Blog -

Art 5 do CTN » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.

TÍTULO II

Competência Tributária

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO FUNDADA EM DÚVIDA. ISSQN.

Serviços de informática prestados na sede do tomador (DER) em São Paulo. Prestador com sede em São José dos Campos. Competência do Município onde está localizado o estabelecimento prestador. Recurso interposto pela autora. Nulidade da sentença. Não ocorrência. Julgamento antecipado da lide pela desnecessidade da produção da prova pericial, ante a inexistência de filial, escritório ou unidade econômica da autora no Município de São Paulo. Suficiência dos depósitos efetuados pela autora, a dispensar a necessidade de novos lançamentos pelo ente tributante apontado pelo juízo como competente para exigir o ISSQN, sendo inaplicável o disposto no art5igo 150, § 1º do CTN. Sentença parcialmente reformada, com imposição de sucumbência a ser suportada integralmente pelo Município de São Paulo que deu causa ao ajuizamento da demanda. Recurso provido em parte para esse fim. (TJSP; AC 1012524-95.2021.8.26.0577; Ac. 16144236; São José dos Campos; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Rezende Silveira; Julg. 06/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2488)

 

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO VISANDO A COBRANÇA DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER FIXADAS EM TAC. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.

Recurso distribuído livremente a esta 18ª Câmara de Direito Público. Não cabimento. Competência recursal que se firma pelos termos do pedido inicial. Art. 103 do Regimento Interno deste Tribunal. Pedido formulado na petição inicial que não se relaciona com tributos municipais (impostos, taxas ou contribuição de melhoria. Art. 5º, do CTN) ou créditos não tributários dos Municípios, mas com multa por descumprimento de obrigação de fazer fixada em TAC, valor a ser destinado a fundo gerido por Conselho Federal, matéria que foge da competência deste Colegiado. Precedente específico desta Câmara. Matéria a ser enfrentada pelas Câmaras ordinárias de Direito Público (1ª a 13ª), nos termos do art. 3º, I.2 e I.11, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial desta Corte. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; AC 1000751-47.2021.8.26.0094; Ac. 16148817; Brodowski; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Fernando Figueiredo Bartoletti; Julg. 16/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2529)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE TERMINAL RODOVIÁRIO. UTILIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DO VALOR EXIGIDO. TARIFA. INSTITUIÇÃO POR MEIO DE CONTRATO. POSSIBILIDADE.

Tratando-se, na espécie, de tarifa instituída pelo poder concedente ao concessionário, sua natureza jurídica não é de tributo (art. 5º, CTN), mas de preço público e, portanto, não está sujeita ao princípio da legalidade estrita, sendo possível, pois, sua instituição por meio de contrato. Ante o que dispõe o art. 9º da Lei nº 8.987/1995 (de 13-2), não há óbice algum à instituição de tarifa por meio de contrato. Rejeição dos embargos. (TJSP; EDcl 0239826-40.2009.8.26.0000/50000; Ac. 16097252; Avaré; Primeira Câmara Extraordinária de Direito Público; Rel. Des. Ricardo Dip; Julg. 29/09/2022; rep. DJESP 13/10/2022; Pág. 2755)

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

É assegurado ao contribuinte o direito à expedição de certidão na qual constem todos os atos e fatos constantes de seu cadastro, notadamente aqueles relativos a procedimentos ou débitos. No caso concreto, constata-se dos autos (comprovante de arrecadação) que os débitos que constituíam óbice à providência requerida foram pagos, como consignado pelo Juízo a quo. Desse modo, não merece reparos o provimento de 1º grau de jurisdição, ao determinar à parte impetrada a expedição da CPD-EN (art. 205 e 206 do CTN, art. 5º, inciso XXXIV, alínea b, da CF). - Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; RemNecCiv 5006086-19.2020.4.03.6130; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto; Julg. 27/06/2022; DEJF 30/06/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CADASTRO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL. INSCRIÇÃO. EXIGÊNCIA. APRESENTAÇÃO DAS TRÊS ÚLTIMAS DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA DOS SÓCIOS. DECRETO N. 18.955/97 (REGULAMENTO DO ICMS). PODER REGULAMENTAR. EXORBITAÇÃO. REQUISITO NÃO PREVISTO NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO DISTRITO FEDERAL (LC N. 04/1994). LGPD. ILEGALIDADE. INFORMAÇÕES CADASTRAIS. DIREITOS INDIVIDUAIS. VIOLAÇÃO AO SIGILO FISCAL. ABUSIVIDADE. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA QUE NÃO TEM RELAÇÃO COM À ARRECADAÇÃO OU FISCALIZAÇÃO DOS TRIBUTOS DISTRITAIS. PROVIMENTO.

1. O Cadastro Fiscal do Distrito Federal é um banco de dados mantido pela Secretaria de Estado da Economia, que contém informações sobre as pessoas físicas e jurídicas que promovem operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, com fins de permitir ao ente distrital controle sobre as atividades econômicas dos contribuintes, e consequentemente, melhor arrecadação e fiscalização do ICMS. 2. Nos termos do art. 22 da Lei Complementar n. 04/1994 (Código Tributário do Distrito Federal), os contribuintes sujeitam-se à inscrição nos cadastros fiscais, a qual será feita de acordo com as normas estabelecidas em regulamento. Entretanto, a referida norma não transfere ao regulamento a competência para criar exigências para a inscrição dos contribuintes no cadastro fiscal, mas somente para editar regras referentes ao procedimento administrativo de inscrição. 3. Ao exigir a apresentação das três últimas declarações de imposto de renda dos sócios da pessoa jurídica requerente da inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, na qualidade de substituto tributário do ICMS, o Decreto n. 18.955/97 exorbitou de seu poder regulamentar, uma vez que o Código Tributário do Distrito Federal não estabeleceu expressamente tal exigência. 4. Ademais, a Lei nº 13.709/18, ou apenas LGPD, que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, por pessoa natural e por pessoa jurídica de direito público ou privado, também limita a exigência desproporcional de dados e informações pessoais. Entre os seus princípios, destaquem-se o da necessidade e de adequação que estão explícitos no art. 6º, II e III: Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios: (...) II. Adequação: Compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento; III. Necessidade: Limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados. 5. Não há compatibilidade da exigência de apresentação das declarações de renda dos sócios da pessoa jurídica com a finalidade própria do Cadastro Fiscal do Distrito Federal. O Decreto n. 18.955/97 não observa, também, a necessidade de limitar o tratamento de dados ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades. O tratamento é desproporcional e excessivo: Ofende a LGPD. 6. Nos moldes do art. 145, § 1º, da Constituição Federal, toda e qualquer exigência relacionada a informações cadastrais do contribuinte deve respeitar os direitos individuais. Além disso, os dados, documentos e informações das pessoas físicas e jurídicas exigidos pelas administrações tributárias devem ser somente aqueles imprescindíveis ao exercício das atividades e competências legais do órgão. 7. O art. 5º, § 2º, do Código Tributário do Distrito Federal dispõe que a obrigação acessória existe no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. Não faz sentido estabelecer exigência para inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (obrigação acessória) que não tenha relação direta com a facilitação da arrecadação ou fiscalização dos tributos distritais (obrigação principal). 8. A regularidade fiscal dos sócios da pessoa jurídica com relação ao imposto de renda não interessa à arrecadação ou fiscalização do ICMS. 9. A exigência de apresentação das declarações de imposto de renda dos sócios como condição para a sociedade anônima se inscrever no Cadastro Fiscal do Distrito Federal configura exigência abusiva, porquanto: 1) os acionistas, salvo raríssimas exceções, não respondem pelas dívidas sociais (art. 1º da Lei n. 6.404/1976); 2) a possibilidade de responsabilização solidária (rectius: Subsidiária) ou pessoal dos sócios pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias (arts. 134 e 135 do Código Tributário Nacional) é medida excepcional; e 3) reputa-se ilegal a negativa de inscrição de contribuinte cujo sócio possua irregularidade fiscal, haja vista que o cadastro de contribuintes não pode ser utilizado como meio coercitivo indireto para o pagamento de tributos. 10. As sociedades anônimas, mesmo que fechadas, possuem, em geral, diversos acionistas. A apresentação das três últimas declarações de imposto de renda de seus acionistas, administradores e diretores para a inscrição em cadastro fiscal consubstancia exigência burocrática, que prejudica não só a empresa, mas principalmente ao ente distrital, que é o maior interessado na arrecadação tributária. 11. Recurso conhecido e provido. (TJDF; APC 07097.54-64.2021.8.07.0018; Ac. 143.5234; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa; Julg. 06/07/2022; Publ. PJe 19/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PRELIMINAR DE PREVENÇÃO DO ANTERIOR RELATOR DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE, EM RAZÃO DE SUA APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE DISTRIBUIÇÃO POR VINCULAÇÃO AO ÓRGÃO JULGADOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 161, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO TJMS. PRELIMINAR REJEITADA.

