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Art 510 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 510 - Pela infração das proibições constantes desteTítulo, será imposta à empresa a multa de valor igual a 1 (um) salário mínimoregional, elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demaiscominações legais. (Redação dada pela Lei nº5.562, de 12.12.1968)

TÍTULO IV-A
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

DA REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA 1. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DA VEDAÇÃO À INSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS (ARTS. 510-A A 510-D DA CLT) E SOBRE O CUMPRIMENTO DAS COTAS DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. JULGAMENTO DO ARE-RG 1.121.633 PELO STF (LEADING CASE DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL). A DISCUSSÃO EM TORNO DA SUSPENSÃO DOS PRESENTES AUTOS ESTÁ SUPERADA, UMA VEZ QUE E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JULGOU NO DIA 2/6/2022 O PROCESSO ARE- RG 1.121.633, LEADING CASE DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, FIXANDO A SEGUINTE TESE JURÍDICA. SÃO CONSTITUCIONAIS OS ACORDOS E AS CONVENÇÕES COLETIVOS QUE, AO CONSIDERAREM A ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA, PACTUAM LIMITAÇÕES OU AFASTAMENTOS DE DIREITOS TRABALHISTAS, INDEPENDENTEMENTE DA EXPLICITAÇÃO ESPECIFICADA DE VANTAGENS COMPENSATÓRIAS, DESDE QUE RESPEITADOS OS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO INDEFERIDO. 2. COMISSÃO DE REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS (ARTS. 510-A A 510-D DA CLT). PREVISÃO NORMATIVA QUE VEDA A INSTITUIÇÃO. DIREITO ASSEGURADO POR NORMAS IMPERATIVAS DE ORDEM PÚBLICA, INSUSCETÍVEIS DE DERROGAÇÃO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INVALIDADE DA CLÁUSULA.

É nula a cláusula coletiva de trabalho que exclui dos trabalhadores a possibilidade de eleição de comissão representativa para a promoção de entendimento direto com os empregadores, pois se trata de direito assegurado por normas imperativas de ordem pública (arts. 11 da Constituição Federal e 510-A a 510-D da CLT), insuscetíveis de derrogação por negociação coletiva. Recurso ordinário conhecido e não provido. 3. CLÁUSULAS COLETIVAS QUE REDUZEM A BASE DE CÁLCULO DAS COTAS DE APRENDIZES E DEFICIENTES FÍSICOS, MEDIANTE A EXCLUSÃO DOS PROFISSISONAIS QUE SE ATIVAM NA FUNÇÃO DE VIGILANTE. MATÉRIA DE NATUREZA DIFUSA. IMPOSSIBILIDADE DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INVALIDADE DAS CLÁUSULAS. 3.1. Debate-se nos autos a legalidade de cláusulas coletivas que reduzem a base de cálculo da cota legal de aprendizes e de deficientes físicos, mediante a exclusão dos trabalhadores que se ativam na função de vigilante. 3.2. Sobre o tema, esta SDC firmou o entendimento de que cláusulas dessa natureza sequer podem ser objeto de negociação coletiva, por versarem sobre interesses difusos, sobre os quais os sindicatos não detém legitimidade para dispor. 3.3. Precedentes. (TST; ROT 0000287-03.2019.5.17.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 22/08/2022; Pág. 987)

 

RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA POR MEMBROS DE COMISSÃO DE FÁBRICA AD HOC CONTRA ACORDO COLETIVO DE TRABALHO CELEBRADO ENTRE EMPRESA E SINDICATO. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA A CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

A jurisprudência desta SDC posiciona-se no sentido de que a legitimidade ad causam para o ajuizamento de ação anulatória de convenção coletiva de trabalho (ou acordo coletivo) está adstrita, essencialmente, ao Ministério Público do Trabalho, consoante previsão legal (art. 83, IV, da LC 75/93), e, excepcionalmente, aos sindicatos convenentes e à empresa signatária (no caso de acordo coletivo de trabalho), quando demonstrado vício de vontade ou alguma das hipóteses do art. 166 do CCB. Portanto, a comissão de fábrica ad hoc. como se intitulam as Partes Autoras. não tem legitimidade ad causam para ajuizar ação anulatória visando à declaração da nulidade de cláusula constante em acordo coletivo de trabalho. Observe-se, ademais, que, no caso concreto, embora os Autores argumentem que a legitimidade da comissão ad hoc se ampara na figura da Comissão de Representação dos Empregados, prevista nos arts. 510-A e seguintes da CLT, não houve comprovação da regularidade de sua constituição, uma vez que não vieram aos autos elementos que demonstrassem a convocação dos trabalhadores para a eleição (art. 510-C, caput, da CLT), a formação da comissão eleitoral (art. 510, §1º, da CLT), nem a própria realização da eleição dos representantes. Nada obstante, ainda que referida comissão tivesse sido concebida regularmente, ela não teria autorização nem poderes para atuar em nome dos trabalhadores a fim de celebrar instrumento normativo autônomo com o empregador, tampouco impugná-lo. Isso porque a validade do processo negocial coletivo se submete necessariamente à intervenção do ser coletivo institucionalizado obreiro. princípio da interveniência sindical coletiva. e, por outro lado, ao sindicato pertence a prerrogativa de representação judicial da categoria profissional na defesa de seus interesses (arts. 513, a e b, 611 e 613 da CLT c/c art. 8º, III e IV, da CF). Nesse contexto, deve ser mantida a decisão do TRT, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por ilegitimidade de parte. Recurso ordinário desprovido. (TST; ROT 1003208-95.2020.5.02.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 24/06/2022; Pág. 205)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO COM DURAÇÃO SUPERIOR A UM ANO. PEDIDO DE DISPENSA. RESCISÃO OCORRIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL OBRIGATÓRIA. ARTIGO 477, § 1º, DA CLT. NULIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, §1º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. De outra parte, dá-se provimento a agravo de instrumento quando configurada no recurso de revista a hipótese da alínea c do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRABALHO COM DURAÇÃO SUPERIOR A UM ANO. PEDIDO DE DISPENSA. RESCISÃO OCORRIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL OBRIGATÓRIA. ARTIGO 477, § 1º, DA CLT. NULIDADE. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência desta Corte, revela. se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, §1º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Nos termos do artigo 477, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, vigente à época da rescisão contratual, o pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de um ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho. Trata-se de norma cogente norteada pelo princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, mostrando-se essencial o seu cumprimento para a validade do ato. Registro que, nos casos em que não há dúvidas acerca da validade da manifestação de vontade do trabalhador, quando fica clara a ausência de vício de vontade no pedido de demissão, a meu ver, a inobservância do dispositivo legal em exame configura apenas infração administrativa (artigo 510 da CLT), não ensejando a retificação da natureza da dissolução da relação laboral. Na hipótese dos autos, todavia, ficou registrado que o pedido de demissão do trabalhador se deu em face de reiteradas faltas patronais quanto ao pagamento dos salários, o que evidencia que o pedido de demissão não decorreu de livre e espontânea vontade. Adoto, no caso, a posição da jurisprudência majoritária desta Corte Superior, no sentido de que é indispensável a homologação da demissão pelo sindicato da categoria do autor, tendo em vista tratar-se de norma cogente, cuja inobservância invalida o ato demissional. O descumprimento de tal exigência implica a invalidade da rescisão contratual e, como consequência, a presunção relativa de que o rompimento se deu mediante despedida imotivada, sendo irrelevante a confissão do trabalhador no sentido de que pediu demissão. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0100959-56.2018.5.01.0046; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 11/03/2022; Pág. 3888)

 

RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO SUPERIOR A UM ANO. PEDIDO DE DEMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COAÇÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL OBRIGATÓRIA. ARTIGO 477, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA.

