Art 498 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 498 - Em caso de fechamento do estabelecimento, filial ou agência, ou supressãonecessária de atividade, sem ocorrência de motivo de força maior, é assegurado aosempregados estáveis, que ali exerçam suas funções, direito à indenização, na formado artigo anterior.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. NA DECISÃO MONOCRÁTICA, NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE COM BASE NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT, FICANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. 2. CONFORME APONTADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA, NÃO É POSSÍVEL VERIFICAR SE O TRT DEIXOU DE ANALISAR O DOCUMENTO CITADO PELO RECLAMANTE NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (RELATÓRIO ADMINISTRATIVO), O QUAL, SEGUNDO ELE, É FUNDAMENTAL PARA A CONSTATAÇÃO DO FERIMENTO À ISONOMIA, VEZ QUE PREVÊ IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA DA EMPRESA EM RECONHECER A OPÇÃO RETROATIVA PELO REGIME DO FGTS, BEM COMO ASSEGURA O DIREITO À INDENIZAÇÃO FAZENDO EXPRESSA MENÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. 3. DO TRECHO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRANSCRITO NO RECURSO DE REVISTA, EXTRAI-SE QUE A CORTE REGIONAL, EM RESPOSTA À ALEGADA OMISSÃO, ASSEVEROU QUE O ACÓRDÃO EMBARGADO ADOTA TESE EXPLÍCITA SOBRE A MATÉRIA ALUSIVA AO FGTS E AO TRATAMENTO ISONÔMICO COM OS OUTROS OBREIROS E, NA SEQUÊNCIA, REPRODUZIU FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DO RECURSO ORDINÁRIO, OS QUAIS FORAM OMITIDOS PELA PARTE. 4. SINALE-SE QUE NÃO BASTA DIZER QUE O TRT SE LIMITARA A REAFIRMAR AS TESES PRONUNCIADAS NO JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO, SEM TRANSCREVER O TRECHO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE JUSTAMENTE DELIMITA ESSAS TESES, COM BASE NAS QUAIS A CORTE REGIONAL PRETENDEU DEMONSTRAR QUE A MATÉRIA SUSCITADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FOI DETIDAMENTE ANALISADA. LOGO, CORRETA A DECISÃO MONOCRÁTICA NO SENTIDO DE QUE NÃO FOI SUFICIENTEMENTE ATENDIDA A EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT.
5. Ressalte-se que não cabe invocar a aplicação do art. 896, § 11, da CLT, pois o § 1º-A do art. 896 da CLT trata-se de norma cogente relativa a pressuposto de admissibilidade recursal, cujo descumprimento não configura mero defeito formal que se possa desconsiderar. 6. Agravo a que se nega provimento. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ATRIBUIÇÃO AO RECLAMANTE DO ÔNUS DA PROVA DO ALEGADO TRATAMENTO NÃO ISONÔMICO. PREQUESTIONAMENTO NÃO DEMONSTRADO 1. Na decisão monocrática, negou-se seguimento ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2. O agravante se insurge contra a decisão monocrática, sob o argumento de que à luz da OJ/SDI-I/TST n. 119, considera-se inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida, sendo precisamente este o caso, por não ter o Juízo de primeiro grau invocado razão de decidir semelhante àquela invocada no acórdão de recurso ordinário. 3. Não se exige o prequestionamento quando a controvérsia sobre a violação alegada nas razões do recurso de revista decorre do próprio acórdão recorrido (OJ nº 119 da SBDI-1 do TST). Por exemplo, quando resulta de nova linha de argumentação adotada no TRT quanto à matéria impugnada, em relação à qual não havia como a parte se insurgir anteriormente. Entretanto, não é o caso dos autos. 4. No recurso de revista, o reclamante alega que a Corte de origem incorreu em julgamento extra petita (violação dos arts. 141 e 492 do CPC), mas o trecho do acórdão transcrito no recurso de revista não demonstra o prequestionamento dessa matéria. Revela apenas que o reclamante suscitou, nas razões do recurso ordinário, tese de tratamento desigual, que não foi acolhida pelo TRT sob o seguinte fundamento: caberia à parte autora comprovar por intermédio de documentação, provas orais e até mesmo na construção de argumentos e narrativa de fatos cujo caminho levasse à conclusão perseguida pelo obreiro. Contudo, após analisar o contexto fático e probatório do caso em exame, vê-se que o reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do inciso I do art. 818 da CLT. 5- Ressalte-se que, diversamente do que alega o agravante, o juiz de primeiro grau também decidiu no mesmo sentido, embora não tenha se referido expressamente ao art. 818 da CLT, assinalando que não há falar em ofensa à isonomia, pelo fato do empregador, em outras ocasiões, ter transacionado com seus empregados o pagamento de indenização, não demonstrada a discriminação [grifo nosso]. 6. Logo, no caso concreto, não se trata de hipótese de aplicação da OJ nº 119 da SBDI-1 desta Corte (inexigência de prequestionamento), mas de ausência do próprio prequestionamento da matéria devolvida à apreciação dessa Corte (Súmula nº 297, I, do TST), o que, por óbvio, inviabiliza o cumprimento da exigência do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 7. Agravo a que se nega provimento. CONTROVÉRSIA QUANTO AO DIREITO À OPÇÃO RETROATIVA PELO REGIME DO FGTS. PREQUESTIONAMENTO NÃO DEMONSTRADO 1. Na decisão monocrática, negou-se seguimento ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2. Bem examinando o trecho do acórdão do TRT indicado nas razões do recurso de revista, verifica-se que, de fato, o excerto não apresenta tese da Corte regional sobre o direito do reclamante à opção retroativa pelo regime do FGTS previsto no art. 14, § 4º, da Lei nº 8.036/90. Traz apenas pronunciamento do TRT sobre o pedido de pagamento de indenização, fazendo referência expressa ao art. 498 da CLT (Em caso de fechamento do estabelecimento, filial ou agência, ou supressão necessária de atividade, sem ocorrência de motivo de força maior, é assegurado aos empregados estáveis, que ali exerçam suas funções, direito à indenização, na forma do artigo anterior) e ao § 1º art. 14 da Lei nº 8.036/1990 (O tempo do trabalhador não optante do FGTS, anterior a 5 de outubro de 1988, em caso de rescisão sem justa causa pelo empregador, reger-se-á pelos dispositivos constantes dos arts. 477, 478 e 497 da CLT). 3. Logo correta a decisão monocrática, cuja conclusão foi no sentido de que não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º- A, I e III, da CLT. 4. Agravo a que se nega provimento. CONTROVÉRSIA QUANTO AO DIREITO À INDENIZAÇÃO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO 1. Na decisão monocrática, negou-se seguimento ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2. O trecho do acórdão do TRT transcrito no recurso de revista traz a seguinte fundamentação apenas: Sobre a transação pleiteada pela via administrativa, é necessário informar que a negociação deve ter a anuência do empregador, visto que se trata de uma faculdade da empresa, conforme o disposto no § 3º do art. 14 da Lei nº 8.036/1990, a seguir: (...) Não são necessárias explicações alongadas. O acordo entre as partes pressupõe a transação. Para chegar a um denominador comum, as partes devem ter em mente que sairão perdendo e ganhando algo. Caso contrário, haveria uma imposição de interesses e não uma transação. Com esse raciocínio e levando em conta o que diz o § 3º da Lei nº 8.036/1990, não há base legal para impor à empresa ré o pagamento de indenização na forma requerida pelo reclamante. 3. A parte alega que a decisão da Corte de origem viola os arts. 5º, caput, (princípio da isonomia), e 37, caput (princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade), da Constituição Federal. Todavia, da simples leitura do trecho impugnado, é possível verificar que não há tese explícita sob o enfoque dos citados dispositivos constitucionais, cujo conteúdo normativo nem sequer possui conexão temática com matéria devolvida à apreciação desta Corte Superior. 4. Correta, portanto, a decisão monocrática no sentido de que não foram observadas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 5. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0001229-50.2017.5.10.0016; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 14/10/2022; Pág. 3168)
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DIREITO CONSTITUCIONAL. SEGURO DESEMPREGO. RECEBIDO INDEVIDO. NÃO COMPROVADO. OBREIRO DISPENSADO SEM JUSTA CAUSA. EVIDÊNCIAS MATERIAIS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EXISTÊNCIA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COMPROVADA. RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO MANTIDA. EXTINÇÃO, SEM EXAME DO MÉRITO, DE AÇÃO MANDAMENTAL. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE LIMINAR. COBRANÇA ADMINISTRATIVA SUMÁRIA DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. BLOQUEIO PREVENTIVO DO PIS. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO RECONHECIDA. OBSERVÂNCIA DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. DANO MORAL. CONDICIONAMENTO DA FRUIÇÃO DE BENEFÍCIO SOCIAL À QUITAÇÃO DE DÉBITO INEXISTENTE. MERO DISSABOR. NÃO VERIFICADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O seguro-desemprego constitui direito social previsto no artigo 7º, II, da Constituição Federal de 1998, que visa prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa imotivada, inclusive a indireta, bem como aos obreiros comprovadamente resgatados de regimes de trabalho forçado ou da condição análoga à escravidão, nos termos do artigo 2, I, da Lei nº 7.998/90, com a redação dada pela Lei nº 10.608/2002. 2. O artigo 3º da Lei nº 7.998/90, em sua redação original, exigia como requisitos para a fruição desse benefício transitório, que o trabalhador comprovasse, além da dispensa imotivada. 3. A Medida Provisória n. 665/2014, posteriormente convertida na Lei n. 13.134/2015, alterou o inciso I do artigo 3º da Lei nº 7.998/90, a fim de ampliar o prazo de duração do vínculo laboral exigido para a aquisição do direito ao seguro desemprego. 4. Neste sentido, estabeleceu-se que, por ocasião do primeiro requerimento, o obreiro deveria demonstrar a manutenção do contrato de trabalho por ao menos 12 (doze) meses. Já na segunda solicitação, bastava que o vínculo empregatício tivesse perdurado por 9 (nove) meses. Por fim, nos pedidos subsequentes, seria suficiente a demonstração de que o serviço foi prestado por, no mínimo, 6 (seis) meses. 5. Por fim, cumpre ressaltar que o direito ao seguro-desemprego é pessoal e intransferível, devendo ser exercido mediante requerimento formulado entre 7 (sete) e 120 (cento e vinte) dias após a rescisão do contrato de trabalho, sob pena de perda do direito ao beneplácito, em virtude da consumação do prazo decadencial, consoante o disposto nos artigos 6º da Lei nº 7.998/90 e 14 da Resolução 467/05 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador. CODEFAT. 