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Art 541 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.

Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis ede pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO COMINATÓRIO. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. PRETENSÃO COMO OPOSITOR. DOAÇÃO VERBAL. ÁREA MUNICIPAL. TEMPLO RELIGIOSO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. O terceiro que aduz pretensão como assistente deve ostentar interesse jurídico, seja na modalidade simples ou litisconsorcial, circunstância que não se detecta no caso do feito, eis que o recorrente discute posse com a primeira recorrida, e esta pretende, com a ação, título de propriedade do imóvel. 2. A doação de bem público, disciplinada pelo art. 17 da Lei nº 8.666/93 e art. 541 do Código Civil, além de ser procedimento de natureza excepcional, exige requisitos específicos, como a verificação do interesse público devidamente justificado, autorização legislativa e avaliação prévia, o que não se detecta no caso, justamente pela apelante sustentar a informalidade no recebimento do bem, mediante doação verbal que, em verdade, evidencia detenção por mera tolerância administrativa. Reconhecimento da doação e subsequente escrituração improcedentes. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJGO; AC 0458718-04.2014.8.09.0067; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. José Ricardo Marcos Machado; Julg. 07/10/2022; DJEGO 11/10/2022; Pág. 1906)

 

APELAÇÃO. EMBARGOS TERCEIRO. ALEGAÇÃO DOAÇÃO VERBAL. DOAÇÃO ATO SOLENE (ART. 541 DO CC).

A teor do artigo 541 do Código Civil, a doação de bens imóveis far-se-á por escritura pública ou, instrumento particular, sendo ato solene e por escrito. É necessário que a parte embargante comprove ter a posse do bem constrito judicialmente para a procedência dos embargos opostos, sendo certo que os atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse. (TJMG; APCV 0039273-63.2018.8.13.0439; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata; Julg. 06/10/2022; DJEMG 07/10/2022)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. DOAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO CASAL. PARTILHA. ALIMENTOS. EXCEPCIONALIDADE. QUEBRA DO DEVER DE FIDELIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Conforme dispõe o artigo 1.658 do Código Civil, no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, sendo excluídos, dentre outros, os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão. 2. A doação constitui ato de liberalidade na qual o doador transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outrem e, nos termos do artigo 541 do Código Civil, far-se-á por escritura pública ou instrumento particular, somente sendo válida a doação verbal de bens móveis e de pequeno valor. 3. A obrigação de prestar alimentos, recíproca entre ex-cônjuges, decorre do Princípio Constitucional da Solidariedade e do dever de mútua assistência, sendo o valor fixado com fundamento no binômio necessidade/possibilidade e se constitui medida excepcional. 3.1. Tratando-se de pessoa em plena idade laboral, com formação superior de ensino e sem demonstração de incapacidade para o trabalho, não é o caso de fixação de alimentos. 4. Apesar da existência de entendimento jurisprudencial pelo cabimento da indenização por danos morais em caso de violação dos deveres do casamento, especialmente a fidelidade recíproca, não tendo a parte autora se desincumbido de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, não é possível sua fixação. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; Rec 07322.09-68.2021.8.07.0003; Ac. 161.7251; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Eustáquio de Castro; Julg. 22/09/2022; Publ. PJe 27/09/2022)

 

AÇÃO DE SOBREPARTILHA. IMÓVEIS RURAIS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL.

Direito a meação. Preliminar de nulidade da sentença por falta de fundamentação. Fundamentação concisa. Rejeição. Alegação de ausência de comunhão dos bens rurais. Aquisição por sucessão e doação. Não comprovação. Bens imóveis. Forma de aquisição prevista em Lei. Exceção do art. 1.659 do CC não verificada. Meação devida. Recurso desprovido. 1. O eg. STJ tem entendimento de que a fundamentação sucinta não pode ser confundida com a ausência de fundamentação, de modo que, diferentemente desta, aquela não enseja a anulação do julgado (STJ. Segunda turma. AGRG no RESP 1221373/RJ. Rel. Min. Humberto Martins. Julg. Em 12/04/2011. Dje 26/04/2011). 2. O art. 1.245 do CC dispõe que, transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no registro de imóveis, e, especificamente quanto à doação, estabelece que far-se-á por escritura pública ou instrumento particular (CC, art. 541, caput); nos termos do art. 166, IV, do CC, é nulo o negócio jurídico quando não revestir a forma prescrita em Lei. 3. Se não há comprovação de que a titularidade dos imóveis foi conferida ao companheiro por doação e/ou sucessão, não tem aplicação o disposto no art. 1.659 do CC, de modo que cabível a sobrepartilha desses bens a ex-companheira. (TJMT; AC 0000678-13.2011.8.11.0013; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Ferreira Filho; Julg 20/09/2022; DJMT 26/09/2022)

 

AÇÃO DE SOBREPARTILHA. IMÓVEIS RURAIS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL.

