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Art 530 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 530 - Nãopodem ser eleitos para cargos administrativos ou de representação econômica ouprofissional, nem permanecer no exercício dêsses cargos: (Redaçãodada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

I - os que não tiverem definitivamente aprovadas as suas contas de exercício em cargosde administração; (Incluído pelo Decreto-lei nº229, de 28.2.1967)

II - os que houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

III - os que não estiverem, desde dois (2) anos antes, pelo menos, no exercício efetivoda atividade ou da profissão dentro da base territorial do sindicato, ou no desempenho derepresentação econômica ou profissional; (Incluídopelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

IV - os que tiverem sido condenados por crime doloso enquanto persistirem os efeitos dapena; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de28.2.1967)

V - os que não estiverem no gôzo de seus direitos políticos; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

VI - (Revogado pela Lei nº 8.865, de 29.3.1994)

VII - máconduta, devidamente comprovada; (Incluído pelo Decreto-leinº 507, de 18.3.1969)

VIII - (Revogado pela Lei nº 8.865, de29.3.1994)

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015, PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E PELA LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

A efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem- se por atendida essa exigência, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte, notadamente quando o Regional explicitou, de forma clara, coerente e completa, as razões pelas quais afastou o reconhecimento da inelegibilidade dos integrantes da chapa vencedora e da nulidade da respectiva eleição sindical declaradas pela Vara do Trabalho. Com efeito, adotada a tese pelo Regional de que para o enquadramento da hipótese dos autos nos incisos II e VII do art. 530 da CLT, é necessária a existência de decisão transitada em julgado reconhecendo a autoria e materialidade das condutas ventiladas, realmente não estava aquele Colegiado obrigado a explicitar as questões ventiladas pelos recorrentes pois, a partir do entendimento por ele sufragado, seu exame e sua solução seriam mesmo desnecessários para o deslinde da controvérsia. Intactos, portanto, artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT, e 489, § 1º, inciso IV, do CPC. Recurso de revista não conhecido. INELEGIBILIDADE DE INTEGRANTES DA CHAPA VENCEDORA E NULIDADE DA RESPECTIVA ELEIÇÃO PARA A FECOMERCIO. MG. INEXIGIBILIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO CONDENATÓRIA PARA O RECONHECIMENTO DA INELEGIBILIDADE. Observa-se do acórdão recorrido que o fundamento norteador do Tribunal Regional foi o de que, embora constem dos relatórios da empresa Dictum Instituto de Gestão e Perícia irregularidades praticadas pelos réus, é imprescindível para o reconhecimento da inelegibilidade de integrantes da chapa Íntegra, vencedora da eleição para a FECOMERCIO-MG, e da invalidade da respectiva eleição, a existência de condenação por decisão transitada em julgado na tomada de contas perante o TCU, relativa a atos lesivos ao patrimônio do SESC/MG, bem como na denúncia em processo criminal, relativa a crimes contra o patrimônio da FECOMERCIO, SESC E SENAC. Conclui-se, portanto, que a categorização feita pelo Tribunal Regional acerca dos fatos e provas constantes destes autos como meros indícios de possível lesão ao patrimônio e de má conduta dos candidatos à eleição, e não de efetiva prova de tais condutas, vincula-se, essencialmente, à tese, que prevaleceu pela maioria de dois votos contra um na Turma Regional julgadora, de que, para a comprovação apta a enquadrar a hipótese em apreço nos incisos II e VII do art. 530 da CLT, é necessária e indispensável a existência de decisão transitada em julgado na esfera criminal ou na tomada de contas perante o Tribunal de Contas da União (TCU), reconhecendo sua autoria e materialidade, sem que, no entanto, a maioria daquela Turma Regional julgadora houvesse se manifestado expressamente sobre a ocorrência e a extensão daqueles mesmos fatos. Essa conclusão é reforçada, sobretudo, pela consideração de que, no voto vencido (o qual, é preciso reiterar mais uma vez, segundo o artigo 941, § 3º, do CPC é considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de prequestionamento) registraram-se aspectos fáticos que não foram expressamente infirmados pelo voto vencedor e, ao contrário da tese prevalecente, concluiu-se haver, sim, prova robusta de conduta indesejável pelos administradores do ente sindical, amparando-se na premissa de que é desnecessária a existência de trânsito em julgado de decisão reconhecendo condutas suscetíveis de enquadramento nos incisos II e VII do art. 530 da CLT. Considerando que, ao contrário do que decidiu, por maioria, a Turma regional, o art. 530, incisos II e VII, da CLT, ao preconizar que não podem ser eleitos para cargos administrativos ou de representação econômica ou profissional, nem permanecer no exercício desses cargos, os que houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical e praticado má conduta devidamente comprovada, não exige para tanto a ocorrência de trânsito em julgado de decisão neste sentido nas esferas criminal, cível ou administrativa, extrai-se da tese sufragada pelo Tribunal Regional na decisão recorrida a ocorrência de violação ao mencionado dispositivo. Até porque a necessidade de trânsito em julgado preconizada no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal reporta- se ao âmbito penal, no qual o princípio da presunção de inocência visa tutelar a liberdade de ir e vir do indivíduo, pelo que não pode ser interpretado da mesma forma na seara trabalhista, na qual, além de serem aplicáveis institutos que não o são naquela esfera, como a confissão ficta, a postergação do resultado final da demanda pode implicar a perpetuação de prejuízos e de enfraquecimento da instituição sindical bem assim de lesão à liberdade sindical e aos direitos sociais previstos no Texto Constitucional. Cumpre salientar, ainda, que o dispositivo em comento foi recepcionado pela Constituição Federal, pois as garantias constitucionais à liberdade e à autonomia sindicais, insculpidas no art. 8º, caput e inciso I, da Constituição Federal, não asseguram a dirigentes sindicais, que pratiquem irregularidades com gestão temerária e malversação de recursos de ente sindical, como as alegadas nestes autos e supostamente cometidas pelos réus, sua manutenção na administração da referida entidade. Com efeito, devem ser interpretadas, de forma a garantir a sua máxima efetividade, à luz dos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, consagrados no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual não se excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, que, neste caso, é a higidez da própria representatividade sindical e a proteção aos direitos e interesses do ente sindical e da categoria que representa. Ressalta- se, por fim, que a regularidade do processo eleitoral, que foi conduzido sob intervenção judicial, consoante decisão proferida nos autos do Processo nº 0010355-10.2018.5.03.0138, da 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, e com a participação do Ministério Público do Trabalho, não tem o condão de malograr a pretensão deduzida nesta ação. Isso porque naqueles autos visou-se, conforme consignado pelo próprio Regional, garantir tão somente a regularidade procedimental da realização das eleições, ao passo que a presente ação trata da inelegibilidade de candidatos integrantes da chapa que se consagrou posteriormente vencedora, cuja constatação, portanto, mesmo que superveniente e ainda que reflita no resultado da eleição, é plenamente possível a par dos já mencionados princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, consagrados no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Dessa forma, afastada a tese da imprescindibilidade de trânsito em julgado de decisão reconhecendo a existência de condutas suscetíveis de enquadramento nos incisos II e VII do art. 530 da CLT, impõe-se determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que se manifeste expressamente sobre a ocorrência e a extensão dos fatos e provas constantes destes autos e prossiga no julgamento dos recursos ordinários quanto ao tema bem como dos apelos tidos por prejudicados por ocasião do julgamento no âmbito daquele Colegiado, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0010567-54.2018.5.03.0001; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 28/05/2021; Pág. 2239)

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. DIRIGENTE SINDICAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.

Tem direito à aposentadoria por idade, mediante conjugação de tempo de serviço/contribuição rural e urbano durante o período de carência, nos termos do § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.718/2008, o segurado que cumpre o requisito etário de 60 anos, se mulher, ou 65 anos, se homem. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei nº 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e Súmula nº 272 do Superior Tribunal de Justiça. A manutenção da qualidade de segurado especial do autor decorre do teor do art. 11, §4º, da Lei nº 8.213/91, c/c art. 530, III, da CLT, segundo os quais, o dirigente sindical, que para ser eleito deve comprovar o efetivo exercício da atividade nos dois anos que antecederam à eleição, mantém o mesmo enquadramento que detinha no RGPS no período anterior ao exercício de seu mandato. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, não é possível a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou da aposentadoria por idade híbrida. (TRF 4ª R.; AC 5003162-23.2016.4.04.7011; PR; Turma Regional Suplementar do PR; Rel. Des. Fed. Márcio Antônio Rocha; Julg. 13/07/2021; Publ. PJe 14/07/2021)

 

RECURSO ORDINÁRIO. EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCESSO ELEITORAL. CONTAGEM ERRADA DE VOTOS. COMPRA DE VOTOS. MÁ CONDUTA CARACTERIZADA.

