Art 515 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 515. As associações profissionais deverão satisfazer os seguintes requisitos paraserem reconhecidas como sindicatos : (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
a) reunião de um terço, no mínimo, de empresas legalmente constituidas, sob a formaindividual ou de sociedade, se se tratar de associação de empregadores; ou de um terçodos que integrem a mesma categoria ou exerçam a mesma profissão liberal se se tratar deassociação de empregados ou de trabalhadores ou agentes autônomos ou de profissãoliberal; (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
b) duração de 3 (três) anos para o mandato da diretoria; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 771, de 19.8.1969)
c) exercício do cargo de presidente por brasileiro nato, e dos demais cargos deadministração e representação por brasileiros. (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
Parágrafo único. O ministro do Trabalho, Indústria, e Comércio poderá,excepcionalmente, reconhecer como sindicato a associação cujo número de associados sejainferior ao terço a que se refere a alínea a. (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO ORDINÁRIO. MANDATO DE CINCO ANOS PARA DIRIGENTE SINDICAL. POSSIBILIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. LIMITAÇÃO AO PERÍODO DE TRÊS ANOS.
Aplicação do disposto no artigo 515, "b", da CLT. Apesar de o sindicato ter autonomia para estabelecer a duração de cinco anos para o mandato de seus diretores, é certo que, no que se refere à estabilidade provisória do dirigente sindical, a estabilidade em comento está restrita ao período de três anos, acrescido de mais um ano, por força do que estabelecem os artigos 515, "b", e 543, §3º, da CLT, ambos recepcionados pela CF/88. Recurso do autor a que se nega provimento no particular. (TRT 1ª R.; ROT 0100855-32.2020.5.01.0034; Quinta Turma; Rel. Des. Jorge Orlando Sereno Ramos; Julg. 16/03/2022; DEJT 13/04/2022)
MANDADO DE SEGURANÇA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
Caso em que a litisconsorte, nos termos dos arts. 514 e 515 da CLT, atua como defensora dos interesses da categoria que representa, inclusive na qualidade de fiscal da higidez das relações de trabalho e apresenta justo motivo para a pretendida exibição de documentos. Segurança denegada. Vencida a Relatora. (TRT 4ª R.; MSCiv 0020581-34.2022.5.04.0000; Primeira Seção de Dissídios Individuais; Rel. Des. Fabiano Holz Beserra; DEJTRS 26/09/2022)
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE JURÍDICO NA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
Tendo o sindicato autor demonstrado legitimidade processual e interesse jurídico na ação de produção antecipada de prova, havendo apresentado justo motivo na exibição dos documentos elencados na petição inicial, pois os artigos 514 e 515, da CLT, autorizando o sindicato a atuar como defensor dos interesses da categoria que representa, inclusive na qualidade de fiscal da higidez das relações de trabalho, impõe-se o deferimento da pretensão, para que sejam exibidos nestes autos os documentos elencados na petição inicial. (TRT 4ª R.; ROT 0020343-32.2021.5.04.0523; Terceira Turma; Rel. Des. Gilberto Souza dos Santos; DEJTRS 01/06/2022)
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ESTABILIDADE SINDICAL.
É válida a cláusula 40ª do Estatuto Social do Sindicato da Categoria que prevê mandato de quatro anos para os dirigentes sindicais, nos termos do artigo 8º, inciso I, da CF, tendo o reclamante direito à estabilidade até um ano após o referido período nos termos do artigo 543, parágrafo 3º, da CLT. DANO MORAIS. Não há que falar em danos morais uma vez que há dúvida razoável quanto a validade da referida cláusula diante do que prevê o artigo 515, da CLT, motivo pela qual inexiste conduta culposa ou dolosa da reclamada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Considerando que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, não há que falar em honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 11ª R.; RORSum 0000449-23.2020.5.11.0002; Terceira Turma; Relª Desª Ruth Barbosa Sampaio; DJE 26/05/2022)
RECURSO DE REVISTA DOS RÉUS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO COLETIVO. DURAÇÃO DO MANDATO DA DIRETORIA. PREVISÃO ESTATUTÁRIA DE DURAÇÃO DO MANDATO POR CINCO ANOS. IMPOSIÇÃO POR LEI DE DURAÇÃO DO MANDATO POR TRÊS ANOS (ART. 515, B, DA CLT). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EXISTENTE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA SINDICAL. REGRA ESTATUTÁRIA VÁLIDA.
1. Presente a transcendência política, tendo em vista alegação de ofensa a direito que encontra fundamento direto na Constituição Federal, em tema em que a jurisprudência desta Corte Superior já se pronunciou em sentido contrário ao acórdão regional recorrido. 2. Discute-se a validade de artigo do estatuto sindical que prevê prazo para mandato de diretoria do sindicato por período superior àquele estabelecido no art. 515, b, da CLT, de três anos. 3. O Tribunal Regional compreendeu que é ilegal disposição estatutária que garante aos dirigentes sindicais a manutenção de mandato por mais de 3 anos. 4. Contudo, conforme dispõe o art. 8º, I, da Constituição Federal, a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical. Com isso, garante-se às organizações sindicais dos trabalhadores a liberdade de autogestão, não sendo possível admitir interferências empresariais ou do Estado em sua organização administrativa e financeira. 5. Por tal razão, cabe reconhecer a possibilidade de o sindicato prever em seu estatuto mandato sem limitação ao prazo estabelecido no art. 515, b, da CLT, dando assim prevalência à liberdade e autonomia sindicais insculpidas no art. 8º, I, da CF/88. 6. Configurada a ofensa ao art. 8º, I, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0011778-88.2015.5.15.0004; Primeira Turma; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 22/11/2021; Pág. 225)
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. LEGITIMIDADE. REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO MTE. INÉRCIA DO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO.
Reconhecida a inércia da entidade estatal na formalização do registro sindical e o comparecimento dos trabalhadores associados à assembleia, regularmente publicada, na qual se propunha a dissociação do sindicato de hotéis e restaurantes da base territorial do Rio de Janeiro, para que houvesse representação específica apenas da categoria hoteleira, à qual pertence a consignante, entende-se que o primeiro consignatário não pode sofrer com as consequências de uma omissão que não deu causa e lhe prejudica processualmente. Não foi violada a regra da unicidade insculpida no art. 8º, II, da CLT na hipótese, ante a presença dos requisitos dos arts. 515 e 612 da CLT e o reconhecimento judicial da validade da dissociação sindical e da legitimidade desta. Recurso do Segundo Consignatário ao qual se nega provimento. (TRT 1ª R.; ROT 0100074-20.2016.5.01.0076; Primeira Turma; Relª Desª Ana Maria Soares de Moraes; Julg. 26/10/2021; DEJT 26/11/2021)
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. LEGITIMIDADE. REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO MTE. INÉRCIA DO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO.