De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No caso presente, cinge-se a controvérsia em definir se o descumprimento dos requisitos do § 1º do artigo 477 da CLT implica nulidade absoluta do pedido de demissão ou se caracteriza vício formal de menor relevância, podendo ser superado pela demonstração de regularidade da manifestação de vontade do trabalhador. Trata-se de norma cogente norteada pelo princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, sendo imprescindível o seu cumprimento para a validade do ato. No entanto, quando não pairar dúvidas acerca da validade da manifestação de vontade do trabalhador, registrada em documentos e corroborada pela prova oral, a transgressão legal em exame encerrará simples infração administrativa, insuscetível de autorizar a retificação da natureza da dissolução do pacto. De fato, por imposição dos postulados da probidade e boa-fé objetiva (CC, artigos 113 e 422), informativos da teoria geral dos contratos, a só preterição da solenidade estatuída em lei. quando alcançada a finalidade do ato, não subsistindo qualquer dúvida acerca de sua motivação. não autoriza a ampliação do conteúdo da sanção administrativa prevista em lei (art. 510 da CLT), com a imposição dos ônus pecuniários próprios à dissolução do contrato por iniciativa empresarial. No entanto, a Egrégia SBDI-I desta Corte Superior, analisando caso semelhante, firmou entendimento de que, o art. 477, § 1º, da CLT constitui norma cogente, de observância obrigatória, de modo que, ainda que não ocorra vício de consentimento, a ausência de homologação sindical invalida o pedido de demissão. Logo, a Corte de origem, ao validar o pedido de demissão, sem que tenha sido observada a formalidade do § 1º do art. 477 da CLT, proferiu decisão contrária à jurisprudência firmada neste TST, restando divisada a transcendência política do debate proposto. Ressalva de entendimento do Ministro Relator. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 1001057-80.2017.5.02.0706; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 10/12/2021; Pág. 3110)

 

RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. 1. A) NÃO ABUSIVIDADE DO MOVIMENTO PAREDISTA. B) DESCONTO DOS DIAS PARADOS. GREVE COMO FATOR DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, AO INVÉS DE INTERRUPÇÃO. C) GARANTIAS NORMATIVAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE 90 DIAS, MAS APENAS ÀQUELAS GARANTIAS SEDIMENTADAS NO PRECEDENTE 82 DA SDC DO TST.

O tribunal superior do trabalho tem como uma de suas funções precípuas a uniformização do direito do trabalho, individual e coletivo, e do direito processual do trabalho, na república e na federação. nesse quadro, uma das insurgências trazidas no presente recurso ordinário empresarial esbarra nos fatos apontados pelo trt em sua sentença normativa e também na ordem jurídica aplicável, em conformidade com a jurisprudência específica pacificada na seção de dissídios coletivos do tst. assim, no tocante ao tema da abusividade da greve deflagrada, não tem razão a empresa recorrente em seu recurso. é que os pleitos brandidos pelos trabalhadores, por meio de sua entidade sindical, mostram-se razoáveis, ao invés de abusivos, consistindo também em matéria própria à negociação coletiva trabalhista. ademais, o ritual estabelecido pela lei de greve para os movimentos paredistas foi razoavelmente cumprido pela entidade sindical e respectivos trabalhadores representados. nada a prover, neste tópico, portanto. entretanto, com relação ao desconto dos dias parados, a lei de greve estabelece, expressamente (art. 7º), que os movimentos grevistas suspendem (ao invés de interromperem) os contratos de trabalho dos participantes da greve. a jurisprudência da sdc/tst tem atenuado o rigor legal em alguns casos pontuais como, por exemplo, os que envolvem descumprimento salarial pelo empregador ou os que tratam de greves ambientais em vista de situações que coloquem os trabalhadores em risco à saúde e segurança. não abrangendo o presente processo qualquer dessas exceções acolhidas pela jurisprudência, confere-se efetividade ao art. 7º da lei de greve, provendo-se o recurso ordinário da empresa. por fim, no que tange à estabilidade provisória fixada pelo trt, ela vai de encontro à jurisprudência pacificada da sdc do tribunal superior do trabalho, que garante aos obreiros apenas as proteções especiais mencionadas em seu precedente normativo 82. desse modo, confere-se provimento ao apelo, neste tópico, para adequar a regra mais ampla instituída pela sentença normativa recorrida ao disposto no pn 82 do tst. provimento parcial ao recurso ordinário da empresa. 2. comissão de fábrica prevista em regulamento interno da empresa há mais de 20 anos. extinção da comissão por ato unilateral da empresa. invalidade. a constituição assegura o direito à representação obreira intraempresarial (art. 11, cf), não somente enquanto expressão do direito fundamental à liberdade de associação, como também na qualidade de expressão de seu próprio conceito de estado democrático de direito, que concebe a necessidade de a sociedade civil ser também democrática e inclusiva. na esteira do avanço trazido pela promulgação da constituição de 1988. e de sua autorização amplificadora de direitos e garantias individuais, sociais e coletivos trabalhistas. , o brasil ratificou, logo a seguir, a convenção 135 da oit, denominada de convenção relativa aos representantes dos trabalhadores. a convenção 135 acentua, entre outros aspectos, a importância de serem adotadas disposições complementares ao direito de organização e negociação coletiva. disposições também direcionadas à representação coletiva dos trabalhadores. a finalidade da convenção n. 135 da oit, portanto, é a de reforçar práticas democráticas complementares (ao invés de práticas excludentes, é claro) no âmbito das empresas e de seus estabelecimentos, por meio da pluralidade de atores e da ampliação da representação coletiva obreira, seja ela vinculada aos sindicatos ou a outros tipos de representantes eleitos. a lei da reforma trabalhista disciplina essa modalidade de representação coletiva dos empregados na empresa (comissão de fábrica), por meio da inserção de novo título na clt: o título vi-a. da representação dos empregados. , composto pelos arts. 510-a até 510-d. por meio dela se instituiu a figura comissão de representação dos empregados, no interior das empresas com mais de duzentos empregados, visando à finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores (caput do novo art. 510-a da clt). embora exista, na legislação heterônoma estatal, um claro condicionamento para a instituição cogente da comissão de representação nas empresas, dado por um número mínimo de empregados, é evidente que a constituição da republica autoriza às normas legais ordinárias, às normas internacionais ratificadas, à própria negociação coletiva trabalhista e até mesmo aos regulamentos internos empresariais que criem regras jurídicas mais favoráveis do que a fixada no art. 11 da cf/88 e a do art. 510-a da clt. é o que se depreende do sentido o princípio da norma mais favorável, que foi claramente incorporado pelo caput do art. 7º da constituição: são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...). na situação dos autos, a existência da comissão de representação dos trabalhadores é prevista em regulamento da empresa suscitante há quase 30 anos (desde 1992), sem qualquer vinculação a um número mínimo de empregados e com nítido intuito continuativo. depreende-se, inclusive, que o regulamento empresarial estabelece que eventuais revisões das condições de existência da comissão sejam precedidas de negociação coletiva (art. 16). nada obstante, no ano de 2020, a empresa chegou a extingui-la, sob o fundamento de que a redução do quadro de funcionários para menos de 200 afastaria a obrigatoriedade de sua manutenção. com efeito, o art. 510-a da clt dispõe ser assegurada a eleição da comissão de representação apenas nas empresas com mais de duzentos empregados. ocorre que, na situação vertente, o direito à existência da comissão incorporou-se às relações jurídicas como condição mais favorável, independentemente do critério quantitativo fixado na lei. e, por se tratar de vantagem de natureza coletiva, prevista em regulamento empresarial, não poderia ser extirpada unilateralmente do patrimônio jurídico dos trabalhadores, sob pena de desrespeito aos princípios da inalterabilidade contratual lesiva, da incorporação da norma mais favorável, bem como o da lealdade e transparência nas relações coletivas de trabalho. nesse contexto, deve ser mantida a decisão do trt, que considerou ilícita a extinção unilateral pela empresa da comissão de representação. recurso ordinário desprovido neste aspecto. (TST; ROT 1002264-93.2020.5.02.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DEJT 11/11/2021; Pág. 13)

 

RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO DE TRABALHO COM MAIS DE UM ANO DE VIGÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA.

Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Nos termos do artigo 477, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, vigente à época da rescisão contratual, o pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de um ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho. Trata-se de norma cogente norteada pelo princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, mostrando-se essencial o seu cumprimento para a validade do ato. No entanto, nos casos em que não há dúvidas acerca da validade da manifestação de vontade do trabalhador, a meu ver, a inobservância do dispositivo legal em exame configura apenas infração administrativa (artigo 510 da CLT), não ensejando a retificação da natureza da dissolução da relação laboral. Todavia, ressalvando meu entendimento pessoal, adoto a posição da jurisprudência majoritária desta Corte Superior, no sentido de que é indispensável a homologação da demissão pelo sindicato da categoria do autor, tendo em vista tratar-se de norma cogente, cuja inobservância invalida o ato demissional. O descumprimento de tal exigência implica a invalidade da rescisão contratual e, como consequência, a presunção relativa de que o rompimento se deu mediante despedida imotivada, sendo irrelevante a confissão do trabalhador no sentido de que pediu demissão. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 1002193-59.2015.5.02.0714; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 18/06/2021; Pág. 4007)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO COM DURAÇÃO SUPERIOR A UM ANO. PEDIDO DE DISPENSA. RESCISÃO OCORRIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL OBRIGATÓRIA. ARTIGO 477, § 1º, DA CLT. NULIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, §1º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. De outra parte, dá-se provimento a agravo de instrumento quando configurada no recurso de revista a hipótese da alínea a do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRABALHO COM DURAÇÃO SUPERIOR A UM ANO. PEDIDO DE DISPENSA. RESCISÃO OCORRIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL OBRIGATÓRIA. ARTIGO 477, § 1º, DA CLT. NULIDADE. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência desta Corte, revela. se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, §1º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Nos termos do artigo 477, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, vigente à época da rescisão contratual, o pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de um ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho. Trata-se de norma cogente norteada pelo princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, mostrando-se essencial o seu cumprimento para a validade do ato. No entanto, nos casos em que não há dúvidas acerca da validade da manifestação de vontade do trabalhador, como na hipótese dos autos, em que o reclamante confessou que pediu demissão por livre e espontânea vontade, a meu ver, a inobservância do dispositivo legal em exame configura apenas infração administrativa (artigo 510 da CLT), não ensejando a retificação da natureza da dissolução da relação laboral. Todavia, ressalvando meu entendimento pessoal, adoto a posição da jurisprudência majoritária desta Corte Superior, no sentido de que é indispensável a homologação da demissão pelo sindicato da categoria do autor, tendo em vista tratar-se de norma cogente, cuja inobservância invalida o ato demissional. O descumprimento de tal exigência implica a invalidade da rescisão contratual e, como consequência, a presunção relativa de que o rompimento se deu mediante despedida imotivada, sendo irrelevante a confissão do trabalhador no sentido de que pediu demissão. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0102520-63.2016.5.01.0571; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 19/02/2021; Pág. 2056)

 

RECURSO DA RECLAMADA EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.

Não vislumbro tratar-se de exceção à regra geral prevista no artigo 899 da CLT, pelo qual os recursos trabalhistas possuem efeito meramente devolutivo. Rejeito. NULIDADE DA DISPENSA. REPRESENTANTE DOS TRABALHADORES. Ao ser eleito em 22 /08 /2019, a previsão normativa relativa à possibilidade de dispensa arbitrária do representante dos trabalhadores, já não estava mais em vigor, prevalecendo, assim, o disposto na CLT. Logo, pela aplicação do art. 510-D, §3º, da CLT, é nula a dispensa do recorrido, devendo ser mantida a r. Sentença, que determinou a imediata reintegração, além do pagamento de salários e consectários. Nego provimento. (TRT 1ª R.; ROT 0100205-62.2020.5.01.0461; Oitava Turma; Rel. Des. Carlos Henrique Chernicharo; Julg. 11/05/2021; DEJT 14/05/2021)

 

DELEGADO SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ESTABELECIDA POR NORMA DE COLETIVA.

Tendo em vista que a Lei nº 13.467/2017 estabeleceu diretrizes sindicais, que vicejam na dicção dos arts. 510-D, §611-A, caput, VII, da CLT, que regulamentou o disposto no art. 11 da Constituição da República, é possível, mediante norma coletiva, estender estabilidade provisória aos delegados sindicais. Denega-se, portanto, a segurança pretendida, por inexistir direito líquido e certo a ser resguardado. (TRT 8ª R.; MSCiv 0000213-27.2021.5.08.0000; Seção Especializada I; Rel. Des. Georgenor de Sousa Franco Filho; DEJTPA 22/10/2021)

 

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ART. 485, V, DO CPC DE 1973. DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO.

1. Ação rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir decisão homologatória deacordo, com fulcro no art. 485, V, do CPC de 1973. 2. Hipótese em que a decisão rescindenda revela-se meramente homologatória, omissa quanto aos motivos de convencimento do juiz, fato que torna inviável o acolhimento do pleito desconstitutivo, nos moldes da Súmula nº 298, IV, do TST. 3. Ainda que assim não fosse, não prosperaria a tese recursal de violação dos arts. 47 e 461 do CPC de 1973, 769 e 510 da CLT e 4º da Lei nº 7.855/89. A uma, pelo fato de que a relação processual formada nos autos matriz não reclamava a formação de um litisconsórcio necessário, com a obrigatoriedade de inclusão do Estado do Amapá no polo passivo, seja porque assim não exigia a natureza da relação jurídica discutida, seja porque não havia mandamento legal nesse sentido. E a duas, porque é perfeitamente possível a estipulação de multa por descumprimento de obrigação judicial, nos moldes do art. 461 do CPC de 1973, nos processos submetidos à seara trabalhista, uma vez que a legislação celetista não trata da tutela específica da obrigação de fazer, o que autoriza a aplicação subsidiária da norma processual civil, em face do que dispõe o art. 769 da CLT. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TST; RO 0000474-36.2014.5.08.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Relª Min. Delaide Miranda Arantes; DEJT 21/08/2020; Pág. 584)

 

DO RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO.

