARTIGO 493, § 3º DA CLT, RAZÃO PELA QUAL O AGRAVO DEVE SER PROVIDO PARA RECONHECER A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA E DETERMINAR O PROCESSAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. AÇÃO PROPOSTA POR SINDICATO EM SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. QUADRO FÁTICO QUE INDICA A INEXISTÊNCIA DE LUCROS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126/TST. NO MÉRITO, MELHOR SORTE NÃO ASSISTE A RECLAMADA. OS ARGUMENTOS DA PARTE, NO SENTIDO DE QUE A PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS NÃO SE CONFUNDE COM A DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS FEITAS AOS SÓCIOS, NÃO ENCONTRA RESPALDO NO QUADRO FÁTICO REGISTRADO, SEGUNDO O QUAL, A PROPOSTA DA COMISSÃO PARITÁRIA, DEVIDAMENTE INSTITUÍDA EM SEDE DE DISSÍDIO COLETIVO, NÃO FOI ACOLHIDA PELA RECLAMADA, E QUE ESTE DESACOLHIMENTO RESULTOU EM PREJUÍZOS AOS TRABALHADORES. A CORTE REGIONAL ACRESCENTOU, AINDA, QUE A NÃO AFERIÇÃO DO LUCRO NÃO FOI DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. NESSE CONTEXTO, PARA SE ACOLHER OS ARGUMENTOS DA EMPRESA, NECESSÁRIO SERIA O REEXAME DE FATOS E PROVAS, PROCEDIMENTO VEDADO NESTA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA, A TEOR DA SÚMULA Nº 126/TST.
Agravo de instrumento não provido. (TST; Ag-AIRR 0001735-88.2017.5.11.0051; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 08/10/2021; Pág. 4238)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes, de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. E, na hipótese concreta, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. O acórdão do e. Tribunal Regional expôs as razões pelas quais deu provimento ao recurso ordinário do reclamante. Logo, ainda que o reclamante não se conforme com a decisão, a hipótese não seria de negativa de prestação jurisdicional, mas de mera decisão contrária aos seus interesses. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE CARACTERIZADA. O art. 493 da CLT dispõe que constitui falta grave a prática de qualquer dos fatos a que se refere o art. 482, quando por sua repetição ou natureza representem séria violação dos deveres e obrigações do empregado. O TRT consignou que restou comprovada a falta grave cometida pelo empregado apta a ensejar a dispensa por justa causa. Assim, a decisão regional não contraria, mas dá efetividade ao art. 482 da CLT, a ensejar a dispensa por justa causa. DANOS MORAIS. Com o advento da Lei nº 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 22/11/2017, na vigência da referida lei, e o reclamante não transcreve o trecho do acórdão regional que consubstancia a controvérsia. Logo, tratando-se de pressuposto necessário do recurso de revista, a sua ausência inviabiliza o processamento do apelo. HORAS EXTRAS. Com o advento da Lei nº 13.015/2014 o novel § lº- A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 22/11/2017, na vigência da referida lei, e o reclamante limita-se a transcrever apenas uma parte do acórdão regional, insuficiente à compreensão da controvérsia, tendo em vista que o trecho transcrito não espelha a íntegra da tese adotada pelo Tribunal Regional sobre a matéria. Com efeito, a parte não transcreve o trecho do acórdão regional em que consta a fundamentação da decisão, ou seja, os motivos pelos quais fora denegado o pedido de horas extras. Logo, tratando-se de pressuposto necessário do recurso de revista, a sua ausência inviabiliza o processamento do apelo. Precedentes. PPR. O Tribunal Regional explicitou que Segundo a contestação, os valores de PPR foram devidamente quitados, no mês de fevereiro de cada ano. Com a defesa, o reclamado juntou o acordo coletivo de trabalho de participação nos resultados 2014 (fls. 199- 209), além de relatório funcional consignando o pagamento de PPR anual no período imprescrito, sempre no mês de fevereiro (fls. 296, 300, 303 e 306). Consignou, ainda, que o reclamante não apontou diferenças a título de PPR. Também não foram indicados critérios de cálculo da parcela na inicial, que se limitou a afirmar que Durante o contrato, o reclamado sempre pagava o valor da PPR a menor (fl. 18). Ora a norma inserta nos artigos 373, I, do CPC e 818 do CLT é a de que o ônus da prova incumbe ao autor quando alega fato constitutivo do seu direito e de que o ônus da prova incumbe ao réu, quando alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Logo, o autor, ao invocar fato constitutivo ao seu direito, qual seja, a existência de diferenças a título de PPR, atraiu para si o ônus de evidenciar a existência das referidas diferenças. Agravo conhecido e desprovido. (TST; Ag-AIRR 0000980-20.2015.5.12.0047; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 26/06/2020; Pág. 3476)
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE SINDICAL. CONDENAÇÃO CRIMINAL PASSADA EM JULGADO SEM SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. INQUÉRITO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. DESNECESSIDADE.
A condenação criminal do empregado, passada em julgado, sem que tenha havido a suspensão da execução da pena, caracteriza falta grave pela impossibilidade de continuidade do contrato de trabalho, autorizando a dispensa por justa causa sem a instauração de inquérito judicial para apuração de falta grave. Artigos 482, d e 493 da CLT. Recurso a que se dá provimento. (TRT 4ª R.; ROT 0020797-57.2018.5.04.0251; Sexta Turma; Relª Desª Simone Maria Nunes; Julg. 10/12/2020; DEJTRS 11/12/2020)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PATRONAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FATO SUPERVENIENTE CAPAZ DE INFLUIR NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO.
