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Art. 517. Os sindicatos poderão ser distritais, municipais, intermunicipais, estaduais einterestaduais. Excepcionalmente, e atendendo às peculiaridades de determinadascategorias ou profissões, o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderáautorizar o reconhecimento de sindicatos nacionais.
§ 1º O ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, outorgará e delimitará a baseterritorial do sindicato.
§ 2º Dentro da base territorial que lhe for determinada é facultado ao sindicatoinstituir delegacias ou secções para melhor proteção dos associados e da categoriaeconômica ou profissional ou profissão liberal representada.
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
1. Nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC/2015, a devolutividade ínsita ao Recurso Ordinário permite à Corte recursal manifestar-se sobre questão de mérito que não tenha sido apreciada pelo juízo de origem, estando a causa madura para o julgamento, prestigiando o postulado constitucional da razoável duração do processo. Assim, em havendo omissão da instância de origem na apreciação de um dos fundamentos da pretensão desconstitutiva, a esta Corte é autorizado analisar o aludido fundamento, inexistindo, portanto, prejuízo algum à parte recorrente que enseje a nulidade do acórdão Recorrido. 2. Preliminar rejeitada. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE PREVISTA NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. ESTABILIDADE DE DIRIGENTE SINDICAL. SINDICATO DE BASE TERRITORIAL NACIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 8º, VIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, 522 E 543, § 3º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 369, II, DO TST. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 410 DO TST. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 8º, CAPUT, III, IV E VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 527 DA CLT. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 298, I E II, DO TST. 1. O recorrente busca desconstituir acórdão proferido em Recurso Ordinário pelo TRT, no processo matriz, que validou sua dispensa enquanto exercente do cargo de diretor do Sindicato Nacional dos Aeronautas. A argumentação apresentada como amparo à pretensão desconstitutiva é a de que a decisão rescindenda, ao aplicar o entendimento da Súmula nº 369, II, deste Tribunal Superior ao feito primitivo, viola os arts. 8º, III, IV, VI e VIII, da Constituição da República, 522 e 543 da CLT, pois a limitação prevista no art. 522 da CLT, relativa ao número de diretores das entidades sindicais, só se aplicaria aos sindicatos locais, que seriam os únicos que existiam ao tempo da promulgação do artigo 522 CLT, não alcançando, assim, o Sindicato Nacional dos Aeronautas cuja base territorial é nacional, sendo que o artigo 522 CLT, não considerava a personalíssima peculiaridade da hipótese, de versar tipo de sindicato inexistente, em reforço à tese de que tanto o referido dispositivo celetista quanto a Súmula nº 369, II, desta Corte não se aplicariam ao caso de sindicatos de base territorial nacional. 2. Toda irresignação do recorrente está alicerçada em uma premissa específica: a de que a CLT, ao tempo de sua redação originária, não previa a existência de sindicatos com base territorial nacional, de modo que a limitação constante do art. 522 da CLT somente seria aplicável aos sindicatos locais. Partindo dessa premissa, a Súmula nº 369, II, deste Tribunal Superior seria inaplicável ao caso, visto que existiria nítida hipótese de distinguishing. uma vez que o recorrente era dirigente de sindicato cuja base territorial é nacional. e, consequentemente, o não reconhecimento da estabilidade sindical implicaria ofensa aos arts. 8º, III, IV, VI e VIII, da Constituição da República e 522 e 543 da CLT. 3. Tais violações, contudo, não estão caracterizadas no caso em exame. De fato, o que se extrai da análise dos autos é o equívoco em que incorre o recorrente ao afirmar que a CLT não previa hipótese de sindicato nacional em sua redação originária, pois, ao contrário, o art. 517 da CLT é expresso ao prever inclusive a constituição de sindicatos nacionais. E todo o regramento legal contido na CLT sobre a organização sindical (arts. 511 a 610 da CLT) é homogêneo, isto é, aplica-se à disciplina dos sindicatos como gênero, independentemente da extensão de sua base territorial, seja municipal, estadual, interestadual, seja nacional, inclusive o disposto no art. 522 celetista. 4. Após o advento da Carta de 1988, que erigiu a estabilidade sindical prevista originariamente no art. 543, § 3º, da CLT ao patamar de direito fundamental social, consoante se depreende de seu art. 8º, VIII, pacificou-se no âmbito da jurisprudência trabalhista a recepção do art. 522 da CLT, regra de incidência plena à organização sindical em geral, consagrada por meio da edição da Súmula nº 369 deste Tribunal Superior, que se encontra no mesmo compasso da jurisprudência do STF sobre o tema e que, à luz da diretriz fornecida pelo art. 926 do CPC/2015, deve ser observada para fins de manutenção de sua estabilidade, coerência e integridade. 