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Art 542 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 542. Na petição inicial, o autor requererá:

I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 539, § 3º ;

II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação.

Parágrafo único. Não realizado o depósito no prazo do inciso I, o processo será extinto sem resolução do mérito.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA TRIBUTÁRIA E DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.

Tutela de urgência deferida para autorizar depósito do montante discutido no prazo de 15 dias. Tutela recursal antecipada para reduzir o prazo para 5 dias, nos termos do artigo 542, I, do CPC. Concordância do agravado. Confirmação da tutela recursal. Decisão parcialmente modificada. Recurso conhecido e provido. (TJAM; AI 4006753-19.2020.8.04.0000; Manaus; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Cláudio César Ramalheira Roessing; Julg. 13/10/2022; DJAM 13/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL DE VALOR INFERIOR AO DÉBITO. REQUISITO AUSENTE. DECISÃO MANTIDA.

1. A possibilidade de promover o depósito na ação consignatória está expressa no art. 542, inc. I, do CPC, sendo que a insuficiência acarreta a possibilidade de complementação para a declaração de extinção da obrigação, com a procedência do pedido na forma do art. 546 do CPC, ou a liberação parcial do devedor mediante determinação, após instrução do feito, do montante devido para o credor promover a execução do título, nos termos do art. 545, caput e §§ do CPC. 2. Admitido nos autos que a pretensão está restrita à parcela incontroversa, no atual contexto em que prevalece o Tema 967/STJ dos recursos repetitivos, resta que, no particular à mora do devedor, não há probabilidade do direito para o deferimento da tutela provisória. 3. Agravo de instrumento conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (TJDF; AGI 07030.39-26.2022.8.07.0000; Ac. 162.0014; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Fábio Eduardo Marques; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 04/10/2022)

 

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PARA ENTREGA DE DOCUMENTOS. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.

Consoante os artigos 539 c/c 542, II, do CPC, que regulam a ação de consignação em pagamento, é necessária a "citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação". A citação válida do consignatário para apresentar contestação é medida imperativa para o exercício do contraditório e da ampla defesa. A ausência do preenchimento de tal requisito, enseja nulidade processual, por cerceio do direito de defesa e inobservância do devido processo legal. ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo consignatário; sem divergência, deu provimento ao apelo para: A) deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita e; b) declarar a nulidade processual, por cerceamento de defesa e inobservância do devido processo legal, desde a ausência de notificação do consignatário para apresentação da contestação, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. Diante do que restou decidido, ficaram prejudicadas as demais matérias objeto do recurso. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante. Belo Horizonte/MG, 26 de setembro de 2022. CAROLINA DIAS Figueiredo (TRT 3ª R.; ROT 0010416-49.2022.5.03.0098; Sexta Turma; Rel. Des. Anemar Pereira Amaral; Julg. 26/09/2022; DEJTMG 27/09/2022; Pág. 2117)

 

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA DEVIDA. INOBOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 542, I, CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA.

A comprovação do depósito da quantia consignada, no prazo fixado pelo art. 542, I do CPC, é um dos pressupostos regulares válidos para a admissão da Ação de Consignação em Pagamento. A ausência de comprovação tempestiva do depósito, ainda que realizado no prazo estipulado, enseja a aplicação do parágrafo único do art. 542 do CPC, que determina a extinção do feito sem resolução do mérito. (TRT 1ª R.; ROT 0100447-76.2021.5.01.0011; Segunda Turma; Relª Desª Claudia Maria Samy Pereira da Silva; Julg. 05/09/2022; DEJT 24/09/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INDICAÇÃO DAS PARCELAS A SEREM CONSIGNADAS.

Nos termos do caput do art. 539 e do inciso I do art. 542, ambos do CPC/2015 c/c o art. 769 da CLT, não é necessária a expressa indicação na petição inicial trabalhista das parcelas consignadas, sendo suficiente apenas a referência da quantia total a ser depositada em juízo consignada e sua correspondência com as parcelas e valores mencionados no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. TRCT do empregado juntado aos autos. RECURSO PROVIDO. (TRT 8ª R.; ROT 0000014-65.2022.5.08.0001; Segunda Turma; Relª Desª Maria de Nazaré Medeiros Rocha; DEJTPA 22/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.

