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Revogados pelo Decreto-lei nº 406, de 1968
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. REGIME DE APURAÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS NºS 283/STF E 284/STF. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 280/STF.
1. Na origem, trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos pela recorrente, pugnando pelo reconhecimento da nulidade de autos de infração, por considerar que o Fisco Estadual aplicou ilegalmente o regime normal de apuração do ICMS. 2. A parte recorrente afirma que o acórdão recorrido violou a coisa julgada estabelecida no RMS 13.294/MA, uma vez que "o que houve foi imposição pelo STJ que o Estado do Maranhão seguisse as regras da substituição tributária de maneira válida e nos moldes da legislação - sem apuração unilateral. Assim, isso não significa outorga ao Estado do Maranhão, ao seu exclusivo critério, possa optar pelo regime de tributação normal em detrimento da substituição tributária apenas porque não quer seguir o procedimento válido nesse método de cobrança". 3. A Corte de origem, no entanto, afastou a alegação de violação à coisa julgada por entender que a decisão proferida no RMS 13.294/MA "apenas estabeleceu os critérios que o Fisco deveria observar para a fixação das pautas fiscais necessárias à aplicação do regime de substituição tributária, mas em nenhum momento vedou a cobrança do ICMS pelo regime normal de apuração do imposto". Ademais, consignou que "a decisão do STJ proferida no RMS nº 13.294 não obrigou o Estado do Maranhão a cobrar o ICMS da Embargada exclusivamente no regime de substituição tributária". 4. Ao aduzir apenas que há imposição para que o Estado do Maranhão seguisse as regras de substituição tributária de maneira e nos moldes da legislação, a parte recorrente não infirma o argumento de que a decisão proferida no RMS 13.294/MA não vedou a cobrança do ICMS pelo regime normal de apuração do imposto. 5. O recorrente não infirmou todos fundamentos da decisão recorrida, sendo deficiente a fundamentação recursal. Incidência das Súmulas nºs 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles") e 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 6. No que tange à alegada violação ao art. 3º do CTN, a recorrente afirma que "no direito tributário, conforme está previsto no art. 3º do CTN, deve haver um procedimento de cobrança plenamente vinculada, não tendo margem o administrador público de optar pela forma de cobrança. Ao invés, deve obedecer ao que está na Lei". 7. Aduz, ademais, que "houve ainda violação do art. 6º da Lei Complementar nº. 87/86, que determina que a Lei Estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer titulo a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário, sendo elegida a substituição tributária porque o fisco concentrará esforço em um responsável, facilitando, assim a arrecadação". 8. Trata-se de argumentação genérica, da qual não se depreende, de forma clara e precisa, qual a afronta à legislação infraconstitucional supostamente perpetrada pelo aresto vergastado. Assim, também quanto a esse aspecto, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula nº 284/STF. 9. O acolhimento do apelo nobre demanda análise de normas locais, uma vez que o Tribunal a quo dirimiu a controvérsia com base no art. 26 da Lei Estadual 6.866/1996 (replicada no art. 56 do Código Tributário Estadual). 10. Na linha da jurisprudência do STJ, o Recurso Especial não pode ser utilizado para examinar eventual ofensa a norma de caráter local, por aplicação analógica da Súmula nº 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 11. Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp 1.753.699; Proc. 2018/0174192-3; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 11/09/2018; DJE 21/11/2018; Pág. 2274)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXCIPIENTE. CONDIÇÃO COMPROVADA APENAS APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DESCUPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. INVERSÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
Hipótese em que o município ajuizou corretamente a execução fiscal, conforme cadastro imobiliário municipal, tendo a comprovação quanto à transferência da titularidade do imóvel apenas ocorrido após o ajuizamento da execução e citação do executado. No caso, deve ser observado o princípio da causalidade, estabelecido no art. 85, § 10 do CPC, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve responder pelos ônus sucumbenciais. Assim, não é ao ente municipal imputável a fixação do pagamento de verba honorária. Inteligência dos arts. 56 e 57 do código tributário municipal c/c o art. 85, § 10, do CPC. Agravo de instruemento provido. (TJRS; AI 0196974-73.2018.8.21.7000; Alvorada; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Newton Luís Medeiros Fabrício; Julg. 22/08/2018; DJERS 31/08/2018)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS EM RECURSO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 102, III, DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 156 DO CTN E 1º DA LEI Nº 12.016/2009. SÚMULA Nº 211/STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA Nº 280/STF.