5. Nesse contexto, portanto, não há como afastar a incidência da Súmula nº 369, II, desta Corte no caso em exame, pois não se vislumbra hipótese de distinguishing; uma vez que a súmula trata de regra aplicável a qualquer sindicato, o que leva a concluir pela não configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966, § 5º, V, do CPC/2015. 6. Fixados esses pontos, verifico que a moldura fática definida pelo acórdão rescindendo aponta que o recorrente, eleito como um dos 31 diretores do Sindicato Nacional dos Aeroviários, não integrava o grupo de sete diretores albergados pela garantia prevista nos arts. 8º, VIII, da Constituição da República e 522 e 543, § 3º, da CLT, o que leva a concluir pela inexistência da violação dos indigitados dispositivos legais. Para obtenção de conclusão diversa, nos termos pretendidos pelo recorrente, faz-se necessário revisitar os fatos e provas do feito primitivo, providência que tropeça na diretriz contida na Súmula nº 410 desta Corte. 7. Quanto aos demais dispositivos legais indicados como violados. arts. 8º, caput e incisos III, IV e VI, da Constituição da República, e 527 da CLT, cumpre registrar que o acórdão rescindendo não contém pronunciamento explícito sobre a matéria veiculada, a saber: a legitimidade do sindicato para defesa dos direitos da categoria, fixação da contribuição sindical em assembleia e a participação sindical em negociações coletivas de trabalho, de modo que o pleito rescisório, nesse enfoque, esbarra no óbice incontornável da Súmula nº 298, I e II, desta Corte Superior. 8. Recurso Ordinário conhecido e não provido. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 832 DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O recorrente sustenta que o acórdão dos Embargos de Declaração proferido pelo TRT da 9ª Região, no processo matriz, teria violado os arts. 93, IX, da Constituição da República e 832 da CLT, por não ter saneado as omissões suscitadas, circunstância que, em seu entender, teria concorrido para o não conhecimento do Recurso de Revista interposto no feito primitivo. 2. A violação apontada, contudo, não está caracterizada, pois a leitura da peça de Embargos de Declaração apresentada pelo recorrente no processo matriz é suficiente para revelar que não houve indicação de omissões, contradições ou obscuridades a serem sanadas, mas tão somente a apresentação de um questionário, composto de 12 perguntas dirigidas ao Colegiado, por meio do qual se pretendia o prolongamento da controvérsia, e não o saneamento de eventuais vícios do aresto. Não há, pois, como admitir o pleito de desconstituição pelo enfoque ora deduzido. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido. DA CAUSA DE RESCINDIBILIDADE PREVISTA NO ART. 966, § 2º, II, DO CPC DE 2015. DECISÃO RESCINDENDA QUE NÃO IMPEDE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO CORRESPONDENTE. INAPLICABILIDADE. 1. O Recorrente, na peça vestibular, ampara sua pretensão desconstitutiva também no art. 966, § 2º, II, do CPC de 2015 que, conforme dicção legal, admite, excepcionalmente, a rescisão de decisão que, embora não seja de mérito, impeça a admissibilidade do recurso correspondente. 2. O pedido rescisório, todavia, foi expressamente direcionado contra os acórdãos proferidos pelo TRT da 9ª Região nos julgamentos do Recurso Ordinário e dos Embargos de Declaração correspondentes, que não impediram a admissibilidade de recursos. É dizer, o caso dos autos não cuida da hipótese tratada no aludido dispositivo processual, 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (TST; ROT 0000697-54.2017.5.09.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva; DEJT 20/05/2022; Pág. 600)
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMAS COLETIVAS.
I. Conforme jurisprudência dessa Corte Superior, a representação sindical, inclusive do empregado integrante de categoria diferenciada, dá-se em função do local da prestação de serviços, independentemente da localidade da sede da empresa, ainda que a entidade patronal não tenha participado ou tenha sido representada pelo sindicato de sua categoria econômica na elaboração das referidas normas. II. O Tribunal Regional consignou que, conforme assentado em sentença, a parte reclamante prestou serviços no Estado do Rio Grande do Sul e que a parte reclamada foi representada nos autos pela Federação do Comércio de Bens e Serviços do Estado do Rio Grande do Sul, sendo aplicáveis as normas coletivas colacionadas pelo empregado. Entendeu, ainda, que embora a prestação do trabalho tenha ocorrido exclusivamente no Rio Grande do Sul, e que reclamada não possua sede, filial ou escritório neste Estado, tendo por sede a cidade de São Paulo, o enquadramento sindical deve ocorrer com base no local de prestação dos serviços pelo empregado (de acordo com a base territorial), independente do local da sede do empregador, conforme previsto nos arts. 516 e 517 da CLT. III. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência do TST, incide a Súmula nº 333 do TST como óbice ao conhecimento do recurso de revista. lV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHO EXTERNO. EXCEÇÃO DO INCISO I, DO ARTIGO 62 DA CLT. I. Constatada a possibilidade de controle da jornada de trabalho, não se a aplica exceção prevista no art. 62, I, da CLT. II. O Tribunal Regional, a partir do conjunto fático-conjunto probatório dos autos registrou restar incontroverso que a parte reclamante estava sujeita à efetiva fiscalização e controle da prestação do trabalho, não incidindo, na hipótese, o disposto no artigo 62 da CLT. III. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é a de que, segundo o disposto no art. 62, I, da CLT, não tem direito a horas extraordinárias o empregado que exerce trabalho externo incompatível com a fixação de horário de trabalho, circunstância que torna impossível o controle da jornada. A contrario sensu, sendo possível o controle sobre a jornada de trabalho, a mera dispensa por parte do empregador não afasta o direito ao pagamento das horas extraordinárias. lV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL DIFERENÇAS SALARIAIS. CONCEITO DE MESMA LOCALIDADE E MESMA REGIÃO SOCIOECONÔMICA. I. Conforme a Súmula nº 6, item X deste Tribunal Superior o conceito de mesma localidade de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. II. O Tribunal Regional consignou que a parte reclamante e o paradigma laboraram na mesma região socioeconômica. Registrou, ainda, que a despeito de estarem em regiões distintas, as condições entre o autor e os paradigmas eram idênticas, deve-se considerar preenchido o requisito legal pertinente à mesma localidade para fins de equiparação salarial. III. O adjetivo socioeconômico compreende situações, circunstâncias, condições, elementos, fatores, aspectos econômicos, sociais e culturais de um local ou região. O termo região socioeconômica enquanto espaço geográfico urbano delimitando as mesmas características socioeconômicas enquadra- se, pois, na noção de mesma localidade, para os fins do artigo 461 da CLT e Súmula nº 6, X, do TST por referir-se ao trabalho prestado em mesmas condições geográficas, sociais e econômicas. Precedentes da c. SDI-1. Decisão regional em conformidade com o artigo 461 da CLT e com a Súmula nº 6, X, do TST. lV. Recurso de revista de que não se conhece. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO IN RE IPSA. ASSALTO. ÔNUS DA PROVA. I. No dano in re ipsa a culpa é presumida, basta que se prove, apenas, a prática do ilícito do qual ele emergiu. Apurado o dano por meio da agressão a um direito personalíssimo, é desnecessária a prova da dor ou do sofrimento. II. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático e probatório, concluiu que o empregado foi vítima de um assalto, no qual foi submetido à mira de arma de fogo. Consignou ainda que a parte reclamante ficou em poder dos assaltantes durante o descarregamento do veículo e de que não houve qualquer atitude da reclamada para manter a sanidade física e mental dos vendedores após o trauma do assalto. E que, a parte reclamada não tomou qualquer medida para proteger a saúde e a segurança do trabalhador. Enfim, registrou que tal omissão por parte da reclamada implica em culpa in re ipsa, gerando a obrigação de indenizar, nos termos do artigo 186 e 927 do Código Civil. III. Tratando-se de danos morais decorrentes do assalto, portanto danos in re ipsa (presumíveis), afasta-se qualquer tergiversação sobre o ônus da prova. Ressalte-se que a culpa presumida está caracterizada porque a parte reclamada não se desincumbiu do seu encargo de comprovar que cumpriu as normas de medicina, saúde, higiene e segurança do trabalho, motivo pela qual descabe aqui a pretendida inversão do ônus da prova. lV. Recurso de revista de que não se conhece. 5. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. I. Para o deferimento da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, é suficiente a declaração de hipossuficiência econômica, com esteio na Súmula nº 463, I, do TST. Por outro lado, no tocante aos honorários advocatícios, há que se observar o entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior de que é necessária a ocorrência concomitante de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica do Reclamante e (c) assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria (existência de credencial sindical). Esse é o entendimento que se extrai dos arts. 14, 16 e 18 da Lei nº 5.584/70 e das Súmulas nºs 219, I, e 329 do TST. II. No caso dos autos, com base no que consta do acórdão regional, nota-se que não foram preenchidos todos os requisitos da Lei nº 5.584/70, tendo em vista que a parte reclamante, embora tenha apresentado declaração da sua situação de hipossuficiência econômica, não está assistido pelo sindicato de classe. III. Assim, conclui-se que o Tribunal Regional, ao considerar suficiente a declaração de pobreza para condenar a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, contrariou as Súmulas nº 219 e 329 do TST. lV. Recurso de revista de que conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 0000145-96.2012.5.04.0261; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 20/05/2022; Pág. 9426)
ENQUADRAMENTO SINDICAL. SINDICATO DOS AEROVIÁRIOS DE PORTO ALEGRE. SNEA. SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS AEROVIÁRIAS. DECRETO Nº 1.232/1962.
