Art 535 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 535 - As Confederações organizar-se-ão com o mínimo de 3 (três) federações eterão sede na Capital da República.
§1º - As confederações formadas por federações de Sindicatos de empregadoresdenominar-se-ão: Confederação Nacional da Indústria, Confederação Nacional doComércio, Confederação Nacional de Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos,Confederação Nacional de Transportes Terrestres, Confederação Nacional deComunicações e Publicidade, Confederação Nacional das Empresas de Crédito eConfederação Nacional de Educação e Cultura.
§2º - As confederações formadas por federações de Sindicatos de empregados terão adenominação de: Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria, ConfederaçãoNacional dos Trabalhadores no Comércio, Confederação Nacional dos Trabalhadores emTransportes Marítimos, Fluviais e Aéreos, Confederação Nacional dos Trabalhadores emTransportes Terrestres, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Comunicações ePublicidade, Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito eConfederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura.
§3º - Denominar-se-á Confederação Nacional das Profissões Liberais a reunião dasrespectivas federações.
§4º - As associações sindicais de grau superior da Agricultura e Pecuária serãoorganizadas na conformidade do que dispuser a lei que regular a sindicalização dessasatividades ou profissões.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE PETIÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ART. 879, § 2º, DA CLT. ART. 535 DO CPC. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO.
A CLT dispõe especificamente acerca da adoção do procedimento de impugnação aos cálculos da liquidação de sentença, cujos preceitos são aplicáveis, indistintamente, às entidades de natureza privada e à Fazenda Pública (CLT, art. 879), estabelecendo, em seu § 2º, que, Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. O Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária, diz em seu artigo 535, especificamente em relação à Fazenda Pública, que esta será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução [...]. A fim de atender à condição específica do ente público, eventual notificação para apresentação de impugnação deve se dar com a observância do prazo de 30 dias previstos no art. 535 do CPC, sendo plenamente viável a conjugação do dispositivo celetista com o preceito contido no diploma processual civil. Por outro lado, a responsabilidade atribuída ao ente público é subsidiária, pelo que, apenas em momento posterior à notificação para a impugnação aos cálculos, com o redirecionamento da execução após a ausência de êxito no prosseguimento do feito face à devedora principal, é que passou ele a ser efetivamente executado. Inexistente, portanto, a preclusão declarada. (TRT 5ª R.; Rec 0001218-57.2016.5.05.0222; Quarta Turma; Relª Juíza Conv. Eloina Maria Barbosa Machado; DEJTBA 25/07/2022)
PRELIMINAR. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO DO RECLAMANTE. NÃO SE FAZ NECESSÁRIA A INSTAURAÇÃO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA NO CASO, POIS O PEDIDO DEDUZIDO NA ALÍNEA D DO ROL DE PEDIDOS INICIAIS É INACUMULÁVEL COM OS DEMAIS PEDIDOS DEDUZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL, POIS AS COMPETÊNCIAS PARA CONHECER DAQUELE PEDIDO E DOS DEMAIS SÃO DIFERENTES. OCORRE QUE PARA O MANEJO DE EVENTUAL AÇÃO FUTURA QUE VISE A IMPLEMENTAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DEDUZIDA NA ALÍNEA D DA INICIAL É NECESSÁRIA A APRECIAÇÃO ANTERIOR DOS DEMAIS PEDIDOS NELA FORMULADOS, QUE DIZEM RESPEITO À NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA CTVA, RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES E RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. PORTANTO, ACERTADA A DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO QUANTO AO PEDIDO FORA DA COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA E PROSSEGUIU NO EXAME DOS DEMAIS. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS DAS RECLAMADAS CEF E FUNCEF. PRELIMINAR RENOVADA. INCOMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. CTVA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A INTEGRAÇÃO DA PARCELA CTVA NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA NA FORMA DAS NORMAS REGULAMENTARES, CONFORME POSTULADO NA INICIAL, NÃO É TEMA AFETO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, NADA TENDO A VER, POIS, COM RELAÇÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, MAS EXCLUSIVAMENTE LABORAL. OBVIAMENTE QUE ISSO SE INSERE, DE MANEIRA PRECISA E PERFEITA, NO RAIO DE COMPETÊNCIA MATERIAL CONFERIDA À JUSTIÇA DO TRABALHO PELO DISPOSTO NO INCISO I DO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR O RECÁLCULO COM BASE NO PERÍODO IMPRESCRITO. VERBETE Nº 43 DO TRT DA 10ª REGIÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 84 DO REG/REPLAN. EMBORA O VALOR DA CTVA PARA O SALDAMENTO SEJA CONSIDERADO PELO VALOR DA PARCELA NA DATA LIMITE DESSA OPERAÇÃO (31/8/2006), TAL FATO NÃO OBSTA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS SOBRE TAL PARCELA NO PERÍODO IMPRESCRITO PARA EFEITOS DE CONTRIBUIÇÃO AO PLANO PREVIDENCIÁRIO, HAJA VISTA O RECONHECIMENTO DA NATUREZA SALARIAL DA VERBA. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA CEF. PRESCRIÇÃO TOTAL. INAPLICABILIDADE DO PROTESTO INTERRUPTIVO INVOCADO. A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NESTA CORTE, À QUAL ME CURVO COM RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL EM SENTIDO CONTRÁRIO, É FIRME NO SENTIDO DE RECONHECER A LEGITIMIDADE DA CONTEC PARA ATUAR EM DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES DE MEMBROS DA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS BANCÁRIOS, PORQUANTO CONSTITUÍDA CONFORME AS PREVISÕES DOS ARTIGOS 533 E 535 DA CLT. ASSIM, LHE É ASSEGURADA A REPRESENTATIVIDADE DA CATEGORIA. NO MESMO SENTIDO É O POSICIONAMENTO ADOTADO POR ESTA EG. TURMA. RECURSO DESPROVIDO. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO. INCLUSÃO DO CTVA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO. CTVA. NATUREZA JURÍDICA. EFEITOS. PRESCRIÇÃO. SALDAMENTO. RECÁLCULO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RESERVA MATEMÁTICA.
I. O CTVA possui natureza jurídica de gratificação de função, compondo o salário do empregado para todos os efeitos legais, inclusive as contribuições devidas à FUNCEF e o saldamento do plano de previdência REG/REPLAN. (verbete nº 43, I, do Pleno desta Corte). Recurso desprovido. RESERVA MATEMÁTICA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO. CTVA. NATUREZA JURÍDICA. EFEITOS. PRESCRIÇÃO. SALDAMENTO. RECÁLCULO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RESERVA MATEMÁTICA. (...). III Incumbe às partes o recolhimento de sua cota-parte ao fundo previdenciário, respondendo a patrocinadora pelos juros de mora, correção monetária e o aporte destinado à recomposição da reserva matemática. (Verbete nº 43, III, desta Corte regional. ). Recurso desprovido. (TRT 10ª R.; ROT 0000195-74.2020.5.10.0003; Tribunal Pleno; Rel. Des. João Luis Rocha Sampaio; DEJTDF 28/09/2022; Pág. 1048)
RECURSO DO RECLAMADO.
1. Prescrição. Protesto judicial. Não se cogita de violação à unicidade sindical o ajuizamento de protesto judicial pela contec, entidade sindical de grau superior com abrangência nacional, organizada nos moldes previstos nos arts. 533 e 535 da CLT. Afirmada sua legitimidade para representar a categoria profissional, o protesto ajuizado em 18/11/2014, interrompeu a prescrição bienal e quinquenal, nos moldes fixados na sentença. 2. Bancário. Gerente de equipe. Art. 224, §2º da CLT. Horas extras após a 8ªh diária. Afastada a hipótese de enquadramento do autor na previsão do art. 62, II, da CLT, reconhecida sua submissão ao ditames do parágrafo §2º do art. 224, CLT e verificado que ultrapassava a jornada contratual de 8h diárias, o deferimento do pleito de horas extras após a 8ª hora diária é medida que se impõe. 3. Compensação da gratificação de função. Base de cálculo. Equivocada a tese dos recorrentes por tratar-se de empregado enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, sendo lhe deferidas horas extras além da 8ª hora diária. 4. Base de cálculo das horas extras. Gratificação semestral. Evidenciado que a parcela, ainda que denominada semestral, era paga mensalmente, com habitualidade ao empregado, esta adquire contornos de contraprestação ao trabalho. Cuida-se, portanto, de parcela de natureza salarial que repercute nas demais verbas trabalhistas. 5. Reflexos das horas extras em rsr, na fruição de férias, adicional de férias, 13º salários, licença-prêmio. Deferidos os reflexos em consonância com a legislação trabalhista, com a jurisprudência deste regional e do c. TST, estes ser mantidos. 6. Reflexos no FGTS. Conforme previsão contida no art. 15, da Lei nº 8.036/90, o cálculo do FGTS deverá observar a remuneração devida ao trabalhador, incluídas na remuneração também as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT. 7. Contribuição à previ. Conforme previsto no art. 28 do regulamento do plano 1 da previ, o salário de participação corresponde à soma das verbas remuneratórias pagas ao empregado e constitui a base de incidência das contribuições da previ. 8. Juros de mora. Base de cálculo do imposto de renda. Os juros de mora deverão ser considerados a partir da data do ajuizamento da ação (art. 883, in fine, da clt), incidindo sobre o montante da condenação já corrigido monetariamente nos termos das Súmula nº 200 e oj 400 da sdi-1, ambas do TST. 9. Encargos previdenciários e fiscais. Estando o comando sentencial em consonância com a legislação pertinente à matéria, nada a prover. 10. Justiça gratuita. Lei nº 13.467/2017. Concessão. A justiça gratuita pode ser concedida quando verificada a existência de pedido e a ausência de provas a contrariar a presunção de veracidade inerente à declaração de insuficiência econômica apresentada pelo empregado (inteligência do art. 790, § 3º, da CLT e da oj nº 269, I, da sdi-1 do c. Tst). Recurso do reclamante. 11. Período da condenação ao pagamento de horas extas. Termo final. Restando incontroverso que a partir de 12/12/2019 o reclamante passou a laborar em jornada de 6h, fixa-se nessa data o termo final da condenação para o pagamento de horas extras. 12. Reflexos das horas extra em folgas e abonos-assiduidade. Conforme entendimento firmado por este eg. Tribunal na edição do verbete 36/2008, são indevidos os reflexos das horas extras sobre as folgas e abonos-assiduidade convertidos em espécie. Todavia, a modalidade de folgas usufruídas e abonos assiduidades usufruídos comportam reflexos advindos das horas extras, nos termos do regramento do reclamado. Recurso parcialmente provido. 13. Horas extras. Período de substituição. Por inexistir na peça inicial causa de pedir e pedido relativo a labor em substituição, bem como horas extras em dias de substituição, o indeferimento do pleito é medida que se impõe. 14. Honorários advocatícios sucumbenciais. Beneficiário da justiça gratuita. Adi 5766/stf. Aplicabilidade imediata. O Excelso STF no julgamento da adi nº 5766 (20.10.2021), declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-a, da CLT. Sendo a parte hipossuficiente, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em prol do advogado da parte contrária. (TRT 10ª R.; ROT 0001142-17.2019.5.10.0019; Primeira Turma; Relª Desª Maria Regina Machado Guimarães; DEJTDF 14/06/2022; Pág. 865)
RECOLHIMENTOS À PREVI. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
