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Art 511 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 511. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código .

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL.

Pretendida adoção do rito de liquidação de sentença. Feito que assim já vem prosseguindo. Falta de interesse recursal. Não conhecimento. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. COMPETÊNCIA. Pleito que não está restrito ao foro onde tramitou a ação coletiva, podendo ser deduzido pelo poupador no foro de seu domicílio. Entendimento pacificado pelo STJ em análise de recurso repetitivo. Prefacial afastada. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. Necessidade de filiação ao IDEC. Descabimento. Possibilidade de ajuizamento de ação executiva individual por todos os poupadores. Entendimento pacificado pelo STJ em análise de recurso repetitivo. Prefacial rejeitada. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. Data da citação para a ação coletiva. Entendimento pacificado pelo STJ em análise de recurso repetitivo. Percentual. Conforme restou definido na ação civil pública o percentual dos juros de mora deve ser de 0,5% ao mês até a entrada do NCC e, após 1% ao mês. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. Decisão que determinou a utilização dos índices da Tabela Prática do TJ/SP. Índice que se revela adequado para atualizar monetariamente os débitos para fins de cobrança judicial. Entendimento pacificado pela 17ª Câmara de Direito Privado. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Fase de liquidação de sentença em que foi resolvida a impugnação apresentada pelo executado nos moldes do art. 511 do CPC. Possibilidade de fixação da verba honorária. Valor a ser arbitrado em patamar adequado, considerando-se o trabalho desempenhado pelo patrono do exequente, em forma que garanta remuneração condigna proporcional à sua atividade profissional desenvolvida Recurso conhecido em parte, e, na parte conhecida, desprovido. (TJSP; AC 1000614-17.2016.8.26.0296; Ac. 16144422; Jaguariúna; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Batista Vilhena; Julg. 14/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2124)

 

PREPARO. APELAÇÃO. RECOLHIMENTO QUE DEVE SER COMPROVADO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.

Inteligência do artigo 511 do Código de Processo Civil com a redação que lhe deu a Lei nº 8.950, de 13.12.1994. Ausência. Ademais, a condição de beneficiários da Assistência Judiciária Gratuita deve ser presente no momento em que o recurso é interposto, de modo que os recorrentes deveriam providenciar as medidas necessárias para que tal benesse fosse concedida em momento anterior ao ato de recorrer. Precedentes do tribunal superior. Deserção. Recurso dos embargantes não conhecido. (TJSP; AC 0000113-56.2013.8.26.0047; Ac. 7944754; Assis; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Julg. 13/10/2014; rep. DJESP 19/10/2022; Pág. 1817)

 

ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE APELAÇÃO. INSS.

Ausência de recolhimento do porte de remessa e retorno. Deserção. Não conhecimento. À falta de recolhimento do porte de remessa e retorno, no momento da interposição do recurso, impõe-se a pena de deserção, conforme o disposto no art. 511, caput, do Código de Processo Civil c/c a Lei Estadual nº 11.608/03. Acidentária. LER em membros superiores. Incapacidade laborativa parcial e permanente e nexo causal comprovados. Auxílio-Acidente devido. Procedência mantida. Não conheço da apelação do INSS e dou parcial provimento ao recurso oficial. (TJSP; APL-RN 0019707-79.2009.8.26.0602; Ac. 7315602; Sorocaba; Décima Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Felipe Nogueira; Julg. 28/01/2014; rep. DJESP 17/10/2022; Pág. 3228)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 397, 471 E 517 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. PREPARO. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PRÉVIA. VIOLAÇÃO AO ART. 131 DO CPC/73. TRIBUNAL ESTADUAL CONCLUIU QUE O RECORRENTE NÃO FAZ JUS AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Não enseja interposição de Recurso Especial matéria que não tenha sido ventilada no V. aresto atacado e sobre a qual, embora tenham sido opostos os embargos declaratórios competentes, o órgão julgador não se pronunciou e a parte interessada não alegou ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. Incidência da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O recolhimento a menor do preparo não enseja a imediata declaração de deserção, que excepciona apenas a ausência de preparo, de maneira que devem as instâncias ordinárias determinar à parte recorrente que faça a complementação. Inteligência do art. 511, § 2º, do CPC. 3. O Tribunal de origem, à luz do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que as provas são firmes e contundentes a demonstrar que o recorrente não faz jus aos honorários advocatícios. A pretensão de alterar tal entendimento, sob alegada ofensa ao art. 131 do CPC/73, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório. 4. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 211.148; Proc. 2012/0159284-6; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 14/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL. PROFESSORA APOSENTADA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PROFESSORA DOCENTE II. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.