Em que pese o artigo 8º da Constituição Federal consagrar o Princípio da Autonomia Sindical é pacífico não ser tal autonomia um direito absoluto, pois passível de controle jurisdicional quando caracterizado abuso de direito com comprovado prejuízo advindo do cometimento de ilegalidades ou do descumprimento das normas estatutárias ou legais. Nesse caminhar, o artigo 530, inciso VII, da CLT estabelece que não podem ser eleitos para cargos administrativos ou de representação econômica ou profissional, nem permanecer no exercício desses cargos, os que incorrerem em má conduta, devidamente comprovada. Assim, constatado que houve vício na contagem de votos capaz de macular o pleito eleitoral, bem como prova de capacitação ilícita de sufrágio, correta a sentença que declarou a nulidade da eleição. Recurso improvido. (TRT 14ª R.; RO 0000031-08.2020.5.14.0421; Primeira Turma; Rel. Des. Shikou Sadahiro; DJERO 09/09/2021; Pág. 1277)

 

NULIDADE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE EXERCÍCIO EM CARGOS DE ADMINISTRAÇÃO. INELEGIBILIDADE. ART. 530 DA CLT.

Declarada por sentença judicial transitada em julgado a nulidade da prestação de contas de período em que o Autor exerceu a Presidência da entidade sindical, tem-se por configurado seu impedimento de exercer quaisquer cargos de administração sindical, por disposição expressa do art. 530 da CLT e do art. 21 do Estatuto Social da entidade. Recurso do Autor a que se nega provimento no particular. (TRT 18ª R.; ROT 0010009-18.2021.5.18.0015; Primeira Turma; Rel. Des. Eugênio José Cesário Rosa; Julg. 04/10/2021; DJEGO 05/10/2021; Pág. 464)

 

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÃO SINDICAL. CANDIDATO CAUSADOR DE PREJUÍZOS FINANCEIROS AO SINDICATO. VEDAÇÃO LEGAL E ESTATUTÁRIA À PARTICIPAÇÃO DO CERTAME. DEMONSTRAÇAO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.

A existência de prova pré-constituída de que o candidato à Presidência do Sindicato causou prejuízos ao patrimônio financeiro do ente sindical revela a probabilidade do direito de que cogita o art. 300 do CPC/2015, conforme previsto no art. 530, II, da CLT, que veda a candidatura daqueles que houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical. Por conseguinte, não se vislumbra a possibilidade de alteração do acórdão proferido pelo Tribunal Regional que concedeu parcialmente a segurança para possibilitar a participação do litisconsorte passivo e da chapa eleitoral da qual faz parte, contudo vedando-lhe a posse e investidura no cargo de presidente até o deslinde da controvérsia dos autos principais. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST; RO 0100362-65.2017.5.01.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 03/11/2020; Pág. 391)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESMEMBRAMENTO SINDICAL. REGULARIDADE DE CRIAÇÃO DE NOVO SINDICATO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. O TRT AFASTA A REVELIA POR ENTENDER SUFICIENTE A CONTESTAÇÃO QUE MENCIONA NOTA TÉCNICA DO MTE A QUAL RECONHECE A REGULARIDADE DA DOCUMENTAÇÃO DE CRIAÇÃO DO SINDICATO. EM RELAÇÃO À ALEGADA FALSIDADE IDEOLÓGICA, CONSIGNOU O TRT QUE HÁ NOTICIA CRIMINIS, MAS QUE NENHUM ANDAMENTO PROCESSUAL FOI JUNTADO AOS AUTOS. DECIDIU QUE ERA ÔNUS DO SINDICATO AUTOS DEMONSTRAR IRREGULARIDADE DOS EDITAIS, MAS NÃO SE DESINCUMBIU. COMPREENDEU SER PRESUMÍVEL A REGULARIDADE DA DOCUMENTAÇÃO CONSIDERADA VÁLIDA PELO MTE.

Decidiu, com base no inciso II do art. 3º da Portaria nº 326/2013 do MTE, ser desnecessário o número do PIS do signatário do edital de assembleia. Entendeu não ser impositiva vigência de contrato de trabalho, com base no art. 3º, VI, c, da Portaria nº 326/2013 do MTE, uma vez que rescindido o contrato anterior. Afastou a irregularidade do contrato de trabalho de um dos réus e o argumento de impossibilidade de empregado afastado pelo INSS participar da direção. Afasta a incidência do art. 530 da CLT porque regula as eleições sindicais, momento posterior à fundação do sindicato. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0010510-02.2015.5.03.0014; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 18/10/2019; Pág. 4453)

 

FATO NOVO IRRELEVANTE. NULIDADE DA ELEIÇÃO SINDICAL. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA AO EXAME DESTA CORTE.

