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Art 533 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 533. Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com asseguintes modificações:

I - salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade asdespesas com o instrumento da troca;

II - é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, semconsentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.

JURISPRUDÊNCIA

 

COMPETÊNCIA RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO COM PEDIDO URGENTE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.

Ação que versa sobre ausência de causa para a deserdação, revogação das doações, em razão de atos de ingratidão, e anulação de negócio jurídico em razão da falsidade de assinatura e por falta de anuência do Demandante, na qualidade de descendente, dado que a troca teve por objeto valores desiguais, nos termos do art. 533, inc. II, do Código Civil. Matéria afeta à competência de uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado I, nos termos do art. 5º, I, da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; AI 2252526-91.2021.8.26.0000; Ac. 15699207; Guaratinguetá; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. James Siano; Julg. 24/05/2022; rep. DJESP 20/09/2022; Pág. 2142)

 

COMPETÊNCIA RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO COM PEDIDO URGENTE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.

Ação que versa sobre ausência de causa para a deserdação, revogação das doações, em razão de atos de ingratidão, e anulação de negócio jurídico em razão da falsidade de assinatura e por falta de anuência do Demandante, na qualidade de descendente, dado que a troca teve por objeto valores desiguais, nos termos do art. 533, inc. II, do Código Civil. Matéria afeta à competência de uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado I, nos termos do art. 5º, I, da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; AI 2252526-91.2021.8.26.0000; Ac. 15699207; Guaratinguetá; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Maurício Pessoa; Julg. 24/05/2022; DJESP 30/05/2022; Pág. 1759)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL CONTRATOS. PERMUTA.

Pretensão de anulação do contrato, sob a alegação de que o autor teria entregado ao réu, sua guitarra com valor aproximado de R$ 16.000,00 e recebido outra, que acreditava valer R$ 15.000,00. Entretanto, descobriu, posteriormente à celebração do contrato, que o instrumento entregue pelo réu não se encontrava em seu estado original, possuindo modificações que lhe diminuíam consideravelmente o valor. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor, que afirma que o réu teria omitido a informação acerca da condição da guitarra. O contrato de permuta, disciplinado no art. 533 do Código Civil, é negócio jurídico em que as partes se obrigam, reciprocamente, a entregar coisas. É espécie de contrato bilateral; oneroso; e comutativo, na medida em que as obrigações devem equivaler-se juridicamente. Não correspondência das obrigações que, por si só, não tem o condão de desvirtuar a permuta. Contudo, se mostra imprescindível que os pactuantes tenham conhecimento de suas respectivas prestações, o que não ocorreu in casu. Além disso, a existência de vício redibitório, caracterizado quando o bem adquirido tem seu uso comprometido ou a diminuição de seu valor, em razão de defeito oculto, é causa de anulação do negócio jurídico. Negócio que não teria sido realizado se a condição peculiar da guitarra fosse previamente conhecida. Ausência de elementos nos autos aptos a demonstrar que o autor seria especialista na área a ponto de identificar o defeito de plano. Inteligência do artigo 441 do Código Civil. Precedentes. Contrato que deve ser redibido. Ausência de prova de que o réu teria conhecimento do defeito da coisa, ou de sua má-fé na realização do negócio, a ensejar reparação material ou moral. Provimento parcial do recurso. (TJRJ; APL 0301149-52.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Sandra Santarem Cardinali; DORJ 20/05/2022; Pág. 808)

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM PERMUTA. VÍCIO OCULTO NO AUTOMÓVEL ADQUIRIDO.

1. Na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão de resolução de contrato de compra e venda e financiamento e indenização por danos morais. Recurso da autora em face da sentença de improcedência do pedido. 2. Gratuidade de justiça. A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência da recorrente, de modo que se lhe concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 3. Preliminar. Nulidade da sentença. Extinção do processo sem apreciação do mérito. Condições da ação. Falta de interesse de agir. Teoria da asserção. O exame das condições da ação se dá com abstração dos fatos demonstrados no processo e constitui questão de ordem pública de modo a justificar a modificação do julgado, de ofício, sem que isso caracterize reformatio in pejus. Examinadas as provas e os argumentos o provimento é de mérito. Jurisprudência pacífica do STJ (AGRG no AREsp 655283 / RJ 2015/0014428-8. Relator, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). É o caso em que a sentença se baseia em ausência de prova fatos que ensejam a resolução do contrato para dizer que não há interesse de agir em relação a esta pretensão. A questão apresentada como fundamento da sentença terminativa é, evidentemente, de mérito. Preliminar suscitada de ofício para anular a sentença. 4. Causa madura. O feito se acha suficientemente instruído, sendo desnecessária a dilação probatória, pelo que o pedido pode ser examinado na instância recursal (art. 1.013, § 3º, do CPC). A propósito, os fundamentos apresentados para a extinção do pedido são questões atinentes ao mérito. 5. Contrato de troca. Resolução do contrato. O contrato de troca é espécie de compra e venda conforme disposição do Código Civil (art. 533 do Código Civil). A autora, no ano de 2018, adquiriu do primeiro réu, mediante financiamento bancário do segundo réu, o veículo FORD/KA. Em fevereiro de 2021, mediante acerto verbal, trocou o veículo financiado por outro veículo, um FORD Eco Sport. Este último é o negócio que dá ensejo ao presente processo. O primeiro réu foi revel, implicando, a sua ausência, na presunção de veracidade relativa dos fatos alegados (art. 20 da Lei n. 9.099/1995). Destaque-se que não há qualquer indício de que as afirmações da autora não correspondam à verdade ou que destoem do critério normal de verossimilhança. Assim, é de se presumir que, de fato houve a troca de veículos. 6. Resolução do contrato de troca. A troca de veículo, como modalidade de compra e venda, implica em alterações no registro, na forma do art. 123 do CTN e assentimento do titular da propriedade fiduciária, o segundo réu, o que não ocorreu, sem o que a troca não é contrato eficaz perante este. Além disso, a autora alega que o veículo FORD/Eco Sport apresentou vícios ocultos, fato também não contestado e acobertado pela presunção de verossimilhança. Na forma do art. 475 do Código Civil, o descumprimento da obrigação de transferir o veículo implica resolução do contrato de venda. Ausente assentimento do titular da propriedade fiduciária o contrato de venda torna-se ineficaz. Assim, seja pela resolução, seja pela ineficácia, o contrato é extinto, devendo as partes volverem ao status quo ante. A autora deve entregar o veículo FORD Eco Sport ao primeiro réu e o réu deve entregar o veículo FORD/KA à autora. Destaque-se que a segunda ré, titular da propriedade fiduciária, não teve qualquer participação no negócio feito entre a autora e a primeira ré, nem teve direitos subjetivos afetados pelo incauto contrato. Assim, não é, de qualquer modo, atingido pelos seus efeitos. 7. Resolução do contrato de financiamento. A autora não demonstrou qualquer vício que implique em nulidade do contrato de financiamento, que fora realizado há cerca de três anos antes dos fatos noticiados no processo. A troca do veículo garantido com alienação fiduciária, se algum prejuízo causou, foi em desfavor da segunda ré. Não se acolhe, pois, a pretensão de resolução do contrato de financiamento. 8. Responsabilidade civil. Danos morais. Em relação à responsabilidade civil, razão não assiste à autora. O descumprimento de obrigação contratual não implica em responsabilidade por danos morais. De igual forma, a existência de vício oculto em veículo é problema que se resolve com o abatimento de preço, indenização ou resolução do contrato (art. 18 do CDC). Nestas hipóteses trata-se de mero descumprimento de obrigação que não implica em afetar a integridade dos interesses essenciais da pessoa humana. Incabível, pois, indenização por danos morais. Ademais, os desgostos e preocupações decorrem de negligência da própria autora, que, tendo obrigações asseguradas em contrato escrito, o negociou na forma verbal. Também nesse ponto a segunda ré não participou de qualquer ato que viesse a causar dano ou incomodo à autora, de modo que não é obrigada a responder por danos morais. 9. Obrigação de entregar. Não houve alteração em registros de propriedade nem em contratos, de modo que o provimento jurisdicional se limita à entrega do bem. Sentença que se reforma para julgar o pedido procedente, declarar a obrigação da autora de entregar o veículo FORD / ECO SPORTE XLS2. 0 FLEX, RENAVAM 00165850086, CHASSI 9BFZE55HZ98556514 ao primeiro réu e condenar este a entregar à autora o veículo FORD/KA FLEX 1.0 8V, 2P, ANO 2009/2010, COR VERDE, PLACA JIJ1014, CHASSI 9BFZK53A3AB179925, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$300,00, até o limite de R$3.000,00, sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos pelo valor do veículo acrescido. É mantida a sentença na parte que julga improcedente os pedidos em relação ao segundo réu. 10. Recurso conhecido e provido, em parte. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, ante o que dispõe o art. 55 da Lei n. 9.099/1995, inaplicáveis as disposições do CPC. (JECDF; ACJ 07041.72-13.2021.8.07.0009; Ac. 140.7607; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa; Julg. 11/03/2022; Publ. PJe 04/04/2022)