1. A matéria discutida nos autos é de competência da Justiça Estadual. O plano de recuperação fiscal firmado pelos entes federativos não atribui à União o ônus de responder diretamente em juízo pelo passivo do ESTADO DO Rio de Janeiro ou a torna juridicamente interessada em todas as demandas. Afasta-se a preliminar fundada na nulidade. 2. A mera admissão do Incidente de Assunção de Competência não suspende automaticamente os processos pendentes de julgamento. Pedido de suspensão do feito que não merece ser acolhido. 3. O ajuizamento de demanda coletiva pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro não representa óbice para defesa do direito postulado pela apelada. Na espécie, não se trata de um direito coletivo lato sensu, mas um direito individual vindicado por demanda coletiva. É de conhecimento geral que a mesma ação/omissão pode levar à violação de direito de natureza individual, difusa, coletiva ou individual homogênea. 4. A possibilidade de propositura de uma ação coletiva, por si só, não retira do interessado o direito de vindicar seu direito subjetivo em Juízo, conclusão que pode ser extraída da disposição legal aposta no CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ao tratar do transporte in utilibus da coisa julgada no processo coletivo para o plano individual. Inteligência do contido nos artigos 103 e 104 do CDC. 5. A autora pretende a adequação dos seus vencimentos ao piso nacional dos profissionais que atuam no magistério, nos termos da Lei nº 11.738/2008, observada a escala de referência do seu cargo. Constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 reconhecida através da ADI nº 4167. 6. Todos os professores da educação básica têm direito a receber vencimento no valor mínimo equivalente ao piso salarial previsto na Lei nº 11.738/08. 7. O STJ, no julgamento do RESP 1426210 / RS (tema 911), submetido ao rito dos recursos repetitivos firmou a tese no sentido de que não há "incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais. ". 8. No caso concreto, o artigo 3º da Lei nº 5.539/09 estabelece que o vencimento-base observará o interstício de 12% entre as referências da carreira. A Lei Estadual nº 6.834/14, ao estabelecer um regime de horas e um padrão remuneratório para a carreira em nove níveis, embora não apontasse a inclusão de 12% em cada interstício, não revogou a disposição contida nas normas anteriores, conclusão extraída a partir de simples cálculos aritméticos no padrão remuneratório de cada nível aposto na referida norma, conforme o quadro integrante do seu anexo I. 9. Manutenção da decisão que determinou a adequação da remuneração, bem como o pagamento das diferenças salariais, observando-se a carga horária de 22 horas semanais exercida pela autora quando estava em atividade. A autora, aposentada desde 1995, comprovou a ausência de reajuste nos seus proventos pelo período de 2015 a 2020, em descompasso com a determinação contida na Lei nº 11.738/2008. 10. Acolhimento parcial do recurso para determinar a necessidade de liquidação do julgado, na forma do art. 511 do CPC. 11. O plano de recuperação fiscal do ESTADO DO Rio de Janeiro não exime o recorrente do cumprimento de suas obrigações constitucionais e legais. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 12. Ao editar a Lei Estadual nº 6.834/14, o Estado estabeleceu um padrão remuneratório para a carreira, no qual foi incluído 12% em cada interstício, havendo a previsão orçamentária à época, pois o artigo 8º da referida legislação registrava "As despesas resultantes da aplicação desta Lei serão atendidas por dotações próprias consignadas no orçamento do ESTADO DO Rio de Janeiro", além da previsão do cômputo para fins de efeitos financeiros a data de 1º de julho de 2014. 13. Na presente ação não se observa violação ao princípio da separação dos poderes e à Súmula vinculante nº 37. O acolhimento da pretensão autoral não reflete a criação de reajuste ou a determinação de equiparação salarial, mas sim, visa dar cumprimento da Lei vigente no caso concreto. 14. Provimento do apelo da autora para conceder a tutela provisória de urgência. Plausibilidade do direito antevista pelas provas colacionadas aos autos, bem como aos termos do art. 3º da Lei nº 11.738/2008, ao entendimento firmado pelo STF na ADI nº 4.167, ao art. 1º da Lei Estadual nº 6.834/14 e, em consequência, ao Tema 911 do STJ. Perigo em se aguardar a definitividade do julgado que exsurge da própria natureza da verba, de cunho alimentar. Inexistência de irreversibilidade da medida. 15. Reforma parcial da sentença. 16. DÁ-SE PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA. 17. ACOLHE-SE, EM PARTE O RECURSO DOS RÉUS. NO MAIS, MANTÉM-SE A SENTENÇA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. (TJRJ; APL 0000609-58.2019.8.19.0051; São Fidélis; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Seabra Varella; DORJ 14/10/2022; Pág. 833)

 

ACIDENTÁRIA. RECURSO VOLUNTÁRIO DA AUTARQUIA. DESERÇÃO. PORTE DE REMESSA E RETORNO.

Ausência de recolhimento das despesas com porte de remessa e retorno no ato de interposição do recurso. Deserção. Inteligência do art. 511 do CPC e dos arts. 2º e 6º da Lei nº 11.608/03 Inaplicabilidade do art. 27 do CPC. Sentença de procedência. Recurso voluntário não conhecido. ACIDENTÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO DO OBREIRO. AUXÍLIO-ACIDENTE. Hérnia de disco. Lesões por esforços repetitivos Nexo de causalidade e redução da capacidade para o trabalho comprovados. Auxílio-acidente devido mantido a partir da juntada do laudo em 20.07.2011 Inteligência do art. 86, da Lei nº 8.213/91 Sentença de procedência. Recursos voluntário do autor e de ofício improvido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME NECESSÁRIO. Fixados de acordo com a legalidade e na esteira da assentada jurisprudência. Percentual arbitrado em 15% mantido. Recurso oficial improvido. JUROS DE MORA Termo inicial coincide com a DIB do benefício concedido, com incidência da Lei nº 11.960/09, em vigor desde 30.06.2009 Recurso oficial improvido, com observação. (TJSP; AC 0002763-93.2011.8.26.0161; Ac. 6059704; Diadema; Décima Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. João Antunes dos Santos Neto; Julg. 24/07/2012; rep. DJESP 14/10/2022; Pág. 2221)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE. TÍTULO JUDICIAL QUE RECONHECE EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR/CREDOR EM FAVOR DAS PARTES, A SER APURADO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. A FASE DE LIQUIDAÇÃO SE MOSTRA COMO ESPAÇO ADEQUADO PARA ATRIBUIÇÃO DE LIQUIDEZ AO TÍTULO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.

1. Reconhecido em sentença que o título executivo não é líquido, impõe-se a liquidação. 2. Na liquidação pelo procedimento comum, necessário observar o disposto no art. 511 do CPC: o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código. 3. Verificado o envio dos autos à Contadoria Judicial e, calculado os valores devidos, seguindo-se despacho para intimação da Agravante para pagamento do débito exequendo, sob pena de bloqueio de bens, ocorre afronta ao mandamento do art. 511 do CPC, acarretando a nulidade por não oportunizar à Agravante a apresentação de contestação. 4. Recurso conhecido e provido. (TJAL; AI 0801306-71.2022.8.02.0000; Maceió; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; DJAL 13/10/2022; Pág. 155)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. HONORÁRIOS DE PERITO. CUSTEIO. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO DEVEDOR. AUTOS. AÇÃO COLETIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Na presente hipótese a questão de fundo submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a necessidade de integração da relação jurídica processual pela União, além de definir o termo inicial para a fluência dos juros de mora e a responsabilidade pelo custeio dos honorários do perito. 2. A sentença que constituiu a obrigação a ser liquidada foi proferida pela Justiça Federal em desfavor do ora recorrente (Banco do Brasil S/A), da União e do Banco Central do Brasil. 2.1. É necessário destacar, no entanto, que a obrigação foi constituída de modo solidário em desfavor dos mencionados devedores. Assim, o credor pode exigir o adimplemento da obrigação integralmente de um dos devedores solidários, nos moldes do art. 275 do Código Civil. 3. O art. 109 da Constituição Federal fixa de modo estrito as hipóteses de competência absoluta atribuídas à Justiça Federal, sem que tenha inserido em seu âmbito o julgamento das causas que interessem às sociedades de economia mista. Aliás, aplica-se ao caso o enunciado nº 42 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 3.1. Por essa razão as ações ajuizadas contra a sociedade anônima Banco do Brasil S/A devem ser, de fato, processadas e julgadas na Justiça Estadual ou do Distrito Federal e dos Territórios, devendo ser observada essa diretriz também em relação à inauguração de incidentes processuais, como é o caso em exame. 3. Em relação à liquidação da obrigação observa-se que a modalidade por arbitramento deve ser promovida diante da necessidade de especificação dos elementos da obrigação a ser adimplida, por meio da produção de provas, com destaque para a elaboração de laudo por perito, nos termos dos artigos 509, inc. I, e 510, ambos do CPC. 3.1. No caso concreto o recorrido está a exigir crédito constituído por meio de sentença coletiva, decorrente do ajuizamento de ação civil pública. Aliás, no presente caso não é possível vislumbrar a existência de fato novo, cujo exame justifique a modalidade de liquidação pelo procedimento comum, nos moldes do art. 511 do CPC. 3.2. Em verdade, a produção de prova pericial, já deferida pelo Juízo singular, é suficiente para possibilitar a quantificação da obrigação a ser adimplida, bem como a existência de eventual débito já solvido pela recorrente. 4. De acordo com a regra prevista no art. 95 do CPC os honorários do perito devem ser adiantados pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. 5. No caso em análise verifica-se que apenas a sociedade anônima recorrente requereu a realização de perícia, sendo que o recorrido dispensou a produção da referida prova, ao entender que o valor do crédito pretendido pode ser identificado por meio de simples cálculos aritméticos. Assim, observa-se que está correta a atribuição, à recorrente, do adiantamento dos honorários do perito, nos termos do art. 95 do CPC. 5. Em relação ao termo inicial para o cálculo dos juros de mora é importante observar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.370.899-SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 685), definiu que esses juros devem ser aplicados a partir da citação do devedor na ação coletiva. 6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07245.39-51.2022.8.07.0000; Ac. 162.4093; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 13/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PROCESSAMENTO DA LIQUIDAÇÃO E DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO REQUERIDO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 511 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. QUESTÃO RELATIVA À EMENDA A INICIAL PRECLUSA.