Nos termos do artigo 493 da CLT, se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Assim, constatada a superveniência de fato efetivamente capaz de influir na solução do litígio, não poderá ele deixar de ser apreciado por este órgão jurisdicional. (TRT 19ª R.; ED 0001066-83.2019.5.19.0005; Segunda Turma; Rel. Des. Marcelo Vieira; DEJTAL 25/11/2020; Pág. 1099)
PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTRAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AS AGRAVANTES INVOCAM NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, AO FUNDAMENTO DE QUE A VICE- PRESIDÊNCIA DO TRT DA 8ª REGIÃO NÃO TERIA EXAMINADO O FATO NOVO POR ELAS INDICADO NOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O JUÍZO DENEGATÓRIO DO APELO REVISIONAL. A INSURGÊNCIA É INSUBSISTENTE, PORQUE O DESPACHO QUE JULGOU A SEGUNDA MEDIDA DECLARATÓRIA RECONSIDEROU A DECISÃO EMBARGADA, A FIM DE SUPRIR A OMISSÃO E ESCLARECER QUE NÃO CABE AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA EXAMINAR FATO SUPERVENIENTE CAPAZ DE INFLUENCIAR O JULGAMENTO DE MÉRITO DA CONTROVÉRSIA INSTAURADA NOS AUTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DE FATO NOVO. SUPERVENIÊNCIA DE SUCESSÃO TRABALHISTA. AS AGRAVANTES SUSTENTAM A EXISTÊNCIA DE FATO NOVO, CONSUBSTANCIADO NA ALIENAÇÃO DAS QUOTAS SOCIAIS DA EMPREGADORA TRANSBRASILIANA PARA GRUPO ECONÔMICO DIVERSO. ARGUMENTAM QUE HOUVE SUCESSÃO TRABALHISTA E QUE TODAS AS OBRIGAÇÕES DO CONTRATO DE TRABALHO PASSARAM A SER DE RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM SOLIDARIEDADE ENTRE O ADQUIRENTE E A ALIENANTE. O FATO SUPERVENIENTE A QUE SE REFEREM AS AGRAVANTES SERIA O RELATIVO AO ALVARÁ JUDICIAL Nº 5263645.86, JUNTADO POR OCASIÃO DOS PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA O DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONSTATA-SE QUE TAL SENTENÇA FOI PROFERIDA EM 11/4/2017, JUSTAMENTE DURANTE A FLUÊNCIA DO PRAZO DE QUE DISPUNHAM AS RECLAMADAS PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE REVISTA, CIRCUNSTÂNCIA QUE, A PRIORI, PERMITIRIA QUE FOSSE TOMADA EM CONSIDERAÇÃO PARA A CARACTERIZAÇÃO DO FATO NOVO PREVISTO NO ARTIGO 493 DA CLT E NA SÚMULA/TST Nº 394. TODAVIA, REFERIDA DECISÃO DEFERE A ALTERAÇÃO DAS QUOTAS SOCIAIS DAS EMPRESAS TRANSBRASILIANA E OUTRAS NÃO IDENTIFICADAS, NOS TERMOS DO CONTRATO FIRMADO ENTRE OS ANTIGOS E OS ATUAIS ADMINISTRADORES, SEM SEQUER ESPECIFICAR QUAIS SERIAM OS TERMOS DESSE AJUSTE OU MESMO AS EMPRESAS SUCESSORAS. TRATA-SE, PORTANTO, DE DOCUMENTO INCAPAZ DE DEMONSTRAR QUE A ALTERAÇÃO INDICADA COMO FATO NOVO REALMENTE ACONTECEU E EM FAVOR DE QUEM ELE TERIA SE DADO. NA MESMA LINHA DE RACIOCÍNIO, O JULGAMENTO DO AIRR. 362-97.2016.5.08.0129, 6ª TURMA, DEJT 7/12/2018. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. PRELIMINARES DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E POR CERCEAMENTO DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
A percuciente leitura do recurso de revista revela que as razões declinadas na preliminar de negativa de prestação jurisdicional são meramente sintomáticas da parte que não se conforma com o decidido. As recorrentes não suscitam, de forma pertinente, quaisquer omissões, contradições ou obscuridades no julgado, apenas investem contra a valoração dos elementos de convicção que levaram o Tribunal Regional a concluir pela existência de grupo econômico entre as reclamadas. Por outro lado, a utilização de prova emprestada se reveste de plena licitude no processo do trabalho, independentemente da anuência da parte que figura no processo de origem e contra a qual é produzida nos autos para o qual são transplantadas, bastando, para sua validade, que haja similitude fática entre as circunstâncias comprovadas e aquelas a serem demonstradas. Precedentes, inclusive desta 3ª Turma. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONFISSÃO. As agravantes não transcreveram nas razões do recurso de revista o trecho da decisão de recurso ordinário que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia objeto de seu apelo quanto à matéria em epígrafe. Incide o artigo 896, §1º-A, I, da CLT como óbice ao trânsito do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Têm razão as recorrentes quando afirmam que a configuração do grupo econômico, nos termos do artigo 2º, §2º, da CLT, depende da inequívoca existência de relação hierárquica entre as empresas, não bastando, portanto, a mera coordenação entre as pessoas jurídicas. Essa conclusão, aliás, encontra-se em sintonia com a jurisprudência majoritária da SBDI-1 e dos demais órgãos fracionários desta Corte. Todavia, ao contrário das investidas recursais, essa é exatamente a hipótese dos autos. Nota-se que, ao descrever as circunstâncias fáticas que cercaram a relação existente entre as reclamadas, o Colegiado Regional destacou que as empresas possuem centro de decisões comum nas pessoas de Odilon Walter dos Santos e Odilon Santos Neto, pai e filho e que o Grupo Odilon Santos abrange as reclamadas recorridas e recorrentes, bem como várias outras empresas, do ramo dos transportes ou não, estando todas submetidas ao controle decisório do Sr. Odilon Walter dos Santos. Partindo de tais premissas, a Turma concluiu que seja pela existência de sócios em comum, seja por estarem sujeitas ao mesmo centro decisório e submetidas ao interesses econômico- empresariais do mesmo grupo familiar, restou caracterizado o instituto previsto no artigo 2º, §2º, da CLT. Os fatos descritos na decisão indicam que havia vínculo de subordinação entre as reclamadas e o grupo que as controlava, circunstância apta a ensejar a responsabilidade solidária, nos termos do dispositivo celetário invocado