 

DECLARATÓRIA. TRIBUTÁRIO. IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. EMPRESAS DE LOTEAMENTO. IMÓVEIS PERMUTADOS. NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA NO MOMENTO DA PERMUTA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. O valor de imóvel recebido em permuta por empresa que atua no ramo de loteamento de terrenos não integra o conceito de receita bruta e, portanto, não é passível de incidência do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS no momento da operação de permuta - ressalvada a tributação sobre eventual torno recebido em espécie. 2. Nada impede, entretanto, a tributação sobre o valor da permuta por ocasião da futura venda do imóvel permutado ou de lotes dele. 3. No mais, a equiparação da permuta às operações de compra e venda - realizada nos termos do artigo 533, do Código Civil - não se aplica na esfera tributária. 4. Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5026079-12.2018.4.03.6100; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto; Julg. 14/05/2021; DEJF 20/05/2021)

 

TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. PIS. COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE PERMUTA DE IMÓVEIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE O VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE PARCELA COMPLEMENTAR EM DINHEIRO DENOMINADA "TORNA".

1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença que concedeu a Segurança para declarar a inexigibilidade do recolhimento de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS incidentes sobre as operações de permuta de imóveis, salvo o valor referente à parcela complementar em dinheiro, denominada torna, bem como declarar o direito da impetrante de restituir ou compensar, após o trânsito em julgado desta sentença e em procedimento administrativo perante a Receita Federal do Brasil, os valores recolhidos indevidamente a esse título nos cinco anos que precederam ao ajuizamento desta ação (17/09/2014) e no curso do processo, acrescidos da Taxa SELIC. 2. Para as pessoas jurídicas que exploram atividades imobiliárias, optantes pelo lucro presumido, a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) é determinada através de percentuais fixados em Lei, de 8% e 12% respectivamente, sobre a receita bruta auferida. 3. A receita bruta dessa atividade corresponde ao montante efetivamente recebido relativo às unidades imobiliárias que foram objeto de venda. Inteligência do art. 30, da Lei nº 8.981/95. 4. A despeito de o art. 533, do Código Civil, equiparar as operações de permuta às compras e vendas, o que existe, na verdade, é uma substituição de ativos, não caracterizando a obtenção de receita, na medida em que nem todo o ingresso no patrimônio da pessoa jurídica se amolda a esse conceito, na esfera tributária, que pressupõe o recebimento de dinheiro, de maneira definitiva, em razão de celebração de negócio jurídico. Disposições do Código Civil que se aplicam apenas no que for compatível. 5. Somente a torna eventualmente recebida nas operações de permuta deve ser oferecida à tributação do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), pelas empresas optantes pelo lucro presumido, em conformidade com o princípio da capacidade contributiva, eis que não há ingresso financeiro na operação de permuta, sem torna, havendo somente uma troca de ativos. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no RESP 1.733.560/SC, reconheceu a não incidência de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), PIS e COFINS sobre as operações de permuta de unidades imobiliárias realizadas por Empresas optantes pelo regime de apuração do lucro presumido no julgamento do RESP 1.733.560/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, em 17/05/2018. 7. Raciocínio jurídico que se aplica aos demais tributos discutidos: CSLL, PIS e COFINS. Isso porque o resultado das operações de permuta, sem torna, não constitui receita/faturamento e assim, não deve sofrer a incidência dos referidos tributos. 8. Entendimento que está em consonância com a jurisprudência mais recente desta Terceira Turma. Nesse sentido: TRF5. processo 0804943-59.2018.4.05.8200, Rel. Desembargador Federal Rogério Fialho, julgado em 27/06/2019. Apelação e Remessa Necessária improvidas. (TRF 5ª R.; APL-RN 08123290920194058200; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Conv. Ivan Lira de Carvalho; Julg. 30/09/2021)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS DIRECIONADA AO ANTIGO PROPRIETÁRIO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. TRANSAÇÃO COM PREPONDERÂNCIA DO VALOR DO IMÓVEL SOBRE O MONTANTE EM DINHEIRO. NATUREZA JURÍDICA DE PERMUTA. RESPONSABILIDADE PARTILHADA PELOS ENCARGOS DE ESCRITURA E REGISTRO. INADIMPLÊNCIA DA CONSTRUTORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1) Caso o negócio jurídico envolva simultaneamente pagamento de preço (dinheiro) e permuta de bens imóveis, serão aplicadas as regras da modalidade que ostentar o valor predominante. 2) Em caso de silêncio contratual, as despesas com o instrumento da troca serão igualmente partilhadas, o que obviamente engloba os custos com a lavratura de escritura pública e registro. Inteligência do art. 533 do Código Civil. 3) A inadimplência de uma das partes autoriza a determinação judicial para adoção, em conjunto, das providências necessárias à transferência da propriedade do imóvel. 4) A transação efetuada não se confunde com a dação em pagamento, uma vez que tal instituto pressupõe a existência de uma obrigação original e posterior substituição do objeto com o consentimento do credor. 5) Recurso parcialmente provido. ACORDA esta Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso. Vitória, 19 de outubro de 2021. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOr RELATOR. (TJES; AI 0020585-42.2018.8.08.0035; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama; Julg. 19/10/2021; DJES 26/10/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. INDEFERIDO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE PERMUTA DE IMÓVEIS FORMULADO NOS AUTOS DO INVENTÁRIO, PELA INVENTARIANTE E HERDEIRAS.

