Art 514 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 514. São deveres dos sindicatos : (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
a) colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social; (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
b) manter serviços de assistência judiciária para os associados; (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
c) promover a conciliação nos dissídios de trabalho. (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
d) sempre que possível, e de acordo com as suas possibilidades, manterno seu quadro de pessoal, em convênio com entidades assistenciais ou por conta própria,um assistente social com as atribuições específicas de promover a cooperaçãooperacional na empresa e a integração profissional na Classe. (Incluída pela Lei nº 6.200, de 16.4.1975)
Parágrafo único. Os sindicatos de empregados terão, outrossim, o dever de : (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
a) promover a fundação de cooperativas de consumo e de crédito; (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
b) fundar e manter escolas do alfabetização e prevocacionais. (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
JURISPRUDÊNCIA
AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA SOB A REPRESENTAÇÃO DO SINDICATO DA CATEGORIA.
Atuação como substituto processual dos trabalhadores. Ausência de ajuste para recebimento de honorários. Remuneração indevida. Dever do sindicato de manter serviços de assistência judiciária para seus associados. Art. 514, b, da CLT e art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/70. Retenção de 10% do valor dos créditos recebidos pelo associado. Descabimento. Restituição devida, mas não em dobro. Inexistência de má-fé do réu. Aplicação da sanção do artigo 940 do CC. Impossibilidade. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido em parte. (TJSP; AC 1008582-23.2020.8.26.0405; Ac. 15496327; Osasco; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Andrade Neto; Julg. 16/03/2022; DJESP 23/03/2022; Pág. 2431)
MANDADO DE SEGURANÇA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
Caso em que a litisconsorte, nos termos dos arts. 514 e 515 da CLT, atua como defensora dos interesses da categoria que representa, inclusive na qualidade de fiscal da higidez das relações de trabalho e apresenta justo motivo para a pretendida exibição de documentos. Segurança denegada. Vencida a Relatora. (TRT 4ª R.; MSCiv 0020581-34.2022.5.04.0000; Primeira Seção de Dissídios Individuais; Rel. Des. Fabiano Holz Beserra; DEJTRS 26/09/2022)
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE JURÍDICO NA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
Tendo o sindicato autor demonstrado legitimidade processual e interesse jurídico na ação de produção antecipada de prova, havendo apresentado justo motivo na exibição dos documentos elencados na petição inicial, pois os artigos 514 e 515, da CLT, autorizando o sindicato a atuar como defensor dos interesses da categoria que representa, inclusive na qualidade de fiscal da higidez das relações de trabalho, impõe-se o deferimento da pretensão, para que sejam exibidos nestes autos os documentos elencados na petição inicial. (TRT 4ª R.; ROT 0020343-32.2021.5.04.0523; Terceira Turma; Rel. Des. Gilberto Souza dos Santos; DEJTRS 01/06/2022)
AGRAVO DE PETIÇÃO. SINDICATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. INDEVIDOS.
As entidades sindicais possuem, dentre suas funções institucionais, a obrigatoriedade de oferecer assistência judiciária aos integrantes das categorias que representam, nos termos dos arts. 514, b, da CLT e 14 da Lei nº 5.584/70, orientados pelos postulados encerrados nos incisos III e IV do art. 8. º da Constituição Federal. Sob essa perspectiva, a dedução de honorários advocatícios contratuais dos créditos exequendos somente é permitida no caso de haver contrato celebrado diretamente entre o advogado e cada um dos substituídos, à luz do disposto no art. 22, § 4. º, da Lei nº 8.906/94, situação que não ocorreu no caso do autos. Apelo desprovido. (TRT 19ª R.; AP 0140300-37.1992.5.19.0002; Primeira Turma; Relª Desª Vanda Maria Ferreira Lustosa; DEJTAL 10/08/2022; Pág. 451)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. SINDICATO. TAXA DE SERVIÇO DO DEPARTAMENTO JURÍDICO NÃO SUBMETIDA À ASSEMBLEIA GERAL OU ACORDADA EM CONVENÇÃO COLETIVA DA CATEGORIA. INVALIDADE DO DESCONTO.
Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a contribuição sindical deixou de ser obrigatória e as entidades sindicais tiveram uma drástica perda de receita, refletindo no custeio sindical. No entanto, a lei referida veio privilegiar a negociação coletiva e a reconhece a como fonte de direito. Nesse norte, a despeito do artigo 513, alínea e, da CLT não ter sido revogado, a interpretação jurídica que lhe deve ser conferida é de que o recolhimento da taxa de custeio tem de ser aprovado na assembleia geral de trabalhadores. Assim, a indicação de ofensa aos artigos 7º, inciso XXVI, e 8º, incisos I, III e IV, da Constituição Federal e 513, alínea a, e 514, alínea b, da CLT não impulsiona o recurso, na medida em que a deliberação da diretoria do sindicato, aprovando a cobrança de taxa de serviços do departamento jurídico, não foi submetida à assembleia geral ou acordada em convenção coletiva da categoria. Além do que, não tratam, diretamente, de cobrança de taxas pelo sindicato, o que não atende ao disposto pelo artigo 896, alínea c, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. A parte não indicou, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, em desatendimento ao disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 1000074-82.2018.5.02.0468; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 17/09/2021; Pág. 1269)
MANDATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO INDEVIDA.
Inadimplemento contratual. Prazo prescricional decenal (10 anos). Inteligência do artigo 205 do Código Civil. Precedentes do STJ. Prescrição afastada. Assistência judiciária para sindicalizados. Serviço remunerado pelo sindicato, sem custo para o filiado. Inteligência dos artigos 8º, VIII, da Constituição Federal, 514, b, da Consolidação das Leis do Trabalho e 14 e seguintes da Lei n. 5.584/70. Pedido de restituição. Acolhimento. Correção monetária. Mera atualização do poder liberatório da moeda. Juros moratórios. Incidência a partir da citação. Mora ex persona. Incidência do artigo 397, parágrafo único, do CC. Sentença de procedência mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1026902-09.2019.8.26.0001; Ac. 14901880; São Paulo; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gilson Delgado Miranda; Julg. 10/08/2021; DJESP 16/08/2021; Pág. 2286)
MANDATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE COBRANÇA C.C. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SINDICATO RÉU QUE MOVEU AÇÃO TRABALHISTA EM NOME DO AUTOR, A QUAL FOI JULGADA PROCEDENTE. RETENÇÃO DE PERCENTUAL DA VERBA INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE CUSTOS PROCESSUAIS. DESCABIMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO SINDICATO QUE DEVE SER DE FORMA GRATUITA AOS SEUS ASSOCIADOS.
Art. 514, b, da CLT C.C. Art. 14 da Lei nº 5.584/70. Ausência de provas das despesas processuais. Sentença confirmada por seus fundamentos. Art. 252 do ritjsp. Recurso não provido. Não trazendo o apelante fundamentos suficientes a modificar a sentença de primeiro grau, que reconheceu a impertinência dos descontos a título de custos processuais feitos pelo sindicato réu sobre verba indenizatória recebida pelo autor decorrente de reclamação trabalhista julgada procedente, além de se considerar que, mesmo com a ausência de provas das despesas processuais despendidas naquela ação, deve o sindicato prestar assistência judiciária trabalhista gratuita aos seus associados, de rigor a manutenção integral da sentença de parcial procedência da ação, cujos fundamentos se adotam como razão de decidir na forma do art. 252 do regimento interno deste tribunal. (TJSP; AC 1010861-79.2020.8.26.0405; Ac. 14501233; Osasco; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Ayrosa; Julg. 30/03/2021; DJESP 08/04/2021; Pág. 2875)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONTO EFETUADO PELA ENTIDADE SINDICAL A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DE TRABALHADOR SUBSTITUÍDO EM JUÍZO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO. NO CASO, O AUTOR REQUER A CONDENAÇÃO DO RÉU NA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTE DA COBRANÇA INDEVIDA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO COLETIVA, EM QUE O SINDICATO ATUOU COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. O ARTIGO 114, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DISPÕE QUE A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AS AÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO SINDICAL, ENTRE SINDICATOS, ENTRE SINDICATOS E TRABALHADORES, E ENTRE SINDICATOS E EMPREGADORES. LOGO, SENDO ESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA COMPETENTE PARA JULGAR AÇÃO ENTRE SINDICATO E TRABALHADOR, E VERSANDO A CAUSA SOBRE A APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 8º, III, DA CF/88, 18 DA LEI Nº 5.584/70 E 514, B, DA CLT, DEVE SER MANTIDO O ACÓRDÃO REGIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESCONTO EFETUADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DE TRABALHADOR SUBSTITUÍDO EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DO TST.
