Art 524 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 524. A transferência de propriedade ao comprador dá-se no momento em que opreço esteja integralmente pago. Todavia, pelos riscos da coisa responde o comprador, apartir de quando lhe foi entregue.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. BEM APREENDIDO PELO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO DE TRÂNSITO NO CURSO DA DEMANDA. DECISÃO QUE DETERMINOU QUE A AGRAVADA CUSTEASSE AS DESPESAS RELACIONADAS À RESPECTIVA LIBERAÇÃO. DETERMINAÇÃO QUE INTEGRA O CONJUNTO DA POSTULAÇÃO PRIMEVA. AGRAVANTE QUE, NA CONDIÇÃO DE ADQUIRENTE, TINHA O ÔNUS DE RESPONDER POR TODOS OS VALORES RELACIONADOS À CUSTÓDIA DO VEÍCULO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O cerne da insurgência cinge-se em discernir se a parte agravante, adquirente de veículo ainda registrado em nome da agravada, tem o dever de arcar com os ônus relacionados à liberação do aludido bem junto ao órgão administrativo de trânsito, com vistas à sua devolução em favor da parte recorrida. 2. Nos termos da decisão vergastada, a magistrada processante manifestou entendimento no sentido de que o fato do bem encontrar-se apreendido pelo Detran/CE, associado à incidência de 43 (quarenta e três pontos) na carteira da agravada, além da existência de débitos relacionados ao IPVA e licenciamento dos últimos dois anos do veículo, período em que o bem estaria em poder da insurgente, justificaria a imposição da obrigação declinada na decisão hostilizada, na forma requestada pela recorrida. 3. A agravante em nenhum momento controverte acerca dos elementos de fato declinados pela agravada na lide primeva, circunstância que refere, pelo menos em linha de princípio, a verossimilhança das alegações da recorrida, notadamente no que se relaciona às questões fáticas que tangenciam a existência de relação de compra e venda com reserva de domínio entre as partes, resguardados os limites cognitivos próprios das tutelas de urgência. 4. No que tange à alegação fundada na extrapolação do pedido, é mister ressaltar que a determinação declinada no decisum vergastado compõe o conjunto da postulação vertida na ação pioneira, a qual pressupõe o desfazimento da avença firmada entre as litigantes em todos os seus consectários, com o seu retorno ao status quo ante. Cumpre salientar, sobremais, que a determinação declinada pelo juízo a quo ampara-se no poder geral de cautela do julgador, que lhe autoriza, nos termos do art. 297 do código de processo civil, a adotar as medidas adequadas ao atendimento da tutela provisória. 5. Conquanto não se desconheça que é dever do proprietário a realização dos pagamentos vinculados ao veículo no Detran, estando o veículo sob a custódia da agravante, era de rigor que esta efetuasse o pagamento das despesas relacionadas à sua manutenção e custódia a partir da tradição, como imposição dos arts. 502 e 524 do Código Civil. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; AI 0620936-28.2018.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Everardo Lucena Segundo; DJCE 01/09/2022; Pág. 90)
BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO REVISIONAL.
Capitalização de juros. Matéria alheia ao título executivo judicial. Impossibilidade de exclusão da capitalização, diante da violação à coisa julgada. Excesso de execução verificado. Divergência dos cálculos. Remessa dos autos à contadoria judicial, nos termos do artigo 524, § 2º, do Código Civil. Recurso parcialmente provido. (TJPR; AgInstr 0033003-56.2022.8.16.0000; Campo Mourão; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira; Julg. 29/08/2022; DJPR 29/08/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, ASSIM EMENTADO "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA E, SUBSIDIARIAMENTE DE URGÊNCIA PARA A CONCESSÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PARTE AUTORA ALEGA QUE, AO REALIZAR INSPEÇÃO DE ROTINA NO IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE, TERIA CONSTATADO A ALTERAÇÃO DE LUGAR DA CERCA DEMARCATÓRIA, QUE TERIA SIDO MOVIDA, DELIBERADAMENTE, PELO RÉU, PARA DENTRO DO IMÓVEL DAS REQUERENTES, COM A REALIZAÇÃO DE DESMATAMENTO E DE QUEIMADAS NA ÁREA INVADIDA, COLOCANDO EM RISCO AS LINHAS DE TRANSMISSÃO QUE CORTAM A PROPRIEDADE. DECISÃO QUE RECEBE O PEDIDO LIMINAR COMO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E O DEFERE. AGRAVANTE (RÉU) QUE POSTULA A REFORMA DA DECISÃO.
1. Preliminar de inépcia recursal aduzida pelas agravadas que deve ser afastada. 2. Ausência de indicação do nome dos litisconsortes (SANTO AMÉRICO EMPREENDIMENTO E PARTICIPAÇÕES Ltda-EPP e TORA LOGISTICA ARMAZÉNS E TERMINAIS MULTIMODAIS S/A) que não configura qualquer prejuízo às recorridas, eis que representadas pelos mesmos advogados, tendo sido devidamente intimadas sobre o recurso, oportunizada a manifestação nestes autos. 3. Prescindibilidade da apresentação das peças dos autos originários (petição inicial e procurações da parte agravada) prevista no art. 1.017, §5º, do CPC. Autos originários que tramitam de forma eletrônica. 4. Ação que busca reaver parte do imóvel de propriedade das autoras, que teria sido injustamente invadida pelo réu. 5. Alegada conexão com o processo nº 0009501-05.2019.8.19.0067 que, a princípio, não se verifica. Demanda distribuída em 28/08/2019 que versa sobre notificação judicial. Ausência da identidade do pedido ou da causa de pedir em relação à ação originária. Entendimento do STJ no sentido de que a medida cautelar meramente conservativa do direito não previne o Juízo para a ação principal. 6. Questão concernente à impugnação ao valor da causa que deverá ser apreciada pelo Juiz de primeiro grau, sob pena de configurar supressão de instância. 7. Art. 1.202, do Código Civil, não exige notificação prévia do ocupante do imóvel como requisito para a propositura da ação reivindicatória. Tal notificação só serviria para modificar o caráter da posse (de boa-fé, para má-fé), o que não é o caso em tela. 8. Pedido que, diferente do que constou no decisum, deve ser conhecido como requerido na inicial, ou seja, de imissão na posse, eis que baseado na titularidade da propriedade do imóvel. 9. Segundo o entendimento do STJ, "a admissibilidade da ação reivindicatória, que compete ao proprietário não-possuidor contra o possuidor não-proprietário, depende da prova da titularidade do domínio, da individuação da coisa e da posse injusta pelo réu, a teor do art. 524 do Código Civil". 10. Ausentes os requisitos exigidos no art. 311, do CPC, para a concessão da tutela de evidência, antes do oferecimento da contestação. Hipótese que não se adequa aos incisos II e III do citado dispositivo legal. 11. Requisitos para a concessão da tutela de urgência (art. 300, do CPC) também não verificados, eis que inexistente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Inspeção realizada em 2017, quando identificada a suposta alteração da linha demarcatória, sendo a lide originária ajuizada tão somente em 30/07/2021. 12. Decisão que se reforma para indeferir, por ora, a liminar postulada pela parte autora/agravada. RECURSO PROVIDO. " Embargos de declaração opostos pela parte autora, alegando suposta contradição no julgado em relação a questões relevantes para o deslinde da causa. 1. Inexistência de vício no julgado a justificar a oposição dos embargos declaratórios. 2. Rediscussão do mérito. EMBARGOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ; AI 0072298-53.2021.8.19.0000; Queimados; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria Celeste Pinto de Castro Jatahy; DORJ 30/05/2022; Pág. 516)
PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL ADUZIDA PELAS AGRAVADAS QUE DEVE SER AFASTADA.