1. É inviável a discussão em Recurso Especial acerca de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, porquanto seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. 2. O Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos arts. 56 do CTN e 1º da Lei nº 12.016/2009. O STJ entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula nº 211/STJ. 3. Ademais esclareço que o acórdão recorrido está fundamentado em legislação estadual (art. 266, II, do Código Tributário Estadual). Nesse sentido, a análise de normas de caráter local é inviável em Recurso Especial, em virtude da vedação prevista na Súmula nº 280/STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 4. Agravo Regimental não provido. (STJ; AgRg-AREsp 254.318; Proc. 2012/0236878-2; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 07/03/2013; DJE 20/03/2013)
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. NÚMERO DE EMPREGADOS. INADMISSIBILIDADE.
1. 2. Considerando que taxa não é imposto, mas espécie do gênero tributo, tendo um e outro naturezas jurídicas e conceitos distintos, conforme definição legal e entendimento pacificado na doutrina e na jurisprudência, não merece acolhida a pretensão de incluir na isenção tributária em discussão taxa de verificação de funcionamento regular, instituída por município como contraprestação pela fiscalização das condições necessárias ao bom funcionamento de estabelecimentos empresariais, quer sejam públicos ou privados, e controle do ordenamento urbano, decorrente do seu poder-dever de polícia, não merecendo amparo a argumentação de que é indispensável, para verificação de sua hipótese de incidência, produção, pela embargada, de documento que comprove realização de diligência com essa finalidade. 2. Ao eleger critério para fixação da base de cálculo da taxa em discussão, o município de manaus utilizou-se do número de empregados, como se conclui da leitura do art. 56, I, do código tributário municipal, o que está em desacordo com o entendimento jurisprudencial sobre a matéria. 4. Apelação provida. 5. Sentença reformada. (ac 96.01.35255-4/am relator: desembargador federal catão alves. Sétima turma. E-djf1 p. 158 de 29/05/2009.) agiu da mesma forma o município de Goiânia. 3. Apelação improvida. (TRF 1ª R.; AC 2002.35.00.015113-0; GO; Quinta Turma Suplementar; Rel. Juiz Fed. Conv. Grigório Carlos dos Santos; DJF1 14/06/2013; Pág. 916)
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. IMPENHORABILIDADE. MUNICÍPIO DE SAL- VADOR. TAXA DE FUNCIONAMENTO E LOCALIZAÇÃO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. NÚMERO DE EMPREGADOS. INADMISSIBILIDADE.
1. A respeito da impenhorabilidade dos bens da empresa brasileira de correios e telégrafosebct assim ficou assentado pelo julgamento do STF adpf 46/df, como se colhe de mul- tifários precedentes. 2. Sobre a taxa de fiscalização de localização e funcionamento, firmou-se a jurisprudência de que ela prescinde de comprovação efetiva do exercício do poder de polícia. 3. Ao eleger critério para fixação da base de cálculo da taxa em discussão, o município de manaus utilizou-se do número de empregados, como se conclui da leitura do art. 56, I, do código tributário municipal, o que está em desacordo com o entendimento jurisprudencial sobre a matéria. 4. Apelação provida. 5. Sentença reformada. (ac 96.01.35255-4/am relator: desembargador federal catão alves. Sétima turma. E-djf1 p.158 de 29/05/2009.) agiu da mesma forma o município de salvador. Precedente. 4. Apelação provida, invertidos os ônus da sucumbência (os honorários foram fixados em R$ 300,00, em 18/10/2001). Acórdão decide a quinta turma suplementar do tribunal regional federal da 1ª região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília, 26 de março de 2013. Juiz federal grigório Carlos dos Santos relator (convocado) 7ª turma suplementar. (TRF 1ª R.; Rec. 0016910-68.1999.4.01.3300; BA; Sétima Turma Suplementar; Rel. Juiz Fed. Grigório Carlos dos Santos; Julg. 26/03/2013; DJF1 03/05/2013; Pág. 723)
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. IMPENHORABILIDADE. MUNICÍPIO DE SAL- VADOR. TAXA DE FUNCIONAMENTO E LOCALIZAÇÃO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. NÚMERO DE EMPREGADOS. INADMISSIBILIDADE.
