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Art. 522. A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende deregistro no domicílio do comprador para valer contra terceiros.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ESCAVADEIRA. VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CARTÓRIO. INOPONIBILIDADE PERANTE TERCEIROS.
A cláusula de reserva de domínio tem como requisito de validade a forma escrita, seja por instrumento público ou particular, contudo, para que tenha eficácia junto a terceiros, necessário, ainda, o registro no Cartório de Títulos e Documentos do domicílio do comprador (art. 522 do Código Civil). (TJMG; AI 1587736-76.2022.8.13.0000; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Augusto Lourenço dos Santos; Julg. 15/09/2022; DJEMG 16/09/2022)
PROCESSUAL CIVIL. PLEITO DO AUTOR DE REALIZAÇÃO DE VISTORIA DO VEÍCULO ANTES DA DEVOLUÇÃO. INVIABILIDADE.
Pretensão que deveria ter sido veiculada em sede de inicial, e não nas razões do apelo. Inovação recursal. Violação aos princípios da estabilização objetiva da demanda e da adstrição. Não conhecimento do recurso do acionante. Apelação cível. Ação rescisória de contrato cumulada com reparatória por danos materiais. Compra-e-venda de veículo usado. Resultado, na origem, de parcial procedência. Irresignação do requerido. Acolhimento em parte. Impossibilidade de invocação de cláusula de reserva de domínio e de necessidade de constituição do devedor em mora. Avença verbal. Cláusula especial não estipulada por escrito. Afastamento das hipóteses previstas nos arts. 522 e 525, ambas do Código Civil. Possibilidade de rescisão do contrato com a restituição das partes ao status quo ante. Retificação, de outro turno, do valor a se restituído ao demandado, nos contornos da planilha apresentada pelo autor e relativa aos pagamentos realizados. Sentença reformada, no tópico. Recurso do suplicado parcialmente provido. (TJSP; AC 1006769-69.2021.8.26.0196; Ac. 15964520; Franca; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Baptista Galhardo Júnior; Julg. 19/08/2022; DJESP 30/08/2022; Pág. 2330)
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE CONTRATUAL. COISA JULGADA.
Inexistência de óbice processual à apreciação meritória dos pleitos formulados. Pedidos absolutamente distintos daqueles deduzidos nos autos nº 1018359-64.2017. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO INTERMEDIADA POR SUPOSTO ESTELIONATÁRIO. COMPRADORA DE BOA-FÉ. Apelante que vendeu veículo automotor, com cláusula de reserva de domínio, a comprador não participante desta demanda, o qual, a despeito de ter repassado o automóvel à pessoa jurídica apelada, emitiu cheques sem fundo em prol da vendedora. Ausência de prova da má-fé da recorrida, que pagou o preço pela Res. Inexistência de qualquer elemento que evidencie conluio fraudulento da apelada para a prática de estelionato. Cláusula de reserva de domínio, ademais, que não atinge terceiro, já que não publicizada. Inteligência do art. 522 do Código Civil. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1002775-49.2020.8.26.0008; Ac. 15753989; São Paulo; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Rosangela Telles; Julg. 10/06/2022; DJESP 15/06/2022; Pág. 2459)
ADMINISTRATIVO. CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPRA E VENDA DE EMBARCAÇÃO COM CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO. AVERBAÇÃO DA CLÁUSULA NA MATRÍCULA DA EMBARCAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Em atenção ao princípio da publicidade, o registro deve exprimir a verdade e corresponder ao conteúdo do instrumento contratual que transmitiu a propriedade da embarcação. Exige ampla divulgação e transparência das restrições contidas no contrato, a fim de evitar prejuízos aos contratantes e terceiros. 2. A negativa da averbação da cláusula de reserva de domínio viola os princípios norteadores dos registros públicos e os arts. 522 e seguintes do Código Civil. 3. Apelação provida. Segurança concedida. (TRF 4ª R.; AC 5054651-21.2019.4.04.7100; RS; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogerio Favreto; Julg. 03/05/2022; Publ. PJe 03/05/2022)
AÇÃO CAUTELAR.
