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Art. 545. A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-semorrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas não poderá ultrapassar a vidado donatário.
JURISPRUDÊNCIA
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS. DECISÃO OBJURGADA QUE INDEFERIU O PLEITO DA ORA AGRAVANTE DE RESTABELECIMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA APÓS A MORTE DO ALIMENTANTE. IMPOSSIBILIDADE DO REQUERIMENTO. ALIMENTOS QUE, NO CASO CONCRETO, AFIGURAM-SE COMO VOLUNTÁRIOS, PORQUANTO FORAM OFERTADOS ESPONTANEAMENTE E INDEPENDENTEMENTE DE RELAÇÃO FAMILIAR. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DA OBRIGAÇÃO. APLICAÇÃO, AO CASO CONCRETO, DO ART. 545 DO CC/02. BENEFÍCIO QUE DEVE SER EXTINTO COM A MORTE DO DOADOR, NOTADAMENTE QUANDO AUSENTE ESTIPULAÇÃO DESTE EM SENTIDO DIVERSO. ALEGAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL DEVE SER AFERIDA EM AÇÃO PRÓPRIA E COM A DEVIDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar eventual desacerto da decisão interlocutória objurgada (fl. 40) que, nos autos de ação de oferta de alimentos, indeferiu o pleito de reestabelecimento da pensão alimentícia em favor da agravante pelo comando da base aérea, ante o falecimento do seu suposto companheiro. 2. Segundo a doutrina, os alimentos podem ser divididos em legais, voluntários e indenizatórios. Os primeiros estão previstos no art. 1.694 do Código Civil e são decorrentes das relações familiares; os segundos são instituídos por ato inter vivos ou causa mortis espontaneamente por quem os prestará, ante a inexistência de obrigação para tanto; e os terceiros decorrem de ato ilícito e são fixados por sentença judicial condenatória em ações de responsabilidade civil. 3. Na espécie, a demanda de origem versa sobre uma ação de oferta de alimentos, na qual o autor, atualmente falecido, objetivava prestar espontaneamente alimentos a favor da agravante, no importe equivalente a um salário-mínimo, ao argumento de que gostaria de amparar pessoa dedicada à família. Em nenhum momento, houve alegação de união estável pelas partes, nem tampouco juntada de qualquer documento comprobatório nesse sentido. Apenas depois de quase 16 (dezesseis) anos da instituição do benefício, com a morte do alimentante e a interrupção das transferências mensais, a parte agravante/alimentanda aduziu ter convivido com o autor por 12 (doze) anos, razão pela qual faria jus ao restabelecimento da pensão. 4. Assim, está-se diante, a priori, de alimentos voluntários, os quais, no caso concreto, devem seguir a sistemática insculpida pelo art. 545 do Código Civil ("a doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas não poderá ultrapassar a vida do donatário"). 6. A doação por subvenção periódica possui nítido caráter personalíssimo e, uma vez falecido o doador, extingue-se a obrigação firmada, a menos que haja disposição em sentido contrário por parte do benfeitor, o que inexiste na espécie. E, ainda que se quisesse cogitar da constituição de renda a favor da recorrente (art. 803 do Código Civil), também é preciso ressaltar a necessidade de estipulação do rendeiro/censuário acerca da possibilidade de prestação periódica para além da sua vida, a teor do art. 806 do Código Civil. 7. Ora, no caso concreto, como bem ressaltou o parecer ministerial de fls. 77/82, a recorrente não é herdeira do falecido alimentante e nem tampouco declarou a existência de união estável à época da oferta de alimentos. Tanto é assim que, pelo documento de fl. 32 trazido aos autos pela base aérea de Fortaleza após ser oficiada (fl. 28), o próprio ex-militar, ao apresentar a sua relação de dependentes, listou apenas sua ex-esposa e sua filha, o que fulminaria a pretensão da recorrente, por força do inciso I, do § 2º, do art. 50 da Lei nº 6.880/1980 e do art. 7º, inciso I, "a", da Lei nº 3.765/1960. Assiste, portanto, razão ao magistrado de origem quando consignou que, caso a postulante entendesse possuir direito à pensão por morte, deveria ingressar com ação própria, a fim de produzir provas acerca de sua alegada união estável com o falecido sargento. 8. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJCE; AI 0635033-62.2020.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lira Ramos de Oliveira; DJCE 04/08/2021; Pág. 170)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA.
