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Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, nomomento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DOAÇÃO INOFICIOSA. DIALETICIDADE RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. NEGÓCIO JURÍDICO. VIGÊNCIA DO CC/2002. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. PARTE MENOR DE DEZESSEIS ANOS. PREJUDICIAL DE MÉRITO NÃO ACOLHIDA. DOAÇÃO INOFICIOSA. INOCORRÊNCIA.
Celebrada a doação após 01 (um) ano da publicação do Código Civil vigente nos dias atuais, ocorrida em 11/01/2002, tal diploma legal deve ser aplicado ao caso. O prazo prescricional para anulação de doação inoficiosa, portanto, é decenal, em conformidade com o disposto no art. 205 do Código Civil/2002, contado da data do registro do negócio jurídico celebrado. Não corre prescrição até que a parte complete 16 (dezesseis) anos, por aplicação do art. 198, inciso I, combinado com o art. 3º, ambos do CPC. É considerada nula, sendo denominada por doação inoficiosa, aquela que exceder à parte de que o doador poderia dispor em testamento (art. 549, do Código Civil), ou seja, que ultrapassar a metade dos bens da herança pertencente aos herdeiros necessários (art. 1.846, do CC/02), a legítima. Deve-se levar em consideração que, para ser inoficiosa a doação, há que se analisar a metade disponível do doador no momento da liberalidade (art. 549 do CC/02). (TJMG; APCV 5000456-56.2019.8.13.0713; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva; Julg. 19/10/2022; DJEMG 19/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. DOAÇÕES ENTRE CÔNJUGES. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DOAÇÃO INOFICIOSA. LIMITE DA LEGÍTIMA DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS DESRESPEITADO. EXCESSO RECONHECIDO.
1. Da interpretação dos arts. 544, 548, 549 e 2.007 do Código Civil, conclui-se que a nulidade a ser declarada, quanto à doação inoficiosa, restringe-se à parte que exceder à legítima dos herdeiros necessários, não atingindo, assim, a totalidade do negócio jurídico. 2. Rejeitaram-se as preliminares. Negou-se provimento ao apelo. (TJDF; APC 07260.89-83.2019.8.07.0001; Ac. 162.4388; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Sérgio Rocha; Julg. 29/09/2022; Publ. PJe 13/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE DOAÇÃO, POR INOFICIOSA.
Prova dos autos insuficiente a demonstrar que a doação teria excedido a parte que os doadores, no momento da liberalidade, poderiam dispor. Exegese do art. 549 do Código Civil. Sentença de improcedência dos pedidos iniciais mantida. Honorários advocatícios. Pedido de atribuição da verba apenas para os advogados de alguns dos réus, que teriam, na sua ótica, contribuído mais incisivamente para o êxito da demanda. Indeferimento, distribuição igualitária entre todos os procuradores que patrocinaram os demandados. Exegese do art. 85 do CPC. Negaram provimento a ambos os recursos de apelação. Unânime. (TJRS; AC 5031498-06.2019.8.21.0001; Porto Alegre; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Celso Dal Pra; Julg. 29/09/2022; DJERS 30/09/2022)
AÇÃO RESCISÓRIA. BEM IMÓVEL. DOAÇÃO.
Ação anulatória. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. Doação inoficiosa é aquela que excede a parte que o doador poderia dispor em testamento. Caso em que as áreas destinadas à sucessão legítima tiveram avaliação idêntica à das áreas doadas à autora pelo seu genitor. Hipótese de erro de fato verificada. Ocorrência, ademais, de manifesta violação do artigo 549 do Código Civil. Restabelecimento da sentença que julgou improcedente o pedido de anulação da doação. Ação rescisória julgada procedente. (TJRS; AR 5092758-68.2021.8.21.7000; Rio Pardo; Décimo Grupo de Câmaras Cíveis; Rel. Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard; Julg. 26/08/2022; DJERS 09/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Dúvida sobre cadeia negocial de imóvel. Acervo probatório que não confere segurança ao acolhimento da pretensão autoral de determinação de transferência de titularidade. Os elementos do feito são frágeis a albergar a versão da demandante de que houve efetiva doação, em seu favor, de imóvel por parte de falecido ex-companheiro; sobejando dúvidas, igualmente, quanto à possibilidade de disposição do bem sem afronta o que preconiza o art. 549 do Código Civil. Ademais, não há efetivo liame jurídico entre a demandante e a proprietária registral do imóvel sub judice, que assumiu obrigação com extinto. Se houve cadeia negocial quanto ao objeto litigioso, o registro nos termos requeridos na petição inicial fere o princípio da continuidade. Recurso desprovido. (TJRS; AC 5000065-96.2016.8.21.0030; São Borja; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Rosana Broglio Garbin; Julg. 25/08/2022; DJERS 01/09/2022)
DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. SIMULAÇÃO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO FINANCEIRA DO SUPOSTO COMPRADOR E DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO CORRESPONDENTE. DISSIMULAÇÃO DE REAL DOAÇÃO ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE. VALIDADE. PRESERVAÇÃO DO NEGÓCIO DISSIMULADO (CC, ART. 167).