O segundo réu da Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, por meio de petição, junta ATA DE APURAÇÃO DA ELEIÇÃO DA DIRETORIA, CONSELHO FISCAL E REPRESENTANTES FEDERATIVOS DO SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CUIABÁ REALIZADA PARA O PERÍODO DE 2017/2021. Os réus, no recurso de revista denegado, não se insurgiram contra o acórdão regional pelo qual se negou provimento ao recurso ordinário daqueles quanto ao tema Declaração de Nulidade da Eleição Para Atual Diretoria e Determinação de Novas Eleições. Dessa forma, documento que, de acordo com o 2º réu, demonstra que, na eleição ocorrida em 2016, o número de associados votantes deu-se em quantidade quase idêntica àquela considerada nula quando o Agravante compunha a chapa vencedora é irrelevante, considerando que a matéria. nulidade da eleição. não foi devolvida ao exame desta Corte no agravo de instrumento sub judice (recurso de revista denegado). Rejeitado. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal prestou a jurisdição a que estava obrigado, tendo apreciado as matérias relevantes à discussão, pleiteadas nos embargos de declaração. Assim, não se evidencia violação dos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Agravo de instrumento desprovido. NULIDADE DA SENTEÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA O Tribunal a quo registrou que os réus defendiam a declaração de nulidade da sentença por julgamento extra petita, pois não houve pedido específico de nulidade das eleições por não obedecerem os mandatos e os prazos estabelecidos no Estatuto. O Regional consignou que, na petição inicial, após tecer vasto comentário acerca dos vícios e fraudes do processo eleitoral perpetrado pelo 2º réu nos últimos vinte anos, o Ministério Público do Trabalho requereu a destituição da atual diretoria do Sindicato dos Empregados no Comércio de Cuiabá (fl. 43, item a). Segundo o Tribunal a quo, eventual comprovação da ocorrência das ilegalidades noticiadas na petição inicial acarreta necessariamente a nulidade do processo eleitoral, concluindo pela não ocorrência de julgamento extra petita, porquanto se trata de pedido menor implícito em um maior, incidindo na hipótese a máxima de que quem pede o mais pede o menos e de ofensa aos artigos 128 e 460 do CPC/73. Os réus, ora agravantes, arguem a nulidade da sentença, que teria sido fundamentada em argumentos não trazidos na inicial, quais sejam: o mandato previsto no ato de posse ofende o limite de 03 anos, previsto no art. 515 da CLT e alterações da diretoria não averbadas no registro. Contudo, o Regional não apreciou a nulidade da sentença por julgamento extra petita embasada nos citados argumentos invocados no agravo de instrumento, o que impede a caracterização de ofensa aos artigos e 128 do CPC/73 e 5º, inciso LV, da Constituição Federal, nos termos da Súmula nº 297, itens I e II, do TST. Salienta-se que, nos embargos de declaração, os réus não requereram que o Regional examinasse a nulidade da sentença, pela qual foi declarada a nulidade da eleição sindical, com fundamento em mandato de dirigente sindical em período além do previsto no artigo 515 da CLT e em alterações da diretoria não averbadas no registro. Agravo de instrumento desprovido. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA O Tribunal a quo consignou que, independentemente de se tratar de ação civil pública, o prazo prescricional a ser pertinente é definido com base na natureza do direito material a ser tutelado e que a discussão diz respeito a supostas irregularidades havidas no processo eleitoral por meio do qual os 2º, 3º e 4º réus assumiram a atual administração do Sindicato dos Empregados no Comércio de Cuiabá e Várzea Grande- SECC. O Regional, considerando a lacuna existente quanto ao prazo prescricional aplicável à questão específica debatida nos autos, entendeu aplicável a regra geral do art. 205 do Código Civil, que estabelece que a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. A ação civil pública sub judice versa sobre irregularidade da representação sindical da atual administração do Sindicato réu, não se tratando de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público, de relação de consumo ou de ato imputado a agente público, razão pela qual não se aplica os artigos 21 da Lei nº 4.717/65 (Ação Popular), 27 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e 23 da 8.429/92 (Improbidade Administrativa). Por outro lado, o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal estabelece o prazo prescricional para o trabalhador ajuizar ação, quanto aos créditos resultantes de relação de trabalho, que também não é a hipótese debatida nos autos. Desse modo, não há violação aos citados dispositivos. A matéria em discussão não foi apreciada à luz do artigo 48, parágrafo único, do Código Civil (decadência), não tendo havido o prequestionamento exigido pela Súmula nº 297, itens I e II, do TST. Agravo de instrumento desprovido. DIREITO SINDICAL E QUESTÕES ANÁLOGAS (INELEGIBILIDADE DO 2º RÉU). O Tribunal a quo deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo Parquet para declarar a inelegibilidade do 2º réu por má conduta, nos termos do artigo 530, inciso VII, da CLT, in verbis: Art. 530. Não podem ser eleitos para cargos administrativos ou de representação econômica ou profissional, nem permanecer no exercício desses cargos: (...) VII. má conduta, devidamente comprovada. O Regional destacou que pouco importa se o autor citou tal dispositivo legal na petição inicial, porquanto o ordenamento jurídico processual brasileiro adotou a teoria da substanciação da causa de pedir, segundo a qual basta a parte indicar na exordial o fato jurídico e a relação jurídica dele decorrente, que é diferente de fundamentação legal, além do pedido. Consignou que o segundo réu agiu, por mais de uma vez, com má conduta na direção do Sindicato dos Empregados no Comércio de Cuiabá e que a evidência desse fato reside justamente nas condutas de dificultar a filiação de novos obreiros, não registrar atas de eleição da diretoria do sindicato ou alterações estatutárias, omitir-se em políticas sindicais para minimizar a perda de filiados ou agir no sentido de buscar novas filiações, estas últimas no interesse do fortalecimento da instituição que presidiu por duas décadas. Consta do acórdão regional que a manutenção da direção do sindicato nas mãos do réu Saulo, por 20 anos, é demonstração de que não houve, efetivamente, rodízio de filiados na direção da instituição, postura que demonstra descaso com o regime democrático em que está inserido o sindicato, ou representa política de clientelismo odiosa e que deve ser expurgada do direito coletivo do trabalho, pois ambas são altamente lesivas à liberdade sindical e aos direitos trabalhistas previstos na Constituição da República de 1988 e na CLT. Concluiu o Colegiado a quo, com base na documentação apresentada, tanto na inicial ministerial como na contestação, que a postura antissindical desfilada por anos, pelo 2º réu, enfraqueceu a instituição por ele presidida, razão pela qual deve ser declarado inelegível nos termos do artigo 530 da CLT, cuja vigência é inquestionável, uma vez que foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. O Ministério Público do Trabalho, na ação civil pública, afirmou que o 2º réu, na direção do sindicato, praticou vários atos irregulares. O fato de o Órgão Julgador afastar a aplicação da lei de improbidade administrativa, defendida pelo Parquet, não o impede de enquadrar os fatos jurídicos (prática de irregularidades pelo 2º réu) expressamente mencionados na petição inicial, em preceito legal diverso do apontado pelo autor. O pedido de declaração de inelegibilidade do 2º réu para direção sindical teve como causa de pedir os atos irregulares praticados por ele na direção do sindicato, expostos na petição inicial. Salienta-se que a alteração da causa de pedir invocada pelos agravantes foi fundamentada simplesmente na ausência de indicação do artigo 530, inciso VII, da CLT na petição inicial. O enquadramento legal dos fatos jurídicos não constitui alteração de causa pedir e, muito menos, extrapolação dos limites da lide, nem ofensa aos artigos 128 e 264 do CPC/73. Por outro lado, verifica-se que a má conduta do 2º réu, caracterizada pelas irregularidades praticadas na administração do sindicato, foi fundamentada nos documentos acostados aos autos, conforme registrado no acórdão regional, razão pela qual não há falar em ofensa aos artigos 131 e 333 do CPC/73 e 530 da CLT. Frisa-se, ainda, que a garantia constitucional à liberdade sindical não garante ao dirigente sindical, que praticou as irregularidades mencionadas pelo Regional, sua manutenção na administração do sindicato. Não há, pois, ofensa ao artigo 8º, inciso I, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido. TERMO A QUO DA INELEGIBILIDADE DO 2º RÉU. O Regional, em face das irregularidades comprovadamente perpetradas pelo 2º réu por mais de 20 anos na administração do sindicato, causando prejuízos à categoria dos comerciários e à sociedade de uma maneira geral, fixou o marco inicial da declaração de inelegibilidade a partir da data de publicação desta decisão. O Tribunal a quo entendeu que a permanência do 2º réu na diretoria do sindicato até decisão final e definitiva pode causar ainda mais prejuízos à categoria profissional representada e à toda a sociedade e que permanecem presentes os requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela, consoante decidido às fls. 325/330 e 1084/1093, quais sejam: prova inequívoca e verossimilhança da alegação, consubstanciado nas irregularidades comprovadamente demonstradas; fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação, ante a perpetração dos prejuízos já constatados de enfraquecimento da instituição sindical e de lesão à liberdade sindical e aos direitos trabalhistas previstos na Constituição da República de 1988 e na CLT, sem falar na possibilidade de se permitir o abuso de direito de defesa com o propósito de se protelar o resultado final da demanda. Impõe destacar que a declaração da inelegibilidade do 2º réu por três anos a contar da data da publicação do acórdão regional foi fundamentada na prova dos autos, conforme registrado pelo Tribunal a quo, motivo pelo qual não se evidencia afronta ao artigo 273 do CPC/73. Além disso, é inócua a pretensão dos agravantes de afastamento da determinação imediata da inelegibilidade do 2º réu, pois já transcorreu o período de três anos, contado da publicação do acórdão regional. Agravo de instrumento desprovido. DANO MORAL COLETIVO. O Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho, para condenar os 2º, 3º e 4º réus ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, caracterizado pela prática de ato ilícito ofensivo diretamente a uma coletividade de trabalhadores e, reflexamente a toda a sociedade, considerando- se o Estado Democrático de Direito, que preza pela dignidade da pessoa humana e pelo valor social do trabalho e da livre iniciativa. O Tribunal a quo registrou que, in casu, o dano moral emerge das condutas antissindicais adotadas pelos réus, componentes da direção do sindicato, destacando as seguintes irregularidades: 1) inexiste nos autos qualquer prova de campanhas destinadas à filiação de novos obreiros; 2) da mesma forma não se vê nos autos qualquer medida para impedir a evasão de comerciários que ainda exercem atividades vinculadas à categoria; 3) restou comprovado nos autos que o número de filiados diminuiu significativamente na gestão dos réus; 4) a manutenção dos réus no comando da entidade sindical por mais de 20 anos é exemplo da ausência de voto periódico; 5) fomento da descrença na instituição sindical; 6) enfraquecimento político do sindicato e ainda a violação de dispositivos legais pertinentes à administração do sindicato. Segundo o Regional, os dirigentes causaram à coletividade dos comerciários perda moral, pelo desprestígio ao movimento sindical, pelo desgosto em ver e presenciar gestões temerárias e pouco eficientes e desfiliação em massa de trabalhadores. Também consta do acórdão regional que inexistiu de fato rodízio na gestão da instituição e que houve evidentes fraudes eleitorais para representação sindical. Cabe frisar que, ao contrário da alegação dos agravantes, os danos não se restringem aos empregados envolvidos, mas à coletividade dos comerciários, que sofreu restrição ao exercício ao direito de associação ao sindicato profissional, em decorrência do desprestígio aos direitos coletivos do trabalho, em especial à liberdade e representação sindical, consubstanciado nas condutas antissindicais dos três réus, na direção do sindicato por vinte anos. A invocada ausência da pratica de ato ilícito possui nítido caráter fático, insuscetível de apreciação por esta Corte de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. As irregularidades praticadas pelos réus, dirigentes sindicais, expressamente registradas no acórdão regional, configuram lesão que enseja a condenação daqueles ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. Assim, não há falar em ofensa ao artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. Os réus, no recurso de revista denegado, não colacionaram arestos. Não demonstrada a divergência jurisprudencial invocada no agravo de instrumento. Agravo de instrumento desprovido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. O Regional fixou a condenação dos 3º e 4º réus ao pagamento de indenização correspondente a um salário mínimo por ano de gestão do sindicato e do 2º réu, em dois salários mínimos, a partir do ano de 2001. Os agravantes insistem na violação do artigo 944 do Código Civil, defendendo a existência de flagrante desproporção entre a indenização fixada e o dano supostamente causado. A prática de atos antissindicais pelos 2º, 3º e 4º réus, na gestão do sindicato, causou danos à coletividade dos trabalhadores, não se tratando de suposto dano, como defendem os agravantes. De todo modo, impõe mencionar que o Regional entendeu que a intensidade do dano era média, considerando que diversos filiados abandonaram o sindicato, inexistiu de fato rodízio na gestão da instituição, desconhece-se medidas administrativas tendentes a manter os filiados ou a buscar novas filiações e há evidentes fraudes eleitorais para representação sindical. Além disso, o Tribunal a quo não acatou a pretensão do Parquet quanto aos valores da indenização, pois há risco evidente de violação da garantia constitucional do patrimônio mínimo dos réus. Nesse contexto, não há como concluir que a indenização arbitrada pelo Regional foi desproporcional ao dano moral coletivo, motivo pelo qual não se evidencia afronta ao artigo 944 do Código Civil. Agravo de instrumento desprovido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. O Regional, com base nas razões tecidas pelos réus e do conteúdo do acórdão atacado, registrou que não há omissão ou obscuridade a ser sanada, contradição no texto da decisão colegiada ora examinada ou necessidade de prequestionar a matéria constitucional. Destacou o Tribunal a quo que o manejo de declaratórios como sucedâneo recursal para o rejulgamento de questão já decidida não é compatível com a sua estreita finalidade, concluindo que os embargos de declaração foram opostos com intenção meramente protelatória, razão pela qual condeno os embargantes ao pagamento da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, calculada à base de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. À parte é assegurada a faculdade de se valer dos recursos previstos na legislação, mas dentro dos limites nela impostos, para não incorrer nas penalidades legais, como a inserta no artigo 538, parágrafo único, do CPC/73. Os agravantes, além de não demonstrarem a real necessidade dos embargos de declaração interpostos perante o Regional, sustentam que o fato de não se reconhecer qualquer dos vícios previstos no artigo 535 do CPC, não autoriza a imposição de multa. Desse modo, o Regional, ao considerar protelatórios os embargos de declaração que não se enquadraram em nenhuma das hipóteses do artigo 535 do CPC/73, aplicando a multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC/73, não afrontou esse dispositivo. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0138500-27.2010.5.23.0003; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 01/03/2019; Pág. 1116)