Autora que ajuizou a presente demanda pretendendo a condenação da ré à obrigação de fazer consistente na baixa dos gravames anotados nos automóveis objetos do contrato de venda e compra celebrado entre as partes. Sentença de improcedência. Apelo do polo ativo. Incontroverso nos autos que: (I) houve a venda dos semirreboques à autora; (II) a compradora está na posse dos veículos e deles faz uso; e, (III) a vendedora não recebeu pelo patrimônio cuja posse foi transferida à compradora, que reconhece o débito inadimplido. Autora-compradora que até o presente momento ostenta vantagens que afrontam os princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual, causando seu enriquecimento ilícito. Recusa do financiamento por parte da instituição financeira que é causa alheia à vendedora e risco assumido exclusivamente pela compradora. Baixa dos gravames impostos sobre os automóveis que se revela desarrazoado e em descompasso com os princípios norteadores das relações contratuais. Medidas tomadas pela vendedora que são coerentes à salvaguarda de seus direitos e capazes de minimizar seus prejuízos. Função social do pacto. Previsão de cláusula de reserva de domínio de forma escrita que, conforme redação da parte final art. 522 do Código Civil, só é indispensável quando a discussão envolve terceiro de boa-fé, o que não é a hipótese dos autos. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1026364-07.2015.8.26.0506; Ac. 15319988; Ribeirão Preto; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Mary Grün; Julg. 14/01/2022; DJESP 27/01/2022; Pág. 4868)
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO EM INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. CONSTRIÇÃO SOBRE AUTOMÓVEL ENCONTRADO EM PODER DO INFRATOR, NO CONTEXTO DE TRÁFICO DROGAS. PERDIMENTO DO INSTRUMENTO DO CRIME DECRETADO NA AÇÃO PENAL. INTERESSE À PERSECUÇÃO CRIMINAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM.
1. No que tange ao pedido correspondente à liberação da carreta, tipo semirreboque com carroceria aberta, marca Sr LIBERATO, modelo SRCES 3E, placa MJC0525, cor branca, ano de fabricação e modelo 2012/2012, a respectiva apreensão não decorreu de determinação exarada nos autos da Ação Penal n. 000307-62.2019.403.6112. Tal pedido incidental deve ser direcionado ao respectivo Juízo por meio do qual foi determinada a constrição em questão, tal qual determinado na r. sentença. 2. Considerando a prioridade política e legislativa, a liberação de bens envolvidos com a prática criminosa obedece a rigoroso tratamento, sendo que para o levantamento da constrição deverá ser atestada, além da propriedade em si, a origem lícita do bem ou dos valores utilizados na sua aquisição e, por fim, a desvinculação do referido bem com os fatos apurados na ação penal. 3. O veículo em questão foi objeto de pena de perdimento decretada por ocasião do julgamento da Ação Penal n. 0000307-62.2019.403.6112 em primeiro grau, tendo sido constatada alteração no veículo, com a colocação de um fundo falso na parte interna do compartimento do motor, que permitiram o acondicionamento e transporte dissimulado de entorpecentes. 4. Tal circunstância desperta a consideração de que, conquanto o uso do veículo automotor em si não constitua fato ilícito (condição exigida pelo art. 91, II, a, para decretar o perdimento do bem), ele teria sido adulterado, modificado estruturalmente para servir a propósitos espúrios, não albergados pelo exercício regular de um direito, cabendo lembrar, nesse sentido, o quanto preceituado pelo art. 187 do Código Civil: Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. 5. As razões recursais apresentam o Recorrente como terceiro de boa-fé, proprietário legítimo do bem apreendido. Afirma que, muito embora tenha preenchido o recibo de venda para o réu Orlando Alves Gonçalves, na verdade, teria celebrado um contrato de compra e venda com reserva de domínio em 20.03.2019, pouco antes da prisão em flagrante e respectiva apreensão do bem, ocorridas em 10.04.2019. 6. Como bem apontado na r. sentença, embora o Certificado de Registro do Veículo. CRV encontre-se em nome do Recorrente, houve o preenchimento do recibo de venda e autorização de transferência para Orlando Alves Gonçalves, o que não foi por ele refutado. A tais dados acresça-se a inegável posse do bem pelo réu por ocasião de sua prisão, bem como ausência de alegação de que o Recorrente teria relação com os fatos criminosos, permitindo-se a conclusão pela efetiva transferência da propriedade, com fundamento no art. 1.226 do Código Civil (Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição). 7. No que diz respeito ao Contrato de compra e venda de veículo usado com reserva de domínio, como bem apontado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em suas contrarrazões, não pode ser oposto em face de terceiros, uma vez que não efetivado o registro exigido no art. 522 do Código Civil (Art. 522. A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros). Eventual inadimplemento do contrato pelo réu deverá ser objeto de demanda na seara cível. 8. Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; ApCrim 5001240-13.2020.4.03.6112; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Fausto Martin de Sanctis; Julg. 04/11/2021; DEJF 10/11/2021)
APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. PERDAS E DANOS. COMPRA E VENDA COM CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO. VALIDADE PERANTE TERCEIROS. REGISTRO. NECESSIDADE. ART. 522, CC. TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL. TRADIÇÃO.