A autora/apelada, em contrarrazões, suscitou a preliminar de prevenção do e. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, tendo em vista a distribuição anterior do agravo de instrumento n. 1400813-37.2020.9.12.0000. No entanto, a preliminar deve ser rejeitada, em razão da aposentadoria do e. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, ocorrida em 23/02/2022. Assim, o processo foi distribuído por vinculação ao Órgão Julgador, conforme consta no Termo de Distribuição de fl. 4951, atendendo ao disposto no artigo 161, § 1º, do Regimento Interno do TJMS. Preliminar rejeitada. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. DÉBITO DE ICMS IMPUTADO À AUTORA POR PRESUNÇÃO, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE ESTOQUE FINAL NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL, DECORRENTE DE ENTRADAS SUPERIORES ÀS SAÍDAS REGISTRADAS. AUTORA QUE COMPROVA NOS AUTOS QUE NÃO HOUVE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS, OCORRENDO APENAS A ENTREGA DE MÁQUINAS DE CARTÃO DE CRÉDITO (POS. points of sale) A EMPRESAS CLIENTES, POR MEIO DE COMODATO OU LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR DE ICMS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, XIII, DO RICMS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA MULTA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PRAZO DETERMINADO PARA O RETORNO DAS MÁQUINAS, POR FORÇA DOS CONTRATOS DE COMODATO E LOCAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I) A autuação da autora se deu em razão da existência de estoque final na Escrituração Fiscal Digital (EFD) da empresa requerente, decorrente de entradas superiores às saídas registradas. Assim, o Fisco reconheceu que a empresa autora realizou a escrituração de diversas entradas, ainda que desoneradas, efetuou a entrega em comodato das máquinas de cartão de crédito para seus clientes e não registrou tais devoluções em sua conta gráfica, motivo pelo qual foi realizada a tributação por presunção, com fulcro no artigo 5º, § 4º, V-B, do Código Tributário Estadual. II) No entanto, a requerente se descreve como “prestadora de serviços de instalação de terminais POS”, o que se constata do seu contrato social, no qual consta seu objeto social como transporte, logística, armazenamento, locação de bens, aluguel de maquinários, depósito de mercadorias, entre outros, bem como dos contratos de prestação de serviços. Desse modo, a despeito da ausência de ilegalidade no processo administrativo que culminou na lavratura da ALIM 41.385, restou demonstrado nos autos que os equipamentos de POS (points of sale), que são máquinas de débito/crédito de venda de mercadoria, bens ou prestação de serviços. eram de propriedade das empresas administradoras de cartão de crédito, que firmava contrato de comodato ou locação diretamente com o comerciante interessado, o que afasta o fato gerador de ICMS, consoante expressa disposição do artigo 3º, XIII, do RICMS. III) Do mesmo modo, a despeito da fundamentação despendida pelo Estado, no sentido de que houve o descumprimento de obrigação acessória, não há como impor a sua cobrança ao contribuinte no caso concreto, em razão da peculiaridade existente, qual seja, a de que não haveria necessariamente a devolução de máquinas de cartão, pois não há prazo determinado para o seu retorno, por força dos contratos de comodato. IV) Recurso conhecido e improvido. (TJMS; APL-RN 0840925-31.2019.8.12.0001; Terceira Câmara Cível; Rel. Juiz Dorival Renato Pavan; DJMS 30/08/2022; Pág. 160)