Da responsabilidade subsidiária. Incontroverso da análise dos autos que a reclamante foi contratada. pela primeira reclamada para prestação de serviços demandados pelo segundo réu, tomador, através da celebração de convênio administrativo para a execução de serviços de educação. Desse modo, a existência de convênio entre os réus não tem o condão, por si só, de elidir a responsabilidade da Municipalidade, que, repiso, foi a tomadora dos serviços prestados pela autora, máxime porque o objeto do contrato consiste em típica atividade inerente e de responsabilidade do Poder Público. O instituto da subsidiariedade resulta na obrigatoriedade do tomador de serviço em responder pelos direitos do empregado a ele oferecido pela empresa prestadora; em tais casos, o empregador direto deve ser executado de início e, somente quando este não honrar os direitos do empregado, é que a tomadora poderá ser responsabilizada. Ainda que tenha o segundo réu formalizado contrato de prestação de serviços em obediência à Lei nº 8.666/93, deveria ter analisado com critério e de forma eficaz, no curso da prestação de serviços, a higidez financeira da empresa contratada e o regular cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária, já que os pagamentos a ela efetuados são realizados com fundos provenientes da Administração Pública. A única forma de eximir o segundo reclamado de qualquer responsabilidade seria através da comprovação de que houve a fiscalização da atividade da empresa contratada de forma contínua e minuciosa, contudo, não é o que se verifica dos elementos probatórios contidos nos autos. Nessa esteira, o reconhecimento da responsabilidade da Fazenda do Estado de São Paulo, não resulta em afronta à Súmula Vinculante nº 10 do E. STF, sequer contraria o entendimento consubstanciado na ADC 16. Nego provimento. DO RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE. Do acúmulo de função. Além de ausente no caso concreto previsão normativa ou contratual que assegure o adicional de acúmulo de função à reclamante, sequer restou demonstrado que as tarefas desempenhadas pela trabalhadora eram incompatíveis com o cargo ocupado e com suas atribuições. Desse modo, em conformidade com os artigos 444 c/c o parágrafo único do artigo 456, ambos da CLT, as relações de trabalho podem ser objeto de livre estipulação entre as partes e, à falta de prova ou na inexistência de cláusula expressa nesse sentido, entende-se que o empregado obrigou-se a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. Indefiro. Das horas extras. A empregadora não apresentou os controles de ponto referentes ao lapso laboral, atraindo, por consequência, a aplicação do entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula nº 338, I, do C. TST. Assim, face à ausência de prova oral pela reclamada, bem como diante das declarações prestadas pela testemunha ouvida a rogo da autora, impõe-se estabelecer que a mesma atuava além da jornada contratual, em dois sábados por ano, das 9h às 19h, com 1 hora de intervalo intrajornada, razão pela qual tais horas são devidas como extraordinárias. Defiro em parte. Da multa normativa. Denota-se do caso em apreço o descumprimento das cláusulas normativas relativas ao prazo para pagamento de salário, vez que a ré admitiu, em defesa, a existência de atraso na quitação do mesmo, bem como no que alude ao adicional de insalubridade, razão pela qual são devidas as multas normativas constantes das convenções coletivas carreadas. Dou parcial provimento. Da carta de referência. Inexiste obrigação normativa, relativa ao fornecimento da carta de referência, exceto na hipótese de necessidade do empregado, situação essa não comprovada no caso dos autos, motivo pelo qual improspera a insurgência. Do atraso no pagamento de salários. Primeiramente cabe destacar que os precedentes normativos do C. TST orientam os processos de dissídio coletivo, ao passo que os presentes autos cuidam de dissídio individual, o que afasta a pretensão da aplicação da multa invocada pela ora recorrente. Outrossim, resta indeferido o pedido pagamento de um salário mínimo, elevado ao dobro, por força do art. 510, da CLT, visto não se tratar de direito do empregado, mas de multa administrativa pelo descumprimento das normas de proteção do trabalho na forma do artigo 626, da CLT. Impertine. Do dano moral. A reclamante postula indenização por dano moral em razão da irregularidade no pagamento das verbas contratuais. Entretanto, alegar simplesmente que a empregadora não cumpriu com as parcelas contratuais, por si só, não comporta reparação por dano moral, máxime porque tais circunstâncias são passíveis de reparação judicial. Sublinhe-se, por importante, que sequer há. provas cabais dos constrangimentos e danos de efeitos psíquico e moral, aos quais o autor supostamente teria sido exposto, tais como, por exemplo, dívidas ou inclusão de seu nome no cadastro de devedores, muito menos violação à imagem, à intimidade, ou à honra do trabalhador. Mantenho. Dos honorários advocatícios. Considerando que a distribuição da ação ocorreu em data posterior à vigência da Lei nº 13.467/17 (13/06/2018), mostra-se razoável a adoção dos novos parâmetros trazidos pelo artigo 791-A, da CLT, não havendo argumentar com a inconstitucionalidade do referido dispositivo. Destarte, impõe-se a manutenção da condenação atinente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no importe de 5% (cinco por cento). Indefiro. Dos juros de mora. Os juros, nas condenações impostas pela Justiça do Trabalho, serão calculados de forma simples, no percentual de 1% ao mês, a contar da distribuição da ação, nos termos do artigo 39, da Lei nº 8.177/91, do modo como deferiu o r. julgador de primeiro grau. Não há amparo legal para a aplicação de juros compensatórios em decorrência de mera condenação nesta Justiça Especializada, devendo o seu recurso ser desprovido quanto ao aspecto. Afasto. I. (TRT 2ª R.; ROT 1000522-13.2018.5.02.0482; Segunda Turma; Relª Desª Marta Casadei Momezzo; DEJTSP 15/01/2020; Pág. 15434)

 

RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. CONTRATO DE TRABALHO SUPERIOR A UM ANO. PEDIDO DE DEMISSÃO RATIFICADO MEDIANTE CONFISSÃO EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COAÇÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL OBRIGATÓRIA. ARTIGO 477, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. DE ACORDO COM O ARTIGO 896-A DA CLT, O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST), NO RECURSO DE REVISTA, DEVE EXAMINAR PREVIAMENTE SE A CAUSA OFERECE TRANSCENDÊNCIA COM RELAÇÃO AOS REFLEXOS GERAIS DE NATUREZA ECONÔMICA, POLÍTICA, SOCIAL OU JURÍDICA. NO CASO PRESENTE, CINGE-SE A CONTROVÉRSIA EM DEFINIR SE O DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º DO ARTIGO 477 DA CLT IMPLICA NULIDADE ABSOLUTA DO PEDIDO DE DEMISSÃO OU SE CARACTERIZA VÍCIO FORMAL DE MENOR RELEVÂNCIA, PODENDO SER SUPERADO PELA DEMONSTRAÇÃO DE REGULARIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO TRABALHADOR. TRATA-SE DE NORMA COGENTE NORTEADA PELO PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIDADE DOS DIREITOS TRABALHISTAS, SENDO IMPRESCINDÍVEL O SEU CUMPRIMENTO PARA A VALIDADE DO ATO. NO ENTANTO, QUANDO NÃO PAIRAR DÚVIDAS ACERCA DA VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO TRABALHADOR, REGISTRADA EM DOCUMENTOS E CORROBORADA PELA PROVA ORAL, A TRANSGRESSÃO LEGAL EM EXAME ENCERRARÁ SIMPLES INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA, INSUSCETÍVEL DE AUTORIZAR A RETIFICAÇÃO DA NATUREZA DA DISSOLUÇÃO DO PACTO. DE FATO, POR IMPOSIÇÃO DOS POSTULADOS DA PROBIDADE E BOA-FÉ OBJETIVA (CC, ARTIGOS 113 E 422), INFORMATIVOS DA TEORIA GERAL DOS CONTRATOS, A SÓ PRETERIÇÃO DA SOLENIDADE ESTATUÍDA EM LEI. QUANDO ALCANÇADA A FINALIDADE DO ATO, NÃO SUBSISTINDO QUALQUER DÚVIDA ACERCA DE SUA MOTIVAÇÃO. NÃO AUTORIZA A AMPLIAÇÃO DO CONTEÚDO DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA PREVISTA EM LEI (ART. 510 DA CLT), COM A IMPOSIÇÃO DOS ÔNUS PECUNIÁRIOS PRÓPRIOS À DISSOLUÇÃO DO CONTRATO POR INICIATIVA EMPRESARIAL. NO ENTANTO, CONFORME DIVERGÊNCIA APRESENTADA PELO D. MINISTRO BRENO MEDEIROS, A EGRÉGIA SBDI-I DESTA CORTE SUPERIOR, ANALISANDO RECENTEMENTE CASO SEMELHANTE, FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE, O ART. 477, § 1º, DA CLT CONSTITUI NORMA COGENTE, DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA, DE MODO QUE, AINDA QUE NÃO OCORRA VÍCIO DE CONSENTIMENTO, A AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO SINDICAL INVALIDA O PEDIDO DE DEMISSÃO. LOGO, A CORTE DE ORIGEM, AO VALIDAR O PEDIDO DE DEMISSÃO, SEM QUE TENHA SIDO OBSERVADA A FORMALIDADE DO § 1º DO ART. 477 DA CLT, PROFERIU DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESTE TST, RESTANDO DIVISADA A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DO DEBATE PROPOSTO. RESSALVA DE ENTENDIMENTO DO MINISTRO RELATOR. 2. PEDIDO DE REVERSÃO DA DEMISSÃO PARA RESCISÃO INDIRETA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA.