O art. 522 do Código Civil dispõe que a cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros. Se o bem se encontra na posse, uso e gozo do réu, entende-se ser este o atual proprietário, embora as formalidades legais de transferência pertinentes ao veículo ainda não tenham se consumado. Sendo reconhecida a propriedade do réu sobre o veículo, deve ser rejeitado o pedido de busca e apreensão. (TJMG; APCV 5067021-95.2020.8.13.0024; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Evangelina Castilho Duarte; Julg. 02/12/2021; DJEMG 02/12/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGADA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PULVERIZADOR AGRÍCOLA COM RESERVA DE DOMÍNIO.
Ausência de registro no cartório de títulos e documentos. Ineficácia contra terceiros. Inteligência do artigo 522 do Código Civil. Ciência do embargante acerca da cláusula de reserva de domínio não demonstrada nos autos. Prova testemunhal que corrobora a tese deduzida na inicial. Aquisição do maquinário mediante emissão de nota fiscal. Presunção de boa-fé do terceiro adquirente não ilidida por qualquer meio de prova. Sentença mantida, com a fixação de honorários advocatícios recursais (CPC, art. 85, §11º). Recurso conhecido e não provido. (TJPR; ApCiv 0044039-43.2019.8.16.0019; Ponta Grossa; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira; Julg. 30/09/2021; DJPR 01/10/2021)
APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. EMBARGOS DE TERCEIROS.
Sentença de improcedência. Maquinário gravado com cláusula de reserva de domínio devidamente registrada em Cartório. Incidência do artigo 522 do Código Civil. Boa-fé da adquirente do equipamento afastada diante da publicidade do gravame, o qual produz efeitos em relação a terceiros. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1001366-83.2018.8.26.0533; Ac. 15121339; Santa Bárbara d`Oeste; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mário Daccache; Julg. 21/10/2021; DJESP 27/10/2021; Pág. 2456)
COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR FALTA DE PAGAMENTO DO PREÇO. CONTRATO NÃO ASSINADO, O QUE TORNAVA INAPLICÁVEL A CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO.
Artigo 522 do Código Civil. Circunstância que desautorizava a liminar, mas não a rescisão do contrato e consequente retomada do bem pelo vendedor. Estorno das partes à situação original que impunha a devolução dos valores recebidos, abatido montante arbitrado pela fruição do bem. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1002922-50.2020.8.26.0566; Ac. 14479233; São Carlos; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Arantes Theodoro; Julg. 23/03/2021; DJESP 29/03/2021; Pág. 2346)
IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. CRÉDITO DE NATUREZA EXTRACONCURSAL (ART. 49, § 3º, LRJ). DESNECESSIDADE DE REGISTRO DO CONTRATO E DA COMPROVAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
Decisão recorrida que classificou o crédito da agravante como quirografário. Inconformismo da credora. Acolhimento. Agravante que pretende que o seu crédito seja considerado extraconcursal, nos termos do art. 49, § 3º, Lei nº 11.101/2005, independentemente de registro e da constituição em mora do devedor. O registro do contrato no Registro de Títulos e Documentos não é requisito de existência e validade do negócio, sendo necessário apenas para fins de publicidade e produzir efeitos perante terceiros (art. 522, do Código Civil, C.C. Art. 129, n. 5º, Lei n. 6.015/1973). Ademais, a constituição em mora do devedor é necessária apenas para que o credor execute a cláusula de reserva de domínio (art. 525 do Código Civil), e não para pleitear que seu crédito seja considerado extraconcursal em sede de impugnação de crédito, como no caso concreto. Decisão reformada para reconhecer o crédito da agravante como extraconcursal. RECURSO PROVIDO COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; AI 2258864-18.2020.8.26.0000; Ac. 14376788; São Paulo; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Sérgio Shimura; Julg. 19/02/2021; DJESP 05/03/2021; Pág. 2274)
EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO COM RESERVA DE DOMÍNIO. INEXISTÊNCIA DE REGISTO. INEFICÁCIA PERANTE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
Para que o contrato de compra e venda com reserva de domínio produza efeitos perante terceiros, é imprescindível seu registro (art. 522 do Código Civil). Desse modo, ausente tal formalidade, o embargante não possui interesse processual nos embargos de terceiro, cuja constrição judicial impugnada busca satisfazer interesse de sujeito que não participou daquela alienação. (TRF 4ª R.; AC 5005650-76.2019.4.04.7000; PR; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Rômulo Pizzolatti; Julg. 17/11/2020; Publ. PJe 17/11/2020)
CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITA-SE.