pelo Regional e da jurisprudência da SBDI-1. Precedente elucidativo desta Corte, envolvendo as mesmas empresas e as mesmas premissas fáticas examinadas na decisão recorrida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento integralmente conhecido e desprovido. (TST; AIRR 0000767-05.2016.5.08.0107; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 24/05/2019; Pág. 2522)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes, de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. E, na hipótese concreta, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. O acórdão do e. Tribunal Regional expôs as razões pelas quais deu provimento ao recurso ordinário do reclamante. Logo, ainda que a reclamada não se conforme com a decisão, a hipótese não seria de negativa de prestação jurisdicional, mas de mera decisão contrária aos seus interesses. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE NÃO CARACTERIZADA. O art. 493 da CLT dispõe que constitui falta grave a prática de qualquer dos fatos a que se refere o art. 482, quando por sua repetição ou natureza representem séria violação dos deveres e obrigações do empregado. O TRT consignou que não restou comprovado que o empregado, dirigente sindical, tenha cometido a alegada falta grave apta a ensejar a dispensa por justa causa. Assim, determinou a sua reintegração ao cargo. Desse modo, a decisão regional não contraria, mas dá efetividade ao preceito consolidado, tendo em vista que não restou comprovada a prática de falta grava a que se refere o art. 482 da CLT, a ensejar a dispensa por justa causa. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Esta Corte Superior, pacificando entendimento acerca do cabimento de honorários assistenciais na Justiça do Trabalho, registra que é necessário o preenchimento de dois requisitos para o deferimento da verba, quais sejam: estar a parte assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar- se em situação que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Tratando-se, como é o caso, de lide decorrente da relação de emprego, exige-se o preenchimento dos requisitos da justiça gratuita e da assistência sindical para deferimento dos honorários advocatícios. No caso sob exame o empregado estava assistido pelo sindicato da sua categoria (pág. 277), bem como juntou declaração de hipossuficiência (pág. 453), sendo, portanto, devidos os honorários advocatícios. TUTELA DE URGÊNCIA. Com o advento da Lei nº 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 6.7.2017, na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Com efeito, compulsando os autos, observa-se que a reclamada não transcreve o trecho do acórdão regional que consubstancia a controvérsia, desatendendo, assim, os termos do § lº-A do artigo 896 da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (TST; Ag-AIRR 0001071-14.2016.5.11.0012; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 24/05/2019; Pág. 2530)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
1. Indenização por dano moral. Acidente de trabalho. O regional confirmou a condenação ao pagamento de indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho ocasionado por falta de manutenção em veículo. Asseverou que a ofensa moral dispensa prova quanto ao dano em si, presumível em decorrência da simples ofensa, entendimento que não viola o art. 5º, X, da CF. Os artigos 818 da CLT e 373, I, do ncpc também estão ilesos, pois a controvérsia não foi dirimida com base no ônus da prova. Os artigos 11, 369, 371, 372 e 953 do ncpc não tratam especificamente da matéria em discussão. Arestos inservíveis ao confronto, nos termos das Súmulas nos 296 e 337, I, a, do TST e da alínea a do art. 896 da CLT. 2. Valor da indenização por dano moral. Os artigos 478, 493 e 496 da CLT; 1.547, parágrafo único, e 1.553 do CC; e 49, § 1º, do CP não foram analisados pelo regional, o que atrai o óbice da Súmula nº 297 do TST. Não obstante, não tratam especificamente da questão do valor da indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho. Arestos imprestáveis ao cotejo, a teor das Súmulas nos 296 e 337, I, a, do TST e da alínea a do art. 896 da CLT. 3. Expedição de ofícios. Denegado seguimento ao recurso de revista com fundamento no artigo 896, § 1º-a, I, da CLT. Indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Nos termos do artigo 896, § 1º-a, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-a, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu a ementa, o inteiro teor ou o trecho pertinente da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0000184-87.2015.5.05.0026; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 16/03/2018; Pág. 3395)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA E DA RECLAMANTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
Os embargos de declaração não são a via adequada para o reexame de matéria já decidida nesta instância (art. 1022 do CPC c/c o art. 897 - A da CLT). No caso dos autos, as alegações da embargante demonstram inconformismo com o resultado do julgamento. Não há omissão a ser sanada. FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 DA CLT. AUSÊNCIA DO FATO NOVO. No caso, o fato suscitado pela reclamada como superveniente, não configura fato novo a consubstanciar fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito a influir no julgamento, mas direito assegurado por força de dispositivo legal (art. 899, caput, da CLT). (TRT 10ª R.; ROPS 0001529-79.2017.5.10.0802; Segunda Turma; Relª Desª Elke Doris Just; Julg. 12/09/2018; DEJTDF 17/09/2018; Pág. 1663)
DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE ROBUSTAMENTE COMPROVADO. CORRETA A APLICAÇÃO DA PENA MÁXIMA.