O reclamante não postula a complementação de benefício previdenciário, e sim o cumprimento de mera obrigação contributiva decorrente do contrato de trabalho que mantém com o banco. Logo, a Justiça do Trabalho é competente para decidir sobre os recolhimentos à PREVI que derivem de horas extras deferidas à reclamante. Defiro o pedido de recolhimento e reflexos. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. Não se cogita de violação à unicidade sindical o ajuizamento de protesto judicial pela CONTEC, entidade sindical de grau superior com abrangência nacional, organizada nos moldes previstos nos arts. 533 e 535 da CLT. A interrupção da prescrição alcança os reflexos e outras parcelas relacionadas com as horas extras deferidas. (Desembargadora Elke Doris Just). JORNADA DE TRABALHO. BANCÁRIO. GERENTE DE EQUIPE/GERENTE DE DIVISÃO. ART. 62, II, DA CLT. INAPLICABILIDADE. HORAS EXTRAS DEVIDAS ALÉM DA 8ª DIÁRIA. Constatado nos autos que o Reclamante, no desempenho de suas funções e observada a estrutura hierárquica da empresa, cuidava da execução de meras tarefas rotineiras e burocráticas, sem autonomia alguma para tomar decisões, não há que se falar em aplicação da exceção do inciso II do art. 62 da CLT, fazendo jus, dessa forma, ao recebimento das horas trabalhadas além da 8ª diária, tal como decidido na origem. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCLUSÃO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. A teor da Súmula/TST nº 109, a gratificação de função paga não tem o escopo de remunerar a extensão da jornada, mas apenas a maior responsabilidade conferida ao cargo em razão do nível de complexidade das tarefas a ele inerentes, de modo que é indevida a compensação das horas extras deferidas com a aludida vantagem. Ademais, a gratificação de função, pelo seu caráter salarial, integra a base de cálculo da hora suplementar (CLT, art. 457, § 1º c. C. Súmula/TST nº 264). Tendo em vista que no cálculo da gratificação semestral eram consideradas tão somente as horas extras reconhecidas pelo empregador, a inclusão da referida parcela na base de cálculo das horas extras deferidas em Juízo é medida que se impõe. REFLEXOS EM FRUIÇÃO DE FÉRIAS, ADICIONAL DE FÉRIAS, 13º SALÁRIOS, LICENÇA PRÊMIO E OUTRAS VERBAS TRABALHISTAS E RESCISÓRIAS. REFLEXOS NOS AFASTAMENTOS E CONVERSÕES EM ESPÉCIE DE LICENÇAPRÊMIO, FÉRIAS, LICENÇA SAÚDE E ABONOS ASSIDUIDADE. II. BANCO DO BRASIL. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Havendo previsão em instrumentos normativos são devidos os reflexos das horas extras sobre o repouso semanal remunerado (sábados, domingos e feriados). (...) IV. BANCO DO BRASIL. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NAS FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDAS EM ESPÉCIE. Havendo previsão expressa em normas internas do Banco do Brasil (Livro de Instruções Codificadas) acerca da preservação integral da remuneração dos empregados quando da conversão em espécie das férias e da licença-prêmio, são devidos os reflexos das horas extras habitualmente prestadas sobre as referidas parcelas. V. BANCO DO BRASIL. HORAS EXTRAS. REFLEXO NA LICENÇA-SAÚDE. Por expressa previsão contida no Livro de Instruções do Banco do Brasil (LIC 057, Cap. 360, Título 3), as horas extras habituais integram a remuneração do empregado durante o período de licença-saúde não superior a 15 dias de afastamento. VI. BANCO DO BRASIL. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NAS FOLGAS E ABONOS-ASSIDUIDADE CONVERTIDOS EM ESPÉCIE. Por expressa previsão contida no item 04 do Título 20 do Capítulo 110 do Livro de Instruções Codificadas nº 056 do Banco do Brasil, são indevidos os reflexos das horas extras sobre as folgas e abonos-assiduidade convertidos em espécie. VII. BANCO DO BRASIL. HORAS EXTRAS. LICENÇA. SAÚDE SUPERIOR A 15 DIAS. Segundo as regras inscritas no Livro de Instruções Codificadas do Banco do Brasil nº 057, Capítulo 360, Título 03, para as licenças-saúde superiores a 15 dias fica assegurada uma complementação que, somada ao auxílio-doença, perfaz o valor dos vencimentos devidos no período anterior, os quais incluem o pagamento das horas extras habitualmente prestadas. Devidos, por isso, os reflexos das referidas horas extras sobre o período de licença-saúde superior a 15 dias. (Verbete nº 36, II, IV, V, VI, e VII, do Pleno desta Corte). REFLEXOS NO FGTS. VIII. REPERCUSSÃO DAS PARCELAS REFLEXAS RECONHECIDAS SOBRE O FGTS. Reconhecido o direito dos empregados do Banco do Brasil ao pagamento de reflexos das horas extras habituais sobre a gratificação semestral, o repouso semanal remunerado, a conversão em espécie das férias e da licença-prêmio e da licença-saúde superior, ou não, a 15 dias restam devidos, também, os reflexos dos valores que forem apurados a esses títulos sobre o FGTS. (Verbete nº 36, VIII, do Pleno desta Corte). RECOLHIMENTOS À PREVI. Reconhecidas judicialmente as horas extras, deve haver incidência na complementação de aposentadoria, nos termos do Regulamento de Benefícios da PREVI, devendo ser observados os limites (tetos) nele impostos, bem como a exclusão da base de cálculo dos reflexos nas conversões em espécie das férias, folgas, abonos assiduidade e licenças-prêmio (art. 21 do Regulamento), devendo arcar cada uma das partes com a sua respectiva cota-parte. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO INTERTEMPORAL. INDEVIDO OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Tratando-se de processo ajuizado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 a ele se aplicam as antigas disposições da CLT, pelo que é indevida a condenação do Autor em honorários de sucumbência na forma do art. 791-A da CLT (IN/TST nº 41/2018). (Desembargadora Elke Doris Just). (TRT 10ª R.; ROT 0001405-26.2017.5.10.0017; Tribunal Pleno; Red. Des. João Luis Rocha Sampaio; DEJTDF 30/05/2022; Pág. 673)
RECOLHIMENTOS À PREVI. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
A reclamante não postula a complementação de benefício previdenciário, e sim o cumprimento de mera obrigação contributiva decorrente do contrato de trabalho que mantém com o banco. Logo, a Justiça do Trabalho é competente para decidir sobre os recolhimentos à PREVI que derivem de horas extras deferidas aa reclamante. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROTESTO INTERRUPTIVO. HORAS EXTRAS. Não se cogita de violação à unicidade sindical o ajuizamento de protesto judicial pela CONTEC, entidade sindical de grau superior com abrangência nacional, organizada nos moldes previstos nos arts. 533 e 535 da CLT. Sendo assim, a CONTEC tem legitimidade ativa para ajuizar protesto judicial que favorece os empregados do reclamado, porquanto é instituição financeira de incontroversa atuação Nacional. ASSESSOR EMPRESARIAL. APLICAÇÃO DO ART. 224, CAPUT, DA CLT. AUSÊNCIA DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. Cabia, ao reclamado, o ônus de comprovar que o autor exerceu função de confiança durante o período não prescrito em que postulou a sétima e oitava horas como extras (arts. 373, II, CPC e 818, II, CLT). Entretanto, desse ônus não se desincumbiu. São devidas, assim, as duas horas extras após a sexta diária. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. Uma vez comprovada a realização de labor em sobrejornada, é devido o pagamento do intervalo de 15 (quinze) minutos como horas extras, sem o abatimento sobre as outras horas extras. EXCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NA BASE DE CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. Evidenciado que a parcela, ainda que denominada semestral, era paga mensalmente, com habitualidade ao empregado, esta adquire contornos de contraprestação ao trabalho. Cuida-se, portanto, de parcela de natureza salarial que repercute nas demais verbas trabalhistas. CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PROPORCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO. O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo às horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. (Súmula nº 109/TST). APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. TABELA SALARIAL X EVOLUÇÃO SALARIAL. Havendo previsão em norma coletiva, prevalece a regra que determina a utilização da tabela salarial para apuração das horas extras no período de vigência da norma até 31/8/2014. Para o período posterior será observado a evolução salarial REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM VERBAS INDENIZATÓRIAS. Os reflexos das horas extras em férias, licençasaúde, licença-prêmio, gratificação natalina, repouso semanal remunerado e FGTS deferidos na origem se encontram em consonância com a legislação trabalhista e com a jurisprudência regional e do TST, razão pela qual não há modificação a ser promovida. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS SOBRE FGTS. Reconhecido o direito dos empregados do Banco do Brasil ao pagamento de reflexos das horas extras habituais sobre a gratificação semestral, o repouso semanal remunerado, a conversão em espécie das férias e da licença-prêmio e da licençasaúde superior, ou não, a 15 dias restam devidos, também, os reflexos dos valores que forem apurados a esses títulos sobre o FGTS. Verbete nº 36, III deste Regional. REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS EM FALTAS, FOLGAS E ABONOS ASSIDUIDADE USUFRUÍDOS. São devidos os reflexos em tais parcelas, quando usufruídas, conforme os instrumentos normativos do banco (LIC 056, Capítulo 110, Título 20). Indevidos os reflexos quando essas parcelas são convertidas em espécie (Verbete 36/2008, item VI, deste Regional). CONTRIBUIÇÕES À PREVI. As horas extras deferidas geram reflexos sobre a parcela PREVI. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Até que sobrevenha nova regência legal os débitos trabalhistas devem ser atualizados conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Acórdão da ADC 58, itens 6, 7,8 (ii), publicado no DJE em 07/04/2021. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. A reclamante juntou aos autos declaração de pobreza. Está satisfeito, assim, o requisito exigido legalmente para a concessão da justiça gratuita, conforme art. 1º da Resolução nº 221, de 21/6/2018, do Pleno do TST e a Súmula nº 463, I/TST. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. Os honorários fixados em sentença estão dentro dos parâmetros adotados por este Colegiado. (TRT 10ª R.; ROT 0000924-04.2019.5.10.0014; Tribunal Pleno; Relª Desª Elke Doris Just; DEJTDF 19/04/2022; Pág. 1060)
PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
Não se cogita de violação à unicidade sindical o ajuizamento de protesto judicial pela CONTEC, entidade sindical de grau superior com abrangência nacional, organizada nos moldes previstos nos arts. 533 e 535 da CLT. Tem legitimidade para propor ação em defesa dos interesses da categoria. (Desembargadora Elke Doris Just). GERENTE. BANCO DO BRASIL. CARGO DE GESTÃO NÃO CONFIGURADO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CARACTERIZADO. Recurso provido para afastar o enquadramento do autor no art. 62 consolidado, acolher a preliminar de cerceio de defesa quanto à jornada laboral e determinar o retorno dos autos à origem para complementar a instrução processual. Recurso conhecido e provido. Preliminar de cerceio de defesa acolhida. Prejudicada a análise dos demais tópicos recursais. (TRT 10ª R.; ROT 0000172-85.2017.5.10.0019; Segunda Turma; Red. Desig. Des. Mário Macedo Fernandes Caron; DEJTDF 11/01/2022; Pág. 282)
RECOLHIMENTOS À PREVI. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
