Art 50 do CDC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e seráconferida mediante termo escrito.
Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer,de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugarem que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue,devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual deinstrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.
JURISPRUDÊNCIA
EXECUÇÃO. FALÊNCIA OU RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA CONTRA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. IDPJ. ARTS. 133 A 137 DO CPC. ART. 855-A DA CLT. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 28 DO CDC. ART. 50 DO CC.
Não obstante a atual jurisprudência pacificada do STF e da SDI-I do TST reconhecer a competência do Juízo Universal, não há óbice para que a execução prossiga na Justiça do Trabalho em face dos sócios da empresa em falência/recuperação judicial, já que o patrimônio da empresa não se confunde com o patrimônio dos sócios. Deve-se assegurar ao reclamante a possibilidade de prosseguir a execução em face dos sócios da empresa, o que vem ao encontro do Princípio da Duração Razoável do Processo, erigido a direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45 (art. 5º, LXXVIII da CF/88). Nessa esteira, como meio de afastar a frustração da execução, não apenas no direito pátrio como no direito estrangeiro, surgiu na jurisprudência anglo-saxônica e desenvolveu-se no direito norte-americano, a doutrina da disregard of legal entity. Há duas teorias acerca da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Pela teoria menor, para a proteção do vulnerável das relações jurídicas, o artigo 28 do CDC autoriza a desconsideração quando houver insolvência, ou seja, sem a necessidade de comprovação de abuso de direito, fraude ou desvio de finalidade da empresa. A teoria maior, de outro lado, prevê que para se dê a desconsideração da personalidade jurídica deve ser provado, nos termos do artigo 50 do CC, abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. No processo do trabalho, por estar, em regra, discutindo-se verbas devidas aos empregados, hipossuficientes nas relações jurídicas, pela aplicação do diálogo das fontes, aplica-se a teoria menor da desconsideração. Deve-se assegurar ao reclamante a possibilidade de prosseguir a execução em face dos sócios da empresa, o que vem ao encontro do princípio da duração razoável do processo, erigido a direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45 (art. 5º, LXXVIII da CF/88). Não se pode olvidar que o crédito trabalhista é de natureza alimentar, nos termos do art. 100, § 1º da CF/88. Destarte, e diante da natureza cogente da norma, deve ser observada a atual disciplina sobre instauração do Incidente de Desconsideração da personalidade jurídica, prevista nos artigos 133 a 137 do CPC/2015 e 855-A da CLT. (TRT 2ª R.; AP 1000076-20.2018.5.02.0511; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 28/10/2022; Pág. 15007)
EXECUÇÃO. IDPJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 28 DO CDC. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
Como meio de afastar a frustração da execução, não apenas no direito pátrio como no direito estrangeiro, surgiu na jurisprudência anglo- saxônica e desenvolveu-se no direito norte-americano, a doutrina da disregard of legal entity. Há duas teorias acerca da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Pela teoria menor, para a proteção do vulnerável das relações jurídicas, o artigo 28 do CDC autoriza a desconsideração quando houver insolvência, ou seja, sem a necessidade de comprovação de abuso de direito, fraude ou desvio de finalidade da empresa. A teoria maior, de outro lado, prevê que para se dê a desconsideração da personalidade jurídica deve ser provado, nos termos do artigo 50 do CC, abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. No processo do trabalho, por estar, em regra, discutindo-se verbas devidas aos empregados, hipossuficientes nas relações jurídicas, pela aplicação do diálogo das fontes, aplica-se a teoria menor da desconsideração. Deve-se assegurar ao reclamante a possibilidade de prosseguir a execução em face dos sócios da empresa, o que vem ao encontro do princípio da duração razoável do processo, erigido a direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45 (art. 5º, LXXVIII da CF/88). Não se pode olvidar que o crédito trabalhista é de natureza alimentar, nos termos do art. 100, § 1º da CF/88. (TRT 2ª R.; AP 1000059-83.2016.5.02.0048; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 28/10/2022; Pág. 15107)
APELAÇÃO. DEMANDA VISANDO À ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO COM A IMPOSIÇÃO DE MULTA PELO PROCON. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO DO ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Competência concorrente. Art. 55 e 105, ambos da Lei nº 8.078/90. Improcedência do pedido. Decadência afastada. Prazo de garantia contratual acrescido do legal, na forma dos arts. 26, I comibinado com 50, ambos do CDC. Produto adquirido (impressora) que apresentou defeito por três vezes, sem a adequada solução pela fabricante. Regularidade do processo que visa prevenir e estabelecer sanção em face de conduta antijurídica em atender as demandas do consumidor privado da utilização de mercadoria regularmente adquirida, por prazo razoável. Observância da ampla defesa e do contraditório, com a apresentação dos meios de prova inerentes. Suficiência da fundamentação. Razoabilidade da sanção ante a consideração da condição econômica do infrator, em observância aos parâmetros legais impostos. Caráter pedagógico e repressivo da penalidade igualmente observados. Solução de 1º grau mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; APL 0241616-02.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Mauro Dickstein; DORJ 07/10/2022; Pág. 992)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST.
Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. De fato, a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST segundo a qual inexiste ofensa ao artigo 5º, II, LIV e LV, da CF, pois a discussão sobre a desconsideração inversa da personalidade jurídica (arts. 50 do CC; 28, § 5º, do CDC e 855-A da CLT) demanda o prévio exame legislação infraconstitucional, o que é vedado pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, razão pela qual o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896 § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-AIRR 1000591-43.2016.5.02.0085; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva; DEJT 03/10/2022; Pág. 1643)
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. SEGURO DE DANOS PESSOAIS. DIAGNÓSTICO DE CÂNCER. CLÁUSULA RESTRITIVA. CONTRARIEDADE AO ART. 50, § 4º, DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FORNECEDOR DE SERVIÇO. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. RECUSA DE PAGAMENTO, DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE PARCELAS. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. TERMO INICIAL CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Decorre a responsabilidade solidária entre a corretora e a seguradora integrantes de mesmo grupo econômico em hipótese de descumprimento das obrigações contratuais, notadamente em razão da solidariedade entre os fornecedores de serviços, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 2. Exsurge direito da Autora ao recebimento de valor objeto de contrato de seguro pessoal em razão de diagnóstico de linfoma, afastada a justificativa da parte adversa de cobertura unicamente de câncer de mama e de câncer de colo de útero, à falta de cumprimento à exigência prevista no art. 54, § 4º, do CDC para a validade de cláusulas restritivas de cobertura, ocasionando inclusive, direito à indenização por danos morais. 3. Inexiste desproporcionalidade no quantum da indenização a título de danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais). 4. Apropriada a devolução dos valores cobrados pela cobertura da enfermidade da Autora ante a recusa do pagamento da indenização, em dobro, subsistindo a cobrança da parte unicamente quanto à cobertura no caso de morte, até a data em que comprovada a rescisão contratual. 5. Tratando-se de ilícito decorrente de relação contratual os juros de mora sobre os valores principais devem incidir a contar da citação. 6. Apelação provida, em parte. (TJAC; AC 0701347-88.2021.8.01.0001; Rio Branco; Primeira Câmara Cível; Relª Juíza Eva Evangelista de Araújo Souza; DJAC 05/05/2022; Pág. 6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. BUSCA DE BENS PESSOAIS DO SÓCIO. ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS E INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA. RECURSO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada. 2. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica consagra a possibilidade de se ignorar a personalidade jurídica autônoma da entidade moral sempre que esta venha a ser utilizada para fins fraudulentos ou diversos daqueles para os quais foi constituída, permitindo que o credor de obrigação assumida pela pessoa jurídica alcance o patrimônio particular de seus sócios para a satisfação de seu crédito. Portanto, tem basicamente por finalidade coibir atos fraudulentos perpetrados em nome da pessoa jurídica, com o intuito de prejudicar direitos de terceiros. 3. O Código Civil adota a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, ou seja, além de comprovação de insolvência, é necessária a demonstração do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial. 4. O desvio de finalidade consiste no direcionamento da sociedade para atividades diferentes daquelas que constam de seu contrato social. Enquanto a confusão patrimonial se caracteriza pela transferência do patrimônio social para o nome de administradores ou sócios. 5. Nos termos do art. 50 do CDC, em razão da excepcionalidade da medida, o aludido incidente somente deve ser instaurado caso evidenciados os pressupostos legais específicos. 6. Constitui-se em medida excepcional, aplicável somente nos casos em que evidenciadas as circunstâncias legalmente definidas, quer dizer, quando demonstrado, efetivamente, que ocorreu o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. Sem a demonstração cabal disto é incabível a desconstituição. 7. O encerramento irregular das atividades empresariais e a inexistência de patrimônio da pessoa jurídica autorizam a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 8. Precedente jurisprudencial: (...) Aplica-se a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica às relações jurídicas de natureza civil-empresarial, na forma do art. 50 do Código Civil, que exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. 2. No caso concreto, a não localização da executada no endereço indicado nos registros oficiais, a inaptidão apontada no comprovante de inscrição e de situação cadastral da pessoa jurídica e o insucesso das diligências destinadas à busca de bens penhoráveis fragilizam a presunção de boa-fé e indicam encerramento informal das atividades empresariais (sem pagamento das dívidas, lesando os credores), de modo a autorizar, consequentemente, a desconsideração da personalidade jurídica. 3. Recurso conhecido e provido. Decisão agravada reformada. (07327328920218070000, Relatora: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 10/2/2022). 9. Recurso provido. (TJDF; AGI 07192.25-27.2022.8.07.0000; Ac. 160.4972; Segunda Turma Cível; Rel. Desig. Des. João Egmont; Julg. 10/08/2022; Publ. PJe 14/09/2022)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEORIA MAIOR. INDÍCIOS DE DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Agravo de instrumento contra decisão proferida no cumprimento de sentença, que deferiu a pretensão de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo exequente. 2. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica consagra a possibilidade de se ignorar a personalidade jurídica autônoma da entidade moral sempre que esta venha a ser utilizada para fins fraudulentos ou diversos daqueles para os quais foi constituída, permitindo que o credor de obrigação assumida pela pessoa jurídica alcance o patrimônio particular de seus sócios para a satisfação de seu crédito. Portanto, tem basicamente por finalidade coibir atos fraudulentos perpetrados em nome da pessoa jurídica, com o intuito de prejudicar direitos de terceiros. 2.1. O Código Civil adota a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, ou seja, além de comprovação de insolvência, é necessária a demonstração do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial. 2.2. O desvio de finalidade consiste no direcionamento da sociedade para atividades diferentes daquelas que constam de seu contrato social. Enquanto a confusão patrimonial se caracteriza pela transferência do patrimônio social para o nome de administradores ou sócios. 