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Art 502 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 502. O vendedor, salvo convenção em contrário, responde por todos os débitosque gravem a coisa até o momento da tradição.

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. BEM APREENDIDO PELO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO DE TRÂNSITO NO CURSO DA DEMANDA. DECISÃO QUE DETERMINOU QUE A AGRAVADA CUSTEASSE AS DESPESAS RELACIONADAS À RESPECTIVA LIBERAÇÃO. DETERMINAÇÃO QUE INTEGRA O CONJUNTO DA POSTULAÇÃO PRIMEVA. AGRAVANTE QUE, NA CONDIÇÃO DE ADQUIRENTE, TINHA O ÔNUS DE RESPONDER POR TODOS OS VALORES RELACIONADOS À CUSTÓDIA DO VEÍCULO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O cerne da insurgência cinge-se em discernir se a parte agravante, adquirente de veículo ainda registrado em nome da agravada, tem o dever de arcar com os ônus relacionados à liberação do aludido bem junto ao órgão administrativo de trânsito, com vistas à sua devolução em favor da parte recorrida. 2. Nos termos da decisão vergastada, a magistrada processante manifestou entendimento no sentido de que o fato do bem encontrar-se apreendido pelo Detran/CE, associado à incidência de 43 (quarenta e três pontos) na carteira da agravada, além da existência de débitos relacionados ao IPVA e licenciamento dos últimos dois anos do veículo, período em que o bem estaria em poder da insurgente, justificaria a imposição da obrigação declinada na decisão hostilizada, na forma requestada pela recorrida. 3. A agravante em nenhum momento controverte acerca dos elementos de fato declinados pela agravada na lide primeva, circunstância que refere, pelo menos em linha de princípio, a verossimilhança das alegações da recorrida, notadamente no que se relaciona às questões fáticas que tangenciam a existência de relação de compra e venda com reserva de domínio entre as partes, resguardados os limites cognitivos próprios das tutelas de urgência. 4. No que tange à alegação fundada na extrapolação do pedido, é mister ressaltar que a determinação declinada no decisum vergastado compõe o conjunto da postulação vertida na ação pioneira, a qual pressupõe o desfazimento da avença firmada entre as litigantes em todos os seus consectários, com o seu retorno ao status quo ante. Cumpre salientar, sobremais, que a determinação declinada pelo juízo a quo ampara-se no poder geral de cautela do julgador, que lhe autoriza, nos termos do art. 297 do código de processo civil, a adotar as medidas adequadas ao atendimento da tutela provisória. 5. Conquanto não se desconheça que é dever do proprietário a realização dos pagamentos vinculados ao veículo no Detran, estando o veículo sob a custódia da agravante, era de rigor que esta efetuasse o pagamento das despesas relacionadas à sua manutenção e custódia a partir da tradição, como imposição dos arts. 502 e 524 do Código Civil. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; AI 0620936-28.2018.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Everardo Lucena Segundo; DJCE 01/09/2022; Pág. 90)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.

Cota condominial. Sentença de improcedência. Inconformismo da embargante que alega ilegitimidade passiva em razão de alienação do bem. Pretensão recursal que não merece acolhimento. Obrigação de natureza propter rem. Responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais que é definida pela relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. Tema 886 do STJ. No caso dos autos, o imóvel em comento foi alienado a terceiro, sendo certo, no entanto, que o contrato de promessa de compra e venda não foi levado a registro, constando o nome da ora apelante na certidão de ônus reais. Embora tenha ocorrido a imissão da posse pela adquirente, com a entrega das chaves, não restou comprovada a ciência inequívoca do condomínio quanto à transação ou à mencionada imissão na posse da adquirente. Responsabilidade da incorporadora pelo pagamento das cotas condominiais, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva. Artigos 502 e 1.336, I do Código Civil. Sentença que se mantém. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0021194-84.2019.8.19.0002; Niterói; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Álvaro Henrique Teixeira de Almeida; DORJ 11/07/2022; Pág. 339)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

Cota condominial. Decisão agravada que determinou o bloqueio on line das contas bancárias de titularidade da incorporadora. Inconformismo da executada que alega ilegitimidade passiva e excesso de execução. Pretensão recursal que não merece acolhimento. Obrigação de natureza propter rem. Responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais que é definida pela relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. Tema 886 do STJ. No caso dos autos, o imóvel em comento foi alienado a terceiros. Adquirentes, no entanto, que não foram imitidos na posse, tampouco restou comprovada a entrega das chaves aos compradores, os quais ajuizaram ação de anulação de compra e venda. Inequívoca responsabilidade da incorporadora pelo pagamento das cotas condominiais, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva. Art. 502 do Código Civil. Simples oposição de embargos à execução que não tem o condão de impedir o prosseguimento da execução, se não concedido efeito suspensivo, hipótese dos autos. Ausência de garantia do juízo. Art. 919, §1º do CPC. Juízo de origem que conferiu à penhora online efetivada o caráter de arresto, a fim de garantir a satisfação do débito exequendo, inviabilizando, no entanto, o levantamento do montante bloqueado até o julgamento dos embargos à execução. Risco de dano grave de difícil ou impossível reparação ao agravante que não resta evidenciado. Precedentes. Decisão agravada que não merece reparo. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0088559-93.2021.8.19.0000; Niterói; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Álvaro Henrique Teixeira de Almeida; DORJ 13/06/2022; Pág. 349)

 

COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO JUNTO AO DETRAN.