O reclamante não postula a complementação de benefício previdenciário, e sim o cumprimento de mera obrigação contributiva decorrente do contrato de trabalho que mantém com o banco. Logo, a Justiça do Trabalho é competente para decidir sobre os recolhimentos à PREVI que derivem de horas extras deferidas ao reclamante. CONTEC. LEGITIMIDADE PARA AJUIZAR PROTESTO JUDICIAL PARA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. A CONTEC é entidade sindical de grau superior com abrangência nacional, organizada nos moldes previstos nos arts. 533 e 535 da CLT, de modo que se lhe aplica a previsão contida no art. 8º, inciso III, da CF/88. Nessa condição, tem legitimidade para ajuizar protesto judicial com a finalidade de interromper a prescrição em favor da categoria profissional dos bancários. BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 224, CAPUT, DA CLT. AUSÊNCIA DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. Cabia, ao reclamado, o ônus de comprovar que o autor exerceu função de confiança durante o período não prescrito em que postulou a sétima e oitava horas como extras (arts. 373, II, CPC e 818, II, CLT). Entretanto, desse ônus não se desincumbiu. São devidas, assim, as horas extras na forma como deferidas na sentença. EXCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NA BASE DE CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. Evidenciado que a parcela, ainda que denominada semestral, era paga mensalmente, com habitualidade ao empregado, esta adquire contornos de contraprestação ao trabalho. Cuida-se, portanto, de parcela de natureza salarial que repercute nas demais verbas trabalhistas. CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PROPORCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO. O bancário não enquadrado no §2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo às horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. (Súmula nº 109/TST). TABELA SALARIAL. EVOLUÇÃO SALARIAL. Havendo previsão em norma coletiva, prevalece a regra que determina a utilização da tabela salarial para apuração das horas extras no período de vigência da norma até 31/8/2014. Para o período posterior será observado a evolução salarial. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM VERBAS INDENIZATÓRIAS E FGTS. Os reflexos das horas extras em férias, licença-saúde, licença-prêmio, gratificação natalina, repouso semanal remunerado e FGTS deferidos na origem se encontram em consonância com a legislação trabalhista e com a jurisprudência regional e do TST, razão pela qual não há modificação a ser promovida. EXCLUSÃO DOS DIAS DE MEIO EXPEDIENTE. Nos dias de meio expediente não há trabalho extraordinário, já que não houve extrapolação de jornada além da sexta diária. Entretanto, limita-se a exclusão às quartas-feiras de cinzas, e aos dias 24 e 31 de dezembro de cada ano, bem como àqueles dias em que comprovadamente não houve trabalho em sobrejornada. Precedente desta 2ª Tuma. CONTRIBUIÇÕES À PREVI. As horas extras deferidas geram reflexos sobre a parcela PREVI. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. Até que sobrevenha nova regência legal os débitos trabalhistas devem ser atualizados conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Acórdão da ADC 58, itens 6, 7,8 (ii), publicado no DJE em 07/04/2021. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. O reclamante juntou aos autos declaração de pobreza. Está satisfeito, assim, o requisito exigido legalmente para a concessão da justiça gratuita, conforme art. 1º da Resolução nº 221, de 21/06/2018, do Pleno do TST e a Súmula nº 463/ TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DO RECLAMADO. Ante a sucumbência foi aplicada a legislação contemporânea ao ajuizamento da ação. Honorários sucumbenciais no importe de 10% a cargo do reclamado. (TRT 10ª R.; ROT 0001147-39.2019.5.10.0019; Tribunal Pleno; Relª Desª Elke Doris Just; DEJTDF 17/11/2021; Pág. 1152)
RECOLHIMENTOS À PREVI. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
O reclamante não postula complementação de benefício previdenciário mas sim cumprimento de mera obrigação contributiva decorrente do contrato de trabalho que mantém com o banco. Logo, a Justiça do Trabalho é competente para decidir sobre os recolhimentos à PREVI que derivem de horas extras deferidas ao reclamante. (Juiz Luiz Henrique Marques da Rocha) PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. Não se cogita de violação à unicidade sindical o ajuizamento de protesto judicial pela CONTEC, entidade sindical de grau superior com abrangência nacional, organizada nos moldes previstos nos arts. 533 e 535 da CLT. A situação fática da reclamante é posterior ao primeiro protesto e por isso não incide ao tema da interrupção em duplicidade. (Juiz Luiz Henrique Marques da Rocha) HORAS EXTRAS. ART. 224, § 2º, DA CLT. Não configura cargo de confiança bancária, nos termos do art. 224, § 2º, da CLT, o exercício de cargo em comissão cujas tarefas têm caráter técnicooperacional, sem fidúcia especial, delegação de responsabilidade do empregador ou subordinados (inteligência da Súmula nº 102 do Colendo TST). MULHER. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. O art. 384 da CLT, cuja recepção pela CF de 1988 é pacífica ante as peculiaridades físicas e sociais da mulher trabalhadora, determina um intervalo de 15 minutos antes de se começar a prestação de horas extras, razão por que, à luz do disposto no § 4º do art. 71 da CLT, a reclamante faz jus a ter remunerado o período correspondente com um acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, com reflexos (aplicação analógica da OJ nº 342, SBDI 1). COMPENSAÇÃO. O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem (TST, Súmula nº 109). A exceção conferida pela jurisprudência ao caso da CEF não guarda similitude com o Banco do Brasil. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. ITEM III DO VERBETE 36/2008 DO TRIBUNAL PLENO DESTE REGIONAL. A teor do art. 457 da CLT e da Súmula nº 264 do Colendo TST, devem compor a base de cálculo das horas suplementares todas as parcelas de natureza salarial percebidas pelo trabalhador, inclusive a gratificação semestral, quando paga todos os meses. No tocante ao salário a ser utilizado como base de cálculo das horas extras, o Egrégio Pleno deste Tribunal decidiu reeditar o item III do Verbete nº 36/2008, fixando nova tese no sentido de que para apuração das horas extras devidas aos empregados do Banco do Brasil deverão ser observadas as normas coletivas celebradas, ou normativo interno do próprio empregador, que consagrem critério de apuração das horas extras com base no valor do salário vigente na data do respectivo pagamento. (Sessão de julgamento realizada no dia 24/9/2013). JUROS DE MORA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA. OJ Nº 400 SDI1/TST. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora. CONTRIBUIÇÕES À PREVI. É cediço que o salário de participação é composto pela soma das parcelas salariais, conforme o art. 28, caput, do Regulamento do Plano 1 do Banco do Brasil, razão pela qual o banco deverá efetuar os recolhimentos à PREVI incidentes sobre o valor da condenação, autorizada a dedução da quota da parte trabalhadora. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. Como dispõe a Súmula nº 463/TST, a partir de 26.06.2017, para a concessão da Assistência Judiciária Gratuita pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim. No caso dos autos, foi juntada a declaração de pobreza, de modo que resulta satisfeito o requisito exigido legalmente para a concessão da gratuidade da justiça, com ressalvas. (Juiz Luiz Henrique Marques da Rocha) Recurso patronal parcialmente conhecido e não provido. Recurso obreiro conhecido e provido. (TRT 10ª R.; ROT 0000363-75.2017.5.10.0005; Primeira Turma; Red. Desig. Juiz Mário Macedo Fernandes Caron; DEJTDF 20/10/2021; Pág. 292)
RECOLHIMENTOS À PREVI. COMPETÊNCIA MATERIAL E ABSOLUTAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
O pedido de recolhimento à PREVI está vinculado às horas extras postuladas na petição inicial. A reclamante não postulou a complementação de benefício previdenciário, e sim o cumprimento de mera obrigação contributiva decorrente do contrato de trabalho que mantém com o banco. Por essa razão, a Justiça do Trabalho é competente para examinar o pedido e sobre ele decidir. INDEFERIMENTO DE INICIAL AJUIZADA ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSÁVEL A LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS. Em conformidade com a IN 41/2018 do col. TST, as alterações no art. 840, § 1º da CLT não se aplicam em situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da Lei revogada. PROTESTO JUDICIAL. CONTEC X SEEB. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. Não se cogita de violação à unicidade sindical o ajuizamento de protesto judicial pela CONTEC, entidade sindical de grau superior com abrangência nacional, organizada nos moldes previstos nos arts. 533 e 535 da CLT. A interrupção da prescrição abrange o principal e os acessórios. Os efeitos do protesto ajuizado pelo SEEB aproveitam apenas os bancários indicados no rol de substituídos. BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. O exercício de função de confiança é caracterizado pelo pagamento de gratificação não inferior a um terço do salário efetivo e a presença de fidúcia especial (art. 224, §2º da CLT). No entanto, não evidenciada a fidúcia especial, o empregado é enquadrado na regra geral do art. 224, caput da CLT, razão pela qual é devido o recebimento das sétimas e oitava horas trabalhadas como extras. APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. TABELA SALARIAL X EVOLUÇÃO SALARIAL. Havendo previsão em norma coletiva, prevalece a regra que determina a utilização da tabela salarial para apuração das horas extras no período de vigência da norma até 31/8/2014. Para o período posterior será observado a evolução salarial. EXCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NO CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. Evidenciado que a parcela, ainda que denominada semestral, era paga mensalmente, com habitualidade ao empregado, ela adquire contornos de contraprestação ao trabalho. Cuida-se, portanto, de parcela de natureza salarial que repercute nas demais verbas trabalhistas. REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS EM VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA E FGTS. Os reflexos das horas extras em férias, licença-saúde, licença-prêmio, gratificação natalina, repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, folgas, abonos-assiduidade, FGTS e conversões em espécie de férias e licença prêmio, bem como sobre o período de licençasaúde, seja ele inferior ou superior a 15 dias, deferidos na origem, se encontram em consonância com a legislação trabalhista e com a jurisprudência regional e do TST, razão pela qual não há modificação a ser promovida. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. Uma vez comprovada a realização de labor em sobrejornada, é devido o pagamento do intervalo de 15 (quinze) minutos como horas extras, sem o abatimento sobre as outras horas extras. REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS EM FOLGAS E ABONOS ASSIDUIDADE CONVERTIDOS EM ESPÉCIE. Verificado que os instrumentos normativos do banco reclamado não contemplam a repercussão das horas extras em folgas e abono-assiduidade convertidos em espécie, não são exigíveis tais reflexos por falta de amparo jurídico. Quando tais rubricas são usufruídas, há incidência dos reflexos, consoante Verbete 36/2008, item VI, deste Regional. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS SOBRE PLR. NÃO CABIMENTO. Prevê o art. 7. º, XI, da CF/88 que a parcela é desvinculada da remuneração do empregado. Não existindo previsão expressa da inclusão das horas extras em sua base de cálculo, indevidas as repercussões pretendidas. CONTRIBUIÇÕES À PREVI. As horas extras deferidas geram reflexos sobre a parcela PREVI. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Até que sobrevenha nova regência legal os débitos trabalhistas devem ser atualizados conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Acórdão da ADC 58, itens 6, 7,8 (ii), publicado no DJE em 07/04/2021. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. A reclamante juntou aos autos declaração de pobreza. Está satisfeito, assim, o requisito exigido legalmente para a concessão da justiça gratuita, conforme art. 1º da Resolução nº 221, de 21/06/2018, do Pleno do TST e a Súmula nº 463/ TST. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO INTERTEMPORAL. INDEVIDO OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Tratando-se de processo ajuizado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 a ele se aplicam as antigas disposições da CLT, pelo que é indevida a condenação do autor em honorários de sucumbência na forma do art. 791-A da CLT (IN/TST nº 41/2018). (TRT 10ª R.; ROT 0001573-49.2017.5.10.0010; Tribunal Pleno; Relª Desª Elke Doris Just; DEJTDF 19/08/2021; Pág. 589)
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES À PREVI.