Insurgência sob alegação de que as partes são maiores e capazes. Indicação dos artigos 533 e 2.015, do Código Civil. Descabimento da pretensão, pois envolve imóvel objeto de inventário e imóvel alheio aos autos. Realização de permuta entre as herdeiras. Intenção de concretização de negócio alheio aos interesses do espólio dentro do procedimento estreito do inventário. Questão que não se soluciona pela mera invocação de realização de partilha amigável. Decisão mantida. Agravo não provido. (TJSP; AI 2213517-25.2021.8.26.0000; Ac. 15026633; São José do Rio Preto; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edson Luiz de Queiroz; Julg. 20/09/2021; DJESP 23/09/2021; Pág. 1869)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DEMARCATÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO (ART. 485, VI DO CPC) FUNDADA NA FALTA DE ADEQUADA COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO DO AUTOR.

Modificação. Propriedade da área fundada em certidões de transcrições realizadas em 1924 e 1954. Transcrição no Registro de Imóveis que constitui prova da propriedade relativamente aos imóveis que antecedem o sistema da matrícula instituído pela Lei dos Registros Públicos, nos termos do art. 531 e 533 do Código Civil/16. Desnecessidade de apresentação da matrícula, cuja falta não exclui a propriedade. Autor que se apresenta como herdeiro único dos imóveis, sendo titular de propriedade desde a abertura das sucessões por força do princípio da saisine, independentemente de registro das partilhas. Registro que é essencial para aquisição da propriedade apenas na transmissão por ato inter vivos. Entendimento doutrinário no sentido de que a ação demarcatória pode ser proposta por possuidor, quando se busca discriminar as divisas de áreas objeto de posse, sem implicar interferência no juízo dominial. Parte autora vencida em anterior ação possessória promovida contra os requeridos e que pretende na ação demarcatória fixação dos limites da área objeto de posse, em confronto com o restante da propriedade. Questões relativas à extensão da posse dos requeridos e da propriedade do autor que constituem mérito da ação (art. 572 do CPC), dado o caráter dúplice da ação demarcatória. Extinção do processo afastada. Recurso provido. (TJSP; AC 1019188-30.2016.8.26.0477; Ac. 14108541; Praia Grande; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Enéas Costa Garcia; Julg. 29/10/2020; rep. DJESP 10/11/2020; Pág. 1559)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.

Inconformismo por parte dos autores e por parte dos réus. Não acolhimento. Direito de preferência do condômino que também se aplica à permuta. Inteligência do artigo 533, caput, do Código Civil. Adjudicação compulsória. Não cabimento. Enquanto na compra e venda a contraprestação é monetária (bem fungível), permitindo-se sua substituição, na permuta a contraprestação é um bem infungível, de modo que impossível sua substituição para que possa haver concretização do negócio jurídico entre os condôminos. Sentença mantida. Recursos de apelação não providos. (TJSP; AC 1001840-46.2017.8.26.0547; Ac. 13444582; Santa Rita do Passa Quatro; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Piva Rodrigues; Julg. 31/03/2020; DJESP 03/04/2020; Pág. 2168)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ. CSLL. PIS E COFINS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 533 DO CÓDIGO CIVIL, 6O. DA LEI Nº 7.689/1988, 57 DA LEI Nº 8.981/1995, 28 DA LEI Nº 9.430/1996, 2O. E 3O. DA LEI Nº 9.718/1998. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Constata-se que não houve o prequestionamento dos arts. 533 do Código Civil, 6º. da Lei nº 7.689/1988, 57 da Lei nº 8.981/1995, 28 da Lei nº 9.430/1996, 2º. e 3º. da Lei nº 9.718/1998, e sequer foram opostos Embargos de Declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. O acórdão recorrido não emitiu qualquer juízo de valor sobre a tese levantada no Apelo Nobre. Aplicáveis, assim, as Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 2. O requisito do prequestionamento é exigido por esta Corte Superior inclusive para as matérias de ordem pública. Precedentes: AgInt no AREsp. 1.284.646/CE, Rel. Min. Francisco FALCÃO, DJe 21.9.2018; EDCL no AGRG no AREsp. 45.867/AL, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 31.8.2017. 3. Agravo Interno da Fazenda Nacional a que se nega provimento. Superior Tribunal de Justiça (STJ; AgInt-REsp 1.767.589; Proc. 2018/0241168-6; SC; Primeira Turma; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; Julg. 03/06/2019; DJE 06/06/2019)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL.

Agravo de instrumento. Decisão recorrida que indeferiu a exceção de pré-executividade, sob o fundamento da regularidade da cobrança do IPTU em face do promitente comprador do imóvel. Jurisprudência do STJ em sede de recursos repetitivos: RESP 1073846/sp; RESP 1111202/ SP; e, RESP 1110551/sp. Excipiente que comprovou, de forma inequívoca, não ser possuidor do imóvel ao tempo da ocorrência do fato gerador da exação, em razão da celebração de contrato de permuta do bem imóvel. Inteligência do artigo 533, do Código Civil brasileiro e do artigo 204, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Imperativo reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte agravante = parte executada. Impossibilidade de substituição da CDA para alteração do sujeito passivo. Doutrina e jurisprudência. Recurso conhecido e provido. Exceção de pré-executividade julgada procedente. Consequente extinção, sem resolução de mérito, da execução fiscal de origem, nos termos do artigo 485, inciso VI, do ncpc. Decisão unânime. (TJAL; AI 0802508-25.2018.8.02.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Barros da Silva Lima; DJAL 15/04/2019; Pág. 134)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. PROPRIEDADE. ALIENAÇÃO. REGISTRO NO CARTÓRIO COMPETENTE. IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECONVENÇÃO. CONEXÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.

