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Art 495 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 495. Não obstante o prazo ajustado para o pagamento, se antes da tradição o comprador cair em insolvência, poderá o vendedor sobrestar na entrega da coisa, até que o comprador lhe dê caução de pagar no tempo ajustado.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA A INCLUSÃO DE TODOS OS HERDEIROS NA DEMANDA.

Inconformismo. Desacolhimento. Irrelevância do fato de que alguns não estejam na posse do bem. Posse exercida pelo genitor falecido que fora transmitida a todos os seus herdeiros (art. 495 do Cód. Civil/16). Posse direta exercida por apenas parte deles que não afasta a caracterização da posse indireta dos demais. Exegese do art. 1.197 do Código Civil. Hipótese de litisconsórcio necessário. Posse longeva e eventualmente exclusiva exercida pelos agravantes. Temática que demanda oportuna instrução probatória. Decisão mantida. Agravo desprovido. (TJSP; AI 2164488-74.2019.8.26.0000; Ac. 13538123; Jacareí; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 07/05/2020; DJESP 28/05/2020; Pág. 4502)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE MOTOCICLETA.

Oxidações em vários componentes constatados na revisão em menos de três meses. Garantia negada pela segunda ré sob a alegação de uso indevido pelo autor. Perícia inconclusiva que afasta o defeito de fabricação apenas pelo fato dos componentes serem de fabricantes diferentes. Mau uso não comprovado. Ausência de verossimilhança de que um veículo zero vá apresentar oxidações antes de três meses de aquisição, ainda que utilizado em região litorânea. Ausência de causa para afastamento da garantia. Ressarcimento que se impõe. Dano moral configurado. Majoração para r$10,000,00 para melhor adequação à efetiva dimensão do dano. Juros legais a contar da citação. Art. 495 do Código Civil. Desprovimento dos recursos das rés. Provimento do recurso do autor. (TJRJ; APL 0007530-88.2012.8.19.0209; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Cível; Relª Desig. Desª Maria da Glória Oliveira Bandeira de Mello; DORJ 09/08/2018; Pág. 189) 

 

COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C.C. DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS E INDENIZAÇÃO.

1. Inadimplemento unilateral. Mora atribuída à adquirente. Impossibilidade. Sobrestamento das prestações a contar da inviabilidade da conclusão das obras segundo o ajuste contratual. Providência adequada, nos termos do art. 476 do Código Civil. Mora, no caso, exclusivamente da empreendedora. Incontroverso atraso na entrega do imóvel. Incidência do art. 495 do Código Civil. 2.. Indenização por danos materiais. Reembolso de aluguéis despendidos no período de inadimplemento da empreendedora. Possibilidade, em tese. Falta, entretanto, de efetiva comprovação do pagamento cujo reembolso é pretendido. Danos emergentes que exigem a cabal demonstração do dispêndio. Precedentes. 3.. Indenização por danos morais. Atraso na entrega da unidade que importou em lesão extrapatrimonial. Circunstância apta a configurar a lesão postulada. Indenização arbitrada em R$-10.000,00. Montante ajustado aos precedentes da Câmara e estabelecido segundo o disposto no art. 944 do CC. Redução afastada. 4.. Embargos de declaração. Rejeição da insurgência e condenação da parte ao pagamento de multa. Inexistência, contudo, de efetivo intuito protelatório. Penalidade desabrida. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; APL 1002189-17.2015.8.26.0451; Ac. 10593099; Piracicaba; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Donegá Morandini; Julg. 10/07/2017; DJESP 21/07/2017; Pág. 1661)

 

DIREITO CIVIL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. SEGURADORA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SUB-ROGAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA O CAUSADOR DO DANO. ACORDO FEITO PELO SEGURADO. INEFICÁCIA. DEDUÇÃO DA FRANQUIA. TERMO A QUO DOS JUROS DE MORA.

