Art 56 do CDC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficamsujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das denatureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I - multa;
II - apreensão do produto;
III - inutilização do produto;
IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
V - proibição de fabricação do produto;
VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
VII - suspensão temporária de atividade;
VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;
IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI - intervenção administrativa;
XII - imposição de contrapropaganda.
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridadeadministrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente,inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. MULTA PROCON. AÇÃO ANULATÓRIA. ENVIO DE PRODUTO NÃO SOLICITADO E RECUSA DA EMPRESA EM REEMBOLSAR A QUANTIA PAGA PELA CONSUMIDORA A TÍTULO DE "VALE VIAGEM". IMPOSIÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE.
Artigo 18, § 2º do CDC. Poder de polícia. Artigo 56 do CDC. Valor da multa. Razoabilidade e proporcionalidade. Caráter pedagógico. Capacidade economica dos envolvidos. Necessidade de redução, sem alteração de caráter pedagógico da penalidade. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJPR; Rec 0069364-64.2021.8.16.0014; Londrina; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Mateus de Lima; Julg. 24/10/2022; DJPR 25/10/2022)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO DECON. INFRINGÊNCIA AO ART. 15, INCISO I, DA PORTARIA N. 297/03 DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO ADVERSADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. DECISÓRIO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO COM BASE NOS ELEMENTOS COLHIDOS NOS AUTOS. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE VERIFICADA NESTA FASE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Preliminar de nulidade da decisão agravada. Em primeira análise das razões recursais da parte agravante, tenho que a decisão atacada não padece de nulidade, eis que embora mantida em parte a fundamentação contida em decisão anterior de fls. 139/140, no que atine a suposta inobservância à resolução nº. 297/2003 da anp, a decisão ora adversada também fundamentou-se na presunção de legitimidade da qual se reveste o ato administrativo e ausência de violação ao contraditório e ampla defesa no procedimento. 2. Com efeito, o STJ possui jurisprudência pacífica no sentido de que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, RESP nº 1.817.453/BA, relator ministro herman benjamin, julgamento em 25/06/2019). 3. Ora, se o julgador não é vinculado a decidir analisando todos os argumentos trazidos pela parte em decisão definitiva, tão pouco será quando da análise da pretensa liminar. Desta forma, afasto a alegação de nulidade da decisão, porquanto a fundamentação é suficiente e, em cognição rarefeita, não é necessário o exaurimento de todas as matérias trazidas pela parte. 4. Avançando, verifica-se que a agravante pretende obter a suspensão da multa aplicada pelo decon em decorrência de autuação por suposta infringência ao art. 15, inciso I da portaria anp nº. 297/03 c/c art. 6º, inciso I, art. 39, inciso VIII da Lei nº. 8.078/90, com base nos mesmos argumentos de ausência de fundamentação da decisão administrativa. Para tanto, defende que, ao aplicar a sanção e arbitrar a multa, a agravada não motivou sua decisão, pois em momento algum justificou os motivos pelos quais decidiu arbitrar multa em 30.000 (ufir´s-CE), reduzida em sede recursal para 5.000 ufir´s-CE. 5. Desde já, consigno que os órgãos de defesa do consumidor possuem a atribuição legal de aplicar multas aos fornecedores de produtos ou serviços sempre que houver infrações às normas consumeristas, observada a proporcionalidade, mediante ponderação sobre a gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor. 6. Nesse sentido, incube a estes órgãos administrativos proceder à análise de cláusulas dos contratos mantidos entre fornecedores e consumidores para aferir situações de abusividade. Inteligência dos arts. 56 e 57 do CDC e 18 e 22 do Decreto nº 2.181/97. 7. Examinando-se os autos, tem-se que, em sede de decisão administrativa (fls. 102-106), o órgão do ministério público julgou procedente o auto de infração nº. 0989/2011, lavrado em desfavor da ora agravante, por entender caracterizada violação ao art. 15, inciso I da portaria anp nº. 297/03 c/c art. 6º, inciso I, art. 39, inciso VIII da Lei nº. 8.078/90. 8. Na ocasião, entendeu o órgão administrativo que, apesar de a empresa mdt petróleo ter mantido suas atividades de forma regular em momento anterior à fiscalização, após a inovação da regulamentação pela anp, o seu proprietário não se atentou para o recadastramento da empresa na lista de credenciados da anp, o que acabou por tornar sua atividade de venda de botijões irregular, e, portanto, também a atividade daquele que lhe venderia tais vasilhames, in casu, a empresa autuada cariri comércio e transporte de derivados de petróleo Ltda. 9. Contra a referida decisão, a agravante interpôs recurso administrativo reiterando suas teses de defesa, ocasião em que a junta recursal administrativa proferiu decisão (fls. 125/132) julgando parcialmente procedente o inconformismo, apenas para reduzir a multa de 30.000 (ufir’s-CE), para 5.000 ufir’s-CE. 10. Quanto aos argumentos ora trazidos em sede recursal, entendo que a decisão interlocutória deve ser mantida, eis que não se verifica nesta análise prefacial cerceamento de defesa, considerando que embora a autuada alegue que fora cientificada apenas por meio de diário oficial, houve o exaurimento da esfera administrativa, inclusive por meio de recurso, não havendo que se falar em nulidade sem a ausência efetiva de prejuízo. 11. Na mesma senda, não vislumbro, por ora, nulidade no processo administrativo por ausência de fundamentação da decisão administrativa e de desproporcionalidade quanto ao valor da multa aplicada. A esse respeito, em que pese as alegações da parte recorrente, não se vislumbra, por ora, elementos suficientes para desconstituir a decisão, considerando que na ação de origem sequer instaurou-se o efetivo contraditório, de modo que meras alegações de mácula no processo administrativo não tem o condão de afastar a presunção de legitimidade de que gozam os atos administrativos. 12. Agravo conhecido e desprovido. Decisão mantida. (TJCE; AI 0632423-87.2021.8.06.0000; Primeira Câmara de Direito Público; Relª Desª Lisete de Sousa Gadelha; Julg. 03/10/2022; DJCE 18/10/2022; Pág. 65)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE O CONSUMIDOR E O FORNECEDOR. PERDA DO OBJETO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO VERIFICADOS. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MULTA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
1. O Procon é órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e possui atribuição para processar, julgar e impor sanção àquele que atentar contra as condutas dispostas na legislação consumerista, incluindo a aplicação de multa, consoante inteligência dos artigos 55 e 56 do CDC, bem como do art. 5º do Decreto nº 2.181/97. 2. A celebração de acordo extrajudicial entre as partes antes da decisão final no procedimento administrativo não influencia o procedimento perante o PROCON, já que este órgão não busca precipuamente a resolução da lide, e sim a análise e a punição de condutas que afrontam os direitos do consumidor. 3. A mera insatisfação do administrado com a valoração levada a cabo pelo órgão sancionador das provas coligidas no decorrer do processo administrativo não se presta a desconstituir a presunção de legalidade da multa aplicada pela Administração Pública, pois atinente ao mérito administrativo. 4. Constatado que os critérios legais foram observados pelo PROCON, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se evidenciando a ocorrência de abusividade, ilegalidade ou arbitrariedade, devendo ser mantida a multa aplicada. 5. Tendo em vista a alteração no julgamento da causa, deve-se inverter os ônus sucumbenciais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO; AC 5434196-18.2020.8.09.0065; Goiânia; Sexta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Altair Guerra da Costa; Julg. 13/10/2022; DJEGO 17/10/2022; Pág. 4477)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. SUSCITADO CERCEAMENTO DE DEFESA, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E OMISSÃO. PRELIMINARES RECHAÇADAS. MÉRITO. ILEGALIDADE DA MULTA ARBITRADA. INSUBSISTÊNCIA.