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IPTU. REPETIÇÃO NO APELO DOS ARGUMETNOS CONSTANTES DA PEÇA DE BLOQUEIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADA A PRELIMINAR ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO HÁBIL A VERIFICAR O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÔNUS DA PARTE RECORRENTE. TESE REJEITADA. ENTIDADE SINDICAL DE TRABALHADORES. IMUNIDADE PREVISTA NO ARTIGO 150, VI, C, DA CR/88. CABIMENTO. PROVA DE QUE O SINDICATO NÃO FAZ JUS AO BENEFÍCIO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO RECORRENTE. PROTESTO DE CDAS RELATIVAS A DÉBITOS FISCAIS INDEVIDAMENTE INSCRITOS E COBRADOS DE ENTIDADE SINDICAL QUE GOZA DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. OFENSA À HONRA OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Na linha do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a repetição dos argumentos apresentados na peça contestatória não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, necessário para caracterizar tal falha o completo afastamento da discussão resolvida na decisão atacada, o que não aconteceu no caso em apreço. 2. Afasta-se, assim, a preliminar arguida em contrarrazões de violação ao princípio da dialeticidade. 3. O apelante defende que entre a data da notificação do lançamento e a do ajuizamento da ação anulatória já havia transcorrido o prazo prescricional de 5 anos, devendo a decisão atacada ser reformada nesse capítulo. 4. Não obstante sustente que os créditos tributários se encontram vencidos desde o lançamento ocorridos entre os anos de 1992 e 2012, no caso, inexiste nos autos elementos hábeis a verificação concreta acerca da data do vencimento da obrigação. Com efeito, não foram juntadas as CDAs que embasaram os feitos executivos ali apontadas, tampouco cópia do despacho que ordenou a citação ou, ainda, qualquer documento capaz a confirmar possíveis marcos interruptivos e/ou suspensivos. 5. Evidentemente, não restou demonstrado o exato momento em que ocorrera o termo inicial do prazo prescricional, cabendo ao réu instruir a sua contestação com documentos necessários à demonstração fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, ex VI do teor do art. 373, inciso II, do CPC. 6. Assim, rejeita-se a prescrição suscitada. Edição nº 81/2022 Recife. PE, quarta-feira, 4 de maio de 2022 485 7. Ademais, ainda que o recorrente alegue não ter sido demonstrado o atendimento aos requisitos da imunidade estabelecidos no art. 14 do Código Tributário Nacional, art. 5º, § 5º, do Código Tributário do Município do Recife, verifica-se dos autos que o apelado comprovou ser entidade sindical de trabalhadores, sem fins lucrativos, cujo patrimônio e suas rendas são destinados para atender a suas finalidades estatutárias, inexistindo previsão de aplicação de recursos fora do País, além de conter registro no Ministério do Trabalho e as unidades imobiliárias objeto da tributação são de sua propriedade. 8. Não se pode olvidar que cabe ao apelante. E não ao contribuinte. A demonstração de que a entidade sindical apelada não teria atendido as condições suficientes para a fruição da imunidade prevista no art. 150, inciso VI, alínea c e §4º, da Constituição Federal, de acordo com o ônus processual que recai sobre a parte demandada. 9. No caso em tela, o apontamento a protesto de Certidões de Dívida Ativa relativas a débitos fiscais indevidamente inscritos e cobrados da entidade sindical recorrida que goza da imunidade tributária teve o condão de ferir a honra objetiva dessa instituição ao afetar o seu bom nome, tradição, reputação e credibilidade no meio social em que milita. 10. Na espécie, configurado o dano moral na espécie, reputa-se cabível a reparação da ofensa moral causada ao SINDURB-PE. 11. No que tange a quantificação, tem-se que a verba indenizatória fixada na sentença apelada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra suficiente a reparar a repercussão do protesto indevido na imagem da entidade sindical, além de inibir a reiteração de futura conduta lesiva aqui discutida, sem, no entanto, configurar elevada a ponto de possibilitar o enriquecimento indevido da parte autora, ora apelado. 12. Unanimemente, negou-se provimento ao recurso de apelação, mantida a sentença atacada sem alteração. ACÓRDÃO -. (TJPE; APL 0049045-34.2014.8.17.0001; Rel. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena; Julg. 06/04/2022; DJEPE 04/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. REEXAME NECESSÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.

Ausência de Lei específica para as obras realizadas. Ilicitude. Violação ao art. 150, inc. I, da Constituição Federal (princípio da legalidade) e ao art. 82 do Código Tributário Nacional (CTN). Art. 5º do Decreto-Lei nº 195/1967. Regra que não afasta a aplicação do art. 82 do CTN. Precedentes do STJ e deste tribunal de justiça. Honorários advocatícios. Fixação com base no art. 85, § 3º, do código de processo civil. Sentença mantida. Recurso de apelação. Pleito para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais ou, ao menos, para que os honorários advocatícios sejam fixados por apreciação equitativa (art. 85, 8º, do CPC). Não acolhimento pelos mesmos fundamentos expostos no reexame necessário. Recurso desprovido. Sucumbência recursal. Majoração dos honorários advocatícios. Art. 85, § 11, do código de processo civil. Sentença mantida em sede de reexame necessário. Recurso de apelação desprovido, com majoração dos honorários advocatícios. (TJPR; Ap-RN 0006767-42.2020.8.16.0031; Guarapuava; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Casagrande Sarrão; Julg. 22/03/2022; DJPR 23/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE DO IMÓVEL ANTES DO FATO GERADOR. ILEGITIMIDADE DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 392 DO STJ. NÃO COMUNICAÇÃO DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL AO FISCO. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE ATRAI O DEVER DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1) Na hipótese em apreço, a Instância Primeva extinguiu o feito executivo sem resolução do mérito, por reconhecer a ilegitimidade do executado para figurar no polo passivo da execução fiscal, tendo em vista a cessão do imóvel em momento anterior ao fato gerador do IPTU, reputando inviável a substituição da certidão. 2) De fato, no momento da materialização do fato gerador do IPTU relativo aos exercícios de 2003 a 2006, o apelado não mais guardava nenhuma relação de domínio em relação ao imóvel, pois já havia se despido da condição de proprietário do aludido bem por negócio jurídico concretizado 10 (dez) anos antes, conforme reconhecido pelo próprio Município, o que impossibilita o enquadramento do antigo proprietário como contribuinte do tributo. 3) Inviável a substituição da CDA, por implicar modificação do sujeito passivo da execução, o que não se admite, conforme verbete sumular do STJ. Com efeito, o lançamento tributário foi realizado com erro na identificação do sujeito passivo, sendo notificada pessoa que já não mais se qualificava como contribuinte, de sorte que o ato administrativo encontra-se maculado de vício grave, insuscetível de convalidação mediante mera substituição do polo passivo, tendo em vista a necessidade de ser precedido de regular procedimento administrativo, o qual também se submete ao princípio constitucional do devido processo legal. 4) A circunstância de a parte não ter providenciado a alteração do cadastro municipal, conquanto suscetível de legitimar a aplicação da teoria da causalidade, para impedir a condenação do Município apelante em honorários a favor do patrono do apelado, não se presta para atribuir a este a condição de sujeito passivo da relação obrigacional em voga. 5) Destarte, considerando que não há provas de que o apelado procedeu à comunicação exigida pelo art. 5º do Código Tributário do Município de Vitória (Lei Municipal nº 3.112/93), bem como pelo art. 16 da Lei Municipal nº 4.476/97 - que versa sobre o IPTU -, forçoso convir que deve suportar o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, razão pela qual a inversão dos ônus sucumbenciais é medida que se impõe. 6) Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES; AC 0041051-42.2008.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 15/03/2021; DJES 14/05/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA. PROCON. VALOR EXCESSIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL. DESNECESSIDADE. NATUREZA ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO.