2.3. Nos termos do art. 50 do CDC, em razão da excepcionalidade da medida, o aludido incidente somente deve ser instaurado caso evidenciados os pressupostos legais específicos. 2.4. Constitui-se em medida excepcional, aplicável somente nos casos em que evidenciadas as circunstâncias legalmente definidas, quer dizer, quando demonstrado, efetivamente, que ocorreu o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. Sem a demonstração cabal disto é incabível a desconstituição. 3. Por meio do acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento (n. 0712774-88.2019.8.07.0000), foi reconhecido que Ao contrário dos fundamentos da decisão agravada, os fatos narrados pelo agravante contêm indícios da presença dos requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica. 4. De acordo com os documentos juntados aos autos, é possível verificar que os sócios fundadores simularam o ingresso de seus filhos na sociedade, com o objetivo de lhes transferir o patrimônio advindo de acordo extrajudicial milionário celebrado pela pessoa jurídica ora executada com terceiros, minorando os custos fiscais da operação. 5. Conforme exposto pelo juízo a quo, a sociedade teria retornado à composição original dos quadros societários, o que, em tese, demonstraria o uso da pessoa jurídica para transferência indevida de patrimônio e recursos para pessoas físicas (filhos dos fundadores), o que caracterizaria confusão patrimonial entre os atuais e ex-sócios. 5.1. Assim, restou claro que a sociedade empresária foi utilizada para viabilizar a transferência de patrimônio e recursos para pessoas físicas (filhos dos fundadores), o que caracteriza a confusão patrimonial entre a empresa executada, os atuais sócios e os ex-sócios. 6. Recurso improvido. (TJDF; AGI 07183.63-56.2022.8.07.0000; Ac. 161.0378; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 24/08/2022; Publ. PJe 14/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO APLICAÇÃO DO CDC. ART. 50 DO CC. TEORIA MAIOR. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. INCIDENTE REJEITADO. RECURSOS CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Não se divisa que a relação havida entre as partes ostenta cunho consumerista, porque se observa que o cumprimento de sentença de origem se originou de ação de rescisão de contrato de compra e venda de equipamentos para atividade empresarial de fabricação de pães, não se indicando, em momento algum, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no transcurso do feito. Nessa perspectiva, revela-se escorreita a análise do pleito de desconsideração da personalidade jurídica sob a ótica do art. 50 do CC, com redação dada pela Lei n. 13.874/19. 2. Em razão da excepcionalidade da medida, a desconsideração da personalidade jurídica é cabível tão somente se evidenciados os seus pressupostos legais específicos, na forma do art. 134, § 4º, do CPC. 3. A ausência de bens aptos à satisfação do crédito, por si só, não tem o condão de autorizar a desconsideração, se não comprovado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, requisitos legais previstos no art. 50 do Código Civil. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07385.55-44.2021.8.07.0000; Ac. 140.6661; Segunda Turma Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 09/03/2022; Publ. PJe 23/03/2022)
APELAÇÕES CÍVEIS. AUTOS Nº 0001455-54.2015.8.16.0001. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO AJUIZADA EM DESFAVOR DE CLIENTE/CONSUMIDOR DA AUTORA, QUE, EM RAZÃO DE INSATISFAÇÃO COM O PRODUTO ADQUIRIDO (VEÍCULO PORSCHE), EXCEDEU O DIREITO DE LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E LIBERDADE DE EXPRESSÃO. IMPUTAÇÃO DE PALAVRAS OFENSIVAS E CRÍTICAS EXACERBADAS À IMAGEM DA AUTORA. CONDENAÇÃO LIMITADA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Insurgências das partes. Preliminar arguida em contrarrazões. Tese de extemporaneidade do apelo da parte autora. Inocorrência. Tempestividade do ato praticado antes do início do prazo recursal (CPC. 218, § 4º). Mérito. Análise dos apelos por ordem de prejudicialidade. Recurso da parte ré (1). Conduta do consumidor consistente em adesivar seu veículo, com dizeres difamatórios e aviltantes em relação ao bem. Parte que estacionou o automóvel em frente às dependências da autora, repetidas vezes, fazendo nítida alusão à sua imagem e serviços prestados. Fatos incontroversos e reconhecidos em contestação. Existência de elementos probatórios contundentes neste sentido. Violação à honra objetiva e à credibilidade da autora. Conflito de princípios e garantias constitucionais. Ponderação dos interesses e peculiaridades envolvidas. Conduta desproporcional. Ato ilícito configurado (CC, arts. 186 e 927). Honorários advocatícios. Sucumbência recíproca. Verba fixada pelo critério da equidade. Incorreção. Modificação para atender os critérios sucessivos do art. 85, caput e § 2º, do código do processo civil. Delimitação dos honorários com base no montante condenatório. Observância ao tema 1.076 do STJ, firmado em sede de recurso repetitivo. Recurso da parte autora (2). Majoração dos morais. Impossibilidade. Arbitramento que deve ocorrer em consonância com o método bifásico, nos termos da jurisprudência da corte superior. Análise das particularidades do caso concreto e outros semelhantes. Manutenção. Danos materiais. Condenação do réu ao pagamento de lucros cessantes. Impossibilidade. Ausência de provas aptos a lastrear o pedido. Indenização que demanda comprovação da perda objetiva de lucro concreto, direto e imediato, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. Alegações genéricas e meras presunções expostas pela parte. Sentença, neste ponto, inalterada. Recurso 1 (stuttgart sportcar SP veículos Ltda. ) conhecido e não provido. Recurso 2 (mauricio sallum semaan) conhecido e parcialmente provido. Autos nº 0025954-34.2017.8.16.0001: Ação indenizatória por danos morais, materiais e repetição de indébito. Pedido lastreado em supostos vícios aparentes e ocultos no veículo. Condenação da ré apenas ao pagamento de danos morais. Sentença de parcial procedência. Irresignação das partes. Preliminar arguida em contrarrazões. Repetição da tese de extemporaneidade. Tempestividade do ato praticado antes do início do prazo recursal (CPC. 218, § 4º). Inocorrência. Mérito. Análise dos apelos por ordem de prejudicialidade. Recurso da parte ré (1). Danos morais. Cabimento. Excessiva demora para realizar os reparos necessários no veículo. Consumidor que, por ter adquirido-o zero quilômetro com a própria parte, almejava serviço de manutenção célere e compatível com o investimento e a higidez esperadas. Situação que extrapola o mero dissabor cotidiano. Ato ilícito, nesta extensão, configurado. Quantum indenizatório. Redução. Valor excessivo. Precedentes. Honorários advocatícios. Verba novamente arbitrada pelo critério da