Reconhecida a inércia da entidade estatal na formalização do registro sindical e o comparecimento dos trabalhadores associados à assembleia, regularmente publicada, na qual se propunha a dissociação do sindicato de hotéis e restaurantes da base territorial do Rio de Janeiro, para que houvesse representação específica apenas da categoria hoteleira, à qual pertence a consignante, entende-se que a segunda consignatária não pode sofrer com as consequências de uma omissão que não deu causa e lhe prejudica processualmente. Não foi violada a regra da unicidade insculpida no art. 8º, II, da CLT na hipótese, ante a presença dos requisitos dos arts. 515 e 612 da CLT e o reconhecimento judicial da validade da dissociação sindical e da legitimidade desta. Recurso do Primeiro Consignatário ao qual se nega provimento. (TRT 1ª R.; ROT 0010048-29.2015.5.01.0005; Primeira Turma; Relª Desª Ana Maria Soares de Moraes; Julg. 04/05/2021; DEJT 22/05/2021)
TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR INCIDENTAL. EFEITO SUSPENSIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO PRETENDIDO. URGÊNCIA.
Resta configurada a probabilidade do direito da requerente, notadamente pelo fato de não ter sido analisada a questão inerente à alegação de contrariedade ao art. 515, b, da CLT Registre-se que a referida matéria é objeto do recurso ordinário interposto e deverá ser analisada quando de seu julgamento, bem como que somente está sendo reconhecida a probabilidade do direito da requerente pelo fato da falta de análise em sentença da referida matéria suscitada em contestação e que prejudicaria, caso acolhida, o reconhecimento do direito à reintegração. Já em relação ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, diante do reconhecimento da probabilidade do direito, resta demonstrado pela própria imposição de multa diária para cumprimento da determinação de reintegração do requerido. Pedido deferido. (TRT 19ª R.; TutCautAnt 0000352-07.2020.5.19.0000; Segunda Turma; Rel. Des. Laerte Neves de Souza; DEJTAL 21/12/2020; Pág. 581)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA. OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAMINAR O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução de Obrigação de Fazer propostos pelo Município de São Paulo contra execução de título judicial ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais. Segundo consta dos autos, a demanda versou sobre reajustes pertinentes aos quadrimestres de março a junho/1995 (9,51%), julho a outubro/1995 (7,55%), novembro/1997 a fevereiro/1998 (1,18%) e de março a junho/1998 (1,10%), com fundamento na Lei nº 11.722/1995, além da devolução dos percentuais de reajustes excluídos, por compensação, elencados no art. 2º da Lei nº 12.397/1997. 2. A indicada afronta aos arts. 511, 512, 515 e 516 da CLT e ao art. 6º da LINDB não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula nº 211/STJ. 3. A parte recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula nº 284/STF. 4. Colhe-se que a questão da falta de citação foi solvida com fulcro no art. 5º da Constituição Federal, portanto não pode o STJ se imiscuir na apreciação das questões postas pelos recorrentes, sob pena de invadir da competência do STF. Descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, mesmo que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 5. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional por óbice sumular. 6. Correto o entendimento do Tribunal a quo quanto à inexistência de óbice à execução provisória da obrigação de fazer, porquanto os Recursos extraordinários latu sensu não têm efeito suspensivo, "em conformidade com o comando que emerge do art. 497, do Código de Processo Civil". 7. A Corte local salientou que deliberou anteriormente sobre a classificação da demanda em Ação Coletiva e, dessa maneira, não caberia mais se manifestar sobre o tema. Por outro lado, o acórdão reprochado deixou registrado que os recorrentes, nos Embargos à Execução, confirmaram a existência de título judicial, portanto não poderia em seu recurso de Apelação modificar seu entendimento. 8. Para alterar a conclusão a que chegou a Corte estadual sobre a violação à coisa julgada e à litispendência, é necessário o reexame de provas, impossível nos estritos limites de cognição do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 9. Recurso Especial do Município de São Paulo parcialmente conhecido, e, nessa extensão, não provido, e Recurso Especial dos Servidores Municipais não conhecido. (STJ; REsp 1.800.115; Proc. 2019/0016683-0; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 09/04/2019; DJE 29/05/2019)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. DIRIGENTE SINDICAL. DURAÇÃO DO MANDATO. ESTABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. O TRIBUNAL REGIONAL MANTEVE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS POR CONSIDERAR QUE O ARTIGO 515, B, DA CLT, QUE PREVÊ O PRAZO MÁXIMO DE TRÊS ANOS PARA O MANDATO ELETIVO DOS DIRIGENTES SINDICAIS, FOI RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E, PORTANTO, DEVE TER SEU ENTENDIMENTO APLICADO AO CASO CONCRETO. CONCLUIU QUE, A DESPEITO DA AUTONOMIA SINDICAL PARA FIXAÇÃO DO MANDATO DE SUA DIRETORIA, A ENTIDADE NÃO POSSUI A PRERROGATIVA DE AMPLIAR A GARANTIA LEGAL DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO. SUCEDE QUE O AUTOR, TANTO NAS RAZÕES DO SEU RECURSO DE REVISTA QUANTO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NÃO SE INSURGE DIRETAMENTE CONTRA QUALQUER DESSES ARGUMENTOS, SE LIMITANDO A NARRAR TODO O PROCEDIMENTO ELEITORAL, DEFENDER A LEGITIMIDADE DO SINDICATO QUE REPRESENTAVA E DISCUTIR QUESTÕES SEQUER AVENTADAS NO ACÓRDÃO. CONSIDERANDO A NATUREZA EXTRAORDINÁRIA E DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA DO RECURSO DE REVISTA, A ARGUMENTAÇÃO ESTRANHA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL, QUE NÃO OS IMPUGNA DIRETAMENTE, É INÓCUA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 283 DO STF E 23 DO TST.
Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-AIRR 0011200-16.2015.5.01.0522; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 08/11/2019; Pág. 4768)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO RECLAMANTE ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INTERESSE DE AGIR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COM VISTAS A ANULAR CLÁUSULA NORMATIVA POR ELE PRÓPRIO PACTUADA.