1. A respeito da impenhorabilidade dos bens da empresa brasileira de correios e telégrafosebct assim ficou assentado pelo julgamento do STF adpf 46/df, como se colhe de mul- tifários precedentes. 2. Sobre a taxa de fiscalização de localização e funcionamento, firmou-se a jurisprudência de que ela prescinde de comprovação efetiva do exercício do poder de polícia. 3. Ao eleger critério para fixação da base de cálculo da taxa em discussão, o município de manaus utilizou-se do número de empregados, como se conclui da leitura do art. 56, I, do código tributário municipal, o que está em desacordo com o entendimento jurisprudencial sobre a matéria. 4. Apelação provida. 5. Sentença reformada. (ac 96.01.35255-4/am relator: desembargador federal catão alves. Sétima turma. E-djf1 p.158 de 29/05/2009.) agiu da mesma forma o município de salvador. Precedente. 4. Apelação provida, invertidos os ônus da sucumbência (os honorários foram fixados em R$ 300,00, em 18/10/2001). Acórdão decide a quinta turma suplementar do tribunal regional federal da 1ª região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília, 26 de março de 2013. Juiz federal grigório Carlos dos Santos relator (convocado) 7ª turma suplementar. (TRF 1ª R.; Rec. 0016910-68.1999.4.01.3300; BA; Sétima Turma Suplementar; Rel. Juiz Fed. Grigório Carlos dos Santos; Julg. 26/03/2013; DJF1 03/05/2013; Pág. 723)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE DÉBITO QUITADO. LIQUIDAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PARA A CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA PAGA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. O código de processo civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa. II. Não há omissão ou obscuridade no acórdão embargado, que condenou a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que esta corte deu provimento à apelação, para extinguir a execução fiscal quanto à CDA n. º 35.567.816-0, nos termos do art. 1 56, I, do CTN. III. Embargos de declaração improvidos. (TRF 5ª R.; AC 0011820-43.2007.4.05.8100; CE; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Margarida Cantarelli; DEJF 30/04/2013; Pág. 159)
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DE ISSQN. HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA NÃO PREVISTAS NA LISTA ANEXA AO DECRETO-LEI Nº 406/68. TAXA DE VERIFICAÇÃO DE FUNCIONAMENTO REGULAR. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. NÚMERO DE EMPREGADOS. INADMISSIBILIDADE.
1- a jurisprudência desta corte firmou entendimento de que é taxativa a lista de serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406/68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres. (STJ - RESP 200900158189 - Relatora Min. Eliana calmon, 1ª seção, dje de 08/10/2009, rdtapet vol 24, pg. 214). 2 - 2 - Considerando que taxa não é imposto, mas espécie do gênero tributo, tendo um e outro naturezas jurídicas e conceitos distintos, conforme definição legal e entendimento pacificado na doutrina e na jurisprudência, não merece acolhida a pretensão de incluir na isenção tributária em discussão taxa de verificação de funcionamento regular, instituída por município como contraprestação pela fiscalização das condições necessárias ao bom funcionamento de estabelecimentos empresariais, quer sejam públicos ou privados, e controle do ordenamento urbano, decorrente do seu poder-dever de polícia, não merecendo amparo a argumentação de que é indispensável, para verificação de sua hipótese de incidência, produção, pela embargada, de documento que comprove realização de diligência com essa finalidade. 5 - Ao eleger critério para fixação da base de cálculo da taxa em discussão, o município de manaus utilizou-se do número de empregados, como se conclui da leitura do art. 56, I, do código tributário municipal, o que está em desacordo com o entendimento jurisprudencial sobre a matéria. 4 - Apelação provida. 5 - Sentença reformada. (AC 96.01.35255-4/AM relator: Desembargador federal catão alves - Sétima turma - E-djf1 p.158 de 29/05/2009.) agiu da mesma forma o município de Goiânia. 6 - Apelação improvida. (TRF 1ª R.; Proc. 54864020014013500; GO; Quinta Turma Suplementar; Rel. Juiz Fed. Conv. Grigório Carlos dos Santos; Julg. 09/10/2012; DJF1 19/10/2012; Pág. 1546)
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DE ISSQN. HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA NÃO PREVISTAS NA LISTA ANEXA AO DECRETO-LEI Nº 406/68. TAXA DE LICENCÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. NÚMERO DE EMPREGADOS. INADMISSIBILIDADE.