Caso em que o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que não ficaram configurados os requisitos necessários para o reconhecimento da rescisão indireta. Consignou que, além de a alteração de turno encontrar-se no âmbito do poder diretivo do empregador, no presente caso havia previsão expressa da possibilidade de se alterar o horário de labor no contrato de trabalho da Reclamante. Ademais, para se alcançar a conclusão pretendida pela parte, no sentido de que a mudança de turno, após o retorno da licença maternidade, ocasionou danos à Reclamante e ao recém. nascido seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126/TST. Não se tratando, portanto, de questão jurídica nova (transcendência jurídica) ou de ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social), ou ainda em que esteja envolvido valor da causa de montante elevado (transcendência econômica), não há como processar o recurso de revista. Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (TST; RR 0000340-66.2016.5.10.0102; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 20/09/2019; Pág. 4222)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. CONTRATO DE TRABALHO SUPERIOR A UM ANO. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL OBRIGATÓRIA. ARTIGO 477, § 1º, DA CLT.

1. Dispõe O § 1º do artigo 477 da CLT que o pedido de demissão, firmado por empregado com mais de um ano de serviço, somente tem validade quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho. Trata-se de norma cogente norteada pelo princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, sendo imprescindível o seu cumprimento para a validade do ato. 2. No entanto, nas hipóteses em que não há dúvidas acerca da validade da manifestação de vontade do trabalhador, registrada no pedido de demissão e corroborada pela prova oral (confissão real e/ou testemunhas), deve-se concluir que a transgressão legal em exame encerrará simples infração administrativa (CLT, art. 510), insuscetível de autorizar a retificação da natureza da dissolução do pacto. 3. O caso concreto, todavia, comporta peculiaridades, pois a controvérsia acerca da efetiva manifestação de vontade da reclamante em extinguir o pacto laboral não foi dirimida, diante da alegação da ocorrência de coação, o que ensejou a inversão do ônus da prova acerca da validade do pedido de demissão sem homologação do sindicato ou de autoridade do Ministério do Trabalho em face da Reclamada, a qual não se desincumbiu desse encargo, autorizando a conclusão de que a tese adotada pelo TRT, de que houve dispensa imotivada, não permite constatar ofensa aos artigos 477, § 1º, da CLT; 107, 138 e 183 do Código Civil e 333, I, do CPC/1973. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0010297-97.2015.5.01.0063; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 06/04/2018; Pág. 1385) 

 

RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. CONTRATO DE TRABALHO SUPERIOR A UM ANO. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL OBRIGATÓRIA. ARTIGO 477, § 1º, DA CLT. NULIDADE.

O Tribunal Regional ratificou a sentença em que reconhecida a rescisão contratual por iniciativa do Reclamante, consignando que o pedido de dispensa se deu de maneira livre e espontânea. O Reclamante alega que a ausência de homologação pelo sindicato da sua categoria profissional torna nulo o ato rescisório. O artigo 477, § 1º, da CLT dispõe que o pedido de demissão, firmado por empregado com mais de um ano de serviço, somente tem validade quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho. Trata- se de norma cogente norteada pelo princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, sendo imprescindível o seu cumprimento para a validade do ato. No entanto, quando não pairar dúvidas acerca da validade da manifestação de vontade do trabalhador, registrada em documentos e corroborada pela prova oral, a transgressão legal em exame encerrará simples infração administrativa, insuscetível de autorizar a retificação da natureza da dissolução do pacto. De fato, por imposição dos postulados da probidade e boa-fé objetiva (CC, artigos 113 e 422), informativos da teoria geral dos contratos, a só preterição da solenidade estatuída em lei. quando alcançada a finalidade do ato, não subsistindo qualquer dúvida acerca de sua motivação. não autoriza a ampliação do conteúdo da sanção administrativa prevista em lei (art. 510 da CLT), com a imposição dos ônus pecuniários próprios à dissolução do contrato por iniciativa empresarial. No entanto, a Egrégia SBDI-I desta Corte Superior, analisando recentemente caso semelhante, firmou entendimento de que, nessas hipóteses, impõe- se reconhecer que a resilição contratual se deu por iniciativa da Reclamada, de forma imotivada, sendo devido o pagamento das verbas rescisórias correspondentes. Ressalva de entendimento do Ministro Relator. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0001279-78.2011.5.02.0511; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 27/10/2017; Pág. 2414) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. CONTRATO DE TRABALHO SUPERIOR A UM ANO. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL OBRIGATÓRIA. ARTIGO 477, § 1º, DA CLT. NULIDADE.

O Tribunal Regional manteve a decisão em que declarada a nulidade da rescisão contratual, registrando que o pedido de demissão de empregado que conta com mais de um ano de emprego somente é válido quando submetido à homologação do sindicato da sua categoria profissional ou Ministério do Trabalho e Emprego. O artigo 477, §1º, da CLT dispõe que o pedido de demissão, firmado por empregado com mais de um ano de serviço, somente tem validade quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho. Trata-se de norma cogente norteada pelo princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, sendo imprescindível o seu cumprimento para a validade do ato. Nada obstante, quando não pairar dúvidas acerca da validade da manifestação de vontade do trabalhador, registrada em documentos e corroborada pela prova oral, a transgressão legal em exame encerrará simples infração administrativa, insuscetível de autorizar a retificação da natureza da dissolução do pacto. De fato, por imposição dos postulados da probidade e boa-fé objetiva (CC, artigos 113 e 422), informativos da teoria geral dos contratos, a só preterição da solenidade estatuída em lei. quando alcançada a finalidade do ato, não subsistindo qualquer dúvida acerca de sua motivação. não autoriza a ampliação do conteúdo da sanção administrativa prevista em lei (artigo 510 da CLT), com a imposição dos ônus pecuniários próprios à dissolução do contrato por iniciativa empresarial. No entanto, a Egrégia SBDI-I desta Corte Superior, analisando recentemente caso semelhante, firmou entendimento de que, na hipótese de inexistir homologação sindical do pedido de demissão, impõe-se reconhecer que a resilição contratual se deu por iniciativa da Reclamada, de forma imotivada, sendo devido o pagamento das verbas rescisórias correspondentes. Ressalva de entendimento do Ministro Relator. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0002279-76.2013.5.15.0125; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 20/10/2017; Pág. 2477) 

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. CONTRATO DE TRABALHO SUPERIOR A UM ANO. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL OBRIGATÓRIA. ARTIGO 477, § 1º, DA CLT.

Demonstrada possível violação do artigo 477, § 1º, da CLT, impõe-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. CONTRATO DE TRABALHO SUPERIOR A UM ANO. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL OBRIGATÓRIA. ARTIGO 477, § 1º, DA CLT. NULIDADE. O Tribunal Regional ratificou a sentença em que reconhecida a rescisão contratual por iniciativa do Reclamante, consignando que o pedido de dispensa não foi... infirmado por nenhuma outra prova nos autos, foi elaborado e assinado de próprio punho pelo reclamante. O Reclamante alega que a ausência de homologação pelo sindicato da sua categoria profissional torna nulo o ato rescisório. O art. 477, §1º, da CLT dispõe que o pedido de demissão, firmado por empregado com mais de um ano de serviço, somente tem validade quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho. Trata- se de norma cogente norteada pelo princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, sendo imprescindível o seu cumprimento para a validade do ato. No entanto, quando não pairar dúvidas acerca da validade da manifestação de vontade do trabalhador, registrada em documentos e corroborada pela prova oral, a transgressão legal em exame encerrará simples infração administrativa, insuscetível de autorizar a retificação da natureza da dissolução do pacto. De fato, por imposição dos postulados da probidade e boa-fé objetiva (CC, artigos 113 e 422), informativos da teoria geral dos contratos, a só preterição da solenidade estatuída em lei. quando alcançada a finalidade do ato, não subsistindo qualquer dúvida acerca de sua motivação. não autoriza a ampliação do conteúdo da sanção administrativa prevista em lei (art. 510 da CLT), com a imposição dos ônus pecuniários próprios à dissolução do contrato por iniciativa empresarial. No entanto, a Egrégia SBDI-I desta Corte Superior, analisando recentemente caso semelhante, firmou entendimento de que, nessas hipóteses, impõe- se reconhecer que a resilição contratual se deu por iniciativa da Reclamada, de forma imotivada, sendo devido o pagamento das verbas rescisórias correspondentes. Ressalva de entendimento do Ministro Relator. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 1001925-60.2014.5.02.0610; Sétima Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 15/09/2017; Pág. 2565) 

 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRATO DE TRABALHO SUPERIOR A UM ANO. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL OBRIGATÓRIA. ARTIGO 477, § 1º, DA CLT. NULIDADE.