Na situação em análise, o sindicato reclamante pleiteia a declaração de nulidade de cláusula convencional que estipulou o período de 30 minutos para fins de fruição do intervalo intrajornada, firmado nos acordos coletivos de trabalho, com a reclamada, de 2000/2002 e 2002/2004. A Corte regional extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir, e condenou o sindicato reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 1% (um por cento) e indenização de 20% (vinte por cento), calculadas sobre o valor da causa. Para tanto, entendeu que o dispositivo convencional em questão foi livremente ajustado pelo Sindicato autor e a empresa reclamada, restando manifesta a ausência de interesse de agir do Sindicato ora recorrente, pois tendo firmado Acordo Coletivo de Trabalho estabelecendo para refeição o intervalo de trinta minutos, não pode posteriormente vir a juízo, pretendendo que seja considerada ilegal a cláusula que livremente pactuou. Esta Corte tem entendido que o sindicato, na qualidade de substituto processual, possui legitimidade ativa e interesse de agir para pleitear direitos dos substituídos, pois o fato de o ente sindical alegar a invalidade de norma coletiva por ele próprio firmada com a reclamada não afasta o interesse dos empregados. A esse respeito, vale frisar que o substituto processual, nos termos do artigo 6º do CPC de 1973, é aquele que, autorizado por lei, pleiteia, em nome próprio, direito alheio. Com efeito, a prerrogativa prevista no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal confere ao sindicato ampla legitimidade para atuar na defesa dos interesses subjetivos individuais e coletivos da categoria por ele representada. Por sua vez, o artigo 513 da CLT elenca, entre as prerrogativas dos sindicatos: a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos associados relativos à atividade ou profissão exercida. A defesa da solidariedade social também é compromisso assumido pelo sindicato. Não obstante, a representação e a defesa dos interesses da entidade é atribuição exclusiva de sua diretoria, eleita nos moldes do artigo 522 da CLT, renovada periodicamente, a cada três anos (artigo 515, alínea b, da CLT), o que garante o incremento da pluralidade social à estrutura sindical. A dinâmica sindical faz-se presente a partir da necessidade de ajustes na estratégia de sua atuação, que não se restringe a um pretenso conteúdo imutável, estático, alheio às transformações sociais. Natural que a entidade sindical assuma papel protagonizador, de inquietude na defesa dos direitos trabalhistas de seus substituídos, mormente em tempos de reestruturação produtiva e flexibilização das relações de trabalho. De igual forma, a constante transformação da realidade social faz com que o Direito, como um todo, distancie- se de uma postura estática, o que possibilita a evolução jurisprudencial no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho, Corte soberana na uniformização da jurisprudência trabalhista. Todos esses são fatores que contribuem para se prestigiar uma postura sindical ativa, que efetivamente cuide de transacionar direitos de seus substituídos, ao invés de simplesmente renunciá-los, como se observa em inúmeras negociações coletivas que chegam à Justiça do Trabalho, por meio das quais os próprios trabalhadores buscam reverter o prejuízo econômico causado pela negociação firmada por seu sindicato de classe. Assim, o papel do sindicato representativo da categoria profissional é assegurar os direitos trabalhistas dos substituídos, mesmo aqueles que, seja em razão da inércia da diretoria sindical anterior, seja em razão da uniformização da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho naquele dado momento histórico, não puderam ser implementados anteriormente. No caso concreto, a declaração de nulidade da norma coletiva que autorizou a redução do intervalo intrajornada beneficia os próprios trabalhadores substituídos, de modo que o sindicato, enquanto substituto processual, é legitimado para pleitear a invalidação da norma. Não se pode reputar litigante de má-fé, tampouco com ausência de interesse de agir, o ente sindical quando este atua na condição de substituto processual, visando anular cláusula normativa por ele mesmo firmada com a reclamada, pois, como representante da categoria profissional, possui legitimidade ampla para atuar no interesse dos empregados substituídos. Recurso de revista conhecido e provido. SOBRESTADA a análise dos demais temas do recurso de revista do sindicato reclamante e do agravo de instrumento da reclamada, devendo estes autos, oportunamente, retornar a esta Turma para que sejam apreciadas as matérias ali constantes, com ou sem a interposição de novos recursos pelas partes quanto ao tema objeto deste provimento. (TST; ARR 0013300-77.2007.5.01.0342; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 17/05/2019; Pág. 1334)
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ELEITOS NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. 1.1. O RECURSO TEM POR ESCOPO PROPICIAR A ANÁLISE DA MATÉRIA IMPUGNADA. PARA TANTO, É INDISPENSÁVEL QUE, DENTRE OUTROS REQUISITOS, SEJA DECLINADA A DEVIDA MOTIVAÇÃO, CARACTERIZADA PELA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. 1.2. CONSTATAÇÃO DE QUE AS RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS ELEITOS NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL, A SABER, SÚMULAS NºS 83, I, DO TST E 343 DO STF, LIMITANDO-SE A REPRODUZIR A ARGUMENTAÇÃO DEDUZIDA NA PETIÇÃO INICIAL. 3. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST.
Recurso ordinário não conhecido. 2. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE LEI. 2.1. Ação rescisória pretendendo desconstituir sentença a qual não reconheceu a entidade sindical apontada pela reclamada como representante de sua categoria econômica, haja vista a ausência de registro no órgão competente. 2.2. Impossibilidade de acolhimento da pretensão rescisória calcada no art. 485, V, do CPC de 1973. A uma, porque a invocação genérica dos arts. 8º da Constituição Federal e 515 e seguintes da CLT, sem a individualização do caput, dos incisos, dos parágrafos ou das alíneas que o autor entende desrespeitados, não atende à diretriz estabelecida na parte final da Súmula nº 408 do TST. E a duas, porque a controvérsia que se instaurou na decisão rescindenda não foi solucionada sob a ótica das matérias regulamentadas pelos arts. 577 e 611, caput e § 1º, da CLT e 366 e 372 do CPC de 1973, fato que atrai o óbice da Súmula nº 298, I, do TST. 2.3. Não se verifica erro de fato, uma vez que a conclusão do juízo rescindendo não teve por base fato indiscutido e que escapou à percepção do julgador. Pelo contrário, a questão sobre a correta representação sindical foi amplamente debatida e avaliada na decisão rescindenda, circunstância que, nos termos do art. 485, IX, do CPC de 1973 e da Orientação Jurisprudencial 136 da SBDI-2, não enseja o corte rescisório. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TST; RO 0000018-24.2012.5.20.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Relª Min. Delaide Miranda Arantes; DEJT 15/03/2019; Pág. 650)
FATO NOVO IRRELEVANTE. NULIDADE DA ELEIÇÃO SINDICAL. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA AO EXAME DESTA CORTE.