Sendo os anuênios e horas extras postulados decorrentes do contrato de trabalho, os recolhimentos à entidade de previdência privada oriundos de tais verbas são mero acessório do pleito principal, remetem-se diretamente ao reclamado mantenedor da entidade, atraindo a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a matéria. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROTESTO INTERRUPTIVO. HORAS EXTRAS. Não se cogita de violação à unicidade sindical o ajuizamento de protesto judicial pela CONTEC, entidade sindical de grau superior com abrangência nacional, organizada nos moldes previstos nos arts. 533 e 535 da CLT. Sendo assim, a CONTEC tem legitimidade ativa para ajuizar protesto judicial que favorece os empregados do reclamado, porquanto é instituição financeira de incontroversa atuação Nacional. ANUÊNIO CRIADO E EXTINTO POR NORMA COLETIVA. BANCO DO BRASIL. VIOLAÇÃO DA SÚMULA Nº 51, I DO TST E ART. 468 DA CLT. SUPRESSÃO. Essa egr. Turma tem entendimento de que a parcela de anuênio teve origem em norma interna anterior (aderindo-se ao contrato de trabalho) à norma coletiva. É irrelevante que a parcela não tenha sido expressamente renovada nas normas coletivas posteriores. À vista disso, a supressão violou o art. 468 da CLT e Súmula nº 51, I do TST. Imperativo o recálculo e pagamento das parcelas suprimidas, observando-se o período não prescrito. ANUÊNIOS. COMPENSAÇÃO/ DEDUÇÃO. É indevida a compensação requerida pelo reclamado, pois os anuênios foram reconhecidos em períodos que não foram pagos, não havendo como deduzir/compensar vantagem de caráter pessoal com parcela que remunera o exercício de função gratificada. ANUÊNIOS. REFLEXOS. REPERCUSSÃO EM LICENÇA-PRÊMIO, LICENÇASAÚDE, FALTAS ABONADAS, FÉRIAS E CONVERSÕES EM ESPÉCIE. Evidenciada a natureza salarial dos anuênios e constatado que os reflexos deferidos no julgado observam os estritos termos da legislação trabalhista, não há que falar em exclusão das repercussões deferidas na sentença. Para o deferimento da repercussão nas parcelas requeridas, é necessário apontar os normativos do banco que regem o pagamento. BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 224, CAPUT, DA CLT. SÉTIMA E OITAVA HORAS COMO EXTRAS. Cabia, ao reclamado, o ônus de comprovar que o autor exerceu função de confiança durante o período não prescrito em que postulou a sétima e oitava horas como extras (arts. 373, II, CPC e 818, II, CLT). Entretanto, desse ônus não se desincumbiu. São devidas, assim, as horas extras na forma como deferidas na sentença. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. Evidenciado que a parcela, ainda que denominada semestral, era paga mensalmente, com habitualidade ao empregado, esta adquire contornos de contraprestação ao trabalho. Cuida-se, portanto, de parcela de natureza salarial que repercute nas demais verbas trabalhistas. TABELA SALARIAL. EVOLUÇÃO SALARIAL. Havendo previsão em norma coletiva, prevalece a regra que determina a utilização da tabela salarial para apuração das horas extras no período de vigência da norma até 31/8/2014. Para o período posterior será observado a evolução salarial. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO/PROPORCIONALIDADE. O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT que receba gratificação de função não pode ter o salário relativo às horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. (Súmula nº 109/TST). REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS EM VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA E FGTS. Os reflexos das horas extras em férias, licença-saúde, licença-prêmio, gratificação natalina, repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, folgas, abonos-assiduidade, FGTS e conversões em espécie de férias e licença prêmio, bem como sobre o período de licençasaúde, seja ele inferior ou superior a 15 dias, deferidos na origem, se encontram em consonância com a legislação trabalhista e com a jurisprudência regional e do TST, razão pela qual não há modificação a ser promovida. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. Uma vez comprovada a realização de labor em sobrejornada, é devido o pagamento do intervalo de 15 (quinze) minutos como horas extras, sem o abatimento sobre as outras horas extras. RECOLHIMENTOS À PREVI. Os recolhimentos à PREVI são devidos, porque resultam das diferenças dos anuênios a cujo pagamento o reclamado foi condenado. Quanto ao período de suspensão dos recolhimentos, o entendimento pacificado na jurisprudência, conforme decisões proferidas em vários processos do Banco do Brasil, é de que os efeitos dessa suspensão são apenas administrativos, não afetando as decisões judiciais. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADC/STF 58. Aplica-se ao caso o regime de atualização fixado no julgamento da ADC/STF 58 ocorrido em dezembro de 2020. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. A reclamante juntou aos autos declaração de pobreza. Está satisfeito, assim, o requisito exigido legalmente para a concessão da justiça gratuita, conforme art. 1º da Resolução nº 221, de 21/06/2018, do Pleno do TST e a Súmula nº 463/ TST. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO INTERTEMPORAL. INDEVIDO OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Tratando-se de processo ajuizado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 a ele se aplicam as antigas disposições da CLT, pelo que é indevida a condenação do autor em honorários de sucumbência na forma do art. 791-A da CLT (IN/TST nº 41/2018). (TRT 10ª R.; ROT 0000734-18.2017.5.10.0012; Tribunal Pleno; Relª Desª Elke Doris Just; DEJTDF 04/08/2021; Pág. 358) Ver ementas semelhantes
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES À PREVI.
Sendo os anuênios e horas extras postulados decorrentes do contrato de trabalho, os recolhimentos à entidade de previdência privada oriundos de tais verbas são mero acessório do pleito principal, remetem-se diretamente ao reclamado mantenedor da entidade, atraindo a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a matéria. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROTESTO INTERRUPTIVO. HORAS EXTRAS. Não se cogita de violação à unicidade sindical o ajuizamento de protesto judicial pela CONTEC, entidade sindical de grau superior com abrangência nacional, organizada nos moldes previstos nos arts. 533 e 535 da CLT. Sendo assim, a CONTEC tem legitimidade ativa para ajuizar protesto judicial que favorece os empregados do reclamado, porquanto é instituição financeira de incontroversa atuação Nacional. BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 224, CAPUT, DA CLT. SÉTIMA E OITAVA HORAS COMO EXTRAS. Cabia, ao reclamado, o ônus de comprovar que o autor exerceu função de confiança durante o período não prescrito em que postulou a sétima e oitava horas como extras (arts. 373, II, CPC e 818, II, CLT). Entretanto, desse ônus não se desincumbiu. São devidas, assim, as horas extras na forma como deferidas na sentença. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO COM HORAS EXTRAS. PROPORCIONALIDADE. O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT que receba gratificação de função não pode ter o salário relativo às horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. (Súmula nº 109/TST). GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. Evidenciado que a parcela, ainda que denominada semestral, era paga mensalmente, com habitualidade ao empregado, esta adquire contornos de contraprestação ao trabalho. Cuida-se, portanto, de parcela de natureza salarial que repercute nas demais verbas trabalhistas. EXCLUSÃO DOS DIAS DE MEIO EXPEDIENTE. Nos dias de meio expediente não há trabalho extraordinário, já que não houve extrapolação de jornada além da sexta diária. Entretanto, limita-se a exclusão às quartas-feiras de cinzas, e aos dias 24 e 31 de dezembro de cada ano, bem como àqueles dias em que comprovadamente não houve trabalho em sobrejornada. Precedente desta 2ª Tuma. RECOLHIMENTOS À PREVI. Os recolhimentos à PREVI são devidos, porque resultam das diferenças dos anuênios a cujo pagamento o reclamado foi condenado. Quanto ao período de suspensão dos recolhimentos, o entendimento pacificado na jurisprudência, conforme decisões proferidas em vários processos do Banco do Brasil, é de que os efeitos dessa suspensão são apenas administrativos, não afetando as decisões judiciais. ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. Os parâmetros de apuração dos recolhimentos previdenciários e fiscais definidos pela magistrada estão de acordo com as legislações regentes, não merecendo reparo a sentença no ponto. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Até que sobrevenha nova regência legal os débitos trabalhistas devem ser atualizados conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Acórdão da ADC 58, itens 6, 7,8 (ii), publicado no DJE em 07/04/2021. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO INTERTEMPORAL. INDEVIDO OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Tratando-se de processo ajuizado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 a ele se aplicam as antigas disposições da CLT (IN/TST nº 41/2018). (TRT 10ª R.; ROT 0001703-59.2014.5.10.0005; Tribunal Pleno; Relª Desª Elke Doris Just; DEJTDF 03/08/2021; Pág. 853)
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. RECOLHIMENTOS À PREVI.
O reclamante não postula a complementação de benefício previdenciário, e sim o cumprimento de mera obrigação contributiva decorrente do contrato de trabalho que mantém com o banco. Logo, a Justiça do Trabalho é competente para decidir sobre os recolhimentos à PREVI que derivem de horas extras deferidas ao reclamante. PROTESTO JUDICIAL. CONTEC. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. Não se cogita de violação à unicidade sindical o ajuizamento de protesto judicial pela CONTEC, entidade sindical de grau superior com abrangência nacional, organizada nos moldes previstos nos arts. 533 e 535 da CLT. BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. O exercício de função de confiança é caracterizado pelo pagamento de gratificação não inferior a um terço do salário efetivo e a presença de fidúcia especial (art. 224, §2º da CLT). No entanto, não evidenciada a fidúcia especial, o empregado é enquadrado na regra geral do art. 224, caput da CLT, razão pela qual é devido o recebimento das sétimas e oitava horas trabalhadas como extras. CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. O bancário não enquadrado no §2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo às horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. (Súmula nº 109/TST). EXCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NO CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. Evidenciado que a parcela, ainda que denominada semestral, era paga mensalmente, com habitualidade ao empregado, ela adquire contornos de contraprestação ao trabalho. Cuida-se, portanto, de parcela de natureza salarial que repercute nas demais verbas trabalhistas REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS EM FOLGAS E ABONOS ASSIDUIDADE. USUFRUÍDOS E CONVERTIDOS EM ESPÉCIE. Verificado que os instrumentos normativos do banco reclamado não contemplam a repercussão das horas extras em folgas e abonoassiduidade convertidos em espécie, não são exigíveis tais reflexos por falta de amparo jurídico. Quando tais rubricas são usufruídas, há incidência dos reflexos, consoante Verbete 36/2008, item VI, deste Regional. EXCLUSÃO DOS DIAS DE MEIO EXPEDIENTE. Nos dias de meio expediente não há trabalho extraordinário, já que não houve extrapolação de jornada além da sexta diária. Entretanto, limita-se a exclusão às quartas-feiras de cinzas, e aos dias 24 e 31 de dezembro de cada ano, bem como àqueles dias em que comprovadamente não houve trabalho em sobrejornada. Precedente desta 2ª Tuma. DIAS DE TREINAMENTO, DE VIAGENS A SERVIÇO, SERVIÇO EXTERNO. Os dias de treinamento são considerados tempo à disposição do empregador porque destinados ao aprimoramento do empregado para o exercício do seu mister. O mesmo ocorre com os dias de viagens a serviço ou serviço externo, sendo devida a inclusão desses dias no cômputo das horas extras. CONTRIBUIÇÕES À PREVI. As horas extras deferidas geram reflexos sobre a parcela PREVI. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Até que sobrevenha nova regência legal os débitos trabalhistas devem ser atualizados conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Acórdão da ADC 58, itens 6, 7,8 (ii), publicado no DJE em 07/04/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. No caso em exame, permanece a sucumbência do reclamado na ação, de modo que o banco responde integralmente pelos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do autor. Quanto aos honorários advocatícios devidos pelo reclamado, é provido parcialmente o recurso do reclamante para majorá-los para 10/%, parâmetro de condenação adotado por este Colegiado. (TRT 10ª R.; ROT 0001293-68.2018.5.10.0002; Tribunal Pleno; Relª Desª Elke Doris Just; DEJTDF 03/08/2021; Pág. 1155)
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES À PREVI.