Em tese, a ausência do depósito no prazo legal acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do inciso I cumulado com o parágrafo único do art. 542 do CPC. Contudo, deve-se admitir o depósito efetuado extemporaneamente pelo devedor-consignante se a irregularidade não implicar prejuízo ao réu. Preliminar rejeitada. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. Na ação de consignação em pagamento, incumbe à parte autora realizar o pagamento integral do débito, ou seja, valor principal acrescido de juros, correção monetária, multa e outros eventuais encargos incidentes. No caso concreto, o valor depositado judicialmente é inferior à quantia efetivamente devida, sendo que o autor deixou de complementar o depósito quando teve oportunidade para tal. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. A alteração da sentença e a improcedência do pedido formulado na petição inicial implicam a inversão da sucumbência. No caso concreto, a parte-autora suportará integralmente o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte-ré. Honorários advocatícios fixados sobre o valor atualizado da causa. APELAÇÃO PROVIDA. (TJRS; AC 5005456-34.2018.8.21.0039; Viamão; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Marco Antonio Angelo; Julg. 19/08/2022; DJERS 29/08/2022)

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INADIMPLEMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PURGAÇÃO DA MORA. SENTENÇA QUE NÃO OBSERVA O PRINCÍPIO DO CONGRUÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO. ART. 1.013, § 3º, INC. II, DO CPC. RECURSO PROVIDO.

1. Recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação de consignação em pagamento para reconhecer o direito da parte autora em purgar a mora. 2. Da leitura dos pedidos formulados pela autora, não se extrai pretensão de declaração de direito à purgação de mora. 3. Tendo a sentença se afastado dos pedidos formulados na petição inicial, concedendo provimento diverso do pleiteado, imperioso o reconhecimento de sua nulidade. 4. A sentença não decidiu sobre a consignação em pagamento. Distanciou-se por completo da pretensão deduzida na inicial a adentrou em questão diversa. 5. Ainda que a pretensão inicial de consignação em pagamento tinha o objetivo de sustar a consolidação da propriedade e os atos expropriatórios subsequentes, o certo é que não se veiculou pretensão declaratória do direito de purgação da mora. 6. A sentença recorrida feriu o princípio da congruência, correlação ou adstrição, estampado no art. 492 do CPC, segundo o qual, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida. 7. Estando o processo devidamente instruído, prossegue-se na apreciação do mérito, conforme determina o art. 1.013, § 3º, inc. II, do CPC. 8. A parte autora não realizou nenhum depósito à disposição do Juízo para que se considerasse a existência de consignação. Não há qualquer valor consignado na presente ação. 9. Não se desincumbiu a parte autora em demonstrar a disposição de valores à ré, na forma do art. 542 do CPC. 10. A obrigação que se pretende consignar na presente ação compreende prestações sucessivas e, assim, cumpria à parte autora, na forma do art. 541 do CPC, realizar os depósitos mensais das parcelas vincendas, o que também não ocorreu, registrando que a distribuição da ação remonta a setembro do ano de 2017. 11. Ausente depósito inicial da quantia devida, deve a ação ser extinta sem resolução de mérito, conforme preconizado pelo parágrafo único do art. 542 do CPC. 12. Registre-se não ser hipótese de intimação da Autora para complementação de depósito, uma vez que este pressupõe a sua insuficiência (art. 545 do CPC), o que não ocorreu na hipótese, na qual inexiste depósito algum. 13. Sentença anulada de ofício. Prosseguindo o julgamento, recurso provido para julgar extinta a demanda consignatória sem resolução de mérito. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000027-98.2017.4.03.6007; MS; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 18/08/2022; DEJF 26/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.