6. Compulsando os autos, constata-se que o autor manteve vínculo empregatício com a empresa STILLO METALÚRGICA Ltda. , no período de 14/09/1999 a 19/12/2011. Após ter sido dispensado, o demandante se dirigiu à Delegacia Regional do Trabalho de Guarulhos em 16/02/2012, oportunidade em que requereu o benefício de seguro-desemprego (ID 120029464. p. 45). O pleito, contudo, foi indeferido, sob o fundamento de código de afastamento FGTS L e TRCT 03 sem direito ao seguro. Além disso, não há depósitos suficientes para a comprovação de vínculo. Em síntese, a União Federal alegou que não poderia conceder o benefício, pois a dispensa teria decorrido de fechamento da empresa e que não havia depósitos fundiários suficientes para comprovar a existência do vínculo empregatício. 7. Realmente, no termo de rescisão do contrato de trabalho, consta que a causa do afastamento do demandante foi o fechamento da empresa (ID 120029464. p. 43/44). 8. Acerca desta questão, Maurício Godinho Delgado esclarece que a rescisão por extinção da empresa ou estabelecimento se trata de modalidade de ruptura contratual que tem merecido do Direito do Trabalho, regra geral, tratamento semelhante ao da dispensa injusta. Considera-se que a extinção da empresa no país, por exemplo, ou do estabelecimento, em certo local ou município, é decisão que se coloca dentro do âmbito do poder diretivo do empregador, sendo, em consequência, inerente ao risco empresarial (…) (princípio da alteridade, art. 2º, caput, CLT, arts. 497 e 498 da CLT; Súmula nº 44, TST). Nesse quadro, de maneira geral, o término do contrato em virtude do fechamento da empresa ou do estabelecimento provoca o pagamento das verbas rescisórias próprias à resilição unilateral por ato do empregador, ou seja, próprias à dispensa sem justa causa, in Curso de Direito do Trabalho. Editora LTr, 13ª edição, 2014, p. 1201/1202. 9. Ainda que assim não fosse, o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas anexado aos autos revela que empregadora ainda continuava em plena atividade em 2016 (ID 120029461. p. 8/11), de modo que se verifica que houve equívoco no preenchimento do termo de rescisão no que se refere ao apontamento da causa do afastamento, circunstância esta que, por óbvio, não pode prejudicar o trabalhador. 10. Ademais, no próprio comunicado de dispensa tal erro foi retificado ao constar que a extinção do contrato era sem justa causa (motivo 1) (ID 120029464. p. 45). Aliás, a mesma informação constou no Portal do Ministério do Trabalho e Emprego (ID 120029464. p. 65/66). 11. Desse modo, restou plenamente preenchido o requisito do artigo 3, caput, da Lei n. 7.998/90, já que a dispensa foi imotivada. 12. No mais, não há dúvidas quanto à prestação efetiva de serviços pelo demandante para a empresa empregadora. Neste sentido, foi apresentada cópia da CTPS, na qual está anotado o contrato de trabalho mantido pelo autor com a STILLO METALÚRGICA Ltda. no período de 14/09/1999 a 19/12/2011 (ID 120029460. p. 36/40). Além disso, o próprio INSS afirmou ter utilizado as contribuições previdenciárias feitas pela referida empresa para conceder o benefício de aposentadoria ao autor (NB 172.666.809-3) (ID 120029465. p. 83). Não há, portanto, qualquer dúvida razoável sobre a existência do mencionado contrato de trabalho. A insuficiência dos depósitos fundiários efetuados pela empregadora durante a vigência do contrato de trabalho, por si só, não tem o condão de modificar tal conclusão. 13. Assim, considerando a comprovação da dispensa sem justa causa, após a manutenção de vínculo empregatício por mais de 24 (vinte e quatro) meses consecutivos antes do requerimento administrativo, no qual se recebia salários mensalmente, e diante da circunstância de que não restou demonstrada a existência de qualquer fonte de renda no período posterior à rescisão contratual, conclui-se que o autor preenchia todos os requisitos para a concessão do seguro-desemprego à época, razão pela qual não se verifica qualquer ilegalidade no seu pagamento. 14. Quanto ao argumento de que a cassação da decisão liminar por acórdão prolatado por esta Corte Regional justificaria o pleito à restituição dos valores, é necessário tecer algumas consideraçõs. 15. A propósito, verifica-se que o autor impetrou mandado de segurança (Processo n. 0008317-21.2012.4.03.6119) em 07/08/2012, objetivando a liberação das parcelas do seguro-desemprego. Embora seu pleito tenha sido acolhido pela sentença prolatada no respectivo mandamus, esta Corte Regional entendeu por bem extinguir o processo, sem exame do mérito, diante da carência da ação, por falta de interesse processual, na modalidade adequação, já que se considerou necessária a dilação probatória para a comprovação do direito ao beneplácito. 16. Em nenhum momento, portanto, esta Corte Regional chegou a examinar o mérito da questão. se o benefício era ou não devido -, razão pela qual também é possível promover tal discussão nesta demanda, sendo esdrúxulo falar em violação à Res judicata formada na ação mandamental. De fato, apenas se afirmou que o instrumento processual utilizado não era o adequado para veicular a pretensão deduzida pelo autor. Logo, a cassação da liminar não decorreu da constatação do não preenchimento dos requisitos para a fruição do benefício, mas sim foi uma consequência lógica da extinção do processo, sem exame do mérito (ID 120029462. p. 79 e ID 120029463. p. 1/2). 17. Tal desfecho, contudo, fez com que a União Federal elaborasse sumariamente parecer executório em 24/03/2014, para cobrar a imediata restituição dos valores então recebidos pelo obreiro desempregado (ID 120029461. p. 47/48). Além disso, houve o bloqueio imediato do PIS titularizado pelo autor como medida preventiva e protetiva do Direito estampado no parecer (ID 120029461. p. 49). Não houve, portanto, a instauração de procedimento administrativo, com a abertura de prazo para que o autor apresentasse defesa. 18. O demandante ainda tentou obstar a cobrança administrativa por meio da impetração de novo Mandado de Segurança (Processo n. 0009307-07.2015.4.03.6119), no entanto, novamente se reconheceu a carência da ação por falta de interesse processual, na modalidade adequação, concluindo-se pela necessidade de dilação probatória para a apreciação da pretensão então deduzida. 19. A conduta adotada pela Administração Pública, por óbvio, violou frontalmente o princípio do devido processo legal, previsto no artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, devendo, por isso, ser reconhecida sua nulidade, sobretudo considerando que o recebimento dos valores não foi indevido, já que o demandante fazia jus ao benefício. 20. Em decorrência, constatada a legalidade no pagamento do beneplácito e verificada a nulidade no procedimento administrativo de cobrança promovido pela Administração Pública, deve ser reconhecida a inexigibilidade do crédito, bem como determinado o levantamento do bloqueio do PIS titularizado pelo autor (PIS n. 120.458.993-16), eis que a função preventiva e protetiva do Direito de tal medida perdeu sua razão de ser. 21. Por derradeiro, discute-se ainda a exigibilidade de indenização por danos morais sofridos pelo demandante. 22. Com efeito, além da cobrança administrativa ter violado o princípio do devido processo legal, basilar das garantias constitucionais do cidadão, as medidas então adotadas tiveram impacto gravíssimo na vida laboral posterior do autor. 23. Realmente, o demandante firmou novo contrato de trabalho com a TRANSVAL. TRANSPORTES E LOGÍSTICA Ltda. EPP que, iniciado em 03/09/2012, findou-se em 03/092015. Diante da nova dispensa sem justa causa, o autor formulou pedido de seguro-desemprego em 22/09/2015 (ID 120029461. p. 39/40). 24. Todavia, diante das medidas adotadas a partir do parecerexecutório, elaborado em 2014, não só foi obstada a concessão do benefício postulado como se condicionou a liberação das parcelas à restituição dos valores supostamente recebidos de forma indevida. 25. Ora, é sabido que o seguro-desemprego constitui amparo financeiro temporário destinado ao trabalhador que, dispensado sem justa causa, não possui qualquer outra fonte de recursos para assegurar sua subsistência. Privá-lo de tal direito social fundamental, como meio de constrangê-lo a pagar dívida inexistente, por óbvio, gera um sofrimento que não pode ser equiparado a mero dissabor da vida cotidiana, pois atenta contra a dignidade humana, já que ignora a situação de vulnerabilidade social em que se encontra o trabalhador desempregado. Precedentes. 26. Assim, em respeito aos princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista que esta quantia não só atende satisfatoriamente à necessidade de reparação da lesão a direito extrapatrimonial, como também evita o enriquecimento irrazoável do demandante às custas do fundo público, sobretudo considerado o valor do crédito então cobrado pela União Federal de R$ 4.040,51 (quatro mil e quarenta reais e cinquenta e um centavos), atualizado até 2015. 27. A correção monetária da indenização deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 28. Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 29. A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 30. Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da União Federal suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente. 31. Apelação da União Federal desprovida. Apelação do autor parcialmente provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0004337-27.2016.4.03.6119; SP; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado; Julg. 26/07/2022; DEJF 02/08/2022)
RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO. ACIDENTE DO TRABALHO. LESÃO PREEXISTENTE AGRAVADA PELO ACIDENTE. ESTABILIDADE ACIDENTARIA. CONSÓRCIO. EXTINÇÃO. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. CONVOLAÇAO DA REINTEGRAÇÃO EM INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA.
Demonstrada a presença de moléstia profissional (lesão preexistente agravada por acidente de trabalho típico) nos termos da Súmula nº 378, inciso II, do TST, correta a decisão que reconhece a nulidade da dispensa do do empregado protegido por estabilidade provisória. A nulidade da dispensa, a princípio, teria como consequência o direito à reintegração ao emprego. Todavia, é preciso considerar o encerramento das atividades do Consórcio perante a Refinaria Abreu e Lima, criado para cumprimento das obrigações do contrato com a PETROBRAS. Assim, o encerramento das atividades que deram origem ao consórcio equivale à extinção do estabelecimento. Por outro lado, apesar de o encerramento impossibilitar a manutenção do emprego, não impede o recebimento dos salários relativos ao período da estabilidade provisória, sob pena de estar-se transferindo o ônus do empreendimento ao obreiro, em afronta à norma do art. 2º da CLT. Na forma dos artigos 497 e 498 da CLT, subsiste o direito à estabilidade acidentaria mesmo quando ocorrente a extinção do estabelecimento, fazendo jus o reclamante à percepção da indenização correspondente, calculada a partir dos termos da Súmula nº 396, item I, do C. TST, nela compreendendo-se os valores devidos a título de gratificação natalina, férias, acrescidas do terço constitucional e FGTS. Recurso parcialmente provido. (TRT 6ª R.; ROT 0000026-89.2015.5.06.0192; Primeira Turma; Rel. Des. Sergio Torres Teixeira; DOEPE 10/08/2020; Pág. 670)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. PERÍODO ESTABILITÁRIO.