1. O julgamento da lide sem a produção das provas requeridas pelas partes não implica em cerceamento ou violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa se prova amealhada for bastante à formação do convencimento do julgador. 2. Também não há se falar em nulidade por ausência de fundamentação, porquanto os Tribunais superiores admitem a motivação per relationem, pela qual se utiliza a transcrição de trechos dos fundamentos já utilizados no âmbito do processo. 3. A jurisprudência desta e. Corte, bem como do Superior Tribunal de Justiça, admite a aplicação de sanção administrativa (multa) pelo PROCON, no exercício legítimo da função fiscalizatória e punitiva, conforme estabelecido nos arts. 55, § 1º e 56, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90 e arts. 2º, 4º, incisos III e IV, 5º e 18, § 2º, do Decreto Federal nº 2.181/97. 4. No caso, as decisões proferidas no âmbito administrativo respeitaram os princípios do contraditório, da motivação e da ampla defesa, confrontando as razões apresentadas pela empresa reclamada, reconhecendo, contudo, a ilegalidade das condutas adotadas, com indicação dos dispositivos a que corresponde cada uma das infrações, não havendo que se falar em nulidade do processo administrativo e da multa imposta. 5. Sentença de improcedência mantida. Honorários recursais cabíveis. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC; APL 5002587-31.2019.8.24.0023; Quarta Câmara de Direito Público; Relª Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti; Julg. 13/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON/RJ DEVIDO VIOLAÇÃO AO ARTIGO 39, INCISOS III, IV E V, BEM COMO AO TEOR DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CDC.
Atos do procon/RJ que gozam das presunções de legalidade, legitimidade e veracidade. Sanção administrativa com base no artigo 56 do CDC. Jurisprudência do STJ firme no sentido de que é possível a Lei Estadual e municipal fazerem exigências quanto ao funcionamento das agências bancárias, em tudo que não houver interferência com a atividade financeira do estabelecimento, razão pela qual os estados e os municípios possuem competência para regulamentar o atendimento público em instituições bancárias, tendo em vista o interesse social da matéria. Destarte, o tempo mínimo de espera em fila de instituições bancárias pode ser disciplinado por Leis estaduais e municipais. Precedentes do STJ. Valor da multa fixado dentre dos limites previstos no artigo 57, parágrafo único do CDC. Inequívoca competência do procon/RJ para aplicação de multa administrativa aos fornecedores de serviços bancários em face de violação aos direitos de consumidores. Precedentes TJRJ. Sentença de improcedência que se mantém. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0251953-50.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Antonio Carlos Arrabida Paes; DORJ 11/10/2022; Pág. 154)
APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO. MULTA. SANÇÃO APLICADA PARA PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR. PROCON.
Objeto da ação. Anulação de ato administrativo que determinou a aplicação de penalidade prevista em Lei e outros atos normativos. Matéria controvertida centrada apenas no cumprimento das normas de proteção ao consumidor e na desproporcionalidade da sanção. INFRAÇÃO E SANÇÃO. Ausência de ilegalidade na autuação. Infração administrativa e respectiva sanção, previstas em Lei. Aplicação dos artigos 56 e 57 do CDC (que estabelecem as sanções aplicáveis e os limites e critérios para a dosimetria da mesma, estabelecendo o patamar mínimo de 200 e máximo de 3.000.000 de UFIR´s) e da Portaria Normativa PROCON n. 45/2015. Utilização de média de faturamento do exercício de 2012, devendo ser adotada a média dos 3 últimos faturamentos anteriores à autuação lavrada em março de 2016 e, por isso, aqueles apurados nos meses de dezembro de 2015 a fevereiro de 2016. Observância do art. 32 da Portaria Normativa PROCON nº 45/2015. Ausência de informações suficientes para a adoção da média sugerida pela autora, considerando que foi utilizado faturamento de sociedade empresária distinta da autuada. Redução proporcional da sanção para o valor de R$ 250.000,00. Adequação do conteúdo econômico da multa ao seu caráter inibitório e pedagógico. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1054627-11.2019.8.26.0053; Ac. 16097150; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. José Maria Câmara Junior; Julg. 28/09/2022; DJESP 06/10/2022; Pág. 2432)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. LEGITIMIDADE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. VALOR DA MULTA. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DISPOSTOS NO ART. 57 DO CDC. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.
1. O Procon-GO possui legitimidade para instaurar procedimento administrativo com o fim de apurar eventual descumprimento das regras consumeristas, aplicando, se for o caso, as devidas sanções aos fornecedores de produtos e serviços, conf. Arts. 55, § 1º, e 56, do CDC. 2. Não cabe ao Poder Judiciário a apreciação do mérito administrativo, cabendo-lhe, tão somente, a análise acerca de legalidade do procedimento. 3. Na hipótese sob análise, a penalidade graduada não se apresenta exorbitante, visto ter observado os princípios da infração, a vantagem auferida e a condição econômica da empresa Apelante. Inteligência do artigo 57 do CDC. 4. Por força do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, na fase recursal, majoram-se os honorários advocatícios fixados na sentença. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AC 0272618-36.2015.8.09.0024; Caldas Novas; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Amaral Wilson de Oliveira; Julg. 29/09/2022; DJEGO 03/10/2022; Pág. 2170)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM CDA ORIUNDA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PELO PROCON DECORRENTE DE RECLAMAÇÃO ENTÃO APRESENTADA POR CERTO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE QUE TERIA SIDO COBRADOS, EM DUPLICIDADE, MENSALIDADE RELATIVA AOS SERVIÇOS DE TV POR ASSINATURA, FORNECIDOS PELA APELANTE.