equidade. Alteração. Necessidade de atendimento aos ditames do art. 85 do CPC e ao tema 1.076 da corte superior. Recurso da parte autora (2). Inexistência de vícios aparentes ou ocultos no veículo. Inaplicabilidade da norma do § 1º do art. 18 do CDC ao caso concreto, haja vista o simples decurso do lapso temporal. Alegações genéricas e abstratas sobre vícios ocorridos logo após a aquisição do bem. Não comprovação. Consumidor que, embora ciente da conduta necessária para estar resguardada pela garantia contratual complementar (revisões anuais ou períodos somente em oficina credenciada pela fábrica), não agiu desta maneira. Manutenção realizada em local diverso. Inteligência dos arts. 50 e 6º, inc. III, do Código de Defesa do Consumidor. Simples disposição contratual acessória e não abusiva. Pretensão de majoração dos danos morais. Não cabimento. Impossibilidade de locupletamento ilícito. Repercussão e elevada condição socioeconômica das partes envolvidas que, por si, não justificam montante desproporcional. Inteligência do art. 944, parágrafo único, do Código Civil. Recurso 1 (stuttgart sportcar SP veículos Ltda. ) conhecido e parcialmente provido. Recurso 2 (mauricio sallum semaan) conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 0025954-34.2017.8.16.0001; Curitiba; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima; Julg. 15/08/2022; DJPR 15/08/2022) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO DO PRODUTO. ARMÁRIOS DE COZINHA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
1. Decadência. Inocorrência. Tratando-se de bens de consumo duráveis (armários de cozinha), o prazo para reclamar por vícios é de 90 dias, contados da entrega efetiva dos produtos, quando aparentes tais vícios, ou, em sendo não aparentes, da sua constatação pelo consumidor. Inteligência do art. 26 do CDC. A garantia contratual é complementar à legal, conforme previsão do art. 50 do CDC. Precedentes do STJ. No caso em apreço, os elementos de convicção demonstram que, além da garantia legal, a apelante pagou pela garantia contratual dos produtos adquiridos. Situação em que a apelada não logrou êxito em comprovar a ocorrência da decadência, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, II, do CPC, eis que causa impeditiva do direito do autor. 2. Responsabilidade pelo vício do produto. Conforme dicção do art. 18 do CDC, a responsabilidade pelos vícios de qualidade e quantidade dos produtos disponibilizados no mercado de consumo é objetiva. Cabe ao consumidor comprovar o vício, e ao fornecedor quaisquer das causas excludentes da sua responsabilidade. Situação em que os vícios de qualidade existentes nos produtos adquiridos pela apelante (armários de cozinha) foram suficientemente demonstrados pelas provas documental e testemunhal. Situação em que, à míngua de prova a demonstrar qualquer causa excludente de responsabilidade, é de rigor a condenação da apelada a restituir os valores pagos pela consumidora. Recurso provido. 3. Danos morais. Conforme doutrina e jurisprudência predominantes, os danos morais, em sua essência, constituem ofensa a direitos da personalidade e à dignidade da pessoa humana. Em atenção ao princípio da reparação integral, a indenização deve ser arbitrada por equidade pelo magistrado, a fim de que compense, tanto quanto possível, os danos suportados pela vítima. No caso em apreço, apesar da demonstração de vício nos produtos adquiridos, não há elementos a demonstrar que ocorrência de danos extrapatrimoniais. Hipótese em que os transtornos experimentados pela apelante configuram mero dissabor. Recurso parcialmente provido. (TJRS; AC 5000311-79.2013.8.21.0036; Soledade; Décima Nona Câmara Cível; Relª Desª Mylene Maria Michel; Julg. 13/05/2022; DJERS 20/05/2022)
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. GARANTIA CONVENCIONAL DE 3 ANOS. PRAZO DECADENCIAL LEGAL DE 90 DIAS A PARTIR DA CONSTATAÇÃO (CDC, ART. 26, INC. II E § 3º). RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. ÓBICE AO TRANSCURSO DA DECADÊNCIA.
Inversão do ônus da prova - cabimento - manutenção do decisum 1 a garantia convencional outorgada ao consumidor é somada à legal, a teor do que dispõe o art. 50 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, tratando-se de vício oculto, o prazo legal de 90 dias só se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito, nos termos do art. 26, inc. II, e § 3º do mesmo diploma. 2 formulada a reclamação pelo consumidor dentro do prazo após o aparecimento do vício, enquanto não houver negativa inequívoca do fornecedor a respeito do requerimento, não transcorre o prazo decadencial. 3 configura relação de consumo a aquisição de piso para instalação em chiqueiro e demonstrada a hipossuficiência técnica, informacional e econômica do consumidor, é autorizada a inversão do ônus da prova, em conformidade com o art. 6º, inc. VIII, da Lei nº 8.078/1990. (TJSC; AI 5031654-08.2022.8.24.0000; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros; Julg. 02/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROTESTO E INEXISTÊNCIA DE PENDÊNCIA FINANCEIRA CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E FIXAÇÃO DE DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Insurgência do autor. Alegado cerceamento de defesa ante a ausência de inversão do ônus da prova. Aplicação da Lei consumerista que não implica inversão automática do ônus da prova. Necessidade de o autor trazer indícios mínimos do direito alegado (art. 373, I, do código de processo civil e Súmula nº 55 do grupo de câmaras do direito civil deste tribunal). Inversão que, no caso dos autos, seria inútil. Prévia concessão, ademais, de oportunidade às partes para se manifestarem quanto ao tipo de prova que pretendiam produzir. Ausência de prejuízo. Preliminar afastada. Mérito. Verberada estipulação de garantia contratual referente ao conserto do veículo, pelo prazo de 1 ano ou até 100.000 km após a realização do serviço. Avença não comprovada. Garantia contratual que exige termo escrito (art. 50 do CDC). Tese de que o benefício teria sido ofertado de modo verbal. Ausência de provas nos autos que corroborem com a referida tese. Autor que não se desincumbiu do ônus que lhe cabia (art. 373, I do CPC). Apontada cobertura pela garantia legal (art. 26, II do CDC), por se tratar de defeito oculto. Insubsistência. Primeiro conserto realizado no motor do veículo e segundo reparo sobre a turbina. Serviços distintos. Ausência de garantia. Autor que, ademais, insurgiu-se após o decurso do prazo decadencial de 90 dias da ciência do vício. Sentença de improcedência mantida. Honorários recursais. Exegese do art. 85, §§ 1º e 11, do código de processo civil. Fixação imperativa ao patrono do apelado. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 0300101-21.2017.8.24.0067; Segunda Câmara de Direito Civil; Relª Des. Rosane Portella Wolff; Julg. 14/07/2022)
AÇÃO ANULATÓRIA. APELAÇÃO. PROCON/CAMPINAS.