A justa causa trabalhista é a causa de rescisão contratual motivada pela conduta do trabalhador, prevista no art. 482 da CLT, que implique em quebra da confiança (fidúcia) imprescindível à manutenção do contrato, dando direito ao empregador de despedimento do empregado não estável sem indenizações. Com efeito, o rompimento do contrato de trabalho por justa causa é a pena máxima aplicada a um empregado e, portanto, além de grave o suficiente, deve haver prova robusta, inconteste e incontroversa, tendo em vista o risco de mácula na vida funcional de um trabalhador e reflexos danosos para além da realidade do trabalho, atingindo as esferas familiar e social do obreiro. O ato de improbidade significa uma conduta desonesta do empregado e caracteriza-se por um ato lesivo contra o patrimônio da empresa, ou seja, é todo ato que atenta contra o patrimônio do empregador, não importando o valor da "coisa" subtraída em si, mas sim a conduta desonesta e desleal do empregado. Dos fatos analisados, levando. Se em consideração o laudo pericial e as demais provas documentais e testemunhais existentes nos autos, conclui-se que o reclamante, apesar de não ter fraudado de próprio punho o atestado médico, agiu com dolo ao entregar o referido documento à empresa com claro intuito de obter vantagem indevida, qual seja receber a sua remuneração sem o correspondente trabalho, por mais 10 dias, com base em atestado falsificado. Enfim, o reclamante cometeu uma falha ética intolerável, estilhaçando o laço moral do contrato e justificando a dispensa por justa causa. Tal conduta configura ato de improbidade, por quebra de fidúcia, tipificado no art. 482, "a" c/c art. 493, da CLT. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TRT 22ª R.; RO 0002958-60.2016.5.22.0001; Primeira Turma; Rel. Des. Francisco Meton Marques de Lima; Julg. 17/12/2018; DEJTPI 20/12/2018; Pág. 616)
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACORDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Não se cogita de negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Regional apresentou todos os fundamentos suficientes para a formação de seu livre convencimento, abarcando e resolvendo, de forma clara, todas as questões essenciais da controvérsia submetida a seu julgamento. O fato de o Juízo a quo não ter decidido conforme as pretensões da recorrente não constitui negativa de prestação jurisdicional. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Incólume, em sua literalidade, o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. EMPREGADO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. NULIDADE DA DISPENSA. NÃO CONFIGURADA. REINTEGRAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença em que se declarou válida a dispensa do reclamante, indeferindo o pedido de reintegração no emprego, por concluir que a reclamada logrou êxito em comprovar que cumpriu com a exigência prevista no artigo 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91. O Regional consignou que no presente caso, assim como entendido em sentença, considero haver prova de ter a ré procedido de acordo com a previsão legal, contratando substituto do reclamante em condições semelhantes à sua, a fim de manter o número de deficientes ou reabilitados em seu quadro, o que é evidenciado pelo documento da fl. 295-7, destacando que a alegação de que a contratação de outro deficiente em período de quase 4 meses antes comprovaria que a contratação ocorreu para cumprimento da quota, e não substituição do reclamante, não se sustenta, ante a absoluta ausência de prova desta alegação, não havendo que se falar em presunção neste aspecto. Extrai-se da decisão regional que, ao contrário do defendido pelo reclamante, a reclamada se desvencilhou do ônus de comprovar que contratou trabalhador em condição semelhante à do autor, nos termos do artigo 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que condiciona a validade da dispensa de pessoa com deficiência à contratação de outro empregado da mesma condição. Com efeito, não se sustenta a alegação do reclamante de que a contratação do substituto para lugar diverso do que exercia seu cargo impossibilitaria a verificação de identidade dos cargos, uma vez que, conforme expressamente consignado pelo Regional, ficou evidenciado nos autos que a contratação ocorreu em condições semelhantes a do autor. Ademais, considerando o contexto fático delineado no acórdão regional, conclui-se que a argumentação do reclamante de que a contratação de outro deficiente quase quatro meses antes da sua dispensa evidenciaria que essa não teve como objetivo a sua substituição, é inócua, já que, conforme aduzido pelo Regional, trata. se de mera alegação desprovida de prova, ou seja, de mera prescrição que não se contrapõe à assertiva de que o requisito legal fora cumprido. Para se adotar entendimento diverso, necessário seria, inequivocamente, o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos em que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. MONITORAMENTO DA CONTA BANCÁRIA DO EMPREGADO PELO EMPREGADOR. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. No caso, o reclamante pleiteou o pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que teve o sigilo dos seus dados bancários quebrado ao ser advertido pela reclamada em decorrência da extrapolação do limite do cheque especial. Na sentença indeferiu-se o pedido, concluindo que tal fato não demonstra que a reclamada tenha praticado ato ensejador de dano moral, pois o monitoramento de contas de funcionários e a consulta de dados é procedimento permitido legalmente, pois trata-se de procedimento interno que não caracteriza a alegada quebra de sigilo bancário. Não há falar em violação da vida privada, pois não há prova de que as informações bancárias fossem divulgadas de alguma forma. O Regional manteve a decisão de primeiro grau, concluindo que, da prova produzida nos autos entendo estar claro não ter havido a alegada quebra do sigilo bancário, não havendo amparo para o deferimento do pleito, notadamente porque é fato notório que, no âmbito de instituições financeiras ocorre a consulta de dados e movimentação financeira das contas dos clientes, inclusive empregados, o que não caracteriza a quebra de sigilo bancário. O Regional ainda consignou que inexiste alegação e prova de ter ocorrido divulgação para o público externo da movimentação financeira do reclamante, restando caracterizado, isto sim, que o procedimento de controle pelo empregador era restrito ao seu âmbito (interno), de modo que entendo inocorrente a hipótese de violação ao direito de personalidade do trabalhador. Por fim, registrou o Tribunal de origem que o documento da fl. 323 não menciona o art. 508 da CLT, apenas comprova ter o reclamante sido advertido por escrito, em 15.01.08, com base nas normas internas do SICREDI e nos arts. 482, 493 e 494 da CLT, por extrapolação do limite do cheque especial no dia 21 do mês de dezembro/07. A jurisprudência prevalente neste Tribunal Superior é no sentido de que o monitoramento de conta corrente do empregado pela instituição bancária empregadora com fundamento na Lei nº 9.613/98, realizado de forma indiscriminada em relação aos demais correntistas e sem divulgação da movimentação financeira, não viola o direito à privacidade tampouco caracteriza quebra de sigilo bancário, não ensejando, pois, o pagamento de indenização por danos morais. No caso, não se extrai do acórdão recorrido a existência de qualquer abuso na atuação da empregadora, razão pela qual a conclusão do Regional está em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0000241-51.2011.5.04.0551; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 28/04/2017; Pág. 799)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS.