A) Primeiramente, vale dizer que o artigo 496 do Código Civil trata da venda de ascendente para descendente e que, no caso, não houve o reconhecimento pelas vias adequadas da paternidade socioafetiva entre Bruno Mehanna Campanini e João Valdeci Schon, devendo, assim, ser afastada a aplicação do artigo 496 do Código Civil ao negócio jurídico entabulado entre eles. B) No caso, restou provada a simulação da compra e venda celebrada entre Bruno Mehanna Campanini e Terezinha da Silva Schon por meio de Escritura Pública, ante a ausência de condições financeiras do suposto comprador e de falta da prova do pagamento do preço real do imóvel, dissimulando-se doação do imóvel, realmente intencionada, por Terezinha da Silva Schon em favor do filho João Valdeci Schon. C) Nesse contexto, incide, no caso, o artigo 167 do Código Civil: É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. d) Como dito, o negócio jurídico dissimulado é a doação de Terezinha da Silva Schon em favor de João Valdeci Schon, estando, ainda, presentes os requisitos do artigo 104 do Código Civil, que asseguram a validade do contrato. E) Ressalte-se, ademais, que o disposto no artigo 496 do Código Civil não se aplica à doação, mas apenas à compra e venda de imóvel, razão pela qual a doação entre ascendente e descendente não depende da aquiescência dos demais descendentes. F) Deve ser salientado, em razão da provocação promovida pelos Recorrentes, que é plenamente possível, ao se reconhecer a configuração de negócio jurídico simulado, conservar o negócio jurídico dissimulado, nos termos do artigo 167 do Código Civil, mesmo sem a formulação de pedido expresso pelas partes, uma vez que decorre da aplicação da Lei, não configurando, assim, sentença extra petita. G) É bem de ver, ainda, que a doação de ascendente para descendente não é inválida por si só, implicando, no entanto, no dever de observância do artigo 544 do Código Civil: A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança. h) Portanto, a doação de ascendente para descendente possui validade e dispensa a anuência dos demais herdeiros que, em eventual ação de inventário, podem contestar caso a doação realizada tenha excedido o limite disponível da herança, podendo pleitear a diminuição ou anulação da doação. I) Vale frisar, por fim, que eventual ocorrência de doação inoficiosa (artigo 549 do Código Civil) ou de doação universal (artigo 548 do Código Civil) não foi suscitada pelos Autores, de modo que não pode ser apreciada no âmbito deste processo. J) Nesse contexto, merece mantida a sentença, que declarou a nulidade da compra e venda do imóvel, em razão da simulação, validando-se, porém, o negócio dissimulado (doação de ascendente para descendente). 2) APELOS AOS QUAIS SE NEGAM PROVIMENTO. (TJPR; ApCiv 0001230-79.2017.8.16.0125; Palmital; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Leonel Cunha; Julg. 23/08/2022; DJPR 30/08/2022)
AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. INVENTÁRIO. BEM IMÓVEL. PARTILHA ANTERIOR. DOAÇÃO INOFICIOSA. NULIDADE.