Na legislação brasileira, de regra, o enquadramento sindical se dá pela atividade preponderante do empregador, nos termos dos arts. 511, § 2º, da CLT e 581, § 2º, da CLT, e não em face da atividade que o trabalhador exerça dentro da organização empresarial, salvo no caso deste pertencer à categoria profissional diferenciada (CLT, art. 511, § 3º), em conformidade com a sua base territorial, consoante previsão nos arts. 516 e 517 da CLT. Também não se submete à vontade da empresa ou à localização de sua sede central, ainda que se trate de categoria diferenciada, sendo irrelevante, pois, o local onde estabelecida. Nesse contexto, são aplicáveis ao reclamante as normas coletivas juntadas na inicial e, por consequência, é cabível o deferimento das diferenças apontadas pelo reclamante em razão dos reajustes normativos, com base nas normas coletivas, a ser apuradas em liquidação de sentença. (TRT 4ª R.; ROT 0020147-68.2020.5.04.0015; Terceira Turma; Rel. Des. Ricardo Carvalho Fraga; DEJTRS 04/07/2022)
ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA.
No Direito Sindical hão de ser observados os princípios ainda vigentes da unicidade e da liberdade sindical. O primeiro (unicidade), ainda que contraditório com o seguinte, impede o empregado e empregador de se definirem por este ou aquele sindicato, pois o seu enquadramento é imposto por Lei, ou seja, a atividade econômica preponderante do empregador corresponderá de forma simétrica à categoria profissional, salvo a denominada categoria profissional diferenciada (arts. 511, §§ 2º e 3º, 516 e 517 da CLT. Todos recepcionados pela CF/88. Art. 8º, incisos I a III). (TRT 5ª R.; Rec 0000217-24.2021.5.05.0493; Terceira Turma; Rel. Des. Humberto Jorge Lima Machado; DEJTBA 21/06/2022) Ver ementas semelhantes
ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA.
No Direito Sindical hão de ser observados os princípios ainda vigentes da unicidade e da liberdade sindical. O primeiro (unicidade), ainda que contraditório com o seguinte, impede o empregado e empregador de se definirem por este ou aquele sindicato, pois o seu enquadramento é imposto por Lei, ou seja, a atividade econômica preponderante do empregador corresponderá de forma simétrica à categoria profissional, salvo a denominada categoria profissional diferenciada (arts. 511, §§ 2º e 3º, 516 e 517 da CLT. Todos recepcionados pela CF/88. Art. 8º, incisos I a III). (TRT 5ª R.; Rec 0000849-50.2017.5.05.0021; Terceira Turma; Rel. Des. Humberto Jorge Lima Machado; DEJTBA 06/05/2022)
ENQUADRAMENTO SINDICAL. BASE TERRITORIAL.
No Direito Sindical hão de ser observados os princípios ainda vigentes da unicidade e da liberdade sindical. O primeiro (unicidade), ainda que contraditório com o seguinte, impede o empregado e empregador de se definirem por este ou aquele sindicato, pois o seu enquadramento é imposto por Lei, ou seja, a atividade econômica preponderante do empregador corresponderá de forma simétrica à categoria profissional, considerando-se, ainda, a base territorial dos sindicatos acordantes e o local da prestação dos serviços(art. 8º, II, da CR e art. 611, da CLT), salvo a denominada categoria profissional diferenciada (arts. 511, §§ 2º e 3º, 516 e 517 da CLT. Todos recepcionados pela CF/88. Art. 8º, incisos I a III). (TRT 5ª R.; Rec 0000415-80.2015.5.05.0102; Terceira Turma; Rel. Des. Humberto Jorge Lima Machado; DEJTBA 25/04/2022)
ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA.
No Direito Sindical hão de ser observados os princípios ainda vigentes da unicidade e da liberdade sindical. O primeiro (unicidade), ainda que contraditório com o seguinte, impede o empregado e empregador de se definirem por este ou aquele sindicato, pois o seu enquadramento é imposto por Lei, ou seja, a atividade econômica preponderante do empregador corresponderá de forma simétrica à categoria profissional, salvo a denominada categoria profissional diferenciada (arts. 511, §§ 2º e 3º, 516 e 517 da CLT. Todos recepcionados pela CF/88. Art. 8º, incisos I a III). (TRT 5ª R.; Rec 0000035-58.2021.5.05.0551; Terceira Turma; Rel. Des. Humberto Jorge Lima Machado; DEJTBA 25/03/2022)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126/TST.
2. Horas extras. Cartões de ponto desconstituídos pelo conjunto probatório. Matéria fática. Súmula nº 126/tst. O tribunal regional, com amparo no conjunto fático-probatório produzido nos autos, concluiu que se aplicam ao reclamante as normas coletivas juntadas com a inicial, consignando as seguintes premissas fáticas. Incontestes à luz da Súmula nº 126/tst: isto porque o enquadramento sindical decorre da atividade preponderante do empregador, salvo quando o empregado integra categoria diferenciada (arts. 511, §§ 2º e 3º, 516 e 517 da CLT e art. 8º, I a III da cf/88), e a reclamada tem como atividade principal o comércio varejista de mercadorias em geral, de auto-atendimento. Como é de conhecimento geral, a empresa demandada, lojas americanas s/a, exerce atividade diretamente vinculada ao comércio varejista, através de lojas de departamentos, ou ainda, através da internet, comercializando toda gama de produtos, de modo a não se poder considerá-la como um estabelecimento de supermercado, tendo este último foco primordialmente na venda de gêneros alimentícios. Portanto, o objeto de irresignação da reclamada está assente no conjunto fático-probatório dos autos e a análise deste se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo tribunal regional implicaria, necessariamente, o revolvimento de fatos e provas, o que é inadmissível em sede extraordinária, diante do óbice da Súmula nº 126/tst. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do cpc/1973; arts. 14 e 932, IV, a, do cpc/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (TST; Ag-RRAg 0000534-53.2016.5.05.0022; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 12/03/2021; Pág. 4238)
ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA.