Consignou o Tribunal Regional ser fato incontroverso que a segunda reclamada incorporou a primeira reclamada, extinguindo a unidade de Joinville, estando sediada na cidade de Luziânia/GO, bem como que, mesmo tendo colocado o emprego à disposição da reclamante na unidade de Luziânia/GO, essa não demonstrou interesse na continuidade do vínculo de emprego, o que afasta o direito ao reconhecimento da rescisão contratual indireta e o pagamento da indenização substitutiva referente ao período da estabilidade. Óbice da Súmula nº 126/TST, não havendo como vislumbrar ofensa ao art. 498 da CLT. Arestos inservíveis. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0001180-52.2017.5.12.0016; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 22/02/2019; Pág. 4461)
RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 497 E 498 DA CLT.
Tendo em vista que o pedido da aplicação dos artigos 497 e 498 da CLT, não foi objeto da exordial, torna-se patente o caráter inovatório das razões recursais, porquanto não foram apresentadas ao Juízo de origem, na forma e prazo adequados. Portanto, não conheço do pedido de indenização em dobro, constantes nos artigos 497 e 498 da CLT, requerido no recurso adesivo no reclamante, por manifesta inovação à lide. FGTS NÃO RECOLHIDO. Tendo sido a reclamada condenada a entregar o TRCT no cód. SJ2 e chave de conectividade para saque do FGTS, com a comprovação dos recolhimentos relativos a todo o período laboral e sobre as verbas rescisórias, acrescidos da multa de 40%, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de expedição de alvará judicial para saque do FGTS e execução das parcelas fundiárias inadimplidas, não vislumbro interesse recursal nesse tópico. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O não recolhimento do FGTS no tempo legal, por si só, não configura o dano moral. O descumprimento de disposição contratual enseja consequências próprias previstas na legislação trabalhista, tais como a condenação ao pagamento do valor devido, com juros e correção monetária, inclusive, a rescisão indireta, mas não a indenização por dano moral. Recurso conhecido em parte e não provido. RECURSO DA RECLAMADA. RESCISÃO INDIRETA. EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO. INDENIZAÇÃO ESTABILITÁRIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS SÚMULAS NºS 339 E 369 DO TST. Conforme confessado em razões de recurso e, em depoimento da preposta da reclamada, a ré mesmo após o fechamento do local de trabalho do reclamante, permaneceu em atividade, com o contrato de trabalho do reclamante em aberto, portanto, não se pode considerar que foi extinto todo complexo de bens organizados para o exercício da empresa, tampouco, concluir que houve extinção do estabelecimento para fins de aplicação da Súmula nº 339, II, do C. TST. INEXISTÊNCIA DE VALORES DO FGTS DEVIDOS AO RECLAMANTE. Considerando que, nos termos da Súmula nº 461 do TST, é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015) e, não tendo a reclamada se desincumbido a contento do ônus da prova, mantenho a decisão guerreada que condenou a reclamada a comprovar os recolhimentos relativos a todo o período laboral e sobre as verbas rescisórias, acrescidos da multa de 40%. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO. Não há como se formar vínculo de emprego com ente da administração pública, ante a inexistência de prévia aprovação em concurso público. Portanto, a condenação do ente público é de forma subsidiaria, nos termos da Súmula nº 331 do TST. Logo, deve ser mantida a decisão guerreada que condenou a reclamada e, subsidiariamente o litisconsorte ao pagamento das verbas deferidas ao reclamante. HORAS INTRAJORNADA. A prova oral confirmou que oreclamante extrapolava a jornada de 6 horas, bem como, houve a supressão do intervalo intrajornada, razão pela qual lhe é devido a hora intrajornada. COMPENSAÇÃO DE VALORES. Em analise aos comprovantes de transferência bancária carreados nos autos pela reclamada (ID. 60b379d. Pág. 1/4), este Juízo não pode presumir que esses valores depositados se refiram ao pagamento de salário do reclamante, inclusive, como sendo o salário de maio de 2017; uma porque o valor é superior ao salário do reclamante indicado na exordial; duas porque a reclamada deveria ter o cuidado de especificar corretamente os valores das verbas pagas para evitar a ocorrência do brocardo "quem paga mal, paga duas vezes". Recurso conhecido e não provido. RECURSO DO LITISCONSORTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO LITISCONSORTE. A responsabilidade do Recorrente, reconhecida como subsidiária, é em decorrência da aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula nº 331, item IV, do TST, na qual prevê a responsabilidade do tomador dos serviços, inclusive de entes públicos, no caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador. RESCISÃO INDIRETA. VERBAS DEFERIDAS. FGTS. HORA INTERVALAR. A condenação subsidiária abrange todas as parcelas das verbas de natureza pecuniária não adimplidas pelo empregador, inclusive, o pagamento do FGTS e multa dos 40%, além das horas intervalares, porque abrangidas no conceito das obrigações trabalhistas e, também por não configurar ofensa a preceito legal. Recurso conhecido e não provido. (TRT 11ª R.; ROT 0001873-87.2017.5.11.0008; Terceira Turma; Relª Desª Ormy da Conceição Dias Bentes; DOJTAM 17/09/2019; Pág. 835)
TERRACAP. ESTABILIDADE DECENAL. OPÇÃO RETROATIVA PELO REGIME DO FGTS. INDENIZAÇÃO EM DOBRO PELO PERÍODO DA ESTABILIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGÊNCIA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
De acordo o entendimento da SBDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho, somente a partir do término do contrato de trabalho será possível verificar se o ex-empregado, detentor da estabilidade celetista decenal, terá ou não direito à indenização em dobro, de que trata o artigo 498 da CLT (ROAR-1153586-21.2003.5.04.0900, Min. Rel. Emmanoel Pereira, SBDI-2, Julgado em 12/4/2005, Publicado no DEJT em 29/4/2005). No caso em exame, o reclamante requer a opção retroativa pelo regime do FGTS pelo período anterior à Constituição Federal de 1988, bem como a indenização em dobro por este intervalo decorrente da estabilidade decenal, com fundamento nos arts. 1º, § 3º, e art. 16, da Lei nº 5.107/66, art. 12 e parágrafos da Lei nº 7.838/89 e art. 14 e § 1º e 4º da Lei nº 8.036/90 c/c arts. 477, 478 e 497, da CLT. Contudo, o obreiro não se atenta ao fato de que o seu contrato de trabalho continua em vigência. Dessa maneira, não há de falar em violação a nenhum preceito legal ou principiológico. Ademais, sobre a transação pleiteada administrativamente e negada pela empresa estatal, é necessário salientar que se trata de uma faculdade do empregador desobrigarse da responsabilidade da indenização relativa ao tempo de serviço anterior à opção, depositando na conta vinculada do trabalhador, até o último dia útil do mês previsto em Lei para o pagamento de salário, o valor correspondente à indenização, aplicando-se ao depósito, conforme dispõe o §3º do art. 14 da Lei nº 8.036/1990. Diante desses aspectos contratuais e legais, não cabe ao Judiciário impor o pagamento da indenização perseguida pelo reclamante. Recurso desprovido. (TRT 10ª R.; RO 0001229-50.2017.5.10.0016; Primeira Turma; Rel. Des. Dorival Borges de Souza Neto; Julg. 19/09/2018; DEJTDF 01/10/2018; Pág. 54)
FECHAMENTO DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESCISÃO CONTRATUAL.
Cediço que o encerramento da atividade de determinada empresa põe fim aos contratos de trabalho de todos os seus empregados, inclusive daqueles eventualmente suspensos por estabilidade provisória. Esta é a interpretação lógica que se extrai do ordenamento jurídico vigente, ao exame dos artigos 475 e 498 da CLT c/c Súmulas nºs 339 e 369 do TST. (TRT 10ª R.; RO 0001052-14.2016.5.10.0019; Primeira Turma; Rel. Des. André Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno; Julg. 02/05/2018; DEJTDF 08/05/2018; Pág. 636)
RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. GARANTIA NO EMPREGO. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA.
A garantia no emprego decorrente de acidente do trabalho (Lei nº 8.213/91, art. 118) subsiste mesmo nos casos de encerramento das atividades da empresa ou do estabelecimento, porque cabe ao empregador suportar os riscos da atividade econômica (CLT, art. 2º, caput), sendo devida a indenização dos artigos 467 e 498 da CLT. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RECLAMADAS. Há grupo econômico quando uma ou mais empresas de qualquer atividade econômica são dirigidas, controladas ou administradas por outra. Ou, ainda, quando os dirigentes de uma empresa interferem na outra e utilizam empregados desta nos serviços daquela e vice versa. MULTA DO ART. 523 DO CPC/15. Inaplicável a multa, já que o processo do trabalho possui regramento próprio. Recurso da reclamante conhecido e parcialmente provido. RECURSO ORDINÁRIO RECLAMADA. ESTABILIDADE GRAVÍDICA. A reclamante foi admitida em 17/08/2009, estando com seu contrato suspenso em decorrência dos afastamentos previdenciários- acidente do trabalho no período compreendido entre 22/04/2010 a 07/10/2015, o que lhe garante o direito à estabilidade provisória de acordo com a regra do art. 118 da Lei nº 8.213/91, tendo ocorrido o nascimento do filho em 29/05/2016. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DIREITO INTERTEMPORAL. AJUIZAMENTO DA RECLAMATÓRIA EM PERÍODO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO SURPRESA. A análise do art. 791 - A da CLT demanda do intérprete muito mais que uma interpretação literal do dispositivo, invocando uma exegese sistemática e intertemporal da norma, à luz dos princípios constitucionais que norteiam o processo (CF/88, art. 5º, XXXV, LIV, LV c/c CPC/15, arts. 1º, 4º, 5º, 6º, 7º, 9, 10 e 14). O interprete deve se pautar não apenas na conhecida Teoria do Isolamento dos Atos Processuais (CPC/15, arts. 14 e 1.046), mas numa interpretação que vise, principalmente, garantir aos sujeitos processuais a segurança jurídica e o respeito às situações jurídicas consolidadas sobre a vigência da norma revogada, parâmetros sedimentados no próprio artigo 14 do CPC/15. O parâmetro limítrofe à tal manobra tem residência no acesso à Justiça (amplo e equânime. CF/88, art. 5º XXXV),baluarte do Estado Democrático de Direito sedimentado na Constituição Federal de 1988. Outrossim, ao ingressar com a reclamatória trabalhista em momento anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a parte não tomou em consideração a possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais, de modo que eventual decisão nesse sentido emerge nos autos como surpresa, em ofensa, portanto, aos próprios princípios processuais. Por fim, a parcela de honorários advocatícios possui natureza, além de processual, material, tornando ainda mais questionável sua aplicação aos processos em curso, iniciados em momento anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Isso se dá em decorrência da irretroatividade da Lei no aspecto material. Logo, quer sob a perspectiva do amplo acesso à Justiça, ao processo justo e célere, ao contraditório e ampla defesa, quer pela vedação à decisão surpresa, quer sob a perspectiva da não aplicação do art. 791 - A da CLT aos processos iniciados antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, não se sustenta a condenação das partes em honorários sucumbenciais. Recurso conhecido e não provido. (TRT 11ª R.; RO 0000862-93.2017.5.11.0017; Segunda Turma; Relª Desª Ruth Barbosa Sampaio; DOJTAM 01/10/2018; Pág. 97)
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DE FILIAL. MESMOS EFEITOS DA EXTINÇÃO DA EMPRESA. INVIABILIDADE DA REINTEGRAÇÃO.