2. Ausência de indicação do nome dos litisconsortes (SANTO AMÉRICO EMPREENDIMENTO E PARTICIPAÇÕES Ltda-EPP e TORA LOGISTICA ARMAZÉNS E TERMINAIS MULTIMODAIS S/A) que não configura qualquer prejuízo às recorridas, eis que representadas pelos mesmos advogados, tendo sido devidamente intimadas sobre o recurso, oportunizada a manifestação nestes autos. 3. Prescindibilidade da apresentação das peças dos autos originários (petição inicial e procurações da parte agravada) prevista no art. 1.017, §5º, do CPC. Autos originários que tramitam de forma eletrônica. 4. Ação que busca reaver parte do imóvel de propriedade das autoras, que teria sido injustamente invadida pelo réu. 5.Alegada conexão com o processo nº 0009501-05.2019.8.19.0067 que, a princípio, não se verifica. Demanda distribuída em 28/08/2019 que versa sobre notificação judicial. Ausência da identidade do pedido ou da causa de pedir em relação à ação originária. Entendimento do STJ no sentido de que a medida cautelar meramente conservativa do direito não previne o Juízo para a ação principal. 6. Questão concernente à impugnação ao valor da causa que deverá ser apreciada pelo Juiz de primeiro grau, sob pena de configurar supressão de instância. 7. Art. 1.202, do Código Civil, não exige notificação prévia do ocupante do imóvel como requisito para a propositura da ação reivindicatória. Tal notificação só serviria para modificar o caráter da posse (de boa-fé, para má-fé), o que não é o caso em tela. 8. Pedido que, diferente do que constou no decisum, deve ser conhecidocomo requerido na inicial, ou seja, de imissão na posse, eis que baseado na titularidade da propriedade do imóvel. 9. Segundo o entendimento do STJ, "a admissibilidade da ação reivindicatória, que compete ao proprietário não-possuidor contra o possuidor não-proprietário, depende da prova da titularidade do domínio, da individuação da coisa e da posse injusta pelo réu, a teor do art. 524 do Código Civil". 10. Ausentes os requisitos exigidos no art. 311, do CPC, para a concessão da tutela de evidência, antes do oferecimento da contestação. Hipótese que não se adequa aos incisos II e III do citado dispositivo legal. 11. Requisitos para a concessão da tutela de urgência (art. 300, do CPC) também não verificados, eis que inexistente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Inspeção realizada em 2017, quando identificada a suposta alteração da linha demarcatória, sendo a lide originária ajuizada tão somente em 30/07/2021.12. Decisão que se reforma para indeferir, por ora, a liminar postulada pela parte autora/agravada. RECURSO PROVIDO. (TJRJ; AI 0072298-53.2021.8.19.0000; Queimados; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria Celeste Pinto de Castro Jatahy; DORJ 17/03/2022; Pág. 497)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA (CPC/1973, ART. 485, V. CPC/2015, ART. 966, V). CABIMENTO DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL (ERESP 1.421.628/MG). EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. Segundo orientação definida pela eg. Corte Especial, é viável o Recurso Especial interposto contra acórdão proferido em ação rescisória, fundada no art. 485, V, do CPC/1973 (CPC/2015, art. 966, V), quando o especial ataca o próprio mérito, insurgindo-se diretamente contra os fundamentos do aresto rescindendo, sem limitar-se aos pressupostos de admissibilidade da rescisória. Precedente: ERESP 1.421.628/MG, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 11/dez/2014. 2. Tal entendimento mostra-se correto, pois se há, no acórdão recorrido, apreciação da alegação do promovente da rescisória de violação à literal disposição de Lei, o mérito do Recurso Especial contra tal acórdão, que julgou a ação rescisória, confunde-se com os próprios fundamentos para a propositura da rescisória. 3. No caso concreto, na parte em que o especial foi interposto com base em violação aos arts. 3º, 6º, 43, 47, 267, IV e VI, 295, II, 462 e 1.055, todos do CPC/1973, e art. 524 do Código Civil, é cabível o conhecimento do Recurso Especial para analisar as teses de mérito trazidas na ação rescisória, tais como as relativas à possibilidade jurídica do pedido da ação reivindicatória, baseada em norma revogada (Decreto nº 591/1915), e à legitimidade ativa da União para propositura da ação reivindicatória. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos, a fim de que os autos retornem à colenda Primeira Turma para conhecimento e julgamento do Recurso Especial na ação rescisória, inclusive quanto aos demais fundamentos da ação, conforme necessário ao deslinde da controvérsia. (STJ; EREsp 1.434.604; Proc. 2014/0029711-8; PR; Primeira Seção; Rel. Min. Raul Araújo; Julg. 18/08/2021; DJE 13/10/2021)
RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA E AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER (DEMOLIR). ÁREA NON EDIFICANDI.