O artigo 8º, III, da Constituição Federal determina que ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. Por sua vez, a Lei nº 5.584/70 continua a disciplinar o dever de o sindicato prestar assistência judiciária gratuita ao trabalhador pertencente da categoria profissional que representa, ainda que este não ostente a qualidade de associado (artigos 14 e 18 da referida norma). Desse modo, seja mediante corpo jurídico próprio ou serviço advocatício contratado, é dever do ente sindical conceder referida assistência sem custos ao integrante da categoria, não sendo legítima, assim, a cobrança de honorários de natureza contratual (ajustados com o patrono credenciado) dos trabalhadores ora substituídos na ação, mormente quando já auferidos honorários assistenciais, por subverter a lógica imposta na legislação supra. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-AIRR 0011133-88.2015.5.18.0001; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 06/11/2020; Pág. 6218)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESCABIMENTO.
1. Sindicato-autor. Substituto processual. Requerimento de Assistência Judiciária Gratuita. Comprovação de insuficiência de recursos. 1. O art. 514, alínea b, da CLT atribui ao sindicato o dever de manter serviços de assistência judiciária para os associados, encargo reafirmado pelo art. 14 da Lei nº 5.584/70 e referendado pela Constituição Federal, quando diz caber-lhe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas (art. 8º, iii). Para fazer face a tais despesas, os sindicatos contam com a contribuição sindical obrigatória (CF, art. 8º, IV; CLT, arts. 578 a 670), com as mensalidades de seus associados e, eventualmente, com contribuições assistenciais. 2. A mesma CLT, no art. 790, § 1º, afirma que o sindicato, naqueles casos em que houver intervindo, responderá, solidariamente, pelas custas impostas ao empregado que não tenha obtido isenção. 3. Os arts. 790, § 3º, da CLT e 14 da Lei nº 5.584/70 direcionam a gratuidade de justiça às pessoas físicas. Não há dúvidas, no entanto, de que a jurisprudência, em casos especiais e desde que efetivamente demonstrada a fragilidade de suas finanças, tem-na estendido às pessoas jurídicas. 4. O ordenamento jurídico, ao tempo em que define as atribuições sindicais, oferece receitas para que tais entidades as atendam. 5. A concessão de assistência judiciária a sindicato encontra óbvias restrições no ordenamento jurídico: dependeria, na melhor das hipóteses, de demonstração de franca impossibilidade de arcar com a responsabilidade legal. 6. Comprovada a insuficiência de recursos (Súmula nº 126/tst), é merecida a gratuidade de justiça. 2. Honorários advocatícios. Substituição processual. São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego (Súmula nº 219, III, do tst). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST; AIRR 0010525-45.2015.5.01.0266; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bresciani; DEJT 11/09/2020; Pág. 1334)
APELAÇÃO. MANDATO. AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
Sentença procedência. Insurgência do Sindicato réu. Hipótese de representação judicial por sindicato em demanda trabalhista. Retenção de percentual do valor da condenação alcançada a título de cota participativa estatutária em parcela única. Descabimento. Previsão estatutária a subverter, por via transversa, a amplitude da Assistência Judiciária Gratuita assegurada aos trabalhadores via entidades sindicais. Inteligência dos arts. 8º, III da CF/88, 514, b da CLT e 14 da Lei nº 5.584/70. Precedentes. Repetição simples do valor indevidamente retido de rigor. Descabida, no entanto, a aplicação da sanção civil da repetição em dobro, presente o erro justificável. Exegese restritiva do art. 940 do CC. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1013089-61.2019.8.26.0405; Ac. 14109119; Osasco; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Airton Pinheiro de Castro; Julg. 29/10/2020; DJESP 10/11/2020; Pág. 2138)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESCABIMENTO. 1. SINDICATO-AUTOR. SUBSTITUTO PROCESSUAL. REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
1. O art. 514, alínea b, da CLT atribui ao sindicato o dever de manter serviços de assistência judiciária para os associados, encargo reafirmado pelo art. 14 da Lei nº 5.584/70 e referendado pela Constituição Federal, quando diz caber-lhe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas (art. 8º, III). Para fazer face a tais despesas, os sindicatos contam com a contribuição sindical obrigatória (CF, art. 8º, IV; CLT, arts. 578 a 670), com as mensalidades de seus associados e, eventualmente, com contribuições assistenciais. 2. A mesma CLT, no art. 790, § 1º, afirma que o sindicato, naqueles casos em que houver intervindo, responderá, solidariamente, pelas custas impostas ao empregado que não tenha obtido isenção. 3. Os arts. 790, § 3º, da CLT e 14 da Lei nº 5.584/70 direcionam a gratuidade de justiça às pessoas físicas. Não há dúvidas, no entanto, de que a jurisprudência, em casos especiais e desde que efetivamente demonstrada a fragilidade de suas finanças, tem-na estendido às pessoas jurídicas. 4. O ordenamento jurídico, ao tempo em que define as atribuições sindicais, oferece receitas para que tais entidades as atendam. 5. A concessão de assistência judiciária a sindicato encontra óbvias restrições no ordenamento jurídico: Dependeria, na melhor das hipóteses, de demonstração de franca impossibilidade de arcar com a responsabilidade legal. 6. Comprovada a insuficiência de recursos (Súmula nº 126/TST), é merecida a gratuidade de justiça. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego (Súmula nº 219, III, do TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido (AIRR-10525. 45.2015.5.01.0266, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 11/09/2020). (TRT 18ª R.; ROT 0010723-70.2019.5.18.0104; Primeira Turma; Relª Desª Iara Teixeira Rios; Julg. 09/11/2020; DJEGO 10/11/2020; Pág. 472)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO SINDICATO QUE PRESTA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AO RECLAMANTE. EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENALIDADE INDEVIDA.
No caso, o Regional excluiu da condenação o pagamento de honorários advocatícios, sob o fundamento de que o sindicato que representa o reclamante fora uma das partes que participou da formulação daqueles acordos coletivos cujas normas estão sendo aqui consideradas nulas. Então, esse mesmo Sindicato jamais podia ter patrocinado causas trabalhistas que discutissem a validade dessas normas coletivas. Diante disso, concluiu que a conduta caracteriza má-fé e se assemelha a ato simulado, nos termos do artigo 167, § 1º, inciso II, do Código Civil. No tocante à aplicação da indenização por litigância de má-fé, prevê o artigo 80 do CPC/2015 (artigo 17 do CPC/73):Art. 80. Reputa-se litigante de má-fé aquele que: I. deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II. alterar a verdade dos fatos; III. usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV. opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V. proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI. provocar incidentes manifestamente infundados. VII. interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso, não se verifica qualquer conduta abusiva por parte do sindicato que representa o autor nesta ação, que apenas prestou assistência sindical ao reclamante, nos termos dos artigos 513, alínea a, e 514, alínea b, da CLT, não se verificando, no caso, conduta que se enquadre nos citados incisos. Registra-se, ademais, que, ao contrário do afirmado pelo Regional, o pleito do autor baseou-se no descumprimento do artigo 71 da CLT pela reclamada, não havendo pedido de declaração de invalidade das normas coletivas que pactuaram a redução de intervalo para refeição e descanso. Ressalta-se que o mero exercício do direito de ação não implica litigância de má-fé, ainda que os pedidos venham a ser julgados improcedentes. Com efeito, é dever do sindicato prestar assistência judiciária aos seus associados, garantindo, assim, o exercício regular de direito constitucional de ação. Precedente desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0010946-69.2017.5.15.0106; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 19/12/2019; Pág. 2277)
RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO. DEDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS FIRMADO EXCLUSIVAMENTE ENTRE O ADVOGADO E A ENTIDADE SINDICAL. INEXISTÊNCIA DE LIAME CONTRATUAL ENTRE OS SUBSTITUÍDOS E O ADVOGADO. DESCABIMENTO.
As entidades sindicais possuem, dentre suas funções institucionais, a obrigatoriedade de oferecer assistência judiciária aos integrantes das categorias que representam, nos termos dos arts. 514, b, da CLT e 14 da Lei nº 5.584/70, orientados pelos postulados encerrados nos incisos III e IV do art. 8º da Constituição Federal. Sob essa perspectiva, a dedução de honorários advocatícios contratuais dos créditos exequendos somente é permitida no caso de haver contrato celebrado diretamente entre o advogado e cada um dos substituídos, à luz do disposto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, situação que não ocorreu no caso do autos, visto que a prestação de serviços do advogado em prol dos substituídos se deu em razão exclusiva da assistência prestada pelo SIMES, no exercício de função nitidamente institucional, que é a oferta de assistência judiciária. Consequentemente, o contrato firmado unicamente entre o advogado e o sindicato não vincula os substituídos, donde resulta afirmar que não há como obrigar o substituído a arcar com os honorários advocatícios contratuais, ante a inexistência de liame contratual. Recurso Ordinário não provido. (TST; RO 0163400-83.1989.5.17.0001; Órgão Especial; Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva; DEJT 09/12/2019; Pág. 250)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. O PLENO DESTA CORTE, DIANTE DAS ALTERAÇÕES DAS NORMAS PROCESSUAIS DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO CONFERIDAS PELA LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017, EDITOU A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/TST, QUE, EM SEU ART. 6º, DISPÕE. NA JUSTIÇA DO TRABALHO, A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, PREVISTA NO ART. 791-A, E PARÁGRAFOS, DA CLT, SERÁ APLICÁVEL APENAS ÀS AÇÕES PROPOSTAS APÓS 11 DE NOVEMBRO DE 2017 (LEI Nº 13.467/2017). NAS AÇÕES PROPOSTAS ANTERIORMENTE, SUBSISTEM AS DIRETRIZES DO ART. 14 DA LEI Nº 5.584/1970 E DAS SÚMULAS NOS 219 E 329 DO TST.