1- a jurisprudência desta corte firmou entendimento de que é taxativa a lista de serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406/68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres. (STJ. RESP 200900158189. Relatora Min. Eliana calmon, 1ª seção, dje de 08/10/2009, rdtapet vol 24, pg. 214). 2. No caso, a cobrança de ISSQN sobre a taxa de abertura de crédito e comissão de abertura de crédito (códigos 7.19.990.001-8 e 7.19.990.002-6), sobre a comissão s/adiantamento a depósito e excesso sobre limite (código 7.19.990.010-7), sobre as rendas e taxação em contas paralisadas (código 7.19.990.016-6), sobre o sidec. Manutenção de contas inativas (código 7.19.990.017-4) é indevida, porque não foram abarcados pela lista anexa ao Decreto-Lei nº 406/68, nem pelo art. 52 da Lei nº 5.040/75 (código tributário municipal de Goiânia). 3. 2. Considerando que taxa não é imposto, mas espécie do gênero tributo, tendo um e outro naturezas jurídicas e conceitos distintos, conforme definição legal e entendimento pacificado na doutrina e na jurisprudência, não merece acolhida a pretensão de incluir na isenção tributária em discussão taxa de verificação de funcionamento regular, instituída por município como contraprestação pela fiscalização das condições necessárias ao bom funcionamento de estabelecimentos empresariais, quer sejam públicos ou privados, e controle do ordenamento urbano, decorrente do seu poder-dever de polícia, não merecendo amparo a argumentação de que é indispensável, para verificação de sua hipótese de incidência, produção, pela embargada, de documento que comprove realização de diligência com essa finalidade. 4. Ao eleger critério para fixação da base de cálculo da taxa em discussão, o município de manaus utilizou-se do número de empregados, como se conclui da leitura do art. 56, I, do código tributário municipal, o que está em desacordo com o entendimento jurisprudencial sobre a matéria. 4. Apelação provida. 5. Sentença reformada. (AC 96.01.35255-4/AM relator: Desembargador federal catão alves. Sétima turma. E-djf1 p.158 de 29/05/2009.) agiu da mesma forma o município de Goiânia. 5. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF 1ª R.; Proc. 49173920014013500; GO; Quinta Turma Suplementar; Rel. Juiz Fed. Conv. Grigório Carlos dos Santos; Julg. 25/09/2012; DJF1 05/10/2012; Pág. 1914)
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. TAXA DE VERIFICAÇÃO DE FUNCIONAMENTO REGULAR. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. NÚMERO DE EMPREGADOS. INADMISSIBILIDADE.
1- 2. Considerando que taxa não é imposto, mas espécie do gênero tributo, tendo um e outro naturezas jurídicas e conceitos distintos, conforme definição legal e entendimento pacificado na doutrina e na jurisprudência, não merece acolhida a pretensão de incluir na isenção tributária em discussão taxa de verificação de funcionamento regular, instituída por município como contraprestação pela fiscalização das condições necessárias ao bom funcionamento de estabelecimentos empresariais, quer sejam públicos ou privados, e controle do ordenamento urbano, decorrente do seu poder-dever de polícia, não merecendo amparo a argumentação de que é indispensável, para verificação de sua hipótese de incidência, produção, pela embargada, de documento que comprove realização de diligência com essa finalidade. 2- ao eleger critério para fixação da base de cálculo da taxa em discussão, o município de manaus utilizou-se do número de empregados, como se conclui da leitura do art. 56, I, do código tributário municipal, o que está em desacordo com o entendimento jurisprudencial sobre a matéria. 4. Apelação provida. 5. Sentença reformada. (AC 96.01.35255-4/AM. Relator: Desembargador federal catão alves. Sétima turma. E-djf1 p. 158 de 29/05/2009.) 3- apelação improvida. (TRF 1ª R.; Proc. 91897620014013500; GO; Quina Turma Suplementar; Rel. Juiz Fed. Conv. Grigório Carlos dos Santos; Julg. 03/07/2012; DJF1 13/07/2012; Pág. 1249) Ver ementas semelhantes
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONEXÃO REJEITADA -CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TAXA DE ABERTURA DE CRÉ DITO. COMISSÃO DE ABERTURA DE CRÉDITO. COMISSÃO S/ADIANTAMENTO A DEPÓSITO E EXCESSO SOBRE LIMITE. RENDAS E TAXAÇÃO EM CONTAS PARALISADAS/SIDEC. MANUTENÇÃO DE CONTAS INATIVAS. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DE ISSQN. HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA NÃO PREVISTAS NA LISTA ANEXA AO DECRETO-LEI Nº 406/68. TAXA DE VERIFICA ÇÃO DE FUNCIONAMENTO REGULAR. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. NÚMERO DE EMPREGADOS. INADMISSIBILIDADE.