Ausência do depósito do valor devido no prazo indicado no inciso I do art. 542 do código de processo civil de 2015. Extinção do processo, sem resolução do mérito, que se impõe, nos termos do parágrafo único do art. 542 do código de processo civil de 2015. Ônus da sucumbência que é imposto à litigante vencida. Majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho realizado em grau de recurso. Art. 85, § 11, do código de processo civil de 2015. Recurso provido. (TJSC; APL 0304535-07.2015.8.24.0008; Quinta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jânio Machado; Julg. 25/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA EM CONJUNTO COM AS COTAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.

1. A ação de consignação em pagamento consiste no depósito judicial de quantia ou coisa devida, ou extrajudicial de quantia em dinheiro, que o devedor ou terceiro juridicamente interessado faz para livrar-se da obrigação de pagar ou dar. Logo, é meio indireto de extinção da obrigação, devendo ser feito o depósito em valores correspondentes à quantia prevista na avença. 2. No caso em análise o pedido para efetivação do depósito não foi examinado pelo Juízo de origem. Consoante disposto no artigo 542, I, do CPC: "o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 dias contados do deferimento". A ausência de depósito, após o deferimento do pleito pelo Juízo, tem como consequência a extinção da demanda, sem exame do mérito. Error in procedendo. 3. A demandante pugnou pela consignação em pagamento das cotas com vencimento em 10/06/2018; 10/07/2018 e 10/08/2018, o que foi julgado improcedente. Outrossim, a exordial consta o pleito para depósito das obrigações subsequentes, para o caso de cobrança concomitante da multa. Pedido que não foi apreciado na sentença, conforme se depreende da fundamentação. 4. Processamento do feito em descompasso com a legislação processual. A contestação que veicula alegação de depósito parcial, impõe-se ao réu indicar o montante devido, na forma do art. 544, IV e parágrafo único, do CPC. Compulsando a peça de defesa, observa-se a apresentação de planilha na qual não é possível aferir o exato valor das cotas condominiais, objeto da consignação. Extrato apresentado em anexo a peça de defesa, no qual há inclusão de parcelas que, a princípio, foram quitadas por força de sentença proferida no processo nº 0038937-85.2016.8.19.0205, que julgou procedente demanda consignatória anterior. 5. A legislação processual possibilita, para o caso da alegada insuficiência de depósito, a complementação, pelo demandante, do valor discutido (art. 545 do CPC). Contudo, a forma de indicação das quantias pela parte ré, com inclusão do montante controvertido e valores discutidos em ação pretérita, obsta o regular exercício deste direito pela autora da consignatória. 6. No julgamento da ação consignatória, concluindo pela insuficiência do depósito, deve o Magistrado indicar o montante devido, a fim de formar título executivo a ser satisfeito nos próprios autos, ou fundamentar a impossibilidade de fazê-lo. Inteligência do contido no art. 545, §2º, do CPC. 7. Sentença que se revela carente de fundamentação. A sistemática do Código de Processo Civil impõe ao juiz que, na fundamentação das suas decisões, indique os elementos de fato e de direito capazes de permitir a correta compreensão dos limites da decisão, sendo vedado que profira decisão sem referência às circunstâncias do caso concreto, na dicção do aposto nos artigos 489, §1º, do CPC e 93 da CRFB. 8. Necessidade de se oportunizar à autora a juntada das guias contendo o depósito dos valores vinculados ao referido processo, bem como de se prestigiar a dialética processual, dando-se vista à parte contrária. 9. ANULA-SE A SENTENÇA DE OFÍCIO, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA. (TJRJ; APL 0028375-46.2018.8.19.0205; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Seabra Varella; DORJ 11/08/2022; Pág. 765)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL DE VALOR INFERIOR AO DÉBITO. REQUISITO AUSENTE. DECISÃO MANTIDA.

1. A possibilidade de promover o depósito na ação consignatória está expressa no art. 542, inc. I, do CPC, sendo que a insuficiência acarreta a possibilidade de complementação para a declaração de extinção da obrigação, com a procedência do pedido na forma do art. 546 do CPC, ou a liberação parcial do devedor mediante determinação, após instrução do feito, do montante devido para o credor promover a execução do título, nos termos do art. 545, caput e §§ do CPC. 2. Admitido nos autos que a pretensão está restrita à parcela incontroversa, no atual contexto em que prevalece o Tema 967/STJ dos recursos repetitivos, resta que, no particular à mora do devedor, não há probabilidade do direito para o deferimento da tutela provisória. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07394.56-12.2021.8.07.0000; Ac. 143.2425; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Fábio Eduardo Marques; Julg. 22/06/2022; Publ. PJe 09/08/2022)

 

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DOS DEPÓSITOS INCIDENTAIS.