Ajuizada a presente ação em 8 de novembro de 2017, correto o indeferimento dos honorários sucumbenciais. Precedentes. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. DESCABIMENTO. 1. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS SOBRE OUTRAS PARCELAS. TRANSCRIÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DO INTEIRO TEOR DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. A transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do capítulo do acórdão regional, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Precedentes. 2. SINDICATO-AUTOR. SUBSTITUTO PROCESSUAL. REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 2. 1. O art. 514, alínea b, da CLT atribui ao sindicato o dever de manter serviços de assistência judiciária para os associados, encargo reafirmado pelo art. 14 da Lei nº 5.584/70 e referendado pela Constituição Federal, quando diz caber-lhe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas (art. 8º, III). Para fazer face a tais despesas, os sindicatos contam com a contribuição sindical obrigatória (CF, art. 8º, IV; CLT, arts. 578 a 670), com as mensalidades de seus associados e, eventualmente, com contribuições assistenciais. 2.2. A mesma CLT, no art. 790, § 1º, afirma que o sindicato, naqueles casos em que houver intervindo, responderá, solidariamente, pelas custas impostas ao empregado que não tenha obtido isenção. 2.3. Os arts. 790, § 3º, da CLT e 14 da Lei nº 5.584/70 direcionam a gratuidade de justiça às pessoas físicas. Não há dúvidas, no entanto, de que a jurisprudência, em casos especiais e desde que efetivamente demonstrada a fragilidade de suas finanças, tem-na estendido às pessoas jurídicas. 2.4. O ordenamento jurídico, ao tempo em que define as atribuições sindicais, oferece receitas para que tais entidades as atendam. 2.5. A concessão de assistência judiciária a sindicato encontra óbvias restrições no ordenamento jurídico: dependeria, na melhor das hipóteses, de demonstração de franca impossibilidade de arcar com a responsabilidade legal. 2.6. Ausente a comprovação de insuficiência de recursos, é desmerecida a gratuidade de justiça. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST; AIRR 0011046-28.2017.5.03.0051; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bresciani; DEJT 06/12/2019; Pág. 3238)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. DESCABIMENTO.
1. Multa normativa. O regional evidencia que não houve descumprimento de cláusula normativa (Súmula nº 126/tst). Não resistindo a violação apontada ao quadro fático descrito no acórdão, não prospera o recurso de revista. 2. Dano moral coletivo. Não concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT. Ausência de prequestionamento do tema sob o enfoque pretendido pela parte. Traduz-se o requisito do prequestionamento, para fins de admissibilidade do recurso de revista, pela emissão de tese expressa, por parte do órgão julgador, em torno dos temas destacados pela parte, em suas razões de insurreição. Desrespeitado pressuposto de admissibilidade, não prospera o recurso de revista (Súmula nº 297/tst). 3. Sindicato. Gratuidade de justiça. Custas. Isenção. Ausência de comprovação de insuficiência de recursos. O art. 514, alínea b, da CLT atribui ao sindicato o dever de manter serviços de assistência judiciária para os associados, encargo reafirmado pelo art. 14 da Lei nº 5.584/70 e referendado pela Constituição Federal, quando diz caber-lhe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas (art. 8º, iii). Para fazer face a tais despesas, os sindicatos contam com a contribuição sindical (CF, art. 8º, IV; CLT, arts. 578 a 670), com as mensalidades de seus associados e, eventualmente, com contribuições assistenciais. A mesma CLT, no art. 790, § 1º, afirma que o sindicato, naqueles casos em que houver intervindo, responderá, solidariamente, pelas custas impostas ao empregado que não tenha obtido isenção. Os arts. 790, § 3º, da CLT e 14 da Lei nº 5.584/70 direcionam a gratuidade de justiça às pessoas físicas. Não há dúvidas, no entanto, de que a jurisprudência, em casos especiais e desde que efetivamente demonstrada a fragilidade de suas finanças, tem-na estendido às pessoas jurídicas. O ordenamento jurídico, ao tempo em que define as atribuições sindicais, oferece receitas para que tais entidades as atendam. A concessão de assistência judiciária a sindicato encontra óbvias restrições no ordenamento jurídico: dependeria, na melhor das hipóteses, de demonstração de franca impossibilidade de arcar com a responsabilidade legal. Ausente a comprovação de insuficiência de recursos, é desmerecida a gratuidade de justiça. 4. Obrigação de fazer. Concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT. Tratando-se de obrigação prevista em Lei, apenas com o descumprimento do preceito legal exsurge para o autor a pretensão apta a ser buscada em juízo, sob pena de ausência de interesse de agir da parte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST; AIRR 1000598-16.2015.5.02.0232; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bresciani; DEJT 20/09/2019; Pág. 3788)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PDV). QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO.
A discussão cinge-se a definir se a adesão voluntária do empregado a plano de desligamento voluntário (PDV), por meio de acordo coletivo, enseja a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de trabalho. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a adesão a plano de dispensa incentivada (PDI) não impossibilitava o ajuizamento de ação para reivindicar direitos oriundos do contrato de trabalho, inclusive nos casos em que a instituição do PDI contava com cláusula expressa de eficácia liberatória geral do contrato de trabalho extinto (Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado no ROAA nº 111500- 48.2002.5.12.0000, julgado pelo Tribunal Pleno, em 9/11/2006). Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415, com repercussão geral reconhecida, Tema nº 152, fixou, por unanimidade, a tese de que A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. No caso em análise, o Regional consignou que o acordo coletivo que instituiu a possibilidade de desligamento incentivado não previu a quitação integral do extinto contrato de trabalho. Constata-se, portanto, que a presente controvérsia não se amolda à hipótese retratada no aludido precedente do STF, razão pela qual prevalece a Orientação Jurisprudencial consolidada nesta Corte Superior. Dessa forma, o Regional, ao rejeitar a preliminar arguida pela reclamada quanto à eficácia liberatória geral à rescisão contratual decorrente do PDV, não violou os arts. 5º, XXXVI, 7º, XXVI, e 8º, III, VI, da CF; 477, § 2º, 513, a, d, e 514, c, da CLT; 219 e 549 do CC; e 487, I, III, b, do CPC, tampouco contrariou a Súmula nº 330 ou a OJ nº 270 da SDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 1001579-37.2015.5.02.0461; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 17/05/2019; Pág. 4509)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. DESCABIMENTO.