O fechamento de filial implica nos mesmos efeitos da extinção da empresa, nos termos do artigo 498 da CLT e do teor da Súmula nº 173 do C. TST, sendo inviável a reintegração do trabalhador, ainda que este seja detentor de estabilidade provisória, o que sequer vem a ser a hipótese sob comento, uma vez que a autora usufruiu de licença médica não acidentária (código 31). Ou seja, o contrato de trabalho cessa com o encerramento das atividades empresariais, ainda que somente de filial. Ressalte-se que o aproveitamento do trabalhador em outra filial da empresa, com a transferência do local de trabalho, dependeria de ato de vontade do empregador, por se tratar de direito potestativo deste, o que, in casu, não ocorreu. Se, nos termos do art. 469 da CLT, Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, também não se pode obrigar o empregador a transferir o empregado para localidade diversa da que resultar o contrato. E é certo que empresa afirmou taxativamente ser contra a contra a reintegração da autora. 1. (TRT 17ª R.; RO 0000967-26.2017.5.17.0010; Primeira Turma; Rel. Des. Gerson Fernando da Sylveira Novais; DOES 15/06/2018; Pág. 409)
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 5.869/73. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE SINDICAL. DISPENSA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. EFEITOS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI.
1. O acórdão rescindendo fundamentou-se na jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula nº 369, IV, no sentido de que a extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial em que fixado o sindicato afasta a estabilidade provisória do dirigente sindical. 2. Com efeito, a estabilidade do empregado dirigente sindical não é direito pessoal, mas proteção ao interesse coletivo da categoria, que não mais subsiste no momento em que se dá a extinção da empresa. 3. Inexistente a estabilidade, inaplicável o disposto nos arts. 497 e 498 da CLT apontados como violados. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST; RO 0010127-85.2013.5.12.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 24/03/2017; Pág. 974)
ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA (ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991). ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. CONFIGURAÇÃO DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR.
O encerramento das atividades do estabelecimento por razão econômica não constitui motivo de força maior, a afastar a aplicação, por analogia, ao empregado que retorna de afastamento decorrente de acidente do trabalho, os arts. 497 e 498 da CLT. (TRT 4ª R.; RO 0021245-95.2015.5.04.0231; Rel. Des. Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa; DEJTRS 01/12/2017; Pág. 350)
ACIDENTE DO TRABALHO. GARANTIA NO EMPREGO. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA.
A garantia no emprego decorrente de acidente do trabalho (Lei nº 8.213/91, art. 118) subsiste mesmo nos casos de encerramento das atividades da empresa ou do estabelecimento, porque cabe ao empregador suportar os riscos da atividade econômica (CLT, art. 2º, caput), sendo devida a indenização substitutiva (TST, Súmula nº 396, I). Aplicação analógica dos arts. 497 e 498 da CLT. Precedentes do TST. Recurso ordinário da ré desprovido. (TRT 4ª R.; RO 0020421-75.2016.5.04.0531; Sétima Turma; Rel. Des. Wilson Carvalho Dias; DEJTRS 25/09/2017; Pág. 472)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. ESTABILIDADE DOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVISTA NO ARTIGO 19 DO ADCT. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA EM QUE O ENTE MUNICIPAL FIGURA COMO ACIONISTA MAJORITÁRIO. LEI MUNICIPAL. INCONSTITUCIONALIDADE. DÁ-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANDO CONFIGURADA A HIPÓTESE DA ALÍNEA C DO ARTIGO 896 DA CLT.
Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. ESTABILIDADE DOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVISTA NO ARTIGO 19 DO ADCT. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA EM QUE O ENTE MUNICIPAL FIGURA COMO ACIONISTA MAJORITÁRIO. LEI MUNICIPAL. INCONSTITUCIONALIDADE. Fere o artigo 19 do ADCT da Constituição Federal a lei municipal que ampliou a garantia conferida aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, estendendo-a aos servidores integrantes das sociedades de economia mista. É que o legislador não pode ampliar o rol de beneficiários da estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT, na medida em que a Carta Magna é taxativa quanto aos servidores públicos que fazem jus àquela estabilidade, excluindo as sociedades de economia mista do rol constante do dispositivo constitucional. Portanto, a Lei Municipal nº 2030/88, ao conferir a estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT, estendeu este direito aos servidores de sociedades de economia mista que, por força do disposto no §1º do art. 173 da Constituição Federal, submetem-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, e, portanto, estão excluídos do benefício assegurado pela Lei Maior. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMANTE. REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE DOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVISTA NO ARTIGO 19 DO ADCT. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. LEI MUNICIPAL Nº 2030/88. Em face do conhecimento e provimento do recurso de revista do Município de Sumaré para excluir a indenização substitutiva à reintegração, extinguindo-se o processo com julgamento do mérito, resta prejudicada a análise do tema em epígrafe. ESTABILIDADE NO EMPREGO. INDENIZAÇÃO DOS ARTIGOS 497 E 498 DA CLT (alegação de violação aos artigos 497 e 498 da CLT). Não demonstrada violação à literalidade de dispositivo de lei federal, não há de se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento na alínea c do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENT. (TST; RR 0432040-87.1999.5.15.0122; Segunda Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 19/08/2016; Pág. 476)
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EMPREGADO ELEITO MEMBRO DA CIPA. PROVA DO ENCERRAMENTO DA OBRA. REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA INDEVIDAS.
Encerrando-se a atividade empresarial, a estabilidade prevista no art. 8º, VIII, da CF/88 e no art. 543 da CLT perde o objeto, tornando- se inviável a reintegração ao emprego ou o pagamento de indenização substitutiva ao dirigente sindical, conforme interpretação da Súmula nº 369, IV, do TST. VOTO Em sentença, a MM 2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri, ao declarar a nulidade da dispensa efetuada em 06/12/2014, julgou parcialmente procedente a vertente reclamação trabalhista movida por ANTONIO GILBERTO ALEIXO DE MOURA em face de S/A PAULISTA DE CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO, condenando-a nas seguintes obrigações: de fazer a reintegração imediata do autor no emprego e pagar os salários do período de afastamento, no prazo de cinco dias após a intimação desta sentença que será feita por Mandado, admitindo-se, entretanto, a compensação do débito com os valores pagos a título de aviso prévio e multa de 40% sobre os depósitos do FGTS; de pagar: PLR do 2º semestre de 2014 e indenização das cestas básicas dos meses de novembro de 2014 a março de 2015, no valor mensal de R$ 250,00; multa normativa (R$ 681,30). Recorre a reclamada S.A. PAULISTA DE CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO. Em seu arrazoado, de Id cab63b9, repisa a tese da validade da renúncia do autor ao cargo de membro suplente da CIPA, realizada na data de 23/10/2014, consoante carta manuscrita pelo próprio obreiro, porquanto ausente qualquer vício de consentimento; logo, sustenta, não fazer mais jus à estabilidade provisória por ocasião da sua dispensa sem justa causa. Assevera, no mais, que a alegativa de coação na feitura do pedido de renúncia de cipeiro e a declaração de sua nulidade não fora aduzida na petição inicial, que se limitou a pleitear a estabilidade, olvidando o fato de haver, inclusive, renunciado ao cargo de CIPA. Sustenta, ainda, que a dispensa do obreiro deveu-se ao encerramento das atividades na obra em que o autor laborava, consoante, inclusive, atesta o oficial de justiça no dia 28/01/2016. Insurge-se, no mais, contra o deferimento das cestas básicas, alusivas aos meses de junho/2014, julho/2014, agosto/2014, setembro/2014, outubro/2014, novembro/2014, dezembro/2014, janeiro/2015, fevereiro/2015 e março/2015. Aduz que quitara o PLR em agosto de 2014, argumentado, assim, indevida a condenação em tal verba. Pede, ainda, a exclusão da multa prevista na CCT, porquanto não descumprira as disposições da norma coletiva. Por sua vez, recorre o autor adesivamente (Id 37f260f), postulando seja reformada a sentença de origem para, diante da inviabilidade da reintegração pelas circunstâncias amplamente demonstrada nos autos, condenar a empresa no pagamento de indenização integral do período correspondente à garantia de emprego, no intervalo de 06/12/2014 a 04/08/2016, compreendendo na indenização o pagamento das verbas devidas integralmente, na forma que elencada na inicial, computando-se ainda na indenização o período de afastamento a partir da dispensa ilegal. Contrarrazões apresentadas pelas partes (Ids bc54a19 e 16d3fc1). I - ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. Analisar-se-ão em conjunto os apelos. II - MÉRITO DA ALEGADA COAÇÃO NO DOCUMENTO DE RENÚNCIA À CONDIÇÃO DE CIPEIRO De início, de se rejeitar a tese patronal quanto à preclusão de eventual reconhecimento de vício de consentimento (coação) na análise na carta de renúncia à CIPA do obreiro, pela razão de não ter sido aventada na exordial. Quem trouxe aos autos o aludido documento foi a reclamada sobre o qual instado a se manifestar o autor, dado o imperativo do contraditório, levantou a tese de coação na emissão da referenciada carta. Desta forma, a tese obreira de ocorrência do vício de consentimento surgira em contraposição à formulação contestativa patronal no sentido da existência de uma carta de renúncia à estabilidade de cipeiro. Não se vislumbra, pois, qualquer óbice à análise judicial das asserções das partes formuladas tanto em sede de defesa quanto em sede de réplica. Quanto à coação