1. A certidão do R.G.I. Comprova que os autores, embora também sejam proprietários do bem, não participaram do negócio firmado entre os réus. 2. Não se olvide que a propriedade sobre imóvel se comprova com o registro da escritura de compra e venda perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do artigo 1.227 do Código Civil. E, a transferência da propriedade opera-se mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, conforme dispõe o artigo 1.245, caput, do Código Civil. Deve-se ressaltar, ainda, a necessidade, para a validade do negócio, que tivesse sido realizado por escritura pública, nos termos do artigo 108 do Código Civil. Precedente do STJ. 3. Outrossim, é cediço que se deve primar pelo princípio da continuidade a fim de que haja uma cadeia sucessória de titularidades jurídicas do imóvel, consoante disposto no artigo 195 da Lei de Registro Público. Desse modo, não sendo os dois primeiros réus proprietários da integralidade do imóvel objeto do negócio negociado, não poderiam efetuar a venda à terceira ré sem a participação dos autores, pois, frise-se, só detinham a propriedade de 50% do bem. 4. Ademais, embora cabível a alienação pelo condômino de sua quota parte sobre o imóvel (CC, artigo 1.314), tratando-se de coisa indivisível, não poderá aliená-la a terceiro se outro condômino a quiser, nas mesmas condições (CC, artigo 504). In casu, não restou evidenciado ter sido possibilitado aos autores o exercício do direito de preferência. 5. Não obstante, ante a ausência de registro do negócio entabulado, inexistiu a alienação do imóvel, por isso, não se há de falar em nulidade de compra e venda de imóvel. Por outro lado, deve-se declarar a ineficácia do negócio firmado em relação aos demandantes. Precedente do STJ. 6. No que concerne à alegada troca ou permuta entre os bens, não há qualquer prova hábil a comprovar tal negócio. Impende ressaltar que, nos termos do artigo 533 do Código Civil, à troca ou permuta aplicam-se as disposições referentes à compra e venda. E, tratando-se a compra e venda de imóvel de negócio formal, cuja prova se dá através de registro no cartório competente, como dito acima, a comprovação da troca do bem também deve ser realizada através do registro, o que não se comprovou. Aliás, nada há nos autos que comprove a permuta apontada, havendo meras alegações despidas sequer de indícios. 7. Deve-se destacar que os autores, nos depoimentos pessoais colhidos, negam a existência de qualquer acordo relativo à permuta dos imóveis, sendo que o informante nada dispôs a respeito. 8. No que diz ao pedido possessório, saliente-se que a posse é situação fática protegida pelo ordenamento jurídico. Trata-se de relação estabelecida entre pessoa e coisa, fundada na vontade do possuidor, criando mera relação de fato. Portanto, nas ações possessórias o que se discute é a posse e não a propriedade. Doutrina. 9. No caso concreto, inconteste que os autores exerciam a posse anterior sobre o bem. 10. Impende salientar ser injusta a posse exercida pela terceira ré, pois, embora exercida inicialmente com a autorização dos primeiros demandados, não contou com a aquiescência dos demandantes, condição para que os condôminos possam ceder a posse, nos termos do artigo 1.304, parágrafo único, do Código Civil. Além disso, o esbulho restou configurado com a citação realizada, o que supera qualquer discussão sobre sua perfeita constituição em mora, conforme dicção do artigo 240, caput, do CPC. 11. Nessa toada, presentes os requisitos impostos pelo artigo 561do Código de Processo Civil, impondo-se, assim, a procedência do pleito inicial. 12. Noutra ponta, a parte demandada não produziu qualquer prova hábil a demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 13. Quanto ao pedido reconvencional, é cediço que para a propositura da reconvenção haja conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa, nos termos do artigo 343, caput, do Código de Processo Civil. Precedente do STJ. 14. Na hipótese, verifica-se a inexistência de conexão com a ação principal e com o fundamento de defesa (suposta permuta de imóveis), motivo pelo qual se impõe a rejeição da reconvenção apresentada, com a inversão dos ônus sucumbenciais, observada a gratuidade de justiça deferida. 15. Por fim, o artigo 85, §11, do atual Código de Processo Civil, dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. 16. Entrementes, tendo em vista que embora a sentença tenha sido proferida quando já vigente o atual CODEX, o recurso foi provido em parte, não sendo cabível a fixação dos honorários sucumbenciais recursais. Precedente do STJ. 17. Apelo parcialmente provido. (TJRJ; APL 0002049-50.2012.8.19.0208; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos Paes; DORJ 08/08/2019; Pág. 393)

 

REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VAGAS DE GARAGEM. AQUISIÇÃO DE APARTAMENTO COM TRÊS VAGAS DE GARAGEM DEMARCADAS EM ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA.

Sorteio para unidades condominiais. Ata da assembleia registrada em cartório. Caráter definitivo da atribuição desse direito. Vinculação obrigatória a todos os condôminos. Art. 24, § 1º, da Lei nº 4.591/64. Ausência de validade e de eficácia do contrato de permuta das vagas em relação aos autores. Ato jurídico da permuta que se perfaz pelas mesmas formalidades da compra e venda. Inteligência do Art. 533, inciso I, do Código Civil. Obrigatoriedade de registro. Não atendimento pelo réu. Esbulho comprovado. Reintegração de posse determinada. Sucumbência revertida. Recurso provido. (TJSP; AC 1002187-84.2019.8.26.0361; Ac. 13168390; Mogi das Cruzes; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 10/12/2019; DJESP 16/12/2019; Pág. 1880)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL.