1. Trabalho aos domingos e feriados. Tópico do acórdão transcrito na íntegra. Não cumprimento dos requisitos previstos no art. 896, § 1º-a, da CLT. A transcrição integral do tópico do acórdão, sem destaque algum do trecho impugnado, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-a, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Precedentes. 2. Multas convencionais. Ausência de indicação dos trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. Diante da redação do inciso I do § 1º-a do art. 896 da CLT, conferida pela Lei nº 13.015/2014, não se conhece do recurso de revista quando a parte não indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. 3. Honorários advocatícios. Interposto à deriva dos requisitos traçados no art. 896 da CLT, não merece processamento o recurso de revista. 4. Sindicato-autor. Substituto processual. Requerimento de Assistência Judiciária Gratuita. Ausência de comprovação de insuficiência de recursos. 4. 1. O art. 514, alínea b, da CLT atribui ao sindicato o dever de manter serviços de assistência judiciária para os associados, encargo reafirmado pelo art. 14 da Lei nº 5.584/70 e referendado pela Constituição Federal, quando diz caber-lhe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas (art. 8º, iii). Para fazer face a tais despesas, os sindicatos contam com a contribuição sindical obrigatória (CF, art. 8º, IV; CLT, arts. 578 a 670), com as mensalidades de seus associados e, eventualmente, com contribuições assistenciais. 4.2. A mesma CLT, no art. 790, § 1º, afirma que o sindicato, naqueles casos em que houver intervindo, responderá, solidariamente, pelas custas impostas ao empregado que não tenha obtido isenção. 4.3. Os arts. 790, § 3º, da CLT e 14 da Lei nº 5.584/70 direcionam a gratuidade de justiça às pessoas físicas. Não há dúvidas, no entanto, de que a jurisprudência, em casos especiais e desde que efetivamente demonstrada a fragilidade de suas finanças, tem-na estendido às pessoas jurídicas. 4.4. O ordenamento jurídico, ao tempo em que define as atribuições sindicais, oferece receitas para que tais entidades as atendam. 4.5. A concessão de assistência judiciária a sindicato encontra óbvias restrições no ordenamento jurídico: dependeria, na melhor das hipóteses, de demonstração de franca impossibilidade de arcar com a responsabilidade legal. 4.6. Ausente a comprovação de insuficiência de recursos, é desmerecida a gratuidade de justiça. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST; AIRR 0002290-25.2015.5.02.0052; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bresciani; DEJT 12/04/2019; Pág. 2108)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. SINDICATO. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Julgado improcedente o pedido formulado pelo sindicato/autor, deve este arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, em observância aos princípios da sucumbência e da causalidade. 2. A pessoa jurídica de direito privado, ainda que sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita deve comprovar a impossibilidade de arcar com os ônus processuais, o que não ocorreu no caso. 3. Conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "as entidades sindicais possuem, entre outras, a função de representar os interesses coletivos da categoria ou individuais dos seus integrantes, perante as autoridades administrativas e judiciais, o que leva à atuação do sindicato como parte nos processos judiciais em dissídios coletivos e individuais, nos termos dos arts. 513, a, e 514, a, da CLT, e 18 da Lei nº 5.584/70. Nesse contexto, verifica-se que os sindicatos têm revertidas a seus cofres as mensalidades arrecadadas, periodicamente, de seus associados, formando fundos para o custeio de suas funções, entre as quais função de assistência judiciária. " (AGRG no RESP 963553/SC, relator o ministro Humberto Martins, segunda turma, julgado em 19/02/2008, dje 07/03/2008).4. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE; APL 0548304-31.2000.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes; Julg. 11/11/2019; DJCE 20/11/2019; Pág. 105)
AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ADVOGADA AUTORA QUE PRESTOU SERVIÇOS PARA ASSOCIADO DO SINDICATO DA CATEGORIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO PARTICULAR. ÔNUS DA DEMANDANTE. SERVIÇOS PRESTADOS SOB A ÉGIDE DO ART. 8º, INC. VIII DA CF, ART. 514, B, DA CLT E ART. 14 DA LEI Nº 5.584/70. TRABALHO REMUNERADO PELO SINDICATO SEM CUSTO PARA O ASSOCIADO.
Se a contratação é efetivada por meio do sindicato ao qual o trabalhador é filiado, é vedada a cobrança de honorários advocatícios contratuais, tendo em vista a forma de prestação dos serviços, por meio de advogados do sindicato no interesse do associado. Recurso desprovido com observação. (TJSP; AC 1016972-19.2018.8.26.0577; Ac. 12478854; São José dos Campos; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gilberto Leme; Julg. 28/01/2016; DJESP 17/05/2019; Pág. 2167)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MANDATO.
Ação que visa à condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Sentença de parcial procedência dos pedidos. Preliminar de cerceamento do direito de produzir provas afastada. Preliminar de nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação afastada. Mérito. Sindicato que tem o dever de manter serviços de assistência judiciária. Art. 514, b, da CLT. Responsabilidade por fato de terceiro. Art. 932, III, CC. Danos materiais devidos e comprovados. Danos morais caracterizados. Conduta abusiva do advogado réu. Quebra de confiança na relação cliente-advogado não gera mero dissabor, mas causa inconformismo, frustração, violação de direitos, fatos que superam o mero aborrecimento e afetam os sentimentos da autora. Quantia fixada em R$ 7.000,00, de acordo com os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. Sentença mantida. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJSP; AC 1004383-16.2017.8.26.0161; Ac. 12808753; Diadema; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Carmen Lucia da Silva; Julg. 18/10/2017; DJESP 29/08/2019; Pág. 2894)
DIREITO DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO. PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA. VALIDADE E EFEITOS. 1.
Plano de dispensa incentivada aprovado em acordo coletivo que contou com ampla participação dos empregados. Previsão de vantagens aos trabalhadores, bem como quitação de toda e qualquer parcela decorrente de relação de emprego. Faculdade do empregado de optar ou não pelo plano. 2. Validade da quitação ampla. Não incidência, na hipótese, do art. 477, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, que restringe a eficácia liberatória da quitação aos valores e às parcelas discriminadas no termo de rescisão exclusivamente. 3. No âmbito do direito coletivo do trabalho não se verifica a mesma situação de assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho. Como consequência, a autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual. 4. A Constituição de 1988, em seu artigo 7º, XXVI, prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada na Convenção n. 98/1949 e na Convenção n. 154/1981 da Organização Internacional do Trabalho. O reconhecimento dos acordos e convenções coletivas permite que os trabalhadores contribuam para a formulação das normas que regerão a sua própria vida. 5. Os planos de dispensa incentivada permitem reduzir as repercussões sociais das dispensas, assegurando àqueles que optam por seu desligamento da empresa condições econômicas mais vantajosas do que aquelas que decorreriam do mero desligamento por decisão do empregador. É importante, por isso, assegurar a credibilidade de tais planos, a fim de preservar a sua função protetiva e de não desestimular o seu uso. 7. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese. A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. (RE 590415, Relator(a). Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 30/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL. MÉRITO DJe-101 DIVULG 28-05-2015 PUBLIC 29-05-2015). (destaques acrescidos). O que se extrai da leitura do julgado supra, especialmente do exame do seu inteiro teor, é que há vários requisitos para que a quitação dada pelo empregado, no âmbito da transação firmada em PDV, produza efeito liberatório geral e irrestrito com relação a todos os direitos decorrentes do extinto contrato de emprego. Esses requisitos são. a) do recibo passado pelo empregado deve constar, expressamente, a previsão da quitação ampla e irrestrita de todas e quaisquer parcelas relacionadas ao extinto contrato de emprego; b) tal condição deve vir explicitada, também, em todos os instrumentos. celebrados com o empregado; c) a transação e a adesão do empregado ao PDV, implicando a rescisão do seu contrato de emprego, devem ser voluntárias e encontrar clara previsão em acordo coletivo de trabalho que esteja vigente, no qual também deve ser estabelecida a quitação plena e irrestrita por parte do trabalhador. Cumpre verificar, portanto, se os requisitos acima especificados foram preenchidos no caso concreto. O denominado Acordo sobre Rescisão do Contrato de Trabalho de ID fb75edc (Pág. 2 a 3), firmado entre reclamante e reclamada, em 01/09/2015, estabelece, em sua cláusula 10, verbis.. 