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1022 DO CPC/2015. OMISSÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

1. Deixando o Tribunal a quo de apreciar tema relevante para o deslinde da controvérsia, o qual foi suscitado em momento oportuno, fica caracterizada a ofensa ao disposto no art. 1022 do NCPC. 2. A matéria apontada como omissa, qual seja, o dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o enquadramento no Regime Geral de Previdência Social-RGPS de antes da investidura (art. 11, § 4º, da Lei nº 8.213/91, c/c art. 530, III, da CLT), não foi objeto de análise no acórdão ora hostilizado. Embora opostos Embargos de Declaração para suprir a omissão e ventilar a questão federal, eles foram rejeitados. 3. Recurso Especial provido para anular o acórdão dos Embargos de Declaração e determinar o retorno dos autos à Corte de origem a fim de que se manifeste, expressamente, a respeito do alegado nos Aclaratórios. (STJ; REsp 1.728.955; Proc. 2018/0053894-9; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 07/06/2018; DJE 28/11/2018; Pág. 2531)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 458, DO CPC, E ART. 832, DA CLT. PROVIMENTO DO APELO.

Ante a razoabilidade da tese de violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista, para melhor exame das matérias veiculadas em suas razões. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDIONAL. Há de se mostrar omissa a decisão, mesmo após a provocação da manifestação por intermédio de embargos declaratórios, para que reste demonstrada a negativa de prestação jurisdicional ensejadora do conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 535, inciso II, do CPC. Recurso de revista não conhecido. LEGITIMIDADE DO PRESIDENTE DA ENTIDADE-RÉ (violação ao artigo 530, III, da Consolidação das Leis do Trabalho). Não demonstrada a violação à literalidade de dispositivo de lei federal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento na alínea c do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. VALIDADE DA ASSEMBLEIA (violação aos artigos 9º da Consolidação das Leis do Trabalho e 167, § 1º, I, II e III, do Código Civil). Não demonstrada a violação à literalidade de dispositivo de lei federal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento na alínea c do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. Despach. (TST; RR 0096500-81.2009.5.15.0128; Segunda Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 02/02/2018; Pág. 144) 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES SINDICAIS. AUTORIZAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE CHAPA QUE TEVE REGISTRO EXCLUÍDO. CLÁUSULAS ESTATUTÁRIAS QUESTIONADAS JUDICIALMENTE. CASSAÇÃO DA NEGATIVA DO REGISTRO DA CHAPA. DEMOCRATIZAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

Ação subjacente que discute norma estabelecida em regimento eleitoral quanto à necessidade de presença em 1/3 das assembleias nos últimos 3 anos de todos os membros da chapa a se inscrever, previsão que não encontra correspondente no art. 529 da CLT, tampouco corresponde a qualquer vedação constante no art. 530 da CLT. Dever de atuação do judiciário quando as normas internas dos estatutos e regimentos sindicais estabelecem, arbitrariamente, fórmulas de perpetuação no poder. Princípio da Liberdade Sindical (Convenção n. 87 da OIT) deve nortear a elaboração das normas estatutárias sindicais no intuito de gerar maior legitimidade das entidades frente aos membros da categoria que representa e da sociedade. A não permissão da participação da segunda chapa no processo eleitoral compromete a lisura do pleito. Medida que objetiva a democratização da eleição. Caso se entenda válido o regimento eleitoral e as demais práticas apontadas, após o trâmite da ação originária, não há qualquer impeditivo a tornar nulo o processo eleitoral em que garantida a participação da segunda chapa. Probabilidade do direito e garantia do resultado útil do processo a favor da pretensão do impetrante de tutela de urgência para que seja declarada a elegibilidade da segunda chapa - art. 300 do CPC. (TRT 4ª R.; MS 0020376-44.2018.5.04.0000; Relª Desª Brígida Joaquina Charão Barcelos Toschi; DEJTRS 21/06/2018; Pág. 322) 

 

ELEIÇÃO SINDICAL DA FIEMT - FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO MATO GROSSO. CANDIDATOS DAS DUAS CHAPAS CONCORRENTES. PREENCHIMENTO, POR TODOS ELES, DOS REQUISITOS LEGAIS E ESTATUTÁRIOS, NOMEADAMENTE O DISPOSTO NO INCISO III DO ART. 530 DA CLT, QUE FOI O PRINCIPAL PONTO DO QUESTIONAMENTO.