Parte devedora que deixou de se insurgir em momento oportuno. Aplicação do art. 278 do código de processo civil. Consentimento do réu. Não cabimento. Liquidação pelo procedimento comum. Aditamento anterior à citação. Atos praticados por juiz incompetente ficam condicionados à postura do juízo competente. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; AgInstr 0045972-06.2022.8.16.0000; Lapa; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Themis de Almeida Furquim; Julg. 10/10/2022; DJPR 10/10/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O BANCO DO BRASIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SOLIDARIEDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO BANCO CENTRAL. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE CONVERSÃO DA LIQUIDAÇÃO PARA PROCEDIMENTO COMUM. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. ADEQUAÇÃO AO OBJETO OBRIGAÇÃO. APURAÇÃO DE EXPURGO INFLACIONÁRIO INCIDENTE EM CORREÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. APURAÇÃO POR PERÍCIA CONTÁBIL COM GARANTIA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REGULARIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE.

1. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC, não sendo admitida sua interposição com simples pedido de rejulgamento, sem apontar vícios no ato encarado. 2. Não há omissão no julgado frente as alegações de litisconsórcio passivo necessário e de possibilidade de chamamento ao processo da União Federal e do Banco Central do Brasil, sustentadas com fulcro nos arts. 130 ao 132, e 114 c/c 115 do CPC, sob alegação de que foram condenados solidariamente pela sentença coletiva que é objeto de liquidação individual no Juízo de origem. 2.1. O acórdão não é omisso frente ao alegado, tendo firmado entendimento em sentido oposto ao sustentado pelo embargante, de que, tendo a sentença fixado obrigação solidária, não está o credor obrigado a litigar contra a União e contra o Banco Central, sendo legítimo o exercício da pretensão executória apenas contra o banco recorrente, na forma do artigo 275 do Código Civil. 2.2. O Acórdão recorrido, destaca ainda, que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou em sede de recursos repetitivos o entendimento de que havendo responsabilidade solidária da União, mas optando o credor por exigir a dívida apenas de outro devedor, que não integra o rol do art. 109 da Constituição Federal, compete à Justiça Comum Estadual o conhecimento da ação. (RESP 1145146/RS) 3. O acórdão recorrido é expresso ao destacar que na hipótese dos autos é impertinente a liquidação de sentença pelo procedimento comum previsto no art. 509, II, e 511 do CPC, pois não se vislumbram fatos supervenientes ao título judicial executivo, que analisou de modo exauriente a matéria, viabilizando a quantificação do crédito sem maiores dificuldades. 3,1. O acórdão dispõe objetivamente sobre a forma de apuração do valor da execução, destacando que essa mensuração exige apenas verificação do valor do débito pendente de pagamento em março de 1990, com relação a cada uma das cédulas de crédito rural mantidas entre as partes no período, para, assim, verificar o montante que teria recebido eventual correção monetária indevida, de acordo com os parâmetros dispostos na sentença proferida na Ação Civil Pública nº 94.00.085514-1 4. Se o embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 5. O CPC adotou a concepção chamada de prequestionamento ficto, de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. 6. Embargos de declaração desprovidos. (TJDF; EMA 07129.33-26.2022.8.07.0000; Ac. 162.1031; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 07/10/2022)

 

ACIDENTE DO TRABALHO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO.

Deserção. Não conhecimento. À falta de recolhimento do porte de remessa e retorno, no momento da interposição do recurso, impõe-se a pena de deserção, conforme o disposto no art. 511, caput, do código de processo civil c/c a Lei Estadual nº 11.608/03. Acidente do trabalho. Benefício. Auxílio-acidente. Sequelas nos membros superiores e na coluna. Concessão. Presentes nexo causal e redução da capacidade laborativa, o trabalhador faz jus ao auxílio-acidente. Termo inicial do benefício a partir da data da juntada do laudo pericial em juízo, compensando-se, porém, com os valores já recebidos em decorrência do deferimento da tutela antecipada no julgado singular, para imediata implantação do benefício. Juros de mora contados do marco inicial do benefício, de modo decrescente, mês a mês, de acordo com os índices aplicáveis à caderneta de poupança. , em razão do advento da Lei nº 11.960/2009. Aplicação a partir da respectiva vigência. Prevalência da aludida norma, posto que no julgamento da adi nº 4.357 pelo e. STF. Não foi declarada a inconstitucionalidade das disposições contidas na Lei nº 11.960/2009 e na Emenda Constitucional nº 62/2009 acerca do tema. Juros da mora iguais ao da poupança. Correção monetária. Atualização das prestações em atraso. Índice aplicável: IGP-di mesmo após janeiro de 2004. Interpretação das Leis 9.711/98, 10.741/03, 10.887/04 e das medidas provisórias 1.415/96, 2.022-17/2000 e 167/04. Atualização monetária. Com base na TR. Lei nº 11.960/2009 e Emenda Constitucional nº 62/2009-. Inconstitucionalidade, no particular, declarada no julgamento da adi nº 4.357 pelo e. STF. Utilização da UFIR e do ipca-e a partir da data do cálculo. Apuração, todavia, da renda mensal a ser implantada, pelos índices previdenciários. Benefício concedido sob a égide da Lei nº 9.528/97. Honorários de advogado de 15%, incidindo sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, com base na Súmula nº 111 do e. STJ. Reexame necessário. Obrigatoriedade. Apelação do INSS não conhecida. Recurso de ofício parcialmente acolhido, com observação. (TJSP; AC 0003808-85.2013.8.26.0348; Ac. 9075139; Mauá; Décima Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Antonio Tadeu Ottoni; Julg. 15/12/2015; rep. DJESP 05/10/2022; Pág. 2926)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL OBTIDO EM AÇÃO COLETIVA. NULIDADE.