Recurso de revista interposto em processo submetido ao rito sumaríssimo, sujeito, portanto, à regra do § 6º, do art. 896, da CLT, segundo a qual o recurso de revista somente poderá ser admitido por contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e/ou violação direta da Constituição da República. No caso, a Corte de origem, reformou a sentença para converter a rescisão indireta. pleiteada pelo Autor em face do não recolhimento, pela Reclamada, dos depósitos do FGTS. em pedido de demissão. Centrando-se o debate sobre a rescisão indireta do contrato de trabalho, objeto da decisão recorrida, não se divisa a apontada violação dos artigos 5º, caput e II e 7º, caput e I, da Constituição Federal, pois, se existente, seria apenas de forma reflexa e não direta, pois dependeria da prévia aferição de violação à legislação infraconstitucional que rege a matéria (art. 493 da CLT). Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0010202-20.2015.5.15.0082; Sétima Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 24/02/2017; Pág. 2697)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRINCÍPIOS OBSERVADOS.
Hipótese em que o Tribunal Regional, embora concluindo pelo não conhecimento do recurso ordinário quanto aos temas intervalo para recuperação térmica e tempo à disposição, enfrentou o mérito das questões, consignando que a decisão de primeiro grau estava em consonância com as Súmulas nºs 366 e 438/TST. Nesse cenário, à luz do princípio da transcendência (artigo 794 da CLT), a prestação jurisdicional foi entregue de forma satisfatória, na medida em que a matéria foi apreciada pelo juízo a quo, de forma fundamentada, circunstância que possibilita, inclusive, que a parte recorra da decisão para esta Corte Superior quanto ao mérito das questões debatidas. Incólumes os artigos 5º, LV, 102, II e III, e 105, II e III, da Constituição Federal. 2. EXPOSIÇÃO A AGENTE FÍSICO DE INSALUBRIDADE. FRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. Registrado pelo Tribunal Regional o labor em ambiente situado em zona climática quente (primeira a terceira zonas climáticas), submetido a temperaturas inferiores a 15º, sem fruição do intervalo previsto no artigo 253 da CLT, configura-se a exposição a agente insalubre. Com efeito, é devido o pagamento do adicional de insalubridade, nos termos do artigo 192 da CLT. Arestos inespecíficos. Incidência da Súmula nº 296/TST. Incólumes os artigos 191, II, e 493 da CLT. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0002154-09.2014.5.23.0107; Sétima Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 04/11/2016; Pág. 837)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
Constatada violação do artigo 944 do Código Civil, impõe-se o provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II. RECURSO DE REVISTA. JUSTA CAUSA. Não se divisa violação dos arts. 482 e 493 da CLT, uma vez que a reclamada nem sequer indicou qual fato caracterizaria a alegada desídia do reclamante. Recurso de revista não conhecido. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. O TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em razão da manifesta ilegalidade da justa causa aplicada, tendo o Juízo de primeiro grau concluído que a punição foi uma retaliação pelo ajuizamento de outra reclamação trabalhista pelo autor contra a empresa. Recurso de revista não conhecido. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor excessivo à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano. Impõe-se a sua redução para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Recurso de revista conhecido e provido. DESPESAS COM A UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PARTICULAR PARA O TRABALHO. FÉRIAS. Não se divisa afronta aos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC de 73, uma vez que o TRT não decidiu a controvérsia com base nas regras de distribuição do ônus da prova, mas no efetivo exame do conjunto fático-probatório dos autos. Recurso de revista não conhecido. MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A cominação da multa por litigância de má-fé insere-se no poder discricionário do julgador que, no caso concreto, concluiu que a reclamada não procedeu com lealdade processual e boa-fé, juntando aos autos documentos referentes ao contrato de trabalho de outro empregado. Ilesos, portanto, os arts. 14, 17 e 18 do CPC de 73. Ademais, o TRT não adotou tese acerca dos requisitos para o deferimento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho ao fundamento de que o benefício não fora deferido, não tendo a reclamada oposto embargos de declaração a fim de prequestionar a discussão, o que torna inviável a reforma da decisão nesta instância extraordinária. Incidência da Súmula nº 297, I e II, do TST. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS, SALÁRIO POR FORA, DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS E HONORÁRIOS PERICIAIS. Quanto aos temas em epígrafe o recurso de revista encontra-se desfundamentado à luz do art. 896 da CLT, uma vez que a recorrente não alega ofensa a dispositivo constitucional ou legal, contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte ou súmula vinculante do STF, tampouco divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0143600-92.2009.5.04.0401; Oitava Turma; Rel. Min. Marcio Eurico Vitral Amaro; DEJT 24/06/2016; Pág. 2474)
ACIDENTE DE TRABALHO. QUEDA DO EMPREGADO NAS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA. LESÃO DO JOELHO DIREITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO EM R$ 12.000,00. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. MAJORAÇÃO INDEVIDA.