A alienante não comunicou a venda, nos termos do art. 134 do CTB. Questão a ser dirimida pelo art. 502 do Código Civil. Possibilidade de. Regularização da titularidade do veículo, com determinação de transferência do bem sob titularidade do adquirente (réu), com efeito retroativo à data da alienação. Impossibilidade, contudo, de transferir as multas e a obrigações tributárias para o réu, pois, esse provimento atingiria, em tese, o Detran e a Fazenda Pública, que não integram a ação. Ausência de quitação do preço, que ocorreria em dez parcelas sucessivas, por desconto em folha de pagamento, pois o réu era funcionário da loja autora. Desligamento das atividades no mês subsequente à aquisição do veículo. Revelia consumada os autos, tornado incontroversa matéria fática relativa à ausência de quitação do preço. Condenação do adquirente ao pagamento do preço do veículo no valor de R$ 10.000,00. Sentença parcialmente modificada, para determinar a transferência do bem móvel retroativa à data da compra do veículo e condenar o réu ao pagamento do valor da aquisição, mantida a indenização por danos morais. Apelação parcialmente provida. (TJSP; AC 1079369-90.2018.8.26.0100; Ac. 15718337; São Paulo; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mário Daccache; Julg. 31/05/2022; DJESP 08/06/2022; Pág. 2623)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO.

I - Inexistindo previsão legal acerca da possibilidade de interposição de agravo retido contra decisão que indefere produção de prova testemunhal, proferida com respaldo no atual Código de Processo Civil, não merece ser conhecido o agravo retido interposto pela apelada nos autos. II - Pagamento pelo comprador de dívida previdenciária anterior à venda do imóvel. Responsabilidade do vendedor. Art. 502 do CC. Convenção em contrário não demonstrada. Nos termos do artigo 502 do Código Civil, "O vendedor, salvo convenção em contrário, responde por todos os débitos que gravem a coisa até o momento da tradição. " À vista disso, a mera alegação do apelante de que desconhecia a existência do débito previdenciário em questão no momento da venda do imóvel para a apelada, não é suficiente para afastar sua responsabilidade pelo pagamento, porquanto não demonstrado pelo recorrente que ela assumiu responsabilidade por pagamento de débitos anteriores à tradição do bem. III - Exclusão da responsabilidade do adquirente de imóvel pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, decorrentes da mão de obra utilizada na execução de obras de construção civil. Art. 30, inc. VII, da Lei nº 8.212/1991. Impossibilidade. Sentença confirmada. Não obstante seja possível excluir o adquirente de prédio ou unidade imobiliária que realizar a operação com empresa de comercialização ou incorporador de imóveis da responsabilidade solidária de recolher as contribuições previdenciárias perante a Seguridade Social (art. 30, inc. VII, da Lei nº 8.212/1991), como o apelante não adquiriu o imóvel de empresa de comercialização ou incorporador de imóveis, mas, sim, de pessoa física, por dação em pagamento, não encontra-se na exceção legal, razão pela qual, neste capítulo, não há nenhum reparo a ser feito na sentença recorrida, que conferiu adequada solução a controvérsia instaurada entre as partes, condenando o apelante a restituir a apelada, os valores pagos a título de dívida previdenciária, determinando, ainda, que ele assuma as parcelas restantes da negociação, merecendo, pois, ser confirmada. lV - Pagamento de dívida por terceiro. Direito de reembolso reconhecido. Aplicação do disposto no artigo 306 do CC. Não cabimento. Embora a apelada tenha, de fato, efetuado o pagamento do débito pelo apelante, sem o conhecimento do recorrente, não restou cabalmente demonstrado nos autos que ele tinha meios para ilidi-la, condição indispensável para excluir o direito de reembolso com base no artigo 306 do Código Civil. V - Honorários recursais. Com o desprovimento do recurso de apelação, correta é a majoração dos honorários advocatícios, nesta fase recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Agravo Retido não conhecido. Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJGO; AC-ARet 5158086-37.2020.8.09.0137; Sexta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Jerônymo Pedro Villas Boas; Julg. 08/04/2022; DJEGO 12/04/2022; Pág. 7707)

 

COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INSTALAÇÃO DE CAIXAS DE ÁGUAS PLUVIAIS E DE PASSAGEM ELÉTRICA EM UNIDADE PRIVATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA.

1. Interesse processual. Configuração. Revenda do imóvel a terceiros que não impede o direito do autor de ser indenizado por danos morais e materiais, pela perda de valorização do imóvel, na revenda. Nulidade da sentença decretada. 2. Indenização de danos. Necessidade prova pericial. Inaplicabilidade do artigo 1.013, §3º, inciso I, do CPC. Prova pericial necessária para apurar eventuais prejuízos pela não valorização do imóvel, até o momento da venda. Extinção do processo afastada, para produção de prova pericial, pelo autor, da desvalorização do imóvel no momento da venda. 3. Decadência e prescrição. Inocorrência. Inaplicabilidade dos artigos 206, §3º, inciso V, 441, 442, 501 e 502 do Código Civil, ou dos artigos 18, 20 e 26, inciso II, do CDC. Pretensão indenizatória de prazo prescricional decenal (art. 205, CC). Recurso provido. (TJSP; AC 1003913-12.2021.8.26.0624; Ac. 15579755; Tatuí; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto de Salles; Julg. 13/04/2022; DJESP 20/04/2022; Pág. 4466)

 

ALIENAÇÃO SUCESSIVA DE VEÍCULO. RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. MULTA POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.