Sendo as horas extras postuladas decorrentes do contrato de trabalho, os recolhimentos à entidade de previdência privada oriundos de tais verbas são mero acessório do pleito principal, remetem-se diretamente ao reclamado mantenedor da entidade, atraindo a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a matéria. 2. PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. Não se cogita de violação à unicidade sindical o ajuizamento de protesto judicial pela CONTEC, entidade sindical de grau superior com abrangência nacional, organizada nos moldes previstos nos arts. 533 e 535 da CLT. Afirmada sua legitimidade para representar a categoria profissional, o Protesto ajuizado em 18/11/2014, interrompeu a prescrição bienal e quinquenal, nos moldes fixados na sentença. 3. BANCÁRIO. ART. 224, §2º, DA CLT. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Conquanto o art. 224, §2º, da CLT não exija amplos poderes de mando e substituição do empregador, tal como previsto no inciso II do art. 62 consolidado, resta necessária a demonstração de que o empregado desempenhe funções revestidas de maior fidúcia e complexidade pelo empregador, não bastando o mero percebimento de gratificação correspondente a 1/3 do salário ou a simples nomenclatura de cargo de confiança. 4. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. A inobservância do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, vigente à data da prestação de serviço, implica o pagamento das horas extras correspondentes ao período, por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança das trabalhadoras. 5. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Evidenciado que a parcela, ainda que denominada semestral, era paga mensalmente, com habitualidade ao empregado, esta adquire contornos de contraprestação ao trabalho. Cuida-se, portanto, de parcela de natureza salarial que repercute nas demais verbas trabalhistas. 6. DA COMPENSAÇÃO E DA PROPORCIONALIDADE DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. O bancário não enquadrado no §2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo às horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. (Súmula nº 109/TST). 7. DIVISOR. Enquadrado o empregado no caput do art. 224 da CLT, aplica-se o divisor 180, conforme decidido pelo Colendo TST no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138. 8. TABELA SALARIAL. EVOLUÇÃO SALARIAL. Havendo previsão em norma coletiva, prevalece a regra que determina a utilização da tabela salarial para apuração das horas extras no período de vigência da norma, até setembro/2014. 9. DIAS DE TREINAMENTO. FALTAS ABONADAS E LICENÇA SAÚDE. Os dias de treinamento são considerados tempo à disposição do empregador porque destinados ao aprimoramento do empregado para o exercício do seu mister. As faltas abonadas e licença saúde fazem parte dos chamados afastamentos autorizados, havendo, inclusive, previsão no normativo do reclamado a assegurar o pagamento de horas extras habituais nesses períodos, contados como dias de efetivo exercício. 10. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM RSR, NA FRUIÇÃO DE FÉRIAS, ADICIONAL DE FÉRIAS, 13º SALÁRIOS, LICENÇAPRÊMIO. Deferidos os reflexos em consonância com a legislação trabalhista, com a jurisprudência deste Regional e do c. TST, estes ser mantidos. 11. REFLEXOS NO FGTS. Conforme previsão contida no art. 15, da Lei nº 8.036/90, o cálculo do FGTS deverá observar a remuneração devida ao trabalhador, incluídas na remuneração também as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT. 12. REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS NAS LICENÇASSAÚDE. Nos termos do item V do Verbete nº36/2008 deste eg. Regional, por expressa previsão contida no Livro de Instruções do Banco do Brasil (LIC 057, Cap. 360, Título 3), as horas extras habituais integram a remuneração do empregado durante o período de licença-saúde não superior a 15 dias de afastamento. A mesma repercussão é observada nas licenças-saúde superiores a 15 dias, conforme item VII do referido Verbete. 13. CONTRIBUIÇÃO À PREVI. Conforme previsto no art. 28 do Regulamento do Plano 1 da PREVI, o salário de participação corresponde à soma das verbas remuneratórias pagas ao empregado e constitui a base de incidência das contribuições da PREVI. 14. ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. Estando o comando sentencial em consonância com a legislação pertinente à matéria, nada a prover. 15. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. Na correção monetária de débitos trabalhistas devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic (ADIs 5867 e 6021 e das ADCs 58 e 59).16. JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. Ajuizada a ação anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/17, inaplicável a nova redação do § 3º do art. 790 da CLT. Desse modo, para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta que a parte perceba salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou que declare não estar em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. 17. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE 11/11/2017. A modificação da legislação processual, via de regra, tem aplicação imediata. Entretanto, a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisão surpresa, no que diz respeito às regras para concessão da Assistência Judiciária Gratuita e para condenação em honorários advocatícios, as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017 não são aplicáveis às ações ajuizadas antes de 11/11/2017. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA. Os juros de mora deverão ser considerados a partir da data do ajuizamento da ação (art. 883, in fine, da CLT), incidindo sobre o montante da condenação já corrigido monetariamente nos termos das Súmula nº 200 e OJ 400 da SDI-1, ambas do TST. (TRT 10ª R.; ROT 0000683-80.2017.5.10.0020; Tribunal Pleno; Rel. Juiz Luiz Fausto Marinho de Medeiros; DEJTDF 24/06/2021; Pág. 422)
RECURSO DO RECLAMADO.
1. Competência da justiça do trabalho. Contribuições à previ. Sendo as horas extras postuladas decorrentes do contrato de trabalho, os recolhimentos à entidade de previdência privada oriundos de tais verbas são mero acessório do pleito principal, remetem-se diretamente ao reclamado mantenedor da entidade, atraindo a competência da justiça do trabalho para apreciar a matéria. 2. Preliminar. Julgamento extra petita. Não ocorrência. Tendo o juízo originário, na condenação, observado os estritos limites do pedido, não há de se falar em ocorrência de julgamento extra petita. 3. Prescrição. Protesto judicial. Não se cogita de violação à unicidade sindical o ajuizamento de protesto judicial pela contec, entidade sindical de grau superior com abrangência nacional, organizada nos moldes previstos nos arts. 533 e 535 da CLT. Afirmada sua legitimidade para representar a categoria profissional, o protesto ajuizado em 18/11/2014, interrompeu a prescrição bienal e quinquenal, nos moldes fixados na sentença. 4. Grupo econômico. Responsabilidade solidária. O grupo econômico se manifesta com a direção, o controle ou a administração de uma empresa por outra, na forma do §2º do art. 2º da CLT. Evidenciado, na espécie, que o banco do Brasil exerce controle sobre a empresa BB tecnologia e serviços s. A, ressai clara a existência de grupo econômico entre os reclamados nos moldes delineados na norma celetista. 5. Bancário. Gerente de divisão. Art. 62,ii da CLT. Para a exclusão do trabalhador do regime legal de controle de jornada, instituiu o legislador pátrio apenas duas exceções: a dos trabalhadores externos que, pela natureza da atividade, são insuscetíveis de terem a sua jornada fiscalizada (art. 62, inciso I, da clt) e a dos gerentes, entendidos estes os exercentes de cargo de gestão (art. 62, inciso II, da clt). Não demonstrada que o empregado ocupou função de gerência, com exercício de encargos típicos de gestão o deferimento do pleito de horas extras é medida que se impõe. 6. Compensação da gratificação de função. Base de cálculo. Equivocada a tese dos recorrentes por tratar-se de empregado enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, sendo lhe deferidas horas extras além da 8ª hora diária. 7. Base de cálculo das horas extras. Gratificação semestral. Evidenciado que a parcela, ainda que denominada semestral, era paga mensalmente, com habitualidade ao empregado, esta adquire contornos de contraprestação ao trabalho. Cuida-se, portanto, de parcela de natureza salarial que repercute nas demais verbas trabalhistas. 8. Reflexos das horas extras em rsr, na fruição de férias, adicional de férias, 13º salários, licença-prêmio. Folga e abono assiduidade. Deferidos os reflexos em consonância com a legislação trabalhista, com a jurisprudência deste regional e do c. TST, estes ser mantidos. Nos termos do item VI do verbete 36/2008, são indevidos reflexos das horas extras em folga e abono assiduidade por disposição contida no livro de instruções codificadas nº 056, do reclamado. Recurso parcialmente provido no tópico. 9. Reflexos no FGTS. Conforme previsão contida no art. 15, da Lei nº 8.036/90, o cálculo do FGTS deverá observar a remuneração devida ao trabalhador, incluídas na remuneração também as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da clt. 10. Tabela salarial. Evolução salarial. Havendo previsão em norma coletiva, prevalece a regra que determina a utilização da tabela salarial para apuração das horas extras no período de vigência da norma até 31/08/2014. 10 contribuição à previ. Conforme previsto no art. 28 do regulamento do plano 1 da previ, o salário de participação corresponde à soma das verbas remuneratórias pagas ao empregado e constitui a base de incidência das contribuições da previ. 11. Encargos previdenciários e fiscais. Estando o comando sentencial em consonância com a legislação pertinente à matéria, nada a prover. 12. Índice de correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas. Na correção monetária de débitos trabalhistas devem ser aplicados o índice nacional de preço ao consumidor amplo especial (ipca-e) na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa selic (adis 5867 e 6021 e das adcs 58 e 59). 13. Justiça gratuita. Manutenção do benefício. Ajuizada a ação anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/17, inaplicável a nova redação do § 3º do art. 790 da CLT. Desse modo, para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta que a parte perceba salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou que declare não estar em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. 14. Honorários advocatícios. Ação ajuizada antes de 11/11/2017. A modificação da legislação processual, via de regra, tem aplicação imediata. Entretanto, a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisão surpresa, no que diz respeito às regras para concessão da Assistência Judiciária Gratuita e para condenação em honorários advocatícios, as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017 não são aplicáveis às ações ajuizadas antes de 11/11/2017. Recurso do reclamante. 15. Da jornada fixada em sentença. O magistrado, ao considerar as provas dos autos, analisa o acervo probatório de forma global, de modo a assegurar a prestação jurisdicional equânime. A pretensão recursal de validação parcial de um depoimento testemunhal configura violação ao princípio do contraditório material, na medida em que ambas as partes têm direito de influenciar, de forma igualitária, no desfecho da lide. 16. Das faltas abonadas, licenças saúde e dias de meio expediente. Exclusão dos dias trabalhados em meio expediente e dos dias de greve. Não são devidas horas extras nos dias de meio expediente bancário, já que não houve extrapolação de jornada além da sexta diária. Contudo, para fins de liquidação do feito, fica limitada a exclusão desses dias às quartas-feiras de cinzas, e aos dias 24 e 31 de dezembro de cada ano. Quanto aos dias de greve, diante das normas coletivas existentes nos autos, e não havendo comprovação de que tenham sido descontados da remuneração da autora, tais dias serão considerados para fins de cômputo das horas extras. (processo 0001685-52.2016.5.10.0010. Redatora desembargadora elke doris just. Julgado em 19/02/2020, publicado em 27/02/2020). Recurso do reclamante parcialmente provido para deferir reflexos de horas extras nas faltas abonadas, na licença saúde superior ou não a 15 dias, e para limitar a exclusão dos dias de meio expediente àqueles correspondentes às quartas-feiras de cinzas, aos dias 24 e 31 de dezembro de cada ano, bem como aos dias em que comprovadamente a jornada de trabalho não ultrapassou a sexta hora diária. 17. Reflexos das horas extras no plano extraordinário de aposentadoria incentivada. Peai. Conforme regramento específico, o cálculo das indenizações do plano extraordinário de aposentadoria. Peai será efetuado com base na remuneração do cargo efetivo do funcionário, não estando aí inseridas, portanto, as horas extras. Precedentes desta eg. Turma. (TRT 10ª R.; ROT 0001606-66.2017.5.10.0001; Primeira Turma; Rel. Juiz Luiz Fausto Marinho de Medeiros; DEJTDF 24/06/2021; Pág. 506)
RECURSO DO RECLAMADO.