1) A Portaria n. 3.117, de 18 de março de 1985, baixada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, foi sem dúvida o primeiro passo à autorregulamentação dos entes sindicais - em todos os seus níveis ou graus de organização - ao dispor que As eleições sindicais, observadas as exigências de cunho geral, constantes da CLT, processar-se-ão na forma que vierem a dispor os estatutos aprovados pelas assembleias gerais das associações profissionais e sindicatos, ou Conselhos de Representantes das federações e confederações. Para que sindicatos, federações e confederações possam adaptar-se à nova sistemática ou oferecer sugestões a respeito desta matéria, a presente Portaria entrará em vigor no dia 1º de março de 1986, mantida as disposições da Portaria nº 3437/74, até aquela data. 2) Sobreveio a Constituição da República Federativa do Brasil, proclamada em 5 de outubro de 1988, e deu prosseguimento - agora em nível legislativo superlativo - à desvinculação do sindicalismo nacional das intromissões do Estado quer na sua constituição, quer no seu desenvolvimento como se lê e se vê no inciso I do art. 8º. Significa dizer que a atual Lei Maior fixou, em definitivo, nova fase ao sistema jurídico no campo do direito sindical ao reconhecer que os entes sindicais gozam da liberdade e da autonomia para estabelecer em seus estatutos os critérios de constituição, de organização e desenvolvimento ao seu regular funcionamento e a não interferência no processo eleitoral, caminhando em direção ao primeiro item do art. 3º da Convenção n. 87 da OIT - Organização Internacional do Trabalho. 3) O Judiciário, como um dos poderes do Estado, só pode atuar naquilo que diz respeito às controvérsias instauradas entre os integrantes das categorias e as suas correlatas entidades sindicais, e nas divergências porventura existentes entre estas, ainda assim limitada à garantia ou restauração dos direitos fundamentais quando os dissidentes não conseguem, por si sós, resolvê-las ou equacioná-las. Ou, ainda, para interpretação do conteúdo e alcance de suas normas interna corporis, sob pena de violar a autonomia e a liberdade sindicais constitucionais e legais. 4) Nesse contexto, e voltando-se exclusivamente ao caso concreto, depreende-se que a controvérsia instaurada circunscreve-se na impugnação feita por membros de uma das chapas que concorreu a eleição sindical da FIEMT - Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso com relação a membros da outra chapa concorrente, sob o argumento de que estes não preenchiam, à época do registro da candidatura da chapa, o primeiro requisito contido no inciso III do art. 530 da CLT, porque o cabeça da chapa impugnada não contava com 2 (dois) anos de efetivo exercício de empresário industrial antes da realização da eleição, por ter exercido função pública que o impedia de exercer a direção de sua empresa privada. 5) A prova documental carreada aos autos do processo demonstram, no seu conjunto, que todos os membros das 2 (duas) chapas concorrentes ao processo eleitoral da Fiemt preencheram à época de suas inscrições no processo eleitoral - e continuam a preenchê-las - em especial o disposto no inciso III do art. 530 da CLT (único dispositivo legal atacado). Com relação especificamente ao candidato que figurou como cabeça da chapa impugnada porque além de estar comprovada a sua condição de empresário do ramo industrial (que atestam ser ele empresário) desde 1999 como sócio majoritário da empresa Brita Guia Ltda. e também há abundante prova de sua condição de dirigente sindical, como diretor da FIEMT, desde 2006, atribuição que desempenhou ininterruptamente, mesmo no curto período em que exerceu função pública. Tem-se, assim, que a prova contida nos autos do processo atesta o preenchimento, pelo referido candidato, de ambos os requisitos contidos no inciso III do art. 530 da CLT, disposição essa a que se remete o inciso II do art. 32-A dos estatutos da FIEMT. 6) O inciso III do art. 530 da CLT - norma jurídica de reenvio dado pelo inciso II do art. 32-A dos estatutos da Fiemt - exige como condição de elegibilidade o preenchimento de apenas 1 (um) dos 2 (dois) requisitos ali contidos, pois a expressão ou contida entre ambos os requisitos há de ser lida, compreendida e interpretada como conjunção alternativa, isto é, não cumulativa. Entrementes, na relação litigiosa, há, como já exteriorizado, prova em abundância do preenchimento de ambos os requisitos. Face a isso, dá se provimento ao recurso para reconhecer que os candidatos de ambas as chapas concorrentes ao processo eleitoral para direção da Fiemt, comprovaram, à época de suas inscrições, que preencheram os requisitos legais em realce, e tendo em conta que foi realizado todo o processo eleitoral e proclamado o seu resultado pelos integrantes da mesa eleitoral soberana e livremente escolhida para esse fim, cabe aqui reconhecer e chancelar esse livre e soberano processo eleitoral dada a sua democrática, inclusiva e participativa escolha válida que respeitou e respeita a liberdade e autonomia sindicais. Essa mesma compreensão consta na decisão concessiva de liminar postulada em sede de mandado de segurança (autos n. 0000188-02.2018.5.23.0000). (TRT 23ª R.; RO 0000487-58.2018.5.23.0006; Rel. Des. Edson Bueno; DEJTMT 17/12/2018; Pág. 120)

 

RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.

Recurso de revista fundamentado em dissenso de julgados. No caso, o único aresto colacionado mostra-se inespecífico, na medida em que não abrange todas as premissas fáticas registradas no acórdão recorrido, mormente quanto ao fato de que o interesse a ser protegido não se limita à esfera de interesse de eventuais opositores da diretoria do sindicato, mas abrange toda a coletividade sujeita à representação do sindicato, com efeitos sobre todos os integrantes da categoria profissional, presentes e futuros. Incidência da Súmula nº 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. No caso, não houve indicação de ofensa a nenhum artigo de lei ou da Constituição Federal, contrariedade a súmulas desta Corte, tampouco transcrição de arestos para confronto de teses. Recurso sem fundamentação, nos termos do art. 896 da CLT (Lei nº 9756/98). Recurso de revista não conhecido. INVIABILIDADE DA VIA PROCESSUAL ELEITA. Recurso fundamentado em ofensa ao artigo 295, III, do CPC, que trata do indeferimento da petição inicial quando o autor carecer de interesse processual, e não da inviabilidade da via processual eleita, objeto do recurso. Ademais, o Regional registrou, textualmente, que o pedido se mostra compatível com a presente ação civil pública, cujo objeto não pode ficar adstrito a um elenco limitado de possíveis pretensões de que qualquer pedido passa ser veiculado por este meio processual, desde que congruente com a preservação ou restituição do bem jurídico a ser tutelado. Incólume o citado preceito de lei. Recurso de revista não conhecido. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. No caso, o Regional consignou que o réu teve conhecimento da investigação logo nos seus primeiros momentos, pois foi notificado pessoalmente, em 16.05.2010 e 19/05/2010, para apresentar documentos. Registrou que o réu teve oportunidade de esclarecer os fatos quando regularmente notificado e foi ouvido em audiência administrativa realizada no dia 22.10.2010, na sede da Procuradoria do Trabalho em Campina Grande. Pontuou, ainda, que não há qualquer indício de que os atos praticados no inquérito civil tenham sido maculados por alguma irregularidade, e que o próprio réu apresentou boa parte da documentação que instrui o inquérito e a presente ação. Fixadas essas premissas, não se constata a alegada nulidade por cerceamento do direito de defesa, restando incólume o artigo 5º, LV, da CF/88. Recurso de revista não conhecido. IMPROBIDADE E PRÁTICA DE CONDUTAS OFENSIVAS DO PRESIDENTE DO SINDICATO. PREJUÍZO À CATEGORIA PROFISSIONAL. No caso concreto, o Tribunal de origem, com apoio nas provas dos autos, constatou as irregularidades praticadas pelo recorrente, as quais retratam a ingerência da empresa COTEMINAS sobre o sindicato da categoria profissional, permitida complacentemente por seu representante máximo ao arrepio das normas estatutárias a que este estaria obrigado a zelar. Concluiu, pois, que além da falta de aprovação regular das contas e da lesão ao patrimônio da entidade, o réu incorreu em má conduta. Fixadas todas essas premissas, para que esta Corte Superior pudesse chegar a conclusão contrária, de que não existe em trecho algum da prova testemunhal a comprovação dessas alegações, nem tampouco há prova documental que o recorrente tenha efetivamente recebido esses valores., seria necessário o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. PENALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 12, II DA Lei nº 8.429/92. No caso, o Regional ratificou a destituição do réu da função de delegado junto à Federação a que estava vinculado o Sinditextil- CG, bem como o proibiu de assumir cargo administrativo ou de representação da categoria junto ao Sinditextil- CG, pelo prazo de oito anos, se valendo da aplicação analógica do art. 12, II, da Lei n. 8.429/1992. Ressaltou, porém, que essa aplicação, ao contrário do que defende o recorrente, em nada o prejudicou. Isso porque a perda do mandato decorreu do próprio art. 530 da CLT, o qual não fixa prazo para a inelegibilidade. Assim, o integrante da categoria que incorresse nas práticas ali tipificadas ficaria indefinidamente inelegível, pelo que a limitação daquela sanção ao prazo de oito anos mostra-se até mais benéfica ao réu. Pontuou, ainda, que a medida se mostrou consentânea com as possibilidades interpretativas do art. 461 da CLT, que permite ao juiz adotar qualquer medida que assegure o resultado prático da sentença, inclusive a cessação da atividade nociva. Nesse caso, é plenamente possível a destituição do poder do agente causador da lesão à ordem jurídica. Dessa forma, a decisão do Regional, com apoio também nos artigos 530 e 461 da CLT, não viola o conteúdo normativo do artigo 769 da CLT. Recurso de revista não conhecido. NECESSIDADE DE GRADAÇÃO DAS PENALIDADES. Recurso fundamentado em violação do artigo 5º, XLVI, da CF/88 e divergência jurisprudencial. Não se constata a alegada violação direta e literal do artigo 5º, XLVI, da CF/88, nos termos da alínea c do artigo 896 da CLT, porquanto o Regional não dirimiu a matéria sob o enfoque do citado preceito, mas com respaldo nos artigos 12, II, da Lei n. 8.429/1992, 530 da CLT e 461 da CLT, pelo que incide o óbice da Súmula nº 297 do TST. Ademais, o mencionado artigo da Constituição Federal não trata especificamente da matéria dos autos, ato de improbidade administrativa, previsto especificamente na citada Lei nº 8.429/92, pelo que qualquer alegação de ofensa caracteriza-se como violação reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, alínea c, da CLT. De outro lado, os arestos colacionados às págs. 1159/1160 mostram-se convergentes com a tese do Regional. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL COLETIVO. Recurso fundamentado em divergência jurisprudencial. No caso, os arestos transcritos mostram-se inespecíficos, uma vez que não abrangem todas as premissas fáticas registradas no acórdão do Regional, mormente quanto à existência de conduta de determinado representante que ofende direitos coletivos da categoria que deveria ser representada pelo sindicato por ele presidido. Incidência da Súmula nº 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. JUROS DA MORA. MARCO INICIAL. No caso, a decisão do Regional, na forma como proferida, guarda consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 439, que orienta no sentido de que os juros da mora incidem desde o ajuizamento da ação. Despicienda, pois, a análise da divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896, §4º, da CLT (Lei nº 9.756/98) e da Súmula/TST nº 333. Recurso de revista não conhecido. MULTA DO ART. 475 - J DO CPC/1973 (ART. 523 do CPC/2105). INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. A controvérsia não demanda mais discussões nesta Corte Superior, que resolveu, mediante decisão do Tribunal Pleno, em incidente de recursos repetitivos, IRR-1786-24.2015.5.04.0000, em sessão realizada no dia 21/8/2017, que A multa coercitiva do artigo do artigo 523, parágrafo 1º do CPC (antigo artigo 475 - J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica. Recurso de revista conhecido por violação do art. 475 - J do CPC, atual artigo 523 do NCPC, e provido. RECONVENÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. No caso, o Regional registrou que o MPT publicou informação em sua página institucional com o único intuito de divulgar as suas atividades, sem condenar, previamente, o réu-reconvinte. Endossou, inclusive, o entendimento expresso na r. sentença de que o processo judicial é público, e que o ajuizamento da ACP é do conhecimento de todos, pelo que não há incompatibilidade com a sua divulgação, especialmente quando os fatos da matéria restaram comprovados no processo em tela. Não houve, pois, o intuito de macular a imagem do réu, como afirma nas razões do recurso de revista. De outro lado, toda a linha de argumentação do ora recorrente, de que não houve a comprovação do recebimento de propinas pelo recorrente, importaria o inevitável revolvimento de fatos e provas dos autos, expediente vedado nesta instância extraordinária pela Súmula/TST nº 126. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (TST; RR 0039700-43.2011.5.13.0023; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 01/12/2017; Pág. 2365) 