Não havendo comprovação nos autos no sentido de que o autor tinha conhecimento sobre a partilha anterior do bem imóvel inventariado, não se configura a alegada ausência do interesse de agir para a propositura da presente ação rescisória. Constatado nos autos que o imóvel partilhado em ação de inventário foi anteriormente objeto de partilha em ação de divórcio, deve-se cassar a sentença para que seja considerada a partilha anterior, realizada em vida pela proprietária do bem. Se a doação realizada foi inoficiosa, esta deve ser declarada ineficaz em relação aos herdeiros excluídos na parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento, nos termos do artigo 549, do Código Civil. (TJDF; ARC 07475.64-64.2020.8.07.0000; Ac. 160.2961; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Esdras Neves; Julg. 08/08/2022; Publ. PJe 24/08/2022)
APELAÇÕES CÍVEIS. DOAÇÃO INOFICIOSA-OCORRÊNCIA. ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA. ART. 544 DO CC. VALOR SUPERIOR À PARCELA DISPONÍVEL DO DOADOR. COLAÇÃO. POSSSIBILIDADE. NULIDADE DOS REGISTROS. IMÓVEIS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS E NÃO TRANSFERIDOS DO PATRIMÔNIO DO GENITOR. INVIABILIDADE. AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. MEDIDA QUE RESGUARDA DIREITOS. EVITA EVENTUAIS FRAUDES.
Possibilidade. -por força do disposto no art. 566 do CC/2002 a doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança. A doação inoficiosa impõe que se reduza sua validade à parte da qual o doador tinha disponibilidade, conforme preceitua o artigo 549 do Código Civil. Comprovando a doação inoficiosa e compra de bens com os valores, os registros de imóveis em nome apenas dos herdeiros necessários beneficiários não deve ser declarado nulo, sob pena de inviabilizar a colação. Os imóveis adquiridos de terceiros e não transferidos do patrimônio do de cujus devem ser levados à colação, para igualar as legítimas, nos moldes do artigo 2002 do Código Civil. A medida de averbação da existência da ação de inventário nas matrículas e transcrições dos bens é adequada e assegura direitos de terceiros de boa-fé, contribuindo, inclusive, para evitar eventuais fraudes. (TJMG; APCV 2129656-57.2007.8.13.0433; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Ângela de Lourdes Rodrigues; Julg. 14/07/2022; DJEMG 21/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. SUFICIÊNCIA DAS CONTAS PRESTADAS. NULIDADE DE DOAÇÃO DE IMÓVEL NÃO CONSTATADA.
I. Ausente impugnação específica às contas prestadas, em desatenção ao disposto no art. 550, §3º do CPC, devem estas ser consideradas suficientes. II. Hipótese em que válida a doação de imóvel a herdeiros facultativos, não havendo falar em ofensa aos artigos 544, 549 e 1.789 do Código Civil. Apelo desprovido. Unânime. (TJRS; AC 5000038-11.2019.8.21.0127; São José do Ouro; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Dilso Domingos Pereira; Julg. 13/07/2022; DJERS 20/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CELEBRADO ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO DECORRENTE DE SIMULAÇÃO INCONTROVERSA. AUSÊNCIA DE “PREJUÍZO À LEGITIMA” NÃO COMPROVADO. PROVA DOCUMENTAL NÃO APRESENTA EM MOMENTO OPORTUNO. IMPOSSIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL PARA SUPRIR-LHE A FALTA (ART. 496 DO CPC).