1- o art. 105 do CPC deixa uma margem de discricionariedade ao juiz quanto à reunião de processos em razão da conexão. A essa altura, sem contar os processos que já se encontram apensados, não há como reunir os demais processos enumerados, porque prejudicaria o andamento e a celeridade processual. 2. A jurisprudência desta corte firmou entendimento de que é taxativa a lista de serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406/68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres. (STJ. RESP 200900158189. Relatora Min. Eliana calmon, 1ª seção, dje de 08/10/2009, rdtapet vol 24, pg. 214). 3. No caso, a cobrança de ISSQN sobre a taxa de abertura de crédito e comissão de abertura de crédito (códigos 7.19.990.001-8 e 7.19.990.002-6), sobre a comissão s/adiantamento a depósito e excesso sobre limite (código 7.19.990.010-7), sobre as rendas e taxação em contas paralisadas (código 7.19.990.016-6), sobre o sidec. Manutenção de contas inativas (código 7.19.990.017-4) é indevida, porque não foram abarcados pela lista anexa ao Decreto-Lei nº 406/68, nem pelo art. 52 da Lei nº 5.040/75 (código tributário municipal de Goiânia). 4. 2. Considerando que taxa não é imposto, mas espécie do gênero tributo, tendo um e outro naturezas jurídicas e conceitos distintos, conforme definição legal e entendimento pacificado na doutrina e na jurisprudência, não merece acolhida a pretensão de incluir na isenção tributária em discussão taxa de verificação de funcionamento regular, instituída por município como contraprestação pela fiscalização das condições necessárias ao bom funcionamento de estabelecimentos empresariais, quer sejam públicos ou privados, e controle do ordenamento urbano, decorrente do seu poder-dever de polícia, não merecendo amparo a argumentação de que é indispensável, para verificação de sua hipótese de incidência, produção, pela embargada, de documento que comprove realização de diligência com essa finalidade. 5. Ao eleger critério para fixação da base de cálculo da taxa em discussão, o município de manaus utilizou-se do número de empregados, como se conclui da leitura do art. 56, I, do código tributário municipal, o que está em desacordo com o entendimento jurisprudencial sobre a matéria. 4. Apelação provida. 5. Sentença reformada. (AC 96.01.35255-4/AM. Relator: Desembargador federal catão alves. Sétima turma. E-djf1 p. 158 de 29/05/2009.) agiu da mesma forma o município de Goiânia. 6. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF 1ª R.; Proc. 54647920014013500; GO; Quinta Turma Suplementar; Rel. Juiz Fed. Conv. Grigório Carlos dos Santos; Julg. 19/06/2012; DJF1 29/06/2012; Pág. 681) Ver ementas semelhantes
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TAXA DE VERIFICAÇÃO DE FUNCIONAMENTO REGULAR. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. NÚMERO DE EMPREGADOS. INADMISSIBILIDADE.
1- 2. Considerando que taxa não é imposto, mas espécie do gênero tributo, tendo um e outro naturezas jurídicas e conceitos distintos, conforme definição legal e entendimento pacificado na doutrina e na jurisprudência, não merece acolhida a pretensão de incluir na isenção tributária em discussão taxa de verificação de funcionamento regular, instituída por município como contraprestação pela fiscalização das condições necessárias ao bom funcionamento de estabelecimentos empresariais, quer sejam públicos ou privados, e controle do ordenamento urbano, decorrente do seu poder-dever de polícia, não merecendo amparo a argumentação de que é indispensável, para verificação de sua hipótese de incidência, produção, pela embargada, de documento que comprove realização de diligência com essa finalidade. 2. Ao eleger critério para fixação da base de cálculo da taxa em discussão, o município de manaus utilizou-se do número de empregados, como se conclui da leitura do art. 56, I, do código tributário municipal, o que está em desacordo com o entendimento jurisprudencial sobre a matéria. 4. Apelação provida. 5. Sentença reformada. (AC 96.01.35255-4/AM. Relator: Desembargador federal catão alves. Sétima turma. E-djf1 p. 158 de 29/05/2009.) agiu da mesma forma o município de Goiânia. 3. Apelação improvida. (TRF 1ª R.; Proc. 54258220014013500; GO; Quinta Turma Suplementar; Rel. Juiz Fed. Conv. Grigório Carlos dos Santos; Julg. 19/06/2012; DJF1 29/06/2012; Pág. 680)
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. TAXA DE VERIFICAÇÃO DE FUNCIONAMENTO REGULAR. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. NÚMERO DE EMPREGADOS. INADMISSIBILIDADE.
