Art 516 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;
II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL PROVENIENTE DE ACP FEDERAL. JURISDIÇÃO FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. 2. Segundo a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação são aferidas conforme a teoria da asserção, ou seja, tão somente a partir do que foi narrado na petição inicial, pertencendo ao mérito tudo que exija cotejo probatório. Sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou o E. STJ que prevalece a teoria da asserção (RESP 1551968/SP, Rel. Ministro Paulo DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016). 3. Da leitura dos fatos narrados na petição inicial, é possível identificar a pretensão da parte autora, de modo que a demonstração ou comprovação da ocorrência de tais fatos, à luz da teoria da asserção, por pertencer ao mérito, com ele deverá ser oportunamente analisada, não sendo causa para extinção prematura do feito. 4. O título judicial que se pretende executar é proveniente da ação civil pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, que tramitou perante a 3ª Vara Federal do Distrito Federal. Sendo o título judicial originário de ação sob a égide da Justiça Federal, ainda que estivessem ausentes os entes do art. 109, inc. I, da Constituição Federal, seria possível a sua execução pelo juízo federal, nos termos do art. 516, inc. II, do Código de Processo Civil, uma vez que tal solução é decorrência, em sentido amplo, do princípio da perpetuatio jurisdictionis. 5. Não há como negar à parte a Jurisdição neste momento. Com o regular prosseguimento do feito e a triangulação processual, os pontos controvertidos (se houver) poderão ser dirimidos com a produção das provas previstas na legislação de regência, observando-se os ônus que incumbem a cada sujeito do processo. Em se constatando a desnecessidade da liquidação no caso dos autos, entendo prudente a mera conversão do procedimento, evitando-se a extinção prematura do processo, em observância aos princípios da celeridade e economia processuais. 6. Salta evidente que não almeja a agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; ApCiv 5003137-72.2021.4.03.6102; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 14/10/2022; DEJF 19/10/2022)
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE DOURADOS/MS E JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO/SP. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. LIVRE DISTRIBUIÇÃO. AÇÃO CONTRA A UNIÃO FEDERAL. ART. 109, § 2º, DA CF. ROL EXAUSTIVO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE OPÇÃO QUANTO AO FORO DA CAPITAL DO ESTADO-MEMBRO. CONFLITO IMPROCEDENTE.
I. Não há necessidade de retificação da autuação, visto que o Juízo suscitado é aquele indicado pelo Juízo suscitante (1ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP), quem primeiro recebeu o feito após a distribuição da ação. II. A respeito da discussão acerca da prevenção do Juízo da 19ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP, a execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral do artigo 516 do Código de Processo Civil, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial (STJ, AgRgCC 131123 DF, Rel. Min. Herman Benjam, DJUE 21.3.2014). Assim, obedece-se às regras gerais de competência, podendo a ação ser proposta inclusive no foro do domicílio do beneficiário. III. Nesse sentido, o Tema nº 480 do C. STJ: A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC). Nesse sentido: (EDCL no AGRG no CC 131.642/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 14/10/2014), (AGRG no AGRG no RESP 1432389/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 19/05/2014). Confira-se ainda o precedente desta E. 2ª Seção: (TRF 3ª Região, SEGUNDA SEÇÃO, CC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 18811. 0023114-55.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS Santos, julgado em 03/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/03/2015). lV. Superada tal questão, considera-se indevida a opção pelo Município autor do ajuizamento da ação contra a União Federal na capital do Estado-Membro. As ações promovidas contra a União Federal encontram previsão no art. 109, § 2º, da CF, ao qual se alinha o art. 51 do CPC/2015, de forma que a parte autora tem a opção de eleger os seguintes foros: (a) do domicílio do autor; (b) do local de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda; (c) da situação da coisa; e (c) do Distrito Federal. Cumpre destacar que o atual CPC não reproduziu a disposição contida no art. 99 do Código Buzaid, que autorizava a propositura de demandas contra a União Federal no foro da Capital do Estado ou do Território. Por sua vez, o E. STF consagrou entendimento no sentido da aplicação do art. 109, § 2º, da Carta Magna também às autarquias e fundações federais (RE 627.709 ED, Relator Min. Edson FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 17-11-2016, PUBLIC 18-11-2016). V. É exaustivo o rol estabelecido no art. 109, § 2º, da CF, consoante orientação firmada na Suprema