O Tribunal Regional afasta a alegação de dispensa imotivada e mantém o indeferimento do pedido de pagamento de verbas rescisórias, registrando que a resilição contratual não estava eivada de vícios, uma vez que o pedido de demissão foi escrito de próprio punho pela Reclamante. A Autora alega que a ausência de homologação pelo sindicato da sua categoria profissional torna nulo o ato de demissão. O art. 477, § 1º, da CLT dispõe que o pedido de demissão, firmado por empregado com mais de um ano de serviço, somente tem validade quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho. Trata- se de norma cogente norteada pelo princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, sendo imprescindível o seu cumprimento para a validade do ato. No entanto, quando não pairar dúvidas acerca da validade da manifestação de vontade do trabalhador, registrada em documentos e corroborada pela prova oral, a transgressão legal em exame encerrará simples infração administrativa, insuscetível de autorizar a retificação da natureza da dissolução do pacto. De fato, por imposição dos postulados da probidade e boa-fé objetiva (CC, artigos 113 e 422), informativos da teoria geral dos contratos, a só preterição da solenidade estatuída em lei. quando alcançada a finalidade do ato, não subsistindo qualquer dúvida acerca de sua motivação. não autoriza a ampliação do conteúdo da sanção administrativa prevista em lei (art. 510 da CLT), com a imposição dos ônus pecuniários próprios à dissolução do contrato por iniciativa empresarial. No entanto, a Egrégia SBDI-I desta Corte Superior, analisando recentemente caso semelhante, firmou entendimento de que, nestas hipóteses, impõe- se reconhecer que a resilição contratual se deu por iniciativa da Reclamada, de forma imotivada, sendo devido o pagamento das verbas rescisórias correspondentes. Ressalva de entendimento do Ministro Relator. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0010853-30.2015.5.01.0571; Sétima Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 30/06/2017; Pág. 4869) 

 

RECURSO DE REVISTA NÃO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. 1. CONTRATO DE TRABALHO SUPERIOR A UM ANO. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL OBRIGATÓRIA. ARTIGO 477, § 1º, DA CLT. NULIDADE. O TRIBUNAL REGIONAL AFASTA A ALEGAÇÃO DE DISPENSA IMOTIVADA E MANTÉM O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS, REGISTRANDO QUE A RESILIÇÃO CONTRATUAL NÃO ESTAVA EIVADA DE VÍCIOS, UMA VEZ QUE O RECLAMANTE CONFESSOU O PEDIDO DE DEMISSÃO E FOI IMEDIATAMENTE RECOLOCADO NO MERCADO DE TRABALHO. O RECLAMANTE ALEGA QUE A AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELO SINDICATO DA SUA CATEGORIA PROFISSIONAL TORNA NULO O ATO DE DEMISSÃO. O ART. 477, §1º, DA CLT DISPÕE QUE O PEDIDO DE DEMISSÃO, FIRMADO POR EMPREGADO COM MAIS DE UM ANO DE SERVIÇO, SOMENTE TEM VALIDADE QUANDO FEITO COM A ASSISTÊNCIA DO RESPECTIVO SINDICATO OU PERANTE A AUTORIDADE DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TRATA-SE DE NORMA COGENTE NORTEADA PELO PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIDADE DOS DIREITOS TRABALHISTAS, SENDO IMPRESCINDÍVEL O SEU CUMPRIMENTO PARA A VALIDADE DO ATO. NO ENTANTO, QUANDO NÃO PAIRAR DÚVIDAS ACERCA DA VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO TRABALHADOR, REGISTRADA EM DOCUMENTOS E CORROBORADA PELA PROVA ORAL, A TRANSGRESSÃO LEGAL EM EXAME ENCERRARÁ SIMPLES INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA, INSUSCETÍVEL DE AUTORIZAR A RETIFICAÇÃO DA NATUREZA DA DISSOLUÇÃO DO PACTO. DE FATO, POR IMPOSIÇÃO DOS POSTULADOS DA PROBIDADE E BOA-FÉ OBJETIVA (CC, ARTIGOS 113 E 422), INFORMATIVOS DA TEORIA GERAL DOS CONTRATOS, A SÓ PRETERIÇÃO DA SOLENIDADE ESTATUÍDA EM LEI. QUANDO ALCANÇADA A FINALIDADE DO ATO, NÃO SUBSISTINDO QUALQUER DÚVIDA ACERCA DE SUA MOTIVAÇÃO. NÃO AUTORIZA A AMPLIAÇÃO DO CONTEÚDO DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA PREVISTA EM LEI (ART. 510 DA CLT), COM A IMPOSIÇÃO DOS ÔNUS PECUNIÁRIOS PRÓPRIOS À DISSOLUÇÃO DO CONTRATO POR INICIATIVA EMPRESARIAL. NO ENTANTO, A EGRÉGIA SBDI-I DESTA CORTE SUPERIOR, ANALISANDO RECENTEMENTE CASO SEMELHANTE, FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE, NESTAS HIPÓTESES, IMPÕE-SE RECONHECER QUE A RESILIÇÃO CONTRATUAL SE DEU POR INICIATIVA DA RECLAMADA, DE FORMA IMOTIVADA, SENDO DEVIDO O PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS CORRESPONDENTES. RESSALVA DE ENTENDIMENTO DO MINISTRO RELATOR. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO. 2. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. EMPRESA QUE DETÉM MEIOS PARA CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. NO CASO, O TRIBUNAL REGIONAL, NÃO OBSTANTE A CONCLUSÃO NO SENTIDO DE EXCLUIR A CONDENAÇÃO RELATIVA AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS COM BASE NO ART. 62, I, DA CLT, CONSIGNOU EXPRESSAMENTE A PREMISSA FÁTICA DE QUE A RECLAMANTE ESTAVA SUBMETIDO A CARGA HORÁRIA DE 42 HORAS E MEIA POR SEMANA, A PROGRAMAÇÃO DE TRABALHO ERA FEITA ENTRE O RECLAMANTE E A RECLAMADA E QUE HAVIA CONTROLE POR MEIO DE TELEFONEMAS E RECIBOS DE VALE-PEDÁGIO. O RECLAMANTE ALEGA QUE, MUITO EMBORA SE ATIVASSE EM SERVIÇO EXTERNO, TINHA SUA JORNADA DE TRABALHO CONTROLADA. A REALIZAÇÃO DE TRABALHO EXTERNO, POR SI SÓ, NÃO IMPOSSIBILITA O CONTROLE DE JORNADA PELO EMPREGADOR. O ARTIGO 62, I, DA CLT, ESTABELECE DOIS REQUISITOS NECESSÁRIOS À EXCLUSÃO DA OBRIGATORIEDADE DO CONTROLE DE JORNADA. O EXERCÍCIO DE TRABALHO EXTERNO. E A INCOMPATIBILIDADE COM A FIXAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE HORÁRIO. COMPROVADO, CONTUDO, QUE O EMPREGADOR POSSUÍA MEIOS SUFICIENTES PARA CONHECER E FISCALIZAR A JORNADA DO TRABALHADOR, NÃO HÁ QUE SE FALAR NO ENQUADRAMENTO NO EXCEPTIVO DO ART. 62, I, DA CLT.

O quadro fático delineado pelo juízo a quo permite concluir que a Reclamada possuía meios suficientes para conhecer e fiscalizar a jornada da Reclamante, revelando-se a má aplicação do artigo 62, I, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0159700-14.2007.5.02.0025; Sétima Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 24/03/2017; Pág. 3347) 

 

RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PERÍODO SUPERIOR A UM ANO. PEDIDO DE DEMISSÃO. ASSISTÊNCIA SINDICAL. AUSÊNCIA. NULIDADE.