Direito a meação. Preliminar de nulidade da sentença por falta de fundamentação. Fundamentação concisa. Rejeição. Alegação de ausência de comunhão dos bens rurais. Aquisição por sucessão e doação. Não comprovação. Bens imóveis. Forma de aquisição prevista em Lei. Exceção do art. 1.659 do CC não verificada. Meação devida. Recurso desprovido. 1. O eg. STJ tem entendimento de que a fundamentação sucinta não pode ser confundida com a ausência de fundamentação, de modo que, diferentemente desta, aquela não enseja a anulação do julgado (STJ. Segunda turma. AGRG no RESP 1221373/RJ. Rel. Min. Humberto Martins. Julg. Em 12/04/2011. Dje 26/04/2011). 2. O art. 1.245 do CC dispõe que, transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no registro de imóveis, e, especificamente quanto à doação, estabelece que far-se-á por escritura pública ou instrumento particular (CC, art. 541, caput); nos termos do art. 166, IV, do CC, é nulo o negócio jurídico quando não revestir a forma prescrita em Lei. 3. Se não há comprovação de que a titularidade dos imóveis foi conferida ao companheiro por doação e/ou sucessão, não tem aplicação o disposto no art. 1.659 do CC, de modo que cabível a sobrepartilha desses bens a ex-companheira. (TJMT; AC 0000678-13.2011.8.11.0013; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Ferreira Filho; Julg 20/09/2022; DJMT 22/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PERDAS E DANOS.

Promessa de compra e venda. Decisao extra petita e decadência afastadas. Nulidade do contrato. Promissário vendedor. Falsidade de assinatura, analfabetismo e enfermidade ao tempo da celebração não comprovados. Termo de doação. Necessidade de instrumento particular. Contrato solene. Recurso provido. Sentença reformada. Sucumbência invertida. 1.ainda que a causa de pedir da petição inicial, para declaração de nulidade do contrato, seja a falsidade da assinatura do promissário vendedor, se nela tangenciado também o seu analfabetismo, constitui poder-dever do magistrado perquirir se respeitadas as prescrições e solenidades legais que autorizariam a celebração de contrato, inclusive declarando de ofício a sua nulidade em caso de não preenchidas tais formalidades. Aplicação na espécie do art. 322, §2º, do código de processo civil e art. 168, parágrafo único, do Código Civil, que afastam a alegação de sentença extra petita. 2. A falsidade de assinatura, bem como a ausência das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil para celebração de contratos por pessoas analfabetas, são causas de nulidade de negócio jurídico que, portanto, não se sujeitam aos prazos de decadência e prescrição. Inteligência do art. 169, do Código Civil. 3. A teor do art. 429, inc. I, do código de processo civil, a falsidade ideológica do documento deve ser comprovada por quem a deduz. O ônus da prova do analfabetismo ou de enfermidade capaz de impedir a pactuação e a compreensão das contratações e de seus termos é de quem os alega. 4. Perícia grafotécnica que comprova a autenticidade da assinatura do promissário vendedor, bem como a inexistência de elementos persuasivos em sentido contrário a conclusão do expert. 5. Analfabetismo que não foi comprovado no decorrer da instrução, pelo contrário, no encartado processual foram juntados contratos e manifestações anteriores do promissário vendedor que não observaram as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, a sugerir, portanto, que ele detinha pleno conhecimento quanto ao conteúdo da promessa de compra e venda e de suas consequências. 6. Incapacidade de gestão da vida civil em razão da enfermidade do promissário vendedor (acidente vascular cerebral) da qual os autores não fizerem prova de que ela existia no momento da celebração de compra e venda, tendo em vista que acostaram aos autos apenas um laudo médico emitido em 01/07/2009, ou seja, mais de seis (06) anos após a alienação. 7. A doação de bens imóveis em valor inferior a trinta (30) salários-mínimos dispensa e escritura pública, persistindo, contudo, a solenidade de ser formalizada em instrumento particular, que deve ser registrado no cartório competente para produzir eficácia com relação a terceiros. Inteligência dos arts. 221 e 541, do Código Civil. 8. Hipótese dos autos em que a doação foi efetuada por mero apontamento ao final de contrato de promessa de compra e venda anterior, sem o reconhecimento da assinatura do doador e não averbado no cartório de registro de imóveis, formalidades estas que foram adotadas na compra e venda celebrada com a requerida a desautorizar a declaração de sua nulidade. 9. Recurso provido, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido proemial de nulidade de contrato, intervertendo-se os ônus da sucumbência, com a ressalva de incidência do art. 98, §3º do código de processo civil. (TJES; AC 0002239-74.2009.8.08.0062; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Raimundo Siqueira Ribeiro; Julg. 15/08/2022; DJES 05/09/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. MÉRITO. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE PARTILHA. APRESENTAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO DE MEAÇÃO. IMPRESCIDIBILIDADE. REGULARIZAÇÃO FORMAL PRÉVIA À HOMOLOGAÇÃO. CABIMENTO.