Corte no julgamento do RE nº 459.322/RS, o qual não contempla o foro da capital do Estado. O ajuizamento ou a redistribuição da ação fora dos limites contemplados no § 2º, do art. 109, da CF (e art. 51, parágrafo único, do CPC) configura ofensa ao princípio do juiz natural e às normas legais que regem a distribuição da competência, uma vez que a competência entre as Subseções Judiciárias da Justiça Federal, dentro de cada opção estabelecida na norma constitucional taxativa, assume caráter funcional, de natureza absoluta, de molde a admitir a declinação de ofício pelo Órgão Judicante incompetente. VI. A sede do domicílio do Município de Deadópolis, parte exequente, está sob a jurisdição da Subseção Judiciária de Dourados/MS, nos termos do Provimento nº 37/2020, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região. Nessa senda, deve ser reconhecida a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Dourados/SP (suscitante) para o processamento e julgamento do Cumprimento de Sentença. VII. Conflito Negativo de Competência improcedente. (TRF 3ª R.; CCCiv 5006849-09.2022.4.03.0000; SP; Segunda Seção; Rel. Desig. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 05/10/2022; DEJF 18/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão que julga fase de liquidação. Natureza meritória. Impossibilidade de rediscussão de matérias já decididas em caráter definitivo. Coisa julgada material. Arts. 502, 505, 507 e 508, todos do CPC. Modificação que somente pode ocorrer via ação rescisória. Precedentes do stj: RESP 531.263/SC e RESP 1190094/SP. Tese de incompetência territorial. Não acolhimento. Ação coletiva. Execução no domicílio da associação autora exequente. Foro diverso daquele do processo de conhecimento. Possibilidade. Inexistência de interesse apto a justificar a prevenção do juízo que examinou o mérito da ação coletiva. Conflito de competência nº 176331. DF (2020/0314335-6). Reconhecimento da competência da 4ª Vara Cível da capital. Interpretação sistemática dos arts. 98, § 2º, I e 101, I, ambos do CDC. Vulnerabilidade ínsita à associação representante dos consumidores. Facilitação do exercício dos direitos consumeristas em juízo. Precedentes do stj: CC 175088/DF, CC 176957/DF, CC 183230/DF, CC 176377/DF, cc174716/DF e cc174826/DF. Competência do foro de qualquer um dos domicílios do réu. Possibilidade. Arts. 46, § 1º, 516, p. Único e 781, II, todos do CPC. Competência da filial. Art. 53, II, b, do CPC. Precedentes do stj: AGRG no CC 130.813/DF, CC 167/960/DF e CC 168.132/al. Juízo da liquidação de sentença. Juízo da 4ª Vara Cível desta capital. Foro competente para processamento da demanda. Art. 98, § 2º, I, do CDC e art. 516, II e p. Único, do CPC. Manutenção da decisão recorrida. Recurso conhecido e não provido. (TJAL; AI 0806338-91.2021.8.02.0000; Maceió; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; DJAL 18/10/2022; Pág. 128) Ver ementas semelhantes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
Ausência de vício no decisum. Impossibilidade de rediscussão de matéria sobre a qual recaiu a coisa julgada. Rediscussão. Inconformismo com o resultado do julgado. Via inadequada. Embargos conhecidos e rejeitados. Agravo de instrumento. Expurgos inflacionários. Titulares de caderneta de poupança. Cumprimento de sentença. Decisão que julga fase de liquidação. Natureza meritória. Impossibilidade de rediscussão de matérias já decididas em caráter definitivo. Coisa julgada material. Arts. 502, 505, 507 e 508, todos do CPC. Modificação que somente pode ocorrer via ação rescisória. Precedentes do stj: RESP 531.263/SC e RESP 1190094/SP. Tese de incompetência territorial. Não acolhimento. Ação coletiva. Execução no domicílio da associação autora exequente. Foro diverso daquele do processo de conhecimento. Possibilidade. Inexistência de interesse apto a justificar a prevenção do juízo que examinou o mérito da ação coletiva. Conflito de competência nº 176331. DF (2020/0314335-6). Reconhecimento da competência da 4ª Vara Cível da capital. Interpretação sistemática dos arts. 98, § 2º, I e 101, I, ambos do CDC. Vulnerabilidade ínsita à associação representante dos consumidores. Facilitação do exercício dos direitos consumeristas em juízo. Precedentes do stj: CC 175088/DF, CC 176957/ DF, CC 183230/DF, CC 176377/DF, cc174716/DF e cc174826/DF. Competência do foro de qualquer um dos domicílios do réu. Possibilidade. Arts. 46, § 1º, 516, p. Único e 781, II, todos do CPC. Competência da filial. Art. 53, II, b, do CPC. Precedentes do stj: AGRG no CC 130.813/DF, CC 167/960/DF e CC 168.132/al. Juízo da liquidação de sentença. Juízo da 4ª Vara Cível desta capital. Foro competente para processamento da demanda. Art. 98, § 2º, I, do CDC e art. 516, II e p. Único, do CPC. Manutenção da decisão recorrida. Recurso conhecido e não provido. (TJAL; EDcl 0804960-08.2018.8.02.0000/50000; Maceió; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; DJAL 18/10/2022; Pág. 112)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TESE DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO DECISUM.