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a consequência da anulação de contrato de compra e venda entre ascendente e descendente simulada reclama a prova: i) da simulação e ii) da ausência de prejuízo à legítima: “Nas hipóteses de venda direta de ascendente a descendente, a comprovação da simulação é exigida, de forma que, acaso comprovada que a venda tenha sido real, e não simulada para mascarar doação. isto é, evidenciado que o preço foi realmente pago pelo descendente, consentâneo com o valor de mercado do bem objeto da venda, ou que não tenha havido prejuízo à legítima dos demais herdeiros. , a mesma poderá ser mantida”. (REsp n. 1.679.501/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 13/3/2020). Nessa perspectiva, estando a simulação incontroversa, não há falar em necessidade de prova, segundo regra do art. 374, II do CPC. Quanto à demonstração de “ausência de prejuízo à legítima”, a cargo dos apelantes, reclamava prova documental da alienação de outros imóveis em benefício de coerdeiro, em razão da indispensabilidade da escritura pública para tanto (art. 108 do CC/2002) e da impossibilidade da utilização da prova testemunhal para suprir-lhe a falta (art. 496 do CPC. Assim, por já superada da fase de produção da prova documental indispensável quando da insurgência, não há falar em cerceamento do direito defesa pelo julgamento antecipado da lide. 2) MÉRITO. 2.1) DECADÊNCIA. ART. 179 DO CC/2002. PRAZO DE 02 ANOS. TERMO INICIAL. CONCLUSÃO DO ATO. REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO DE PROPRIEDADE. INOCORRÊNCIA. SIMPLES PRENOTAÇÃO DE EFEITOS JÁ EXAURIDOS. Na trilha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para anulação para negócio jurídico de compra e venda entre ascendente e descendente é de 02 anos, com termo inicial na conclusão do ato, conforme preceito do art. 179 do Código CC/2002 (REsp n. 1.679.501/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 13/3/2020). Por conclusão do ato negocial de compra e venda de imóvel, segundo regra dos arts. 1.227 e 1.245 do CC/2002, entende-se ocorrida com registro do título translativo no Registro de Imóveis. Na espécie, não restou verificado o o termo inicial, em face da constatação de que houve simples prenotação (já exaurida) da escritura pública de compra (e não registro), razão pela qual não há falar em decadência. 2.2) SIMULAÇÃO. CONSEQUÊNCIA JURÍDICA DA INVALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTÊNCIA DE DOAÇÃO SUBJACENTE. PERSISTÊNCIA DE PREJUÍZO À LEGÍTIMA. REGRA DO ART. 549 DO CC/2002. ÚNICO BEM DA ALIENANTE. SUBMISSÃO DO BEM AO JUÍZO UNIVERSAL DAS SUCESSÕES. Estando o negócio jurídico de compra e venda inquinado invalidade, não há como fazer subsistir doação encoberta, sob pena de incorrer na mesma violação à regra da sucessão legítima, como enuncia o art. 549 do CC/2002: “Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento”, uma vez que o imóvel doado representava o último bem da falecida genitora. Vale dizer, tanto a compra e venda simulada, como a encoberta doação, não são passíveis de validação. Nesses termos, mostra-se acertada a conclusão da sentença acerca da invalidade do negócio jurídico, para correta submissão do bem a processo de inventário, onde a situação integral do espólio com respectivas colações (ou sonegados), benfeitorias no bem etc, poderão ser levadas ao juízo universal. 3. Recurso não provido. (TJMS; AC 0844485-83.2016.8.12.0001; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo; DJMS 18/07/2022; Pág. 59)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PARTILHA DE BENS. DIVÓRCIO CONSENSUAL. DOAÇÃO UNIVERSAL. DOAÇÃO INOFICIOSA. LEGITIMIDADE ATIVA. ÔNUS PROBATÓRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A alegação de doação inoficiosa caracteriza ofensa ao patrimônio dos herdeiros, os quais possuem legitimidade para arguir eventual nulidade no negócio jurídico. 2. O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece incumbir à parte autora o ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. À luz dos artigos 549 e 1.789 do Código Civil, é nula a doação que exceder metade do patrimônio entendido como parcela disponível no momento da liberalidade. 4. Ausentes provas hábeis a demonstrar a afetação da legítima ou a doação universal dos bens, inviável o acolhimento de tese na qual se pleiteia a nulidade de acordo de partilha de bens homologado judicialmente. 5. Recurso conhecido, mas não provido. (TJDF; APC 07091.29-72.2021.8.07.0004; Ac. 143.6067; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Eustáquio de Castro; Julg. 05/07/2022; Publ. PJe 15/07/2022)
ANULAÇÃO DE DOAÇÃO INOFICIOSA. INSURGÊNCIA QUE SE REFERE À NULIDADE DA PROCURAÇÃO QUE SUBSIDIOU A ESCRITURA DE DOAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PASSÍVEL DE CONHECIMENTO A QUALQUER MOMENTO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO.