O ato de disposição patrimonial representado pela cessão gratuita da meação em favor dos herdeiros configura uma verdadeira doação, a qual, nos termos do art. 541 do Código Civil, far-se-á por Escritura Pública ou instrumento particular, sendo que, na hipótese, deve ser adotado o instrumento público, por conta do disposto no art. 108 do Código Civil (RESP 1196992/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 22/08/2013). Revela-se legítima a determinação de juntada da escritura pública de doação de frações de imóveis e cotas empresariais, de direito do inventariante/cônjuge supérstite e em benefício dos seus filhos, eis que a formalização jurídica das transferências é necessariamente antecedente à possibilidade de homologação do plano de partilha, obedecendo-se, assim, aos requisitos enumerados na legislação civil. (TJMG; AI 0603716-80.2022.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Ângela de Lourdes Rodrigues; Julg. 12/08/2022; DJEMG 16/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENRO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEFERIMENTO DE LIMINAR. ART. 561 DO CPC. REQUISITOS DEMONSTRADOS. POSSE INDIRETA PRESERVADA. POSSE DA PARTE REQUERIDA. TOLERÂNCIA. DOAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS. RECURSO DESPROVIDO.

1- A posse da parte agravante estava restrita a uma condição, qual seja a permissão da parte agravada, sendo que, com a pretensão resistida, esta posse (da parte agravante) passou a ser injusta por precariedade, que se configura quando há a obrigação de restituir (como no contrato de comodato ou de locação) e quem tem o dever legal de restituição nega-se a cumpri-lo (MORATO, Antonio C. Código Civil interpretado: Artigo por artigo, parágrafo por parágrafo/ Costa Machado, organizador, Silmara Juny Chinellato, coordenadora. - 9; ED. - Barueri, SP: Manoele, 2016, pag. 1055). 2- Não houve doação, ao menos não nos termos legais previstos nos arts. 538 e 541 do Código Civil. A doação, no caso em espécie, deveria ter sido objeto de escritura pública ou instrumento particular e de maneira gratuita, em que o doador, por liberalidade, transfere o patrimônio ao donatário, que o aceita, expressa ou tacitamente, sendo um contrato benéfico e unilateral, tendo em vista que soma ao patrimônio de apenas uma parte e traz obrigação a outra. Não há que falar em contrato verbal de doação. 3- Não há que falar em ausência de perigo de dano, pois os requisitos do art. 561 do CPC é que devem ser demonstrados, ante o rito especial da ação de reintegração de posse. Logo, devidamente demonstrados os requisitos do art. 561 do CPC pela parte autora/agravada, o caso é de desprovimento do recurso. (TJMT; AI 1011196-98.2022.8.11.0000; Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Nilza Maria Pôssas de Carvalho; Julg 02/08/2022; DJMT 12/08/2022)

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE MANSA, PACÍFICA E COM ANIMUS DOMINI DA AUTORA POR LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO PREVISTO LEGALMENTE. AUTORA QUE OCUPA O BEM DESDE CRIANÇA POR MERA PERMISSÃO DOS SEUS AVÓS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOAÇÃO. NECESSIDADE DE FORMA SOLENE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pleito formulado em ação de usucapião. 2. O art. 1.238 do Código Civil dispõe que ‘’aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no cartório de registro de imóveis’’, dispondo o parágrafo único que ‘’o prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo’’. 3. A partir dos elementos probatórios produzidos nos autos, observa-se que a apelante residiu no terreno usucapiendo por mera permissão dos seus avós, que a criaram desde pequena no local, não havendo que se falar em posse com animus domini, mas em mera detenção tolerada pelos possuidores de fato. 4. Nesse cenário, é certo que, de acordo com o art. 1.208 do Código Civil ‘’não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade’’. 5. Some-a isso que, apesar de as testemunhas afirmarem que a avó sempre teve a pretensão de doar o bem para recorrente, não se pode ignorar que não há prova de que tal intenção foi concretizada, mormente tendo em vista que o contrato de doação de imóvel é necessariamente solene, não se admitindo a forma verbal, a teor do art. 541 do Código Civil. 6. Portanto, não há como se acolher o pedido de reconhecimento da ocorrência de prescrição aquisitiva. 7. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJCE; AC 0003561-62.2014.8.06.0078; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraclito Vieira de Sousa Neto; Julg. 03/08/2022; DJCE 10/08/2022; Pág. 153)

 

AGRAVO DE INSTRUMENRO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEFERIMENTO DE LIMINAR. ART. 561 DO CPC. REQUISITOS DEMONSTRADOS. POSSE INDIRETA PRESERVADA. POSSE DA PARTE REQUERIDA. TOLERÂNCIA. DOAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS. RECURSO DESPROVIDO.