1. A agravante é empresa renomada e, aparentemente, possui condições financeiras de garantir a eficácia da prestação jurisdicional, caso o julgamento da ação anulatória lhe seja desfavorável. Em casos análogos, este Tribunal tem levado em consideração tal critério, mormente quando o valor da multa excede de forma exorbitante o próprio dano causado ao consumidor. 2. É dispensável o depósito do valor integral do débito, a fim de suspender a exigibilidade da multa aplicada pelo Procon Municipal, porquanto esta possui caráter exclusivamente administrativo, não se inserindo no rol dos artigos 145 da Constituição Federal e 5º do Código Tributário Nacional, não se tratando, portanto, de crédito tributário. Precedentes. 3. Recurso provido. (TJES; AI 0012765-10.2019.8.08.0011; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Manoel Alves Rabelo; Julg. 22/03/2021; DJES 14/05/2021)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Pedido de habilitação de crédito em falência deduzido pela União Federal. Acórdão negou provimento ao recurso de apelação da embargante, mantendo decisão de 1º grau, que julgou improcedente o pedido de habilitação em decorrência da prescrição. Prequestionamento dos seguintes dispositivos: Art. 188 (créditos tributários extraconcursais gerados no curso do processo de falência), §1º (reserva de bens à extinção do crédito e manifestação da Fazenda Pública) e art. 156, V (extinção do crédito tributário pela prescrição de decadência), ambos do CTN; art. 5º (competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário) e art. 38 (discussão judicial da dívida ativa da Fazenda Pública em sede de execução) da Lei nº 6.830/80; art. 76 (juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo) da Lei nº 11.101/2005; art. 174, caput (ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva), do CTN; art. 240, §1º (interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação), do CPC; Súmula nº 106 do STJ (Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência). Suscita a aplicabilidade das teses fixadas nos julgamentos dos RESP nºs 1.120.295/SP e 1.111.124/PR. Desacolhimento. Fins infringentes. Alegação de incompetência absoluta do juízo falimentar. Inocorrência. Matéria que sequer foi objeto do recurso de apelação. Impossibilidade de se utilizar dos embargos de declaração como recurso que não seja com o fim de aclarar omissão, contradição e obscuridade. Ademais, tanto a escolha do juízo quanto da Justiça Estadual comum para ingressar com o presente pedido de habilitação de crédito partiu da própria embargante. Alegação de ofensa ao art. 174 do CTN, não tendo ocorrido a prescrição. Inocorrência. Acórdão embargado fez menção expressa a tal dispositivo, deliberando pela manutenção da sentença ante a ocorrência da prescrição. Ausência de vilipêndio à matéria e aos dispositivos objetos de prequestionamento. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 0052676-23.2017.8.26.0100/50000; Ac. 14893590; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. James Siano; Julg. 06/08/2021; DJESP 11/08/2021; Pág. 2020)

 

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 182/STJ.

1. A decisão monocrática da presidência do STJ assentou: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de violação/negativa de vigência/contrariedade (art. 489, §1º, do CPC), ausência de violação/negativa de vigência/contrariedade (arts. 505 e 1.023, §2º, do CPC; art. 156, I, do CTN; art. 5º da LINDB), Súmula nº 7/STJ e ausência/deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula nº 7/STJ. Como é cediço, não se conhece do agravo em Recurso Especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida" (fl. 313, e-STJ). 2. No presente recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugna os fundamentos do mérito da decisão recorrida, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por falta de impugnação da decisão de admissibilidade. 3. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. 4. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula nº 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. "Superior Tribunal de Justiça 5. Agravo Interno não conhecido. (STJ; AgInt-AREsp 1.664.080; Proc. 2020/0035260-5; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 19/10/2020; DJE 29/10/2020)

 

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA DA CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. NATUREZA TRIBUTÁRIA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INSTITUIÍDA PELA LC Nº 110/01. ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO DIRETA.

1. Cuida-se de apelação interposta por ASSOCIAÇÃO DE CULTURA E EDUCAÇÃO TANCREDO NEVES. ACETAN em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os pedidos dos Embargos à Execução Fiscal, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, visto que entendeu que a embargante não apresentou outros bens individualizados de certa liquidez e fácil alienação a ensejar a substituição da penhora, bem como não comprovou que as penhoras sobre o faturamento encontram-se ativas. Na ocasião, considerou não ter ocorrido a prescrição intercorrente, pois não se verificou a inércia da embargada por prazo superior a cinco anos. 2. A execução deve levar em conta sempre a menor onerosidade do devedor, no entanto, não pode ilidir interesse do exequente. No caso em tela, a penhora sobre o faturamento foi o meio que possibilitou a Apelada obter o crédito devido, estando a decisão de penhorar 5% (cinco por cento) sobre o valor da faturamento respaldada pelo art. 835 do CPC/2015 e se deu em razão do resultado negativo da penhora online. Precedente: AGARESP. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 225612 2012.01.85314-8, HERMAN BENJAMIN, STJ. SEGUNDA TURMA, DJE DATA:09/11/2012. 3. Em que pese a alegação da Embargante de que a manutenção da penhora anteriormente deferida sobre o faturamento irá agravar ainda mais a sua situação financeira, visto que já possui ordens de constrição de suas receitas, totalizando 38% do faturamento, não é possível proceder a substituição por penhora de bens e instalações. Isso porque, embora elencado vários processos com medidas constritivas, não restou comprovado nos autos que tais penhoras ainda se encontram ativas. Além disso, não houve a indicação de bens individualizados dotados de liquidez e fácil alienação de modo a garantir a cobrança em questão. 4. Em relação à contribuição ao FGTS, sua natureza não-tributária faz incidir, para fins de contagem do prazo prescricional, a Lei nº 6.830/80 (LEF) e não o CTN. 5. A jurisprudência havia fixado o entendimento de que o prazo para cobrança das contribuições ao FGTS era trintenário, nos termos da Súmula nº 210 do STJ: "A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta anos ". No entanto, o STF, por ocasião do julgamento do ARE 709.212, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em 13/11/2014, modificou o referido entendimento, adotando o prazo quinquenal para a cobrança das contribuições ao FGTS. Outrossim, declarou a inconstitucionalidade, incidenter tantum, dos dispositivos legais que fixavam o prazo prescricional em trinta anos, atribuindo efeitos ex nunc à decisão. 6. A propósito do tema, para os casos em que a prescrição se finda antes do referido julgamento, prevaleceu a inteligência do acórdão proferido pelo Plenário do STF no julgamento do RE 100.249. A prescrição quinquenal somente terá aplicação imediata aos casos em que o princípio do prazo prescricional ocorreu após a referida decisão do STF (13.11.2014). Nos casos em que a contagem do prazo prescricional já está em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão do Supremo. 7. Não há que se falar em prescrição direta quanto ao crédito consubstanciado na certidão FGRJ200800041, já que a constituição do crédito se deu em 16.06.2003, por lavratura de NFGC, e o despacho que ordenou a citação foi proferido em 11.07.2008 (art. 8º, §2º, da LEF), momento em que restou interrompido o fluxo do prazo prescricional de 30 (trinta) anos (aplicável, à época, o entendimento da Súmula nº 210 do STJ, anterior ao julgamento do ARE 709.212 pelo STF). 8. No que diz respeito à contribuição social instituída pela Lei Complementar nº 110/01, o Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, reconheceu a sua natureza jurídico-tributária, razão pela qual o prazo prescricional para a cobrança desta exação é de 5 (cinco) anos, nos termos do Código Tributário Nacional. 9. Houve o decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da execução fiscal em relação à contribuição social da Lei Complementar nº 110/01, eis que a constituição do crédito consubstanciada na CSRJ200800042 se deu em 16.06.2003, por lavratura de NFGC, e o despacho que ordenou a citação foi proferido somente em 11.07.2008 (art. 174, parágrafo único, I, na redação da LC nº 118/2005), após o lustro prescricional. 10. No tocante aos honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência no sentido de que o marco temporal para definição da legislação aplicável à fixação dos honorários sucumbenciais é a data da prolação da sentença. Assim, as normas do Código de Processo Civil de 2015 atinentes aos honorários sucumbenciais aplicam-se apenas aos processos cujas sentenças hajam sido proferidas a partir de 18/03/2016. REsp 1636124/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 27/04/2017). Na espécie, considerando que a sentença foi proferida em 09 de outubro de 2017, os honorários advocatícios devem ser fixados em conformidade com as disposições do Código de Processo Civil de 2015. 11. Em atendimento ao princípio da sucumbência, a União Federal deve ser condenada ao pagamento de honorários, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela Apelante (R$ 2.456,86. valor originário), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Já com relação à embargante, como já decidido na sentença, não há fixação de honorários, visto que se aplica o entendimento da Súmula nº 168 do TFR, ratificado pelo STJ, de que o encargo de 20% do Decreto-Lei nº 1.025, de 1969 é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos à execução, a condenação do devedor em honorários advocatícios. 12. Apelação parcialmente provida, para reconhecer a prescrição dos créditos da certidão dos créditos da certidão CSRJ200800042, mantendo o prosseguimento da execução fiscal quanto aos créditos da certidão FGRJ200800041. (TRF 2ª R.; AC 0160113-60.2017.4.02.5101; Terceira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcus Abraham; DEJF 24/06/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN FIXO. CADASTRO DESATUALIZADO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Não obstante o artigo 36, da Lei Municipal 6075/03, prever que nas atividades sujeitas à taxação fixa o lançamento do ISSQN será feito de ofício com base nos cadastros constantes no Cadastro Mobiliário dos Contribuintes do Município de Vitória, não é a mera inscrição que legitima a cobrança do ISSQN, mas sim a efetiva prestação de serviço enquadrável nas hipóteses de incidência prescritas na LC 116/03. Precedentes. II. Por haver a demanda fiscal sido proposta em razão do descumprimento da obrigação acessória de manter atualizados os dados cadastrais junto aos órgãos fiscais municipais, em descompasso com o artigo 5º, inciso II, do Código Tributário Municipal, deverá a apelada arcar com os ônus sucumbenciais. Precedentes. III. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES; AC 0025846-27.2015.8.08.0347; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Henrique Valle dos Santos; Julg. 22/09/2020; DJES 09/12/2020) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA PROCON VALOR EXCESSIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL. DESNECESSIDADE. NATUREZA ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO.