Não há como acolher a preliminar de nulidade da execução em face de pessoa incluída na lide, quando se observa a regular citação dessa parte no processo em que se impulsionam os atos de constrição. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. AVERBAÇÃO DA RESERVA DE DOMÍNIO NO Detran. PROVIDO. O contrato de compra e venda de automóvel surte efeitos contra terceiros ainda que o contrato não tenha registro no domicílio do comprador, desde que averbado no Departamento de Trânsito. No caso, indevida a penhora de veículo objeto de contrato de confissão de dívida com reserva de domínio (arts. 522 a 528 do Código Civil) entre o embargante, ora agravante, e a esposa do executado no processo principal, pois o credor possui o domínio resolúvel e a posse indireta do bem em questão, comprovado pela averbação no Departamento de Trânsito antes de qualquer ato de constrição efetuado nos autos principais. Nessas condições, o cônjuge do executado na lide principal era apenas depositário e possuidor direto do veículo, que não integrava a sua esfera patrimonial. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido. (TRT 21ª R.; AP 0000114-39.2019.5.21.0041; Segunda Turma; Rel. Des. Magno Kleiber Maia; Julg. 04/03/2020; DEJTRN 16/03/2020; Pág. 721)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C LUCROS CESSANTES. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO NA ORIGEM. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA VERBA SUCUMBENCIAL. DEVOLUÇÃO DO MAQUINÁRIO. CLAÚSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO. NÃO PREVISTA EM CONTRATO. INCABÍVEL. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Uma vez deferida a gratuidade de justiça, é certo que esta produz regularmente os seus efeitos até que eventualmente sobrevenha a sua revogação expressa. 2. Sendo o requerente beneficiário da justiça gratuita desde a origem e havendo condenação da parte autora em custas e honorários sucumbenciais, o dispositivo do comando sentencial deverá conter a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial em decorrência do benefício da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. 3. A compra e venda com reserva de domínio, consubstancia uma forma de propriedade resolúvel, na medida em que a transferência da propriedade da coisa móvel deixa de se vincular à tradição e passa a se submeter ao implemento de uma condição suspensiva, que se traduz no adimplemento do preço devido pelo comprador. 3.1. Assim, em caso de inadimplência, ao vendedor será facultada a ação de cobrança ou, alternativamente, a desconstituição do negócio. Nessa última hipótese, a pretensão desconstitutiva poderá abranger a recuperação da coisa, nos exatos termos dos artigos 521 e 522, ambos do Código Civil. 4. O titular do direito vindicado somente poderá exercitar a pretensão de direito material fundada em compra e venda com reserva de domínio, quando o contrato entabulado entre as partes tiver cláusula escrita estipulando a reserva de domínio. 4.1. Entretanto, não obstante a parte requerente afirmar que houve comprometimento verbal do requerido/apelado em devolver as máquinas em caso de inadimplemento dos pagamentos, tal cláusula de reserva de domínio não restou prevista no negócio jurídico entabulado. 5. Embora o credor possa pleitear o cumprimento do ajuste em conjunto com perdas e danos, a título de lucros cessantes, o prejuízo alegadamente sofrido deve ser efetivamente demonstrado. Dessa forma, ausente a prova do prejuízo, impossível o reconhecimento dos lucros cessantes. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; Proc 00053.72-53.2017.8.07.0004; Ac. 116.7592; Sétima Turma Cível; Relª Desª Gislene Pinheiro; Julg. 02/05/2019; DJDFTE 08/05/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO NÃO REGISTRADO. EFEITOS APENAS ENTRE AS PARTES CONTRATANTES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 522 DO CÓDIGO CIVIL.