Trata-se de pedido de indenização por dano moral, decorrente de acidente de trabalho sofrido pelo reclamante quando da prestação de serviços à reclamada. No caso, segundo consta do acórdão regional, o autor sofreu acidente ocupacional ao escorregar e cair nas dependências da empresa. Registrou o Tribunal a quo que restou demonstrado que o acidente do trabalho decorreu da condição insegura com que o reclamante desempenhava suas atribuições, em face do flagrante desrespeito às normas de segurança, conforme demonstrado pelo laudo pericial. Diante disso, o Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, reduzindo o valor a rbitrado na sentença de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 12.000,00 (doze mil reais). Para tanto, registrou expressamente os critérios utilizados para o estabelecimento do quantum indenizatório, in verbis: considerando a natureza e a extensão do dano moral sofrido, o poder econômico da reclamada, o caráter pedagógico da medida adotada e os precedentes desta e.Terceira Turma, em casos semelhantes, reputa-se excessivo o valor arbitrrado na origem, razão pela qual, a r.sentença, reformo parcialmente reduzindo-o para R$ 12.000,00 (doze mil reais). A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais e materiais, nesta instância de natureza extraordinária, em virtude da necessidade de revolvimento fático-probatório para tanto, admitindo. a, no entanto, conforme vem entendendo, apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que não é o caso dos autos. Com efeito, a SBDI-1 desta Corte já decidiu, no julgamento do Processo nº E-RR- 39900-08.2007.5.06.0016, que, quando o valor atribuído não for teratológico, deve a instância extraordinária abster-se de rever o sopesamento fático no qual se baseou o Regional para arbitrar o valor da indenização proporcional ao dano moral e material causado pelo empregador. De fato, revela-se difícil desprestigiar a valoração feita pela instância regional para afirmar que o valor então fixado é irrisório, diante da constatação de que o valor arbitrado pelo Regional não se revelou teratológico. Assim, considerando os valores de indenização por danos morais comumente arbitrados nesta Corte superior e diante da gravidade do ocorrido,. lesão do menisco do joelho direito. não se revela desproporcional à quantia arbitrada pelo Tribunal Regional. Recurso de revista não conhecido. JUSTA CAUSA. FALTAS INJUSTIFICADAS. DESÍDIA CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 126 DO TST. O Juízo a quo, apoiado nas provas produzidas, reconheceu a validade da justa causa aplicada, registrando que o reclamante foi primeiramente orientado (em 07.01.2009) pela empregadora sobre a falta sem justificativa do dia 05.01.2009. Depois, advertido por escrito, em 27.01.2009, pela falta injustificada do dia 25.12.2008. Foi suspenso no dia 21.07.2009, em razão de manobra perigosa no dia 20.07. Novamente, em setembro, no dia 22, sofreu nova suspensão (por quatro dias. de 22 a 25.09.2009) em razão da falta do dia 21.09.2009, sem justificativa. No dia 27.12.2009 o empregado faltou injustificadamente, pelo que foi demitido em 07.01.2010. Tudo conforme o documento de fl. 187. O Regional ainda consignou que o que se extrai é que o obreiro agiu com desídia no cumprimento das suas obrigações laborais e, após a rescisão, intenta reverter a justa causa aplicada, atribuindo à reclamada a causa das faltas injustificadas e que o recorrente não conseguiu elidir as provas documentais apresentadas pela reclamada, reputando-se corretas as advertências e suspensões aplicadas. Registre-se que houve, ainda, a observância da gradação da pena, na medida em que foi inicialmente orientado, após advertido e suspenso, encontrando-se preenchidos os requisitos para a aplicação da justa causa, havendo compatibilidade entre a conduta adotada pelo obreiro e a sua justa dispensa, a teor do que dispõe o artigo 493 da CLT. Portanto, para se decidir de forma diversa, como pretende o reclamante, seria necessário o revolvimento do quadro fático-probatório, incidindo, no caso, o óbice da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0001069-21.2010.5.09.0041; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 13/05/2016; Pág. 623)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