Laudo pericial conclusivo. Inexistência de averbação da propriedade do imóvel no rgi pelo demandante. Terreno que, em parte, pertence ao município réu. Pagamento de impostos somente evidencia a posse do bem objeto da lide. Quanto à parcela do bem identificada como propriedade particular, esta sujeita-se à limitação administrativa (impossibilidade de construção em localidade lindeira a corpo hídrico). Presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo demolitório que se mantém hígida. Prova dos autos que milita favoravelmente à tese defensiva. Manutenção da sentença de improcedência. Como cediço, incumbe ao município a demolição de áreas consideradas não edificantes, a fim de evitar danos e prejuízos irreparáveis à sociedade e ao meio ambiente local. Não se descuida que o direito de propriedade, embora sofra restrições, com o fito de adequar a sua função social, é juridicamente consagrado e protegido. A Constituição da República o consagra no art. 5º, XX afirmando que "...é garantido o direito de propriedade". Assim também depreendemos da leitura do art. 524, do Código Civil que explicita que "...a Lei assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens. "Por outro lado, a própria constituição prevê que a disposição da propriedade deve obedecer a sua função social, ex vi art. 5º, xxiii: "a propriedade atenderá a sua função social". Prescreve, ainda, a CRFB, que a propriedade urbana irá satisfazer a sua função social quando atender as exigências do plano diretor municipal, em que se incluem o programa urbanístico. Logo, deste conjugar de dispositivos constitucionais e legais emerge a liquidez e certeza do direito do proprietário de um imóvel de usar, gozar e dispor deste, desde que atenda a sua função social. Observa-se, por oportuno, que o município é o responsável pela política urbana local, devendo agir para preservar vidas, ainda que se faça preciso, para tanto, a demolição de imóvel edificado em área particular com limitação administrativa não respeitada (preservação de área non aedificandi). Nesse sentido, tal direito pode sofrer restrição, a qual é exercida mediante o poder de polícia da administração pública. Compulsando os autos, tem-se que o imóvel objeto da lide foi edificado em área imprópria, às margens da lagoa da tijuca, sem a respectiva licença municipal, sendo certo que no laudo de perícia de fls. 418/447 (ação principal) é apontado o desatendimento à legislação edilícia municipal, em especial, em vista da construção ser lindeira a corpo hídrico, o que, por sua vez, impede sua regularização (obtenção da licença municipal e posterior averbação no rgi). Ademais, consoante informações prestadas às fls. 153/154, pela secretaria municipal de urbanismo, o imóvel em questão ocupa faixa marginal de proteção da lagoa da tijuca, e parte da faixa de domínio de logradouro público, em área destinada à futura implantação do paa 12351/pap 310 b15. Acrescenta que, mesmo que fosse revisto o paa em questão, o local permaneceria não edificável. Ressalta-se que, justamente por se tratar de área non aedificandi, há risco concreto na construção irregular, o que impediria qualquer tentativa de sua regularização junto à administração municipal. Ou seja, trata-se de imóvel considerado ilegalizável. Outrossim, deve ser considerado que a impossibilidade de construção no local não é matéria desconhecida ou ignorada pela municipalidade ré, a qual, inclusive, instaurou diversos processos administrativos no exercício de seu poder de polícia, contra o antigo proprietário, sendo certo que este era sabedor da impossibilidade de edificar no terreno, bem como de se ceder qualquer direito sobre este. Para mais além, o réu logrou comprovar que, em ação civil pública deflagrada também contra os antigos proprietários do terreno, julgou-se procedente a demanda e confirmada em sede recursal para determinar a demolição das construções irregulares naquela localidade. Ou seja, quando da aquisição posse pelo autor das ações ora analisadas, já havia sobre o bem negociado a determinação judicial da demolição das construções até então ali edificadas. Ademais, apesar dos esforços argumentativos do apelante, a questão que atine propriamente ao ato demolitório que se pretendeu evitar passa ao largo da comprovação de propriedade do terreno, fundando-se, quase que inteiramente, na violação de Leis urbanísticas, embora tenha sido constatado que, em parte, trata-se de área pública pertencente ao município, o que, igualmente, inviabilizaria a regularização do imóvel edificado. Há, ainda, que se enfatizar, em desfavor da pretensão autoral, que, de fato, a propriedade do terreno não foi comprovada nos autos, uma vez que os documentos, dos quais lançou mão o demandante, não são capazes, de per si, de conferir-lhe tal título sobre o bem litigioso. Isso porque, embora a aquisição da posse pelo autor, em 27.01.2014, tenha sido acompanhada do pagamento de ITBI e adimplência de IPTU, tal circunstância é insuficiente para a comprovação da propriedade do imóvel, a qual, como cediço, prescinde de averbação no rgi. Neste diapasão, tenho que o autor não se desincumbiu a contento do ônus de provar suas assertivas, ao passo que o réu produziu prova em sentido contrário às fls. 127 e seguintes, demonstrando ser impertinente a pretensão autoral de elidir a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo atacado (ato demolitório). Por fim, no que tange ao laudo pericial produzido, certo é que a perícia tem por finalidade auxiliar o julgador com elementos técnico-científicos sólidos, de forma a garantir a correta prestação jurisdicional. E, neste passo, considerando toda a documentação apresentada nos autos, é de se concluir pela inexistência de erro material na elaboração da perícia, ou mesmo sua nulidade, tendo a I. Expert esclarecido os pontos controvertidos impugnados pelo ora apelante de forma satisfatória, apresentando os fundamentos técnicos para a conclusão adotada em seu trabalho, razão pela qual mostra-se correta a sentença de improcedência. Desprovimento dos recursos de apelação. (TJRJ; APL 0498243-81.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Renata Machado Cotta; DORJ 14/10/2020; Pág. 355) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
Acidente de trânsito. Sentença de improcedência. Apelo do autor. Veículo causador do sinistro que já havia sido alienado para terceiro em data anterior ao acidente. Insurgência do autor em relação às provas sobre tal fato. Contrato de compra e venda juntado aos autos assinado em data anterior ao acidente e cujas assinaturas foram reconhecidas em cartório na mesma oportunidade. Cláusula contratual que ainda atribui ao comprador a responsabilidade por eventuais danos causados a terceiros. Inteligência do art. 524 do Código Civil. Depoimento do comprador que afirma que já era dono do caminhão no momento do acidente e que o motorista que o conduzia era seu empregado. Responsabilidade da empresa requerida afastada. Sentença mantida. Honorários recursais. Presença dos pressupostos legais. Cabimento. Apelo conhecido e desprovido. (TJSC; AC 0300151-30.2016.8.24.0084; Descanso; Quinta Câmara de Direito Civil; Relª Desª Cláudia Lambert de Faria; DJSC 26/06/2020; Pag. 152)