1- 2. Considerando que taxa não é imposto, mas espécie do gênero tributo, tendo um e outro naturezas jurídicas e conceitos distintos, conforme definição legal e entendimento pacificado na doutrina e na jurisprudência, não merece acolhida a pretensão de incluir na isenção tributária em discussão taxa de verificação de funcionamento regular, instituída por município como contraprestação pela fiscalização das condições necessárias ao bom funcionamento de estabelecimentos empresariais, quer sejam públicos ou privados, e controle do ordenamento urbano, decorrente do seu poder-dever de polícia, não merecendo amparo a argumentação de que é indispensável, para verificação de sua hipótese de incidência, produção, pela embargada, de documento que comprove realização de diligência com essa finalidade. 2- ao eleger critério para fixação da base de cálculo da taxa em discussão, o município de manaus utilizou-se do número de empregados, como se conclui da leitura do art. 56, I, do código tributário municipal, o que está em desacordo com o entendimento jurisprudencial sobre a matéria. 4. Apelação provida. 5. Sentença reformada. (AC 96.01.35255-4/AM. Relator: Desembargador federal catão alves. Sétima turma. E-djf1 p. 158 de 29/05/2009.) 3- apelação e remessa oficial improvida. (TRF 1ª R.; Proc. 10861-56.2000.4.01.3500; GO; Quinta Turma Suplementar; Rel. Juiz Fed. Conv. Grigório Carlos dos Santos; Julg. 12/06/2012; DJF1 27/06/2012; Pág. 277)
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. TAXA DE VERIFICAÇÃO DE FUNCIONAMENTO REGULAR. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. NÚMERO DE EMPREGADOS. INADMISSIBILIDADE.
1- 2. Considerando que taxa não é imposto, mas espécie do gênero tributo, tendo um e outro naturezas jurídicas e conceitos distintos, conforme definição legal e entendimento pacificado na doutrina e na jurisprudência, não merece acolhida a pretensão de incluir na isenção tributária em discussão taxa de verificação de funcionamento regular, instituída por município como contraprestação pela fiscalização das condições necessárias ao bom funcionamento de estabelecimentos empresariais, quer sejam públicos ou privados, e controle do ordenamento urbano, decorrente do seu poder-dever de polícia, não merecendo amparo a argumentação de que é indispensável, para verificação de sua hipótese de incidência, produção, pela embargada, de documento que comprove realização de diligência com essa finalidade. 2- ao eleger critério para fixação da base de cálculo da taxa em discussão, o município de manaus utilizou-se do número de empregados, como se conclui da leitura do art. 56, I, do código tributário municipal, o que está em desacordo com o entendimento jurisprudencial sobre a matéria. 4. Apelação provida. 5. Sentença reformada. (AC 96.01.35255-4/AM. Relator: Desembargador federal catão alves. Sétima turma. E-djf1 p. 158 de 29/05/2009.) 3- apelação e remessa oficial, tida por interposta, improvidas. (TRF 1ª R.; Proc. 21025-80.2000.4.01.3500; GO; Quinta Turma Suplementar; Rel. Juiz Fed. Conv. Grigório Carlos dos Santos; Julg. 12/06/2012; DJF1 27/06/2012; Pág. 278)
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. TAXA DE VERIFICAÇÃO DE FUNCIONAMENTO REGULAR. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. NÚMERO DE EMPREGADOS. INADMISSIBILIDADE.