Multa então aplicada e que ora é objeto da Execução Fiscal. Multa que na espécie, não se apresenta cabível. As sanções administrativas previstas no art. 56 do CDC, se relacionam as chamadas práticas abusivas, tais como descritas no art. 39 do CDC, as quais atingem um universo indeterminado de consumidores. Caso concreto que dizia respeito, em tese, a uma cobrança indevida, cuja consequência está prevista no § único do art. 42 do CDC. Mero conflito individual, cuja sede de solução é o Poder Judiciário, se não resolvido administrativamente. Sentença reformada. Recurso provido. (TJRJ; APL 0222738-29.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos Varanda dos Santos; DORJ 03/10/2022; Pág. 324)
APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. MULTA APLICADA PELO PROCON À SOCIEDADE AUTORA.
Infração ao disposto no art. 20, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Ausência de atendimento preferencial para maiores de sessenta anos, gestantes, lactantes, portadores de deficiência e acompanhados por crianças de colo. Suposta nulidade do processo administrativo por ausência de fundamentação e excesso da multa. Improcedência na origem. Pretensão de reforma afastada. Processo administrativo que se desenvolveu de forma regular, observado o contraditório e o devido processo legal. Valor da multa de acordo com os critérios dos arts. 56 e 57 do CDC. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1069738-64.2021.8.26.0053; Ac. 16079618; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Paola Lorena; Julg. 26/09/2022; DJESP 03/10/2022; Pág. 2368)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR DA MULTA. REEXAME. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória objetivando a anulação de processo administrativo, desconstituindo-se, assim, a multa aplicada ou, alternativamente, a readequação das quantias cominadas a valores condizentes com a gravidade da infração. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Sobre a alegada violação do art. 57, caput, do CDC, e dos arts. 24, I, 25, I, e 28 do Decreto n. 2.181/1997, no que concerne à verificação da razoabilidade e proporcionalidade do valor da multa administrativa, a Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Em relação ao valor da multa deve ter o condão de censurar a conduta do fornecedor, para que ele realmente sinta que precisa mudar sua relação com os consumidores e deve fazer isso obedecendo às normas consumeristas. Consoante entendimento jurisprudencial, a multa prevista no artigo 56 do CDC não visa à reparação do dano sofrido pelo consumidor, mas sim à punição pela infração às normas que tutelam as relações de consumo. Observa-se que o poder sancionatório do Estado pressupõe obediência ao princípio da legalidade e sua ratio essendi é desestimular a prática daquelas condutas censuradas ou ilícitas, ou ainda forçar o cumprimento das obrigações. Diante de todas as circunstâncias que permeiam o fato, finaliza-se que a multa aplicada encontra-se perfeitamente cabível ao caso em comento. Nessa perspectiva, não há violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois a importância da multa foi devidamente estipulada com base nas condições elencadas pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo Decreto Federal nº 2.181/97."III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo Enunciado N. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja Recurso Especial". lV - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 2.050.110; Proc. 2022/0004536-9; MG; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 21/09/2022)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON. REVISÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACORDO CELEBRADO ENTRE FORNECEDOR E CONSUMIDOR. NÃO EXCLUI APLICAÇÃO DA SANÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA N. 211/STJ.
1. A Corte de origem entendeu pela existência da infração praticada pela recorrente e redução da multa aplicada pelo Procon, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade 2. Dessa forma, a aferição do cometimento da infração questionada e da proporcionalidade da sanção administrativa, notadamente no que tange ao valor da multa, imposta à luz da gravidade da infração, dos antecedentes do infrator e da situação econômica deste, com supedâneo no Código de Defesa do Consumidor, demanda, necessariamente, a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 3. Outrossim, a admissibilidade do Recurso Especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos como violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica. 4. O art. 107, VI, do CP, tido por violado nas razões recursais, não contém comando normativo capaz de infirmar o fundamento utilizado no acórdão combatido para afastar a pretensão da ora recorrente. Dessa forma, o inconformismo se apresenta deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia, nos termos da Súmula n. 284/STF. 5. Ainda que ultrapassados esses óbices processuais, o STJ possui o entendimento de que o acordo celebrado entre o fornecedor e o consumidor não afasta a incidência da sanção administrativa prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo correta, no caso, a aplicação da multa, conforme previsto no art. 56, I, do CDC. 6. Por fim, carecem de prequestionamento a assertiva de violação dos arts. 85, §§ 3º e 5º, e 86 do CPC e das teses a eles relacionadas. Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados. 7. Desse modo, não tendo sido apreciada pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração, aplicável à espécie o teor da Súmula n. 211/STJ. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.749.751; Proc. 2020/0218518-0; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Og Fernandes; Julg. 22/02/2022; DJE 15/03/2022)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PODER REGULAMENTAR. RESOLUÇÃO CMED Nº 02/2018. LEI Nº 10.742/2003. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE E DE ILEGALIDADE. LIBERAÇÃO DE PREÇOS DE MEDICAMENTOS MINISTRADOS NOS NOSOCÔMIOS E CONGÊNERES. ILEGALIDADE. LIMITAÇÃO DE PREÇOS. POSSIBILIDADE.