Todavia, doação que deve subsistir, uma vez que ratificada pelo doador, conforme se verifica de sua declaração de imposto de renda. Alegada nulidade ainda da doação, por infringência dos artigos 548 e 549 do Código Civil. Conjunto probatório que não evidenciou a nulidade alegada. Sentença mantida. Verba honorária majorada, observada a Justiça gratuita. Recurso não provido. (TJSP; AC 1007367-15.2016.8.26.0320; Ac. 15744085; Limeira; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Pazine Neto; Julg. 07/06/2022; DJESP 20/06/2022; Pág. 1347)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO INOFICIOSA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. BENS RECEBIDOS PELO GENITOR DOS AUTORES, JÁ FALECIDO, POR OCASIÃO DO INVENTÁRIO DA SUA PRIMEIRA ESPOSA, E QUE TERIAM SIDO DOADOS EM FAVOR DE SUA NOVA ESPOSA PARA AQUISIÇÃO DE OUTROS, EM SUBSTITUIÇÃO, REGISTRADOS EXCLUSIVAMENTE EM NOME DELA. ALEGAÇÃO DA DONATÁRIA DE QUE O PATRIMÔNIO DO DE CUJUS SE ESVAIU DURANTE O CASAMENTO, EM RAZÃO DE DÍVIDAS ASSUMIDAS COM O INVENTÁRIO, BEM COMO DE QUE OS BENS DISCUTIDOS FORAM ADQUIRIDOS COM SEU PATRIMÔNIO EXCLUSIVO.
Absoluta ausência de provas. Prova testemunhal a evidenciar que o falecido apresentava situação financeira saudável e que trabalhou até os últimos dias de sua vida. Admissão, pela apelada, nas razões do recurso de apelação que interpôs em face da primeira sentença proferida nos autos, de que recebera bens em doação do de cujus. Nulidade da doação inoficiosa realizada pelo de cujus em favor da apelada, em relação à 50% (cinquenta por cento) dos bens discutidos, que deve ser reconhecida. Necessidade de resguardo da metade do patrimônio de que o falecido poderia dispor naquele momento, para compor a legítima, a ser distribuída entre os herdeiros necessários (art. 549 do Código Civil). Recurso provido. (TJPR; ApCiv 0000069-91.2018.8.16.0127; Paraíso do Norte; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Vilma Régia Ramos de Rezende; Julg. 08/06/2022; DJPR 09/06/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. INTERLOCUTÓRIO COMBATIDO QUE DETERMINOU A RETIFICAÇÃO DO PLANO DE PARTILHA.
Pretensa doação de ascendente para descendentes. Ato de disposição que excede a parte disponível do doador. Desrespeito à legitima. Inteligência do art. 549 do Código Civil. A cessão gratuita de meação, com reserva de usufruto vitalício, realizada pelo cônjuge supérstite, não se confunde com renúncia de herança. Ademais, ato inter vivos que demanda a lavratura de instrumento público. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AI 4029728-14.2019.8.24.0000; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Flavio Andre Paz de Brum; Julg. 09/06/2022)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO INOFICIOSA. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. NEGÓCIO JURÍDICO INTERVIVOS. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA CÍVEL. JULGADOS DESTA CORTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 549, DO CÓDIGO CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL SUSCITADO. DÚVIDA PROCEDENTE.
1. Dentre as espécies de contratos previstas no Título VI, do Livro I, da Parte Especial do CC, o art. 549 estabelece que é nula a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento, trata-se do que a doutrina chama de doação inoficiosa. 2. Na hipótese, busca a Requerente a declaração de nulidade de negócio jurídico praticado intervivos, em prejuízo à legítima, questão que melhor se amolda ao direito das obrigações, consoante julgados desta Corte. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJPR; Rec 0004009-22.2022.8.16.0031; Guarapuava; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ivanise Maria Tratz Martins; Julg. 30/05/2022; DJPR 31/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COMPRA E VENDA E DOAÇÃO INOFICIOSA. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. DOAÇÃO DE BEM DE ASCENDENTE A DESCENTE POR INTERMÉDIO DE TERCEIRA PESSOA. PREJUÍZO À LEGITIMA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO.