1. A agravante é empresa renomada e, aparentemente, possui condições financeiras de garantir a eficácia da prestação jurisdicional, caso o julgamento da ação anulatória lhe seja desfavorável. Em casos análogos, este Tribunal tem levado em consideração tal critério, mormente quando o valor da multa excede de forma exorbitante o próprio dano causado ao consumidor. 2. É dispensável o depósito do valor integral do débito, a fim de suspender a exigibilidade da multa aplicada pelo Procon Municipal, porquanto esta possui caráter exclusivamente administrativo, não se inserindo no rol dos artigos 145 da Constituição Federal e 5 º do Código Tributário Nacional, não se tratando, portanto, de crédito tributário. Precedentes. 3. Recurso provido. (TJES; AI 0033999-09.2019.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Manoel Alves Rabelo; Julg. 16/11/2020; DJES 26/11/2020)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO DA UNIÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR INFRAÇÃO À NORMA DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO COMPETENTE.

A cobrança de dívida ativa da União decorrente da aplicação de multas pelo descumprimento de normas trabalhistas deve ser processada no Juízo da recuperação judicial. Tratando-se de dívida não tributária (não enquadrada no art. 5º do Código Tributário Nacional), inaplicável o §7º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005 e o art. 187 do CTN, conforme art. 4º, §4º, da Lei nº 6.830/80. Incidência do art. 6º, §2º, da Lei nº 11.101/2005. Agravo de petição da União não provido. (TRT 4ª R.; AP 0021715-59.2015.5.04.0512; Seção Especializada em Execução; Rel. Des. Janney Camargo Bina; Julg. 06/11/2020; DEJTRS 18/11/2020)

 

AELBRA. AGRAVO DE PETIÇÃO DA UNIÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR INFRAÇÃO À NORMA DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO COMPETENTE.

A cobrança de dívida ativa da União decorrente da aplicação de multas pelo descumprimento de normas trabalhistas deve ser processada no Juízo da recuperação judicial. Tratando-se de dívida não tributária (não enquadrada no art. 5º do Código Tributário Nacional), inaplicável o §7º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005 e o art. 187 do CTN, conforme art. 4º, §4º, da Lei nº 6.830/80. Incidência do art. 6º, §2º, da Lei nº 11.101/2005. Agravo de petição da União não provido. (TRT 4ª R.; AP 0021164-02.2016.5.04.0203; Seção Especializada em Execução; Rel. Des. Janney Camargo Bina; Julg. 01/10/2020; DEJTRS 14/10/2020)

 

JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO DE EXIGIR A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. PRESCRIÇÃO. VENDA DE VEÍCULO. DÉBITO. TAXAS DE LICENCIAMENTO. ART. 134 DO CTB. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE DO VEÍCULO.