No Direito Sindical hão de ser observados os princípios ainda vigentes da unicidade e da liberdade sindical. O primeiro (unicidade), ainda que contraditório com o seguinte, impede o empregado e empregador de se definirem por este ou aquele sindicato, pois o seu enquadramento é imposto por Lei, ou seja, a atividade econômica preponderante do empregador corresponderá de forma simétrica à categoria profissional, salvo a denominada categoria profissional diferenciada (arts. 511, §§ 2º e 3º, 516 e 517 da CLT. Todos recepcionados pela CF/88. Art. 8º, incisos I a III). (TRT 5ª R.; Rec 0000259-90.2020.5.05.0531; Terceira Turma; Rel. Des. Humberto Jorge Lima Machado; DEJTBA 22/10/2021)
ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA.
No Direito Sindical hão de ser observados os princípios ainda vigentes da unicidade e da liberdade sindical. O primeiro (unicidade), ainda que contraditório com o seguinte, impede o empregado e empregador de se definirem por este ou aquele sindicato, pois o seu enquadramento é imposto por Lei, ou seja, a atividade econômica preponderante do empregador corresponderá de forma simétrica à categoria profissional, salvo a denominada categoria profissional diferenciada (arts. 511, §§ 2º e 3º, 516 e 517 da CLT. Todos recepcionados pela CF/88. Art. 8º, incisos I a III). (TRT 5ª R.; Rec 0000590-53.2015.5.05.0012; Terceira Turma; Rel. Des. Humberto Jorge Lima Machado; DEJTBA 27/08/2021) Ver ementas semelhantes
ENQUADRAMENTO SINDICAL. BASE TERRITORIAL.
No Direito Sindical hão de ser observados os princípios ainda vigentes da unicidade e da liberdade sindical. O primeiro (unicidade), ainda que contraditório com o seguinte, impede o empregado e empregador de se definirem por este ou aquele sindicato, pois o seu enquadramento é imposto por Lei, ou seja, a atividade econômica preponderante do empregador corresponderá de forma simétrica à categoria profissional, considerando-se, ainda, a base territorial dos sindicatos acordantes e o local da prestação dos serviços(art. 8º, II, da CR e art. 611, da CLT), salvo a denominada categoria profissional diferenciada (arts. 511, §§ 2º e 3º, 516 e 517 da CLT. Todos recepcionados pela CF/88. Art. 8º, incisos I a III). (TRT 5ª R.; Rec 0000270-16.2019.5.05.0221; Terceira Turma; Rel. Des. Humberto Jorge Lima Machado; DEJTBA 30/07/2021)
ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA.
No Direito Sindical hão de ser observados os princípios ainda vigentes da unicidade e da liberdade sindical. O primeiro (unicidade), ainda que contraditório com o seguinte, impede o empregado e empregador de se definirem por este ou aquele sindicato, pois o seu enquadramento é imposto por Lei, ou seja, a atividade econômica preponderante do empregador corresponderá de forma simétrica à categoria profissional, salvo a denominada categoria profissional diferenciada (arts. 511, §§ 2º e 3º, 516 e 517 da CLT. Todos recepcionados pela CF/88. Art. 8º, incisos I a III). (TRT 5ª R.; Rec 0000255-42.2017.5.05.0019; Terceira Turma; Relª Desª Yara Ribeiro Dias Trindade; DEJTBA 22/04/2021)
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
1. Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. O tribunal a quo manifestou-se expressamente sobre todas as questões postas à sua apreciação, exarando, de forma motivada e fundamentada, as razões por meio das quais decidiu que o reclamante não tinha direito ao pagamento de horas extras. Não há falar em hipótese de prestação jurisdicional incompleta. Ilesos os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. 2. Horas extras. O regional declarou que, para que o empregado tenha direito ao pagamento de horas extras, deve estar comprovada a sua realização, sendo que essa prova não consta dos autos. Assim, consignou que, no caso, diante do trabalho externo prestado, deveria o reclamante ter comprovado o elastecimento diário do horário cumprido, ônus do qual não se desincumbiu. A decisão recorrida não viola o art. 62, I, da CLT. Arestos inespecíficos (súmula nº 296 do tst). Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamado. 