O segundo réu da Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, por meio de petição, junta ATA DE APURAÇÃO DA ELEIÇÃO DA DIRETORIA, CONSELHO FISCAL E REPRESENTANTES FEDERATIVOS DO SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CUIABÁ REALIZADA PARA O PERÍODO DE 2017/2021. Os réus, no recurso de revista denegado, não se insurgiram contra o acórdão regional pelo qual se negou provimento ao recurso ordinário daqueles quanto ao tema Declaração de Nulidade da Eleição Para Atual Diretoria e Determinação de Novas Eleições. Dessa forma, documento que, de acordo com o 2º réu, demonstra que, na eleição ocorrida em 2016, o número de associados votantes deu-se em quantidade quase idêntica àquela considerada nula quando o Agravante compunha a chapa vencedora é irrelevante, considerando que a matéria. nulidade da eleição. não foi devolvida ao exame desta Corte no agravo de instrumento sub judice (recurso de revista denegado). Rejeitado. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal prestou a jurisdição a que estava obrigado, tendo apreciado as matérias relevantes à discussão, pleiteadas nos embargos de declaração. Assim, não se evidencia violação dos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Agravo de instrumento desprovido. NULIDADE DA SENTEÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA O Tribunal a quo registrou que os réus defendiam a declaração de nulidade da sentença por julgamento extra petita, pois não houve pedido específico de nulidade das eleições por não obedecerem os mandatos e os prazos estabelecidos no Estatuto. O Regional consignou que, na petição inicial, após tecer vasto comentário acerca dos vícios e fraudes do processo eleitoral perpetrado pelo 2º réu nos últimos vinte anos, o Ministério Público do Trabalho requereu a destituição da atual diretoria do Sindicato dos Empregados no Comércio de Cuiabá (fl. 43, item a). Segundo o Tribunal a quo, eventual comprovação da ocorrência das ilegalidades noticiadas na petição inicial acarreta necessariamente a nulidade do processo eleitoral, concluindo pela não ocorrência de julgamento extra petita, porquanto se trata de pedido menor implícito em um maior, incidindo na hipótese a máxima de que quem pede o mais pede o menos e de ofensa aos artigos 128 e 460 do CPC/73. Os réus, ora agravantes, arguem a nulidade da sentença, que teria sido fundamentada em argumentos não trazidos na inicial, quais sejam: o mandato previsto no ato de posse ofende o limite de 03 anos, previsto no art. 515 da CLT e alterações da diretoria não averbadas no registro. Contudo, o Regional não apreciou a nulidade da sentença por julgamento extra petita embasada nos citados argumentos invocados no agravo de instrumento, o que impede a caracterização de ofensa aos artigos e 128 do CPC/73 e 5º, inciso LV, da Constituição Federal, nos termos da Súmula nº 297, itens I e II, do TST. Salienta-se que, nos embargos de declaração, os réus não requereram que o Regional examinasse a nulidade da sentença, pela qual foi declarada a nulidade da eleição sindical, com fundamento em mandato de dirigente sindical em período além do previsto no artigo 515 da CLT e em alterações da diretoria não averbadas no registro. Agravo de instrumento desprovido. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA O Tribunal a quo consignou que, independentemente de se tratar de ação civil pública, o prazo prescricional a ser pertinente é definido com base na natureza do direito material a ser tutelado e que a discussão diz respeito a supostas irregularidades havidas no processo eleitoral por meio do qual os 2º, 3º e 4º réus assumiram a atual administração do Sindicato dos Empregados no Comércio de Cuiabá e Várzea Grande- SECC. O Regional, considerando a lacuna existente quanto ao prazo prescricional aplicável à questão específica debatida nos autos, entendeu aplicável a regra geral do art. 205 do Código Civil, que estabelece que a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. A ação civil pública sub judice versa sobre irregularidade da representação sindical da atual administração do Sindicato réu, não se tratando de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público, de relação de consumo ou de ato imputado a agente público, razão pela qual não se aplica os artigos 21 da Lei nº 4.717/65 (Ação Popular), 27 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e 23 da 8.429/92 (Improbidade Administrativa). Por outro lado, o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal estabelece o prazo prescricional para o trabalhador ajuizar ação, quanto aos créditos resultantes de relação de trabalho, que também não é a hipótese debatida nos autos. Desse modo, não há violação aos citados dispositivos. A matéria em discussão não foi apreciada à luz do artigo 48, parágrafo único, do Código Civil (decadência), não tendo havido o prequestionamento exigido pela Súmula nº 297, itens I e II, do TST. Agravo de instrumento desprovido. DIREITO SINDICAL E QUESTÕES ANÁLOGAS (INELEGIBILIDADE DO 2º RÉU). O Tribunal a quo deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo Parquet para declarar a inelegibilidade do 2º réu por má conduta, nos termos do artigo 530, inciso VII, da CLT, in verbis: Art. 530. Não podem ser eleitos para cargos administrativos ou de representação econômica ou profissional, nem permanecer no exercício desses cargos: (...) VII. má conduta, devidamente comprovada. O Regional destacou que pouco importa se o autor citou tal dispositivo legal na petição inicial, porquanto o ordenamento jurídico processual brasileiro adotou a teoria da substanciação da causa de pedir, segundo a qual basta a parte indicar na exordial o fato jurídico e a relação jurídica dele decorrente, que é diferente de fundamentação legal, além do pedido. Consignou que o segundo réu agiu, por mais de uma vez, com má conduta na direção do Sindicato dos Empregados no Comércio de Cuiabá e que a evidência desse fato reside justamente nas condutas de dificultar a filiação de novos obreiros, não registrar atas de eleição da diretoria do sindicato ou alterações estatutárias, omitir-se em políticas sindicais para minimizar a perda de filiados ou agir no sentido de buscar novas filiações, estas últimas no interesse do fortalecimento da instituição que presidiu por duas décadas. Consta do acórdão regional que a manutenção da direção do sindicato nas mãos do réu Saulo, por 20 anos, é demonstração de que não houve, efetivamente, rodízio de filiados na direção da instituição, postura que demonstra descaso com o regime democrático em que está inserido o sindicato, ou representa política de clientelismo odiosa e que deve ser expurgada do direito coletivo do trabalho, pois ambas são altamente lesivas à liberdade sindical e aos direitos trabalhistas previstos na Constituição da República de 1988 e na CLT. Concluiu o Colegiado a quo, com base na documentação apresentada, tanto na inicial ministerial como na contestação, que a postura antissindical desfilada por anos, pelo 2º réu, enfraqueceu a instituição por ele presidida, razão pela qual deve ser declarado inelegível nos termos do artigo 530 da CLT, cuja vigência é inquestionável, uma vez que foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. O Ministério Público do Trabalho, na ação civil pública, afirmou que o 2º réu, na direção do sindicato, praticou vários atos irregulares. O fato de o Órgão Julgador afastar a aplicação da lei de improbidade administrativa, defendida pelo Parquet, não o impede de enquadrar os fatos jurídicos (prática de irregularidades pelo 2º réu) expressamente mencionados na petição inicial, em preceito legal diverso do apontado pelo autor. O pedido de declaração de inelegibilidade do 2º réu para direção sindical teve como causa de pedir os atos irregulares praticados por ele na direção do sindicato, expostos na petição inicial. Salienta-se que a alteração da causa de pedir invocada pelos agravantes foi fundamentada simplesmente na ausência de indicação do artigo 530, inciso VII, da CLT na petição inicial. O enquadramento legal dos fatos jurídicos não constitui alteração de causa pedir e, muito menos, extrapolação dos limites da lide, nem ofensa aos artigos 128 e 264 do CPC/73. Por outro lado, verifica-se que a má conduta do 2º