Rediscussão. Inconformismo com o resultado do julgado. Via inadequada. Embargos conhecidos e rejeitados. Agravo de instrumento. Expurgos inflacionários. Titulares de caderneta de poupança. Cumprimento de sentença. Decisão que julga fase de liquidação. Natureza meritória. Impossibilidade de rediscussão de matérias já decididas em caráter definitivo. Coisa julgada material. Arts. 502, 505, 507 e 508, todos do CPC. Modificação que somente pode ocorrer via ação rescisória. Precedentes do stj: RESP 531.263/SC e RESP 1190094/SP. Tese de incompetência territorial. Não acolhimento. Ação coletiva. Execução no domicílio da associação autora exequente. Foro diverso daquele do processo de conhecimento. Possibilidade. Inexistência de interesse apto a justificar a prevenção do juízo que examinou o mérito da ação coletiva. Interpretação sistemática dos arts. 98, § 2º, I e 101, I, ambos do CDC. Vulnerabilidade ínsita à associação representante dos consumidores. Facilitação do exercício dos direitos consumeristas em juízo. Precedentes do stj: CC 175088/DF, CC 176957/DF, CC 183230/ DF, CC 176377/DF, cc174716/DF e cc174826/DF. Competência do foro de qualquer um dos domicílios do réu. Possibilidade. Arts. 46, § 1º, 516, p. Único e 781, II, todos do CPC. Competência da filial. Art. 53, II, b, do CPC. Precedentes do stj: AGRG no CC 130.813/DF, CC 167/960/DF e CC 168.132/al. Juízo da liquidação de sentença. Juízo da 4ª Vara Cível desta capital. Foro competente para processamento da demanda. Art. 98, § 2º, I, do CDC e art. 516, II e p. Único, do CPC. Manutenção da decisão recorrida. Recurso conhecido e não provido. (TJAL; EDcl 0803271-21.2021.8.02.0000/50000; Maceió; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; DJAL 18/10/2022; Pág. 110)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DEMARCAÇÃO E DIVISÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. DECISÃO REFORMADA.
A competência para o processamento da fase de cumprimento de sentença é do juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição (ex vi do artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil). Por conseguinte, na espécie, imperioso o prosseguimento do cumprimento de sentença, com regular trâmite, perante a Vara Cível da Comarca de Rio Verde. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO; AI 5383508-59.2022.8.09.0137; Rio Verde; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira; Julg. 14/10/2022; DJEGO 18/10/2022; Pág. 4393)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Cumprimento/liquidação individual de sentença proferida em ação coletiva. Vara de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos e vara de Fazenda Pública e de registros públicos. Interesse individual. Ausente interesse coletivo ou individual homogêneo. Inaplicabilidade do artigo 516, inciso II, do CPC. Conflito improcedente (TJMS; CC 1605236-85.2022.8.12.0000; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso; DJMS 18/10/2022; Pág. 148) Ver ementas semelhantes
QUESTÃO DE ORDEM. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (PROCESSO Nº 0021549-38.1998.8.19.0000).
Ilegitimidade autoral. Sentença de extinção da execução, com base no art. 485, I, do CPC. Insurgência recursal. Prevenção do órgão especial deste e. Tribunal de justiça que apreciou o mandado de segurança coletivo. Inteligência dos artigos 516, inciso I, do CPC e 3º, inciso III, do regimento interno deste tribunal. Precedentes. Declínio de competência em favor do órgão especial. (TJRJ; APL 0015762-69.2019.8.19.0007; Barra Mansa; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. André Luiz Cidra; DORJ 18/10/2022; Pág. 432)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação declaratória de união estável c/c partilha de bens em fase de cumprimento de sentença. Insurgência contra decisão que determinou a. Distribuição do feito, pela parte, para uma das varas cíveis da Comarca. Cumprimento ajuizado perante o juízo que proferiu a sentença na ação declaratória de união estável. Extinção de condomínio que não envolve mais matéria relativa à família ou sucessões, mas tão somente questão patrimonial. Inaplicável o artigo 516, II, do CPC. Precedentes da Câmara Especial deste Tribunal de Justiça. O fato de não haver vara especializada de família não torna o juiz prevento, devendo ser o pedido de extinção de condomínio ser redistribuído de forma autônoma e livre entre as varas cíveis da Comarca, como determinado em primeiro grau. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJSP; AI 2182262-15.2022.8.26.0000; Ac. 16140545; São José dos Campos; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Rubens Queiroz Gomes; Julg. 13/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 1868)
RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER INTENTADA CONTRA A FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. FCEE.