Ação de rescisão de contrato de permuta cumulada com reintegração de posse e indenização por danos morais. Incorporação imobiliária. Transmissão de terreno para construção de condomínio residencial. Promessa de entrega, em contraprestação, de quatro apartamentos com as respectivas vagas de garagem, após conclusão das obras, além do p agamento de alugueres. Não entrega d as unid ades imobiliárias pela construtora. Actio ajuizada pela promitente-permutante (anterior proprietária do terreno) contra a sucessora da incorporadora. Sentença de parcial procedência. Recurso da demandada. Defendida a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso sub examine. Inexistência de debate nos autos sobre a aplicação da legislação consumerista. Decisão objurgada que sequer dispôs sobre o tema. Falta de interesse recursal. Apelo não conhecido no ponto. Mérito. Ausência de discussão acerca do descumprimento do contrato de permuta de terreno firmado com a autora em troca de futuras unidades imobiliárias e assunção do pagamento de alugueres no período de duração das obras (art. 334, II e III, do CPC/73; art. 374, II e III, CPC/2015). Rebeldia adstrita à (in) aplicabilidade do regime de construção por administração à relação contratual objeto da lide. Apelante que atribui a responsabilidade pelo inadimplemento do pacto aos condôminos-adquirentes, em razão da falta de pagamento das respectivas cotas-partes. Situação que teria culminado na paralisação das obras e, por consequência, impossibilitado a entrega dos imóveis na forma prometida à apelada (quatro apartamentos e garagens). Tese rechaçada. Peculiaridades do caso concreto que afastam a aplicação da modalidade de construção "a preço de custo" ao negócio jurídico entabulado com a permutante (primitiva proprietária do terreno). Relação contratual existente entre a incorporadora e a autora que não se confunde com aquela firmada entre a incorporadora e os condôminos-adquirentes. Omissão contratual acerca da obrigação da apelada (promitente-permutante) em participar das obras ou mesmo arcar com o pagamento dos custos. Compromisso dos condôminos em suportar as despesas do prédio que não isentava a edificadora das obrigações pessoais assumidas no contrato de permuta, sobretudo a entrega do objeto (área construída) ou pagamento do respectivo preço. Responsabilidade inafastável da construtora de garantir a quitação do valor do terreno no prazo e preço estabelecidos, independentemente do sistema de construção do empreendimento. Inaplicabilidade do art. 40 da Lei n. 4.591/1964 à transação em apreço, sob pena de se atingir os terceiros de boa-fé (compradores das unidades imobiliárias). Resolução do contrato por inadimplemento que se impõe. Exegese dos arts. 475 e 533, ambos do Código Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste areópago. Impasse resolvido em perdas e danos (art. 389, do Código Civil). Manutenção da condenação da ré/apelante ao pagamento dos danos emergentes e lucros cessantes, assim como das penalidades contratuais. Sentença irretocada no ponto. Apelo desprovido. Análise da tese de ilegitimidade passiva ad causam prejudicada, porque atrelada a eventual aplicação do sistema de construção por administração (preço de custo) ao negócio jurídico firmado com a autora. Alegação de julgamento extra petita no tocante à condenação ao pagamento dos alugueres devidos à autora/apelada após a desocupação do imóvel permutado, no período da edificação do condomínio. Inocorrência. Pedido expressamente formulado na causa de pedir remota. Teoria da substanciação. Interpretação lógico-sistemática do pedido, por meio da análise global da petição. Manifestação na sentença nos moldes dos fundamentos lançados na exordial. Observância ao art. 128 do antigo código de processo civil. Princípio da adstrição ou congruência. Orientação da corte cidadã e deste tribunal de justiça. Rebeldia afastada. Encargos sucumbenciais. Manutenção da distribuição. Sentença inalterada neste grau de jurisdição. Decisão hostilizada que observou a quantidade e expressão dos pedidos. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido. (TJSC; AC 0003867-04.2000.8.24.0019; Concórdia; Primeira Câmara de Enfrentamento de Acervos; Rel. Des. Luiz Felipe Schuch; DJSC 14/12/2018; Pag. 474)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE.

Permuta verbal da posse de bens imóveis. Sentença de improcedência. Recurso dos demandantes. Pleito de reforma da sentença ao argumento de não ter se perfectibilizado o negócio. Insubsistência. Incontroversa imissão dos litigantes na posse dos bens. Negócio jurídico perfeito e acabado. Aplicabilidade das disposições referentes à compra e venda ao contrato de permuta de posses. Inteligência do artigo 533, do Código Civil. Inexistência de previsão legal a autorizar a resilição unilateral da contratação. Alegada imprescindibilidade da escritura pública à validade do negócio jurídico. Insubsistência. Negócio que não requer forma definida em Lei. Exegese do artigo 107, do Código Civil. Alegada a nulidade do negócio jurídico decorrente da suposta falta de outorga uxória. Insubsistência. Conjunto probatório a evidenciar a concordância da esposa do permutante. Ademais, incontroversa imissão da requerente na posse do imóvel permutado pelos requeridos. Nulidade inexistente. Pleito de desfazimento do negócio jurídico em razão da má localização, bem como reduzida área edificada do bem permutado. Insubsistência. Apelantes que puderam tomar ciência das condições do objeto a ser permutado no momento da imissão na posse. Evidente arrependimento (expressamente relatado na exordial). Impossibilidade de resolução de negócio hígido (proveniente de mútuo acordo) em razão da manifestação unilateral de vontade por arrependimento posterior. Manutenção da sentença que se impõe. Confirmação do decisum que concedeu a tutela provisória de urgência postulada pelos apelados e determinou às fornecedoras locais o imediato restabelecimento dos serviços de energia elétrica e água/esgoto no imóvel permutado pelos apelantes. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 1000663-04.2013.8.24.0075; Tubarão; Sexta Câmara de Direito Civil; Relª Desª Denise Volpato; DJSC 11/07/2018; Pag. 214) 

 

TRIBUTÁRIO. PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 108, § 1º, E 110 DO CTN E 76 E 77 DO DECRETO Nº 4.543/02. SUMULA Nº 211 DO STJ. ART. 55 DA LEI Nº 8.212/91. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO, NA ORIGEM, DA TESE DE APLICABILIDADE SOMENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVISTAS NOS ARTS. 22 E 23 DA REFERIDA LEI. SÚMULA Nº 282 DO STF. QUESTÃO ENFRENTADA NA ORIGEM COM ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. LEI Nº 10.865/04. PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE IMPORTAÇÃO DE GIRAFAS POR MEIO DE CONTRATO DE PERMUTA. OBJETO CARACTERIZADO COMO BEM. APLICAÇÃO AO CONTRATO DE PERMUTA DAS DISPOSIÇÕES DA COMPRA E VENDA. ART. 533 DO CÓDIGO CIVIL. VALOR ADUANEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.