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Recurso das rés pretendendo que seja ampliado para seis meses o prazo para proceder a lavratura e o registro da escritura de compra e venda do imóvel em questão, bem como reduzida a multa diária no caso de descumprimento. Descabimento. Pagamento total do preço em 2003. Obrigação das rés de outorga imediata da escritura definitiva à autora, bem como proceder ao registro na matrícula do imóvel, assim como pagar os valores referentes ao IPTU do exercício de 2014 e aqueles que se venceram no curso da demanda. Inteligência do art. 524 do Código Civil. Valor da multa diária que não se mostra excessivo. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1035941-09.2015.8.26.0506; Ac. 13435028; Ribeirão Preto; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Julg. 21/01/2014; DJESP 31/03/2020; Pág. 1343)
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. BENS DOS SÚDITOS DO EIXO. SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. DECRETO-LEI N. 4.166/42. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO. CONTRARRAZÕES DO BANCO DO BRASIL PARCIALMENTE CONHECIDAS. APELO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
Conhecimento parcial das contrarrazões apresentadas pelo Banco do Brasil. A questão da ilegitimidade passiva, alegada pelo Banco do Brasil em sede de contrarrazões, deveria ter sido explicitada por meio de recurso e, assim, não pode ser conhecida nesta corte. Decadência. A disciplina legal sobre a restituição dos valores bloqueados foi alterada por Leis supervenientes ao Decreto-Lei nº 4.166/42 e estabeleceu-se um procedimento administrativo próprio mediante simples habilitação perante a agência bancária para o recebimento dos valores. Dessa forma, o direito subjetivo à restituição surgiu com a publicação do Decreto-Lei nº 39.869/56 e seus sucessores (Decretos 44.409/58, 59.076/66 e 59.661/66), bem como com a promulgação da Lei n. 6.122/74 e, em consequência, tinha o jurisdicionado o prazo de 6 (seis) meses (artigo 3º, parágrafo único, da Lei mencionada) para apresentar o pleito de restituição correspondente. Destarte, haja vista a inexistência de comprovação nos autos acerca da formalização desse pedido no intervalo de tempo estipulado pela Lei (prazo decadencial de seis meses), há que se concluir no sentido do perecimento desse direito, especialmente ao se constatar que as manifestações do falecido junto ao Banco do Brasil sempre foram no propósito tão somente de solicitar informações. Prescrição. Ao ser violado o direito, nasce para o credor o poder jurídico de coercibilidade que deve ser exercido dentro do prazo prescricional descrito em Lei. A esse poder dá-se o nome de "pretensão" e é sobre ela que recai a prescrição (Dinamarco, Cândido Rangel; Grinover, Alda Pelegrini; Cintra, Antonio Carlos de Araújo. Teoria Geral do Processo. 18ª ED. Malheiros Editores: São Paulo, 2002). In casu, ainda que o de cujus tivesse requerido a restituição administrativamente no prazo decadencial de 6 (seis) meses, ainda assim a sua pretensão restaria fulminada pela prescrição, a qual começou a fluir a partir do dia 17 de abril de 1975 (primeiro dia após o término do prazo decadencial de seis meses previsto na Lei, cuja publicação se deu em 16/10/1974) e consumou-se em 17 de abril de 1980, considerado que as pretensões de cobrança manifestadas contra a União devem obedecer o disposto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32. Descabida a alegação no que toca à existência de um contrato de depósito nos moldes em que previsto no Código Civil de 1916, uma vez que não se trata de bem infungível e, assim, inaplicáveis as regras concernentes a tal instituto (O depósito de bens fungíveis é regulado pelas regras do mútuo e não enseja ação de depósito. STJ-3ª Turma, AI 114.217-RS-AgRg, Rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 18.2.97, V. u. DJU 24.3.97, p. 9.016) ". in "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor ", Theotonio Negrão, 35ª ED, Saraiva, p. 858). Igualmente afasto a tese da apelante relativa à afronta ao direito de propriedade, uma vez que, à época, os artigos 122 e 166 da Constituição de 1937 foram alterados pela Lei Constitucional nº 5/1942, a qual permitiu a flexibilização do direito de propriedade ao prever que: Declarado o estado de emergência em todo o país, poderá o Presidente da República, no intuito de salvaguardar os interesses materiais e morais do Estado ou de seus nacionais, decretar, com prévia aquiescência do Poder Legislativo, a suspensão das garantias constitucionais atribuídas à propriedade e à liberdade de pessoas físicas ou jurídicas, súditos de Estado estrangeiro, que, por qualquer forma, tenham praticado atos de agressão de que resultem prejuízos para os bens e direitos do Estado brasileiro, ou para a vida, os bens e os direitos das pessoas físicas ou jurídicas brasileiras, domiciliadas ou residentes no País. Impertinente a menção da apelante ao Projeto de Lei Complementar n. 119/2005, haja vista encontrar-se arquivado, conforme consulta à sua tramitação realizada por meio de acesso ao sítio eletrônico do Senado (https://www25. senado. leg. br/web/atividade/materias/-/materia/75863). A matéria relativa aos artigos 5º, incisos XXII e LIV, 59 e 61 a 69 da CF/88, artigos 197, 524 a 673 do CC/02, artigo 169, inciso IV, do CC/1916, artigos 46 a 50 da CF/67, artigo 2º, caput e 1º, da LINDB, Emenda Constitucional n. 18/65, citados no presente recurso, não altera o entendimento pelas razões explicitadas anteriormente. Conhecidas parcialmente as contrarrazões apresentadas pelo Banco do Brasil, bem como negado provimento à apelação. (TRF 3ª R.; AC 0009456-46.2004.4.03.6100; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto; Julg. 27/06/2019; DEJF 02/09/2019)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MATERIAIS. VAGA DE GARAGEM. AUSÊNCIA DE PROVA DE UTILIZAÇÃO INDEVIDA. CONCLUSÃO FUNDADA EM FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante se depreende do acórdão estadual, não há provas nos autos demonstrando o uso indevido do imóvel (uma vaga de garagem) pelo recorrido. Essa conclusão foi fundada na apreciação fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula nº 7/STJ. 2. O conteúdo normativo dos arts. 524 do CC/2002 e 524 do CC/1916 não foi debatido no acórdão recorrido, não havendo falar em ocorrência de prequestionamento. Além disso, não foram opostos embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão. Incidência, no ponto, do texto das Súmulas nºs 252 e 356 do STF. 3. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 1.148.221; Proc. 2017/0194110-1; DF; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Julg. 20/02/2018; DJE 01/03/2018; Pág. 1584)
AGRAVOS LEGAIS. PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO ANULATÓRIA. TERRAS REGISTRADAS EM NOME DA UNIÃO. ARRECADAÇÃO DAS TERRAS POR PORTARIAS DO INCRA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. PARTE AUTORA NÃO POSSUI O DOMÍNIO DA ÁREA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DEMONSTRADA. VASTA PROVA DOCUMENTAL. SENTENÇA MANTIDA. AGRAVOS PROVIDOS.