réu, caracterizada pelas irregularidades praticadas na administração do sindicato, foi fundamentada nos documentos acostados aos autos, conforme registrado no acórdão regional, razão pela qual não há falar em ofensa aos artigos 131 e 333 do CPC/73 e 530 da CLT. Frisa-se, ainda, que a garantia constitucional à liberdade sindical não garante ao dirigente sindical, que praticou as irregularidades mencionadas pelo Regional, sua manutenção na administração do sindicato. Não há, pois, ofensa ao artigo 8º, inciso I, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido. TERMO A QUO DA INELEGIBILIDADE DO 2º RÉU. O Regional, em face das irregularidades comprovadamente perpetradas pelo 2º réu por mais de 20 anos na administração do sindicato, causando prejuízos à categoria dos comerciários e à sociedade de uma maneira geral, fixou o marco inicial da declaração de inelegibilidade a partir da data de publicação desta decisão. O Tribunal a quo entendeu que a permanência do 2º réu na diretoria do sindicato até decisão final e definitiva pode causar ainda mais prejuízos à categoria profissional representada e à toda a sociedade e que permanecem presentes os requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela, consoante decidido às fls. 325/330 e 1084/1093, quais sejam: prova inequívoca e verossimilhança da alegação, consubstanciado nas irregularidades comprovadamente demonstradas; fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação, ante a perpetração dos prejuízos já constatados de enfraquecimento da instituição sindical e de lesão à liberdade sindical e aos direitos trabalhistas previstos na Constituição da República de 1988 e na CLT, sem falar na possibilidade de se permitir o abuso de direito de defesa com o propósito de se protelar o resultado final da demanda. Impõe destacar que a declaração da inelegibilidade do 2º réu por três anos a contar da data da publicação do acórdão regional foi fundamentada na prova dos autos, conforme registrado pelo Tribunal a quo, motivo pelo qual não se evidencia afronta ao artigo 273 do CPC/73. Além disso, é inócua a pretensão dos agravantes de afastamento da determinação imediata da inelegibilidade do 2º réu, pois já transcorreu o período de três anos, contado da publicação do acórdão regional. Agravo de instrumento desprovido. DANO MORAL COLETIVO. O Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho, para condenar os 2º, 3º e 4º réus ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, caracterizado pela prática de ato ilícito ofensivo diretamente a uma coletividade de trabalhadores e, reflexamente a toda a sociedade, considerando- se o Estado Democrático de Direito, que preza pela dignidade da pessoa humana e pelo valor social do trabalho e da livre iniciativa. O Tribunal a quo registrou que, in casu, o dano moral emerge das condutas antissindicais adotadas pelos réus, componentes da direção do sindicato, destacando as seguintes irregularidades: 1) inexiste nos autos qualquer prova de campanhas destinadas à filiação de novos obreiros; 2) da mesma forma não se vê nos autos qualquer medida para impedir a evasão de comerciários que ainda exercem atividades vinculadas à categoria; 3) restou comprovado nos autos que o número de filiados diminuiu significativamente na gestão dos réus; 4) a manutenção dos réus no comando da entidade sindical por mais de 20 anos é exemplo da ausência de voto periódico; 5) fomento da descrença na instituição sindical; 6) enfraquecimento político do sindicato e ainda a violação de dispositivos legais pertinentes à administração do sindicato. Segundo o Regional, os dirigentes causaram à coletividade dos comerciários perda moral, pelo desprestígio ao movimento sindical, pelo desgosto em ver e presenciar gestões temerárias e pouco eficientes e desfiliação em massa de trabalhadores. Também consta do acórdão regional que inexistiu de fato rodízio na gestão da instituição e que houve evidentes fraudes eleitorais para representação sindical. Cabe frisar que, ao contrário da alegação dos agravantes, os danos não se restringem aos empregados envolvidos, mas à coletividade dos comerciários, que sofreu restrição ao exercício ao direito de associação ao sindicato profissional, em decorrência do desprestígio aos direitos coletivos do trabalho, em especial à liberdade e representação sindical, consubstanciado nas condutas antissindicais dos três réus, na direção do sindicato por vinte anos. A invocada ausência da pratica de ato ilícito possui nítido caráter fático, insuscetível de apreciação por esta Corte de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. As irregularidades praticadas pelos réus, dirigentes sindicais, expressamente registradas no acórdão regional, configuram lesão que enseja a condenação daqueles ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. Assim, não há falar em ofensa ao artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. Os réus, no recurso de revista denegado, não colacionaram arestos. Não demonstrada a divergência jurisprudencial invocada no agravo de instrumento. Agravo de instrumento desprovido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. O Regional fixou a condenação dos 3º e 4º réus ao pagamento de indenização correspondente a um salário mínimo por ano de gestão do sindicato e do 2º réu, em dois salários mínimos, a partir do ano de 2001. Os agravantes insistem na violação do artigo 944 do Código Civil, defendendo a existência de flagrante desproporção entre a indenização fixada e o dano supostamente causado. A prática de atos antissindicais pelos 2º, 3º e 4º réus, na gestão do sindicato, causou danos à coletividade dos trabalhadores, não se tratando de suposto dano, como defendem os agravantes. De todo modo, impõe mencionar que o Regional entendeu que a intensidade do dano era média, considerando que diversos filiados abandonaram o sindicato, inexistiu de fato rodízio na gestão da instituição, desconhece-se medidas administrativas tendentes a manter os filiados ou a buscar novas filiações e há evidentes fraudes eleitorais para representação sindical. Além disso, o Tribunal a quo não acatou a pretensão do Parquet quanto aos valores da indenização, pois há risco evidente de violação da garantia constitucional do patrimônio mínimo dos réus. Nesse contexto, não há como concluir que a indenização arbitrada pelo Regional foi desproporcional ao dano moral coletivo, motivo pelo qual não se evidencia afronta ao artigo 944 do Código Civil. Agravo de instrumento desprovido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. O Regional, com base nas razões tecidas pelos réus e do conteúdo do acórdão atacado, registrou que não há omissão ou obscuridade a ser sanada, contradição no texto da decisão colegiada ora examinada ou necessidade de prequestionar a matéria constitucional. Destacou o Tribunal a quo que o manejo de declaratórios como sucedâneo recursal para o rejulgamento de questão já decidida não é compatível com a sua estreita finalidade, concluindo que os embargos de declaração foram opostos com intenção meramente protelatória, razão pela qual condeno os embargantes ao pagamento da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, calculada à base de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. À parte é assegurada a faculdade de se valer dos recursos previstos na legislação, mas dentro dos limites nela impostos, para não incorrer nas penalidades legais, como a inserta no artigo 538, parágrafo único, do CPC/73. Os agravantes, além de não demonstrarem a real necessidade dos embargos de declaração interpostos perante o Regional, sustentam que o fato de não se reconhecer qualquer dos vícios previstos no artigo 535 do CPC, não autoriza a imposição de multa. Desse modo, o Regional, ao considerar protelatórios os embargos de declaração que não se enquadraram em nenhuma das hipóteses do artigo 535 do CPC/73, aplicando a multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC/73, não afrontou esse dispositivo. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0138500-27.2010.5.23.0003; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 01/03/2019; Pág. 1116)
ESTABILIDADE SINDICAL. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO DEVE SER LIMITADA AO PRAZO PREVISTO NO ART. 515, B, DA CLT.