O cometimento da infração de trânsito é anterior à tradição da coisa para o autor. Para fins de ressarcimento no âmbito civil, tem incidência o art. 502 do Código Civil. O ressarcimento no âmbito civil, é do. Alienante do bem móvel, responsável pelos débitos sobre a coisa, até o momento da tradição. Sentença de procedência da ação de cobrança, mantida. Recurso de apelação desprovido. (TJSP; AC 1000238-49.2020.8.26.0083; Ac. 15437583; Aguaí; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mário Daccache; Julg. 25/02/2022; DJESP 09/03/2022; Pág. 3218)

 

AÇÃO DE COBRANÇA.

Autores que visam ao ressarcimento do IPTU pago e relativo a período anterior à compra do imóvel. Sentença de procedência. Insurgência dos réus. Alegação de cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva afastadas. Causa madura. Responsabilidade dos vendedores pelos débitos de IPTU anteriores à tradição do imóvel, a teor do que dispõe o art. 502 do Código Civil. Ratificação dos fundamentos da sentença. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1021643-24.2015.8.26.0114; Ac. 15292403; Campinas; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Miguel Brandi; Julg. 15/12/2021; DJESP 24/01/2022; Pág. 7129)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INSS. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. ACUMULAÇÃO RECONHECIDA INDEVIDA POR ATO ADMINISTRATIVO, MAS ADMITIDA POR SENTENÇA ANTERIORMENTE PROFERIDA E TRANSITADA EM JULGADO. CESSAÇÃO DE PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. NECESSÁRIO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVIMENTO JUDICIAL DE MÉRITO REVESTIDO DE IMUTABILIDADE E IMPERATIVIDADE. AUTORIDADE INAFASTÁVEL DO CONTEÚDO DA SENTENÇA/ACÓRDÃO. SISTEMÁTICA QUE PRIVILEGIA A SEGURANÇA EXTRÍNSECA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS. INADMISSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO E REJULGAMENTO DA MESMA PRETENSÃO. SÚMULA Nº 507 DO STJ. DIREITO CERTIFICADO À PERCEPÇÃO VITALÍCIA E CUMULATIVA DO AUXÍLIO-ACIDENTE E DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. JULGAMENTO DEFINITIVO NÃO MAIS RESCINDÍVEL PORQUE ULTRAPASSADO O PRAZO DECADENCIAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

1. Acumulação de aposentadoria com auxílio-acidente certificada como direito da segurada em provimento judicial de mérito transitado em julgado e proferido em finalização da atividade jurisdicional em momento anterior ao de edição do ato administrativo que, reconhecendo indevida a cumulação, determinou a cessação do pagamento do auxílio-acidente. Interrupção de pagamento de benefício previdenciário que afronta a coisa julgada material. Art. 502 do Código Civil. 2. A qualidade de imutabilidade ou de imperatividade da coisa julgada material resguarda a autoridade do conteúdo da sentença, como se vê na regra posta no artigo 503 do CPC, que reconhece força legal ao resultado do processo conforme estabelecido na parte dispositiva da sentença, a qual definiu uma situação jurídica e a respectiva titularidade. 3. Subsiste, permanece, o resultado do processo, ainda que venha a sofrer alteração o direito positivado, o qual constituiu fundamento jurídico para a sentença de mérito transitada em julgado. São os limites temporais da coisa julgada, que privilegiam na ordem jurídica a estabilidade e a imutabilidade da certificação do direito estabelecida pelo magistrado no provimento de mérito em que culmina a atividade jurisdicional. 4. Não tem cabimento a tese recursal que busca sobrepor a pronunciamento expresso em acórdão transitado em julgado orientação expressa na Súmula nº 507/STJ, de 26/3/2014, que trouxe novo entendimento acerca da possibilidade de acumulação de aposentadoria e auxílio-acidente após a edição da Lei nº 9.528/97, restringindo-a aos casos em que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997. Isso porque a construção jurisprudencial, decorrente de entendimento reiterado sobre o tema e expressa na mencionada Súmula, nenhuma aptidão tem para alterar a decisão anteriormente proferida e acobertada pela coisa julgada. Em verdade, a autoridade da coisa julgada para a hipótese sub judice nem mesmo por Lei pode sofrer alteração, visto que protegida está como garantia individual constitucional, a teor do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 5. Ato administrativo editado com absoluto desrespeito à coisa julgada material tornada indiscutível no presente e no futuro em respeito à segurança jurídica e em garantia ao indivíduo. 6. Apelação conhecida e desprovida. Honorários majorados. (TJDF; APC 07007.62-26.2021.8.07.0015; Ac. 136.7214; Primeira Turma Cível; Relª Desª Diva Lucy de Faria Pereira; Julg. 01/09/2021; Publ. PJe 13/09/2021)

 

AGRAVO INSTRUMENTO.

Cumprimento de sentença. Veículo penhorado. Alienação particular. Determinação de abatimento do valor arrecadado, da dívida relativa ao IPVA, vencido antes da tradição. Responsabilidade do executado que estava usufruindo do bem. Análise dos artigos 1226 e 502 do Código Civil. Manutenção da decisão agravada. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime. (TJSE; AI 202000737633; Ac. 5178/2021; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Eugenio da Fonseca Porto; DJSE 09/03/2021)

 

VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INSTALAÇÃO DE CAIXAS DE EFLUENTES EM UNIDADE PRIVATIVA. COMPRA DE IMÓVEL JÁ PRONTO. INEXISTÊNCIA DE SURPRESA AO COMPRADOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONDENANDO AS RÉS A PAGAREM AO AUTOR A INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS, ARBITRADA EM R$ 15.000,00, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP A PARTIR DA SENTENÇA E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DAS RÉS.