invocada, tenho que se desincumbiu a contento o autor, haja vista a prova oral colhida no sentido de confirmar suas asserções. Declarou a única testemunha ouvida em juízo: que trabalhou para reclamada de 07/02/2003 até 21/01/2015, na função de motorista de veículo pesado; que o depoente foi integrante da CIPA, dispensado pela empresa e reintegrado por ordem judicial; que o reclamante estava sofrendo desvio de função e ainda outras coisas, a fim de renunciar a CIPA; que o reclamante no caso era armador e passou a executar outras atividades de ajudante, sem redução salarial; que o encarregado do setor de ferragens Valderez, pressionava ao reclamante para renunciar a estabilidade, dizendo que iria aplicar uma justa causa e só assim o reclamante não iria perder seus direitos; que o depoente também foi dispensado imotivadamente, assim como todos os cipeiros no dia 21/01/2015... (FRANCINILSON DE SOUSA SILVA, Id c94897c - Pág. 1). De se consignar que a reclamada declinara da produção da prova oral. Ademais, agride o senso ordinário presumir que o reclamante tenha renunciado a esta garantia de emprego, em razão do princípio protecionista da relação, o qual é fonte de seu sustento e de sua família. Todavia, em que pese o reconhecimento da aludida coação, entendo que a perda da estabilidade ocorreu, desta feita, pela extinção do estabelecimento, que restou comprovado nos autos. Nesta senda, vejamos a certidão exarada pelo Oficial de Justiça, juntada no Id 558b0a6 - Pág. 1, no bojo da qual atesta a impossibilidade de cumprimento do comando sentencial reintegratório (grifo nosso): CERTIDÃO DE DEVOLUÇÃO DE MANDADO em cumprimento ao r. Mandado, me dirigi para o endereço dele constante, em 27/01/2016, e sendo aí deixei de proceder a Reintegração do (a) destinatário (a) porque não o (a) encontrei neste. O local estava fechado com cadeado, havia o senhor Leonardo Sousa, vigia do local, que é empregado da empresa G7 LOCAÇÕES, este me informou que a destinatária, S A PAULISTA DE CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO, encerrou as atividades neste local, e esta transferindo suas atividades para o Estado de Pernambuco. JUAZEIRO DO NORTE, 28 de Janeiro de 2016 MARCUS ANTONIO DA SILVA LOPES Oficial de Justiça Avaliador Federal (Id 558b0a6 - Pág. 1) Com efeito, da certidão do meirinho, resta demonstrado o encerramento das atividades da empresa antes do término do período estabilitário. Inclusive, o servidor do juízo noticia que outra empresa já funciona no local. Não se olvide que a garantia do emprego concedida ao empregado dirigente sindical não é pessoal, mas sim para a defesa dos interesses da categoria. Assim, demonstrado o encerramento da atividade empresarial, também não se justifica a manutenção do emprego do autor por força do disposto na lei que assegura o emprego ao sindicalista. No caso vertente, a estabilidade do dirigente sindical perdeu seu objeto, não sendo possível reintegrar o reclamante em outra empresa, e tampouco a indenização substitutiva é devida, conforme interpretação da Súmula nº 369, IV, do TST, in verbis: Súmula nº 369 do TST DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho. II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes. III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. lV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. Neste sentido, vejamos, ainda, a jurisprudência pátria: RECURSO DE REVISTA. DIRIGENTE SINDICAL. EXTINÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL NO ÂMBITO DA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO. INSUBSISTÊNCIA DA ESTABILIDADE (OJ. 86/TST). A garantia de emprego do dirigente sindical está diretamente ligada ao exercício do cargo, com vistas a impedir o empregador de obstar o desempenho da atividade sindical no âmbito de sua representação. Com a extinção do estabelecimento encerra-se a atividade sindical, desaparecendo a estabilidade. Esta é a inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 86 do TST. Recurso conhecido e provido. (TST - RR: 7697672820015085555 769767-28.2001.5.08.5555, Relator: Helena Sobral Albuquerque e Mello, Data de Julgamento: 04/12/2002, 4ª Turma,, Data de Publicação: DJ 19/12/2002.) DIRIGENTE SINDICAL. EXTINÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL NO ÂMBITO DA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO. INSUBSISTÊNCIA DA ESTABILIDADE - O empregado portador de estabilidade provisória pode ter seu contrato de trabalho rescindindo, em caso de extinção do estabelecimento, quando, faz jus apenas ao pagamento das verbas decorrentes da rescisão sem justa causa. Orientação Jurisprudencial 86 da SBDI-I, do c. Tribunal Superior do Trabalho. (TRT-5 - RO: 921001620045050342 BA 0092100-16.2004.5.05.0342, Relator: GRAÇA LARANJEIRA, 2ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 16/12/2006) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIRIGENTE SINDICAL. EXTINÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL NO ÂMBITO DA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. REINTEGRAÇÃO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 369, ITEM IV, DO C. TST. A Decisão impugnada firmou o entendimento de que a ausência de motivo por força maior determinando o fechamento do estabelecimento não gera para o Recorrente direito à indenização. Mencionou que a norma do art. 498, da CLT aplica-se ao titular do direito à estabilidade definitiva, o que não é o caso sob exame. Concluiu que a impossibilidade de o Empregado cumprir o mandato de dirigente sindical decorreu do fato de a Empresa ter encerrado a atividade empresarial, fato que inviabilizou a subsistência da estabilidade pleiteada. O Eg. Regional, ao concluir ser indevido o pleito de reintegração e indenização, decidiu em conformidade com a Súmula nº 369, item IV, do C. TST. Nesse contexto, restam afastadas as hipóteses de ofensa aos dispositivos legais e constitucional apontada no Apelo. Melhor sorte não assiste à Recorrente quanto aos arestos trazidos à colação, pois, estando o v. Acórdão Regional em consonância com pacífica e notória jurisprudência desta Corte, o Recurso encontra óbice para o seu prosseguimento no art. 896, § 5º, da CLT e na Súmula nº 333/TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 1817009820025030075 181700-98.2002.5.03.0075, Relator: Josenildo dos Santos Carvalho, Data de Julgamento: 14/03/2007, 2ª Turma,, Data de Publicação: DJ 13/04/2007.) DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EXTINÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL NO ÂMBITO DA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO. O entendimento quanto a esta matéria já se encontra pacificado no âmbito deste colendo TST, consubstanciado no item IV, da atual Súmula nº 369, verbis:- DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 34, 35, 86, 145 e 266 da SDI-1 - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005). (...) IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. (ex-OJ nº 86 - Inserida em 28.04.1997).- Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 7284483120015175555 728448-31.2001.5.17.5555, Relator: Maria Doralice Novaes, Data de Julgamento: 10/08/2005, 4ª Turma,, Data de Publicação: DJ 26/08/2005.). Em assim, reforma-se a decisão de origem para, ao se declarar a inexistência de direito do autor à estabilidade provisória no emprego (face à extinção do estabelecimento), tornar sem efeito o mandamento reintegratório no emprego, e, consequentemente indeferir o pleito autoral quanto ao pagamento da indenização substitutiva. Dessa forma, tenho por válida a rescisão contratual imotivada, realizada no dia 06/12/2014 (vide anotação da CTPS de Id 1093899 - Pág. 1, e notificação de pré aviso de Id 9036047 - Pág. 1). CESTAS BÁSICAS Correta a premissa sentencial quanto ao deferimento desta verba, prevista na norma coletiva acostada aos autos (cláusula sétima). Decerto, era do empregador o encargo processual de demonstrar a disponibilidade de crédito dos cartões alimentação (SODEXO), do qual não se desincumbiu a contento. Entretanto, limito o pagamento de tal benesse ao período da contratualidade, esclarecendo que não abrange o período relativo ao aviso prévio indenizado, vez que se trata de verba de natureza indenizatória, consoante prescreve a norma coletiva de regência (cf. Id 00fc688 - Pág. 1). Portanto, devido o pagamento da aludida parcela durante os meses trabalhados, não incluindo o interregno de aviso prévio indenizado. PLR DO SEGUNDO SEMESTRE DE 2014 Chancelo as razões de decidir do juízo de 1º grau, todavia, limito a condenação, que trata do pagamento do segundo período de 2014, que vai de 01/7/2014 até o último dia de labor, devendo ser observadas as diretrizes e proporcionalidades delineadas na cláusula sexta e parágrafos do ACT 2014/2015 (cf. Id 989fa9e - Pág. 1 e 00fc688 - Pág. 1). NOVO VALOR DA CONDENAÇÃO Considerando que a Instrução Normativa nº 03, do Colendo TST, preceitua que a decisão recursal que amplia ou reduz o gravame sentencial deve estipular novo valor à condenação, e considerando, o provimento parcial do recurso ordinário interposto pela reclamada, há de se atribuir à condenação o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Neste sentido, custas no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a cargo da reclamada. CONCLUSÃO DO VOTO ISTO POSTO, conheço de ambos os apelos para, ao negar provimento ao recurso adesivo do autor, dar parcial provimento ao do reclamado para, ao declarar a inexistência de direito do autor à estabilidade provisória no emprego (face à extinção do estabelecimento), tornar sem efeito o mandamento reintegratório no emprego, considerando, ainda, válida a rescisão contratual imotivada, realizada no dia 06/12/2014, devendo, via de consequência, a condenação referente às parcelas de cesta básica e de participação nos lucros e resultados (PLR) serem limitadas ao período laborado. Mantida, no mais, a sentença. Arbitra-se novo valor à condenação, qual seja, R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Neste sentido, custas no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a cargo da reclamada. DISPOSITIVO Acórdão (TRT 7ª R.; RO 0000761-05.2015.5.07.0028; Terceira Turma; Relª Desª Fernanda Maria Uchoa de Albuquerque; Julg. 25/08/2016; DEJTCE 06/09/2016; Pág. 89)
RECURSO DE REVISTA.