Conforme preconiza o art. 95 do CDC, o título executivo judicial obtido em ação coletiva voltada à tutela de direito individual homogêneo é genérico, fixando, de forma abstrata, a responsabilidade do réu pelos danos causados. A liquidação de sentença proferida em ação coletiva deve ser feita por meio de procedimento comum, previsto nos arts. 509, II e 511 do CPC, pois faz-se necessário não apenas a definição do valor devido (quantum debeatur), mas também o enquadramento da situação fática individual do substituído na circunstância examinada na ação coletiva, ou seja, necessária a demonstração do dano, da prova do nexo causal e da pertinência subjetiva do credor (cui debeatur). No caso, o Autor não busca a equiparação entre setores ou ampliação dos setores abarcados pela decisão proferida na ação coletiva, tendo defendido o devido enquadramento de sua situação fática ao título executivo. Assim, declara-se a nulidade da sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito por inadequação da via eleita e determina-se a reabertura da instrução processual, possibilitando às partes a produção de provas. Agravo de petição parcialmente provido. (TRT 23ª R.; AP 0000247-66.2022.5.23.0091; Primeira Turma; Relª Desª Adenir Alves da Silva; Julg. 30/09/2022; DEJTMT 03/10/2022; Pág. 203)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL LAVRADO NOS AUTOS DE AÇÃO COLETIVA (REF. PROC. Nº 0003570-25.1999.8.19.0066).

Insurgência da credora contra decisão que julgou procedente em parte a impugnação do devedor. Acolhimento parcial da pretensão instrumental. Preclusão lógica operada com relação à tese que buscou rechaçar a necessidade de liquidação, considerando que, ao ensejo da peça inicial dos autos de origem, a própria exequente textualmente destacou a sua imprescindibilidade, ex vi dos arts. 6º, 507 e 511 do CPC. Verba honorária fixada sob apreciação equitativa em conformidade com os requisitos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC, notadamente em razão da exiguidade do valor atribuído à causa. Reforma parcial do decisum, tão somente para que se delimite a data da citação edilícia na ação coletiva como o termo inicial de incidência dos juros moratórios. Precedente desta egrégia corte de justiça. Provimento parcial do recurso. (TJRJ; AI 0060585-47.2022.8.19.0000; Volta Redonda; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Claudio de Mello Tavares; DORJ 30/09/2022; Pág. 474)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL LAVRADO NOS AUTOS DE AÇÃO COLETIVA (REF. PROC. Nº 0003570-25.1999.8.19.0066).

Insurgência do credor contra decisão que julgou procedente em parte a liquidação. Inadmissibilidade do intento na parte em que pretendeu a não retroação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 3.149/95 (ref. Proc. Nº 0011818-90.2013.8.19.0000), por se cuidar de providência convergente à já adotada no decisum alvejado. Carência de interesse-utilidade recursal no ponto. Acolhimento parcial da controvérsia subsistente. Preclusão lógica operada com relação à tese que buscou rechaçar a necessidade de liquidação, considerando que, ao ensejo da peça inicial dos autos de origem, o próprio exequente textualmente destacou a sua imprescindibilidade, ex vi dos arts. 6º, 507 e 511 do CPC. Verba honorária fixada sob apreciação equitativa em conformidade com os requisitos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC, notadamente em razão da exiguidade do valor atribuído à causa. Reforma parcial do decisum, tão somente para o restabelecimento da multa em desfavor da edilidade, bem assim para que se delimite a data de sua citação na ação coletiva como o termo inicial de incidência dos juros moratórios. Precedente desta egrégia corte de justiça. Provimento parcial do recurso. (TJRJ; AI 0059201-49.2022.8.19.0000; Volta Redonda; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Claudio de Mello Tavares; DORJ 30/09/2022; Pág. 474)

 

RECURSOS DE APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA.