Sentença de extinção por inobservância do artigo 542, parágrafo único do código de processo civil. Apelo do autor que não impugnou especificadamente os fundamentos da sentença. Razões recursais genéricas. Inobservância do artigo 1010, II e III do código de processo civil. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Apelo não conhecido. Agravo interno desprovido. (TJRJ; APL 0288915-38.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Caetano Ernesto da Fonseca Costa; DORJ 05/08/2022; Pág. 351)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AUSÊNCIA DO DEPÓSITO DO VALOR DEVIDO NO PRAZO INDICADO NO INCISO I DO ART. 542 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.

Extinção do processo, sem resolução do mérito, que se impunha, nos termos do parágrafo único do art. 542 do código de processo civil de 2015. Autor que, instado para providenciar o depósito, aditou a petição inicial para que fosse recebida como ação anulatória. Direito assegurado pelo art. 329 do código de processo civil de 2015 que já estava acobertado pela preclusão (art. 507 do código de processo civil de 2015), uma vez eleito o procedimento e nele sendo determinado o cumprimento de uma providência concreta. Tutela de urgência que foi indeferida na origem por decisão irrecorrida. Ausência de fato novo que justifique o reexame do que lá foi decidido. Apresentação de resposta ao recurso que justifica o arbitramento dos honorários advocatícios. Art. 85, § 2º, do código de processo civil. Recurso desprovido. (TJSC; APL 5018288-31.2021.8.24.0033; Quinta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jânio Machado; Julg. 04/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Consignação em pagamento. Pretensão de reforma da r.decisão que deferiu pedido de depósito judicial do valor das prestações do financiamento. Descabimento. Hipótese em que, por se tratar de ação de consignação em pagamento, o depósito judicial do objeto devido é requisito da petição inicial (CPC, art. 542, inciso I e parágrafo único). Depósito nos autos do processo corretamente deferido, uma vez que, ainda em cognição sumária, vislumbra-se injustificável a recusa do pagamento pelo banco. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2124938-67.2022.8.26.0000; Ac. 15878094; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Julg. 25/07/2022; DJESP 28/07/2022; Pág. 1907)

 

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NULIDADE. PARTE INTERESSADA NÃO NOTIFICADA. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.

A teor dos arts. 539 e 542, II, do CPC, a notificação dos interessados (viúva e filho) é necessária para que seja regular a consignação em pagamento de valores devidos ao trabalhador falecido. Além disso, estando expresso na certidão de óbito que há filho impúbere, evidencia-se a nulidade do feito por ausência de intervenção do Ministério Público do Trabalho antes da prolação da sentença, a teor do art. 279 do CPC. Nulidade reconhecida. (TRT 4ª R.; ROT 0020721-81.2021.5.04.0007; Quarta Turma; Relª Desª Maria Silvana Rotta Tedesco; DEJTRS 28/07/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Consignação em pagamento. Depósito judicial dos valores controversos. Admissibilidade. Depósito que é condição indispensável ao prosseguimento da ação consignatória, a teor do disposto no artigo 542, do Código de Processo Civil. Pretensão que não constitui pedido de antecipação de tutela. Depósito, ademais, que é pressuposto de constituição e validade da pretensão consignatória, cuja ausência poderá acarretar a extinção do processo. Decisão reformada. Agravo provido. (TJSP; AI 2118986-10.2022.8.26.0000; Ac. 15838751; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jairo Brazil; Julg. 08/07/2022; DJESP 20/07/2022; Pág. 1133)

 

PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO. SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. NÃO ACOLHIMENTO. AFIRMATIVA DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. EFETIVAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS QUE CABIA AOS AUTORES. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO.

1. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa quando os elementos de instrução constantes dos autos são suficientes para a solução da controvérsia. 2. Não há qualquer elemento probatório que corrobore a alegação de que os autores teriam conferido poderes à imobiliária para renegociar a dívida em seu nome. De qualquer modo, a análise dos elementos trazidos aos autos, afasta a possibilidade de reconhecer a existência de acordo. Aliás, não trouxe a demandada qualquer prova documental para evidenciar a realização de eventual pagamento de valores. 3. Diante da negativa apresentada na contestação, cabia aos autores demonstrar a efetiva ocorrência de notificação prévia para constituição em mora da compromissária compradora. Todavia, somente o texto da notificação foi apresentado, sem se fazer acompanhar de qualquer comprovante de entrega. Assim, deixaram os autores de demonstrar a realização da indispensável providência, o que autoriza concluir que não foi aberta a oportunidade para a emenda da mora. Daí advém a constatação da falta de interesse processual, o que determina a extinção do processo sem resolução do mérito. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO. RECONVENÇÃO. PEDIDOS DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E DE DECLARAÇÃO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DA OFERTA NO PRAZO LEGAL E INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL QUANTO AO MAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO DECLARADA DE OFÍCIO. 1. Segundo a sistemática legal, o pressuposto para a admissão do processamento da ação de consignação em pagamento é a existência do depósito da oferta, que deve ocorrer no prazo de cinco dias do deferimento da petição inicial, cuja falta implica a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, artigo 542, parágrafo único). 2. O pedido formulado na ação principal é de resolução do contrato e, em nenhum momento, houve declaração de vontade, por parte dos promitentes vendedores, no sentido de resilir o contrato. Diante disso, a argumentação apresentada, voltada à obtenção desse resultado, sem declaração expressa de vontade, não possibilita alcançar o resultado pretendido. Há, pois, ausência de relação lógica entre a narrativa e o pedido, o que determina o reconhecimento da inépcia da petição inicial da reconvenção. (TJSP; AC 1015740-40.2020.8.26.0564; Ac. 15814014; São Bernardo do Campo; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Rigolin; Julg. 30/06/2022; DJESP 06/07/2022; Pág. 2851)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO AGRAVADO, FIXANDO O TERMO INICIAL DO PERÍODO DE FRUIÇÃO DO IMÓVEL A PARTIR DO INADIMPLEMENTO E DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA.

Inconformismo. Descabimento. Preliminar de nulidade por ausência de fundamentação (art. 93, inciso IX, da CF e artigos 11 e 489 do CPC). Afastada. Decisão recorrida que enfrenta direta e fundamentadamente os pontos controvertidos. Remessa à Contadoria Judicial. Faculdade do Juízo, conforme inteligência do art. 542, §2º, do CPC. Possibilidade de determinação ex officio. Precedente STJ. Termo inicial do período de fruição do imóvel. Acórdão de julgamento que é taxativo em indicar o momento do inadimplemento como termo inicial, e não da posse do imóvel. Justiça gratuita. Agravado apresentou as últimas declarações de imposto de renda na origem, demonstrando fazer jus ao benefício atualmente. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2252671-50.2021.8.26.0000; Ac. 15714273; Sorocaba; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Julg. 30/05/2022; DJESP 09/06/2022; Pág. 1599)

 

PROCESSO. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.