1- A posse da parte agravante estava restrita a uma condição, qual seja a permissão da parte agravada, sendo que, com a pretensão resistida, esta posse (da parte agravante) passou a ser injusta por precariedade, que se configura quando há a obrigação de restituir (como no contrato de comodato ou de locação) e quem tem o dever legal de restituição nega-se a cumpri-lo (MORATO, Antonio C. Código Civil interpretado: Artigo por artigo, parágrafo por parágrafo/ Costa Machado, organizador, Silmara Juny Chinellato, coordenadora. - 9; ED. - Barueri, SP: Manoele, 2016, pag. 1055). 2- Não houve doação, ao menos não nos termos legais previstos nos arts. 538 e 541 do Código Civil. A doação, no caso em espécie, deveria ter sido objeto de escritura pública ou instrumento particular e de maneira gratuita, em que o doador, por liberalidade, transfere o patrimônio ao donatário, que o aceita, expressa ou tacitamente, sendo um contrato benéfico e unilateral, tendo em vista que soma ao patrimônio de apenas uma parte e traz obrigação a outra. Não há que falar em contrato verbal de doação. 3- Não há que falar em ausência de perigo de dano, pois os requisitos do art. 561 do CPC é que devem ser demonstrados, ante o rito especial da ação de reintegração de posse. Logo, devidamente demonstrados os requisitos do art. 561 do CPC pela parte autora/agravada, o caso é de desprovimento do recurso. (TJMT; AI 1011196-98.2022.8.11.0000; Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Nilza Maria Pôssas de Carvalho; Julg 02/08/2022; DJMT 10/08/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL CELEBRADO ENTRE O FALECIDO MARIDO DA AUTORA E O EMBARGANTE, PELO FATO DAQUELE SER TIO DO MESMO RECORRENTE.

Aquisição da propriedade do imóvel pela embargada, em decorrência do direito de saisine. Comodato verbal celebrado entre as partes, que garantiu ao embargante, a mera autorização de uso do imóvel, a título gratuito, mas não a sua aquisição por usucapião, sendo irrelevante o fato deste efetuar o pagamento dos tributos e dos débitos condominiais incidentes sobre o bem, tampouco o fato de possuir a certidão de ônus reais do imóvel, porque o bem se encontra registrado em nome dos genitores do de cujus. Inexistência de prova documental nos autos acerca da doação do bem, conforme alegado pelo recorrente, sendo que o ordenamento jurídico veda expressamente a doação verbal de bem imóvel no artigo 541, parágrafo único, do Código Civil. Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no aresto embargado. O fato de os julgadores terem decidido de forma contrária à tese sustentada pelo recorrente não caracteriza qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do código de processo civil. Inconformismo do embargante, que, para a reforma do julgado, deve se valer dos meios processuais próprios. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0311855-07.2014.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Augusto Alves Moreira Junior; DORJ 03/08/2022; Pág. 331)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA.

Consórcio de veículo automotor. Falecimento do consorciado. Pretensão da viúva quanto à percepção de valor referente ao seguro prestamista. Sentença de procedência. Irresignação do réu. Observa que os três filhos do finado consorciado, abdicaram, expressamente, do direito ao recebimento em favor da autora que é sua mãe, sendo que, a teor do disposto no artigo 541, do Código Civil, a doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança. Acresça-se que a referência no atestado de óbito quanto a inexistência de bens a partilhar. Não há como ser acolhida a alegação de ilegitimidade ativa ou ser corroborada e exigência feita pela apelante quanto à necessidade de instauração de inventário ou arrolamento, eis que configura desvantagem exagerada, razão pela qual deverá ser considerada nula, nos termos do artigo 51, inciso IV, do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Sentença de procedencia que se mantém. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0202863-39.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fábio Dutra; DORJ 03/08/2022; Pág. 203)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.

IPTU e TAXAS. Exercício de 2017. Município de São Bernardo do Campo. ILEGITIMIDADE PASSIVA alegada. Em primeiro grau, julgados improcedentes os presentes embargos executórios, determinado o prosseguimento da ação executiva fiscal, subsistente a penhora, condenada à sucumbência a embargante. Comprovação de que o bem imóvel foi objeto de promessa de DOAÇÃO em 09.07.1996 (AV. 11/6.041. ÁREA DE 4.843 m2. INSCRIÇÃO CADASTRAL Nº 024019130000. MATRÍCULA Nº 42.858. Fls. 72/73) à Prefeitura de São Bernardo do Campo, ou seja, antes do lançamento dos tributos cobrados e antes da propositura da ação. DOAÇÃO que foi condição para aprovação do projeto de HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL (processo administrativo nº 11.459/92). Doação, porém, não concretizada, ausente a lavratura da necessária escritura pública e respectivo registro. Artigos 538, 541 e 1245 todos do Código Civil. Falta de alegação, ou prova, quanto à eventual apossamento administrativo da área, ainda registrada em nome da embargante. Legitimidade passiva desta, a teor do art. 34 do CTN. Embargos efetivamente improcedentes. Sentença mantida. Apelo da embargante improvido. (TJSP; AC 1015284-61.2018.8.26.0564; Ac. 15893937; São Bernardo do Campo; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Silva Russo; Julg. 28/07/2022; DJESP 03/08/2022; Pág. 3145)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.