10. O DEMISSIONÁRIO, ante o acordo ora celebrado, ao receber os direitos trabalhistas que lhe serão creditados em sua conta- salário no 10º dia subsequente à data constante na cláusula 1 do presente acordo junto com o valor correspondente as importâncias pagas conforme cláusula 2 e seus subitens, dará a mais plena, total e irrevogável quitação de todo e qualquer direito decorrente da relação empregatícia havida entre as partes para nada mais reclamar, seja a que título for, exonerando e desobrigando a EMPREGADORA, suas associadas, quotistas e prepostos, de ações cíveis e de direitos que tenham ou possam ter, no Brasil e no Exterior, em consequência de quaisquer danos materiais, pessoais, morais, estéticos, lucros cessantes e doenças sofridas e/ou agravamento que venha sofrer. (ID fb75edc. Pág. 3). Até esta quadra, não há óbice à pretensão da reclamada. O Acordo Coletivo de Trabalho 2012/2016, juntado pela reclamada (ID 1ec9e6a), prevê, em sua cláusula Décima Primeira (ID 1ec9e6ª.. Pág. 39 a 41), a possibilidade de a empresa instituir o PDV. Programa de Desligamento Voluntário. Entretanto, o referido instrumento coletivo nãoestabelece, em parte alguma, quanto menos de forma inequívoca, a concessão de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, por parte dos trabalhadores aderentes. Embora a reclamada também tenha juntado ao presente feito o Aditamento a Acordo Coletivo datado de 07/10/2013 (ID e4837c0. Pág. 5), o certo é que tal Aditamento não possui o alcance que a reclamada tenta lhe emprestar, para fins de complementação do ACT 2012/2016, no tocante ao PDV, pois o referido Aditamentonão atende à exigência do artigo 615 da CLT, de registro e de arquivamento do instrumento perante o Ministério do Trabalho e Emprego. Veja-se, ainda, que a cláusula 2.10 do mencionado Aditamento a Acordo Coletivo estabelece, litteris.. 2.10. Como forma de demonstrar a transparência do Programa de Demissão Voluntária ora firmado no presente ADITAMENTO, todos os desligamentos promovidos por meio de tal programa serão assistidos por Dirigente do Sindicato da Categoria Profissional, o qual assinará como parte os acordos rescisórios, dando ensejo ao estrito cumprimento das cláusulas do presente instrumento. (ID e4837c0. Pág. 3). Contudo, o documento de ID a4475a6, Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho do autor, não contempla a identificação de qualquer dirigente do Sindicato Profissional, mas tão somente a assinatura de um preposto. O TRCT de ID a4475a6 contém as seguintes ressalvas. RESSALVAS. 1º O ATO HOMOLOGATÓRIO DESTA RESCISÃO CONTRATUAL É RESTRITO AOS VALORES PAGOS PELA EMPRESA AO TRABALHADOR;. 2º EVENTUAIS DIFERENÇAS DECORRENTES DAS RESSALVAS, ORA CONSIGNADAS, DEVEM SER PAGAS NOS 10 (DEZ) DIAS PREVISTOS NA CLÁUSULA DA CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO;. 3º É ASSEGURADO O DIREITO DO TRABALHADOR ÀS DIFERENÇAS DO ART. 18 § 1º DA Lei nº 8.036/90, SOBRE CORREÇÃO E SAQUE DO FGTS;. 4º REAFIRMA-SE A GARANTIA CONSTITUCIONAL (ART. 5º, XXXV) DE RECLAMAR DIREITOS E REFLEXOS NÃO PAGOS, DIFERENÇAS DAS PARCELAS E RESPECTIVOS VALORES CONSIGNADOS NESTE TERMO, ALÉM DE OUTROS TÍTULOS QUE NÃO CONSTAM DESTE DOCUMENTO. (ID a4475a6. Pág. 3). O documento de ID 657255f, confeccionado pelo Sindicato da Categoria Profissional do autor, esclarece o contexto factual de antedita ressalva, registrando. [...]. Assim, o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC, esclarece que a ressalva aposta nos termos de rescisão de contrato de trabalho (TRCT), trata-se de procedimento padrão do Sindicato, em razão dos pedidos frequentes dos próprios trabalhadores, a fim de ressalvar, no geral, as verbas pagas na rescisão contratual, a bem do estrito cumprimento do artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988. (ID 510bd6c. Pág. 3). Todavia, a reclamada não comprovou, como lhe incumbia (artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC), a existência de normas coletivas que lhe facultassem a abertura de PDV aos empregados, com previsão expressa de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas do findo contrato de emprego, e nem tampouco a existência de quitação passada pelo autor, com a assistência de Dirigente Sindical devidamente identificado como tal. Nesta toada, tem-se por não preenchidos todos os requisitos necessários à atribuição de efeito liberatório incondicional e irrestrito à transação firmada pelo reclamante, no PDV, descabendo cogitar- se, de forma técnica e incondicional, em existência de coisa julgada, e em ato jurídico perfeito que desague na extinção da presente demanda com resolução do mérito. A hipótese versada não é a de invalidade de negócio jurídico, mas de limitação de sua eficácia liberatória, pelo que descabe falar em violação aos artigos 6º da LINDB, 112, 219, 840 e 849 do Código Civil, 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da CRFB. Não resultou totalmente afastado, na hipótese, o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 270, da SBDI-1 do C. TST. 270. Programa de Incentivo à Demissão Voluntária. Transação extrajudicial. Parcelas oriundas do extinto contrato de trabalho. Efeitos. A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo. Não há que se falar em dedução, e nem tampouco em devolução dos valores pagos a título de PDV. Têm pertinência, na espécie, a Súmula nº 330 e a Orientação Jurisprudencial nº 356 da SBDI1, ambas do C. TST, que preceituam. 330. Quitação. Validade. A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas. I. A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, conseqüentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo. II. Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação. (Redação determinada na Resolução TST/TP nº 108, DJU 18.4.2001). (destaques acrescidos). 356. Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV). Créditos Trabalhistas Reconhecidos em Juízo. Compensação. Impossibilidade. (DJU 14.3.2008). Os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV). Com relação ao precedente firmado pelo E. STF, no julgamento do RE 590415, destaca-se que o caso vertente não se amolda ao seguinte aspecto factual sublinhado do referido julgado. a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o. empregado. (destaques acrescidos). Intactos os artigos 513, c, e 514 da CLT; 5º, XXXV, 7º, XXVI, 8º III e VI, da CFRB. Nada modifico. II. 2.2. Reflexos dos abonos salariais. Com razão a reclamada. O exame dos holerites juntados sob IDs 3a5af53 e seguintes revela que o abono salarial realmente não foi pago ao autor, de forma habitual, ao longo de toda a contratualidade, a ponto de justificar os reflexos dele sobre todas as verbas trabalhistas especificadas na exordial. Os abonos salariais somente foram pagos, de forma eventual, nos meses de julho/2012 (ID 3a5af53. Pág. 3), setembro/2012 (ID 3a5af53. Pág. 5) e setembro/2013 (ID 3a5af53. Pág. 17). Provejo, para excluir da condenação o pagamento da [....] integração de abono salarial em DSRs e feriados, férias + 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio e FGTS+40% (inclusive no que atine às verbas salariais ora acolhidas) (ID 75619dd. Pág. 4). III. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS ORDINÁRIOS DE AMBOS OS LITIGANTES. III. 1. Reflexos das horas extraordinárias nos DSRs. Acerca da questão epigrafada o MM. Juízo originário asseverou e concluiu o seguinte. [...]. REFLEXOS EM DSRs DAS HORAS EXTRAS PAGAS. O Acordo Coletivo de Trabalho entabulado entre as partes que previu a incorporação dos DSRs ao salário-hora do empregado tratou apenas da jornada ordinária e não afastou a necessidade de incidência das horas extras e adicional noturno em DSRs. Nesse quadro, indefiro, DSRs sobre horas trabalhadas uma vez que, no particular, deve prevalecer o avençado coletivamente. No mais, uma coisa é o cálculo que se faz para apuração do salário mensal do empregado horista. Outra, inconfundível, é o enriquecimento dos descansos com as horas extras cumpridas, a fim de preservar a estabilidade econômica do empregado. Acolho os reflexos das horas extras pagas em DSRs, com integração dos títulos na base de cálculo para recolhimento do FGTS +40%. (ID 75619dd. Pág. 3 e 4). O reclamante não possui interesse recursal em postular (ID 81158b9. Pág. 7) o recebimento dos reflexos das horas extraordinárias sobre os DSRs, pois, conforme visto acima, ele já obteve o deferimento desses reflexos. Quanto à tese recursal da reclamada, não pode ser acolhida, pois a incorporação, via normas coletivas, dos DSRs ao salário-hora, visou, apenas, a simplificar, em proveito da ré, a administração do pagamento dessa rubrica, incorporando o percentual de 16,667% alusivo a 1/6 (um sexto) da jornada semanal dos trabalhadores horistas. Tal incorporação teve por objeto, apenas, os DSRs normais, devidos por força de Lei, ou seja, os DSRs ainda não enriquecidos por eventuais reflexos das horas extraordinárias habituais alusivas às correlatas semanas cumpridas em regime de sobrelabor. Conforme preceitua a Súmula nº 91 do C. TST. 91. Salário complessivo. Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador. Daí porque não configura em bis in idemo deferimento judicial do pagamento de reflexos das horas extras pagas sobre os DSRs. Intactos os artigos 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da CRFB. Mantenho a condenação. lV. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. lV. 1. Horas extras por percurso in itinere e por minutos residuais. O deferimento das horas in itinere, consideradas como tempo à disposição do empregador, pressupõe o preenchimento concomitante de dois requisitos. (a) uso da condução fornecida pelo empregador e (b) ser a localidade de difícil acesso e não servida por transporte público regular. Nos termos do item III da Súmula nº 90 do C. TST, III. A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas in itinere. No caso concreto, o reclamante não provou, como lhe incumbia, por meio do depoimento da única testemunha Dércio Aparecido Moreira, ouvida a seu rogo (ID 9c97ef2. Pág. 1 e 2), a dificuldade de acesso ao seu local de serviço, bem assim a inexistência de transporte público regular. Noutro giro, a cláusula 6.5.1 do ACT 2012/2014, em instrumento subscrito pelo Sindicato da categoria profissional do reclamante, é bem clara ao asseverar, referindo-se ao local de serviços, litteris.. [...]. 6.51. HORAS IN ITINERE. Em observância a Súmula nº 90 do TST e considerando que a EMPRESA não se encontra em local de difícil acesso e não servido por transporte público regular, fica ajustado que, quando a EMPRESA oferecer transporte para o trajeto residência trabalho e vice-versa, independentemente de participação financeira do EMPREGADO, não será considerada hora in itinere para nenhum efeito o tempo gasto neste trajeto. (ID 2fcf57b. Pág. 31. destaques acrescidos). Da mesma forma, quanto aos minutos que antecediam e sucediam ao horário de trabalho do autor, aí já incluídos os tempos de trajeto Portaria / Setor de serviço e vice-versa, também não há que se falar em deferimento de horas extraordinárias ao reclamante. É que, no caso concreto, a testemunha Dercio Aparecido Moreira, ouvida a rogo do autor, foi bastante clara ao asseverar que somente começavam efetivamente a trabalhar no horário de início do turno. Confira-se. [...]. DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. inquirido, disse que. está ciente dos termos da inicial e os ratifica. Considerando o depoimento supra indefiro as reperguntas pela reclamada. Dispensado o depoimento da reclamada. Primeira testemunha do reclamante. DERCIO APARECIDO Moreira, casado(a), reparador de veículo, residente e domiciliado(a) na Rua Lacio, 45, Jardim Cristiana, Santo André/SP. Advertida e compromissada. Depoimento. que trabalhou na reclamada de 1994 a 2015; que o depoente trabalhou num setor ao lado daquele do reclamante, mas não se recorda o número; que ambos iam trabalhar de fretado; que o fretado chegava na reclamada cerca de 40 minutos antes do início do turno; que da portaria até o vestiário demandava cerca de 12 minutos; que passava o cartão de ponto antes de entrar no vestiário; que gastava 10 minutos para se trocar; que poderia ir trabalhar uniformizado, mas não era conveniente, porque o uniforme sujava muito; que do vestiário até o setor de trabalho demandava 5/6 minutos; que poderia utilizar as áreas de lazer da reclamada ou tomar café antes do início do turno; que se precisasse sair do setor antes do início do turno avisaria o chefe; que começava efetivamente a trabalhar no horário de início do turno; que o tempo gasto no trajeto e para se trocar no início do turno era o mesmo gasto no final do turno; que o fretado saia da reclamada 40 minutos após o final do turno. Nada mais. O reclamante não tem outra testemunha. A reclamada não tem testemunhas presentes. As partes não possuem outras provas de audiência a produzir. Declaro encerrada a instrução processual. (ID 9c97ef2. Pág. 1 e 2). Logo, no caso específico do feito, em nada aproveitam ao autor as invocações dos artigos 4º, 58, §§ 1º e 2º, e 74 da CLT, bem como das OJs 23 e 326 da SBDI1 e das Súmulas nºs 366 e 449, todas do C. TST. De ser mantida, por consequência, a r. sentença recorrida, que invoca pertinente decisão do Excelso Supremo Tribunal Federalsobre o tema, asseverando. [...]. MINUTOS RESIDUAIS. O reclamante alega tempo à disposição do empregador antes e depois do início da jornada de trabalho. A reclamada, em resposta, sustenta que as cláusulas do instrumento normativo da categoria, estabelecem disposições contrárias à pretensão do obreiro. Pois bem. É fato público e notório. e pode ser evidenciado pela leitura atenta dos instrumentos normativos acostados aos autos. os inúmeros benefícios convencionais garantidos à categoria profissional em debate o que, por si só, revela a validade da norma coletiva em debate, a qual prevê tolerância de minutos antes e depois da jornada de trabalho para cômputo de horas extras. Isto porque, repita-se, aos trabalhadores em tela são concedidas, em contrapartida, inúmeras vantagens que, irrefutavelmente, contribuem para a melhoria de sua condição social. Aliás, o simples fato do empregado ir e voltar do trabalho de fretado fornecido pela reclamada já é vantagem bastante significativa, como revela a prova oral produzida. Nesse quadro, tem-se que considerar que tal caracteriza tempo à disposição do empregador é forma de punir ato patronal louvável e de desincentivar a concessão de outros benefícios, o que não se coaduna com o direito fundamental já invocado de melhoria da condição social do empregado. Exegese que, ademais, está em conformidade com o princípio constitucional do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI, da CF). Não há que se olvidar, por analogia, da decisão proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, em sede de RECURSO EXTRAORDINÁRIO 895.759 (1159), com repercussão geral (art. 1035, do CPC), de relatoria do Ministro Teori Zavascki, nos seguintes termos. .. No presente caso, a recorrente firmou acordo coletivo de trabalho com o sindicato da categoria à qual pertence a parte recorrida para que fosse suprimido o pagamento das horas in itinere e, em contrapartida, fossem concedidas outras vantagens aos empregados, tais como fornecimento de cesta básica durante a entressafra; seguro de vida e acidentes além do obrigatório e sem custo para o empregado; pagamento do abono anual aos trabalhadores com ganho mensal superior a dois salários-mínimos; pagamento do salário-família além do limite legal; fornecimento de repositor energético; adoção de tabela progressiva de produção além da prevista na Convenção Coletiva (fl. 7, doc. 29). O Tribunal de origem entendeu, todavia, pela invalidade do acordo coletivo de trabalho, uma vez que o direito às horas in itinere seria indisponível em razão do que dispõe o art. 58, § 2º, da CLT. Art. 58 (...) § 2º O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. O acórdão recorrido não se encontra em conformidade com a ratio adotada no julgamento do RE 590.415, no qual esta Corte conferiu especial relevância ao princípio da autonomia da vontade no âmbito do direito coletivo do trabalho. Ainda que o acordo coletivo de trabalho tenha afastado direito assegurado aos trabalhadores pela CLT, concedeu-lhe outras vantagens com vistas a compensar essa supressão. Ademais, a validade da votação da Assembleia Geral que deliberou pela celebração do acordo coletivo de. trabalho não foi rechaçada nesta demanda, razão pela qual se deve presumir legítima a manifestação de vontade proferida pela entidade sindical. Registre-se que a própria Constituição Federal admite que as normas coletivas de trabalho disponham sobre salário (art. 7º, VI) e jornada de trabalho (art. 7º, XIII e XIV), inclusive reduzindo temporariamente remuneração e fixando jornada diversa da constitucionalmente estabelecida. Não se constata, por outro lado, que o acordo coletivo em questão tenha extrapolado os limites da razoabilidade, uma vez que, embora tenha limitado direito legalmente previsto, concedeu outras vantagens em seu lugar, por meio de manifestação de vontade válida da entidade sindical. 4. Registre-se que o requisito da repercussão geral está atendido em face do que prescreve o art. 543-A, § 3º, do CPC/1973. Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a Súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal. 5. Diante do exposto, com base no art. 557, § 1º-A, do CPC/1973, dou provimento ao recurso extraordinário para afastar a condenação da recorrente ao pagamento das horas in itinere e dos respectivos reflexos salariais. Após o trânsito em julgado, oficie-se à Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, encaminhando-lhe cópia desta decisão para as devidas providências, tendo em conta a indicação do presente apelo como representativo de controvérsia. Publique-se. Intime-se. Brasília, 8 de setembro de 2016. Outrossim, a prova oral produzida revela que o obreiro tinha liberdade para tratar de assuntos pessoais antes de iniciado o turno. Portanto, não se trata de tempo que o reclamante ficou à disposição do empregador. E jurisprudência em sentido contrário, ainda que sedimentada em Súmulas ou orientações jurisprudenciais, não infirma o que até aqui se explanou, na medida em que anterior à decisão supra do Excelso Supremo Tribunal Federal. o que evidencia distinção de situações. Por fim, a circunstância de eventualmente não ter havido junta de folhas de pontos referentes a alguns meses não elide o que até aqui se explanou. Improcede o pedido. (ID 75619dd. Pág. 3. destaques acrescidos). Mantenho. lV. 2. Devolução de descontos salariais efetuados a título de acerto hora mês e acerto hora mês anterior, de adiantamento das horas adicionais trabalhadas e de sábado adicional de produção. Por consubstanciar fato constitutivo do direito por ele alegado, incumbia ao reclamante apresentar, com base nos documentos juntados ao feito, de forma aritmética e convincente (artigos 818 da CLT e 373, I, do NCPC), demonstrativo de eventuais irregularidades nos descontos salariais sofridos a título de acerto hora mês e acerto hora mês anterior, adiantamento das horas adicionais trabalhadas e sábado adicional de produção. Desse encargo, entretanto, o reclamante não se desvencilhou a contento, mesmo em seu arrazoado recursal, pois as tabelas exemplificativas por ele apresentadas não apontam, como necessário, exemplos concretos calcados em módulos temporais específicos (exemplo. entre os meses tais a tais), com a indicação dos valores recebidos, dos valores descontados, e das respectivas diferençaseventualmente apuradas. Por outras palavras, os demonstrativos apresentados pelo autor desservem ao propósito comprobatório por ele colimado (artigo 371 do NCPC). Fica mantida, portanto, a r. sentença recorrida, no ponto em que asseverou e concluiu. [...]. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. Postula o reclamante a devolução dos descontos efetuados a título de desconto de Desconto acerto de horas, Acerto de horas Mês, Acerto de horas Mês Anterior, Adiantamento Horas, adicionais trabalhadas, doação 1 hora para o futuro, sábado adicional de produção. A reclamada, em resposta, sustenta que os descontos em apreço são efetuados em razão do critério de fechamento do ponto adotado. A folha é fechada no dia 15, razão pela qual os 16 dias restantes são pagos mediante previsão dos dias trabalhados. E considerando o grande porte da reclamada, as inúmeras. vantagens pecuniárias que notoriamente são destinadas aos seus empregados através das normas coletivas da categoria, o Juízo reputa razoável que faltas ou atrasos sejam descontados apenas no mês seguinte, salientando-se que isso nenhum prejuízo comprovado trouxe ao reclamante. De resto, cabia ao autor apontar clara e objetivamente a existência de eventuais irregularidades a esse título, nos termos do art. 818, da CLT e 333, I, do CPC. E desse ônus probante não se desvencilhou a contento. Isto porque, os poucos exemplos apresentados em réplica são genéricos e efetuados sem qualquer confronto com as assinalações consignadas nas folhas de ponto, razão pela qual não convencem. No que atine ao DESCONTO DOAÇÃO 1 HORA PARA O FUTURO. CÓD. 8603) foi expressamente autorizado através de negociação coletiva, razão pela qual é lícito, em prestígio ao disposto no art. 7º, XXVI, da CF. Improcede a pretensão. (ID 75619dd. Pág. 4). Nada modifico. lV. 3. Diferenças de valores pagos a título de PDV. Não há, em nenhum local do texto do Acordo sobre Rescisão do Contrato de Trabalho de ID fb75edc (Pág. 2 a 3), firmado entre o reclamante e a reclamada, qualquer cláusula, quanto menos explícita e clara, que dê eventual amparo à alegação recursal do reclamante, no sentido de que [...] O cálculo da indenização deverá ter como base o salário por hora do reclamante, bem como deverão ser computadas horas por mês a titulo de eventual indenização, não há previsão em acordo coletivo do que compõe o salário nominal em caso de rescisão, devendo prevalecer a previsão para empregado horista de cálculo do salário para fins rescisórios na base de 200 (duzentas) horas e não na base de 173,93 (cento e setenta e três vírgula noventa e três) horas, sendo que essa última, só pode ser utilizada para compor o salário mensal e não o rescisório (ID 81158b9. Pág. 10). Também não consta, do presente feito, qualquer instrumento coletivo (ACT, CCT ou Aditivo), firmado pelo Sindicato da categoria profissional do reclamante, no sentido de que o PDV deveria, imperiosamente, seguir o critério de cálculo propugnado pelo autor. Igualmente não há, no ordenamento jurídico nacional positivado, qualquer dispositivo de Lei, ou da Constituição Federal, que estabeleça critérios para o cálculo de valores de PDV. Em sendo assim, ficam mantidas, no aspecto, as seguintes conclusões sentenciais. [...]. DIFERENÇAS DE PDV / DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. O reclamante pede diferenças de PDV, sustentando que a verba foi calculada a base de 173,93 horas mensais, quando o cálculo deveria considerar o módulo 220 horas. Não lhe assiste razão, na medida em que a vantagem em foco foi calculada na forma estabelecida em negociação coletiva. Com efeito, é fato incontroverso nos autos que o instituto em apreço teve origem em norma coletiva, com posterior assistência do sindicato da categoria profissional quando da ruptura contratual. Outrossim, é certo que no aludido instrumento foram estabelecidos todos os parâmetros para apuração da indenização em foco, que é calculada com base no salário nominal do autor. Ora, tratando-se de pacto benéfico ao trabalhador, estipulado através de negociação coletiva, há de prevalecer o expressamente ajustado, sob pena de afronta ao preconizado nos arts. 114, do C. Civil e 7º, XXVI, da CF. Sublinhe-se que a questão que se põe aqui, em último grau, é conferir eficácia ou não ao ajustado através do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC que, como é cediço, é um dos maiores e mais fortes do Brasil, senão o maior e mais forte. De resto, a máxima de proteção ao trabalhador deve ser aferida com as nuances do caso concreto. Não pode se prestar a generalizações e a enfraquecer o princípio da livre vontade coletiva. constitucionalmente assegurado. culminando em um paternalismo excessivo que vai na contramão da História e dos interesses de. toda a sociedade. Quanto ao art. 478, da CLT, trata de situação distinta da dos autos e é inaplicável à espécie. Improcede a pretensão. De igual sorte, e considerando que o empregado era horista e as verbas rescisórias foram calculadas com base na remuneração percebida a esse título no mês anterior, tem-se que não há diferenças a serem acolhidas também sob esse aspecto. (ID 75619dd. Pág. 5). Nada modifico. lV. 4. Multas dos artigos 467 e 477 da CLT. A presente lide não colhe verbas rescisórias incontroversas, pelo que inaplicável a multa do artigo 467 da CLT. O pleito de multa do artigo 477, § 8º, da CLT foi deduzido, na exordial, sob o argumento de existirem diferenças impagas em favor do autor. A pretensão não foi formulada sob eventual enfoque de quitação atrasada do valor líquido constante do TRCT. Confira-se. [...]. f) que a remuneração para fins rescisórios do reclamante seja recalculada e a reclamada seja condenada a pagar as diferenças, devidamente atualizadas até a data do efetivo pagamento, acrescido do DSR e das multas dos artigos 477 e 467 da CLT, nos termos da fundamentação, itens 7.1 e 9. (ID 96212e5. Pág. 8. destaques acrescidos). Ocorre, entretanto, que a obrigação imposta ao empregador, no artigo 477 da CLT, é a de pagamento das parcelas líquidas constantes do TRCT dentro do prazo legal, o que não se aplica a eventuais parcelas questionadas e obtidas, apenas e tão-somente, em sede de ação judicial. Diferenças somente reconhecidas judicialmente não justificam a aplicação da multa em comento, pois normas de caráter punitivo devem ser interpretadas restritivamente. Mantenho o indeferimento. lV. 5. Honorários sucumbenciais (artigo 791-A da CLT) e justiça gratuita. A presente ação trabalhista foi ajuizada em 29/06/2017 (D 96212e5. Pág. 1), de modo que ela não deve, mesmo no tocante aos honorários sucumbenciais (artigo 791-A da CLT) e à justiça gratuita, ser dirimida à luz da reforma trabalhista levada a efeito pela Lei nº 13.467/2017, que somente entrou em vigor no dia 11/11/2017, e que não pode projetar efeitos retroativos. Prevalece, para o desate da questão, a data do ajuizamento da ação, e não a data da prolação da sentença. Diante das disposições do artigo 790, § 3º, da CLT (na redação vigente antes da sobrevinda dos efeitos da Lei nº 13.467/2017), bem como da válida declaração de miserabilidade jurídica apresentada sob ID 85038dc, o reclamante faz jus à obtenção da justiça gratuita. Provejo, para deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, e para absolvê-lo do pagamento dos honorários sucumbenciais (artigo 791-A da CLT). Por ausência de suporte legal, excluo, de ofício, a condenação da ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais (artigo 791-A da CLT). Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Do exposto,. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO Augusto PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento. ANA Maria MORAES BARBOSA Macedo, ADRIANA Maria BATTISTELLI VARELLIS e Sandra CURI DE Almeida. Votação. por maioria, vencido o voto da Juíza Adriana Maria Battistelli Varellis, que excluía da condenação os reflexos das horas extras nos DSRs. Sustentação Oral. DANIELA PAULA FIOROTTI. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em. CONHECER dos recursos ordinários do reclamante e da reclamada; REJEITAR A PRELIMINAR de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, arguida pela ré, e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE, para deferir a esse trabalhador os benefícios da justiça gratuita, e para absolvê-lo do pagamento dos honorários sucumbenciais (artigo 791-A da CLT), e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA, para excluir da condenação o pagamento da [....] integração de abono salarial em DSRs e feriados, férias + 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio e FGTS+40% (inclusive no que atine às verbas salariais ora acolhidas) (ID 75619dd. Pág. 4), ficando a ré, ainda, absolvida do pagamento dos honorários sucumbenciais (artigo 791-A da CLT), tudo nos termos da fundamentação do Voto da Senhora Relatora. Remanesce incólume, no mais, a r. sentença recorrida, inclusive quanto ao valor arbitrado à condenação, para fins de cálculo das custas processuais e demais efeitos jurídicos. ANA Maria MORAES BARBOSA Macedo. Desembargadora Relatora. EM. VOTOS. (TRT 2ª R.; RO 1001361-35.2017.5.02.0462; Décima Turma; Relª Desª Ana Maria Moraes Barbosa Macedo; DEJTSP 25/06/2019; Pág. 22346)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. DESCABIMENTO.