1. Normas coletivas aplicáveis. Consoante se depreende da decisão recorrida, o regional concluiu, na esteira do disposto nos arts. 516 e 517 da CLT, que o enquadramento sindical dos empregados é feito de acordo com a base territorial de sua categoria profissional, o que é determinado pelo local da prestação dos serviços, e não pela localização da sede da empresa, devendo, in casu, serem aplicadas as normas coletivas juntadas com a inicial, firmadas pelo sindicato dos propagandistas, propagandistas-. Vendedores e vendedores de produtos farmacêuticos do Estado do Rio Grande do Sul, na medida em que os empregados que exercem suas atividades no Estado do Rio Grande do Sul, caso do reclamante, estão abrangidos pela base territorial do sindicato respectivo. Ilesos o art. 511, § 3º, da CLT e a Súmula nº 374 do TST. 2. Diferenças de premiações. O tribunal a quo relatou que o perito contador teve dificuldade na elaboração dos cálculos, uma vez que não foi apresentada a documentação completa pelo reclamado. Assim, declarou que a omissão da empresa não pode prejudicar o empregado, devendo prevalecer o montante do prejuízo indicado na petição inicial. Dessa forma, tendo em vista que o prejuízo alegado pelo reclamante, que foi reconhecido, é de diferenças de prêmios pagos a menor, e que o empregado percebia salário fixo acrescido de remuneração variável de prêmios, a corte a quo entendeu razoável reconhecer como devidas diferenças de prêmios no percentual de 40% sobre o valor percebido a tal título. Nesse contexto, a decisão recorrida não viola os arts. 114 do Código Civil, 818 da CLT e 373, I, do CPC. 3. Retenção de CTPS. Indenização por dano moral. Verifica-se do acórdão regional que o reclamante teve a sua CTPS retida por período superior ao previsto nos arts. 29 e 53 da CLT. Esta corte tem se pronunciado no sentido de que o extravio ou a retenção da CTPS por tempo superior ao que a Lei determina é ato ilícito apto a ensejar dano moral. 4. Honorários advocatícios. Não se divisa contrariedade às Súmulas nºs 219 e 329 do TST e à orientação jurisprudencial nº 305 da sdi-1 desta corte, na medida em que se verifica que o reclamante declarou sua miserabilidade jurídica e está assistido por advogados credenciados pelo sindicato profissional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0021207-19.2015.5.04.0026; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 18/12/2020; Pág. 16348)
ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA.
No Direito Sindical hão de ser observados os princípios ainda vigentes da unicidade e da liberdade sindical. O primeiro (unicidade), ainda que contraditório com o seguinte, impede o empregado e empregador de se definirem por este ou aquele sindicato, pois o seu enquadramento é imposto por Lei, ou seja, a atividade econômica preponderante do empregador corresponderá de forma simétrica à categoria profissional, salvo a denominada categoria profissional diferenciada (arts. 511, §§ 2º e 3º, 516 e 517 da CLT. Todos recepcionados pela CF/88. Art. 8º, incisos I a III). (TRT 5ª R.; Rec 0000402-10.2017.5.05.0006; Terceira Turma; Rel. Des. Humberto Jorge Lima Machado; DEJTBA 16/12/2020)
ENQUADRAMENTO SINDICAL. BASE TERRITORIAL.
No Direito Sindical hão de ser observados os princípios ainda vigentes da unicidade e da liberdade sindical. O primeiro (unicidade), ainda que contraditório com o seguinte, impede o empregado e empregador de se definirem por este ou aquele sindicato, pois o seu enquadramento é imposto por Lei, ou seja, a atividade econômica preponderante do empregador corresponderá de forma simétrica à categoria profissional, considerando-se, ainda, a base territorial dos sindicatos acordantes e o local da prestação dos serviços(art. 8º, II, da CR e art. 611, da CLT), salvo a denominada categoria profissional diferenciada (arts. 511, §§ 2º e 3º, 516 e 517 da CLT. Todos recepcionados pela CF/88. Art. 8º, incisos I a III). (TRT 5ª R.; Rec 0000125-87.2019.5.05.0017; Terceira Turma; Rel. Des. Humberto Jorge Lima Machado; DEJTBA 01/12/2020)
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE.