1. Competência da justiça do trabalho. Contribuições à previ. Sendo as horas extras postuladas decorrentes do contrato de trabalho, os recolhimentos à entidade de previdência privada oriundos de tais verbas são mero acessório do pleito principal, remetem-se diretamente ao reclamado mantenedor da entidade, atraindo a competência da justiça do trabalho para apreciar a matéria. 2. Prescrição. Protesto judicial. Não se cogita de violação à unicidade sindical o ajuizamento de protesto judicial pela contec, entidade sindical de grau superior com abrangência nacional, organizada nos moldes previstos nos arts. 533 e 535 da CLT. Afirmada sua legitimidade para representar a categoria profissional, o protesto ajuizado em 18/11/2014, interrompeu a prescrição bienal e quinquenal, nos moldes fixados na sentença. 3. Bancário. Art. 224, §2º, da CLT. Cargo de confiança. Não caracterização. Conquanto o art. 224, §2º, da CLT não exija amplos poderes de mando e substituição do empregador, tal como previsto no inciso II do art. 62 consolidado, resta necessária a demonstração de que o empregado desempenhe funções revestidas de maior fidúcia e complexidade pelo empregador, não bastando o mero percebimento de gratificação correspondente a 1/3 do salário ou a simples nomenclatura de cargo de confiança. 4. Compensação da gratificação de função. Proporcionalidade. O bancário não enquadrado no §2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo às horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. (Súmula nº 109/tst). 5. Gratificação semestral base de cálculo das horas extras. Evidenciado que a parcela, ainda que denominada semestral, era paga mensalmente, com habitualidade ao empregado, esta adquire contornos de contraprestação ao trabalho. Cuida-se, portanto, de parcela de natureza salarial que repercute nas demais verbas trabalhistas. 6. Reflexos no FGTS. Conforme previsão contida no art. 15, da Lei nº 8.036/90, o cálculo do FGTS deverá observar a remuneração devida ao trabalhador, incluídas na remuneração também as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT. 7. Contribuição à previ. Conforme previsto no art. 28 do regulamento do plano 1 da previ, o salário de participação corresponde à soma das verbas remuneratórias pagas ao empregado e constitui a base de incidência das contribuições da previ. 8. Encargos previdenciários e fiscais. Estando o comando sentencial em consonância com a legislação pertinente à matéria, nada a prover. 9. Juros de mora. Base de cálculo do imposto de renda. Os juros de mora deverão ser considerados a partir da data do ajuizamento da ação (art. 883, in fine, da clt), incidindo sobre o montante da condenação já corrigido monetariamente nos termos das Súmula nº 200 e oj 400 da sdi-1, ambas do tst. 10. Índice de correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas. Na correção monetária de débitos trabalhistas devem ser aplicados o índice nacional de preço ao consumidor amplo especial (ipca-e) na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa selic (adis 5867 e 6021 e das adcs 58 e 59). Recurso do reclamante. 11. Suspensão de contribuições à previ. Superávit do plano de benefícios. A suspensão das contribuições em razão do superávit do plano de benefícios abrange apenas as contribuições normais descontadas mensalmente, incidentes sobre a remuneração dos participantes, não alcançando as contribuições devidas por força de decisão judicial, incidente sobre parcelas que compõe o salário de participação para a previ. 12. Justiça gratuita. Concessão. A justiça gratuita pode ser concedida quando verificada a existência de pedido e a ausência de provas a contrariar a presunção de veracidade inerente à declaração de insuficiência econômica apresentada pelo empregado (inteligência do art. 790, § 3º, da CLT eda oj nº 269, I, da sdi-1 do c. Tst). Tema comum aos recursos da partes. 13. Tabela salarial. Evolução salarial. Havendo previsão em norma coletiva, prevalece a regra que determina a utilização da tabela salarial para apuração das horas extras no período de vigência da norma, até setembro/2014. 14. Honorários sucumbenciais. Ação ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Ajuizada a ação na vigência da Lei nº 13.467/2017 e procedendo o pedido principal, inexiste sucumbência do reclamante quanto a repercussões reflexas, sendo indevidos os honorários advocatícios pela parte autora (CLT, art. 791-a). Quanto ao percentual dos honorários a serem pagos pelo reclamado, observados os requisitos previstos em Lei e considerando o parâmetro adotado por este colegiado para casos análogos, fica mantida a condenação fixada em sentença. (TRT 10ª R.; ROT 0001151-37.2018.5.10.0011; Tribunal Pleno; Rel. Juiz Luiz Fausto Marinho de Medeiros; DEJTDF 24/06/2021; Pág. 470)
RECOLHIMENTOS À PREVI. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
O reclamante não postula a complementação de benefício previdenciário, e sim o cumprimento de mera obrigação contributiva decorrente do contrato de trabalho que mantém com o banco. Logo, a Justiça do Trabalho é competente para decidir sobre os recolhimentos à PREVI que derivem de horas extras deferidas ao reclamante. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. Não se cogita de violação à unicidade sindical o ajuizamento de protesto judicial pela CONTEC, entidade sindical de grau superior com abrangência nacional, organizada nos moldes previstos nos arts. 533 e 535 da CLT. A situação fática do reclamante é diferente do protesto anterior e, por isso, não incide ao tema a interrupção em duplicidade. NATUREZA SALARIAL DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REFLEXOS. A alteração da natureza jurídica do auxílio alimentação, em razão de adesão do reclamado ao PAT, não atinge aquele empregado que já recebia a parcela desde a sua admissão, como é o caso do reclamante (OJ 413 da SDI-1 do TST). São devidos, assim, os reflexos postulados em outras parcelas. JUSTIÇA GRATUITAComo dispõe a Súmula nº 463/TST, a partir de 26.06.2017, para a concessão da Assistência Judiciária Gratuita pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim. No caso dos autos, foi juntada a declaração de pobreza, de modo que está satisfeito o requisito exigido legalmente para a concessão da gratuidade da justiça. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. Uma vez provido parcialmente o recurso do reclamante, inverte-se o ônus de sucumbência. (TRT 10ª R.; ROT 0000751-53.2018.5.10.0001; Tribunal Pleno; Relª Desª Elke Doris Just; DEJTDF 21/06/2021; Pág. 753)
RECOLHIMENTOS À PREVI. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
O reclamante não postula a complementação de benefício previdenciário, e sim o cumprimento de mera obrigação contributiva decorrente do contrato de trabalho que mantém com o banco. Logo, a Justiça do Trabalho é competente para decidir sobre os recolhimentos à PREVI que derivem de horas extras deferidas ao reclamante. PROTESTO JUDICIAL. LEGITIMIDADE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. É pacífico na doutrina e na jurisprudência a possibilidade de alteração das partes (elemento subjetivo), da causa de pedir e do pedido (elementos objetivos) antes da citação do reclamando, nos termos do art. 329 do CPC, utilizado de forma subsidiária. Não se cogita de violação à unicidade sindical o ajuizamento de protesto judicial pela CONTEC, entidade sindical de grau superior com abrangência nacional, organizada nos moldes previstos nos arts. 533 e 535 da CLT. BANCÁRIO. § 2º, ART. 224 DA CLT. HORAS EXTRAS ALÉM DA OITAVA DIÁRIA. O conjunto probatório acostado aos autos não permite o enquadramento do reclamante no cargo previsto no art. 62, II da CLT, mas no § 2º do art. 224 da CLT. As testemunhas comprovaram que a jornada do reclamante extrapolava a oitava hora diária, não obtendo êxito o reclamado em produzir prova em sentido contrário. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. Em se tratando de condenação do Banco do Brasil, os reflexos das horas extras seguem os parâmetros legais e jurisprudenciais quanto à matéria, acrescidos do entendimento firmado no Verbete nº 36/2008 deste Tribunal. Nada a alterar na sentença quanto ao deferimento dos reflexos. EXCLUSÃO DAS GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO E SEMESTRAL NA BASE DE CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. Evidenciado que a parcela, ainda que denominada semestral, era paga mensalmente (como a gratificação de função), com habitualidade ao empregado, esta adquire contornos de contraprestação ao trabalho. Cuida-se, portanto, de parcelas de natureza salarial que repercutem nas demais verbas trabalhistas. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PROPORCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO. O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo às horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. (Súmula nº 109/TST). APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. TABELA SALARIAL X EVOLUÇÃO SALARIAL. Havendo previsão em norma coletiva, prevalece a regra que determina a utilização da tabela salarial para apuração das horas extras no período de vigência da norma até 31/8/2014. Para o período posterior será observado a evolução salarial. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS SOBRE FGTS. Conforme previsão contida no art. 15, da Lei nº 8.036/90, o cálculo do FGTS deverá observar a remuneração devida ao trabalhador, incluídas também as parcelas de que cogitam os arts. 457 e 458 da CLT, bem como aos reflexos elencados no Verbete nº 36, III deste Regional. CONTRIBUIÇÕES À PREVI. Os recolhimentos à PREVI são devidos, porque resultam das diferenças salariais a cujo pagamento o reclamado foi condenado. As horas extras deferidas geram reflexos sobre a parcela PREVI. Aplica-se, ao caso, a OJSDI-1 nº 18, item I, do TST. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. Como dispõe a Súmula nº 463/TST, a partir de 26.06.2017, para a concessão da Assistência Judiciária Gratuita pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim. No caso dos autos, foi juntada a declaração de pobreza, de modo que está satisfeito o requisito exigido legalmente para a concessão da gratuidade da justiça. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Até que sobrevenha nova regência legal os débitos trabalhistas devem ser atualizados conforme decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 58. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO INTERTEMPORAL. INDEVIDO OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Tratando-se de processo ajuizado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 a ele se aplicam as antigas disposições da CLT, pelo que é indevida a condenação do autor em honorários de sucumbência na forma do art. 791-A da CLT (IN/TST nº 41/2018). (TRT 10ª R.; ROT 0001250-38.2017.5.10.0012; Tribunal Pleno; Rel. Juiz Luiz Henrique Marques da Rocha; DEJTDF 14/06/2021; Pág. 759)
PROTESTO JUDICIAL. LEGITIMIDADE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
Não se cogita de violação à unicidade sindical o ajuizamento de protesto judicial pela CONTEC, entidade sindical de grau superior com abrangência nacional, organizada nos moldes previstos nos arts. 533 e 535 da CLT. O protesto ajuizado pela Contec abrange também todos os funcionários do banco que pleiteiam o pagamento das horas extras além da oitava, independentemente de efetivo enquadramento no § 2º do art. 224 da CLT. BANCÁRIO. § 2º, ART. 224 DA CLT. HORAS EXTRAS ALÉM DA OITAVA DIÁRIA. O conjunto probatório acostado aos autos não permite oenquadramento do reclamante no cargo previsto no art. 62, II da CLT, mas no § 2º do art. 224 da CLT. As testemunhas comprovaram que a jornada do reclamante extrapolava a oitava hora diária, não obtendo êxito o reclamado em produzir prova em sentido contrário. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. A pretensão de adoção de divisor menor que 220 não pode ser acolhida porque o caso é de bancário sujeito ao regime ordinário de 8 horas. Aplicação do teor da Súmula/TST 124 com redação conforme IRR. EXCLUSÃO DAS GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO E SEMESTRAL NA BASE DE CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. Evidenciado que a parcela, ainda que denominada semestral, era paga mensalmente (como a gratificação de função), com habitualidade ao empregado, esta adquire contornos de contraprestação ao trabalho. Cuida-se, portanto, de parcelas de natureza salarial que repercutem nas demais verbas trabalhistas. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM VERBAS INDENIZATÓRIAS E FGTS. Os reflexos das horas extras em férias, licença-saúde, licença-prêmio, gratificação natalina, repouso semanal remunerado e FGTS deferidos na origem se encontram em consonância com a legislação trabalhista e com a jurisprudência regional e do TST, razão pela qual não há modificação a ser promovida. BASE DO CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA. A sentença referiu-se à incidência do imposto de renda sobre parcelas tributáveis na forma da legislação, sem especificar as parcelas. O tema está, portanto, remetido para a liquidação. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. A reclamante juntou aos autos declaração de pobreza. Está satisfeito, assim, o requisito exigido legalmente para a concessão da justiça gratuita. (TRT 10ª R.; ROT 0001722-71.2014.5.10.0003; Tribunal Pleno; Relª Desª Elke Doris Just; DEJTDF 10/06/2021; Pág. 612)
RECOLHIMENTOS À PREVI. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
O reclamante não postula a complementação de benefício previdenciário, e sim o cumprimento de mera obrigação contributiva decorrente do contrato de trabalho que mantém com o banco. Logo, a Justiça do Trabalho é competente para decidir sobre os recolhimentos à PREVI que derivem de horas extras deferidas ao reclamante. PROTESTO JUDICIAL. LEGITIMIDADE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. Não se cogita violação à unicidade sindical o ajuizamento de protesto judicial pela CONTEC, entidade sindical de grau superior com abrangência nacional, organizada nos moldes previstos nos arts. 533 e 535 da CLT. Quanto o protesto, ajuizado pelo Sindicato dos Bancários, em 2012, a interrupção da prescrição não aproveita ao reclamante, pois está expressamente consignado que só abrange os empregados constante do rol de substituídos. ASSESSOR DE TI. APLICAÇÃO DO ART. 224, CAPUT, DA CLT. AUSÊNCIA DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. Cabia ao reclamado o ônus de comprovar que o autor exerceu função de confiança durante o período não prescrito em que postulou a sétima e oitava horas como extras (arts. 373, II, CPC e 818, II, CLT). Entretanto, desse ônus não se desincumbiu. São devidas, assim, as horas extras na forma como deferidas na sentença. EXCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NA BASE DE CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. Evidenciado que a parcela, ainda que denominada semestral, era paga mensalmente, com habitualidade ao empregado, ela adquire contornos de contraprestação ao trabalho. Cuida-se, portanto, de parcela de natureza salarial que repercute nas demais verbas trabalhistas. CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PROPORCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO. O bancário não enquadrado no §2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo às horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. (Súmula nº 109/TST). APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. TABELAS SALARIAIS X EVOLUÇÃO SALARIAL. Para apuração das horas extras devidas aos empregados do Banco do Brasil deverá ser observada a evolução salarial do prestador, considerados os períodos objeto da condenação, salvo havendo previsão contratual, regulamentar ou normativa mais benéfica. Inteligência da Súmula nº 347 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Item III do Verbete Nº 36/2008 do TRT10. ª Região. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM VERBAS INDENIZATÓRIAS E FGTS. Os reflexos das horas extras em férias, licença-saúde, licença-prêmio, gratificação natalina, repouso semanal remunerado e FGTS deferidos na origem se encontram em consonância com a legislação trabalhista e com a jurisprudência regional e do TST, razão pela qual não há modificação a ser promovida. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS SOBRE PLR. NÃO CABIMENTO. Prevê o art. 7. º, XI, da CF/88 que a parcela é desvinculada da remuneração do empregado. Não existindo previsão expressa da inclusão das horas extras em sua base de cálculo, indevidas as repercussões pretendidas. REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS EM FOLGAS E ABONOS ASSIDUIDADE. USUFRUÍDOS E CONVERTIDOS EM ESPÉCIE. Verificado que os instrumentos normativos do banco reclamado não contemplam a repercussão das horas extras em folgas e abono-assiduidade convertidos em espécie, não são exigíveis tais reflexos por falta de amparo jurídico. Quando tais rubricas são usufruídas, há incidência dos reflexos, consoante Verbete 36/2008, item VI, deste Regional. CONTRIBUIÇÕES À PREVI. As horas extras deferidas geram reflexos sobre a parcela PREVI. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO INTERTEMPORAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. Tratando-se de processo ajuizado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, a ele se aplicam as antigas disposições da CLT, pelo que é indevida a condenação do Autor em honorários de sucumbência na forma do art. 791-A da CLT (IN/TST nº 41/2018). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Até que sobrevenha nova regência legal os débitos trabalhistas devem ser atualizados conforme decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 58. (TRT 10ª R.; ROT 0000207-78.2017.5.10.0008; Tribunal Pleno; Relª Desª Elke Doris Just; DEJTDF 09/06/2021; Pág. 1769)
RECURSO DO RECLAMADO. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. RECOLHIMENTOS À PREVI.