1. 2. Considerando que taxa não é imposto, mas espécie do gênero tributo, tendo um e outro naturezas jurídicas e conceitos distintos, conforme definição legal e entendimento pacificado na doutrina e na jurisprudência, não merece acolhida a pretensão de incluir na isenção tributária em discussão taxa de verificação de funcionamento regular, instituída por município como contraprestação pela fiscalização das condições necessárias ao bom funcionamento de estabelecimentos empresariais, quer sejam públicos ou privados, e controle do ordenamento urbano, decorrente do seu poder-dever de polícia, não merecendo amparo a argumentação de que é indispensável, para verificação de sua hipótese de incidência, produção, pela embargada, de documento que comprove realização de diligência com essa finalidade. 3. Ao eleger critério para fixação da base de cálculo da taxa em discussão, o município de manaus utilizou-se do número de empregados, como se conclui da leitura do art. 56, I, do código tributário municipal, o que está em desacordo com o entendimento jurisprudencial sobre a matéria. 4. Apelação provida. 5. Sentença reformada. (AC 96.01.35255-4/AM. Relator: Desembargador federal catão alves. Sétima turma. E-djf1 p.158 de 29/05/2009.) 2. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF 1ª R.; Proc. 43549820034010000; AM; Quinta Turma Suplementar; Rel. Juiz Fed. Conv. Grigório Carlos dos Santos; Julg. 24/04/2012; DJF1 04/05/2012; Pág. 537)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE VERBAS RECEBIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
1. A percepção acumulada de valores em razão de reclamatória trabalhista não representa a renda mensal do autor, a qual poderia ser inferior ao limite de isenção do tributo em comento à época, considerando o recebimento na época apropriada, prevista em Lei e no contrato. 2. A renda a ser tributada deve ser aquela auferida mês a mês pelo contribuinte, não sendo possível à Fazenda Nacional reter o imposto de renda sobre o valor percebido de forma acumulada, sob pena de afronta aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva. 3. Com vistas a evitar a interposição de embargos de declaração, restam prequestionados os arts. 6 e 12 da Lei nº 7.713/88, arts. 43, II; 111, II e 97, III e VI do CTN, art. 56 do RIR e artigos 6º, 37 e 150, §6º da CF. (TRF 4ª R.; AGRLEG-APELRE 0003569-85.2009.404.7003; PR; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Álvaro Eduardo Junqueira; Julg. 27/07/2011; DEJF 04/08/2011; Pág. 26)
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF. ISENÇÃO FISCAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 06/70. CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. TAXA DE VERIFICAÇÃO DE FUNCIONAMENTO REGULAR. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. NÚMERO DE EMPREGADOS. INADMISSIBILIDADE. A) RECURSO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. B) DECISÃO DE ORIGEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Ao eleger como critério para fixação da base de cálculo da taxa em discussão o número de empregados, o embargado utilizou-se, como se conclui da leitura do art. 56, I, do código tributário municipal, o que está em desacordo com o entendimento jurisprudencial sobre a matéria. 2. Apelação provida. 3. Sentença reformada. (TRF 1ª R.; AC 2001.01.00.031559-5; AM; Sétima Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Antonio Claudio Macedo da Silva; Julg. 23/11/2010; DJF1 17/12/2010; Pág. 1826)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE VERBAS RECEBIDAS EM AÇÃO JUDICIAL. JUROS DE MORA. PRAZO PRESCRICIONAL. LC 118/2005.
1. A percepção acumulada de valores em razão de ação judicial não representa a renda mensal do autor, a qual poderia ser inferior ao limite de isenção do tributo em comento à época, considerando o recebimento na época apropriada, prevista em Lei e no contrato. 2. A renda a ser tributada deve ser aquela auferida mês a mês pelo contribuinte, não sendo possível à Fazenda Nacional reter o imposto de renda sobre o valor percebido de forma acumulada, sob pena de afronta aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva. 3. O valor pago em pecúnia, a título de juros moratórios, tem por finalidade a recomposição do patrimônio e, por isso, natureza indenizatória, razão pela qual não há incidência do imposto de renda. 4. A LC 118/2005 reduziu para cinco anos do prazo para o contribuinte pleitear o indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação, suplantando a construção jurisprudencial pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça da necessidade do decurso de cinco anos a partir do fato gerador para a homologação tácita do lançamento (CTN, art. 150, § 1º) e mais cinco anos para postular a restituição (CTN, art. 168, I). 5. De acordo com o entendimento do STJ, relativamente aos pagamentos efetuados após a vigência da LC nº 118/2005, ocorrida em 09/06/05, o prazo para a repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do recolhimento e, quanto aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar do término da vacatio legis da Lei nova. 6. Com vistas a evitar a interposição de embargos de declaração, restam prequestionados os arts. 481, § único, e 535, inciso II, do CPC; arts. 6º e 12 da Lei nº 7.713/88; arts. 43, inciso II, 111, inciso II, e 97, incisos III e IV, do CTN; art. 56 do Decreto nº 3.000/99; arts. 5º, 37, 97 e 150, § 6º, da CF; arts. 3º e 4º da LC nº 118/05; e art. 151 do Regimento Interno do TRF4. (TRF 4ª R.; AGRLEG-AC 0003033-53.2009.404.7107; RS; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Álvaro Eduardo Junqueira; Julg. 18/08/2010; DEJF 26/08/2010; Pág. 131)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. PRAZO PRESCRICIONAL. LC 118/2005. IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE VERBAS RECEBIDAS EM AÇÃO JUDICIAL. JUROS DE MORA.