Pretensão que tem por título executivo sentença proferida em ação declaratória que tramitou pelo rito comum. Competência para o processamento do cumprimento de sentença que restou definida pelo código de processo civil ao juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição (inteligência do artigo 516, do código de processo civil). Competência do juizado especial da Fazenda Pública que se limita à execução de seus próprios julgados. Reclamo encaminhado ao TJSC. Precedentes. Análise recursal prejudicada. (JECSC; RCív 5022415-16.2021.8.24.0064; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Margani de Mello; Julg. 18/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA COM DENUNCIAÇÃO À LIDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO EM FACE DO LITISDENUNCIADO.
Insurge-se o agravante contra a r. Decisão proferida pelo MM. Juízo da UPEFAZ que se deu por incompetente para o processamento do cumprimento de sentença, determinando o arquivamento do feito. Provimento de rigor. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição (Art. 516, II, do CPC). Remessa dos autos à 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, competente para o processamento e julgamento do presente cumprimento de sentença, em prestígio à celeridade e à efetividade da tutela jurisdicional. R. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2041914-44.2022.8.26.0000; Ac. 16119424; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Sidney Romano dos Reis; Julg. 05/10/2022; DJESP 17/10/2022; Pág. 3119)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. SINDIRETA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PRETENSÃO EXECUTIVA INDIVIDUALIZADA. PREVENÇÃO. NÃO CABIMENTO. DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA.
1. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, inexiste prevenção do juízo onde tramitou a ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais decorrentes do referido título judicial. 2. O Provimento Geral da Corregedoria determina a nova distribuição para o cumprimento individual de sentenças proferidas em ações coletivas (art. 137, §3º, III). 3. A execução individual de sentença proferida em ação coletiva, ainda que ajuizada no foro do Juízo prolator, não segue o regramento do art. 509 e art. 516, II, do CPC. Inclusive, porque o cumprimento de sentença pretendido diz respeito a direitos individualizados, de natureza divisível. 4. Negou-se provimento ao recurso. (TJDF; AGI 07066.79-37.2022.8.07.0000; Ac. 161.6824; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra; Julg. 14/09/2022; Publ. PJe 14/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AJUSTE HOMOLOGADO POR SENTENÇA. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVALÊNCIA DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. INCISO II DO ARTIGO 516 DO CPC/15.
O cumprimento da sentença será efetuado perante o Juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição (inciso II do artigo 516 do CPC/15). Verificado que o acordo envolvendo obrigação de fazer entre ex-cônjuges foi homologado pelo Juízo da 8ª Vara de Família da Capital, compete-lhe processar e julgar o cumprimento de sentença respectivo, descabendo a remessa das partes às vias ordinárias. Se, ao fim e ao cabo, restar constatada a inexequibilidade da obrigação, possível sua conversão em perdas e danos, tal como disciplina o art. 499, do CPC/15. Recurso provido. (TJMG; APCV 5115267-64.2016.8.13.0024; Quarta Câmara Cível Especializada; Relª Desª Eveline Mendonça; Julg. 13/10/2022; DJEMG 14/10/2022)
QUESTÃO DE ORDEM SUBMETIDA AO COLEGIADO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
Pretensão de percepção da diferença cumulativa entre os níveis da carreira do magistério estadual, com base na Lei n. º 1.614/90. Insurgência do estado contra a decisão que homologa o quantum debeatur. Título judicial oriundo do mandado de segurança coletivo nº 0021549-38.1998.8.19.0000, impetrado pela união dos professores públicos no estado. Sindicato em face do governador do ESTADO DO Rio de Janeiro. Mandamus julgado pelo e. Órgão especial deste tribunal de justiça. Incidência do art. 516, I do CPC na hipótese, segundo o qual compete aos tribunais a apreciação do cumprimento de sentença nas causas de sua competência originária. Outrossim, o art. 3º, III do regimento interno do tjerj dispõe que cabe ao e. Órgão especial "executar os julgados nas causas de sua competência originária, facultada a delegação da prática de atos não decisórios a juízes de primeiro grau". Forçoso reconhecer, assim, que o c. Órgão especial é competente para o julgamento da demanda em questão e, por conseguinte, para apreciação do presente recurso. Precedentes desta corte. Declínio de competência que se impõe. Remessa dos autos à primeira vice-presidência para redistribuição do presente recurso ao e. Órgão especial deste tribunal de justiça. (TJRJ; APL 0011580-86.2021.8.19.0066; Volta Redonda; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Mônica Feldman de Mattos; DORJ 14/10/2022; Pág. 706)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA BANCO DO BRASIL. MP 2.196-3/2001. SOLIDARIEDADE ENTRE OS DEVEDORES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. CHAMAMENTO AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE NA FASE EXECUTIVA. EXECUÇÃO DIRECIONADA APENAS CONTRA O BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA. ART. 109, I. CF/88. SÚMULAS NºS 508 E 556 DO STF. PRECEDENTES DO STJ.