Decadência não verificada. Aplicação do artigo 545, § 1º, do Código Civil. Hipótese em que os autores tiveram ciência do alegado vício oculto objeto de discussão menos de 180 dias antes do ajuizamento da ação. Aplicação do disposto nos artigos 938, § 3º, 932, I, e 6º, do Código de Processo Civil. Julgamento convertido em diligência para que o réu traga aos autos documento sobre o qual falou em seu depoimento pessoal e preste esclarecimentos. PRELIMINAR DESACOLHIDA. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. UNÂNIME. (TJRS; AC 396176-65.2017.8.21.7000; Sarandi; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard; Julg. 10/04/2019; DJERS 15/04/2019)
DOAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR MORTE RECEBIDO PELO RÉU, QUE SE OBRIGOU A TRANSMITIR À AUTORA, MÃE DE SUA ESPOSA FALECIDA, METADE DO VALOR RECEBIDO. FALTA DE NOVA LIBERALIDADE.
Pretensão da autora ao recebimento das prestações vencidas e vincendas para aperfeiçoamento da doação. Não se discute a perfeição das doações já realizadas pelo autor. No entanto, a cada novo benefício previdenciário recebido pelo réu, deveria ele renovar o animus donandi à autora. Contudo, em maio de 2011, extinguiu-se a liberalidade e, por isso, não se pode exigir nova obrigação do então doador. A situação em exame difere-se daquela prevista no art. 545, do Código Civil, que dispõe sobre a realização de única doação em prestações periódicas. No caso em exame, múltiplas doações se efetivaram no tempo, até a decisão do réu de interrompê-las, o que poderia ocorrer. Ausente liberalidade, não se caracteriza a doação. Recurso do réu provido para julgar improcedente o pedido. Prejudicado o recurso da autora. (TJSP; APL 0004810-82.2013.8.26.0189; Ac. 10452588; Fernandópolis; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Garbi; Julg. 23/05/2017; DJESP 29/05/2018; Pág. 1894)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E NULIDADE EM ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
Ausência de vício no julgamento (extra petita). Arts. 553, 538, 539, 540, 541, 545, 394 e 397 todos do código civil. Decisão colegiada exauriente do tema, livre de qualquer dificuldade de compreensão e análise. Afastada a tese de doação com encargo. Previsão condominial de mera recomendação. Ausência de omissão e contradição que autorize emendas ao seu teor. Efeitos infringentes. Impossibilidade de revisitar questões apreciadas e decididas. Embargos de declaração recebidos, conhecidos e julgados improcedentes. Decisão unânime. (TJPE; EDcl 0000143-87.2013.8.17.0000; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos Patriota Malta; Julg. 05/02/2013; DJEPE 14/02/2013; Pág. 164)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
Sentença de primeira instância que julga improcedentes os pedidos. Irresignação do autor. Supostas benfeitorias realizadas em imóvel de massa falida. Depositário. Boa-fé não caracterizada. Exegese do art. 1.255 do Código Civil. Má-fé caracterizada. Acessão do bem em benefício próprio. Sentença confirmada. Recurso conhecido e desprovido. "De acordo com os arts. 63, 66, 490, 515 a 519, 535 V, 536 e 545, do Código Civil brasileiro, a construção realizada não pode ser considerada benfeitoria, e sim como acessão (art. 536, V, CC), não cabendo, por tal razão, indenização pela construção irregularmente erguida. O direito à indenização só se admite nos casos em que há boa fé do possuidor e seu fundamento sustenta-se na proibição do ordenamento jurídico ao enriquecimento sem causa do proprietário, em prejuízo do possuidor de boa-fé. " (RESP n. 862208/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 12-8-2010). (TJSC; AC 2008.049813-7; Cunha Porã; Câmara Especial Regional de Chapecó; Rel. Des. Artur Jenichen Filho; DJSC 15/04/2013; Pág. 599)
RESPONSABILIDADE CIVIL.
Hipótese em que sobrinho promoveu o custeio de subsistência de parente de terceiro grau, sem ajustar eventual contraprestação pelos serviços domésticos ou valores pagos. Configuração de doação sob forma de subvenção periódica. Aplicação do artigo 545 do Código Civil. Impossibilidade de cobrança dos valores despendidos. Sentença mantida com outros fundamentos. Recurso desprovido. (TJSP; APL 9124652-92.2007.8.26.0000; Ac. 5428881; Ribeirão Preto; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Adilson de Andrade; Julg. 27/09/2011; DJESP 14/10/2011)
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