Nos termos do artigo 522 do Código Civil, o contrato de compra e venda de veículo, com reserva de domínio, somente surte efeitos contra terceiros de boa-fé se devidamente registrado em cartório de títulos e documentos ou no certificado de registro do bem, caso contrário, seus efeitos ficam restritos às partes contratantes. (TJMG; APCV 0167363-93.2016.8.13.0525; Pouso Alegre; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. José de Carvalho Barbosa; Julg. 26/09/2019; DJEMG 04/10/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RESERVA DE DOMÍNIO. BENEFÍCIO DA AJG.
Cumpre indeferir o benefício da assistência jurídica gratuita quando há indicativos que colocam em dúvida a veracidade da declaração de hipossuficiência. INEXISTÊNCIA DE AVERBAÇÃO DO GRAVAME NO ÓRGÃO COMPETENTE. ARTIGO 522 DO Código Civil. A cláusula de reserva de domínio não registrada no órgão competente, nos termos do artigo 522 do Código Civil, não é oponível a terceiro. Adquirente de boa-fé. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. A remuneração do profissional do direito deve ser proporcional ao trabalho desenvolvido, considerando o grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa e o tempo exigido para tanto. A remuneração deve ser digna, sem refletir excesso. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJRS; APL 0176171-35.2019.8.21.7000; Proc 70082042623; Frederico Westphalen; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Alzir Felippe Schmitz; Julg. 29/08/2019; DJERS 05/09/2019)
APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. VEÍCULO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. MULTAS POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL E POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. SÚMULA Nº 410 DO STJ. A SÚMULA Nº 410 DO STJ, INVOCADA PELOS APELANTES, ENUNCIA QUE A PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR CONSTITUI CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA A COBRANÇA DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER, NÃO SE CONSTITUINDO ÓBICE PARA A FIXAÇÃO DAS MULTAS EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DO BEM, E POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Após o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão do veículo (fls. 42/V), a legítima proprietária opôs embargos de terceiro, comprovando a aquisição de boa-fé (fls. 15/21), por isso foi tornada sem efeito a constrição anteriormente determinada, deferindo-se a ela a reintegração de posse (fls. 24/25), cuja decisão foi confirmada no agravo de instrumento interposto pelos demandados (fls. 90/92). 2. Como o veículo não foi restituído, foi determinada a entrega em 48 horas, sob pena de multa diária de r$500,00, consolidada em r$10.000,00, além de terem sido fixados 10% do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, em virtude do reiterado descumprimento da ordem judicial, por decisão proferida em 05.04.16 (fls. 99/V). 3. Ainda que o tal contrato com reserva de domínio tenha sido registado no ofício de títulos e documentos (fl. 151), trata-se de cláusula que não foi registrada no órgão competente Detran portanto, é a referida disposição contratual inoperante contra terceiros, a teor da regra do art. 522 do Código Civil, como muito bem decidido na sentença. Apelação desprovida. (TJRS; AC 0317657-42.2018.8.21.7000; Três de Maio; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Jucelana Lurdes Pereira dos Santos; Julg. 13/12/2018; DJERS 22/01/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. NATUREZA CAUTELAR. BUSCA E APREENSÃO. DEFERIMENTO À ORIGEM. RECURSO DE PARTE RÉ. COMPRA E VENDA DE TRATOR. AJUSTE ACESSÓRIO DE RESERVA DE DOMÍNIO. FORMALIDADES. ESTIPULAÇÃO POR ESCRITO E REGISTRO NO DOMICÍLIO DO COMPRADOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 522 DO CÓDIGO CIVIL E DO ART. 129, ITEM 5º, DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO PERANTE CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. PACTO ADJETO INEFICAZ PERANTE TERCEIROS.