I. O segurador sub-roga-se na proporção exata da indenização paga ao segurado, consoante prescreve o artigo 786 do Código Civil. II. O pagamento da franquia é de rigor para a consecução da cobertura securitária, motivo pelo qual o valor respectivo deve ser deduzido do montante indenizatório. III. Por estar assentado diretamente na Lei, o direito de regresso do segurador não é afetado por qualquer tipo de ajuste volitivo entre o segurado e o causador do dano, na linha do que estatui o artigo 786, § 2º, do Código Civil. lV. De acordo com a inteligência dos artigos 398 e 495 do Código Civil, a contagem dos juros de mora a partir da citação é restrita ao campo da responsabilidade contratual, tendo em vista que nos domínios da responsabilidade aquiliana a mora é deflagrada pelo próprio ato ilícito. V. Na ação regressiva do segurador contra o causador do dano os juros de mora incidem da data do efetivo desembolso da indenização securitária. VI. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJDF; APC 2012.01.1.001749-5; Ac. 952.317; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 23/09/2015; DJDFTE 26/07/2016) 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE EMPREITADA DE LAVOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA RESCÍPROCA. RESPONSABILIDADES INDIVIDUALIZADAS. ART. 495 DO CÓDIGO CIVIL.

1. Apelação contra sentença proferida nos autos da ação de rescisão de contrato c/c reparação de danos que julgou o feito parcialmente procedente apenas para rescindir o contrato entre as partes. 1.1. Sustenta o apelante que houve falha na prestação dos serviços, necessidade de devolução do valor pago e reparação pelos danos materiais. 2. O cerceamento de defesa não se evidencia quando o próprio apelante dispensa a produção de provas e requer o julgamento antecipado da lide. 3. Tratando-se de contrato de empreitada de lavor ou de mão-de-obra o fornecimento dos materiais necessários à realização dos serviços fica a cargo do dono da obra, cabendo à ré apenas a prestação dos serviços de mão-de-obra. 3.1. Na hipótese, tendo o autor (dono da obra), adquirido material de qualidade ruim, não pode imputar ao contratado as mazelas decorrentes de sua ação. 3.2. Doutrina: Ao proprietário incumbe o fornecimento dos materiais e o pagamento da mão-de-obra, o que ocorre na medida em que os trabalhos se desenvolvem. O empreiteiro simplesmente recebe a remuneração, combinada em uma percentagem acertada sobre a soma dos valores gastos pelo dono da obra. A sua obrigação se prende à direção e à fiscalização dos trabalhos. (Rizzardo, Arnaldo, Contratos, Rio de Janeiro, Forense, 2005, p. 631). 4. Evidenciada a culpa recíproca, do autor pela aquisição de materiais de má qualidade e da ré pela não conclusão a tempo e modo, deve a responsabilidade ser analisada conforme determina o art. 945 do Código Civil: Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. 4.1. No caso, é incontroverso a realização de parte da obra e o recebimento pelo serviço prestado, não havendo que se falar em reparação por parte da ré em razão dos materiais adquiridos, bem como de devolução de valores ou indenização de aluguéis. 5. Recurso improvido. (TJDF; APC 2014.07.1.010765-2; Ac. 949.727; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont Leôncio Lopes; Julg. 01/06/2016; DJDFTE 28/06/2016) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESERVA DE DOMÍNIO. RECONVENÇÃO. COMPRA E VENDA.

1. Reputa-se ilegítima a recusa da requerida/reconvinte em promover a entrega do bem adquirido pelo autor/reconvindo, porquanto inexigível garantia adicional àquela já contida no contrato - Cláusula de reserva de domínio -, não restando caracterizada quaisquer das hipóteses elencadas nos artigos 477 e 495 do Código Civil. 2. Segundo o que dispõe o artigo 422 do Código Civil, "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé". Nesse contexto, deve ser resguardada a legítima expectativa do autor/reconvindo em receber a máquina adquirida, não podendo ser surpreendido por nova exigência por parte da empresa requerida/reconvinte, mormente quando não constatada qualquer alteração superveniente na capacidade econômica das partes envolvidas. 3. Não se verifica, na conduta da requerida/reconvinte, qualquer das hipóteses inscritas no artigo 17 do então vigente CPC/1973 (correspondente ao artigo 80 do CPC/2015), o que inviabiliza a sua condenação como litigante de má-fé. Apelação parcialmente provida. (TJRS; AC 0093861-74.2016.8.21.7000; São Leopoldo; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Mario Crespo Brum; Julg. 28/04/2016; DJERS 06/05/2016) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO C. C. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO QUITADO. DANO MORAL CONFIGURADO.