Doação. Revogação. Impossibilidade. Doação realizada pelos autores em conformidade com a previsão dos arts. 538 e 541 do Código Civil. Celebração por instrumento público. Presença do animus donandi, com a efetiva transfer5ência de patrimônio ao donatário. Ausência de comprovação de que na doação em questão tenha sido estabelecido encargo, uma vez que, em conformidade com a escritura pública, se trata de doação pura e simples. Apelação desprovida. (TJRS; AC 5000142-43.2014.8.21.0138; Tenente Portela; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Heleno Tregnago Saraiva; Julg. 25/07/2022; DJERS 01/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. BEM IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO E BENFEITORIAS REALIZADAS DURANTE O MATRIMÔMIO. DOAÇÃO NÃO COMPROVADA. PARTILHA DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Dispõe o artigo 1.658 que no regime da comunhão parcial comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes. Por sua vez, o artigo 1.659, incisos I, II e III do Código Civil de 2002, determina que serão excluídos da comunhão parcial, os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do matrimônio por doação ou por sucessão, os adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges, em sub-rogação dos bens particulares, e as obrigações anteriores ao casamento. Nos termos do art. 541, do Código Civil, o contrato de doação deve ser celebrado por escritura pública ou instrumento particular, solenidades essas inexistentes no caso em apreço. Não comprovada a doação e demonstrado nos autos que o terreno foi adquirido pelas partes durante a constância do matrimônio e que o requerido contribuiu tanto financeiramente quanto em termos de tempo e trabalho para a construção das benfeitorias, denota-se acertada a r. Sentença que determinou a partilha da integralidade do imóvel igualmente entre as partes. (TJMG; APCV 5000202-04.2020.8.13.0049; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Ângela de Lourdes Rodrigues; Julg. 14/07/2022; DJEMG 21/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. RITO SUMÁRIO. MEAÇÃO. ATO DE DISPOSIÇÃO EM FAVOR DOS HERDEIROS. DOAÇÃO. ATO INTER VIVOS. FORMA. ESCRITURA PÚBLICA.

1. O ato para dispor da meação não se equipara à cessão de direitos hereditários, prevista no art. 1.793 do Código Civil, porque esta pressupõe a condição de herdeiro para que possa ser efetivada. 2. Embora o art. 1.806 do Código Civil admita que a renúncia à herança possa ser efetivada por instrumento público ou termo judicial, a meação não se confunde com a herança. 3. A renúncia da herança pressupõe a abertura da sucessão e só pode ser realizada por aqueles que ostentam a condição de herdeiro. 4. O ato de disposição patrimonial representado pela cessão gratuita da meação em favor dos herdeiros configura uma verdadeira doação, a qual, nos termos do art. 541 do Código Civil, far-se-á por escritura pública ou instrumento particular, sendo que, na hipótese, deve ser adotado o instrumento público, por conta do disposto no art. 108 do Código Civil. RECURSO DESPROVIDO. (TJGO; AC 0371191-13.2016.8.09.0174; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Escher; Julg. 12/07/2022; DJEGO 14/07/2022; Pág. 2036)

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DOAÇÃO DE BEM PÚBLICO COM ENCARGO.

Concessão da segurança para tornar sem efeito a notificação de desocupação do imóvel emitida pela autoridade coatora. Insurgência do município de chapecó. 1) alegação preliminar de nulidade parcial da sentença. Aventada decisão ultra petita. Tese acolhida. Condenação da parte em quantidade superior da que foi demandada. Ajuste para afastar a determinação de outorga de escritura pública em favor da impetrante e de averbação da doação no registro de imóveis, uma vez que não inserida no rol de pedidos da exordial. Sentença reformada no ponto. 2) alegação de ausência de direito líquido e certo, sob o fundamento de que o ato de doação não se perfectibilizou. Tese afastada. Lei Municipal n. 2890/88 autorizando a doação do imóvel. Existência de escritura pública de doação. Exegese dos artigos 108 e 541 do Código Civil. Associação beneficiária da doação que, ademais, cumpriu os requisitos previstos na Lei Municipal nº 2890, uma vez que edificou sua sede do imóvel e não promoveu a venda da área. Sentença mantida no ponto. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; APL-RN 0300066-19.2014.8.24.0018; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Sandro Jose Neis; Julg. 12/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO. PARTILHA. IMÓVEL ADQUIRIDO. DOAÇÃO. IMPRESTABILIDADE DO DOCUMENTO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES. COMUNICABILIDADE. BENFEITORIAS. DETERMINAÇÃO DE PARTILHA.

Presume-se o esforço comum do casal na aquisição dos bens na constância da união estável, sendo ônus daquele que alega que o bem não deve ser partilhado, por incidir nas exceções previstas nos artigos 1.659 e 1.661 do Código Civil, comprovar suas alegações. O documento denominado recibo de doação não pode ser reconhecido como instrumento de doação válido, vez que não observa as formas previstas no art. 541 do Código Civil, além de ter sido produzido pela própria parte, do qual se extrai mera manifestação sua, de ter recebido o bem em doação, devendo, pois, ser tido como mera declaração do próprio beneficiário e o muito que pode emprestar-lhe de valor é considerá-lo como comprovante de transmissão de posse, que se deu em favor do casal, que já mantinha união estável ao seu tempo. Tendo em vista a imprestabilidade do documento para comprovar e ser considerado um contrato de doação, não há falar em incomunicabilidade do bem, devendo o imóvel e suas benfeitorias ser partilhado entre as partes, na proporção de 50% para cada parte. Recurso conhecido e provido. (TJMG; APCV 0017621-98.2014.8.13.0610; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Juiz Conv. Paulo Rogério de Souza Abrantes; Julg. 30/06/2022; DJEMG 07/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DOAÇÃO VERBAL COMPROVADA.