A autora sustenta que o Regional se negou a prestar a jurisdição de forma completa, ao deixar de se manifestar sobre os seguintes argumentos: a) a efetiva ocorrência de falta grave que lhe fora imputada; b) a proporcionalidade entre a suposta falta grave e a punição; c) a inexistência de imediatidade; d) a ocorrência de perdão tácito; e) a existência de estabilidade da empregada gestante. A leitura do acórdão recorrido evidencia que, ao contrário do alegado, o TRT informou a existência de falta grave apta a ensejar a dispensa da empregada por justa causa, qual seja, a adulteração de atestado médico, com a finalidade de abonar falta ao trabalho (ato de improbidade). O Regional também informou que a punição não foi imediata em face da necessidade de apuração dos fatos, sendo que a medida não configurou perdão tácito. Registrou, ainda, que a dispensa não se mostrou desproporcional à falta cometida, porquanto o ato realizado pode inclusive ser tipificado na esfera criminal. Por fim, à fl. 318, afirmou que o art. 10º, inciso II, alínea b, do ADCT, proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Nesse contexto, tendo o Colegiado Regional enfrentado e decidido os aspectos relevantes para o seu convencimento, em decisão devidamente fundamentada, ainda que contrária aos interesses de uma das partes, não há que se falar em recusa de prestação jurisdicional. Não subsiste, assim, vulneração aos artigos 832, da CLT e 93, IX, da Constituição Federal. RESCISÃO CONTRATUAL. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO ADULTERADO. FALTA GRAVE. ATO DE IMPROBIDADE. O Regional reformou a sentença, para manter a demissão por justa causa e rejeitar os pedidos decorrentes da reversão. A autora alega que a justa causa imputada revela-se despropositada, porquanto jamais praticou qualquer falta grave que justificasse o rompimento motivado do contrato de trabalho. Defende que o lapso de quinze dias entre a suposta adulteração do atestado médico e a dispensa autoriza o reconhecimento do perdão tácito, com a anulação da dispensa por justa causa. Aponta violação do art. 493 da CLT e divergência jurisprudencial. O art. 493 da CLT dispõe que constitui falta grave a prática de qualquer dos fatos a que se refere o art. 482, quando por sua repetição ou natureza representem séria violação dos deveres e obrigações do empregado. A Corte de origem evidenciou que a autora não impugnou a decisão primeira, quanto ao fato de ter adulterado um atestado médico, no intuito de comprovar a permanência em instituição hospitalar até às 17h35min., para a realização de uma consulta e, com isso, justificar a falta ao trabalho. Assim, a decisão regional não contraria, mas dá efetividade ao preceito consolidado, ante a prática de fato a que se refere o art. 482 da CLT que, por sua natureza, representa séria violação dos deveres e obrigações do empregado. Além disso, o recurso de revista não alcança provimento com base em divergência jurisprudencial, porquanto os julgados colacionados não informam a conduta praticada pelos empregados naqueles autos e, tampouco, espelham hipótese na qual a dispensa do trabalhador ocorreu apenas após quinze dias do ato que a ensejou. Inespecíficos, portanto, na dicção da Súmula nº 296 do TST. Ademais, para se chegar a conclusão diversa, no sentido de que a autora não tenha praticado falta grave suficiente para ensejar o rompimento do vínculo contratual, tem-se por imprescindível reapreciar os elementos fáticos e probatórios dos quais se valeu o Tribunal a quo, mister que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. ESTABILIDADE DA EMPREGADA GESTANTE. POSSIBILIDADE DE DISPENSA POR JUSTA CAUSA. A Corte de origem entendeu que, mantida a demissão por justa causa, não há que se falar em estabilidade de gestante. A empregada alega que estava grávida quando da demissão, sendo-lhe assegurada a garantia de emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Entretanto, a interpretação teleológica do art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias impõe a conclusão no sentido de que, confirmada a gravidez no curso do contrato de trabalho, nasce o direito da empregada à estabilidade provisória, estando a salvo do direito de o empregador dispensá-la, exceto por justa causa. Na hipótese dos autos, a empregada foi motivadamente dispensada em face do cometimento de falta grave, consubstanciada na apresentação de atestado médico adulterado, com o intuito de comprovar a permanência em instituição hospitalar até às 17h35min., para a realização de uma consulta e, com isso, justificar a falta ao trabalho. Nesse cenário, tem-se que a dispensa da autora não foi motivada pela condição de gestante, mas sim pelo fato de ter cometido ato de improbidade previsto no art. 482, a, da CLT. Assim, não caracterizada a dispensa arbitrária, discriminatória ou sem justa causa, a autora não faz jus à estabilidade pretendida. Precedentes. DANO MORAL. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. A insurgência está desaparelhada, uma vez que a autora não a vincula a nenhuma das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista disciplinadas no art. 896 da CLT. Com efeito, a parte não aponta violação de dispositivos de lei ou da Constituição Federal, não indica contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST e, tampouco, transcreve arestos para confronto de teses. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST; AIRR 0000554-96.2010.5.09.0069; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 23/10/2015; Pág. 986)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. UTILIZAÇÃO DO VALE-TRANSPORTE PELA ESPOSA DO EMPREGADO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE ENTRE A CONDUTA DO TRABALHADOR E A PENALIDADE APLICADA.