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL RURAL. INÍCIO DE PROVA DE MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DESCARACTERIZADA. ART. 11, VII, § 9º C/C § 10º, I, A, DA LEI Nº 8.213/91, BENEFICIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE COM VALOR SUPERIOR AO MENOR BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.

1 ¿Adota-se a solução pro misero no sentido de que a exigência legal para a comprovação da atividade laborativa do rurícola resulta num mínimo de prova material, ainda que constituída por dados do registro civil. pelos documentos juntos aos autos o autor comprova que exerceu atividade rural. 2 - não descaracteriza a qualidade de segurado especial o exercício de atividade de natureza urbana por um dos cônjuges. 3. o fato de exercer serviços de dirigente sindical apenas reforça a manutenção da qualidade de segurado especial, a teor do art. 11, § 4º, da lei nº 8.213 /91, c/c art. 530, iii, da clt. o dirigente sindical, para ser eleito, deve comprovar o efetivo exercício da atividade nos dois anos que antecederam à eleição. 4 - descaracteriza a qualidade de segurado especial, nos termos do art. 11, vii, § 9º c/c § 10º, i, a, da lei nº 8.213/91, aquele que possuir outra fonte de rendimento (na hipótese, benefício de pensão por morte) superior ao menor benefício de prestação continuada da previdência social. 5 - apelação e remessa necessária a que se dá provimento para julgar improcedente o pedido. honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. exigibilidade suspensa, nos termos da disposição contida no art. 12 da lei nº 1.060/50. (TRF 2ª R.; AC 0001569-58.2016.4.02.9999; Segunda Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcello Granado; Julg. 30/03/2017; DEJF 19/04/2017) 

 

RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 EM DETRIMENTO DO CPC DE 2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SEGUNDA A QUAL TEMPUS REGIT ACTUM.

I. Não obstante o recurso ordinário tenha sido interposto na vigência do novo Código de Processo Civil, verifica-se que a ação rescisória foi ajuizada em 05/08/2015. II. Desse modo, a viabilidade da pretensão rescindente há de ser examinada à luz do CPC de 1973, uma vez que, embora as normas processuais tenham aplicação imediata aos processos pendentes, não têm efeito retroativo, por conta da regra de direito intertemporal que as preside, segundo a qual tempus regit actum. III. Aqui vem a calhar o que escreve Humberto Theodoro Júnior, págs. 26/27, do seu Processo de Conhecimento, Vol. I, no sentido de que mesmo quando a lei nova atinge um processo em andamento, nenhum efeito tem sobre os fatos ou atos ocorridos sob o império da lei revogada. Alcança o processo no estado em que se achava no momento de sua entrada em vigor, mas respeita os efeitos dos atos já praticados, que continuam regulados pela lei do tempo em que foram consumados. lV. E conclui, salientando, com propriedade, que as leis processuais são de efeito imediato frente aos feitos pendentes, mas não são retroativas, pois só os atos posteriores à sua entrada em vigor é que se regularão por seus preceitos. Tempus regit actum. DESTITUIÇÃO DO CARGO DE PRESIDENTE DE SINDICATO. PENALIDADE APLICADA PELO JUÍZO RESCINDENDO EM AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRERROGATIVA AFETADA EXCLUSIVAMENTE AO MINISTRO DE ESTADO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 557, B, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. Mediante a análise da inicial da ação rescisória proposta pelo recorrente em face do Ministério Público do Trabalho da 24ª Região, observa-se que a decisão rescindenda ali indicada consistira na sentença proferida na Ação Civil Pública, tombada sob o nº 0000506-98.2012.5.24.0086. II. É que nela o MM. Juiz do Trabalho Substituto, Antônio Raiz Branco Avelino, extinguiu a ação civil pública em relação à segunda reclamada Patrícia Rodrigues Cerre Barbosa, em razão de conciliação celebrada entre as partes, invocando para tanto o artigo 269, inciso VIII, do CPC. III. No mais, julgou procedente em parte os pedidos deduzidos na ação pública frente ao recorrente para destituí-lo, imediatamente, independentemente do trânsito em julgado da presente ação (sic), do cargo de presidente do sindicato dos trabalhadores nas indústrias de alimentação de Naviraí-MS, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de atraso no afastamento de suas funções. lV. Além disso, o condenou ao pagamento de R$ 100.000,00, com juros a partir do ajuizamento da ação e correção monetária a partir desta data (sic), a título de danos morais coletivos, cuja destinação será dada oportunamente, nos termos da fundamentação, que fica fazendo parte integrante da presente decisão. V. Tanto a decisão rescindenda acha-se materializada na sentença da Vara do Trabalho que este magistrado, em consulta ao site do TRT da 24ª Região, constatou que o recorrente interpôs recurso ordinário contra sentença, recurso que não foi conhecido por decisão monocrática, de 24/09/2013, por deserto, mantida quando do julgamento do agravo interno pelo Colegiado local, não se operando a substituição da sentença pelo acórdão então lavrado, nos termos do artigo 512, do CPC de 73. VI. Colhe-se da sentença rescindenda, de outro lado, não ter sido enfrentada a suposta incompetência do Judiciário do Trabalho para deliberar sobre a destituição de dirigente sindical, pelo prisma do artigo 114, da Constituição, sem expressar nenhum argumento que o correlacionasse à preliminar ora veiculada, o que a coloca à margem da cognição do TST, a teor da Súmula nº 298, itens I e II, do TST. VII. Na realidade, o que se pretendeu fora salientar a incompetência da Justiça do Trabalho para aplicar a pena de suspensão ou destituição de mandato porque tal atribuição fora cometida exclusivamente à autoridade do Ministério do Trabalho, na forma dos artigos 553 e 557, da CLT. VIII. Sucede que a norma do artigo 8º, inciso I, da Constituição, ao afastar a interferência e intervenção do Poder Público na organização sindical, teve como condão a não recepção da autorização dada ao Ministro do Trabalho para impor as penalidades previstas nas alíneas b e c do artigo 553 da CLT, as quais só o poderão ser, doravante, pela via judicial, tendo como norte o princípio insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição. IX. Marjorie Kato Baggio Maciel, no seu artigo Os Limites da Liberdade Sindical e o Controle Externo pelo Ministério Público do Trabalho, assenta que as disposições dos artigos 530, 549 e 553 da CLT constituem, substancialmente, garantias instituídas em benefício e no interesse dos trabalhadores representados pelas organizações sindicais, em clara sintonia com regime constitucional dos direitos sociais. X. E prossegue, enfática e brilhantemente, ao asseverar que não há como negar-lhes validade e eficácia naquilo que com ele não conflitar, por imposição da hermenêutica teleológica e axiológica aplicada à luz do princípio da interpretação conforme a Constituição. XI. Adianta a articulista que Assim, a partir da adequação dessas previsões celetistas as exigências constitucionais legitimadoras do controle estatal, como, por exemplo, o condicionamento da destituição dos dirigentes ou dissolução da entidade pela via judicial e não por simples ato administrativo do Ministro do Trabalho (art. 5º, XIX, CF) conservam-se em pleno vigor os parâmetros legais definidos para salvaguardar a probidade e retidão na gestão do mandato e das receitas sindicais, pois em perfeita consonância com o arcabouço constitucional. XII. Nesse mesmo artigo, Marjorie traz à colação a reflexão de Ileana Neiva Mousinho de que Se a Constituição Federal criou a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo para coibir o abuso do poder econômico, a corrupção e a fraude sobre o fundamento de que o povo não pode ser representado por pessoas inidôneas, da mesma forma há de se admitir a recepção do art. 553, da CLT, na nova ordem constitucional, pois o princípio é o mesmo: os membros da categoria não podem ser representados por pessoas ímprobas, que malversem o patrimônio sindical em benefício próprio. XIII. Assim, cai por terra a tese de os artigos 553 e 557 da CLT não terem sido recepcionados pela Constituição de 88, pois não o foram no que diz respeito à atribuição então afeta ao Ministro do Trabalho para imposição das penalidades previstas das alíneas b e c do artigo 553 da CLT, não abrindo ensejo à incidência do artigo 19, da Lei nº 5.584/70. XIV. Tampouco se vislumbra qualquer violação aos artigos 5º, inciso II e LIV, da Constituição, não só em razão da sua impertinência temática, mas sobretudo pela certeza de terem sido invocados de forma genérica e desfundamentada, a atrair o precedente da OJ nº 97 da SBDI-2. XV. Ainda ao rés da sentença rescindenda, constata-se não ter sido suscitada a Lei nº 8.429/92 para a destituição do recorrente do seu cargo de dirigente sindical, pelo que não há como se deliberar sobre a sua violação, cabendo ressaltar ser inviável o reexame do contexto factual da sentença rescindenda, nos termos da Súmula nº 410 do TST, ao apontar textualmente, com respaldo na prova oral e no princípio da persuasão racional do artigo 131 do CPC, os atos que o levaram àquela penalidade. XVI. Como se denota da fundamentação da sentença impugnada, o recorrente se demitiu do seu dever de prestar assistência judiciária aos empregados, consentindo voluntária e dolosamente com a captação de clientes, ao permitir que aqueles fossem enganados na suposição de que a advogada presente fosse advogada do sindicato. XVII. A par disso, autorizou que os empregados assinassem documentos sem que soubessem que na verdade eram procurações ou contrato de honorários ou declaração de pobreza para ajuizamento de ações. XVIII. Com isso, abriu caminho para que a advogada por ele indicada recolhesse documentos dos trabalhadores para facilitar o ajuizamento das reclamações trabalhistas, sem esclarecimento de que haveria posterior pagamento de honorários advocatícios, pois a advogada não o era da entidade sindical, mas sim advogada particular, a caracterizar a sua má conduta, robustamente comprovada. XIX. Sendo assim, bem decidiu o juízo da Vara do Trabalho pela destituição do recorrente do cargo de presidente do sindicato, valendo-se do artigo 553, e suas alíneas, bem como do artigo 557, da CLT, não se divisando, por conta desta constatação, a sua alegada contrariedade, inclusive porque a controvérsia fora dirimida mediante atuação excludente do Poder Judiciário na solução de conflitos, qualquer que seja a sua natureza. XX. Dada a determinação de destituição do cargo de direção da entidade sindical, para o caso de eventual recalcitrância do recorrente, houve. se também com acerto a sentença rescindenda ao estabelecer astreinte no importe de R$ 1.000,00 por dia, até que se cumpra a ordem judicial. XXI. No que diz respeito à indenização no importe de R$ 100.000,00, a título de danos morais, extrai-se da sentença rescindenda que na realidade o dano se caracterizara como dano real e não moral, por não haver evidência de ofensa a bens imateriais, pois os prejuízos sofridos pelos empregados não passam de prejuízos financeiros. XXII. Indiferente à questiúncula jurídica se a indenização se referia a danos morais ou a danos materiais, o certo é que a norma invocada como violada, consubstanciada no artigo 1º, inciso II, da Constituição, não tem correlação com a controvérsia, não se vislumbrando, por isso mesmo, a sua suposta agressão. XXIII. A sentença rescindenda, a seu turno, não enfocou as normas contidas no artigo 5º, LXXIV, da Constituição, nem as da Lei Complementar nº 132/2009, pelo que elas não se credenciam ao conhecimento desta Corte, por ser imprescindível, ao menos, que as matérias nelas delineadas possam ser extraídas, e não o podem, daquela sentença, nos termos da Súmula nº 298, itens I e II. XXIV. De outra parte, infere-se da inicial e das razões recursais que a parte não objetiva, propriamente, desconstituir a coisa julgada material, mas sim reabrir a discussão acerca do posicionamento adotado na decisão rescindenda, repropondo à cognição do Judiciário o mesmo tema que ali o fora, conferindo à rescisória insuspeitada e inadmitida feição recursal. XXV. Na direção da inadmissibilidade da ação rescisória como sucedâneo de recurso já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, conforme precedentes trazidos à colação. XXVI. De resto, colhe-se do acórdão recorrido que o recorrente é destinatário dos benefícios da justiça gratuita, dispensado, e já o fora, do recolhimento do depósito prévio para o ajuizamento da ação desconstitutiva e do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, ficando prejudicado o exame do pedido de se imprimir efeito suspensivo ao recurso ordinário até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida na ação civil pública. XXVII. Recurso ordinário a que se nega provimento, ficando prejudicado o exame do pedido de se imprimir efeito suspensivo ao recurso ordinário até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida na ação civil pública. (TST; RO 0024205-80.2015.5.24.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen; DEJT 19/12/2016; Pág. 1139) 