Caso em que o Tribunal Regional concluiu pela validade do pedido de demissão, não obstante a ausência de assistência sindical no ato da rescisão do contrato de trabalho que perdurou por mais de um ano. O art. 477, §1º, da CLT dispõe que o pedido de demissão, firmado por empregado com mais de um ano de serviço, somente tem validade quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho. Trata-se de norma cogente norteada pelo princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, sendo imprescindível o seu cumprimento para a validade do ato. No entanto, quando não pairar dúvidas acerca da validade da manifestação de vontade do trabalhador, registrada em documentos e corroborada pela prova oral, a transgressão legal em exame encerrará simples infração administrativa, insuscetível de autorizar a retificação da natureza da dissolução do pacto. De fato, por imposição dos postulados da probidade e boa-fé objetiva (CC, artigos 113 e 422), informativos da teoria geral dos contratos, a só preterição da solenidade estatuída em lei. quando alcançada a finalidade do ato, não subsistindo qualquer dúvida acerca de sua motivação. não autoriza a ampliação do conteúdo da sanção administrativa prevista em lei (art. 510 da CLT), com a imposição dos ônus pecuniários próprios à dissolução do contrato por iniciativa empresarial. A Egrégia SBDI-I desta Corte Superior, no entanto, analisando recentemente caso semelhante, firmou entendimento no sentido de que, nestas hipóteses, impõe-se reconhecer que a resilição contratual se deu por iniciativa da Reclamada, de forma imotivada, sendo devido o pagamento das verbas rescisórias correspondentes. Ressalva de entendimento do Ministro Relator. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0000517-59.2015.5.09.0242; Sétima Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 17/03/2017; Pág. 2912) 

 

OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAGAMENTO DE SALÁRIOS NO PRAZO ESTIPULADO NO ART. 459, § 1º, DA CLT. MULTA DIÁRIA.

Em que pese o art. 510 da CLT estipular multa para a hipótese de infrações das proibições constantes do Título IV (Do Contrato Individual de Trabalho) da CLT, no qual está inserido o art. 459, nada impede que, no caso concreto, o Julgador determine sanção específica para a hipótese de descumprimento de obrigação de fazer, sobretudo diante do descumprimento reiterado da Lei. (TRT 5ª R.; RO 0001192-26.2016.5.05.0621; Primeira Turma; Rel. Des. Edilton Meireles; DEJTBA 01/12/2017) 

 

RECURSO DE REVISTA NÃO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. CONTRATO DE TRABALHO SUPERIOR A UM ANO. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL OBRIGATÓRIA. ARTIGO 477, § 1º, DA CLT. NULIDADE.

1. Caso em que o Tribunal Regional afasta a alegação obreira de dispensa imotivada e mantém o indeferimento do pedido de pagamento de verbas rescisórias, ao fundamento de que, em que pese a ausência de assistência sindical no ato da rescisão do contrato de trabalho que perdurou por mais de quatro anos, não houve demonstração de qualquer vício de vontade a macular o pedido de demissão ocorrido em 05.01.2012 (documento 19 em apartado), tampouco negou a Reclamante ter havido imediata recolocação profissional, segundo se extrai dos documentos de fls. 28 e 31. 2. O art. 477, §1º, da CLT dispõe que o pedido de demissão, firmado por empregado com mais de um ano de serviço, somente tem validade quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho. Trata- se de norma cogente norteada pelo princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, sendo imprescindível o seu cumprimento para a validade do ato. No entanto, quando não pairar dúvidas acerca da validade da manifestação de vontade do trabalhador, registrada em documentos e corroborada pela prova oral, a transgressão legal em exame encerrará simples infração administrativa, insuscetível de autorizar a retificação da natureza da dissolução do pacto. De fato, por imposição dos postulados da probidade e boa-fé objetiva (CC, artigos 113 e 422), informativos da teoria geral dos contratos, a só preterição da solenidade estatuída em lei. quando alcançada a finalidade do ato, não subsistindo qualquer dúvida acerca de sua motivação. não autoriza a ampliação do conteúdo da sanção administrativa prevista em lei (art. 510 da CLT), com a imposição dos ônus pecuniários próprios à dissolução do contrato por iniciativa empresarial. 3. A Egrégia SBDI- I desta Corte Superior, no entanto, analisando recentemente caso semelhante, firmou entendimento no sentido de que, nestas hipóteses, impõe-se reconhecer que a resilição contratual se deu por iniciativa da Reclamada, de forma imotivada, sendo devido o pagamento das verbas rescisórias correspondentes. Ressalva de entendimento do Ministro Relator. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0000167-63.2013.5.02.0007; Sétima Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 07/10/2016; Pág. 2124) 

 

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. COMISSÕES.

A decisão do Tribunal Regional está alicerçada na análise da prova testemunhal, que não foi suficiente à comprovação da pactuação do pagamento de comissões. A violação do art. 457, § 1º, da CLT está vinculada a argumentos de cunho eminentemente fático-probatório, relativos ao cartão GOLD e aos depoimentos testemunhais, atraindo o óbice da Súmula nº 126 do TST ao conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. DESVIO E ACÚMULO DE FUNÇÕES. A decisão do Tribunal Regional amparou-se na prova oral apresentada. Concluiu o Tribunal a quo que não foram comprovados o desvio de função e o exercício de diversas funções durante o período contratual. As questões objeto do recurso de revista, notadamente quanto à contratação para a função de atendente de call center e o desempenho de funções relativas a atendente de recepção, além de não terem sido examinadas pelo Tribunal Regional, relacionam-se a aspectos fático-probatórios da controvérsia, motivo pelo qual seu exame encontra óbice nas Súmulas nºs 297 e 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA DE TRABALHO. O Tribunal Regional não examinou o art. 58, § 1º, da CLT à luz do argumento fático deduzido no recurso de revista de que eram ultrapassados os dez minutos diários que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, o que atrai a incidência das Súmulas nºs 126 e 297 do TST. Quanto à contrariedade à Súmula nº 338, II, do TST, também carece do necessário prequestionamento nos termos da Súmula nº 297 do TST. No que se refere ao intervalo previsto no art. 384 da CLT, embora a decisão do Tribunal Regional contrarie a jurisprudência desta Corte quanto à sua recepção pela Constituição da República, a questão se mostra despicienda, na medida em que não foi reconhecido o trabalho em jornada extraordinária. Recurso de revista não conhecido. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. Ao contrário do que alega a reclamada, o Tribunal Regional registrou quadro fático segundo o qual não foram comprovados o desvio e o acúmulo de funções, atraindo a incidência da Súmula nº 126 do TST como óbice ao conhecimento do recurso de revista. Não houve manifestação acerca da correspondência entre o aumento da jornada e o acréscimo salarial por força da função de supervisora, carecendo o argumento do necessário prequestionamento nos termos da Súmula nº 368 da CLT. Recurso de revista não conhecido. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. Os argumentos deduzidos pela reclamante referem-se a aspectos fático-probatórios da controvérsia, cujo exame revela-se inviável nesta fase recursal, atraindo a incidência da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. MULTA CONVENCIONAL. O recurso de revista revela-se desfundamentado, no particular. Não há indicação de violação de preceito de lei ou da Constituição da República nem de divergência jurisprudencial, conforme exigido pelo art. 896, a e c da CLT. Recurso de revista não conhecido. FÉRIAS E 13º SALÁRIO. Conforme o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional, não foram comprovadas as alegadas diferenças nos valores constantes do TRCT relativos a férias e 13º salário. Os argumentos deduzidos no recurso de revista quanto à forma equivocada do cálculo dessas parcelas envolve, necessariamente, o revolvimento de aspectos fático-probatórios da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O Tribunal Regional concluiu que a prova testemunhal não comprovara que a reclamante tenha sido ofendida ou perseguida por seus superiores na reclamada. Novamente os argumentos deduzidos no recurso de revista quanto à efetiva comprovação das alegadas situações humilhantes sofridas pela reclamante dependem de nova apreciação das provas apresentadas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. FGTS E DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. Não tendo sido reformado o acórdão do Tribunal Regional com relação às demais verbas, revela-se prejudicado o exame do pedido relativo às diferença de depósitos do FGTS e de descontos fiscais e previdenciários. Quanto à indenização de 40% do FGTS, não houve manifestação a respeito pelo Tribunal Regional, carecendo do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS Conforme decidido pelo Tribunal Regional, o direito à participação nos lucros e resultados como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, previsto no art. 7º, XI, da Constituição da República, foi regulamentado pela Lei nº 10.101/2000, condicionando-o à negociação entre a empresa e seus empregados mediante comissão paritária escolhida pelas partes, convenção ou acordo coletivo de trabalho. Não preenchidos os requisitos previstos na legislação específica, não há violação do art. 7º, XI, da Constituição da República. Recurso de revista não conhecido. MULTAS DOS ARTS. 467, 477 E 510 DA CLT O Tribunal Regional não examinou a controvérsia relativa ao pagamento da indenização de 40% do FGTS. Logo, revela-se inviável o seu exame à luz do argumento deduzido no recurso de revista, nos termos da Súmula nº 297 do TST. Quanto à multa do art. 510 da CLT, também não viabiliza o conhecimento do recurso de revista. Não se trata de direito do empregado, mas de multa administrativa pelo descumprimento das normas de proteção do trabalho na forma do art. 626 da CLT. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0000703-77.2012.5.09.0892; Sétima Turma; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 16/09/2016; Pág. 2170) 