Nos termos do art. 167, §1º, I, do Código Civil, haverá simulação nos negócios jurídicos quando aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem. Ao passo que, por força do art. 549 do Código Civil, nula é a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. Possuindo, então, o doador, herdeiros necessários, a doação não poderá recair sobre a totalidade do bem, em prejuízo à legítima, consubstanciando-se, assim, em doação inoficiosa. (TJMG; APCV 5004172-85.2017.8.13.0479; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Caldeira Brant; Julg. 18/05/2022; DJEMG 19/05/2022)
AÇÃO DE NULIDADE DE DOAÇÃO UNIVERSAL DE IMÓVEL [MATRÍCULA N. 114.170 DO 18º CRI/CAPITAL/SP]. IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. HIPÓTESE TÍPICA DO ART. 549 DO CÓDIGO CIVIL.
Invalidade reconhecida. Revogação da liberalidade. Modesta renda, advinda de benefício previdenciário, insuficiente à manutenção de padrão de vida condigno. Ineficácia da disposição patrimonial. Extinção do contrato. Pessoa idosa (82 anos). Necessidade presumida de recursos suficientes para a subsistência no final da vida da anciã. Fato notório. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; AC 1006139-61.2018.8.26.0020; Ac. 15656769; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 10/05/2022; DJESP 17/05/2022; Pág. 1830)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCURAÇÃO CUMULADA COM CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. LITIGIO ENVOLVENDO MEMBROS DE UMA MESMA FAMÍLIA. PLEITO DE NULIDADE DE PROCURAÇÃO UTILIZADA PARA FINS DE LAVRATURA DE ESCRITURA DE DOAÇÃO DE IMÓVEL AOS OUTORGADOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 108, 541, 548 E 549 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA QUE REJEITOU OS PEDIDOS AUTORAIS. LEGALIDADE DA PROCURAÇÃO E AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A DOAÇÃO SERIA INOFICIOSA OU TENHA COMPROMETIDO A SUBSISTÊNCIA DAS AUTORAS. IRRESIGNAÇÃO DAS AUTORAS. PECULIARIDADES.
1. Alegação DE AUSÊNCIA DE RESERVA DE PARTE MÍNIMA E DOAÇÃO INOFICIOSA. ART. 548 E 549 DO CC. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. RECURSO QUE REITEROU OS ARGUMENTOS DA INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVAS NÃO INFIRMADA NA PEÇA RECURSAL. ART. 932, III DO CPC. MERA INSISTÊNCIA NOS ARGUMENTOS. - A sentença ora recorrida, embora reconhecesse que a doação não poderia ocorrer sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador, tampouco exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento, consignou que as provas produzidas não conduzem à conclusão de que as autoras tenham doado patrimônio superior ao limite de 50% (cinquenta) por cento da disponível em vida, bem como não há indícios que houve doação universal dos bens das partes, havendo repasse aos réus de parte do patrimônio disponível das sobrinhas-autoras. - Na hipótese dos autos, muito embora a sentença tenha concluído pela ausência de provas do alegado, limitaram as recorrentes em afirmar a impossibilidade de doação sem reserva de parte mínima do patrimônio ou inoficiosa, sem argumentar de forma minuciosa, acerca das provas produzidas e da demonstração do alegado. - Ou seja, ao invés de afastar as conclusões do juízo de primeiro grau, insistiram as recorrentes nos mesmos argumentos trazidos na inicial, em descompasso com o que exige a legislação processual, o que impede seu conhecimento nesse ponto. - Como reforço argumentativo, ainda que se pudesse superar tais questões, para fins de conhecimento do recurso, nota-se que não há nenhum indicativo, sequer mínimo, do alegado pelas recorrentes, conforme constou da sentença. 2. INSURGÊNCIA DAS AUTORAS QUANTO À LEGALIDADE DA PROCURAÇÃO. ART. 108 E 541. ALEGAÇÃO DE VÍCIO. REQUISITOS FORMAIS PARA A DOAÇÃO nÃO ATENDIDOS. ALEGADA AUSÊNCIA DE ANIMUS DONANDI. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS DONATÁRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE MANDATO com efeitos de cláusula em causa própria. PECULIARIDADES. NATUREZA DO ATO. OUTORGA DO PODER DE DISPOR SOBRE OS DIREITOS DECORRENTES DO OBJETO DA PROCURAÇÃO. REQUISITOS FORMAIS EXIGÍVEIS À ESPÉCIE ATENDIDOS. DOAÇÃO REALIZADA POR ESCRITURA PÚBLICA POSTERIOR. ATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 166, IV E V DO CC. - No caso, diferentemente do que argumentam as recorrentes o documento questionado não se trata de procuração para fins específicos de doação ou mandato em termos gerais (art. 661 do CC), mas outorga, por procuração em causa própria, do poder de dispor sobre os direitos inerentes aos bens deixados como herança em favor das autoras, razão pela qual não se vislumbra qualquer irregularidade quanto à forma, sequer violação ao disposto no art. 541 ou 108 do Código Civil, tampouco desconformidade à jurisprudência. - As exigências quanto ao animus donandi (intenção/vontade de doador), bem como a delimitação dos donatários, se mostram prescindíveis à procuração em causa própria, notadamente por se tratar hipótese de outorga do poder de dispor dos direitos decorrentes do objeto da procuração, por conta e risco dos outorgados, bem como diante do fato de constar da escritura pública subsequente. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (TJPR; ApCiv 0000042-31.2019.8.16.0206; Irati; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira; Julg. 04/05/2022; DJPR 04/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO E DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