1. A LC 118/2005 reduziu para cinco anos do prazo para o contribuinte pleitear o indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação, suplantando a construção jurisprudencial pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça da necessidade do decurso de cinco anos a partir do fato gerador para a homologação tácita do lançamento (CTN, art. 150, § 1º) e mais cinco anos para postular a restituição (CTN, art. 168, I). 2. Atrelado ao disposto no art. 151 do regimento interno desta corte, votava no sentido de que as ações judiciais propostas a partir da vigência da LC 118/2005, sujeitavam-se ao prazo prescricional quinquenal, independentemente da data do pagamento indevido. todavia, passo a me alinhar à novel orientação do Superior Tribunal de Justiça, que submeteu a matéria ao regime dos recursos repetitivos, consoante art. 543 - C do CPC, raciocínio que esposava, pois na data do recolhimento indevido surge a actio nata e o direito subjetivo à repetição/compensação do indébito. 3. De acordo com o entendimento do STJ, relativamente aos pagamentos efetuados após a vigência da LC nº 118/2005, ocorrida em 09/06/05, o prazo para a repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do recolhimento e, quanto aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar do término da vacatio legis da Lei nova. 4. A percepção acumulada de valores em razão de ação judicial não representa a renda mensal do autor, a qual poderia ser inferior ao limite de isenção do tributo em comento à época, considerando o recebimento na época apropriada, prevista em Lei e no contrato. 5. A renda a ser tributada deve ser aquela auferida mês a mês pelo contribuinte, não sendo possível à Fazenda Nacional reter o imposto de renda sobre o valor percebido de forma acumulada, sob pena de afronta aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva. 6. O valor pago em pecúnia, a título de juros moratórios, tem por finalidade a recomposição do patrimônio e, por isso, natureza indenizatória, razão pela qual não há incidência do imposto de renda. 7. Com vistas a evitar a interposição de embargos de declaração, restam prequestionados os arts. 481, § único, e 535, inciso II, do CPC; arts. 6º e 12 da Lei nº 7.713/88; arts. 43, inciso II, 111, inciso II, e 97, incisos III e IV, do CTN; art. 56 do Decreto nº 3.000/99; arts. 5º, 37, 97 e 150, § 6º, da CF; arts. 3º e 4º da LC nº 118/2005; e art. 151 do regimento interno deste TRF. (TRF 4ª R.; AL-AC 0001782-09.2009.404.7104; RS; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Álvaro Eduardo Junqueira; Julg. 04/08/2010; DEJF 11/08/2010; Pág. 415)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE JUROS MORATÓRIOS EM AÇÃO JUDICIAL.
1. O valor pago em pecúnia, a título de juros moratórios, tem por finalidade a recomposição do patrimônio e, por isso, natureza indenizatória, razão pela qual não há incidência do imposto de renda. 2. Com vistas a evitar a interposição de embargos de declaração, restam prequestionados o art. 535, inciso II, do CPC; arts. 6º e 12 da Lei nº 7.713/88; arts. 43, inciso II, 111, inciso II, e 97, incisos III e IV, do CTN; art. 56 do Decreto nº 3.000/99; e arts. 5º, 37 e 150, § 6º, da CF. (TRF 4ª R.; AL-AC 0018493-04.2009.404.7100; RS; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Álvaro Eduardo Junqueira; Julg. 04/08/2010; DEJF 11/08/2010; Pág. 458)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE JUROS MORATÓRIOS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
1. O valor pago em pecúnia, a título de juros moratórios, tem por finalidade a recomposição do patrimônio e, por isso, natureza indenizatória, razão pela qual não há incidência do imposto de renda. 2. Com vistas a evitar a interposição de embargos de declaração, restam prequestionados os arts. 43, inciso II, 97 e 111 do CTN; art. 56 do RIR e art. 12 da Lei nº 7.713/88 3. Agravo legal parcialmente provido para fins de prequestionamento. (TRF 4ª R.; AL-AC 0027355-61.2009.404.7100; RS; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Álvaro Eduardo Junqueira; Julg. 28/07/2010; DEJF 04/08/2010; Pág. 326)
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