O Juiz tem ampla liberdade na direção do processo, nos termos do artigo 765 da CLT, devendo observar a celeridade e realizar as diligências necessárias ao esclarecimento da causa, inserindo-se, dentro de seus poderes, a faculdade de oitiva de testemunha como simples informante, o que não configura mácula ao processo, notadamente quando o depoimento colhido sequer é levado em conta para o deslinde da causa. Processo do Trabalho. Ação de Consignação em Pagamento. Ajuizamento. Ausência de Depósito. Pressuposto de Constituição e de Desenvolvimento Válido e Regular do Processo. Extinção do Feito. Possibilidade. O procedimento previsto nos artigos 542 e seguintes do CPC devem ser aplicados de forma compatível com o Processo do Trabalho, sendo certo que, nesta seara, o regular processamento da ação de consignação em pagamento exige que o consignante efetive, quando do ajuizamento da demanda, o depósito judicial da quantia devida, a fim de que o consignado possa realizar o levantamento ou oferecer resposta, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Reconvenção. Processo do Trabalho. Possibilidade. De acordo com o artigo 343 do CPC, subsidiariamente aplicado ao processo do trabalho, é possível ao demandado reconvir ao demandante no mesmo processo, desde que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, o que é o caso. Justa Causa. Falta Grave. Ato de Improbidade. Não Comprovação. A justa causa, como penalidade mais severa aplicada ao trabalhador, requer prova indiscutível da conduta faltosa, devendo ser observada a razoabilidade e proporcionalidade, de modo que, não comprovada nos autos a responsabilidade da empregada pela falta grave apurada, irregular se mostra o ato do empregador de rescisão por justo motivo. Horas Extras. Prova. Existência. É cabível o pagamento de horas extras, quando comprovada a extrapolação da jornada de trabalho pela empregada, fixadas de acordo com os expedientes colacionados e cujo conteúdo não foi desconstituído no curso da instrução processual. Indenização por Danos Morais. Ato Ilícito. Caracterização. Comprovado o cometimento pelo empregador de ato que implique dano à esfera moral do empregado, cabível a indenização. Litigância de Má-Fé. Não Configuração. Não se verificando o cometimento de qualquer ato, pela parte, que possa ser enquadrado como litigância de má-fé, não há como se aplicar a penalidade respectiva. CTPS. Registro. Admissão. Remuneração. Retificação. Prova. Existente. Existente prova de que a prestação de serviços foi anterior à anotação da CTPS, bem como que a remuneração percebida era diversa da constante no referido documento, cabível a determinação de retificação. Dano Moral. Quantum Indenizatório. Majoração. Não Cabimento. Para a quantificação do quantum devido, é necessária a análise das variantes do caso concreto, o que implica a verificação das demais circunstâncias que envolvem a lide, especificamente a intensidade do dolo ou culpa, a gravidade dos efeitos e o fim pedagógico da condenação, de modo que, obedecidos tais parâmetros, descabe a majoração do valor arbitrado. (TRT 21ª R.; ROT 0000017-19.2020.5.21.0004; Primeira Turma; Rel. Des. Gustavo Muniz Nunes; DEJTRN 09/06/2022; Pág. 1149)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO DO VALOR DO DÉBITO. PRESSUPOSTO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 542, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.