1. A Resolução CMED nº 02/2018 foi editada com base na Lei nº 10.742/2003, que define normas de regulação para o setor farmacêutico, cujos artigos 2º e 3º determinam, expressamente, sua aplicação a farmácias de unidades hospitalares, de modo que igualmente se aplicam às farmácias de hospitais filantrópicos, conforme é o caso dos autos. 2. Pretende a parte autora obter a liberdade para a fixação dos preços incidentes sobre medicamentos fornecidos aos pacientes internados ou atendidos nos nosocômios representados, de forma que fosse observado a cobertura das despesas com aquisição, transporte, armazenagem, manuseio, manipulação, unitarização e rastreabilidade dos medicamentos. Contudo, a Lei nº 10.742/2003 é categórica ao prever que o comércio de medicamentos no país está sujeito à regulação que estabelece limites de precificação. 3. A norma impugnada pretendeu afastar a imposição de sobrepreços aos medicamentos fornecidos a pacientes internados ou atendidos nos nosocômios, uma vez que, tratando-se de instituições que prestam serviços médico-hospitalares, o fornecimento de medicamento aos pacientes corresponde à parcela intrínseca de sua atividade, de forma que não é possível conceber a prestação desses serviços de forma dissociada da ministração de medicamentos, ao passo que, nas farmácias e drogarias, essa venda é feita de forma autônoma, como parte do objeto social da sociedade. 4. Não merece prosperar a alegação de que a previsão de infrações na Resolução CMED nº 02/2018 violaria o princípio da legalidade. Isso porque o artigo 8º da Lei nº 10.742/2003 assevera que o descumprimento de atos emanados pela CMED, no exercício de suas competências de regulação e monitoramento do mercado de medicamentos, bem como o descumprimento de norma prevista na referida Lei, sujeitam-se às sanções administrativas previstas no artigo 56 da Lei nº 8.078/1990. Uma vez descumprido algum comando contido na Resolução CMED nº 02/2018 devem ser aplicadas sanções contidas no art. 56 da Lei nº 8.078/1990, de modo que se depreende que a CMED agiu dentro das atribuições por Lei a ela atribuídas, não havendo qualquer ilegalidade nesse ponto. 5. Assim, não se verifica motivo para suspender o parágrafo único do artigo 1º, e Inciso I, alínea d; inciso II, alínea c, e § 2º do art. 5º da Resolição nº 02/2018 da CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS - CMED, porquanto ausente a alegada inconstitucionalidade e ilegalidade da norma, sendo certo que esta permanece alicerçada nos limites da Constituição Federal e da Lei nº 10.742/2003, razão pela qual não resta demonstrada a plausibilidade jurídica do pedido. (TRF 4ª R.; AC 5065398-64.2018.4.04.7100; RS; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Alberto dAzevedo Aurvalle; Julg. 22/06/2022; Publ. PJe 22/06/2022)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA AO MUNICÍPIO PELO PROCON-PB. TEMPO EXCESSIVO DE ESPERA EM AGÊNCIA BANCÁRIA. LEGALIDADE. ARTS. 56 E 57 DO CDC. ARTS. 33, § 2º C/C ART. 5º C/C ART. 18 DO DEC. Nº 2.181/97. ART. 2º DA LEI Nº 4.330/2005. MONTANTE FIXADO. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSO DE PODER OU ILEGALIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal. CEF em face do Município de Campina Grande, a desafiar sentença do MM. Juízo Federal da 4ª Vara Federal da Paraíba, que em ação ordinária, extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, julgando pela improcedência do pleito autoral. Em face da sucumbência total da parte autora, esta foi condenada ao pagamento das custas processuais finais. Em face da sucumbência total da parte autora, condenou-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. 2. Ao analisar os autos, verifico a regularidade e a legalidade da autuação do PROCON do Município de Campina Grande/PB no presente caso, o qual aplicou multa à Caixa Econômica Federal em decorrência do desrespeito ao Código de Defesa do Consumidor, em virtude da má-prestação de serviço oferecido ao público por parte da Empresa Pública autuada, uma vez que houve demora no atendimento dos clientes. 3. Sobre a regular atuação do PROCON nesta lide, verifica-se a disposição dos arts. 56 e 57 do CDC que, ao tratar das sanções administrativas, possibilidade aos órgãos fiscalizatórios a aplicação de multas em seu exercício do poder de polícia. Nesse sentido, o Decreto nº 2.181/97 nos seus arts. 33, § 2º c/c art. 5º c/c art. 18, estabelecem a competência dos PROCONs para imposição de tais sanções. 4. Quanto ao argumento do apelante de inexistência de previsão legal para o estabelecimento de tempo de espera no setor de atendimento fora da bateria de caixas, não prospera o argumento do apelante, posto que o PROCON agiu com fulcro em seu dever legal previsto no CDC e, especificamente, no Decreto nº 2.181/97 quanto à competência para imposição das sanções e na Lei Municipal de regência, Lei nº 4.330/2005. Tal argumento da CEF não se sustenta, tratando-se de mero artifício argumentativo a fim de desconstituir, indevidamente, a multa administrativa imposta pelo PROCON. 5. A Lei nº 4.330/2005 do Município apelado dispõe sobre o atendimento aos usuários nas agências bancárias como um todo, e não de forma restrita ao atendimento em caixa. Ademais, regula não apenas o atendimento em agências bancárias, como também em supermercados e lojas de departamentos. Tal entendimento restritivo alegado pelo apelante não possui base legal. Nesse sentido, o art. 2º da Lei nº 4.330/2005 não deixa dúvidas que o tendo limite de espera estabelecido como tempo hábil é aplicável para todas as instituições a que a Lei regula, sem fazer especificação sobre as agências bancárias e, muito menos, limitando o âmbito de incidência ao atendimento em caixa. 6. Assim, não observo ilegalidade ou abuso de poder na multa fixada pelo PROCON no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a qual resta-se mantida. 7. Colaciona-se precedente desta Corte Regional nesse sentido (TRF3, 3ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL 5009789-82.2019.4.03.6100, Relator: Desembargador Federal LUIS Carlos HIROKI MUTA. DATA: 05/02/2021); (TRF2, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, AC. Apelação 0012594-18.2016.4.02.5101, Relator: MARCELo Pereira DA Silva. Data: 03/05/2017); (TRF2, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, AC. Apelação 0163119-12.2016.4.02.5101, Relator: GUILHErME DIEFENTHAELER. Data: 24/04/2020). 8. Apelação improvida. 9. Honorários sucumbenciais majorados em mais um por cento, com fulcro no art. 85, §11 do CPC. (TRF 5ª R.; AC 08019520520214058201; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Roberto Wanderley Nogueira; Julg. 31/03/2022)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. O SUPERVENIENTE ACORDO JUDICIAL NÃO IMPEDE A SANÇÃO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS CIVIL E ADMINISTRATIVA. OBEDIÊNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NO QUANTUM FIXADO EM RAZÃO DA GRAVE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. RECURSO DA IMOBILIÁRIA PREJUDICADO. RECURSO DO ESTADO DO AMAZONAS CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO CONTIDO NA AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. O inconformismo da imobiliária cinge-se na correção do dispositivo da sentença em virtude do acolhimento integral da pretensão que declarou a nulidade da multa administrativa e, consequentemente, a sucumbência integral do ente requerido. De outra banda, o ente pretende a reforma do comando sentencial para que a ação seja julgada improcedente ante a total regularidade procedimento administrativo nº 0113-003.096-1, que culminou na lavratura do Auto de Infração nº 268/2017 e multa no valor de R$256.268,17 pelo Procon. 