ESTADO DO Rio de Janeiro. Servidor público da rede de ensino básico estadual. Lei Federal nº 11.738/08. Inobservância do piso nacional estabelecido para a carreira do magistério a partir do ano de 2015, quando deixaram de ser implementados os reajustes legais, anuais, com interstício mínimo de 12% entre referências da carreira. Direito do autor à percepção das diferenças. Reforma do decisum. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a necessidade de adequação dos vencimentos do autor ao valor do piso nacional dos professores da rede pública de ensino básico (Lei Federal nº 11.738/08), pois haveria defasagem pela não implementação do interstício de 12% previsto na Lei Estadual n. º 5539/2009 desde o ano de 2015, bem como sobre a suposta ocorrência de error in procedendo, porquanto seria necessária a suspensão do feito como consequência do ajuizamento de ação civil pública sobre a mesma matéria dos autos; pela necessária extinção do feito com fulcro no art. 17 do CPC; e por se considerar infra petita a sentença proferida. Sobre o tema que agita o debate entre as partes, observa-se que o art. 2º da Lei nº 11.738/08 estabeleceu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, a ser atualizado anualmente na forma da Lei. Ao analisar a previsão legal, o STF entendeu por sua constitucionalidade ao julgar a adi 4167. E apesar da previsão legal e do julgamento pela sua constitucionalidade, o réu não promoveu os necessários reajustes nos vencimentos dos profissionais do magistério estadual desde o ano de 2015, remunerando esses profissionais com valores inferiores ao piso nacional estabelecido, mesmo estando em vigor a Lei Estadual n. º 1614/90 (que dispõe sobre o plano de carreira do magistério público estadual), com as alterações trazidas pela Lei Estadual nº 5539/09, em que se prevê o interstício mínimo de 12% entre referências. Níveis da carreira (art. 3º). Tem relevância, ainda, mencionar o art. 6º da Lei nº 11.738/08 consubstancia a regulamentação de preceito contido no ato das disposições constitucionais transitórias, qual seja, o artigo 60, III, e, do referido diploma. Portanto, inconteste que a Lei nº 11.738/2008 estabelece critérios para o pagamento do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, dentre os quais a proporcionalidade entre a jornada de trabalho e o vencimento-base, o fracionamento da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos e de atividades extraclasse, a progressividade da implementação do piso, bem como a atualização de seu valor. Tem-se, notoriamente, norma de observância obrigatória para estados e municípios, editadas pela união no exercício da sua função legislativa, conforme constitucionalmente previsto, inexistindo razão para qualquer alegação violação ao pacto federativo (princípio da separação dos poderes). No caso dos autos, o réu sustentou em seu recurso, preliminarmente, a ocorrência de error in procedendo, porquanto defendeu a necessidade de que o processo fosse suspenso até o julgamento final da ação civil pública ajuizada sobre a mesma matéria dos autos, assim como a necessidade de extinção do feito por suposta falta de interesse de agir do servidor autor. No que concerne ao pedido de suspensão do processo, em virtude do ajuizamento da ação civil pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001, tem-se que a propositura da ação coletiva não importa na suspensão automática das ações individuais, podendo o autor se manifestar expressamente pelo prosseguimento da ação por ele ajuizada, como o fez às fls. 241/260, pelo que despicienda sua intimação com esse desiderato. Já no que tange à alegada ausência de interesse de agir do demandante, porquanto seu vencimento-base seria superior ao piso nacional estabelecido pela Lei nº 11.738/2008, além de constituir matéria controvertida nos autos, tal preliminar confunde-se com o mérito, porquanto, como se verá, o réu desconsidera, para fins de cálculo do piso da categoria, o disposto na Lei Estadual n. º 5.539/2009, em razão do que se verifica a defasagem sustentada na exordial. Prosseguindo, e agora passando à análise do mérito de ambos os recursos, repisa-se, por oportuno que é, que ao autor se aplica a Lei Estadual n. º 5.539/2009, a qual prevê, em seu artigo 3º, que "o vencimento-base dos cargos a que se refere a Lei nº 1614, de 24 de janeiro de 1990, guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre referências. " dessa forma, ainda que se considere que o valor mínimo estabelecido pela Lei n. º 11.738/2008 incida apenas sobre o piso inicial da carreira do magistério, a Lei Estadual mencionada determina a implementação do aumento escalonado para os demais níveis da carreira. Aqui não se olvida que a Lei Estadual n. º 6.834/14, ao majorar o vencimento-base da categoria, estabeleceu o piso da carreira, no nível de referência 1, proporcionalmente superior ao piso nacional, assim como, fez observar o interstício mínimo de 12% (doze por cento) entre as referências naquele ano (2014). Contudo, essa legislação estadual não previu os necessários reajustes anuais, com o fito de acompanhar a evolução do piso salarial nacional para a carreira, o que implica no direito do autor a obter o legalmente previsto reajuste escalonado. Outrossim, ao oposto do defendido pelo demandado acerca da impossibilidade de majoração salarial automática sem a edição de Lei específica estadual sobre o tema, deve ser ressaltada, mais uma vez, a existência de tal previsão legal, conforme artigo 3º da Lei Estadual nº 5.539/2009. Não por outro motivo, com parcial razão o autor em seu apelo no que concerne ao pedido de concessão de tutela de evidência contra a Fazenda Pública estadual, porquanto, como bem se viu, atendidos os requisitos para o seu deferimento, bem como quanto ao pedido para que seja respeitado o disposto na Lei nº 11.738/2008, na Lei Estadual nº 1614/90, na Lei Estadual nº 5539/09 e na Lei Estadual nº 5.584/09, a fim de que sejam observados os reajustes do piso nacional do magistério e o interstício de 12% entre referências da carreira. De outro giro, porém, não há que se falar em condenação ao pagamento de quantia certa, porquanto o julgado deve ser liquidado, pelo procedimento comum (art. 511 do CPC), devendo o autor apresentar todos os contracheques a partir da vigência da Lei Estadual nº 6.834/14, não só para apuração do momento em que houve a efetiva defasagem em sua remuneração, como também para todos os cálculos que se fizerem necessários à quantificação do valor devido pelo ESTADO DO Rio de Janeiro, mormente quanto aos reflexos sobre demais vantagens e gratificações. Rejeição das preliminares formuladas. Desprovimento do recurso do réu. Parcial provimento do recurso do autor. (TJRJ; APL 0001390-27.2020.8.19.0025; Itaocara; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Renata Machado Cotta; DORJ 30/09/2022; Pág. 219)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A UM ANO A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO. INTIMAÇÃO PESSOAL. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 513, § 4º, DO CPC. DECISÃO REFORMADA.

Nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil, de regra, a intimação da parte adversa acerca da instauração da fase de liquidação de sentença deve ocorrer na pessoa do seu advogado. No caso em apreço, todavia, considerando o transcurso de prazo superior a 04 (quatro) anos a contar do trânsito em julgado da fase de conhecimento, a intimação deve ser pessoal, por meio de carta com aviso de recebimento, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 513, § 4º, do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJRS; AI 5145934-25.2022.8.21.7000; Bento Gonçalves; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Umberto Guaspari Sudbrack; Julg. 22/09/2022; DJERS 30/09/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DA FORMA DE LIQUIDAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA OU PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Colhe-se dos autos que, após longo tempo de tramitação da liquidação de sentença pela modalidade de arbitramento, a União, na qualidade de assistente da empresa devedora, peticionou sustentando que o caso seria de liquidação pelo procedimento comum (a antiga liquidação por artigos). Na oportunidade, a União procurou demonstrar que a quantificação da indenização passaria pela alegação e comprovação de fatos novos, pedindo, destarte, a anulação da perícia realizada. 2. A MM. Juíza de primeiro grau recebeu a manifestação da União como pedido de liquidação, determinando a intimação da ora agravante para oferecer contestação, nos termos do art. 511 do CPC; e ordenou a intimação também da empresa devedora, para que se manifestasse a respeito. À guisa de fundamentação, a e. magistrada destacou que a União não participara da perícia e que não haveria preclusão porque a Justiça Estadual seria incompetente para o processamento da liquidação. 3. Examinando-se a fundamentação da decisão agravada, não se pode concordar integralmente com sua I. prolatora, data venia. 4. Com efeito, a União participava regularmente do feito perante a Justiça Estadual, em razão do art. 5º da Lei n. 9.469/1997 e do quanto decidido por este Tribunal no agravo de instrumento n. 0019446-76.2014.4.03.0000, em que se refutou a competência da Justiça Federal e se determinou o retorno do feito à Justiça Estadual. O que ocorreu foi que, posteriormente a tal decisão, a empresa devedora, que era uma sociedade de economia mista, foi transformada em empresa pública federal, provocando a modificação da competência, por força do inciso I do artigo 109 da Constituição Federal. 5. Por outro lado, não procedem os argumentos da agravante, no sentido de que haveria coisa julgada e preclusão sobre a modalidade de liquidação de sentença por arbitramento. Deveras, a sentença condenatória nem sequer fixou a forma de liquidação e, mesmo que o tivesse feito, sobre tal deliberação não se produziria coisa julgada, como se colhe da Súmula nº 344 do Superior Tribunal de Justiça: A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada. Tampouco há falar, data venia, em preclusão, pois a forma de liquidação de sentença é matéria de ordem pública, permitindo a respectiva revisão pelo próprio juiz da causa sempre que houver motivo justificado. Assim, não porque a Justiça Estadual fosse incompetente ou porque a União não tivesse participado da prova pericial, mas, sim, porque sobre a matéria não recai, efetivamente, coisa julgada ou preclusão, é dado afirmar que não há, no comando exarado na decisão agravada, ilegalidade a ser reparada. 6. Sob outro prisma, cumpre observar que a MM. Juíza de primeiro grau não examinou por inteiro a petição da União. Tanto é verdade que, se o tivesse feito e para ser coerente, haveria de ter julgado extinta a liquidação por arbitramento e deliberado sobre o aproveitamento, ou não, da prova pericial. Na verdade, Sua Excelência limitou-se a admitir a liquidação pelo procedimento comum. Esse típico juízo de admissibilidade, que culminou apenas em ordem de processamento e intimação para que os outros sujeitos da relação processual se pronunciassem, não tem o condão de encerrar a discussão a respeito da modalidade de liquidação e tampouco de produzir preclusão. 7. Examinando-se o andamento do feito em primeiro grau de jurisdição, verifica-se que se aproxima a fase do julgamento conforme o estado do processo, quando então se deverá deliberar sobre as figuras previstas nos artigos 354 a 357 do CPC: a extinção do processo, o julgamento antecipado do mérito, o julgamento antecipado parcial do mérito e o saneamento e a organização do processo. Referida fase será de fundamental importância, máxime porque os pronunciamentos judiciais ali compreendidos terão, eles sim, a aptidão de produzir preclusão ou coisa julgada, conforme o caso. Aí é que se terá uma posição definitiva do juízo a quo e só então é que se abrirá espaço para a atuação desta Corte, em grau de recurso. 8. Agravo desprovido. (TRF 3ª R.; AI 5002203-53.2022.4.03.0000; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos; Julg. 23/09/2022; DEJF 29/09/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 511, § 2º DO CPC E 7º DA LEI N. 9.289/1996. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de Lei Federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. III - Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou Lei Federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo Súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos e instruções normativas. lV - Desse modo, impõe-se o não conhecimento do Recurso Especial quanto à alegação de ofensa arts. 511, § 2º do Código de Processo Civil e 7º da Lei n. 9.289/1996, porquanto esta ocorreria apenas de forma reflexa. V - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.944.495; Proc. 2020/0273001-7; SP; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 28/09/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.

Planos econômicos. Cumprimento de sentença oriunda de ação coletiva. Sentença que rejeitou impugnação. Ilegitimidade ativa de não filiado ao idec e incompetência territorial. Teses afastadas. Ausência de prévia liquidação. Necessidade. Conversão do feito em liquidação de sentença. Possibilidade. Precedentes. Observância aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença anulada. I. Tratam os autos de recurso de apelação interposto pela instituição financeira executada, contra decisão proferida pelo juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, Ceará, nos autos de cumprimento de sentença de ação coletiva, que converteu em pagamento a importância depositada em garantia à impugnação e extinguiu o feito com fulcro no art. 924, II, do CPC. II. Observa-se que o título judicial utilizado para embasar o pedido de cumprimento de sentença é a decisão coletiva oriunda da ação civil pública nº 1998.01.016798-9, proposta pelo idec em face do ora apelante que tramitou na 12ª Vara Cível da circunscrição especial judiciária de Brasília/DF. III. O recorrente alega ilegitimidade ativa; incompetência territorial; necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva, tendo em vista a natureza genérica do título exequido; e excesso de execução. lV. De início, não merecem acolhimento as preliminares arguidas pelo recorrente em relação à ilegitimidade ativa de não filiado ao idec para propor cumprimento de sentença individual de ação coletiva, e de incompetência do juízo do domicílio do poupador, posto que referidas teses restaram definitivamente rejeitadas no julgamento do RESP. 1.391.198-RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, consoante os temas 723 e 724 do STJ. V. Sobre a segunda preliminar suscitada, no caso, a necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva, é medida que se impõe, entendendo-se, nesse ponto, procedente a irresignação do apelante, considerando o entendimento do STJ sedimentado no julgamento do RESP 1.247.150/PR (tema 482), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, de que a condenação em ação civil coletiva foi de natureza genérica, por não imputar ao vencido uma dívida certa ou já fixada em liquidação. VI. Desse modo, ao analisar os termos da sentença coletiva, através da qual se busca dar cumprimento, confere-se que o dispositivo fixou tão somente o pagamento das diferenças de correção monetária não creditadas nas cadernetas de poupança, quando da implantação do plano econômico "verão". Assim, embora no título executivo em referência tenham sido estipulados certos critérios objetivos, compreende-se inegável os termos genéricos da condenação lançada, vez que não conferiu ao vencido, devedor, uma quantia líquida e certa. VII. Ademais, não sendo o recorrido parte nos autos da ação civil pública transitada em julgado, mas apenas beneficiário em virtude dos efeitos erga omnes oriundos daquela decisão, não há dúvida de que o valor devido deverá ser apurado em prévia liquidação de sentença, obedecendo aos ditames processuais atinentes (art. 509, II, e 511, do CPC), que exigem procedimento próprio e específico. VIII. Todavia, na hipótese dos autos, não obstante a ausência de liquidez da sentença a ser executada, bem como não ser cabível a liquidação por meros cálculos, não há que se falar na possibilidade de extinção do feito, por força do que estabelece o art. 283, caput e parágrafo único, do CPC. IX. Nessa linha, a extinção do feito sob o preço de o exequente ter que ingressar com um novo feito, para que se proceda com a liquidação prévia, não se configura condizente com os princípios basilares da boa prestação jurisdicional, tais como a celeridade e a economia processual. Cabendo-se, antes, atentar para o desperdício de tempo, trabalho e custos que o formalismo exacerbado muitas vezes impõe aos jurisdicionados. X. Sendo assim, compreende-se que o melhor caminho para a resolução, principalmente para que não se incorra em maiores prejuízos à parte autora, em especial no tocante ao lapso temporal da prescrição, deve haver na origem a conversão do procedimento originário em liquidação prévia do título executivo oriundo da ação coletiva. Cabendo o aproveitamento de atos que não importem em cerceamento do direito de defesa das partes quanto à norma processual. XI. Nesse sentido, outro não é entendimento senão pela anulação da sentença vergastada, e, por consequência, consiste prejudicada a análise dos demais temas atrelados ao recurso. XII. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença desconstituída. (TJCE; AC 0899882-66.2014.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Irandes Bastos Sales; Julg. 14/09/2022; DJCE 22/09/2022; Pág. 140)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E SUSPENSÃO AFASTADAS. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO. ACOLHIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU DESCONSTITUÍDA.