Não demonstrado que o valor da doação supera o patrimônio disponível do doador inteligência do art. 549 do Código Civil. Hipótese em que os documentos juntados aos autos demonstram que o valor do imóvel não supera o patrimônio disponível do de cujus, de forma que não há como acolher o pleito anulatório. Sentença de improcedência mantida. Apelação desprovida. (TJRS; AC 5000173-88.2018.8.21.0149; Augusto Pestana; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Rosana Broglio Garbin; Julg. 28/04/2022; DJERS 04/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DA DOAÇÃO.
Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para o fim de anular a doação no que compreendeu a legítima - alegação de que o bem caberia, desde o inventário da falecida esposa do doador, à apelante e seu marido - não demonstração - imóvel que era a única propriedade do doador à época - art. 549 do CC/2002 - redução por inoficiosidade que se impõe - sentença mantida - honorários majorados - recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 0002006-21.2017.8.16.0112; Marechal Cândido Rondon; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Antonio Franco Ferreira Da Costa Neto; Julg. 02/05/2022; DJPR 02/05/2022)
ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO COMUM. CONTRATOS BANCÁRIOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. PREJUÍZO AO HERDEIRO. INAPLICABILIDADE.
1. A alienação fiduciária de bens imóveis foi introduzida no ordenamento jurídico pela Lei nº 9.514/97, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário. Todavia, alcance foi ampliado pela Lei nº 11.481/2007, a qual alterou as disposições contidas no art. 22 da Lei nº 9.514/97, estendendo a utilização da alienação fiduciária de imóveis a qualquer pessoa física ou jurídica. 2. Havendo inadimplência contratual, o fiduciário poderá, nos termos dos artigos 26 e seguintes da Lei nº 9.514/97, consolidar a sua propriedade plena sobre o bem, podendo utilizar-se das ações, recursos e execuções, judiciais e extrajudiciais, para receber os créditos cedidos e exercer os demais direitos previstos no contrato. 3. A herança trata-se de mera expectativa de direito. Enquanto o proprietário está vivo, o mesmo pode dispor de seus bens como desejar, ressalvando as restrições previstas nos artigos 496 e 549 do Código Civil quanto à doação de parte que exceder o que poderia ser disposto em testamento e a venda de ascendente para descendente sem o consentimento e em prejuízo aos demais descendentes. Não há qualquer restrição relativa a oferecimento do bem em garantia pela alienação fiduciária. (TRF 4ª R.; APL-RN 5003691-70.2020.4.04.7118; RS; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida; Julg. 01/02/2022; Publ. PJe 01/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS. DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CÔNJUGE VARÃO. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.647, INCISO IV, E ART. 1660, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1 - Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de nulidade. 2 - Buscam os apelantes a reforma da sentença proferida em primeira instância que julgou procedente a ação de declaração de nulidade, defendendo que o imóvel foi adquirido sem a participação financeira do promovente e que a legislação brasileira não impõe a anuência do cônjuge para a realização de doação entre ascendente e descendente. 3 - Conforme a redação do art. 549 do Código Civil, a doação é nula em relação à parte que ultrapassa o que poderia o doador dispor em testamento, no momento, registre-se, da liberalidade, posto que o art. 1.789 do mesmo diploma legal assevera que "havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança". 4 - Ademais, o art. 1.647, IV do Código Civil dispõe que: "ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação". 5 - In casu, não poderia a recorrente ter realizado a doação sem a anuência do cônjuge varão, uma vez que este também detinha direito sobre o imóvel objeto da doação, devendo, portanto, a sentença ser mantida. 6 - Recurso conhecido e improvido. (TJCE; AC 0002476-93.2005.8.06.0001; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria do Livramento Alves Magalhães; Julg. 11/04/2022; DJCE 19/04/2022; Pág. 108)
APELAÇÃO. CIVIL. DOAÇÃO. ASCENDENTE. DESCENDENTE. POSSIBILIDADE. SUBSISTÊNCIA. DOADORES. EXCESSO. LIBERALIDADE. REDUÇÃO.