1. Afastada a preliminar de nulidade da decisão monocrática, por ausência dos requisitos do artigo 557 do CPC/1973, aventada pela UNIÃO. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua redação primitiva. 2. Tratando-se de agravos legais interpostos contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio tempus regit actum, os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles estabelecidos no referido Código. Nesse sentido é a dicção do Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça. 3. As agravantes se insurgem contra a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação da parte autora, para determinar a anulação da sentença recorrida e o retorno dos autos à primeira instância para o julgamento do feito. 4. Alegam as agravantes que deve mantida a r. sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa das autoras, uma vez que estas não demonstraram possuir o domínio sobre as áreas Tamarineiro Norte e Tamarineiro Sul, registradas em nome da União. Sustentam, ainda, que as agravadas eram meras detentoras da posse e jamais titulares de direitos reais sobre as terras. 5. A demanda foi ajuizada por ADMINISTRADORA JOREGILMO LTDA., NOSLEN AMMAHC LTDA., JOSY SOCIEDADE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., e SACHA COMERCIAL LTDA., visando à anulação das matrículas nºs 19.273, ficha 01, e 19.274, ficha 01, ambas do Registro de Imóveis da Comarca de Corumbá/MS, sob o argumento de que o INCRA, de forma ilegal, baixou as Portarias 01 e 02 de janeiro/1994, determinando a arrecadação de área integrante da Fazenda Tamarinero, de propriedade das autoras (matrícula nº 5.602), como terras devolutas da UNIÃO. 6. Consta na inicial que o título aquisitivo da gleba Tamarineiro remonta ao ano de 1887, quando o Governador da Província de Mato Grosso expediu o título por compra e venda de uma posse de terras lavradias, de 9.801 ha, momento em que essas terras saíram do domínio público e passaram ao particular. A gleba foi concedida à Constantino Gonçalves Preza. 7. Narra, ainda, que, após a morte do proprietário, a Fazenda Tamarinero passou ao domínio de sua herdeira, Maria Pia, por sentença datada de novembro/1917, sendo inventariados, todavia, apenas 5.000 ha, sob o argumento de que o Tratado de Petrópolis havia reduzido o território brasileiro pelo oeste, na linha divisória Brasil-Bolívia, que passava pela referida fazenda. 7. Prossegue narrando que, em junho/1948, a Sociedade Brasileira de Siderurgia S/A, "co-irmã das Requerentes ", adquiriu a fazenda, com a seguinte cláusula: "disseram mais os outorgantes que o imóvel, ora vendido, possuía anteriormente maior área e que em virtude da linha tirada por ocasião do Tratado de Petrópolis, foi a mesma reduzida pela constante dessa escritura, ficando entretanto assegurada à outorgado compradora os mesmos direitos que os outorgantes transferem nessa escritura de 5.000 hectares mais ou menos sôbre quaisquer área que for verificada para mais no aludido imóvel ". 8. Consta, outrossim, que posteriormente a fazenda foi transferida à empresa co-irmã, Sociedade Brasileira de Imóveis Ltda., que procedeu à medição do imóvel, encontrando uma área de 15.301,8911 ha, "dentro dos limites e da posse, nunca contestada ou molestado" (sic), sendo tal extensão averbada na matrícula do imóvel, após sentença do MM. Juízo de Direito da Comarca de Corumbá/MS. Por fim, em agosto/1980, a fazenda foi transferida às autoras da presente ação, sendo "doados" ao INCRA quase 4.000 ha de terras, para fins de reforma agrária. 9. Em sua Contestação, sustentou o INCRA que, ao tentar matricular as áreas em questão no nome da União, com base nas Portarias 01 e 02, expedidas em janeiro/1994 pelo Presidente da autarquia, o Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Corumbá suscitou dúvida, por entender que tais portarias não se constituíam em títulos hábeis para se promover a abertura de matrículas. A consulta foi julgada improcedente em primeiro grau, sendo confirmada pelo V. acórdão do Conselho Superior da Magistratura do E. Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (proc. nº A2-091 - N. 069/94. fls. 99/113), razão pela qual as matrículas puderam ser registradas. 10. Arguiu, outrossim, a ausência de interesse processual das autoras, uma vez que estas não possuem o domínio da área demandada, nos termos do artigo 524 do Código Civil. No mérito, alegou que as autoras não comprovaram o seu domínio sobre as glebas Tamarineiro Norte e Tamarineiro Sul, bem como que não houve qualquer ilegalidade na arrecadação levada a efeito pelo INCRA. 11. Por sua vez, a União apresentou Contestação, requerendo a improcedência da ação. 12. A r. sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Federal, acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora, sob o fundamento de que não restou demonstrado nos autos que estas são proprietárias das áreas tratadas nas referidas portarias do INCRA. 13. Neste contexto, observa-se que a cópia do registo do imóvel em questão (matrícula nº 5.602) corrobora o quanto alegado em Contestação pelo INCRA, não deixando dúvidas de que a área da fazenda da parte autora corresponde à 5.000 hectares. 14. Consta, inclusive, na referida matrícula, a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória nº 00.3046-5, que julgou improcedente o pedido de retificação da área de 5.000 ha para 11.846,4205 ha, consignando expressamente que: "Esse excesso de transferência de direitos, constante dos títulos subsequentes ao em que são vendedores os herdeiros e meeiro de Maria Pia Gonçalves Rabello, não tem qualquer valor jurídico. Ninguém pode transferir a outrem mais do que lhe pertence. (...) Trata-se de terras da União Federal. Em outras palavras, os requerentes não têm o direito de deslocar sua divisa para acompanhar o deslocamento da linha divisória internacional. O que era cabente aos suplicantes (e ainda o é), no caso, é pedir retificação judicial do registro simplesmente para que dele passe a constar que, pelo lado oeste, seu imóvel, por força do Tratado de Petrópolis, passou a fazer limites com terras da União Federal ou com terras devolutas de faixa de fronteira. Nada mais. ". 15. Ressalte-se, ainda, que, ao contrário do que consta na decisão monocrática recorrida, não se exigiu a comprovação do domínio do imóvel no momento do ajuizamento da ação. A ausência da legitimidade ad causam somente foi verificada após a citação dos réus, apresentação de Contestação e de Réplica, bem como juntada de documentos pelas partes e pelo Ministério Público Federal, que constituíram prova suficiente para evidenciar a ausência do domínio da parte autora sobre as áreas registradas em nome da União, através das Portarias do INCRA. 16. Irrepreensível a r. sentença ao extinguir o feito sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade ativa da parte autora. 17. Agravo legal do INCRA a que se dá provimento. Agravo legal da UNIÃO a que se dá provimento. (TRF 3ª R.; AgRg-AC 0003500-61.1995.4.03.6004; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 21/08/2018; DEJF 03/09/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE BEM IMÓVEL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. INVALIDADE NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 524 DO CÓDIGO CIVIL/1916.
1. No caso, a ausência de ordem para que fosse suspensa a tramitação do feito, em virtude do falecimento do patrono dos apelantes, não resulta na invalidade dos atos processuais posteriores. Isto porque o andamento da demanda já se encontrava interrompido por conta do desaparecimento dos autos no incêndio ocorrido no prédio do Ministério Público. Além disso, após retomado seu curso, as partes foram intimadas pessoalmente, de modo que não houve prejuízo ao contraditório. 2. A ação reivindicatória é instrumento destinado à tutela da propriedade em face da conduta de terceiro, não proprietário, que acaba por realizar as faculdades inerentes ao domínio (usar, gozar e dispor) de forma indevida. 3. Nesse sentido, dispunha o art. 524 do Código Civil/1916: A Lei assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, e de reave-los do poder de quem quer que injustamente os possua (previsão semelhante no 1.228 do Código Civil atual). 4. A análise dos acervos fático e probatório revela que foram preenchidos todos os requisitos exigidos para o deferimento da pretensão: A prova da titularidade do domínio dos autores e a individualização da coisa, conforme certificado em outra demanda, bem como a posse injusta dos réus após a plena ciência do conteúdo do título judicial. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJBA; AP 0126181-68.1999.8.05.0001; Salvador; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Adriana Sales Braga; Julg. 04/09/2018; DJBA 11/09/2018; Pág. 723)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESERVA DE DOMÍNIO. AVERBAÇÃO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA PROVISÓRIA.