 

IMPUGNAÇÃO À CANDIDATURA AO CARGO DE DIRETOR DE CONFEDERAÇÃO QUE TEVE SUAS CONTAS, ENQUANTO ADMINISTRADOR DO SESC/PA, REJEITADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. VIABILIDADE.

Não há óbice legal à candidatura a dirigente de confederação de antigo administrador do sesc/pa que teve suas contas rejeitadas, tendo em vista que o art. 530, I, da CLT, assim como os estatutos da confederação (art. 20, III, c) referem-se, exclusivamente, à anterior atuação sindical dos candidatos a cargos de representação e administrativos dos sindicatos, federações e confederações. Recurso conhecido e desprovido. (TRT 10ª R.; RO 0000442-95.2015.5.10.0014; Primeira Turma; Rel. Des. Grijalbo Fernandes Coutinho; Julg. 06/04/2016; DEJTDF 15/04/2016; Pág. 21) Ver ementas semelhantes

 

ENTIDADE SINDICAL. CONDIÇÃO DE INELEGIBILIDADE. ART. 530, I, DA CLT.

A hipótese de inelegibilidade de que trata o art. 530, I, da CLT não admite interpretação ampliativa, porquanto tal normativo encontra-se situado no título da organização sindical, referindo-se exclusivamente à não aprovação de contas nessas entidades. (TRT 10ª R.; RO 0001985-46.2014.5.10.0022; Primeira Turma; Relª Desª Elaine Machado Vasconcelos; Julg. 16/03/2016; DEJTDF 08/04/2016; Pág. 101) 

 

ESTABILIDADE DIRIGENTE SINDICAL. SINDICATO DIVERSO DO REPRESENTATIVO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE.

O Sindicato no qual o autor integrava o corpo diretivo, não detinha representatividade perante os empregados da ré, não havendo pedido na peça exordial de reenquadramento sindical do trabalhador, fatos estes que impossibilitam o reconhecimento da estabilidade provisória e a consequente reintegração ao emprego postulados. No mais, deve -se aplicar à presente os termos do art. 530, III da CLT, o qual estabelece que o autor sequer poderia ter sido eleito a um cargo de direção junto ao Sindfontes, uma vez que não exercia atividade ou profissão amparada por aquela categoria, pois o objeto social da ré (testes e análises técnicas) não permite o enquadramento de seus empregados junto ao Sindfontes, cuja abrangência engloba os empregados que atuam em emissão de fontes magnéticas e ionizantes, tais como transmissão de rádio, televisão, linhas e equipamentos de transmissão, antenas, filamentos de alta tensão, entre outros. (TRT 2ª R.; RO 0001159-73.2014.5.02.0044; Ac. 2015/0611352; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Valdir Florindo; DJESP 15/07/2015) 

 

IMPUGNAÇÃO À CANDIDATURA AO CARGO DE DIRETOR DE CONFEDERAÇÃO QUE TEVE SUAS CONTAS, ENQUANTO ADMINISTRADOR DO SESC/PA, REJEITADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. VIABILIDADE.