É entendimento pacífico na nossa jurisprudência que os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender os interesses da categoria profissional que representa, tanto na fase de conhecimento, quanto em liquidação e execução de sentença, independentemente de autorização dos trabalhadores através de instrumento de procuração ou mesmo pré-autorização por meio de assembleia, sob pena de estar-se limitando a atuação dos sindicatos na propositura de ações coletivas. SINDICATO PATRONAL DE ÂMBITO NACIONAL E ESTADUAL. PREVALÊNCIA DO ESTADUAL. OBEDIÊNCIA ÀS NORMAS COLETIVAS POR ESTE FIRMADAS. Verificada a duplicidade de representação coletiva sobre a mesma categoria econômica, impõe-se o reconhecimento da representatividade de entidade sindical de base territorial estadual, em detrimento daquela cuja abrangência é nacional. Esse posicionamento está albergado no art. 517 da Consolidação das Leis do Trabalho, o qual prevê que os sindicatos poderão ser distritais municipais, intermunicipais, estaduais e interestaduais e, de forma expressa, dispõe que apenas, excepcionalmente, e atendendo às peculiaridades de determinadas categorias ou profissões, poderá ser autorizado o reconhecimento de sindicatos de âmbito nacional. Recurso que se nega provimento. PREVISÃO CONVENCIONAL DE HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO PERANTE O SINDICATO DE CLASSE. POSSIBILIDADE. O rol de matérias contido no art. 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho é apenas exemplificativo, de modo que a finalidade da norma é a busca da melhoria da condição social do trabalhador, prevista no caput do art. 7º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Por conseguinte, a previsão convencional de homologação das rescisões contratuais perante o sindicato de classe não tem o condão de afrontar qualquer dispositivo legal ou constitucional, de modo que referia matéria encontra-se plenamente acobertada pelo direito de negociação previsto pelo art. 611-A Celetizado. Recurso Ordinário improvido. SOBRESTAMENTO DO FEITO PARA AGUARDAR JULGAMENTO DE AÇÃO QUE TRAMITA NO TRT DA 10ª REGIÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DAS RAZÕES. Tratando-se de matéria não discutida na demanda, sendo levantada apenas em sede de recurso, não há dúvidas de que se trata de clara inovação recursal, fenômeno que se caracteriza quando a parte alega argumentos jurídicos não debatidos no Grau originário, implicando, assim, no não conhecimento da argumentação inovadora. (TRT 7ª R.; ROT 0000850-43.2019.5.07.0010; Primeira Turma; Rel. Des. Clóvis Valença Alves Filho; DEJTCE 13/11/2020; Pág. 202)
ENQUADRAMENTO SINDICAL. BRF. BRASIL FOODS. PROMOTOR DE VENDAS.
No sistema brasileiro, o enquadramento sindical dá-se pela atividade preponderante do empregador, e não pela atividade exercida pelo trabalhador dentro da organização empresarial, exceto quando se trata de categoria profissional diferenciada (que não é o caso da reclamante), de acordo com a respectiva base territorial, conforme previsão dos artigos 516 e 517 da CLT. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. ARTIGO 62, I, DA CLT. PROMOTOR DE VENDAS. BRF. A exceção contida no artigo 62, I, da CLT é limitada às hipóteses em que não há possibilidade de controle da jornada, ou seja, não contempla situações em que o controle da jornada de trabalho é realizado de forma indireta pelo empregador. (TRT 4ª R.; ROT 0021560-36.2017.5.04.0011; Quinta Turma; Rel. Des. Manuel Cid Jardon; DEJTRS 19/11/2019; Pág. 699)
RECURSO DO RECLAMANTE. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. PERÍODO DE GARANTIA DE EMPREGO.
Aplicam-se as normas coletivas da localidade onde prestado o trabalho, pois o enquadramento é feito pelo local de prestação dos serviços pelo obreiro, independente do empregado ter sido contratado em outro local e posteriormente transferido. Exegese dos arts. 516 e 517 da CLT, Assim, o recorrente não faz jus ao período estabilitário previsto na norma coletiva vigente no local onde atuava antes de ser transferido. Sentença mantida. RECURSO DA RECLAMADA. INTERVALOS INTRAJORNADA. A norma contida no art. 71 da CLT garante ao trabalhador o direito a pausas de quinze minutos para jornadas superiores a quatro até o limite de seis horas por dia, após o qual os intervalos devem ter uma hora de duração. Este tempo mínimo visa à preservação da saúde do trabalhador, sendo irredutível mesmo por acordo ou convenção coletiva. A supressão de parte do período de intervalo obriga ao pagamento de todo o tempo de duração do intervalo e a parcela é de natureza remuneratória. Adoção da Súmula nº 63 desta Corte. Sentença mantida. (TRT 4ª R.; RO 0020346-36.2017.5.04.0261; Quarta Turma; Relª Desª Ana Luiza Heineck Kruse; DEJTRS 14/06/2019; Pág. 1437)
ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA.
No Direito Sindical hão de ser observados os princípios ainda vigentes da unicidade e da liberdade sindical. O primeiro (unicidade), ainda que contraditório com o seguinte, impede o empregado e empregador de se definirem por este ou aquele sindicato, pois o seu enquadramento é imposto por Lei, ou seja, a atividade econômica preponderante do empregador corresponderá de forma simétrica à categoria profissional, salvo a denominada categoria profissional diferenciada (arts. 511, §§ 2º e 3º, 516 e 517 da CLT. Todos recepcionados pela CF/88. Art. 8º, incisos I a III). (TRT 5ª R.; RO 0000042-03.2016.5.05.0009; Terceira Turma; Rel. Des. Humberto Jorge Lima Machado; DEJTBA 24/10/2018) Ver ementas semelhantes
ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA.