2. A existência de acordo judicial superveniente entre o consumidor e a imobiliária não se mostra suficiente para afastar a decisão sancionatória, isso porque o art. 56, do CDC, estabelece a independência entre as instâncias civil, penal e administrativa 3. In casu, conforme apontado pelo próprio magistrado a quo, o processo administrativo nº 0113-003.096-1 (fls. 73-190) seguiu o seu trâmite regular estabelecido conforme os preceitos constitucionais e legais, uma vez respeitado o devido processo legal e as garantias do contraditório e ampla defesa da imobiliária. 4. A infração foi motivada na má prestação de serviço, vício de qualidade, descumprimento de oferta e tentativa de retirada de vantagem excessiva em contrato de compra e venda, tendo em vista que o consumidor comprovou que não recebeu o imóvel, passados mais de cinco anos, e que havia efetuado o pagamento do valor de R$128.613,16. Portanto, diversamente do que defendido pela imobiliária, a sanção administrativa não foi aplica unicamente pela ausência de apresentação de proposta de acordo. 5. Ademais, o quantum arbitrado no valor de R$256.267,17 (pouco mais oitenta mil UFIR à época, fixado na decisão administrativa, observou a condição econômica da fornecedora, empresa de elevado porte, as circunstâncias nas quais os fatos ocorreram, merecendo reprovação mais severa pela extensão do dano e sua gravidade no descumprimento da legislação consumerista, cominando valor que não se mostra excessivo ou desproporcional, observados os limites previstos em Lei. 6. Outrossim, resta prejudicada a análise do apelo da imobiliária em pretende a sucumbência integral do ente requerido. 7. Recurso da imobiliária prejudicado. Recurso do Estado do Amazonas conhecido e provido. (TJAM; AC 0655965-93.2018.8.04.0001; Manaus; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura; Julg. 30/06/2022; DJAM 30/06/2022)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PENALIDADE DE MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA EM RAZÃO DE SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. CABIMENTO APENAS EM CASOS DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO ADMINISTRATIVA COMBATIDA QUE INVIABILIZA A ANÁLISE DA JUSTEZA OU NÃO DO TEOR DECISÓRIO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC. PRECEDENTE DO TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC) PARA 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 85, § 4º, III, CPC).
1. Cinge-se a controvérsia em aferir a legalidade/ilegalidade do processo administrativo que culminou com a aplicação de multa em desfavor da empresa apelante em montante de aproximadamente R$ 7.388,00 (sete mil trezentos e oitenta e oito reais). 2. De início, consigno que os órgãos de defesa do consumidor possuem a atribuição legal de aplicar multas aos fornecedores de produtos ou serviços sempre que houver infrações às normas consumeristas, observada a proporcionalidade, mediante ponderação sobre a gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor. Nesse sentido, incube a estes órgãos administrativos proceder à análise de cláusulas dos contratos mantidos entre fornecedores e consumidores para aferir situações de abusividade. Inteligência dos artigos 56 e 57 do Código de Defesa do Consumidor e artigos 18 e 22 do Decreto nº. 2.181/97. 3. Noutro giro, é cediço que os atos da administração pública, pautados no princípio da legalidade estrita, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, sendo presumivelmente válidos até que prova em contrário demonstre terem sido praticados em desacordo com a Lei ou princípios constitucionais. 4. Todavia, em face da constitucionalização do direito administrativo e da evolução do estado de direito, tem-se entendido que o controle jurisdicional da legalidade das sanções aplicadas por infração à legislação consumerista não se restringe ao exame dos aspectos formais, podendo ser averiguada a consonância da sanção aplicada com o direito material, desde que se dê sob o seu aspecto jurídico, e para que sejam observados, além da legalidade em sentido amplo do ato, também os princípios e mandamentos constitucionais. 5. Ocorre que, na hipótese, verifico que a parte autora, ora recorrente, não colacionou nos autos a cópia da decisão administrativa impugnada, o que inviabiliza, por conseguinte, a análise da justeza ou não do teor decisório. Precedente do TJ/CE. 6. Nesse sentido, entendo que a parte apelante acabou por inobservar o teor do art. 373, I, do CPC que estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Ademais, se faz importante mencionar que a parte recorrente em nenhum momento do litígio aduziu eventual dificuldade de acesso à decisão administrativa combatida. 7. Desse modo, por todo o exposto, a medida que se impõe é a manutenção da sentença de primeiro grau. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) do valor atualizado atribuído à causa (art. 85, §11, CPC). (TJCE; AC 0156311-47.2018.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Público; Relª Desª Lisete de Sousa Gadelha; Julg. 13/06/2022; DJCE 28/06/2022; Pág. 55)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, REJEITADA. AUTO DE CONSTATAÇÃO. OCORRÊNCIAS POLICIAIS E RECLAMAÇÕES EM PORTAL DA INTERNET. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. SANÇÃO DE INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO SEM PRAZO DEFINIDO. MEDIDA EXCESSIVA. NÃO OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Em que pese o julgamento do mandado de segurança pelo Juízo de origem, denegando a ordem, a hipótese não enseja o reconhecimento da perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento, porquanto preservado o interesse recursal e a necessária aplicação do princípio da eficiência, normatizado no art. 8º do CPC. Isso porque o seu não conhecimento implicará imediata interdição dos estabelecimentos das agravantes, conforme sanção administrativa aplicada pelo Procon/DF. Preliminar de não conhecimento do recurso, por perda superveniente do objeto, rejeitada. 2. No exercício do poder de polícia, o Instituto de Defesa do Consumidor. Procon/DF pode aplicar as penalidades administrativas previstas no art. 56 do CDC aos fornecedores que pratiquem condutas violadoras aos ditames da Lei n. 8.078/90. Porém, a despeito de, em regra, revelar-se descabida a incursão judicial quanto ao mérito das decisões administrativas, mostra-se possível a sindicabilidade judicial dos procedimentos administrativos em caso de ilegalidade ou abuso de poder. 3. Com amparo em autos de constatação, ocorrências policiais e protestos no portal Reclame Aqui, o Procon/DF determinou a interdição, cautelarmente, sem prazo definido e sem prévio contraditório e ampla defesa, com amparo no art. 56, parágrafo único, do CDC, no art. 18, X, do Decreto nº 2.181/1997 e no art. 26, XVI e XVII, do Decreto nº 38.927/2018. Regimento Interno do Procon/DF, dos estabelecimentos comerciais das agravantes. 4. De acordo com a cronologia apresentada nos autos, os Autos de Constatação n. 661/2022 e n. 722/2022 foram lavrados após as decisões de interdição dos estabelecimentos e, nessa medida, não se mostram hábeis a fundamentá-las. 5. As ocorrências policiais, malgrado sejam em número significativo e relatem diversas práticas lesivas aos consumidores, sobreleva notar que o Procon não esclareceu seus respectivos desdobramentos no âmbito criminal. E a PCDF se limitou a encaminhá-las ao órgão do consumidor, ou seja, por ora, não está efetivamente comprovado que os fatos narrados nas ocorrências policiais, de fato, constituíram crimes. 