1. O Recorrente insurge-se contra a sentença que rejeitou a alegação de prescrição; determinou ao Detran/DF que faça constar em seus registros a venda do veículo objeto dos autos (VW/BRASILIA ANO 1975 MODELO 1975, PLACA JEU-2358-DF) em favor do recorrente, com efeitos retroativos a 03/11/1999; e determinou, ainda, ao Detran/DF e ao Distrito Federal que transfiram, para o nome dele, os débitos do veículo (taxas de licenciamento). 2. Tendo em vista que a obrigação de fazer a ser cumprida pelo recorrente está relacionada diretamente à correção de questão de ordem pública, referente à regularização da propriedade do bem (art. 123 do CTB), situação que se protrai no tempo, não há que se falar em prescrição. (Acórdão 1218855, 07276677020188070016, Relator: AISTON Henrique DE Sousa). Prescrição afastada. 3. A obrigação de transferir a propriedade do veículo decorre da própria natureza jurídica do negócio entabulado (compra e venda), situação positivada no CTB (art. 123, inciso I, e § 1º), tendo o recorrente recebido procuração do recorrido para requerer a expedição de novo DUT, com fins de concretizar a transferência do veículo para o seu nome, mantendo-se inerte e permitindo que os débitos referentes ao licenciamento anual do veículo (2004 a 2019), que já eram de sua responsabilidade, fossem lançados em nome do recorrido. O licenciamento anual de veículo possui natureza jurídica de taxa, constituindo, pois, espécime tributária (art. 5º, do CTN). 4. Não obstante, para que reste configurada a inexistência da relação jurídico-tributária, o alienante deve comprovar que comunicou ao órgão de trânsito a venda do veículo, sob pena de responder solidariamente pelas penalidades impostas, conforme art. 134, do CTB, mormente em relação ao licenciamento anual, com natureza jurídica de taxa (Acórdão n. 580743, 20090111958480APC, Relator: CRUZ Macedo, 4ª Turma Cível). Assim, o alienante do veículo (3º recorrido), ao deixar de comunicar a sua venda, é responsável solidário juntamente com o adquirente pelo pagamento débitos tributários sobre ele incidentes até a efetiva comunicação, ressalvado o seu direito de regresso contra o adquirente pelos prejuízos eventualmente suportados. 5. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA, RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE. Sentença reformada, para julgar improcedentes os pedidos declaratório de inexistência de relação jurídica tributária, bem como de transferência do débito tributário, concernente ao licenciamento anual. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 55, da Lei n. 9.099/95. 6. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (JECDF; ACJ 07025.45-18.2019.8.07.0017; Ac. 130.6503; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Soníria Rocha Campos D’Assunção; Julg. 27/11/2020; Publ. PJe 24/12/2020)

 

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA DA CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. NATUREZA TRIBUTÁRIA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INSTITUIÍDA PELA LC 110/01. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A presente execução fiscal volta-se à cobrança de créditos referentes à contribuição ao FGTS (inscrição FGRJ200903036, competências de fevereiro/2001 a junho/2005) e à contribuição social instituída pela Lei Complementar 110/01 (inscrição CSRJ200903037, competências de janeiro/2002 a junho/2005). 2. Em relação à contribuição ao FGTS, sua natureza não-tributária faz incidir, para fins de contagem do prazo prescricional, a Lei nº 6.830/80 (LEF) e não o CTN. 3. A jurisprudência havia fixado o entendimento de que o prazo para cobrança das contribuições ao FGTS era trintenário, nos termos da Súmula nº 210 do STJ: "A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta anos ". No entanto, o STF, por ocasião do julgamento do ARE 709.212, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em 13/11/2014, modificou o referido entendimento, adotando o prazo quinquenal para a cobrança das contribuições ao FGTS. Outrossim, declarou a inconstitucionalidade, incidenter tantum, dos dispositivos legais que fixavam o prazo prescricional em trinta anos, atribuindo efeitos ex nunc à decisão. 4. Deve ser observado, em relação à matéria, que o reconhecimento da prescrição intercorrente deverá acompanhar o prazo prescricional estabelecido para a cobrança dos valores desta natureza. 5. No que diz respeito à contribuição social instituída pela Lei Complementar 110/01, o Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, reconheceu a sua natureza jurídica-tributária, razão pela qual o prazo prescricional para a cobrança desta exação é de 5 (cinco) anos, nos termos do Código Tributário Nacional. 6. A execução foi ajuizada em 15/01/2010, tendo a exequente sido intimada da citação negativa em 13/11/2010. Após, houve citação por edital e, inexistindo constrição patrimonial sobre bens do executado, o processo foi arquivado sem baixa com fulcro no art. 20, da Lei nº 10.522/02 c/c Portaria MF nº 75/2012, do que foi a Fazenda intimada em 24/09/2012. Posteriormente, veio a sentença extintiva em 06/11/2017, já que inexistente nos autos qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. 7. Fazendo uma síntese das teses fixadas pelo STJ no REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS, conclui-se que a intimação que se mostra essencial, cuja ausência encerra prejuízo presumido à exequente, é aquela que informa a Fazenda da não localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, na forma do art. 40, caput. Ocorre que essa intimação, considerada imprescindível pelo julgado repetitivo, foi efetivamente em 13/11/2010, momento em que a exequente tomou ciência da certidão negativa de fl. 25. Nesse ponto, impende salientar que, apesar de a União não ter sido intimada a se manifestar acerca de eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, antes da prolação da sentença extintiva, conforme determina a literalidade do §4º do art. 40, da LEF, certo é que a Fazenda não demonstrou a existência de prejuízo, já que, nem mesmo em razões recursais, apresentou algum fato apto a afastar a prescrição intercorrente. 8. A partir da ciência, pela exequente, da frustração das diligências de localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, passou a correr automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão e, após, findo o prazo de suspensão, em 13/11/2011, iniciou-se incontinenti o decurso do prazo prescricional (de acordo com a natureza do crédito exequendo), c ontagem esta que se dá independentemente de petição da Fazenda Pública ou de pronunciamento judicial nesse sentido. 9. Assim, mostra-se acertado o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo juízo a quo no que toca à contribuição social da Lei Complementar 110/01, já que decorridos mais de cinco anos desde a data do arquivamento (em 13/11/2011), sem o encontro de bens penhoráveis, nos termos do art. 40, §4º, da LEF. 10. Por outro giro, uma vez que a sentença foi proferida em 06/11/2017, assiste razão à União no que toca à contribuição ao FGTS, pois não transcorreu o prazo de 30 (trinta) anos anteriormente previsto, contados do arquivamento, tampouco 5 (cinco) anos contados da data do julgamento do ARE 709.212 (13/11/2014), como já fundamentado. 11. Recurso parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à primeira instância, para o regular prosseguimento da execução fiscal apenas no tocante à contribuição ao FGTS (inscrição nº FGRJ200903036), mantendo a extinção do processo com resolução do mérito em relação à contribuição social instituída pela Lei Complementar 110/01 (inscrição nº CSRJ200903037). (TRF 2ª R.; AC 0502082-26.2010.4.02.5101; Terceira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcus Abraham; Julg. 26/03/2019; DEJF 02/04/2019)

 