O reclamante não postula a complementação de benefício previdenciário, e sim o cumprimento de mera obrigação contributiva decorrente do contrato de trabalho que mantém com o banco. Logo, a Justiça do Trabalho é competente para decidir sobre os recolhimentos à PREVI que derivem de horas extras deferidas ao reclamante. PROTESTO JUDICIAL. LEGITIMIDADE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. Não se cogita de violação à unicidade sindical o ajuizamento de protesto judicial pela CONTEC, entidade sindical de grau superior com abrangência nacional, organizada nos moldes previstos nos arts. 533 e 535 da CLT. Igualmente, CONTRAF, por ser a representante do Sindicato dos Bancários do Distrito Federal, também tem legitimidade para tal feito. Qualquer das duas entidades pode ajuizar ação de protesto para a interrupção da prescrição. A situação fática do reclamante é posterior ao primeiro protesto e por isso não incide ao tema da interrupção em duplicidade. ASSESSOR DE TI. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. Conquanto o art. 224, § 2. º, da CLT não exija amplos poderes de mando e substituição do empregador, tal como previsto no inciso II do art. 62 consolidado, resta necessária a demonstração de que o empregado desempenhe funções revestidas de maior fidúcia e complexidade pelo empregador, não bastando o mero percebimento de gratificação correspondente a 1/3 do salário ou a simples nomenclatura de cargo de confiança. REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS. Os reflexos das horas extras em férias, licença-saúde, licença-prêmio, gratificação natalina, repouso semanal remunerado e FGTS deferidos na origem se encontram em consonância com a legislação trabalhista e com a jurisprudência regional e do TST, razão pela qual não há modificação a ser promovida. REFLEXOS NO FGTS. Conforme previsão contida no art. 15 da Lei nº 8.036/1990, o cálculo do FGTS deverá observar a remuneração devida ao trabalhador, incluídas na remuneração também as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT. CONTRIBUIÇÕES À PREVI. As horas extras deferidas geram reflexos sobre a parcela PREVI. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Evidenciado que a parcela, ainda que denominada semestral, era paga mensalmente, esta adquire contornos de contraprestação ao trabalho. Cuida-se, portanto, de parcela de natureza salarial que repercute nas demais verbas trabalhistas. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. BASE DE CÁLCULO. O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo às horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. (Súmula nº 109/TST). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Até que sobrevenha nova regência legal, os débitos trabalhistas devem ser atualizados conforme decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 58. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. Em face do caráter protelatório dos embargos opostos pelo reclamado, mantém-se a sentença que condenou o reclamado ao pagamento de multa. VALOR EXCESSIVO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. O banco não aponta no recurso em que medida o valor arbitrado na condenação está em descompassado com o objeto de condenação. RECURSO DO RECLAMANTE. REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS EM FOLGAS E ABONOS-ASSIDUIDADE USUFRUÍDOS E CONVERTIDOS EM ESPÉCIE. Verificado que os instrumentos normativos do banco reclamado não contemplam a repercussão das horas extras em folgas e abonos-assiduidade convertidos em espécie, não são exigíveis tais reflexos por falta de amparo jurídico. Quando tais rubricas são usufruídas, há incidência dos reflexos, consoante Verbete 36/2008, item VI, deste Regional. RECURSO ORDINÁRIO COMUM ÀS PARTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. No caso em exame, permanece a sucumbência do reclamado na ação, de modo que o banco responde integralmente pelos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do autor. Quanto aos honorários advocatícios devidos pelo reclamado, é provido parcialmente o recurso do reclamante para majorá-los para 10/%, parâmetro de condenação adotado por este Colegiado. (TRT 10ª R.; ROT 0001149-67.2018.5.10.0011; Tribunal Pleno; Relª Desª Elke Doris Just; DEJTDF 01/06/2021; Pág. 1953)
RECURSO DO RECLAMANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES À PREVI.
Sendo as horas extras postuladas decorrentes do contrato de trabalho, os recolhimentos à entidade de previdência privada oriundos de tais verbas são mero acessório do pleito principal, remetem-se diretamente ao reclamado mantenedor da entidade, atraindo a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a matéria. CONTRIBUIÇÃO À PREVI. Conforme previsto no art. 28 do Regulamento do Plano 1 da PREVI, o salário de participação corresponde à soma das verbas remuneratórias pagas ao empregado e constitui a base de incidência das contribuições da PREVI. TRABALHO EM HORÁRIO NOTURNO. Correta a sentença originária que indeferiu o adicional de trabalho noturno (ATN) e sua integração à base de cálculo das horas extras, porquanto ausente o trabalho noturno, conforme prova documental nos autos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. Em atenção aos critérios adotados por essa eg. Turma, mantenho a condenação no percentual de 10% fixado na origem, porque adequado à complexidade da demanda. RECURSO DO RECLAMADO: LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. Conforme entendimento firmado pela eg. SBDI-1 do c. TST, a ação coletiva não induz litispendência para a ação individual, diante da falta da necessária identidade subjetiva, uma vez que, na ação coletiva, o sindicato exerce a legitimidade extraordinária para atuar como substituto processual na defesa em Juízo dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa, defendendo direito de outrem, em nome próprio, enquanto, na ação individual, a parte busca o seu próprio direito individualmente. Assim, ausente a necessária identidade subjetiva, não se pode ter como configurada a tríplice identidade que caracteriza a litispendência. (E-RR-152800-61.2009.5.22.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 05/04/2019). PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. Não se cogita de violação à unicidade sindical o ajuizamento de protesto judicial pela CONTEC, entidade sindical de grau superior com abrangência nacional, organizada nos moldes previstos nos arts. 533 e 535 da CLT. Afirmada sua legitimidade para representar a categoria profissional, o Protesto ajuizado em 18/11/2014, interrompeu a prescrição bienal e quinquenal, nos moldes fixados na sentença. VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO. O valor da causa corresponde ao conteúdo patrimonial discutido ou ao proveito econômico perseguido pelo reclamante. Assim, não se exige a exata liquidação do pleito, mas o arbitramento e/ou estimativa, o que foi cumprido. BANCÁRIO. ART. 224, §2º, DA CLT. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Conquanto o art. 224, §2º, da CLT não exija amplos poderes de mando e substituição do empregador, tal como previsto no inciso II do art. 62 consolidado, resta necessária a demonstração de que o empregado desempenhe funções revestidas de maior fidúcia e complexidade pelo empregador, não bastando o mero percebimento de gratificação correspondente a 1/3 do salário ou a simples nomenclatura de cargo de confiança. PEDIDO PARA PERÍODO FUTURO E INCERTO. Em se tratando de prestações sucessivas por tempo indeterminado, como é o caso das relações de trato sucessivo (contrato de trabalho), os pedidos de parcelas vencidas compreendem sempre as parcelas vincendas, a teor do que dispõe o art. 892 da CLT). Escorreita, pois, a sentença que deferiu o pagamento das parcelas vincendas relativas à condenação imposta na origem enquanto perdurarem a jornada e as condições de trabalho noticiadas na inicial. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. BASE DE CÁLCULO. O bancário não enquadrado no §2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo às horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. (Súmula nº 109/TST). BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. Evidenciado que a parcela, ainda que denominada semestral, era paga mensalmente, com habitualidade ao empregado, esta adquire contornos de contraprestação ao trabalho. Cuida-se, portanto, de parcela de natureza salarial que repercute nas demais verbas trabalhistas. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM RSR, NA FRUIÇÃO DE FÉRIAS, ADICIONAL DE FÉRIAS, 13º SALÁRIOS, LICENÇA-PRÊMIO. Deferidos os reflexos em consonância com a legislação trabalhista, com a jurisprudência deste Regional e do c. TST, estes ser mantidos. DIAS DE TREINAMENTO. FALTAS ABONADAS E LICENÇA SAÚDE. Os dias de treinamento são considerados tempo à disposição do empregador porque destinados ao aprimoramento do empregado para o exercício do seu mister. As faltas abonadas e licença saúde fazem parte dos chamados afastamentos autorizados, havendo, inclusive, previsão no normativo do reclamado a assegurar o pagamento de horas extras habituais nesses períodos, contados como dias de efetivo exercício. FOLGA E ABONO ASSIDUIDADE. Nos termos do item VI do Verbete 36/2008, são indevidos reflexos das horas extras em folga e abono assiduidade por disposição contida no Livro de Instruções Codificadas nº 056, do reclamado. Recurso parcialmente provido no tópico. REFLEXOS NO FGTS. Conforme previsão contida no art. 15, da Lei nº 8.036/90, o cálculo do FGTS deverá observar a remuneração devida ao trabalhador, incluídas na remuneração também as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT. TABELA SALARIAL. EVOLUÇÃO SALARIAL. Havendo previsão em norma coletiva, prevalece a regra que determina a utilização da tabela salarial para apuração das horas extras no período de vigência da norma até setembro/2014. ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. Estando o comando sentencial em consonância com a legislação pertinente à matéria, nada a prover. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA. Os juros de mora deverão ser considerados a partir da data do ajuizamento da ação (art. 883, in fine, da CLT), incidindo sobre o montante da condenação já corrigido monetariamente nos termos das Súmula nº 200 e OJ 400 da SDI-1, ambas do TST. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL. TAXA SELIC A PARTIR DA CITAÇÃO. No julgamento realizado em 18.12.2020, o e. STF decidiu, nos autos das ADIs 5867 e 6021 e das ADCs 58 e 59, que para a correção monetária de débitos trabalhistas devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic. JUSTIÇA GRATUITA. A justiça gratuita pode ser concedida quando verificada a existência de pedido e a ausência de provas a contrariar a presunção de veracidade inerente à declaração de insuficiência econômica apresentada pela empregada (Inteligência do art. 790, § 3º, da CLT e da Súmula nº 463, I, do TST). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. No caso, verificando-se que o reclamante foi vencido em parte ínfima e tratando-se de sucumbência parcial, ou seja, dentro do mesmo pedido, não cabe falar em sucumbência recíproca, razão pela qual se exclui a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios. (Ac. 2ªTRO 00251213.2019.5.10.0801; Rel. Des. Elke Doris Justi; DEJT 14.07.2020). (TRT 10ª R.; ROT 0000638-02.2019.5.10.0022; Primeira Turma; Relª Desª Maria Regina Machado Guimarães; DEJTDF 08/03/2021; Pág. 556)