1. Discute-se nos autos a incidência de pis/pasep-importação e de cofins-importação sobre a operação que internalizou, via contrato de permuta, girafas destinadas à exposição em zoológico. 2. Não conhecimento do Recurso Especial em relação a ofensa a dispositivos da Constituição Federal, visto que tal análise compete ao Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário. 3. Não conhecimento do Recurso Especial quanto aos arts. 108, § 1º, e 110 do CTN e 76 e 77 do Decreto nº 4.543/02, haja vista a ausência de prequestionamento, eis que não houve emissão de juízo de valor sobre os referidos dispositivos pelo tribunal a quo. Incidência da Súmula nº 211 do STJ. 4. O tribunal de origem, a despeito de ter tratado do art. 55 da Lei nº 8.212/91, não analisou a tese da recorrente, relativamente à sua inaplicabilidade no caso ao argumento de que ele faz referência aos arts. 22 e 23 da referida Lei, e, por isso, somente seria aplicável às contribuições previdenciárias (art. 22), à contribuição sobre o lucro líquido. Csll e às contribuições ao pis/cofins-nacionais instituídas pela Lei nº 9.718/98 (art. 23), que têm como base de cálculo o "faturamento" ou lucro da empresa, não sendo esse o caso do pis/pasep-importação e da cofins-importação, que não tem o faturamento como base de cálculo, mas sim o valor aduaneiro. Referida tese sequer foi ventilada pela recorrente nas razões dos embargos de declaração opostos na origem. Assim, não é possível conhecer da tese da recorrente no ponto por ausência de prequestionamento. Incidência do óbice da Súmula nº 282 do STF. Ainda que assim não fosse, o tema foi tratado com enfoque eminentemente constitucional pelo acórdão recorrido, o qual concluiu que o art. 55 da Lei nº 8.212/91, em sua redação original, deve ser observado para fins de fruição da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal. 5. Da análise da Lei nº 10.865/04, verifica-se que a discussão relativa aos conceitos de "produto" e "mercadoria" são irrelevantes no plano infraconstitucional, tendo em vista que o fato gerador do pis/pasep-importação e da cofins-importação, nos termos do art. 3º, I, da referida Lei, faz referência a "bens" e não a "produtos" ou "mercadorias ". Os artigos seguintes da Lei nº 10.865/04 deixam clara a intenção do legislador em tributar os bens importados, não havendo restrição aos que estariam enquadrados nos conceitos de "produto" ou "mercadoria ". Até mesmo no plano constitucional é despicienda a análise dos conceitos de "produto" e "mercadoria" na hipótese, tendo em vista que o art. 195, IV, quando trata do financiamento da seguridade social, determina que ela também ocorrerá mediante recursos provenientes de contribuições do importador de bens, não havendo referência, nesse dispositivo constitucional, aos termos "produto" ou "mercadoria ". 6. As girafas objeto do contrato de permuta se enquadram no conceito de bem definido na legislação civil (art. 82 do código civil) para fins de incidência do pis/pasep-importação e da cofins- importação, pelo que sua internalização no território nacional está sujeita às referidas contribuições. 7. Ainda que no contrato de permuta o pagamento não se realize com moeda, mas sim com a entrega do bem que se pretende trocar, tal fato não retira a possibilidade de se atribuir valor financeiro, ou preço, à operação realizada, sobretudo porque o art. 533 do Código Civil de 2002 determina a aplicação à permuta das disposições referentes à compra e venda. Dessa forma, o valor da operação, somados às demais parcelas que integram o valor aduaneiro, servirá de base de cálculo para a incidência das contribuições em questão, nos termos do inciso I do art. 7º da Lei nº 10.865/04. 8. Impossibilidade de conhecimento do Recurso Especial quanto à alegada ofensa aos arts. 20 e 21 do CPC. É que o tribunal de origem determinou a compensação dos honorários advocatícios, haja vista a ocorrência de sucumbência recíproca na hipótese, e dele não se extrai que o ganho da recorrente foi de 66% (imposto de importação e do icms-importação) e o ganho da Fazenda Nacional foi de 44% (subsistindo o pis/pasep-importação e a cofins-importação). Tal análise somente seria possível por meio do revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de Recurso Especial em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ; REsp 1.254.117; Proc. 2011/0108386-5; SC; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 27/08/2015) 

 

AÇÃO RESCISÓRIA. ARRENDAMENTO UM DOS PROCESSOS JÁ FOI JULGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 235 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DE ACORDO COM A SÚMULA Nº 235 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A CONEXÃO NÃO DETERMINA A REUNIÃO DOS PROCESSOS, SE UM DELES JÁ FOI JULGADO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. NÃO CONSTATADA. RESCISÓRIA FUNDADA EM SUPOSTA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. QUESTÃO QUE DEVE SER ANALISADA PELO COLEGIADO. O ART. 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL POSSIBILITA O MANEJO DE AÇÃO RESCISÓRIA QUANDO PRESENTE UM DOS PERMISSIVOS LEGAIS, DISCRIMINADOS NOS INCISOS DA REFERIDA NORMA. SENDO ASSIM, EM TENDO SIDO A AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM UMA DESSAS HIPÓTESES, PRECISAMENTE NA SUPOSTA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA, INSCULPIDA NO ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A QUESTÃO PODE E DEVE SER EXAMINADA POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO. CONTRATO DE PERMUTA HOMOLOGADO. TÍTULO TRANSLATIVO. DIREITO REAL À AQUISIÇÃO. DIREITO À TRANSFERÊNCIA. ARTIGOS 1.417 E 533 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL. AQUISIÇÃO POR MEIO DO REGISTRO NA MATRÍCULA. ARTIGO 1.245 DO CÓDIGO CIVIL.

1. O contrato de permuta homologado judicialmente, enquanto título translativo, acarreta o direito real à aquisição, vale dizer, o direito de transferir o imóvel para si, nos termos do art. 1.417 combinado com 533 do Código Civil Brasileiro. 2. Em que pese a existência de título translativo, a propriedade de bem imóvel somente é adquirida mediante o seu registro, conforme art. 1.245 do Código Civil. REGISTRO DO IMÓVEL. INCUMBÊNCIA DO ADQUIRENTE. REGRA GERAL. PROVA EM CONTRÁRIO NÃO PRODUZIDA. Como regra, cabe ao adquirente do imóvel o registro em seu nome. A ausência de provas de que esta incumbência revela o descumprimento do art. 333, I, do Código de Processo Civil. AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 92, § 5º, DO ESTATUTO DA TERRA. FALECIMENTO DOS ARRENDADORES. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA RECEBER A VERBA DECORRENTE DO ARRENDAMENTO. 1. Em não havendo prova da propriedade do imóvel, impossível aplicar o art. 92, § 5º, do Estatuto da Terra, segundo o qual o adquirente se sub-roga nos direitos e obrigações do alienante quando está em vigor contrato de arrendamento. 2. Em estando a propriedade registrada em nome de arrendadores que vieram a falecer, o Espólio passa a ser legítimo para receber os valores provenientes do arrendamento, por decorrência lógica do Princípio de Saisine, previsto no art. 1.784 do Código Civil Brasileiro. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO VERIFICADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. Considerando-se que a Ação Reivindicatória reconhece o direito real de transferência e a Ação Consignatória decide a quem pertencem as verbas decorrentes do arrendamento, não há que se falar na violação à coisa julgada a que alude o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, impondo-se a improcedência da presente demanda. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVERSÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM FAVOR DOS RÉUS. ART. 494 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Ante a sucumbência dos Autores, imperiosa sua condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que, com base no grau de zelo do profissional, no lugar da prestação do serviço, na natureza e importância da causa, no trabalho realizado pelo advogado e no tempo exigido para o serviço ora se fixa em R$ 3.000,00 (três mil reais), consoante art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. 2. À luz do art. 494 do Código de Processo Civil, havendo a improcedência da Ação Rescisória, a importância depositada deve ser revertida em favor dos Réus. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE (TJPR; AcResc 0972686-7; Tibagi; Décima Primeira Câmara Cível em Composição Integral; Relª Desª Vilma Régia Ramos de Rezende; Julg. 07/10/2015; DJPR 19/10/2015; Pág. 274) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC. POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA. PERMUTA. PERDA DA POSSE PELA TRADIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA HOSTILIZADA.