1. O Colegiado de origem noticiou que o reclamante cedeu à esposa o cartão vale eletrônico metropolitano (VEM), todavia, aquela Corte não entendeu tratar-se de falta revestida de gravidade suficiente, a ponto de romper a confiança, tornando insustentável a relação entre as partes, máxime por não haver registro de faltas anteriores (...), do que resulta inobservada a gradação na aplicação das penalidades, consoante preconiza o artigo 493 da CLT, segundo o qual constitui falta grave a prática de qualquer dos fatos a que se refere o art. 482, quando por sua repetição ou natureza representem séria violação dos deveres e obrigações do empregado. Dito isso, o e. TRT manteve a sentença que reverteu para imotivada a modalidade da dispensa do autor. 2. Este Tribunal firmou jurisprudência no sentido de que para o adequado exercício do poder disciplinar do empregador, há que se observar o preenchimento de certos requisitos, entre eles a proporcionalidade entre o ato faltoso e a pena aplicada. Precedentes. 3. Na hipótese dos autos, conclui-se que a conduta praticada pelo reclamante, de permitir a utilização do vale-transporte eletrônico por sua esposa, não obstante repreensível, não se reveste da gravidade necessária à configuração da justa causa ensejadora da dispensa motivada (artigo 482, a, da CLT), máxime por se tratar de infração isolada no histórico do reclamante, de modo que, ante o cenário delineado, reputa-se inviolado o mencionado dispositivo. 4. Divergência jurisprudencial formalmente válida e específica não demonstrada (Súmulas nºs 296 e 337 do TST). Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0000646-12.2012.5.06.0191; Primeira Turma; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 11/09/2015; Pág. 322)
RECURSO ORDINÁRIO DO BANCO RECLAMADO. JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA.
A justa causa, como pena máxima que autoriza a rescisão do contrato de trabalho, sem ônus ao empregador, há de ser exaustivamente provada, de modo a deixar induvidoso o ato ilícito do empregado, no que diz respeito à violação de alguma obrigação legal ou contratual. Ademais, nos termos do artigo 493, da CLT, caracterizam falta grave os atos arrolados no artigo 482, daquele Diploma Consolidado, pertinente às hipóteses de justa causa, quando representarem grave violação a dever funcional, em virtude da repetição ou da gravidade. In casu, em se tratando de ato de improbidade, indisciplina ou desídia, conforme alegado no recurso, além das peculiaridades de cada espécie, impõe-se a presença do elemento dolo, porquanto a aplicação da falta grave constitui a sanção máxima ao trabalhador. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. EMPREGADO QUE SUBSTITUÍA O SEU SUPERIOR HIERÁRQUICO NO PERÍODO DE FÉRIAS. CABIMENTO. Nos termos do artigo 450, da CLT, e Súmula nº 159, I, do C. TST, o salário substituição é devido ao empregado quando estiver substituindo outro, desde que a substituição seja prevista ou não eventual. No presente caso, considerando que o autor substituía os gerentes, por ocasião de suas férias, impõe-se o pagamento das diferenças salariais em análise. Recurso do Banco reclamado ao qual se nega provimento, no particular. CURSO PARA APRIMORAMENTO PROFISSIONAL. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR NÃO CONFIGURADO. O tempo gasto em estudos não representa prestação de serviço, mas aprimoramento de qualificações, mormente porque beneficia o trabalhador e incrementa a sua valorização profissional. Recurso do Banco reclamado ao qual se dá provimento quanto ao aspecto. (TRT 2ª R.; RO 0001766-19.2011.5.02.0262; Ac. 2015/0167061; Décima Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Benedito Valentini; DJESP 13/03/2015)
JUSTA CAUSA.
Para que seja aplicada a justa causa, deve a falta, por sua repetição ou natureza, configurar em séria violação dos deveres do empregado (CLT, art. 493), sendo, no caso concreto, ônus da empresa provar o fato alegado (art. 818 da CLT c/c o art. 333, II, do CPC), do qual não se desincumbiu. Apelo improvido. (TRT 8ª R.; RO 0001839-87.2012.5.08.0003; Primeira Turma; Relª Desª Fed. Maria de Nazaré Medeiros Rocha; DEJTPA 11/09/2015; Pág. 46)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. VIOLAÇÃO AO ART. 493, DA CLT. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 126, DO TST.
1. Assentado, pelo acórdão regional, que o trabalhador, na condição de auxiliar de supervisão, ignorou norma interna da empresa mantendo o sistema de monitoramento desligado, deixando de efetuar as rondas previstas, e expondo-a ao risco de furto, como efetivamente ocorreu., impossível, sem o revolvimento de fatos e provas (Súmula nº 126, do tst), vislumbrar que a demissão por justa causa tenha ensejado possível ofensa literal ao disposto no art. 493, CLT. 2. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. Desvio de função. Decisão assentada em mais de um fundamento autônomo. 1. Indeferido, nas instâncias ordinárias, o pedido de diferenças salariais por desvio de função por mais de um fundamento autônomo. Pelo não exercício da alegada função de vigilante e pela inaplicabilidade da norma coletiva em que se funda o pleito., inócua a tentativa recursal de lograr a revisão do julgado atacando apenas parte de deles, pois insuficiente para lograr a revisão almejada. Súmulas nºs 422, do TST, e 282, do STF. 2. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0154400-60.2011.5.17.0010; Quarta Turma; Rel. Min. Sueli Gil El Rafihi; DEJT 15/08/2014)
JUSTA CAUSA. MEMBRO ELEITO DA CIPA. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE INQUÉRITO.
A garantia provisória de emprego do membro eleito da CIPA não impede sua dispensa por justa causa, tendo em vista que a Constituição Federal apenas veda a dispensa arbitrária (art. 10, a, do ADCT), entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro (art. 165, da CLT). Esse fato também exclui a necessidade de ajuizamento de inquérito, exigido apenas para os detentores de garantia de emprego cuja Lei imponha a demonstração de falta grave (artigos 493 e 853, da CLT), a exemplo do dirigente sindical (art. 543, §3º, da CLT). (TRT 3ª R.; RO 0011275-91.2013.5.03.0062; Rel. Des. Luiz Otávio Linhares Renault; DJEMG 13/05/2014; Pág. 245)
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