Embora a entidade sindical tenha a possibilidade de estabelecer prazo superior a três anos para o mandato de seus dirigentes, as prerrogativas relacionadas à estabilidade do empregado restringem-se ao período de três anos, acrescido de um ano ao final do mandato, conforme preceitua o art. 515, b, da clt. (TRT 13ª R.; RO 0000175-61.2018.5.13.0006; Primeira Turma; Relª Desª Margarida Alves de Araújo Silva; DEJTPB 12/03/2019; Pág. 54)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
Pretensão do revolvimento da demanda, pertinente ao contexto da estabilidade sindical reconhecida no V. Acórdão. Impossibilidade pela estreita dos embargos. Efeitos. A simples leitura do acórdão que apreciou os pedidos da rescisória deixa mais do que claro que a estabilidade reconhecida nesta instância pautou-se pelo aspecto da não recepção do art. 515 da CLT pela Constituição Federal de 1988 (por violação ao princípio da autonomia sindical prevista no art. 8), assim como pela preservação da confiança em relação à decisão anterior proferida por este tribunal regional, que reconhecera a estabilidade provisória pelo prazo de seis anos, sendo indevida a demissão ocorrida em 2013 já que ele iniciara o mandato de dirigente sindical em 2008, concluindo -se, portanto, que o acórdão atacado na rescisória, ao negar a estabilidade provisória do autor em razão do prazo de mandato de dirigente de seis anos, violou o art. 8º, I, da Constituição Federal. Embargos de declaração. Prequestionamento. Tendo o acórdão embargado expressamente se manifestado, porém, de forma contrária à tese apresentada pela embargante, não há que se falar em omissão, nem mesmo a título de prequestionamento, uma vez que bastaria a adoção de tese a respeito, tornando inócua a interposição de embargos de declaração a permitir recurso ao órgão superior. Inteligência da oj nº 118 da SDI-1/TST. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TRT 21ª R.; AR 0000028-94.2019.5.21.0000; Tribunal Pleno; Rel. Des. Ronaldo Medeiros de Souza; DEJTRN 16/12/2019; Pág. 503)
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, NCPC. ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
Tríplice causa de pedir: Exercício de mandato sindical, condição de membro de conselho fiscal e decorrente de acordo coletivo de trabalho. Efeitos. Da estabilidade em razão de condição de membro de conselho fiscal: Conforme bem realçado no acórdão rescindendo, a estabilidade provisória prevista no artigo 8º, VIII, da CF é assegurada apenas ao empregado eleito para exercer cargo de direção ou representação sindical, não alcançando, portanto, o órgão fiscalizador. A jurisprudência do c. TST é pacífica nesse sentido, merecendo destaque o entendimento posto na Orientação Jurisprudencial n 365 da SbDI-1. Inexistente qualquer violação a norma jurídica. Da estabilidade advinda de cláusula de acordo coletivo de trabalho: A cláusula 44ª da norma coletiva invocada na inicial prevê: "A COSERN se compromete a não despedir de forma imotivada aqueles empregados que estejam faltando até 24 (vinte e quatro) meses para adquirir o direito ao benefício da aposentadoria, seja proporcional ou integral". Ora, o próprio autor (item 7.2 da inicial), afirma claramente que ao tempo da dispensa restavam-lhe ainda dois anos e nove meses para a aposentadoria proporcional e três anos e nove meses para a integral, prazo superior àquele previsto na cláusula 44ª da norma, motivo esse que afasta por completo a estabilidade provisória por tal aspecto. Da estabilidade provisória decorrente do exercício de mandato sindical. Mandato de dirigente. Seis anos. Não receptividade do art. 515 da CLT pela ordem constitucional (art. 8, I, CRFB/88). Precedente do c. TST. Existência de acórdão anterior, proferido por este Tribunal, que reconhecera a estabilidade provisória do mesmo reclamante por igual prazo de seis anos. Princípio da confiança da atividade jurisdicional, decorrente da segurança jurídica. Efeitos. O art. 8º, I, da Constituição Federal de 1988 consagrou o princípio da autonomia organizacional, com a proibição expressa ali contida de não interferência e intervenção nos sindicatos, pelo que se entende não recepcionado o art. 515 da CLT, o qual estabelece prazo máximo de duração de estabilidade de 3 (três) anos para o mandato da diretoria. Precedente do c. TST, nos autos do Recurso de Revista nº 10020-27.2013.5.05.0003, Órgão julgador: 2ª Turma do TST; data do julgamento: 02/08/2017, Redatora Designada: Ministra Delaíde Miranda Arantes). Demais disso, há que ser preservado o princípio da confiança, na medida em que, em reclamação anterior, houve decisão do Tribunal Regional que reconheceu a estabilidade provisória ao mesmo autor, pelo prazo de seis anos previsto no estatuto sindical para membros de diretoria (RO nº 0014200-46.2007.5.21.0005, julgado em 26/06/2008, relatora: Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro). Desta forma, seja pelo aspecto da não recepção do art. 515 da CLT pela Constituição Federal de 1988 (por violação ao princípio da autonomia sindical prevista no art. 8), seja pela preservação da confiança em relação à decisão anterior proferida pelo Tribunal que reconhecera a estabilidade provisória pelo prazo de seis anos, conclui-se que o acórdão regional, ao negar a estabilidade provisória do autor em razão do prazo de mandato de dirigente de seis anos, violou o art. 8º, I, da Constituição Federal, razão pela qual merece ser rescindida a coisa julgada, na forma do art. 966, V, do vigente Código de Processo Civil (violação à norma jurídica). Eis, portanto, o juízo rescindente (Iudicium rescindens). Em juízo rescisório (art. 974, NCPC), rescindida a coisa julgada, consectário lógico no presente caso é o provimento do recurso ordinário interposto nos autos da reclamação trabalhista nº 0000019 -20.2015.5.21.0008, declarando-se que assiste ao reclamante (ora autor desta ação rescisória), o direito à estabilidade vindicada, devendo ser reintegrado na mesma função exercida na data da dispensa, com o pagamento de salários e vantagens da categoria, gratificação natalina e depósitos de FGTS, além dos recolhimentos previdenciários cabíveis. Ação rescisória que se julga procedente. (TRT 21ª R.; AR 0000028-94.2019.5.21.0000; Tribunal Pleno; Rel. Des. Ronaldo Medeiros de Souza; Julg. 21/01/2019; DEJTRN 15/10/2019; Pág. 168)
I. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
1. No que se refere ao tema DIFERENÇAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS, o Regional apreciou, detida e fundamentadamente, toda a matéria devolvida, pelo que não há falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Quanto ao tema RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ARTIGO 515, § 1º, DA CLT, com fundamento no art. 249, § 2º, do CPC/73 (art. 282, § 2º, do CPC/15), e observando os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, deixo de analisar a nulidade arguida, em face da possibilidade de julgamento em favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade. Recurso de revista não conhecido. RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ARTIGO 515, § 1º, DA CLT. Dispõe o artigo 515, § 1º, do Código de Processo Civil/1973, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, que o efeito devolutivo do recurso ordinário é amplo quanto às questões suscitadas e discutidas nos autos, ainda que não julgadas por inteiro. Recurso de revista conhecido e provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. Prejudicada a análise do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelas reclamadas, devido ao provimento do recurso de revista da reclamante, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem. (TST; ARR 0001091-62.2011.5.09.0003; Oitava Turma; Rel. Min. Marcio Eurico Vitral Amaro; DEJT 26/10/2018; Pág. 3256)
MANDATO SINDICAL. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO LIMITADA AO PRAZO PREVISTO NO ART. 515, B DA CLT. RECURSO DO AUTOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Embora a entidade sindical possa estabelecer prazo superior a três anos para o mandato de seus dirigentes, as prerrogativas relacionadas à estabilidade do empregado restringem-se ao período de três anos, acrescido de um ano ao final do mandato. (TRT 2ª R.; RO 1002167-43.2016.5.02.0062; Terceira Turma; Relª Desª Rosana de Almeida Buono; DEJTSP 24/01/2018; Pág. 116507)
I. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
Período de mandato eletivo superior ao permitido na letra b do artigo 515 da CLT. Limite da estabilidade sindical. Analogia com a Súmula nº 369 do TST. O art. 515, b, da CLT estabelece que o prazo do mandato da diretoria dos sindicatos será de 3 (três) anos. Assim, se a eleição da diretoria estabeleceu o seu mandato pelo quinquênio 2011/2016, o fez descumprindo o prazo celetista de três anos, o qual deve ser considerado, para efeito da garantia provisória de que trata o § 3º da CLT. Esse raciocínio decorre de analogia com o entendimento da Súmula nº 369 do TST, no sentido de que o art. 515, b, da CLT também deve ser recepcionado pela CF, assim como o art. 522 da CLT, que limitou a sete o número de dirigentes sindicais e igual número de suplentes. Nesse contexto, considera-se limitada a garantia estabilitária do reclamante ao período de 4 (quatro) anos, considerando-se mais um ano, previsto no inciso VIII do artigo 8º da CF. Recurso parcialmente provido. II. Recurso ordinário do reclamante. Multa do art. 477 da CLT. Não cabimento. A multa do art. 477 da CLT somente é devida quando não observado o prazo legal para o adimplemento das verbas rescisórias, o que não ocorreu na hipótese, porquanto efetuado o pagamento das verbas rescisórias no decênio legal previsto no referido preceito celetista. Recurso não provido. (TRT 13ª R.; RO 0000683-81.2016.5.13.0004; Segunda Turma; Rel. Des. Carlos Hindemburg de Figueiredo; Julg. 18/12/2017; DEJTPB 31/01/2018; Pág. 67)
RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. ESTABILIDADE SINDICAL. PREVISÃO DE MANDATO SUPERIOR A 3 (TRÊS) ANOS. LIMITAÇÃO DA ESTABILIDADE.
Cabe às organizações sindicais, cuja autonomia está assegurada na Constituição Federal, dispor em seus estatutos sobre a duração do mandato dos seus dirigentes compatível com as necessidades efetivas de representação das categorias, ainda que superior a 3 (três) anos. No entanto, as prerrogativas sindicais oriundas do mandato dos diretores e seus suplentes devem restringir-se somente ao período prescrito em Lei, qual seja, desde a inscrição e, se eleitos, até um ano após o término dos mandatos de três anos (art. 515, b, da CLT c/c o art. 8º, VIII, da cf). Recurso provido neste particular. (TRT 19ª R.; RO 0000226-95.2018.5.19.0009; Segunda Turma; Rel. Des. Laerte Neves de Souza; Julg. 23/08/2018; DEJTAL 29/08/2018; Pág. 1586)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. DISPOSITIVOS INOVATÓRIOS. OS ARTS. 515, 520 E 577 DA CLT, A SÚMULA Nº 374 E O PRECEDENTE NORMATIVO Nº 28 DA SDC DO TST SÃO INOVATÓRIOS, POIS NÃO CONSTARAM DAS RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA. NÃO HOUVE DISCUSSÃO NO TRIBUNAL REGIONAL SOBRE A ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DO SINDICATO. INCIDE A SÚMULA Nº 297 DO TST PARA O ART. 8º DA CLT.
Agravo desprovido. (TST; Ag-AIRR 0278600-05.2008.5.02.0062; Sétima Turma; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 20/10/2017; Pág. 3256)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE. DIRIGENTE SINDICAL.