CONFEDERAÇÃO. REGRA ESTATUTÁRIA DE FILIAÇÃO. PROVA DE CONCORDÂNCIA DO DESMEMBRAMENTO EXPEDIDA POR FEDERAÇÃO PREEXISTENTE AFETADA. EXIGÊNCIA ABUSIVA. AFRONTA À LIBERDADE SINDICAL. A FEDERAÇÃO INTERMUNICIPAL DE SINDICATOS DE TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE BENS E SERVIÇOS DA FORÇA SINDICAL NO RIO GRANDE DO SUL. FETRAÇOS/RS TEVE O PEDIDO DE FILIAÇÃO NEGADO PELA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO. CNTC, DIANTE DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVASSEM A CONCORDÂNCIA DO DESMEMBRAMENTO POR FEDERAÇÃO PREEXISTENTE AFETADA, EXIGIDOS PELO ARTIGO 5º, § 4º, DO ESTATUTO SOCIAL DA CONFEDERAÇÃO. CINGE-SE A CONTROVÉRSIA A SE VERIFICAR SE O DISPOSTO NO § 4º DO ARTIGO 5º DO ESTATUTO SOCIAL DA CONFEDERAÇÃO RÉ VIOLA, OU NÃO, OS PRINCÍPIOS DA LIBERDADE E DA UNICIDADE SINDICAL, CONSAGRADOS NO ARTIGO 8º, CAPUT E INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COM EFEITO, A NORMA ESTATUTÁRIA DECLARADA VÁLIDA PELO REGIONAL DISPÕE QUE. § 4º A QUALQUER PEDIDO DE FILIAÇÃO DE FEDERAÇÃO, SEJA ESTADUAL, INTERESTADUAL OU NACIONAL, O RELATOR PODERÁ SOLICITAR DA REQUERENTE PROVA DE QUE AS FEDERAÇÕES JÁ EXISTENTES E AFETADAS COM O DESMEMBRAMENTO CONCORDARAM COM A CRIAÇÃO DE NOVA ENTIDADE. CONFORME EXPRESSAMENTE REGISTRADO NO ACORDÃO REGIONAL, A FECOSUL IMPETROU MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA O ATO DE CONCESSÃO DE REGISTRO SINDICAL DA FETRACOS/RS.
Conforme sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Brasília, já transitada em julgado (proc. nº 00970-2009-008-10-00-8, andamento processual na fl. 304), a segurança foi denegada ao fundamento de que a FETRACOS/RS [...] comprovou os requisitos dos artigos arts. 534 e 535 da CLT [...], o que exclui a tese de lesão ao principio da unicidade sindical (fl. 309), ressaltando-se que divergente a base constitutiva das federações. Nesse contexto, se a questão acerca da observância do princípio da unicidade sindical já se encontrava superada, a imposição prevista na norma estatutária mostrou-se abusiva e carente de fundamento. Registra- se, ainda, que a imposição de requisitos não previstos em lei, a fim de obstar a livre filiação de uma Federação à Confederação Nacional profissional correspondente realmente afronta o princípio da liberdade sindical, insculpido no artigo 8º, caput, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0000556-60.2010.5.04.0019; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 14/02/2020; Pág. 1234)
RECURSO DO RECLAMADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES À PREVI.
Sendo as parcelas ora postuladas decorrentes do contrato de trabalho, os recolhimentos à entidade de previdência privada oriundos de tais verbas são mero acessório do pleito principal, remetem-se diretamente ao reclamado mantenedor da entidade, atraindo a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a matéria. PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. Não se cogita de violação à unicidade sindical o ajuizamento de protesto judicial pela CONTEC, entidade sindical de grau superior com abrangência nacional, organizada nos moldes previstos nos arts. 533 e 535 da CLT. Afirmada sua legitimidade para representar a categoria profissional, o Protesto ajuizado em 18/11/2014, interrompeu a prescrição bienal e quinquenal, nos moldes fixados na sentença. RECURSO DO RECLAMANTE. JUSTIÇA GRATUITA. LEI Nº 13.467/2017. CONCESSÃO. A justiça gratuita pode ser concedida quando verificada a existência de pedido e a ausência de provas a contrariar a presunção de veracidade inerente à declaração de insuficiência econômica apresentada pelo empregado (Inteligência do art. 790, § 3º, da CLT e da Súmula nº 463, I, do TST). DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. Havendo alteração funcional desfavorável ao obreiro, sem a contrapartida salarial, impõe-se o pagamento da remuneração equivalente (CLT, art. 468), desde que demonstradas as atribuições diferenciadas, ônus que recai sobre a parte autora (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC). No caso, o autor não comprovou o alegado desvio de função. Sentença mantida. INTERVALO INTRAJORNADA. BANCÁRIO. OJ 178 SBDI-1 TST. 178. BANCÁRIO. INTERVALO DE 15 MINUTOS. NÃO COMPUTÁVEL NA JORNADA DE TRABALHO (inserido dispositivo). Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Não se computa, na jornada do bancário sujeito a seis horas diárias de trabalho, o intervalo de quinze minutos para lanche ou descanso. Recurso do reclamante conhecido e não provido. (TRT 10ª R.; ROT 0000573-77.2018.5.10.0010; Primeira Turma; Relª Desª Maria Regina Machado Guimarães; DEJTDF 15/10/2020; Pág. 960)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL PAULISTANA Nº 17.109, DE 04 DE JUNHO DE 2019, QUE INSTITUIU O CÓDIGO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE QUE A LEI QUESTIONADA NÃO GUARDA COMPATIBILIDADE COM OS ARTIGOS 19 E 144 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, BEM COMO INVADE A COMPETÊNCIA ESTADUAL E FEDERAL PRECONIZADA PELO ART. 24, INCISOS V E VIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Aponta-se inobservância dos parâmetros legais fixados, de observância obrigatória no que concerne às normas de proteção e defesa do consumidor. Ilegitimidade ativa da Federação requerente pronunciada pelo E. Desembargador relator, ao pressuposto de se restringir a legitimação, no controle concentrado de constitucionalidade, às confederações sindicais, entidades de terceiro grau, conforme jurisprudência firmada no E. STF. Divergência de entendimento. Legitimidade amparada pelo art. 90, inciso V da Constituição Estadual, mercê de expressa referência ao âmbito de atuação estadual ou municipal das entidades sindicais ou de classe. Referência essa que não se compraz com o intrínseco âmbito nacional de atuação das confederações sindicais (CLT, art. 535). Pertinência temática identificada. Precedentes do Órgão Especial. Extinção anômala do feito afastada. (TJSP; ADI 2188592-33.2019.8.26.0000; Ac. 12973783; São Paulo; Órgão Especial; Rel. Des. Antonio Carlos Malheiros; Julg. 25/09/2019; DJESP 25/10/2019; Pág. 4921)
RECURSO DO BANCO DO BRASIL. PEDIDO DE PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. PARCELA ASSEGURADA POR PRECEITO DE LEI. PRESCRIÇÃO TOTAL AFASTADA.
A teor da Súmula nº 294 do TST, não incide a prescrição total para alteração do pactuado, em obrigações de trato sucessivo, quando a parcela é assegurada por preceito legal. Prescrição total afastada. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PROTESTO JUDICIAL AJUIZADO PELA CONTEC. A CONTEC é entidade representativa da categoria profissional dos bancários, nos termos do art. 535, § 2º, da CLT, e Decreto n. 46.543/1959, que reconheceu o caráter nacional daquela entidade. O protesto judicial, ajuizado por meio da ação n. 0001811-03.2014.5.10.0001 pela CONTEC, surte efeitos interruptivos da prescrição, nestes autos. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO COM HORÁRIOS VARIÁVEIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PROVAS DOS AUTOS DEMONSTRANDO A INVERICIDADE DOS APONTAMENTOS. Os cartões de ponto com horários variáveis revestem-se de presunção relativa de veracidade, devendo ser confrontado às demais provas dos autos. No caso específico, a prova oral coligida ao feito atesta a realização de trabalho após o registro formal dos cartões de ponto. Recurso da empresa a que se nega provimento. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. INOBSERVÂNCIA. A inobservância do intervalo previsto no aludido preceito consolidado não configura mera infração administrativa, implicando o pagamento, como extra, do período correspondente, com os reflexos pertinentes. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. Tendo a presente reclamação trabalhista sido ajuizada em momento anterior à vigência da Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), deve ser mantido o posicionamento adotado antes da referida alteração legislativa, no sentido de que a condenação em honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho limita-se às hipóteses previstas nas Súmulas nºs 219 e 329 do TST. In casu, não tendo sido preenchidos os requisitos previstos nos normativos acima, merece ser reformada a decisão de origem para que seja expurgada a condenação imposta ao banco de pagamento de honorários advocatícios. Recurso provido neste aspecto. RECURSO DA RECLAMANTE. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Para se configurar o cargo de confiança, nos moldes previstos no artigo 224, § 2º, da CLT, não são suficientes, por si só, nem a mera denominação do cargo exercido, nem a percepção de gratificação de função de 1/3 do salário, sendo necessária a demonstração, por parte do reclamado, de transmissão de maior grau de fidúcia para o exercício das funções de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalentes. RECOLHIMENTO DE VALORES À PREVI. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O E. TRT da 13ª REGIÃO, no julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência instaurado nos autos da Ação Trabalhista 01302249.2015.5.13.0000, firmou o entendimento de que a Justiça do Trabalho possui competência para apreciar e julgar os pedidos relativos ao recolhimento de contribuições destinadas a entidades de previdência privada fechada, decorrentes das condenações pecuniárias que proferir, ante a autorização prevista no art. 114, I, da Constituição Federal, entendimento consagrado na Súmula nº 35 por este Regional. (TRT 13ª R.; ROT 0001067-04.2017.5.13.0006; Primeira Turma; Rel. Des. Eduardo Sérgio de Almeida; DEJTPB 02/09/2019; Pág. 48)
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