1. Decadência e prescrição. Inocorrência. Inaplicabilidade dos artigos 206, §3º, inciso V, 441, 442, 501 e 502 do Código Civil, ou dos artigos 18, 20 e 26, inciso II, do CDC. Pretensão indenizatória de prazo prescricional decenal (art. 205, CC). 2. Legitimidade ativa e passiva. Configuração. Pretensões indenizatórias que decorrem de defeito da coisa. Obrigações que decorrem da situação coisa, uma vez que ínsitas à propriedade, e com ela se transmitem. Direito à reparação que, a princípio acompanha a coisa, passando a caber ao adquirente do bem. Pretensão indenizatória por vícios de construção da coisa que confere legitimidade passiva às apelantes, construtoras do imóvel. 3. Danos morais. Imóvel construído e entregue pelas apelantes em março/2017, para terceiros. Revenda do imóvel pela compradora original para o apelado, em março/2019. Compra do imóvel já pronto pelo apelado. Ausência de surpresa quanto à instalação das caixas de efluentes na área privativa térrea do imóvel. Responsabilidade civil das apelantes não caracterizada, pela ausência de surpresa. Danos morais não configurados. Inocorrência dos elementos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 4. Sentença reformada. Julgados improcedentes os pedidos indenizatórios do autor. Invertida a sucumbência. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1003239-15.2020.8.26.0286; Ac. 15135634; Itu; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto de Salles; Julg. 26/10/2021; DJESP 09/11/2021; Pág. 1599)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA.

1. Conforme consignado no decisum agravado, a decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem adotou o seguintes fundamentos: ausência de obscuridade/contradição/omissão/erro e Súmula nº 7/STJ (art. 219 do CPC de 1973; art. 202, I, do CC; art. 502 da Lei n. 13.105/15). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula nº 7/STJ (art. 219 do CPC de 1973; art. 202, I, do CC; art. 502 da Lei nº 13.105/15). 2. O STJ perfilha o entendimento de ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento pela aplicação da Súmula nº 182/STJ. 3. A Corte Especial reafirmou tal posição no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018. 4. Ressalte-se que a impugnação tardia (somente por ocasião do manejo de Agravo Interno) dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a adoção do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 5. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.687.141; Proc. 2020/0078666-6; RN; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 26/10/2020; DJE 12/11/2020)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTS. 502, 503, 505 E 506 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Conforme entendimento consolidado nesta Corte, é possível o reconhecimento de prequestionamento implícito, para fins de conhecimento do Recurso Especial, quando as questões debatidas no Recurso Especial tenham sido decididas no acórdão recorrido, ainda que sem a explícita indicação dos dispositivos de Lei que o fundamentaram. No caso, contudo, a questão atinente a ofensa à coisa julgada não foi debatida nem decidida no acórdão de origem, carecendo, assim, do necessário prequestionamento. Código Civil. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.540.510; Proc. 2019/0201367-9; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; Julg. 20/04/2020; DJE 04/05/2020)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.

Contratação que se deu de modo verbal. Alegação do autor de que o réu se comprometeu ao pagamento dos débitos incidentes sobre o automóvel anteriores à tradição que carece de prova. Responsabilidade do vendedor pelos débitos incidentes até a tradição, conforme dispõe o art. 502, do Código Civil. Comprador que responde pelas infrações e demais débitos a partir da tradição. Dever do réu de transferir a propriedade do bem junto ao Detran. Dano moral não configurado. Ausência de violação aos direitos de personalidade. Ausência dos requisitos para a anulação do negócio jurídico. Sentença de parcial procedência da ação e improcedência do pedido contraposto mantida. Recursos inominados desprovidos. (JECRS; RInom 0057663-47.2019.8.21.9000; Proc 71008880221; Santa Cruz do Sul; Quarta Turma Recursal Cível; Relª Desª Oyama Assis Brasil de Moraes; Julg. 19/02/2020; DJERS 03/03/2020)