1. A averbação prevista no então vigente artigo 615 - A do CPC/1973 (correspondente ao artigo 828 do CPC/2015), embora não obste a fruição e/ou alienação do bem, pois tem como objetivo dar ciência, a terceiros, da existência da execução, impede o pleno exercício dos direitos de posse e de propriedade. Precedentes do STJ e desta corte. 2. Nos termos dos artigos 521 e 524 do Código Civil, na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago, sendo que a transferência de propriedade ao comprador dá-se no momento em que o preço esteja integralmente pago. Todavia, pelos riscos da coisa responde o comprador, a partir de quando lhe foi entregue. 3. Hipótese em que é incontroversa a posse do veículo em questão, tendo sido demonstrada a propriedade do bem em nome do embargante terceiro estranho à ação de execução que originou a averbação ora discutida, que para si a reservou em contrato com cláusula de reserva de domínio anterior àquela demanda, inexistindo, nos autos, maiores informações acerca da execução ou da cadeia dominial do bem, nada tendo esclarecido a esta corte, a parte agravada, quanto a tais pontos, na sua resposta ao presente recurso. De tal sorte, preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC/2015, mostra-se possível a concessão da tutela provisória pretendida pelo agravante, a fim de que seja cancelada a averbação da ação de execução n. 036/1.15.0002851-6 no registro do veículo de placas mfl-0685, junto ao Detran. Agravo de instrumento provido. (TJRS; AI 0231739-70.2018.8.21.7000; Soledade; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Mario Crespo Brum; Julg. 25/10/2018; DJERS 30/10/2018)
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. REVELIA.
Compra e venda de veículo com reserva de domínio. Automóvel furtado. Bem localizado pela polícia militar e entregue à empresa vendedora. Veículo que foi praticamente desmontado quando do furto. Autora que não pagou as parcelas após o ocorrido, em decorrência da retenção do veículo pela vendedora. Empresa que teria condicionado a entrega do carro ao pagamento integral do débito, por vencimento antecipado. Atitude da ré que se mostra desarrazoada, mas não autoriza a rescisão do contrato. Automóvel que estava sob responsabilidade da autora. Aplicação do art. 524 do Código Civil, e não do art. 234 do mesmo diploma. Pedido que se limita à rescisão, devendo ser mantida a improcedência. Dano moral não configurado. Recurso desprovido. (TJRS; RCv 0082218-02.2017.8.21.9000; Capão da Canoa; Quarta Turma Recursal Cível; Rel. Juiz Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva; Julg. 21/06/2018; DJERS 28/06/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSFERÊNCIA PROPRIEDADE. RESERVA DE DOMÍNIO. PAGAMENTO INTEGRAL NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RACIONALIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO -POSSIBILIDADE.
Havendo cláusula de reserva de domínio, a transferência da propriedade apenas acontece com o pagamento integral da dívida, conforme dispõe o art. 524 do CC/02.. Aquele que causa dano a outrem, ainda que de natureza exclusivamente moral, comete ato ilícito, estando sujeito à reparação civil, consoante os artigos 186 e 927 do CC/02.. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com prudência, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se apto a reparar, adequadamente, o dano suportado pelo ofendido, servindo, ainda, como meio de impedir que o condenado reitere a conduta ilícita. Não tendo sido os honorários advocatícios arbitrados em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC/15, cabível a sua revisão. (TJMG; APCV 1.0450.09.014921-9/002; Rel. Des. Evandro Lopes Da Costa Teixeira; Julg. 26/10/2017; DJEMG 07/11/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTOMOMÓVEL FINANCIADO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
Contrato verbal de compra e venda em favor de terceiro. Pretensão de transferência de propriedade e de multas junto ao Detran sem prova de quitação das parcelas. Descabimento. Clásula de reserva de domínio não observada. Incidência do art. 524 do Código Civil. Autora apelante que sequer é proprietária do bem, que se encontra gravado com alienação fiduciária. Entrega do automóvel a terceiro sem a quitação do financiamento. Fato impeditivo do direito vindicado. Reserva de domínio em favor do credor fiduciário, tendo a devedora, ora apelante, efetuado contrato verbal para a transferência de financiamento que não produz o efeito de conferir propriedade a terceiro. Transferência de propriedade que pressupõe a quitação da dívida, sendo flagrantemente temerária a "alienação" verbal do veículo do qual apenas exerce apenas a posse direta. Eventual transferência de posse direta que deveria contar com a aquiescência do credor fiduciário, sendo manifestamente descabido o pedido de transferência do bem junto ao Detran que pressupõe a quitação do financiamento, ex vi do art. 524 do Código Civil. Conditio sin quo a non que não foi comprovada. Recurso improvido. (TJRJ; APL 0013234-07.2013.8.19.0061; Teresópolis; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Cherubin Helcias Schwartz Junior; DORJ 29/09/2017; Pág. 332)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Ilegitimidade passiva do proprietário registral do veículo. Bem adquirido pelo motorista réu em data anterior ao acidente. Contrato de compra e venda com reserva de domínio que não implica na responsabilização solidária do vendedor quando já efetivada a tradição da coisa. Inteligência do artigo 524 do Código Civil. Precedentes deste tribunal. Decisão mantida. Unânime. Negaram provimento ao recurso. (TJRS; AI 0328982-82.2016.8.21.7000; Triunfo; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Katia Elenise Oliveira da Silva; Julg. 07/06/2017; DJERS 12/06/2017)
DIREITO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE PORQUE DEMONSTRADO QUE A POSSE DO RÉU É JUSTA, DECORRENTE DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RECURSO PROVIDO. 01.