6. Com respeito às reclamações no Procon/DF, contra uma das agravantes, foram 11 (onze), no período de 1º/1/2019 a 23/5/2022, das quais 8 (oito) foram baixadas, estando 3 (três) pendentes de resolução. Quanto à outra, foram 15 (quinze) reclamações, com 9 (nove) casos ainda não solucionados. 7. Além de não se apresentar um número elevado, frente às centenas de clientes das impetrantes/agravantes, o Procon/DF também não esclareceu em que medida as reclamações não solucionadas teriam aptidão para a interdição do estabelecimento. Não foram apresentadas as ações fiscalizatórias ou administrativas adotadas pelo Procon/DF para o desenlace das pendências, especialmente para configurar a conduta resistente das impetrantes quanto às possíveis determinações protetivas ao consumidor exaradas pela entidade autárquica. 8. No tocante às reclamações no portal Reclame Aqui, muito embora seja apresentado um quantitativo expressivo (89. Oitenta e nove), quadro hábil a induzir à conclusão de que não se trata de fato isolado a infringência do CDC, igualmente, não se descortina anterior ação do Procon/DF para a solução dos casos apontados. 9. Diante de tal quadro, não se desconsidera a ocorrência de relevantes indícios de práticas lesivas aos consumidores, mas as razões apontadas pelo Procon/DF, a princípio, não se mostram idôneas e não prescindem do contraditório e da ampla defesa. Descortina-se abusiva a imposição da drástica penalidade administrativa, pois a autarquia sequer tentou solucionar as infrações apontadas. Vale repetir, não houve nenhuma autuação prévia à interdição. 10. Recurso conhecido e provido. (TJDF; AGI 07195.39-70.2022.8.07.0000; Ac. 161.9057; Segunda Turma Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 14/09/2022; Publ. PJe 30/09/2022)
DIREITO DO CONSUMIDOR. PENALIDADE ADMINISTRATIVA. PROCON/DF. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL RESPEITADO. PENALIDADE DE MULTA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE ATENDIDA. MANUTENÇÃO.
I. De acordo com o artigo 56 da Lei nº 8.078/1990, o PROCON/DF tem competência para apurar infração cometida no mercado de consumo e aplicar a penalidade administrativa que se revelar apropriada. II. Não se desveste de legitimidade punição, devidamente motivada, aplicada ao fornecedor que infringe norma de proteção ao consumidor no contexto de procedimento administrativo pautado pela observância do contraditório e da ampla defesa. III. Deve ser mantida multa aplicada em consonância com os parâmetros do artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor e dos artigos 24 a 28 do Decreto nº 2.181/1997. lV. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07039.99-59.2021.8.07.0018; Ac. 143.9243; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 27/07/2022; Publ. PJe 26/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. MULTA APLICADA PELO PROCON. COMPETÊNCIA E PRERROGATIVA. DIREITO DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE DE CONDUTA APURADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. CONTROLE JUDICIAL DE ATOS ADMINISTRATIVOS. EXCEPCIONALIDADE. ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA. CRITÉRIOS ESPECIFICADOS. MANUTENÇÃO DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA.
1. A sentença recorrida não se limita à indicação, reprodução ou paráfrase de ato normativo, nem emprega conceitos jurídicos vagos ou indeterminados; não ignora pedido formulado pelas partes, questão relevante ou fundamento autônomo e suficiente deduzido no processo capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada; tampouco se limita a invocar genericamente precedente. Ao contrário, as questões relevantes e indispensáveis para o julgamento da causa foram suficientemente analisadas pelo juízo a quo, que solucionou integralmente a controvérsia, expondo, fundamentadamente, os motivos que levaram àquela conclusão. Atentando a peculiaridades do caso, o julgador explicitou as razões de decidir (art. 93, IX da CF; art. 489, II do CPC/2015) de forma clara, coerente e apropriada ao caso analisado, assentada em livre convencimento (art. 371 do CPC/2015) e, do cotejo de fatos e provas, conferiu ao conflito desfecho que entendeu prestigiar a melhor solução jurídica, não se podendo, ademais, confundir vício de fundamentação com discordância da parte a respeito da conclusão adotada. Preliminar de nulidade rejeitada. 2. Imposição de sanções administrativas pelo PROCON a fornecedores de produtos ou serviços por infração às normas de defesa do consumidor consubstancia exercício legítimo do poder de fiscalização da autarquia, nos termos do art. 56 do Código de Defesa do Consumidor. Intervenção do Poder Judiciário nessa questão restringe-se ao controle da legalidade dos atos, sob pena de invasão da competência reservada aos órgãos administrativos, cujas esferas de atuação são, a rigor, independentes. 3. Na hipótese dos autos, o processo administrativo originou-se de reclamação formulada que tramitou regularmente, tendo sido o fornecedor notificado para resolver o pedido e, após, notificado para apresentar defesa escrita, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa. 4. A atuação das partes deve observância aos preceitos legais em todas as fases da relação negocial, seja na fase pré-contratual (da oferta e tratativas preliminares), durante a celebração e execução do contrato (quanto ao que foi ajustado e às obrigações dele derivadas), como ainda depois da sua execução (pós-eficácia das obrigações contratuais). Conforme consignado em sentença, a decisão administrativa encontra-se fundamentada e, diante das informações colhidas, definiu adequadamente que os contratos celebrados com a consumidora não corresponderam ao que de fato lhe fora ofertado, além de faltar informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços oferecidos, resultando cobrança indevida, caracterizando infração aos arts. 6º, III, 14, 39, V e 42 do Código de Defesa do Consumidor. Deve, assim, ser mantida a penalidade aplicada em decisão administrativa que apreciou os fatos e concluiu pela irregularidade da conduta do fornecedor. 5. Ao contrário do alegado, a multa foi estabelecida com base em tabela regulamentar pré-existente, que a define com base em diversos fatores, todos eles especificados. Houve adequado enfrentamento dos critérios de fixação, considerando o porte da empresa; as infrações cometidas; os preceitos legais violados; a extensão do dano; a indicação de agravantes, incluindo o processo de reincidência e a não adoção de providências para minimizar ou, de imediato, reparar os efeitos do ato lesivo. Assertivas do apelante que permanecem situadas no campo meramente argumentativo e sem lastro probatório. Penalidade de multa regularmente fixada com base nas circunstâncias concretamente especificadas. 6. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido. (TJDF; APC 07051.51-45.2021.8.07.0018; Ac. 160.1788; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 03/08/2022; Publ. PJe 24/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON/DF. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RESPEITADO O DEVIDO PROCESSO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. APELAÇÕES CONHECIDAS. DESPROVIDA DO AUTOR. PROVIDA DO PROCON/DF.