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C PEDIDO LIMINAR E LUCROS CESSANTES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM REJEITADA. PROPRIEDADE DO IMÓVEL DEMONSTRADA. ARTIGOS 1.228 E 1.314 DO CÓDIGO CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA AFASTADA. INÉRCIA DA RECORRENTE DIANTE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA PELO JUÍZO ANUNCIANDO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PROPRIEDADE DO IMÓVEL DA PARTE AUTORA DEMONSTRADA. CLÁUSULA DE RETROVENDA. RETROVENDA NÃO SE PERFECTIBILIZOU NO PRAZO PACTUADO DE 30 (TRINTA) DIAS. CONTRATOS FIRMADOS COM TERCEIROS E FORA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGOS 502 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL. PROPRIETÁRIO DE FRAÇÃO IDEAL TEM O DIREITO DE REIVINDICAR A COISA COMO SE FOSSE PROPRIETÁRIA. ARTIGOS 1.228 E 1.314 DO CÓDIGO CIVIL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COMPROVADA. POSSE PRECÁRIA DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE EVIDENCIADA. ARTIGO 1.208 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO REIVINDICATÓRIA ACOLHIDA REJEITANDO-SE O PLEITO DEFENSIVO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Pugna a parte recorrente pela nulidade da sentença ante a ausência de litisconsórcio necessário para o pólo ativo da ação, uma vez que a própria recorrida afirma ser proprietária da quarta parte do imóvel objeto da lide e omite os demais proprietários. 2. Cuidam os autos de ação reivindicatória por meio da qual o apelado, dizendo-se proprietário do imóvel individualizado na inicial, pretende retomá-lo da ré/apelante, alegando que esta vem exercendo posse injusta sobre o bem, ação esta de natureza petitória, que tem como fundamento o direito de sequela previsto na norma contida no artigo 1.228, caput, do Código Civil. Portanto, detendo o domínio do imóvel, ainda que em condomínio com outros proprietários, a parte possui legitimidade ativa para deduzir a pretensão reivindicatória (art. 1.314 do Código Civil). Assim, a existência de condomínio não afasta o direito de ação dos ora apelados. O fato de o autor ser coproprietário não lhe retira a legitimidade ad causam, podendo defender sua propriedade tanto individualmente quanto em litisconsórcio (facultativo) com os demais proprietários. Preliminar de ilegitimidade ativa ad causam afastada. 3. Pugna a recorrente pela decretação da nulidade da sentença com o fim de determinar que o juiz providencie a instrução do processo para que possam fazer prova de que nunca perderam a posse do imóvel, exercendo esta com o ânimo de proprietário e introduzindo benfeitorias, bem quanto que a recorrida é apenas credora de valor igual à quarta parte do imóvel. 4. Salienta-se que o juízo de origem proferiu decisão anunciando o julgamento antecipado da lide por entender ser desnecessária a produção de provas, diante da farta prova documental existente nos autos, tendo decorrido o prazo legal sem qualquer requerimento ou impugnação das partes. Desse modo, verifica-se que a parte recorrente quedou-se inerte diante do anúncio do julgamento antecipado na origem, vindo pugnar pela dilação probatória somente em sede do presente recurso, em clara contradição e em momento extemporâneo, razão pela qual não há de falar em nulidade da sentença, com fulcro no princípio do venire contra factum proprium (proibição de comportamento contraditório). Preliminar afastada. 5. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se a parte autora é proprietária da quarta parte do imóvel objeto da lide, in casu, terreno situado no parque canaan, no distrito de messejana, deste município numa rua sem denominação oficial, lado sul, constituído pelo lote nr. 07 (sete), da quadra 18 (dezoito), medindo 12,10m (doze metros e dez centimetros) de frente, por 30,00m (trinta e três metros) de fundos, e se possui o direito de reavê-lo do poder da ré, sua atual possuidora. 6. Tratando-se o autor de proprietário de fração ideal de imóvel em condomínio pro indiviso, este tem direito de reivindicar a coisa agindo como se fosse proprietário pleno do imóvel, na forma do art. 1.314 do Código Civil. 7. In casu, verifica-se que o prazo o prazo final pactuado para a realização da retrovenda era de 30 dias após a data 07/02/2004. Por outro lado, constata-se que não se perfectibilizou a retrovenda, consoante documentos anexados pelos contestantes que se tratam de mero contrato particular de compra e venda, envolvendo as demais empresas, como vendedores, e como compradores, terceiras pessoas. Frisa-se que o os contratos juntados foram firmados em data posterior ao prazo estipulado para o aludido exercício, ou seja, verifica-se que a recorrente deixou expirar o prazo para a retrovenda, firmando negócio, posteriormente, com os outros proprietários do imóvel. 8. A posse do imóvel sempre foi contestada pela parte autora, conforme se verifica pela notificação extrajudicial anexada aos fólios. Assim, os réus/recorrentes exerciam a mera detenção do imóvel objeto da lide e a sua posse era precária, uma vez que eles ali se encontravam com a autorização dos seus proprietários, no caso, a autora. 9. Nos termos do artigo 1.208, do Código Civil, a ocupação decorrente de mera tolerância não induz a posse efetiva sobre o bem, mas uma posse precária, que jamais convalesce pelo decurso do tempo, uma vez que há apenas permissão de utilização por terceiros. 10. Na ação reivindicatória compete ao autor a prova do domínio da coisa, a prova de que o réu a possua ou a detenha injustamente e a identificação individualizada da coisa perseguida. Presentes todos os requisitos, procedente mostra-se o pedido. 11. É de se acolher, portanto, a pretensão reivindicatória, rejeitando-se o pleito de usucapião, na medida em que a parte autora demonstra o domínio sobre o bem individualizado e o exercício irregular por terceiro da posse, podendo reivindicá-lo independentemente da participação dos demais proprietários neste processo. 12. Recurso conhecido e não provido. (TJCE; APL 0840399-08.2014.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lira Ramos de Oliveira; DJCE 08/10/2019; Pág. 88)

 

APELAÇÕES. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ALEGAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE E VÍCIOS DE ACABAMENTO CONSTRUTIVO.

Pedidos de obrigação de fazer e indenização de danos moral e material. Imissão na posse depois de passados apenas 18 dos 180 dias de dilação contratual. Absoluta inexistência de mora, que, em todo caso, seria de monta ínfima, incapaz de configurar lesão a direito da personalidade. Atraso na expedição do "habite-se", emitido apenas um mês depois de exaurido o prazo de tolerância, que igualmente não implicou nenhum dano aos adquirentes, que já haviam recebido as chaves do imóvel seis meses antes. Alegados vícios de acabamento que não implicaram inabitabilidade do imóvel ? tanto que nele residem os autores desde então. Despesas condominiais corretamente imputadas ao adquirente, a partir de sua imissão na posse do bem (art. 502 do Código Civil). Ausência de demonstração da alegada inadequação das instalações de gás natural frente às normas técnicas de segurança. Certificado de aceite das ramificações, expedido pela concessionária do serviço. Pedido improcedente. Desprovimento do primeiro recurso e provimento do segundo. (TJRJ; APL 0471429-32.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Alcino de Azevedo Torres; DORJ 09/12/2019; Pág. 403)