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA DA CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. NATUREZA TRIBUTÁRIA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INSTITUIÍDA PELA LC 110/01. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A presente execução fiscal volta-se à cobrança de créditos referentes à contribuição ao FGTS (inscrição FGRJ200903040, competências de nov/2001 a maio/2006) e à contribuição social instituída pela Lei Complementar 110/01 (inscrição CSRJ200903041, competências de jan/2002 a maio/2006). 2. Em relação à contribuição ao FGTS, sua natureza não-tributária faz incidir, para fins de contagem do prazo prescricional, a Lei nº 6.830/80 (LEF) e não o CTN. 3. A jurisprudência havia fixado o entendimento de que o prazo para cobrança das contribuições ao FGTS era trintenário, nos termos da Súmula nº 210 do STJ: "A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta anos ". No entanto, o STF, por ocasião do julgamento do ARE 709.212, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em 13/11/2014, modificou o referido entendimento, adotando o prazo quinquenal para a cobrança das contribuições ao FGTS. Outrossim, declarou a inconstitucionalidade, incidenter tantum, dos dispositivos legais que fixavam o prazo prescricional em trinta anos, atribuindo efeitos ex nunc à decisão. 4. Deve ser observado, em relação à matéria, que o reconhecimento da prescrição intercorrente deverá acompanhar o prazo prescricional estabelecido para a cobrança dos valores desta natureza. 5. Por outro giro, no que diz respeito à contribuição social instituída pela Lei Complementar 110/01, o Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, reconheceu a sua natureza jurídico-tributária, razão pela qual o prazo prescricional para a cobrança desta exação é de 5 (cinco) anos, nos termos do Código Tributário Nacional. 6. A presente execução foi ajuizada em 11/02/2010 e, em razão da não localização do executado, atestada na certidão negativa de fl. 23, foi proferida decisão suspendendo o feito nos termos do artigo 40, da LEF em 01/04/2011, tendo a exequente sido intimada em 06/07/2011. Após a diligência frustrada de constrição patrimonial via BacenJud, bem como o indeferimento do requerimento de penhora sobre o faturamento, em 02/12/2011 foi novamente determinada a suspensão do processo nos termos do artigo 40, da LEF, tendo a exequente sido intimada em 14/12/2011. Posteriormente, veio a sentença extintiva em 19/01/2018, já que a exequente não apresentou qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. 7. Fazendo uma síntese das teses fixadas pelo STJ no REsp Repetitivo nº 1340553/RS, conclui-se que a intimação que se mostra essencial, cuja ausência encerra prejuízo presumido à exequente, é aquela que informa a Fazenda da não localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, na forma do art. 40, caput. Ocorre que essa intimação, considerada imprescindível pelo julgado repetitivo, foi efetivamente realizada em 06/07/2011, momento em que a exequente tomou ciência da certidão negativa de fl. 23. A partir da ciência, pela exequente, da frustração das diligências de localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, passou a correr automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão e, após, findo o prazo de suspensão, em 06/07/2012, iniciou-se incontinenti o decurso do prazo prescricional (de acordo com a natureza do crédito exequendo), contagem esta que se dá independentemente de petição da Fazenda Pública ou de pronunciamento judicial nesse sentido. Ressalte-se que, intimada a se manifestar, a exequente não apresentou qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. 8. Assim, mostra-se acertado o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo juízo a quo no que toca à contribuição social da Lei Complementar 110/01, já que decorridos mais de cinco anos desde a data do arquivamento (em 06/07/2012), sem o encontro de bens penhoráveis, nos termos do art. 40, §4º, da LEF. 9. Por outro giro, uma vez que a sentença foi proferida em 19/01/2018, assiste razão à União no que toca à contribuição ao FGTS, pois não transcorreu o prazo de 30 (trinta) anos anteriormente previsto, contados do arquivamento, tampouco 5 (cinco) anos contados da data do julgamento do ARE 709.212 (13/11/2014), como já fundamentado. 10. Recurso parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à primeira instância, para o regular prosseguimento da execução fiscal apenas no tocante à contribuição ao FGTS (inscrição nº FGRJ200903040), mantendo a extinção do processo com resolução do mérito em relação à contribuição social instituída pela Lei Complementar 110/01 (inscrição nº CSRJ200903041). (TRF 2ª R.; AC 0503043-64.2010.4.02.5101; Terceira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcus Abraham; Julg. 12/03/2019; DEJF 18/03/2019)

 

APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE TAXA. ART. 2º, § º, LEI Nº 6.830/80. INAPLICABILIDADE. LAPSO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS. SEM CUSTAS.

1. O código 915, relacionado aos débitos em discussão, refere-se à Taxa de Licenciamento e Cadastramento. TLC. Possuem, assim, natureza tributária, nos termos do art. 5º do Código Tributário Nacional: Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria. 2. Inaplicável o prazo de suspensão de 180 dias previsto no art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/80. 3. Os créditos tributários em análise foram constituídos definitivamente em 31/01/1996 e 27/05/1996, não havendo nenhuma causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. 4. Como a demanda foi ajuizada em 21/06/2001, aplicam-se à hipótese as disposições do CTN, em sua redação anterior ao advento da Lei Complementar 118/2005. 5. Considerando que, entre a data da constituição definitiva dos créditos tributários (31/01/1996 e 27/05/1996) e a citação do executado (31/10/2014), passaram-se mais de cinco anos, a pretensão da Fazenda encontra-se fulminada pela prescrição. 6. Negou-se provimento à apelação da Fazenda Pública do Distrito Federal. 7. Sem honorários recursais (enunciado de Súmula nº 421 do STJ). Sem custas, em razão de isenção legal. (TJDF; Proc 00342.36-72.2001.8.07.0001; Ac. 121.2321; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela; Julg. 23/10/2019; DJDFTE 19/11/2019)

 

DIREITO PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. NÃO CABIMENTO. REJEITADA. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA MEDIANTE CAUCIONAMENTO. NATUREZA. CONTRAGARANTIA. CONVERSÃO EM RENDA. IMPOSSIBILIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