A Constituição da República garante o direito de propriedade (art. 5º, inc. XXII). Por seu turno, o Código Civil assegura: I) Ao proprietário "a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha" (art. 1.228); II) Ao possuidor o "direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado" (art. 1.210).O primeiro preceptivo compreende o jus possidendi. Direito à posse, como atributo da propriedade; o segundo, o jus possessionis. Direito de posse; direito decorrente do legítimo exercício da posse (V.g., comodato, locação, contrato de promessa de compra e venda, posse ad usucapionem etc.).02. É certo que, "exercida a posse por força de contrato de promessa de venda e compra, inadmissível é a reivindicatória contra o compromissário-comprador sem a prévia ou concomitante rescisão do contrato. Enquanto não desfeito o negócio jurídico, não pode ser tida como injusta a posse daquele que se comprometeu a adquirir" (RESP n. 145.204, Min. Barros Monteiro; AGRGAG n. 548.440, Min. Carlos Fernando Mathias; RESP n. 8.173, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Todavia, em relação ao adquirente da propriedade, não tem relevância a data da celebração do contrato de promessa de compra e venda, mas a data da efetiva ocu-pação do imóvel pelo promissário comprador. Provado que esta ocorreu posteriormente à aquisição do domínio pelo autor da ação petitória e não provado que tinha ele ciência do contrato de promessa de compra e venda celebrado pelo réu com o anterior proprietário, não há como negar guarida à sua pretensão, consistente na reivindicação do imóvel. Nas causas dessa natureza impõe-se aplicar o princípio da razoabilidade e atentar para a advertência de Pontes de Miranda: "O que a Lei quer é que somente não vença, na dúvida sobre a posse, quem, evidentemente, não tem o domínio". Conforme consolidada jurisprudência, "não há confundir o requisito da posse injusta a que se refere o art. 524 do Código Civil com a posse injusta definida no art. 489 do mesmo diploma legal. Aquela é injusta tão-so-mente pela razão de que, na disputa entre a posse e a propriedade, prevalece o direito do proprietário, a menos que se trate de posse ad usucapionem. Não constitui requisito da ação reivindicatória que a posse do réu seja precária, clandestina ou violenta. A posse ad interdicta’ não constitui obstáculo à procedência da ação de reivindicação" (RE n. 100.700, Min. Soares Muñoz). (TJSC; AC 0004742-54.2010.8.24.0073; Timbó; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Newton Trisotto; DJSC 08/06/2017; Pag. 301)
AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. PENHORA DE BEM GRAVADO COM RESERVA DE DOMÍNIO. A EXECUTADA É PARTE ILEGÍTIMA PARA SE OPÔR À PENHORA REALIZADA SOBRE BEM MÓVEL COM CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO, POR NÃO SER SUA PROPRIETÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 524 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO DE PETIÇÃO DA UNIÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. JUROS E MULTA. TAXA SELIC.
1. Na hipótese de decisão judicial, o fato gerador a ser considerado para as contribuições previdenciárias é o pagamento da obrigação oriunda da ação. 2. A correção das contribuições previdenciárias derivadas de parcelas objeto de condenação judicial trabalhista deve ser pelos mesmos índices de correção monetária dos débitos trabalhistas. 3. Juros e multa incidirão quando não efetuado o recolhimento da contribuição previdenciária no prazo estabelecido. OJ nº 01, I, desta SEEx. (TRT 4ª R.; AP 0125000-78.2009.5.04.0512; Relª Desª Rejane Souza Pedra; DEJTRS 25/07/2017; Pág. 885)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS. PROVA DA TITULARIDADE DO DOMÍNIO, INDIVIDUALIZAÇÃO DA COISA E POSSE INJUSTA. ART. 1.228.
1 - Nos termos da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "a admissibilidade da ação reivindicatória, que compete ao proprietário não-possuidor contra o possuidor não-proprietário, depende da prova da titularidade do domínio, da individuação da coisa e da 'posse injusta' pelo réu, a teor do art. 524 do Código Civil" (C.F. RESP 195.476/MS, Rel. Min. Sálvio DE Figueiredo Teixeira, DJ de 15/04/2002) […] 3 - Recurso não conhecido. " (RESP 691963 / RS - Rel. Ministro Jorge Scartezzini - DJ 15.05.2006 p. 220) 2 - Pressupõe a Ação Reivindicatória a ausência de posse anterior, o que de fato é, aparentemente, o presente caso. Ocorre, portanto, que os requisitos exigidos no art. 927 não são aplicáveis a esta ação, vez que estes são para ações baseadas no juízo possessório, tais como Ação de Manutenção de Posse e de Reintegração de Posse; entretanto, a Ação Reivindicatória é baseada no juízo petitório; então, não há que se falar na necessidade de caracterização de tais requisitos e, sequer, em deferimento em medida liminar em tal ação. Impõe-se, então, a possibilidade de deferimento de tutela antecipada, tão somente, se preenchidos os requisitos atinentes àquela. 3 - No caso em julgamento, os documentos juntados pelo Agravante não comprovam a sua propriedade, não atendendo ao requisito de prova inequívoca dele estar efetivamente ocupando o imóvel devidamente, bem como não servem para comprovar o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 4 - Conhecer e negar provimento. ACÓRDÃO (TJES; AI 0005003-95.2015.8.08.0038; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida; Julg. 29/02/2016; DJES 04/03/2016)
RECURSOS DE APELAÇÃO.
Adjudicação compulsória. Propriedade adquirida por cessão de direitos possessórios. Ausencia de propriedade do domínio e de registro da propriedade à época. Ação de usucapião julgada procedente, declarando a propriedade e o registro em nome dos herdeiros. Obrigação de transferencia do imóvel em respeito a última vontade de sua primogenita a teor do artigo 1.786 do Código Civil. Contrato que deve ser interpretado de ac. Ordo com a vontade das partes. Sucessão de cessões que sempre destacaram a transferencia de domínio diante do recebimento integral do preço. Ausencia de irregularidades. Dever de cumprimento da obrigação. Artigo 466 - B do CPC c/c os artigos 481 e 524 do Código Civil. Direito a adjudicação compulsória na forma do artigo 1.418 do CPC. Sentença reformada. Recurso de apelação 2 provido e recurso de apelação 1 prejudicado em função da inversão da condenação das verbas de sucumbencia. Na verdade e no caso dos autos, a ação do artigo 466 - B do CPC e a ação de adjudicação compulsória prevista no artigo 1.418 do Código Civil constituem a mesma ação. O que muda é o nomen iuris, o que, aliás, é irrelevante para o direito. O que importa é a presença dos elementos da ação (partes, pedido e objeto) e a vontade das partes estabelecida no contrato, afinal, o direito à obtenção da escritura definitiva pertence à órbita do direito material e, neste campo, deve ser investigado e avaliado. (TJPR; ApCiv 1462614-9; Foz do Iguaçu; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Antônio Barry; Julg. 15/03/2016; DJPR 30/03/2016; Pág. 373)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITOS REAIS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE, DA INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM E DA POSSE INJUSTA POR PARTE DO DEMANDADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PROTEÇÃO DA PROPRIEDADE. PROCEDÊNCIA DA PETITÓRIA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Demonstrada a prova da titularidade do domínio, a individuação da coisa e a posse injusta do réu, a teor do art. 1.228, caput, do código civil/02 (art. 524, do código civil/16), é de se acolher a pretensão reivindicatória. (TJRN; AC 2012.009847-3; Macaíba; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Cornélio Alves; DJRN 18/07/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADOS. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. 01.