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA. AUTORA QUE LEVANTA IRREGULARIDADE DO CADASTRO DE IMÓVEL DADO EM PAGAMENTO COMO ÓBICE, QUANDO O BEM QUE ENTREGOU EM SUA PARTE DA AVENÇA TAMBÉM SE ENCONTRA IRREGULAR. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DO NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. ADQUIRENTE QUE NÃO AGIU COM A CAUTELA ESPERADA NA NEGOCIAÇÃO. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO QUE DEMANDARIA EFETIVO IMPEDIMENTO À REGULARIZAÇÃO DO BEM, O QUE NÃO FICOU DEMONSTRADO, DIANTE DA APARENTE REGULARIDADE NA CADEIA SUCESSÕRIA. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS DE IPTU ANTERIORES À AVENÇA. CONTRATO OMISSO SOBRE A QUESTÃO DO IMÓVEL ESTAR LIVRE E DESEMBARAÇADO DE ÔNUS. FATO QUE NÃO PODE SER LEVANTADO PARA FINS DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO. POSSIBILIDADE DE REEMBOLSO DE QUANTIAS EVENTUALMENTE PAGAS PELA ADQUIRENTE, QUE SEJAM DE RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR. PRESERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Independentemente da ciência ou não da autora no tocante à irregularidade cadastral do imóvel dos apelados, o que não restou suficientemente claro nos autos, fato é que seu próprio bem, cedido para fins de troca com o dos requeridos, também estava irregular perante o registro de imóveis, motivo pelo qual a autora não pode levantar contra os réus, para fins de desfazimento do negócio jurídico celebrado, fato que, paralelamente, não foi observado no tocante a seu bem, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva e do nemo potest venire contra factum próprium, pelo qual a ninguém é dado beneficiar-se da sua própria torpeza, ou seja, agir contraditoriamente. 2. Por seu turno, a alegação da autora de que não poderia vir a regularizar a situação do imóvel dado pelos requeridos como sua parte da obrigação não pode prevalecer, na medida em que a cadeia sucessória e aquisitiva do imóvel em tela fora aparentemente demonstrada nos autos, sendo certo que, ainda que houvesse alguma irregularidade na referida cadeia, relativa ao imóvel dado pelos requeridos, o mesmo poderia se cogitar no tocante ao imóvel dado pela recorrente (não regularizado), de forma que cabia às partes, antes de desistirem do negócio jurídico ou buscar seu desfazimento, procurar realizar as respectivas regularizações, quando poderia ser constatado, em concreto, qualquer impedimento. 3. Contudo, não há quaisquer elementos que demonstrem que a autora tentou realizar a regularização do imóvel dado em pagamento pelos requeridos, sendo relevante consignar somente após receber toda a parcela em pecúnia das obrigações dos requeridos, a requerente teria diligenciado para obter a documentação do bem, e, então, averiguado sua situação cadastral, o que, no mínimo, pode ser assumido como falta de diligência por sua parte, já que tudo isto poderia ter sido feito antes da realização da avença. 4. No tocante à acumulação de débitos de IPTU entre 2005/2012, no montante de R$ 3.306,75, o negócio jurídico celebrado entre as partes não faz nenhuma menção ao fato de o imóvel dado pelos requeridos estar livre ou desembaraçado de ônus, de forma que deveria a autora ter procedido com a cautela necessária, à época da negociação, de averiguar a situação do bem perante a municipalidade e, se assim não fez, não pode levantar a questão para fins de anulação do ato. 5. Como a investidura da autora na posse do imóvel de cujo débito se trata deu-se em 17/11/2007, os débitos anteriores a esta data são de responsabilidade do vendedor, nos termos do art. 502 do CC/2002, ante a inexistência de estipulação contratual em contrário, mas isto não é capaz de macular a avença, pois o negócio jurídico deve ser preservado, sendo certo que a requerente poderá, caso pague a integralidade dos débitos relativos ao IPTU, reembolsar-se daquilo cuja incumbência legal é do alienante. Precedentes. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJES; APL 0001477-03.2013.8.08.0035; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Des. Subst. Délio José Rocha Sobrinho; Julg. 13/03/2018; DJES 21/03/2018) 

 

RECURSO INOMINADO. COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. CONTRATO DE ADESÃO NÃO CARACTERIZADO. AUSENTE ABUSIVIDADE. MULTAS ANTERIORES À TRADIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR, SALVO ESTIPULAÇÃO EM CONTRÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 502 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Cuidam-se os autos de ação de cobrança decorrente de multas anteriores à tradição do veículo. 2. O contrato havido entre os litigantes (fl. 12) não se caracteriza como de adesão, porquanto redigido a partir das conveniências dos aderentes. 3. Além disso, não observo qualquer abusividade no termo de responsabilidade acostado à fl. 16. 4. De outro norte, no que se refere a responsabilidade do vendedor pelo pagamento de débitos anteriores à compra e venda, dispõe o artigo 502 do CCB que o vendedor, salvo convenção em contrário, responde por todos os débitos que gravem a coisa até o momento da tradição. 5. Logo, não demonstrando a ré que a autora assumiu a responsabilidade por pagamento de multas anteriores à alienação, legítima, inclusive em função do princípio da boa-fé, a pretensão de ressarcimento, vez que a autora comprovou ter realizado o pagamento das sanções (fls. 20, 23 e 26). 6. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido. Unânime. (TJRS; RCv 0002100-05.2018.8.21.9000; Camaquã; Segunda Turma Recursal Cível; Relª Juíza Elaine Maria Canto da Fonseca; Julg. 18/07/2018; DJERS 23/07/2018) 

 

AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO DE DANOS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELA AUTORA A TÍTULO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DE IMÓVEL ADQUIRIDO DOS RÉUS. FATO GERADOR DO TRIBUTO ANTERIOR AO NEGÓCIO JURÍDICO.