Negativa de prestação jurisdicional (alegação de violação aos artigos 5º, LIV, e 93, IX, da Constituição Federal e 515, §1º, do código de processo civil). Há de se mostrar omissa a decisão, mesmo após a provocação da manifestação por intermédio de embargos declaratórios, para que reste demonstrada a negativa de prestação jurisdicional ensejadora do conhecimento do recurso de revista. Exegese do disposto no artigo 535, inciso II, do código de processo civil. Recurso de revista não conhecido. Estabilidade provisória. Membro da CIPA. Encerramento da prestação de serviços (alegação de violação aos artigos 496, 497 e 498 da consolidação das Leis do trabalho, contrariedade à súmula/tst nº 339, II, e divergência jurisprudencial). Ante o encerramento da prestação de serviços à petróleo brasileiro s.a. PETROBRAS, estabelecimento para o qual a CIPA foi constituída, não há que se falar em arbitrariedade da dispensa de empregado membro daquela comissão, razão pela qual cessa a garantia de emprego e consectários. É que a estabilidade provisória do membro da CIPA está fulcrada na garantia da segurança e da imparcialidade para exercer sua atividade fiscalizadora, a qual perde a razão de ser, uma vez extinta a atividade. Neste sentido, precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0001257-23.2011.5.04.0201; Segunda Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 18/12/2015; Pág. 1599)
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. REVELIA E CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA FÁTICA. PRESUNÇÃO JÚRIS TANTUM (ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 841, § 1º, E 844 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO) SE OS RECORRENTES NÃO DILIGENCIARAM NO SENTIDO DE APRESENTAR EXPRESSAMENTE AFRONTA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DESFUNDAMENTADO O RECURSO DE REVISTA, NOS TERMOS DO ARTIGO 896, § 2º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. SUCESSÃO DE EMPRESAS (POR VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, II, XXII, XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 10, 448 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, 50, 187 E 1.024 DO CÓDIGO CIVIL E CONTRARIEDADE À OJ/SBDI-1/TST Nº 261) A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE PETIÇÃO DEPENDE DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE AFRONTA DIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 266/TST E DO ART. 896, § 2º, DA CLT.
Recurso de revista não conhecido. NULIDADE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO Cabe à parte interessada provocar o exame da matéria pelo Tribunal Regional, sob pena de não preencher os pressupostos firmados pela Súmula nº 297 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (por violação dos artigos 5º, II, XXII, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, 50 do Código Civil e 10 do Decreto nº 3.708/19). A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição depende de demonstração inequívoca de afronta direta à Constituição da República. Aplicabilidade da Súmula nº 266/TST e do art. 896, § 2º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE (por violação dos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil) Se os recorrentes não diligenciaram no sentido de apresentar expressamente afronta a dispositivos da Constituição Federal, desfundamentado o recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À REINTEGRAÇÃO (por violação dos artigos 8º, VIII, da Constituição Federal, 497 e 498 da Consolidação das Leis do Trabalho e 543, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho e contrariedade às Súmulas/TST nº 173 e 369) A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição depende de demonstração inequívoca de afronta direta à Constituição da República. Aplicabilidade da Súmula nº 266/TST e do art. 896, § 2º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. MULTA DO ARTIGO 475 - J DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO (por violação dos artigos 880 e 876 a 892 da Consolidação das Leis do Trabalho e 475 - J e 475- L do Código de Processo Civil) Se os recorrentes não diligenciaram no sentido de apresentar expressamente violação a dispositivos da Carta Magna, desfundamentado o recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0225900-91.2000.5.15.0055; Segunda Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 13/11/2015; Pág. 880)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL.
1. O TRT entendeu, mediante a prova pericial, que foram provados todos os elementos que serviram de suporte para determinar a responsabilidade da empregadora pela doença ocupacional que acometeu a reclamante, como o dano, o ato ilícito e o nexo causal. No caso, o regional consignou que: a) a reclamada é contumaz descumpridora de normas de segurança e saúde do trabalhador; b) o trabalho foi fator que contribuiu para o surgimento da patologia cervical e da patologia do punho direito, do tipo mecânico- degenerativo; 2. Diante de todos esses elementos, sobressai a responsabilidade da reclamada pela doença ocupacional e seu dever de indenizar a reclamante. Ademais, para se reformar a decisão recorrida, forçoso será o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal, ao teor da Súmula nº 126 do TST. 3. No caso, o regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, com constituição de capital, na razão de 100% sobre o último salário recebido. 4. Consta no acórdão recorrido que a doença ocupacional (patologia cervical e do punho direito) ensejou a incapacidade parcial e permanente da reclamante para exercer a função que desempenhava na empresa, que exige o movimento repetitivo dos membros superiores. 5. A indenização por danos materiais deve corresponder à depreciação que sofreu a vítima, ou seja, deve apresentar equivalência dos danos em relação à importância do trabalho para que se inabilitou, às despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, e, para isso, incluirá pensão. Isso tudo, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho (art. 950 do cc). 6. Assim, a indenização por danos materiais decorre de elaboração de cálculos, que devem ter por base o percentual de redução da capacidade para o trabalho. Na fixação da indenização por danos materiais, não há espaço para critérios de equidade e de razoabilidade, pois, de acordo com o citado art. 950 do CC, a indenização por danos materiais incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu, ou seja, os cálculos devem apresentar equivalência com o dano. 7. Daí porque a indicação de ofensa ao art. 944 do CC não enseja o conhecimento do recurso de revista, pois esse dispositivo do Código Civil dispõe acerca de critérios de razoabilidade e de equidade, utilizados pelo julgador na aferição da indenização, considerando a culpabilidade e o dano. 8. Tais critérios devem ser utilizados na avaliação da indenização por danos morais, na qual a aferição do que seja valor irrisório ou excessivo não leva em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas, sim, o critério de proporcionalidade entre o montante fixado e a gravidade dos fatos ocorridos em cada caso concreto. 9. Essa expressão monetária, considerada em si mesma, é levada em conta na indenização por danos materiais, que, como já foi dito, tem por base o percentual de redução da capacidade para o trabalho e corresponderá à pensão equivalente ao que o empregado deixou de auferir como resultado de seu trabalho. 10. Quanto aos danos morais, deve ser observado que, na fixação do montante da indenização, levam-se em consideração os critérios da proporcionalidade, da razoabilidade, da justiça e da equidade. Em síntese: o montante da indenização varia de acordo com o caso examinado e a sensibilidade do julgador, ocorrendo de maneira necessariamente subjetiva. 11. Nesse contexto é que, nas cortes superiores, especialmente no TST e no STJ, o montante fixado nas instâncias ordinárias somente tem sido alterado, em princípio, quando seja irrisório, ínfimo, irrelevante (evitando-se a ineficácia pedagógica da condenação ou a frustração na reparação do dano) ou, pelo contrário, quando seja exorbitante, exagerado, excessivo (evitando- se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento temerário das finanças da demandada). E a aferição do que seja valor irrisório ou excessivo não leva em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas, sim, o critério de proporcionalidade entre o montante fixado e a gravidade dos fatos ocorridos em cada caso concreto. 12. Considerando-se as premissas fáticas registradas no acórdão recorrido, deve ser mantido o valor arbitrado de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pois proporcional e razoável, haja vista que o TRT consignou que a reclamada é contumaz descumpridora de normas de segurança e saúde do trabalhador; que o trabalho foi fator que contribuiu para o surgimento da patologia cervical e da patologia do punho direito; e que a incapacidade é parcial e permanente para o trabalho antes desempenhado pela reclamante. 13. Quanto à constituição de capital, a jurisprudência desta corte é no sentido de que a aplicação da regra contida no art. 475 - Q-do CPC é perfeitamente aplicável ao processo do trabalho e se insere no poder discricionário do magistrado que pode fixa-la para o fim de assegurar o pagamento do valor mensal da pensão. 14. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. Recurso de revista. Reclamante. 1. Custeio do plano de saúde. Cota-parte do empregado. Reintegração convertida em pagamento de indenização substitutiva. 1. O caso dos autos não diz respeito à manutenção de plano de saúde na suspensão do contrato de trabalho, decorrente de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença acidentário, nos termos da Súmula nº 440 do TST. 2. Também não se discute a manutenção do plano de saúde prevista nos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, que preveem: art. 31. Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral; art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. 3. Discute-se, nos autos sobre a manutenção do plano de saúde em decorrência dos danos sofridos pela reclamante causados pelo acidente de trabalho. 4. De acordo com o regional, a reclamante foi dispensada durante o período de estabilidade provisória, logo após o INSS ter autorizado seu retorno ao trabalho. 5. Ao ajuizar a reclamação trabalhista, a demandante pediu a sua reintegração no emprego, o que foi julgado procedente pela vara do trabalho. Todavia, ao interpor recurso ordinário, a demandante pediu a conversão da reintegração em indenização substitutiva ao período de estabilidade, com base nos arts. 496 e 498 da CLT, o que foi deferido pelo tribunal regional. 6. O deferimento da indenização substitutiva não garante os mesmos direitos da reintegração no emprego, pois não há mais vínculo entre as partes. 7. Assim, não existe mais a obrigatoriedade de que a reclamada inclua ou mantenha a reclamante no plano de saúde da empresa, mesmo com o pagamento da cota-parte da empregada, até porque o caso não se enquadra na hipótese de demissão sem justa causa nem no caso de aposentadoria por invalidez ou gozo de auxílio- doença acidentário (arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98). 8. Deve ser ressaltado que não há dispositivo de Lei ou norma coletiva (no caso) que preveja que a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais na forma de pensão mensal enseje a manutenção do plano de saúde da empresa. 9. Deve ser ressaltado, por fim, que se o caso dos autos estivesse enquadrado nos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98 a reclamante teria que assumir o pagamento integral do plano de saúde. 10. Nesse contexto, seria dúbio, por qualquer dos fundamentos acima mencionados, o direito à manutenção do plano de saúde. Porém, ante o princípio da non reformatio in pejus, que veda a piora da situação jurídica da única parte recorrente, deve ser mantida a decisão recorrida que determinou a inclusão da reclamante no plano de saúde da empresa, com a imposição de que a empregada arque com sua cota-parte. 11. Ilesos os arts. 950 do CC e 7º, XXVIII, da cf/88. 12. Recurso de revista de que não se conhece. 2. Indenização por danos morais. Valor arbitrado. 1. O TRT arbitrou a indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sob os fundamentos de que a reclamada é contumaz descumpridora de normas de segurança e saúde do trabalhador; que o trabalho foi fator que contribuiu para o surgimento da patologia cervical e da patologia do punho direito; e que a incapacidade é parcial e permanente para o trabalho antes desempenhado pela reclamante. 2. Na fixação do valor da indenização por danos morais, levam-se em consideração os critérios da proporcionalidade, da razoabilidade, da justiça e da equidade. Em síntese: o montante da indenização varia de acordo com o caso examinado e a sensibilidade do julgador, ocorrendo de maneira necessariamente subjetiva. 3. Nesse contexto é que, nas cortes superiores, especialmente no TST e no STJ, o montante fixado nas instâncias ordinárias somente tem sido alterado, em princípio, quando seja irrisório, ínfimo, irrelevante (evitando-se a ineficácia pedagógica da condenação ou a frustração na reparação do dano) ou, pelo contrário, quando seja exorbitante, exagerado, excessivo (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento temerário das finanças da demandada). E a aferição do que seja valor irrisório ou excessivo não leva em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas, sim, o critério de proporcionalidade entre o montante fixado e a gravidade dos fatos ocorridos em cada caso concreto. 4. Assim, considerando-se as premissas fático-probatórias registradas no acórdão recorrido e as razões jurídicas apresentadas pela reclamante, verifica-se que não houve falta de proporcionalidade entre o montante fixado pelo regional (r$ 30.000,00 por dano moral) e os fatos dos quais resultaram o pedido. 5. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; ARR 0031200-98.2007.5.20.0001; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 13/11/2015; Pág. 1833)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. PROCURAÇÃO VÁLIDA NOS AUTOS.