A ação de consignação em pagamento tem a finalidade única de promover a desobrigação do devedor, nas hipóteses em que não se afigura possível, por qualquer motivo, adimplir perfeitamente a obrigação. O depósito da quantia devida é pressuposto para o prosseguimento da ação, com a citação do devedor, a teor do que determina o artigo 542, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ainda que o Juízo de origem entenda como indevida a pretensão autoral, essa é questão de mérito, que deverá ser oportunamente analisada, não havendo falar-se em indeferimento do depósito. (TJMG; AI 1837505-06.2021.8.13.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda; Julg. 07/06/2022; DJEMG 08/06/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO ART. 966, V, DA LEI PROCESSUAL. QUINQUÊNIOS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 97 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS/SP. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 37, X, 61, § 1º, II, A, 169, § 1º, I E II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, 5º, § 2º, 24, § 2º, ITEM 1, 25 E 144 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO NA AÇÃO MATRIZ QUANTO AO ENFOQUE ESPECÍFICO DA TESE DEBATIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 298, II, DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de ser imprescindível o pronunciamento explícito, na decisão rescindenda, acerca da matéria veiculada nas ações rescisórias calcadas no art. 966, V, do Código de Processo Civil de 2015. II. Nos termos na Súmula n. 298, II, do TST, o pronunciamento explícito exigido refere-se à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. III. Na hipótese dos autos, conquanto conste das razões de decidir do acórdão rescindendo manifestação no sentido de que a despeito do entendimento do MM. Juízo de origem, a decisão do E. Tribunal de Justiça sobre inconstitucionalidade do artigo 97, da Lei Orgânica do Município de Guarulhos se sujeita à interposição de recurso extraordinário perante o E. STF que, nos termos do artigo 542, § 2º, do CPC não contempla sequer efeito suspensivo, motivo pelo qual ainda vige a norma legal em comento, não há falar em pronunciamento específico nos termos em que disposto no item I da súmula n. 298/TST, na medida em que não há juízo de valor sobre a tese e seu enfoque específico, ventilada na pretensão de corte, no sentido de ser ou não inconstitucional o art. 97 da LOM de Guarulhos por vício de iniciativa, nos termos em que posteriormente declarado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em controle concentrado de constitucionalidade (processo nº 2083718- 70.2014.8.26.0000); tampouco sobre a violação dos artigos 37, X, 61, § 1º, II, a, 169, § 1º, I e II, da Constituição da República, 5º, § 2º, 24, § 2º, item 1, 25 e 144 da Constituição do Estado de São Paulo, tendo limitado sua decisão em estender o direito de percebimento dos quinquênios, previstos no art. 97 da Lei Orgânica do Município de Guarulhos/SP, aos servidores públicos municipais celetistas, tais como o recorrente. lV. Assim, estando a decisão rescindenda em descompasso com a Súmula nº. 298 do TST, merece reforma o acórdão regional em que se julgou procedente a ação rescisória. Precedentes desta SBDI-II. V. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento para julgar improcedente a ação rescisória. (TST; ROT 1001107-90.2017.5.02.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 27/05/2022; Pág. 401)

 

RECURSO ORDINÁRIO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTOAÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. MORTE DO EMPREGADO. DA TEMPESTIVIDADE DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO. ART. 542, I DO CPC E IN 27/2005 DO TST.

Em que pese o disposto no art. 477, §8º da CLT fixar prazo de 10 dias para pagamento das verbas rescisórias do empregado quando ocorre o rompimento do vínculo contratual, não se pode desprezar os prazos de tramitação legal inerentes a Ação de rito especial de Consignação em Pagamento, admitida no processo do trabalho conforme art. 769 da CLT e Instrução Normativa 27/2005 do TST. No caso, o empregado faleceu em 05/09/2021, às 23h30min (fls. 22), a ação de consignação foi ajuizada em 15/09/2021 e o depósito foi feito em 16/09/2021. Assim, considerando que o depósito foi feito em 16/09/2021 (fl. 33), antes do despacho de deferimento contido no art. 542, I do CPC, conclui-se pela sua tempestividade. Ademais, ainda que assim não fosse, não se pode desprezar que a causa do rompimento do vínculo se deu por morte do empregado, a qual se deu às 23h30min do dia 05/09/2021. Assim, não se mostra razoável e proporcional condenar a empresa ao pagamento de multa de uma remuneração pelo simples atraso de 1 dia. Interpretação analógica ao aplicado pelo TST no atraso do pagamento de férias de apenas 2 dias. Recurso Ordinário da Empresa Consignante conhecido e provido para julgar procedentes os pedidos e declarar a validade e tempestividade do depósito efetivado quanto às verbas rescisórias que constam no TRCT, afastando-se a incidência de multa. (TRT 11ª R.; ROT 0000649-43.2021.5.11.0051; Primeira Turma; Relª Desª Valdenyra Farias Thomé; DJE 10/05/2022)

 

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CÉDULA BANCÁRIA COMBINADA COM CONSIGNATÓRIA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PROIBIÇÃO DE NEGATIVAÇÃO E MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO. DEPÓSITO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR OS EFEITOS DA MORA. PEDIDO ALTERNATIVO NÃO ANALISADO. DEPÓSITO INTEGRAL DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. ELIDIDOS OS EFEITOS DA MORA APÓS O DEPÓSITO.