Obrigação prevista no compromisso de compra e venda firmado entre as partes. Aplicação do artigo 502 do Código Civil. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; APL 1004702-32.2015.8.26.0006; Ac. 11922358; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Alcides; Julg. 18/10/2018; DJESP 26/10/2018; Pág. 1828) 

 

AÇÃO DE REGRESSO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DECLARAÇÃO, NA ESCRITURA PÚBLICA, DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDAS E ÔNUS SOBRE O IMÓVEL.

Autor que, embora tenha expressamente dispensado a apresentação das certidões, veio a descobrir posteriormente a existência de débito tributário relativo ao período em que a demandada era a titular do domínio. Pagamento da dívida. Sub-rogação. Ocorrência. Exegese dos artigos 502 e 346, III, ambos do Código Civil e do artigo 130 do Código Tributário Nacional. Pedido procedente. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; APL 1003636-66.2016.8.26.0625; Ac. 11508643; Taubaté; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. A.C. Mathias Coltro; Julg. 30/05/2018; DJESP 18/06/2018; Pág. 2397) 

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.

Inconformismo da autora. Descabimento. Venda e compra de imóvel. Recebimento das chaves pela compradora sem nenhuma objeção. Realização de obras, pelos compradores, em momento posterior. Pedido de ressarcimento. Impossibilidade. Vendedores se obrigaram pelo pagamento de eventuais débitos apurados, ainda que futuramente, somente até a tradição do imóvel. Art. 502 do Código Civil. Sentença mantida. Art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Recurso interposto contra decisão publicada após 18 de março de 2016. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 5% (totalizando 15% sobre o valor atualizado da condenação). Inteligência do §11 do art. 85 do CPC e Enunciado Administrativo nº 7, do C. STJ. Recurso improvido. (TJSP; APL 1022837-25.2016.8.26.0114; Ac. 11279613; Campinas; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Julg. 19/03/2018; DJESP 22/03/2018; Pág. 2188)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE ENTRE FORNECEDORES. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. COBRANÇA DE DIÁRIAS PELA GUARDA DO BEM NÃO PREVISTA NO CONTRATO. RESCISÃO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESTITUIÇÃO DE ENTRADA E EMPLACAMENTO PELA AGÊNCIA DE VEÍCULOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RECURSOS DA PRIMEIRA RÉ IMPROVIDO. RECURSO DO SEGUNDO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Apelações dos réus contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de rescisão de contrato de compra e venda de veículo, declaração de inexistência de débito, danos materiais e morais, decorrentes da cobrança indevida de diárias pelo armazenamento do veículo. 1.1. A primeira ré, agência de veículos, pede o afastamento dos danos morais. 1.2. O segundo réu, Banco Bradesco, suscita preliminar de ilegitimidade passiva e pede a reforma da condenação em restituir o valor pago como entrada e emplacamento, bem como em danos morais. 2. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 18 e 13, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, porque a solidariedade entre os fornecedores é um instrumento que objetiva a concretização da proteção ao consumidor nas relações de consumo, responsabilizando todos os que participam da cadeia de fornecedores e tenham lucro com a atividade exercida. 3. Dano material causado ao consumidor, que apesar de pagar parte do preço, não recebe o veículo em decorrência da conduta abusiva do fornecedor, que arbitrariamente exigiu pagamento de quantia não acordada entre as partes. 4. Além de não haver previsão contratual de pagamento de diárias, o art. 502 do Código Civil determina que o vendedor, salvo convenção em contrário, responde por todos os débitos que gravem a coisa até o momento da tradição. 4.1. Precedente: (...) Celebrado contrato de compra e venda de veículo o alienante é responsável pelos débitos existente até a tradição. Após a traditio o comprador será responsável pelo pagamento dos débitos inerentes à propriedade adquirida; salvo se o contrato entre as partes dispor de forma diversa. (...) (20120111137243APC, Relator: Leila arlanch, 1ª Turma Cível. DJE: 30/10/2013). 5. A condenação de restituição do valor pago a título de entrada e emplacamento deve recair apenas sobre a agência de veículos, pois foi quem os recebeu. 6. Importa em dano moral a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de restrição ao crédito. 5.1. (...) Conforme entendimento firmado nesta Corte, não há falar em prova de dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam, para gerar o dever de indenizar. (...) (AGRG no AG 701915 / SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, Quarta Turma, DJ 21/11/2005). 7. Em virtude do julgamento em segunda instância, o autor obteve êxito completo em sua pretensão, na medida em que o banco e a agência são responsáveis solidários, ficando distinta a responsabilidade da agência apenas com relação à restituição dos valores recebidos exclusivamente por ela à título de entrada e emplacamento. 6.1. Portanto, os litisconsortes passivos devem arcar de forma solidária pelas custas e honorários de sucumbência. 8. Recursos da primeira ré improvido. Recurso do segundo réu parcialmente provido. (TJDF; APC 2015.07.1.000842-9; Ac. 994.080; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont Leoncio Lopes; Julg. 08/02/2017; DJDFTE 16/02/2017) 

 

CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. DEVER DE APRESENTAR OS DOCUMENTOS EXIGIDOS PELO 7º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Insurge-se a parte ré contra a sentença que julgou procedentes os pedidos do autor para condená-la na obrigação de cumprir as exigências feitas pelo 7º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, para fins de registro do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda firmado entre as partes, devendo fornecer toda a documentação exigida pelo Cartório. Argui preliminar de cerceamento de defesa, em razão da inexistência de audiência de instrução e julgamento para entregar ao autor os documentos exigidos pelo Cartório de Registro de Imóveis. 2. Preliminar de Cerceamento de Defesa. Não prospera. O acolhimento da preliminar teria um efeito maléfico ao autor que há nove meses aguarda providências da ré para fornecimento dos documentos exigidos pelo 7º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Ademais, trata-se de obrigação de inteira responsabilidade da ré que não necessita da anuência do autor em acordo extrajudicial para providências. Ressalte-se que o Recurso Inominado foi interposto em agosto de 2016 e até a presente data não consta informações de que se cumpriu a determinação, demonstrando que o recurso tem apenas efeito protelatório. PRELIMINAR REJEITADA. 3. Considerando que os documentos exigidos estão em poder da recorrente, bem como a norma que obriga - O vendedor, salvo convenção em contrário, responde por todos os débitos que gravem a coisa até o momento da tradição (art. 502 do Código Civil), no mérito a r. Sentença não deve ser modificada. 4. Recurso da ré CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 5. Condeno a recorrente/ré ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida/autora, fixados em R$1.000,00 (mil reais), corrigidos pelo INPC e mais juros de 1% ao mês, a contar da publicação (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 6. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme previsto na regra do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. É como voto. (TJDF; RInom 0707405-70.2016.8.07.0016; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz Arnaldo Corrêa Silva; Julg. 08/02/2017; DJDFTE 13/02/2017; Pág. 568) 

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação ordinária de nulidade de cláusulas contratuais cumulada com indenização por danos materiais e morais em decorrência de atraso na entrega do imóvel. Pedido julgado improcedente. Recurso dos autores. Agravo retido: alegação de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide pela não produção de prova oral. Improcedência. Não necessidade da prova oral. Documentos juntados suficientes para esclarecer a matéria de fato. Cerceamento de defesa não caracterizado. Agravo retido não provido. Preliminares: alegação de nulidade da sentença por ausência de apreciação do pedido de inversão do ônus da prova. Preliminar rejeitada. Possibilidade de apreciação pelo tribunal (CPC, art. 1.013, §1º). Não necessidade de inversão do ônus da prova. Juntada de documentos suficientes para a solução da lide. Alegação de nulidade da sentença por falta de fundamentação. Improcedência. Suficiente exposição das razões que levaram ao convencimento do julgador. Preliminar rejeitada. Mérito: pretensão de reconhecimento de atraso na entrega do imóvel. Improcedência. Previsão de conclusão da obra em 30/03/2014 e existência de cláusula de tolerância (180 dias). Habite-se expedido em 09/04/2014 e, portanto, dentro do prazo contratual da prorrogação. Imóvel acabado quando da expedição do habite-se. Demora na entrega das chaves que decorreu da não quitação do preço total pelos autores/ apelantes. Pedido de devolução das taxas condominiais pagas em momento anterior à imissão na posse. Provimento. Despesas condominiais que devem ser suportadas pela vendedora até a efetiva entrega das chaves do imóvel. Artigo 502 do Código Civil. Pedido de devolução em dobro dos valores indevidamente pagos. Impossibilidade. Má-fé não comprovada. Pedido de fixação de honorários advocatícios em atenção ao artigo 85 do código de processo civil. Procedência em razão da condenação à restituição das taxas condominiais. Recurso parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 1567164-6; Londrina; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho; Julg. 12/04/2017; DJPR 05/05/2017; Pág. 285) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.

Negativação do nome dos autores. Alegadainadimplênciacom o pagamento de cota condominial referente a período anterior a entrega das chaves. Sentença de procedência. Inconformismo de ambos os demandantes. Entendimento desta Relatora quanto à ratificação da r. Sentença de procedência guerreada. Preliminar de ilegitimidade passiva adcausamque não prospera. Jurisprudência do STJ firmada no sentido daimpossibilidade de cobrança de cota condominial, antes da transmissão da posse do imóvel ao adquirente, respondendo o vendedor pelos débitos que gravem o imóvel, nos termos do art. 502 do Código Civil. Cobrança que se mostra indevida. Ofensa à boa-fé objetiva e seus deveres anexos de lealdade e cooperação, além do equilíbrio contratual, norteador de relações jurídicas de qualquer espécie, consumeristas ou não. Documentos de fls. 62/63 querevelam que os Autores foram negativados por iniciativa do primeiro Suplicado. Dano moral in re ipsa. Valor fixado que merece ser majorado paraR$ 15.000,00 (quinzemil reais), para cada autor, que afim de alinhar-seao patamar médio adotado por esta Corte em situações semelhantes. Princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, e duplo viés, reparatório e preventivo-pedagógico bem observados. Aplicação do verbete nº 343desta Corte, "A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação". Termo inicial dos juros e correção monetária, corretamente fixados. Responsabilidade contratual. Juros de morafixados desde a citação e a correção monetária desde o seu arbitramento, a teor do verbete sumular 362 do STJ. Precedentes do E. TJERJ. CONHECIMENTO DOS RECURSOS. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. PROVIMENTO AO APELO DOS AUTORES, para majorar o dano moral paraR$ 15.000,00 (quinzemil reais), para cada autor. (TJRJ; APL 0027986-43.2013.8.19.0203; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Conceição Aparecida Mousnier Teixeira de Guimãraes Pena; DORJ 17/10/2017; Pág. 390) 

 

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