[...] o registro no cartório de títulos e documentos (art. 129, item 5º, da LRP) é fundamental para gerar eficácia da reserva de domínio perante terceiros no que concerne aos bens móveis em geral. Tratando-se de veículos, assim como se observa na propriedade fiduciária e no arrendamento mercantil, caberá anotação do gravame no certificado de registro do veículo (CRV), sob pena de inoponibilidade do contrato perante terceiros que adquiriram o bem sem que tenha sido preenchido o requisito da publicidade do contrato (Súmula n. 92 do STJ). Ou seja, a ausência do registro não opera negativamente no plano de validade, mas é fator de ineficácia relativa da relação obrigacional perante terceiro de boa-fé. " (Código Civil comentado: Doutrina e jurisprudência: Lei nº 10.406, de 10.01.2002: Contém o Código Civil de 1916/ coordenador Cezar Peluso. 5 ED. Rev. E atual. Barueri, SP: Manole, 2011, pág. 578).RECURSO PROVIDO. (TJSC; AI 4016778-07.2018.8.24.0000; Chapecó; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Ricardo Orofino da Luz Fontes; DJSC 24/06/2019; Pag. 264)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO NÃO REGISTRADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
Nos termos do art. 373, I e II, ambos do CPC/2015, ao autor incumbe o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. Caso concreto em que o embargante não logrou êxito em comprovar, como lhe incumbia, a inexigibilidade da dívida que embasa a demanda executiva conexa. Inclusive, sabendo-se que, por força do art. 522 do Código Civil, a cláusula de reserva de domínio somente produz efeitos em relação a terceiros quando efetivamente registrada, o que não se observa na hipótese dos autos, impositiva a manutenção da sentença ora recorrida. Ante o resultado do julgamento, necessária a majoração dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. Apelação cível desprovida. Unânime. (TJRS; AC 0279694-97.2018.8.21.7000; Salto do Jacuí; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Dilso Domingos Pereira; Julg. 28/11/2018; DJERS 05/12/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESERVA DE DOMÍNIO. EMBARGOS DE TERCEIRO.
Nos termos do art. 522 do CC/2002, a validade de cláusula de reserva de domínio não é oponível contra terceiros quando não registrada formalmente. Precedentes. Não comprovada a má-fé do terceiro adquirente, segue mantida a liminar de manutenção da posse em seu favor, eis que a sua boa-fé prevalece. Agravo de instrumento desprovido. (TJRS; AI 0296124-27.2018.8.21.7000; Santa Maria; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Sbravati; Julg. 25/10/2018; DJERS 30/10/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. MULTA APLICADA PELO PROCON. VIOLAÇÃO A DIREITOS DO CONSUMIDOR. EXERCÍCIO DE AUTOTUTELA. VALOR DA MULTA. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. DESCABIMENTO.
1. A empresa autora não nega a prática dos fatos narrados pelo procon, limitando-se a defender sua legalidade. Hipótese em que não foram preenchidos os requisitos legais necessários à apreensão de bens vendidos com cláusula de reserva de domínio. Inobservância do art. 522 do Código Civil. 2. Não há dúvida de que a apreensão, por funcionários da autora, de produtos adquiridos pelas consumidoras, ainda que houvesse parcelas inadimplidas, viola os artigos 42 e 71 do CDC, sendo cabível a fixação de multa pelo procon. 3. Valor das penalidades que se mostra proporcional à gravidade da conduta da autora, não sendo caso de redução. Apelo desprovido. (TJRS; AC 0302024-25.2017.8.21.7000; Porto Alegre; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Torres Hermann; Julg. 13/12/2017; DJERS 24/01/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
Sentença de procedência. Insurgência da embargada. Contrato de compra e venda de maquinário industrial com reserva de domínio em favor da insurgente. Bem objeto de busca e apreensão. Negociação originária não averbada no cartório de títulos e documentos. Inoponibilidade em relação a terceiros de boa-fé. Exegese do arts. 522 e 523 do Código Civil e art. 129 da Lei dos registros públicos. Alegada alienação por preço vil. Ausência de laudo de avaliação a corroborar a assertiva. Má-fé da adquirente não caracterizada. Recurso conhecido e não provido. (TJSC; AC 0009185-40.2010.8.24.0011; Brusque; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jaime Machado Junior; DJSC 13/11/2018; Pag. 270)
INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso da credora e deu provimento ao recurso da recuperanda. Insurgência da credora. Suposta omissão em razão de o julgado ter aplicado o art. 522 do Código Civil em suposto detrimento do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. Interpretação conjunta dos dispositivos legais que se impõe. Além disso, alegada omissão em razão da ausência de manifestação acerca do parecer emitido pelo ministério público. Peça que tem natureza de p arecer opinativo e não vincula o julgador. Teses suscitadas que denotam o intuito de rediscussão do julgado. Inviabilidade em sede de embargos de declaração. Prequestionamento das matérias debatidas para fins de interposição de recurso às instâncias superiores. Hipótese do art. 1.025 do código de processo civil. Embargos rejeitados. (TJSC; EDcl 4009384-46.2018.8.24.0000/50000; Criciúma; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Mariano do Nascimento; DJSC 11/09/2018; Pag. 313)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO A LISTA DE CREDORES REJEITADA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE IMPUGNANTE. MÉRITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MAQUINÁRIO. RESERVA DE DOMÍNIO PACTUADA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. IMPOSSIBILIDADE DE SER OPOSTA A TERCEIRO. PROVIDÊNCIA DO ARTIGO 522 DO CÓDIGO CIVIL NÃO SATISFEITA. CRÉDITO QUE NÃO SE AMOLDA AO CONTIDO NO ARTIGO 49, § 3º, DA LEI Nº 11.101/05. PRECEDENTES DESTA CÂMARA.
O contrato de venda e compra com reserva de domínio, por expressa norma do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, é excluído da recuperação judicial, todavia, se não levada a registro no domicílio do comprador, a cláusula de reserva de domínio não se mostra oponível contra terceiros (art. 522 do CC), sendo portanto referido crédito sujeito aos efeitos da recuperação, classificados como quirografários. [...]". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4009274-47.2018.8.24.0000, de Criciúma, Rel. Des. Rogério Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-07-2018).HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MONTANTE A SER ARBITRADO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO NOS CRITÉRIOS CONTIDOS NO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MODIFICADA NESTE PARTICULAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC; AI 4013498-28.2018.8.24.0000; Caçador; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Guilherme Nunes Born; DJSC 28/08/2018; Pag. 272)
AGRAVOS DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU A RECUPERANDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTESRECURSO DA CREDORA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO CRÉDITO, EM RAZÃO DE SUA NATUREZA EXTRACONCURSAL. CONTRATOS DE VENDA COM RESERV A DE DOMÍNIO. REGISTRO EM CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS REALIZADO APÓS O AJUIZAMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 49, § 3º, DA LEI N. 11.101/2005 AO CASO CONCRETO. IMPRESCINDIBILIDADE DO REGISTRO AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXEGESE DO ART. 522 DO CÓDIGO CIVIL.
O contrato de venda e compra com reserva de domínio, por expressa norma do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, é excluído da recuperação judicial, todavia, se não levada a registro no domicílio do comprador, a cláusula de reserva de domínio não se mostra oponível contra terceiros (art. 522 do CC), sendo portanto referido crédito sujeito aos efeitos da recuperação, classificados como quirografários. RECURSO DA RECUPERANDA. PLEITO DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TESE ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO E DE BENEFÍCIO ECONÔMICO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE SE IMPÕE. " (...) a rejeição da impugnação não acarretou em condenação do agravado ou qualquer proveito econômico para a agravante, na medida em que, a princípio, o banco continua credor da mesma quantia devida pela agravante. Não houve redução da dívida, tendo a decisão agravada apenas mantido o crédito como quirografário. Em casos tais, considerando o elevado valor da causa. R$ 4.257.755,47 (...) mostra-se inviável a fixação dos honorários com base nos percentuais de 10 a 20% estipulados no art. 85, § 2º do CPC/2015, cabendo o arbitramento por equidade, com fulcro no art. 85, § 8º do CPC/2015." (AI n. 4003389-23.2016.8.24.0000, de Blumenau, Rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. Em 5-12-2017) RECURSO DA CREDORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA RECUPERANDA CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC; AI 4009384-46.2018.8.24.0000; Criciúma; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Mariano do Nascimento; DJSC 09/07/2018; Pag. 217) Ver ementas semelhantes
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