Possibilidade, no caso concreto. Art. 541, parágrafo único, do Código Civil. Apelação provida. (TJRS; AC 5005197-43.2019.8.21.3001; Porto Alegre; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Sérgio Scarparo; Julg. 30/06/2022; DJERS 07/07/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. IMÓVEL CUJA POSSE PERTENCIA AO FALECIDO PAI DO AGRAVADO. PRINCÍPIO DE SAISINE. TRANSMISSÃO DA POSSE AO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOAÇÃO DA LAJE À RECORRENTE, IRMÃ DO DE CUJUS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR POSSESSÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória a quo que deferiu a liminar pleiteada para determinar a expedição imediata de mandado de manutenção de posse em favor do ora agravado. 2. O código de processo civil confere especial proteção à figura da posse, dispondo, em seu art. 560, que ‘’o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho’’. 3. O diploma legal em comento estabelece como requisitos para concessão da tutela jurisdicional possessória, nos termos do art. 561, a comprovação, pelo autor, I) da sua posse; II) da turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III) da data da turbação ou do esbulho e IV) da continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 4. A propósito, sendo a ação proposta dentro de ano e dia do esbulho afirmado na petição inicial e estando a exordial devidamente instruída, ‘’o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada’, consoante disposto no art. 558 c/c 562, ambos do CPC. 5. Pelo que consta dos autos, é incontroverso que o falecido pai do agravado detinha a posse anterior do bem, conjuntura também corroborada pelos documentos de fls. 12 - 14 (fatura de água, fatura de energia, declaração da prefeitura de cruz). 6. A propósito, consoante o princípio de saisine, uma ficção jurídica prevista no art. 1.784 do Código Civil, o domínio e a posse da herança transmitem-se, desde o óbito do de cujus, aos herdeiros legítimos e testamentários. Assim, em regra, a posse até então exercida pelo falecido transfere-se a todos os seus sucessores, constituindo um instituto denominado condomínio, do qual o demandante é integrante. 7. Acrescente-se que a agravante não nega que está ocupando o imóvel, apresentando como justificativa a existência de suposta doação feita pelo seu irmão poucos meses antes de falecer, o que teria sido presenciado por várias pessoas. 8. Ocorre que, de acordo com o art. 541 do Código Civil, a doação verbal de imóvel não se considera válida, de modo que, mesmo que fosse verídica a versão da recorrente, o que não restou demonstrado até o momento; não houve apresentação de nenhuma prova documental, considerada essencial pela legislação de regência, para comprovar a existência da alegada doação. 9. Assim, estão preenchidos os requisitos necessários para concessão da liminar possessória em favor do agravado, quais sejam: I) a posse anterior, considerando ser incontroverso que o pai falecido do agravado a detinha antes da ocupação da agravante; II) o esbulho praticado pela demandada e a respectiva data, que se caracteriza a partir da permanência no imóvel mesmo após o transcurso do prazo fixado na notificação, que findou em 21/05/2020 e III) a perda da posse. 10. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; AI 0630010-38.2020.8.06.0000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraclito Vieira de Sousa Neto; Julg. 29/06/2022; DJCE 06/07/2022; Pág. 150)

 

ARROLAMENTO SUMÁRIO.

Partilha. Pretensão da viúva-meeira de proceder à doação de sua meação sobre o imóvel para seu filho, único herdeiro do de cujus, com reserva de usufruto. Inviabilidade, no âmbito do arrolamento. Pretensão que não se confunde com a renúncia de direitos hereditários do art. 1.806 do Código Civil, que pode ser feita em termo a ser homologado no próprio arrolamento. Dever de observância dos arts. 108 e 541 do Código Civil. Malgrado não haja vedação de atribuição da meação da viúva na forma de usufruto, a doação que se pretende realizar deve ser procedida pela forma adequada. Apelo não provido. (TJSP; AC 1000042-02.2022.8.26.0474; Ac. 15815946; Potirendaba; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rui Cascaldi; Julg. 30/06/2022; DJESP 06/07/2022; Pág. 1889)

 

PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO E OPOSIÇÃO. JULGAMENTO EM CONJUNTO. RELAÇÃO LOCATÍCIA. COMPROVAÇÃO. CONTRATO APRESENTADO NOS AUTOS. DOAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. NENHUMA ESCRITURA PÚBLICA FOI APRESENTADA PELA PROMOVIDA. MALFERIMENTO DOS ARTS. 108 E 541 DO CÓDIGO CIVIL ALEGATIVA DE USUCAPIÃO. IMPROCEDÊNCIA. POSSE PRECÁRIA. PROMOVIDA SABIA DA RELAÇÃO LOCATÍCIA. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DOS ALUGUEIS ATRASADOS A PARTIR DE JANEIRO DE 2018. LEGALIDADE. APELO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME.