1. O ordenamento jurídico pátrio possibilita a doação de ascendente para descendente, caracterizando o ato como adiantamento da herança, conforme art. 544 do Código Civil. 2. Em havendo herdeiros necessários, é nula a doação quanto à parte que exceder à que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento (art. 549 do Código Civil). 3. Diante da existência de outro bem para a subsistência dos doadores, não há que se falar em nulidade absoluta do ato de doação, pois o art. 548 do Código Civil não determina que haja paridade de valores entre o bem doado e o reservado aos doadores. 4. O Código Civil prevê, expressamente, a redução das doações feitas em excesso quanto ao que o doador poderia dispor, no momento da liberalidade (art. 2.007), para se adequar às quotas legítimas dos herdeiros necessários. 5. Negou-se provimento ao recurso. (TJDF; APC 07070.70-19.2018.8.07.0004; Ac. 139.4458; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra; Julg. 26/01/2022; Publ. PJe 04/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. DOAÇÃO INOFICIOSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
À luz do disposto no art. 549 do Código Civil, a doação inoficiosa se configura pelo ato do doador que, no momento da liberalidade, dispõe de mais da metade de seu patrimônio, atingindo a legítima dos demais herdeiros. Inexistindo provas de que o imóvel doado, à época do negócio jurídico, excedeu a metade do patrimônio de que o doador poderia dispor, a doação não é considerada inoficiosa e, portanto, não é nula. (TJMG; APCV 0014293-57.2011.8.13.0549; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Aparecida Grossi; Julg. 02/02/2022; DJEMG 09/02/2022)
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DOAÇÃO INOFICIOSA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INÍCIO DO PRAZO NA VIGÊNCIA DO CC/16. MORTE DE DESCENDENTE COM PRESCRIÇÃO EM CURSO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 165 DO CC/16 (ATUAL 196 DO CC/2002). PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. REGISTRO PÚBLICO. PRECEDENTES STJ. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1- Doação inoficiosa é aquela que ultrapassa a parte patrimonial disponível do doador no momento da liberalidade, sem observância do disposto nos artigos 1.721 e 1.176 do CC/1916 (atuais 1.846 e 549 do CC/2002) 2- Muito foi discutido na doutrina e jurisprudência se a doação inoficiosa seria ato nulo ou anulável, qual o prazo para sua impugnação e qual o termo inicial para sua fluência. O posicionamento jurisprudencial e doutrinário consolidado, é o de anulabilidade do ato, com prazo prescricional de 20 anos para as doações realizadas sob a égide do CC/1916 (art. 177), a contar da data do ato da liberalidade. 3- O Código Civil de 1916 trazia no art. 165 o seguinte: A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu herdeiro, o que foi repetido pelo art. 196 do atual CODEX Civil com a seguinte redação: A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor. 4 - O prazo prescricional vintenário para anulação da doação inoficiosa tem início a partir do registro do ato que se pretende anular. Precedentes STJ. (TJMT; AC 0005170-31.2018.8.11.0004; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clarice Claudino da Silva; Julg 23/02/2022; DJMT 16/03/2022) Ver ementas semelhantes
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