1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil s/a em face de decisão do juízo de direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou às fls 108/117 improcedente a impugnação apresentada pelo agravante ao cumprimento de sentença nº 0903772-13.2014.8.06.0001, movido por Pedro morais Ferreira e outros. Em síntese, o recorrente alega preliminarmente necessidade de suspensão do feito por existência de repercussão geral, ilegitimidade ativa e incompetência do território, necessidade de prévia liquidação e, no mérito, excesso de execução. 2. A 2ª seção do STJ, em sessão de julgamento ocorrida no dia 27/09/2017, por maioria, em questão de ordem, deliberou pela desafetação dos recursos especiais nº 1.361.799/SP (tema nº 947) e nº 1.438.263/SP (tema nº 948), os quais tratavam da legitimidade passiva do HSBC bank Brasil s/a para responder pelos encargos advindos da sentença proferida em ação civil pública, bem como da legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva, de forma que não se visualiza a incidência de motivos para a permanência do sobrestamento do feito. 3. Com o julgamento do RESP nº 1.391.198/RS, processado em sede de recurso representativo de controvérsia, foi sedimentada a tese de que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa também por força da coisa julgada, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo juízo da 12ª Vara Cível da circunscrição especial judiciária de Brasília/DF. 4. É competente o foro de domicílio do poupador para o ingresso do pedido baseado em sentença coletiva, como é o caso dos autos, estando a matéria pacificada em sede de análise do recurso repetitivo nº 1.243.887-pr5. É cediço que a sentença de procedência da ação coletiva depende de liquidação prévia para a apuração do quantum debeatur, bem como para a definição do titular do direito, que deve seguir conforme as disposições do artigo 509, II, e 511, ambos do código de processo civil. Trata-se do atual entendimento do STJ e que já tem sido reiterado por este tribunal de justiça do Estado do Ceará. 6. Os temas relacionados ao excesso de execução restaram prejudicados. 7. Agravo de instrumento conhecido e provido. Acolhimento da preliminar de necessidade prévia de liquidação da sentença. Decisão de primeiro grau desconstituída. (TJCE; AI 0625469-30.2018.8.06.0000; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Durval Aires Filho; Julg. 30/08/2022; DJCE 21/09/2022; Pág. 149)

 

RECURSO. APELAÇÃO INTERPOSTA SEM O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO.

A legislação processual civil em vigor exige, no ato da interposição do recurso de apelação, a comprovação do recolhimento da taxa judiciária e do porte de remessa e retorno dos autos. Inteligência do artigo 511 do Código de Processo Civil e artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608/03. Ausência de comprovação dos recolhimentos. Recurso não conhecido. (TJSP; AC 0001942-22.2009.8.26.0691; Ac. 8222931; Buri; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Paola Lorena; Julg. 24/02/2015; DJESP 15/09/2022; Pág. 2253)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO. RETIRADA DE ALAMBRADO DE QUADRA E ESPORTES. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO EM ASSEMBLEIA. DANOS MATERIAIS. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento, na qual o autor pede a retirada dos alambrados da quadra de esporte, tendo em vista a ausência de aprovação em assembleia e a utilização dos valores arrecadados com a taxa extra para as reformas emergenciais. Requer também a condenação do requerido a reparação de danos materiais e morais. 1.1. Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes, sob o fundamento de que a obra realizada na quadra de esportes decorreu de condenação judicial da construtora em reparar vícios construtivos. 1.2. Na apelação, o recorrente pede a reforma da sentença, com a procedência total dos pedidos, para que sejam retirados os alambrados da quadra de esporte que estão fixados na sacada de seu apartamento, bem como a reparação dos danos materiais e morais. Subsidiariamente, requer a redução do valor fixado a título de honorários advocatícios. 2. Pedido de gratuidade judiciária formulado pelo recorrente deferido. 2.1. Destarte, o requerimento do benefício da gratuidade de justiça pode ser feito em qualquer fase do processo. Se feito na petição do recurso, fica dispensado o recorrente de recolher o preparo no ato da interposição, sendo possível fazê-lo posteriormente, em caso, por exemplo, de indeferimento do pedido, sem que isso acarrete ofensa ao artigo 511 do Código de Processo Civil, pois a obrigatoriedade do recolhimento das custas no ato de interposição do recurso se dá quando a parte não é beneficiária da justiça gratuita ou não fez pedido nesse sentido. (TJDFT, 1ª Turma Cível, AGI nº 2008.00.2.013499-5, Rel. Des. Natanael Caetano, DJ de 28/10/2008). 3. Nas fotografias colacionadas pelo demandante, verifica-se que foi erigido novo alambrado, fixado no lado externo de sua varanda, que termina acima do parapeito de sua janela, possibilitando a qualquer pessoa a escalar e ingressar no apartamento. 3.1. A grade da quadra de esportes cede lugar à parte das varandas do imóvel do recorrente, o que deixa o imóvel dentro da quadra de esportes, sujeitando o morador aos barulhos de impacto das bolas que atingirem as paredes externas de sua unidade. 3.2. O alambrado está sendo elevado acima do parapeito do demandante e os holofotes estão voltados para a unidade do recorrente, causando enorme e incontornável desconforto aos moradores quando aceso. 3.3. Na contestação o próprio réu admite que acrescentou 1,5m² de cerca aramada na altura, no formato funil, para que a rede de proteção superior não ficasse tão baixa quanto era antes, o que prejudicava as práticas esportivas. 4. Segundo os artigos 1.341 e 1.342 do Código Civil, a realização de obras voluptuárias dependem de autorização de 2/3 dos condôminos. 4.1. De forma similar, nos termos do artigo 7º do Regimento Interno do Condomínio, as alterações no condomínio somente podem ser realizadas mediante autorização da assembleia de moradores. 5. Nas assembleias realizadas foi reconhecida a necessidade de reforma para a correção das declividades que geram empoçamentos, infiltrações e escorrimento de água para o interior das grelhas, mediante a demolição de todo o piso e contrapiso e refazimento de ambos. 5.1. Em vista do acima descrito, é imperioso concluir que a construção de alambrado em volta da quadra e a aposição de holofotes não pode ser considerada como obra de urgência necessária para evitar infiltrações provocadas pela água da chuva. 5.2. Cumpre ainda anotar que, apesar de na sentença constar a informação de que a reforma da quadra ocorreu em decorrência de pronunciamento judicial nos autos do 0704105-14.2017.8.07.0001, em tramite na 2ª Vara Cível de Brasília, naquele processo discutem-se apenas os danos decorrentes de infiltração conforme descrito em perícia técnica, portanto, a instalação de alambrado e a aposição dos holofotes não é objeto daquele feito. 5.3. Assim, é irregular a reforma da quadra de esportes para a acrescentar altura no alambrado e instalar holofotes, pois realizada sem autorização da assembleia. 6. Jurisprudência: (...) A deliberação para a realização de obras voluptuárias depende de quórum especial, nos termos do art. 1.341 do Código Civil. 3. Correta a anulação da assembleia quando a realização de obras voluptuárias em condomínio não atingir concordância de 2/3 (dois terços) dos condôminos. 4. A realização de obras voluptuárias sem a devida aprovação da assembleia de condôminos configura ato ilícito e impõe o dever de ressarcimento dos valores despendidos pelo condomínio como taxa extra. 5. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. (07388589420178070001, Relator: Robson Barbosa de Azevedo, 5ª Turma Cível, DJE: 9/3/2020). 7. Os danos materiais não foram demonstrados. 7.1. A responsabilidade pelo valor do aluguel não pode ser imputada ao requerido, pois a reforma realizada na quadra de esportes somente foi iniciada recentemente, portanto, após a data em que foi fixado o valor a ser recebido pelo locador. 7.2. Igualmente, não se pode concluir que as rachaduras mostradas nas fotos pelo recorrente decorreram da aposição do alambrado na quadra de esportes. 8. Já o dano moral, na conceituação do Doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, é o que atinge o indivíduo como pessoa, não lesando seu patrimônio. É a lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc. , como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. (Direito Civil Brasileiro, vol. IV, p. 357). 9. A conduta do réu, ao erigir o alambrado fixado no lado externo da varanda do recorrente e terminando acima do parapeito da janela, possibilitando a qualquer pessoa a escalar e ingressar no apartamento, é causa suficiente à caracterização do dano moral. 9.1. A reparação do dano moral exige que o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitre, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial. 9.2. No caso em apreço, a condenação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais conjuga o caráter coercitivo, pedagógico da indenização e principalmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 10. Sentença reformada em parte para julgar parcialmente procedente o pedido inicial, de forma a condenar a ré a retirar os holofotes e o acréscimo 1,5m² de cerca aramada na altura, no formato funil, da quadra de esportes, bem como para condenar o réu à reparação de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 11. Diante da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento de custas e honorários, fixados em 10% do valor atualizado da causa. 11. Recurso parcialmente provido. (TJDF; APC 07038.97-31.2021.8.07.0020; Ac. 160.5823; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 24/08/2022; Publ. PJe 14/09/2022)