Direito do Consumidor. Pretensão da empresa autuada à declaração de insubsistência e nulidade do processo administrativo ou minoração da multa aplicada. MÉRITO. DESCABIMENTO DAS PRETENSÕES. Reclamação relacionada a negativa de reparo em aparelho celular que apresentou vício. Ausência de comprovação por parte da autora de que tenha havido culpa exclusiva da consumidora. Infringência aos arts. 18, § 1º, I e II, 39, V e 50 todos do Código de Defesa do Consumidor. Processo administrativo realizado com observância ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Penalidade de multa imposta pelo PROCON, nos termos dos art. 56, I, e 57, do CDC. Estipulação da multa que observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na oportunidade em que fixada. R. Sentença de improcedência dos pedidos integralmente mantida. HONORÁRIOS MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. Deixo de majorar a verba honorária em fase recursal, pois não houve apresentação de contrarrazões. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDO. (TJSP; AC 1014945-89.2021.8.26.0114; Ac. 15493236; Campinas; Décima Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Flora Maria Nesi Tossi Silva; Julg. 17/03/2022; DJESP 22/03/2022; Pág. 2570)
EXECUÇÃO. IDPJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 28 DO CDC. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
Como meio de afastar a frustração da execução, não apenas no direito pátrio como no direito estrangeiro, surgiu na jurisprudência anglo- saxônica e desenvolveu-se no direito norte-americano, a doutrina da disregard of legal entity. Há duas teorias acerca da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Pela teoria menor, para a proteção do vulnerável das relações jurídicas, o artigo 28 do CDC autoriza a desconsideração quando houver insolvência, ou seja, sem a necessidade de comprovação de abuso de direito, fraude ou desvio de finalidade da empresa. A teoria maior, de outro lado, prevê que para se dê a desconsideração da personalidade jurídica deve ser provado, nos termos do artigo 50 do CC, abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. No processo do trabalho, por estar, em regra, discutindo-se verbas devidas aos empregados, hipossuficientes nas relações jurídicas, pela aplicação do diálogo das fontes, aplica-se a teoria menor da desconsideração. Deve-se assegurar ao reclamante a possibilidade de prosseguir a execução em face dos sócios da empresa, o que vem ao encontro do princípio da duração razoável do processo, erigido a direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45 (art. 5º, LXXVIII da CF/88). Não se pode olvidar que o crédito trabalhista é de natureza alimentar, nos termos do art. 100, § 1º da CF/88. (TRT 2ª R.; AP 1000595-74.2017.5.02.0011; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 23/09/2022; Pág. 14895)
EXECUÇÃO. FALÊNCIA OU RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA CONTRA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. IDPJ. ARTS. 133 A 137 DO CPC. ART. 855-A DA CLT. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 28 DO CDC. ART. 50 DO CC.
Não obstante a atual jurisprudência pacificada do STF e da SDI-I do TST reconhecer a competência do Juízo Universal, não há óbice para que a execução prossiga na Justiça do Trabalho em face dos sócios da empresa em falência/recuperação judicial, já que o patrimônio da empresa não se confunde com o patrimônio dos sócios. Deve-se assegurar ao reclamante a possibilidade de prosseguir a execução em face dos sócios da empresa, o que vem ao encontro do Princípio da Duração Razoável do Processo, erigido a direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45 (art. 5º, LXXVIII da CF/88). Nessa esteira, como meio de afastar a frustração da execução, não apenas no direito pátrio como no direito estrangeiro, surgiu na jurisprudência anglo-saxônica e desenvolveu-se no direito norte-americano, a doutrina da disregard of legal entity. Há duas teorias acerca da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Pela teoria menor, para a proteção do vulnerável das relações jurídicas, o artigo 28 do CDC autoriza a desconsideração quando houver insolvência, ou seja, sem a necessidade de comprovação de abuso de direito, fraude ou desvio de finalidade da empresa. A teoria maior, de outro lado, prevê que para se dê a desconsideração da personalidade jurídica deve ser provado, nos termos do artigo 50 do CC, abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. No processo do trabalho, por estar, em regra, discutindo-se verbas devidas aos empregados, hipossuficientes nas relações jurídicas, pela aplicação do diálogo das fontes, aplica-se a teoria menor da desconsideração. Deve-se assegurar ao reclamante a possibilidade de prosseguir a execução em face dos sócios da empresa, o que vem ao encontro do princípio da duração razoável do processo, erigido a direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45 (art. 5º, LXXVIII da CF/88). Não se pode olvidar que o crédito trabalhista é de natureza alimentar, nos termos do art. 100, § 1º da CF/88. Assim, no caso presente, foi observada a atual disciplina sobre instauração do Incidente de. Desconsideração da personalidade jurídica, prevista nos artigos 133 a 137 do CPC/2015 e 855-A da CLT. (TRT 2ª R.; AP 0086600-70.2002.5.02.0261; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 23/09/2022; Pág. 15154) Ver ementas semelhantes
EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 28 DO CDC. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
Como meio de afastar a frustração da execução, não apenas no direito pátrio como no direito estrangeiro, surgiu na jurisprudência anglo- saxônica e desenvolveu-se no direito norte-americano, a doutrina da disregard of legal entity. Há duas teorias acerca da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Pela teoria menor, para a proteção do vulnerável das relações jurídicas, o artigo 28 do CDC autoriza a desconsideração quando houver insolvência, ou seja, sem a necessidade de comprovação de abuso de direito, fraude ou desvio de finalidade da empresa. A teoria maior, de outro lado, prevê que para se dê a desconsideração da personalidade jurídica deve ser provado, nos termos do artigo 50 do CC, abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. No processo do trabalho, por estar, em regra, discutindo-se verbas devidas aos empregados, hipossuficientes nas relações jurídicas, pela aplicação do diálogo das fontes, aplica-se a teoria menor da desconsideração. Deve-se assegurar ao reclamante a possibilidade de prosseguir a execução. em face dos sócios da empresa, o que vem ao encontro do princípio da duração razoável do processo, erigido a direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45 (art. 5º, LXXVIII da CF/88). Não se pode olvidar que o crédito trabalhista é de natureza alimentar, nos termos do art. 100, § 1º da CF/88. 2. ARRESTO DOS BENS DO SÓCIO. ART. 855-A, § 2º. CPC, ARTS. 300 E 301. POSSIBILIDADE. Na questão da determinação de arresto de ativos financeiros, veículos e imóveis dos sócios, a possibilidade da medida encontra amparo na previsão do art. 855-A, § 2º da CLT. § 2º A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). E consoante art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese, a probabilidade do direito pode ser aferida pelo crédito já liquidado na ação. O perigo e/ou risco é patente, na medida em que a devedora principal se furta do pagamento do crédito exequendo. Também o art. 301 do CPC autoriza a tutela de urgência nas modalidades arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Destarte, não vislumbro desacerto do juízo de origem. (TRT 2ª R.; AP 1000425-59.2015.5.02.0242; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 15/09/2022; Pág. 14310)
EXECUÇÃO. FALÊNCIA OU RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA CONTRA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. IDPJ. ARTS. 133 A 137 DO CPC. ART. 855-A DA CLT. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 28 DO CDC. ART. 50 DO CC.