1. Na Ação Civil Pública nº 94.008514-1, ajuizada pelo Ministério Público Federal perante a Justiça Federal do Distrito Federal, foi reconhecida que, para os financiamentos rurais pignoratícios tomados com recursos da poupança, deveriam ser reajustados, para o mês de março de 1990, pelo BTNF (correspondente ao percentual de 41,28%), e não pelo IPC (de 84,32%).2. Embora tenha sido reconhecida, na ação civil pública originária, a solidariedade entre o Banco do Brasil, União e Banco Central, não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário para buscar a cobrança dos valores devidos com fundamento no título judicial (art. 275 do CC e precedentes desta Corte). 3. Logo, mesmo sendo o caso de solidariedade entre os devedores, porém estando o credor autorizado contra quem deseja direcionar a execução, pois afastada a exigência de formação do litisconsórcio passivo necessário, e tendo optando por ajuizar apenas em face do Banco do Brasil, sociedade de economia mista, não há fundamento, à luz do disposto no art. 109, I, da CF/88, que justifique a atração da demanda para a Justiça Federal. Por outro lado, ainda que se busque apoio no art. 516, inc. II, do CPC/2015, tal dispositivo legal não pode constituir fundamento para superar o comando de natureza constitucional, este aplicável somente aos casos expressamente nele previstos, ou seja, quando houver o interesse dos entes lá elencados. 4. A jurisprudência do STJ é assente no sentido da impossibilidade de chamamento ao processo na fase de execução (cumprimento) de sentença, e, ainda que fosse possível, não poderia ser admitido em face da inexistência de identidade de ritos. Ou seja, enquanto a União e o BACEN estão submetidos ao regime de precatório, o Banco do Brasil segue o regime de execução comum. 5. Na mesma direção do comando constitucional, o STF editou a Súmula nº 508 (Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.), cuja leitura, em conjunto com a Súmula nº 556 do mesmo Tribunal (É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista), confirma a necessária revisão de entendimento acerca da competência sobre a questão6. Embora este Tribunal venha admitindo o processamento na Justiça Federal do cumprimento individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 94.008514-1, necessário revisar o entendimento para adequar-se à posição do STJ no sentido de atribuir a competência para o julgamento dos feitos em que o exequente optou por ajuizar apenas em face do Banco do Brasil à Justiça Estadual (AREsp 1642795/RS, RESP 1812319/RS, AREsp 1608199/RS, AREsp 1531963/RS, AREsp 1361998/SP, AREsp1608188/RS, AREsp 1518676/D, RESP 1812394/RS, RESP 1822728/RS e AREsp 1532021/RS).7. Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação. (TRF 4ª R.; AG 5046367-47.2020.4.04.0000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogerio Favreto; Julg. 11/10/2022; Publ. PJe 13/10/2022) Ver ementas semelhantes
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA BANCO DO BRASIL. MP 2.196-3/2001. SOLIDARIEDADE ENTRE OS DEVEDORES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. CHAMAMENTO AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE NA FASE EXECUTIVA. EXECUÇÃO DIRECIONADA APENAS CONTRA O BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA. ART. 109, I. CF/88. SÚMULAS NºS 508 E 556 DO STF. PRECEDENTES DO STJ.