 

I. NULIDADE DO PROCESSO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.

O recorrente consórcio construtor belo monte sustenta que, diante da revelia da primeira reclamada (real terra) o indeferimento do pedido para que empresa estranha à lide trouxesse aos autos informações sobre empregados da reclamada real terra, impossibilitou o exercício de seu direito de defesa. Não há nulidade a ser declarada, estando correto o indeferimento do pedido, uma vez que a empresa não fez parte da lide. Inexiste, portanto, o alegado cerceamento do direito de defesa. II. Sindicato. Legitimidade ativa. O sindicato tem legitimidade ativa para defender em juízo o interesse individual homogêneo, na qualidade de substituto processual, nos termos do art. 8º, III, da Constituição da República. III. Legitimidade processual. A ação foi ajuizada face ao consórcio construtor belo monte e a real terra construções Ltda. Assim, ambas as empresas tem legitimidade processual para estar em juízo, bem como o sindicato autor detém legitimidade para defender interesses de sua categoria representativa. lV. Direito de visita à família. Não tendo a empresa concedido o direito de visita aos empregados alojados, conforme previsto em acordo coletivo de trabalho, deve ser condenada ao pagamento desses dias de forma dobrada. V danos morais/existenciais. O dano extrapatrimonial, decorrente de dano moral e dano existencial, tem como causa o atraso no pagamento de verbas salariais, bem como da não concessão do direito de visita à família, os quais são relacionados à subsistência, à sobrevivência e à preservação de uma qualidade de vida que, não concedida, viola a dignidade dos trabalhadores. VI multa por atraso no pagamento dos salários. Comprovado o atraso no pagamento dos salários, devida é a multa do artigo 510 da CLT. VII. Multa por descumprimento do act. Comprovado que a reclamada não observou cláusulas previstas no acordo coletivo de trabalho, é devida a multa estabelecida no instrumento coletivo. VIII. Multa do artigo 477 da CLT. Termo de rescisão contratual. Assistência do sindicato. O sindicato assistiu a todos os trabalhadores e apôs ressalvas no trct de cada um deles apenas com relação à cesta básica, atraso no recolhimento do FGTS e multa de 40%, silenciando quanto a possíveis diferenças da multa do artigo 477 da CLT. Assim, tratando-se de pedido de diferenças da referida multa, não há o que ser deferido, ante a conduta do próprio sindicato. IX. Cesta básica. Comprovação de pagamento. Artigo 464 da CLT. Foi aplicada a pena de confissão ficta à primeira reclamada. A segunda, ora recorrente, não trouxe comprovante de pagamento da parcela, pelo que não se pode considerar quitado o benefício (cesta básica), ao teor do artigo 464 da CLT. X. Horas in itinere. Tratando-se de local de difícil acesso e não comprovada a existência de transporte público regular devidas são as horas de percurso (in itinere). XI honorários de advogado. São devidos os honorários advocatícios ao sindicato da categoria profissional pela assistência judiciária prestada nos moldes da Lei nº 5584/70 e da Súmula nº 219, do tst. (TRT 8ª R.; RO 0001087-38.2014.5.08.0103; Primeira Turma; Relª Desª Fed. Rosita de Nazaré Sidrim Nassar; DEJTPA 10/02/2016; Pág. 4) 

 

DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. PROIBIÇÃO DO USO DEAPARELHO CELULAR. LICITUDE. INSUBORDINAÇÃO. USO DE PALAVRAS INJURIOSAS. JUSTA CAUSA.

Inclui-se no poder diretivo do empregador o estabelecimento de regras e padrões de conduta a serem seguidos pelos seus empregados durante os horários de trabalho, dentre os quais a lícita proibição do uso de aparelho celular. Com efeito, não é direito do empregado o uso de celular durante a jornada, não havendo como se antever, portanto e consequentemente, qualquer abuso na correspondente proibição. Há diversos aspectos da contratualidade envolvidos nesse uso de aparelho pessoal do empregado. Evidentemente, enquanto utiliza o celular, o empregado está deixando de trabalhar, ou seja, direcionando seu tempo para atividade diversa daquela para a qual foi contratado. e remunerado. Além da questão do tempo suprimido do trabalho, com seus efeitos diretos e indiretos intra partes. como produtividade, segurança, qualidade do serviço. não há como se olvidar o reflexo coletivo que o uso pode vir a gerar sobre a conduta dos demais empregados, que podem, evidentemente, arvorar-se o direito de também realizar referido manuseio de celular, gerando, tal circunstância, um padrão comportamental que ultrapassaria o interesse meramente individual de cada trabalhador, para alcançar, diretamente, a empregadora, enquando organizadora de meios de produção. Como os riscos do empreendimento cabem ao empregador, nos termos do artigo 2º, da CLT, absolutamente lícita, pois, a regra restritiva imposta pela ré. Nesse contexto, constitui motivo suficiente para a aplicação da pena de demissão por justa causa a reação do empregado que, após admoestado pelo seu superior hierárquico para a cessação do uso do aparelho celular, reage com o uso palavras injuriosas. Sentença mantida. MULTA DO ART. 510, DA CLT. NATUREZA ADMINISTRATIVA. O art. 510, da CLT, prevê: "pela infração das proibições constantes deste Título, será imposta à empresa a multa de valor igual a 1 (um) salário mínimo regional, elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais". A multa prevista nesse dispositivo legal possui caráter administrativo e não se reverte em favor da parte. Recurso do reclamante a que se nega provimento. (TRT 9ª R.; RO 44599/2013-029-09-00.9; Sexta Turma; Relª Desª Sueli Gil El-Rafihi; DEJTPR 15/07/2016) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. APLICAÇÃO DE NORMAS COLETIVAS.

O regional, com base no contexto fático- probatório dos autos, foi enfático ao afirmar que as atribuições desempenhadas pelo autor guardam correspondência com a atividade preponderante da empresa, razão pela qual aplicou as normas coletivas acostadas à exordial. Diante do quadro fático delineado pelo regional, intangível à luz da Súmula nº 126 do TST, não há como divisar a ofensa aos arts. 510 e 570 da CLT. Por outro lado, o regional não analisou a matéria sob a égide da Súmula nº 374 do TST, sequer foi instado a fazê-lo por meio dos embargos de declaração opostos pela reclamada. Óbice da Súmula nº 297, I, do TST. Arestos inservíveis e inespecíficos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 28800-91.2009.5.05.0023; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 21/09/2012; Pág. 1725) 

 

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