Não obstante a atual jurisprudência. pacificada do STF e da SDI-I do TST reconhecer a competência do Juízo Universal, não há óbice para que a execução prossiga na Justiça do Trabalho em face dos sócios da empresa em falência/recuperação judicial, já que o patrimônio da empresa não se confunde com o patrimônio dos sócios. Deve-se assegurar ao reclamante a possibilidade de prosseguir a execução em face dos sócios da empresa, o que vem ao encontro do Princípio da Duração Razoável do Processo, erigido a direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45 (art. 5º, LXXVIII da CF/88). Nessa esteira, como meio de afastar a frustração da execução, não apenas no direito pátrio como no direito estrangeiro, surgiu na jurisprudência anglo-saxônica e desenvolveu-se no direito norte-americano, a doutrina da disregard of legal entity. Há duas teorias acerca da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Pela teoria menor, para a proteção do vulnerável das relações jurídicas, o artigo 28 do CDC autoriza a desconsideração quando houver insolvência, ou seja, sem a necessidade de comprovação de abuso de direito, fraude ou desvio de finalidade da empresa. A teoria maior, de outro lado, prevê que para se dê a desconsideração da personalidade jurídica deve ser provado, nos termos do artigo 50 do CC, abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. No processo do trabalho, por estar, em regra, discutindo-se verbas devidas aos empregados, hipossuficientes nas relações jurídicas, pela aplicação do diálogo das fontes, aplica-se a teoria menor da desconsideração. Deve-se assegurar ao reclamante a possibilidade de prosseguir a execução em face dos sócios da empresa, o que vem ao encontro do princípio da duração razoável do processo, erigido a direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45 (art. 5º, LXXVIII da CF/88). Não se pode olvidar que o crédito trabalhista é de natureza alimentar, nos termos do art. 100, § 1º da CF/88. Assim, no caso presente, foi observada a atual disciplina sobre instauração do Incidente de Desconsideração da personalidade jurídica, prevista nos artigos 133 a 137 do CPC/2015 e 855-A da CLT. 2. EX-SÓCIO. RESPONSABILIDADE. ARTS. 1.003 E 1.032 DO CPC. ART. 10-A DA CLT. Dispõem os artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil que. Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade. Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio. Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação. Não obstante a discussão acerca da aplicação de tais normas no processo do trabalho, a questão perdeu relevância diante da inclusão do artigo 10-A à CLT, pela Lei nº 13.467/17 que dispõe. Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência. I. a empresa devedora; II. os sócios atuais; e III. os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato. Destarte, em razão das regras de direito intertemporal, a retirada do sócio do quadro social ocorrida até 10 de novembro de 2017, será regulado pelo direito comum e aquelas ocorridas após 11 de novembro de 2017 passaram a ser regulamentadas de forma expressa no âmbito do Direito do Trabalho, sendo certo que não mais se pode aplicar as regras do direito comum eis que lex specialis derogat generali. Assim, em relação às obrigações trabalhistas, deve ser observado o período em que o ex-sócio figurou como titular da empresa e o ajuizamento da ação no prazo de dois anos após a averbação da modificação do contrato social, não importando, para tanto, quando houve a desconsideração da personalidade jurídica, o que, aliás, constitui entendimento pacífico no âmbito do direito comum. (TRT 2ª R.; AP 1000800-78.2019.5.02.0029; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 02/09/2022; Pág. 14685)
EXECUÇÃO. ASSOCIAÇÃO. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. INSTAURAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 855-A DA CLT. ART. 28 DO CDC. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
A entidade sem fins lucrativos se equipara ao empregador (CLT, art. 2º, § 1º), aplicando-se na eventual execução do crédito trabalhista a desconsideração da personalidade jurídica. Há duas teorias acerca da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Pela teoria menor, para a proteção do vulnerável das relações jurídicas, o artigo 28 do CDC autoriza a desconsideração quando houver insolvência, ou seja, sem a necessidade de comprovação de abuso de direito, fraude ou desvio de finalidade da empresa. A teoria maior, de outro lado, prevê que para se dê a desconsideração da personalidade jurídica deve ser provado, nos termos do artigo 50 do CC, abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. No processo do trabalho, por estar, em regra, discutindo-se verbas devidas aos empregados, hipossuficientes nas relações jurídicas, pela aplicação do diálogo das fontes, aplica-se a teoria menor da desconsideração. Contudo, as associações são uniões de pessoas que se organizam para fins não econômicos (CC, art. 53), de forma que os associados não aferem lucros da exploração do labor de empregados por elas contratados. Destarte, a doutrina e a jurisprudência têm se posicionado no sentido de que para a desconsideração da personalidade jurídica da associação, e consequente responsabilização de seus diretores/administradores, deve ser aplicada a chamada teoria maior. 2. EX-SÓCIO. RESPONSABILIDADE. ARTS. 1.003 E 1.032 DO CPC. ART. 10-A DA CLT. Dispõem os artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil que. Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade. Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio. Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação. Não obstante a discussão acerca da aplicação de tais normas no processo do trabalho, a questão perdeu relevância diante da inclusão do artigo 10-A à CLT, pela Lei nº 13.467/17 que dispõe. Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência. I. a empresa devedora; II. os sócios atuais; e III. os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato. Destarte, em razão das regras de direito intertemporal, a retirada do sócio do quadro social ocorrida até 10 de novembro de 2017, será regulado pelo direito comum e aquelas ocorridas após 11 de novembro de 2017 passaram a ser regulamentadas de forma expressa no âmbito do Direito do Trabalho, sendo certo que não mais se pode aplicar as regras do direito comum eis que lex specialis derogat generali. Assim, em relação às obrigações trabalhistas, deve ser observado o período em que o ex-sócio figurou como titular da empresa e o ajuizamento da ação no prazo de dois anos após a averbação da modificação do contrato social, não importando, para tanto, quando houve a desconsideração da personalidade jurídica, o que, aliás, constitui entendimento pacífico no âmbito do direito comum. (TRT 2ª R.; AP 0001531-27.2015.5.02.0031; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 04/08/2022; Pág. 15182)
EXECUÇÃO. ASSOCIAÇÃO. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 855-A DA CLT. ART. 28 DO CDC. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
A entidade sem fins lucrativos se equipara ao empregador (CLT, art. 2º, § 1º), aplicando-se na eventual execução do crédito trabalhista a desconsideração da personalidade jurídica. Há duas teorias acerca da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Pela teoria menor, para a proteção do vulnerável das relações jurídicas, o artigo 28 do CDC autoriza a desconsideração quando houver insolvência, ou seja, sem a necessidade de comprovação de abuso de direito, fraude ou desvio de finalidade da empresa. A teoria maior, de outro lado, prevê que para se dê a desconsideração da personalidade jurídica deve ser provado, nos termos do artigo 50 do CC, abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. No processo do trabalho, por estar, em regra, discutindo-se verbas devidas aos empregados, hipossuficientes nas relações jurídicas, pela aplicação do diálogo das fontes, aplica-se a teoria menor da desconsideração. Contudo, as associações são uniões de pessoas que se organizam para fins não econômicos (CC, art. 53), de forma que os associados não aferem lucros da exploração do labor de empregados por elas contratados. Destarte, a doutrina e a jurisprudência têm se posicionado no sentido de que para a aplicação da teoria subjetiva da desconsideração da personalidade jurídica da associação, e consequente responsabilização de seus diretores e administradores, além do requisito da insolvência, deve ser aplicada a chamada teoria maior, exigindo-se a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. (TRT 2ª R.; AP 0002121-86.2012.5.02.0070; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 04/08/2022; Pág. 15276)
EXECUÇÃO. IDPJ. JUSTIÇA GRATUITA. SÓCIO EXECUTADO. POSSIBILIDADE.