 

APELAÇÃO. AUXÍLIO ACIDENTE. INTERPOSIÇÃO PELO INSS.

Ausência de recolhimento do porte de remessa e retorno. Deserção. Não Conhecimento. A falta de recolhimento do porte de remessa e retorno constitui inobservância de requisito de admissibilidade recursal que dá ensejo ao reconhecimento da deserção impeditiva do conhecimento do recurso, porquanto não observado o disposto no artigo 511, caput, do Código de Processo Civil, combinado com o previsto na Lei Estadual nº 11.608/03. Recurso adesivo do obreiro. Subordinação à sorte do principal. Dependência inexoravelmente do conhecimento daquele que, uma vez declarado deserto, obsta o também o conhecimento do adesivo. Recurso não conhecido. Reexame necessário. Restabelecimento do Auxílio Acidente cessado em razão da concessão de Aposentadoria por idade. Observância ao princípio do tempus regit actum. Concessão do auxílio acidente antes do advento da Lei nº 9.528/97 que proibiu a cumulação. Possibilidade. Sentença mantida. Recursos voluntários desprovidos. Reexame Necessário parcialmente provido. A norma vigente ao tempo em que o autor obteve o auxílio acidente expressamente previa sua vitaliciedade, de modo que não há se falar em impossibilidade de cumulação dos benefícios, tendo em vista que instituída no ordenamento jurídico por Lei posterior, quando os direitos do obreiro já estavam adquiridos e o ato jurídico perfeito e acabado. (TJSP; APL-RN 0010252-49.2013.8.26.0053; Ac. 8714259; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Cyro Bonilha; Julg. 11/08/2015; rep. DJESP 09/09/2022; Pág. 2155)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL OBTIDO EM AÇÃO COLETIVA. NULIDADE.

Conforme preconiza o art. 95 do CDC, o título executivo judicial obtido em ação coletiva voltada à tutela de direito individual homogêneo é genérico, fixando, de forma abstrata, a responsabilidade do réu pelos danos causados. A liquidação de sentença proferida em ação coletiva deve ser feita por meio de procedimento comum, previsto nos arts. 509, II e 511 do CPC, pois faz-se necessário não apenas a definição do valor devido (quantum debeatur), mas também o enquadramento da situação fática individual do substituído na circunstância examinada na ação coletiva, ou seja, necessária a demonstração do dano, da prova do nexo causal e da pertinência subjetiva do credor (cui debeatur). No caso, a Autora não busca a equiparação entre setores ou ampliação dos setores abarcados pela decisão proferida na ação coletiva, tendo defendido o devido enquadramento de sua situação fática ao título executivo. Assim, declara-se a nulidade da sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito por inadequação da via eleita e determina-se a reabertura da instrução processual, possibilitando às partes a produção de provas. Agravo de Petição parcialmente provido. (TRT 23ª R.; AP 0000292-70.2022.5.23.0091; Primeira Turma; Relª Desª Adenir Alves da Silva; Julg. 08/09/2022; DEJTMT 09/09/2022; Pág. 602)

 

APELAÇÃO AUXÍLIO ACIDENTE. INTERPOSIÇÃO PELO INSS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO.

Deserção. Não Conhecimento. A falta de recolhimento do porte de remessa e retorno constitui inobservância de requisito de admissibilidade recursal que dá ensejo ao reconhecimento da deserção impeditiva do conhecimento do recurso, porquanto não observado o disposto no artigo 511, caput, do Código de Processo Civil, combinado com o previsto na Lei Estadual nº 11.608/03. Recurso adesivo do obreiro. Subordinação à sorte do principal. Dependência inexoravelmente do conhecimento daquele que, uma vez declarado deserto, obsta o também o conhecimento do adesivo. Recursos não conhecidos. Reexame Necessário. Acidente do trabalho. Auxílio-acidente. Males colunares e disacusia. Incapacidade laborativa parcial e permanente. Presentes nexo e redução da capacidade laborativa, o trabalhador faz jus ao auxílio-acidente. Recurso de ofício parcialmente acolhido para adequação de juros e correção monetária. (TJSP; AC 0028113-53.2010.8.26.0053; Ac. 8385540; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Felipe Nogueira; Julg. 14/04/2015; rep. DJESP 05/09/2022; Pág. 2783)

 

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