Não obstante o demandante tenha anexado à exordial contrato de comodato supostamente celebrado com seu genitor, a prova oral produzida em juízo demonstrou a ocorrência de permuta (art. 533 do CC/2002) - Enquanto o pai do requerente tornou-se possuidor do imóvel sub judice, este passou a ocupar o imóvel no qual outrora domiciliado aquele, que se encontrava em melhores condições, tendo inclusive matrícula junto ao registro imobiliário, e no qual reside até a presente data. Caracterizada, portanto, a perda da posse pela tradição, o que impede o acolhimento da pretensão autoral, que esbarra já no primeiro requisito elencado no art. 927 do CPC. Manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração do apelante na posse do imóvel em discussão, cuja posse restou transmitida pela companheira de seu genitor, já falecido, aos apelados. Negaram provimento ao apelo. Unânime. (TJRS; AC 0171671-62.2015.8.21.7000; Passo Fundo; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Dilso Domingos Pereira; Julg. 10/06/2015; DJERS 18/06/2015) 

 

PERMUTA IMOBILIÁRIA.

Restituição de valores pagos exclusivamente por um dos contratantes Despesas de registros, ITBI, IOF, emolumentos de cartórios, custas de certidões imobiliárias e dos distribuidores a cargo do comprador/apelante, conforme cláusula 7.2.1 do contrato artigos 490 e 533, inciso I, do Código Civil admitem a estipulação. Restituição indevida. Inexistência de ilegalidade ou abuso. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. (TJSP; APL 0189584-34.2010.8.26.0100; Ac. 8146011; São Paulo; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. J. B. Paula Lima; Julg. 27/01/2015; DJESP 05/02/2015) 

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE CONTAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. APLICAÇÃO DE MULTA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

1. Não se conhece do agravo, quanto ao fundamento que impugna matéria não decidida no juízo a quo. 2. O Ministério Público tem legitimidade para promover a execução judicial de multa aplicada por Tribunal de Contas. 3. Enquanto não registrado o título translativo de domínio, o vendedor permanece como legítimo proprietário do imóvel, por expressa dicção do art. 1.245, § 1º, do Código Civil, que reproduz norma anteriormente positivada no art. 533 do Código Civil revogado. 4. Ressalvada a hipótese de impenhorabilidade prevista em Lei, o imóvel registrado em nome do executado pode ser objeto de penhora. 5. Agravo parcialmente conhecido e desprovido. (TJCE; AI 0076944­84.2012.8.06.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes; DJCE 19/03/2014; Pág. 21) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE COISA COMUM POR PERMUTA. IMPROCEDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 533 E 482 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. RECURSO DE RDJ RESIDENCIAL LTDA CONHECIDO E DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. ART. 20 §3º DO CPC. RECURSO DE OSVALDO LUIZ PAVAN JUNIOR E OUTRO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.

1 - Impossibilidade de procedência do pedido pelo fato de que não se encontram preenchidos os requisitos que tornam perfeito referido instrumento, eis que os litigantes não estão de acordo ao objeto e preço do bem. Inteligência dos artigos 533 e 482 do Código Civil Brasileiro. 2 - Recurso de RDJ RESIDENCIAL Ltda conhecido e desprovido. 3 - Na hipótese dos autos, entende-se ser equilibrada a majoração da verba honorária para 10% (dez por cento) do valor da causa, eis que a mesma mostra-se compatível com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a complexidade da causa, o tempo de duração da demanda, conforme os parâmetros previstos no art. 20 §3º do CPC, observando ainda os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que devem pautar o arbitramento da verba honorária. 4 - Recurso deOSVALDO Luiz PAVAN Junior e Outraconhecido e parcialmente provido. (TJES; APL 0013710-70.2010.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Walace Pandolpho Kiffer; Julg. 17/11/2014; DJES 25/11/2014) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PERMUTA DE IMÓVEIS. NEGÓCIO ENTRE PARTICULARES. ÁREA DO TERRENO. DIFERENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

As regras que regem o contrato de compra e venda se aplicam ao contrato de permuta (CC, art. 533).. Na alienação de imóveis, se a área declarada não corresponder às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço (CC, art. 500), no prazo de um ano a contar do registro do título (CC, art. 501). (TJMG; APCV 1.0024.09.644360-1/001; Rel. Des. José Flávio de Almeida; Julg. 27/08/2014; DJEMG 05/09/2014) 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. PERMUTA DE IMÓVEL. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. AUTORIZAÇÃO DO COMANDANTE DO EXÉRCITO. CONCESSÃO DE USO PARA CONSTRUÇÃO DE CENTRO TECNOLÓGICO. DANO AMBIENTAL. AUSÊNCIA.