Nada obstante cediço que no processo de execução trabalhista as custas são devidas sempre de responsabilidade do executado, e pagas ao final (art. 789-A da CLT), o benefício em questão pode ser requerido e concedido em qualquer fase processual, nos termos da OJ 269 da SDI do C. TST. Segundo o entendimento perfilhado no item I da Súmula nº 463 do C. TST, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte nos autos, com presunção relativa de veracidade, autoriza a concessão da justiça gratuita à pessoa natural. O fato de se tratar de sócio do empregador, por si só, não é suficiente para afastar o aludido entendimento, o qual visa dar efetividade à garantia constitucional assegurada no inciso LXXIV do artigo 5º da Carta Magna. Assim também a jurisprudência do C. TST. Defiro, pois, o benefício da Justiça gratuita. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 28 DO CDC. ART. 50 DO Código Civil. BENEFÍCIO DE ORDEM. ART. 794 DO CPC. DIREITO DE COPROPRIETÁRIO. ART. 843 DO CPC. Como meio de afastar a frustração da execução, não apenas no direito pátrio como no direito estrangeiro, surgiu na jurisprudência anglo-saxônica e desenvolveu-se no direito norte-americano, a doutrina da disregard of legal entity. Há duas teorias acerca da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Pela teoria menor, para a proteção do vulnerável das relações jurídicas, o artigo 28 do CDC autoriza a desconsideração quando houver insolvência, ou seja, sem a necessidade de comprovação de abuso de direito, fraude ou desvio de finalidade da empresa. A teoria maior, de outro lado, prevê que para se dê a desconsideração da personalidade jurídica deve ser provado, nos termos do artigo 50 do CC, abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. No processo do trabalho, por estar, em regra, discutindo-se verbas devidas aos empregados, hipossuficientes nas relações jurídicas, pela aplicação do diálogo das fontes, aplica-se a teoria menor da desconsideração. Deve-se assegurar ao reclamante a possibilidade de prosseguir a execução em face dos sócios da empresa, o que vem ao encontro do princípio da duração razoável do processo, erigido a direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45 (art. 5º, LXXVIII da CF/88). Não se pode olvidar que o crédito trabalhista é de natureza alimentar, nos termos do art. 100, § 1º da CF/88. Em relação ao benefício de ordem, incumbe ao responsável subsidiário, ao decidir invocá-lo, indicar bens individualizados, livres e desembaraçados, do devedor principal passíveis de penhora, com força suficiente para suportar a execução (CPC, art. 794). Situação não amparada nos autos. Os direitos de coproprietários sobre bem imóvel penhorado e levado à hasta pública, ainda que de natureza indivisível, resguarda-se pela reserva de cada cota-parte sobre valores arrecadados na alienação (CPC, art. 843). (TRT 2ª R.; AP 1001594-83.2017.5.02.0057; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 15/07/2022; Pág. 14700)
EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 28 DO CDC. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
Como meio de afastar a frustração da execução, não apenas no direito pátrio como no direito estrangeiro, surgiu na jurisprudência anglo- saxônica e desenvolveu-se no direito norte-americano, a doutrina da disregard of legal entity. Há duas teorias acerca da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Pela teoria menor, para a proteção do vulnerável das relações jurídicas, o artigo 28 do CDC autoriza a desconsideração quando houver insolvência, ou seja, sem a necessidade de comprovação de abuso de direito, fraude ou desvio de finalidade da empresa. A teoria maior, de outro lado, prevê que para se dê a desconsideração da personalidade jurídica deve ser provado, nos termos do artigo 50 do CC, abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. No processo do trabalho, por estar, em regra, discutindo-se verbas devidas aos empregados, hipossuficientes nas relações jurídicas, pela aplicação do diálogo das fontes, aplica-se a teoria menor da desconsideração. Deve-se assegurar ao reclamante a possibilidade de prosseguir a execução em face dos sócios da empresa, o que vem ao encontro do princípio da duração razoável do processo, erigido a direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45 (art. 5º, LXXVIII da CF/88). Não se pode olvidar que o crédito trabalhista é de natureza alimentar, nos termos do art. 100, § 1º da CF/88. (TRT 2ª R.; AP 1000754-08.2022.5.02.0313; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 14/07/2022; Pág. 12426)
EXECUÇÃO. FALÊNCIA OU RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA CONTRA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. IDPJ. ARTS. 133 A 137 DO CPC. ART. 855-A DA CLT. DESCONSIDERÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 28 DO CDC. ART. 50 DO CC.