1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e, por isso, deve o Tribunal limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, de modo a não extrapolar as teses jurídicas decididas pelo juízo singular, sob pena de manifesta supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, ainda que a matéria seja de ordem pública. 2. A pretensão recursal cinge-se ao afastamento dos efeitos da mora, através da proibição de negativação do devedor e manutenção deste na posse do veículo, mediante a consignação em pagamento das parcelas do contrato que se pretende revisar. 3. A Súmula nº 380 do STJ enuncia que "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor", ponto em que exsurge o acerto da decisão recorrida ao autorizar o depósito parcial, entretanto sem afastar os efeitos da mora. 4. Lado outro, constata-se a existência de pedido alternativo negligenciado pelo juízo em primeiro grau de jurisdição, quanto à autorização de depósitos dos débitos vencidos e vincendos em sua integralidade, o que tem o condão de afastar os efeitos da mora e, por consequência, impedir a negativação do devedor e mantê- lo na posse do veículo. 5. A inobservância do prazo para a efetivação do depósito, há de se asseverar, implica na extinção da ação de consignação em pagamento (art. 542, pu, CPC), uma vez que este consubstancia-se em pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito consignatório. Desse modo, caso a agravante não efetive o depósito referido no prazo do art. 542, I, do CPC, restará prejudicado o afastamento dos efeitos da mora e subsistirá tão somente o feito revisional. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO; AI 5255409-38.2022.8.09.0051; Goiânia; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda; Julg. 04/05/2022; DJEGO 09/05/2022; Pág. 1574)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL DE VALOR INFERIOR AO DÉBITO. REQUISITO AUSENTE. DECISÃO MANTIDA.

1. A possibilidade de promover o depósito na ação consignatória está expressa no art. 542, inc. I, do CPC, sendo que a insuficiência acarreta a possibilidade de complementação para a declaração de extinção da obrigação, com a procedência do pedido na forma do art. 546 do CPC, ou a liberação parcial do devedor mediante determinação, após instrução do feito, do montante devido para o credor promover a execução do título, nos termos do art. 545, caput e §§ do CPC. 2. Admitido nos autos que a pretensão está restrita à parcela que a parte entende devida, no atual contexto em que prevalece o Tema 967/STJ dos recursos repetitivos, resta que, no particular à mora do devedor, não há probabilidade do direito para o deferimento da tutela provisória. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07236.04-45.2021.8.07.0000; Ac. 140.0372; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Fábio Eduardo Marques; Julg. 10/02/2022; Publ. PJe 04/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REAJUSTE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. DEPÓSITO DAS PARCELAS NO VALOR APURADO PELA DEVEDORA. NÃO AFASTAMENTO DA MORA. POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO NOME DA DEVEDORA NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. CONSIGNAÇÃO DOS VALORES. POSSIBILIDADE. ART. 542 DO CPC.

1. Nos termos do art. 300, Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo. 2. Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o depósito do valor incontroverso não gera o afastamento da mora, que somente ocorrerá mediante a consignação do valor integral. Incidência do RESP. Nº 1.061.530, e Súmula nº 380, do STJ. 3. Legítima a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, se os depósitos forem inferiores aos valores contratados. 4. Se o depósito se der nos moldes contratados, devem afastar os efeitos da mora. 5. Julgado o mérito do recurso principal, fica prejudicado o agravo interno interposto da decisão liminar. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJGO; AI 5410662-53.2021.8.09.0051; Goiânia; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Wilson Safatle Faiad; Julg. 24/02/2022; DJEGO 15/03/2022; Pág. 4079)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO DA QUANTIA DEVIDA. DEFERIMENTO. PRAZO DE 05 DIAS. INTIMAÇÃO ELETRÔNICIA. PJE. REGULARIDADE. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

Dispõe o art. 542, I do CPC que na petição inicial da ação de consignação de pagamento, o autor requererá o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento. Nos termos do art. 4º, § 2º da Lei n. 11.419/06 a publicação eletrônica no sistema PJE, em regra, substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais. Não comprovado o depósito no prazo legal, incabível a cassação da sentença que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito. (TJMG; APCV 5010729-75.2020.8.13.0223; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurélio Ferrara Marcolino; Julg. 24/03/2022; DJEMG 25/03/2022)

 

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