Não há óbice legal à candidatura a dirigente de confederação de antigo administrador do sesc/pa que teve suas contas rejeitadas, tendo em vista que o art. 530, I, da CLT, assim como os estatutos da confederação (art. 20, III, c) referem-se, exclusivamente, à anterior atuação sindical dos candidatos a cargos de representação e administrativos dos sindicatos, federações e confederações. Recurso conhecido e desprovido. (trt10 RO 44295.2015.5.10.014. AC. 1º turma. Relator desembargador grijaldo fernandes coutinho. Julgado em 25.03.2015. Publicado no dejt em 10/04/2015). (TRT 10ª R.; RO 0001916-38.2014.5.10.0014; Primeira Turma; Relª Desª Maria Regina Machado Guimarães; Julg. 04/11/2015; DEJTDF 13/11/2015; Pág. 27) 

 

IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. ARTIGO 530, DA CLT. INAPLICABILIDADE ÀS ENTIDADES DE COOPERAÇÃO ESTATAL.

O serviço social do comércio sesc- é entidade paraestatal de cooperação com o poder público, integrante do denominado sistema s. Serviços sociais autônomos. Em razão da natureza jurídica que ostenta de direito privado, não está abrangido no conceito de ente sindical, seja de primeiro, segundo ou terceiro grau. Assim sendo, emerge inaplicável o artigo 530, caput, I e VII, da CLT, razão pela qual é mantida a sentença de origem. Recurso conhecido e não provido. (TRT 10ª R.; RO 0000441-13.2015.5.10.0014; Terceira Turma; Rel. Juiz Paulo Henrique Blair; Julg. 29/07/2015; DEJTDF 07/08/2015; Pág. 160) 

 

IMPUGNAÇÃO À CANDIDATURA AO CARGO DE DIRETOR DE CONFEDERAÇÃO QUE TEVE SUAS CONTAS, ENQUANTO ADMINISTRADOR DO SESC/PA, REJEITADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. VIABILIDADE.

Não há óbice legal à candidatura a dirigente de confederação de antigo administrador do sesc/pa que teve suas contas rejeitadas, tendo em vista que o art. 530, I, da CLT, assim como os estatutos da confederação (art. 20, III, c) referem-se, exclusivamente, à anterior atuação sindical dos candidatos a cargos de representação e administrativos dos sindicatos, federações e confederações. Recurso conhecido e desprovido. (TRT 10ª R.; RO 0000442-95.2015.5.10.0014; Primeira Turma; Rel. Des. Grijalbo Fernandes Coutinho; Julg. 22/07/2015; DEJTDF 31/07/2015; Pág. 15) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.

1. Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. A hipótese não é de negativa de prestação jurisdicional, mas, sim, de inconformismo com o que ficou decidido, pois o regional abordou a questão da aplicação da sanção administrativa ao reclamante (suspensão), explicitando que o estatuto não prevê a suspensão dos membros da diretoria e que, admitindo-se, por hipótese, a possibilidade dos membros dessa diretoria serem suspensos por ela mesma ou pelo presidente, não é razoável considerar como temporária uma suspensão de 35 meses, correspondente a mais de 80% do mandato. Asseverou, outrossim, que, se os atos praticados pelo diretor financeiro, e apurados no processo disciplinar, se revestem de tamanha gravidade, que justifique suspensão tão longa, deve a diretoria convocar assembleia geral, nos termos do estatuto, para tal mister. Concluiu, a seguir, inexistirem as violações apontadas (arts. 522 da CLT, 54, VII, 58 e 59 do CCB e 8º da cf/88). Dessarte, está ileso o art. 93, IX, da CF. 2. Suspensão. Nulidade. Reintegração. Estando o processo sujeito ao rito sumaríssimo, só se admite recurso de revista por contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme desta corte superior e/ou por violação direta da Constituição da República, a teor do artigo 896, § 6º, da CLT. Não serão analisadas, portanto, as alegações de violação dos artigos 54, VII, 58 e 59 do CC, 522 e 530 da CLT e 243 do CPC, bem como a jurisprudência colacionada. O art. 8º, I, da CF não está violado em sua literalidade, pois apenas trata da forma de fundação de sindicato, não abordando o tema em análise (reintegração em cargo de diretor financeiro de sindicato em decorrência da nulidade da decisão da diretoria que aplicou suspensão por 35 meses). Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0003315-40.2012.5.10.0801; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 03/10/2014) 

 

SINDICATO. ELEIÇÃO. REQUISITO PARA CANDIDATURA. APROVAÇÃO DEFINITIVA DAS CONTAS EM GESTÃO ANTERIOR. ARTIGO 530, I, CLT. INSUBSISTÊNCIA, FACE AO PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE ORGANIZAÇÃO SINDICAL. APURAÇÃO DO REQUISITO IMPOSTO PELO TEXTO DA LEI. OPORTUNIDADE. REGISTRO DAS CHAPAS.

A consagração, pelo sistema pátrio, da liberdade sindical. Artigo 8º, Constituição da República. A partir de 1988, impede a recepção das normas da CLT que dizem respeito à organização e ao funcionamento das entidades representativas das categorias econômica e profissional. Cuida-se, neste viés, da liberdade de organização da entidade, o que inclui, por óbvio, as eleições. Ainda que se admita a recepção do artigo 530, I, da CLT, no caso vertente, o candidato impugnado não houvera tido, na ocasião do processo eleitoral (2003) definitivamente rejeitadas suas contas, como dirigente da Federação Nacional da mesma categoria, eis que a assembleia que assim decidira encontrava-se suspensa por decisão judicial precária. A superveniência, depois do final do mandato, de decisão judicial que valida a referida assembleia não tem condão retroativo, para tornar inelegível o candidato cujas contas, na ocasião do pleito, ainda não tinham sido definitivamente rejeitadas. Recurso a que se nega provimento. (TRT 2ª R.; RO 0191100-13.2006.5.02.0015; Ac. 2014/0140420; Décima Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcos Neves Fava; DJESP 28/02/2014) 

 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. EXIGIBILIDADE. HOLDING. EMPRESA SEM EMPREGADOS.

A contribuição sindical, instituída e cobrada na forma dos arts. 578 e 580 da CLT, possui natureza fiscal, compulsória e sua incidência é obrigatória a todo aquele que participar de uma determinada categoria econômica ou profissional ou de uma profissão liberal, em consonância com o disposto no art. 579 da CLT. Caso em que a empresa demandante não se caracteriza como empregadora, pois não possui empregados registrados, conforme cópia da rais juntada aos autos. Não enquadramento na previsão do inc. III do art. 530 da CLT. Impossibilidade de ampliação do conceito de empregador definido no art. 2º da CLT. Contribuição sindical inexigível. Sentença mantida. Não provido o recurso do sindicato reclamado. (TRT 4ª R.; RO 0000119-32.2013.5.04.0401; Sexta Turma; Rel. Des. Raul Zoratto Sanvicente; DEJTRS 29/05/2014; Pág. 39) 

 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. EXIGIBILIDADE. HOLDING. EMPRESA SEM EMPREGADOS.

A contribuição sindical, instituída e cobrada na forma dos arts. 578 e 580 da CLT, possui natureza fiscal, compulsória e sua incidência é obrigatória a todo aquele que participar de uma determinada categoria econômica ou profissional ou de uma profissão liberal, em consonância com o disposto no art. 579 da CLT. Caso em que a empresa demandante não se caracteriza como empregadora, pois não possui empregados registrados, conforme cópia da rais juntada aos autos. Não enquadramento na previsão do inc. III do art. 530 da CLT. Impossibilidade de ampliação do conceito de empregador definido no art. 2º da CLT. Contribuição sindical inexigível. Sentença mantida. Não provido o recurso do sindicato reclamado. (TRT 4ª R.; RO 0000119-32.2013.5.04.0401; Sexta Turma; Rel. Des. Raul Zoratto Sanvicente; DEJTRS 30/04/2014; Pág. 26) 

 

SINDICATO. ELEIÇÃO. IMPEDIMENTO DE CANDIDATURA. CONTAS DE GESTÃO ANTERIOR. ART. 530, I, CLT. RECEPÇÃO PELA CF/88.

Com a consagração do princípio da não intervenção estatal, os dispositivos da norma celetista que regulamentam a atuação das entidades sindicais no sentido de proteger os interesses dos trabalhadores, foram recepcionados pela ordem constitucional vigente. Nesse sentido, o artigo 530 da consolidação das Leis do trabalho como norma de conteúdo protetivo dos interesses dos obreiros representados pelas entidades sindicais, dúvida não há quanto ao seu acolhimento pela cf/88. Restou evidente nos autos que os dirigentes recorridos concorreram à última eleição sindical sem que tivessem prestado contas de suas atuações como integrantes da diretoria precedente do mesmo sindicato, em total afronta ao que estabelece o artigo 530, inciso I, da CLT, que além de impedir a candidatura daqueles que não tiveram suas contas aprovadas, veda a sua manutenção no exercício dos respectivos cargos sindicais. (TRT 7ª R.; RO 0002415-54.2011.5.07.0032; Terceira Turma; Rel. Des. Plauto Carneiro Porto; DEJTCE 06/11/2014; Pág. 12) 

 

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