1) Nos termos do parágrafo único do art. 1.015 do CPC, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. 2) Conforme entendimento perfilhado por este Sodalício, é dispensável o depósito do valor integral do débito, a fim de suspender a exigibilidade da multa aplicada pelo Procon Municipal, porquanto essa multa possui caráter exclusivamente administrativo, não se inserindo no rol dos artigos 145 da Constituição Federal e 5º do Código Tributário Nacional, não se tratando, portanto, de crédito tributário (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024189005507, Relator: NAMYR Carlos DE Souza FILHO, Órgão julgador: SEGUNDa Câmara Cível, Data de Julgamento: 26/03/2019, Data da Publicação no Diário: 03/04/2019). 3) O depósito judicial do valor da multa assume o caráter de contracautela, possuindofinalidade de garantir o pagamento de eventual prejuízo decorrente do deferimento da tutela provisória que suspende a exigibilidade do crédito. 4) Considerando que o intuito do valor depositado pela agravante foi exclusivamente a garantia do juízo, não se mostra possível a conversão em renda, havendo que se submeter aos efeitos da recuperação judicial (art. 49 da Lei nº 11.101/2005). 5) Recurso provido. 6) Tese vencida: Não há depósito judicial com a finalidade de pagamento, mas sim de garantia do juízo para suspensão de exigibilidade, razão pela qual deve ser obstado o levantamento pelo credor e condicionado o destino dos valores à deliberação do juízo universal. (TJES; AI 0007013-43.2019.8.08.0048; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama; Julg. 05/11/2019; DJES 28/11/2019)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO SOBRE A GRADAÇÃO DA PENALIDADE. DEPÓSITO JUDICIAL OU PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PARA A SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DA MULTA. DESNECESSIDADE. NATUREZA DA MULTA NÃO TRIBUTÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. A multa administrativa, positivada no artigo 56, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar, a rigor, de sanção de caráter pedagógico e sancionatório, não visa a reparação do dano sofrido pelo Consumidor, mas, efetivamente, a punição pela prática de ato vedado por Lei, a fim de coibir sua reiteração, em típico exercício do poder de polícia administrativa, devendo ser fixada de acordo com os critérios básicos, previstos no artigo 57, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. II. Este Egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que É dispensável o depósito do valor integral do débito, a fim de suspender a exigibilidade da multa aplicada pelo Procon Municipal, porquanto essa multa possui caráter exclusivamente administrativo, não se inserindo no rol dos artigos 145 da Constituição Federal e 5º do Código Tributário Nacional, não se tratando, portanto, de crédito tributário. Precedentes. III. No caso, verificou-se que o Magistrado a quo fixou as balizas de sua fundamentação na ausência de elementos que evidenciassem qualquer ilegalidade no que concerne à tramitação do Processo Administrativo perante o Órgão Municipal de Proteção ao Consumidor, ou mesmo de desproporcionalidade no que tange à multa aplicada, além disso, afirmou que a documentação encartada demonstra que a atuação do PROCON MUNICIPAL se revelou perante a necessidade do Consumidor em trocar, pela segunda vez, um aparelho de telefone celular que apresentou defeito, o que não restou efetuado pela Recorrente, ante o argumento de que o aparelho não havia sido encaminhado à Assistência Técnica, impondo ao Consumidor suportar os ônus de um produto defeituoso, não havendo ilegalidade ou necessidade de reforma do decisum objurgado. lV. Concluiu-se, ademais, que, quanto à exigibilidade de depósito judicial do valor da multa ou prestação de caução idônea, a multa administrativa não possui natureza tributária e, assim, dispensaria a oferta de garantia para assegurar a suspensão de sua exigibilidade, registrando-se, outrossim, que, em se tratando de contracautela, tal medida constitui ato discricionário do Juiz e, por isso, poderá ser determinada a qualquer tempo. V. Recurso conhecido e desprovido. (TJES; AI 0016996-75.2018.8.08.0024; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Namyr Carlos de Souza Filho; Julg. 26/03/2019; DJES 16/04/2019)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA ARBITRADA EM VIRTUDE DE RECLAMAÇÃO FORMULADA POR APENAS 01 (UM) CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS LEGAIS PARA A GRADAÇÃO DA PENALIDADE. DEPÓSITO JUDICIAL OU PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PARA A SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DA MULTA. DESNECESSIDADE. NATUREZA DA MULTA NÃO TRIBUTÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. A multa administrativa, positivada no artigo 56, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar, a rigor, de sanção de caráter pedagógico e sancionatório, não visa a reparação do dano sofrido pelo Consumidor, mas, efetivamente, a punição pela prática de ato vedado por Lei, a fim de coibir sua reiteração, em típico exercício do poder de polícia administrativa, devendo ser fixada de acordo com os critérios básicos, previstos no artigo 57, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. II. Este Egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que É dispensável o depósito do valor integral do débito, a fim de suspender a exigibilidade da multa aplicada pelo Procon Municipal, porquanto essa multa possui caráter exclusivamente administrativo, não se inserindo no rol dos artigos 145 da Constituição Federal e 5º do Código Tributário Nacional, não se tratando, portanto, de crédito tributário. Precedentes. III. In casu, não restaram identificados, nos autos, elementos suficientes para concluir, de forma inequívoca, que a penalidade aplicada fora calculada em conformidade com os critérios legais previstos para sua gradação, sobretudo porque o valor arbitrado de R$ 38.181, 59 (trinta e oito mil, cento e oitenta e um reais e cinquenta e nove centavos), seria, a princípio, desproporcional e razoável por se tratar de multa administrativa oriunda de reclamação formulada por, apenas, 01 (um) consumidor. lV. Concluiu-se, ademais, que, quanto à exigibilidade de depósito judicial do valor da multa ou prestação de caução idônea, a multa administrativa não possui natureza tributária e, assim, dispensaria a oferta de garantia para assegurar a suspensão de sua exigibilidade, registrando-se, outrossim, que, em se tratando de contracautela, tal medida constitui ato discricionário do Juiz e, por isso, poderá ser determinada a qualquer tempo. V. Recurso conhecido e provido. (TJES; AI 0014216-65.2018.8.08.0024; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Namyr Carlos de Souza Filho; Julg. 26/03/2019; DJES 03/04/2019)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA APLICADA PELO PROCON. GRUPO ECONÔMICO. DISTINÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA MULTA. DISPENSA DE DEPÓSITO PRÉVIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A controvérsia dos autos refere-se à multa administrativa aplicada pelo Procon Estadual, tendo como motivação e fundamentação a ilegitimidade do Banestes S/A, autor da demanda que busca a nulidade do processo administrativo nº 0112.034.901-0 e, consequentemente, a inexigibilidade do débito consubstanciado na multa no valor de R$ 128.349,03 (Cento e vinte e oito mil, trezentos e quarenta e nove reais e três centavos). 2. Apesar de Banestes S/A e Banestes Seguros S/A pertencerem ao mesmo grupo econômico, tal situação não importa necessariamente em responsabilização solidária das instituições, sobretudo em hipóteses como a presente, quando se verifica que toda a documentação relativa ao seguro (fls. 21, 32/36 e 72/76) foi feita apenas em face de Banestes Seguros S/A. 3. In casu, não deve ser aplicada a teoria da aparência, razão pela qual reconhecida a ilegitimidade passiva de BANESTES S/A para figurar no processo administrativo autuado sob o nº 0112.034.901-0, e, consequentemente, a inexigibilidade da multa administrativa advinda do mesmo. 4. Este Egrégio Sodalício comunga do entendimento da dispensabilidade do depósito do valor integral do débito, a fim de suspender a exigibilidade da multa aplicada pelos PROCONS, porquanto tal penalidade possui caráter exclusivamente administrativo, não se inserindo no rol dos arts. 145 da Constituição Federal e 5º do Código Tributário Nacional. Significa dizer que tais multas têm natureza de crédito-fiscal não tributário, razão pela qual não se aplica o Código Tributário Nacional. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJES; AI 0017008-89.2018.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Walace Pandolpho Kiffer; Julg. 11/02/2019; DJES 20/02/2019)

 

Vaja as últimas east Blog -