Demonstrada possível violação do art. 8º, VIII, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE. DIRIGENTE SINDICAL. DIREITO GARANTIDO A PARTIR DA ASSEMBLEIA DE FORMAÇÃO DO SINDICATO. DESNECESSIDADE DE REGISTRO PERANTE O MTE. ART. 515 DA CLT. ESTABELECIMENTO DE REQUISITOS FORMAIS PARA CONSTITUIÇÃO DO SINDICATO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LIBERDADE SINDICAL. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1998. 1. No caso, a Corte de origem não reconheceu a estabilidade perseguida pelo autor porque não há nos autos nenhum elemento comprovando o registro do SINDIAERO. Sindicato dos Aeroviários do Estado da Bahia no Ministério do Trabalho, assim como não foram cumpridas as exigências legais previstas no art. 515 da CLT, haja vista a inobservância da presença mínima de um terço dos trabalhadores que integram a categoria na assembleia de criação do sindicato, além do estabelecimento de duração do mandato dos dirigentes superior a 3 anos. 2. Ocorre que aestabilidadedos dirigentes sindicais prevista na Constituição Federal é garantida já na fase de criação do ente respectivo, mais precisamente a partir da assembleia de formação do sindicato, porque é durante esse período que a proteção ao emprego se revela mais importante, dada a situação de maior vulnerabilidade a que os trabalhadores são expostos. Assim, ao contrário do que entendeu a Corte local, a estabilidade do empregado eleito dirigente sindical não está condicionada ao registro da respectiva entidade de classe perante o Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes. 3. De outro lado, o art. 515 da CLT não foi recepcionado pela atual ordem constitucional, na medida em que tal dispositivo traduz forma de interferência e intervenção do Estado na organização sindical, o que foi vedado pela Carta Magna de 1988, que, em seu art. 8º, I, incorporou ao nosso ordenamento jurídico o princípio da autonomia organizacional. 4. Nesse passo, e considerando que o reclamante foi demitido em 1/8/2013, ou seja, após a data de realização da assembleia geral que fundou o sindicato e elegeu e deu posse aos membros da diretoria. em 1/4/2013., cumpre reconhecer a estabilidade sindical perseguida. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0010020-27.2013.5.05.0003; Segunda Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 25/08/2017; Pág. 548)
AUTONOMIA E UNICIDADE SINDICAL. PREVISÃO ESTATUTÁRIA QUE RESTRINGE A PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO A MEMBROS COM BASE CIRCUNSCRITA AOS MUNICÍPIOS QUE DELIMITAM O ENTE. VALIDADE.
1. A previsão constante da Assembleia de que os membros da categoria que comporão a entidade serão aqueles que comprovarem possuir sede nos limites destes municípios não revela qualquer tipo de arbitrariedade. Assim prevê o art. 511, cabeça e §4º: Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas. [...] § 4º Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação é natural. 2. Os Estatutos de qualquer associação, revestem-se de força de Lei interna, de estrutura constitucional de qualquer entidade, razão pela qual suas regras deverão ser observadas. 3. A autonomia sindical é privilegiada de tal modo que é cediço que as restrições constantes, por exemplo do Art. 515 da CLT, não foram recepcionados pela Constituição da República. (TRT 5ª R.; RO 0000378-60.2015.5.05.0132; Segunda Turma; Relª Desª Luíza Lomba; DEJTBA 30/03/2017)
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 5.869/73. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. DESMEMBRAMENTO DE ENTIDADE SINDICAL COM BASE EM CRITÉRIO DA TERRITORIEDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI.
1. Na sentença rescindenda, o julgador limitou-se a reputar lícito o desmembramento sindical com base no critério territorial, porquanto observada a diretriz do art. 8º, II, da Constituição Federal, sem tecer qualquer consideração acerca dos documentos que instruíram o pedido de reconhecimento da representatividade sindical. 2. Portanto, não fez nenhuma alusão ao conteúdo dos arts. 515 e 571 da CLT, invocados na presente ação rescisória, restando inviabilizada a configuração de ofensa a sua literalidade. 3. Incide, assim, o óbice da Súmula nº 298, I e II, do TST. 4. O princípio da unicidade sindical, previsto no dispositivo constitucional mencionado, permite que seja formado sindicato de menor base territorial em âmbito municipal, em relação a sindicato mais abrangente a nível estadual, consoante a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 5. Incólume o art, 8º, II, da Constituição Federal. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST; RO 0015000-27.2012.5.17.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 25/11/2016; Pág. 225)
RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTES PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE JURISDICIONAL DEIXA-SE DE APRECIAR A PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, NOS TERMOS DO ART. 249, § 2º, DO CPC, QUANDO SE CONSTATA QUE O MÉRITO PODE SER DECIDIDO DE FORMA FAVORÁVEL AO RECORRENTE. PRESCRIÇÃO ARGUIDA NA DEFESA E RENOVADA NAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES. POSSIBILIDADE. DEVOLUTIBILIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CONFIGURADA 1. O TRT ACOLHEU A PRESCRIÇÃO TOTAL DA PRETENSÃO, SUSCITADA NA DEFESA E RENOVADA NAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES. 2. OS RECLAMANTES ALEGAM A OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS, E QUE O PROCEDIMENTO ADOTADO PELO TRT CONTRARIA A SÚMULA Nº 393 DO TST POIS, SEGUNDO SUSTENTAM, ESSA ESTABELECE QUE SOMENTE A MATÉRIA NÃO APRECIADA NA SENTENÇA É ALCANÇADA PELO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO. 3. O ART. 515, § 1º, DA CLT, DISPÕE. ART. 515. A APELAÇÃO DEVOLVERÁ AO TRIBUNAL O CONHECIMENTO DA MATÉRIA IMPUGNADA. § 1º. SERÃO, PORÉM, OBJETO DE APRECIAÇÃO E JULGAMENTO PELO TRIBUNAL TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS E DISCUTIDAS NO PROCESSO, AINDA QUE A SENTENÇA NÃO AS TENHA JULGADO POR INTEIRO. (...) 4. A SÚMULA Nº 393 DO TST CONSAGRA TESE ACERCA DA PARTE FINAL DO § 1º DO ART. 515 DO CPC, CONSOLIDANDO O ENTENDIMENTO DE QUE O EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO ABRANGE INCLUSIVE AS QUESTÕES NÃO APRECIADAS POR INTEIRO NA SENTENÇA. AQUELAS QUESTÕES DEVIDAMENTE APRECIADAS NA SENTENÇA, POR SUA VEZ, SE ENCONTRAM ABRANGIDAS PELO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO, AINDA QUE NÃO HAJA IMPUGNAÇÃO, CONFORME A PARTE INICIAL DESSE PARÁGRAFO. 5. ASSIM SENDO, A ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO RENOVADA EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO ESTÁ AMPARADA NO ART. 515, § 1º, DO CPC, NÃO SE CONFIGURANDO REFORMATIO IN PEJUS. 6. RECURSO DE REVISTA DE QUE NÃO SE CONHECE. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA OS RECLAMANTES JÁ RECEBEM A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, E PRETENDEM O RECONHECIMENTO JUDICIAL DO DIREITO A DIFERENÇAS, DECORRENTES DO ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, JÁ QUE NÃO TERIAM SIDO OBSERVADOS REAJUSTES SALARIAIS DEFERIDOS AOS SERVIDORES DA ATIVA POR MEIO DE ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO E NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PORTANTO, A PRESCRIÇÃO APLICÁVEL É A PARCIAL, AO CONTRÁRIO DO QUE DECIDIU A CORTE DE ORIGEM, ANTE O QUE DISPÕE A SÚMULA Nº 327 DESTA CORTE, QUE TEM A SEGUINTE REDAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL.
A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 0001398-83.2010.5.05.0222; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 12/02/2016; Pág. 1855)
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