1. Sindicato-réu. Substituto processual. Requerimento de Assistência Judiciária Gratuita. Ausência de comprovação de insuficiência de recursos. 1. 1. O art. 514, alínea b, da CLT atribui ao sindicato o dever de manter serviços de assistência judiciária para os associados, encargo reafirmado pelo art. 14 da Lei nº 5.584/70 e referendado pela Constituição Federal, quando diz caber-lhe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas (art. 8º, iii). 1.2. Para fazer face a tais despesas, os sindicatos contam com a contribuição sindical obrigatória (CF, art. 8º, IV; CLT, arts. 578 a 670), com as mensalidades de seus associados e, eventualmente, com contribuições assistenciais. 1.3. A mesma CLT, no art. 790, § 1º, afirma que o sindicato, naqueles casos em que houver intervindo, responderá, solidariamente, pelas custas impostas ao empregado que não tenha obtido isenção. 1.4. Os arts. 790, § 3º, da CLT e 14 da Lei nº 5.584/70 direcionam a gratuidade de justiça às pessoas físicas. Não há dúvidas, no entanto, de que a jurisprudência, em casos especiais e desde que efetivamente demonstrada a fragilidade de suas finanças, tem-na estendido às pessoas jurídicas. 1.5. O ordenamento jurídico, ao tempo em que define as atribuições sindicais, oferece receitas para que tais entidades as atendam. 1.6. A concessão de assistência judiciária a sindicato encontra óbvias restrições no ordenamento jurídico: dependeria, na melhor das hipóteses, de demonstração de franca impossibilidade de arcar com a responsabilidade legal. 1.7. Ausente a comprovação de insuficiência de recursos, é desmerecida a gratuidade de justiça. 2. Honorários advocatícios. Lide não decorrente de relação de emprego. Sucumbência e princípio da causalidade. Julgamento extra petita. Inocorrência. 2. 1. A presente ação trata-se de interdito proibitório, caracterizando-se, pois, como lide não decorrente de relação de emprego. 2.2. Nos termos da parte final do item III da Súmula nº 219 do TST, são devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. Pontue-se que a condenação ao pagamento da parcela, nessas hipóteses, decorre da mera sucumbência. (art. 5º da Instrução Normativa nº 27/2005 do tst). 2.3. Nessa esteira, configurando tal pretensão como pedido implícito, respeitados estão os limites da lide, não havendo que se cogitar de julgamento extra petita. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST; AIRR 0000279-37.2017.5.09.0673; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bresciani; DEJT 23/11/2018; Pág. 2117)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI NO 13.467/2017. DESCABIMENTO.
1. Nulidade. Negativa de prestação jurisdicional. Decisão contrária aos interesses da parte não importa negativa de prestação jurisdicional, não havendo que se falar em ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. Cerceamento do direito de defesa. Não se vislumbra qualquer constrangimento no direito de acesso ao judiciário. O devido processo legal está sendo respeitado e tem-se franqueado à parte a utilização de todos os institutos úteis a cada momento processual, restando assegurado, portanto, o contraditório e a ampla defesa. 3. Limitação dos efeitos subjetivos da sentença no processo coletivo. Escudado em orientador jurisprudencial que não protege a tese recursal, o apelo deixa de respeitar seus pressupostos de aparelhamento. Interposto à deriva dos requisitos traçados no art. 896 da CLT, impossível o processamento do recurso de revista. 4. Intervalo interjornadas. O quadro fático descrito no acórdão regional não socorre o reclamante, no que tange ao mérito da pretensão. 5. Sindicato-autor. Substituto processual. Requerimento de Assistência Judiciária Gratuita. Ausência de comprovação de insuficiência de recursos. 5. 1. O art. 514, alínea b, da CLT atribui ao sindicato o dever de manter serviços de assistência judiciária para os associados, encargo reafirmado pelo art. 14 da Lei nº 5.584/70 e referendado pela Constituição Federal, quando diz caber-lhe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas (art. 8º, iii). Para fazer face a tais despesas, os sindicatos contam com a contribuição sindical obrigatória (CF, art. 8º, IV; CLT, arts. 578 a 670), com as mensalidades de seus associados e, eventualmente, com contribuições assistenciais. 5.2. A mesma CLT, no art. 790, § 1º, afirma que o sindicato, naqueles casos em que houver intervindo, responderá, solidariamente, pelas custas impostas ao empregado que não tenha obtido isenção. 5.3. Os arts. 790, § 3º, da CLT e 14 da Lei nº 5.584/70 direcionam a gratuidade de justiça às pessoas físicas. Não há dúvidas, no entanto, de que a jurisprudência, em casos especiais e desde que efetivamente demonstrada a fragilidade de suas finanças, tem-na estendido às pessoas jurídicas. 5.4. O ordenamento jurídico, ao tempo em que define as atribuições sindicais, oferece receitas para que tais entidades as atendam. 5.5. A concessão de assistência judiciária a sindicato encontra óbvias restrições no ordenamento jurídico: dependeria, na melhor das hipóteses, de demonstração de franca impossibilidade de arcar com a responsabilidade legal. 5.6. Ausente a comprovação de insuficiência de recursos, é desmerecida a gratuidade de justiça. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST; AIRR 1000212-22.2015.5.02.0511; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bresciani; DEJT 19/10/2018; Pág. 1743)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. DESCABIMENTO. SINDICATO-AUTOR. SUBSTITUTO PROCESSUAL. REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
1. 1. O art. 514, alínea b, da CLT atribui ao sindicato o dever de manter serviços de assistência judiciária para os associados, encargo reafirmado pelo art. 14 da Lei nº 5.584/70 e referendado pela Constituição Federal, quando diz caber-lhe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas (art. 8º, III). Para fazer face a tais despesas, os sindicatos contam com a contribuição sindical obrigatória (CF, art. 8º, IV; CLT, arts. 578 a 670), com as mensalidades de seus associados e, eventualmente, com contribuições assistenciais. 1.2. A mesma CLT, no art. 790, § 1º, afirma que o sindicato, naqueles casos em que houver intervindo, responderá, solidariamente, pelas custas impostas ao empregado que não tenha obtido isenção. 1.3. Os arts. 790, § 3º, da CLT e 14 da Lei nº 5.584/70 direcionam a gratuidade de justiça às pessoas físicas. Não há dúvidas, no entanto, de que a jurisprudência, em casos especiais e desde que efetivamente demonstrada a fragilidade de suas finanças, tem-na estendido às pessoas jurídicas. 1.4. O ordenamento jurídico, ao tempo em que define as atribuições sindicais, oferece receitas para que tais entidades as atendam. 1.5. A concessão de assistência judiciária a sindicato encontra óbvias restrições no ordenamento jurídico: dependeria, na melhor das hipóteses, de demonstração de franca impossibilidade de arcar com a responsabilidade legal. 1.6. Ausente a comprovação de insuficiência de recursos, é desmerecida a gratuidade de justiça. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST; AIRR 0001537-62.2015.5.09.0088; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bresciani; DEJT 19/10/2018; Pág. 1670)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. DESCABIMENTO. SINDICATO-AUTOR. SUBSTITUTO PROCESSUAL. REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
1. O art. 514, alínea b, da CLT atribui ao sindicato o dever de manter serviços de assistência judiciária para os associados, encargo reafirmado pelo art. 14 da Lei nº 5.584/70 e referendado pela Constituição Federal, quando diz caber-lhe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas (art. 8º, III). 2. Para fazer face a tais despesas, os sindicatos contam com a contribuição sindical obrigatória (CF, art. 8º, IV; CLT, arts. 578 a 670), com as mensalidades de seus associados e, eventualmente, com contribuições assistenciais. 3. A mesma CLT, no art. 790, § 1º, afirma que o sindicato, naqueles casos em que houver intervindo, responderá, solidariamente, pelas custas impostas ao empregado que não tenha obtido isenção. 4. Os arts. 790, § 3º, da CLT e 14 da Lei nº 5.584/70 direcionam a gratuidade de justiça às pessoas físicas. Não há dúvidas, no entanto, de que a jurisprudência, em casos especiais e desde que efetivamente demonstrada a fragilidade de suas finanças, tem-na estendido às pessoas jurídicas. 5. O ordenamento jurídico, ao tempo em que define as atribuições sindicais, oferece receitas para que tais entidades as atendam. 6. A concessão de assistência judiciária a sindicato encontra óbvias restrições no ordenamento jurídico: dependeria, na melhor das hipóteses, de demonstração de franca impossibilidade de arcar com a responsabilidade legal. 7. Ausente a comprovação de insuficiência de recursos, é desmerecida a gratuidade de justiça. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST; AIRR 0000800-80.2016.5.08.0014; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bresciani; DEJT 19/10/2018; Pág. 1655)
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