1. A decisão agravada, em ação popular, antecipou a tutela para obstar à ge, sob pena de multa de R$ 500 mil, realizar qualquer obra, construção ou demolição em terreno de aproximadamente 47 mil metros quadrados na ilha do bom Jesus da colina e imediações, alienado pelo exército ao município do Rio de Janeiro, mediante permuta por edificações a construir, e objeto de termo de concessão de direito real de uso em favor da sociedade empresária, para implantação de um centro tecnológico de energia renovável, petróleo, gás, transporte, aviação e saúde. 2. É possível a permuta de imóveis de propriedade da união por edificações a construir. Inteligência dos arts. 483 e 533 do cc/2002 e art. 30 da Lei nº 9.636/98. 3. O comandante do exército pode autorizar a venda ou permuta de imóveis da união sob jurisdição da força, com apoio no art. 1º da Lei nº 5.651/70, norma especial não revogada pela Lei nº 9.636/98, de caráter genérico, dirigida aos imóveis da administração pública federal em geral. Precedente do STJ. 4. A igreja de bom Jesus da coluna, bem tombado, pertence ao lote 1 da ilha de bom Jesus, e não ao lote 2, objeto da permuta e do contrato de concessão de uso, mas, ainda assim, em razão da proximidade dos imóveis, a secretaria municipal de urbanismo obteve a aprovação do iphan para a construção do parque tecnológico. 5. A celebração do termo de concessão de direito real de uso tem respaldo na Lei orgânica do município, art. 234, na Lei complementar municipal nº 115/2011 e em Lei ordinária municipal específica. Como o município impôs à ge a obrigação de fazer investimentos de R$ 500 milhões, exsurge tratar-se de atividade estatal de fomento, em princípio lícita. 6. A inalienabilidade dos bens públicos diz respeito ao estrito comércio privado, não inibindo os atos de gestão recomendáveis e conforme o interesse público, tal como ocorre nas hipóteses de concessão de uso para fins especiais. 7. O processo de desafetação somente é exigível para a prática de alienação em caráter predominantemente privado, mas não para casos de melhor aproveitamento dos bens públicos, podendo incluir a permuta de áreas pertencentes a entes federativos diversos, ainda com participação de particulares, integrados a amplo projeto de fomento industrial ou comercial. 8. O poder discricionário exercido pelos agentes públicos, para sofrer interdições, sobretudo à força judicial, depende da demonstração inequívoca de desvio de finalidade ou dos motivos determinantes e nunca efeito de meras alegações sob considerações abstratas e à míngua de fatos convincentes da ilicitude do ato administrativo hostilizado. 9. A participação da ge, que se obrigou a construir o centro tecnológico, não se faz arbitrariamente e sim com base em inexigibilidade de licitação por inviabilidade de competição, em razão da alta especialização para o desenvolvimento simultâneo de tecnologias em áreas díspares como motores de aeronaves, turbinas para a geração de energia, fontes de energia renováveis, petróleo e gás e exploração de outros recursos naturais, transportes e tecnologias relacionadas à área de saúde. Inteligência da Lei nº 8.666/93, art. 25, caput. 10. No estágio da lide, os fatos argumentados de parte a parte não justificam a paralisação das obras já iniciadas, cabendo prevenir-se a eventualidade de risco de mora inversa, em prejuízo irreversível para o bem comum, que é o objetivo final do negócio de permuta encetado pela administração pública. 11. Agravo de instrumento provido. (TRF 2ª R.; AI 0017760-47.2012.4.02.0000; Sexta Turma Especializada; Relª Desª Fed. Nizete Lobato Carmo; Julg. 20/03/2013; DEJF 03/04/2013; Pág. 250) Ver ementas semelhantes

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. IRRECORRIBILIDADE. AÇÃO POPULAR. PERMUTA DE IMÓVEL. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. AUTORIZAÇÃO DO COMANDANTE DO EXÉRCITO. CONCESSÃO DE USO PARA CONSTRUÇÃO DE CENTRO TECNOLÓGICO. DANO AMBIENTAL. AUSÊNCIA.

1. A decisão agravada, em ação popular, antecipou a tutela para obstar à ge, sob pena de multa de R$ 500 mil, realizar qualquer obra, construção ou demolição em terreno de aproximadamente 47 mil metros quadrados na ilha do bom Jesus da colina e imediações, alienado pelo exército ao município do Rio de Janeiro, mediante permuta por edificações a construir, e objeto de termo de concessão de direito real de uso em favor da sociedade empresária, para implantação de um centro tecnológico de energia renovável, petróleo, gás, transporte, aviação e saúde. 2. É possível a permuta de imóveis de propriedade da união por edificações a construir. Inteligência dos arts. 483 e 533 do cc/2002 e art. 30 da Lei nº 9.636/98. 3. O comandante do exército pode autorizar a venda ou permuta de imóveis da união sob jurisdição da força, com apoio no art. 1º da Lei nº 5.651/70, norma especial não revogada pela Lei nº 9.636/98, de caráter genérico, dirigida aos imóveis da administração pública federal em geral. Precedente do STJ. 4. A igreja de bom Jesus da coluna, bem tombado, pertence ao lote 1 da ilha de bom Jesus, e não ao lote 2, objeto da permuta e do contrato de concessão de uso, mas, ainda assim, em razão da proximidade dos imóveis, a secretaria municipal de urbanismo obteve a aprovação do iphan para a construção do parque tecnológico. 5. A celebração do termo de concessão de direito real de uso tem respaldo na Lei orgânica do município, art. 234, na Lei complementar municipal nº 115/2011 e em Lei ordinária municipal específica. Como o município impôs à ge a obrigação de fazer investimentos de R$ 500 milhões, exsurge tratar-se de atividade estatal de fomento, em princípio lícita. 6. A inalienabilidade dos bens públicos diz respeito ao estrito comércio privado, não inibindo os atos de gestão recomendáveis e conforme o interesse público, tal como ocorre nas hipóteses de concessão de uso para fins especiais. 7. O processo de desafetação somente é exigível para a prática de alienação em caráter predominantemente privado, mas não para casos de melhor aproveitamento dos bens públicos, podendo incluir a permuta de áreas pertencentes a entes federativos diversos, ainda com participação de particulares, integrados a amplo projeto de fomento industrial ou comercial. 8. O poder discricionário exercido pelos agentes públicos, para sofrer interdições, sobretudo à força judicial, depende da demonstração inequívoca de desvio de finalidade ou dos motivos determinantes e nunca efeito de meras alegações sob considerações abstratas e à míngua de fatos convincentes da ilicitude do ato administrativo hostilizado. 9. A participação da ge, que se obrigou a construir o centro tecnológico, não se faz arbitrariamente e sim com base em inexigibilidade de licitação por inviabilidade de competição, em razão da alta especialização para o desenvolvimento simultâneo de tecnologias em áreas díspares como motores de aeronaves, turbinas para a geração de energia, fontes de energia renováveis, petróleo e gás e exploração de outros recursos naturais, transportes e tecnologias relacionadas à área de saúde. Inteligência da Lei nº 8.666/93, art. 25, caput. 10. No estágio da lide, os fatos argumentados de parte a parte não justificam a paralisação das obras já iniciadas, cabendo prevenir-se a eventualidade de risco de mora inversa, em prejuízo irreversível para o bem comum, que é o objetivo final do negócio de permuta encetado pela administração pública. 11. A decisão que nega ou atribui efeito suspensivo ao agravo é irrecorrível. Agravo interno recebido como contrarrazões. Inteligência do art. 527, parágrafo único, do CPC. 12. Agravo interno não conhecido e agravo de instrumento provido. (TRF 2ª R.; AI 0017329-13.2012.4.02.0000; Sexta Turma Especializada; Relª Desª Fed. Nizete Lobato Carmo; Julg. 20/03/2013; DEJF 03/04/2013; Pág. 251) 

 

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