O protesto indevido de título enseja dano moral in re ipsa, ou seja, prejuízo vinculado à própria existência do ilícito, cujos resultados são presumidos. Culpa concorrente. Artigo 495 do Código Civil. Minoração do quantum indenizatório. Tendo a vítima contribuído culposamente para o desfecho danoso, o montante indenizatório deve ser fixado considerando a gravidade de sua culpa em relação a do autor do dano. Juros de mora. Relação contratual. Termo a quo. Data da citação. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de indenização decorrente de relação contratual, o termo inicial para incidência dos juros moratórios é a data da citação, e não a data do evento danoso. (TJSC; AC 2014.089641-1; Caçador; Primeira Câmara de Direito Comercial; Relª Desª Subst. Janice Goulart Garcia Ubialli; Julg. 27/08/2015; DJSC 01/09/2015; Pág. 152) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO ADESIVO. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA. APLICAÇÃO. QUANTO AO VALOR DA DÍVIDA. ANÁLISE PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. REDUÇÃO DAS VERBAS HONORÁRIAS. CABIMENTO. APELAÇÃO. COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA. PAGAMENTO PARCIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ ENTENDIMENTO SEMELHANTE AO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. PRECEDENTES DO STJ. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DATA DO VENCIMENTO DA DÍVIDA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 495 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. NÃO CABIMENTO.

I. Para haver a aplicação da dobra prevista no artigo 940 do Código Civil, imprescindível que fique demonstrada, de forma inequívoca, a má-fé com que agiu a parte adversa. II. Embora careça de força executiva, o cheque prescrito é título líquido e certo, por não ser a correção monetária um plus, ela será calculada a contar do respectivo vencimento 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (agrg no RESP 619.002/mg, Rel. Ministro vasco della giustina. Desembargador convocado do tj/rs. Terceira turma, julgado em 04/02/2010, dje 25/02/2010) III. Os juros de mora devem ser fixados a partir da citação em tribunal de justiça do estado do paranáconsonância com o disposto nos artigos 405, do Código Civil, e 219, do código de processo civil. (...) (tjpr. 7ª c. Cível. AC. 682186-9. Sertanópolis. Rel. : dilmari helena kessler. Unânime. J. 26.04.2011) IV. Do livre convencimento que cabe ao magistrado, este motiva sua decisão, partindo do caso concreto que lhe foi posto, decidindo da forma que considera mais adequada, fundamentando seu entendimento dentro dos limites a ele impostos. Recurso de apelação: parcialmente provido recurso adesivo: parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 1132857-9; Apucarana; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff; DJPR 27/06/2014; Pág. 222) 

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ABALROAMENTO EM RODOVIA. AGRAVO RETIDO. REJEITADO. CULPA CONCORRENTE. VALOR DOS DANOS MATERIAIS REPARTIDOS.

Não se enquadrando a hipótese dos autos dentro das exceções previstas pelo artigo 280 do Código de Processo Civil, não é de se admitir a denunciação da lide no procedimento sumário. Se a culpa do acidente é concorrente entre as partes, nos termos do artigo 495 do Código Civil, responde cada uma delas na medida de sua participação no evento danoso. A responsabilidade deve ser repartida e, por via de conseqüência, o valor a ser pago como indenização também. (TJMG; APCV 0731404-05.2008.8.13.0521; Ponte Nova; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Tiago Pinto; Julg. 28/04/2011; DJEMG 11/05/2011) 

 

REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ATOS MERA TOLERÂNCIA. DETENTOR. POSSE PRECÁRIA. INJUSTA. APELO DESPROVIDO.

1. - Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, assim como não o autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência, ou clandestinidade (CC/1916, art. 497, caput). 2. - Se o adquirente de posse a título violento ou clandestino provar que a violência ou a clandestinidade cessaram há mais de ano e dia sua posse passará a ser reconhecida, convalescendo-se dos vícios que a macularam. Já o mesmo não se dá com a posse precária, pois a precariedade não cessará jamais. 3. - Atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse por serem decorrentes de consentimento expresso ou de concessão do dono, sendo revogáveis pelo concedente. Ante a precariedade da concessão não há que se falar em posse, mas em mera detenção. 4. - A posse transmite-se com os mesmos caracteres aos herdeiros e legatários do possuidor (CC/art. 495, caput). 5. - Apelação conhecida e desprovida. (TJES; AC 35980159483; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Clem de Oliveira; Julg. 10/11/2009; DJES 12/02/2010; Pág. 61) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DE ACIDENTE. ABALROAMENTO EM RODOVIA. CULPA CONCORRENTE. DANOS MATERIAIS. OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. DANOS ESTÉTICOS. REDUÇÃO/INAPTIDÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DESCARACTERIZADOS.

A culpa do acidente é concorrente entre as partes, nos termos do artigo 495 do Código Civil, respondendo cada um na medida de sua participação no evento danoso. A responsabilidade deve ser repartida e, por via de conseqüência, o valor a ser pago como indenização também. Os danos materiais dimensionam-se na proporção da lesão sofrida no patrimônio, considerado este no seu sentido amplo de conjunto de bens, devendo os mesmos abarcarem o que se efetivamente perdeu e ainda, o que provavelmente se deixou de lucrar. O dissabor, a frustração e o aborrecimento possivelmente causados não são indenizáveis, nem mesmo suficientes para atingir a esfera dos direitos da personalidade dos apelantes. Nessa mesma esteira de argumentação, a decisão de primeira instância relativa ao dano estético também deve ser mantida. Já no que diz respeito ao pedido de indenização por incapacidade laborativa, o laudo pericial esclareceu a questão e trouxe elementos suficientes para se constatar que os apelantes não estão impossibilitados permanentemente para o trabalho. V. V. P. O laudo pericial não possui fundamentação técnica suficiente para que se conclua, com um mínimo de segurança, que os apelantes trafegavam em velocidade imprópria. A dor e o sofrimento experimentados em razão do acidente são passíveis de indenização a título de dano moral. (TJMG; APCV 1.0142.04.008540-9/0011; Carmo do Cajuru; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Tiago Pinto; Julg. 26/03/2009; DJEMG 17/04/2009) 

 

AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO, DE PLANO, AO RECURSO COM SUPEDÂNEO NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. ENTENDIMENTO DIVERSO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. NÃO VINCULAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA SENTENÇA EXEQUENDA. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL. LEI Nº 4.414/69 C.C. ART. 495 DO CC/2002 E ART. 219 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO.

Não tem efeito vinculante a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, portanto não está o relator impedido de decidir de forma que contrarie tais posicionamentos, logo, deve, em verdade, decidir de acordo com seu livre convencimento, inclusive, em decisão monocrática, fulcrada no artigo 557, caput, do CPC. Somente se poderá falar em efeito vinculante quanto às Súmulas do STF e, desde que respeitados os trâmites legais. Se no título exequendo (sentença) nada ficou expressamente decidido acerca do termo inicial dos juros de mora a incidir sobre o valor dos honorários advocatícios de sucumbência, deve ser aplicado, ao caso, a regra geral acerca dos referidos juros de mora, qual seja, a partir da citação válida no processo de execução, nos termos do que dispõem o artigo 1º da Lei nº 4.414/64 e artigo 495 do CC/2002 C.C. artigo 219 do CPC. O agravo regimental não serve tão somente como instrumento para transferir ao órgão colegiado a apreciação de questões decididas monocraticamente pelo desembargador-relator nem como forma de complementação das razões trazidas no agravo de instrumento. Recurso de agravo regimental não provido. (TJMS; AgRg-AC-Ex 2008.014049-4/0001-00; Chapadão do Sul; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo; DJEMS 30/04/2009; Pág. 33) 

 

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