1. Na Ação Civil Pública nº 94.008514-1, ajuizada pelo Ministério Público Federal perante a Justiça Federal do Distrito Federal, foi reconhecida que, para os financiamentos rurais pignoratícios tomados com recursos da poupança, deveriam ser reajustados, para o mês de março de 1990, pelo BTNF (correspondente ao percentual de 41,28%), e não pelo IPC (de 84,32%).2. Embora tenha sido reconhecida, na ação civil pública originária, a solidariedade entre o Banco do Brasil, União e Banco Central, não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário para buscar a cobrança dos valores devidos com fundamento no título judicial (art. 275 do CC e precedentes desta Corte). 3. Logo, mesmo sendo o caso de solidariedade entre os devedores, porém estando o credor autorizado contra quem deseja direcionar a execução, pois afastada a exigência de formação do litisconsórcio passivo necessário, e tendo optando por ajuizar apenas em face do Banco do Brasil, sociedade de economia mista, não há fundamento, à luz do disposto no art. 109, I, da CF/88, que justifique a atração da demanda para a Justiça Federal. Por outro lado, ainda que se busque apoio no art. 516, inc. II, do CPC/2015, tal dispositivo legal não pode constituir fundamento para superar o comando de natureza constitucional, este aplicável somente aos casos expressamente nele previstos, ou seja, quando houver o interesse dos entes lá elencados. 4. A jurisprudência do STJ é assente no sentido da impossibilidade de chamamento ao processo na fase de execução (cumprimento) de sentença, e, ainda que fosse possível, não poderia ser admitido em face da inexistência de identidade de ritos. Ou seja, enquanto a União e o BACEN estão submetidos ao regime de precatório, o Banco do Brasil segue o regime de execução comum. 5. Na mesma direção do comando constitucional, o STF editou a Súmula nº 508 (Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.), cuja leitura, em conjunto com a Súmula nº 556 do mesmo Tribunal (É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista), confirma a necessária revisão de entendimento acerca da competência sobre a questão6. Embora este Tribunal venha admitindo o processamento na Justiça Federal do cumprimento individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 94.008514-1, necessário revisar o entendimento para adequar-se à posição do STJ no sentido de atribuir a competência para o julgamento dos feitos em que o exequente optou por ajuizar apenas em face do Banco do Brasil à Justiça Estadual (AREsp 1642795/RS, RESP 1812319/RS, AREsp 1608199/RS, AREsp 1531963/RS, AREsp 1361998/SP, AREsp1608188/RS, AREsp 1518676/D, RESP 1812394/RS, RESP 1822728/RS e AREsp 1532021/RS). (TRF 4ª R.; AG 5040880-28.2022.4.04.0000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogerio Favreto; Julg. 11/10/2022; Publ. PJe 13/10/2022) Ver ementas semelhantes
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSAMENTO PERANTE O JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA. ARTIGO 516 DO CPC. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. COISA JULGADA.
1. Processo sincrético é o que contém em um único processo as atividades de cognição e execução. O cumprimento de sentença é a fase que concretiza o direito reconhecido na decisão proferida na fase de conhecimento. 2. Arbitrados os honorários advocatícios pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Rio Grande, é nele que deve tramitar o cumprimento de sentença que visa a sua satisfação, de acordo com o art. 516, II, do CPC. 3. Nada importa que na fase de cumprimento de sentença credor e devedor sejam particulares. A competência do Juízo Federal foi fixada quando do ajuizamento da ação, de acordo com o art. 109 da Constituição. Fixada essa competência, o processo tramita segundo as regras processuais pertinentes, dentre elas, o mencionado art. 516.4. Estabelecido o valor da causa como base de cálculo dos honorários advocatícios, a coisa julgada deve ser respeitada. (TRF 4ª R.; AG 5030519-49.2022.4.04.0000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogerio Favreto; Julg. 11/10/2022; Publ. PJe 13/10/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. SINDIRETA/DF. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. PREVENÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 137, §3º, INCISO II, DO PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA DO TJDFT. LIVRE DISTRIBUIÇÃO.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo embargante, mantendo decisão que havia indeferido a distribuição por dependência e determinado a redistribuição do feito aleatoriamente entre as Varas da Fazenda Pública. 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 3. Restou consignado no julgado que o sindicato recorrente, no presente caso, não atua em nome da categoria, mas de determinados substituídos, de forma individualizada, não se tratando, portanto, de cumprimento de sentença de natureza coletiva, mas sim de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que em litisconsórcio ativo, devendo ser afastada a regra geral de distribuição por prevenção contida nos artigos 516, inciso II, do Código de Processo Civil e 98, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 137, §3º, inciso II, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT. 4. A discordância em relação à interpretação adotada pelo acórdão não se amolda à finalidade integrativa dos aclaratórios. Ao contrário, revela o intuito de promover a reforma do aresto, objetivo que transborda os limites da via recursal eleita. 5. Se o embargante discorda da fundamentação expendida no acórdão resistido, deve a irresignação ser deduzida por meio da via adequada, não se prestando os embargos de declaração para buscar o reexame da matéria. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; EMA 07196.30-63.2022.8.07.0000; Ac. 162.4030; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Sandoval Oliveira; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 13/10/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. SINDIRETA/DF. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. COMPETÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. PREVENÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 137, §3º, INCISO II, DO PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA DO TJDFT. LIVRE DISTRIBUIÇÃO.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo embargante, mantendo decisão que havia determinado a livre distribuição do cumprimento de sentença. 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 3. Restou consignado no julgado que o sindicato recorrente, no presente caso, atua na qualidade de substituto processual de filiados determinados, e não em substituição de toda a categoria, não se tratando, portanto, de execução coletiva, mas sim de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que em litisconsórcio ativo, devendo ser afastada a regra geral de distribuição por prevenção contida no art. 516 do CPC, nos termos do art. 137, §3º, inciso II, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT. 4. A discordância em relação à interpretação adotada pelo acórdão não se amolda à finalidade integrativa dos aclaratórios. Ao contrário, revela o intuito de promover a reforma do aresto, objetivo que transborda os limites da via recursal eleita. 5. Se o embargante discorda da fundamentação expendida no acórdão resistido, deve a irresignação ser deduzida por meio da via adequada, não se prestando os embargos de declaração para buscar o reexame da matéria. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; EMA 07138.59-07.2022.8.07.0000; Ac. 162.4104; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Sandoval Oliveira; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 13/10/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. SINDIRETA/DF. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. COMPETÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. PREVENÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 137, §3º, INCISO II, DO PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA DO TJDFT. LIVRE DISTRIBUIÇÃO.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo embargante, mantendo decisão que havia determinado a livre distribuição do cumprimento de sentença. 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 3. Restou consignado no julgado que o sindicato recorrente, no presente caso, atua na qualidade de substituto processual de filiados determinados, e não em substituição de toda a categoria, não se tratando, portanto, de execução coletiva, mas sim de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que em litisconsórcio ativo, o que afasta a regra geral de distribuição por prevenção contida no art. 516 do CPC, nos termos do art. 137, §3º, inciso II, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT. 4. A discordância em relação à interpretação adotada pelo acórdão não se amolda à finalidade integrativa dos aclaratórios. Ao contrário, revela o intuito de promover a reforma do aresto, objetivo que transborda os limites da via recursal eleita. 5. Se o embargante discorda da fundamentação expendida no acórdão resistido, deve a irresignação ser deduzida por meio da via adequada, não se prestando os embargos de declaração para buscar o reexame da matéria. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; EMA 07136.31-32.2022.8.07.0000; Ac. 162.4082; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Sandoval Oliveira; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 13/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE RIO CLARO.
Satisfação da obrigação conforme informado pela parte exequente nos presentes autos. Extinção da execução na forma do artigo 924, II do CPC. Condenação da parte executada em honorários advocatícios, determinando da execução dos mesmos pela via própria. Reforma da sentença que se impõe. A CDA constitui título executivo extrajudicial e pode embasar a execução fiscal, que é regida por Lei própria, qual seja, Lei n. 6.830/80. A condenação em honorários advocatícios constitui título executivo judicial, oriunda do processo em que militou o causídico que o auferiu. A execução de honorários advocatícios pode ser realizada nos autos principais, seguindo a regra geral do artigo 516 do CPC. Inteligência dos artigos 23 e 24, § 1º, da Lei nº 8.906/94. Provimento do recurso. (TJRJ; APL 0001645-31.2011.8.19.0047; Rio Claro; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Guaraci de Campos Vianna; DORJ 11/10/2022; Pág. 363)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO DE ALIMENTOS ENTABULADO NOS AUTOS DE AÇÃO QUE TRAMITOU NO JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA DO FORO REGIONAL DO ALTO PETRÓPOLIS DESTA CAPITAL.
Art. 516, II, do CPC. Nos termos do art. 516, II, do CPC, o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Portanto, considerando que o acordo de alimentos ora em execução foi entabulado e homologado nos autos de ação que tramitou perante o juízo da vara de família do foro regional do alto petrópolis desta capital, impõe-se reconhecer a competência daquele juízo para processar e julgar o respectivo pedido de cumprimento de sentença, aliás, onde o credor ingressou com a presente execução. Conflito de competência julgado procedente, em decisão monocrática. (TJRS; CC 5200927-18.2022.8.21.7000; Porto Alegre; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos; Julg. 11/10/2022; DJERS 11/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C./C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS, REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Irresignação em face da decisão que indeferiu o pleito de tutela antecipada, consistente de expedição de mandado de manutenção de posse, sob o fundamento de que a ordem de imissão na posse em favor da Agravada foi proferida por Juízo Trabalhista, não podendo ser objeto de apreciação, ainda que sob a forma da retenção de benfeitorias, não podendo rever ou modificar a decisão proferida naqueles autos. Alegação por parte do Agravante no sentido de que, em razão do julgamento de Recurso Ordinário de nº 1000455-43.2016.5.02.0086, realizado pelo TRT 2º Região, proposto pela Agravada, houve a decretação da nulidade da arrematação do bem imóvel, havendo risco de ser deferido eventual expedição de mandado de imissão na posse pela Justiça do Trabalho, devendo ser reformada a decisão guerreada, como forma de ter garantido seu direito de retenção das benfeitorias feitas no imóvel. Alegações por parte do Agravante que não merecem prosperar. Impossibilidade jurídica do pedido formulado, sob pena de grave usurpação de competência pela Justiça Comum. Competência já definida nos termos do art. 516, II, do Código de Processo Civil. Agravante que, caso assim entenda, deve procurar a satisfação de seu pleito perante a Justiça do Trabalho. Tutela de urgência, anteriormente conferida, revogada. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2091675-44.2022.8.26.0000; Ac. 16110154; São Paulo; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. L. G. Costa Wagner; Julg. 30/09/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 2342)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL PRODUZIDO NO JULGAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA, QUE DESCONSTITUIU SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, PARA JULGÁ-LA PROCEDENTE. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR A FASE DE CUMPRIMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo Estado do Maranhão, contra decisão do Juízo da Vara da Fazenda Pública que, em execução de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos autos de Ação Rescisória, rejeitou sua incompetência para processar a fase de cumprimento individual de sentença atinente a acórdão proferido em Ação Rescisória, que, desconstituindo julgado de improcedência da ação, julgara a demanda procedente, para determinar o pagamento, aos servidores estaduais, do reajuste remuneratório de 21,7%, com fundamento na Lei Estadual 8.369/2006. O Tribunal de origem acolheu a irresignação, a fim de "reconhecer a incompetência do juízo de 1ª instância para processar e julgar a execução originária, devendo os autos ser encaminhados a esta Corte de Justiça Estadual". O Recurso Especial, interposto pela servidora exequente, alega violação aos arts. 1.022, II, 489, § 1º, VI, e 516, II, do CPC/2015.III. Sustentou a recorrente, no apelo nobre, omissão do acórdão recorrido quanto à aplicação do art. 516, II, do CPC/2015, bem assim quanto aos precedentes do STJ, invocados em contraminuta do Agravo de Instrumento, que apontam em sentido oposto ao do aresto impugnado. O acórdão recorrido, no julgamento dos Declaratórios, esclareceu que "jamais houve qualquer omissão acerca da tese embasada no disposto no art. 516, II, do CPC, mas o simples fato de que ao caso se aplica a norma prevista no inciso I, do referido dispositivo legal (...) restou esclarecido, ainda, que tendo o acórdão desconstituído a sentença de 1º grau, a hipótese dos autos também não se enquadra na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que permite a execução em primeiro grau quando o decisum proferido em rescisória restabeleça a sentença, portanto, incogitável falar-se em aplicação da jurisprudência consolidada do STJ". lV. Assim, não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, VI, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDCL no RESP 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; RESP 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.VI. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a incompetência do Juízo de 1º Grau para a execução, ao fundamento de que, "tendo o acórdão desconstituído a sentença de 1º grau, a hipótese dos autos também não se enquadra na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que permite a execução em primeiro grau quando o decisum proferido em rescisória restabeleça a sentença, pelo que incogitável aqui a aplicação da referida tese". Portanto, o Tribunal de origem entendeu que o caso atrairia a aplicação do inciso I - e não do inciso II - do art. 516 do CPC/2015, sob o fundamento de que, na situação dos autos, houve acórdão, na Ação Rescisória, desconstituindo - e não restabelecendo - a sentença. VII. Tal fundamentação restou incólume, nas razões do Recurso Especial. Portanto, é de ser aplicado o óbice da Súmula nº 283/STF, por analogia. Precedentes do STJ. VIII. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (STJ; REsp 1.972.986; Proc. 2021/0357308-0; MA; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; Julg. 04/10/2022; DJE 10/10/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA PARADIGMA. INOCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. No presente caso não constato hipótese de cumprimento coletivo de sentença, mas de cumprimento individual de sentença coletiva em benefício de 5 (cinco) substituídos processuais em litisconsórcio. 2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu que inexiste prevenção do Juízo onde tramitou a ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais decorrentes do referido título judicial. 3. O art. 137, § 3º, inciso II, do Provimento Geral da Corregedoria do Egrégio TJDFT, dispõe que o cumprimento individual de sentença coletiva é uma exceção à preservação da competência do julgador principal para analisar a execução da sentença por ele proferida. 4. O presente caso versa sobre liquidação de sentença genérica proferida em ação coletiva, de modo que o exercício do direito individual disposto no título judicial coletivo não se submete à regra do art. 516, II do CPC, sendo ainda que o fato de o sindicato iniciar a liquidação em nome de poucos substituídos não desnatura essa condição. Precedentes. (Acórdão 1419526, 07393634920218070000, Relator: ARQUIBaLDO Carneiro PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 12/5/2022. Pág. : Sem Página Cadastrada). 5. Negado provimento ao agravo. (TJDF; AGI 07250.86-91.2022.8.07.0000; Ac. 162.2562; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 10/10/2022)
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