1. O Código de Defesa do Consumidor prevê que, nos casos em que sejam identificadas práticas de infrações ao mercado de consumo, os órgãos de fiscalização possuem atribuição para apurá-las e aplicar a justa penalidade (art. 56, do CDC). 2. Os atos administrativos sujeitam-se à sindicância judicial no seu aspecto legal, formal e, no caso de punição, sob o aspecto da razoabilidade e proporcionalidade. Salvo essas hipóteses, não pode o Poder Judiciário exercer juízo de valor sobre a justiça da punição ou sua conveniência, porque isso implicaria no ingresso no mérito do ato administrativo, questões de apreciação exclusiva do administrador. 3. No caso em exame, incabível o exame do mérito da sanção aplicada à autora, uma vez que o ato administrativo se apresenta em conformidade o cenário fático encontrado pelos fiscais no estabelecimento e com as normas previstas no CDC, tanto sob o ponto de vista formal e material. 4. Os honorários sucumbenciais somente poderão ser arbitrados por apreciação equitativa nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. Inteligência do § 8º, do art. 85, do CPC. 6. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Fazenda Púbica deve observar os limites mínimos de 10% (dez por cento) e máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso III, do CPC. 7. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. APELO DO PROCON/DF PROVIDO. (TJDF; APC 07080.85-73.2021.8.07.0018; Ac. 160.3728; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Luís Gustavo Barbosa de Oliveira; Julg. 26/05/2022; Publ. PJe 22/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA APLICADA PELO PROCON. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A imposição de sanções administrativas pelo PROCON a fornecedores de produtos ou serviços por infração às normas de defesa do consumidor consubstancia exercício legítimo do poder de fiscalização da autarquia (art. 56 do Código de Defesa do Consumidor). 1.1 O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que constitui atribuição do Procon a análise de contratos e a aplicação de multas e outras penalidades, nos termos dos arts. 56 e 57 do CDC e 18 e 22 do Decreto nº 2.181/97 (STJ, RESP 1652614/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017). 1.2. A intervenção do Poder Judiciário na aplicação de multas administrativas restringe-se ao controle da legalidade dos atos sob pena de invasão da competência reservada aos órgãos administrativos, cujas esferas de atuação são, a rigor, independentes. 2. Na hipótese, da apuração do PROCON constatou-se que a autora-apelante serviu-se da deficiência de julgamento e experiência da criança, bem como seus vídeos abrindo os maiores ovos de pascoa do Brasil, desafio bolas de chocolate surpresa, o famoso bolo de 250 reais e provando kit kat da Ásia (comidas estranhas) de forma a induzir comportamento prejudicial ou perigoso à saúde (parecer do PROCON/DF. ID30442947. P.2), do que resultou a aplicação de multa conforme o artigo 56, inciso I, CDC, valor (R$ 8.800,00) foi alcançado por critérios técnicos, os quais não podem ser afastados pelo Poder Judiciário. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07056.43-88.2021.8.07.0001; Ac. 143.7637; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 20/07/2022; Publ. PJe 25/07/2022)
DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. PENALIDADES ADMINISTRATIVAS. PROCON/DF. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. DEVIDO PROCESSO LEGAL RESPEITADO. PENALIDADES DE MULTA. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO.
I. De acordo com o artigo 56 da Lei nº 8.078/1990, o PROCON/DF tem competência para apurar infração cometida no mercado de consumo e aplicar a penalidade administrativa que se revelar apropriada. II. Não se desvestem de legitimidade punições aplicadas ao fornecedor que infringe normas de proteção ao consumidor no contexto de processos administrativos pautados pelo contraditório e ampla defesa. III. Devem ser mantidas multas aplicadas em consonância com os parâmetros do artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor e dos artigos 24 a 28 do Decreto nº 2.181/1997. lV. Apelação conhecida e desprovida. (TJDF; APC 07077.94-10.2020.8.07.0018; Ac. 140.2837; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 17/02/2022; Publ. PJe 12/04/2022)
DIREITO DO CONSUMIDOR. PENALIDADE ADMINISTRATIVA. PROCON/DF. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL RESPEITADO. VALOR DA MULTA. PROPORCIONALIDADE ATENDIDA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
I. De acordo com o artigo 56 da Lei nº 8.078/1990, o PROCON/DF tem competência para apurar infração cometida no mercado de consumo e aplicar a penalidade administrativa que se revelar apropriada. II. Não se desveste de ilegitimidade punição aplicada ao fornecedor que infringe norma de proteção ao consumidor no contexto de procedimento administrativo pautado pela observância do contraditório e da ampla defesa. III. Deve ser mantida multa aplicada em consonância com os parâmetros do artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor e dos artigos 24 a 28 do Decreto nº 2.181/1997, ressalvada apenas a correção de erro material verificado. lV. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APC 07065.95-50.2020.8.07.0018; Ac. 140.2829; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 17/02/2022; Publ. PJe 18/03/2022)
ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA. FORNECEDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BANCO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. CÓPIAS DOS CONTRATOS. RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO À INFORMAÇÃO. OMISSÃO. FALHA CONFIGURADA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROCON. NATUREZA JURÍDICA. ÓRGÃO DO SISTEMA DE PROTEÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REGULAR. APLICAÇÃO DE MULTA. CONTROLE JUDICIAL DE ATOS ADMINISTRATIVOS. EXCEPCIONALIDADE. AUTOCONTENÇÃO JUDICIAL. JURIDICIDADE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. MULTA CABÍVEL. DOSIMETRIA. REGULARIDADE. PROPORCIONALIDADE. REINCIDÊNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. CARÊNCIA DE EMBASAMENTO. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA.