Por força do disposto no art. 333, I, do código de processo civil, ao autor da ação reivindicatória cumpre comprovar: "a) a titularidade do domínio, pelo autor, da área reivindicada; b) a individuação da coisa; e c) a posse injusta do réu" (Carlos roberto Gonçalves). 02. "não há confundir o requisito da posse injusta a que se refere o art. 524 do Código Civil com a posse injusta definida no art. 489 do mesmo diploma legal. Aquela é injusta tão somente pela razão de que, na disputa entre a posse e a propriedade, prevalece o direito do proprietário, a menos que se trate de posse ad usucapionem. Não constitui requisito da ação reivindicatória que a posse do réu seja precária, clandestina ou violenta. A posse ad interdicta' não constitui obstáculo à procedência da ação de reivindicação. Recurso extraordinário não conhecido" (re n. 100.700, Min. Soares muñoz). 03. De ordinário, "é vedada a concessão ex officio do benefício de Assistência Judiciária Gratuita pelo magistrado, caso não haja pedido expresso da parte" (t-4, agrgedclaresp n. 167.623, Min. Luis felipe salomão; t-5, agrgagrgresp n. 1.101.077, Min. Laurita vaz; t-5, agrgresp n. 1.095.857, Min. Napoleão nunes maia filho). Todavia, havendo pedido implícito. In casu, consistente no fato de a parte ter anexado à defesa "declaração de hipossuficiência" –, impõe-se a confirmação da sentença concessiva do benefício. (TJSC; AC 2015.016179-9; Campos Novos; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Newton Trisotto; Julg. 18/12/2015; DJSC 19/01/2016; Pág. 138)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. AQUISIÇÃO DE MÁQUINA ESCAVADEIRA. RESCISÃO. CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. PRECEDENTES. OMISSÃO DA SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIA ADEQUADA. DANO MATERIAL E MORAL. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. APELO DESPROVIDO.
1. Tratase de apelação cível interposta contra sentença que reconheceu o nexo causal entre a conduta da empresa vendedora de uma escavadeira e o dano sofrido pelo comprador quanto à falha no conserto do produto. 2. A omissão da sentença quanto ao pedido da parte enseja o suprimento através de Embargos de Declaração, nos termos do art. 535 do CPC. 3. O termo inicial da decadência no processo redibitório é a entrega efetiva da coisa, cuja propriedade, na aquisição com reserva de domínio, se dará ao final do pagamento integral, quando iniciará o prazo decadencial. Arts. 445 e 524, ambos do Código Civil. 4. Rescindido o contrato, deve ser assegurado o retorno ao status quo ante, com a determinação de devolução dos valores eventuais pagos. Precedente do STJ. 5. A falha no conserto do veículo adquirido constitui ato ilícito, propiciando o reconhecimento do dano causado, tanto moral quanto material, e do lucro cessante, subsistindo o dever de reparação nos termos da Lei Civil. Precedentes do STJ. 6. A comprovação do prejuízo material enseja a reparação pela extensão do dano. 7. O reconhecimento do dano moral implica em reparação, cujo valor deve observar os critérios de razoabilidade de proporcionalidade, além da análise das circunstância do caso concreto, a extensão do dano, sua repercussão e consequências. 8. Deve ser mantido o valor que não demonstra exorbitância que afigure enriquecimento indevido, mas que seja suficiente, com cunho pedagógico, para obstar ato abusivo por parte do infrator. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; APL 048461476.2010.8.06.0001; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva; DJCE 28/08/2015; Pág. 44)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO. PRETENSÃO REIVINDICATÓRIA. DEFINIÇÃO DE NIELAND. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOMÍNIO. AUTORA É MERA PROMITENTE COMPRADORA. AGRAVO E APELO IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida nos autos da ação reivindicatória, em que reconheceu a ilegitimidade ativa da autora e extinguiu o feito com base no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. 2. Deve ser improvido o agravo retido interposto contra decisão que indeferiu produção de prova testemunhal. 2.1. Houve preclusão em relação ao pedido de produção de prova testemunhal pela autora, uma vez que, apesar de devidamente intimada para apontar as provas que seriam produzidas, não requereu a oitiva de testemunhas. A autora só se insurgiu após o indeferimento do pedido formulado pelo réu. 2.2. Ao indeferir a produção de prova testemunhal, o juiz a quo entendeu que a documentação juntada aos autos é suficiente para o julgamento adequado da demanda. Ademais, ao não exercer qualquer juízo de retratação após a interposição do agravo retido, o juízo a quo se utilizou da prerrogativa prevista no art. 130 do Código de Processo Civil, o qual dispõe de forma clara que. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3. Impende registrar que a ação de reivindicação, na feliz expressão de Nieland, é a ação dada ao proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário, incumbindo ao autor provar. a) o seu domínio sobre a coisa, sendo a propriedade o fundamento da ação; b) que o réu possui ou dolosamente deixou de possuir a coisa reivindicanda. 3.1. Ou seja, na ação reivindicatória é imprescindível a demonstração da condição de proprietário, já que sua pretensão tem como causa de pedir próxima o artigo 1.228 do Código Civil, ou seja, o proprietário que não detém a posse se insurgirá contra o possuidor desprovido do domínio. Inclusive, a Súmula nº 487 do Supremo Tribunal Federal esclarece que "será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada". 3.2. Enquanto nas demandas possessórias a pretensão deduzida é a posse, independentemente do direito de propriedade que recai sobre o imóvel (art. 926 do Código Civil), na ação reivindicatória, é indispensável a demonstração da propriedade, pois se trata de uma ação com natureza real. 3.4. Para o inexcedível San Tiago Dantas, em sua obra Programa de Direito Civil III, Editora Rio, 2ª edição, 1.981, pág. 141,.Vê-se, assim, que condição necessária para a propositura da ação de reivindicação é a existência de um domínio sem a posse e de um possuidor sem domínio. A ação de reivindicação, como tutelar do domínio, exerce-se erga omnes, como o direito da qual é parte integrante e que visa proteger. É uma ação real, por meio da qual o proprietário de uma coisa pede, contra o possuidor ou detentor, o reconhecimento do seu direito de propriedade e, como conseqüência, a restituição da própria coisa. (ob. cit.). 3.5. Além disto, inexiste comprovação nos autos de quitação do preço pela autora, o que obsta a aplicação do art. 524 do Código Civil, que esclarece que. A transferência de propriedade ao comprador dá-se no momento em que o preço esteja integralmente pago. 4. Em relação aos demais pedidos, a autora deve se valer de ação própria, não sendo possível o prosseguimento da ação reivindicatória apenas para deduzir pretensão de reparação de danos, ainda mais quando é patente que a autora é parte ilegítima para figurar no feito. 5. Agravo retido improvido. Apelo improvido. (TJDF; Rec 2014.01.1.024287-2; Ac. 904.249; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; DJDFTE 09/11/2015; Pág. 255)
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