Constata-se que, a despeito do consignado no despacho em que se denegou seguimento ao recurso de revista, efetivamente a parte reclamada encontra-se regularmente representada mediante procuração e substabelecimento juntados aos autos. Assim, é cristalina a regularidade de representação do apelo. Afastada a irregularidade de representação, passa-se a análise do mérito do recurso de revista denegado, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 deste Tribunal. EXECUÇÃO. SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. A Seção de Dissídios Individuais desta Corte pacificou o entendimento de que as empresas que prosseguiram na exploração das malhas ferroviárias da Rede Ferroviária Federal S.A. são responsáveis pelos direitos trabalhistas dos seus ex-empregados, cujos contratos de trabalho não foram rescindidos antes da entrada em vigor do contrato de concessão (Orientação Jurisprudencial nº 225 da SBDI-1 do TST). Agravo de instrumento desprovido. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO, PELA EMPREGADORA, DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUA CONVERSÃO PARCIAL EM PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. No caso, é incontroverso que a reclamada descumpriu decisão judicial transitada em julgado, que tinha por objeto o cumprimento, por ela, de obrigação de fazer, tendo em vista que não houve a reintegração do obreiro pela Ré no momento em que esta tomou ciência da r. Sentença de fls. 1086/1102, em 1/6/2006. Diante disso, o Juízo de primeiro grau aplicou as astreintes expressamente cominadas na sentença para o caso de seu descumprimento pela reclamada. No julgamento do agravo de petição da reclamada, no entanto, o Regional converteu as astreintes aplicadas em perdas e danos, pois, diante do fato impeditivo à efetiva reintegração (com prestação de serviços e recebimento de salário), consistente na percepção do auxílio-doença previdenciário (a partir de 6/11/2006), dou parcial provimento ao recurso da executada, para limitar o pagamento dos salários em dobro e multa diária até 5/11/2006, convertendo as astreintes em perdas e danos, consistente no pagamento dos salários ao que o reclamante teria direito nos doze meses subsequentes (de 6/11/2006 a 5/11/2007), nos termos do artigo 461 §§ 1º e 6º do CPC e dos artigos 477 e 498 da CLT. Assim, tendo em vista o descumprimento pela reclamada de decisão judicial transitada em julgado e ainda que o reclamante estivesse em gozo de auxílio-doença, não há falar em limitação da condenação à data em que o autor passou a perceber o benefício com exclusão integral do valor correspondente à multa coercitiva fixada na própria decisão. É que o pagamento dessas astreintes ainda era devido, pelo menos com relação ao período de 1º/6/2006 a 6/11/2006 (da data de sua intimação da sentença à do início do período de suspensão desse contrato de trabalho) e, sendo impossível o cumprimento específico da obrigação de fazer objeto da condenação, a instância regional julgou procedente apenas em parte o agravo de petição da executada, para, em direta e expressa aplicação do § 1º do artigo 461 do CPC (mas absolvendo-a do pagamento da multa, apesar do estabelecido no § 2 do mesmo preceito legal), converter a reintegração, agora impossível, por um valor que arbitrou de forma razoável e equitativa a título de perdas e danos, sem violar a coisa julgada ou nenhum outro dispositivo constitucional (Súmula nº 266 do TST). Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0088100-45.2004.5.15.0034; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 29/10/2015; Pág. 820)
I) RECURSO ORDINÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE INSTAURADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. CONTRATO DE GESTÃO.
A relação jurídica existente entre o Município de Americana e a Rede de Promoção à Saúde deriva do contrato de gestão celebrado entre ambos, cujo objeto diz respeito ao gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde, nas unidades ali especificadas. O Município não atua, portanto, como empregador, e, à míngua dessa qualidade, não pode responder por controvérsias relativas ao conflito de greve. Recurso Ordinário e Remessa Necessária providos. II) RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA EMPREGADORA. MORA SALARIAL. LEGALIDADE DA GREVE NÃO QUESTIONADA. ESTABILIDADE. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE NORMATIVO Nº 82 DA SDC. DEVIDO O PAGAMENTO DE SALÁRIOS. Considerando que é dado à Justiça do Trabalho reger as relações obrigacionais surgidas no período de suspensão do contrato de trabalho, nos termos do art. 7º da Lei nº 7.783/89, esta SDC tem reconhecido a aplicação do Precedente Normativo nº 82 desta Corte Superior à hipótese do Dissídio de Greve. Além da estabilidade, é devido o pagamento dos salários para os empregados que legitimamente exerceram seu direito de greve, motivada por mora salarial, conforme reiterada jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. EXTINÇÃO DE UNIDADES DE SAÚDE LEVADA A EFEITO NO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE GESTÃO. DISPENSAS. INDENIZAÇÃO EM DOBRO. OBSERVÂNCIA AO PLEITO SUCESSIVO. O Tribunal Regional da 15ª Região reconheceu a nulidade das dispensas ocorridas durante o período de greve. Devido à impossibilidade material de readmissão dos empregados que laboravam nas unidades de saúde extintas no interregno em que se sucedeu a parede, a Corte de origem acolheu o pedido sucessivo de indenização em dobro, deduzido pela Empregadora, com base no art. 498 da CLT. Ao formular tal pleito, a Empregadora não fez nenhuma ressalva quanto à outra forma de cálculo de indenização que não aquela prevista no referido preceito, o que autoriza concluir que não houve desacerto na decisão recorrida, em ordem a adotar outro critério. PEDIDO DE LIMINAR. DISPENSA DE TRABALHADORES. MULTA. FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR. DESTINAÇÃO DIVERSA DA MULTA AO HOSPITAL MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER. 1. Caso em que o Suscitante indicou a destinação da multa, por eventual descumprimento da ordem judicial, ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. O Tribunal Regional do Trabalho, ponderando a situação dos autos, destinou os recursos ao Hospital Municipal de Americana. 2. Busca demonstrar a Empregadora que o Município, responsável pelo não repasse das verbas e pela dispensa de trabalhadores em decorrência do fechamento de 4 das 6 unidades de atendimento à saúde, será beneficiado de sua própria torpeza. O interesse que move a Empresa é meramente subjetivo, ligado a um conceito vago de justiça. Note-se que o beneficiário da destinação da multa é a própria comunidade que necessita dos serviços públicos de saúde do Município de Americana e que foi, em alguma medida, afetada pelo conflito de greve. Do ponto de vista prático, inerente ao exame dessa condição da ação, a pretensa reforma da decisão não traz nenhuma contribuição à Empresa recorrente, tampouco altera a sua situação financeira ou jurídica. A rigor, o Apelo não deveria ser conhecido, no particular, por falta de interesse em recorrer. Recurso Ordinário não provido integralmente. (TST; ReeNec-RO 0006893-77.2014.5.15.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Relª Min. Maria de Assis Calsing; DEJT 25/09/2015; Pág. 704)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE.
O tribunal regional reconheceu o direto à indenização do empregado estável em face da extinção do estabelecimento, conforme os termos dos artigos 497 e 498 da CLT, consignando não caracterizar renúncia a mera recusa à transferência de localidade, desta feita amparado nos artigos 2º da CLT e 1º, inciso III, da Constituição da República, de modo que se evidencia a natureza interpretativa da decisão, a demandar a demonstração do efetivo dissenso jurisprudencial nos moldes do artigo 896, alínea a da CLT, o que não foi atendido pela recorrente, uma vez que os arestos colacionados são inespecíficos, atraindo a incidência do disposto na Súmula nº 296, I, do TST. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0000973-47.2011.5.15.0059; Rel. Des. Conv. José Rêgo Júnior; DEJT 31/03/2015)
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS.
Os artigos 497 e 498 da CLT dizem respeito à antiga estabilidade decenal, proveniente do modelo jurídico celetista anterior à Constituição Federal de 1988, pelo que, tratando-se de sanção, não se pode aplicar a dobra da indenização por analogia a nenhum caso que não seja o especificamente previsto. Ademais, o entendimento doutrinário e jurisprudencial é no sentido de que deve ser simples a indenização pelo ferimento à garantia de emprego da gestante e do acidentado. Dano moral. Configuração. A falta de iniciativa da empresa em solucionar o problema do reclamante, sem retorná-lo a um posto de trabalho, deixando de readaptá-lo ou até encaminhá-lo novamente ao órgão previdenciário, resultou no total desamparo imposto ao empregado, que passou mais de dois anos sem qualquer remuneração, importando no malferimento da dignidade do trabalhador, ex VI do art. 5º, XX, e 170 da CF, resultando no dever de indenizar, nos termos do art. 186 c/c 927 do CC. Valor da indenização. Observados no julgado os parâmetros definidos pela jurisprudência, como proporcionalidade, razoabilidade e vedação do enriquecimento ilícito para a fixação do quantum indenizatório. Responsabilidade subsidiária. Abrangência. Súmula nº 331, VI, do TST. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Recursos ordinários conhecidos. Recurso da primeira reclamada provido parcialmente. Recurso da segunda reclamada improvido. (TRT 16ª R.; ROS 0037400-68.2013.5.16.0019; Primeira Turma; Relª Desª Solange Cristina P. de Castro Cordeiro; Julg. 11/02/2015; DEJTMA 03/03/2015; Pág. 9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL PARA DENEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA.