1. O procon/DF possui natureza jurídica de autarquia de proteção da defesa do consumidor do Distrito Federal, integrante do sistema nacional de defesa do consumidor, cuja criação se extrai do mandamento dos artigos 5º, xxxii e 170, V, da Constituição Federal e da norma específica de criação pela Lei n. º 426/93, transformada em entidade autárquica de regime especial pela Lei Distrital 2.668/01, com competência e autonomia para fiscalizar e aplicar penalidades às práticas vedadas de mercado que configurem infrações à legislação consumerista pelos fornecedores de produtos e serviços (Decreto n. º 2.181/97). 2. O controle judicial dos atos administrativos, dentre eles o incidente sob a aplicação das sanções administrativas derivada da competência legal que é própria dos órgãos de proteção consumidor, deve ser limitado ao alcance da verificação da conformidade do ato com as normas e os princípios de regência (controle de juridicidade), não devendo o controle judicial dos atos administrativos promover a substituição à valoração do mérito administrativo próprio do órgão competente para tanto, sob pena de incorrer em ofensa ao princípio da separação dos poderes. 3. A falha na prestação das informações devidas ao consumidor enquadra-se em afronta aos seus direitos básicos de informação e transparência que albergam a relação de consumo pactuada entre a instituição financeira e o cliente (Enunciado nº 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, atingindo, a um só tempo, os direitos estampados nos artigos 6º, inciso II; 46; e 48, todos do Código de Defesa do Consumidor. 4. Reconhecido no curso regular do processo administrativo, com oportunização de contraditório e defesa e sem máculas procedimentais (artigo 5º, LV, da Constituição Federal), a falha no serviço com o cometimento de infração na relação de consumo que na aplicação da sanção de multa, imposta nos termos dos artigos 56, I e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 22, XV, do Decreto n. º 2.181/97 (id 29122017), descabe a intervenção judicial, que não pode se substituir na valoração do mérito administrativo próprio do órgão competente para tanto, sob pena de incorrer em ofensa ao princípio da separação dos poderes. 5. Ausente a demonstração pelo órgão administrativo de proteção ao consumidor dos fundamentos que embasam a incidência da agravante da reincidência relativamente ao fornecedor infrator durante o curso do procedimento administrativo, sem indicar ou comprovar quais seriam os outros feitos administrativos ou judiciais que justificariam a suposta reincidência para ensejar a aplicação da agravante prevista no artigo 26, inciso I, do Decreto Federal 2.181/1997, impõe-se a exclusão da agravante. 6. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJDF; APC 07038.75-76.2021.8.07.0018; Ac. 139.3366; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 09/12/2021; Publ. PJe 13/01/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONSUMIDOR. MULTA PROCON. ART. 56 DA LEI Nº 8.078/90. INEXISTÊNCIA DE EXCESSIVO PODER DE POLÍCIA. VALOR DA MULTA RESPEITA A RAZOALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
1) Os Órgãos de Defesa do Consumidor atuam primordialmente na proteção e defesa dos direitos dos consumidores e seus interesses. Visto a diversidade existente nas relações consumeristas, a atuação do órgão pode ocorrer tanto na esfera individual quando na coletiva. 2) É cediço que o PROCON possui poder de polícia para impor sanções decorrentes de transgressão às regras ditadas pela Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Nesse contexto, o art. 56, do CDC, inciso I, prevê a aplicação de multa como uma das possibilidades de sanção administrativa. 3) De acordo com o art. 57, parágrafo único, do CDC, a multa administrativa deve observar a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do infrator. 4) Constam nos autos que durante todo o processo administrativo foi oportunizado as partes o contraditório e a ampla defesa. Não obstante, também restou demonstrado que a multa questionada encontra-se devidamente fundamenta, respeita o princípio da razoabilidade e está em conformidade com o art. 57 do CDC. 5) Recurso conhecido e improvido. (TJES; AC 0012761-61.2016.8.08.0048; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Walace Pandolpho Kiffer; Julg. 08/11/2021; DJES 30/09/2022)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. MULTA APLICADA PELO PROCON ESTADUAL. COMPETÊNCIA ESTABELECIDA PELO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 56 DO CDC. INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS VERIFICADA PELA ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE SERVIÇOS DE TERCEIRO. VALOR DA MULTA. EXORBITÂNCIA. REDUÇÃO MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Ainda que as alegações recursais guardem semelhança com a petição inicial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que tal fato, por si só, não implica em violação ao princípio da dialeticidade, mormente quando as razões apresentadas pelo recorrente revelem compatibilidade com a decisão recorrida e o interesse pela sua reforma. 2. Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada. 3. A competência do PROCON para a aplicação da multa em questão, está estabelecida pelo art. 56, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que dispõe que as infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas a sanções administrativas, e, que tais sanções serão aplicadas pela autoridade administrativa. 4. No que atinge à cobrança da tarifa de serviços de terceiros, o Tribunal Superior, em sede de julgamento submetido ao rito dos repetitivos, ao concluir o julgamento do RESP nº 1.639.259/SP, fixou a seguinte tese: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res. -CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; (STJ, RESP 1.578.553/SP, Relator: Ministro Paulo DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) 5. No processo em análise, verifica-se que tarifa de serviços de terceiros mostra-se ilegal, notadamente porque não se pode extrair do instrumento particular assinado pelas partes a especificidade dos serviços que estariam sendo prestados ao consumidor, de modo que a cobrança não se deu de forma clara para o consumidor. 6. Verificada a infração às normas consumeristas pela abusividade na cobrança de serviços de terceiro, entendo correta a imposição de penalidade ao Banco apelado pelo Procon Estadual. Especificamente com relação às execuções fiscais, a legislação federal vigente, qual seja, a Lei nº 6.830/80, isenta a Fazenda Pública do pagamento das custas e emolumentos, sem fazer distinção da esfera Federal, Estadual ou Municipal, destacando que, apenas no caso em que for vencida, deverá ressarcir as despesas antecipadas pela parte contrária. 7. A multa aplicada afigura-se excessivamente onerosa, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. Considerando os critérios previstos pelos artigos 57 e 58 do CDC, tenho que a redução da multa ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) se mostra suficiente para sancionar a infração verificada. 9. Recursos desprovidos. (TJES; AC 0015157-54.2014.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Rodrigo Ferreira Miranda; Julg. 18/07/2022; DJES 26/08/2022)
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