Não obstante a atual jurisprudência pacificada do STF e da SDI-I do TST reconhecer a competência do Juízo Universal, não há óbice para que a execução prossiga na Justiça do Trabalho em face dos sócios da empresa em falência/recuperação judicial, já que o patrimônio da empresa não se confunde com o patrimônio dos sócios. Nessa esteira, como meio de afastar a frustração da execução, não apenas no direito pátrio como no direito estrangeiro, surgiu na jurisprudência anglo- saxônica e desenvolveu-se no direito norte-americano, a doutrina da disregard of legal entity. Há duas teorias acerca da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Pela teoria menor, para a proteção do vulnerável das relações jurídicas, o artigo 28 do CDC autoriza a desconsideração quando houver insolvência, ou seja, sem a necessidade de comprovação de abuso de direito, fraude ou desvio de finalidade da empresa. A teoria maior, de outro lado, prevê que para se dê a desconsideração da personalidade jurídica deve ser provado, nos termos do artigo 50 do CC, "abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial". No processo do trabalho, por estar, em regra, discutindo-se verbas devidas aos empregados, hipossuficientes nas relações jurídicas, pela aplicação do diálogo das fontes, aplica-se a teoria menor da desconsideração. Deve-se assegurar ao reclamante a possibilidade de prosseguir a execução em face dos sócios da empresa, o que vem ao encontro do princípio da duração razoável do processo, erigido a direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45 (art. 5º, LXXVIII da CF/88). Não se pode olvidar que o crédito trabalhista é de natureza alimentar, nos termos do art. 100, § 1º da CF/88. Assim, no caso presente, foi observada a atual disciplina sobre instauração do Incidente de Desconsideração da personalidade jurídica, prevista nos artigos 133 a 137 do CPC/2015 e 855-A da CLT. (TRT 2ª R.; AP 1001544-65.2019.5.02.0064; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 10/06/2022; Pág. 14444)
EXECUÇÃO. IDPJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 28 DO CDC. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
Como meio de afastar a frustração da execução, não apenas no direito pátrio como no direito estrangeiro, surgiu na jurisprudência anglo- saxônica e desenvolveu-se no direito norte-americano, a doutrina da disregard of legal entity. Há duas teorias acerca da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Pela teoria menor, para a proteção do vulnerável das relações jurídicas, o artigo 28 do CDC autoriza a desconsideração quando houver insolvência, ou seja, sem a necessidade de comprovação de abuso de direito, fraude ou desvio de finalidade da empresa. A teoria maior, de outro lado, prevê que para se dê a desconsideração da personalidade jurídica deve ser provado, nos termos do artigo 50 do CC, abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. No processo do trabalho, por estar, em regra, discutindo-se verbas devidas aos empregados, hipossuficientes nas relações jurídicas, pela aplicação do diálogo das fontes, aplica-se a teoria menor da desconsideração. Deve-se assegurar ao reclamante a possibilidade de prosseguir a execução em face dos sócios da empresa, o que vem ao encontro do princípio da duração razoável do processo, erigido a direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45 (art. 5º, LXXVIII da CF/88). Não se pode olvidar que o crédito trabalhista é de natureza alimentar, nos termos do art. 100, § 1º da CF/88. (TRT 2ª R.; AP 1000963-77.2015.5.02.0262; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 09/06/2022; Pág. 15407) Ver ementas semelhantes
EXECUÇÃO. FALÊNCIA OU RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA CONTRA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. IDPJ. ARTS. 133 A 137 DO CPC. ART. 855-A DA CLT. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 28 DO CDC. ART. 50 DO CC.
Não obstante a atual jurisprudência. pacificada do STF e da SDI-I do TST reconhecer a competência do Juízo Universal, não há óbice para que a execução prossiga na Justiça do Trabalho em face dos sócios da empresa em falência/recuperação judicial, já que o patrimônio da empresa não se confunde com o patrimônio dos sócios. Deve-se assegurar ao reclamante a possibilidade de prosseguir a execução em face dos sócios da empresa, o que vem ao encontro do Princípio da Duração Razoável do Processo, erigido a direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45 (art. 5º, LXXVIII da CF/88). (TRT 2ª R.; AP 0214700-22.2009.5.02.0318; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 02/06/2022; Pág. 15603)
EXECUÇÃO. IDPJ. ARTS. 133 A 137 DO CPC. ART. 855-A DA CLT. DESCONSIDERÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 28 DO CDC. ART. 50 DO CC.
Como meio de afastar a frustração da execução, não apenas no direito pátrio como no direito estrangeiro, surgiu na jurisprudência anglo-saxônica e desenvolveu-se no direito norte-americano, a doutrina da disregard of legal entity. Há duas teorias acerca da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Pela teoria menor, para a proteção do vulnerável das relações jurídicas, o artigo 28 do CDC autoriza a desconsideração quando houver insolvência, ou seja, sem a necessidade de comprovação de abuso de direito, fraude ou desvio de finalidade da empresa. A teoria maior, de outro lado, prevê que para se dê a desconsideração da personalidade jurídica deve ser provado, nos termos do artigo 50 do CC, abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. No processo do trabalho, por estar, em regra, discutindo-se verbas devidas aos empregados, hipossuficientes nas relações jurídicas, pela aplicação do diálogo das fontes, aplica-se a teoria menor da desconsideração. Deve-se assegurar ao reclamante a possibilidade de prosseguir a execução em face dos sócios da empresa, o que vem ao encontro do princípio da duração razoável do processo, erigido a direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45 (art. 5º, LXXVIII da CF/88). Não se pode olvidar que o crédito trabalhista é de natureza alimentar, nos termos do art. 100, § 1º da CF/88. Assim, no caso presente, foi observada a atual disciplina sobre instauração do Incidente de Desconsideração da personalidade jurídica, prevista nos artigos 133 a 137 do CPC/2015 e 855-A da CLT. Em relação ao benefício de ordem, incumbe ao responsável subsidiário, ao decidir invocá-lo, indicar bens individualizados, livres e desembaraçados do devedor principal, passíveis de penhora, com força suficiente para suportar a execução. (TRT 2ª R.; AIAP 1001594-69.2017.5.02.0482; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 31/05/2022; Pág. 19223)
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