No Direito Sindical hão de ser observados os princípios ainda vigentes da unicidade e da liberdade sindical. O primeiro (unicidade), ainda que contraditório com o seguinte, impede o empregado e empregador de se definirem por este ou aquele sindicato, pois o seu enquadramento é imposto por Lei, ou seja, a atividade econômica preponderante do empregador corresponderá de forma simétrica à categoria profissional, salvo a denominada categoria profissional diferenciada (arts. 511, §§ 2º e 3º, 516 e 517 da CLT. Todos recepcionados pela CF/88. Art. 8º, incisos I a III). (TRT 5ª R.; RO 0001738-13.2016.5.05.0191; Terceira Turma; Rel. Des. Humberto Jorge Lima Machado; DEJTBA 09/08/2018)
ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA.
No Direito Sindical hão de ser observados os princípios da unicidade e da liberdade sindical. O primeiro (unicidade), ainda que contraditório com o seguinte, impede o empregado e empregador de se definirem por este ou aquele sindicato, pois o seu enquadramento é imposto por Lei, ou seja, a atividade econômica preponderante do empregador corresponderá de forma simétrica à categoria profissional, salvo a denominada categoria profissional diferenciada (artigos 511, §§ 2º e 3º, 516 e 517 da CLT. Todos recepcionados pela CF/88. Art. 8º, incisos I a III). VALE TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA. Nos termos dos arts. 373, II do CPC c/c 818 da CLT, o ônus da prova do pagamento do vale transporte corresponde ao empregador. A não apresentação pelo mesmo de nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da trabalhadora dá ensejo à percepção do benefício, por expressa disposição de Lei. Recurso a que se dá provimento parcial. (TRT 5ª R.; RO 0000481-89.2017.5.05.0005; Quinta Turma; Rel. Des. Norberto Frerichs; DEJTBA 05/07/2018)
ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA.
No Direito Sindical hão de ser observados os princípios ainda vigentes da unicidade e da liberdade sindical. O primeiro (unicidade), ainda que contraditório com o seguinte, impede o empregado e empregador de se definirem por este ou aquele sindicato, pois o seu enquadramento é imposto por Lei, ou seja, a atividade econômica preponderante do empregador corresponderá de forma simétrica à categoria profissional, salvo a denominada categoria profissional diferenciada (arts. 511, §§ 2º e 3º, 516 e 517 da CLT. Todos recepcionados pela CF/88. Art. 8º, incisos I a III). (TRT 5ª R.; RO 0000191-02.2016.5.05.0008; Terceira Turma; Rel. Des. Humberto Jorge Lima Machado; DEJTBA 12/04/2018)
ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA.
No Direito Sindical hão de ser observados os princípios ainda vigentes da unicidade e da liberdade sindical. O primeiro (unicidade), ainda que contraditório com o seguinte, impede o empregado e empregador de se definirem por este ou aquele sindicato, pois o seu enquadramento é imposto por Lei, ou seja, a atividade econômica preponderante do empregador corresponderá de forma simétrica à categoria profissional, salvo a denominada categoria profissional diferenciada (artigos 511, §§ 2º e 3º, 516 e 517 da CLT. Todos recepcionados pela CF/88. Art. 8º, incisos I a III). Apelo obreiro improvido. (TRT 5ª R.; RO 0000068-25.2016.5.05.0001; Quinta Turma; Rel. Des. Norberto Frerichs; DEJTBA 05/04/2018)
ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA.
No Direito Sindical hão de ser observados os princípios ainda vigentes da unicidade e da liberdade sindical. O primeiro (unicidade), ainda que contraditório com o seguinte, impede o empregado e empregador de se definirem por este ou aquele sindicato, pois o seu enquadramento é imposto por Lei, ou seja, a atividade econômica preponderante do empregador corresponderá de forma simétrica à categoria profissional, salvo a denominada categoria profissional diferenciada (arts. 511, §§ 2º e 3º, 516 e 517 da CLT. Todos recepcionados pela CF/88. Art. 8º, incisos I a III). (TRT 5ª R.; RO 0000027-29.2015.5.05.0022; Terceira Turma; Rel. Des. Humberto Jorge Lima Machado; DEJTBA 07/03/2018)
ENQUADRAMENTO SINDICAL. INEXISTÊNCIA DE CATEGORIA DIFERENCIADA.
O enquadramento sindical decorre da atividade preponderante do empregador, salvo quando o empregado integra categoria diferenciada (arts. 511, §§ 2º e 3º, 516 e 517 da CLT e art. 8º, I a III da CF/88), o que não restou caracterizado nos autos. (TRT 5ª R.; RO 0001786-46.2016.5.05.0134; Terceira Turma; Relª Desª Vânia Jacira Tanajura Chaves; DEJTBA 07/02/2018)
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