I - Trata-se de apelação cível interposta por cícera marise cabral pinheiro, substituída por massa falida das lojas paraíso Ltda. , em face da sentença (fls. 221/229) proferida pelo juízo da 13ª Vara Cível (sejud 1º grau) da Comarca de Fortaleza - CE, nos autos dos processos nºs 0024190-55.2018.8.06.0001 e 0106370-65.2017.8.06.0001, que correm em conjunto, em que contende contra Maria do socorro Bonfim Gomes. II - Cinge o recurso em deliberar acerca do acerto da decisão de primeiro que extinguiu sem resolução de mérito a oposição atravessada pela ora apelada (processo nº 0024190-55.2018.8.06.0001) e julgou parcialmente procedente a ação de despejo nº 0106370-65.2017.8.06.0001. III - Em resumo, a apelante afirma que nunca existiu contrato de locação, que tratava-se de uma doação de imóvel. E mais, que atingiu todos os requisitos para deferência de usucapião e, por isso, a sentença mereceria reforma, para o fim de impedir o despejo e a obrigação de quitar alugueis atrasados, os quais nunca existiram. lV - A autora, quando do ajuizamento da ação de despejo, constituiu prova mínima do seu direito ao apresentar o contrato de locação firmado com a apelante. Trata-se de documento acostado às fls. 8/9 da demanda de despejo. Nele observa-se que o contrato fora firmado no período compreendido entre 05/07/1997 e 05/01/2000, com cobrança de um valor mensal de R$ 200,00 (duzentos reais). Estando vigente até, entende-se que passou a ser contrato com prazo indeterminado. V - Apesar da apelante afirmar que, em verdade, cuidou-se de relação jurídica de doação de imóvel, ela não apresentou provas nesse sentido, não se desincumbido do ônus a ela imposto pelo art. 373, II, do código processual civil vigente (art. 373. O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor). Sabe-se que fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. VI - Como bem pontuado pelo magistrado de piso, a doação, se de fato aconteceu, deveria ter sido comprovada por intermédio de escritura pública, na forma dos arts. 108 e 541 do Código Civil. Entretanto, nenhuma escritura ou qualquer outro indício de prova documental foi apresentada pela demandada. A partir dos dispositivos indicados, é importante salientar que não é possível realizar a doação verbal de bens imóveis. Nesse contexto, malgradas as alegações da recorrente de que teria recebido o imóvel por doação, esta jamais se concretizou. VII - Também não merece relevo a argumentação recursal de que ocorrera aquisição do bem por usucapião. Nenhuma prova nos autos, e aí se fala também da prova testemunhal, traz o menor indício de que a ré teria morado no imóvel de forma mansa e pacífica ou, ainda que sem esses elementos, de forma a agir como se proprietária fosse. A relação locatícia sempre existiu. Dessa feita, a apelante ocupou precariamente o imóvel durante todo o período, em razão do contrato firmado entre ela e a demandante, sra. Cícera marise cabral pinheiro, substituída pela atual apelada. VIII - No que toca à exigência de alugueis, a apelante confronta esse ponto ao afirmar que a sentença teria sido contraditória ao dispor ter, ela, pago o contrato com massagens e impor a quitação. Entretanto, a conclusão do magistrado, de que a partir da ouvida dos depoimentos dos envolvidos e das testemunhas arroladas, o pagamento por meio de massagens teria se dado até 2017 e que, por isso, a partir de 2018 haveria regularidade na cobrança dos alugueis, também não merece reparo. A recorrente não traz, no bojo da peça de insurgência, qualquer elemento fático ou jurídico capaz de tornar frágil esse ponto da decisão objurgada. Inexiste qualquer prova no sentido que jamais teria sido cobrada pelo valor de aluguel imposto no contrato. IX - Se resta comprovada a relação locatícia, com obrigação de pagamento mensal de aluguel, como já pontuado, a cobrança deles, diante da falta de prova da quitação, é medida que se impõe. E essa obrigação advém Lei nº 8.245/91, nos termos do artigo 23, inciso I, ao tratar das obrigações do locatário. X - Recurso conhecido, mas improvido. Sentença irretocável. (TJCE; AC 0106370-65.2017.8.06.0001; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; Julg. 28/06/2022; DJCE 04/07/2022; Pág. 202) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. PRETENSÃO DO AUTOR DE SER REINTEGRADO NA POSSE DE SEU IMÓVEL, O QUAL TERIA SIDO DADO EM COMODATO À RÉ.