A competência para realizar o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, em caráter precário e, por isso mesmo, sem vincular esta corte, é do presidente do tribunal regional do trabalho, que é de cognição incompleta, consoante diretriz da Súmula nº 285 desta corte. Compete-lhe não só proceder ao exame dos pressupostos genéricos do recurso como também dos específicos. Eventual equívoco ou desacerto do despacho pode ser corrigido nesta corte, mediante agravo de instrumento. Essa é a conclusão que se extrai do artigo 896, § 1º, da CLT. O trancamento do recurso, na origem, nenhum preceito viola na medida em que exercitado o juízo de admissibilidade dentro dos limites da Lei. Intacto, portanto, o artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Horas in itinere. Supressão mediante norma coletiva. Com a edição da Lei nº 10.243/2001, que acrescentou o § 2º ao artigo 58 da consolidação das Leis do trabalho, o direito às horas in itinere passou a ser assegurado por norma de ordem pública. Assim, não pode prevalecer sua supressão, ainda que por meio de negociação coletiva, sob pena de se sonegar direito indisponível do trabalhador, à luz do disposto no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal de 1988. Tal preceito prestigia e valoriza a negociação coletiva, bem como garante o direito assegurado por norma cogente. Precedentes. Diferenças de indenização. Estabilidade decenal. O tribunal regional consignou expressamente que são devidas as diferenças pleiteadas, pois a referida indenização foi calculada sobre valor que não corresponde à média salarial do reclamante, já que o valor utilizado é inferior ao registrado no trct. Logo, tratando-se de questão afeta ao conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se esgota no segundo grau de jurisdição, não há como se concluir pela violação dos artigos 478 e 498 da CLT, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0001189-93.2011.5.06.0241; Segunda Turma; Rel. Min. Valdir Florindo; DEJT 04/04/2014; Pág. 454)
DANO MORAL. REQUISITOS. INDENIZAÇÃO. VALOR.
1. Para a caracterização do dano moral, necessária a prática de ato do empregador, suficiente para ferir a honra ou imagem, com consequências prejudiciais à sua condição de trabalhador. Presentes tais requisitos, emerge o dever de indenizar. 2. Evidenciado o dano, a definição do montante a ser pago, a título de indenização, exige a avaliação sobre aspectos de fato que são próprios a cada lide. A condição socioeconômica dos envolvidos, a natureza e extensão daquele, o grau de culpa do ofensor, bem como suas consequências na esfera subjetiva da vítima. CIPA. Membro. Garantia provisória ao emprego. Reintegração. Recusa imotivada. Efeitos. Os artigos 10, inciso II, alínea a, do ADCT, e 165 da CLT, tornam imunes à despedida arbitrária, ou sem justa causa, os empregados eleitos para comissão interna de acidentes de trabalho CIPA. Nas hipóteses em que o empregador, unilateral e ilicitamente, rescinde o contrato de trabalho, a garantia assume contornos mais amplos, sendo facultado ao obreiro, de ordinário, optar entre o retorno ao trabalho e a indenização substitutiva. Mesmo havendo a resistência à reintegração, sem a indicação de motivo justo, o ato está inserido nas faculdades conferidas, pela Lei, ao empregado art. 498 da CLT. Recursos conhecidos, com o parcial provimento do interposto pela autora. (TRT 10ª R.; RO 0000223-71.2013.5.10.0008; Segunda Turma; Rel. Des. João Amílcar Silva e Souza Pavan; Julg. 10/09/2014; DEJTDF 19/09/2014; Pág. 31)
PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Quanto ao argumento de que houve omissão em relação ao disposto no artigo 114 do Código Civil, diante da previsão de interpretação restritiva da cláusula convencional, uma vez que a cláusula convencional que fundamenta o pedido de reintegração do autor requer, expressamente, a incapacidade para o exercício das funções que vinha exercendo, tal alegação não prospera, uma vez que, por meio da prova pericial, foi confirmada a incapacidade do autor para o exercício das funções que vinha exercendo. Com relação ao argumento de que a matéria não foi analisada sob o enfoque da exigência normativa de que a doença profissional seja atestada por médico do INSS, nos termos da orientação jurisprudencial nº 154 da sbdi-1, vigente à época em que foi proferida a decisão regional, verifica-se que, com efeito, a corte regional não se manifestou sobre esta alegação. Todavia, nenhuma utilidade prática se revela no acolhimento da nulidade articulada. Destarte, no sistema de nulidade do processo do trabalho, previsto nos artigos 794 e seguintes da CLT, determina-se a utilidade do acolhimento da nulidade somente quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. No caso, o retorno do processo ao tribunal de origem para informar se foi preenchido o requisito exigido pela norma coletiva de que a doença ocupacional fosse atestada por médico do INSS em nada aproveita a parte, diante do entendimento que predomina atualmente nesta corte de que a exigência prevista em norma coletiva de apresentação de atestado médico expedido pelo INSS para comprovação da doença profissional não prevalece quando o fato tiver sido demonstrado de outra forma, hipótese dos autos, em que houve reconhecimento em juízo, por meio da prova pericial, da doença que acometeu o empregado. Recurso de revista não conhecido neste tema. Estabilidade preenchimento dos requisitos previstos em norma coletiva. Exigência normativa de que a doença profissional seja atestada por médico do INSS. O tribunal pleno desta corte, no julgamento do iuj-e-rr-73659377.2001.5.02.0463, ocorrido em 13/10/2009, cancelou a orientação jurisprudencial nº 154 da sbdi-1, a qual dispunha que a doença profissional deve ser atestada por médico do INSS, se tal exigência consta de cláusula de instrumento normativo, sob pena de não reconhecimento do direito à estabilidade. Naquela ocasião, adotouse o entendimento de que não prevalece a exigência prevista em norma coletiva de apresentação de atestado médico expedido pelo INSS para a comprovação de doença profissional quando tal fato está demonstrado de outra forma, hipótese dos autos, em que houve reconhecimento em juízo. Uma vez que este entendimento predomina atualmente, não falar em violação ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal nem em contrariedade à orientação jurisprudencial nº 154 da sbdi1 deste tribunal, pois, conforme já consignado, trata-se de orientação jurisprudencial já cancelada no âmbito desta corte pela Res. 158/2009, dejt divulgado em 21, 22 e 23/10/2009. Recurso de revista não conhecido neste particular. Reintegração. Extinção do estabelecimento. Permanência da atividade empresarial da reclamada. Discute-se, in casu, o direito do autor à reintegração quando uma das unidades produtivas da reclamada é fechada, mas a sua atividade empresarial desta permanece. Na hipótese dos autos, o tribunal regional entendeu que o fato de ter sido extinto o estabelecimento em que o autor trabalhava não obsta o seu direito à reintegração, uma vez que, permanecendo a atividade empresarial da reclamada, não foi trazida, na fase de instrução, nenhuma dificuldade de natureza econômica ou empresarial que justificasse a impossibilidade de reintegração em outro estabelecimento da reclamada. Nesse contexto, não há falar em contrariedade à Súmula nº 173 desta corte, pois o referido verbete sumular fixa a limitação do direito do empregado aos salários na hipótese em que o contrato de trabalho é automaticamente extinto em decorrência da cessação das atividades da empresa, hipótese diversa da dos autos, em que foi assegurada a estabilidade por motivo de doença profissional, uma vez que foi fechado o estabelecimento em que o reclamante prestava serviços, mas as atividades da empresa permaneceram. Por outro lado, o artigo 498 da consolidação das Leis do trabalho restringe-se ao empregado protegido pela estabilidade decenal prevista no artigo 492 do mesmo capítulo da CLT, não abrangendo a situação do empregado que tem garantia de emprego decorrente de doença profissional, motivo pelo qual não há falar em violação do citado dispositivo celetista. A indicação de contrariedade às Súmulas nºs 339, item II, e 369, item IV, do TST também não autoriza o conhecimento do apelo, pois a primeira dispõe acerca da estabilidade provisória do cipeiro; e, a segunda, do dirigente sindical, hipóteses não discutidas pelo tribunal de origem, o qual, em que pese a interposição dos embargos de declaração, não foi provocado a se manifestar, carecendo, portanto, do indispensável prequestionamento, nos termos dos itens I e II da Súmula nº 297 desta corte. Por fim, o aresto de fl. 391 revela-se inservível ao cotejo de teses, pois oriundo de turma desta corte, órgão jurisdicional não elencado nas hipóteses de cabimento do recurso de revista, nos termos da alínea a do artigo 896 da CLT. E os arestos de fls. 392 e 392 revelam-se inespecíficos, nos termos do item I da Súmula nº 296 desta corte, pois adotam tese de que a extinção do estabelecimento faz cessar o contrato de trabalho, não sendo possível a reintegração, ainda que detentor de estabilidade, sem abordar, contudo, a contexto fático delineado pela corte regional de que há a possibilidade de reintegração do reclamante diante a permanência da atividade empresarial da reclamada. Recurso de revista não conhecido neste item. (TST; RR 0000500-20.2004.5.02.0463; Segunda Turma; Rel. Des. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 06/09/2013; Pág. 467)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Recurso de revista. Cerceamento de defesa. Atraso na audiência. Revelia. Ao manter a revelia declarada na origem, o V. TRT decidiu nos termos da jurisprudência sedimentada nesta corte, no sentido de que inexiste previsão legal tolerando atraso nos horários de comparecimento da parte à audiência (oj 245/SDI- I/TST). Dessarte, o tribunal regional não incorreu em afronta ao art. 5º, LV, Carta Magna, porquanto garantidos a ampla defesa e o contraditório, que englobam regras de procedimento. Aplicação da Súmula nº 333/TST. Reintegração. Estabilidade provisória. 1. O V. Tribunal regional manteve o comando reintegratório, pois o terceiro e último auxílio-doença acidentário percebido pela reclamante encerrou-se em 30.09 2006, o que comprova ser ilegal a demissão sem justa causa perpetrada pela empresa em 23.01.2007. Na sequência, aquele colegiado afastou a hipótese de indenização substitutiva, tendo em vista que a reclamada é empresa coligada a uvv (universidade de vila velha) e, portanto, não há que se falar em carência de posto de trabalho ou em animosidade entre o reclamante e os demais empregados da reclamada. Nesse panorama, inviolados os artigos 444, 496, 497 e 498 da CLT e 10 do ADCT. Danos morais. Configuração. Diante do contexto ofertado pelo V. Acórdão regional, restaram demonstrados o fato lesivo, o nexo de causalidade e a culpa da empregadora, razão pela qual o deferimento de indenização por danos morais não implica afronta ao artigo 927 do Código Civil. A aplicação das Súmulas nºs 296 e 337/TST constitui óbice ao trânsito da revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 104240-33.2008.5.17.0011; Primeira Turma; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 05/07/2013; Pág. 154)
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