Sentença de procedência do pedido. Inconformismo desta. O Juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele indeferir as diligências desnecessárias ou meramente protelatórias, bem como determinar, de ofício, as que julgar úteis ao desate da controvérsia. In casu, os depoimentos das testemunhas ouvidas em sede de audiência de justificação e os documentos acostados aos autos são suficientes ao deslinde da controvérsia, inexistindo prejuízo para a ora apelante. Cerceamento de defesa não configurado. Demandante que, em atendimento ao comando do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, comprova o preenchimento dos requisitos da presente demanda possessória. Existência de contrato verbal de comodato entre os litigantes que restou confirmada pela prova testemunhal. Tese de que teria ocorrido a doação verbal do imóvel à demandada que não se sustenta, uma vez que tal negócio jurídico deve, necessariamente, ser realizado por escritura pública ou instrumento particular, conforme disposto no parágrafo único do artigo 541 do Código Civil, sendo tal formalidade dispensada somente quando se trata de bem móvel e de pequeno valor, o que não se aplica na espécie. Alegação de que a apelante exercia a posse com animus domini, a ensejar a aquisição da propriedade por usucapião, que também não encontra respaldo no acervo probatório produzido. Esbulho que restou caracterizado no momento em que a ré foi notificada extrajudicialmente para desocupar o imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, tomando ciência de que no autor pretendia reintegrar-se na posse do mesmo, mas nele permaneceu. Pleito de recebimento de taxa de ocupação que tem fundamento no artigo 884 do Código Civil, em prestígio ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, uma vez que a recorrente, mesmo após a manifestação de oposição pelo recorrido, deixou de desocupar o bem em questão, impedindo que este usufruísse do imóvel da forma que melhor lhe aprouvesse. Precedentes deste Egrégio Tribunal. Ausência de impugnação por parte da ré, com relação ao importe arbitrado na sentença apelada a tal título. Manutenção do decisum. Recurso a que se nega provimento, majorando-se os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o quantum fixado pelo Juízo a quo, na forma do artigo 85, § 11, do Estatuto Processual civil, observada a gratuidade de justiça deferida. (TJRJ; APL 0019433-50.2017.8.19.0208; Rio de Janeiro; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Georgia de Carvalho Lima; DORJ 04/07/2022; Pág. 523)

 

DIVÓRCIO, CUMULADO COM PARTILHA, GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS.

Propositura pela ex-mulher em face do ex-marido. Acordo quanto ao divórcio, guarda da filha e visitas. Apelo do alimentante somente com relação à inclusão de um imóvel na partilha (Rua Abaúna, 416) e ao valor dos alimentos. Bem que foi transferido ao casal, junto à matrícula, em 2003, data em que se encontravam casados. Não demonstração da alegada doação do imóvel da genitora do réu a este. Ato de liberalidade que deve ser feito através de escritura pública, junto ao cartório respectivo. Inteligência do artigo 541, do Código Civil. Propriedade em nome do casal e de Mauro e usufruto em favor de Yeda. Cota pertencente ao casal que deve ser partilhada. Alimentos. Redução para 15% da renda líquida do genitor. Inadmissibilidade. Obrigação fixada em 30% da renda líquida do pai. Réu que se encontra empregado, na função de assistente comercial, com renda de R$ 1.400,00. Existência de outro filho, maior, a quem supostamente pensiona. Fato que, por si só, não se presta a justificar a redução do encargo. Aplicação do princípio da paternidade responsável. Ausência de prova quanto aos alimentos devidos ao outro filho. Não demonstração de gastos que comprometam sua renda. Genitor que é relativamente jovem e saudável. Valor de 30% da renda líquida do alimentante que se mostra razoável, diante do binômio necessidade e possibilidade vislumbrado no caso em questão. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1005407-76.2019.8.26.0010; Ac. 15775102; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Galdino Toledo Júnior; Julg. 21/06/2022; DJESP 24/06/2022; Pág. 2195)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM ALIMENTOS PROVISÓRIOS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL, DECLAROU A SUA DISSOLUÇÃO, DETERMINOU A PARTILHA DE BENS E HOMOLOGOU ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.

Patrimônio a ser partilhado com valores consideráveis. Postergação do pagamento das custas e despesas processuais ao final do processo. Pleito de retificação da partilha do sobrado para que seja determinada a meação dos direitos e créditos sobre a edificação. Acolhimento. Aquisição do terreno pelo apelante e dois irmãos. Dois de três proprietários do terreno que não integram a lide. Construção realizada em terreno alheio. Direito a indenização em ação própria. Inteligência do art. 1.255 do Código Civil. Partilha de área ideal com 3 (três) alqueires. Alegação de impossibilidade de partilha. Bem registrado em nome da sua irmã desde 2011. Elementos que indicam que o bem foi adquirido pelo apelante durante a constância da união estável. Assinatura de promessa de compra e venda e pagamento da primeira parcela pelo apelante. Declaração de testemunhas que informaram que a compra foi realizada pelo recorrente, que solicitou o registro no nome de sua irmã. Obrigação do apelante em reembolsar a cota parte (50%) da apelada. Manutenção da decisão. Partilha de direitos possessórios, hereditários e usucapiendos sobre imóvel com área de 3 (três) alqueires. Cessão realizada em favor do apelante. Relato de que o genitor do recorrente pagou pela cessão do bem. Inexistência de indícios de doação do genitor para o recorrente. Não cumprimento dos requisitos legais. Artigo 541 do Código Civil. Cessão ocorrida durante a união estável. Exigência da meação do bem. Manutenção da decisão. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; Rec 0000652-62.2012.8.16.0135; Piraí do Sul; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Luiz Kreuz; Julg. 13/06/2022; DJPR 13/06/2022)

 

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